| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 (Lei Municipal nº 1.059), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PoDER ExECcUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 1,113 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA IDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 (Lei Municipal nº 1.059), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -— Ficam alteradas, em conformidade com o disposto no S 2º Art. 72 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Econômico-Financeiro de 2008, referente à Lei Municipal nº 1.059 de 03 de Julho de 2002, compreendendo: T- As Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município; II- As Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal; III- As Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social; IV- As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos; V- As Disposições sobre a Administração da Dívida Pública e as Operações de Crédito; VI- As Disposições Gerais; VII- O Orçamento Municipal; VIII-ASs Propostas de Alteração da Legislação Tributária. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 2º - A Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de Abril de 1999. Parágrafo Único - Os Orçamentos de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento Informatizado ou outro que venha substitui-lo, sob a responsabilidade da SEMPLAD - Secretaria Municipal de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento. 2222222 220000808802200000200 0600800000 0000 0000080 PopER ExEcUTIVO À PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Art. 3º -— O Poder Público terá como prioridades básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e através de ações que visem: é hm Redirecionar o crescimento econômico municipal; Ll- Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Coverno e com a iniciativa privada; III- Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públiccs e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviço social básicos prestado com eficiência e eficácia; IV- Formular diretrizes e políticas públicas para fo) desenvolvimento sustentável do Município; Vez Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais; VI- Realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios nas diversas áreas do Município. Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o Exercício de 2003, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o me'smo período. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Município. Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade às ações de expansão. Art. 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º -— Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura. Art. 8º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: E= Compatíveis com a presente Lei; II- Compatíveis com o Plano Plurianual; LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL DLL PoDER EXECUTIVO Í PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA III- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Transferência da União, Convênios, Operações de Créditos, Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos Similares, desde que vinculados à programação específica, Despesas referentes a vinculações constitucionais, Dotações destinadas à assistência médica aos Servidores Públicos Municipais. e o IV- Relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; Parágrafo Único - Não serão admitidas Emendas aos Orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias dos fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município. Art. 9º -— Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de Asstciação, Sindicato, Clube ou Entidade Congênere de Servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero depositário. Parágrafo Único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de eaucação infantil, (creches e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou assemelhados. Art. 10º - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos de comunicação para representação pessoal. Art. 11 - O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas observará o disposto em Lei específica. S 1º - A Entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos. S 2º -— Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública. PoDER ExEcUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLURADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA S 3º - Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações. S 4º - Apresentar prestação de contas e Eelatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser auditado o relatório pelo setor designado pelo Município. S 5º - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL, Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. S 1º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a Abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade. “ S 2º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, submeterão os processos ref>rentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. Art. 13 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do Projeto Orçamentário, deverão ser enviadas a SEMPLAD, até o dia 31 de julho de 2002. S 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: = Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de 2002, projetada para o Exercício de 2003, combinado com o Artigo 21 desta Lei; II- Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2002, «imitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, de acordo com a Instrução Normativa nº 001/TCER-99. PopER ExECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA S 2º - As propostas setoriais encaminhadas a SEMPLAD, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. Art. 14 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. is = O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os Fundos e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas Áreas de Saúde, Previdência, Assistência Social e Saneamento Básico. Art. 16 - As receitas compreenderão: T- Transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de x . “ crédito; II- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário; III- Convênio, acordos e ajustes firmados com Organismos Federais e Estaduais e outras Entidades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS NEL. 17 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoais e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao Exercício de 2002, e disposto no Inciso I, S1º do Art. 13, desta Lei. Art. 18 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. 17774154000022220227222887 122220222772222202228' PopER ExECUTIVO 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Art. 19 — A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos Órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, só poderá ser outorgada pelo Governo Municipal, depois de devida aprovação do Poder Legislativo. Art. 20 -— Os acordos trabalhistas dos Órgãos da Administração direta e indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Município. Art. 21 - As dotações orçamentárias da administração direta e indireta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 22 - A administração da Dívida Pública Municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesovro Municipal. * CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 —- O Poder Executivo adotará, durante o Exercício Financeiro de 2003, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 24 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para a Sanção até 30 de Novembro de 2002, como descreve a Lei Orgânica Municipal, fica autorizada à execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada a Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. S 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste Artigo as dotações para atendimento de despesas como: T- Pessoal e encargos sociais, II- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS; III- Recursos destinados à cobertura de despesas do FUNDEF e do SUS; Iv- As operações oficiais de crédito; Ny Pagamento de compromissos contratuais; VI- Convênios e contrapartida. LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL LL IL LL | DLL LDL LLbLLI PoDER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Ss 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento na Câmara Múnicipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após Sanção da Lei Orçamentária. Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar Cronograma Mensal de Cotas de Desembolso Financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único - O Cronograma de que trata este Artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores autorizados na Lei Orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. Art. 26 - A SEMPLAD publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas a ODD, especificando por projeto e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes. E Evolução da receita* e despesa do tesouro, por categoria econômica, II- Demonstrativo das receitas e despes:s dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de cada um dos Orçamentos; III- Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois Orçamentos, segundo as categorias econômicas; IV- Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três Orçamentos do Município; Ns Demonstrativos das despesas por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por Órgãos; VI- Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária. Art. 27 - As alterações decorrentes de Abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, e por Ato do Poder Legislativo, independente de nova publicação. BLELLLLLLLSLSSDLLLDLLLLLLLLLLTLDLLLTLT AA 25º PoDER ExECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentaria-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 29 -— O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. Art. 30 - Os Projetos de Lei a serem encaminhados a Câmara Municipal, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de Órgãos, Fundos, Autarquias ou Fundações, bem como os que proponham a Abertura de Créditos Especiais, deverão ter seus anteprojetos de Lei encaminhados «. SEMPLAD, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais. Art. 31 - As solicitações de Créditos Adicionais Suplementares serão apresentados na forma e com o Detalhamento estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. E DR Ace Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria Municipal de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. E S 2º -— Os Créditos Adicionais Suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que trata (o) “capo t” deste artigo, destinados a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados pela SEMPLAD. Art. 32 - As transferências de recursos financeiros do Município consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 25 desta Lei. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS PoDER ExEcUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA Art. 33 - Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira. Art. 34 - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando- se, entretanto: 01- A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o Orçamento; 02- A receita do serviço quando este for remunerado; 03- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 04- A despesa com pessoal do Executivo e do Legislativo se limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 35 — Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como Despesa irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bêns e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos Incisos I e II do Artigo 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93. Art. 36 - Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 01- Dos tributos de sua competência; 02- De atividades econômicas, que por conveniência vier executar; 03- De transferência por força de mandamento constitucional ou de Convênio firmado com Entidades Governamentais e Privadas, sem ônus para o Município; 04- De empréstimos e financiamentos com “razo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. Art. 37 - A estimativa da receita considerará: 01- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso; 02- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 03- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços; 04- As alterações na Legislação Tributária local. PoDER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 38 - O Município executará como prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2003, as especificadas nos Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO MUNIC: PAL Art. 39 = (0) Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade. S 1º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. S 2º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuicão de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que: lnes forem consignados. S 3º - As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 40 - O Orçamento Municipal atenderá ao disposto nos Artigos 72 a 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 41 - O Município ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentário e durante a sua execução no Exercício de 2003, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. Art. 42 — O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Artigos 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17/03/64. S 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre. S 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação deverá ser reconduzida nos dois bimestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro. 11 | PoDER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA S 3º — O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre. S 4º — Os Programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal. Art. 43 - Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo o: interrupção dos serviços aos Munícipes, Art. 44 — O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 0,2% (zero vírgula dois por cento), do total da receita corrente líquida. Art. 45 - Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento. Art. 46 -— O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no Artigo 13 desta Lei. Art. 47 -—- O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a alteração na Legislação Tributária, e especialmente sobre: E = Revisão dos Impostos Municipais; I - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; II - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos Tributos Municipais. Art. 48 - Para o efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000: I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato administrativo ou instrumento congênere; à No caso de despesas relativas a prestação de serviços contínuos e considerados essenciais à manutenção da administração, considerando-se Vompromissados apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no Exercício Financeiro, observado o contrato pactuado. DEDIDIDIDIDILLLILIIDILIDIDIDLLLLDDTIDDDDIDIDD DIDI 2 PoDER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Art. 49 — O Poder Executivo, através do seu Órgão Central de Planejamento, desenvolverá metodologia para fo) acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com objetivo de viabilizar, dentre outros, a demonstração do custo de cada meta proposta. Art. 50 - Em atendimento ao Artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/00, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário. Colorado do Oeste :- RO, 09 de Junho de 2003. CE U JOÃO NAUE Prefeito Municipal