).
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
OFÍCIO Nº 38/2025/GAB
Colorado do Oeste - RO, 30 de janeiro 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da Câmara Municipal
COLORADO DO OESTE - RO
Assunto: Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Vimos por meio do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
que CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE
COLORADO DO OESTE - REFIS.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
APRESENTAMOS a essa Augusta Casa de Leis, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que CRIA O
PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO
OESTE - REFIS, para o conhecimento, apreciação, análise e posterior aprovação dos Nobres Edis.
JUSTIFICATIVA
A presente Lei Complementar institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes (REFIS
2025) com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2024, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
O REFIS oferece condições especiais de pagamento, com descontos significativos em juros e multas,
incentivando a quitação de pendências fiscais e contribuindo para o aumento da arrecadação municipal.
Com esta medida, busca-se promover a justiça fiscal, permitindo que os contribuintes em débito regularizem sua
situação de forma facilitada, ao mesmo tempo em que o Município recupera receitas importantes para a manutenção de
serviços públicos essenciais. Além disso, a proposta também permite a regularização de débitos provenientes de
parcelamentos inadimplentes, incentivando a regularização de antigos débitos.
A aprovação da Lei contribuirá para o fortalecimento da saúde financeira do município, assegurando a
continuidade de investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura.
Diante do exposto, o Signatário apresenta este Projeto de Lei Complementar e conclama aos Nobres Membros
dessa Egrégia Casa de Leis a sua aprovação integral, pois proporcionará benefícios tanto para o Município quanto para
os contribuintes.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 30 de janeiro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 30 DE JANEIRO DE 2025
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS.
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS 2025, com o
objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
§1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal
relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de débitos inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem
exigibilidade suspensa, com ou sem protesto extrajudicial, ajuizados ou a ajuizar, originários dos débitos administrados
pelo Município.
§2º O benefício fiscal a que alude o parágrafo anterior não se aplica sobre o valor principal, atualização
monetária do tributo e honorários de sucumbência.
§3º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende também aos débitos que tenham sido objeto de
parcelamento inadimplente, com consolidação e pagamento dos débitos nos termos do artigo 6º desta Lei
Complementar.
§4º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende aos débitos imputados por ressarcimento ao
erário municipal e respectivas multas cominadas.
Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação
de pagamento dos débitos.
§1º O ingresso no Programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar inicia-se a
partir da data de publicação desta, com encerramento para o dia 15 de maio de 2025, podendo ser prorrogado mediante
Decreto, a critério do Poder Executivo.
§2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS será efetuada na data do pedido de
ingresso no Programa.
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS dar-se-á com o efetivo recolhimento da parcela única na data do
pedido de adesão ao Programa, desde que observado o prazo estabelecido no §1° do artigo 2° desta Lei
Complementar.
Art. 4º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser pagos com os
descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros pela mora, respeitados as seguintes deduções e
condições:
I - 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em
parcela única, à vista, com pagamento até 15 de abril de 2025; e
II - 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em
parcela única, à vista, com pagamento até 15 de maio de 2025.
§1º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser pagos, com novação da
dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§2º A retirada do protesto dos débitos de que trata este artigo está condicionada ao recolhimento pelo devedor
de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 5º A adesão ao REFIS implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa;
III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial.
Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, mesmo
que não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado na data do pedido de
ingresso ao Programa para fins de consolidação de pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta
Lei Complementar.
Art. 7º Os benefícios do Programa não se aplicam aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
).
Art. 9º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa ajuizada ou protestada ficam, ainda, acrescidos dos
respectivos honorários advocatícios e custas, na forma da Lei n. 1.094, de 05 de março de 2003 e alterações
posteriores.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios pendentes também são considerados débitos reconhecidos pelo
REFIS, e o contribuinte deverá quitar a dívida em quota única junto à Procuradoria-Geral do Município, nos moldes
utilizados para pagamento de dívidas desta natureza.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar
nº 051, de 21 de dezembro de 2009, e demais legislações específicas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário
ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do
REFIS, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 30 DE JANEIRO DE 2025.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 427636 e CRC: B05949F6 ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 427636
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B05949F6
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Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
30/01/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar para envio à Câmara.
Súmula/Objeto:
Usuário: Regiane Estefanny Castilho
Criação: 30/01/2025 09:33:09 Finalização: 30/01/2025 09:37:03
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 30/01/2025 09:34:15
ASSUNTOS
LEIS COMPLEMENTARES DIVERSAS 30/01/2025 09:34:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 30/01/2025 18:34:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 427636 e o CRC B05949F6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 429180 e CRC: 211BDC1F
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 429180
575ACB79B8F4B306178C78C634A954A8
211BDC1F
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Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
133
Identificação/Número
05/02/2025
Data
Processo: 56-1/2025
Processo Documento
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO
OESTE - REFIS
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 05/02/2025 12:47:41 Finalização: 05/02/2025 12:49:29
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 05/02/2025 12:49:04
ASSUNTOS
LEIS COMPLEMENTARES DIVERSAS 05/02/2025 12:48:39
CIENTES
Tatiane Inacio dos Santos 06/02/2025 12:29:37
JOSE CARLOS DOS REIS 08/02/2025 16:03:32
ATAIDE RIBEIRO GONCALVES 08/02/2025 17:22:11
MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES 09/02/2025 04:55:50
Gilmar Goncalves dos Santos 09/02/2025 07:28:54
Ivandro Antonio Buzanello 09/02/2025 18:29:01
Sandra Ribeiro dos Santos Grey 10/02/2025 07:41:08
FABIO DA SILVA SOUZA 11/02/2025 08:11:01
DOCUMENTOS RELACIONADOS
CMCO - Ofício 18 07/02/2025 430754
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 429180 e o CRC 211BDC1F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.