ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
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Rua Rio Grande do Sul, 4195, Centro, Colorado do Oeste – RO, CEP: 76993-000
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI nº 3020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E
A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
1. RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, sob a forma de projeto de lei, por
iniciativa do Executivo Municipal, possuindo como objeto a delimitação de áreas de preservação
permanente – APP.
Este Projeto encontra-se na Comissão desta Casa, em atendimento as normas regimentais
que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade das comissões a apreciação e
apresentação de parecer sobre a sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
A fim de adequar a redação a realidade do município, que possui diversos pequenos
igarapés no setor urbano do município, deve a redação dos dispositivos ser alterada.
Diante do exposto, sugerimos EMENDAS MODIFICATIVAS:
Dê-se ao parágrafo primeiro do artigo 4º a seguinte redação:
§ 1º - 10 (dez) metros no Igarapé centro entre a Rua Caetés até setor chacareiro e 5
(cinco) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
Dá ao artigo 9º da seguinte redação:
Art. 9º - O proprietário de terreno não edificado, que possua área classificada como Área
de Preservação Permanente Urbana (APPU), fará jus à redução do valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel, desde que constatada tal condição mediante
vistoria técnica realizada pelo órgão ambiental competente, observadas as condições previstas nesta
norma.
Sugerimos ainda uma EMENDA SUPRESSIVA:
Suprimir o parágrafo primeiro do artigo 8º.
2. PARECER
Nos termos do artigo 46 e seguintes do Regimento Interno, compete à análise das
Comissões a observância da técnica legislativa e do procedimento legal outorgando à proposição em
comento a necessária regularidade.
ID: 575751 e CRC: 2F178CAD
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Quanto à constitucionalidade e legalidade, a matéria atende aos requisitos a si aplicáveis,
pois versa sobre assunto de competência e interesse do executivo, estando em conformidade com o
artigo 44 da Lei Orgânica.
Ante o exposto, votamos favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto com a
emenda apresentada, por ser constitucional, legal e juridicamente viável.
Colorado do Oeste/RO, 29 de abril de 2026.
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente
Jair Ramos de Souza- Membro
Martinho de Souza Rodrigues – Presidente da Comissão de Orçamento
Jose Carlos dos Reis – Secretário
Fábio da Silva Souza – Membro
Ataíde Ribeiro Gonçalves – Presidente da Comissão de Assuntos Gerais
Hélio Rodrigues dos Santos - Secretário
Gilmar Gonçalves dos Santos - Membro
ID: 575751 e CRC: 2F178CAD
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EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 3020
Os Vereadores que abaixo subscrevem, com assento nesta Casa de Leis, nos termos do
artigo 46 e seguintes do Regimento Interno, propor as seguintes emendas:
Diante do exposto, sugerimos EMENDAS MODIFICATIVAS:
Dê-se ao parágrafo primeiro do artigo 4º a seguinte redação:
§ 1º - 10 (dez) metros no Igarapé centro entre a Rua Caetés até setor chacareiro e 5
(cinco) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
Dá ao artigo 9º da seguinte redação:
Art. 9º - O proprietário de terreno não edificado, que possua área classificada como Área
de Preservação Permanente Urbana (APPU), fará jus à redução do valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel, desde que constatada tal condição mediante
vistoria técnica realizada pelo órgão ambiental competente, observadas as condições previstas nesta
norma.
Sugerimos ainda uma EMENDA SUPRESSIVA:
Suprimir o parágrafo primeiro do artigo 8º.
Colorado do Oeste/RO, 29 de abril de 2026.
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente
Jair Ramos de Souza- Membro
Martinho de Souza Rodrigues – Presidente da Comissão de Orçamento
Jose Carlos dos Reis – Secretário
Fábio da Silva Souza – Membro
Ataíde Ribeiro Gonçalves – Presidente da Comissão de Assuntos Gerais
Hélio Rodrigues dos Santos - Secretário
Gilmar Gonçalves dos Santos - Membro
ID: 575751 e CRC: 2F178CAD
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JUSTIFICATIVA
Conforme previsto expressamente no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, abrindo uma perspectiva mais ampla no que atine ao âmbito de
atuação destes entes federativos.
Considerando a Lei Federal 14.285/2021 em seu artigo 4º §10º que autoriza municípios a
delimitar faixas marginais de APP em áreas urbanas consolidadas, podendo reduzir abaixo dos 30
(trinta) metros definido na supracitada lei.
A autonomia concedida ao Município para decidir sobre as novas metragens de faixas não
edificáveis e de APP das margens de cursos d’água em área urbana, permite disciplinar um regime
diferenciado as áreas urbanas consolidadas nas margens de APP.
Importante frisar que a Lei Federal nº 13.913/19 dispõe em seu artigo 4, III que as faixas
de domínio público das rodovias, pode ser alterada por Lei Municipal de 15 (quinze) metros para o
limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, sendo um precedente quanto a limitação.
Tendo em vista os diversos igarapés que cortam a cidade, essa Comissão entende que
delimitar em 15 (quinze) metros a faixa de APP como descrito no projeto é desproporcional a nossa
realidade, sendo necessário a regularização da faixa de preservação, porém deve ser construído com
política pública envolvendo os órgãos da administração pública que organizou a área urbana em
quadras e lotes, instalou serviços públicos e a sociedade civil, sem esquecer dos aspectos históricos de
ocupação, assim como a situação social e econômica da população.
Colorado do Oeste/RO, 29 de abril de 2026.
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente
Jair Ramos de Souza- Membro
Martinho de Souza Rodrigues – Presidente da Comissão de Orçamento
Jose Carlos dos Reis – Secretário
Fábio da Silva Souza – Membro
Ataíde Ribeiro Gonçalves – Presidente da Comissão de Assuntos Gerais
Hélio Rodrigues dos Santos - Secretário
Gilmar Gonçalves dos Santos - Membro
ID: 575751 e CRC: 2F178CAD
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 575751
D51E7F5EE8D5F19227F069B946B2C28C
2F178CAD
MD5:
CRC:
SHA256: 5528EBB619B29C596554D2465D473CEF828E2130ABC5CDAF36E7F9146DB79809
Parecer
Tipo do Documento
parecer 3
Identificação/Número
29/04/2026
Data
Processo: 55-12/2026
Processo Documento
parecer comissão
Súmula/Objeto:
Usuário: Ivandro Antonio Buzanello
Criação: 29/04/2026 10:30:37 Finalização: 29/04/2026 10:32:10
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 29/04/2026 10:30:37
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 29/04/2026 10:30:37
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 29/04/2026 10:32:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES VEREADOR 29/04/2026 10:37:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
HELIO RODRIGUES DOS SANTOS VEREADOR 29/04/2026 10:39:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 29/04/2026 10:41:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JOSE CARLOS DOS REIS VEREADOR 29/04/2026 10:42:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
FABIO DA SILVA SOUZA VEREADOR 29/04/2026 10:42:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Gilmar Goncalves dos Santos VEREADOR 29/04/2026 10:43:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
ATAIDE RIBEIRO GONCALVES VEREADOR 29/04/2026 10:44:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 29/04/2026 10:47:59
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
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