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materia nº 3021/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3021 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1454

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando assinatura do autógrafo L
2026-05-18 Proposição encaminhada para Redação Final L
2026-05-18 Proposição aprovada U
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia L
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia L
2026-05-13 Parecer favorável da comissão D
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão L
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão L
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão L
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão L
2026-04-22 Proposição distribuída às comissões L
2026-04-22 Aguardando Distribuição para as Comissões L
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário L
2026-04-22 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L
2026-04-16 Incluso na Pauta L
2026-04-16 Aguardando Inclusão na Pauta L

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T12:48:17.426834-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
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Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
OFÍCIO Nº 00131/2026/GAB 
 Colorado do Oeste - RO, 07 de Abril de 2026.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Lei.
Submetemos à apreciação desta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a revogação da Lei nº 2.397/2022, visando à completa reestruturação do Programa 
Porteira Adentro.
A medida fundamenta-se na necessidade de modernizar os mecanismos de 
execução do programa, conferindo-lhe maior segurança jurídica e agilidade 
administrativa. 
Tal adequação é vital para o desenvolvimento econômico de Colorado do Oeste, 
pois corrige lacunas técnicas e reafirma o compromisso deste Executivo com o suporte 
transparente e eficaz às famílias rurais, pilares de nossa economia local.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e a subsequente aprovação 
de Vossas Excelências, renovando, ao ensejo, nossos votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
M E N S A G E M
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
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Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Programa Porteira Adentro.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que os incentivos e serviços do Programa Porteira Adentro 
alcancem efetivamente o produtor rural, evitando conflitos de competência territorial e 
assegurando a plena legalidade na destinação de recursos e maquinários da 
municipalidade;
CONSIDERANDO que o Programa Porteira Adentro atua de forma estratégica 
na melhoria da infraestrutura das propriedades, fomentando o desenvolvimento 
econômico sustentável e oferecendo suporte direto às famílias rurais de Colorado do 
Oeste;
CONSIDERANDO a importância deste projeto para o pequeno produtor rural, 
representando um grande incentivo ao desenvolvimento de suas atividades;
Assim, contamos com a apreciação dos nobres Vereadores quanto ao presente 
Projeto de Lei.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 07 de Abril de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO 
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO 
DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
L E I
Art. 1º. Fica instituída a nova redação do Programa "PORTEIRA 
ADENTRO", destinado ao atendimento dos agricultores, produtores rurais e prestadores 
de serviços de atividades turísticas em meio rural do Município de Colorado do Oeste, 
para facilitar o acesso dos mesmos aos recursos da mecanização agrícola e apoio à 
infraestrutura da propriedade, objetivando a ampliação de renda, geração de emprego e 
manutenção do laboro no campo.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários do Programa:
I. Agricultores: a pessoa física ou seu núcleo familiar que seja 
proprietário, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodatário ou posseiro de boa￾fé, cujo imóvel esteja em plena atividade agrícola no Município de Colorado do Oeste;
II. Produtores rurais: a pessoa física ou jurídica que explore atividade 
rural, com fins econômicos ou de subsistência, abrangendo agricultura, pecuária de leite 
e corte, silvicultura, avicultura, suinocultura, extrativismo sustentável, piscicultura, 
aquicultura, olericultura, ovinocultura, fruticultura, apicultura e outras atividades 
correlatas, respeitada a função social da propriedade, desde que haja registro de produção 
junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura;
III. Prestadores de serviços de atividades turísticas em meio rural: a 
pessoa física ou jurídica que desenvolva, em imóvel rural, atividades de hospedagem, 
alimentação, recepção à visitação, trilhas ecológicas, recreação, entretenimento, 
atividades pedagógicas e outras ações vinculadas ao turismo rural, desde que tais 
atividades constituam finalidade econômica ou motivo da visitação.
§ 2º. O incentivo às atividades se estende a:
I. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas 
de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e 
cascalhamento de estradas que dão acesso a aviários, tanques, currais, pocilgas, galpões 
e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, a pontos 
turísticos, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
II. Construção e reforma de silos, aterro e cascalhamento de currais, apoio 
na construção e reformas de tanques de peixes, bebedouros, adequação e recuperação de 
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nascentes, aberturas de caixas secas, controle de erosão, e demais serviços que visem à 
implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III. Transporte de cascalho e terra próprios para a recuperação de vias da 
propriedade rural;
IV. Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à 
agricultura familiar;
V. Construção de bueiros, pontes, abertura de fossa e sumidouros para 
tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as 
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Infraestrutura - SEMAPIN, obedecido os limites orçamentários;
VI. Serviços de aração e gradagem, distribuição de insumos, semeadura, 
pulverização e demais atividades mecanizadas;
VII. Transporte de calcário, mudas, insumos e alimentos para as 
propriedades rurais;
VIII. Fornecimento de Nitrogênio Líquido para conservação de sêmen 
utilizado no melhoramento genético animal.
§ 3º. A propriedade deverá possuir condições de acesso ao local em que 
será realizado o serviço.
§ 4º. A contagem das horas contratadas incluirá também o tempo de 
deslocamento da porteira da propriedade até o local a ser realizado o serviço.
Art. 2º. Os produtores rurais, proprietários ou arrendatários interessados 
em participar do programa deverão requerer os serviços na Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
§1º. Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes 
documentos:
I. Documento oficial de identificação com foto e CPF;
II. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
III. Certidão de Quitação do Imposto Territorial Rural ITR, quando 
aplicável;
IV. Inscrição Estadual junto à SEFIN, quando exigida pela atividade 
exercida;
V. Documento comprobatório da propriedade, posse, arrendamento ou 
outro vínculo legítimo com o imóvel rural.
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§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura 
poderá exigir documentação complementar, quando necessária à comprovação da 
atividade rural ou turística desenvolvida, conforme regulamentação.
§ 3º. O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer 
andamento no desempenho dos serviços públicos e conforme programação da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 3º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na 
presente Lei será precedida de análise e orientação de técnicos da administração 
municipal, quanto a sua viabilidade de realização.
Art. 4º. A operacionalização do Programa será executada de acordo com 
os critérios a seguir estipulados:
I. Elaboração de um roteiro de todas as comunidades do Município, 
ordenando-as da primeira à última, seguindo o critério da localização geográfica e 
necessidade, dando sentido de caminhamento ao programa;
II. Os serviços previstos no Programa para o ano seguinte iniciarão dando 
continuidade ao cronograma do ano anterior;
III. Os interessados deverão se dirigir a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Infraestrutura no prazo estabelecido para efetuar a inscrição e 
efetivá-la através do recolhimento da contrapartida relativa ao seu serviço, na rede 
bancária;
IV. Caso o produtor rural não recolha a contrapartida no prazo estipulado, 
perderá sua inscrição e, para a nova etapa, deverá fazer nova inscrição;
Art. 5º. Os serviços prestados com utilização de maquinário deverão ser 
devidamente registrados, mediante controle de horas trabalhadas e/ou quilometragem 
percorrida, em relatório próprio, contendo a assinatura do operador e do beneficiário no 
início e ao término da execução.
§ 1º. Constatada diferença entre os valores previamente recolhidos e 
aqueles apurados ao final da prestação do serviço, o beneficiário deverá efetuar o 
pagamento do valor complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados 
do encerramento dos trabalhos.
§ 2º. O não pagamento no prazo estabelecido implicará:
I. Suspensão imediata da participação do beneficiário no Programa 
PORTEIRA ADENTRO, até a regularização do débito;
II. Inscrição do débito em Dívida Ativa do Município, para fins de 
cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação vigente.
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§ 3º. A inscrição em Dívida Ativa será precedida de notificação formal ao 
beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. O atendimento às demandas dos beneficiários observará as normas 
e critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, sendo prestado conforme a 
disponibilidade da patrulha mecanizada e a capacidade operacional do Município.
Parágrafo único. A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica 
de requerimento, ressalvadas situações de interesse público devidamente justificadas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 7º. Para utilização do benefício, o interessado deverá formalizar 
requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura, 
contendo, no mínimo:
I. Identificação completa do beneficiário;
II. Localidade e identificação do imóvel rural;
III. Descrição do serviço solicitado;
IV. Especificação do maquinário requerido;
V. Estimativa da quantidade de horas necessárias;
VI. Área total do imóvel rural;
VII. Declaração de ciência e concordância quanto às condições previstas 
nesta Lei, com assinatura do beneficiário.
§ 1º. Após a verificação e aprovação do requerimento, será emitido 
documento de arrecadação municipal para pagamento da Taxa de Horas-Máquina 
(THM), a ser recolhida por meio da rede bancária autorizada.
§ 2º. Os valores arrecadados a título de THM serão destinados à conta 
específica, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura, 
devendo ser aplicados exclusivamente na manutenção, operação e renovação da patrulha 
mecanizada e demais ações previstas nesta Lei.
Art. 8º. O valor da participação do beneficiário, correspondente ao Preço 
Público pela utilização da patrulha mecanizada, poderá ser reajustado por decreto do 
Poder Executivo, com base na variação dos custos operacionais, especialmente 
combustível, manutenção, depreciação de equipamentos e mão de obra.
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Parágrafo único. O reajuste deverá ser precedido de justificativa técnica 
elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 9º. Com a finalidade de incentivar a implantação de novos 
empreendimentos de avicultura, suinocultura, piscicultura, agroindústria, hospedagem e 
outras atividades vinculadas ao turismo rural, o Município poderá conceder subsídio 
correspondente a até 20 (vinte) horas-máquina por beneficiário, mediante justificativa 
técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Parágrafo único. O subsídio previsto neste artigo não se sujeita aos 
limites de horas estabelecidos no Anexo Único desta Lei, aplicando-se exclusivamente 
aos casos de implantação de novos empreendimentos.
Art. 10. Com a finalidade de incentivar a produção agropecuária, base da 
economia do Município de Colorado do Oeste, ficam estabelecidos os seguintes limites 
máximos anuais de utilização da patrulha mecanizada, por beneficiário:
I. Até 20 (vinte) horas-máquina anuais de caminhão destinadas ao 
transporte de produção, insumos agrícolas, alimentação animal, mudas e materiais 
vinculados à atividade produtiva, além do apoio à comercialização da produção, podendo 
o transporte ocorrer dentro ou fora do Estado;
II. Até 40 (quarenta) horas-máquina anuais de trator de pneus destinadas 
ao apoio à mecanização agrícola, incluindo formação de forrageiras, reforma de pastagens 
e implantação de lavouras para silagem.
§ 1º. A utilização das horas previstas neste artigo fica condicionada ao 
pagamento do respectivo Preço Público (THM), nos termos desta Lei.
§ 2º. Os limites estabelecidos neste artigo são individuais por beneficiário 
e por exercício, não gerando direito adquirido para exercícios subsequentes.
§ 3º. A concessão do benefício dependerá da disponibilidade da patrulha 
mecanizada e de autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Infraestrutura.
Art. 11. Todos os serviços deverão respeitar a legislação ambiental, 
cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos 
ambientais junto aos órgãos competentes, antes de efetuar o requerimento, que será 
analisado por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
§ 1º. Em obediência ao Art. 3º, Inciso II do novo Código Florestal, Lei nº 
12.651/2012, em hipótese alguma serão realizados serviços em Área de Preservação 
Permanente (APP) ou poda/remoção de vegetação, seja ela nativa ou não, ainda que 
isoladas na propriedade.
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§ 2º. Entende-se por APP: área protegida, coberta ou não por vegetação 
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, 
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 12. O atendimento das demandas observará, prioritariamente, a 
execução dos serviços por comunidade ou região, de forma a otimizar a logística e reduzir 
custos operacionais, e, subsidiariamente, a ordem cronológica de inscrição dos 
requerimentos.
§ 1º. O cronograma de execução dos serviços será elaborado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura, podendo receber sugestões 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
§ 2º. Alterações no cronograma poderão ser realizadas por motivo de 
interesse público, devidamente justificadas.
Art. 13. Os serviços da patrulha mecanizada serão executados mediante 
prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Infraestrutura, formalizado por requerimento, e condicionados ao recolhimento 
antecipado da respectiva contrapartida financeira, por meio de Documento de 
Arrecadação Municipal.
§ 1º. Os serviços poderão ser executados com maquinário próprio do 
Município, de terceiros contratados, ou ainda por meio de equipamentos disponibilizados 
por órgãos governamentais, mediante convênio, termo de cooperação ou consórcio 
intermunicipal, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º. A remuneração dos operadores da patrulha mecanizada constante no 
Anexo Único desta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo.
§ 3º. As despesas operacionais relativas à execução dos serviços, inclusive 
aquelas relacionadas aos servidores envolvidos, serão de responsabilidade do Município.
§ 4º. Considera-se acordo firmado o requerimento devidamente 
protocolado e o documento de Arrecadação Municipal quitado.
§ 5º. A execução dos serviços ficará condicionada à disponibilidade de 
máquinas e equipamentos da frota da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Infraestrutura.
Art. 14. Os serviços executados pelo Poder Executivo em propriedades 
particulares, no âmbito do Programa PORTEIRA ADENTRO, serão remunerados 
mediante pagamento de Preço Público, observado o custo operacional da prestação do 
serviço.
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Parágrafo único. O valor do Preço Público será fixado com base nos 
custos diretos e indiretos envolvidos na operação dos maquinários, incluindo 
combustível, manutenção, depreciação dos equipamentos e mão de obra, nos termos desta 
Lei e de sua regulamentação.
Art.15. A operacionalização do Programa dar-se-á mediante agendamento 
coletivo por comunidade ou região, observados os limites máximos de atendimento por 
beneficiário, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º. Para fins de controle administrativo, os limites previstos nesta Lei 
serão aplicados por beneficiário vinculado ao respectivo imóvel rural.
§ 2º. Nos casos de copropriedade, os limites poderão ser concedidos 
individualmente, desde que comprovada a exploração produtiva autônoma em áreas 
distintas do imóvel rural, mediante análise e aprovação técnica da Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 16. Os valores dos serviços previstos nesta Lei serão fixados com base 
no custo operacional da prestação, considerados, no mínimo, os gastos com combustível, 
manutenção, depreciação dos equipamentos e mão de obra, podendo ser estipulados por 
hora trabalhada ou por serviço realizado.
§ 1º. Os valores poderão ser atualizados anualmente por decreto do Poder 
Executivo, observada a variação dos custos operacionais, podendo ser utilizado índice 
oficial de inflação como parâmetro de correção.
§ 2º. A cobrança dos serviços poderá ter como referência a Unidade Padrão 
Fiscal UPF do Município ou outro indexador oficial vigente.
Art. 17. Para se beneficiar do Programa, o interessado deverá atender aos 
seguintes requisitos:
I. Possuir uma ou mais propriedades rurais localizadas no Município, cuja 
soma das áreas não ultrapasse 2 (dois) módulos fiscais, conforme definição vigente do 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o Município;
II. Possuir inscrição ativa como Produtor Rural junto à Fazenda Estadual 
ou órgão equivalente;
III. Estar adimplente com os tributos municipais, admitindo-se a 
regularidade mediante parcelamento em vigor;
IV. Não possuir pendências financeiras relativas a serviços anteriormente 
prestados pelo Programa.
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Parágrafo único. Para fins de apuração do limite previsto no inciso I, será 
considerada a soma das áreas dos imóveis rurais vinculados ao beneficiário no Município.
Art. 18. A coordenação, supervisão, execução e controle do Programa 
serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura, 
à qual caberá prestar as informações e orientações necessárias aos interessados.
Parágrafo único. No estabelecimento das regras de cadastramento e 
atendimento, o Poder Executivo deverá priorizar propriedades com infraestrutura 
inexistente ou precária, especialmente as de menor porte, observando critérios objetivos 
e impessoais, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, visando ao cumprimento da função social do 
Programa e ao incremento da produção rural no Município.
Art. 19. O Programa PORTEIRA ADENTRO será operacionalizado em 
regime de parceria entre o Município e o Produtor Rural, mediante o pagamento de Preço 
Público relativo aos serviços requeridos, conforme valores estabelecidos no Anexo Único 
desta Lei.
§ 1º. Em caráter excepcional e devidamente justificado por
indisponibilidade orçamentária momentânea para aquisição de combustível, poderá o 
beneficiário optar pelo cumprimento do Preço Público mediante fornecimento direto do 
combustível necessário à execução dos serviços solicitados.
§ 2º. O quantitativo de combustível a ser fornecido será calculado com 
base no valor do Preço Público correspondente às horas ou serviços solicitados, 
convertido em litros conforme o preço médio vigente à época da execução.
§ 3º. A hipótese prevista no § 1º deverá ser formalmente registrada em 
procedimento administrativo próprio e não implicará ampliação dos limites de 
atendimento estabelecidos nesta Lei.
§ 4º. O valor da cota-parte referente aos serviços poderá ser parcelado em 
até 3 (três) vezes, mediante solicitação do beneficiário.
§ 5º. O inadimplemento das parcelas implicará na suspensão do 
beneficiário para novos atendimentos no âmbito do Programa, bem como na inscrição do 
débito em dívida ativa do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 20. Após o agendamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Infraestrutura terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a execução do serviço, 
observada a disponibilidade operacional e orçamentária.
§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa formal.
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§ 2º. O prazo poderá ser suspenso ou reprogramado em razão de condições 
climáticas adversas, caso fortuito, força maior ou indisponibilidade de maquinário, 
devidamente registradas.
Art. 21. Os serviços previstos nesta Lei serão executados com máquinas e 
equipamentos integrantes da Patrulha Mecanizada do Município, bem como com outros 
equipamentos próprios, locados, cedidos ou adquiridos, necessários ao adequado 
desenvolvimento do Programa.
Parágrafo único. A relação das máquinas e equipamentos e os respectivos 
valores de referência constarão no Anexo Único desta Lei, podendo ser atualizados na 
forma do regulamento.
Art. 22. Cada beneficiário terá direito ao limite máximo de 8 (oito) horas 
anuais por máquina, observada a ordem de agendamento e a disponibilidade operacional, 
conforme valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º. O limite previsto no caput não se aplica às hipóteses de incentivo 
previstas nos Arts. 9º e 10 desta Lei, quando expressamente autorizadas.
§ 2º. O atendimento poderá incluir o fornecimento de Nitrogênio Líquido, 
conforme disponibilidade e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 23. Os serviços previstos nesta Lei serão executados prioritariamente 
com máquinas e equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Infraestrutura.
Parágrafo único. Havendo necessidade urgente de manutenção de 
infraestrutura rural na comunidade onde estiverem sendo realizados os serviços, tais como 
recuperação de pontes, bueiros ou acessos vicinais, os equipamentos poderão ser 
direcionados para esse atendimento, mediante justificativa técnica.
Art. 24. Na inexistência de agendamentos no âmbito do Programa, as 
máquinas e implementos poderão ser utilizados para atendimento de outras demandas de 
interesse público na zona rural ou no setor chacareiro do Município, mediante justificativa 
administrativa.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 2.397, de 06 de junho de 2022.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 07 de Abril de 2026.
 
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Prefeito Municipal
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ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
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COLORADO DO OESTE - RO
:
ANEXO ÚNICO
TABELA - LIMITES E VALORES
ITEM MÁQUINAS E 
IMPLEMENTOS
VALOR DA 
CONTRAPARTIDA A 
SER RECOLHIDO POR 
HORA TRABALHADA
LIMITE 
MÁXIMO DE 
HORAS POR 
MÁQUINA/ANO
1 Retroescavadeira 2,90 UPF/ hora 08 Horas
2 Motoniveladora 5,40 UPF/hora 08 Horas
3 Caminhão Basculante 2,45 UPF/hora
08 horas (até 20 
horas para 
incentivo - Art. 10)
4 Caminhão carga seca 1,60 UPF/hora
08 horas (até 20 
horas para 
incentivo - Art. 10)
5 Pá Carregadeira 2,82 UPF/ hora 08 Horas
6
Escavadeira Hidráulica 
> 15 ton 4,50 UPF/hora 08 Horas
7
Escavadeira Hidráulica 
< 15 ton 3,50 UPF/hora 08 Horas
8 Trator de Esteira 4,50 UPF/hora 08 Horas
9 Trator de Pneu (130 cv) 2,39 UPF/ hora
08 horas (até 40 
horas para 
incentivo - Art. 10)
10 Trator de Pneu (100-
125 cv) 2,00 UPF/ hora
08 horas (até 40 
horas para 
incentivo - Art. 10)
11 Trator de Pneu (95 cv) 1,60 UPF/ hora
08 horas (até 40 
horas para 
incentivo - Art. 10)
ITEM PRODUTOS VALOR/LITRO
1 Nitrogênio Líquido 0,16 UPF
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 07 de Abril de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
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Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 567324
17A9D95167D25DEC5D923715FE6A7EBA
78CFF4D8
MD5:
CRC:
SHA256: 15E0EBFD2AE48AA44B51FC1FBDEE89F6BF32C284A04295FD94585123250D85DE
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
07/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
projeto lei 
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 07/04/2026 12:19:40 Finalização: 07/04/2026 12:25:25
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 07/04/2026 12:24:22
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS 07/04/2026 12:24:31
ASSUNTOS
PROJETO 07/04/2026 12:25:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 14/04/2026 07:43:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 567324 e o CRC 78CFF4D8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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