COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROCESSO 53-1
PARECER FINAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
PREFEITO JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO
A matéria versa sobre a prestação de contas do poder executivo relativa ao exercício
de 2024 de responsabilidade do José Ribamar de Oliveira, Prefeito Municipal no exercício em
questão.
A referida prestação de contas tramitou no Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, cujo parecer daquela Corte foi favorável à aprovação.
Por conseguinte, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento desta
Câmara Municipal de Colorado do Oeste, nos termos do artigo 211 e seguintes do Regimento
Interno e artigo 35 da Lei Orgânica, deve apresentar parecer.
Após o envio do parecer do TCE/RO, o executivo apresentou os Ofícios nº 95 e
100/2026-GAB, informando que fora notificado pelo DER/RO a proceder à devolução de valores
vultosos, de aproximadamente R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) referentes a
irregularidades na execução de convênios 112/2020; 134/2018; 158/2020; 042/2018; 055/2017;
062/2021; 029/2018.
Adiante, o Executivo apresentou novo Ofício nº 115/2026 GAB informando
irregularidades ocorridas na execução de convênios, o qual se junta neste momento.
Esta é a exposição da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 22, III da Lei Orgânica do Município de Colorado do Oeste, o controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação da prestação de contas do
Prefeito será de conformidade com as disposições contidas nos art. 211 e seguintes do Regimento Interno,
cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas do
Prefeito Municipal.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado parecer
favorável à aprovação das contas do Município, do exercício de 2024, pode a Câmara de Vereadores, por
competência exclusiva, julgar as contas, nos termos do art. 31, §1º, da Constituição Federal, fazendo com
que prevaleça o julgamento soberano da Câmara de Vereadores.
Sabemos que o Tribunal de Contas com aparato legal na LC nº 154/1996 emite parecer
considerado parâmetros e critérios estritamente técnicos, posto ter deixado claro não ter encontrar
irregularidades, em especial quanto aos critérios técnicos e legais, quais sejam, as aplicações em
educação, saúde e repasses ao Legislativo.
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Já a Câmara Municipal, ao contrário, dentro de sua autonomia constitucional, julga além dos
chamados critérios e parâmetros técnicos, outros elementos que entenda ser obrigatória a gestão, sendo
prerrogativa intransferível do legislativo.
Em passado não distante, o TCE/RO já reprovou as aprovou as contas do ex-prefeito José
Ribamar, do exercício de 2017, por falha na apresentação do saldo do superávit financeiro;
insuficiência financeira para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos
financeiros não vinculados; despesas com pessoal acima do limite máximo; não atingimento da
meta de resultado primário.
Nobres pares, com a devida licença, informamos que o ponto crucial para a reprovação das
contas, se dá por violações graves na gestão de convênios.
Nos relatórios dos engenheiros do DER, é apontado irregularidade nas obras, o Exprefeito Ribamar assinou um termo de compromisso com o DER no dia 08 de setembro de 2022,
referente ao convênio nº 042/2018/PJ/DER-RO e Processo nº 01-1420.01943-0001-2017 no
valor de repasse pelo Estado de Rondônia de R$ 1.773.136,67 (um milhão, setecentos e setenta
e três mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), assumindo um compromisso
para sanar as pendencias, este prazo finalizou em 08 de setembro de 2023.
O ex-prefeito Ribamar recebeu um oficio de nº 7350/2024/DER-GECON datado em
22 de novembro 2024, informando que a prestação de contas do convenio tinha inspirado em 05
de novembro de 2023, que seria aberto uma tomada de conta especial e que o município seria
inscrito no registro de inadimplente nas contas de controle do SIGEF, isso demonstra que o exprefeito Ribamar, mesmo sendo advertido no oficio de nº 7350/2024/DER-GECON para que o
município enviasse a prestação de contas até 29 de novembro de 2024, ignorou novamente.
A não devolução dos valores a tempo, se justifica pelo impacto de 7,6 % no orçamento daquele
ano, esse impacto no orçamento aumentaria a despesa do município, que contabilmente aumentaria o teto
de gasto com pessoal acima do permitido de 54%, margem permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, sabendo que o aumento da despesa levaria a reprovação das contas pelo
Tribunal de Contas, o gestor resolver não responder os ofícios de notificações, prorrogando a
divida para ano seguinte.
O município de Colorado do Oeste recebeu oficio de nº 129/2025/ DER-GECON,
datado 09 de janeiro de 2025 para que seja feito a devolução do recurso do convenio
042/2018/PJ/DER-RO no valor de 1.404.795,77 (um milhão, quatrocentos e quatro mil,
setecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
É notório que o ex-prefeito Ribamar não prestou conta do convenio em seu mandato
para não comprometer orçamento do ano de 2024, porque se realizasse a devolução no ano de
2024 as despesas aumentariam e impactariam na falta de combustível para secretaria de obras e
até atraso de pagamento dos servidores públicos municipais.
Diante destes fatos, há impacto orçamentário e financeiro direto na utilização de
recursos próprios, o município é obrigado a usar verbas próprias (do tesouro municipal) para
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cobrir despesas que não foram aceitas pelo concedente (quem repassou o dinheiro original),
gerando um "déficit de execução financeira".
O senhor José Ribamar de Oliveira não deixou como despesa de exercícios
anteriores, frequentemente, esses pagamentos ocorrem após o prazo do convênio, sendo
contabilizados como despesa de exercícios anteriores, o que pressiona o orçamento do ano
corrente.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 42 da LC 101/2000 proíbe gestores
públicos (prefeitos, governadores, presidentes de tribunais/câmara) nos últimos dois
quadrimestres (8 meses) do mandato de contrair despesas que não possam ser integralmente
pagas no mesmo exercício, ou deixar restos a pagar sem suficiente disponibilidade de caixa.
É vedado assumir obrigações que superem os recursos financeiros existentes para o
fim do exercício, é obrigatório deixar recursos em caixa para cobrir os restos a pagar,
considerando encargos e despesas compromissadas, o que não ocorreu.
O descumprimento pode configurar crime de responsabilidade, ato de improbidade
administrativa, sujeitando o gestor a multas, suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao
erário.
A regra busca impedir a "pedalada fiscal" e garantir que o gestor sucessor não
assuma a administração com dívidas sem caixa para pagamento, assim, o ex-prefeito Sr. Jose
Ribamar cometeu pedala fiscal para o Tribunal de Contas não reprovar suas contas.
III – VOTO DA COMISSÃO
Diante dos fatos exposto, esta Comissão manifesta-se pela reprovação das Contas do
Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar de Oliveira, expedindo-se neste ato PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO e remetendo ao Plenário a decisão no tocante ao mérito.
Colorado do Oeste/RO, 01 de Abril de 2026.
MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES – Presidente
FÁBIO DA SILVA SOUZA - Vice Presidente
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY - Membro
ID: 566212 e CRC: 947C5040
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 566212
0355539BD05E02D13B5094FC94741357
947C5040
MD5:
CRC:
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Parecer
Tipo do Documento
02
Identificação/Número
01/04/2026
Data
Processo: 53-1/2026
Processo Documento
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
Súmula/Objeto:
Usuário: MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES
Criação: 01/04/2026 12:47:29 Finalização: 01/04/2026 12:48:51
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 01/04/2026 12:47:29
ASSUNTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS 01/04/2026 12:47:29
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES VEREADOR 01/04/2026 12:50:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 01/04/2026 12:51:59
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
FABIO DA SILVA SOUZA VEREADOR 01/04/2026 12:53:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 566212 e o CRC 947C5040.
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