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materia nº 3212/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3212 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaIndica ao Prefeito Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, Edmilson Rodrigues de Almeida, para que através Secretaria Municipal Competente, assegure a adequação da jornada de trabalho dos/as Assistentes Sociais, conforme se encontra definida no âmbito do Art. 5º A da Lei no 8.662/1993 Lei de Regulamentação da Profissão.
native_id961

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição encaminhada ao executivo para providências D
2025-02-03 Aguardando encaminhamento ao executivo L
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário L
2025-02-03 Aguardando apresentação e leitura em plenário. L
2025-01-30 Incluso na Pauta L
2025-01-30 Aguardando Inclusão na Pauta L

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Indicação 3212 de 29/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 427460 e CRC: D1BC6FB5). Pág: 1/2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
INDICAÇÃO Nº. 3.212/2025
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
A Vereadora que esta subscreve, de acordo com atribuições
conferidas pelo Regimento Interno, vem mui respeitosamente indicar ao Prefeito
Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, Edmilson Rodrigues de
Almeida, para que através Secretaria Municipal Competente, assegure a adequação
da jornada de trabalho dos/as Assistentes Sociais, conforme se encontra definida no
âmbito do Art. 5º A da Lei no 8.662/1993 Lei de Regulamentação da Profissão.
JUSTIFICATIVA AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
No que concerne a JORNADA DE TRABALHO DO/A
ASSISTENTE SOCIAL, está se encontra definida no âmbito do Art. 5º A da Lei no
8.662/1993 Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social:
1Art. 5º A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais (Incluído pela Lei no 12.317, de 2010). Art. 2º Aos profissionais com
contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a
adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
A adequação da jornada de trabalho dos/as Assistentes
Sociais deve ocorrer SEM REDUÇÃO SALARIAL, sendo que a LEGISLAÇÃO EM
TELA se encontra em vigor desde 27 de agosto de 2010; data em que foi publicada
no Diário Oficial da União.
Diante do exposto, solicita informações quanto ao indicado,
ou justificativa referente a impossibilidade de atendimento no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, conforme disposto no Art. 65, XIX, da Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões Colorado do Oeste Estado de Rondônia, 29 de Janeiro de 2025
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
Rio Grande do Sul, nº 4195 - Centro - Fone: (69) 3341-2442 CEP: 76.993-000
Email: co-camaramunicipal@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.leg.br
COLORADO DO OESTE - RO
Documento assinado eletronicamente por Sandra Ribeiro dos Santos Grey, VEREADORA VICE
PRESIDENTE, em 30/01/2025 às 10:24, horário de Colorado do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 095 de 29/04/2020.
Indicação 3212 de 29/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 427460 e CRC: D1BC6FB5). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 427460 e o código verificador D1BC6FB5.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Ofício Ofício nº 008/2025/CRESS 23ª Região - RO 29/01/2025 427474
Referência: Processo nº 3-58/2025. Docto ID: 427460 v1
CONSELHO REGIONAL DE
 SERVIÇO SOCIAL – CRESS 
Rua do Estanho nº 4355 – Conjunto Marechal Rondon – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto. Porto Velho/RO
E-mail: cressro23@gmail.com Site: www.cress-ro.org.br
Telefone: (69) 3221-7636
Ofício nº 008/2025/CRESS 23ª Região - RO
 Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2025.
A Ilma. 
Sra. SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Municipal do Município de Colorado do Oeste
ASSUNTO: JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS/AS ASSISTENTES SOCIAIS.
Senhores,
1. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social 
(CRESS), de acordo com o Art. 7º da Lei no 8.662/1993, constituem, em seu conjunto, uma entidade 
com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o 
exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional. O inciso II do Art. 10 da 
mesma legislação define que compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na 
qualidade de órgão executivo e de primeira instância, “fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão 
de Assistente Social na respectiva região”.
2. No que concerne a JORNADA DE TRABALHO DO/A ASSISTENTE SOCIAL, está se encontra 
definida no âmbito do Art. 5º A da Lei no 8.662/1993 – Lei de Regulamentação da Profissão de 
Assistente Social: 
1Art. 5º A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) 
horas semanais (Incluído pela Lei no 12.317, de 2010). 
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de 
publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, 
vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
3. A adequação da jornada de trabalho dos/as Assistentes Sociais deve ocorrer SEM REDUÇÃO 
SALARIAL, sendo que a LEGISLAÇÃO EM TELA se encontra em vigor desde 27 de agosto de 
2010; data em que foi publicada no Diário Oficial da União.
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm
ID: 427474 e CRC: 4BBC1EFA
CONSELHO REGIONAL DE
 SERVIÇO SOCIAL – CRESS 
Rua do Estanho nº 4355 – Conjunto Marechal Rondon – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto. Porto Velho/RO
E-mail: cressro23@gmail.com Site: www.cress-ro.org.br
Telefone: (69) 3221-7636
4. A normatização supramencionada, em suma, se justificou pela complexidade do trabalho dos/as 
Assistentes Sociais, expostos/as cotidianamente a jornadas extenuantes e alto grau de estresse, 
decorrente das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto à população submetida a situações 
de pobreza e violação de direitos. O que a legislação estabelece configura-se, portanto, ENQUANTO 
UMA CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL, 
possibilitando a melhoria das condições de trabalho destes/as trabalhadores/as e, concomitantemente, 
a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, tendo como base a Constituição Federal 
de 1988:
2Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício 
de profissões; [...] 
5. Sendo assim, o Art. 5º A da Lei no 8.662/1993 APLICA-SE A TODAS AS FORMAS DE 
VINCULAÇÃO DE TRABALHO DOS/AS ASSISTENTES SOCIAIS, não fazendo qualquer 
distinção entre profissionais atuantes sob o regime celetista e profissionais servidores/as públicos/as 
concursados/as, por exemplo. Tal distinção não teria sentido algum diante do que motivou a sanção da 
referida legislação e fluxos atinentes, ou seja, a garantia da saúde destes/as trabalhadores/as; os/as 
quais, devido às competências e atribuições que exercem, demandam debruçar-se, cotidianamente, 
sobre situações complexas, cujos encaminhamentos podem culminar em grandes repercussões em 
trajetórias individuais e coletivas.
6. O Serviço Social é uma profissão cujos profissionais têm como principal objetivo a defesa da 
garantia de direitos sociais. Uma característica presente em todo/a assistente social é seu compromisso 
com o enfrentamento das questões sociais aos usuários em situações vulneráveis ou de risco social. 
Ser assistente social é valorizar a cidadania, a justiça e a equidade. Os/as assistentes sociais na saúde, 
assistência social, atuam em quatro grandes eixos: atendimento direto aos usuários; mobilização, 
participação e controle social; investigação, planejamento e gestão; assessoria, qualificação e formação 
profissional. As ações que predominam no atendimento direto são as ações socioassistenciais, as ações 
de articulação interdisciplinar e as ações socioeducativas, desempenhando um papel preventivo e de 
fortalecimento das famílias e da comunidade. Entender suas atribuições e limites é fundamental para 
que esses profissionais possam atuar com foco e eficiência, oferecendo um atendimento humanizado 
e que realmente transforma vidas. Essas ações não ocorrem de forma isolada, mas integram o processo 
coletivo do trabalho em saúde, sendo complementares e indissociáveis. As competências e atribuições 
dos/as profissionais Assistentes Sociais, tanto para aqueles/as atuantes na esfera pública (grande 
maioria), quanto para aqueles/as atuantes na esfera privada, estão igualmente estabelecidas nos artigos 
4º e 5º da Lei no 8.662/1993. As requisições de cunho ético estão, do mesmo modo, estabelecidas no 
Código de Ética do/a Assistente Social, aprovado por meio da Resolução CFESS n° 273/1993, 
independentemente do campo de atuação.
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
ID: 427474 e CRC: 4BBC1EFA
CONSELHO REGIONAL DE
 SERVIÇO SOCIAL – CRESS 
Rua do Estanho nº 4355 – Conjunto Marechal Rondon – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto. Porto Velho/RO
E-mail: cressro23@gmail.com Site: www.cress-ro.org.br
Telefone: (69) 3221-7636
7. Face ao exposto, requisitamos aos órgãos executivos e legislativos do estado de Rondônia que ainda 
não efetivaram a garantia da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, SEM REDUÇÃO 
SALARIAL, para os/as Assistentes Sociais, conforme disposto no Art. 5º A da 
Lei no 8.662/1993, que tomem as providências pertinentes, sob pena das medidas cabíveis.
8. Por fim, coloca-se como necessário registrar que, além da demanda de observância em relação à 
carga horária definida pela legislação nacional (30 horas semanais) para o cargo de Assistente Social, 
também urge que os municípios e estado atentem para a ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS VIA 
CONCURSO PÚBLICO, no intuito de garantir o fortalecimento dos serviços ofertados à população.
9. Ademais, o CRESS 23ª Região-RO, recomenda que a REMUNERAÇÃO DO/A ASSISTENTE 
SOCIAL SEJA DE 6 (SEIS) A 7 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, de forma a garantir 
o reconhecimento adequado diante das exigências atinentes ao cargo.
Com nossos cordiais cumprimentos, permanecemos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos.
Certos de contar com vossa honrosa atenção, desde já, agradecemos.
Atenciosamente,
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS
Laura Cristina Anastácio Rodrigues
Conselheira Presidente 
CRESS nº 3422
Gestão 2023-2026
CRESS 23ª REGIÃO/RO ID: 427474 e CRC: 4BBC1EFA
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 427474
626476A4EB628626E44BE9793F8468AD
4BBC1EFA
MD5:
CRC:
SHA256: 54731CF1C06806A11C8A90FD781728F610CD48F1ED27025D5299745DA65DD736
Ofício
Tipo do Documento
Ofício nº 008/2025/CRESS 23ª Região -
RO
Identificação/Número
29/01/2025
Data
Processo: 3-58/2025
Processo Documento
JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS/AS ASSISTENTES SOCIAIS.
Súmula/Objeto:
Usuário: IVAN CARLOS MACHADO ALVES
Criação: 29/01/2025 10:46:16 Finalização: 29/01/2025 10:47:39
INTERESSADOS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey Colorado Do Oeste RO 29/01/2025 10:46:16
ASSUNTOS
INDICAÇÕES 29/01/2025 10:46:16
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Indicação 3212 29/01/2025 427460
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informando o ID 427474 e o CRC 4BBC1EFA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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