| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2003 |
| Date | 2003-03-05 |
| Ementa | DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS ADVOGADOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO FOR PARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cod PODER EXECUTIVO Eh E É L GABINETE DO PREFEITO “vn 3P8 a: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE| -. AP ESTADO DE RONDÔNIA LEENº 1.094 , DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS ADVOGADOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO FOR PARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona omulga a seguinte: LEE Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, nas ações judiciais em que o icípio for parte, autorizado a destinar aos seus procuradores judiciais, Honorários "stícios, fixados por arbitramento judicial, convenção, ou de Sucumbência, nos termos desta lei e na forma dos artigos 21, “caput”, 22, $ 2º, 23 e demais da Lei Federal nº é 8 906 de 94 de Julho de 1994. $ 1º - Sendo o Municipio perdedor, como autor ou réu, os Advogados do Exocutivo Municipal não terão direito à receber honorários. 9 $ 2º - Sendo o Município vencedor, como autor ou réu, os honorários de Sucumbência serão fixados pelo Juízo. $ 3º - Nas ações em que for réu, caso haja acordo judicial, os "ogados do Executivo Municipal não terão direito à receber honorários, salvo se o Juízo entender pela ocorrência de Sucumbência recíproca. Ao) $ 4º - Sendo o Município autor da ação, quando da celebração de acordo judicial, o valor principal será acrescido das custas processuais e honorários aivecaticios, convencionados ou arbitrados pelo Juízo. Art. 2º - Os honorários serão fixados, seja por arbitramento judicial, convenção, ou no caso de Sucumbência, em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento), acrescidos ao valor total da sentença, ou acordo, e pagos quando do pagamento do principal, em separado. Parágrafo Único - Os honorários poderão ser recebidos diretamente nos autos dos Processos Judiciais, para tanto, os Procuradores Municipais devem informar ao Juízo Presidente do feito a respectiva forma de recebimento ou conta a ser depositado diretamente pela parte executada cu vencida, comprovando-se o pagamento nos próprios autos. OM CS Pari so ? o ” A preco € [o Eeqgraior vd . “% nf K 4 Êo E > Jo do O* PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Continuação da Lei Municipal nº 1094 ....eseeeereerermeemerrenteerams fls. 02. Art. 3º - Os Procuradores Municipais providenciarão abertura de uma única conta corrente ou poupança em entidade bancária para que sejam os valores dos honorários advocatícios depositados. $ 1º- O valor dos honorários apurado será dividido em partes iguais e pago à timlo de Adicional de Função, como verba de caráter pessoal, não integrando em seus vencimentos para qualquer efeito. $ 2º - Dos valores recebidos, de que trata este artigo, não há obrigatoriedade de prestação de contas ao Município. Art. 4º - O disposto nesta lei aplica-se a todos os tipos de ações », sendo o Município credor, réu ou mesmo ingressando como terceiro interessado; sos de conhecimento ou em Execução, inclusive Fiscal; procedimentos cauiciares: em qualquer instância. Parágrafo Único - Não poderá ser cobrado honorários advocatícios uas ações de execução fiscal com valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). dd Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, »cando-se as disposições em contrário. Colorado do Oeste-RO, 05 de Março de 2.003.