| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2003 |
| Date | 2003-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA DESENVOLVEREM O PROGRAMA E.J.A (ESCOLA DE JOVENS E ADULTOS). |
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a 2% Mun, f Sá i Pro ' N in Legiciauvo a PODER EXECUTIVO Des ] GABINETE DO PREFEITO e nda o PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE o Cs ESTADO DE RONDÔNIA O do Ge LEINº 1.191 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTE- RESSE PUBLICO PARA DESENVOLVEREM O PROGRAMA ELA. (ESCOLA DE JOVENS E ADULTOS). O Prefeito do Município de Colorado do Deste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar 04 (Queiro) Professores Nível Magisterio em Carater Temporario e Excepcional Interesse Público para desenvolverem a 2º Etapa do Programa E. 1 À (Escola de Jovens e Adultos), lecionando para a alisbetização dos jovens s adultos do Município. Parágrafo Única - À 2º e úitima Etapa do Programa E. J A refere. sea Se 4º Sórios. + Art. 2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regidos pelo constante no Art 37, Inciso IX da Constituição Federal, bem como, as disposições contidas nas Leis 8.745 de 29/12/03 e demais alterações da Lei 9 840/99. Parágrafo Único - Os contratos terão sua duração até 31 de Dezembro de 2.003. rt 3º - As coniratações previstas nesta Lei somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, com recursos do Programa E. J. A Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, sera furada em K8 300,00 (Trezentos Reais). Art. 5º . À carga horária sera de Dezessete horas < trinta minntos semanais, sendo Três horas e trinta minutos diários. caga ) PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEIN" LAG! e srereremsssssseeereemsesesererermeemmesemerta Art. 6º - Os inferessados deverão ter, no mínimo, Oi (um) ano de experiência em sala de aula e apresentar Curriculo na SEMEC que, por sua vez, se utilizará dos critérios abaixo para definir os contratados. Parágrafo Único — Serão contratados os 04 (quairo) interessados que apresentarem, em seu Currículo, maior mimero de pontos, sendo 01 (um) ponto para cada mês eferivamente trabalhado em sala de aula. Art. 7º Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se- ão, sem diretto a indenizações: 1. pelo término do prazo contratual, E - por iniciativa do contratado. 91º. À extinção do contrato, nos casos do Inciso IL será comunicada com antecedência minima de trinta dias. $ 2 - À extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidads contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará ao pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em conirário. Colorado do Deste - RO, 27 de Março de 2003. NETI JOÃO NATE FEITO MUNICIPAL