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materia nº 133/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS.
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição arquivada F Proposição devolvida ao Executivo Municipal através do Ofício n.º 018/GAB/PRESIDENCIA/CMCO. E matéria Arquivada.
2025-02-06 Proposição retirada pelo autor L A retirada do Projeto de Lei Complementar nº 133/2025 foi solicitada por meio do OFÍCIO Nº 48/2025/GAB.
2025-01-30 Aguardando Inclusão na Pauta L

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

).
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
OFÍCIO Nº 38/2025/GAB 
Colorado do Oeste - RO, 30 de janeiro 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Vimos por meio do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
que CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE 
COLORADO DO OESTE - REFIS.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que CRIA O
PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO 
OESTE - REFIS, para o conhecimento, apreciação, análise e posterior aprovação dos Nobres Edis.
JUSTIFICATIVA
A presente Lei Complementar institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes (REFIS 
2025) com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro 
de 2024, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. 
O REFIS oferece condições especiais de pagamento, com descontos significativos em juros e multas, 
incentivando a quitação de pendências fiscais e contribuindo para o aumento da arrecadação municipal.
Com esta medida, busca-se promover a justiça fiscal, permitindo que os contribuintes em débito regularizem sua 
situação de forma facilitada, ao mesmo tempo em que o Município recupera receitas importantes para a manutenção de 
serviços públicos essenciais. Além disso, a proposta também permite a regularização de débitos provenientes de 
parcelamentos inadimplentes, incentivando a regularização de antigos débitos.
A aprovação da Lei contribuirá para o fortalecimento da saúde financeira do município, assegurando a 
continuidade de investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura.
Diante do exposto, o Signatário apresenta este Projeto de Lei Complementar e conclama aos Nobres Membros 
dessa Egrégia Casa de Leis a sua aprovação integral, pois proporcionará benefícios tanto para o Município quanto para 
os contribuintes.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 30 de janeiro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 30 DE JANEIRO DE 2025
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS.
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS 2025, com o 
objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha 
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
§1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal 
relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de débitos inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem 
exigibilidade suspensa, com ou sem protesto extrajudicial, ajuizados ou a ajuizar, originários dos débitos administrados 
pelo Município.
§2º O benefício fiscal a que alude o parágrafo anterior não se aplica sobre o valor principal, atualização 
monetária do tributo e honorários de sucumbência.
§3º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende também aos débitos que tenham sido objeto de 
parcelamento inadimplente, com consolidação e pagamento dos débitos nos termos do artigo 6º desta Lei 
Complementar.
§4º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende aos débitos imputados por ressarcimento ao 
erário municipal e respectivas multas cominadas.
Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação 
de pagamento dos débitos.
§1º O ingresso no Programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar inicia-se a 
partir da data de publicação desta, com encerramento para o dia 15 de maio de 2025, podendo ser prorrogado mediante 
Decreto, a critério do Poder Executivo.
§2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS será efetuada na data do pedido de
ingresso no Programa.
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS dar-se-á com o efetivo recolhimento da parcela única na data do 
pedido de adesão ao Programa, desde que observado o prazo estabelecido no §1° do artigo 2° desta Lei 
Complementar.
Art. 4º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser pagos com os 
descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros pela mora, respeitados as seguintes deduções e 
condições:
I - 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em 
parcela única, à vista, com pagamento até 15 de abril de 2025; e
II - 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em 
parcela única, à vista, com pagamento até 15 de maio de 2025.
§1º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser pagos, com novação da 
dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§2º A retirada do protesto dos débitos de que trata este artigo está condicionada ao recolhimento pelo devedor 
de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 5º A adesão ao REFIS implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa;
III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial.
Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, mesmo 
que não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado na data do pedido de 
ingresso ao Programa para fins de consolidação de pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta 
Lei Complementar.
Art. 7º Os benefícios do Programa não se aplicam aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de 
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas.
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
Art. 9º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa ajuizada ou protestada ficam, ainda, acrescidos dos 
respectivos honorários advocatícios e custas, na forma da Lei n. 1.094, de 05 de março de 2003 e alterações 
posteriores.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios pendentes também são considerados débitos reconhecidos pelo 
REFIS, e o contribuinte deverá quitar a dívida em quota única junto à Procuradoria-Geral do Município, nos moldes 
utilizados para pagamento de dívidas desta natureza.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar 
nº 051, de 21 de dezembro de 2009, e demais legislações específicas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário 
ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do 
REFIS, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 30 DE JANEIRO DE 2025.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 427636
59AD2CE72A540C703CAB3BF76A7AB0FA
B05949F6
MD5:
CRC:
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Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
30/01/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar para envio à Câmara.
Súmula/Objeto:
Usuário: Regiane Estefanny Castilho
Criação: 30/01/2025 09:33:09 Finalização: 30/01/2025 09:37:03
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 30/01/2025 09:34:15
ASSUNTOS
LEIS COMPLEMENTARES DIVERSAS 30/01/2025 09:34:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 30/01/2025 18:34:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 427636 e o CRC B05949F6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 429180
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211BDC1F
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CRC:
SHA256: 39E8DFF9A4F41730F487BFA1871E4A3303200095EDA9FE0497E20A2C46925DA3
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
133
Identificação/Número
05/02/2025
Data
Processo: 56-1/2025
Processo Documento
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO
OESTE - REFIS
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 05/02/2025 12:47:41 Finalização: 05/02/2025 12:49:29
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 05/02/2025 12:49:04
ASSUNTOS
LEIS COMPLEMENTARES DIVERSAS 05/02/2025 12:48:39
CIENTES
Tatiane Inacio dos Santos 06/02/2025 12:29:37
JOSE CARLOS DOS REIS 08/02/2025 16:03:32
ATAIDE RIBEIRO GONCALVES 08/02/2025 17:22:11
MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES 09/02/2025 04:55:50
Gilmar Goncalves dos Santos 09/02/2025 07:28:54
Ivandro Antonio Buzanello 09/02/2025 18:29:01
Sandra Ribeiro dos Santos Grey 10/02/2025 07:41:08
FABIO DA SILVA SOUZA 11/02/2025 08:11:01
DOCUMENTOS RELACIONADOS
CMCO - Ofício 18 07/02/2025 430754
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 429180 e o CRC 211BDC1F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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