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norma nº 1122/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PopER ExECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CoLORADO DO OESTE
EsTADO DE RONDÔNIA
LET: Nº - 1 122
DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado
de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele
sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o
disposto no S 2º do Artigo VP uvdaei. Orgânica Municipal, as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Econômico-Financeiro de
2004, compreendendo:
T- As Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município;
II- As Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal;
III- As Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social;
IV- As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal
e Encargos;
V- As Disposições sobre a Administração da Dívida Pública e as
Operações de Crédito;
VI- As Disposições Geraist
VII- O Orçamento Municipal;
VIII-As Propostas de Alteração da Legislação Tributária.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art BS Atos Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais
estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da
classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de
17 de Março de 1964 e da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de
Abril de 1999.
Parágrafo Único - Os Orçamentos de que trata
“caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados
através do Sistema de Orçamento Informatizado ou outro que venha
substitui-lo, sob a responsabilidade da SEMPLAD - Secretaria
Municipal de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento.
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PoDER Execurivo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
cg PD E 6] * Poder Público terá como prioridades
básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das
desigualdades sociais e através de ações que visem:
a Redirecionar o crescimento econômico municipal;
Il- Incentivar programas de geração de emprego e renda, em
parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa
privada;
III- Recuperar a capacidade de investimento, com base no
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da
racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviço
social básicos prestado com eficiência e eficácia;
IV- Formular diretrizes e políticas públicas para fo)
desenvolvimento sustentável do Município;
V- Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e
indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos
naturais;
VI- Realizar ações na área de infra-estrutura física que visem
minorar os desequilíbrios nas diversas áreas do Município.
Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à
concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o
Exercício de 2004, será efetivado em consonância ao que dispõe o
Plano Plurianual para o mesmo período.
e
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária para o Exercício
de 2004 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários
para a implementação de programas de incentivos aos setores
produtivos do Município.
Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade
às ações de expansão.
Art 6% = Os projetos: em fase de execução terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua
cobertura.
Art. 8º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde
que:
A em Compatíveis com a presente Lei;
II- Compatíveis com o Plano Plurianual;
III- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
provenientes de anulação de despesas, excluídas as
incidem sobre:
DBSBASLALLALASCRALARANAS DAMAS SAS DRLLDALA LAO
“
PoDER EXECUTIVO
É PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Transferência da União, Convênios, Operações de Créditos,
Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos Similares, desde que
vinculados à programação específica,
Cc) Despesas referentes a vinculações constitucionais,
Dotações destinadas à assistência médica aos Servidores Públicos
Municipais.
e
IV- Relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
Parágrafo Único - Não serão admitidas Emendas aos
Orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias
dos fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida
por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda,
incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e
atribuição do Município.
Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas de Associação, Sindicato, Clube ou Entidade
Congênere de Servidores, excetuadas as contribuições sindicais e
outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero
depositário. e
Parágrafo Único - Ficam excluídos da vedação de que
trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação,
manutenção ou expansão de unidades de educação infantil, (creches
e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou
assemelhados.
Art. 10º - É vedado à Administração Pública destinar
recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos
de locação e arrendamento de quaisquer veículos de comunicação
para representação pessoal.
Art. 11 — O Município para transferir recursos a
Entidades Públicas e Privadas observará o disposto em Lei
específica.
S 1º - A Entidade deverá ser considerada sem fins
lucrativos.
S 2º -— Ser reconhecida pela Câmara Municipal como
Entidade de Utilidade Pública.
S 3º - Deverá cumprir as exigências do Artigo 116 d
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas alterações.
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MAMMA ALLA ODDS A
PoDER ExECUTIVO
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ESTADO DE RONDÔNIA
S 4º - Apresentar prestação de contas e relatório das
atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser
auditado o relatório pelo setor designado pelo Município.
S 5º -— A destinação de recursos orçamentários às
entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto
no Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de
2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta
finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
S 1º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com
a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados
para a Abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.
S 20005. “Para letinsitde acompanhamento, controle e
centralização, os Órgãos da Administração Pública, direta e
indireta, submeterão os + processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 - As propostas parciais do Poder Legislativo
e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, para fins dé
elaboração do Projeto Orçamentário, deverão ser enviadas a
SEMPLAD, até o dia 31 de julho de 2003.
S 1º = Ná elaboração de “suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas
despesas:
I- Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de
pagamento de 2003, projetada para o Exercício de 2004,
combinado com o Artigo 21 desta Lei;
II- Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e
fixados a preços médios de 2003, limitados à estimativa da
receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, em conjunto com a Secretaria de
Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, de acordo com a
Instrução Normativa nº 001/TCER-99.
S 2º — As propostas setoriais encaminhadas a SEMPLAD,
que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei,
DULLLLLLLLAALICLLLLLLALALALI LIA LLLLLLLLLLA AA
PopER ExECUTIVO E
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serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes
do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15 e (0) Orçamento da Seguridade Social
apresentará, No sei conjunto, todas as Entidades e Órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os Fundos
e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que
atuem nas Áreas de Saúde, Previdência, Assistência Social e
Saneamento Básico.
Art. 16 - As receitas compreenderão:
1- Transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de
receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de
crédito;
II- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias
que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições
sobre a folha de salário;
III- Convênio, acordos e ajustes firmados com Organismos Federais
e Estaduais e outras Entidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17 - A fixação dos valores de dotações
orçamentárias destinadas às despesas com pessoais e respectivos
encargos, dar-se-á de conformidade com Oo quadro de cargos e
funções relativos ao Exercício de 2003, e disposto no Inciso Ey
S1º do Art: 13, désta Lei.
Art. 18 - Poderá ser proposta a criação de cargos,
funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente
explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus
objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos,
funções ou empregos similares Vagos, que possam atender à demanda
administrativa.
Art. 19 - A concessão de quaisquer vantagens ou
implantação de planos de carreiras, dos Órgãos da Administração
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PopER EXECUTIVO 9
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direta e indireta do Poder Executivo, só poderá ser outorgada pelo
Governo Municipal, depois de devida aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 20 - Os acordos trabalhistas dos Órgãos da
Administração direta e indireta serão celebrados com apreciação
participativa da Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 - As dotações orçamentárias da administração
direta e indireta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão
operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 22 - A administração da Dívida Pública Municipal
terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos
alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“
Art. 23 - O Poder Executivo adotará, durante o
Exercício Financeiro de 2004, as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art 24 o Na hapótese de o Projeto: de Lei
Orçamentária Anual não ter sido devolvido para a Sanção até 30 de
Novembro de 2003, como descreve a Lei Orgânica Municipal, fica
autorizada à execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada a Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês.
S 1º -— Não se incluem no limite previsto no “caput”
deste Artigo as dotações para atendimento de despesas como:
T= Pessoal e encargos sociais,
II- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III- Recursos destinados à cobertura de despesas do FUNDEF e do
SUS?
IV- As operações oficiais de crédito;
E im Pagamento de compromissos contratuais;
VI- Convênios e contrapartida.
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LULSLALLANLADALLLLLALANSLADALALALL ASA LLLLLSS AAA |O
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S 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de
Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados
por Decreto do Poder Executivo, após Sanção da Lei Orçamentária.
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar Cronograma Mensal de Cotas de Desembolso Financeiro,
relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro
Municipal.
Parágrafo Único - O Cronograma de que trata este
Artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores
autorizados na Lei Orçamentária, em seus créditos, bem como os
valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das
categorias.
Art. 26 - A SEMPLAD publicará imediatamente, após a
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas Ea ODD,
especificando por projeto e atividades os elementos da despesa e
respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre
outros demonstrativos, os seguintes.
d= Evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria
econômica,
AME Demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada,
evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de
cada um dos Orçamentos;
III- Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois
Orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV- Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos
três Orçamentos do Município;
V- Demonstrativos das despesas por grupo de despesa e fonte de
recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por Órgãos;
VI- Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do
Governo, em termos de realização de obras e prestação de
serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
+
I
Art. 27 - As alterações decorrentes de Abertura de
Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a
publicação do Decreto do Executivo, e por Ato do Poder
Legislativc, independente de nova publicação.
RE
bi
LL LLLALALALALALALALALDLLAL iii LADA
" Poner Executivo
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Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução
orçamentaria-financeira e contábil, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá organizar
consultas à população e adotará mecanismos de participação
popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 30 - Os Projetos de Lei a serem encaminhados a
Câmara Municipal, relativos à criação, fusão, extinção ou
incorporação de Órgãos, Fundos, Autarquias ou Fundações, bem como
os que proponham a Abertura de Créditos Especiais, deverão ter
seus anteprojetos de Lei encaminhados a SEMPLAD, para análise e
parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros,
contábeis e patrimoniais.
Art. 31 - As solicitações de Créditos Adicionais
Suplementares serão apresentados na forma e com o Detalhamento
estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
S 1º - Os Decretos de Abertura de Créditos
Suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, bem como as
alterações dos Quadros de* Detalhamento de DEFDSSAS — ODD, Serão
submetidos pela Unidade interessada à Secretaria Municipal de
Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos ou anulaçõés de dotações sobre a
execução dos projetos ou atividades atingidos e das
correspondentes metas.
S 2º — Os Créditos Adicionais Suplementares e as
alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que
trata (o) “caput” deste artigo, destinados a custeios e
investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados pela
SEMPLAD.
Art. 32 - As transferências de recursos financeiros
do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual na forma da
legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de
acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, nos termos do
Parágrafo Único do Artigo 25 desta Lei.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Mi:
VALLLLLLLLAALLLSALASA ASA LL SS SALADAS
PoDER ExECUTIVO ?
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BEL ca e “Constituem gastos Municipais, aqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza
social e financeira.
Art. 34 - Os gastos Municipais serão estimados por
serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
01- A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o
Orçamento;
02- A receita do serviço quando este for remunerado;
03- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
04- A despesa com pessoal do Executivo e do Legislativo se
limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à
legislação.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 35 -— Para os efeitos do Rebigo or dane
Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, entende-se
como Despesa Irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos,
respectivamente, nas letras “a” dos Incisos I e II do Artigo 23 da
Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993.
Art. 36 - Constituem receitas do Município aquelas
provenientes:
01- Dos tributos de sua competência;
02- De atividades econômicas, que por conveniência vier executar;
03- De transferência por força de mandamento constitucional ou de
Convênio firmado com Entidades Governamentais e Privadas, sem
ônus para o Município;
04- De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços
Públicos.
Art. 37 - A estimativa da receita considerará:
01- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte de recurso;
02- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
03- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos,
taxas, contribuição de melhoria e dos preços;
04- As alterações na Legislação Tributária local.
ARRAES SEER 22 22 22 28
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SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 38 - O Município executará como prioridades e
metas para o Exercício Financeiro de 2004, as especificadas nos
Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 39 — (6) Orçamento Municipal conterá a
descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política
econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
S 1º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os
poderes Executivo e Legislativo.
S 2º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive
a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações
nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de
melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
S 3º - As estimativas dos gastos e receitas, dos
serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as
respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 40 - O Orçamento Municipal atenderá ao disposto
nos Artigos 72 a 75 da Lei Orgânica do Município.
Art. 41 -— O Município ao elaborar o Projeto de Lei
Orçamentário e durante a sua execução no Exercício de 2004,
manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 42 - O Município adotará para limitação de
empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido
pelos Artigos 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
S 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente
seguirá a arrecadação realizada no bimestre.
S 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do
que a arrecadação deverá ser reconduzida nos dois bimestres
seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40%
(quarenta por cento) no primeiro.
DULALALALALALASALLSLIADISSDLLLI LIDAS ALLA
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S 3º — O critério a ser observado pelo Poder
Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no
Poder Legislativo, previsto no Artigo 9º da Lei Complementar nº
101 de 04 de Maio de 2000, será nos percentuais orçamentário
aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao
limite da execução da receita no bimestre.
S 4º -— Os Programas de Governo financiados com
recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de
custos e avaliação dos resultados estabelecidos em eira ser
encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 43 — Não serão objeto de limitação conforme
preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas
de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou
paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços
aos Munícipes,
ALE 44 O Projeto | de Lei Orçamentário Anual,
conterá reserva de contingência, no montante máximo de 0,2% (zero
vírgula dois por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 45 - Os projetos ou programas não contemplados
nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão
prejudicar os projetos em andamento.
e
Art. 46 -— O Município através de Lei específica,
poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes
federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado
entre as partes, atendendo o disposto no Artigo 13 desta Lei.
Art. 47 = O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a alteração na Legislação
Tributária, e especialmente sobre:
é Ms Revisão dos Impostos Municipais;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
III - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos Tributos Municipais.
Art. 48 — Para o efeito do disposto no Artigo 42 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000:
Eis Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do Contrato administrativo ou instrumento
congênere;
PE No caso de despesas relativas a prestação de serviços
contínuos e considerados essenciais à manutenção da
administração, considerando-se compromissados apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no Exercício
Financeiro, observado o contrato pactuado.
LLLSLILLLALALALALALLLALACALLLLIA SALAS LLASSA DA A
1
PoDER EXECUTIVO a
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
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Art. 49 — O Poder Executivo, através do seu Órgão
Central de Planejamento, desenvolverá metodologia para fo)
acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do
Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com objetivo de
viabilizar, dentre outros, a demonstração do custo de cada meta
proposta.
Art. 50 - Em atendimento ao Artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, integram esta
Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Colorado do Oeste - RO, 1º de Julho de 2003.
“
CE U JOÃO NAUE
rêfeito Municipal

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