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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
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OFÍCIO Nº 00126/2025/GAB
Colorado do Oeste - RO, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Lei.
Pelo presente, encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que
dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das
Áreas de Preservação Permanente (APP) situadas em Área Urbana Consolidada,
estabelecendo critérios e limites para edificações nessas áreas, em conformidade com
a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pelo art.
2º da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021
O referido projeto visa adequar a legislação municipal às normas ambientais
vigentes, garantindo o desenvolvimento urbano de forma sustentável e em harmonia
com a proteção do meio ambiente.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
M E N S A G E M
ID: 566111 e CRC: DA5C6BB1
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Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a essa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre
a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de
Preservação Permanente (APP) situadas em Área Urbana Consolidada (AUC),
estabelecendo critérios e limites para edificações nessas áreas, em conformidade com
a legislação ambiental vigente.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas
federais e estaduais que tratam da preservação ambiental, especialmente no que se
refere à ocupação e ao uso sustentável do solo urbano
CONSIDERANDO a importância de garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento
urbano e a preservação do meio ambiente, assegurando qualidade de vida aos
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO ainda que a proteção das Áreas de Preservação Permanente
(APP) constitui um ato de responsabilidade social e compromisso coletivo com o
patrimônio natural do Município.
Assim, o signatário apresenta o Projeto de Lei e conclama os Nobres Vereadores
desta Egrégia Casa de Leis à sua aprovação, por se tratar de matéria de relevante
interesse público, alinhada aos princípios da sustentabilidade, da proteção ambiental e
da gestão responsável do território municipal.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 31 de março de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM
ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS
TERMOS DO QUE ESTABELECE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938,
DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651,
DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI N° 14.285,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E A LEI
COMPLEMENTAR 11 DE JULHO DE 2022.
L E I
Art. 1º - Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de
preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais do Município de
Colorado do Oeste, de acordo com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com
redação dada pelo art. 2° da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área
de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana
Consolidada (AUC).
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende aos seguintes critérios:
a) Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por
lei municipal específica;
b) Dispor de sistema viário implantado;
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c) Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
direcionadas à prestação de serviços;
d) Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados.
1. Drenagem de águas pluviais;
2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º - A totalidade da área do perímetro urbano do Município de Colorado do
Oeste é considerada Área Urbana Consolidada.
Art. 4º - Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação
Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente com largura (leito) nas seguintes dimensões:
§ 1°- 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
§ 2°- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
§ 3°- Havendo arruamento existente, a faixa marginal de proteção dos recursos
hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins
de delimitação da Área de Preservação permanente (APP);
§ 4°- Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à
alagamento, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer
alterações;
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§ 5°- Havendo estudo técnico específico de imóvel ou área em que o interessado
discorde da delimitação em cartografia definida na presente lei, este deve apresentar
estudo específico multidisciplinar, demonstrando tecnicamente que a área em
questão, ou as ações propostas eliminam as condições de risco in loco;
§ 6°- O estudo técnico de que trata o § 3° deverá ser submetido à análise do setor
ambiental do Município, que emitirá parecer, e em caso de parecer favorável à
aprovação, o mesmo deverá ser submetido ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente, com posterior remessa ao Prefeito Municipal que decidirá acerca de
eventual envio de projeto de lei à Câmara de Vereadores, para a alteração das faixas
marginais.
Art. 5º - A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados
nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal n°
12.651/2012.
Art. 6º - As construções localizadas em Área de Preservação Permanente (APP)
poderão ser regularizadas, desde que atendam aos critérios urbanísticos previstos no
Plano Diretor Municipal, Lei Federal 13.465 de 2017 e mediante anuência do Setor
Municipal de Meio Ambiente, após a realização de estudo prévio.
§1° - os terrenos não edificados deverão obedecer aos critérios do parágrafo primeiro
do Art. 4º.;
§ 2°- Não poderão ser regularizadas as obras situadas em Área de Preservação
Permanente (APP) que causem significativo dano ambiental, apresentem situação de
risco ou estejam localizadas em área de interesse ecológico relevante, assim
declarada em legislação específica ou pelo setor municipal competente;
§ 3º - O procedimento administrativo para regularização de imóvel, será iniciado pelo
órgão municipal competente, que emitirá parecer conclusivo acerca da atual situação
do imóvel e da época de sua consolidação;
§ 4º - Uma vez instaurado o procedimento administrativo específico para tal
finalidade, o Município de Colorado do Oeste somente procederá à regularização de
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imóvel situado em margem de APPU em zona urbana consolidada após a emissão de
resolução favorável do setor competente;
§ 5º - Para regularizar um imóvel conforme estabelecido neste artigo, é mandatória
a assinatura de um Termo de Compromisso Ambiental - TCA, no qual o proprietário
beneficiado se compromete, no mínimo, com as seguintes condições:
I - Recuperar e manter a Área de Preservação Permanente Urbana (APPU) adjacente
ao imóvel;
II - Possuir sistema de esgotamento sanitário em conformidade com as normas
técnicas vigentes;
III - Dar o devido acondicionamento aos resíduos gerados no imóvel.
§ 6º - Outras condicionantes podem ser estabelecidas pelo órgão ambiental
competente ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente para a celebração de
TCA.
§ 7º - O Termo de Compromisso Ambiental - TCA a ser firmado entre Município de
Colorado do Oeste e pessoas físicas ou jurídicas deverá ser previamente apreciado e
deliberado pelo CMMA.
Art. 7º - Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente Urbana, ainda que localizada em área urbana consolidada, exceto nos
casos previstos no art. 5º. desta Lei e na legislação aplicável.
Art. 8º - A pessoa física ou jurídica que interferirem em Área de Preservação
Permanente Urbana (APPU), com o objetivo de limpeza ou construção, sem a devida
autorização do Órgão Ambiental Competente, além de estar sujeita às penalidades e
multas cabíveis, deverá realizar compensação ambiental, a ser determinada por meio
de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1° - As intervenções realizadas em APPU a partir do ano de 2020, sem a devida
autorização do setor competente, deverão compensar os danos causados ao meio
ambiente de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor;
§ 2° - Na definição da compensação ambiental e das medidas de recuperação,
deverão ser observados critérios que assegurem a proporcionalidade, considerandoID: 566111 e CRC: DA5C6BB1
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se, entre outros fatores, a situação econômica e o grau de escolaridade do
responsável, a existência ou não de reincidência em infrações ou crimes ambientais
e a extensão do dano causado ao meio ambiente;
§ 3º - A Compensação Ambiental Pecuniária por uso da Área de preservação
Permanente Urbana (APPU) será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º - O proprietário de terreno não edificado, situado no perímetro urbano, cuja
totalidade da área esteja classificada como Área de Preservação Permanente Urbana
(APPU), fará jus à redução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
incidente sobre o imóvel, desde que constatada tal condição mediante vistoria
técnica realizada pelo órgão ambiental competente, observadas as condições
previstas nesta norma.
Art. 10 - Compete ao setor competente, após a realização da vistoria técnica, definir
o percentual de redução aplicável ao tributo, de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento, a ser disciplinado pelo Poder Executivo por meio de
decreto.
Parágrafo Único - Os benefícios fiscais de que trata este artigo ficam condicionados
à recuperação e manutenção do terreno e a não utilização da área para qualquer
atividade que desvirtue sua função ambiental.
Art. 11 - O proprietário que usufruir de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), nos termos do art. 9º desta Lei, e vier a edificar no imóvel ou alienálo a terceiros ficará sujeito à perda do benefício, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, ressalvados os casos de doação ao Município de Colorado do
Oeste.
Art. 12 - O interessado deverá formular requerimento junto ao órgão competente,
solicitando a realização de vistoria técnica no imóvel, para fins de obtenção da
redução do IPTU.
Art. 13 - Após a emissão de parecer técnico que ateste que o imóvel está
integralmente localizado em Área de Preservação Permanente (APP), poderá ser
concedido o desconto no imposto, conforme análise da Administração.
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Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 31 de março de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
:
ID: 566111 e CRC: DA5C6BB1
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
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Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 566111
DE93368213911948D7873E099F129FE4
DA5C6BB1
MD5:
CRC:
SHA256: 7F924415DFA38280ADD9E996477487843A7A96DA5AD7EF9A6D29763C8378573F
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
01/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
projeto lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 01/04/2026 11:54:17 Finalização: 01/04/2026 11:58:31
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 01/04/2026 11:56:32
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS 01/04/2026 11:56:47
ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA HOLANDA COLORADO DO OESTE RO 01/04/2026 11:57:02
PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Colorado do Oeste RO 01/04/2026 11:57:32
ASSUNTOS
PROJETO 01/04/2026 11:57:53
CIENTES
Patricia Ferreira Plakitqen 07/04/2026 11:54:31
ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA HOLANDA 09/04/2026 08:48:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 07/04/2026 09:29:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 566111 e o CRC DA5C6BB1.
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