| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2003 |
| Date | 2003-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE | ESTADO DE RONDÔNIA LEINº 1.124 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Muni Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza proceder a alienação, na forma de doação com encargo, do Imóvel nº 60-A (sessenta A), da Gleba nº 43 (quarenta e três), do Projeto Integrado Paulo Assis Ribeiro — PIC/PAR, com área superficial de 31,46 há (trinta e um hectares e quarenta e seis ares), localizada nesta cidade de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, matriculada no Cartório do Registro de Imóveis sob o nº 2.877, com as benfeitorias atualmente existentes, mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência. * Art. 2º - À doação de que trata o Artigo 1º desta Lei, será realizada sob condição resolutiva, e destinado exclusivamente para atrair novos empreendimentos para o Município, com o fim primordial de gerar rendas criar novos empregos. Art. 3º - Caberá a donatária além do cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se a providenciar se for o caso o LICENCIAMENTO AMBIENTAL no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação, ressalvados os atrasos decorrentes de culpa exclusiva do doador ou em decorrência da tramitação de processos administrativos destinados à concessão das respectivas licenças. Art. 4º - A licitante vencedora terá um período de carência de 05 (cinco) anos, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação, para a aquisição da propriedade e da posse definitiva, plena, total e irrevogável do imóvel. 8 1º - Os encargos ora determinados constarão obrigatoriamente da Escritura Pública de Doação. $ 2º - Os encargos a serem cumpridos pela empresa donatária, especificados na presente Lei, visam ao desenvolvimento industrial do Município, de Colorado do Oeste, na geração de emprego e renda, e serão convencionados em Escritura Pública de Doação em benefício do doador e do interesse geral, tendo em vistas as disposições do Artigo 553 do Código Civil Brasileiro. Processo Legislativo PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.124 .....meeeenms psp 8 3º - Respeitado o prazo de carência mínima de 03 (três) anos, verificado o cumprimento dos encargos de que trata a presente Lei e estando implantadas todas as fases do empreendimento, o que será constatado pela comissão de que trata o Artigo 7º desta Lei, a donatária adquirirá a propriedade e a posse definitiva, plena, total e irrevogável do imóvel e das benfeitorias, de que trata o Artigo 1º desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, levado a averbação na matrícula nº 2.877 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste. Art. 5º - O imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, objeto de doação com encargo, bem como as benfeitorias nele existentes, fica excluído de qualquer espécie de expropriação, evicção ou perda judicial, intentadas por outras pessoas Jurídicas de direito privado ou público, a exceção do Município de Colorado do Oeste, somente enquanto perdurar o período de carência para o cumprimento dos encargos estipulados nesta Lei, sendo que o doador responderá diretamente por quaisquer atos ou fatos anteriores, oriundos de processos administrativos ou ações judiciais. 8 1º - Fica vedada a desapropriação do Imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei pelo Município de Colorado do Oeste. $ 2º - Ficam excluídas da vedação descrita no $ 1º deste Artigo, os credores hipotecários ou pignoratícios, em relação aos contratos autorizados pelo Município de Colorado do Oeste. * 8 3º - A empresa donatária recebe o Imóvel e benfeitorias por ventura existentes, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, ficando o Município doador responsável por qualquer litígio pendente sobre o mesmo, inclusive respondendo pela evicção. $ 4º - Fica a donatária autorizada a constituir sobre o Imóvel e benfeitorias, hipotecas em face de financiamentos bancários ou outras instituições de créditos, ficando, desde já o Chefe do Poder Executivo autorizado a anuir na constituição da referida hipoteca ou garantia. Art. 6º - Em caso de não cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei e obrigações assumidas pela donatária, nos termos do Artigo 555 do Código Civil, implicará na revogação da doação e na reversão administrativa ou judicial do imóvel ora doado, bem como das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, sem que fique obrigado a qualquer tipo de indenização. Parágrafo Único — Os equipamentos, maquinários, matéria-prima, produtos semi-acabados, materiais de consumo, ferramentas e outros bens de propriedade da donatária ou por esta disponibilizados para a implantação e funcionamento do empreendimento estão excluídos do disposto no caput deste Artigo, podendo ser retirados pela donatária em caso de revogação da doação e reversão administrativa ou judicial do imóvel. o Muay » > % S pot PODER EXECUTIVO O Legidet GABINETE DO PREFEITO j PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.124... A A Art. 7º - Para fins de constatação do cumprimento ou do não cumprimento dos encargos de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal constituirá, por Decreto, Comissão especial de fiscalização e acompanhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação. $ 1º - A Comissão de fiscalização e acompanhamento será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo um titular e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal, cujo titular será o Presidente, um titular e um suplente pelo Poder Legislativo Municipal e um titular e um suplente pela empresa donatária. 82º - A comissão será indissolúvel enquanto perdurar o prazo de carência, previsto nesta Lei. 8 3º - Em casos de impedimento do titular, por motivos de força maior, previstas no Código Civil Brasileiro, o suplente assumirá o cargo de titular. 8 4º - Os membros da comissão, de comum acordo, indicarão um perito para acompanhar seus trabalhos. 8 5º - Em caso de cumprimento dos encargos previstos para cada etapa de implantação do* projeto, a Comissão lavrará seu parecer em Ata, encaminhando ao Chefe do Pode Executivo Municipal, que no prazo de 30 (trinta) dias publicará seu Despacho na Imprensa Oficial, exarando-se uma certidão para fins de averbação à margem da Matrícula do Registro de Imóveis da Comarca. $ 6º - A Comissão designará dentre um de seus membros um relator, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer acerca do descumprimento de quaisquer dos encargos assumidos, sendo a donatária notificada do conteúdo deste parecer para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresenta defesa por escrito, com os documentos que entender necessários para provar as suas alegações. 87º - A Comissão emitirá a sua decisão, sendo o processo remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do parecer do relator, da defesa escrita da donatária e da decisão da Comissão, homologará ou não a mesma, providenciado a publicação do despacho na imprensa oficial, do qual será exarada certidão para fins de averbação à margem da matrícula imobiliária correspondente, em caso de descumprimento dos encargos ora estabelecidos. $ 1º - Uma vez procedida a averbação, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal notificará a donatária do despacho, encaminhando as providências necessárias para a revogação da doação e reversão administrativa ou judicial do imóvel ao domínio público. PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.124 ....eeeeeeeeteessesesessesesssssssssssss $ 2º - Todos os atos praticados pela Comissão deverão ser obrigatoriamente registrados em ata circunstanciada. 8 3º - Na revogação da doação e reversão administrativa do Imóvel ao Município serão respeitados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º - Na Escritura Pública de Doação será transcrito o inteiro teor da presente Lei. Ex Parágrafo Único — A doação com encargo será j registrada na matrícula nº 2.877, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. a Colorado do Oeste — RO, 18 de Agosto de 2003. JOÃO NAUE efeito Municipal