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materia nº 3/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaEMENDA MODIFICATIVA n.º 1: Dá nova redação ao parágrafo primeiro do Art. 4º, dá nova redação ao Art. 9º, do Projeto de Lei nº 3.020.
native_id1465

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando Sanção L
2026-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo L
2026-05-05 Proposição encaminhada para Redação Final L
2026-05-04 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 3020
Os Vereadores que abaixo subscrevem, com assento nesta Casa de Leis, nos termos 
do artigo 46 e seguintes do Regimento Interno, propor as seguintes emendas:
Diante do exposto,sugerimos EMENDAS MODIFICATIVAS:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001
Dê-se ao parágrafo primeiro do artigo 4º a seguinte redação:
§ 1º - 10 (dez) metros no Igarapé centro entre a Rua Caetés até setor chacareiro e 5
(cinco) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002
Dá ao artigo 9º da seguinte redação:
Art. 9º - O proprietário de terreno não edificado, que possua área classificada como 
Área de Preservação Permanente Urbana (APPU), fará jus à redução do valor do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel, desde que constatada tal condição 
mediante vistoria técnica realizada pelo órgão ambiental competente, observadas as condições 
previstas nesta norma.
JUSTIFICATIVA
Conforme previsto expressamente no artigo 30, incisos I e II da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar 
a legislação federal e a estadual no que couber, abrindo uma perspectiva mais ampla no que 
atine ao âmbito de atuação destes entes federativos.
Considerando a Lei Federal 14.285/2021 em seu artigo 4º §10º que autoriza 
municípios a delimitar faixas marginais de APP em áreas urbanas consolidadas, podendo 
reduzir abaixo dos 30 (trinta) metros definido na supracitada lei.
A autonomia concedida ao Município para decidir sobre as novas metragens de 
faixas não edificáveis e de APP das margens de cursos d’água em área urbana, permite 
disciplinar um regime diferenciado as áreas urbanas consolidadas nas margens de APP.
Importante frisar que a Lei Federal nº 13.913/19 dispõe em seu artigo 4, III que as 
faixas de domínio público das rodovias, pode ser alterada por Lei Municipal de 15 (quinze) 
metros para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, sendo um precedente quanto a 
limitação.
ID: 576650 e CRC: 76BD70B8
Tendo em vista os diversos igarapés que cortam a cidade, essa Comissão entende 
que delimitar em 15 (quinze) metros a faixa de APP como descrito no projeto é desproporcional 
a nossa realidade, sendo necessário a regularização da faixa de preservação, porém deve ser 
construído com política pública envolvendo os órgãos da administração pública que organizou 
a área urbana em quadras e lotes, instalou serviços públicos e a sociedade civil, sem esquecer 
dos aspectos históricos de ocupação, assim como a situação social e econômica da população.
Colorado do Oeste/RO, 29 de Abril de 2026. 
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente da CPCJR
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente da CPCJR
Jair Ramos de Souza- Membro da CPCJR
Martinho de Souza Rodrigues – Presidente da CPOFC
Jose Carlos dos Reis – Secretário da CPOFC
Fábio da Silva Souza – Membro da CPOFC
Ataíde Ribeiro Gonçalves – Presidente da CPAG
Hélio Rodrigues dos Santos - Secretário da CPAG
Gilmar Gonçalves dos Santos - Membro da CPAG
ID: 576650 e CRC: 76BD70B8
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 3020
Os Vereadores que abaixo subscrevem, com assento nesta Casa de Leis, nos termos 
do artigo 46 e seguintes do Regimento Interno, propor as seguinte emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001
Suprimir o parágrafo primeiro do artigo 8º.
JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUPRESSIVA
Conforme previsto expressamente no artigo 30, incisos I e II da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar 
a legislação federal e a estadual no que couber, abrindo uma perspectiva mais ampla no que 
atine ao âmbito de atuação destes entes federativos.
A supressão do artigo 8º se faz necessário, posto que a Lei Federal 14.285/2021 
que autoriza os municípios a delimitar suas faixas marginais de APP foi criada em 2021 e a 
criação desta norma está ocorrendo em 2026.
Nos termos do artigo 5 XXXVI da Constituição Federal a lei não retroage para 
prejudicar os cidadãos, conhecido como irretroatividade da lei, visando proteger o direito 
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantindo segurança jurídica.
Colorado do Oeste/RO, 29 de Abril de 2026. 
Ivandro Antonio Buzanello – Presidente da CPCJR
Sandra Ribeiro dos Santos Grey – Vice Presidente da CPCJR
Jair Ramos de Souza- Membro da CPCJR
Martinho de Souza Rodrigues – Presidente da CPOFC
Jose Carlos dos Reis – Secretário da CPOFC
Fábio da Silva Souza – Membro da CPOFC
Ataíde Ribeiro Gonçalves – Presidente da CPAG
Hélio Rodrigues dos Santos - Secretário da CPAG
Gilmar Gonçalves dos Santos - Membro da CPAG
ID: 576650 e CRC: 76BD70B8
ID: 576650 e CRC: 76BD70B8
ID: 576650 e CRC: 76BD70B8
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 576650
4F9025E0B4CE3ED1FC404530BBC194C8
76BD70B8
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CRC:
SHA256: 8EEDF629E1A3A6F9D798A1C9726E5166521851C102584FBBF5DA40EA59973725
EMENDA
Tipo do Documento
3020
Identificação/Número
04/05/2026
Data
Processo: 55-12/2026
Processo Documento
Emendas Modificativas e Supressivas
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 04/05/2026 08:37:25 Finalização: 04/05/2026 08:41:31
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 04/05/2026 08:37:25
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 04/05/2026 08:37:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES VEREADOR 04/05/2026 08:48:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 04/05/2026 08:48:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
ATAIDE RIBEIRO GONCALVES VEREADOR 04/05/2026 08:49:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Gilmar Goncalves dos Santos VEREADOR 04/05/2026 08:50:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JOSE CARLOS DOS REIS VEREADOR 04/05/2026 08:50:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
HELIO RODRIGUES DOS SANTOS VEREADOR 04/05/2026 08:51:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Ivandro Antonio Buzanello VEREADOR 04/05/2026 08:57:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 04/05/2026 08:59:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
FABIO DA SILVA SOUZA VEREADOR 04/05/2026 09:04:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 576650 e o CRC 76BD70B8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 2.

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