| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2003 |
| Date | 2003-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 01 (UM) ENGENHEIRO AGRÔNOMO , EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERRESSE PÚBLICO, PARA AJUDAR NO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 1 = 2 | PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE + - É: a ESTADO DE RONDÔNIA ef LEINº 1.104 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 01 emo ENGE NHEIRO AGRÔNOMO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA AJUDAR NO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Colorado do Deste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona = promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar 01 (um) Engenheiro Agrônomo em Caráter Temporário s Excepcional Interesse Público, para ajudar no desenvolvimento agricola do Município. Parágrafo Único - O contrato terá sua duração até 21 de Dezembro de 2.005. s Art 2º - O contrato de que trata a presente Lei será regido pelo constante no Art. 37, Inciso IX da Constinição Federal, bem como, as disposições ooiiias nas Leis 8. 745 de 297 12/03 e demais alterações da Lei 9849/00. Art. 3º À contratação prevista nesta Lei somente poderá ser feita com observância da dote a orçamentária específica. Art. 4º À remuneração fica fixada em R$ 1.183,27 (Um mil, cento e oitenta e três reais e vinte = sete centavos). Art. 5º - À carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6º - Os interessados deverão apresentar Cisricnlo na Secretaria Municipal de Planejamento, Agriculinra e Desenvolvimento que, por sua vez, se niilizará de critérios objetivos para definir o contratado. epa Gas ta ronçe Ê, “ À PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Parágrafo Único - Será contratado o interessado que aprese seu Cirículo, maior qualificação e conhecimento em Informática, Agriculura Orgênica, Enxertia de plantas futiferas, Produção de mudas e Bovinoculinra Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1. pelo término do prazo contratual; E - por iniciativa do contratado. $ 1º. À extinção do contrato, nos casos do Inciso E, será comunicada com antecedência minima de trinta dias. 5 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. » Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Colorado do Deste - RO, 10 de Abril de 2003. CER JIOÃO NAUE E TTO MUNICIPA]