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norma nº 1113/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2003
Date 2003-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 (Lei Municipal nº 1.059), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PoDER ExECcUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
EsTADO DE RONDÔNIA
LEI Nº 1,113
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA IDO -
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2003 (Lei
Municipal nº 1.059), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado
de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele
sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -— Ficam alteradas, em conformidade com o
disposto no S 2º Art. 72 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Econômico-Financeiro de 2008,
referente à Lei Municipal nº 1.059 de 03 de Julho de 2002,
compreendendo:
T- As Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município;
II- As Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal;
III- As Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social;
IV- As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal
e Encargos;
V- As Disposições sobre a Administração da Dívida Pública e as
Operações de Crédito;
VI- As Disposições Gerais;
VII- O Orçamento Municipal;
VIII-ASs Propostas de Alteração da Legislação Tributária.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 2º - A Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais
estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da
classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de
17 de Março de 1964 e da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de
Abril de 1999.
Parágrafo Único - Os Orçamentos de que trata o
“caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados
através do Sistema de Orçamento Informatizado ou outro que venha
substitui-lo, sob a responsabilidade da SEMPLAD - Secretaria
Municipal de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento.
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PopER ExEcUTIVO À
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Art. 3º -— O Poder Público terá como prioridades
básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das
desigualdades sociais e através de ações que visem:
é hm Redirecionar o crescimento econômico municipal;
Ll- Incentivar programas de geração de emprego e renda, em
parcerias com outras esferas de Coverno e com a iniciativa
privada;
III- Recuperar a capacidade de investimento, com base no
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da
racionalização dos gastos públiccs e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviço
social básicos prestado com eficiência e eficácia;
IV- Formular diretrizes e políticas públicas para fo)
desenvolvimento sustentável do Município;
Vez Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e
indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos
naturais;
VI- Realizar ações na área de infra-estrutura física que visem
minorar os desequilíbrios nas diversas áreas do Município.
Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à
concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o
Exercício de 2003, será efetivado em consonância ao que dispõe o
Plano Plurianual para o me'smo período.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária para o Exercício
de 2003 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários
para a implementação de programas de incentivos aos setores
produtivos do Município.
Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade
às ações de expansão.
Art. 6º - Os projetos em fase de execução terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º -— Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua
cobertura.
Art. 8º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde
que:
E= Compatíveis com a presente Lei;
II- Compatíveis com o Plano Plurianual;
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III- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Transferência da União, Convênios, Operações de Créditos,
Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos Similares, desde que
vinculados à programação específica,
Despesas referentes a vinculações constitucionais,
Dotações destinadas à assistência médica aos Servidores Públicos
Municipais.
e o
IV- Relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
Parágrafo Único - Não serão admitidas Emendas aos
Orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias
dos fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida
por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda,
incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e
atribuição do Município.
Art. 9º -— Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas de Asstciação, Sindicato, Clube ou Entidade
Congênere de Servidores, excetuadas as contribuições sindicais e
outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero
depositário.
Parágrafo Único - Ficam excluídos da vedação de que
trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação,
manutenção ou expansão de unidades de eaucação infantil, (creches
e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou
assemelhados.
Art. 10º - É vedado à Administração Pública destinar
recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos
de locação e arrendamento de quaisquer veículos de comunicação
para representação pessoal.
Art. 11 - O Município para transferir recursos a
Entidades Públicas e Privadas observará o disposto em Lei
específica.
S 1º - A Entidade deverá ser considerada sem fins
lucrativos.
S 2º -— Ser reconhecida pela Câmara Municipal como
Entidade de Utilidade Pública.
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S 3º - Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da
Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
S 4º - Apresentar prestação de contas e Eelatório das
atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser
auditado o relatório pelo setor designado pelo Município.
S 5º - A destinação de recursos orçamentários às
entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto
no Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL,
Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta
finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
S 1º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com
a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados
para a Abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.
“
S 2º - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os Órgãos da Administração Pública, direta e
indireta, submeterão os processos ref>rentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 - As propostas parciais do Poder Legislativo
e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, para fins de
elaboração do Projeto Orçamentário, deverão ser enviadas a
SEMPLAD, até o dia 31 de julho de 2002.
S 1º - Na elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas
despesas:
= Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de
pagamento de 2002, projetada para o Exercício de 2003,
combinado com o Artigo 21 desta Lei;
II- Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e
fixados a preços médios de 2002, «imitados à estimativa da
receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, em conjunto com a Secretaria de
Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, de acordo com a
Instrução Normativa nº 001/TCER-99.
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S 2º - As propostas setoriais encaminhadas a SEMPLAD,
que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei,
serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes
do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. is = O Orçamento da Seguridade Social
apresentará, no seu conjunto, todas as Entidades e Órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os Fundos
e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que
atuem nas Áreas de Saúde, Previdência, Assistência Social e
Saneamento Básico.
Art. 16 - As receitas compreenderão:
T- Transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de
receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de
x . “
crédito;
II- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias
que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições
sobre a folha de salário;
III- Convênio, acordos e ajustes firmados com Organismos Federais
e Estaduais e outras Entidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
NEL. 17 - A fixação dos valores de dotações
orçamentárias destinadas às despesas com pessoais e respectivos
encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e
funções relativos ao Exercício de 2002, e disposto no Inciso I,
S1º do Art. 13, desta Lei.
Art. 18 - Poderá ser proposta a criação de cargos,
funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente
explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus
objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos,
funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda
administrativa.
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122220222772222202228'
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Art. 19 — A concessão de quaisquer vantagens ou
implantação de planos de carreiras, dos Órgãos da Administração
direta e indireta do Poder Executivo, só poderá ser outorgada pelo
Governo Municipal, depois de devida aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 20 -— Os acordos trabalhistas dos Órgãos da
Administração direta e indireta serão celebrados com apreciação
participativa da Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 - As dotações orçamentárias da administração
direta e indireta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão
operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 22 - A administração da Dívida Pública Municipal
terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos
alternativos para fortalecimento do Tesovro Municipal.
* CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 —- O Poder Executivo adotará, durante o
Exercício Financeiro de 2003, as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 24 - Na hipótese de o Projeto de Lei
Orçamentária Anual não ter sido devolvido para a Sanção até 30 de
Novembro de 2002, como descreve a Lei Orgânica Municipal, fica
autorizada à execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada a Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês.
S 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput”
deste Artigo as dotações para atendimento de despesas como:
T- Pessoal e encargos sociais,
II- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III- Recursos destinados à cobertura de despesas do FUNDEF e do
SUS;
Iv- As operações oficiais de crédito;
Ny Pagamento de compromissos contratuais;
VI- Convênios e contrapartida.
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL LL IL LL | DLL LDL LLbLLI
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Ss 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de
Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento na Câmara
Múnicipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados
por Decreto do Poder Executivo, após Sanção da Lei Orçamentária.
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar Cronograma Mensal de Cotas de Desembolso Financeiro,
relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro
Municipal.
Parágrafo Único - O Cronograma de que trata este
Artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores
autorizados na Lei Orçamentária, em seus créditos, bem como os
valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das
categorias.
Art. 26 - A SEMPLAD publicará imediatamente, após a
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas a ODD,
especificando por projeto e atividades os elementos da despesa e
respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre
outros demonstrativos, os seguintes.
E Evolução da receita* e despesa do tesouro, por categoria
econômica,
II- Demonstrativo das receitas e despes:s dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada,
evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de
cada um dos Orçamentos;
III- Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois
Orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV- Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos
três Orçamentos do Município;
Ns Demonstrativos das despesas por grupo de despesa e fonte de
recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por Órgãos;
VI- Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do
Governo, em termos de realização de obras e prestação de
serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 27 - As alterações decorrentes de Abertura de
Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a
publicação do Decreto do Executivo, e por Ato do Poder
Legislativo, independente de nova publicação.
BLELLLLLLLSLSSDLLLDLLLLLLLLLLTLDLLLTLT AA
25º
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Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução
orçamentaria-financeira e contábil, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 29 -— O Poder Executivo poderá organizar
consultas à população e adotará mecanismos de participação
popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 30 - Os Projetos de Lei a serem encaminhados a
Câmara Municipal, relativos à criação, fusão, extinção ou
incorporação de Órgãos, Fundos, Autarquias ou Fundações, bem como
os que proponham a Abertura de Créditos Especiais, deverão ter
seus anteprojetos de Lei encaminhados «. SEMPLAD, para análise e
parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros,
contábeis e patrimoniais.
Art. 31 - As solicitações de Créditos Adicionais
Suplementares serão apresentados na forma e com o Detalhamento
estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
E DR Ace Os Decretos de Abertura de Créditos
Suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, bem como as
alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão
submetidos pela Unidade interessada à Secretaria Municipal de
Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a
execução dos projetos ou atividades atingidos e das
correspondentes metas. E
S 2º -— Os Créditos Adicionais Suplementares e as
alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que
trata (o) “capo t” deste artigo, destinados a custeios e
investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados pela
SEMPLAD.
Art. 32 - As transferências de recursos financeiros
do Município consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da
legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de
acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, nos termos do
Parágrafo Único do Artigo 25 desta Lei.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
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Art. 33 - Constituem gastos Municipais, aqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza
social e financeira.
Art. 34 - Os gastos Municipais serão estimados por
serviços mantidos pelo Município, considerando- se, entretanto:
01- A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o
Orçamento;
02- A receita do serviço quando este for remunerado;
03- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
04- A despesa com pessoal do Executivo e do Legislativo se
limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à
legislação.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 35 — Para os efeitos do Artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se
como Despesa irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
a contratação de obras, bêns e serviços, os limites estabelecidos,
respectivamente, nas letras “a” dos Incisos I e II do Artigo 23 da
Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93.
Art. 36 - Constituem receitas do Município aquelas
provenientes:
01- Dos tributos de sua competência;
02- De atividades econômicas, que por conveniência vier executar;
03- De transferência por força de mandamento constitucional ou de
Convênio firmado com Entidades Governamentais e Privadas, sem
ônus para o Município;
04- De empréstimos e financiamentos com “razo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços
Públicos.
Art. 37 - A estimativa da receita considerará:
01- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte de recurso;
02- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
03- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos,
taxas, contribuição de melhoria e dos preços;
04- As alterações na Legislação Tributária local.
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SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 38 - O Município executará como prioridades e
metas para o Exercício Financeiro de 2003, as especificadas nos
Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO MUNIC: PAL
Art. 39 = (0) Orçamento Municipal conterá a
descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política
econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
S 1º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os
poderes Executivo e Legislativo.
S 2º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive
a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações
nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuicão de
melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência na utilização dos recursos que: lnes forem consignados.
S 3º - As estimativas dos gastos e receitas, dos
serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as
respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 40 - O Orçamento Municipal atenderá ao disposto
nos Artigos 72 a 75 da Lei Orgânica do Município.
Art. 41 - O Município ao elaborar o Projeto de Lei
Orçamentário e durante a sua execução no Exercício de 2003,
manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 42 — O Município adotará para limitação de
empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido
pelos Artigos 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17/03/64.
S 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente
seguirá a arrecadação realizada no bimestre.
S 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do
que a arrecadação deverá ser reconduzida nos dois bimestres
seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40%
(quarenta por cento) no primeiro.
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S 3º — O critério a ser observado pelo Poder
Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no
Poder Legislativo, previsto no Artigo 9º da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao
Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da
execução da receita no bimestre.
S 4º — Os Programas de Governo financiados com
recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de
custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser
encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 43 - Não serão objeto de limitação conforme
preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas
de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou
paralisação, que impliquem em prejuízo o: interrupção dos serviços
aos Munícipes,
Art. 44 — O Projeto de Lei Orçamentário Anual,
conterá reserva de contingência, no montante máximo de 0,2% (zero
vírgula dois por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 45 - Os projetos ou programas não contemplados
nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão
prejudicar os projetos em andamento.
Art. 46 -— O Município através de Lei específica,
poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes
federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado
entre as partes, atendendo o disposto no Artigo 13 desta Lei.
Art. 47 -—- O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a alteração na Legislação
Tributária, e especialmente sobre:
E = Revisão dos Impostos Municipais;
I - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
II - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos Tributos Municipais.
Art. 48 - Para o efeito do disposto no Artigo 42 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do Contrato administrativo ou instrumento
congênere;
à No caso de despesas relativas a prestação de serviços
contínuos e considerados essenciais à manutenção da
administração, considerando-se Vompromissados apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no Exercício
Financeiro, observado o contrato pactuado.
DEDIDIDIDIDILLLILIIDILIDIDIDLLLLDDTIDDDDIDIDD DIDI
2
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Art. 49 — O Poder Executivo, através do seu Órgão
Central de Planejamento, desenvolverá metodologia para fo)
acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do
Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com objetivo de
viabilizar, dentre outros, a demonstração do custo de cada meta
proposta.
Art. 50 - Em atendimento ao Artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04/05/00, integram esta Lei o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Colorado do Oeste :- RO, 09 de Junho de 2003.
CE U JOÃO NAUE
Prefeito Municipal

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