Projeto de Lei 10 de 21/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 583449 e CRC: 68E06C96). Pág: 1/2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO VEREADOR HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
OFÍCIO Nº 010/2026/GAB/VER/CMCO.
Colorado do Oeste-RO, 21 de Maio de 2026.
A Sua Excelência a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Colorado do Oeste-RO.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Presidente;
Vimos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI, que
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DEVIDAMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS,
NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, para conhecimento, apreciação, análise e
posterior aprovação dos Nobres Edis.
Atenciosamente,
HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem como objetivo principal a prioridade de atendimento aos
corretores de imóveis nos departamentos da Prefeitura de Colorado do Oeste.
É sabido que somente o corretor de imóveis legalmente registrado pode
intermediar compra, venda, permuta e locação de imóveis, nos termos da Lei Federal nº
6.530/1978.
Desburocratizar a rotina do profissional é trazer mais agilidade para viabilidade de
negócios imobiliários.
O projeto de lei visa reconhecer a importância da categoria, trazendo mais
agilidade e fortalecimento do setor imobiliário, o que, consequentemente, garantirá
desenvolvimento econômico e progresso para o município de Colorado do Oeste.
Colorado do Oeste RO, 21 de Maio de 2026
HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
PROJETO DE LEI
ID: 583567 e CRC: 32993A5F
Projeto de Lei 10 de 21/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 583449 e CRC: 68E06C96). Pág: 2/2
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DEVIDAMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS,
NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE.
LEI
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos corretores de imóveis
devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), no âmbito dos
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Colorado do Oeste.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta lei tem por finalidade otimizar os
serviços públicos relacionados à atividade imobiliária, reconhecendo o papel essencial dos
corretores de imóveis no desenvolvimento econômico e urbano do Município.
§ 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que
realizaram o curso TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (TTI - NÍVEL TÉCNICO) ou o
curso superior em NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e que se encontram regularmente inscritos no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª REGIÃO/RO CRECI-RO.
§ 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em
representação aos seus clientes.
Art. 3º O atendimento prioritário previsto nesta Lei se aplica, especialmente, nas
seguintes situações:
I protocolo e retirada de documentos relacionados a processos de regularização
fundiária, aprovação de projetos, licenciamento, habite-se e certidões;
II Atendimento em setores de cadastro imobiliário, tributário, urbanístico e
ambiental;
III Acesso a informações públicas de interesse da atividade imobiliária; e
IV Demais atendimentos que demandem interação direta do corretor de imóveis
com o poder público municipal.
Art. 4º Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o corretor de imóveis deverá
apresentar carteira profissional expedida pelo CRECI ou outro documento oficial que comprove
seu registro e situação regular, não podendo estar vencida.
Art. 5º Os órgãos e entidades municipais deverão afixar em local visível placa
indicativa contendo os dizeres: "Atendimento Prioritário aos Corretores de Imóveis Lei Municipal
nº ______/2026".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colorado do Oeste RO, 21 de Maio de 2026
HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
Rio Grande do Sul, nº 4195 - Centro - Fone: (69) 3341-2442 CEP: 76.993-000
Email: co-camaramunicipal@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.leg.br
COLORADO DO OESTE - RO
Documento assinado eletronicamente por HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, VEREADOR, em
21/05/2026 às 09:08, horário de Colorado do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 095 de
29/04/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 583449 e o código verificador 68E06C96.
Docto ID: 583449 v1
ID: 583567 e CRC: 32993A5F
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 583567
8EED809E89F52EAE804B1A2D91E23842
32993A5F
MD5:
CRC:
SHA256: 0A6675DFC962647D436A00531D9918BD7BE7ADBAE6F2CF92F88C0F6915703B38
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3031
Identificação/Número
21/05/2026
Data
Processo: 55-23/2026
Processo Documento
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE INSCRITOS NO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 21/05/2026 09:53:55 Finalização: 21/05/2026 09:55:18
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 21/05/2026 09:54:40
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 21/05/2026 09:54:22
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 583567 e o CRC 32993A5F.
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