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norma nº 1136/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2003
Date 2003-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS A BEM DOS INTERESSES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORAODO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
LEINº 1136 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE
SERVIÇOS EFETUADOS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS A BEM DOS
INTERESSES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste,
Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte:
LEI:
Art, 1º - Fica imftituído o sistema de prestação de
serviços com o patrimônio público do município de Colorado do Oeste, que será
exercido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a
regulamentar as espécies de serviços que serão prestados, o custo do serviço, o
procedimento para solicitação, os prazos e as formas de prestações do serviço,
bem como todas as circunstâncias inerentes ao negócios jurídico a ser formulado
com o particular.
$ 1º - Os serviços colocados a disposição do público
não poderão tomar deficitário a realização das atividades normais do município
de manutenção de seus bens móveis e imóveis.
$2º- A apuração do valor dos serviços deverá levar
em conta o valor de depreciação do bem utilizado, o custo do material de
consumo utilizado, a despesas com pessoal do quadro funcional, não sendo
recomendável a aplicação de margem de lucro, pois o serviço destina-se a
estimular o uso de serviços pelo cidadão como forma de desenvolvimento local e
manutenção dos bens utilizados na prestação dos serviços.
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORAODO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1136.............cemreeesemnseeseeeeaseseeeseemserasses Fis 02
83º - Os serviços poderão ser prestados em toda a
área territorial do município, seja ela urbana ou rural.
Art. 3º - Em situação de urgência comprovada, o
município poderá prestar serviços e receber como pagamento por eles materiais
distintos de moeda, desde que sirvam para atender a referida situação
emergencial.
8 1º - Os bens entregues como pagamento deverão ser
avaliados e corresponder, pelo valor de mercado, ao valor do serviço conforme
tabela editada pela municipalidade.
82º - se o valor dos bens entregue em pagamento for
inferior deverá ser feita complementação de pagamento em dinheiro. Caso o
valor dos bens entregues em pagamento for superior o município não poderá
prestar reembolso de outra forma que não seja dinheiro.
.
Art. 4º - Os serviços de que trata esta Lei, serão
prestados de forma gratuita às pessoas comprovadamente carentes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Colorado do Oeste — RO, 17 de Novembro de 2003.
CERENHÁ JOÃO NAUE
refeito Municipal

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