PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 1 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
OFÍCIO Nº 00131/2026/GAB
Colorado do Oeste - RO, 07 de Abril de 2026.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Lei.
Submetemos à apreciação desta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe
sobre a revogação da Lei nº 2.397/2022, visando à completa reestruturação do Programa
Porteira Adentro.
A medida fundamenta-se na necessidade de modernizar os mecanismos de
execução do programa, conferindo-lhe maior segurança jurídica e agilidade
administrativa.
Tal adequação é vital para o desenvolvimento econômico de Colorado do Oeste,
pois corrige lacunas técnicas e reafirma o compromisso deste Executivo com o suporte
transparente e eficaz às famílias rurais, pilares de nossa economia local.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e a subsequente aprovação
de Vossas Excelências, renovando, ao ensejo, nossos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
M E N S A G E M
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 2 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe
sobre o Programa Porteira Adentro.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que os incentivos e serviços do Programa Porteira Adentro
alcancem efetivamente o produtor rural, evitando conflitos de competência territorial e
assegurando a plena legalidade na destinação de recursos e maquinários da
municipalidade;
CONSIDERANDO que o Programa Porteira Adentro atua de forma estratégica
na melhoria da infraestrutura das propriedades, fomentando o desenvolvimento
econômico sustentável e oferecendo suporte direto às famílias rurais de Colorado do
Oeste;
CONSIDERANDO a importância deste projeto para o pequeno produtor rural,
representando um grande incentivo ao desenvolvimento de suas atividades;
Assim, contamos com a apreciação dos nobres Vereadores quanto ao presente
Projeto de Lei.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 07 de Abril de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 3 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
L E I
Art. 1º. Fica instituída a nova redação do Programa "PORTEIRA
ADENTRO", destinado ao atendimento dos agricultores, produtores rurais e prestadores
de serviços de atividades turísticas em meio rural do Município de Colorado do Oeste,
para facilitar o acesso dos mesmos aos recursos da mecanização agrícola e apoio à
infraestrutura da propriedade, objetivando a ampliação de renda, geração de emprego e
manutenção do laboro no campo.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários do Programa:
I. Agricultores: a pessoa física ou seu núcleo familiar que seja
proprietário, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodatário ou posseiro de boafé, cujo imóvel esteja em plena atividade agrícola no Município de Colorado do Oeste;
II. Produtores rurais: a pessoa física ou jurídica que explore atividade
rural, com fins econômicos ou de subsistência, abrangendo agricultura, pecuária de leite
e corte, silvicultura, avicultura, suinocultura, extrativismo sustentável, piscicultura,
aquicultura, olericultura, ovinocultura, fruticultura, apicultura e outras atividades
correlatas, respeitada a função social da propriedade, desde que haja registro de produção
junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura;
III. Prestadores de serviços de atividades turísticas em meio rural: a
pessoa física ou jurídica que desenvolva, em imóvel rural, atividades de hospedagem,
alimentação, recepção à visitação, trilhas ecológicas, recreação, entretenimento,
atividades pedagógicas e outras ações vinculadas ao turismo rural, desde que tais
atividades constituam finalidade econômica ou motivo da visitação.
§ 2º. O incentivo às atividades se estende a:
I. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas
de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e
cascalhamento de estradas que dão acesso a aviários, tanques, currais, pocilgas, galpões
e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, a pontos
turísticos, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
II. Construção e reforma de silos, aterro e cascalhamento de currais, apoio
na construção e reformas de tanques de peixes, bebedouros, adequação e recuperação de
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 4 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
nascentes, aberturas de caixas secas, controle de erosão, e demais serviços que visem à
implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III. Transporte de cascalho e terra próprios para a recuperação de vias da
propriedade rural;
IV. Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à
agricultura familiar;
V. Construção de bueiros, pontes, abertura de fossa e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Infraestrutura - SEMAPIN, obedecido os limites orçamentários;
VI. Serviços de aração e gradagem, distribuição de insumos, semeadura,
pulverização e demais atividades mecanizadas;
VII. Transporte de calcário, mudas, insumos e alimentos para as
propriedades rurais;
VIII. Fornecimento de Nitrogênio Líquido para conservação de sêmen
utilizado no melhoramento genético animal.
§ 3º. A propriedade deverá possuir condições de acesso ao local em que
será realizado o serviço.
§ 4º. A contagem das horas contratadas incluirá também o tempo de
deslocamento da porteira da propriedade até o local a ser realizado o serviço.
Art. 2º. Os produtores rurais, proprietários ou arrendatários interessados
em participar do programa deverão requerer os serviços na Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
§1º. Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
I. Documento oficial de identificação com foto e CPF;
II. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
III. Certidão de Quitação do Imposto Territorial Rural ITR, quando
aplicável;
IV. Inscrição Estadual junto à SEFIN, quando exigida pela atividade
exercida;
V. Documento comprobatório da propriedade, posse, arrendamento ou
outro vínculo legítimo com o imóvel rural.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 5 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura
poderá exigir documentação complementar, quando necessária à comprovação da
atividade rural ou turística desenvolvida, conforme regulamentação.
§ 3º. O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos e conforme programação da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 3º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na
presente Lei será precedida de análise e orientação de técnicos da administração
municipal, quanto a sua viabilidade de realização.
Art. 4º. A operacionalização do Programa será executada de acordo com
os critérios a seguir estipulados:
I. Elaboração de um roteiro de todas as comunidades do Município,
ordenando-as da primeira à última, seguindo o critério da localização geográfica e
necessidade, dando sentido de caminhamento ao programa;
II. Os serviços previstos no Programa para o ano seguinte iniciarão dando
continuidade ao cronograma do ano anterior;
III. Os interessados deverão se dirigir a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Infraestrutura no prazo estabelecido para efetuar a inscrição e
efetivá-la através do recolhimento da contrapartida relativa ao seu serviço, na rede
bancária;
IV. Caso o produtor rural não recolha a contrapartida no prazo estipulado,
perderá sua inscrição e, para a nova etapa, deverá fazer nova inscrição;
Art. 5º. Os serviços prestados com utilização de maquinário deverão ser
devidamente registrados, mediante controle de horas trabalhadas e/ou quilometragem
percorrida, em relatório próprio, contendo a assinatura do operador e do beneficiário no
início e ao término da execução.
§ 1º. Constatada diferença entre os valores previamente recolhidos e
aqueles apurados ao final da prestação do serviço, o beneficiário deverá efetuar o
pagamento do valor complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados
do encerramento dos trabalhos.
§ 2º. O não pagamento no prazo estabelecido implicará:
I. Suspensão imediata da participação do beneficiário no Programa
PORTEIRA ADENTRO, até a regularização do débito;
II. Inscrição do débito em Dívida Ativa do Município, para fins de
cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação vigente.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 6 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
§ 3º. A inscrição em Dívida Ativa será precedida de notificação formal ao
beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. O atendimento às demandas dos beneficiários observará as normas
e critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, sendo prestado conforme a
disponibilidade da patrulha mecanizada e a capacidade operacional do Município.
Parágrafo único. A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica
de requerimento, ressalvadas situações de interesse público devidamente justificadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 7º. Para utilização do benefício, o interessado deverá formalizar
requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura,
contendo, no mínimo:
I. Identificação completa do beneficiário;
II. Localidade e identificação do imóvel rural;
III. Descrição do serviço solicitado;
IV. Especificação do maquinário requerido;
V. Estimativa da quantidade de horas necessárias;
VI. Área total do imóvel rural;
VII. Declaração de ciência e concordância quanto às condições previstas
nesta Lei, com assinatura do beneficiário.
§ 1º. Após a verificação e aprovação do requerimento, será emitido
documento de arrecadação municipal para pagamento da Taxa de Horas-Máquina
(THM), a ser recolhida por meio da rede bancária autorizada.
§ 2º. Os valores arrecadados a título de THM serão destinados à conta
específica, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura,
devendo ser aplicados exclusivamente na manutenção, operação e renovação da patrulha
mecanizada e demais ações previstas nesta Lei.
Art. 8º. O valor da participação do beneficiário, correspondente ao Preço
Público pela utilização da patrulha mecanizada, poderá ser reajustado por decreto do
Poder Executivo, com base na variação dos custos operacionais, especialmente
combustível, manutenção, depreciação de equipamentos e mão de obra.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 7 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
Parágrafo único. O reajuste deverá ser precedido de justificativa técnica
elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 9º. Com a finalidade de incentivar a implantação de novos
empreendimentos de avicultura, suinocultura, piscicultura, agroindústria, hospedagem e
outras atividades vinculadas ao turismo rural, o Município poderá conceder subsídio
correspondente a até 20 (vinte) horas-máquina por beneficiário, mediante justificativa
técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Parágrafo único. O subsídio previsto neste artigo não se sujeita aos
limites de horas estabelecidos no Anexo Único desta Lei, aplicando-se exclusivamente
aos casos de implantação de novos empreendimentos.
Art. 10. Com a finalidade de incentivar a produção agropecuária, base da
economia do Município de Colorado do Oeste, ficam estabelecidos os seguintes limites
máximos anuais de utilização da patrulha mecanizada, por beneficiário:
I. Até 20 (vinte) horas-máquina anuais de caminhão destinadas ao
transporte de produção, insumos agrícolas, alimentação animal, mudas e materiais
vinculados à atividade produtiva, além do apoio à comercialização da produção, podendo
o transporte ocorrer dentro ou fora do Estado;
II. Até 40 (quarenta) horas-máquina anuais de trator de pneus destinadas
ao apoio à mecanização agrícola, incluindo formação de forrageiras, reforma de pastagens
e implantação de lavouras para silagem.
§ 1º. A utilização das horas previstas neste artigo fica condicionada ao
pagamento do respectivo Preço Público (THM), nos termos desta Lei.
§ 2º. Os limites estabelecidos neste artigo são individuais por beneficiário
e por exercício, não gerando direito adquirido para exercícios subsequentes.
§ 3º. A concessão do benefício dependerá da disponibilidade da patrulha
mecanizada e de autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Infraestrutura.
Art. 11. Todos os serviços deverão respeitar a legislação ambiental,
cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos
ambientais junto aos órgãos competentes, antes de efetuar o requerimento, que será
analisado por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
§ 1º. Em obediência ao Art. 3º, Inciso II do novo Código Florestal, Lei nº
12.651/2012, em hipótese alguma serão realizados serviços em Área de Preservação
Permanente (APP) ou poda/remoção de vegetação, seja ela nativa ou não, ainda que
isoladas na propriedade.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 8 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
§ 2º. Entende-se por APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 12. O atendimento das demandas observará, prioritariamente, a
execução dos serviços por comunidade ou região, de forma a otimizar a logística e reduzir
custos operacionais, e, subsidiariamente, a ordem cronológica de inscrição dos
requerimentos.
§ 1º. O cronograma de execução dos serviços será elaborado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura, podendo receber sugestões
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
§ 2º. Alterações no cronograma poderão ser realizadas por motivo de
interesse público, devidamente justificadas.
Art. 13. Os serviços da patrulha mecanizada serão executados mediante
prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Infraestrutura, formalizado por requerimento, e condicionados ao recolhimento
antecipado da respectiva contrapartida financeira, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal.
§ 1º. Os serviços poderão ser executados com maquinário próprio do
Município, de terceiros contratados, ou ainda por meio de equipamentos disponibilizados
por órgãos governamentais, mediante convênio, termo de cooperação ou consórcio
intermunicipal, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º. A remuneração dos operadores da patrulha mecanizada constante no
Anexo Único desta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo.
§ 3º. As despesas operacionais relativas à execução dos serviços, inclusive
aquelas relacionadas aos servidores envolvidos, serão de responsabilidade do Município.
§ 4º. Considera-se acordo firmado o requerimento devidamente
protocolado e o documento de Arrecadação Municipal quitado.
§ 5º. A execução dos serviços ficará condicionada à disponibilidade de
máquinas e equipamentos da frota da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Infraestrutura.
Art. 14. Os serviços executados pelo Poder Executivo em propriedades
particulares, no âmbito do Programa PORTEIRA ADENTRO, serão remunerados
mediante pagamento de Preço Público, observado o custo operacional da prestação do
serviço.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 9 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
Parágrafo único. O valor do Preço Público será fixado com base nos
custos diretos e indiretos envolvidos na operação dos maquinários, incluindo
combustível, manutenção, depreciação dos equipamentos e mão de obra, nos termos desta
Lei e de sua regulamentação.
Art.15. A operacionalização do Programa dar-se-á mediante agendamento
coletivo por comunidade ou região, observados os limites máximos de atendimento por
beneficiário, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º. Para fins de controle administrativo, os limites previstos nesta Lei
serão aplicados por beneficiário vinculado ao respectivo imóvel rural.
§ 2º. Nos casos de copropriedade, os limites poderão ser concedidos
individualmente, desde que comprovada a exploração produtiva autônoma em áreas
distintas do imóvel rural, mediante análise e aprovação técnica da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 16. Os valores dos serviços previstos nesta Lei serão fixados com base
no custo operacional da prestação, considerados, no mínimo, os gastos com combustível,
manutenção, depreciação dos equipamentos e mão de obra, podendo ser estipulados por
hora trabalhada ou por serviço realizado.
§ 1º. Os valores poderão ser atualizados anualmente por decreto do Poder
Executivo, observada a variação dos custos operacionais, podendo ser utilizado índice
oficial de inflação como parâmetro de correção.
§ 2º. A cobrança dos serviços poderá ter como referência a Unidade Padrão
Fiscal UPF do Município ou outro indexador oficial vigente.
Art. 17. Para se beneficiar do Programa, o interessado deverá atender aos
seguintes requisitos:
I. Possuir uma ou mais propriedades rurais localizadas no Município, cuja
soma das áreas não ultrapasse 2 (dois) módulos fiscais, conforme definição vigente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o Município;
II. Possuir inscrição ativa como Produtor Rural junto à Fazenda Estadual
ou órgão equivalente;
III. Estar adimplente com os tributos municipais, admitindo-se a
regularidade mediante parcelamento em vigor;
IV. Não possuir pendências financeiras relativas a serviços anteriormente
prestados pelo Programa.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 10 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
Parágrafo único. Para fins de apuração do limite previsto no inciso I, será
considerada a soma das áreas dos imóveis rurais vinculados ao beneficiário no Município.
Art. 18. A coordenação, supervisão, execução e controle do Programa
serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Infraestrutura,
à qual caberá prestar as informações e orientações necessárias aos interessados.
Parágrafo único. No estabelecimento das regras de cadastramento e
atendimento, o Poder Executivo deverá priorizar propriedades com infraestrutura
inexistente ou precária, especialmente as de menor porte, observando critérios objetivos
e impessoais, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, visando ao cumprimento da função social do
Programa e ao incremento da produção rural no Município.
Art. 19. O Programa PORTEIRA ADENTRO será operacionalizado em
regime de parceria entre o Município e o Produtor Rural, mediante o pagamento de Preço
Público relativo aos serviços requeridos, conforme valores estabelecidos no Anexo Único
desta Lei.
§ 1º. Em caráter excepcional e devidamente justificado por
indisponibilidade orçamentária momentânea para aquisição de combustível, poderá o
beneficiário optar pelo cumprimento do Preço Público mediante fornecimento direto do
combustível necessário à execução dos serviços solicitados.
§ 2º. O quantitativo de combustível a ser fornecido será calculado com
base no valor do Preço Público correspondente às horas ou serviços solicitados,
convertido em litros conforme o preço médio vigente à época da execução.
§ 3º. A hipótese prevista no § 1º deverá ser formalmente registrada em
procedimento administrativo próprio e não implicará ampliação dos limites de
atendimento estabelecidos nesta Lei.
§ 4º. O valor da cota-parte referente aos serviços poderá ser parcelado em
até 3 (três) vezes, mediante solicitação do beneficiário.
§ 5º. O inadimplemento das parcelas implicará na suspensão do
beneficiário para novos atendimentos no âmbito do Programa, bem como na inscrição do
débito em dívida ativa do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 20. Após o agendamento, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Infraestrutura terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a execução do serviço,
observada a disponibilidade operacional e orçamentária.
§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa formal.
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 11 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
§ 2º. O prazo poderá ser suspenso ou reprogramado em razão de condições
climáticas adversas, caso fortuito, força maior ou indisponibilidade de maquinário,
devidamente registradas.
Art. 21. Os serviços previstos nesta Lei serão executados com máquinas e
equipamentos integrantes da Patrulha Mecanizada do Município, bem como com outros
equipamentos próprios, locados, cedidos ou adquiridos, necessários ao adequado
desenvolvimento do Programa.
Parágrafo único. A relação das máquinas e equipamentos e os respectivos
valores de referência constarão no Anexo Único desta Lei, podendo ser atualizados na
forma do regulamento.
Art. 22. Cada beneficiário terá direito ao limite máximo de 8 (oito) horas
anuais por máquina, observada a ordem de agendamento e a disponibilidade operacional,
conforme valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º. O limite previsto no caput não se aplica às hipóteses de incentivo
previstas nos Arts. 9º e 10 desta Lei, quando expressamente autorizadas.
§ 2º. O atendimento poderá incluir o fornecimento de Nitrogênio Líquido,
conforme disponibilidade e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Infraestrutura.
Art. 23. Os serviços previstos nesta Lei serão executados prioritariamente
com máquinas e equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Infraestrutura.
Parágrafo único. Havendo necessidade urgente de manutenção de
infraestrutura rural na comunidade onde estiverem sendo realizados os serviços, tais como
recuperação de pontes, bueiros ou acessos vicinais, os equipamentos poderão ser
direcionados para esse atendimento, mediante justificativa técnica.
Art. 24. Na inexistência de agendamentos no âmbito do Programa, as
máquinas e implementos poderão ser utilizados para atendimento de outras demandas de
interesse público na zona rural ou no setor chacareiro do Município, mediante justificativa
administrativa.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 2.397, de 06 de junho de 2022.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 07 de Abril de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
Página 12 de 12
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: assessoriajuridica@coloradodooeste.ro.gov.br / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
:
ANEXO ÚNICO
TABELA - LIMITES E VALORES
ITEM MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS
VALOR DA
CONTRAPARTIDA A
SER RECOLHIDO POR
HORA TRABALHADA
LIMITE
MÁXIMO DE
HORAS POR
MÁQUINA/ANO
1 Retroescavadeira 2,90 UPF/ hora 08 Horas
2 Motoniveladora 5,40 UPF/hora 08 Horas
3 Caminhão Basculante 2,45 UPF/hora
08 horas (até 20
horas para
incentivo - Art. 10)
4 Caminhão carga seca 1,60 UPF/hora
08 horas (até 20
horas para
incentivo - Art. 10)
5 Pá Carregadeira 2,82 UPF/ hora 08 Horas
6
Escavadeira Hidráulica
> 15 ton 4,50 UPF/hora 08 Horas
7
Escavadeira Hidráulica
< 15 ton 3,50 UPF/hora 08 Horas
8 Trator de Esteira 4,50 UPF/hora 08 Horas
9 Trator de Pneu (130 cv) 2,39 UPF/ hora
08 horas (até 40
horas para
incentivo - Art. 10)
10 Trator de Pneu (100-
125 cv) 2,00 UPF/ hora
08 horas (até 40
horas para
incentivo - Art. 10)
11 Trator de Pneu (95 cv) 1,60 UPF/ hora
08 horas (até 40
horas para
incentivo - Art. 10)
ITEM PRODUTOS VALOR/LITRO
1 Nitrogênio Líquido 0,16 UPF
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 07 de Abril de 2026.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
ID: 567324 e CRC: 78CFF4D8
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 567324
17A9D95167D25DEC5D923715FE6A7EBA
78CFF4D8
MD5:
CRC:
SHA256: 15E0EBFD2AE48AA44B51FC1FBDEE89F6BF32C284A04295FD94585123250D85DE
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
07/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
projeto lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 07/04/2026 12:19:40 Finalização: 07/04/2026 12:25:25
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 07/04/2026 12:24:22
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS 07/04/2026 12:24:31
ASSUNTOS
PROJETO 07/04/2026 12:25:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 14/04/2026 07:43:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 567324 e o CRC 78CFF4D8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.