| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2003 |
| Date | 2003-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS A BEM DOS INTERESSES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1042 |
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PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORAODO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA LEINº 1136 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS A BEM DOS INTERESSES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art, 1º - Fica imftituído o sistema de prestação de serviços com o patrimônio público do município de Colorado do Oeste, que será exercido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a regulamentar as espécies de serviços que serão prestados, o custo do serviço, o procedimento para solicitação, os prazos e as formas de prestações do serviço, bem como todas as circunstâncias inerentes ao negócios jurídico a ser formulado com o particular. $ 1º - Os serviços colocados a disposição do público não poderão tomar deficitário a realização das atividades normais do município de manutenção de seus bens móveis e imóveis. $2º- A apuração do valor dos serviços deverá levar em conta o valor de depreciação do bem utilizado, o custo do material de consumo utilizado, a despesas com pessoal do quadro funcional, não sendo recomendável a aplicação de margem de lucro, pois o serviço destina-se a estimular o uso de serviços pelo cidadão como forma de desenvolvimento local e manutenção dos bens utilizados na prestação dos serviços. PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORAODO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1136.............cemreeesemnseeseeeeaseseeeseemserasses Fis 02 83º - Os serviços poderão ser prestados em toda a área territorial do município, seja ela urbana ou rural. Art. 3º - Em situação de urgência comprovada, o município poderá prestar serviços e receber como pagamento por eles materiais distintos de moeda, desde que sirvam para atender a referida situação emergencial. 8 1º - Os bens entregues como pagamento deverão ser avaliados e corresponder, pelo valor de mercado, ao valor do serviço conforme tabela editada pela municipalidade. 82º - se o valor dos bens entregue em pagamento for inferior deverá ser feita complementação de pagamento em dinheiro. Caso o valor dos bens entregues em pagamento for superior o município não poderá prestar reembolso de outra forma que não seja dinheiro. . Art. 4º - Os serviços de que trata esta Lei, serão prestados de forma gratuita às pessoas comprovadamente carentes. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Colorado do Oeste — RO, 17 de Novembro de 2003. CERENHÁ JOÃO NAUE refeito Municipal