| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1999 |
| Date | 1999-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1073 |
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INDICE
CODIGO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR - Art. 1º
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRB ITA “RIO MUNICIP, AL -
TITE
TÍTULO m- - IMPO sTOS |
Capitulo 1 - Do Imposto Sobre a Pro
Seção 1. Do Fato Gerador da Incidência -
Seção | — do Sujeito Passivo - Arf. 18 a 20.
Seção UI - Da Base de Cálculo - Art 214 29..
Seção IV - Do Lançamento e do Recolhime: ento - -
v — a Não Incidência - Art. 34
a
a Gut
Er Ato Onera uso, ds
Seção 1 I-Do Fat à Gerador e a » da Incidê na - Art, 495
equi E-Do Sujeito Passivo - Árt 53 a
eção Ui - Da Base de Cálculo - Art.
Seção IV . Do Lançamento - do Rec
Seção V — Das Obrigações dos Notarios
Seus Prepostos - Art. 59 à
Seção VI - Das Inirações e Ponadados -
Seção VE — Das Disposições Gerais - Art. 67 a 71.
Capitulo LU — Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Namreza
= um
Seção 1 - Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 72... ementas 19/24
Seção E - Da Retenção do Imposto na Fonte - Art. 73... GNR EPROS Eliana dm 25
Seção TI - Do Sujeito Passivo - Art 74
Seção IV - Da ri de e Sob a Forma de Tra
2 rontribuinte - Art 75.......
Ss
k ão VI - Dos € Contribuinte Resp sponsáv eis - Ar 8 Sdas7.
Seção VE -DaB ase de Cálculo e gotas s- Art, 88 a 4º .
Seção VIR - o BH
Seção IX - Da Estima - Art k 104 7 E: E PA . 33/35
Seção X — Do Pagamento - Ar. 113 a 117 . 35/36
Seção XI — Da Inscrição - Art l!8&a 122. ” 36
Seção XE —- Das Diversões Publicas - árt. 1234 . 39/38
Seção XIU - Dos Serviços de Transporte - Ar 38
Seção XIV — Do Agenciamento Passeio Art. .39
Seção XV — Das Institções Financeiras 39/40
Seção XVI — Da Construção Civil, Serv
Técnica e Projetos de Engenharia - Art.
Seção XVI — Do Lançamento e do Recolh
Pe fui
Seção XVI - Do Regime de Responsabilids
Seção XIX — Da Micro-Empreza - Ari. 1482 1
Seção XX — Dos Livros em Geral - Art 1584
q
Seção XXI - Do Livro de Registro de Ea ços
io XKE - Do Livro de Regi i
CODIGO TRIBUTARIO
Seção XXIV — Da Escrituração de Livro Fiscal - Art. 165 a 168. na 494
Seção XXV — Dos Do E - À
Seção XXVI — Da Nota F
Seção XVI — Da Nota Pi
Seção KSVIL - Da duoeisução d de Impressão de Doc. Fiscal
5 E XXIX Ea: fnginao Eeperin da Escrituração de Livr
«+ Mun k
4
Pegcesto
Legulsiati vo ,
o XXX —- Do Extravio e da à Tntilização de Livro e Doc. E
Seção XXI - Das Disposiç
TÍTULO HI- TAXAS
Capítulo 1 - Das Disposições Gerais - Art. 1
Capítulo II - Do Estabelecimento Extrativista, P Pros
Social e Prestador de Serviço - Ari. 2022 204...
Capítulo HI - Da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcicnamento
Seção 1 — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 205 a 207
Seção H - Do Sujeito Passivo - Art, 208............... emas
aieão Hi - Da Solidariedade Tributária - Art,
Seção 1V — Da Base de Calculo - Art. 216
Seção Y — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. .
Seção VI - Das Normas de Expedição do Alvará - Art, 21 . 62/63
Seção VE - Das Infrações e Penalidades - Art 2258... 63/64
Capítulo DY — Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de belecimento em
Horário Extraordinário
Seção 1 - Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 2262 227... ERES FEST 64
Seção H — Do Sujeito Passivo - ár. 228
Seção HI - Da Solidariedade Tributária - Art. 229 ......
Seção IV — Da Base de Cálculo « Art. 239
Seção Y — Do Lançamento = do Recolhimento - Art, 231 2 232
Capítulo V —- Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Seção 1 - Do Fato Gerador e Da Incidência - Art. 233 2 2
Seção E — Do Suteito Passivo - Art. 235... .
Seção Ui - Da Solidariedade Tributaria - Ari. 236. emos cerne 66
Seção TV - Da Base de Cálculo - Art. 237...
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento
Seção VI - Da Inscrição e Baixa - Art. 240 4 241
Capítulo VI - Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante
Seção | Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 242 &
Ca
o:
Seção E - Do Sujeito Passivo - Art. 244 preseanesu .oP
Seção HI - Da Solidariedade Tributária - Art. 245 e eeemaeeeeesemmsrrerens s9
Seção IV — Da Atividade Ambulante. Eventual e Ferrante - Art 246... rem 63
Seção * v— Da Bas e de Cálculo - Art. 2 EL
faxa de F
Seção 1 - Do Fato Gerador - Am 50 025. ismisioniditraaenasmenpsam antas am 70/71
Sação D - Do Sujeito Passiv , .
Seção HI — Da Solidariedade 1 ributária - -
Seção IV - Do Base de Calculo - Ar. 235 sinceras
INDICE
CODIGO TRIBUTÁRIO
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento - Art, 2564 257 emana TD Resta
Seção VI - Das Infrações - Art. 258... :
Capiímio VIE — Da Taxa de Viscalização
e ção 1 - Do Faio Gerador e da Incidência - Art. 25
Seção U - Do Sujeito Passivo - Art, 261 4 262...
Seção HE . Da Soltdariadade Tr ributária - Art. 263
Seção IV — Da Base de Calculo - Art. 264.,
Seção V - Do Lançamento = do Recolhimento
Capímio IX — Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas
Em Vias e em Logradouros Públicos
à Do E Fato Gerador e da incidência - Art. 257 a 265
ito Passivo O = Ag E
Percesto
RA
So ção V Do La mento e do Recolhimento - Art. 222
Capítulo X — Da Taxa de Serviço de Limpeza Pública
Seção 1 - Do F Fato Gerador e da incidência = AM. 274 a 275 meneame ni?
Seção E - Do Sujeito Passivo - Arm. 27
mia 6 — Da Base de Úalonio - Ar. 2
ação IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 27892
ê Capítulo XI-Da Taxa de Serviço de Iluminação Pública
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência - Art 280 n 281
Seção É — Do Sujeito Passivo - Ari 282
Seção HI — Da Base de Cálculo - Art 2%
Seção IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 284 2.288...
Capítulo XE — Da Taxa de Serviço de Remoção de Lixo
Seção 1- Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 286 a 287 .79
Seção T - Do Sujeito Passivo - Art. 288 .$
Seção TH — Da Base de Cálculo - art 289, de 80
Seção IV - Do 1 Lançamento e edoRe colhimento - Ar LDO cosrereemensesesana somantasas sisdacdesma so
Capítulo XII - Da Taxa de Expediente
Seção | - Do Fato Gerador e dos Contribuintes - Art 291... Bv8]
Seção E - Do Calculo - Art. 292... e eee 8i
Seção E - Do Cálculo da Taxa - Art. 302 4 303...
Seção HE — Do Lançamento - Art. 304
Seção IV — Das Infrações e Penalidad
Capitulo XV - Da Taxa de Concessão = Permissão de Se
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador - Art. 306 2307... 84
Seção II — Do Uáleuio da Taxa - Art 3082 309... Bá
TÍTULO IY - NTRISTIÇÃO D DE MELHORIA
Capitulo 1 - Das Disposições Gerais - Art, 310 as
Capímio E — Da Obrigação Principai
Seção 1 - Do Fato Gerador e da incidi
Seção E - Do Sujeito Passivo - Art.
Seção HI — Da Base de Cálculo - Art
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ência - Art.
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Seção V-Dal ir
Se eção VI - Do Recolhime:
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Capítulo DV — Do € si n Publicidade - mt
TÍTULO Vi- SANÇÕES PENAIS
Capitulo 1 — Das Penalidades em Geral - Art, 342
Seção 1 - Das Multas - Art 347 a 349
Seção E - Da Proibição de Transacionar com
Direta Indireta do Município - Art. 350
Seção Hi — Da Suspensão ou Cancelamento de Benciicios -
Seção IV - Da Sujeição a a Regime Especial de Fiscali
Í oE- Das? Ponalida es Funcionais - Ari 7
zação
Priticados por Purticadares - ioij/iu2
as Pr aticados por Funcionário 102/103
ação o — Das Obriga os Gerais - Arr 4630: 103
sa VII- PROCESSO FISCAL
Capitulo 1 - Du Procedimento Fiscal - Ar,
Seção 1 - Da Apreensão - Art. 3682 373..
Seção UE — Do AR — Art. 37d a 37
103/106
. Jogos
i 106
TER 584...
52386.
a Inspeção - Ar 3
Ses ção VE — “Da Interdição - Art, 387
Seção VHI — ao Levantamento - Art. 388...
Seção IX - Do Piantão -Am. 389...
Seção a Representação -
Seção KI — Dios Autos e Termos
Capitulo U - Do Processo Administrativo Tributário
Seção 1 - Das Disposições Preliminares - Ari 395... 114
Seção É — Dos Postuiantes - árt. 396 a 39 . 115
Seção Hi — Dos Prazos - Art. 398... .lis
Seção IV —- Da Petição - Art. 399... E" .di6
Seção V — Da Instauração - Art. 400 a am. ear :16
Seção VI — Da instrução - Art, 402 6017
Seção Vil - Das Nulidades - Art. 403 à 117
Seção VII - Das Disposições Diversas - Art, 405 2.409... 119/18
Capiio HI —- Do Processo Contencioso Fiscal
Seção 1 - Do Litígio Tributário - Art. di iis
Seção TI . Da Defesa - Art. Alt... IIS
E 1 — Da Contestação - Art di2.. Ea
Seção IV — Da Competência - Art 415 119
Seção V.Do d Juigamento em E Prime ira E”
Mm idos
Deovresso
Legisiativo
ad * Mung,
INDICE
CODIGO TRIBUTÁRIO
Seção VII - Do diiganaaio em instância Es ecial - Ar, +25 ad
s Seção IX - Do Jul
Seção X - Da Eficacia da É
Seção X - Da Execução da Decisão Fiscal -
Capítulo IV — Do Processo Normativo
Seção 1 - Da Consulta - Art. 435 02440... TBVTOS
Seção 1 — Do Procedimento Normativo - Art, 441] a d43
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁR:
TÍTULO [- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capíluio 1 — Das Normas Gerais - Art d4dd 4 445
Et E-Da Vigência - Art
Capítulo HI . Da Aplicação - Art. 447
Capímio IV — Da Interpretação - Art, 446 3 451.
TÍTULO E - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
7 Processo e,
J Leqlelativo
i
Capítuio 1 - Das Disposições Gerais - Art d£2 1:28
Capítulo E — Da Fato Gerador - árt. 453 n 45 2930
Capítulo HI - Do Sujeito Átivo - Ari 457 eeeeseeeeereeremeerenercereeeeeneraerteras 130
Capítulo IV - Do Sujeito Passivo
er Das Disposições € Giarais - “o ABBA dGA eemreecearaero 130
132
Seção Ni — Da Responsabilidade de Terceiros - Art 47] a 472 133/134
eção IV - Da Responsabilidade por inirações - Art. 473 a 475. 134/1535
o Capítul o VI —- Das Obrigações Aces 1» Art 47 .135
TÍTULO HH - CREDITO TRIBUTÁRIO Ê FISCAL
Capítulo 1 - Das Disposições Gerais « Art 477... ereto 136
Capítulo E —- Da Constituição
Seção 1 - Do Lançamento - Árt. 478 = 486
Seção E - Das Modalidades de Lançamento - Art. 487 a 488.
Capítulo II - Da Suspensão
Seção 1 — Das Disposições Gerais - Art. 489
Seção UI - Da Moratória - Art 490 a 492...
Capitulo IV - Da Extinção
Seção I - Das Modalidades - Art. 493... erre
Seção É — Da Cobrança e do Recolhimento - Art. 494 a 497
Seção II - Do Parcelamento - Art. 498 2 506.
Seção IV — Das Restituições - Art, 507 a SI4..
Seção V — Da Compensação = da Transação - Art. 515
Seção Vi - Da Remissão - Art. Sl6 a 51
Seção VE - Da Decadência - Art. EIS
Seção VIE — Da Prescrição - Art, SiS a
golo 9 “— Da Exclusão
1)
INDICE
CODIGO TRIBU
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo 1 - Da Fiscal
£ “apitulo E —- Da Divida Ativa - Art t
TÁRIO
LIV RO TE ERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓR
bi I- dani bo RT OS NÃO-COMPULSÓRIOS
Camítnto HE
Art 575
Servi
c apímio TV Iv — Serviços ; Públicos Não-C ompulsários P rtinentes a a Servi
Cemitério - Art. 377 159
Capimio V — Serviços Públi
Abate de Animais - - id 5
O E - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECO
Capifulo 5 — Disposições Gerais - Art 580
TÍTULO EI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAN
Capítulo 1 - Disposições Transitórias - Art. £
Capítulo E — Disposições Finais - Ari 5822 585.
TABELA I- av ela para Cobrança de ISSQN...
TABELA E - Tabela para Cobrança da Taxa de
Estabelecimentos e an grid .
Divers
;
t
Regular das Atividades Licencia
TABELA IV Tabela para Cobrança da Tax
rr ou Ambulant
TABELA VIL- Tabela para U “obrança pe Taxa Lic
TABELA VEI -
TABELA IX — Tabela para Cobrança de Taxa de lluminação Publica... 129
TABELA X - Taxa de Concessão e Permissão de Serviços 200
TABELA XI - Taxa de Cobrança de TIBI o
TABELA XII - Tabesia para Cobrança de Taxa de Expediente... 2022
TABELA NEI - Tabela para Cálcuio do IPTU.
TABELA XIV - Tabela para Cobrança de Coleta de 1
TABELA XV — Taxa de Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos... 206
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JUARÉÊS JOSÉ EERBER
DIGITAÇÃO:
ROSILANE SCHABO
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REVISÃO:
JOSÉ GEMELI
ANTÔNIO JOSÉ GEMELL
DR: PATRICIA DAMICO NASCIMENTO CRUZ
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- RO
EMENTA:
do Oeste e dá outra
uitds
O Povo do Município de Colorado do Oeste, por seus representantes,
legais aprovam e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º. Este Código estabelece o novo Sistema Tributário Municipai
que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis,
bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais e normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ârt. 2º. O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
|- à Constituição Federal:
H- ao Código Tributário Nacional, instituído pela Leine 5.172, de 25
de outubro de 1966, e demais Leis Federais compiementares e estatutárias de
normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sisiema
Trbutário Nacional;
Hi. à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência;
iv - à Lei Orgânica do Município.
Amt. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compuisória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa nienamente
vinculada.
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO 1- DISPOSICÓES GERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 009
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EMENTA: Institui o Novo Código Tributário do Município de Colorado
do Oeste e dá outras providências.
O Povo do Município de Colorado do Oeste, por seus representantes,
legais aprovam e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Este Código estabelece o novo Sistema Tributário Municipal
que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis,
bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais e normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
|- à Constituição Federal;
Il - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de
normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema
utário Nacional;
HI - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência;
IV - à Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
10
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE- RO
Art. 4º. À natureza jurídica específica do tributo é determinada ps
faio gerador da respeciiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
|-a denominação e demais características formais adotadas pela | (pod
ii- a destinação do produto da sua arrecadação. '
Art. 5º, Os tributos são impostos, taxas a contribuições de melhoria.
Art. 6º. integram o Código Tributário do idunicípio de Colorado do
Oeste:
t- Impostos sobre:
aja proprisdade predial e territorial urbana;
b) transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por nafureza ou acessão física e de direitos reais sobre iméveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição:
c) serviços de qualquer natureza, e
!l- taxas decorrentes:
a; do exercício regular do poder de poiícia do Município;
d) da utilização, efetiva ou potenciaí, de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte cu postos à sua disposição.
ii - contribuição de melhoria, decorrente de obras púbiicas, de que
decorra valorização imobiliária.
Art. 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:
i-o pafrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Lisirito
Federal e de outros Municípios;
H - templos de qualquer culto;
lii- o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inciusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de insíituições de
educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os reguisitos da
Lei;
IV — ilvros, jornais e periódicos;
Artigo 8º. À imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
i-no dem
aj apica-se, exciusivamente, aus serviços próprios e inerentes aus
Objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cuio tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos iribuios
de sua compeiência;
c) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
c.1) 0 imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora
objeto de promessa de venda a particulares, continua E <
2
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LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS
AS
Notre
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Perco D
Legtniativo ,
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5 .
o Processo %
vo Leglstativo ,
'
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - Rº
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, as
imunidade não compreende o imposto sobra a fransmissão “infer vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. que é encargo do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao
contrato de financiamento, não se estende à compra e verca enire particulares,
embora constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo Único. À imunidade prevista no inciso | do artigo anterior e no
inciso | do presente ariigo, não se aplica ao patrimônio e aos servicos
relacionados com a expioração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos 1 | est
pagamento de preços ou larias peio usuário, nem exonera O promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto reiativo ao bem imóvel.
il - no tem il, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se
âqueles relacionados com as finalidades essenciais das entidades, destinados o
exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração
e aos serviços indispensáveis au mesmo culto, não alcançando os utilizados
na exploração de outras atividades;
li - no item ill, está subordinada à observância, nelas entidades note
referidas, dos seguintes requisitos:
a; fim público;
b; ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo
condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser
empregados, integraimente, em nome da própria entidade, para a consecução
da seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou
seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento
pecuniário peia instituição;
d) prestação de seus servicos sem qualquer discriminação, ou seja,
prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições,
preferências ou condições a quantos deies necessitem e estejam no caso qe
merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e; não distribuírem qualquer parceta de seu patrimônio ou de suas
rendas, a tituio de lucro ou participação no seu resultado:
f) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na inanutenção
dos seus objetivos institucionais)
9) manterem escrituração de suas receitas e desnesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
hj os serviços são, exclusivamente, os dirsiamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estaíulos ou atos constitutivos,
ou
Art. 9º O Secretário Municipal de Adminisiração e Fazenta
suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida eos
partidos políticos, inciusive suas fundações, às entidades sindicais dos
trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver
descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "bh". “er Mato ter tm ua a mo
do inciso ill do artigo anterior.
E
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GER
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE- RO
Art. 10º. Os pariidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social
somente gozarão da imunidade quando se tratar de sociedades civis legalmente
constituídas e sem fins lucrativos.
RS É dt Um, Vs
:
e Pencesso o
e Legiitivo
, e
esteiras Er
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- RO
TÍTULO E
IMPOSTOS
CAPÍTULO |
ks
Fr.
DO IMPOSTO SOBkE A PRO RE cas
PREDIAL E TERRITORIAL URBA
Es
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 11. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territoriai Urbana -
iPTU, tem como fato gerador a propriedade, o deminio útil ou a pusse de bem
imóvel, por natureza ou acessão fisica, iocalizado na Zona Urbana do
Município.
Art. 12. Para efeito de incidência do imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, entende-se como Zona Urbana toda área em que
existam melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
i- meio-fio ou caiçamento, com canaiização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
ill - sisiema de esgotos sanitários;
iv - rede de iluminação púbiica, com vu sem posteamento para
distribuição domiciliar:
WY - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3ftrês) quilômetros do imóvei considerado.
Art. 13. Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parciaimento no
território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
incide sobre a área neie situada.
Art. 14. O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis:
| - edificados, com habile-se, mesmo que:
a) estejam desocupados, e
bj a construção tenha sido licenciada em nome de terceiros e por
feita em terreno alheio.
ii - construídos sem iicença ou em desacordo com a mesma, sempre
que o imposto Predial for maior que 0 Territorial;
tl - construídos com autorização = título precáric, sempre cus o
imposto Predial for maior que o Ternioriai.
aa 18. O imposto Territorial incide sobre os seguintes imóveis:
- aqueles nos quais não haja edificações:
LIVRO PRIMEIRO -
dt tus
» ta,
Procesto
Leatslatvo
Rá
RA
-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE - Rº
il - aqueles cuja edificação tenha sido Gemolida, desanada, incenaia
ou transformada em ruínas ou não ienha sido concluída.
Hi - aqueles cuja edificação tenha sido feita sem licenca ou em
desacordo com a mesma, sempre que o imposto Territoria! for maior cue O
Predial;
iV - aqueles em que exista construção autorizada &
sempre que 0 imposto Territorial for maior que o Predial.
Art. 16. A mudança de iribuiação predial para territorial ou vice-versa,
só será efetivada, para aplicação do imposto cabível a partir do exercício seguinte
âquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de
janeiro de cada exercício financeiro.
Seção il
Do Sujeito Passivo
Art. 18. Contribuinte do imposto é c proprietério do imóvel, o titular
de seu dominio úlilou o possuidor a quaiguer título.
Art. 19. E responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com
eie são cobradas:
!-c adquirente, pelo débito do alienante;
H- o espólio, pelo débito do de cujus, atéa data da abertura da
sucessão;
lil - o sucessor, a qualquer ítulo, e o meeiro, pelo débito do espélio,
até a data da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em
hasta pública ou na hipótese do inciso lil deste artigo, a responsabilidade terá por
limite máximo. respectivamente, o preço da arrematação cu o montante do
quinhão, legado ou menção.
ou transformação responde peio débito das entidades fundidas, incorporadas,
cindidas ou iransformadas, aié a caia daqueles fatos.
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão
-
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igusimente ao
caso de extinção de pessoa juridica, quando a expioração de suas atividades for
continuada por sócio remanescente, ou seu espóiio, sob quaiquer razão social
ou firma individual.
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO E tio
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Seção iii
Da Base De Cálcuio
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Art. 21. À base de cáicuio do imposto é o valor venai do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanenio ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 22. O valor venal do imóvel será determinado em função des
seguintes siementos, tomados em conjunto ou separadamente:
i- preços correntes das transações no mercado imobiliário;
ii - zoneamento urbano;
Ih - características do logradouro e da região onde se situa 0 imóvel;
IV - características do terreno, como:
ajárea;
b) topografia, forma e acessibilidade;
Y - características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
cj) o ano da construção;
VI - custo de produção.
ârt. 23. O Executivo procederá, anualmente, atraves da
regulamentação de lançamento do IPTU, à avaliação dos imóveis para fins de
apuração do valor venal.
$1º. O valor venal será o atribuído ao imóvei para o dia 1º de ja
do exercício a que se referir 0 lançamento.
3 2º. Não sendo expedido a regulamentação de iançamenito de IPTU,
os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de
correção monetária divulgados nelo Governo Federal.
Art. 24, À cegulamentação de iançamento de IPTU, conterá a Tabei
de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão,
respectivamente, os valores unilários do metro quadrado de terreno e do metro
quadrado de construção que serão atribuídos:
i-alotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões
determinadas, relativamente aos terrenos:
ii - a cada um dos paúrões previstos para os tipos de edificação,
relativamente às construções.
7 DI
LAVRO PR!
CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE- RO
Parágrafo único. À regulamentação de iançamento de IPTU, cont
ainda, os fatores específicos de correção que im
valorização do imóvel.
Art. 25. O valor venai do terreno resultará da muitipiicação de sua
área total! pelo correspondente valor unitário de mairo quadrado de terreno,
acrescidos dos coeficientes de valorização ou de desvalorização, fixados através
da regulamentação de iançamento de IPTU.
Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terrenc, no qual exista
prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada
unidade autônoma.
Art. 26. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área
total edificada peio valor unitário de metro quadrado de consirução e pêlos
tatores de correção, aplicáveis conforme as caracisrísticas predominanies da
construção, com desconto de 5% por piso.
Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado qe construção £
os fatores de correção, serão obtidos através da reguiamentação de
'ançamento de IPTU, conforme estabelecido ne Tabela Xili, anexa = presente Lei
o Valor da Zona Fiscal, pôr meiro quadrado do terreno, que também poderá
anuaimente ser alterada através de decreio do executivo, na reguiameniação.
Art. 27. À àrea total edificada será cbtida através da medição dos
contornos exiernos das paredes ou no caso de niolis, da projeção do ancar
superior ou da coberiura, computando-se tambem a superiivie vas sacadas,
cobertas ou descobertas de cada pavimento.
$ 1º. Os porões, jitaus, terraços, mezaninos e piscinas serão
computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
& 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será
considerada como área construida a sua projeção sobre o terreno.
$ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de
natureza iemporaria não serão consideradas como área adificada.
Art. 28. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas ce
prédios em condominios, será acresceniada à área privativa de cada unidade, a
parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parie.
Art. 29. O imposto Sobre a Propriedade Predial e Territoriai Urbana
será caicuiado mediante a apiicação da aliguota de 5% (cinco vor cento) sobre o
valor venai, do imóvel não cdificado ( terrenofiote vago ), 1,0% (um por cento)
para imóveis edificados de uso residencial, industrial a chácars estabelecidas
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO HI - IMPOSTOS
eráN,
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ad VaaoN
Cerçenso Yi
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RO
respectivamente nos setores industrial e chácara e 2.0% (dois por cento ) par
imóvel edificado de uso comercial.
Parágrafo 1º. Os loieamentos a serem estabelecidos ou aprovados
peio Poder Público, terão alíquotas progressivas para os imóveis não edificados
de 1 (um) até 5 (cinco) por cento, a cada ano, após a aprovação do mesmo.
Parágrafo 2º. Nos imóveis de utiização misia, será considerado a
aiíquoia para o tipo de uso de maior área edificada no imóvel.
Seção iv
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 30. O lançamento do IPTU será anual e deverá ler em conta a
situação fática do imóvel! existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Serão iançadas e cobradas com o IPTU as taxas que
se relacionam direta cu indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 31. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações
e dados levantados pelo órgão competenie, ou em decorrência dos processos
de "Baixa e Habite-se”, "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo
em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, nos termos da iai.
Parágrato único. Sempre que julgar necessário à correta
administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notíficar o
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
prestar deciarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais pogerá ser
lançado o imposto.
Art. 32. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no
Cadasiro imobiliário.
Art. 33. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas, sera feito de acordo com a data estabelecida peio Chete do Executivo,
através do Documento de Arrecadação Municipal pela rede nancária
devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura ou Casa Lotérica.
81º, O recolhimento do IPTU será efetuado:
:- Em cotas únicas:
ajaté o vencimento, com 30% (trinta Dor cento) de desconto:
8 2º. Fica autorizado q Exe 1
Rede prevista no “caput” desta artigo ni 'cobranca imposto.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CGESTE-R 2
Seção V
Ba Não incidência
Art. 34. Estão sob a égide da não incidência do imposto Sobre &
Propriedade Prediai e Territorial Urbana:
i-o proprietário do imóvel ou tiiular do direito real sobre o mesmo, que
o ceder gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do município,
relativamente aos imúveis cedidos e enguanio estiverem ocupados pélos citados
serviços;
ij - as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos
imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão dipiomática ou
consular;
Hi - as áreas que constituírem reserva florestal definida pelo Poder
Público:
iy - os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades
filantrópicas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As situações previstas neste artigo deverão ser
reconhecidas peio Secretário Municipal de Fazenda, na forma estabelecida peio
Regulamento.
Seção Vi
Da inscrição
Art. 358. Os imóveis localizados no Municipio de Colorado du Cesie,
ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na
repartição municipal competente.
Art. 38. A cada unidade imobiliária auiônoma corresponderá uma
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inseri
Art. 37. No caso de condominio em que cada condômino possua sua
parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de
propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão
ao não embaraçamenio ao Fisco liunicipai.
Art. 32. Os prédios não legalizados poderão, a
administração, ser inscritos a título precário para efeitos fiscais.
Art. 35. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento
ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do registro dos aios respecíivos no Regisiro de imóveis.
Art. 46. A inscrição será promovida peio inferessad
deciaração acompanhada dos títulos de propriedade, niantas, croguis
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Processo
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CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE COLORADO DO CESTE - - Legtaativo
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elementos juigados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto o ae
o do U
localização e características geométricas e topográficas.
$ 1º. No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição
deverá ser requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda eiou
administração.
$2º. A reparição competente do Município poderá efetivar a inscrição
de ofício de iméveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários
para esse fim.
Pt. 414. Os titulares de direitos sobre prédios que se consiruirem ou
forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a
comunicar as citadas ocorrências quando de sua conciusão, comunicação essa
que será acompanhada de plantas, quitação do imposto Sobre Servicos de
Qualquer Natureza e ouiros elementos ara ilalivs da obra realizada, inclusive
documento comprobatório da habilitação para “nabite-se”.
Parágrafo único. Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas
as cbras peio órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação
prevista neste artigo.
Art. 42. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de &0
(sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, » desabamento,
o incêndio ou a ruína de prédio.
Art. 43. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos
imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 80
(sessenta) dias, a contar da averbação dos atos respectivos no Registro de
imóveis.
Art. 44, Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem
seus títulos para registro no Regisiro de imóveis, entregarão requerimento
devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão
estabelecidos pela municipalidade, a fim de possibilitar a mudança de nome do
titular na inscrição fiscal.
At. 45. Depois de devidamente registrado o titulo, o Oficial
certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo
conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interess ado,
consignando nessa ceriidão o número de ordem do registro, bem como Go livro q
folha em que o mesmo foi feito.
Paragrafo único. O Gficiai de Regisiro remelera à repartição
competente todas as vidas do requerimento, iogo após o registro.
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE -RÊ
Seção Vii
Das infrações e Penalidades
Art. 46. A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da ins
ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeilam vu infigto
correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido no axercício em
tiver iugar a infração.
Art. 47. A não apresentação de declaração cu comunicação fiscal ou a
apresentação de declaração ou comunicação inexala, que derem causa à não
cobrança do imposio ou a cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrato:
à muita correspondente a 100% (cem por cento) das somas dos impastos ou das
diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagas até o momento em que
venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou retificação à
declaração ou comunicação inexata.
Art. 48. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, 2
multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a
isenção.
CAPÍTULO E
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS
Seção |
o Do Fato Gerador e da incidência
Art. 48. O imposto sobre a Transmissão “inter vivos", a Qualquer
Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBL-IV - tem como fato gerador:
!-a transmissão “inter vivos", a qualquer título, norato oneroso
a) da propriedade ou do dominio uíil de bens imoveis, por natureza ou
por acessão física, conforme definido no Código Civi
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
ii- a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas
alineas do inciso | deste artigo.
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território do Municipio.
Art. 50. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
LIVRO PRIMEIRO - TIJULO E - IMPOSTOS
| - a compra e a venda, pura ou condicional,
equivalentes; 2 mA a
ll - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, to Of
sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes,
devidamente registrados no cartório de Registros de Imóveis;
Hl-o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V-a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e a venda;
VII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os
casos previstos nos incisos |, Il e Ill do artigo seguinte;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram :
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis
situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que
lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior
do que o de sua quota-parte final;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - subrogação na claúsula de inalienabilidade;
XVI — cessão de direitos possessórios e de concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto e de sucessão;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX - cesão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIl - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não
especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos;
XXI - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de
sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante
tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
13 “O
TIVDA DDTMETDA TITITAT TnAeTAR
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OF
KAV - transferência, ainda que por gesistência ou renúncia, de gireito
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e de ação à meação e à herança em cujo monte existe bens imóveis siluados no
Município;
ARvI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito
e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
AXVII - transferência de direitos sobre construção em ter
ainda que feita ao proprietário do solo;
ANvill - todos os demais atos e coniratos onerosos, transiativos ca
proprisdade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, ou dos direitos sobre imóveis.
“no gilheio,
Art. 81. O imposio não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos, quando:
| - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em
pagamento de capital neia subscrito,
il - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
iurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
Hi - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
ea
iy - quando voltar ao domínio do antigo proprietário de
À g :
reirovenda, reirocessão ou pacto de melhor comprador.
por forca
Art. 52. Não se apiica o disposto nos incisos |! e ii do artigo anterior,
quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercanti.
$ 4º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anierores à aquisição, aecorrer de transações
mencionadas no “caput” deste artigo.
$ 2º. Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades anás a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurai-se-á a preponderância,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 3º. A inexistência da preponderância de que iraia o 81º sera
demonsirada peio interessado, quando da apresentação da "Declaração para
Lançamento do ITBI-iv", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 53. E contribuinte do imposto:
!- o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
34 E,
Ea
LIVRO PRIMBIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC GES
- na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 54. Respondem solidariamente pelo imposto:
i-o transmitente;
ii-o cedente;
ii - os tabelães, escrivães e demais serventuáros de of!
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu
ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção HH!
Da Base de Cáicuio
Art. 88. À base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
81º O valor será determinado pela administração fazemiária, airavés
de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou
constantes do Cadasiro imobiliário ou o valor deciarago pelo sujeito passivo, se
um destes nos for maior.
inciso primeiro: O valor mínimo para cobrança do iTB!, pela
inci
adminisiração é o constante na Tabela X!, anexa a presente Lei, nara imóveis
iocalizados na área rural, e o vaior verai ou territorial, de cálculo do IPTU, para
imóveis localizados na área urbana.
$ 2º. O sujeito passivo, anies da lavraiura da escritura ou do
instrumento que servir de base à Waramitado, é obrigado a apresentar au órgão
fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBLIV" cujo modelo será
instituído por ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 58. Na avaliação do imóvel! serão cs
os seguintes elementos:
!- zoneamento urbano e rural;
il - Características da região, do terreno e da construção;
til - valores aferidos no mercado imobiliário:
iv - ouiros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Nas tornas ou reposições verificadas ;
divisões, o valor da parie excedente da meação ou guinhão, ou parte idea!
consistente em móveis.
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Art. 57. À alíquota do ITDI-IV são as seguintes, tomando-se por base
9 valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transinitido ou cedido:
4€
18
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
%
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- RO
i - Nas iransmissões compreendidas no sistema financeiro dgí,
habitação, em reiação à parcela financeira, a alíquota será de 0.5% (meio po:
cento):
ii - Nas demais transmissões, a aliguoia será de 2,0 % (dois por
cento);
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 58. O imposto será pago:
i- até a data de lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, quando realizada no Município;
à - no prazo de 15 (quinze) dias:
a; da data da lavratura do instrumento referido no inciso |, quando
realizada fora do município;
bj da data da assinaiura, pelo agente financeiro, de instrumento da
hipoieca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelu Sisiema
Financeiro de Habitação - SFH;
ci da arremaiação, da adjudicação ou da remição, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraida;
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente as
hipoieses referidas na alínea “c”, do inciso il, o imposto sera pago deniro de 10
(dez) dias, coniados da seniença que os rejeiiou.
HH - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago dentro de 1U (dez) dias, contados da
seniença que houver homologado sem cálculo.
Seção V
Das Obrigações dos Notários e Oficiais
de Registros de imóveis e seus Prepostos
Art. 69. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro Ge
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários
da justiça, quando da prática de atos que imporiem transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigião que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o
quai será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 60. Os escrivães, tabeiliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, &
16 RE
LIVRO PRIMEIRO - TITULO NI - IMPOSTOS
Mm
Am,
Drpersto
Legisdetivo
Mu
qe PRA
fiscalização da razenda Púbiica iMunicipai, exame, em cariório, dos liy
regisiros e outros documentos e a jhe fornecer, quande solicitadas, certidões
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a ejes reiativos.
Art. 61. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo
Ge 05 (cinco) dias do mês subseguene a prática do ato ce transmissão,
comunicar à Prefeitura Municipal, através de Relatório Mensal das Alividades de
Autenticação e de Registros (REMAR), a ser definido no Regulamento da presente
Lei.
Art. 62. Para efeitos de registro, controle e arrecadação do imposto
Prefeitura instituirá, no regulamento, os documentos fiscais destinados
comprovação das transações tributárias.
,ê
a
Seção Vi
Das infrações e Penalidades
Art. 63. O recolhimento do imposto, após o vencimento suleitar-so-á à
incidência de:
i-juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da
data do vencimento;
il - correção monetaria, nos iermos da legisiação tederal especifica;
ili - multa moratória:
1- em se tratando de recolhimento espontâneo:
aj de 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido
aeniro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
d) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto, se re
após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento
2 - havendo acão fiscalizadora:
a; de 50% (cinquenta por cento) do vaior corrigido do imposto, com
redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trintra) dias,
contados da data da notificação do débito;
b; de 200% iduzenios por cento) do valor do imposto devido, nunca
inferior a E (zinco) UPFs, caso ocorra omissão ou inexaiidão iraudulenia de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que
provoguem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do
imposto.
8 1º. À reincidência punir-se-á com a muita majorada de 100% (cem por
cento);
8 2º O pagamento efetuado com a redução prevista na alinea “a”, tem
2, inciso iii, deste artigo, importará na renúncia de defesa e no reconneciment
integra! do crédito lançado.
artigo, a quaiquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seia
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário
ou o servidor público.
Art. 84. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações
acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
i- muita no valor de 2 (duas) UPFs:
aj se o ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre inúveis
estiver incluído nos casos de não incidência, isenção ou suspensão do imposto
sem o prévio reconhecimento do benefício;
d) por deixar de apresentar, no prazo e formas reguiamentares.
demonstrativos de inexistência de preponderância de atividades nos termos do
artigo 142 e seus parágrafos;
c) por deixar de apresentar, no prazo e formas reguiamentares,
declaração acerta dos bens ou direitos transmitidos vu cedidos.
:! - multa no valor de 10 (dez) UPFs:
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisca;
b; por embaraçar ou impedir a ação do fisca;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados
pelo fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou
documentos inexatos ou inverídicos;
e) aos servidores da justiça que deixarem de dar vistas aos autos aos
representantes judiciais dos Município nos casos previstos em lei e aos escrivães
que não cumprirem a presente legislação.
Parágrafo único: Qualquer irregularidade comitida por escrivães ou
tabeiiães, deverão imediatamente, serem comunicadas 20 Juiz da Comarca.
Art. 65. A imposição de penalidade ou u pagamento da mula
respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 64. A imposição de penalidades, acréscimos moatórios e
atualização monetária será feita pelo setor competente da Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos em que o iançamento do imposto
realizar mediante inscrição de cáleulo judicial, essa imposição será feita
momenio em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.
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Seção Vi!
Das Disposições Gerais
Art. 67. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou
cessionários, pessoas imunes ou isenias, ou em casos de não incidência, a
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LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO H- IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BO CESTE - RD
= RB.
comprovação do pagamento do imposto será substituida por dceciaradãé vo qo 0"
expedida peio órgão gestor do tributo. á
Art. 68. Na aquisição de terreno ou iração ideal de terreno bem como
na cessão dos respectivos direitos, cumuiados com conirato de consitução poi
empreitada ou adminisiração, deverá ser comprovada a preexisiência d ferido
contrato, inclusive através de ouiros documentos, a critério do Fisco Municipal.
sob pena de ser exigido o imposto sobre c imóvel, incluída a consirução e/ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato transiativo da
propriedade.
Art. 89, Os escrivães, fabeiiães, oficiais de noias, de registro de imóveis
e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da
Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos liwos, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, ceriidões de atos que torem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a bens imóveis vu
direitos a eles relativos.
Art. 70. Nas transações em que figurarem como acquirentes, ou
cessionários, pessoas isentas, ou em casos de a compr )
pagamento do imposto será substituída por de:
fiscal, como disouser o Regulamento
não incidência,
Art. 71. Na aquisição de terreno ou fração ideal de ! no, bem como
na cessão dos respectivos direitos, cumulados com controte de consmucão nor
empreitada ou adminisiração, deverá ser comprovada a preexisiência do reierido
contrato, inclusive alravés de ouiros documentos, a critério do fisco municipal, sob
pena de ser exigido o imposto sobre c imóvel, incluida a construção esou
benfeitoria, no estado em que se enconirar por ocasião do ato transtativo de
propriedade.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Seção !
Do raío Gerador s da incidência
Art. 72. O imposto Sobre Serviços de Qualguer Natureza tem como
faio gerador a prestação, por pessoa física ou juridica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou
dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seg
relação:
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II- IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - Rº
1 - médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica)
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, ciinicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto- FRRORAA, manicômios, casas de saúde, de repouso e Ge
recuperação e congênere
3- hancos de sangue. leite. pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obsteiras, orópticos, foncaudióiogos, protéticos,
(prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 € 3 desta
Tabela, prestados airavés de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados;
5 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja Intluíia no
item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados nor
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do piano;
7 - médicos veterinários]
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
S - quarda, iraiamento, amesiramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10- barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres;
11- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres:
12 - varrição, coleta, remoção & incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manulenção e conservação de imoveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imuninazação, higienização, desratizaç
congêneres:
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e qe
agentes físicos e Diológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18- limpeza de chaminés;
13 - saneamento ambientai e congêneres;
28 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desia Tabela, organização, programação. nianajamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
23 - anáiises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive
os serviços prestados por notários e registradores, por instituições financeiras e
por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicação, da energia elétrica, do transporte ferroviário & do corein e
telégrafo);
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28
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E- IMPOSTOS
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Peccoeen
Legisictuvo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DB
24 - contabilidage, aucitoria, guarda-iivros, técnicos
contabilidade e congêneres;
25 - perícias, iaudos, exames técnicos o anglisos técnicas (inch!
os serviços prestados por instiluições financeiras e Dor empresas asiatais -
privatizadas ou não - que operam na área da iciecomunicação, da energia
elétrica e do transporte ferroviário);
26 - traduções e interpretações:
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expeciente, secretaria em geral e
congêneres (inclusive os serviços prestados por notários e E)
instituições financeiras:
2S - projetos, cáicuios e desenhos técnicos de quaiquer natureza
(inclusiva os sarviços prestados por emprasas estatais - privatizadas ou não - que
operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento &
topografia;
31 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreilado, de
construção civil, de obras hidraúlicas e auiras obras semelhantes e respectiva
engenharia consuitiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
Gnelusive os serviços prestados por empresas estatais - privalizadas ou não -
que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
32 - demolição;
33 - reparação e reforma de edifícios. esiradas, pontes, poios e
congêneres;
34 -pesquisas, perfuração, cimeniação, perilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a expioração de peiróieo e gas natural;
35 - flvrestamento e porra ta e D;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração;
3 - raspagem. calafetação, poilimento, lusiração de pisos, paredes
e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e adminisiração de feras,
exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções, "buffet"
42 - adminisiração de bens e negócios de terceiros e de consorcios
inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
43 - administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras);
44 - agenciamento, corretagem ou iniermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras):
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUN
NECÍPIO BE COLORADO DO GESTE - 1
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação ce contratoskie,,
franquia - “ranchise” - e de faturação - “factoring” (inclusive os serviçõ
prestados por instituições financeiras):
48 - agenciamento, organização, nromoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congéneres;
49 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras);
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industria!
52 - agente da propriedade Artística ou Literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro:
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, vrestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e quarde
de bens de quaiguer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras),
58 - guarda e esiacionamenio de veiculos automotores terresires;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - iransporie, coieia, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados pela Empresa
Brasileira de Correios e telégrafos);
59 - diversões Públicas: a) cinemas, “taxi-dancing" e congêneres; b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com
cobrança de ingressos; q) bailes, “shows”, festivais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, nela televisão, ou pelo rádio, e) jogos eletrônicos, f? competições
esportivas ou de destreza física ou inielectuai, com ou sem a pariicipação do
especiador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou per
televisão, q) execução de música, individualmente ou por conjuntos: ny
concertos e recitais de música erudita, espetáculos de "baliei" e espetáculos
folclóricos;
80 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cariões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela
Caixa Econômica Federal);
61 - fornecimento de música, mediante
| iquer
ansmissão por quai
s (exceto transmiss
processo, para vias públicas ou ambientes fechado 5
radiofônicas ou de televisão);
82 - gravação e disiribuição de filmes e “vidco-iape";
63 - fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive frucagem,
dublagem e mixagem sonora;
64 - iolograiia, cmemalografia, nciusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e irucagem;
85 - produção, nara terceiros,
de espetáculos, entrevistas e congêneres:
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - 1 t
ANP
66 - colocação de iapeies e coriinas, com material fornecido
usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos
e equipamentos,
65 - conserto, restauração, manutenção e conservação de mégui
veículos, motoras, elevadores ou de qualquer objeto (inclusive os ser
prestados por empresas esialais - privatizadas ou não - que operam na área
islecomunicação e da energia elétrica),
89 - recondicionamento de motores;
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, teia peneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, gaivanopiastia, anodização, corie, recorte,
polimento, plastficação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização;
72 - lusiração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário finai do objeto lusirado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos. prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
tá - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com materia! por ele;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
e outros papéis, pianias ou deseniios;
76 - composição gráfica, fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
douração de livros, revisias e congêneres:
75 - arrendamento mercaniile locação de bens móveis,
79 - funerárias;
80 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido selo usuário
finai, exceto aviamento;
o 81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia)
83 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inciusive por empregados do prestador do serviço ou por trabaihadores avulsos
par ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-
de-obra:
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84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
ge publicidade, por qualquer meio;
B6 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porio ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, servicos acessórios: movimentação de mercadoria fora do
cais;
37 - advogados;
88 - engenheiros. arquitetos, urbanistas, agrônomos:
23 E:
LIVRO PRIMEIRO - TITULO H- IMPOSTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- R$ Mu,
Dencrena .
38 - dentist T Legiiativo
S - dentistas; E Zoo:
90 - economistas; am So c
91 - psicólogos: / Fo
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32 - assistertes sociais; "o do 4
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição ae
cobrança ou recebimento ou outros serviços correlaios da cobrança vou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por notários €
registradores e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos:
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de créditos, sor qualquer meio) emissão e
renovação de cariões magnéticos, consuitas em ierminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora a do estabeleciment
elaboração de ficha cadastral; alugue! de cofres, fornecimento de segunda via de
avisos de lançamentos de exirato de contas, emissão de camês (nesic ilem está
abrangido o ressarcimento, às insfituições finanueiras, de gastos com pories do
correio, telegramas, felex, teieprocessamento e outros, necessários à
prestação dos serviços):
36 - transporte de natureza estritamente municipal;
97 - comunicações telefônicas de um para outro , apareiho dentro do
mesmo Município.
96 - hospedagem em holeis, moléis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando inciuido no preço da diária, fica sujeito ao imposto supre
servicos);
89 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza;
100 - fornecimento de trabalho quaificado cu não, não especificado nos
demais itens.
101 — taxi por trimestre.
8 14º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sus
verticalidade, comporia interpretação ampla e analógica na sua horizonialidade.
$2º, À inlerpreiação ampia e analógica é aquela que, partinto de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente,
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do
direito existente
$ 3º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, so imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva tomecimento de
mercadorias.
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bm
LIVRO PRIMEIRO - ULO E - IMPOSTO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE - RO
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Emndim FE o Procemo
seção +: = Leytsistivo
Da Retenção do imposto na Fonte a MY
“ao! e
Art. 73. Fica obrigado a reter e recolher o imposto todo aguele que,
mesmo inciuído nos regimes de imunidade, isenção cu não incidência, se utilizar
de serviços de terceiros, quando:
t- o prestador do serviço for empresa ou sociedade uni-profissional e
não emitir nota fiscal de serviços deste hdunicípio;
di — o serviço for prestado em caráter pessoal e co prestador,
profissional autônomo, não aprasentar comprovante de inscrição no cadastro
fazendário local;
ii — o prestador do serviço alegar, e não comprovar imunidade,
isenção ou não incidência;
IY — o prestador do serviço, com domicilio fiscal fara deste Município,
não comprovar o recolhimento do imposto devido, especialmente nos casos de:
li- execução de serviços de consirução civil no território do ldunicípio
de Colorado do Oeste;
!- promoção de diversões públicas;
V-— o prestador do serviço não comprovar o domicílio fiscal;
8 1º Verficadas as condições dos incisos anteriores, o usuário
descontará. no ato do pagamento, o valor do tributo, correspondente à alígunta
prevista para a respectiva atividade.
$ 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, tornará o
usuário responsável peio pagamento do imposto, além das penalidades cebíveis.
8 3º. Quando se frafar de profissional autônomo, o desconto terá,
como base de cálculo, o preço do serviço.
4 4º. O usuário dará ao prestador do serviço uma das vias ca guia ce
recolhimento do imposto a que se refere este título, a quai lhe servirá de
comprovante de quitação deste tributo.
Seção tit
Do Sujeito Passivo
Art. 74. O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica
nrestadora de serviço.
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOST
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
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Leygt-tatvo
Seção DY
Da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabaiho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 75. À base de cálculo do imposto sobre o serviços prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será aeterminada,
anualmente, apiicando-se, ao valor da UPF, de:
!— profissional autônomo de nível elementar: 8 LPF;
ii — profissional autônomo de nível médio ou técnico. 10 UPF;
Hi — profissional autônomo de nível superior: 18 UPF.
Seção V
Da Incidência ou Não
Art. 76. À incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
H — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações caviveis: e
iil — do resultado financeiro obtido.
Art. 77. O imposto não incide sobre:
i — serviços prestados em relação de emprego;
!! — serviços prestados pêlos trabalhadores avulsos;
li — servicos prestados péios diretores de sociedade em razão de suas
atribuições;
iv — serviços prestados pêios membros de conselhos consultivos ou
fiscais de sociedade;
W — serviços não enunciados na lista do art. 72;
Vi- os órgãos de classe dos nana, excluídas as prestações de
serviços que gerem co "as E é
vi —- a prestaç ão de serviços “por empresa jornalística relativa é
confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente regisirados nos termos
da legislação em vigor;
VIH — atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
federações, associações e ouiras devidamente legalizadas;
ia — representações ieairais, concerios de música clássica, exibições
de balé, espefáculos foicióricos, circenses e carnavalescos;
X — a prestação de serviços nor engraxates ambulantes:
Ai — serviços prestados na construção dos templos de qualquer culto
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RC
Art. 78. As não incidências previstas nesia Seção cependsrão Ge
reconhecimento pelo Secreiário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e
condições estabelecidas no Regulamento.
Art. 758. A decisão a que alude o artigo anterior é irreco
administrativamente.
q Processo 4
. a
vet Legiuarvo N
Seção Vi
Ea —— o
o ai. ao Ê
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To 49 0º,
Bos Contribuintes Responsáveis
Art. 80. Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar O
respectivo pagamento, deixar de reter o montante do imposto devido pela
contribuinte cuando este não emitir documento fiscal deste Município, ou, na
hinóiese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
tazendário local.
Art. 81. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou
profissional auiônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quais quer
das atividades de que traia o art.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, entende-se:
| — por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados,
que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador; e
H — por empresa:
ii- toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sucledade civil ou de
fato que exercer a atividade econômica de prestação ce
serviços; e
li- a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade
profissional, mais de dois empregados, ejou um ou mais
profissionais habilitados.
Art. 82. Fica atribuida aos construtores e empreiteiros princip
abras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo reco! inimen ei
fonte do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de
obra.
Ea
EaD
Art. 83. No regime de construção por administração, ainda que os
pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio,
caberá ao consirutor empreiteiro principai o recolhimento do imposto, o quai será
calculado sobre o preços dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:
| - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços: e
il - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
&
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
[2
-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO
8 1º. Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base
cálculo do imposto, na execução da obia por administração a taxa É
administração, acrescida do valor da mão-de-sbra = respectivos encargos sociais,
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
8 2º. C construtor ou empreiteiro principal que não desejer proceder de
conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar iai fato à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início qa obra, desde
que o condomínio seja inscrito no Cadastro Municipal e assuma, po! escrito, &
responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e encargos.
8 3º. O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior
implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo
construtor ou empreiteiro principal.
Art. 84. Todos aqueies que se utilizarem de serviços prestados por
empresa ou profissioniais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto relativo aos serviços por eles prestados, se não exigirem
dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscai no órgão competente.
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo,
não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos lermos do art. 118, 0 O usuário deverá
reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-io aos
cofres do Município.
Art. 85. O proprietario do estabelecimento e solidanamente responsavel
pelo id du imposto relativo à expioração de máquinas e apareihos
pertencentes a terceiros quando instalados no referido estabelecimento.
Parágrafo único. É considerado responsavel soldario o iocador das
máquinas e apareihos de que trata este aií igo, quanto ao imposto de evido pelo
locatário e relativo à expioração daqueles bens.
Art. 86. As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas por regime de
imunidade ou da não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos
artigos anteriores, sob perna de responsabilidade solidária peio pagamento do
imposio.
Art. 87. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de
seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, noderá ser
retido na fonte pelas empresas de seguros e de capilaiização, mediante prévio
acordo a ser estabelecido entre a Secretaria Municipal Administração e Fazenda e
os órgãos de classe respectivos.
“ Divisa,
'
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE-R
Procesen
Leyisistivo
Seção Vii
Da Base de Cálculo e Alícuatas
Art. 88. À base de cáicuio do imposto é o preço do serviço, constantes
da Tabela |, anexa a esta Lei, que diferenciado em função de sus natureza é
caiçulado de conformidade com o que segue:
$ 4º. Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste amigo:
ti- na prestação de serviço a que se referem cs itens 31 e 32 da
tabela, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes sos
valores:
1 —- dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2 —- das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
il- nas casas lotéricas, a diferenca entre o preço da aquisição do
bilneis e o apurado em sua venda;
H- na prestação dos serviços a que se referem os tens 2, 21, 24 e
39,0 preco, deduzido o percentual de 40% (quarenta por cento),
desconto este convencionado come sendo:
t+ - No que se refere ao fem 2, (hospitais, cll ,
taboratórios de análises clínicas, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa
de saúde, de repouso, de recuperação, clínicas odontológicas, consultórios
odontológicos, iaboratórios de prótese dentária, empresa prestadora de serviços
odontológicos e congêneres); correponde ao gasto de materiais, equipamentos,
pessoal. Usados de forma direta ou indireta na recuperação dos pacientes.
2 — No tocanie ao item 39 (ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento, de qualquer grau ou natureza) corresponde aos gasios em geral
com a manutenção, material didático, pessoa! utilizados na operacionatização.
3 - Quanto aos itens 21 e 24 (contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade, processamento Ge dados. licenciamento e uso de
sisiemas ou equipamentos e congêneres); corresponde ao gasto com pessoal &
material de consumo e equipamentos.
dj nos demais casos o montante da receila bruta.
8 2º. Na apuração da receita bruta, observar-seé o disposto no ari. 77.
& 3º. incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os
encargos, de quaiquer naiureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
& 4º, Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o
preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente ne praça.
& 5º, No caso de concessão de descontos ou abatimentos suleios a
condição, o preço base para o cáicuio será o preço normal, sem levar em
considaração essa concessão. a
2º
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
RA
Frcceaso
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-! Legtietivo
Nº
Ci dg E
$ 6º. No caso ge prestação de serviços a crédito, sob quai
modalidade, inciuem-se na base de cálculo os Ônus relafivos à concessão
crédito, ainda que cobrados em separado ou que sa refira à atualização monetária
do dinheiro.
& 7º. Quando se tratar de organização de viagens cu excursõe
agências de viagens poderão deduzir do preco contratado os vaiores rolaiivos à ês
passagens aéreas, lerresires e marítimas. bem como a hospegagem aos viajantes
cu excursionisias.
Art. 89. O contribuinte cuia base de cálculo é a receita bruta, escriturará
em um iivro especial, aié o dia 10 (dez) do mês seguinte, o valor diário gos
serviços prestados no mês anterior, bem como emitirá para cada usuário uma nota
simplificada de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
81º. À Noia Fiscal de Servicos, a juízo da Secretaria Municipa! de
Administração e Fazenda, poderá ser ar quando o contribuinte estivor
sob regime de estimativa fixa.
$ 2º. A dispensa de que trate o parágrafo anterior não exime q
prestador, quando exigido neto adquirente dos serviços, da emissão da Nota
ristai.
Art. 90. Guando se tratar de pres
trabaiho pessoai do próprio coninbuínie, q
especiaimente os mencionados nos itens 1,2
89, 90, 91 e 92 da lista do art. 72,0 cálculo do E sto será reali
02 (duas) Unidades de Padrão Fiscal do Município de Colorado Bo “Oeste UPE),
multiplicada, quando for o caso, peio número de atividades profissionais exercidas.
devidas mensalmente.
tação à RÇ os E for a o
Parágrafo único. O disposto no “caput” desie artigo não se aplica aos
contribuintes ou sociedades que possuam mais de 3 (irês) empregados ou às
sociedades compostas por mais de 3 (três) sócios.
Art. 91, As sociedades constituídas na forma do paragrato único do
ariigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o
movimento econômico mensal.
Art. 92. São fixadas as seguínies alíquotas, quando o preço aos
serviços for utilizado como base de cáicuio:
| - serviços de obras de construção civil:
ii- serviços de obras federais, estaduais e municipais: 2% (dois por
cento);
il. serviços de obras residenciais onde o proprietário lá residi e se
for a primeira moradia: 2% (dois por cento);
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC GESTE-R
ii - demais serviços: 5% (cinco por cento).
Art. 93. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluida sua prestação.
Art. 94. Os sinais e adiantamentos racebidos pelo contribuinte durante
a prestação do serviço, integram a receita bruia no mês em que forem recebidos.
Art. 55. Quando a prestação do serviço for subdividida em paiies,
considera-se devido c imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 98. À aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida Dor um
contraianie em ralação au quito.
Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Arm. 98. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor
cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a
base de cálculo será o preço contratado com os adquirantes de unidades
autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo único. Considera-se, também, compromissadas as (rações
ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrego futuro, em
pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 99. Quando não ferem especificados, nos contratos, os preços
das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será
a diferença entre o valor total do coniraio e o valor resuitante da multiplicação da
preço de aquisição do terreno peia fração ideal vincuiada à unidade coniraiada.
Art. 100. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos
junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de calculo, saivo
nos casos em que todos os coniratantes dos serviços ou adquirentes sejam
financiados diretamente pelo incorporador.
De Arbitramento
Art. 101. O valor do imposto será objeto de arbitramento uína vez
constatada pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses:
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LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II- IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE-R
i — não possuir o contribuinte, ou deixar qe exibir aos agentes co fisKdr.,
os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações)
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio do valor das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
ii —- serem omissos ou, pela inobservência de formalidades exirinsecas
ou intrínsecas, não mereceram fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos ou emitidos peio sujeito passivo ou terceiro iegaimente rm tra
di — não prestar o conirbuinte, após reqplneras nie in
esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos
imuithintos ou que não psbgrd fé, nor inverossimeis ou faisos,
— existência de fraude, sonegação ou prática ds sui
avidenciados pelo exame di | documentos fiscais ou come: à
pelo contribuinte ou por qualquer outros meios diretos ou indiretos de ver ificação:
V — exercicio de quaiguer atividade que impiigue reaiização de
operação tributável, sem se enconirar o conirbuinie inscriv na repariição
competente;
vw — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de
serviços prestados;
vi — serviços prestados sem a deierminação do preço ou a título de
cortesia; e
VI — emissão(ões) de notaís) fiscalíis) em desacordo com a legislação,
não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o
valor do mesmo.
Ar. 402. O arbitramento sera proposto e siaborado neio agente fiscal
que consiaiar a irregularidade e o crédito irbutário consequente será constituido
na forma do auto de infração.
$ 1º. É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada,
apresentar recurso, dentro Cos mesmos prazos considerados para o auio de
infração, à primeira e Segunda instâncias administrativas acompanhado ds
eiementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.
2º A faculdade de que rata o parágrafo anterior ê extensiva ao
. |
agente fiscal.
Art. 103. No arbiiramento será determinada a receita da prestação de
serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso
algum, ser inferior às despesas do periodo acrescidas de 30% calculados pela
soma das seguinies parcelas:
i — valor das matérias-primas, combustíveis e outros mater
consumidos ou aplicados;
ti — folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais &
trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e ae
ili - despesa de aluguel do mesmo imóve! ou 0,4% (quatro décimos por
cento; do valor venal do mesmo por mo:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CEST
iv — despesa de aluguel de equipamento(s) uti mEaRiois) ou 0,8% (fai
décimos por cento) do valor venal do(s) mesmois) por mês;
Y — despesa com fornecimento de água, = telefone, encargos
obrigatórios e demais despesas do contribuinte, iais como financeiras e
tributáveis, em que a empresa normaimente incorre no desempenno de suas
atividades.
Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arpitramento peia
forma estabeiecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um
dos critérios abaixo:
il- no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;
il- na receita lançada peio contribuinte em anos anteriores, corrigida
monetariamente;
H- no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de
serviços das obras ou no valor do aivarêá de construção;
d) no caso de “calçamento” de notas fiscais, na proporção veriicada
entra a quantidade de documentos fiscais faudados e a quantidade emitida, bem
como na proporção enire os valores íprecos dos serviços) decisrados c os
efetivamente praticados,
e) outros elementos indicadores de receiia ou presunção de ganho.
Seção IX
Da Estimativa
Art. 104. O vaior do imposto poderá ser fixado por estimativa:
! - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
H — quando se traiar de contribuinte de rudimentar organização;
til - quando o contribuinie não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas
na legislação vigente;
iv — quando se tratar de comiribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconseihem, a critór:
exclusivamente da autoridade competente, traiamento fiscal específico.
$ 1º. Para os efeitos do inciso | desie artigo, serão considerados de
caráter provisório as atividades cujo exercicio seja de nafureza temporária e esteja
vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
g 2º. Na nipóiese do parágrafo anterior, o imposio ceverá sor pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efeluar o
pagamento, sob pena de interdição do local.
3º. Quando se tratar de solicitação de estimativa, para cí
iSS de shows e similares no âmbilo de diversões púl
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO
sido estimado o valor do imposto e feita a sua integralização, ficam isentas
partes de quaiquer devolução ou pagamento.
Art. 105. O vaior do imposio a ser recolndo vélos contrivuinies a que
e refere o artigo anterior, será estimado conforme o caso, tendo em vista:
i—- o tempo de duração e a natureza específica da ativi
il —- o preço corrente dos serviços:
ili- o iocai onde se estabelecer o contribuinie; e
iY — a natureza do aconiecimenta a que se vincula a atividade
Art. 106. A estimativa do valor do imposto será fixada pelo agente
fiscai, na forma que estabsiecer o iegulamenio, não podenco em qualquer
hipótese, ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPF do mês.
81º. O valor estimado da base de cálcuto será expresso em UPF.
& 2º, E facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira
e Segunda instâncias administrativas apresentando elementos capazes de
assegurar a exatidão de suas informações.
$ 3º A faculdade de que trata o parégrafo anterior é extensiva ao
agente fiscal.
Art. 107. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão
ficar dispensados do uso de livros e de emitir os documentos da mesma natureza.
Farágrato único. A úispensa de que traia esie artigo so será concedida
mediante requerimento do contribuinte e devidamente protocolado ns repa
fiscal competente.
Art. 108. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no incise IV
do artigo 104, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o
regime normal.
91º. A opção será manifestada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias
a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se
esiabeieça a inclusão do conirnbuinie no regime de estimativa, sob pena qe
preciusão.
& 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições anlicáveis aos
contribuintes em gerai.
Art. 109. O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à faita de
opção aludida em seu “capul” e parágrafos, valerá, no minimo, peio prazo de 12
(doze) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual periodo.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DG MUNICÍPIO DF COLORADO BO CESTE-R
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g 1º. Até 15 dias de findo caga pericdo, poderá o contribu E:
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maniesiar a opção de que trata o artigo 106, em relação ao período que se segu
$ 2º. Sem prejuizo do disposto neste artigo, o valor estimado poderá ser
revisto pela autoridade fiscai competente, a quaiguer tempo.
Art. 110. Os coniribuinies abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho,
apresentar reciamação contra o valor estimado.
8 1º. A reciamação mencionará obrigaioriamente o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
$ 2º. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituida em forma de
crédito ou pecúnia, a critério do contribuinte.
Art. 111. O regime de estimativa poderá ser cancciado e qualquer
tempo de forma gerai, parcial, ou individuaimente.
Ar. 412. O valor fixado por estimativa constituirá
do imposto.
Seção X
Do ragamento
Art. 113. Considerar-se-a devido o imposto no Município nos seguintes
casos:
! — quando a empresa ou profissional aulônomo, mesmo não
domiciliado no Município, venha prestar serviços no território deste;
| — guando a execução de obras de construção civil foi realizado no
Município; e
tt — quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede,
filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou, na falia deste, soja nele
domiciliado.
Art. 114. O contribuinte cuja atividade for tributado somente com
importância fixa, independentemente de haver presiado serviços, ficará obrigado
ao pagamento do imposto de acordo com o que dispuser o Regulamento.
Art. 115. O contribuinte que exercer atividade sujeita a same
calculado sobre o movimento econômico mensal ficara obrigado a recoihê-l
depois de prestado o serviço ou parte dei.
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
*
Processo AM
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DG CESTE- R:
as
deverá ser efetuado independentemente de haver o
recebido o valor a etes retativos.
Art. 116, Quando contribuinte antes ou duranie a prestação do serviço
receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens coma
princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre
os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no
Regulamento.
Art. 117. O pagamento do imposto é efetuado cm moeda corrente ou
cheque dentro dos prazos fixados peio Executivo.
$ 4º O crédito pago por chegue somente será extinto, com a
compensação deste, em favor do Erário Municipal.
Seção Xi
Da inscrição
Art. 118. A pessoa física ou jurídica cuia atividade esteia suisita 20
imposto, ainda que isenia ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscai
competente, antes de iniciar qualquer atividades.
Art. 119. Ficara também obrigado a inscrição, na repanição iiscai
competente, aqueie que, embora não estabelecido no Municipio, exerça n
território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 120. À inscrição far-se-á:
i - airavés de solicitação do contribuinte cu de seu representante legal,
com o preenchimento do formulário próprio; e
Hi — de ofício, de conformidade com o Regulamento.
Art. 121. As características da inscrição deverão ser permanentemente
atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alicração,
genro de 30 (irinia) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o
disposto no ati. 55.
Art. 122. O coniribuinie deve comunicar à Prefeitura, 2 cessação de
suas atividades, deniro do prazo de 15 (quinze: dias de sua ocorrência, a fim go
obter baixa de sua inscrição, a qua! será concedida sumente após a verificação da
procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas
devidas à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O Poier Executivo estabelecerá normas para é
inscrição e a respectiva baixa.
36 of
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- RO
Pencesso .
Legisiativo
Seção Xi
uvas Diversões Púniicas
Art. 123. A base de cálculo do imposto incidenie sobre diversões
públicas é, quando se iratar de:
| - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso,
bilhete ou convite,
li — bilhares, boliches e ouíros jogos permitidos, o preço cobrado
pela admissão ao jogo;
Hi - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou
“couvert” artístico;
iY- competições esporiivas de natureza física ou inleleciual, com ou
sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou
televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo:
VY- execução ou fornecimento de música por quaiguer processo, o
vaior da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço
do contrato pela execução ou fornecimento da música;
Vi - diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingressa
ou participação;
ti - apresentação de peças teairais, música popular, conceitos &
recitais de música erudita, espetáculos folcióricos e populares realizado em
carater iemporário, o preço do ingrasso, bilhete ou convie:
Vili - espetáculo desporiivo o preço do ingresso.
Art. 124, Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários
ou quem quer que seja responsável, individuai ou coletivamente, por quaiguer
casa de divertimento público acessível
mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individuo!
ou coletiva, aos aspeciadores ou frequentadores, sem exceção.
Art. 125. Os documentos só terão valor quando chancelados em via
única pelo órgão competente da Divisão de Receitas, exceto os bilhetes modais
único obrigaioriamente adotados peios cinemas por exigência do Instituio
Nacional do Cinema (INC).
Art. 126. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa
sequência, no aio da venda, peio encarregado da bilheteria.
Art. 127. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por
estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada é
selada peio órgão competente da Secretaria de Administração e Fazenda e que,
só pelo representante legal deste, poderá ser aberia pars verificação é
inuiilização dos bilhetas, á
TUR
IVR
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MENICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE- Ri
déRo ALA a
Put. 128. Os diverimentos como bilhar, firo ao aivo, aulorama
outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão
lançados, mensaimente, de acordo com a receita
bruta.
Art. 129. À critério do Secretário Municipal de Administração e
Fazenda, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arpiirado.
Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulso ;
esporádicas de sessões cinematográficas, teairais shows”, festivais, bales,
recitais ou congêneres, assim como temporadas circences c qe parques ce
diversões.
Art. 130. O sroprietário de local alugado para realização de
espelácuius avuisos é obrigadu a exigil do responsável ou pairccinador de ais
divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, va hipótese de
arbitramento.
Parágrafo único. Realizado qualquer espetácuio sem q
cumprimento da obrigação tributária, ficarê o propristário do local onde se
verificou a exibição responsável nerante à Fazenda Pública Municipal pelo
pagamento do tributo devido.
Seção Xl
Dos Serviços de Transporte
Art. 131. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o
preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
| —- coletivo de passageiros e de cargas, O que é realizado em regime
de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo traleto
esteja contido nos limites geográficos do ifunicípio e que tenha itinerário corto e
determinado, de natureza estrtamente municipal:
H — individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em
decorrência de livre acordo enire o iransporiador e o interessado, sem ilinerario
fixo.
Art. 132. Considera-se, também, transporte de neilureza municipal o
que se gesiina a municípios agjaceniss, integrantes do mesmo mercado de
trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
mi
Parágrafo único. É vedado às empresas que expiciam os serviços
de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a
terceiros, a qualquer titulo.
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO Ii- IMPOSTOS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
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Seção XIV
Po Agenciamento Funerário
Art. 133. O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como
base de cálcuio a receiia bruta proveniente:
!- do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
H- do fornecimento de flores;
Hi- do aluguei de capelas;
iy- do transporte;
Y- das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
Vi — do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas
diversas.
Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou
similares. considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a
quaiquer título.
Seção XY
Das instituições Financeiras
Art. 134, Consideram-se iribuláveis os seguinies serviços prestados
por instituições financeiras:
i- cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
il — custódia de bens e valores;
IH — guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
iv — agenciamento, correiagem ou intermediação de câmbio e
seguros;
V — agenciamento de crédito e financiamento;
YI — pianejamento e assessoramento financeiro;
vii - análise técnica ou econômico-financeira de projetos:
vil - fiscalização de projeios econômico-financeiros, vinculados ou
não a operações de crédito ou financiamento:
IX — auditoria e análise financeira;
À — capiação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
Ai — prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
All — serviços de expedienta ralativos a:
Hi- transferência de fundos, inciusive do exterior para o exterior:
il- resgate de fítuios cu leiras de responsabilidade de ouíras
instiluições;
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - Rº
c) receDimentos a favor de ierceiros qe carnês,
“dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
de pagamento, tlluios cambiais e outros direitos,
e) confecção de fichas cadastrais;
9 fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques
avuisos;
gi fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos Ge
lançamento, documentos ou exirato de contas;
h) visamento de cheques;
il- acatamento de insiruções de terceiros, inclusive para o
cancelamento de cheques;
) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais,
guias ou quaisquer outros documentos;
à manutenção de contas inativas e ativas;
m) informação cadastral sob a lorma de alesiados de idoneiúgue,
relações, listas, etc,
nj fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação
de clientes da instituição, titulares ou não de gireitos especiais, sob a forma ge
cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc,
o) inscrição, cancelamento, Daixe ou substituição de mutuários ou ce
garantias, em operações de crédito ou financiamento:
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIH — outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos
bancarios e demais instiiuições linanceiras, com ressaiva das hipoieses de não
incidência, prevista na legisiação.
& 1º. Base de cáleulo do imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de que irata esta Seção inclui:
aj os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com
impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços
prestados por terceiros;
ie os valores relaiivos ao ressarcimento de despesas de servicos,
quando cobrados de coligadas, de controladas ou de aliros
depariamenitos da instiuição;
E a remuneração pela devolução interna de documentos, quando
constituir receita do estabelecimento localizado no Município:
dj o valor da nartiicipação de estabelecimentos, Incalzados no
Município, em receitas de serviços obtidos peia instituição como um togo.
$2º A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO IL- IMPOSTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE- RO
Dencerto
Seção XY 4 Leatsiativo
Da Construção Civii, Serviços Tecnicos, ,
Auxiliares, Consultoria Técnica & tou de Fogenharis
Ar. 135. Considera-se obras Ge consirução civil, obras nidráulicas c
outras semelhantes, a execução por adminisiração, empreitada ou sub-
empreitada de:
i- prédio, edificações;
H — rodovias, ferrovias & asroporios;
Hi - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de
urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior
de esiradas e obras de arte;
IV — pavimentação em geral;
Y — regularização de leitos ou perfis de rios;
Vi- sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;
YU — barragens e diques;
Vil — instalações de sistemas de telecomunicações;
ik - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de
combustíveis líquidos e gasosos;
A - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
X!- montagens de estruturas em geral;
All - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de ienco!
freático, escoramentos e drenagens;
XI! — revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
AV — instalações de agua, energia elétrica, vapor cievadores e
di condicionamentos de ar;
XV! — terrapienagens, enrocamentos e derrocamentos;
AVIl — dragagens:
AViil - estaqueamentos e fundações;
XIX — implantação de sinalização em estradas e rodovi
AX — divisórias;
KkKI - serviços de carpiniaria de esquadrias, armações e telhados;
KÁI! — Outros serviços correiaios.
3
Art. 136. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da
execução de obras de construção civil, hidráulicas e ouíras semeihanites:
| - os seguintes serviços de engenharia consuitiva:
il. eiaboração de pianos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento:
H- estudos de viabilidade técnica, econômica s financeira:
Es
RZ
execuiivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira:
ii — ievantamentos topográficos, baliméiricos e geodésicos;
Hi - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo único. Os serviços de que irata O artigo são considerados
como auxiliares de consirução civil e hidráulicas, quando relacionados à esias
mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Municipio.
Art. 137. Não se enquadram nesta Seção os serviços paraieios à
execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de
tributação, tais coma:
i - iocação de máquinas acompanhadas ou não de operado, molvies,
formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manulenção;
H — transporte e freies;
ill - decorações em geral,
iY — estudos de macro e microsconcmia;
VY — inquéritos e pesquisas de mercado;
Yi - investigações econômicas e reorganizações acdminisirativas;
Vil - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de
opção de compra e venda de imóveis;
Will — outros análogos.
Art. 135. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposio
incidente sobre a obra:
i- na expedição do “nabile-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação
di de obras particulares;
H — no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 139. O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou
da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob:
pena de responsabilidade funcional, com os seguintes slementos:
| — identificação da firma construtora;
td - número de registro da obra ou número do livro ou
respectiva, quando houver;
Hi — valor da obra e total do imposto pago;
iv — data do pagamento do tributo e número da guia;
WY — número de inscrição do sujeito passivo no Cadasiro Mobiliário.
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LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II - IMPOSTOS
ROO, 2
id- elaboração de anteprojetos, projetos básicos, proje! & ligaçao
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - R
Seção XVii
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. tão. A apuração do imposto a pagar será feita sob a
responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sus escria fisca
respectivo pagamento, o qual ficará suleito a posterior homologação neia
Autoridade Fiscal.
$ 1º. Quanto ac profissional autônomo, o lancamento scré feito,
trimestralmente, iniciando-se em primeiro de março, com base nos dados
cadasirais.
& 2º. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constanies dos
balanços analíticos, em nível de subtítulo inierno, padronizados quanio à
nomenciatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Centrale constantes da Deciaração de Serviços.
Art. 14%. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido aié
9 dia 10º (décimo) dias do mês imediatamente posterior ao mês de apuração.
8 1º. Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do
serviço, tomar-se-á como base o vaior mensal da Unidade Padrão Fiscal! -
UPF, vigente na data do vencimento.
$2”. Para a quitação aniecipada do imposto, loumar-se-á como base
o valor mensal da Unidade de Padrão Fiscal - UPF, vigente na data do
pagamento.
Art. 142. O imposto será recoinido:
| — peio prestador de serviço, através de DAM;
ii- peio tomador de serviço, através de DAMÍ de arrecadação para q
ISQN retido na fonte.
$ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia deverão ser
apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” «e conferência dos
cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
$2º. No mês em que não houver movimento, o DAM respectivo será
anulada com a expressão “não houve movimento” e, afé a data prevista para
vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de
crédito.
43 do
LIVRO PRIMEIRO - TITULO 1 - IMPOSTOS
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Erovesso
Leglsiativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DOC CESTE - RO
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Seção XWiii O Legiao 4
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Do Regime de Responsabilidade Tributária a ha ?
Art. 143. As empresas estabelecidas no município, na condição da do! j
fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade
Tributária.
|! - os bancos e demais eniidades financeiras, velo imposto devido
sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e
limpeza;
il — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, peio
imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis:
ill - as empresas que expivrem serviços inédicos, hnuspitaiares e
odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistêncis, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem,
intermediem ou façam a correiagem desses pianos junto ao público;
iv - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo inposio
devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre
o pagamento às oficinas mecânicas. relativos ao conssrio de veículos
sinisirados,
Y- as empresas e entidades que expicram loterias e outros jogos
permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
aos seus agentes, revendedores ou concessionarios,
Vi- as operadoras turísticas, pelo imposio devido subre ay cuinissões
pagas a seus agentes intermediários;
vil - as agências de propaganda, neio imposto devido pelos
prestadores de serviços classificados como produção externa;
Vil - as empresas proprietárias de aparelhos, máguinas e
equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-
expioração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo
co-expiorador;
IX —- as empresas de construção civil, pelo imposto davido peios
respectivos empreiteiros;
k- as empresas empreiteiras, pelo imposio devido pelos respectivos
subempreileiros ou fornecedores de mão-de-obra;
Ai -a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores:
A! — as empresas tomadoras de servicos, quando:
H- prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cacasire
Mobiliário;
Ho o prestador do servico, obrigado à emissão de Notas Fiscal de
Serviço, deixar de fazé-io;
ti- a execução de servico de consirução civil for efeiuado por
prestador não estabelecido no município
LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
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O Prossaso
Legtciatvo '
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CEST
patrocinador de espetácuios esportivos e de diversões públicas em pa rai e e AN
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres,
em relação aos eventos reaiizados.
8 2º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade
Tributária, ao efsiuarem pagamento às pessoas físicas ou juridicas relacionadas,
reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
$ 3º. Consideram-se:
i — produção exiermna, os serviços gráficos, Ge composição gráfica,
de fotoito, de fotografia, de produção de fimes public itários por qualquer
processo, de gravação sonoras, aiaboração de cenários, F e efeitos
decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;
à - subempreiteiros e fornecedores de mãv-de-vbia, as pessoas
jurídicas fornecedoras de mão-de-nbra para serviços de conservação, impe:
guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 445. À retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada
mediante aposição de carimbo ou deciaração do contratante em uma das vias
pertencentes ao prestador, admitida, em substiluição, a declaração em separado
do contratante.
Parágrafo único. rara reienção do imposto, base de cálculo e o
preço dos serviços, aplicando-se a aliquoia correspondente.
Art. 146. O vaior do imposto retido constituirá crédito daquele que
sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no periodo.
Art. 147. Os contribuintes aicancados pela retenção do ir de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas E
esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
Seção XIX
Da Micro Empresa
Art. 148. Consideram-se micro empresas, para os fins desta ici, as
pessoas jurídicas cu firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços,
constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12
(doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 1.200 (um mii e
duzentas ) UPFs, e observarem ainda os seguintes requisitos:
| - estarem devidamente cadastradas como inicro empresas no órgão
municipal competente.
IVRO PRIME
LIVRO PRIME
Fhtig,
Dencesso
a
Legtuátivo ,
à —- emitirem documento fiscal;
— tenham chtido, nos últimos 12 (doze) meses anierivres ao seu
cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no “caput”
deste artigo;
5 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se receita brula o teta! das
receitas operacionais e não operacionais auferidas no periodo de 12 (doze;
meses, exceto as provemenies da venda do ativo permanente, sem quaisquer
deduções.
$ 2º. Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste
artigo, será considerado o valor da UPF vigente no mês de ocorrência do faio
gerador.
& 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que
. iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do reguisto constante do item il!
É deste artigo.
Art. 146. Não serão considerados no artigo anterior desta lei as
pessoas jurídicas ou firmas individuais:
, — que fenam como sócios pessoas jurídicas;
— que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
7 — cujo titular ou sócio participem de outra pessoa juridica;
iv - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
Y — que realizem operações relativas a!
d- imporiação;
d) compra e venda, igicamento, incorporação, lotação,
corretagem, administração ou construção de imóveis:
H- estacionamento, armazenamento, guarda ou administração
qe bens de terceiros:
reiagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
ori
publicidade e propaganda, excluídos os veículos de
y dic
B)
comunicação.
Yi — que prestem os serviços de:
a; médicos, inciusive analises ciinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
iprótese dentária):
l- médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e
congêneres;
ejagentes da propriedade industrial;
f advogados;
5) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h; dentistas)
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LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO H- IMPOSTOS
Di as
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE - HO Peso a
= Legtdstivo ,
H- economistas;
À psicólogos.
Art. 150. Os beneficios instituídos veia presente Lei somente
começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o
cadastramento da micro empresa no órgão municipal competente.
Amt. 151. O cadastramento de micro empresas será feito medianie
requerimento do interessado, insiruido com documentos comprobatórios do
atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 182. As micro empresas terão direito à redução co imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
i- fios primeiros 12 (doze) meses como micro empresa: 100% (cem
por cento);
H — do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como micro
empresa: 60% (sessenta por cento);
li - do 25º (vigésimo quinto; ao 36º (trigésimo sexto) mês como micro
empresa: 40% (quarenta por cento).
Art. 153. Perderá definitivamente a condição de micro empresa:
H- aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
Dj aqueia que, a quaiguer tempo, uitrapassar o limite estabelecido.
Art. 154. O regime tributário favorecido não dispensa a micro empresa
do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade
decorrente da sucessão, da solidariedade
e da substituição tributária.
Art. 155. À critério do Secretário Municipal de Administração e Fazenda
a requerimento da micro empresa, poder-se-á instituir regime especial de
escrituração fiscal e regime simpificadu de emissão de documento fiscal.
Ar. 156. As pessoas jurídicas e as firmas ingividuais que, sem
observância dos requisitos desta Lei, vpieilearem seu enquad pu se
mantiverem enquadradas, como micro empresas, estarão sui
Ed
penalidades:
i - cancelamento de ofício do seu registro como micro empresa;
H — pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum
houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data
em que os tributos deveriam Ter sido recolhidos;
tag
STE-R
o
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO O
CS ir
il —- impedimento de seu titular ou quaiquer sócio constituir micro
empresa ou participar de outras já existentes, com cs favores desta Lei, uuwante
o prazo de 5 feinco anos).
Art. 157. As micro empresas estão cprigadas a possur e emitir os
documentos fiscais previstos na legisiação tributária.
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Seção XX
A Vo
Dos Livros em Gera!
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Art. 158. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício
atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço eu receita bruta,
deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais
denominados:
i- Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1);
id — Livro de Registro de bvUtiização de Documentos Viscais e
Termos de Ocorrências - | RUDFTO (código 2);
Art. 158, Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 160. À primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos
termos de aberiura e encerramento, respectivamente.
Seção XXI
Do Livro de Regisiro de Serviços Prestados
Art. 161. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a
registrar:
i-os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os
números das respectivas noias fiscais emitidas)
il — o vaior tributável dos serviços prestados, cobrados por
substituição e retidos por responsabilidade;
Hi — a alíquota aplicável,
iv — o valor do imposto a recolher;
V-— os números e Catas das guias de pagamento relativas ao ISSQN,
com nome do respectivo banco;
vi — valor do imposto cobrado por substituição e retido por
responsabilidade;
Vi — coluna para “Observações” e anciações diversas.
a:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- RO
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos
cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá
fazer menção da escrituração na coluna “Observações”.
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* Legtsativo
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Seção XXI!
Do Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 162. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
i- documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou
neio próprio contribuinte usuário;
ti— à lavratura, peio Fisco, de iermos de cuorrências,
Seção XXili
Da Autenticação de Livro Fiscal
Art. 163. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repaitição
fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 164. A auieniicação dos iivros será feita medianie sua
apresentação à repariição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
& 1º. À autenticação será feita na própria página em que o termo de
abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
$ 2. A nova autenticação só serê concedida mediante a
apresentação do livro encerrado.
Seção XKIV
Da Escrituração de Livro Fiscai
Art. 165. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem scr feitos a
tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica
somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por
processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a
serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.
81º Os livros não podem conier emendas, borrões, rasuras, vem
como páginas, linhas cu espaços em branco.
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
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82º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou DO Vógam. Fy
as reiificações serão esclarecidas na coluna “Observações”. “249 O
$3º A escrituração dos imros fiscais não poderá airasar mais de 10
(dez) dias.
Art. 186. Nos casos de simnies alt
atividade, a
de denominação, iocai cu
nos mesmos iivros fiscais, devendo, para
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ârt. 1467. Os contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento, manierão escrituração fiscai distinia em cada um deles.
Art. 168. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória & Fiscalização
Municipai e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados da daia do encerramento da escrituração.
Seção XXV
Dos Documentos Fiscais
Art. 168. Os contribuintes do imposto Sobre Serviços de Quaiquer
Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emilião obrigatoriamente, Nota
Fiscal de Serviços, Séris A;
Art. 170. O estabelecimento prestado; de serviços emilirá a Noia Fiscal
de Servicos, sempre que:
i - executar serviços;
! — receber adiantamentos ou sinais.
Art. 171. Sem prejuizo de disposições especiais, inclusive cuando
concernentes a ouiros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
i - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de
Serviços, conforme o caso;
ii- o número de ordem, número da via e destinação;
HH — natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipale o CGC do
estabelecimento emitente;
Y- o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estaqua!
e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços:
wi — à discriminação das unidades e quantidades:
Vil — a discriminação dos serviços prestados,
WYil — os valores unitários e raspectivos totais; Ê
58
LIVRO PRIMEIRO - TITUL
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO BO CESTE - RO
ià - O nome, o endereço e os números de inscrição estaduai e nd,
CGC do impressor da nota, a dala e a quantidade de impressão, o número de
ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da “Autorização de
impressão de Documento Fiscal” — AIDF;
À - data da emissão;
Al - o dispositivo legal relativo à imunidade cu à não incidência do
imposto sobre serviço de qualguer natureza, quando for o caso.
Parágrafo único. As indicações dos incisos |
impressas tipograficamente.
VM, V, ek serão
Art. t72. Artigo. São dispensados da emissão de notas fiscais de
serviços:
| - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam
dilheies, cautelas, “poules” e similares;
it — os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos &
serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, seiam
aprovados pela repartição fiscal;
Hl - concessionários de iransporie coletivo, exceio quando da
ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
iv - demais contribuintes que, pela caracteristica de atividade, pela
documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de etetiva receita
de prestação, a juízo da repartição fiscal.
$ 1º. Ao profissional auiônomo e as empresas que recolham o imposto
com base em percentuais fixos da UPF, bem como as amparadas por imunidade
é facultada a emissão de nota fiscal.
:
& 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto
cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de
prévia autorização da repartição fiscal.
8 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos
ffinanceiras), sociedades de crédiio imobiliário, inclusive associações de
poupança e empréstimos, sociedade correioras de titulo, câmbio e vaioras
mobiliários, sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliários, a dispensa
da emissão de Nota Fisca! de Serviços fica condicionada:
H. à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes
analíticos, a nivei de subtítulo interno;
H- à apresentação dos livros e documentos legais relacionados au
fato gerador do imposto;
8 4º A dispensa da emissão de Nolas Fiscais de Serviços, err
nenhuma hipótese, desabriga ao contr te da utilização do Livro de Registo
de Litilização de Documentos Fiscais e
LIVRO PRIMER
Co)
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Precesro
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO CESTE- RÉ.
mo Leyisiativo
Art. 173. Os documentos fiscais, serão exíraidos por Gecalque
carbono, devendo ser manuscritos, atinta, ou lépistinta, ou preenchido por
brocesso mecanizado ou de computação ejeirônica com mdicação legquuei em
todas as vias.
Art. 174. Quando a operação estiver beneficiada nor imunidade,
essa circunstância será mencionada no cocumento fiscal, incicando-se o
dispositivo legal pertinente.
Art. 175. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor
do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 176. Às Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em
ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta
jogos, admitindo-se, em subsilluição aos bivcos, que as Noias Hiscais sejam
confeccionadas em formulários contínuos.
$ 1º, Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser
reiniciada, aumentando-se outra leíra idêntica à da série.
8 2º As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do
mesmo bioco, nem exiraidas de bioco novo sem que se tenha esgotado o de
numeração imediatamente anterior.
Art. 177. Quando a Nota Fiscai for cancelada conservar-se-ão, no
bloco, todas as vias com vdeciaração dos muiivos que delerminaam o
cancelamento.
Da Nota Fiscai de Serviços. Séric A
Aut. 178. À Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a
4110 x 155 mm, seráexiraida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as
seguintes destinação:
i-a primeira via - usuário dos serviços;
Hi - a Segunda via - contribuinte;
ili- a terceira via - presa ao Dioco, para exibição ao Fisco.
5
=
LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CES - RO
Seção XYii
DA FORMA E TAMANHO DA NOTA FISCAL DE SERVICOS
Art. 179. A Nota Fiscai de Serviços, será emitido em tres tamanho
abaixo discriminados, com as seguintes destinações:
i- Micro Empresa a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior 110X 155 MM;
il. Empresa de Médio Porte a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior 155 X
230 MM;
HI “Empresa de Grande Porte a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior a 210 X
310 MM.
Seção XXVI
ja Autorização de impressão de Documento Fiscal
Art. 180. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
os documentos fiscais e gerênciais mediante prévia autorização ao órgão
competente da Divisão de Receitas da Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda.
$1%º. A autorização será concedida por seiicitação do centribuinte,
mediante preenchimento de Autorização de impressão de Documento Fiscal —
AiDF, contendo as seguintes indicações mínimas:
i- a denominação Aulorização de impressão de Documento Fiscal -
AIDF;
ii - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no
CGC, do estabelecimento gráfico;
il - nome, endereço e número de inscrição muntipal eno CGC do
usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;
iv - espécie do documento ER PA “série,
número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e
V — observações;
vi — daia do pedido;
Vi - assinatura do responsável pelo estabelecimento,
encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a
impressão, além do carimbo da repartição;
Vil - data da entrega da autorização já deferida, identidade o
assinaíura da pessoa a quem tenha sido entregue.
82º. As indicações constantes dos incisos | e Il do parágrafo anterior
serão impressas.
M
Nu
v* “e,
Processo a
Leqginiativo ;
ed
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - RO
& 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir taionário próp
em jogos soltos, de Autorização de impressão de Documento Fiscal.
g4º. O formulário será preenchido em 3 ílrês) vias, com a seguinte
destinação:
!- primeira via - repartição fiscal, nara juntada ao prontuário do
estabelecimento usuário;
li - Segunda via — estabelecimento usuário;
HH — terceira via - estabelecimento gráfico.
95º. A autorzação de que trata o artigo poderá ser cancelada, a
Tyofes Flo
juíza do fisco.
Arm. 181. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, que também q sejam do imposio sobre circulação de mercadorias e
8 :, ro Estadual autorize, utilizar o mo ie Noia
Fiscal Estadual, adaptada as operações cue envolvam a incidência dos dois
impostos.
Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte
deverá submeter a nota fiscai à provação ao Fisco Municipal, juntando:
| - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
ii - o modeio de Noia Fiscal adapiada e autorizada pelo lisco
Estadual,
HI — razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 182. A Autorização de impressão de Documento i iscai - - Al ipr
será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critéii
i — para soiiciiação inicial, será concedida autorização nara a
impressão de, no máximo, 05 (cinco) taionários:
it — para as demais solictações, será concedida autorização paia &
impressão, com base na média mensai ds emissão, de quantidade necessária
nara suprir a demanda do conirbunia, no maximo, por 12 (doze) meses;
Parágrafo único. O disposto no inciso |! não se aplica a formulários
contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e erre nor
processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a
impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária
para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 183. inas soliciiações de Autorização ce impressão de
Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido a
apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emiti E
Es
ê Mitra, À
e
47 Pençomo
Legisiativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- RO
das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses,
das taxas mobilárias, referi es aus 05 (cinco) últimos exercícios, se foro cs
Art. 184, Fixa-se o srazo ara utilização de documento em 12 (doze)
meses, contados da data de expecição da AIDF, sendo que q Estabcice
Gráfico farê inprimib no cabeçalho, em destaque, logo após a denomine
documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes
de forma impressa, a Gaia ilmite para seu uso, com inserção da seguinte
expressão. “* válida(o) para uso até... “(vinie & quairo meses após a data da
AIDF).
Art. 185, Encerrado o prazo estabelecido no artigo anienor, os
documentos fiscais , ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio
contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no
Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
na coluna “Observações”, as anolações rsferenies av cancelamento.
Art. 188. Considera-se inidôneo, nara todos os efeitos legais, o
documento fiscai e gerencial emitido após a Gaia limite de sua utilização,
independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade
fazendária municipal.
Seção MXIX
Do Regime Especial de Escrituração
de Livro Fiscai e Emissão de Documento Víscai
At. 187. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda
estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para
escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Art. 188. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado
ou cancelado.
Art. 189. O pedido de concessão de regime especial, inclusive
através de processamento de dados, será apreseniado pelo contribuinio à
repariição competente.
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação
da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac simile” dos
modelos e sistemas pretendidos, com a descrição gerai de sua utilização.
Art. 190. À extensão do regime especial concedido pelo Fisco de suiro
Municipio dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo Unico. Vara aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o
pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo & concessão obfids
Tm EEE CW Tr»
LIVRO PRIMEIRO -
cóDico ÁRIO DO MUNICÍPIO
TRIBUT
DE COLCRADO DO CESTE -
Art. 191. Na nipótese de contribuinie simuitâneo co ICMS
ISSQN e que deseje um único sistema de escriuração de livro e emissão
documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e,
posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Seção XXX
Do Extravio e da imutil
e Documento Fiscai
Art. 192. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve
ser comunicado, por escrito, à reparição fisval competente, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da ocorrência.
81º. À pelição deve mencionar as circunsiâncias de faiv, esclarece: se
houve registro policial, isentficar os mos e cCocumentos extravisdos ou
inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de
reconstituição da escrita, que deverá ser síeiuada no prazo máximo Ge 60
(sessenta) dias.
82º. O contribuinie fica obrigado, ainda, a qublicar edital sobre o
fato, em jornai oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir
a comunicação prevista no parágrafo anterior.
$3º A legalização dos novos iivros fica condicionada à onservância
do disposto neste artigo.
Seção XXXI
Das Disposições Finais
Art. 183. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e
comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da est E
documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e
esciarecimentos sempre que os soliciiem as Autoridade Fiscais.
Ast. 194. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscai,
bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos
iançamentos neles efetuados, qeverão ser conservagos pelo prazo Go à (cinco)
anos, no esiabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só
poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. É facuitada a guarda co Livro de Registro de
Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercia!
contribuinte. AS
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LIVRO PRIMEIRO - TITULO E - IMPOSTt
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Ast. 195. Os conirbuintes obrigalos à emissão de Nota Fiscal q
Serviço deverão manter, em locai visível e de acesso ao público, junto ao ioc
de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor. “Ls
estabeiecimento é obrigado a emiiir Noia riscai de Serviço - Reciamações
Parágrafo único. À mensagem será inscrita em placa ou painel de
dimensões não inferiores a 25 em x 46 cm.
Art. 196. O contribuinte, prestador de serviço de obras de
construção civii ou hidráulicas, deverá individuaiizar, por obra, sua escrituração
fiscal.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na
escrita fiscal os contribuintes que, na escria comercial, eieiuam a
individualização determinada neste artigo.
Art. 197. É facultado ao contribuinte aumentar o numero de vias dos
documentos fiscais, fazer conter ouítas indicações de interesse do emitente,
desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta
Lei.
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO E - IMPOSTOS
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CAPÍTULO à
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Amt. 198. As taxas de competência do Município decorrem:
i- do exercício regular do poder de polícia do Município;
- de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Ar. 199. Considera-se exercicio reguiar do poder ue pulicia a
atividade da Administração Pública que, limitando cu diseiplinando direito,
ineresse ou liberdade, regula a prática de ato ou absienção de faia, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio
ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao ust E
ocupação do solo, ao exercicio de atividades econômicas, à tranguilidade
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito
municipal.
Art. 200. Os serviços públicos consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
aj efetivamente, quando por ele usuíruidos a qualquer titulo;
bj poienciaimente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam colocados à sua disposição medianie atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
H - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades
autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública:
iii - divisíveis, quando suscepííveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um de seus usuários.
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Art. 204. 0
das taxas, fundadas
fato gerador, a incidência, O lançamento e o pagamento
no poder de polícia do m pio, independem:
- dO cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
H- de licença, autorização, permissão ou concessão, ouiorgaiiss
pela União, Estado ou Municinio. e ál
LIVRO 1- TÍTULO HI. LAXAS
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Teginativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
Hi - de estabelecimento fixo ou de exciusividade, no iocai onde O
exercida a afividade:
iv - da finalidade ou do resuitado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
Y- do efetivo funcionamento da atividade ou da efetwa utilização dos
locais;
Yi - do recolhimento de preços, emolumentos o quaisquer
imporiâncias eventualmente exigidas, inciusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
CAPÍTULO à
DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL,
COMERCIAL. SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 202. Estabelecimento:
!-é o local onde são exercidas, de mode permanente cu temporário,
as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes nara sua
caracterização as denominações de sede, filiai, agência, sucursal, escritório de
representação ou contaio ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
H - é também, o iocal onde forem exercidas as atividades de
diversões públicas de naiureza ilineranie
ii-é, ainda, a residência de pessoa física, quatmdo de acesso Jo
público em razão do exercício da atividade profisstonal;
IV - a sua existência é indicada peiz conjunção, sarcial ou total, dos
seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, méguinas,
instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
qd) indicação como domicílio tributário para efeito de ouiros
tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda cu publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia eiétrica, água ou gás.
Parágrafo único. À circunstância da atividade, por sus natureza, ser
execulada, habitual ou eventualmente, fora do estabeiecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-Rt
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Art. 203. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se co
estabelecimentos distintos:
- OS que, embora no mesmo locai e com idêniico ramo de atividade
ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H- os que, embora com idêntico ramo de atividade e periancentes à
mesma pessoa física ou jurídica, esteiam situados em prédios distintos ou em
locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 204. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO dll
UA TARA PE FISCALIZAÇÃO | BE LOCALIZAÇÃO,
DE INS TALAÇÃO E DE FUNCICRAMIETO
Seção i
Do Fato Gerador e ga incidência
Art. 205. À Taxa de Fiscalização de Localização, de instalação e de
Funcionamento, fundada no poder de policia do hiunicípio, concernente 20
ordenamento das atividades urbanas, iem como fato gerador a fiscalização
exercida sobre a iocalização e a instalação us estabeiecimentos exiraiivistas,
produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como
sobre o seu funcionamento em observância à iegisiação do uso e ocupação do
soio urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 208. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
i- na data de início da atividade, reiativamente ao primeiro ano de
exercício;
H - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos
subsequentes;
ii - na data de alteração do endereço eiou da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 207, A taxa não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas.
Parágrafo único Consideram-se não estabelecidas as nessoas
que exerçam suas atividades em suas próprias residências,
abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam s
estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores. É
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE-RO
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Do Sujeito Passivo
Art. 208. O sujeito passivo da taxa é a pessos física ou jurítica sujeita
à fiscalização municipal em razão da localização, da insialaçã e do
funcionamento de estabeiecimentos exirativisias, proquiores, industriais,
comerciais, sociais e prestadores de serviços.
Seção ill
Da Solidariedade Tributaria
Art. 209, São solidariamente responsáveis peio pagamento da taxa, q
proprietário do imóvel, bem com o responsáve! pela sua locação.
Seção iv
Da Base de Cálcuio
Art. 210. À base de cáiculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrato único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabeia il &
iil, anexa a esta Lei.
Seção V
Bo Lançamento e do Recgihimento
Art. 211. A taxa será devida integral ou proporciona: de acordo com a
data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração
coniraiual ou estatutária.
Art. 212. Sendo anuai o periodo de incidência, o iançamento da taxa
ccorrerá:
i- no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
à - de acordo com o calendário fiscal;
Hi - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em quaiguer
exercício.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO CESTE-RO
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Seção Vi
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Das Rormas de Expedição do Alvará
Art. 213. A licença para iocalização de estabelecimento será concedida
mediante expedição de aivará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
Parágrafo único. Às renovações anuais da licença e do alvará
respectivo far-se-ão de acordo com o aio normativo baixado pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Art. 214. O alvará será expedido medianis deferimento do pecido,
pagamento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastra!
própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:
i- nome da pessoa a quem for concedido;
ii - jocai do estabelecimento;
iy - ramo do negócio ou atividade;
ty - restrições;
Y - numero da inscrição no órgão fiscal competente:
VI - prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, do caso
de renovação de licença;
vi - horário de funcionamento.
Put. 215. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver
qualquer alteração que modifigue um ou mais elementos caracteristicos.
Parágrafo único. A modificação da licença na iurma desie artigo
deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se
verificar a alteração.
Put. 216. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades sem possuir Alvará de Licença devidamente renovado.
$ 1º. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a
interdição do estabelecimento.
8 2º. A mierdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e
da muita, será precedida de notificação preliminar.
Art. 217. Fora do horário normal, na forma gue for estabelecido em
Reguiamenio, admiti-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia
licença exiraorcinária, que compreenda as seguintes modalidades:
!- de antecipação;
ii - de prorrogação, e
til - de dias excetuados.
LIVRO 1- TITULO HI- TAXAS
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Leut-dativo
Art. 218. O pagamento da faxa reíativa à Licença exiraordináie,
abrangerá quaiquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em
conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos
pela legisiação municipal.
Art. 218. O exercício, em caráter excep
tonaí, de atividades provisórias
em épocas especiais, dependerá de licenciamento.
Art. 226. O pagamenio da taxa terá validade:
semesire, e
ii - por 6 (seis) meses, quando for no segundo semesire.
Ast. 22%. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação
do estabelecimento e for concedida, após a 30 de marco, o pagamento da taxa
será feito, propoicionaimente aus meses em que exercerá a aiividade , aié o finai
do exercício.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o aísposto neste artigo, nos casos ge
alteração de licença.
Art. 222. O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá
ser efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado peio Secretário iiunicipa!
de Administração e Fazenda.
Art. 223. O aivara de licença para iocalização devera ser mantido em
local de fácil acesso à fiscalização e em dom estaúu de conservação.
Am. 224, A transferência ou venda do estabelecimento ou o
encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente,
mediante requerimento protecolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados ua
ocorrência daqueles fatos.
Seção Vil
Das inirações e Penaiidades
Art. 225. As infrações serão punidas com:
! - interdição, no casos de não estar o estabelecimento funcionando de
acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuizo ga
aplicação das penas de caráie: pecuniário;
dl - multa diária de 5 ícinco) UPF, pelo não cumprimento do Edita! de
interdição;
iii - muita mensal de 2 (duas) a 5 (cinco) UPF, conforme dispuse: o
Regulamento, aos que funcionarem sem Alvará de Licença para Localização;
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LIVRO 1- TÍTULO II. TAXAS
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iV - muita de & (cinco) UPF, aos que não conservarem q Aivará
Licença para Localização em iocai de fácil acesso à fiscalização ou em bom
estado de conservação;
Y - muita de 2 (duas) UPF, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias,
deixarem de comunicar à autoridade compeiente a transterência ou venda de
estabelecimento,
Yi - muita correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos
que não renovarem o Alvará de Licença para Localização; e
VE - multa diária aos que funcionarem em desacordo com as
características do Alvará de Licença para ! ocalização de:
a) 0,5 (cinco décimos) da UPF, se a atividade permitida ou tolerada
para o iocai é compatívei com a natureza da atividade licenciada;
b) ? (uma) UPF, se a atividade permitida e folerada para o local é
incompatível com a natureza da atividade licenciada:
cj 2 (duas) UPF's , quando não permitida ou não tolerada para o local.
CAPÍTULO ly
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM EORÁRIO EXTRAORDIRARIO
Seção |
So fato Gerador « da incidência
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Extraorainário, fundada no poder da poiicia co
Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em
horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância as
posturas municipais relativas à ordem. aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 227. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o
funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horario normai ds
abertura e fechamento do comércio.
Seção Ei
Bo Sujeito Passivo
Art. 225. O sujeito passivo da taxa é a pessoa ride sujeita à
fiscalização municipal em razão do funcionamento, em Borárni
do estabelecimento comercial.
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LIVRO 1- TÍTULO HI- TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
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Processo. .
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Seção ill
Da Solidariedade Tributária
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Ar. 228. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
t- o proprietário e o responsável pela locaçã
em funcionamento a atividade de comércio;
ii - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o
astabslecimento comercial.
ação do imóve! onde esteja
Seção iY
Da Base de Cálculo
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Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabeia |i
ill, anexa a esta Lei.
Seção V
Do lançamento e do Reccihimento
Ar. 231. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 232. Sendo diária,
mensal ou anual o periodo de incidência, O
lançamento da taxa correrá:
!-no aio da soliciiação, quando requerido pelo sujeito passivo;
à - no aio da comunicação, quando constatado peia fiscalização.
CAPÍTULO V
DA TAKA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Do Fato Gerador e da incidência
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To Peecrso
Legistarivo
Art. 233. À Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder
polícia do Município, concernente ao controls da saúde pública e do bem-estar
da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos
extrativistas, produtores, mdusiriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços,
onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados,
depositados, armazenados, transporiados, distribuidos, vendidos au
consumidos alimentos, vem como o exercicio de outras atividades perinentos
à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 234, O faio gerador da taxa considera-se ocorrido:
i- na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
id - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos
subseguentes;
HI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, tia
atividade, em qualquer exercício.
Seção fé
Do Sujeito Passivo
Art. 235. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização municipai em razão da atividade exercida estar roiacionada com
alimento, saúde «e higiene pública e às normas sanitárias.
Seção ill
Da Solidariedade Tribuiária
Art. 238. São solidariamente responsáveis peio pagamento da taxa, O
proprietário do imóvel, bem com o responsávei pela sua locação, o promotor de
feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o iocador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers”,
aos “stands ou assemelhados que comerciaiizem gêneros alimentícios.
Seção IY
Da Rase de Cálculo
Art. 237. À base de cáicuio da taxa será deierminada em função do
custo da respectiva atividade pública especifica.
LIVRO I- TITULO EI- TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE-RO
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabeia VII,
anexa a esta Lei.
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Seção Y An / És
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Do Lançamento e do Recolhimento
Put. 258. A Taxa será devida integral e anusimente
independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do
tocal ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 238. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
scorrerá:
i- no ato da inscrição, relativamente ao primeito any de exercício;
il — de acordo com o calendário fiscal;
Ht - no ato da aiteração do endereço efou, quando for o caso da
atividade. em qualquer exercício.
Seção Vi
Da inscrição e Raixa
Arm. 240. O funcionamento dos esiabeiecimenios abrangidos peio
disciplinamenio das normas de saúde púbiica, está subordinado à prévia licença
da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos peias normas de
saúde pública, que vigrem a funcionar sem o Alvará de Saúde estarão sujeitos &
interdição, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiverem sujeitos,
Art. 24%. O pedido de ilcença far-se-á mediante requerimento
preenchido e assinado peio interessado e conterá os seguintes documentos:
|- CADASTRAMENTO:
a: requerimento nadrão presneruido:
e original);
ci cópia das carteiras de saúde dos proprietários e/ou dos funcionários
que irabaiham com manipulação e/ou distribuição de atimenitos;
d) cópia do habite-se do imóvel;
e) certidão negativa de tributos Municipais.
Aa
Parágrafo único. O interessado para receber o Alvará Ge Saúde
requerido deverá pagar a taxa, do referido documento, nos Bancos autorizados,
LIVRO 1- TÍTULO IH. TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLCRADO DO CESTE-RO
Mus,
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através de DAM - Documento de Arrecadação iMunicipai e apresentá-lo no i
de Vigilância Sanitária -DVS/SCMUSA.
Hi - RENOVAÇÃO/ALTERAÇÃO:
a) requerimento padrão preenchido:
D) aivará de Saúde Origina!:
c) certidão Negativa de Tributos Municipais:
d) comprovante de pagamento da taxa devida, através de DAMOS
Locumento de Arrecadação Municipal.
a) Alvará de Saú ide original;
b) cópia do comprovante que esteia sem movimento (ex: declaração de
iR) ou declaração da inienção de suspender as atividades, assinada pelo contado:
ou proprietário (nesta caso, reconhecendo firma);
c) Certidão Negativa de Tributos Municinais:
qd) comprovante de pagamento da taxa devida -DAM (Documento de
Arrecadação Municipal.
iv - CANCELAMENTO:
a) requerimento padrão preenchido;
bj Alvará de Saúde original;
c) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
) comprovante de pagamento da taxa devida -DAM (Documento de
Arrecadação Municipal).
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Ed Leyisistivo
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CAPÍTULO VI
BA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção |
Do Fato Gerador e da incidência
Art. 242. À Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, iem como fais
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a iocalização, instalação €&
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em cbscrvância
às normas municinais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos
cosiumes, á ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 243. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício
da atividade ambulante, eventual e feirante.
LIVRO 1- TÍTULO IE - TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
Seção li
Do Sujeito Passivo
Art. 244. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita
a fiscalização municipal em razão do exercicio da atividade ambulante, eventual a
feirante.
Seção E!
Da Solidariedade Tributária
Art. 245. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
|- O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de
serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
HH - o promotor de feiras, exposições e congêneres:
ili- o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel,
vom reiação às barracas, aus veiculos, aos trallers" e aos " stands” ou
assemelhados.
Seção iv
Da Atividade Ambuiante, Cventuai e reirante
Art. 246. Considera-se atividade:
i - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas cu não;
H - eventual a exercida, individuaimente ou não, em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
H! - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual,
nas jeiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feiante
exercida, sem estabelecimento, em instalações iemoviveis, colocadas
vias, iogradouros cu locais de acesso ao púbiico, como balcões, narracas
mesas, fabuleiros, e assemelhados.
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LIVRO 1- LÍLULO HI- TAXAS
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CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BO CESTE-I EaD
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Da Base de Cálculo
Art. 247. À base de cáicuio da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada contorme a
anexa a esta Lei.
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Seção Vi
et Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 245. A taxa será devida por dia, mes uu ano, coniomme
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 248. Sendo diária, mensal ou anuai o período de incidência, 6
lançamento da taxa ocorrerá:
i-no ato da solicitação, quando requerido peio sujeito passivo.
ii - no ato da comunicação, quando constatado peia fiscalização.
CAPÍTULO VE
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção |
Do Fato gerador e da incidência
Arm. 250. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no pode:
de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso
comum, a esieiica urbana, tem como faio gerador a fiscalização por eis
exercida sobre a utilização e a expioração de anúncio, em observância às
normas municipais de posturas retativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 251. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
i- na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de
veiculação :
id - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos amos
subsequentes;
Hi - na data de alteração do tipo de veiculo elfou do locs! ds
instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem a
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CE
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Ajt. 252. À taxa não incide sobre cs anúncios, desde que se!
quaiquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
i- destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos poiiticos ou
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
H - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços
neies negociados ou expiorados;
ili- em emblemas de entidades púniicas, cartórios, tabeilães, vrdens
e cultos relígiosos, irmandades, asilos, orfanatos entidades sindicais, ordens
ou associações profissionais e representações digiirálicos, quando colocados
nas respecíivas sedes ou dependências;
ivo - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
Y - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
Vi- e, as placas ou letreiros que contiverem apenes a denominação
do prédio;
vi - que indiquem uso, iotação, capacidade cu quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
Vil - e as placas ou letreiros destinados, exclusivamento, à
orieniação do público,
ik- que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
À - e às placas indicaiivas de oieria de emprego, aiixadas no
estabelecimento do empregador;
Xo- e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e incais de
trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
Ki - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário;
Aill- e painei ou tabuleta afixada por determinação legal, no iocai da
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas
pela legisiação própria;
Aiv - de aiixação obrigaioria decorrentes de disposição iegai ou
regulamentar;
Seção ii
Doe Sujeito Passivo
Art. 253. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou juridica sujeita
à fiscalização munic! riedade do veleulo de divulgação,
icipai em razão da pro
HI- TAXAS
PE) Dun,
S
q Processo a
o Legislativo ,
Art. 2584, São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
i- aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anuncianie ou ao
objeio anunciado;
- o proprietário, O locador ou o cedente de espaco em bem imóvel ou
móvel, inclusive veiculos.
Seção IV
Da Base de Cálcuio
Art. 255. À base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública especifica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabeta Vi,
anexa a esta Lei.
Seção V
Do tançamento e do Recolhimento
Art. 256. À taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de instalação, transferência de locai ou quaiquer
alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na nafureza e na
modalidade da mensagem transmitida.
Art. 257. Sendo anuai o periodo de incidência, lançamento da taxa
ocorrerá:
!- no ato da inscrição do anuncio, reiativamente ao primeiro ano de
exercício;
!- de acordo com o calendário fiscal;
H! - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em quaiquer exercício.
Seção V!
Das infrações
Art. 258. As infrações puníveis nas taxas de publicidade são:
LIVRO 1- TÍTULO HI- TAXAS
-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
i - exibir publicidade sem a gevida autorização: muita de 200%
(duzentos por cento) do valor da taxa;
ii - multa de 100% (cem nor cento) do valor da taxa aos que exibiram
publicidade.
aj em desacordo com as rem aprovadas;
b) fora dos prazos constantes da autorização.
Hi - não retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar:
muita de 2 (duas) a 10 (dez) UPFs, conforme Neguiamento: e
iV - escrever ou colar cariazes de qualquer espécie sobre coluna,
achada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de
logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro jocal exposto ao
público, inclusive caiçadas e pistas de rolamento: muita de 1 (uma) a 5 (cinco)
UPFs, conforme Regulamento.
$ 1º. A prática de quaisquer outras infrações não previstas neste ar
sujeitará o infrator à muita de 02 (duas) a 10 (dez) UPFs, conforme Regulamento
& 2º. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da
Secretaria Municipal de Fazenda, a quai será concedida mediante requerimento
instruído com a aescrição da posição, da situação, das cores, dos aizeres, aas
alegorias e de ouiras características do meio de publicidade.
a! Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário ou possuidor a quaiquer titulo.
8 3º. Os anúncios devem ser escrios em boa 2 pura linguagem,
ficando, por isso, sujeitus à revisão da repariição compeiente.
& 4º. Ficam os responsáveis neta publicidade obrigados 2 colocar nos
painéis e anúncios sujeitos E) taxa, o número de sua inscrição na mMunicipalicade,
sob pena de muita de 05 (cinco) UPF's.
4 5º Não será permitida a exibição de publicidade nos sequintes
casos:
i - quando prejudique, de quaiquer forma, o direito de terceiros;
H - quando atentatória à Legislação pena! ou utilize incorretamente o
vernácuio;
Hi - Em inscrições na pavimentação das ruas;
!Y - Em grades, muros e postes;
Y - ao redor de árvores ou nelas afixados;
Vi - em anúncios sodreposios;
Vi - nos monumentos públicos e em parques e jardins;
Vi - quando prejudique, de qualquer forma, a areação cu iluminação
de imovel edificado, onde estiver instaiada, ou de imovel edificado vizinho:
iá - quando prejudique, em quaiguer circunstância, as sinalizações ce
trânsito e outras destinadas à orientação do nO,
LIVRO 1- TÍTULO HI- TAXAS
sé
Eid
e Plus, N
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Frncemo Cy
Leyt: shativo
E
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
Á - Aos infraiores do disposto neste artigo, aplicar-se-á a muita de 05
(cinco) UPF's por infração e, em caso de reincidência, será aplicada em dob
sem prejuizo da cassação da autorização e da retirada do anúncio o
autoridade.
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.
o Leytniativo ,
.
Processo 1
Nº, A memo VER
CAPÍTULO Vil
E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Seção é
Do Fato Gerador e da incidência
Art. 259. A Taxa de Fiscalização de Obra fundada no soder de
polícia do Município, concermente à tranquilidade e bem-estar da população,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à consirução e reforma de prédio e execução de
ioieamento de terreno, em oObservância às normas municipais relativas à
disciplina do uso do solo urbano.
Art. 260, O falo gerador da taxa considera-se ocorido com a
construção e reforma de prédio, e execução de ioleamento de terreno.
Seção
Bo Sujeito Passivo
Art. 261. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
) proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel,
sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou
execução de loteamento do terreno.
Art. 282. À taxa não incide so
!- a iimpeza ou pintura interna e exierna de predios, muros e grades;
t- a consirução de passeios e iugiaúouros públicos providos de
meio-fio;
Hi. a construção de muros de contenção de encostas.
Seção Hill
Da Soildariedade Tributária
Art. 283. São solidariamente responsáveis pelo nagamento da taxa:
74
LIVRO 1- TÍTULO HI- TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
i- as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos pr
sua execticão;
à - o responsável neia locação e o locatário do imóvel onde estela
sendo execuiada a obra.
gjetos ou por
“a Mun
Ei Precesso
Legisianivo
Seção iv
Da Base de Cálculo
Ari. 264. À base de cáicuio da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V.,
anexa a esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 265. A taxa será devida por execução de obra, conforme
comunicação do sujeito passivo cu constatação fiscal.
Ar. 266. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o
iançamento da taxa ocorrerá:
t- no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito
passivo;
ii- no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANENCIA EM AREAS.
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção |
Do Fato Gerador e da incidência
Art. 267. À Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de policia do
Município, concemente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
5
LIVRO 1- TITULO Kl- TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE-RO
iocalização, a insiaiação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas munic
posturas raiativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tramqiilidade, à
higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Art. 268. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com &
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em iogradcuros
públicos.
Nua,
+ q
-
S
Prccerso ,
a
Leyglsiotivo -
Seção ii
[oa
Do Sujeito Passivo
Art. 268, O sujeito passivo da iaxa s a pessoa fisica ou juridica)
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer filuio, de móvel,
equipamento, utensílio e quaisquer quiros objeto em áreas, em vias ou em
iogradouros publicos.
Seção ili
Bo Sujeito Solidário
Amt. 270. São solidariamente responsaveis peio pagamento da taxa as
pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indireiamente estiverem envolvidas na
localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em iogradouros núbicos.
Seção IV
va Base de Cárcuio
Art. 2714. À base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respeciiva aiividade publica aspeciíica.
Parágrafo único. À referida taxa será cobrada conforme s Ta
anexa a esta Lei.
&
LIVRO 1- IÍIULO HI- TAXAS
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 272. A taxa será devida por
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passh vo OU 6 constat
Art. 273. Sendo mensai ou anuai o periodo de incidência, s
tançamento da taxa ocorrerá:
!- no afo da solicitação, quando reguerido pelo sujeito passivo,
ii- no aio da comunicação, quango constatado pela fiscalização.
CAPITULO X
DA TAXA DE SERVICO DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção ;
Do Fato Gerador s da incidência
Art. 274. A Taxa de Serviço de Limpeza Púbiica tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública,
prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo servico, peio
Municipio, diretamente ou airaves de concessionarios, tais como:
varrição, lavagem e capinação de vias & logradouros pú
limpeza de valas e galerias pluviais;
limpeza e desobsirução de Dueiros e caixas de raio;
desinfecção de locais insalubres e assistência sanil
fa, €2 RF fo
NET ur rms a
Art. 275. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia
primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado
ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Seção il
no Sujeito Passivo
Art. 278. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a quaiquer títuio, do imóvel, edificado ou não, iocaiizado
em iogradouro beneficiado peio serviço de limpeza pública.
Ma
Musa,
o “og,
Processo
Legisiarivo
SEE a et e e e e e os a Prorresa
O Legisenvo
Seção iii
Da Base de Cálculo
Art. 277. À Taxa de Serviço de Limpeza pública será calculada e
devida, em função dos valores estimados e da metragem linear da lesiade de
imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores
diferenciados, por logradouro, conforme relação e apilcação de fórmula constante
da Tabeia Vili, anexa a esta Lei.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 278. A taxa será devida inlegrai e anuaimente.
Art. 278. Sendo anual o perfodo de incidência, c lançamento da laxs
ocorrerá juniamente com o do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época ca
ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção |
Do Fato Gerador e da incidência
. Art. 280. À Taxa de Serviço de liuminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou pofencial dos serviços de iluminação pública,
prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
Art. 281, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao
contribuinte ou colocado à sua disposição.
Do Sujeito Passivo
Art. 282. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do Comin
úti ou o possuidor, a quaiguer titulo, do imóvel, edificado ou não, localizad
em iogradouro beneficiado peio serviço de iluminação pública.
o)
õ
LIVRO d-T DIE-TAXAS
Seção iii
Da Base de Calculo
Art. 283. A base de cálculo da t
do serviço utilizado pelo contribuinte ou
devida em função dos valores estimados e da metrage
linear ca testada do
imóvel, a quai sera caracierzada por iatores d ferenciados, por logradouro.
Seção IV
Bo Lançamento s do Recolhimento
Art. 284. À taxa será devida iniegrai mensalmente ou anualmente, nos
termos do constante da Tabela IX, da presente Lei.
Art. 285. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá juntamente com o do imposto sobre a Propriedade [rediai o Territorial
Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da
ocorrência do fato gerador.
CAPITULO XH
DA TAXA DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção |
Do Fato Gerador e da incidência
Art. 286. A Taxa de Serviço de memoção de Lixo tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleia e remoção de
ixo, prestados ou colocados, à disposição do imóvei alcançado pelo serviço, pelo
Município, diretamente ou através de concessionários.
Art. 287. O fato gerador da taxa consilera-se ocorrido, no dia
primeiro de janeiro de cada exercício, com c serviço de remoção de lixo
prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
É
LIVRO 1- TÍTULO Hl- TAXAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DG CESTE-RO
Seção ii
Do Sujeito Passivo
Aut. 288. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do dom:
i não, localizado
útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou
em logradouro beneficiado pelo serviço de remoção de iixo.
Seção !!
va Base de Cáicuio
Art. 289. À Taxa de Serviço de Remoção de Lixo será calculada &
devida, em função dos valores estimados e da metragem linear da testada do
imóvel, observada a sua localização, a quai será caracterizaúa por ialures
diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação de fórmuis constente
da Tabela XIV, anexa a esta Lei.
Seção !V
Do Lançamento e do Recoinimento
Art. 290. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá juniamenie com o do imposio sobra a »ropriedade Pradiai e Terriiariai
Urbana, levando-se em conia a situação fálica du imóvel existente à epoca da
ocorrência do fato gerador.
CAPITULO XE
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção |
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 291. A taxa de expediente tem como fato gerador a utili
serviços administrativos relacionados na labeia XII, que integra este Código, e
como contribuinie quaiquer pessoa física ou jurídica que deles se utiiize.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R
o
Parágrafo único. O servidor municipai, quaiquer que seja Q seu cargo,
função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou
formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do
respectivo valor. responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não
recolhida, bem como peias penalidades cabíveis.
N
NE Eltog,, '
Seção !!
Ea Peacesto E
“+ Legtristivo
Ro Cálcuio
Unidade Fiscal, dos percentuais reiacionados na Tabela Xil, que integra esto
Código.
Seção il
Da Não ircidência
Art. 298. Ficam exciuídos da incidência da taxa de expediente:
i — Os pedidos e requerimentos de qualguer natureza e finalidade,
apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito
Federal e Municipios, desde que aiendam às seguinies condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pela
autoridades competentes;
b) refiram-se a assunios de nieresse púbiico ou a maisria oficial, não
podendo versar sobre assunios de ordem particular, ainda que
atendido o requisito da alínea a deste inciso;
il - os coniraios e convênios de qualquer natureza e finalidade,
javrados com os órgãos a que se refere o inciso | deste ariigo,
observadas as condições nele estabelecidas;
Hi — os requerimentos e certidões de serv
Cornico
inativos, sobre assunios de nalureza funcionar
iY - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento
militar ou para fins eleitorais.
DA TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÉRDIO
(PREVENÇÃO)
Seção |
Da incidência e do Fato Gerador +
81
LIVRO 1- TÍTULO HI- TAXAS
ea,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DC GESTE-
Ar. 284. A iaxa anual de Visicria de Segurança Contra incên
inrevenção) item como fato gerador o poier de poíívia, exercido através N
normas de segurança estabelecida a mantida por vistoria
Art. 295. À taxa anua! de Vistoria de Segurança Conita incêndi
incidirá sobre estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços &
edifícios residenciais com mais de três pavimentos.
Parágrafo Único. A expedição de alvará de localização, sua renovação
e “habite-se” ficarão condicionados ao prévio pagamento desta taxa.
Art. 296. A receita arrecadada é integrante do Fundo de
Reequipamento do Estacamento do Corpo de Bombeiros, administrada pelo seu
Conselho Diretor, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 297. Os contribuinies a que se reiere esia seção, poderão firma
convênio com o Corpo de Bombeiros s o Município, para fins de prestação de
assistência e orientação visando à prevenção de combate a sinistros e acidentes,
em caráter permanente ou periódico.
Art. 298, Os interessados que não requererem anualmente q vistoria &
seus estabelecimentos, nos prazos e formas exigidos pela legislação vigente,
sujeitar-se-ão au pagamento de:
«Dm
;- muita de três UPF's, quando da iavratura do Auio de infração;
- muita de duas UPF's, quando requerida tora do prazo legal.
Art. 299. Compete ac Corpo de Bombeiros, Destacamento do Colo
do Oeste, a organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização os
que trata o disposto nesie Capitulo.
Art. 306. Compete ao Comando do Destacamento de Corpo de
Bombeiros da Policia Millar no Municipio de Colorado do Oeste, sempre que
juigar necessária, a indicação de eiementos técnicos capacitados para realizarem
as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de
elementos suficientes em razão do tino de instalação, destinação, complexidade e
risco de operação.
Parágrafo Único. Poderá, o juízo do Prefeito Municipal, em casos ds
risco iminente ou de inieresse imediato do requerente, ser constituida uma
Comissão Especial de Vistoria, constituida de 03 (três) siementos, sendo um
engenheiro, um servidor da Secreiaria Municipal de Adminisiração e Fazenda e. 0
Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros no Município.
em S0t. À inclusão do contribuinte num dos grupos especificado nest a
iei de isenção, não o desobriga do pagemento da Taxa de Combate a in
prevista neste Código.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE-RO
O Sí a a E 0 2 a a a cp cc gt E Cri
is e.
o “o
, Eesveno O *
a
á Legtaativo
ui.
seção ii
Do Cáicuio da Taxa
Art. 302. À taxa será calculada de acordo com a Tabela Will, anexa a
este Código.
Art. 303, O contribuinte é a pessoa física ou juridica estabelecida e o
proprietários do edifício residencial com mais de três pavimentos.
Seção ill
Do Lançamento
Art. 304. O lançamento será feito quando da alerwa do
estabelecimento ou expedição do “habite-se” «e renovado anusimente, por ordem
de grupos de contribuintes classificados afabeticamente, conforme regulamento
Seção IV
Das inirações € Penalidades
Ar. 305. À infração das normas qe segurança recomendadas pelo
Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e quiras normas de segurança, no
êmbito federal cu estadual, implicarão, isciadas ou cumulativamente, além das
responsabilidades especificas cabiveis, as seguinies sanções administrativas”
| - advertência;
HW - muita de até cinco UPF's:
ii - muita aquivalenie ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência;
Vo - suspensão, impedimento ou interdição tempwária do
estabelecimento, prédio ou locação;
V - denegação ou cancelamento do alvará de localização e do “habite-
=
se.
Parágrafo Unico, O contribuinte reincidente poderá ser submetido a
sisiema especiai de fiscalização.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
CAPITULO XV
o Un,
Processo a
Leulsiativo «
DA TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
Seção :
Da incidência e do Fato Gerador
Art. 306. À taxa de concessão ou po a iissão de serviço púl
exercido através das normas pr
revistas no Art. 175 da Constituição Federa
leis nºs 8 987/95 e 2,074/95,
Art. 307. A expedição de alvará de localização, sua renvvação e
habite-se” ficarão condicionado ao prévio pagamento do valor da concessão ou
permissão.
Seção |!
Do Cáicuio da Taxa
Art. 308. O vaior da concessão ou oermissão, será cobrado de acorda
com a Tabeia À, anexa a esse Código.
Art. 309. Quando o valor a ser cobrado, rãs estiver (
acima o Edital de Liciiação,
permissão.
previsto, na tabela
, fixara O valor a ser cobrado da concessão ou
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
x
Mileto,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 310. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para
fazer face ao cusio das obras públicas de que ocorra valorização imobiliária,
tendo como iimite fotaia despesa realizada.
CAPITULO à
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção i
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 311. Será devida a Coniribuição de iMeihoria, no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de quaiquer das
seguintes obras públicas:
i-abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arburzação,
esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
à - construção e amnpiiação de parques, campos de desporios,
pontes, túneis e viaduios;
Hi - construção ou ampliação de sisiemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
iv - servicos e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade
pública, quando realizado peio município:
*Y - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização
de cursos d'água e irrigação, saneamenio a drenagem em gerai;
VE renas e realizações de embelezamento em
desapropriação em desenvolvimento de piano de aspecto pais
geral, inclusive
agístico.
Parágrafo único. iNão ocorrerá a incidência ia Contribuição de
Melhoria relativamente aos imóveis infegrantes do patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e res pec ctivas autarquias.
Art. 312. A Contribuição de Melhora tem como f
acréscimo do valor do imóve! localizado nas áreas beneficie
indiretamente por obras públicas.
&s
LIVRO 1- TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHOR
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DG CESTE-RO
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da
publicação do Demonstrativo de Custo da obra de maihoramento, executada na '
sua tolsiidade vu em parte suficiente Dara beneficiar determinados imóveis.
Dencesso
Legteiotivo
Seção E
Do Sujeito Passivo
Art. 313. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, o possuidor a quaiguer título, de imóvei valorizado em razão Ge
obra pública, ao tempo do lançamento.
87%). A responsabilidade peio pagamento do tributo iransimite-se
aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
$ 2º. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o arganizador de
loteamento não - edificado ou em fase de venda, ainda que parciaimento
edificado, que visr a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
$ 3º, Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só
proprietário é aqueie que for iançado terá direito de exigir dos condôminos as
parcelas que lhes couberem.
& 4º, No caso de eniiteuse, responde peia coniribuição de Melhoria o
entiteuia.
Seção ii
Ba Base de Caiculc
custo das obras, nputadas as despesas de astud ;
desapropriações, administração, execição e financiamento.
de reemboiso e ouiras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento medianie aplicação de
coeficientes de correção monetária.
8 1º. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das coras, iodos
os investimentos necessários para que 03 benefícios delas concoirentes sejam
integraimente alcançados pêlos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
8 2º. À percentagem do custo reai a ser cobrada mediante Coniriduição
de Melhoria será fixada tenda em vista a natureza da obra, os benefícios pera :
LIVRO 1- TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MILECRE
x
Nbtis,s
» to.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTT.I Pi
usuários, as atividades econômicas precominantes
desenvolvimento da região.
Art. 315. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á
rateando, proporcionaimente, o custo parciai ou totai das obras, enire todos os
imóveis incluídos nas respectivas zonas da influência e levará em conta a siluaçã
do imóvel, sua testada, área, finalidade de expioração econômica e ouiros
eiementos a serem considerados. isolada ou conjunto.
Parágrafo único. A Municipalidade responderá pelas quotas rotativo
aos imóveis sobre os quais não haia a incidência ds Contribuição de Meihoria,
Arm. 316. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretário
Municipal de Administração e Fazenda procederá ao lançamento, escriturando,
em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:
i- valor da Contribuição de kieihoria lançada;
il - prazo para 0 seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
ill - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;
iY - local do pagamento.
Parágrafo único. O ato da autoridade que determinar o lancamento
poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o
jançado.
Art. 317. O contribuinte poderá reclamar, a o órgão lançador,
contra:
i-D erro na localização e dimensões do imúvel;
H- o cálculo dos índices atribuídos:
Hi - o vaior da coninbuição;
iY - o número de prestações.
$ 1º. A reclamação. dirigida à Procuradoria Geral do Município,
mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reciananio
reputar justo, assim como os eiementos para sua aferição.
8 2º A Procuradoria Geral do Município proferrá a decisão no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reciamação.
CÃO DE MELHORIA
Rr
Rd fds
Pencesto
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R
LegislatovO
4 3º. Juigada procedente a reciamação. a diferença am os, Pa
recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seg:
ou restituída ao contribuinta, seforo caso.
a
*o do E
& 4º, Verficada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a sei
aproveitada ou restituída será corrigida monetariamen
Da Cobrança
Art. 318. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Sevretaria
Municipal de Administração e Fazenda deverá:
| - publicar, previamenie, edital contendo, enire vuitos, os
seguintas elementos:
aj delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a
relação dos imóveis nelas compreendidos;
dj memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial do custo das obras;
dj determinação da parceia do custo das obras a ser ressarcida
pela contribuição, com o correspondente piano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
if - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação,
pêios inieressados, de quaiquer dos elementos reieridos no inciso anterior.
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
$ 1º. À impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município,
através de petição fundamentada. que servirá para o início do processo
administrativo fiscal.
82º, à Procuradoria Geral do Municivio proferirá decisão no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de inieiposição do recurso, conciuindo, com
simplicidade e ciareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação,
definindo expressamente os seus efeitos.
“
eção 4
vo Recolhimento
Art. 319. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parceias
anuais, de lal forma que nenhuma exceda a 3% (irês por cento) do vaior venai
do imóvei, apuração para efeito de cáicuio do imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbanas no exercício da cobrança de cada ums dassas parcelas
. &
LIVRO 1- TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Mun;
id LR
CÓBIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R:
Penceesn
nd Eeqlsativo
desprezados os descontos eveniuaimente concedidos sobre esse vaio
iegisiação específica.
S 1º. Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze: prestações
mensais, iguais e consecutivas, observado o vaior minimo, por prestação, de 22
(duas) UPF vigente no mês da notificação do isnçamento.
4 2º As presiações ga Coniribuição de Melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na cwreção dos
débitos fiscais.
Art. 320. Caberá ao Município, airavés à Secretaria municipal ae
Administração e Fazenda, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhor
caso de serviço público concedido.
LIVRO I- TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
oa d-
ge
tras
E p
E Legiiativo
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GLRAIS
Art. 324, O Cadastro Fis
Fiscal da Prefeitura compreende:
|- o Cadasiro imobiliário - CÍIMOB:
A - 9 Cadastro Mobiliário - CAMOS
ili- o Cadastro de Publicidade - CAPUS;
$1%º. 0 Cadasiro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas &
& suburbanas do
Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas
áreas urbanizadas;
dj os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas
áreas urbanas e urbanizáveis.
82º. O Cadastro Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos produtores, os industriais,
i os comerciais,
bem como quaisquer ouiras aiividades irbutaveis exercidas no território do
município;
bj) os prestadores de serviços de qualquer natureza,
compreendendo as empresas e os i
profissionais autônomos, com ou sem
E" estabelecimento fixo.
g 3º. O Cadastro de Publicidade c
divulgação e publicidade instalados:
ompreende os
veículos de
aj em vias e logradouros públicos;
bj em locais que, de quaiguer modo, forem
visíveis da via
pública ou de acesso aq público.
Art. 322. O prazo para inscrição:
i - no Cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados qa data qe
expedição do documento hábil;
it - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do
efetivo inicio de atividades no Municipio;
Hi - no Cadastro de Publicidade é de até 2 (dois) dias antes da data de
início da instalação do veiculo de divulgação de propaganda a publi
nus
LIVRO I- TÍ TLOY
— CADASTRO FISCAL
Mr
Naus
Md ij a
Perceseo 4
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BO CESTIE-RO
Leglniativo
Parágrafo único. iNão sendo realizada a inscrição deniro co praga, "—
estabelecido, o órgão fazendário compeiente deverá promovê-la d
desde que disponha de elementos suficientes.
Art. 323, O órgão fazendário competente pocerá intinar o obri
prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão forneci
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
ap dons único. Não sendo f
estabelecido, o órgão fazendário compete
dispuser, promoverá a inscrição.
ornecidas as informações no prazo
ente, valendo-se dos elementos que
CAPÍTULO E
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 324. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro
imobiliário:
;- o proprietário, c titular do domínio útilou o possuidor;
H- o inveniariante, síndico, iiguidante ou SNGSERAr, em se tratando
de espólio, massa falida cu sociedade em iiguidação ou sucessão:
Hi - o titular da posse, ou sociedatie de imóvai que goze de imunitade.
Art. 325. Às pessoas nomeadas no ariigo aniarior gesia lei, são
obrigadas:
!- à informar ao Cadasiro imobiliário quaiguer alteração na situação ds
imóvel, como parcelamento, aesmembramento, «emembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconsiru
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel,
orazo de 30 (irinta) dias, contados da aleração ou da incidência;
ii-a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem
como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da
intimação, que não será inferior a 10 (dez > dias;
ii - franquear ao agenie do fisco, cevidamenia credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria fiscal.
vu ou
Art. 326. Os responsáveis nor loieamento, bem como os
incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensaimente, a Divisão de Receilasa
a relação dos imóveis que no mês anterior fenham sido alienados defini te
ou mediante compromisso de compra a venda, mencionando o adquirente, seu
endereço, dados relativos à situação do imóvei alienado e o valor da transação.
Ar. 327. As pessoas |
obrigadas a apresentar 20 Denar
LIVRO 1- TITULO V- CADASTRO FISCAL
Mus.
o CP lng,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO Preso 4.
ae na da Legisiativo q
documento perimente à venda de imóvei de sua proprisdade, no prazo q 38 o
e [0
(irinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 328. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa &
Habite-se”, "Modificação ou Subdivisão de Terreno", “Licença para Execição e
Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e iotesmentos”, "Alvará de
Licença de Localização" e “Licenca para Exploração e Utilização de Propaganda
e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa a Divisão de mecceitas,
para fins de atualização caiasira!, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 329. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição
deverá constar taí circunsiância, Dem como os nomes qos iitiganies, dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e 0 cartório por onde correr
a ação.
Art. 334. Para tins de inscrição no Cadasiro imendiliário, considera-se
ituado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
4 1º. No caso de imóvei não consiruído, com duas ou mais esquina
com duas ou mais frentes, será considerado o , osradouo reia
indicada ne titulo de propriedade cu, na faita deste, o logradouro que co
imóvel maior valorização.
3 ou
ent
$ 2º No caso de imóvel consiruido em terrano com as caract 5
do parágrafo anterior. que possua duas ou mais frentes, : será considerado õ
logradouro correspondenie a frenie principal a, na impossibilidade de
deierminá-ia, o lograúouro que confira av imóvel maior valor.
$ 3º. No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe
dá acesso ou, havendo mais de um iogradouro de acesso, aqueie a que haja
sido atribuído maior valor.
$ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro
correspondente à servidão de passagem.
Art. 331. Considera-se documento hábil. nara fins de inscrição de
imovei no Cadasiro imobiliario:
i- a escritura registrada cu não;
ii - contrato de compra e venda registrado ou não.
ti - O formai de paríiihna registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão
do imóvel.
Art. 332. Considera-se possuidor de imóvel urbano, aque se refere o
inciso | do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso &
gozo do imóvel e:
LIVRO 1- TIXULO V- CADASTRO FE
$
e tag,
ne +,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DC CIESTE-RO eo E
egisiativo 1
O O ES = NO . à
i - apresentar recibo onde conste a identificação du imóvel,
como, o índice cadastrat anterior;
HH - o contrato de comnra e venda, quando objeto do cessão e aste não
for levado a registro.
CAPÍTULO dit
SO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 333. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadasiro
Mobiliário:
i - as pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária
principal;
il. as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
il - as demais pessoas fisicas ou jurídicas, Dem como enudades,
estabelecidas no território do município.
B
Art. 334, As pessoas fisicas ou jurídicas referenciadas no artigo
anterior, desta iei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da respectiva ocorrência:
i-a mformar ao Cadasiro Mobiliario qualquer ajeração coniraiual ou
estaiulária,
!! - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividade
a fim de ser dada baixa da sua enscrição:
o li- à exibir OS documentos necessários à atualização cadastral. Dem
como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.
CAPÍTULO àY
DO CADASTRO DE PUBLICIDADE
Art. 335. E obrigatória a inscrição, no Cadastro de Publicidade, dos
veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:
i-em vias, logradouros e Gemais espaços públicos, expostos ao a!
livre ou nas fachadas exíernas de edificações;
il - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo
colocados nos esnaços internos de terrenos ou edificações;
ill - em iocais de acesso ao púbiico, exibidos nos recintos qe
agioineração popular, como ginásios e estádios de esportes cu espetáculos,
a
LIVRO 1- TilTLO V- CADASTRO FISCAL
idem
» di
Penceeso
Legtniativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DC O DE COLORADO DC CESTE-RO
Art. 338. Veiculo de divulgação de propaganda e publicidade é
instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na sais pata f
ruraie urbana do território do Municipio.
Art. 337. De acordo com a natureza e a modalidade da mensay
transmitida, o anúncio pode ser ciassificado em:
:- quanto ao movimento:
a; animado;
[98] inanimado:
il - quanto à luminação:
a) luminoso;
b) não-juminoso.
$ 1º. Considera-se animado o anúncio ty
através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores
acionadas por mecanismos de animação própria.
& 2º. Considera-se inanimado o anúncio cui: mensagem é transmitida
sem o concurso de mecanismo de dinamização orópria,
& 3º. Considera-se luminoso o anúncio cus mensagem é obtida
através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
$ 4º, Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obiida
sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.
Arm. 335. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurígica
detentora do veículo de divulgação.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio,
responde por este o interessado, direta ou indiretamente, peia propaganda e
publicidade veiculada.
Art. 339. O Cadasiro de [Publicigade sera iormado pelos seguintes
dados do veiculo de divuigação:
- proprietário;
HU -tino)
iii - dimensão;
IV - iocal;
V - data de instalação; .
vi - nome ou razão social do responsávei peis elaboração, contecção
€ instalação do veículo de divuigação.
VI - valor pago pelo serviço prestado & número da respectiva nota isca!
emitida.
LIVRO 1- TÍTULO V- CADASTRO FISCAL
Mus,
. Ph
Peocraso
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BO CESTE-RÊ Leyteitivo
ã
Art. 340. O veiculo de divulgação inscrio receberá um
registro e controle no Cadastro de Publicidade.
$ 1º. O número correspondente ao registro e conitoie no Cadastro de
Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação,
9 2º O número Go registro poderá ser reproduzido no anúncio
através de piíniura, o ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser
incorporado ao anúncio como parte integrante de seu materia! e conte
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio
anúncio, no iocanie à resistência e durabilidade.
$ 3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição
destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.
$ 4º. A inscrição do número do anúncio deverá oferecer rondie
perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.
45º. Os anúncios instalados em cobertura de edificação
fora do alcance visual do pedestre, deverão também for o seu número
registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação Qu do
imóvei em que estiverem colocados e mantido em posição visívei para o púbiico,
de forma destacada e separada de oulros instrumentos de comunicação visual,
eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do
CAPUB.
Art. 341. Ocorrendo sa retira ou alteração das car
anúncio, fica o seu proprietário Elano a proceder a baixe ou alteração
cadasiro, no prazo ae 1U (dez; dias da ocorrência.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO EO MUNICIPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
TÍTULO Wi as
S
$
A)
SANÇÕES PENAIS ;
AN.
CAPÍTULO |
DAS PENALIDADES LM GERAL
Art. 342. Constitui infração s ação cu omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância, por pare do suleito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na iegisiação iribuiária.
Art. 348. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
consiranger ou auxiiar alguém a vralicar infração, e ainda, os responsáveis
pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela k
Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de aulusr o
Ari. Sd4. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente,
com as seguintes cominaçõ
Es.
.! - apiicação de muitas;
ii - proibição de raras com os órgãos integranies da
Administração Direta e indirata do Mu
il - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos coniriduinies para se eximirem do pagamento total ou
parcial de triduios;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 345. A apiicação as penalidade de quaiquer natureza em caso
algum dispensa:
i-o pagamento do tribuio e dos acréscimos cabíveis;
à - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
agido ou pago tributo de acordo com a rientação ou ipa fiscai,
constante de decisão de qualquer instência Í que,
posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou | interpretação.
Seção |
ias mviuitas
Art. 347, Às multas serão calculadas tomando-se cor
LIVRO 1- TÍIULO VI- SANÇÕES PENAS
Ga Leginetivo
Mus
da “ira
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R$
KR
Pencenso
SST TETO Leut-sativo
:- o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF:
if - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
5. 1. As muitas serão cumustvos quando res itarem
concomitantamente, do não cu ano de o & H Í j
principal.
52º. Apurando-se, na mesma nr fiscal
mais de uma obrigação trib a acessó
um só fato, imnor-se-á penalidade somente à infração qu à corres ponde:
de maior vaior.
jo &
muita
-
End
Art. 348. Com base no inciso |
apiicadas as seguintes muitas:
. do arigo anterior desta lei, serão
!- de 05 (cinco) LPF:
a; quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos
Cadastros imobiliário, Mobiliário e ds Publicidade, na forma e prazos previsius
na legislação:
bi quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na
forma e prazos previstos na legislação, as "oiigaço aos Gados constantes dos
Cadastros imobiliário, Mobilário e de Publicidade e, sive a baixa;
e) por deixarem as pessoas, cue is de isenção ou imunidade
de comunicarem, na forma & Drazos reguiamentares, a venda de imovel de sua
propriegade,
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para
deciarar os dados necessários ao lancamento do IPTU, ou oforecêos
incompletos;
e) por deixarem o responsáve! por inteamento ou o incorporadas
de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos
regulamentares, a relação mensa: dos imóveis alienados ou prometidos à venda”
P por deixar de apresentar. na forma e prazos reguamentares, a
deciaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
q) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentaros,
o demonsirativo de inexisiência de preponderância de atividades:
") por não registrar os ilvros fiscais ra repariição competente;
H- de 10 (dez) UPFs:
a: por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
d) por deixar de escrilurar os ilvros fiscais na forma e prazos
reguiamentares;
ci por escriturar em forma ilegivei ou com rasuras os ivros fiscais,
d) por deixar de escrilurar isa fiscai;
e) por deixar de reconstituir, na forma e praz
escrituração fiscal:
ae PRM,
- Peecemo cs,
Legtsatovo
ia faita de indicação da inscrição municipal nos document
h) por emitir documento fiscal em número ce vias inferior ao
exigido;
por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da
indicada em suas vias;
D por emitir documento fisca: de série diversa da prevista para a
operação
por manter livro ou documento fiscal em ioçal não autorizado peto
fisco;
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma
prazos reguiamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros
documentos fiscais)
e
e
i! - de 15 (quinze) UPFs:
aj por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
Db) por deixar de emilir documentos É cais na forma reguiamentar,
cj por imprimir, ou mandar i i documento fiscal em
desacordo com o modeio aprovado;
d; por deixar de presiar informações ou forecer documentos,
quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que :
base de cálculo do imposto:
ore dedução da
ec
5
y - de 20 (vinte) UPFs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco:
bj por deixar de exibir livros. documentos ou ouiros ciementos,
quando soliciados peio fisco;
cj por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou
documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem
autorização da repartição competente;
d) peia existência ou utiização de documento fiscal vom
numeração e séria em dunlicidade;
Y - de ODt(um) a 5O (cinquenta) ; por quai
omissão não prevista nos incisos antericres, que importe desci
obrigação acessória prevista na legisiação tributária.
uer ação ou
rimento de
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será red
a) 50% (cinguenia por cento), se recolhido dentro do vrazo de 30
ttrinta) dias contados da data da autuação.
a
= PITT
TITUL
+ Plus,
MM
Processo»
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE COLCRADO DO STE O Aegtsianivo
Art. 349. Com base no inciso il, do artigo pré-ant
serão aplicadas as seguintes multas:
i- de 100% (cem por cento) do vaio: do tributo omitido, corrigida
monetariamente, por infração:
at por escriturar os livros fiscais com doio, má-fé, fraude ou
simuiação;
3; por consignar em documento
efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferenies nas vias do mesmo
documento fiscai;
d) por quaiquer outra omissão de receita;
fl - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente
apropriado, corrigido monetariamente, por iniração ielaliva à responsabiliuade
tributária.
Seção
Da Proibição de Transacionar com os ôrgãos integrantes
Ba Administração direta e indireta do Municipio
Art. 350. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com 2
Fazenda Publica Municipai não poderão deia receber quantias ou creditos de
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou adminisir lhe às pala
fornecimento de materiais cu equipamentos, ou realização de obras €
de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, pis como
gozarem de quaisquer benefícios liscais.
81% A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quende,
sobre o débito ou a muita, houver recurso administrativo anda não decidido
definitivamente.
&2º. Responde solidariamente o Servidor que efetuar o pagamento, a
contribuinte em débito com o fisco.
Ei
eção Hi
Da Suspensão ou Cancelamento do Beneficios
Art. 381. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem de pagamento totai ou paíciai de iributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente
LIVRO 1- THU
FP arágrato único. midis suspensão ou cancelamento scrá determ
Seção iY
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 352, Será submetido a regime especial de fiscalização, €
contribuinte que:
- apresentar indício de omissão de receita;
- tiver praticado sonegação fiscal;
il! - houver cometido crime contra a ordem tributária:
iV - reiteradamente viole a legisiação inbulária.
Art. 353. Constitui indício de omissão de receita:
| - quaiguer entrada de numerário, de origem não comprovaga por
documento hábil;
- a escrituração de suprimentos sem documentação sábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as imporiâncias entregues seio supridor
ou sem comprovação de disporibiiidade financeira deste;
ti - a ocorrência de saido credor nas contas do ativo ciroulante ou do
realizável;
iv - a eteiivação de pagamenio sem a correspondente aispompiidade
tinanceira;
Y - qualquer irregularidade verificada em máquina registrade ia
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, evida mente
comprovado por oficina credenciada.
Art. 354. Sonegação
simulatória do coniribuinte, com
ou daquele:
iscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou
ou sem concurso de terceiro em beneficio deste
| - tendente a impedir ou retardar, tntal ou parcialmente, o
conhecimento por parie da auioridade fazendaria:
a; da ocorrência bd fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pes sso “e do contribuinte, suscetiveis de afetar a
obrigação tributária principai ou crédito tributário correspondente.
il- tendente a impedir ou retardar, totaiou parcialmente, a ocorrência
do fato gerador da obrigação irnbularia vrincipal, ou a exciur ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposio devido, qu
a evitar ou diferir o sou pagamento, f
SANCUES PENAIS
Cr CTPS prrr os er
Fencreso
Leqladativo
os
tea,
e Venceu
Legtsiativo
o e e tv a a am a 0 a 0 0 a a 2 20 a pa cs e a a as ma
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE
Ari. 355. Enquanto perdurar o regime especial, os biocos
fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de op
tributáveis ou não, será visado nelas Autoridades Tiscais incumbií
abiicação do regime especial antes de serem uliizados neios conirinuinte
Art. 3588. O Secretário Muni m
baixar instruções comniamentaras que se fizerem neces
qa acão fiscal e a rotina Ge irabaino indicadas em cad
regime especial
dm
árias sobre z a moda dade
caso. na aplicação do
& a
CAPÍTULO &
DAS PENALIDADES FUUCICNAS
Art. 357. Serão punidos com muita equivalente, até uv móximu, de fã
iquinze) dias do respectivo vencimento, os funcionárias qua:
i - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao
inte, quando por este solicitada;
4 - por negligência ou má fé, iavrarsm autos e termos de fiscalização
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades:
iii - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções
penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 358. A penaiidade sera imposta pelo VPreteiio, meadianie
representação da autoridade jazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 358. O pagamento de muita decorrenie de aniicação de
pefialidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se
tornará exigível! depois de transitada em juizado a decisão que a impôs.
CAPÍTULO E
DOS CRIMES CONTRA À CROCM TRIBUTARIA
Seção !
vos Crimes Praticados por rarticuiaros
Art. 380. Constituicrime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir
irbuto, ou quaiguer acessório, mediante as seguintes condutas:
i- omitil informações,
fazendárias,
M
LE “na,
“a
0 Prrvesso E
Ea
,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO cusTE-RÊ.
Legisiativo
ii- fraudar a fiscalização tribulária, inserindo siementos inexatos
omiindo operação de quaiquer naiureza, em documentos ou livro & >
fiscal)
ini - faisificar ou allerar nota fiscal, fatura, dupiicaia, ou qualquer ouiro
documento reiativo à operação iribuláve
mM - elabora! e aistr e £n
e]
>
a
4
!
rieava sabar faso ot inexato:
Y - negar ou dei
documento equival reiatt
ou fornecê-la em desaco rdo c
vi - emilir fatura, E e ou note fiscal de serviço gue não
corresponda, em quaniidade ou qualidade, ao serviço presiado.
At. 26%, Constitui crime da mesma natureza:
i-fazer deciaração faisa ou omitir deciaração sobre r
fatos, ou empregar outra fraude, par total ou parcialmente, de
nagamento de tributo;
il- deixar de recolher. no prazo iegal vaio
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obri
aos cofres públicos;
Hi - exigir, pagar ou receber, vara si ou para o contiibunte
beneficiado, quaiquer porcentagem sobre a parceia dedutive! ou deduzida de
imposto coms incentivo fiscai
iv - deixar de aplicar. ou aplicar em desacordo com o estatuído,
incentivo fiscal,
Y - uilizar ou divulgar
permite ao sujeito pas sivo da obrigação trit ) ação
diversa daquela que é, nor lei, fornecida à fazenda | púbtica municipal.
+ ge irbuio, aesconiado ou
igação e que deverá recolher
nemu qe dados
inform
Seção E
vos Crimes Praticados por Funcionários Púnticos
Art. 382. Constiui crime funciona! conira a ordem tributária, além
dos previsios no codigo penal:
!- extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo ou inutilizá-lo. total ou
parciaimente, acarretando pagamento indevido ou inexato de iributo;
H- exigir, soiiciiar ou receber, para si ou para quírem
indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exerc:
em razão deia, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de lai vaniagen, para deixaí ce iançal ou contar
tributo, ou cobrá-ios parcialmente
e Mu,
DIO ó
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DC GESTE-RO
ili- patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado peraniá:
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário públi
iv - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a ie: não autoriza.
é dy É
Seção it
Das Ghrigações Gerais
Art. 363. Extingue-se a cunibilidade dos crimes quando o agente
promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, anies do recebimento
da denúncia.
Art. 364. Os crimes previstos neste capítulo são dc ação venal
púbiica, apiicando-se-ihes u dispestu no artigo 100 do código penal.
Art. 365. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito
informações sobre o fato sa autoria, Dem como indicando o fempo, v lugar e os
elementos de convicção.
LIVRO 1- TÍTULO VI- SANÇÕES PENAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
é Mus,
Ny gp
od
” Processo
Leetsiativo
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO !
vo PROCEDIMUINTO VSCAL
Art. 366. O procedimento fisca! compreende o
aios e formalidades:
i-atos;
ajapreensão;
5) arbitramento;
s) diligência;
q) estimativa;
e) homologação;
É inspeção;
9) interdição;
h) lavantamento;
à plantão;
representação;
!!- formalidades:
aj Auio de Apreensão - APRE:
dj Auto de iniração e Termo de Intimação - AiT!;
c) Auto de interdição - INTE:
d) Termo de inspeção Fiscal = TIFI;
e) Termo de intimação - Ti;
Art. 367, O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade
de excluir a espontaneidade da iniciativa do súeiio passivo em relação aus atos
anteriores, com a lavratura:
i- do Termo de início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de intimação -
Ti. para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da i azenda
Pública Municipal;
it - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de infr
intimação - AlTi e do Auto de Elprso -INTE:
Hi - do Termo de Diligência Fiscal - TEDi:, do Taí
-Tiri e do Termo de Sujsição a Regime Especial de Fiscali !
desde que caracterize o início do procedimento para apuração ds infração fiscal,
de conhecimento prévio do contribuinte.
Te. Y
LIVRO 1-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADC EC CE
43]
L- sato
o Musgo
“
Processo >
s A Legtciativo
eção | p
Da Apreensão A a
Art. 368. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos,
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros
papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração
a iegisiação iripuiaria.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada sus; de que 0s
bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando
como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo qe
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 3688. Os documentos apreendidos voderão, a requerimento do
autuado, sei-ihe devolvidos, licando no processo cópia do inieito igor ou da paris
que deva fazer prova, caso 0 original não seja indispensável a esse fim,
Art. 870. As coisas apreenaigas serão restituidas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuia importância será :
autoridade competente, ficando retidas, tê decisão Final, os
necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigí
e
serão arbilradas,
conta os custos da apreensão, transporte 9
veis
depósito.
Art. 374%. Se o autuado não provai o ir riand e exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 80 (s ssenta) d ;
coniar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta [ ter ou
$ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão
5 2º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos,
multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão a da realização da
hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (oinco) dias.
para receber o excedenia, se já não nouver comparecido para fazê-io.
$ 3º. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar
levados a hasta pública ou letião.
8 4º, Decorrido o prazo prescriciona!, o saldo será convert
eventual.
Art. 372. não navendo iicilanie, os vens apreesdi idos de
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, seta Prefeito, q! :
de caridade,
LIVRO 1- TISULO VII- PROCESSO FISCAL
vi
EhAtes
«* Bai
E) Pencoeo ».
Legisianvo 4
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R
e 10 (dez) dias, pie da edita! rise o em luga sr público a v
bed e, se conveniente, em jornai de grande circulação,
Parágrafo único. Os bens levad
escriturados em livros próprios,
avaliações e os areços de arrematação.
Seção il
vo Arbitramento
Art. 374. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cáicuio, quando:
- quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou
da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos
fiscais;
Dj os regisiros fiscais ou coniadeis, Dem como as declarações ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelu ierceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossimeis ou falsos, não merecerem fé;
cj o contribuinte ou responsável, anoós regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessarios a comprovação Go
valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em ei como crimes cu
coniravericões, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pes. beer de deciarações cu
documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo conti
meio direto ou indireto de verificação:
e; ocorrer pratica de subíaiuramenio ou coniraiação de servicos
por vaiores abaixo dos preços de mercado;
O houver flagrante insuficiência de imposto pago
volume dos serviços prestados:
3) liver serviços presiados sem a ceferminação do preço ou,
reiteradamente, a título de cortesia.
m for apurado o exercício de qualquer atividade
falo gerador do imposto sem se enconiiar o aueilo sassivo devidamente
inscrito no Cadastro Mobiliário.
- quanto ao IPTU: 5
Mus;
ad “te,
Pecvesso
- Legimetivo N
Go |
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE-R(
a; a coleia de gados necessários à fixação do vaior ven
imóvel for impedida ou & fada pelo contribuinte
bjos imóveis se encontrarem facnados e os proprietários né
forem encontrados.
!H - quanto ao ITB3, não concordar com o valor declarado pelo sujeito
nassivo,
Art. 375. O arbitramento será eiaborado tomando-se como base:
!- relativamente ao ISSQN
aj o valor da matéria-prima, insumo, combustível,
e outros materiais consumidos e anficados na execução dos serviços:
bi ordenados, saiários, retiradas Dró-labore, honarários,
comissões e gratificações de empregados, sócios, iltulates vu prepostos,
2) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente pera
idênticas situações;
q; o montante das despesas com iuz. agua, esgoto e isierone:
ejimpostos, taxas, con ições e encargus em geraí;
f; outras despesas mensais obrigatórias.
à - reiativamente ao IPTU e ao ITS! o vaior oDtido adotando
como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes,
situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal!
ou transierência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta
por cento), a título de lucro ou vanlagem remuneratória a cargo do contribuinte,
em relação ao iSSQN.
Art. 376. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurai-se-á o preço do serviço, iavando-se
em conia:
! - os recolhimentos efeiuados em neriodos idêniicos por ouiros
contribuintes que exerçam a mesma aiividada em condições semelhantes:
H - o preço corrente dos serviços, à época a que 6
levantamento:
Hi - os fatores inerentes e siuações peculiares ao ramo de ney
atividades, considerados especiaimente os que permitam uma avaliação do
nrovável movimento tributável.
At. 277. O arbitramento:
Fr)
LIVRO 1- TÍTULO VII - PROCESSO FI
+ Plus,
e
Processo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE.I
Leginiotivo ,
Sa aa CAD mam e a e a ii cu pre ep eis pe mens 16)
a,
se verificarem as ocorrências;
H - deduzirá os pagamentos efetuados no periodo;
ill - sera fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado
pela chefia imediaia;
iY - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de
infração e Termo de Intimação - AITE
Y - cessará os seus efeitos, quando
satisfatória, a critério do fisco, sanar as iregularida:
procedimento.
Seção U!
Da Diligeência
Art. 378. A Autoridade Fiscal! ragslizará
i - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis,
bases de cálculo, alíquotas é lançamentos de tributos mun icipais;
H - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
fi - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Da Estimativa
Arm. 579. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou meaiante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se iralar de:
!- atividade exercida em carater provisório:
ii - sujeito passivo de rutimentar organização;
HE duinte ou grupo de contribuintes cuja espé
ou volume de negócios aconseinem tratamento fiscal esnecífico:
Y - sujeito passivo que não ianha condições qe amiir documentos
fiscais cu Ea sistematicamente, de cumprir ob rigações trib as, avessórias
ou principais.
od
tetas ate
molastatve
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aqueia
cujo exercício é de natureza femporária e esiá vinculada a falgres ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 386. À estimativa será apurada tomando-se como base:
- O preço corrente do serviço, na nraça: »
LIVRO 1- TÍTULO VI
»
e
E)
CÓDIGO TRIRITÁ RIO DO MIUNTC TREO DE COT “GRADO BO CTSTE-I
E a naiureza especifica da aiividade:
inte, durante o
considerado.
Art. 387. O regime de estimativa:
! - será fixado por reiatório da Autoridade Fiscal, somoiogado peis
chefia imediata, e deferido por um período ae até 12 (doze) meses;
!i-terá a base de cáltulo expressa em sr,
mn - a critério do Secretário Municipal de Administração e Fazenda,
noderá, a quaiquer iemno, se suspenso, revisto ou cancelado.
iv - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do coniribuinte.
WY- por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado & utilização dos
documentos fiscais exigidos.
Art. 382. O contribuínie que não concordar com a base de cáleuio
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da daia da ciência do reialório nomoiogado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade roido em
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de intima ão.
Art. 383. À reciamação não terá efeito suspensivo
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar asia,
elemenios para a sua aierição.
Parágrafo único. Julgada procedente
parciaimente, a diferença recolhida na pendência
nos recolhimentos fuluros.
Seção V
Da hnomeiogação
Art. 384. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade
exercida peio coninbuinie, por a aniecipação de recolhimenios sem previo
exame do sujeito ativo, hnomologará ou não os autviançamentos ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao suje fo pa ssivo.
$1º. O pagamento antecipado peio contribuinte extingue o crédito, sod
condição resoiutória da ulterior homologação do lançamento.
& 2º. Não influem sobre a obrigação inbutária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados peio sujeito passivo cu por ferceiro, visando é
F OTA TITELO VITA DROCTESO RISO AT
LIVRO i- TiTULO VIL- PROCESSO FISCAL
extinção total ou parcial do cr
EE ad Legisiotivo
'
RT
o ta.
r Pescenso
To Lestmetivo
.
h
|
e PR
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE CCLCRADO DO QESTE-R(
$ 3º, Tais atos serão, porém, ii na apuração Go s
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de senalidad je, ou sy
graduação.
$ 4º. O prazo da nomoiogação será ce 5 (cinco) anos, a conta: da
ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenta Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homoiogado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, saivo se comprovada a ocorrência qe aoio,
fraude ou simulação.
Seção Vi
Da insceção
Art. 385. A Auloridade Fiscal, auxiliada pur força policial, inspecionaré
6 sujeito passivo que:
: - apresentar indício de omissão de receita;
H - tiver praticado sonegação fiscal;
Hi - houver cometido crime contra a ordem tributária;
'Y - opuser ou criar obsiáculo à realização de diligência ou pianião
fiscal.
Art. 386. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policiai, examinará e
apreendera mercadorias. iivros, arquivos, documentos, papeis e efeitos
comerciais oufiscais dus comerciantes, industriais, produtores e presiadures de
serviço, que constituam prova materia! de indício de omissão de receita,
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção Vi!
Da interdição
Art. 387. À Autoridade Fiscal, auxiliada por forca policial, interdilaté o
iocai onde sera exercida aiividade em caraier provisorio, sem que o contripunie
tenha efeiuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Paragrafo único. A liberação nara o exercício da atividade somente
ocorrerá após sanada, na sua pienitude, a irregularidade comotiga.
PROCESSO FISCAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DG CESTE-R
Seção Vil
Do Levantamento
Art. 388. À Autoridade riscal levantará dados do sujeito passivo, com
o intuito de:
| - eiadorar ardiiramenio;
il - apurar estimativa;
H! - proceder homologação.
Seção IX
Do Plantão
Art. 389. A Autoridade Fisca!, mediante ptantão, acniará a aduraçã:
ou verificação diária no vropro iocal da atividade, durante determinado periodo.
quando:
t - houver dúvida sobre a exatidão do que será ievantado ou for
deciarado para os efeitos dos tributos municipais;
i-o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
a Representação
Art. 390. À Autoridade Fiscal ou quaiguer pessoa, quando não
eorap ora ns | pasa ravrar Rua e a de | iscalização, pudera representar conira
fária ou de
outras leis ou res raoma saio.
Art. 391. À representação:
! - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereco de seu auior;
ii - deverá estar acompanhada de ará us elementos
desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração;
il - não serêá admitida quando co autor tenha sido sócio. diretor.
preposto ou empregado do coniribuinte, quando relativa a fatos anteriores à Gala
em que tenham perdido essa qualidade;
iv - devera ser recebida neio Secretario Municinal de Adminisiração e
Fazenda, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verifica!
a veracidade es, conforme couber, intimará ou sutuará o infrator ou & arquivará
se demonstrada a sua improcedência.
am
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUN
ÍPIO DE COLORADO DC CESTE-RO
“
Seção XI
Oos Autos e Termos de Fiscaiização
Art. 392. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
- Serão impressos e numerados, ae forma destacável, em 03 (três)
vias!
a) tipograficamente em talonário próprio;
d) ou eletronicamente em formulário contínuo,
U-conterão, entre outros, os seguinte
a) a quaiiicação do contribuinte:
a.t) nome ou razão social;
2.2) domicfão tributário;
a.3; atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
bio momento da lavratura:
b.1) iocai,
b.2) data;
b.3) hora.
:) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação f
hd tati
do responsável, representante cu preposto do sujeito passivo;
<.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam
esclarecer a ocorrência.
Hi - sempre que couber. farão referência aos documentos de
fiscalização, direta ou indireiamenis, reiacionados com o procedimento adotado;
iV- sao responsável, representante ou seu preposto, não puder ou
não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
Y- a assinaiura não constitui formalidade assenciai! as suas validades
implica confissão ou concordância, nem a
os
não recusa deierminará vu agravará
pena;
vi. as omissões ou incorreções não acarreiarão nulidades, desde que
do procedimento constem siementos necessários e suficientes para a
identificação dos fatos;
Yi - nos casos específicos do Auto de infração a Termo de intimação -
AiTi e do Auto de Apreensão - APRE. é condição necessária e suficiente para
inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infraior.
E + O
LIVRO I- TÍTULO VII- PROCESS
FSC
e Leglsiativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
Will - serão lavrados, cumuiativamenic, quando couber,
Autoridade Fiscal, com precisão e ciareza, sem entrelinhas, emendas
rasuras:
sempre 8 + Rum possivel, mediante
MBáVvEl, 36 ou preposto,
no caso de recusa, icado pelo Agenie
a) pesscalmente,
cópia ao c |
datado no originai qu,
do procedimento,
) por carta, acompanhada de cópia e
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de s
c) por edital, com vrazo de 30 (irinta) dias, quando iesultarem
improfícuos os meios referidos nas aiineas “a” e "o" desie inciso, ou for
desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
o Uil
t 4
ão
dom
- Dresumem-se iavrados, quando.
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
bj por caria, na daia de recepção do comprovante de entrega, €
se esia for omitida, 30 (irmia) dias após a data de estada da carta no Correio,
c) por edital, no termo da prova indicada, confaio esie da daia de
ão ou de publicação
afixa
10)
Eu
am
A - uma vez iavrados, iera a Autoridade Fiscal o vrazo, obrigatório
e improrrogávei, de 48 (quarenta e oito) noras, para entregá-io a regisiro.
Art. 393. É o instrumento iega! milizado nela Autoridade Viscai com o
objetivo de formalizar:
i-o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de tens e Gocumentos;
H- o Auto de infração e a Termo de intimação - ATI a penalização pela
violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legisiação inbutâria;
tl - o Auto de interdição - : a interdição de afividade provisória
inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
vi -o Termo de inspeção Fiscai- TiF): a realização de inspecção:
7 a solicitação de documento,
ià - o Termo de intimação - Ti:
informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fis
Art. 394. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda,
relativamente ao:
- Auto de Apreensão - APRE:
aja relação de bens e documentos apreendidos;
bja indicação do lugar onde ficarão depositados;
e; a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio deientor, se for idôneo, a
juizo do fisco:
dja citação expressa do dispositivo lega! violado:
1- PROCESSO FISCAL
-
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Pis À
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ia
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- Auto de infração e Termo de intimação - Ai
aja descrição do faio que ocasio: i
bja citação expressa do dispositivo legal
comina a sanção;
cj a comunicação para pagar o iributo e a muita devidos, ou
apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
onstitui a viciação
lil - Auto de interdição - INTE:
aja descrição do faio que ocasionar a interdição;
bj a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
cia ciência da condição necessária para a iiberação do exercicio
ca atividade interditada.
iv - Termo de inspeção Fiscai- TIFI
a a descrição do fato que ovasionar a inspeção,
bj a citação expressa du dispositivo legal que constitui a ii
comina a a,
Y - Termo de intimação - TI:
aja relação de documentos solicitados:
bh a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de
esciarecimento a ser prestado eíou a decisão fiscai cientificada,
c) a fundamentação iega!:
d)a indicação da penalidade cabivei em caso de descumprimento:
2; o prazo para atendimento do objeio da intimação.
CAPÍTULO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção !
bas Disposições Preiiminares
Art. 395. O Processo Administrativo Tributário será:
| - regido pelas disposições desta Lei;
H - iniciado por petição da varte interessada ou de ofício
Autoridade Fiscal;
ti - aqueie que versar sobre interpretação cu apiicação as
iegisiação tributária.
%
PCESSO FISCAL
Legtnatvo
Denceno E
Leglniarivo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R
Seção ii
Dos Postulantes
Art. 386. O contribuinte poderá postular pessoaimento ou po:
representante regularmente habiltado ou, ainda, mediante mandato ex
por intermédio de preposto de representante.
3650,
Pat. 397. Os 5 órgãos de classe porlerão represeniar interesses gerais da
respectiva categoria econ o ou profissional.
Seção if
Dos Prazos
Art. 3988. Os prazos:
i-são continuos e decisivos, excluindo-se, em sua comagem, o dia
do inicio e incluindo-se o do vencimento;
H- só se iniciam ou se vencem em dia de expediente norma! do
órgão em que corra O processo ou em que deva ser praticado o ato;
ili- serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defasa;
+ elaboração de contestação)
ci pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário
y - serão de 15 (quinze) dias sara conclusão de diligência e
esclarecimento;
v- serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
bi nedido de reconsideraçã ão
Vi - não estando fixados, serão 30 (irnia; cias para a prática de aio a
ressado;
YH - contar-se-ão:
aj de defesa. a parir da noiificação de iancamento de tnbuio ou
aio administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de infr
Intimação;
5a
bi de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a
pariir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de
despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
vii - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada
quaiquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-RO
x
pat,
se
et e e tt a e e tt mr mA
Seção iV
O Pegcesso ”
o “aiÔ '
Rene DO... = ê
Da Petição
Art. 399. À petição:
i - será feita através de requer
indicações:
contendo as seguintes
aj nome ou razão sociai do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fisca!;
c) domicilio tributário;
d)a prelensão e seus fundamentos, assim como declaração do
monianie que for resuitado devido, quando a Gúvida ou o iltígio versar sobre
valor;
e; as diigências pretendidas, expostos os motivos que s
e
iustifiquem.
ii - será indeferida quando manifesiamenie inepia ou a pare iu
ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar O seu rece!
ii - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos,
impugnação ou recurso reiaiivo a mais de um lancamento,
Passivo ou Auto de infração e Termo de intimação
bem como
decisão, Sujeito
Seção Y
Da instauração
Art. 496, O Processo Administrativo Tributário será insiautado por:
- petição do contribuinte, responsável ou seu preposio,
contra lancamento de iribuio ou ato administrativo úele decorrente;
ii - Auto de Infração e Termo de intimação.
reciamando
Art. 401. O servidor que instaurar O processo:
i- receberá a documentação;
H - certificará a data de recebimento:
lil - numerara e rubricara as folhas dos autos;
iV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção Vi
Da instrução
Art. 402. À autoridade que instruir o processo:
- solicitará informações e nareceras:
LIVRO 1- TÍTULO Y
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE-RO
duda dm
il - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
HH - numerará e rubricará as folhas apensadas;
iy - mandarã científicar os interessados, quando for o cass;
v - abrirá prazo nara recurso.
Seção Vit
das Nuiidaces
Art. 403. São nulos:
i-os Atos Fiscais praticados e os Auios e Termos qe Fiscalização
lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fisual)
ii - os atos executados e as des proferidas cor autoridade
incompetente, não fundamentados ou que impliguem pretensão ou prejuizo do
direito de defesa.
Parágrafo único. À nulidade do ato não alcanca os aios posteriores,
saivo quando dele decorram ou dependam.
Art. 404, À nulidade será deciarada pela autoridade competente para
praticar o ato, ou julgar a sua iegitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providâncias necessárias ao prosseguimento ou à
solução do processo.
Seção vil
Das Disposições Diversas
Ar. 408. O processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 406. E facultado do Sujeito Passivo cu a quem o represente,
sempre que necessario, ier visia dos processos em que for parie.
Ar. 407. Os documentos apresentados pela parte
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja pr
solução desie, exigindo-se a subsiiluição por cópias autenticadas.
Art. 408. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em
que seja parte, pedir ceriidão das pecas relativas aos atos decisorios,
utiiizando-se. sempre que possivel de sisiemas reprográticos, Off
Precreso
Legisiatvo
ea
x . sis,
o a Peovesso +
- Es = , rp aves .
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BC CESTE-RC [2 Léyisiauvo
8 1º. Da certidão constará, expressamento, se a qecisão iransiiou
vão em julgado na via administrativa.
$ 2º. Sô será dada Certidão de atos opimativos quando os mesmos
forem indicados expressamente, nos alos decisórios, como seu fundamento.
& 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial,
mencionar-se-a o direio em quesião e formecer-se-ão gados sulicienies para
identificar a ação.
Art. 409, Os inieressados podem apresentar suas velições e os
documentos que os instruírem em quas vias, a fim de que a segunda ines seia
devoivida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de
E entrega.
CAPÍTULO
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção |
Do Litigio Tributário
Art. 410. O iítígio tributário considera-se instaurado com a
apreseniação. peio posiuianis, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento ce Auto de Infração e Termo ge
intimação ou o pedido de parceiamento importa reconhecimento da dívida,
pondo fim ao iltígio.
Seção ii
Da Defesa
Art. 41%. A defesa que versar sobre parie da exigência implicara
pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamenio, no nrazo
estadeiecido, da parie não-impugnada, será promovida a sua covrança,
devendo, para fanto, ser insfauado cquiro processo com elementos
indispensáveis à sua instrução.
LIVRO 1- TiTU
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE-RO/: Processo
Legtalctivo
Seção iii
Da Contestação
Art. 412. Apresentada a defesa, o processo será encaminha
Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substiluto, par
ofereça contestação.
4 4º. Na contestação, a Auioridade Fiscal alegará a matéria que
entender util, indicando E picar as provas que pretende produzir,
iuntando desde jogo as que constarem do documento.
8 2º. Não se admitirá prova fundada e
funcionário municipal ou representante da Fazenda Púbtic
Seção IM
da Competência
Ar. 413. São competentes para julgar na esfera administrativa:
i- em primeira instância, o Secretário Wiunicipai de Adminisiração e
Fazenda;
H - em instância especial, o Conselho de Recursos Fiscal, formado
cinco membros, e mesmo numero de suplenies, a saber. Represenianie da
Assessoria Jurídica do Município, Direior de Receitas, iepresentanie de
Escritório Contábil. Representante dos Fiscais e Representante da Associação
Comercial.
Seção V
Do Julgamento em Primeira instância
Art. 414, Elaborada a contestação, o nrocesso será remetido à
Secretaria Municipai de Administração e Fazenda para proteri a decisão.
Art. 415. A autoridade julgadora não ficará adstrita às a
partes, devendo juigar de acordo com sua convicção, em facs
proquzidas no processo.
das provas
Art. 416. Se entender necessárias, o Secretário Municipal de
Adminisiração e Fazenda delerminará, de oficio ou a requerimento do sujeio
passivo, a realização de diligências, inciusive pericias, indeíerindo as que
considerar prescindíveis ou impraticávais,
e”
“»
A
.
CÓDIGO TRIBVTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE-RO
Parágrafo Único. O sujeiio passivo apresentará
ordência e as razões e provas que tiver e indicará,
tema e endereço de seu perito.
E,
Art. 417. Se deferido o pessiiia às perícia, a au tori hem
primeira instância designará servidor ij
2º. Não havendo coincidência, a decisão caberá ao Conselho de
a
Art. 418. Será reaberio prazo para impugnação se. da reaização de
diligência, resultar alteração da exigência inicial.
4 1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será doclarade
a revelia da autoridade juigadora, permanecendo o processo na repariição pelo
prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigévei do crédito tributário e fiscal.
& 2º, Esgoiado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido
pago o crédito irbutário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo
à Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Am. 418, À cecisão:
| - será redigida com simplicidade e clareza;
à - conterá relatório que mencionará os elementos e
informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
!! - arolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
w- indicará os dispositivos legais aplicados;
Y - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as
penalidades;
W - conciuirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração
e Termo de intimação ou da reclamação contra iancamento ou de Ato
Administrativo dele decorrente, definindo expressamenta os seus erteitos;
vi - Será comunitada ao contribuinte mediante lavratura de
Es
s
a
mo de
intimação;
vil - de primeira instância não está sueita a gedido de
reconsideração;
iX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem converiido
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como s
fora juigado procedente o Auto de infração e Termo de intimação o
improcedente a reciamação conira lançamento ou Ato Administrativo úeie G
corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdi E
E
julgadora de primeira instância. y
LIVRO I- TÍTULO VIL- PROCESSO FISCAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO OESTE-R
Art. 420. As inexatidões materiais devidas a lapsc manifesto
erros de cáleuio existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio
requerimento do inieressado.
Seção Vi
Do Recurso Voluntário para a instância Especial
Art. 421, Da decisão de primeira instância contrária ao susito
passivo, caberá recurso voluntário para o Conseino de Recurso Fiscal.
Art. 422, O recurso voluntário:
| - serã imerposto no órgão que juigou o processo em primera
instância;
! - poderá conter prova documental, quando contrária ou não
apresentada na primeira instância.
Seção Vit
Do Recurso de Cfício para a instância Especial
Art. 423. Da decisão de primeira instância favorável, no todo cu em
pare, ao sujeito passivo, cabera recurso de oíicio para o Conselho de itecurso
Fiscal.
Art. 424. O recurso de ofício:
| - será inferposio, obrigaioriamente, peia autoridade juigadora,
mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira
instância:
H - não sendo interposto, devera o Conselho de Recurso riscal,
requisitar o processo.
Seção Vil
Do Julgamento em instância Especia!
Art. 425. Recebido o recurso, tá riá ou de ofício, c processo será
encaminhado ao Conselho de Recurso Fiscal, para proferir a decisão.
Art. 426. Antes de proiaitar a decisão, o Conselho de Recurso fiscal,
poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Admiusiração
Municipal e detarminar os exames e ciligências que julgar convincentes &
instrução e ao esclarecimento do processo. ol
del
LIVRO 1- TÍTULO VIL- PROCESSO FE
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Dencesn
Legtstatevo
o.
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Pencesso
Legisiatnivo
de Recurso Fiscal,
esberá recurso na esfera Administrativa.
Seção :X
Do Julgamento do Conselho de Recurso Fiscal
Art. 427. O julgamento
Recursos Fiscais do Município
definitivas e irrecorriveis
ncia far-se-á
em tá
de morado do Oeste,
Art. 428. A decisão será tom
Presidente do Conselho apenas o vota à
Art, 423. 5
selho de Recursos
pus
vim md
cais do Município de Colorado do Ceste,
o Regimento interno deste órgão.
oi
s prazos que disp
a
Fis
ero
Art. 436. À decisão prolaiada em segunda instância substi
tiver sido obieto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 431. Na intimação da decisão do Conseil no de Rect
Município de Colorado do Oeste, constará a decisão pi
urs
i i projatada é
pagamento.
Seção X
Da Eficácia ta Decisão Fiscai
Art. 432. Encerra-se o litígio tributário com:
i-a decisão definitiva;
l- a desistência de impugnação ou de recurso;
Hi - a extinção do crédito;
iv - quaiquer aio que imporie confissão da Givida ou reconnecimento
da existência do crédito.
Art. 433. É definitiva a decisão
)
| - de primeira insiância:
aj na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiv
sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este teniia sid
interposto.
Hi - de instância especial,
LIVRO 1- TITULO VE
— asas
Seção X
Da Execução da Decisão Fiscai
Art. 434, À execução da decisão fiscal consistirá:
i-na lavratura de Termo de intimação ao recorrente
para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação ac
H - na imediaia inscrição, como divida ativa, q
cobrança por ação execuliva, dos débitos consiituídos, se não
prazos estabelecidos;
HH - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a
importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que
modificará o lançamento ou canceiará uv Auto de infração e Terno de intimação,
ER)
orem pagos nos
CAPITULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
Seção :
Da Consttita
Art. 435. É assegurado ao sujeito passivo da cbrigação iribulária ou
ao seu representante legato direito de formular consulta sobre a interpretação e
a aplicação da legistação tributária municipal, em reiação a fato concreto do seu
interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os orgãos di
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais.
Art. 436, A consulta.
: - deverá ser dirigi
Fazenda, constando obrigatoriamente:
ajnome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
o) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando foro caso;
ese existe procedimento fiscai, iniciado ou conciuido, e lavratura
de Auto de infração e Termo de intimação;
fa descrição do fata objeto da consulta;
LIVRO I- TÍTULO VE -PROC
AS
Secretário Muni
Leytsictivo
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Peas
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4 Pencesso
*o Legtiativo
g; se versa sobre hipóiese em relação à quai já ocorreu o fai
gerador da obrigação tribuiária e, em caso positivo, a sua data.
H - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do
respectivo instrumento de mandato.
ill - não produzirá qualquer efeito e será indeferida qe piano, pela
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, quendo:
a) não observar os requisitos estanelecidos para a sua petição
dj formulada depois de iniciado procedimento fiscal es
ontribuinte ou tavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notifica
pi tuios fundamentos se reiacionem com a matéria consultada:
ci) manifestamente protsiaiória:;
8) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada. proferida em consulta ou litígio em cue tenha sido parie o
consultante;
e; a siluação estiver disciplinada em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Jei ou
caracterizada como crime ou coniravenção penal:
f) não descrever, completa ou exatamente. a nipóiese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
iv - uma vez apresentada, oroduzirã os seguintes efeilos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em
relação ao fato consultado;
bi impede, aié oiermino do prazo fixado na i êsnosia, o muco Ge
aiquer procedimento Í destinado à apuração de laias relacionadas com a
m mat éria.
em
41º. À suspensão do prazo não produz efeitos retativamente ao tribuis
devido sobre as demais cperações realizadas.
8 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação
tributária principal, apresentada após c prazo previsto para o pagamento o
tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência do
acréscimos legais.
Art. 437. A Secretaria Miiopa! d de & Admin
encarregado de responder a consulta, caberá
ação e Fazenda, órgão
i-soliciiar a emissão de pareceres;
il - baixar o processo em diligência;
Hi - proferir a decisão.
Art. 438. Da decisão:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO OESTE
i - caberá recurso, voluntário ou de oficio, ao Conselho F “Fiscal,
a resposta for, respeciivamente, contrária ou favorável ao sujeito pas:
H- do Conselho de Recurso Fiscal, não caberá recurso ou sadido da
reconsideração.
Art. 438. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e
será adotada resolução expedida peio Conselho de Recurso Fiscal.
! - pelo Secretário !
não houver recurso;
il - peio Conselho de Recurso Fiscai
Seção
Do Procedimento Rarmativo
Art. 441. A interpretação e a apiicação Ga iegisiação Tribuiária será
definidas em instrução normativa a ser Daixada pelo Secre
Administração e Fazenda.
Art. 442. Os órgãos da adminisiração fazendária, em caso de dúvida
quanto à interpretação e à apiicação da legisiação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa.
ig das. Transitado o crédiio do municipi
condenatória, e não havendo quitação do débito, parcelamento ou acordo j
o devedor será cega como inadimplente nos orgão de pn de proteção ao
crédito ( SPC - SERASA). ou ouiro orgão que venha substituí-ios.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COL
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO !
DAS KORMAS GERAIS
Art. 444. A legislação tributária municipal compreende as Leis,
os
Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:
i-as poriarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
H - as decisões dos órgãos componentes das instâncias
administrativas;
li - as práticas reiteradamente conservadas peias autoridades
administrativas;
iv - os convênios que o Município celebre com as entidades da
adminisiração direia ou indireia, da União, Estado ou Municipios.
Art. 445. Somente a lei pode estabelecer:
i-a instituição. a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a
base de cálculo e a alíquota de tributos;
H - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos)
ii - as hipóteses de exciusão, suspensão = extinção de créditos
tributários é fiscais.
$ 1º. Constitui majoração ou redução de irbuio a madificação de sua
base de cálculo, que imporis em torná-lo mais cu menos oneroso.
8 2º. Não constitui majoração de tributo a atualização monetário de
sua pase de cáicuio.
CAPITULO H
DA VIGÊNCIA
Art. 448. Entram em vigor. Db
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R
Cencenso
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i-na caia da sua publicação, as portarias, as instruções, avÃos,
resoluções do consaiho, ordens de serviço e outros atos normativos expedis
nelas alkerinages administralvas)
d- 30 (trinta) dias após a Gata a sua publicação, as decisões dos
órgãos o rone ntes das instâncias ad 1 ve
Hi - na data neies previsia, os convênios que o Municínio celebre com
as entidades da adminisiração dirsia ou indireta, da União. usiado, ou
Municípios;
tY - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação, os dispositivos de lei que”
a) insttuem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência
de tributos:
b) exlinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo
cerio e nem em iunção de deierminadas condições, salvo se a lei dispuser ds
maneira mais favnrávei ao contribuinte.
CAPÍTULO HE
DA APLICAÇÃO
Arm. 447. A iegisiação tributária apica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqusies que se
iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de
circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos
ou desde que se não tenham consiiluida a situação jurídica em que eles
assentam.
Art. 448. À ie; aplica-se ao ato ou fato pretenito:
i - em quaiguer caso, quando seja expressamente interpretativa,
exciuida aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
ii -iratando-se de aio não deimilivamente juigado:
a) quando deixe de defini-to como infração;
dj quando deixe de iralá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não lenha sido frauduiento e não tenha implicado
faita de pagamento de tributo;
c) quando ihe comine penalidade menos severa que a prevista na
iei vigente ao tempo do tributo;
O I- LEGISLAÇÃO LRIDUTÁRIA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE- RO
Parágrafo único. Lei interpretativa é aqueia que interpreta outra, no
sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigiidades, aciarando
as suas dúvidas.
o Mbtas,
+ “
+
e
a Froceeso “
= Leglsicuvo a)
Ze.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 449. Na ausência de disposicão expressa, q autoridade
competente para aplicar a iegisiação irbutária utilizará sucessivamente, sa
rdem indicada:
f- a analogia;
i- os principios gerais de direito tributário
ill - os princípios gerais de direito público;
Y - a equidade.
$ 1º O emprego da anaiogia não poderá resuitar na exigência de
tributo não previsto em lei.
8 2º, O emprego da equidade não podera resultar na dispensa do
pagamento de tribulo devido.
Art. 450. interpreta-se literalmente a legisiação tributária que disponha
sobre:
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
H - outorga de isenção;
lil - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art, 451, À lei tributária que define infrações, cu he comina
nenaiidades, imerpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em vaso de
dúvida quanto:
!- à capituiação legai do fato;
il - à naiureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou à naiuraza qu
extensão dos seus efeitos;
ill - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aniicável, ou a sua graduação.
LEGISLAC ão TRIBU sã TÁRIA
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO T-
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 482. À obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 4º. À obrigação principal surge com a ocorrência do faio gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º, À obrigação acessória decorre da legisiação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
93º. À obrigação acessória, pelo simples faio da sua i
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAMTULO E
DO FATO GERADOR
Art. 458. Fato gerador da obrigação
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Put. 454, Fato gerador da
que, na forma da legislação aplicável,
não configure obngação omncimar
Art. 455. Salvo disposição de lei
fato gerador e existentes os seus efeitos:
: - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que pr
normaimente lhe são próprios;
ii - trafando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja dafinitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os
aios ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a
implemento,
Pa Una
,
5; sendo resolutória a condição, aescde o momento da prática do
ou da celebra cão do negócio.
Art. 456. À definição legai do faio gerador é interoreiada absiraindo-
se:
| - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos,
il. dos efeitos dos faios efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO HH
DO SUSEITO ATIVO
E
Art. 457. Sujeito ativo da sia igação é a Prefeiura Miunici pai, pessua
jurídica de direito público titular da competência para exigir o set
sto
o,
CAPÍTULO Iv
DO SUJEITO PASSIVO
Das Disposições Gerais
Art. 458. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ão pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principai diz-se:
i- contribuinte, quando tenha reiação pessoaie direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
H - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição qe jei.
Ari. 459. Sujeito passivo da obrigação acessória é
às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 485. As convenções pariiculares, relativas à responsabilidade pelo
nagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Mi ipaí,
nara modificar a definção jegai do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção ii
Da Solidariedade
Art. 461. São solidariamente cnrigadas:
! - as pessoas que tenham interesse comum na siluação que
consiitua o fato gerador da obrigação principai:
i-as pessoas expressamente designadas nos termos da iegistação
vigente.
Parágrafo único. À solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 482. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
i-0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveila aos demais;
! - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os abrigados,
saivo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidarigdade quanto aos demais peio saido;
tl - a inierrupção da prescrição, em favor ou contra um dos abrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Da Capacidade Tributaria
Amt. 488. À capacidade tributária passiva independe:
|- da capacidade civii das pessoas naturais;
il - de achar-se a pessoa natural sujeita
privação ou limitação do exercício de atividades civis,
ou da adminisiração direta de seus bens ou negócios)
iii - de estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
que importem
ou profissionais,
Seção PM
Do Domicilio Tributário
co
Art. 484. Na falta de eleição, pelo contribuinte cu responsáv
domicílio tributário, considera-se como tal:
| - tratando-se de pessoa física, O iugar onde reside, e, não sendo
este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou
negócios)
LIVRO SEC
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO &
a
is
COLORADO BO CESTE + RO
fg dat
ii - tratando-se de pessoa jurídica de direito
de seus estabelecimentos;
ill - tratando de pessoa jurídica de dirsito público, o local da sede M
quaiguer de suas renariições administrativas)
$ 1º, Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como demiciio tributário do contribuinte
ou responsávei o iugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou faios
que deram origem à obrigação.
8 2º. A Auloridade Fiscal pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilie ou aificufe a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 465. O domicílio tributario será consignado nas petições, guias e
ouiros documentos que os obrigados diriam ou devam apresentar à Fazenda
Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSASILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Disposição Gera!
Art. 488. A responsadilidade pelo crédito tributário e liscai pode ser
atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, exciuindo a responsabilidade do contribuinte ou
airibuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parciai da
referida obrigação.
Seção il
Da Responsabilidade dos Sucessores
Ar. 457. Os creditos tributários relativos a impostos cujo taio geragor
seja a propriedade, o domínio útil cu a pa na bens imóveis, e Dem assim os
relativos a taxas seia prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de meihoria, sub-rogam-se na pessoa dos respeclivos
adquirentes, saivo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre O respeciivo preço.
Art, 468. São pessoalmente responsáveis:
LIVRO SE
,
sê tira,
Processo
Legisiativo
to
,
5
a Mus,
Processo
Legiuarixo
| - O adquirente cu remitente.
acquiridos ou remidos;
id - o sucessor a qualquer título e o côniuge meeiro, paios tributos
devidos peio de cuius até a data da parilha ou adiudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
Bt - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a dota da
abertura da sucessão.
Art. 466. A pessoa jurídica de ey pri
transformação ou incorporação de outra ou em a er io
devidos até a daia do aio nelas pessoas Aurídicas de greito o
transformadas ou incorporadas.
extinção de pessoas jurídicas de veto privado, quando a exploração da
respectiva alividade seja coniinuada po! qualquer sóciv remanescente, ou seu
espólio, soba mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 470. À pessoa naturai ou jurídica de direito privado que adquira de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva expioração, scb a mesma ou
ouira razão social ou sob firma ou nome individual, responde seios tripuios,
reiativos ao fundo ou estabelecimento adquindo, devidos até a data do ato:
| - integraimente, se o alienante cessar 3 expioração do comércio,
industria ou atividade;
ii - subsidiariamente com o alienanie, se esie
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da dr i
nova atividade no mesmo ou em ouiro ramo de comércio, indústria ou u profissão.
Seção IH
La nesponsagiiidade de Terceiros
Art. 471. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da ourigação principai peio coniribunis, respondem solidariamente com esie nos
atos em que intervigrem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
!- os pais, nelos iribuios devidos nor seus filhos menores;
ii- os tuiores e curadores, pelos iribuios devidos por seus iuietados ou
curatelados;
ii os administradores de bens de teresiros, naios tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, peios Hipulms devidos pelo espóiio,
Y- osíndico e o comissário, patos tributos devidos pe!
pelo concordatário:
LIVRO SEGUNDO - TÍIULO E - OBRIGAÇÃO TRIBUTARI:
ço Mun,
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me Leytuativo :
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Proreeso €
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DOC CESTE = R$
+ UL
Vi-os tapeliães, escrivães e demais serveniuários ce o
tributos de evidas sobre os atos praticados por eies, ou perante eles, em
vit - OS SÓCIOS, nO cas0 dE nquidação de sociedade de nessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se
penalidades, às de caráter moratório
Ari. 472. São pessoalmente responsáveis pelos crêdito
correspondentes a obrigações tr puré rias resultantes de atos praticados com
excesso de noderes ou infração de jei, conirato social ou estatutos:
|- pessoas referidas no artigo anterior;
HH - os mandatários, prepostos e empregados;
Hi - os diretores, gerentes ou representantes de nessoas jurídicas de
direito privado.
Seção IV
da Responsabilidade Por infraçõe
Art. d73. À responsabilidade por infrações da leg!
independe da intenção do agente cu do responsável e da afeth
extensão dos efeitos do ato.
Art. 474. À responsabilidade é pessoal ao agente
* - quanto às infrações conceituadas nor lei como crimes ou
coniravenções, saivo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, vu no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
H - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente
seja eiementar,;
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a
mu
dos responsáveis solidários, conira aquelas por quem
respondem;
dj dos mandalários, prenosios ou empregados, contra seus
mandantes, preponenies ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou represeniantes de pes:
de direito privado, contra estas.
Art. 475. À reaparreabihinda é exciuida peia denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dus
TS RTA
VaBaiA
”
e! a
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E)
—
juros de mora, ou de depósio da importância arbilrada pela auto
administrativa, quando c montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o inicio de quaiguer procedimento administrativo ou medica de
fiscalização, relacionados com a infração.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 476. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são
obrigados a cumprir as delerminações destas leis, das leis subsequentes de
mesma natureza, bem como dus aios nela pro, estabeiecidos com o lim de
facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos,
$ 1º. Sem prejuizo Go que vier a ser estabelecido de maneira especial.
os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados :
i-a apresentar declarações e guias e a escrityrar em livros próprios os
fatos geradores da obrigação tribulária, segundo as normas desta isi e cos
respectivos regulamentos;
if - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, cualguer
documento que, de algum modo se refira a operações ou siuações que
constituam fato gerador de obrigações iributárias ou que sirva como comprovante
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais:
Hi. a prestar, sempre que soliciiados pelas suloridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juizo do fisco se refiram a fatos
geradores de obrigações tributárias;
ty - de modo geral, a facilitar, portodos os meios a seu aí 2, &
tarefas de cadasiramento, iançamento, fiscalização e cobranca dos trbulos
devidos ao erário municipai.
DO - TITULO E
TRIBUTÁRIA
- OBRIGAÇÃO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 477. O crédito iribulario, que e decorrente da obrigação princigal,
reguiarmente consiluído somente se modifica ou extingue, ou item sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não
podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob nena
ae responsabilidade funcional.
CAPÍTULO ti
BA CONSTITUIÇÃO
Seção ;
Do Lançamento
Art. á7s. O iançamento é o aio privalivo da autoridade atm
ocorrência da obrigação inbulâária, a cálculo do moniante do tributo devido, s
identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a apiicação Ge penalidade cabivel.
atom crásito tri
ma mes
Art. 479. O ato de tançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsadiidade funcional, ressaivadas as hnóleses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 480. O lancamento renorta-se a data em que haja surgido a
obrigação iributaria principal e rege-se peia lei então vigenis, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aniica-se ao iançamento a legislação que,
posteriormente ao nascimenio da obrigação instituindo novos critérios se
apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização
ampitando os poderes de investigação das autoridades administrativa
outorgando maiores garantias e priviégios a Fazenda Pública Municipal
exceto, no úilimo caso, para atribuir responsabilidade tributária a ierceiros.
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A CR PSPETIS VETO PT
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BO OESTE - 1
Mc iai eee
Arm. 48%. Os atos formais reiativos aos iançamentos cos
ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
ib UNS
Paragrafo único. À omissão ou erro de lancamento não ise
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de quaiquer mos
aproveita.
Art. 482. O iançamenio eietuar-se-á com base em qados consianies
do Cadasiro Fiscale declarações apresentadas pelos contribuinies, nas formas
e épocas estabelecidas nesta lei.
4 1º. As deciarações deverão conter todos os eciementos c dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obiigações H ias & à
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
32º O órgão fazendário co! npetente examinaté as detiatações para
verificar a exatidão dos dados nelas consigr
q
ados
Ar. 483. Com o fim de obter siementos que lhe permia verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e
determinar, com precisão, a natureza e c montante dos respectivos créditos
tributários, o órgão Pra a competente noderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais &
comprovantes dos atos = operações que possam constituir fatos geradores de
obrigações iributarias;
à - fazer diligências, ievantamenius e planiões nos iovais ou
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou servicos que constituam matéria imponivel:
til - exigir informações e comunicações escritas ou vernais;
iV - nolficar, para comparecer às repartições da prefeilwa, o
contribuinte ou responsável;
vw - requisilar o auxilio da forca Dolicial nara levar a etedo as
apreensões, inspeções e inierdições fiscais.
e
Art. 484. O lançamento dos tributos e suas modificações s
comunicados aos coniribuinies, individual ou giobaimenia, a ariéçio
adminisiração:
!- através de notificação direta, feita como aviso, para servir como
guia de recolhimento,
il - através de edita! publicado no órgão oficial;
ii - através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 485. O iançamento reguiarmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
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LIVRO SEG
INDO - TÍTULO Hi-CRÉDIIO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TTLevisiot'xo
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COI Pena
Legisativo
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i- impugnação Go sujeito passivo
E recurso de ofício;
nesta Lei.
Art. 486. À modificação introduzida, de ofício ou em consequência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios iurídicos adotados neia autoridade
auminisirativa no exercicio do iancamento somente pode ser cieivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador
posteriormente à sua introdução.
Seção ii
Das Ilodaiidades de Lançamento
Art. 487. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
sassivo ou de terceiro, quando um ou guiro, na pe ca iegisiação tributária,
presta à auioridade administrativa informações sobre maiéria qe faio,
indispensáveis à sua efetivação.
8 1º, A reificação da declaração vor iniciativa do próprio declarante,
quando vise à reduzir ou a exciuir tributo, só é admissivei mediante comprovação
do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
$2º Os erros uno na deciaração 8 apuraveis Deio seu exames
serão retificados de oficio pela autoridade aún a a que compeir a revisão
A
lançamos ento, í
de ofício, quando:
- o contribuinte ou O responsávei não Nouver presiaco deciaração, ou
a mesma | apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos
consignados:
4 - lendo presiado geciaração, o coninduinia ou o responsavel deixar
de atender salisfaioriamente, no prazo e formas iegais, ido de
esclarecimento formulado pela autoridade competente;
Hi- por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiros em benefício caqueie, tenha se baseado em dados cagasirais
oudeciarados que sejam faisos cu inexatos;
iV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
V-se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu culo,
imulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou à E
lido de ato ou Tomara essencial:
TITIILA FIT. q
- Ti ULO Ei- CRE
BO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE- RO
vi
Vi - se verificar a superveniência Ge faícres cu provas irecusávei
incidentes sobre os eiementos que constituem cada lançamento.
+ Dencnsco 4
= Legtustyo
CAPÍTULO uu
DA SUSPENSÃO
Ra
cs
Seção |
Gas Disposições Gerais
Art. 489. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- moratória:
ii - o denósio do seu moniante integraí ou penhora suficiente de bens:
ii - as reciamações, os recusus es as consullas, nos iermos dos
dispositivos legais reguladores do processo tributé y
iv - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
ério fis
Seção HE
Da moratória
Art. 480. O Município poderá conceder moratória, em carater gerai e
individual, suspendendo a exigibilidade de créditos trnbutários e fiscais, medianie
despacho do Frefeito, desde que aulurizada em lei específica.
Art. 491. À lei que conceder moratória em caráter gerai ou autorize sus
concessão em caráier individual especificará. sem prejuízo de ouiros requisitos:
- O prazo de duração do favor;
d- as condições da concessão do favor em carater individual.
ili - sendo caso:
ajos créditos tributários « fiscais a que se anlica;
Dj 0 numero de presiações e sous vencimentos, deniro qo prazo a
que se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de ouiros à
autoridade administrativa, para cata caso de concessão pia caróter individ
c) as garantias que devem ser fornecidas nelo beneficiário no caso
de concessão em caráier individual.
Art. 482, A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e
fiscais constituídos a dala da lei ou do despacho que a conceder ou cuio
lançamento já tenha sido iniciado âgueia daia por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
INDO - TÍTULO HI- CRÉDILO IRIBULÁRIO E
LIVRO SEG
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - RO
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de doic
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benef daquele.
adia
e Sci,
'
Dencasso
Legtiutvo
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
Seção |
Das Modalidades
Art. 493, Extinguem o crédito tributário:
i-o pagamento;
- a compensação;
Hi- a transação:
iv - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
Vi- a conversão de depósito em renda;
vi -o pagamento antecipado e a homologação do iançamento;
viii - a consignação em pagamento,
ik - a decisão administrativa ireformável, assim entendida a defi
na órbita administrativa, que não mais sossa ser objeto de ação anulatória;
Á - a decisão judicial passada em juigado.
Seção dl
na Cobrança e do Recolhimento
Art. 48d. À cobrança do crédito inbulário e fiscal far-se-a;
- para pagamento a Tesouraria;
H - por procedimento amigável;
ni - mediante ação executiva.
$1º%. A cobrançae o er do crédito tributário e fisval far-se-ão
pela forma e nos prazos fixados nesia le
Mumecípio.
Art. 495. O crédito tributário e fiscal não quiado até v seu
vencimento fica suiaito à incidância de:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DC MUNICÍPIO BE COLO
- juros de mora de '%
data do vencimento;
H- mula moratória:
Legidativo
ei
-
,
c
[es
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 2% (dois por cento) do vaior corrigido do crédito E 7
a.2; de 1% (um por cento; ao mês ou fração, no caso específico ae
Contribuição de Melhoria;
di havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor
corrigido do crédito iributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento!, se
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificar cão do d 3
ii - correção monetária, caicuada da daia do vencimento do crédito
iributário, até o efetivo pagament nos termos da islação Feúeral
especificamente, na Lei 9.065 «e 20/08/95, que serão eq entes à taxa
referencial do Sistema Esneciai de Liquidação e de Custódia - SELIC para titulos
federais. acumuiada mensaimente.
Art. 496, Os Documentos de Arrecadação Municipal DAM, referentes
a créditos irbuíários e fiscais vencidos terão validade alé O último dia ql do
mês de emissão.
Art. 487. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deciarações
e quaisguer ouiros documentos necessarios ao cumprimento do disposio nesia
Seção, obedecerão aus modeios aprovados peiv Secretário municipal de
Administração e Fazenda.
err
Seção
Do Parceiamento
Art. 498, Poderá ser parcelado, a requerimento do contr
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seuvencimento, que:
:- inscrito ou não em Divida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança,
com cu sem trânsito em julgado;
il - tenha sido objeto de notificação ou auluação;
ili - denunciado espontaneamente peio contribuinte.
Am. 499. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, devera ser precedido do vagamento das custas e honoranos
advocatícios.
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO HI -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE -
£ ” ' Parar, =" Cençenro
Paragrafo unico. Deferido o parcelamento, "rocurador Ggral GA panvo
Município autorizará a suspensão da ação o jest
sendo cumprido o parcelamento.
Art. 500. Fica atribuída, ao Secretário iunicipai de Adi
Fazenda, a competência para despachar os pedidos de parcelamen
autoridade compeien
segundo a variação
venha a substiluí-ta.
Parágrafo único.
03 (três) UPF.
Art, 502. O vaior de cada paicela, expresso em mosua correnie
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcsias
concedidas, sujeitando-se, ainda, à atusiização, <egundo a variação da
Unidade Padrão Fiscal UPF, ou outro indice que venna a substituí-ia.
Art. 803. À primeira parceia corresponderá no mínimo a 20% (vinte por
cento; do valor da devido, pagos no ato do narceiamenio e as demais a cada 30
(trinta) dias.
Art. 504. Vencidas e não quitadas 3 (três; parcelas consacuiivas.
perdera o coniribuinie os pneneficios desta lei sen do procedida, no caso de
crédito não inscrito em Divida Ativa, a inserção do remanescente para cobrança
judicial.
4 1º. Em se tratando de crédito já inscrito em Uiviaa Ativa, proceder-
se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
5 2º Em se tralando de credo cuia cobrança estela auuzada &
suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 505. O pedido de narceiamento deverá ser formulado pelo suteiio
passivo da vbrigação irnbularia ou fiscal, apos a assimaiua qo To
Reconhecimento de Divida.
Parágrafo único. À simples confissão da dívida, acompanhada de seu
pedido de parcsiamenio, não configura denúncia espontânea.
Art, 508. Tretando-se de narcelamento de crédito
esponlaneamente, referente a impo 5 F
Sios Cua forma de lançamento se
i no .ogação ou Geciar ação, esia deverá ser promovida peéio órgão competente
LIVRO SEGUNDO - TÍIUI
COBIGO TRIREUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE-R
Pençesso
A.
“Les! veta ço
Seção |V HE A
Das Restituições
Art. 507. O Contribuinte tem dire
protesto, a restituição tota! ou parcial da !
modalidade de seu nagamento, nos seguintes casos:
independenicmente de pré
bp H
rio e fiscal, seia quei for
| - cobrança ou pagamento espontâneo
indevido ou maior que o devido em fave desta
circunstâncias materiais do faio gerador efetivamente ocorrido:
à - erro na identificação do contribuinte, na determinação da aliquoia
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração
ou conferência de quaiquer documento relativo 30 nagamento;
Hi - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decis
condenatória.
Art. 508. À restituição totai ou narciai do crédito triouiário e fiscal da
iugar a restiuição. na mesma proporção dos juros de mora e qas penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formai :
devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da
Parágrafo único. À restituição vence juros não capitalizáveis, a parir
do trânsito em julgado da decisão definitiva que a det nar.
3
Art. 509. O direito de pieiiear a restituição exiingue-se com o gecurso
du prazo de 5 (cinto) anos, contados:
!- nas hipóteses previsias nos itens ie li do artigo pré-anterior, da
data do recolhimento indevido;
ii - nas hipóleses previstas no tem ill do artigo pré-antsrior, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em juigado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a
decisão condenatória.
Art. 510. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão
adminisirativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescriçi rompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, nor metade, a parir da date da
intimação vaiidamente feita ao representante judicial da Fazenca vúbiica
Municipal.
Arm. 511%. Quando se iraiar de crédio irnbulário e fiscai
indevidamente arrecadado, pos motivo de emo Eita peio fisco, ou pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade & felo s
oficio, mediante determinação do S
a rest
aunicinal de Adminisiração e
LIVRO
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M
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Prncesso
e” Legtnativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - Rº
Fazenda, em representação formulada peio órgão fazencário e gevicam
processada.
Ar. 52. A TeRunaa de crédiio irbuiário e fiscal, mediante
requerimento co conviunto O u apurada peio órgão competente, ficará sujeita à
atualização monetária, poloulada a partir da data do recolhimento | i
quaiquer obstáculo ao exame de sua
torne necessário a verificação da
adminisiração,
Art. Bt4. Atendendo à natureza e ao montante do crédito trif
— fiscata ser restituído, poderá o Secretário Municinal de Administração e faz
determinar que a restituição se processe airavês da compensação de crêdiio
Oo
as
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ao o
Seção V
Da Compensação e da Transação
Art. 515. O Secreiário Municipal de Adm inisiração e Fazenda poderá.
! - autorizar a compensação de créditos liguidos e ceitos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Púbtica Municipal:
à - propor a ceieDração. enire o municipio e o sujeito passivo.
mediante concessões múluas, de lransação para a lerminação do ligio e
conseglente extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção Wi
Da Remissão
Art. 518. O Conselho Recurso Fisca!
poderá:
| - conceder remissão, total ou parcial, do crê
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisito
a) comprovação de que a siuação econômica do sujeit
não permiie a liquidação de seu débito;
d) constatação de erro ou ig:
243
ai
Cj) Guninula imooriáncia de credio iibutario e fiscal
) considerações de equidade, em relação com as caracteristicas
pessoais ou materiais do caso;
< ig,
Es eso
tedarivo
po NA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO BO MUNICÍPIO BE COLORADO DC CESTE- RO
il - canceiar adminisirativamenic, de ofício. o crédito iributário
fiscal, quando:
5) o sujeito “passivo nouver faiecido, aemxando umncamente vens
que, por força de iei, não sejam suscelíveis de execução;
ci inscrito em divida ativa, for de até 20 f
cobrança ou execução antieconômica.
Art. 517. À remissão não se apiica aos casos em gue o sujeito passivo
tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção Vi!
Da Decadência
Art. 818. O direito da Fazenda Pública Municipal constiluir o cr
tributario extingue-se anós 5 (cinco) anos contados:
i- ca data da ocorrência do fa
lançamento por homologação ou declaração;
simulação:
ii - do primeiro dia do exercicio seguinie âqueie em que o lançame
poderia ter sido efetuado;
H! - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
Dor vício jormai o iancamenio anierormanie eisiuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este aniço ex
definitivamente com o decurso do prazo neie previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário peia notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparaiória indispensável ao lançamento
Seção Viii
Da Prescrição
Art. 518. À ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve
em 8 (cinco) anos, contados:
i-da data da sua constiiuição definiiva:
! - do término do exercício dentro do quel aqueles se iurmarem
devidos, no caso de lançamento direto.
Art. 520. interrompe-se a prescrição da Divida Fiscai:
:- pela confissão e parcelamento do débito
LIVRO SEGUNDO - TITULO BÍ-€
,
ce Dus,
» es
ve
7 Densa
“4
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - DO
a Feytsiativo
:
“Pora
+
à - por quaiquer intimação ou neificação feita a contribuinte, o
o qu funcionário fiscal, para pagar a divida;
ill - nela concessão de prazos especiais para esse fim:
iv - pelo despacho que vrdenou a cilação judicial do responsável
para efetuar o pagamento;
VY - pela apresentação do documento comprobatório ds divida, em
juízo de inventário ou concurso de credores.
a
reparti
»
o to
5 1º. O prazo da presciso
parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a
deixa de cumprir 0 acordo oulobrada
& 2º. Enquanto não for localizado o devedor ou enconir
s quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescriçã
Art. 521. A inscrição, de créditos tributários e
Divida Ativa da Fazenda Público Municip
todos os efeitos de direito, vor 180 fcent
execução fiscal, se esta ocorrer antes qe findo aqueie pra
CAPÍTULO V
BA EXCL
Seção i
Das Disposições Gera
An. 522. Exciuem o crédito tributário:
i-a isenção;
H- a amistia.
Art. 523. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráte!
gera, são efetivadas, em cada caso, nor despacho do Secretário Municipal de
Adminisiração e Fazenda, em Paquera nt com o quai o imeressado taça prova
do preenchimento das co nto dos req E
Seção ii
Da isenção
Art. 824. À isenção é sempre decorrente de iei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, ostrbulos a que sc aplica e, semiv o
caso, o prazo de sua duração.
ta sc a e ps e a e a ee e a e ms
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO EI- CREDIT
TG AT
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE -RS
Ra
8 Pu,
Processo
Legistativo
Seção Hi
Da Anistia
ildas
mo
Art. 526. A anistia abrange exclusivamente as infrações com
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aniicando:
i-aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele:
Hà - às infrações resulanies de snrocedimenio ardiloso enire duas ou
mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 897. À anistia pode ser concedida:
i- em caráter gerai;
it - imitadamente:
aj as inirações da iegisiação reialiva a determinado inbuto:
») às inirações punidas cu berro pec
pena iiganies
i me EA a E)
inado montante, conjugadas ou não com tatiGades
c; sob condição do pagamento de tributo no prazo
que a conceder.
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO
Es
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE = RO
a *u,,
EE Pencegso 4
Legtsiativo
= o ER
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO *
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 528. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança,
recoihimento, restituição e fiscalização de irbuios municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições desia iei, Dem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pel ; us E
repartições a eles subordinados, s
atri
Art. 528. Os orgãos ne
municipais, se : 6
de suas atividades. “darão assistência aos penbriiadirites sobre a interpretação é
fiei observância Gas leis fiscais.
Amt, 530. Os órgãos fazendários farão | mir, distribuir cu astorgar s
confecção e comercialização de modeios de deciarações e de documentos que
devam ser preenchidos obrigaioriaments peios coniribuntes para o eieio de
fiscalização, iançamento, cobrança e recolhimento de tributos e gs
públicos municipais.
às, 531. A apicação da iegisiação
Autoridades Fiscais.
o Art. 832. São Autoridades Fiscais:
!- O Conselho de Recursos Fiscais;
uu. o Secretário Municipai de Administração e Fazenda;
ii- Os Diretores e Chefes de Orgãos da Finanças
iV - Cs Agentes da Secretaria Mit E É
incumbidos da fiscalização dos Tribuios Municipais:
“— O Prejeiio muncipas.
çê crta, são cbrige
s de que dissonhem com «elação aos bens
Art. 533. Mediante intima boi
Auiondade Fiscal todas as informaçõe
negócios ou alividades de ierceiros:
i-ostabeiiães escrivãos e cdamais serventuérios de oficio:
fi- os bancos, casa tolérica, caixas econômicas e demais instiluicões
financeiras;
il - as empresas de administração de hans:
MY - os correjores, ieilosiros e desnarchantes oficia
)- TÊT
Lo mr
o ai
A
”
mg Processo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DC CESTE - 1 e Leguisuvo
Vo pi inventariantes,
vi g comissários e liquidatári
vVH - quaisquer outras entidades ou pesssas que a Autoridade Fiscai
determinar.
um
Parágrafo único. 2 0 resia
prestação de informações quanto a fatos sobre os cusis 0 |
iegaimente obrigado a observar segredo em razão qe cargo,
E ; 3) l de cu prof issão
isação
Art. 534, Sem prejuizo do disnosio na legisiação caminal, é:
divulgação, para quaiguer fim, por pare da FT
edada à
enca Vúbiica iúunicipai ou Go
seus funcionários, de quaiguer informação, obtida em razão do oficio, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos nassivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negocios ou atividades.
Amt. 538. A Fazenda Pública Municipal permutará elemes te
natureza fiscal com as Fazendas: Federal e Esiadual, na forma a ser
esiabelecida em convênio entre eias celebrado, ou indepencentemente aeste ato
Art. 836. No caso de desacato ou de embaraço ao exercicio de suas
funções cu quando seja necessária a efetivação de mecidas acauteia doras no
interesse do fisco, ainda que não configure fato defini : a
Autoridade Fiscal poderá, mi ou atr
aves das repartiçõe
neriencerem, vequisiar O auxiio de | jDuDid.
Art. 6372. Os y peDonsáveis por
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões arguido os
ae EXIDI ão ou iocais de espenidiioa, —lindariar e demais acpen
Ê desce que, poi ie iG F
uiar de sus do.
DA DIVIDA ATIVA
Art. 838. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública E
créditos de natureza tribuiária ou não-tributaria, regularmente inscritos na
repartição aqdminisirativa compelenie, depois de esgoiado c a fixado, para
esso regu
pagamento, por lei ou por decisão final proferida em p
tar.
$ 1º. A inscrição sera feita em 30 inovenia: dias após o vencimento do
Tributo.
NRO S
o
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE
8 2º. A inscrição do débito não pocerá ser feia na Divid
enquanic não forem decidido definitivamente a reclamação, c recurso que Me
de reconsideração.
& 3º, Ao contribuinte não poderá ser negaca certidão negativa de dénito
cu de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de
caução do seu valor, em espécie.
Art. 535. São de natureza tribuiária os créditos provenientes de
obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 540. São de naiureza não-tribuiária os
decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalida
tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
[na
e,
Amt. 541. O Termo de inscrição da Divida Alva, auienticaço pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
:- O nome do devedor e, sendo o caso. o dos co-responsáveis, sem
tomo, sempre que possivel, o domicilio ou a residência d ]
ii - o valor originário da divida, bem como a form:
juros de mora e demais encargos previstos em Íei ou contrato;
il - a origem, a natureza e o fundamento legal ou coniratual ca
dívida;
iy -agdatasonºdainscrição, no Registro de Dívida Ativa:
Y - 2 número do processo adminisirativo ou do auto de infração e
termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da divida.
5$ 1º. À certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicatão
do livro e da folha da inscrição.
$2º% O Termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eleirônico.
5 3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Aliva
poderá ser emendada ou substituída,
Art. 542. À omissão de quaisquer dus requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada alé =
decisão de primeira insiância, mediante subsiiluição da certinão nula. devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou inferessado, o prazo para defesa, que sumente
poderá versar sobre a parie modificada.
Art. 545. À Giviãa reguiarmente inscrila guza qe presunção de cstiera
e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
LIVRO SEGUNDO - TITULO Dr
ç Mun
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BC CESTE - R$ (Preeno
Legisietivo
Parágrafo único. A presunção a que se refere esta artigo é relaíl
pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
terceiro a que aproveite.
Fazenda, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito BOM menta
de tributos jançados por exercício, quando for necessário acaulelar-se o
interesse da Fazenda Pública Municipal.
Ar. 548. A Divida Ativa será cobrada por procedimento a!
judicial.
8 1º Feita a inscrição, a espec do ceridão deverá ser
imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, paia que u
débito seja ajuizado no menor tempo possível.
$ 2º, Enquanto não houver ajuizamento, O órgau encalregado va
cobrança promoverá, pelos meios ao seu aicante, a cobrança amigáve
débito.
EE
uu
$ 3º As dividas reiativas ao mesmo + Quando conexas uu
consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 846. Saivo nos casos de amíslia e ae remissão, é vedada a
concessão de desconio, abatimento ou perdão de qualquer parceia da Dívida
Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrato único. incorrerã em responsadiidade iuncional e na
obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele qu
autorizar ou fizer a concessão sroibida no presente artigo, sem prejuízo do
procedimento criminal cabivel.
Art. 547. Existindo simultaneamente Gois ou mais débitos do mesmo
sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais,
inscritos em Divida Ativa, a autoridade administrativa competente E
o pagamento, determinará a respectiva impuiação, cbeúecidas as seguint
regras, na ordem em que enumeradas:
por fim, aos impostos;
ili-na ordem crescente dos prazos de prescrição;
iv - na ordem decrescente dos montantes.
Art, 548. À imporiância do crédito tributário e fiscai pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Wi
o us,
Broiemo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - R$
Legiao
i-de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagame
de ouiro tribuio ou de penalidade, cu ao cumprimento de obrigação acessória:
it de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
& 1º. À consignação só pode versar sobre o crédito que o c:
se propõe pagar.
5 2º. Julgada procedente a consi nação, u pagameniu se repuia
vas
efetuado e a importância consignada a é convertida em rem ia;
8 5º. Juigada improcegente a consignação, no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidade
cabíveis.
CAPÍTULO di
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 545. À Fazenda Públiia M
prova de quitação ou regularidade de cr
nicipai exigirá verfidãv negativa como
ditos tributários e fiscais.
Art. 550. As certidões serão soliciadas mediante requermento da
parte interessada cu de seu representante legal, devidamente babiliados, o
cual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço cu domicílio tributá
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
à) início de atividade;
a) finalidade a que se destina;
do periodo a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 551. As certidões reiativas à situação fiscal e dados cadastrais só
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis
pelos dados a serem cerilficados.
Art. 552. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devid
constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito fribuiário e fiscal devidamente
constituído, para efeito deste artigo:
i- o crédito tributário e fiscal lançado é não quitado à época própria,
HE -a existência de débito inscrito em Divida Ativa;
HH - a existência de débito em cobrança executiva; (BR
LIVRO SE
M
temo
+ Eller,
“e Processo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - DO= Legiietvo a
e
DR SN PD CUT -OON
IV - q qébito confessago. o Pisco a
4 a ja 6)
P do lt
Amt. 553. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de
ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário
e fiscaiou no adiantamento de seu vencimento, a certidão sera expedida com
as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste anigo terá
validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 584, Será pessoalmente responsável, criminal e funcionsimente,
o servidor que, por doio, fraude, simulação ou negligência, expeair ou der
causa à expedição de cerlidão incorreta.
Art. 555. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10
(dez) dias, coniados a partir do primeiro dia útil após a enirada do requerimento
na repaitição competente,
8 1º. Às ceriidões negativas serão expedidas peio processo mecânico
ou eletrônico e terão validade de 180 (ventu e vitenta) dias.
& 2º, Às certidões positivas com efeito negativo serão com prazo de
validade de 30 (trinta) dias.
3º As certidões serão assinadas peio Diretor do Depariamento
responsavel peia sua expedição.
Art. 556. A Certidão Negativa será eficaz, deniro de seu prazo de
validade e para ofim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal. Estadual e Municipal, Direta ou indireta.
CAPITULO Iv
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 557. À execução fiscai podera ser promovida contra:
|. o devedor;
4- o fiador,
H- o espóiio;
iv. a massa:
V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-
tributárias, de pessoas físicas ou juridicas de direito privado;
Wi - os sucessores a quaiquer titulo.
TRIBUTÁRIA
ÍTULO IV-ADMIN
+ Mus,
Beopraso
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE- 1 pr
Leglsiatiy
“e
emma meme ds 4:
$ 1º. O síndico, o comissário, o liguidanie, o inva nintendo Ê
adminisirador, nos casos de falência, concordata, iquidação
insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos
Farenda Publica Municinal anenar ou derem em garantia é
bens administrados, respondem, solidariamenis, peio vaior desses
ressalvado q disposto nasia Legislação.
4 2º À Divida Ativa da Fazenda Púnlica Municipal, de pa jp
natureza, aplicam-se as normas relativas à respunsadilidade pre
legislação tributária, civil e comercial.
g 3, Os responsáveis poderão nomear bens lives e
desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a divida. Os
bens dos responsáveis ficarão. porém, sujeitos à execução, se os do devedor
forem insuficientes 4 satisfação da divida.
Art. 858. A petição inicial indicará apenas:
- O juiz a quem é dirigida;
li- o pedido;
ill - o reguerimento para citação
$ 1º. A petição inciai será instruída com a Certidão da Divida Ativa, que
dela fará parte integrante, como se estivesse iranscrita.
$ 2º A peiição inicial e a Certidão da Livida Ativa poderão constituir um
Único documento, preparado inciusive por processo eleirúnico.
$ 3º. À produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de
requerimento na petição inicial.
84º O valor da causa serê o da dívida constante da ceridão, com os
encargos legais.
Ar. 559. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e muita
de mora e encargos indicados na Certidão da Divida Ativa, o executado poderá:
i - efetuar depósito em dinheiro, a ordem du uizo, am
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
Hd - oferecer fiança bancária)
ill - nomear bens à penhora;
iv - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceiios pela
Fazenda Pública Municipal.
$ 1º O execulado só poderá indicar e o terceiro ocierecer Dem imovei
à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - RÉ t
82º. Juniar-se-á aos auios a prova do depósiio, da fiança ban
ou da penhora dos bens do execulado qu de ierceiros.
$3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou
fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
& 4º Somenie o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade
peia alualização monetária e juros de mora.
$ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
& 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julga
incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art, 586. Não ocorrendo u pd, nem a garantia du execução, a
penhora poderá recair em queiquer bein do execulsdo, exceip os = & lei
deciare absolutamente impenhorávei Ia,
st. 56%. Se, artes da decisão de primeira dr
Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução
qualquer ônus para as partes.
ntia, à insurição de
fiscal será extinta, sem
Art. 562. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Púbiica
Municinal só é admissível em execução, na forma da LeiVederalnº 6.830, de 22
de setembro de 1980 E aiterações posteriores, saivo as hipoteses de mandado de
segurança, ação qe repetição do indebito vu ação anulatória do aio deviarativo
da divida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos.
Parágrafo único. À propositura, pelo contribuinte, da ação prevista
neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa &
desistência do recurso acaso interposio.
Art. 563, A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento
de cusias e emolumentos. À pratica dos atos judiciais de seu inierasso
independerá de preparo uu de préviu depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressareirá
o valor das gespesas feilas peia parie contrária.
Amt. 564. O processo administrativo correspondente & Da E de
Divida Ativa, à execução fiscai ou à ação sroposta contra a Fazenda !
Municipal será manido na repartição competente, dele se extraindo as
autenticadas ou certidões que forem requeritas pelas pe su requisitado
juiz ou pelo Ministério Público.
TT
7
a
Processo
e qinigtvo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE -
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição cumpeienôs,
com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser
exibido, na sede do juizo, beio funcionário para esse fim designado, lavrando 0
serventuário termo da ocorrência, com indicação, se foro caso, das peças a
serem trasiadadas.
Das Disposições Gerais
Art. 868. Sem prejuizo dos privilégios espaciais sobre determinados
bens, gue sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
tolalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, ão sujeio
passivo, seu espóiio ou sua massa falida, inclusive os gravadus por mus real
ou cláusula de inalienabilidade cu impenhorabilidade, seja quai for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei deciare ansolulamente impenhoráveis.
Art. 568. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo. nor sujeito passivo em debito para com a razenga
Pública Municipal por crédito iributário regularmente inseriu como divida alva em
fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se apiica na nipóiese de
terem sido reservados peio devedor bens uu rendas suficientes av futal
pagamento de dívida em fase de execucão.
Seção ii
Das Preferências
Art. 867. A cobrança judiciai do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrotamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
tia
RE CEO
o
a Processo
Legisativo
“
“ho
e Prreanço
Pencaven
“PO
Art. 588. São encargos da massa falida, pagáveis preferenciaimente a
quaisquer outros e as dividas da massa, os créditos tributários vencidos &
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE -
iii - Municípios, conjuniamente e pro raia.
Art. 569, São pagos preferancialmente a quaisquer crédiios habiliados
em inventário ou arrotamento, ou a ouros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cuus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento
Art. 370, São pagos preferenciaimente a quaisquer quiros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direil:
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 571. Não será concedida concoidais nem decigrada a exiinc:
das obrigações do falido, sem que o requerente faca prova da quilaçã
os íributos relativos à sua atividade mercantil.
Ar. 572. Nenhuma seni
adjudicação será proferida sem prova da quitar
aos bens do espólio, ou às suas rendas,
iugamento de pe
o de todos os tributos ;
de
ão
Aut. 573. O Município não celedraiá conirato ou aveitará proposiu em
licitação pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os crediios tributários e fiscais devidos a Fazenda Publica Municipal,
reiativos à atividade em cujo exercicio coniraia ou concorre.
*
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a” das,
+ Processo %%
Leyisiativo
LIVRO TERCEIRO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TITULO |
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os Serviços Públicos Não-compulsórios compreendem tada é
quaiquer prestação, de nalureza técnica ou adúminisirativa, prestada pelo
Município, de maneira reguiar e contínua, às pessoas fisicas e jurídicas que
venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, vara satisfazer a ordem pública ou
garaniir-lhe a organização.
CAPITULO H
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS
PERTINENTES A OBRAS EM GERAL
Art. 578. Us Serviços Públicos nNão-Cumpuisórios, pertinentes a obias
em geral, prestados pelo Município e seus respectivos preços são os constantes
da Tabela Y, podendo os não previstos serem fixados por ato do executivo
- municipal, desde que não sejam oriundos da mesma Dase ae cálculo de impostas
ouiaxas.
CAPÍTULO
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS
PERTINENTES À ATIVIDADES COMERCIAIS
E OUTRAS DE FINS FCONÔMICOS
Art. 876. Os Serviços Públicos Não-Compuisórios, pertinentes a
atividades comerciais e outras de fins econômicos, presiados pelo M pio e
seus respectivos preços poderão ser fixados por ato do executivo municipal.
LIVRO TERCEIRO - Ti ÍIULOS 1 - SERVIÇOS PÚGLICUS NÃO
compuLsónios
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BF COLCBADC DC CE
ER SE)
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ÇA Processo
CAPÍTULO 1
Legtmenvo
a
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E.
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SERVICOS PÚBLICOS MÃO-COMPULSÓRIOS
PERTINENTES A SERVIÇOS DE CEMITERIO
Art. 577. Os Serviços Públicos Não-Comnuisórios, pertinenies s
serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:
t- serviços de sepultamento % UPE
- Sepultura comum para aduito U,25
- Sepultura comum para criança 8,15
- Carneira Temporária 9,50
- Nicho para uma ossada 0,50
- Conservação de Cemitério U,15
CAPITULO V
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-CoMPULSÓRICS
PERTINENTES A SERVIÇOS DE ADATE DE AúlMaAIS
Art. 5768. Os Serviços Públicos Não-Compuisórios, pertinentes a
serviços de abate de animais, prestados pelo Municipio e seus respectivos precos
são:
!» bovino ou “vacum” : 0,45 UPF, por cabeça;
HU - egúino: 0,45 UPF, sor cabeça;
ill — ovino, caprino e suíno : 0,15 UPF, por cabeça;
iY — aves e demais : 0,10 UPF, por cabeça;
CAPÍTULO Vi!
SERVIÇOS PÚBLICOS BÃO-COMPULSÓRIOS
PERTINENTES A SERVICOS DIVERSOS
Ar. 578. Os Servicos Públicos Não-Compulsórios, pertinentes à
serviços diversos, nrestados pelo Município e seus respectivos precos são, serão
fixados por ato do executivo municipal.
LIVRO TERCEIRO - TITULO 1 - SERVIÇOS PUBLICOS NÃO
COMPULSCRIOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE- RO
+
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É Procemo
mo Legtsativo
el.
TÍTULO u
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SCCIAIS
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 880. O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado
pelo Cadastro Mobiliário - CAMOSB, com a itentificação numérica e des :
atividades, dos itens da lista de serviços, das alíguotas e dos
documentos fiscais obrigatórios, sassa a ser o seguinte:
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOC!
01- SERVIÇOS DE SAÚDE
011 - Serviços médico-hespitalares e laboratoriais
0111 - Serviços médico-hospitaiares com internação inoóspifais, sanatórios,
casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policiínicas com internação,
maternidades)
0112 - Serviços médico-hospilaiares sem internação (ambulatórios, bancos de
sangue, clínicas de consulta médica, psicológica. psiquiátrica e den
especialidades, nequenas cirurgias sem infernação, fisioterapia e dem
terapias)
pie
suis
mia
mais
01413 - Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiciogia,
radiografia. — abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia
tomografia, racdiviogia, próteses)
9414 - Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas)
01:15 - Pianos de saúde (próprios)
0116 - Pianos de saúde (por terceiros)
912 - Serviços odontológicos
0121 - Clinica Odontológica
O
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO Il - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO BO CESTE- RO
0122- Clínicas dentárias
0123 - Laboratórios de prótese dentária
013 - Serviços veterinários e afins
0131- Hospitais e ciínicas veterinários
B132- Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação,
amestramento, adesiramenio, embelezamento, tratamento do pêlo e unha
apiicação de vacinas e medicamentos)
,
02 - SERVIÇOS DE BELEZA, MIGIENE PESSOAL E DESTREZA FISICA
021 - Serviços de beleza, nigiene pessoal £ destreza tisica
8211- Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de
aepiação, pedicuros. manicuros, calistas, iratamento capilar e impeza qe
pele etc.)
0212 - Serviços de higiene pessoal isaunas, duchas, termas e casas de banho
etc.)
9213 - Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais
praticas esporilvas)
6214 - Massagem
0215 - Serviços de destreza física (fora do estabelecimento;
03- SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO
031 - Serviços de alojamento
0311 — Hoteis
0312 - Motéis
0313 - Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e “camping”
0314 - Alojamento de natureza não-familiar
0315 - Hospedagem infanlii (creche, berçário. hoteizinho eic
“CODIGO DE ATIVIDAO
“.
o)
cs “ua,
Processo
0316 - Nospedagem para idosos (asilo,
0317 - "Apart-hotel"
x
a
Legisiatns ,
É e e)
= oo) 2
0318 - Alojamentos não especificados
032 - Serviços de alimentação
0321- "Buffet" e organização de festa
0322 - Restauranies e congêneres iresiaurantes, enurrascarias, pizzarias,
pensões de alimentação, cantinas etc.)
0323 - Bares. lanchonetes e congêneres (bares, boteguins, cafés, lanchonetes,
pasielaras, voníeiarias, casas de chá, casas de doces e salgados, tasas de
sucos de frulas, soverterias, quiosques, “trailers” etc.)
933 - Serviços de turismo
0331 - Agências de turismo (agenciamento ce pacotes turísticos, planejamento,
organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de
turismo)
0332 - Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de
reservas e acomodações, venda de passagens etc.)
dá - DIVERSÕES PÚBLICAS
244 - Diversões públicas com cobrança de ingressos
0411 - Cinema
D412 - "Ballet", espetáculos folclóricos e recitais de música erudita
0413 - Espetaculos esportivos ou de competição
0414 - Exposição com cobrança de ingresso
2415 - Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres
9416 - Danceteria, discoteca e bar dançante
0417 - Circo e parque de diversões
LIVRO TERCEIRO - TITULO H - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPI
[os
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tai
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[46]
P-nceeto
2418 - Museu e feaíro
Leginativo
2 8 ,
A
0419 - Diversões publicas com cobrança de ingressos não especificadas
042 - Diversões públicas sem cobrança de Ingressos
0421 - Jogos (bilhares, boiiche, dominó, víspora, pebolim, jogos eletrônicos,
loterias, corridas de animais e demais jogos)
0422 - “Shows” e espetáculos sem cobrança de ingressos
0423 - Execução e transmissão de música por qualquer processo
0424 - “Taxi-dancing"
0425 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas
85 - SERVIÇOS DE ENSINO
051 - Ensino regular
0511 - Ensino pré-escolar (pré - primário
matarnal sic)
É)
0512 - Ensino de primeiro grau
9513 - Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionatizante)
q k
0514 - Ensino superior (graduação, extensão, aperieicoamento, mestrado,
doutorado)
0515 - Ensino reguiar (fora do estabelecimento)
052 - Cursos livres
0521 - Cursos preparatórios e auxiliares (pre-vestibular, supletivo, concursos,
aulas particulares, deveres de casa eic.)
0522 - Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro
mecânico etc.)
0523 - Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança
eic.)
LAVRO TERCEIRO - TÍTU LO H - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONQMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE - RO
0524 - Cursos de uíilidades domésticas (tricoi”, "crochet", bordados, corie e
costura, culinária, preparo de alimentos efc.)
NE
(E Ptag,
0525 - Auto-Escola
Frocraso 4
- Leginial ,
06 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO,
BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS
0526 - Cursos livres não especificados
0527- Cursos livres (fora do estabelecimento)
961 - Conservação, manutenção, limpeza e sancamento de bens inóvels
0611 - Raspagem. calafeiação, polimento, lustração de pisos, naredes &
divisórias
0612 - Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins,
cemitérios, terrenos, clubes, iogradouros, eic.;
0613 - Desinfecção. higienização, dedetização, desratização, imuni
congêneres
[RE
E
o
EO
«a
«o
0614 - Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas
0615 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e residuos quaisquer
0616 - Limpeza de chaminés
062 - instalação e mentagem dae bens móveis
0621 - instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas
tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box,
ventiladores de teto, oases para isievisores e videocasseles, saneias, persianas,
portões eletrônicos eic.)
1
0622 - insialação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparsihos e
mo iliário (móveis, iações comerciais, | 5
de ar sor
Binos Ge af 66
exaustores, equipamentos de refrigeração
equipamentos de segurança eic.)
0623 - instalação de acessórios e complemento em bens móveis (em veiculos,
máguinas, equipamentos e apareihos, coiocação de vidros e molduras em
quadros etc.) ;
LIVRO TERCEIRO - 7 iTU LO 11 - CÔDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
ui -
88 oa,
Dracegan
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO GESTE-Rº
Legiciativo
063 - Reparação, conserto, limpeza e manutenção de veículos.
componentes e acessórios
9831 - Oficina mecânica de veículos automoiores (automóveis, cami
ônibus, motocicletas, trens, seronaves, barcos etc.)
0632 - Oficina de eletricidade para veiculos automotores (aulumo
caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)
8633 - Lanternagem e piniura de veiculos
0634 - Reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de
veiculos (alinhamento e balanceamento, volimento e recuperação de rodas,
conserto de radiadores, reparação deireios, capoiaria, Dorracharia, ieparação
de carrocerias. reparação de “raillers" etc.)
0635 - Lavagem, lubrificação. limpeza, polimento e troca de óleo em veiculos
0636 - Reparacão e manutenção de bicicletas, tricicios, charretes, camoças s
demais veículos de tração humana ou animai
0637 - Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes
0638 - Recondicionamento de peças ou motores (retifica)
064 - Reparação, conservação e manutenção de im
aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e ob tos
2641 - Oficina de máquinas, apareihos e equipamentos
0642 - Reparação e conservação de moveis, estofados e congêneres
0643 - Reparação, restauração e conservação de infrumentos, ulensílios e
objetos de quaiguer natureza
0644. Reparação e conservação de ariigos e acessórios do vestuário, calçados,
artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calados e
doisas eic.)
0645 - Lavanderia e tinturaria
LIVRO TERCEIRO - TITU LO Ii - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
x
Rr Mun,
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“a
do Procenso a
Legixistiço 1
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE- RO
065 - Beneficiamento = confecção de bens não gesiinados
comercialização ou industrialização
0651 - Serviços metalúrgicos (solda, iourmmeamento, corte de metais, ferros e
aços, iaminação, serralheria, cromagem, niqueiagem, zincagem, oxidação,
usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chepas
trefiação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorresivo,
confecção de chaves e fecnaduras etc.)
0652. Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decor:
congêneres (atelier de cosiura e pintura, confecção de roupas sob medida,
bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, ariesanato, coniecção de
cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos &
flores etc)
0653 - Serviços de beneficiamentu e corie de pedias, cerâmicas, madeiras,
couros e peles
0654 - Mastificação, personalização e/ou gravação
0655 - Acondicionamento e embalagem
0655 - Acondicionamento e embalagem de alimentos
0657 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização
ou industrialização não especificados
07 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUCAO DE
IMAGENS. SONS. MATRIZES E TEXTOS
971 - Serviços e cinefoto, som e reprodução
0711- Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de
fimes e fotografias, microfimagem, montagem, retogues, serviços de fotos em
astudio, domicilio, locais e eventos de qualquer natureza)
0712 - Reprodução de sons e imagens (gravação de videctei;
discos, estúdios cinemaiográficos, fonográficos, filmagens
0713 - Reprodução de maírizes, de senhos e texios (cópias xerugráficas, cópias
neliográficas, teledocumentação, “fac simile", fotocópias. e demais processos
de reprodução)
CIRO - TÍTULO Ui - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
LIVRO TERC
0721 - Gráfica
0722 - Outros serviços de composição e impressão (ciicheria, fotoitograiia,
fotocomposição, serigrafia. impressão de estampas etc.)
08 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES
98% - Transporte municipal de passageiros
0811 - Transporte coletivo urbano
0812 - Transporie escolar
nD4
o
0813 - Transporte ferroviário e metruviário de passageiros (irens urbanos,
m
1
trôs)
0814 - Ambulância
0815 - Táxi
U818 - Transporte aéreo de passaguiros
0817 - Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou iacusire)
0818 - Transporte municipal de passageiros não-especificado
0919 — Transporte coletivo rural
082 - Transporte municipal de cargas
0821 - Transporia de mudanças
0822 - Transporie e coleta de lixo
0823 - Reboque, guindaste e congêneres
9824 - Transporte e distribuição municipal de cargas não especificados
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE-R
2831 - Transporie e distribuição de valores
0832 - Transporte e distribuição de documentos (malotes, correspondências etc.)
084 - Transporte intermunicipa! e/ou Interestadual
0841 - Transporie intermunicipal e/ou interestadual de passageiros
0842 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas
0843 - Transporie infermunicipai eiou inierestadual de valores e documentos
08 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO. ORGANIZAÇÃO, ASSESSCRIA,
CONSULTORIA E INFORMATICA
981 - Serviços de planejamento. organização, assessoria e consultor:
8911 - Auditoria
0912 - Assessoria, consultoria e projetos
0913 - Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetécuios,
fimes etc.)
0914 - Licenciamento de uso de sisiemas e equipamentos de informatica.
052 - Serviços técnicos administrativos
2921 - Serviços contábeis, advocaíícios e congêneres
0922. Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia,
correspondência, expediente etc.)
0923 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações
0824 - Avaliação, perícia, fis
cação e controle de qualidade
0925 - Relações públicas
0926 - Serviços técnicos administrativos não especificados
083 - Informatica
LivrôO TERCEI TIRO - - “TIT ULO IF - CODIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE -
2931 - Serviços de informática (processamento de dados, programação, có
de arquivos, emissão de maia direta, comércio de "sofiwares" e programa?
para computadores.)
10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO
101 - Serviços de pubiicidade e propaganda
1011 - Publicidade e propaganda (agências de publicidade,
criação, produção e promoção)
1012 - Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, períódicos,
rádios e televisão
102 - Comunicação
1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos
1022 - Comunicação postal, telegráfica e telefônica
11- ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO
111 - Administração
1111 - Adminisiração de imoveis
1112 - Administração de consórcios
1413 - Adminisiração de condomínios
1114 - Administração de linhas telefônicas
1115 - Administração de bens e negócios próprios (escritórios indo aans e
comerciais, compra é venda de imóveis e direitos, locação de
próprios, etc.)
4
1118 - Administração de bens não especificadas
1117 - Administração de negócios não especificados
112 - intermediação de bens
1121 - Corretagem de imóveis
LIV RO “TERCEIRO - TI TU LO i- CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLOBADO DO CES
1122 - intermediação de pens móveis (represeniação comercial,
Ddens móveis, correfagem de instalações comerciais e/ou ingusfriais)
1123 - Agenciamento ou corretagem de loterias. pujes efou cuporis de apostas
113 - intermediação de direitos e serviços
1131 - Agenciamento ou corretagem de seguros
1132 - Agenciamento ou corretagem de planos previdene
1133 - Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio
1134 - Faturização (“factoring”)
1135 - Cobrança
1136 - Agenciamento funerário
> salgas
1138 - Serviços de despachos
1139 - intermediação de direitos e serviços não especificados
iiá - intermediação de mão-de-obra
1141 - inermediação de mão-de-obra ecrutamento, seleç
encaminhamento de mão-de-obra)
O
Ex
ct
42 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-GERA
121 - Arrendamento
t211 - Arrendamento mercantil Cleasing”) de bens múveis
1212 - Arrendamentos mercantil (Cleasing”) de bens imóveis
1213 - Arrendamentos não especificados
122 - Locação de bens
1221 - Locação de veiculos
PIVRO TERCEIRO - TiT y LO II - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONQMICAS E SOCIAIS
Ve AsO
fxulaativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - RO
[ob
i222 - Locação de filas, cartuchos e fimes (videociubes, distribuidoras de fimes
ef er video-feipes sic.)
1223 - Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e uensilos
s
1224 - Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos
sara noivos, caiçados, etc)
Mun
E tie,
Processo
q “jo :
R
1225 - Locação de dens móveis não especificados
128 « Locação de direitos (exclusive administração!
1231 - Locação de iinha telefônica
1232 - Locação de marcas e vaientes (franchising)
124 - Locação de mão-te-cbra
1241 - Locação de mão-de-obra
13 - GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
131 - Guarda de bens
1311 - Armazenamento, depósiio, carga e descarga de bens
1312 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos
1313 - Estacionamento de veículos
1314 - Estacionamento próprio e para clientes
1315 - Depósito fechado de alimentos
1316 - Depósito fechado
132 - Vigilância e segurança
1321 - Vigilância
1322 - Segurança (seguranças de pessoas, escolta de veículos etc.)
LIVRO TERC EIRO - TIT ULO Hi - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE-RO
14% - Instituições financeiras
411. =! ses imentos bancários (bancos, iojas de poupança, postos de
ta
tendimen
bia ro, caixas avançadas, etc)
Es
1412 - instituições de crédito, financiamento, empréstimos e invesimentos
aplicações financeiras
1413 - Cartão de crédito
1414 - Distribuidora de títulos e valores mobili
1415 - Cooperativa de crédito e/ou habitacional
1416 - Participação e empreendimentos mobiliários
1417 - Boisa de valores
1418 - instituições financeiras não espetificadas (') - Tais instituiçõos são
dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços, desde que a
suostituam peia “Declaração de Serviços”. B
142 - Seguros
1421- Seguradoras
1422. Administração de seguros e co-seguros
1423 - Administração de seguros e co-seguros (sociedade por ações)
1424 - Previdência privada ou fechada
15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFIES
151 - Construção civil
1511 - Consirução de edifícios e congêneres
1512 - Consirução de estações, iinhas de iransmissão e
subestação e congêneres
E)
“LIV RO TERC E IRO - E ITU LO ii- CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CESTE - RO
1513 - Consirução de cenirais e feiecomunicações, refrigeração, sonorização,
acústica e congêneres
1514 - Construção de vias, urbanização e congêneres
1515 - Reparação e reforma de e diífícios e congêneres
1516 - Serviços de acabemento
1517 - Perfuração de poços
1318 - Serviços de construção não especificados
152 - Serviços técnicos auxiliares
1521 - Sondagem de solo
1522 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos
1523 - Laboratórios de análise técnicas
1824 - Topografia, garciicogeadestrio e congêneres
1525 - Fiscalização de obras
526 - Demolição
1527 - Saneamento ambiental e congêneres (tratamento de afluentes,
drenagem etc.)
1528 - Montagem industria!
1528 - Serviços técnicos auxiliares não especificados
153 - Consultoria técnica e projetos de engenharia
1531 - Consultaria tecnica e proje
&
à angenharia crie de ar
1532 » Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e
ria técnica e projeios ge en genn aria mecânica,
LIVRO TERCEIRO - TÍTU LO H - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE - RO
48 - SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO SARN
AGRICULTURA E CONGÊNERES
18% - Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem,
congêneres
1611 - Decoração
1812 - Paisagismo
1613 - Jardinagem
1614 - Florestamento e reflorestamento
1615 - Outros serviços de agricultura e congéneres (plantio, colheita, poda,
desmatamento, destocamento, etc.)
17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SOCIAIS E DE UTILIDAD
471 - Serviços comunitários e sociais
1711 - Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos & congêneres
1712 - Entidades religiosas
1713 - Entidades beneficentes e da assitência social
1714 - Serviços comunitários e sociais não especificados
1715 - Clubes e congêneres
172 - Serviços de utilidade púbiica e afins
1721 - Cartórios de regisiro civil
1722 - Cartórios de noias (protestos, regisiros de documentos eic.)
1723 - Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroporios
1724 - Repartições públicas, aularquias e fundações
1725 - Parques de exposições, de animais. ginásios, estádios e congêneres
e A
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO Il - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC CESTE-RO
1726 - Parques de exposição, auditórios e congêneres
1727 - Serviços de utilidade sública não especificados
Dencesso
Legtictiyo
18- PROFISSICNAIS AUTÓNOMCS
181 - Profissionais autônomos de nível superior
1811- Profissionais autônomos de diversos nive! superior:
(administrador, advogado; analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto;
ariista plástico; assitenie social, Bibliotecário, Dióiogo; Dioquímico:
comunicador, consultor; contador, dentista ecologista, economisia, enfermeiro;
engenheiro, estatístico; farmacêutico: físico; fisioterapeuta; geógrafo;
geólogo; jornalista, matemático, médico, museologo, músico: nutricionista:
orientador pedagógico, pedagogo, pesquisado: professor, psivóloge. quimico;
sociólogo, terapeula, veterinário) zootecnista)
182 - Profissionais autônomos de nivei médio
1821- Profissionais autônomos de diversos nível médio:
facumpuntor; agenciador, amesirador, aplicador. arbitro, artiste, assessor
assistente, astrólogo, atendente de enfermagem, atista, audiometrisia, auxiliar
de enfermagem, auxiliar da raio x; auxiliar de serviços sociais; auxilar de
terapéutica. avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro: cadastrista; caleulista:
calista, cambisia, cariazisia, cenoiécnico. chaveiro, cinegrafista, codificador;
composior, coreógrato, corretor, coriineiro; dalilógraio, decorador,
demonstrador; denila dor, desenhista, despachante, detetive) dia as
digitador; eletricista: embalsamador: empalhador, encadernador; encenador
entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógraro. fundigor;
funileiro; gráfico: guia de fuismo, hidrometrista, impermeabiizador, inspetor;
instalador, instrutor; joalheiro; jóguei; laminador; — lanterneiro; lapidador; leilosiro:
locutor, manicuro, maqguetista, maquiador, massagista; mecânico, mecanograra;
mestre-de-obras, microfilmador, modelo; monitor; montador, músico;
nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico; paisagista: ped
perfurador, perito, piloto; pintor; produtor. professor; programador, projetista:
protetico, publiciiario; radialisia, recepcionista, redator; reiações publicas:
reiojoeiro; repórier, represenianie, comercial; restaurador; revisor of .
serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista, técnico da área de
arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, cietrônica e afins;
área de segurança, manuienção e conssrios, técnico ca área
odontológica - laboratoria! & afins, fécnico da área química, É
afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo
e intérprete; tratador de piscinas; tratorista: visraceiro, vitrinisia)
A
LIVRO TERCEIRO - TITULO E - CÔDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
183 - Profissionais Autônomos de nivei ciementar
1831. Profissionais autônomos de diversos nivel slementar:
iacougueiro, afinador de pianos) ajudante de caminhão. aifaiaie. alma-suca:
nolador de ferramentas, apontador, armacor, artesão, ascenssoris:a,
azulelista, bombeiro-hidráulico; bordadeira, borracheiro;
calceteiro, camareira: capoteiro. carpinteiro; carregador. carroceiro) corzideira:
cisteneiro, cobrador; coichnoeiro; Eugen copistas, costureira, cozinheira
crocheieira, dedetizador; doceira; ; Í r,
envernizador, escavador; estofador; estuca
botões; garçom; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro: ladrilheiro; laqueador;
iavadeira, lavador de carro; iubrificador, iusirador, marcensiro; marmo
mensageiro, moidurisia, mordomo, motorista, paieira) pass : ped
pespontadeira; pintor de paredes; polidor, raspador; reparador de ins pá
musicais] saigadeira; sapaieiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógraio)
iricoteiro, vigilante, zelador)
18- EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
191 - Extração
1911. Extração de minerais
1912. Extração vegetal
152 - Cultura vegetai
1921- Agricultura, silvicultura e ouiras culturas vegetais
183 - Criação animai
1831- Bovinocultura, suinocultura, aviculiura e demais culturas animais
20 - INDÚSTRIA
207 - indústria de bens de consumo não duráveis de uso Gomésiico
2011 - indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos
2012 - indústria de bebidas, refrigerantes e gelo
2013 - Indústria de produtos derivados do fumo
LIVRO TERCEIRO - TITU LO Wi - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO DO CESTE- RO
2014 - indústria de produios mégicos, farmacêuíicos, odontológicos
congêneres
2015 - indústria de produtos têxieis, aviamentos, artigos do vesluário, cajcados
e congêneres
2016 - indúsiria de material esportivo, de lazer e congêneres
2017 - indústria de material escolar e editorial
2018 - Indúsiria de produios de limpeza e congêneres
2019 - indústria de produtos de perfumaria e congêneres
202 - indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico
202º - indústria de máquinas a aparelhos de uso doméstico (elatrodoméstic
2022 - indústria do mobiliário (móveis, estofados, coicnões eic.;
2023 - Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidrose cristais para uso
doméstico
2024 - indústria de vasiihas, cuteiaria e congêneres
2028 - indusiria de produtos para decoração
2026 - Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres
2027 - Indústria de brinquedos
2028 - indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres
2029 - indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessórios e congêneres
203 - indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial,
industriai, construção e demais atividades econômicas
2037 - Indústria de produtos agropecuários, agroveterinários e congêneres
2032 - indústria metalúrgica
2033 - indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção
LIVRO TERCEIRO - TITU L O Hl- CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
Nº
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO
2035 - indústria de artefatos de madeira (exciusive m
2036 - indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial,
industrial, consirução e demais atividades econômicas (mdros, abrasivos,
beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc)
2037 - industria de papel, derivados, material de escritório, graixa e
congêneres
2038 - Indúsiria de artefaios de couro, oeles e beneficia mento de residuos de
qual quer naiureza
2039 - indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres
204 - indústria de bens de consumo duráveis ce uso comercia,
e demais atividades econômicas
2041 - indúsiria de máquinas, aparelhos e equipamentos qe uso comercial,
industrial e demais atividades econômicas
2042 - indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas
2043 - Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais
atividades econômicas
205 - Indústria de material de transporte
2051 - indúsiria de veículos, peças e acessórios
20€ - indústria da construção
2061 - Indústria da construção
207 - indústria da energia
2071 - indústria da energia
208 - indústrias não especificadas
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLOR:
214 - Comércio de lens de consumo não duráveis de uso do- mésfico
2715 - Comércio de produlos alimenticios e para preparo da alimentos
2112 - Comércio de bebidas, refrigarantes e gelo
2113 - Comércio de fumo e derivados
2114 - Comércio de produios médicos, farmavéuticos, vdoniolôúgicos e
congêneres
2115 - Comércio de produios iêxieis, aviamentos, ariigos do vestuário,
caiçados e congêneres
2116 - Comércio de material esportivo, para iazere congêneres
2117 - Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres
2118 - Comércio de produtos qe limpeza e congêneres
2119 - Comércio de produtos de perfumaria e congêneres
212 - Comércio de bens de consumo duráveis Ge uso doméstico
2121 - Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso do méstico
teleirodomesiico, moveis, colchões, esiptados, eic.)
2122 - Comércio de artigos para cs servicos de mesa,
cristais, panelas, faqueiros, eic.)
2123 - Comércio de artigos de decorações e paisagismo (lapeçaria, objeios de
arte, antiguidade, plantas, flores, etc.)
2124 - Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres
2125 - Comércio de brinquedos
2126 - Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres
2127 - Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios e
congêneres
213 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uss comercial,
industrial. construção e demais atividades econômicas
LIVRO TERCEIRO - TITU LO ii - CÔDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO RE COLORADO DO CESTE - R(
2131 - Comércio de produios agrovelerinários, agropecuários e congêneres
2132 - Comércio de material de construção e vidros
2133 - Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas.
produtos me talúrgicos e congêneres
2134 - Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive
combustiveis e lubrificantes)
2135 - Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres
2136 - Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mohil >, Senha é carvão
2137 - Comércio de produtos minerais, vedras e derivados, ccrâmicas €
refratários
2138 - Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres
2139 - Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material
isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza
214 - Comércio de nens de consumo duráveis de uso comercial, indusíria!
e demais atividades econômicas
2141 - Comercio de maquinas, apareihos, equipamentos, e moveis de uso
comerciai, industriai e demais alividades econúmicas
2142 - Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais
atividades econômicas
2158 - Comércio de veiculos, peças, acessórios, combustíveis
lubrificantes
E
2151 - Comércio de veiculos, peças e acessórios
1
«m
2- Comercio aiacadista de combustiveis e lubriicames
n>
[e]
=
em
ts
- Comércio varejista de lubrificantes e óleo alesei
2134 - Comércio varejisia de áicool carburante e gasgiina
2155 - Comércio varejista de querosene
2156 - Comércio varejista de gás ilguefeito do petróieo”
LIVRO TERCEIRO -TITU LO H - CÓDIGO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DOC CFSTE-RO
= E sai E E ã ita,
2157 - Comércio vareiisia de combustíveis não especificadas ss* ts
Proresso .
218 - Comércio de mercadorias diversas da PA
2161 - Lojas de departamentos (exclusive alimentos)
2162 - Supermercados e hipermercados
2163 - Bazares, armarinhos e congêneres
2164 - Comércio alacadisia de mercadorias diversas (exclusive alimentos)
2165 - Mercearia, mercado, armazém e congêneres
2188 - Lojas de departamento (inclusive alimentos)
2167 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos)
217 - imporiação e Exportação
2171 - importação e exportação (empresas imnartadoras, “trading companies”
etc.)
2148 - Comercio não especificados
n404 =
em nn ç Asi, ÃO
LIVRO TERCEIRO - TITULO UH - cóDiGo DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLCRADO BO CESTE - RO
TITULO dE
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58%. A parir de 1º da janeiro de 2.007, ficam sem va E
Pa sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de
12 (doze) meses, bem como agueies que venham a completar este prazo de
confecção, à medida da daia de seu respectivo alcance.
$1º. O prazo de 12 (doze) meses será contado 2 partir da data da
AI constante de forma impressa no documento iiscai, sendo que após q
a irramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda nã lizaúus, serão
cancelados na forma prevista nesta Lei.
no caput deste artigo “serão resolvidas peio Sacretário iu
Administração e Fazenda.
CAPÍTULO H
x DISPOSIÇÕES FINAIS
e
Art. 552, À Unidade Padrão Fiscal- UPF | no valor de 20 UFIK's (vinte
unidades fiscal de referência), terá seu valor unitário corrigido monetariamente
segundo o índice da correção vigente, ou ouiro índice que venha a substituí-o,
verificado no mês anianor ao que proceder ao reajusie.
Art. 638. Fica concedida a isenção de pagamento do IPTU !
Predial e Territoriai Urbano), aos aposentados e pensionista s, proprietários de um
único imóvei urbano, cuja aposentadoria ou pensão, não excega a 02 (gois)
salários minimos vigentes, e não possui qualquer cuira fonie de renva.
$ 1º. Para a ontenção do beneficio de que tiata o caput desta ariigo o
contribuinte deve requerê-io junio a Divisão de Receitas do Municipio, com provas
ça +4,
. ”
Peaceasn
Legts 0 o
a: Pad o.
anterior.
& 2º. Atendidas as exigências constantes deste artigo, a Divisão de
Receitas, expedirá Certidão de isenção do imposto Prediai e Territorial Urbano-
IPTU. a
Art. 584. À concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade
não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de oficio, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
|- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
il - sem imposição de penalidade, nos demais casos,
$ 14º. No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º. No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Art. 585 . Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogando
toda a Legislação Tributária Municipal e especialmente as LEIS: 270 de 14.12.90; 311 de
16.09.91. 314 de 01.10.91, 329 de 13.03.92, 331 de 18.03.92, 339 de 22.04.92, 348 de
19.05.92, 379 de 04.12,92, 387 de 25.01.93, 390 de 26.01.93, 396 de 25.02.93, 398 de
26.02.93, 407 de 16.03.93, 428 de 27.05.93, 483 de 13.10.93, 495 de 17.11.93, 515 de
30.12.93, 536 de 11.01.94, 584 de 09.12.94, 645 de 16.05.95, 666 de 26.09.95, 676 de
04.03.96, 681 de 19.03.96, 682 de 19.03.96, 684 de 16.04.96, 692 de 01.07.96, 693 de
24.06.96, 701 de 03.09.96, 725 de 04.03.97, 749 de 07.07.97, 753 de 12.08.97, 763 de
09.09.97, 778 de 02.12.97, 779 de 16.12.97, 782 de 02 03.98, 793 de 07.04.98, 801 de
26.05.98, 806 de 02.06.98, 815 de 04.08.98, 822 de 14.10.98, 841 de 09.12.98, 845 de
23.02.99, 853 de 20.04.99, 866 de 14.06.99, 873 de 02.08.99, 875 de 23.08.99 e 887 de
08.11.99.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE
RONDÔNIA, 17 de Dezembro de 1999.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RO
i - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
à - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 1º, No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorido entra a
concessão do beneficio e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito.
& 2º, No caso de inciso |! deste artigo, a revogação só pede ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Art. 585. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogando toda a
Legislação Tributária Municipal e especialmente as LEIS: 270 de 14.12.90, 311 de 16.09.91,
314 de 01.10.91, 329 de 13.03.92, 331 de 18.03.92, 339 de 22.04.92. 348 de 19.05.92, 379 de
04.127,92, 387 de 25.01.93, 390 de 26.01.93, 396 de 25.02.93, 398 de 26.07.93, 407 de
16.03.93, 428 de 27.05.93, 483 de 13,10,93, 495 de 17,11,93, SiS de 30.12.93, 536 de 11.01.94,
554 de 09.17.94, 645 de 16.05.95, 666 de 26.09.95, 676 de 04.03.96, 681 de 19.03.96, 682 de
19.03.96, 684 de 160496, 692 de 01.07.96, 693 de 24.06.96, 701 de 030996, 725 de
04.03.97, 749 de 07.07.97, 753 de 12.08.97, 763 de 09.09.97, 778 de 02.12.97, 779 de
16.12.97, 782 de 02 03.98, 793 de 07.04.08, 801 de 26.05.98, 806 de 02.06.98, 815 de
D4.08.98, 822 de 14.10.98, 841 de 09.12.98, 845 de 23.02.99, 853 de 20.04.99, 366 de
14.06.99, 873 de 02.08.99, 875 de 23.05.99 e 887 de 08.11.99.
COLORADO DO CESTE, ESTADO DE RONÔNIA, 13 DE DEZEMBRO
DE 1888.
Vereador isco $ io Vereadora Maria Lúcia de Jesus Silva
: Vice-Presidente
— Vereadora Maria Marúciada Silva
1º Secretária da CMCO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - R9
a ne a ss e se cn e e e e cce e = amis
TABELA I o
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN tod
. Atividades constantes da Lista de Servicos o
TEM | LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUC JTA |
o1 Médicos, | inclusive análises clinicas, radioterapia, ultra > ,
- Obsteiras, ortopédicos, radiologia, tomografia e congênsres. o
02 Hospitais. clínicas, sanatórios. laboratórios de anális
“ ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde,
— |repouso é de recuperação e congêneres.
de sangue, leite, pele. olhos, sê . A
| Enfermeir US. fisioterapeutas, fonoaú iólogos. E" ais ticos “iprótese
2º 2 desta, N
) no item 5 desta lista e que se cumpram airavés de serviços prestados.
| por ierceiros, coniratos pela empresa cu apenas pagos por esta.
mediante indicação do beneficiário do plano.
(07 | | Médicos V Arrônomos o 5
08 | Hospitais veterinar clinicas veterinárias e concênero . 2. Õ
09 |; Guarda, tratamento, esiramerto, embelezam. ento, jamento e, 5
o congêneres, relativos a antmais !
119 ' Barbeiros, cabelereiro, manicures, pedicures, tratamento de pelc,, $
- ginásticas ê congêne es.
" Variação, coleta, remoção e incins ração de lixo. Is
— Limpeza e drenagem de portos, rios e canis. , Ri E
; | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias; 5
, públicas, parques e jardins. == ;
(ÀS | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | B
'16 “Controle e tratamento de efluentes de qualquer nahureza, e de agentes. 5
fisicos e biológicos. e . +
| Incineração de residuos de qualquer naiureza.
“Limpeza de chaminés.
E ambiental é congêneres.
E ou consultoria de Qualquer nai ão contida |
' “outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, :
|assessoria, processamento de dados, consuitoria técnica, financeira
| ou adminisirativ
2 ' Planejamento. coordenação. programação cu organização tecn 5
“financeira ou administrativa o no o
(23 Análise, inclusivo de sistemas, exames, pesquisas e informaçõ 5 |
i coleta e processamento de dados de qual
r nalureca.
TABEL AI
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN E»
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO CES f Ldino S
— ra
—-
Ex! | Contabilidade, auditoria. guarda-livros, técnicos em contabilidade e:
| | congêneres.
' a) Autônomos;
bj Empr o
Pe erícias, laudos, exames técnicos 2 am
[ Tradução e interpretação.
"Avaliação de bens.
'Datilogratia, estenografia expediente, secretaria em geral 2 5
| | congêneres. o
29 Proj cos de qualquer naiurez Ls
130 * Aprofotogrametria interpretação), seamento ei ã |
| topografia. o o Lo !
;31 Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de, 5 |
| | construção civil, de obras hidránlicas e outras obras semelhantes |
i respeciiva engenhana consultiva, inclusive serviços auxiliares eu i
| | complementares (exceto o fornecimento de mercadorias ondas | |
| | pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de ss
' | que ficam picos ao (ICMS.
(32 Demolição O O |
,33 artição, conservação e reforma de edifícios, estradas, pon |
| iportos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias) |
' ) produzidas | pelo prestador dos serviços, tora do local da prestação :
Co dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS. o | E
[34 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilasem, estimulação a “outros, 5 !
| “serviços relacionados com a exploração e exploração de peiróleo e: '
o igismaural a
[35 | Florestamento 2 reflorestamento. ! Ê !
(36 | | Escoramento s contenção de encostas 2 serviços congêneres. 5 |
137 “Paisagismo. jardinagem = decoração (exceto o fornecimento de: 5
| mercadorias, que fica sujeito ao ICMS. o
[38 “Raspagem, caiafotação. polimento, lustração de 1 | 5
| | divisórias. . no n n
39 ; Ensino, instrução. treinamento, avaliação de conhecimentos de. 5
| isto grau ou uniureza !
AD Pim
- Organização ds iest
| alimentação e À ssbidas c que “fes sujeito ao ICMS)
i E
42 | Administração del bens e negócios de ferceiros e Es consórcios. 5
43 Administraç do de findos mútuos (exceto a realizada por ansiihu 5
L aaa 4 autora: k nm = a E |
4d ' genciamento, corretagem o ou inter segur: 5
! : de pianos de previdência privada. o o
[45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer , 5
E:
(exceto os serviços execufados por instiluições autorizadas a.
fincionar pelo Banco Central.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE €
46 | Agenciamento. corretagem ou intermediação de «reitos de. 5
L dade industrial, ant tistica ou literária o
4? Agenciamen do, corretagem ou & interm diação de contratos de Fm
| CFanchise) e a fafuração (factoring) (exceto ox serviços prestados por
| instituições antorizadas a fincionar pelo Banco Central.
| Agenciamento, organização, promoção - execução de programas d de,
| furismo., passeios Í
ursões, guias de turismo e congêneres.
49 ' Agenciamento. corretagem ou intermediação de bens moveis e) 5
Co imóveis não abrangidos nos itens: d4, 45, 46 € 47 A
(50 Despachantes e comissários de despachos. 5 |
is Agentes de propriedade industrial o 5 E
[54 "Re gnlação de sinistros coberios por contratos de s: eguros, inspeção e | e |
| avaliação de riscos para coberiyra de contratos de seguros,
| | prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não | |
| | seja o próprio segurado ou Cia. De seguro | |
iss | Armazenamento. depósito. carga, descarga, arrumação e guarda de/ 5
| | bens de quaiquer ep texceto god feitos em instituições
| | financeiras autorizad DE = E
[56 — Guarda e e estacionamento de veículos antomoto vres tel : E
STO V igilância ou segurança de pessoas e ben . nd
| 58 | Transporte, co coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, 5 |
: território do Município E |
159 Diversões públicas | 5
í 'a) Cinemas e congêneres.
| |b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos: |
| |c) Exposições, com cobrança de ingressos; Í |
' “dy bailes, shows, festivais. reciims e concôneres inclusive, |
| | espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de,
| | direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; ; :
' 'ei jogos eletrônicos; : '
| :) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com, |
| = ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de, |
| | direita iron pa rádio ou pela federados |
Entao EA: o Lo
160 Distribuição é e venda de , bilhetes d de loteria, cartões, pules ou cupons, 5 :
| | de apostas, sorteios ou prêmios. | J
6 'Fomecimento de música mediante iransmussão por qualquer: 5 '
| processo, para vias públicas ou ambientes i>chados praca,
| [transmissões radiofônicas ou de televisão) !
(62 | Gravação e distribuição de filmes e videorcines 5
[63 'Fonograiia ou gravação de sons ou ruidos. inclusive trucagem., s
“| dublagens e
go SUlvra
| Fotografia > cinematografia, inclusiv
reprodução e trucagem
Ny '
ço + lua, a
» '
> Processo
.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE -!
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia. de,
Do pepricuios, entrevistas e congéner |
166 Colocação de tapetes e cortinas, com material fo to us !
| “final do serviço. . Po =
[67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas. veículos. aparelhos « 5
| | equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fic:
| | sujeito ao IOMS É
68 : Conserto, resfanração. manulen * conservação de maquinas. 5
| veículos, motores, sievadores ou de quaisquer ob
: | fornecimento de peças e paries que fica sujeito ao IX
64 à Renata ponto m motores (o valor das á
CO Recauchutagen | FR
A | Recondicionamento, acondicionamento. pintura beneficiamento, | 5
' lavagem e secagem, tingimento, gaivanoplastia, anodização, corte..
| recorte, polimento, plastilicação = congêneres, de objetos uão,
[| destinados industrialização ou comercia
in | Lustração de bens moveis Quando o serviço for prestado para o: £
| | usuário final do objeto lustrado. . o no I A
73 : de aparei máquinas é equipament | 5 1
; | prestadas ao usuário final do serv iço. exclusivamente com material |
[74 industrial, prestada a usmiário 5 |
| ie exelnsivamente com material por ele fornecido : |
175 "Cópia ou reprocução, por Quaisquer processes, de documentos c| 5 |
L outros papeis, plantas ou desenhos. J
76 [Composição gráica, fotocomposi Zi |
| | MNtografia e fotolitografia. | |
119 “Colocação de molduras e afins, encadernação. sravação = douração $ |
| | de livros, revistas e cor ngéneres. == DU
2 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 5
(39 | Fumerais. 5
[80 | Alfaiataria e costura. quando o material for fommecido pelo usuar io» 5 :
| final, exceto o de aviamento. no
[81 Timturaria
182 | Taxidermia |
183 : Recrutamento. agenciamento. seleção, colocação ou fomecimento de.
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por,
| | empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos |
| + por ele contratados. o |
Propaganda = publicidade, ve promoção de vendas,
| planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de! !
| desenhos, textos, e demais maieriais publicitários (exceto sua:
| impressão, reprodução ou fabricação). Í
tas!
T TUE i
TABELA PARA COBRANCA DE ISSQN «sa
s* Mitra
a Procraso
vt Legislativo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO D
Õ
publicidad o por Ps meio (esueta a =m Prvaçi, periódicos, ndios |
'e televisão. É |
86 Serviços pormários e acroporimários, uillização de porio ou:
|
| aeroporto, atracação, capacitação, armazenagem interna, externa e,
| | especial, suprimento de água, servicos e acessórios, movimentação !
! | de mercadorias fora do cais. | '
(87 | Advogados o O i 5
1 , ) &
1 i &
E | Psicólogos o no o n Ê 5
(92 Assistentes sociais o == 5
| | Relações públicas 5
194 “Cobrança e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos. 5 |
| .nalurais. protestos de titulos. sustação de protestos, devolução d |
| |tímios não pagos, manutenção de tíiios vencidos, fornecimento d |
| | posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da) :
| cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços |
a | prestados por instituições autor izadas a junci Epepanpe lo Baucu o
Unstituições financeiras antorizadas à fincions o Banco 5
"fomecimento de talões de cheques emissão de cheques,
| administrativos. transferência de fundos. devolução de cheques: |
sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cariões. !
. magnéticos, consultas em Trina eistrônicos, pagamentos po
'conta de terceiros, mclusive os fotos fora do abelecimento.,
| elaboração de ficha cadastral, almgnel € cofres, inrnecimento de |
Segunda via de avisos de lançamento de extraio de conta: emissão d
| | carnês (neste item não está abrangido o arcimento, a instituiç
' financeiras, de gastos com portes de correio, telogramas, telex,
“telepro ri Í
'
t
í
t
.58 o valor da, 5
| a sujeito a,
99 eng E bens de rasos é em PERES de qualquer | 5
| natureza o o o A
: Fornecimento de trabalho qualificado ou não. não sspec 5
| | demais itens.
1101 | Taxi por trimestre.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GESTE - RO
TABELAH
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS
Mus,
8 COM,
* e <4
e, correa
4 rece seo e
- Legiciativo
,
RI. em a
2a &
9 do Of
Unidade Padrão Fiscal por ano por m2 de área ocupada (construída)
[ITEM LISTA DE SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
| Yo |
01 Indústrias e empreiteiras até 1000 m2 | 0,030 |
01.01 | Indústrias acima de 1001 m2 | 9015 Jd
02 Incorporadoras e Supermercados 0,025 |
03 Empresas de Produtos agropecuários 0,035
04 Motéis LL 9035
05 Hotéis, pensões e dormitórios 1 0,035 |
[06 Cooperativas de créditos e serviços [| 0,035 |
07 | Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento L 9,035 |
07.01 | Postos avançados de bancos [9035 |
08 | Imobiliárias e Transportadoras | 9038 |
09 Estabelecimentos hospitalares [003 |
10 Consultórios médicos quando localizados fora do estabelecimento | 0,034
hospitalar É
Obs.: quando o consultório médico estiver localizado dentro do |
hospital, não será cobrado a taxa individual, e será acrescido em 10% |
L ataxa do hospital para cada consultório. | J
11 Clínicas dentárias e outras, próteses e laboratório | 0,040 |
12 Outros consuitórios 1 0,040 |
13 Farmácias, drogarias, perfumarias | 0,040 |
14 Relojoarias e joalherias 0 8,035
15 | Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, | 0,040 |
agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios, agência de | |
| passagens e turismo. | |
16 [Clubes [| 0023 |
17 Associações, grupos teatrais e outros | 0,020 |
18 Postos de serviços | 0,040 |
[19 Auto lotação: | |
19.1 [Taxi L 150 |
19.2 | Locação até 20 passageiros 1250 |
19.3 | Caminhões e caminhonetes de frete (250. |
19.4 | Ônibus | 4,00 |
20 Comércio em geral, por m2, de área ocupada | 0,035 |
21 Armazém de cereais 0,035 4
22 | Empresas de pulverização aérea p/asronave | 2500 |
TABELAI
Í
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS
> er
pa
Processo x
Ceqisiatos
(23 Oficinas de consertos em geral Co BONS
24 Atividades de sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, encanador, | | 0,040
instalador, tinturarias, lavanderias e outros do gênero com | |
estabelecimento fixo | |
5) Postos de revenda de combustíveis [0,045 |
2 [ Borracharias. lavatórios e outros postos de serviços para carro ou, 0030 |
máquinas | |
27 Depósitos de inflamáveis e similares | 0,045 |
28 Escritório de Contabilidade, planejamento, arquitetura e outros | 0050 |
(29 Profissionais autônomos sem relação de emprego 1 0,025 |
30 "| Barbeiros e cabeleireiros, por cadeira 1 0035 4
31 [Salões de beleza, banhos, duchas, massagens e outros L 9,05 |
32 [Estúdios fotográficos. cinematográficos, atelier de pintura desenho e] 0035 |
| similares. | |
33 | Casas lotéricas e similares | 0,045 |
34 [Estacionamento de veículos 1 0038 |
35 Ensino de qualquer grau ou natureza 0,028
36 Bailes, festas, cinemas e teatros |
36.1 |Pordia | 250 |
36.2 | Restaurantes dançantes, discotecas e outros. por m2, por ano | 0,035 |
36.3 | Boates por m2, por ano | 0,035 |
36.4 | Bolão, boliche [9,035
37 Parques de diversões em geral e circenses: |
37.1 | Até 500 pessoas por dia | 3,5 |
[37.2 | De 500 pessoas para mais | 5,0 |
[37.3 Exposições em geral por m2 — por dia [9025
38 Feiras livres: (venda de hortaliças e frutas) | |
38.1 |Pordia Lo 908 |
38.2 |Porano | 0,45 |
38.3 | Vendedores de produtos animais | 17 |
38.4 Armarinhos, bijouterias e miudezas em geral | 0,90 +
38.5 | Demais atividades sujeitas a taxa de licença, não incluídas nos itens | 0,45 |
anteriores !
Obs: 1 - A taxa de licença, após o lançamento regulamentar, será cobrada,
proporcionalmente ao período restante do exercício, quando do licenciamento inicial, e|
proporcionalmente aos meses que exerceu a atividade no exercício de encerramento. |
Obs.: 2 — Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença será
crescida de 30% (trinta por cento). |
Obs.: 3 — A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF |
190
TABELAT
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
. ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Unidade Padrão Fiscal por ano por m2 de área ocupada (construída)
[ITEM | LISTA DE SERVIÇOS (ALÍQUOTA | |
| Ya |
[01 Indústrias e Empreiteiras 0,040 |
(02 | Incorporadoras e Supermercados 1 0,039,
[03 Empresas de Produtos Agropecuários | 00399 |
04 | Móveis — 9037 |
is) Hotéis, pensões e dormitórios 1 9037
[06 Cooperativas de créditos e serviços [0,041
07 | | Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento | 0,041
07.01 | Postos avançados de bancos | 0,041 |
os Imobiliárias e Transportadoras [0039
(09 | Estabelecimentos hospitalares | 0,036
10 | Consultórios médicos quando localizados fora do estabelecimento | 0,036 |
| hospitalar | +
Obs.: quando o consultório médico estiver localizado dentro do, | |
hospital, não será cobrado a taxa individual, e será acrescido em 10%
| ataxa do hospital para cada consultório. |
qu Clínicas dentárias e outras, próteses e laboratório | 0042 |
12 Outros consultórios Co 0042 |
13 Farmácias, drogarias, perfumarias | 9,054 |
LI4 Relojoarias e joalherias | 00584 |
15 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes., 0,042 |
| agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios, agência de | |
passagens e turismo. | |
(16 Clubes | 0,025 |
17 Associações, grupos teatrais e outros 1 002 |
[18 1 Propaganda com aparelhagem de som, com ou sem veículo: | |
181 |Pordia 030
[182 | Pormês [200 |
[183 |Porano 500
19 Postos de serviços | 0,054.
20 | Amto lotação: | |
20.1 | Taxi IE |
20.2 | Locação até 20 passageiros | |
20.3 | Caminhões e caminhonetes de frete | |
191
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE b
ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
x
MAM ia
ad
Deoceao
Legtuatis
ms E
120.4 nibus
22 | Comércio em geral, por m2, de área ocupada b
23 | Armazém de cereais [0,049
Bo Empresas de pulverização aérea p/aeronave | |
28 Oficinas de consertos em geral 1 0,032
|26 | Atividades de sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, encanador,| 0042
| (instalador, tinturarias, lavanderias e outros do gênero com, |
| estabelecimento fixo |
27 TPostos de revenda de combustíveis | 0059 |
28 Borracharias, lavatórios e outros postos de serviços para carro ou) 0,032 |
máquinas Í
29 Depósitos de inflamáveis e similares | 9,059 |
30 Escritório de Contabilidade, plansjamento, arquitetura e outros | 0,052 |
EN | Profissionais autônomos sem relação de emprego | 0027:
32 | Barbeiros e cabeleireiros, por cadeira (0037 |
E Salões de beleza, banhos, duchas, massagens e outros [907
34 Estúdios fotográficos, cinematográficos, atelier de pintura desenho | 0,037 |
similares. | |
35 | Casas lotéricas e similares [0037
36 | Estacionamento de veículos [0037 |
37 | Ensino de qualquer grau ou natureza [| 0030 |
/38 Bailes, festas, cinemas e teatros | |
(38.1 |Pordia [500 Ê
(38.2 | Restaurantes dançantes, discotecas e outros, por m2, por ano 1 00371
(38.3 || Boates por m2, por ano [9037
384 | Bolão, boliche [| 0037 |
38.5 Parques de diversões em geral e circenses: | |
38.5.1 | Até 500 pessoas por dia [ 700.)
38.5.2 | De 500 pessoas para mais | 10,00
39 Exposições em geral por m2 — por dia [| 0025 |
ao Feiras livres: (venda de hortaliças e frutas) | |
40.1 |Pordia | 068)
40.2 | Porano Lo 945
40.3 | Vendedores de produtos animais | 12 |
41 Armarinhos, bijouterias e miudezas em geral 1 990 |
38.5 | Demais atividades sujeitas a taxa de licença, não incluídas nos itens | 0,45 |
anteriores | í
192
TABELA HI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
PR
CÓBIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO GE
+ A zé SA dz
A Mus,
q
SP poco +
-— Lestnativo
pas
TABELA IY
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCI£
EVENTUAL OU AMBULANTE
Unidade Padrão Fiscal
9! | Bancos. tabuleiros e barracas
| 03 | Tração mecânica - até 3.500kg | 035 |
! | Acimade3.S00ke | 650
d4 Tração animai 1.42 |
US Demais formas, desde que devidamente, 0,2 ' 0,3 | 0,5
Obs.: A taxa mínima a ser cobrada não podera ser inferior a 01 (uma) UPF
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO SD
EVENTUAL OU AMBULANTE
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECU
TABELA V
4
OBRAS
Unidade Padrão Fiscal
ITEM | LISTA DE SERVIÇOS [ALÍQUOTA | |
' Ya |
01 ' Edificações em alvenaria | |
a-l | Aprovação de projeto residencial e hospitalar por m2 de área I 0,03 |
a-2 Aprovação de projeto comercial e industrial até 5.000 m2 1 0025 |
a-3 Aprovação de projeto comercial e industrial címais de 5.000m2 | 0020 |
b | Pela substituição de projeto, por m2 902,
c | Demais casos, por m2 | 0,03
02 Reformas, reparos e demolições de construções, por m2 | 0,02 |
03 Instalações de elevadores, por unidade [600 |
04 | Diretrizes para construção (consulta prévia) | 0980 |
os | Diretrizes para loteamento 300,
06 Aprovação de loteamento, por m2 | 0010 |
07 | Subdivisão e unificação por metro linear de perímetro da área, 9,02 |
| incorporada ou desmembrada | |
[08 Vistoria topográfica nos loteamentos, desmembramentos el 00 |
unificações, por metro linear de testada | |
8.i Alinhamento, subdivisão e incorporações de lotes urbanos, por| |
metro linear de testada. | 2015 |
i82 | Alinhamento de chácaras regularizadas, e outras áreas localizadas | |
k no perímetro urbano por metro linear de testada | 0008 |
/09 ISS — Imposto sobre serviço mão-de-obra residencial e hospitalar | 0,04 |
[ISS — Imposto sobre serviço mão-de-obra comercial e industrial |
9.1 ISS — Imposto sobre o valor de mão de obra por Unidade Padrão |
| fiscal m2 no valor de R$ 19,54 |
9.1.1 | Residencial |
9.1.1.1 | Madeira 1 92 |
9.112 | Alvenaria 004
[9.2 | Comercial e Industrial º |
9.2.1 | Madeira | 0,03 |
922.2 | Alvengria Lo 904 |
10 | Licença de construção posto, barracões e galpões por m2 | |
(101 | Posto de lubrificação 70% UPF | |
[10.11 | Madeira 90
10.12 Alvenaria | 0,03 |
10.13 | Aconservar | 0,04 |
10.2 "| Barracões 50% UPF | |
TABELA V
of “ms
€
Procesco Po
Legisiatao
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Ré A
hd dal AA
8
“
Procensa 4
*— Legtdarivo
nº.
10.2.1 | Madeira | 002NC oe!
10.1.2 | Alvenaria [003 NUA
(10.13 | A conservar | 0,04 |
10.3 | Galpões 30% UPF | |
10.3.1 | Madeira | 0.02 i
(10.3.2 | Alvenaria [9,03 4
10.3.3 | A conservar j 0,04 |
(11 | Construção residencial e hospitalar por unidade 0 980
(11.2 | Construção comercial e industrial até 5.000m2. [| 1,00 |
11,3 | Construção comercial e industrial c/ mais de 5.000m2. Po 150 |
me
OBS: Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo para a cobrança será por
unidade de residência, obedecendo o critério de metragem de área construída e os
respectivos percentuais.
185
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLGRADO DO CES
Processo
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENCA
PARA PUBLICIDADE
Unidade
01 Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos. Luminosos |
| Publicidade sonora, com 01
| boates s similares.
1 a) por anunciante ao dia
.2 b) por anunciante ao mês
3 iejpor anunciante ao ano
'03 | Pnblicidade realizada por pincas. cartazes.
| «similares, colocados em ferrenos
| s, terraços, jardins, campos
ão 0a mês
jo nó mic
. painéis, tabuisiros, faixas o!
piatibandas. andames. telhados..
a) por eae ao E
+ bi por anunciante ao mês ;
3 E) por apaga ao a
! Até SO mê,
'De 50 a 100 m2
:De 101 2250 m2
Acima de 251 mê
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DE XA LICENÇA >
PARA PUBLICIDADE
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DC GESTE-RO
TABELA VE
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA
SANITÁRIA
[01 Construção médico — hospitalar no 5
02 “Construção para outras finalidades — Comércio, Industria e! oas
TABELA VE
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA o)
SANITÁRIA
aeb
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DG OESTE - Ego
E
= om teateostira E
a
“lug, o
e
Fronmim g
- Nº
; LAR
TABELA VEL
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE VISTORIA DE SEGURANC
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Unidade pasrão Fiscal
ol Construção residencial, comércio, indústria e especial, por mZ | 0,003 |
ops: Prédio de apartamentos e conjunto residenciais, o cálculo para a cobrança sera por,
unidade de residência, obedecendo o critério de melragem de área construída c os
respectivos percentuais. |
02 "| Limpezas de Vias Públicas por metro linear de testada. [09,01 |
198
TABELA VHL Pi
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA E
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
A Peocesso A
o Legine Ú Ê
o «DIO ae Es
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DE
1 || Lotes Vagos
102 ' Percentual sobre o consumo global de energia elétrica: ao mês
(2) Lotes Consiruídos, conforme convênio com a CERON | Convênio |,
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RO
TABELA X
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVICOS
DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA ]
! “a i
Taxa de Concessão e Permissão por m2 | 0,10 |
| Taxa de Concessão ou Permissao Inicial (Taxi) | 1,40 |
Taxa de Renovação da Concessão (Taxi) | 140 |
. Taxa de Substituição de Veículos (Taxi) | 140 |
Taxa de Concessão de Box Rodoviário (Alnguei) por m2 | 8,05 |
Taxa de Utilização e Embarque (por bilhete) | 2,026 |
| Taxa de Reversão a Particular | 1,40 |
TABELA X if
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVICOS
TABELA XE
TAXA DE COBRANÇA DE IEBI
Processo Tr
Legisianvo
LT.BI Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Zona | Rural Valor por Alqueire | UP |
01] I 30,00]
02º | | 25.50 |
— 8 | | 21,00]
Lo 0 | 1 16,50]
201
TABELA XI
TAXA DE COBRANÇA DE IFBI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO BO CESTE - RO
TABELA XE
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
Protocolização E requerimento para “inser ição, furnecimento de!
liniomas e certidões de concur
colização de
requerimento dirigidos a quaiquer autoridade
“municipal. L Os!
'c) Taxa de Expediente | 0,15
A Ex E era DE CERI TIDÕES . UPE
E Cas ia 10 linhas on facão
|3- BUSCA DE PAPEIS, LIVROS E DOCUMENTOS NO ARQUIVO UPr
| MUNICIPAL o RR =
| a) de busca — por ano ; “
di da por folhas !
- FOTOCÓPIAS o ] 1
* por folhas
[5- FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PLANTA, DIAGRAMA, DO TO
| ARQUIVO MUNICIPAL
“aj até meio metro quadrado
id) de meio metro a i m2
icjmais de 1 m2
[6- REPRODUÇÃO FOTOGRAFICA
a microfilmagens pº foto
E 7- AVERBAÇÃO E É ADATRO |
(a) arrecadação por ocasião de transmissã
rra
SATOS DOF PREFEITO UPF |
"ay não especificados nesta tabela e que depende de anoí ações, *
| decreto, portarias, etc
TABELA XI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE D
Mtigaa o
Ls Prue as
te atuo ,
O.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO GESTE - RO
o
o Re um UPE nr
as
ípor mi)
TABELA XI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE Db
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - RO
Pepepasa
Cegtnatiis
TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU
1- VALOR DA ZONA FISCAL POR METRO QUADRADO DO TERRENO
1.1 - ZONA URBANA - SEDE DO MUNICÍPIO
97 Rodoviária.
08 Industrial.
09 Chácara
1.2 Valor para os DistntosNúcieos Admuinistralivos
Dieese rearareerecasaraneseeriaarentrereeraa renas casesa rara rante nene nre arrasar are aana arara res VA7
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO GESTE - RO
s
ça À i “mu;
e
>
— AE proceso Co
TABELA XIV Leulsiativa ;
O NAM a
TABELA PRA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO “a '
ORDEM DESCRIÇÃO ÁREA M2
Exclusivamente Residencial
i até,
2-de.
ã-de..
à — acima de
..61.00 à 120.00
121.00 4 250,05
Não Residencial
8 acima de ...
9 — Imóveis não edificados por metro linear de testada... 0,015
TABELA XIV “do
TABELA PRA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO
CÓBRIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO BE COLORADO DO OESTE - RO
Ma
gr Pitta,
tt ia cm ma me e e e me fm,
e Processo
-. os Eeqlsotivo
TABELA XV 4 q
ay Ne, sy
z
,
| 91 Bancas, tabuleiros e barracas A
02 | Mesas na calçada pm) de área ocupada De E
Pen? 1 93 | Demais ocupações p/m2 de área ocupada DEBE
d4 (Circos e parques de diversões — até 500 pessoas | FAS
| '— acima de 500 pessoas | 19,00! |
05 Utilização de espaço público para depósito de. =D Lo Qi 2.05,
| | postes de energia elétrica, telefonia e outros, por | | | ;
| | unidade À
i a
(OBS: A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (um) UPE
ssh
às
TABELA XV
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS