PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO
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Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone 069- 3341-3421 –CEP 76.993-000
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OFÍCIO Nº 28/2025/GAB
Colorado do Oeste - RO, 22 de janeiro 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Alteração de Lei.
Senhora Presidente,
Vimos por meio do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI que ALTERA
A LEI N. 1.094, DE 05 DE MARÇO DE 2003, QUE DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 425630 e CRC: AC4848D0
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M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI que ALTERA A LEI n. 1.094, DE
05 DE MARÇO DE 2003, QUE DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS
PROCURADORES MUNICIPAIS, para o conhecimento, apreciação, análise e posterior aprovação dos Nobres
Edis.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a necessidade de atualizarmos a legislação pertinente aos honorários de
sucumbência que serão distribuídos entre os Procuradores Municipais; a qual possui mais de 20 (vinte) anos (Lei
n. 1.094, de 05 de março de 2003);
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem utilizado meios alternativos de cobrança de créditos
fiscais, em observância aos critérios de eficiência administrativa para custos de administração e cobrança;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizarmos o trabalho dos profissionais do Direito, Procuradores
Municipais do Executivo, que trabalham árdua e diuturnamente no recebimento dos créditos tributários, cujos
valores são a maior parte da arrecadação municipal, mantenedora de diversos custeios;
CONSIDERANDO ser direito constitucionalmente reconhecido por Leis e Tribunais Superiores o correto
pagamento dos honorários sucumbenciais aos Procuradores Municipais;
CONSIDERANDO que a atuação dos Procuradores na esfera administrativa deve ser incentivada, pois
tende a gerar outros importantes impactos, como a redução de ajuizamento de execuções fiscais e de seu
acervo, bem como o aumento na probabilidade de recuperação do crédito;
CONSIDERANDO que o reconhecimento dos valores devidos aos Procuradores a título de honorários de
sucumbência (tanto judicial como extrajudicial) já é matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal (ADI 5910).
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É que o Signatário apresenta este Projeto de Lei e conclama aos Nobres Membros dessa Egrégia Casa
de Leis para sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos interesses do Município quanto da
sociedade.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 22 de janeiro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 425630 e CRC: AC4848D0
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
N. 1.094, DE 05 DE MARÇO DE 2003,
QUE DISPÕE SOBRE O
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELOS
PROCURADORES MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 1.094, de 05 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em qualquer feito judicial e
extrajudicial em que atue a Fazenda Pública do Município de Colorado do Oeste/RO, oriundo de
condenação judicial ou decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos
administrativos ou homologados em Juízo, ou em caso de protesto de títulos, todos relativos a créditos
tributários ou não tributários, serão destinados e depositados pelos sucumbentes diretamente em conta
específica.
Parágrafo único. Na hipótese de quitação da dívida em decorrência da utilização de meio alternativo de
cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, que serão repartidos entre os Procuradores na
forma desta Lei.
Art. 2º Ficam revogados os §1º, §2º, §3º e §4º do art. 1º da Lei n. 1.094, de 05 de março de 2003.
Art. 3º O artigo 3º da Lei n. 1.094, de 05 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica estabelecida a Conta nº 22724-2 da Agência 1381-1 do Banco do Brasil para o depósito dos
honorários advocatícios.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 4º e seu parágrafo único.
Art. 5º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.157/2004.
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Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 22 de janeiro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
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04.391.512/0001-87
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 425630
9E9DB220847305CA80B01EBF62960803
AC4848D0
MD5:
CRC:
SHA256: 61C4FADC7C9027D6875427E365CB0E467EDA19C958892E8F69212C96DBDEE57C
Projeto de Lei
Tipo do Documento
28
Identificação/Número
22/01/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei.
Súmula/Objeto:
Usuário: Regiane Estefanny Castilho
Criação: 22/01/2025 16:35:37 Finalização: 22/01/2025 16:38:27
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 22/01/2025 16:36:51
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 22/01/2025 16:37:02
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 23/01/2025 15:06:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 425630 e o CRC AC4848D0.
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