| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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IULUDLLLLLLLLLCiciiiirhidi didi siDoSALLLALS LOLA! PopER ExECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CoLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA LET: Nº - 1 122 DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no S 2º do Artigo VP uvdaei. Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Econômico-Financeiro de 2004, compreendendo: T- As Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município; II- As Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal; III- As Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social; IV- As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos; V- As Disposições sobre a Administração da Dívida Pública e as Operações de Crédito; VI- As Disposições Geraist VII- O Orçamento Municipal; VIII-As Propostas de Alteração da Legislação Tributária. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art BS Atos Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de Abril de 1999. Parágrafo Único - Os Orçamentos de que trata “caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento Informatizado ou outro que venha substitui-lo, sob a responsabilidade da SEMPLAD - Secretaria Municipal de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento. o LlLiidis LALLALALALLiLi Li tALLLLLLA Li ê DLULLLLLLL LÃ PoDER Execurivo | PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA cg PD E 6] * Poder Público terá como prioridades básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e através de ações que visem: a Redirecionar o crescimento econômico municipal; Il- Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; III- Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviço social básicos prestado com eficiência e eficácia; IV- Formular diretrizes e políticas públicas para fo) desenvolvimento sustentável do Município; V- Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais; VI- Realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios nas diversas áreas do Município. Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o Exercício de 2004, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período. e Parágrafo Único - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Município. Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade às ações de expansão. Art 6% = Os projetos: em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura. Art. 8º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: A em Compatíveis com a presente Lei; II- Compatíveis com o Plano Plurianual; III- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas provenientes de anulação de despesas, excluídas as incidem sobre: DBSBASLALLALASCRALARANAS DAMAS SAS DRLLDALA LAO “ PoDER EXECUTIVO É PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Transferência da União, Convênios, Operações de Créditos, Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos Similares, desde que vinculados à programação específica, Cc) Despesas referentes a vinculações constitucionais, Dotações destinadas à assistência médica aos Servidores Públicos Municipais. e IV- Relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; Parágrafo Único - Não serão admitidas Emendas aos Orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias dos fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município. Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de Associação, Sindicato, Clube ou Entidade Congênere de Servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero depositário. e Parágrafo Único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil, (creches e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou assemelhados. Art. 10º - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos de comunicação para representação pessoal. Art. 11 — O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas observará o disposto em Lei específica. S 1º - A Entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos. S 2º -— Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública. S 3º - Deverá cumprir as exigências do Artigo 116 d Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas alterações. À, MAMMA ALLA ODDS A PoDER ExECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA S 4º - Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser auditado o relatório pelo setor designado pelo Município. S 5º -— A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. S 1º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a Abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade. S 20005. “Para letinsitde acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, submeterão os + processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. Art. 13 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, para fins dé elaboração do Projeto Orçamentário, deverão ser enviadas a SEMPLAD, até o dia 31 de julho de 2003. S 1º = Ná elaboração de “suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I- Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de 2003, projetada para o Exercício de 2004, combinado com o Artigo 21 desta Lei; II- Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2003, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, de acordo com a Instrução Normativa nº 001/TCER-99. S 2º — As propostas setoriais encaminhadas a SEMPLAD, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, DULLLLLLLLAALICLLLLLLALALALI LIA LLLLLLLLLLA AA PopER ExECUTIVO E PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE | ESTADO DE RONDÔNIA serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. Art. 14 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 15 e (0) Orçamento da Seguridade Social apresentará, No sei conjunto, todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os Fundos e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas Áreas de Saúde, Previdência, Assistência Social e Saneamento Básico. Art. 16 - As receitas compreenderão: 1- Transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de crédito; II- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário; III- Convênio, acordos e ajustes firmados com Organismos Federais e Estaduais e outras Entidades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoais e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com Oo quadro de cargos e funções relativos ao Exercício de 2003, e disposto no Inciso Ey S1º do Art: 13, désta Lei. Art. 18 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares Vagos, que possam atender à demanda administrativa. Art. 19 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos Órgãos da Administração LRAANDLANAMALLLASALASAA ALL LLC AL SALADA MO PopER EXECUTIVO 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE | ESTADO DE RONDÔNIA direta e indireta do Poder Executivo, só poderá ser outorgada pelo Governo Municipal, depois de devida aprovação do Poder Legislativo. Art. 20 - Os acordos trabalhistas dos Órgãos da Administração direta e indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Município. Art. 21 - As dotações orçamentárias da administração direta e indireta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 22 - A administração da Dívida Pública Municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “ Art. 23 - O Poder Executivo adotará, durante o Exercício Financeiro de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art 24 o Na hapótese de o Projeto: de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para a Sanção até 30 de Novembro de 2003, como descreve a Lei Orgânica Municipal, fica autorizada à execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada a Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. S 1º -— Não se incluem no limite previsto no “caput” deste Artigo as dotações para atendimento de despesas como: T= Pessoal e encargos sociais, II- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS; III- Recursos destinados à cobertura de despesas do FUNDEF e do SUS? IV- As operações oficiais de crédito; E im Pagamento de compromissos contratuais; VI- Convênios e contrapartida. ! LULSLALLANLADALLLLLALANSLADALALALL ASA LLLLLSS AAA |O PoDER ExECUTIVO PrEFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA S 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após Sanção da Lei Orçamentária. Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar Cronograma Mensal de Cotas de Desembolso Financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único - O Cronograma de que trata este Artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores autorizados na Lei Orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. Art. 26 - A SEMPLAD publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas Ea ODD, especificando por projeto e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes. d= Evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica, AME Demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de cada um dos Orçamentos; III- Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois Orçamentos, segundo as categorias econômicas; IV- Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três Orçamentos do Município; V- Demonstrativos das despesas por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por Órgãos; VI- Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária. + I Art. 27 - As alterações decorrentes de Abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, e por Ato do Poder Legislativc, independente de nova publicação. RE bi LL LLLALALALALALALALALDLLAL iii LADA " Poner Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE | EsrTADO DE RONDÔNIA Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentaria-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 29 - O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. Art. 30 - Os Projetos de Lei a serem encaminhados a Câmara Municipal, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de Órgãos, Fundos, Autarquias ou Fundações, bem como os que proponham a Abertura de Créditos Especiais, deverão ter seus anteprojetos de Lei encaminhados a SEMPLAD, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais. Art. 31 - As solicitações de Créditos Adicionais Suplementares serão apresentados na forma e com o Detalhamento estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. S 1º - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, bem como as alterações dos Quadros de* Detalhamento de DEFDSSAS — ODD, Serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria Municipal de Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulaçõés de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. S 2º — Os Créditos Adicionais Suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que trata (o) “caput” deste artigo, destinados a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados pela SEMPLAD. Art. 32 - As transferências de recursos financeiros do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 25 desta Lei. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Mi: VALLLLLLLLAALLLSALASA ASA LL SS SALADAS PoDER ExECUTIVO ? PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA BEL ca e “Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira. Art. 34 - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto: 01- A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o Orçamento; 02- A receita do serviço quando este for remunerado; 03- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 04- A despesa com pessoal do Executivo e do Legislativo se limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 35 -— Para os efeitos do Rebigo or dane Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, entende-se como Despesa Irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos Incisos I e II do Artigo 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Art. 36 - Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 01- Dos tributos de sua competência; 02- De atividades econômicas, que por conveniência vier executar; 03- De transferência por força de mandamento constitucional ou de Convênio firmado com Entidades Governamentais e Privadas, sem ônus para o Município; 04- De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. Art. 37 - A estimativa da receita considerará: 01- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso; 02- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 03- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços; 04- As alterações na Legislação Tributária local. ARRAES SEER 22 22 22 28 PoDER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 38 - O Município executará como prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2004, as especificadas nos Anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 39 — (6) Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade. S 1º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. S 2º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. S 3º - As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 40 - O Orçamento Municipal atenderá ao disposto nos Artigos 72 a 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 41 -— O Município ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentário e durante a sua execução no Exercício de 2004, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. Art. 42 - O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Artigos 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964. S 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre. S 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação deverá ser reconduzida nos dois bimestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro. DULALALALALALASALLSLIADISSDLLLI LIDAS ALLA PoDER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE EsTADO DE RONDÔNIA S 3º — O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre. S 4º -— Os Programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em eira ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal. Art. 43 — Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes, ALE 44 O Projeto | de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 0,2% (zero vírgula dois por cento), do total da receita corrente líquida. Art. 45 - Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento. e Art. 46 -— O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no Artigo 13 desta Lei. Art. 47 = O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a alteração na Legislação Tributária, e especialmente sobre: é Ms Revisão dos Impostos Municipais; II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; III - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos Tributos Municipais. Art. 48 — Para o efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000: Eis Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato administrativo ou instrumento congênere; PE No caso de despesas relativas a prestação de serviços contínuos e considerados essenciais à manutenção da administração, considerando-se compromissados apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no Exercício Financeiro, observado o contrato pactuado. LLLSLILLLALALALALALLLALACALLLLIA SALAS LLASSA DA A 1 PoDER EXECUTIVO a PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Art. 49 — O Poder Executivo, através do seu Órgão Central de Planejamento, desenvolverá metodologia para fo) acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com objetivo de viabilizar, dentre outros, a demonstração do custo de cada meta proposta. Art. 50 - Em atendimento ao Artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário. Colorado do Oeste - RO, 1º de Julho de 2003. “ CE U JOÃO NAUE rêfeito Municipal