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norma nº 1104/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2003
Date 2003-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 01 (UM) ENGENHEIRO AGRÔNOMO , EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERRESSE PÚBLICO, PARA AJUDAR NO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO 1 = 2 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE + - É: a
ESTADO DE RONDÔNIA ef
LEINº 1.104 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 01 emo ENGE
NHEIRO AGRÔNOMO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA AJUDAR
NO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do Deste, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
= promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar 01 (um)
Engenheiro Agrônomo em Caráter Temporário s Excepcional Interesse Público, para ajudar
no desenvolvimento agricola do Município.
Parágrafo Único - O contrato terá sua duração até 21 de Dezembro
de 2.005. s
Art 2º - O contrato de que trata a presente Lei será regido pelo
constante no Art. 37, Inciso IX da Constinição Federal, bem como, as disposições ooiiias
nas Leis 8. 745 de 297 12/03 e demais alterações da Lei 9849/00.
Art. 3º À contratação prevista nesta Lei somente poderá ser feita
com observância da dote a orçamentária específica.
Art. 4º À remuneração fica fixada em R$ 1.183,27 (Um mil, cento
e oitenta e três reais e vinte = sete centavos).
Art. 5º - À carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º - Os interessados deverão apresentar Cisricnlo na Secretaria
Municipal de Planejamento, Agriculinra e Desenvolvimento que, por sua vez, se niilizará
de critérios objetivos para definir o contratado.
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Parágrafo Único - Será contratado o interessado que aprese
seu Cirículo, maior qualificação e conhecimento em Informática, Agriculura Orgênica,
Enxertia de plantas futiferas, Produção de mudas e Bovinoculinra
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
1. pelo término do prazo contratual;
E - por iniciativa do contratado.
$ 1º. À extinção do contrato, nos casos do Inciso E, será comunicada
com antecedência minima de trinta dias.
5 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato. »
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Colorado do Deste - RO, 10 de Abril de 2003.
CER JIOÃO NAUE
E TTO MUNICIPA]

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