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norma nº 1124/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2003
Date 2003-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
| ESTADO DE RONDÔNIA
LEINº 1.124
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL E SUAS
BENFEITORIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste,
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Muni
Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza
proceder a alienação, na forma de doação com encargo, do Imóvel nº 60-A (sessenta A), da
Gleba nº 43 (quarenta e três), do Projeto Integrado Paulo Assis Ribeiro — PIC/PAR, com
área superficial de 31,46 há (trinta e um hectares e quarenta e seis ares), localizada nesta
cidade de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, matriculada no Cartório do Registro de
Imóveis sob o nº 2.877, com as benfeitorias atualmente existentes, mediante processo
licitatório, na modalidade de concorrência.
*
Art. 2º - À doação de que trata o Artigo 1º desta Lei,
será realizada sob condição resolutiva, e destinado exclusivamente para atrair novos
empreendimentos para o Município, com o fim primordial de gerar rendas criar novos
empregos.
Art. 3º - Caberá a donatária além do cumprimento das
demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se a
providenciar se for o caso o LICENCIAMENTO AMBIENTAL no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data de assinatura da Escritura
Pública de Doação, ressalvados os atrasos decorrentes de culpa exclusiva do doador ou em
decorrência da tramitação de processos administrativos destinados à concessão das
respectivas licenças.
Art. 4º - A licitante vencedora terá um período de
carência de 05 (cinco) anos, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação,
para a aquisição da propriedade e da posse definitiva, plena, total e irrevogável do imóvel.
8 1º - Os encargos ora determinados constarão
obrigatoriamente da Escritura Pública de Doação.
$ 2º - Os encargos a serem cumpridos pela empresa
donatária, especificados na presente Lei, visam ao desenvolvimento industrial do Município,
de Colorado do Oeste, na geração de emprego e renda, e serão convencionados em
Escritura Pública de Doação em benefício do doador e do interesse geral, tendo em vistas as
disposições do Artigo 553 do Código Civil Brasileiro.
Processo
Legislativo
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.124 .....meeeenms psp
8 3º - Respeitado o prazo de carência mínima de 03
(três) anos, verificado o cumprimento dos encargos de que trata a presente Lei e estando
implantadas todas as fases do empreendimento, o que será constatado pela comissão de que
trata o Artigo 7º desta Lei, a donatária adquirirá a propriedade e a posse definitiva, plena,
total e irrevogável do imóvel e das benfeitorias, de que trata o Artigo 1º desta Lei, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, levado a averbação na matrícula nº 2.877 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste.
Art. 5º - O imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei,
objeto de doação com encargo, bem como as benfeitorias nele existentes, fica excluído de
qualquer espécie de expropriação, evicção ou perda judicial, intentadas por outras pessoas
Jurídicas de direito privado ou público, a exceção do Município de Colorado do Oeste,
somente enquanto perdurar o período de carência para o cumprimento dos encargos
estipulados nesta Lei, sendo que o doador responderá diretamente por quaisquer atos ou
fatos anteriores, oriundos de processos administrativos ou ações judiciais.
8 1º - Fica vedada a desapropriação do Imóvel descrito
no Artigo 1º desta Lei pelo Município de Colorado do Oeste.
$ 2º - Ficam excluídas da vedação descrita no $ 1º deste
Artigo, os credores hipotecários ou pignoratícios, em relação aos contratos autorizados pelo
Município de Colorado do Oeste. *
8 3º - A empresa donatária recebe o Imóvel e
benfeitorias por ventura existentes, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, judiciais ou
extrajudiciais, ficando o Município doador responsável por qualquer litígio pendente sobre
o mesmo, inclusive respondendo pela evicção.
$ 4º - Fica a donatária autorizada a constituir sobre o
Imóvel e benfeitorias, hipotecas em face de financiamentos bancários ou outras instituições
de créditos, ficando, desde já o Chefe do Poder Executivo autorizado a anuir na
constituição da referida hipoteca ou garantia.
Art. 6º - Em caso de não cumprimento dos encargos
estabelecidos nesta Lei e obrigações assumidas pela donatária, nos termos do Artigo 555 do
Código Civil, implicará na revogação da doação e na reversão administrativa ou judicial do
imóvel ora doado, bem como das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, sem que
fique obrigado a qualquer tipo de indenização.
Parágrafo Único — Os equipamentos, maquinários,
matéria-prima, produtos semi-acabados, materiais de consumo, ferramentas e outros bens
de propriedade da donatária ou por esta disponibilizados para a implantação e
funcionamento do empreendimento estão excluídos do disposto no caput deste Artigo,
podendo ser retirados pela donatária em caso de revogação da doação e reversão
administrativa ou judicial do imóvel.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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Art. 7º - Para fins de constatação do cumprimento ou
do não cumprimento dos encargos de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal
constituirá, por Decreto, Comissão especial de fiscalização e acompanhamento, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação.
$ 1º - A Comissão de fiscalização e acompanhamento
será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo um titular e um
suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal, cujo titular será o Presidente, um
titular e um suplente pelo Poder Legislativo Municipal e um titular e um suplente pela
empresa donatária.
82º - A comissão será indissolúvel enquanto perdurar o
prazo de carência, previsto nesta Lei.
8 3º - Em casos de impedimento do titular, por motivos
de força maior, previstas no Código Civil Brasileiro, o suplente assumirá o cargo de titular.
8 4º - Os membros da comissão, de comum acordo,
indicarão um perito para acompanhar seus trabalhos.
8 5º - Em caso de cumprimento dos encargos previstos
para cada etapa de implantação do* projeto, a Comissão lavrará seu parecer em Ata,
encaminhando ao Chefe do Pode Executivo Municipal, que no prazo de 30 (trinta) dias
publicará seu Despacho na Imprensa Oficial, exarando-se uma certidão para fins de
averbação à margem da Matrícula do Registro de Imóveis da Comarca.
$ 6º - A Comissão designará dentre um de seus
membros um relator, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer acerca do
descumprimento de quaisquer dos encargos assumidos, sendo a donatária notificada do
conteúdo deste parecer para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresenta defesa por escrito,
com os documentos que entender necessários para provar as suas alegações.
87º - A Comissão emitirá a sua decisão, sendo o
processo remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, diante do parecer do relator, da defesa escrita da donatária e da
decisão da Comissão, homologará ou não a mesma, providenciado a publicação do
despacho na imprensa oficial, do qual será exarada certidão para fins de averbação à
margem da matrícula imobiliária correspondente, em caso de descumprimento dos encargos
ora estabelecidos.
$ 1º - Uma vez procedida a averbação, de que trata o
parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal notificará a donatária do despacho,
encaminhando as providências necessárias para a revogação da doação e reversão
administrativa ou judicial do imóvel ao domínio público.
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.124 ....eeeeeeeeteessesesessesesssssssssssss
$ 2º - Todos os atos praticados pela Comissão deverão
ser obrigatoriamente registrados em ata circunstanciada.
8 3º - Na revogação da doação e reversão administrativa
do Imóvel ao Município serão respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º - Na Escritura Pública de Doação será transcrito
o inteiro teor da presente Lei.
Ex Parágrafo Único — A doação com encargo será
j registrada na matrícula nº 2.877, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
a
Colorado do Oeste — RO, 18 de Agosto de 2003.
JOÃO NAUE
efeito Municipal

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