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norma nº 58/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 58 / 1990
Date 1990-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA.
native_id1326

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RESOLUÇÃO Nº 058/90 DISPÕE SOBRE C REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DZ COLORADO DO OESTE-ESTADO DE*
RONDÔNIA
À Mesa da Câmara Municipal âe Colorado à&o
Ceste, Estado de Rondônia, no uso de suas*
atribuições legais, com base no item Tão
Artigo 13 àa Lei Orgânica Municipal de *
32.03.90, faz saber que a Eiilidade apro-"
vou e ela promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
asas ==
TÍTULO 1
A CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art, 1º - à Câmara Yunicipal, £ o órgão &o Toder Legislati-
vo local, exercendo funções legislativas específicas de fiscaliza-
são financeira e de controle interno do Executivo, desempenhando A
ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos
assuntos às sua economia interna.
árt. 2º — às funções legislativas da Câmara Municipal con
sistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções *
sobre quaisquer matéria de competência do Nunicipio.
te 3º - As funções de fiscalização financeira consistem!
no acompanhamento das atividades financeiras ão Município desenvol
vidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no Julgamento das 7
contas do Prefeito, integradas estas naquelas: da própria sempre me
diante auxílio do Tribunal de Contas ão Estado de Rondônia,
Art. 4º - às funções ãe controle externo da Câmara impli-*
cam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob og pris-"
mas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político admi.
nistrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem ne-
cessaries,
Art. 5º - À gestão dos assuntos de economia interna da Cá-
s? RA, 25
> €
a
” 2
“e rôcesso 1
- Legislativo
QN 22 A
o
“. PL. A.
“o do 0º
FL=02-
mara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades
e ãa estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º - 4 Câmara Municipal tem sua sede no prédio nº
4195 da Rua Rio Grande do Sul, na sede ão Município.
Arte 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão *
ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou foto-
grafias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, *
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades!
âe qualquer natureza,
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica à
colocação de brasão eu bandeira da Nação, do Estado ou ão Hunicípio,
na forma da legislação aplicável, e tem assim de obra artística que
vise preservar a memória âe vulto eminente da história do País, do
Estado ou do Município.
Arte 8º - Somente por deliberação do Flenário quando o in-
teresse público o exigir, poderá o qFecinto de reuniões da Câmara |
ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade,
Capítulo III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9º - À Câmara Municipal instelar-se-á, em sessão Sole
ne, às 10:00 horas do dia primeiro de janeiro do ano seguinte às *
eleições, início ãa legislatura, quando será presidida pelo Verea-*
dor mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum
a meis de 1 (um) Vereador, presidirá o mais votado dentre eles, pa-
ra a posse de seus Membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito Nunici-*
pal. ($ 3º Art. 22 da L.O.M).
Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia se
guinte e, assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder |
não houver o comparecimento &e pelo menos 3 (três) Vereadores e se!
essa situação persistir até o último dia ão prazo a que se refere o
Art. 11, a partir deste, a instalação será presumida para todos os
efeitos legais.
àrt, 10 — os Vereadores, munidos ão respectivo diploma, so
marão posas na sessão de instalação, perante o Presidente provisõet
- rio a que se refere o Art, 9º, o que será objeto de termo lavrado *
em livro próprio por Vereador secretário "ad-hoc" indicado por acus
le, ,2pós haverem todos manifestados, unissonamente, compromisso que
será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistira na seguin-
te fórmila: “Prometo exercer com dignidade e dedicação, o mandato *
popular que me foi Sonfiado observando a Constitui Federal, a Es
tadual e a Lei Orgânica Hunicipal, e as Leis ão E pe e trabalhando”
pelo engrandecimento do Nunicípio de Colorado de Oeste para promo-*
ver o bem geral de seus habitantes”,
9$2º- Imediatamente após a posse, os Vereaãocres, munidos*
do diploma, apresentarão declaração escrita de bens, que se trans=!
crevera na ata da sessão de instalação ou na daquela que se empos-*
sar o Vereador retandatário (Art. 11).
8 2º - Cumprido o disposto no $ 1º, o Presidente provisó-!
rio facultará a palavra por 5 (cinco) nixutos, a caãa um dos Verea-
dores ou a quaisquer autoridade presente que desejarem manifestar!
Be,
árto 2, - O Vereador que não se empossar no prazo de as '
(quinze) dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo,
aplicando-se-lhe o disposto no Art, 84,
$ 1º - O Vereador que se empossar na forma Áeste artigo,**
prestará compromisso individualmente, utilizada a fórmula ão Art.
10.
$ 2º - O Vereador que se encontrar em situação incompatí-
vel com o Axereício do mandato não “poderá empossar-se sem prévia a
comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivel-*
mente, no prazo a que se refere este artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I F
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se des cargos de Fresi-*
dente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 2 (dois)
anos, correspondendo á primeira parte da legislatura, (Art. 23 da
LOM).
árt. 13 - à eleição e posse dos membros da Mesa Diretora ,
da Câmara Municipal, far-se-á dia 02 de janeiro do ano seguinte às
eleições, às 10:00 horas, mediante quairo escrutínios secretos e su
cessivos para preenchimento de um cargo por vez, iniciando-se pelo?
Presidente.
Fi Qdm
$ 1º - À escolha será por maioria simples, assegurando-!
se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa,
$ 2º — Utilizar-se-s para a votação cédulas únicas de pa.
pel, datilografadas ou impressas, as mais serão recolhidas em ur
na que circulará pelo Plenário, atraves de funcionário da Casa, *
expressamente designado.
$ 3º - À votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabé-
tica dos Pomes dos Tereadores pelo Presidente em exercício,o qual
procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 14 - Finãdos os mandatos dos membros da Mesa proce-!
der-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou
segunda parte da legislatura,
Art, 15 - 4 eleição para a renovação da Mesa (Art. 14) *
realizar-se-á na última sessão ordinária da primeira parte da le-
gislatura, aplicando-se o disposto no Art. 13 e seus parágrafos.
Art. 16 - Para as eleições a que se refere o Art. 13, ob
servar-se-á quanto a inelegibilidade, o que dispuser a legislação
podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que terem
participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a
que se refere o Art. 15, e proibiãa a reeleição para um mesmo car
go na Mesa, (Art. 23 da L.0.M).
àrt. 17 - O suplente de Vereador Senvocado somente pode-
rá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preen-*
chê-lo de outro modo,
Art. 18 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara,
a que se refere o parágrafo único ão Art. 9º, o único Vereador '»
presente será consideraão empossado automaticamente e assumirá a
Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprin-
do-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Arts, 84 e 85
e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da *
Xesa,
Art. 19 - Em caso de empate nas eleições para membro da
Mesa proceder-se-g escrutínio ara desempate e se o Sapate persis
tir, a terceiro escrutínio, apos o qual, se ainda não tiver havi-
ão definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais *
será proclamado vencedor.
Art. 20 — Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empos
sadios, mediante termo lavrado pelo secretario em exercício, e enm
trarão em exercício de suas funcões no dia 1º de janeiro do aro?
Lad L
a. Acesso do
”
e Legi-lativo
E:
5 RO, (AR
Ng
FL-05-
seguinte ao de sua eleição.
Art. 21 - Nodificar-se-á a composição permanente da Nesa
ocorrendo vaga do cargo de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º +
Secretários.
Art. 22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa *
quando:
I - extingauir-se o mandato político dão respectivo ecupan
te, ou se este o pemder;
II - licenciar-se o membro da Mesa ào mandato de Vereador
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver remíncia ão cargo da Mesa pelo seu titular *
com aceitação ão Plenário;
F IV - for o Veresãor destituíão da Mesa por decisão do Fle
nario.
Alta 23 - À renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na
Nesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Fle-
nário, que a aceitará ou não.
Amt, ZA - À destituição de membro efetivo da Mesa somen-
te poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente '
ou quando tenha se Pprevalecido ão cargo para fins ilícitos, depen
denão de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) 7
dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador (Ar-
tigo 226 e paragrafos).
Arte 25 - Para preenchimento do cargo na Hesa, havera *
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte âque
la na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos Artigos
13 a 27, no que couber. :
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 26 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 27 - Compete à Mesa da Câmara privativamente em co-
legiado:
I - propor os objetos da lei que criem, modifiquem ou
extingam os cargos des serviços auxiliares do legislativo e fixem
os correspondentes vencimentos iniciais;
II - propor as resoluções que fixem ou atualizem os sub-.
sídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação ão ,
Prefeito e do Presidente da Câmara;
III - proper as resoluções concessivas de licenças e afas
tamentos so Prefeito e aos Vereadores;
IY - elaborar & proposta orçamentária da Câmara a ser in
cluíãa no orçamento ão Nunicípio;
. Y- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes *
da Uniao e do Estado;
! YI - organizar o cronograma de desembolso das dotações :
ãa Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Execu-
tivos
VIE - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do
salão de caixa existente na Cêmara ao final de cada exercício;
VIII - enviar ,8º Executivo, na época própria, as contas ão
Legislativo ão Exercício precedente, para sua incorporação às con
tas do Hanicípio;
IX - proceder a redação final das resoluções e decretos"
legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordiná-"
rias da Câmara;
E: XI - receber ou recusar as; proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais; (Art. 119)
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e
decretos legislativos;
XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua
remessa ao Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fo-
ra da sede da Bdilidade;
XY - determinar, no início da legislatura, o arquivamen-
to âas proposições não apreciadas na legislatura anterior (Art. *
202)
Art, 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas *
suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condi-"
ções, pelo 1º Secretário, assim como este o 2º Secretário.
árt. 29 = Quando antes de iniciam-se determinada sessão *
ordinária ou extraordinária, e verificar-se a susência dos membros
da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado presente, ,
que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Ee
cretário "ad-hoc",
Arte 30 — A Mesa reunir-se-á, independentemente do PlLená-
rio, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de delibe
ração da edilidade que, por sua especial relevência, demandem in?
tenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativos
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 31 - O Presidente da Câmara é a mais alia autoridade
da Nesa dirigindo-a e ao Plenário, em conformidede com as atribui-
ções que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 32 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer em in ra ê Chefia do Executivo Nanici
pal, nos casos previstos em lei
II - representar a Câmara em juízo, inclusive prestando a
formações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Flená-?
rio;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autorida-'
des federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV —- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
Y- fazer expedir convites para as sessões solenes da Cã-
mara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a hon-
raria;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em
dias e horas prefixadas;
VII - requisitar força, quendo necessário à preservação de
regularidade de funcionamento da Câmara:
VIII - declarar extinto os mandatos de Vereadores, de suplen
tes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Ple-
nário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
IX - convocar suplente de Vereador quando for o caso (Art.
87);
X - declarar destituíão membro da Mesa ou de Comissão +
Permanente nos casos previstos neste Regimento;
XI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reu
niões previstas no Art. 30 deste Regimento;
XII - dirigir as atividades legislativas da Câêmara em gem!
ral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, prati-
cando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam!
ao Plenário, à Hesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer inte-
grante de tais órgãos individualmente Sonsiderados, e, em espe- *
cial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Cêmara, e comuni-
car os Vereadores as convocações partiãas do Prefeito, inclusive!
no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos le
gislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Cêmara e sus
pendê-las quando necessários
ã) determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das *
atas, pareceres, reguerimento e outras peças escritas sobre as *
quais deva deliberar o Plenário;
e) cronometrar a duração ão expediente e da Ordem do Dia
e do tempo dos oradores inscritos, amuncisndo o início e término!
respectivos;
£) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a pa-
lavra aos oradores inseritos, cassando-a, disciplinando os apar-!
tes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
&) resolver as questoes de ordem (Art, 230)
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às +
questões emergentes, sem prejuízo de competência ão Plenário para
deliterar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 227):
1) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resulta
do da votação;
5) proceder a verificação de "quórum", de ofício ou a re
querimento dão Vereador;
2) encaminhar os processos ecexpedientes às Comissões Per
manentes para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este'
sem pronunciamento, nemear relator "ad-hoc" nos casos previstos
neste Regimento;
XIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação '
com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-
as protocolizar;
t) encaminhar ao Prefeito, por ofício os projetos de lei
aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os pro-
jetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeita-"
dos ou mantidos;
e) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo
Plenário, e convidé-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Cã-
mara os seus auxiliares, para explicação, quando haja convocação!
da edilidade em forma regular;
&) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, men-!
salmente;
e) solicitar mensagem com propositura ãe autorização le-
gislativa, para suplementação dos recursos da Câmara, quando ne-?
cessario;
XIY - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e
bem assim as: leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e
as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XV - ordenar as despesas da Câmara Hunicípal e assinar '
cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com funciona
rio encarregado do movimento financeiro;
XVI - determinar Mieitações para contratações alministrati
vas ãe competência da Câmara, quanão exigível;
XVII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da
Câmara do mês anterior;
XVIII - administrar 2 pessoal da Câmare, fazendo lavrar e as
sinando os atos de nomeação , promoção , reclassificação, exonera-?
ção, aposentadoria, concessão de ferias e de licença, atribuindo!
aos funcionários ão legislativo vantagem legalmente amtorizadas,'
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil
e criminal de funcionários da Câmaras e preticanãdo quaisquer ou-
tros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa ãe
direito e esclarecimento de situações;
FL O
3X -— exercer atos da polícia em quaisquer matérias rela-
cionadas com as atividades da Câmera Municipal, dentro ou fora do
recinto da mesma.
árte 33 - O Presidente da Câmara, quando estiver substi-
tuindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de
exercer qualquer atri tuição ou praticar qualquer ato que tenha im
plicação com a função legislativa,
Art. 34 — 0 Presidente poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mes-=*
mas em discussão ou votação.
ârt. 35 - O Eresidente da Câmara somente poderá votar *
nas nipót teses em que é exigível o "quorm" ãe votação de 23 (ão
(dois terços), e ainda, nos casos de desempate, de eleição e de!
destituição de Membros da Mesa e das Comissões Permanente e em ou
tros previstos em lei.
Parégrafo Único - O Presidente fica impedido de votar
nos processos em que for interessado como denunciante ou denuncia
ão.
àrt. 35 - 0 Vice-Presidente ãa Cêmara, saivo o disposto"
no Art. 37 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como *
membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse!
órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir
o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Arte 37 - O Vice-Presidente promulgara e fará publicar *
as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, dio
ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo de fazê-lo,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às +
leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, suces
sivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulga -
ção e publicação subsequente,
Art. 38 — Compete ao 1º Secretário:
I - substituir o Vice-Presidente em suas faltas;
II - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
III - fezer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão!
nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os compareci-
" mentos e as ausências;
IV - ler a ata, as proposições e demais pápeis que devan'*
Ser do conhecimento da Casa:
Y - fezer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - redigir as atas, resuninão os trabalhos da sessão e as
sinando-as juntamente com o Presidente;
YIL - gerir a correspondência da Casa, providênciando a expe
dição de ofício em geral e comnicados indíviduais aos Vereadores;
VIII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na
aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
TX - manter à disposição do Plenário, os textos legislati-
vos de manuseio mais frequentes;
X - manter em cofre fechado as atas lavradas de sessões se
eretas.
Arte 39 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em suas faltas;
II - cosdjuvar o Presidente na direção dos serviços auxilia
res da Cômara;
x
HT. - certificar a frequência dos Vereadores, para o meia
de per epção da parte variável da remuneração . AN,
/ N SÁ N
É CAPÍTULO II Í
PLENÁRIO
art. 40 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, cons
tituindo-se ão conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma
e numero legal para deliberar.
$212º-0 local ê o recinto da sua sede e ,86 por motivo de
força maior o Flenário se reunirá, por decisão própria, em local, di
verso.
$ 2º - À forma legal para deliberar é a sessão,
$ 3º - O mimero é o , quorum" determinado pela maioria sim-
ples daedilidade, condição mínina para a realização des sessões e!
para as deliberações.
$ 48 - Integra o Plenário o suplente de Verendor regalar-!
mente convocado, enquanto dure & convocação.
$ 5º - mão integra o Plenário o Presidente da Câmara, quan
do se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 41 - São atribuições do Plenário:
T - elaborar con a participação ão Prefeito as Leis Munici
pais;
II - discutir e votar a proposta orçamentária;
II - discutir e votar o Plano Fluriamal de Investimentos;
IV - discutir e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Y - apreciar os vetos, rejeitanão-os ou mantendo-os;
YI - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restri=!*
ções constantes da Const tituíição e da legislação incidente, os se-""
guintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender
as subvenções e auxílios financeiros;
/ db) operações de crédito;
e) aquisições onerosa de bens imóveis;
à) alienação e operação real de bens imóveis e municipais;
e) concessão de serviço público;
£) concessão de direito real de uso de bens imóveis manici
pais;
£) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) alteração de denominação de próprios e logradouros pú=
tlicos;
1) autorizar convênios com a União, o Estado e particula-!
j) aprovar o Plano Diretor:
1) convênios onerosos ou reembolsável pelo Executivo Mani-
IT - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato de Veresãor;
b) julgamento e tomada des contas ão Executivo e da Mesa;
Sa, MRS SN e:
E?
x. E a
“Dodo os
Fl-13-
c) concessão de licença ao Prefeito nos cesos previstos em
lei;
&) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Yunicípio*
por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade administrati
vas
e) atribuição de título de cidadão honorário « pessoas que
reconhecidamente tenham, prestado relevantes serviços à comunidade;
3, fixação ou atualização dos subsídios e da verba de re-!
presentação do Prefeito;
g) constituição de Comissão Processante;
n) constituição de Comissão Parlamentar de Inguérito;
i) constituição de Comissão de Representação;
j) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VIII - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia inter
na, mormente quanto os seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de Membro da Mesa;
e) concessão de licença a Vereador, nes casos permitidos *
em lei;
&) fixação ou atualização de subsídios ãos Vereadores e da
verba de representação do Presidente da Camara;
e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos *
previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimentos
£) constituição de Comissão Especial de Estudo;
O processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática
de infração político-administrativa;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de
Administraçao quando delas careça;
XI - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para ex-
plicagões perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização
da Câmara, sempre que exigir o interesse público (Arts. 218 a 223)5
XII- eleger a Mesa e as Comissões Fermanentes e destituir es
seus membros nosg casos e na forma nrevistas neste Rezimento:
FL-14m
KIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a fil
magem e a gravação de sessões da Câmara;
XIY - dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos ca-!
sos concretos (Art. 142);
XY - autorizar a utilização do recinto da Câmera para fins es
tranhos à sua finalidade, quando for de interesse público.
CAPÍTULO TII
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E
SUAS MODALIDADES
Art. 42 - às Comissões são órgãos técnicos: compostos de no!
mínimo 3 (três) Vereadores, em caráter permanente ou transitório, a
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emi-t
tir pareceres especializados sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de ínvestigar fatos?
determinados de interesse da Administração (Art. 24 da L.0.H.).
Arte 43 - As Comissões de Câmara são Permanentes e Espe- *!
ciais.
Art. 44 - às Comissões Permanentes incumbem estudar as pro-
posições 8 assuntos atribuídos a seu exame, manifestando Sobre elest
sua opinião para orientação do Flenário da Câmara, através de Parece
res específicos.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
TI - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Crçamento ;
III - de Bincação, Saúde e Assistências
IV - de Obras e Serviços Públicos.
Art. 45 - às Comissões Especiais destinam a elaboração eo
apreciação de estudos de questões Municipais e à tomada de posição *
da Câmera em assuntos de reconheciãa relevância e terão sua finalida
de especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará tam
vém, o prazo para apresentarem o Relatório conclusivo de seus traba-
lhos.
Parágrafo Único - às Comissões Especiais, classificam-se em:
I - Processantes;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Estudo;
IV - de Representação.
Arte 46 -— À Câmara constituíra Comissão Processante, à fim'
ãe apurar a prática de infração político-administrativa ão Prefeito
ou do Vereador, capituladas na Legislação Federalm em conformidades
com o Decreto Lei nº 201/57 ou Legislação que vier a substituí-lo, *
bem como no disposto na Lei Orgânica Nunicipal.
E Art. 47 - à Câmara constituíra Comissão Parlamentar de In-
quérito, à fim de apurar possíveis irregularidades administrativas *
do Executivo, que se enquadrem como Crimes de Responsabilidade, e id
cando os Atos desta Comissão limitados ao disposto na Legislação Fe
deral e no Art. 52 eno $ 2º do Art. 24 da L.O.M.
art. 48 — 4. Câmara consti tuíra Comissão ãe Estudo, para apu
tar matérias que serão submeti idas ou não à Câmara, e que demandem uma
pesquisa tecnica ou adoção de mecanismos próprios, incompatíveis com
a rotina Legislativa normalmente utilizada pela Casa,
drte 49 - Às Comissões ge Representações ,serão constituídas
para representar a Câmara atos externos de caráter cívico ou cul-
tural, dentro ou fora do território do uunicípio, inclusive nos pe-
ríodos de recesso,
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
drte 50 - 08 merbros des Comissões Permanentes serão elei-t
tos na Sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 1*
(dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em
caso de empate, o Veresãcr do partido ainda não eleito para nerhuma!
Comissão, cu finalmente, o Vereador mais votado nas eleições munici-
pais.
$2eº - Na organização das Comissões Permanentes, obeder-se-
á. ao disposto no Arts, 30, parágrafo único, letra "ar, da Constitui-"
ção Federal, nas não poderão ser eleitos para inte las o Presiden
te ãa Câmara, o Yereador que não se achar em exercício e o suplente,
$ 2º - O Vice-Presidente e o 1º e 2º Secretários, poderão *
participar de Comissoes Permanente ou Bepecial,
Arte 51 - às Comissões Especiais serao constituídas, por *
proposta da mesa ou ge pelo menos 1/3 (um terço) dos menbros da Bãi-
liôsãe, através de Ato que atenderá ao aispesto no Art. 45.
8 1º — O Plenário elegerá através dé escrutínio secreto e*
por maioria simples de votos, os membros das Comissões Especiais, ob
servada a composição partidária sempre que possível.
8 2º - À Comissão Especial extinguir-se-a findo o prazo de
duração indicado no Ato que as constituir, haja ou não concluído os
seus trabalhos.
FL-1.6-
$ 3º - à Comissão Especial será composta à de 3 (três) mem!
bros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara,
Art. 52 - Às Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se
o disposto no artigo anterior.
$ 1º - À Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar
documentos municipais, euvir testemunhas Ro solicitar, atrevês ão Ere
sidente da Camara, as informações necessárias ao Prefeito, Secretã-"
rios Municipais ou dirigente de entidade de Administração Indireta,
$28º - Medi ante relatório da Comissão, o Plenário decidirá!
sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, a
através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples dos Ve-
readores presentes,
$ 3º - Deliberará ainda, o Plenário, sobre a conveniência t
ão envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à apli
cação de sanções civis pm aos responsáveis pelos atos, objeto de
investigação, ($ 28, . 52 da D.O Mo).
Art. 53 — O membro da Comissão Permanente poderá, por moti-
vo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para o efeito do disposto neste artigo, *
observa-se-ã a condição prevista no Art, 23.
dxrto 24 - Os membros das Comissões Fermenentes serão desti-
tuídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ording-
rias, ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo por!
motivo de força maior comprovada,
$ 1º - 4 destituição dar-se-á por simples petição de qual-!
quer Veresãor dirigida ao Presidente ãe. Cênara que, apés comprovar *
autenticidade da denúncia, declarará vago o car
$ 2º - Dq ato ão Presidente caberá recurso para o Flenário*
no prazo de 3 (tres) dias,
àrte 55 » O Presidente poderá a seu critério, substituir *
qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação
Parágrafo Único — º disposto neste artigo não se aplica aos
membros de Comissão de Inquérito.
drto 26 - As vagas nas Comissões por remúncia, destituição!
ou por extinção ou perãa de mandato de Vereador, serão supridas por?
livre designação de qualquer Vereador pelo Plenário da Câmara, obsex
vado o disposto no art. 50 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-Bo para eleger os respectivos presidentes e vice-presi-"
dentes e prefixar os dias e horas em que se reunirêo ordinariamen-
te.
Parágrato Único - O Presidente será substituído pelo vice-
presidente e este pelo terceiro membro da Comissao.
Art. 58 - 4s Comissões Permanentes não poderão se reunir '
salvo para emíitirem parecer em natéria sujeita a regime às urgên-!
cia especial, ne pe iodo destinado à Orlem ão Dia da Câmara quando
então, a sessão plenária serê suspensa, de ofício, pelo Presidente
da Câmara,
Art. 59 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extra
ordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois)
de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respee
tivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
art. 60 — Das reuniões da Comissão Permanente lavrar-se-ão
atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las,'
as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Axt. 61 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respecti
va por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem '*
dos trabalhos;
III - receber as matérias desti nadas à Comissão e designar-!
lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessosimente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão *
deverá desincumbir-se de seus misteres;
Y — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Pe
E e
nários
YI - conceder o visto de matéria, por 3 (três) dias, ao *
membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em *
regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 +
(quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no pra-"
Zo3
Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões *
com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recur-
so para o Plenário no prazo de 3 (tres) dias, salvo se tratar de *
parecer.
Ari. 62 - Encaminhado, qualquer expediente ao Presidente '
da Comissão Permanente este Gesi gnar-lhe-á relator em 48 (quarenta
e cito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual de-
vera ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 63 - É de 15 (quinze) dias o prazo pera qualquer Comis
são Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da *
matéria pelo seu Presidente.
$1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado"
em se tratando de proposta orçament; tária, ão precesso de prestação!
de contas do Executivo e é triplicado se tratar de projeto de codi
ficação.
$ 2º - O prazo & que se refere este artigo é reduzião pela
metade quando se tratar de matéria cologaãdo em regime de urgência”
e,ãe emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo ao
naário.
Art. 64 - Poderão as Comissões apresentar ao Plenário a re
quisição ao Prefeito das informações que julgarem : necessárias, ães
de que se retirem as proposições sob sua apreciação, caso em que O
prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente prorrogaão"
por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se Bos ca
sos em que as Comissões, atendenão a natureza do assunto, goliei=-"
tem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à institui-
ção oficial ou não oficial.
Arte 65 - 4s Comissões Permanentes deliberarão, por maio-!
ria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado.
prevalecera como parecer.
$ 1º - Se forem rejeitadas da menifestação em contrário, *
assinando-o o relator como vencido.
$ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, *
exarará ao né do pronunciamento daquele "pelas conclusões” seguida
de sua assinatura,
$ 3º - À aquiescência às conclusões do relator poderá ser'
parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro &a Co-
missão que a manifestar usaré a expressão “ãe acordo", com restri-
ções.
caso co
FI-19-
g 48 - O parecer ãa Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição, ou emendas à mesma,
$ 5º - O parecer da Comissão deverá Ser assinado por todos
os seus membros, sem prejuízo de apresentação ão voto vencido em*
separado, quando e requeira o seu autor ao Presidente da Comissão!
e este defira o requerimentos,
Art. 66 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Reda-
ção Final manifestam-se sobre o veto (art. 77), produzira com o pa
recer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou a 1.
aceitaçao ão mesmo.
Arte 67 - Quando a proposição for distribuída e mais dio tt
uma Comissão Permanente da Cêmara, cada uma delas emitirá o respec
tivo parecer separadamente, a começar pela Comissão e Legislação,
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comis-
são de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes se-
rão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Pre-
sidente.
Art. 68 m Qualquer Yereador ou Comissão poderá requerer, *
por escrito, ao Plenário a audiência ãa Comissão que a proposição"
não tenha sião previamente distribuída, devendo fundamentar deti-="
âsmente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário aeclha o reguerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestara nos mesmos"
prazos a que se refere os artigos 62 e 63.
69 - Sempre que determinada proposição tenha trami ta-
do de a co vara outra Comissão, ou somente por determinada Comissão
sem que haja sião oferecião, no prazo, o parecer respectivo, inely.
sive na hipótese do art. él, VIL, o Presidente da Câmara desigara
relator "ad-hoc" para produzi-l6 no prezo de 5 (cinco) dias,
Parágrafo Único - Esconão o prazo ão relator "ad-hoc" sem
que tenha sião proferido o parecer, a matéria, ainda assin, será, *
incluída na mesma Orãem do Dia da proposição a que se refira, para
que o Flenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo,
Art. TO — Somente serão dispensados os pareceres das Comis
sões, por deliberação ão “Plenário, meliante requerimento escrito 7
de Vereador ou solicitação ão Presidente da Câmara por despacho
nos autos, quando se iratar de proposi ção colocada em regime de ur
gência especial na forma do Art. 134, 9a em Regime de Urgência sim
ples, na forma ão Art. 135 e seu Pargerato Único,
$18-A dispensa do parecer será det serminada pelo Presiden
te ãa Ele, na hipotese ão art. 68 e seu parágrafo único, quando”
se tratar das matérias dos artigos 77 e 78, na hipótese do $ 3º do
arte 125.
$ 2º — Quando for negada pelo Plenário a Gispensa ão pare-!
cer o Presidente em seguida sorteará relator para proferí-lo oral=*
mente perante o Plenério antes de iniciam-se a votação ãa matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71 - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Reda-
ção Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues À sua *
apreciação nos aspectos consti tucional e legal e, quando jê aprova-
dos pelo Plenário, analisá-los sob aspecto lógico e gramatical, de
moão a adequar ao bom vernáculo e texto das Droposiçoes.
$ 1º - Salve expressa disposi ção em contrário Aeste Regimen
to, é Obrigatória a sudiência da Comissão de Legislação, Justiça ef
Redação Final. em todos os projetos de lei, decreto legislativo e re
solução que tramitarem pela Camaras
$ 2º - Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Reda-"
ção Final a ilegalidade | ou inconstitucicnalidade de um projeto, seu
parecer seguirá ao Flenário para ser discutido e, somente quando *
for rejeitado prosseguirá. aquele sua tramitação;
$ 32º - à Comissão ãe Legislação, Justiça e Redação Final ua
nifestar-se-á sobre o mérito de proposição assim entendida a colo-
cação ão assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e epor
tunidade nos seguintes casos?
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; -
o b) eriação de entidade de Administração indireta ou de fun-
daçao;
e) aquisição e alienação de bens imóveis;
ã) firmatura de convênios onerosos e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
£) alteração &e denominação de próprios municipais e logra-
douros.
jArte 72 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatóriamente sobre todas as matéries de caráter financeiro, e *
especialmente quando for o caso de:
I - Lei de Orçamento Anual;
TI - Pleno Plurianual de Investimentos;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
TT = proposições referentes a matérias trilutárias, abertura
ds créditos, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente,
alterarem a despesa ou a receita do Kunicípio, pBeerre tem responsabi
lidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio
público municipal;
V- proposições que fixem ou aumentam os vencimentos do fon
cionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios ão Prefeito, do vi
ce-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação ão Presidem
te da Câmara,
arte 73 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos *
opinar : nas matérias referentes a quaisquer obras, enpreendimentos e
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados
às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
; afo Único -— A Comissão ãe Obras e Serviços Públicos,*
opinara tambem, sobre a materia no art. 71, $ 3º, "c”" e sobre o Fla
no Diretor e suas alterações,
Art. 74 - Compete a Comissão ae Educação e Saúde, manifes-'
tar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos |
educacionais e artisticos inclusive patrimônio histórico desporti=*
vos e relacionados com saúde, o saneamento e a assistência e previ-
dência social em geral.
Parágrafo Único - À Comissão âe Blucação e Saúãe apreciará"
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) a concessão de bolsas de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas da
Blucação e Saúde;
e) implantação de centros comunitários, sob auspício ofiei-
FR
Arte 75 - às Comissões Permanentes, a que tenha sido distri
tufãs matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer úni
co no caso de proposição colocada no regime de urgência especial as
tramitação (art. 134) e sempre quando o decidam os respectivos mem-
EE é
ego co vs,
FL 22
tros, por maioria, nas hipóteses do art. 68 e do art. 71, $ 3º, 1
"ar,
Parágrafo Único - Fa hipótese deste artigo, o Presidente '
de Comissão ãe Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as *
Comissões reunidas, substituindo-o, o Presidente de outra Comissão
por ele indicado,
Art. T6 - Sempre que determinada proposição haja sião dis-
trituíãa a todas as Comissões Permanentes ãa Câmara, por ser obri-
gatória sua manifestação: quanto ao mérito, e tiver parecer contrá-
rio de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ê
proposição orçamentária, ao veto e so exame das contas do Executi-
YO.
ADS. 7 - Quando se tratar de veto somente se pronunciars!
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta *
solicitar a audiencia de outra Comissão, com a quel, poderá reunir»
se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do arte 75
Art. 78 - Somente a Conissão de Finanças e Orçamento serão
distrituídos a proposta orçamentária es o processo referente às con
tas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente ,sen
do-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão,
Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á Comis
são não se manifestar no prazo, o disposto no $ 1º do art. TO.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 79 - Os Vereadores são Agentes Políticos investidos !
de Nandato Legislativo Nunicipal para uma Legislatura de 4 quem
tro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação pro-=!
porcional, por voto secreto e direto,
art. 80 - É assegurado ao Vereador:
z- participar de todas as discussões e votar pas delitera
ções ão Flenário, salvo quando tã ver interesse na matéria, direta”
ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusi-
20 /Ui.,
As y
$ ge
E esso “4
Legi-lativo
ae |
SO o oe
Fi=23-
va do Executivo;
IY - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões salvo im
pedimento legal ou regimental;
7 - usar da palavra em defesa das proposições Apresenta=
das, que visem ao interesse do Kunicípio ou em oposição às que *
julgar prejudiciais ao interesse público, mei tando-ne às limita
ções desse Regimentos
art. 81 - São deveres do Vereador, entre outros:
TI - investido no mandato, não incorrer em incompaiibiliãa
ãe prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
II - observar as determinações legais relativas ao exerci-
cio do mandato;
III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo *
so interesse público e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na
Kesa ou em Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o!
disposto nos Arts, 23 e 53;
Y - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de!
força maior, devidamente comprovada, e participar das votações, *
salvo quando se encontre impedido;
YI - manter o decoro parlamentar;
NET me não zesidir fora do Município, salvo autorização do *
Plenário em caráter excepcional;
VIII - conhecer e observar o Regimento Intemmo.
Art. 82 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recin-
to ia Câmara, excesso gue deva ser reprimido o Presidente conhece
rã ão fato e tomará as providências seguintes, conforme & gravida
de:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III — determinação para retirar-se do Plenário;
reis DA suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Pre
sidência; 7
Y - proposta de cassação do mandato de acordo com a legisla
ção vigente.
CAPÍTULO TI
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DA VERSANÇA
E DAS VAGAS
árte 83 - Q Yeresãor poderá licenciar-se, nediante Requeri-
mento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário ,nos
Seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada por atestado médico
oficial ou de médico de reputação ilibada; (Ítem II, Art. 18 L.0.H.).
II - para desempenhar missões temporárias de caráter gultus*
ral ou de interesse publico fora do terr stório do Kunicípio;
III — para tratar, sem remneraç cão, de assunto perticular,des
de que o afastamento não seja inferior a 120 dies, por Sessão Legis-
lativa; (ítem IT, Art. 18 da L.0,M.).
IY - para exercer, em Comissão, [o] cargo de Secretário Hunici
pal, Secretário de Estado ou equivalente. (ítem I, Art. 18 da L.O.N)
$1º-4 aprovação dos Pediãos de licença se dará no Expe-?
diente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquert
outra natéria, só pedendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois *
terços) dos Yeresdores presentes, nas hipóteses dos incisos TI eli.
$ 2º — Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plená-
rio será meramente homolegatória,
árt. 84 - às vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cas-
sação do mandato ão Vereador,
$1º - A extinção se verifica pela morte, remíncia, falta!
de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão ãos direi-
tos políticos, ou por qualquer outra cansa legal hábil.
$ 2º - 4 cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos
casos e na forma previstos na Legislação vigente,
Art, 85 - A extinção dão mandato se torna efetiva pela decla
ração do ato ou fato extintivo pelo President te, que a fará constar ?
da Ata; a perda do mandeto se torna efetiva à partir do Decreto Le-!
gislativo de cassação &e mandato, promulgada pelo Presidente da Câma
ra e devidamente publicado.
SOCMIC....
FL-95m
Parágrafo Único - A ocerrência e a comprovação dos fatos pa
ra a extinção do mandato do Teresãor com base nos incisos III e IY,!
do Art. 8º do Decreto Lei nº 201/67 de 21 de fevereiro de 1.967, ou
Legislação Federal complementar que vier substituí-lo, deverão obeie
cer as seguintes normas:
a) À ocorrência e a comprovação ãos fatos deverão ser for-!
malmente instruídos mediante demneia escrita, com exposição de fa-t
tos e motivos e com apresentação de provas;
2) A demíncia deverá ser proposta pelas partes legítimas: O
Presidente de câmara, o + suplente de Vereador, o Prefeito Munici-*
pal ou eleitor do Wunicípio;
e) Na primeira Sessão ordinária da Câmara a demíncia deverá
ser lida em Plenário, dando-se ciência, por escrito ao Vereador de="
nunciados
a) 0 Vereador denunciado terá prazo de sete dias úteis para
apresentar defesa, à contar de sua ciência;
e) Finão o prazo para a defesa, na Sessão Ordinária se mo
te, a denúncia ea ppefesa escrita do Veresãor serão submetidos à ;
aprec: lação &o Plenário, ocasião em que o Tereador denuncisão terá +
assegurado um prazo mínimo de trinta minutos para produzir defesa *
oral;
£) à procedência da denúncia e a aceitação da ocorrência e
ãos fatos extintivos alegados pelo denunciante serão decididos pelos
voto de dois terços, pelo menos, dos KHenbros da Cémera,, em escruti-"
nio aberto e noxinal;
€) Aceita a demíncia, deverá o Presidente comunicar o fato"
tido como extintivo, na mesma Sessão Ordinária em que foi discutida”
e votada, declarando à seguir, a extinção do mandato do Vereador dé-
nunciado, o que fará consignar em Ata;
hn) Fão tendo sião aceita a ãenúncia o Presidente determinará
o arquivamento da mesma e & Mesa expedirs Resolução neste sentido,
Art. 86 - à renúncia do Vereador far-se-á por Ofício di irigi
ão a Câmera, reputando-se aberta a vaga à partir da sua protocoliza-
ção.
àrt. 87 - Em qualquer gaso de vaga ou de licença de Veresãor
o Presidente de Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente
($ 18, Art. 18 da L.0.M.). i
5 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do?
prazo previsto para o Vereador, à partir do conhecimento da convo-
cação.
$ 28 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem!
mais de quinze meses para o “término do mandato, a Câmara represen-
tará à Justiça Eleitoral, para a realização das eleições para pre-
enchéla, ($ 2º, Art. 18 da L.0.M.).
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
art, 88 — São Sonsider rados líderes, os Vereadores escolhi-
ãos pelas representações pertidarias para, em seu nome, expressar
em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate,
Art. 89 - No início de cada ano legislativo, os partidos *
cominicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-lidoxes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão'
líder e vice-lider, respectivamente, o primeiro e o segundo Verea-
dores mais votedos de cada bancada,
Art. 90 — às lideranças partidárias não impedem que qual-"
quer Vereador se dirija ao Flenario pessoalmente, desde que obser-
vadas as restriçoes constantes deste Regimento Interno,
Arte 91 - 4s lideranças partidárias não poderão ser exerci
das por integrantes da Kesa.
CAPÍTULO IV
DAS INCONPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 92 - As incompatibilidades de Vereador são somente ''
aquelas prevista na Constituição e na Lei Orgânica Municipal,
Art. 93 - São impedimentos do Tereador aqueles indicados !
neste Regimento Interno. :
CAPÍTULO Y
DA REMUNERAÇÃO DOS VERZADORES
Art. 94 — A remuneração dos Vereadores será fixada e atua-
lizada na forma ãos artigos 19 e 20 da L.O,K.
Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Tereadores
será integral.
Art. 95 — Através de Resolução, a Oômara fixará a verba de
representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de!
sua atualização monetária anual, nos termos do $ 5º do Art, 20 da
LO He
Parágrafo único - É veãaão a qualquer outro Yeresãor parce
ber a verba de representação,
Arte 96 - à não fixação da remuneração dos agentes políti-
cos Hunicipais conforme preve o artigo 94, acarretara aos Yereado-
res o disposto no artigo 22. da L.O.k.
ária 97 - Ao Vereador ou servidor em viagem, à serviço de
interesse da Câmara Huniciyal ê assegaraão o pagamento de diarias*
e passagens de locomoção.
5 1º - às diárias serão fixadas através de Resolução, e!
atendendo às disposições da Legislação Complementar.
S 2º - À atualização da Tabela de Diárias será feita atra-
vês de Portaria do Presidente da Câmara,
$ 2º - às viagens, bem como as concessões de diárias, se-*
rão autorizadas por portaria do Presidente da Gênara.
$ 4º - às concessões de diárias Ao Presidente da Cêmara se
rão assinadas pelo Vice-Presidente da Cámara.
TÍTULO IY
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO T
DAS HODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 98 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação!
ão Plenário, qualquer que seja o seu objeto,
Art. 99 - São modalidades de proposição:
a) os Projetos de Lei;
?) os Projetos de Decreto Legislativos
e) os Projetos de Resolução;
d) cos Projetos Substitutivos;
e) as Emendas e Subemendas;
£) os Yetos;
€) os Pareceres das Comissões Permanentes;
n) os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natu-
reza;
1) as Indicações;
EE e
Sea Culsiutivo
'
.
3) os Requerimentos;
1) os Recursos;
n) es Representações,
Art. 100 - Às proposições deverão ser redigidas em termos!
claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia *
oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 101 — Excessão feita das emendas, subemendas e vetos,
as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que *
se referem,
Art. 102 - às proposições consistentes em Projeto de Lei,'
de Decreto Legislativo, &e Resolução ou de Projeto Substitutivo de
verão ger oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação
por escritos
àrt. 103 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria es-*
tranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Arte 104 - Toda natéria legislativa de competência da cã-t
mara, Gepeniente de manif festação do Prefeito, sera objeto de Proje
to ãe Lei, todas as deliberações privativas da Câmera, tomados em
Plenário, que independem ão Executivo, terão forma de Decreto Le-!
gislativo cu de Resolução, conforme o caso.
$ 1º - Destinan-se os Decretos Jegislativos a regular ast
matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Pre-!
felto e que tenham efeito externo, essim os arrolados no Art, 41"
VII. (Art. 36 da Le0,M.).
$ 2º — Destinan-se es Resoluções a regular as matérias de
caráter polfts co ou administrativo, relativas à assuntos de ne
mia interna da Câmara, assim os arrclsãos no Art. 41 VIII . (Art,
35 da Le 0H)
dxte 105 - À iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qual-*!
quer Veresãor, à Xesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Pre-
feito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva
do Executivo e do Legislativo, conforme a determinação Consti tucio
nal, ou deste Regimento Intezmo. (Art, 28 da L.0.H.).
Art. 106 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução, *
ou de Decreto Legislativo apresentado por um Veresãor ou Comissão!
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
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Legt- at ativo N
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9,
To do qe
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou
mais de um substitutivo qo mesmo Projeto.
Arte 207 — - Emenda são propostas ãe alteração de uma deter
minada proposição que se encontre em tramitação na Câmara Munici-*
pale
$ 1º - às emendas podem ser: supressivas, substitutivas, *
aditivas e modificativasa
$ 2º — Emenda supressiva é a proposição que manda exredi-?
car qualquer parte de outra,
. 5 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como*
suesdaneo de outra.
$ 4º - Emenda sditiva é a proposição que deva ser acrescen
tada a outra.
a 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar
a redagão de outra.
S 6º - À emenda apresentada a outra exenda denomina-se sub
emenda.
Art, 108 —- Veto é a oposição formal e justificada (ão Fre-*
feito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo in-
constitucional, ilegal, cu contrario ao interesse público.
Art. 109 — Parcem ê o pronuncismento por escrito de Comis
são a qu sobre materia que lhe seja sido regimentalmente ais
trituíãs,
1º - O parecer será individual e verbal somente na hipó-
2º do Art. TO.
epreçm
tese do
$ 2º = 0 parecer poderá ser acompanhado de Projeto substi-
tutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que |
suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acom-
panhamento nos casos dos Arts, 66, 132 e 21.
Art. 110 - Relatório &s Comissão Especial é o gromunci amen
to escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões so-
bre assunto que motivou a sua constituição.
Parágret grafo Único - Quanão as conclusões de Comissões Espe-"
ciais indicarem a tomada de medidas legislativas, o Relatório poãe
rá se acompanhar de Projeto jãe Lei, Decreto Legisletivo ou Resolu-
ção, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefei-
to.
Art, 111 - Indicação êa proposição escrite pela qual o Ye
reador sugere mediãa de interesse público sos poderes competentesT
árt, 212 - Pi é todo pedido verhal ou escrito de
Veresãor ou de Comissao, feito ao Presidente da Camara, ou por seu
intermédio sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de
interesse pessoal do Vereador, (Art. 224),
$ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara
os Requerimentos que sclicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - lei cura ãe qualquer matéria para conhecimento do Tle-*
nário;
IV - observância de disposição regimental;
Y- retirada pelo autor, de requerimento ou proposição did
ainda não submetido a deliberação do Flenário. (Art, *
221);
VI - requisição ãe documentos , processo, livro ou publica-!
ção existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em Ata. (árt.'
197);
VIII - retificação de Ata. (Art. 151);
IX - verificação de quorum;
52 - Serão igualmente verbais e sujeitos À deliberação *
ão Plenário os Requerimentos que solicitem:
T- prorrogação da sessão ou dilação da própria prorroga-
ção. (Art, 139 e parágrafos);
II - dispensa da leitura da matéria constante na Oriem do?
Dia. (Art. 159)s
III - destague da matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V —- encerramento de discussão (Art. 178);
YI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados!?
Ed
com a materia em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúgio.
$ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação ão Plenário
os Requerimentos que versem sobre:
I - remíncia de cargo ne Mesa ou Comissão;
II - licença de Veresdor;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de decumento a processo ou desentranhamento;
V - inserção em ata ãe Gocumentos, ($ 18, Art. 147);
Ms preferência para âiscussão de matéria ou redução de *
intersticio regimental para discussao;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial?
ou simples;
VIII -retirada de proposição já colocada sob deliberação do
Plenário, (Art. 121);
IX - anexação de proposição com objeto ifêntico;
X - informações solicitadas 2o Prefeito e a Entidades púm!
tlicas ou particulares, (Art. 224):
XI - constituição de Comiesões Especiais, (Art. 45);
XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar
esclarecimentos em Plenário, (art. 218).
Art. 113 - Recurso é toda petição de Veresdor ao Plenário!
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste!
Regimento Interno.
Art. 114 - Representação é a exposição escrita e circuns-*
tanciada de Vereador ao Presidente da Camara, visando a destitui-!
ção de menbros da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Inter-
no, (Art. 226).
Parágrato Único - Para feitos regimentais, oquipara-se Àà*
Representação, a demíncia contra o Prefeito ou seus Secretários Ia
nicipais, cu Veresãor, sob a acusação de prática de “lícito polítr
co-sdninistrativo. E
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
&rt, 115 - Exceto nos casos das alíneas e, pu & h do '
+99 e ho de Projet tos Substitutivos oriundos das Comissões, *
a as demais serão apresentados na Secretaria da Câmara, que
as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as*
em seguiãa e encaminhanão-as ao Presidentes,
àrt, 116 - Os Projetos substitutivos das Comissões, os *
vetos, os pareceres, ber como 98 relatórios das Comissões Especi
ais, serão apresentados nos proprios processos e encaminhamento”
ao Presidente da Câmara Hunicipal.
árte 127 - às emendas e subemondas serão apresentadas ê
Nesa 48 (quarenta e cito) horas antes do infeio Ga sessão em cu-
ja OCrãem do Dia se ache in neluíãa A proposição a que se id
para fins de sua publicação, 2 não ser que sejam oferecidas por
ocasião dos debates; ou se tratar de Frojeto em Regime de e
cia Especial; ou quando estejam elas assinsãas pela maioria abso
luta dos Vereadores:
$ 1º - 4s emendas à proposta orçamentária serão ofereci=
das no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no
Expediente. (Par, Único, Art, 203);
$ 2º — As emendas aos Projetos ãe Codificação serão apre
sentadas no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Legislação,"
Justiça e Reação Finel, a partir da data em que esta receba o?
processo, sem prejuízo daqueles oferecidas por ocasião dos deba-
tes. (5 1º,4rt. 209),
Art. 118 — 48 representações se acompanharão senpre,obri
gatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério
de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser ofereciãa em tan
tas vias quantos forem os acusados, (5 12, Art, 226).
(Art. 119 - O Presidente ou a Hesa, conforme o caso, não!
aceitará proposi ção: 3
T- em matéria que não seja de competência do Wnicípio;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da *
Câmara, ou privativos dc Executivo;
III - que vise delegar a outro Poder atrituições privativas
ão Legislativo, salvo a hipótese de Lei delegada;
IV - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, terha
sido apresentada por Vereador;
Y - que seja apresentada ror Vereador licenciado ou afas
tado;
YI — que tenha sido rejeitada anteri iormente ne mesma ses-
são legislativa, salvo se tratar de matéria às iniciativa exclu-
siva do Prefeito ou quando tenha sido subscrita pela maioria ab-
soluta do Legislativo; (Art. 32 da L.0.H.);
VII - que seja formalmente inadegusda por não serem obser-
veados os requisitos dos Arts. 100, 101, 102 e 103;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora '*
do prazo, não observar restrição const itucional ao poger de emen
dar, ou não tiver relação com a matéria da proposgiçao principal;
IX - guanão a indicação versar matéria que, em conformida
de com este Regimento Interno, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a representação não se encontrar devidamente!
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses « ãor incisos V e!
Vilts caberá recurso do autor ou autores ão P lenário, no prago *
&e 10 (dez) dies o qual será distribuíão à Comissão de Legisla-"
ção, Justiça e Redação Final.
Art. 120 - O autor do Projeto que receber substitutivo *
ou emen nda estranha ao seu objeto, “poderá reclamar contra a sua *
admissão, competindo 2º Presidente decidir sobre a reclamação e
de sua decisão caberá recurso ao Flenário pelo autor do Projeto!
ou da emenda, conforme o caso.
Parégrato Único - ma decisão ão recurso poderá o Plená-t
rio pAeterninar que as emendas que não se referirem airetamente à
matéria dão Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos *
separados.
árt. 121 - Ag proposições poderão ser retiradas mediante
Requeriment to de seus autores ao Presidente a Câmaro., se ainda, ,
não se encontrarem sob deliberação ão Flenério, ou com a anuência
deste, em caso contrario,
5 EE - Quando a proposi ção haja sido subscrita por mais '
ãe um autor é condição de sua retiraõa, que todos a regueiram,
$ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá
ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada,
Art. 122 - No início de cada legis latura, e esa ordena-
rã o arquivemento de todas as proposições apresentadas na legis-
Cana
dp
latura anterior que se acham sem parecer ou (Som parecer contrário *
ãas Comissões: competentes, exceto os ori iginários do Executivo sujei
tos à deliberação em prazo certo. ($ 18, Art. 133).
Parágrafo Único = O Vereador, autor de proposição arqui va-
da na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e'
retremitação,
Art. 123 - Os Requerimentos a que se refere o $ 1º do Art,
2, serão indeferidos quando imperti mentes, repetitivos ou menifes
tados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a?
decisão,
CAPÍTULO IV Ss
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 124 —- Recebida qualquer proposição, será encaminhada
ao Presidente da Cêmara, que deterrminara a sua tramitação no prazo*
máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 125 - quando a proposi cão consistir em Projeto de Lei,
&e Decreto Legislativo, de Resolução ou às Projeto Substitutivo ums,
vez lido pelo Secret tário durante o Expediente, será pelo Presidente
encaminheãa às Comissoes competentes, para os pareceres técnicos.
$ 1º - No caso ão $ 1º do Art. 117, o encaminhamento só se
fará após escosão o prazo para emendas ali previstos
$2º - No caso de Projeto Substitutivo oferecião por deter
minaãa Comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo à sua pró-'*
pria autora;
8 .3º - 08 Projetos originários elaborsãos pela Xesa ou *
por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência,
dispensarão seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na
forma deste Regimento.
Art. 126 - às emendas a que se referem os $$ 1º e 2º do +
Arte 117, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a Pro-
posi ção originaria, as demais somente serão objeto de manifestação?
das Comissões, quando aprovadas pelo Flenério, retornando-lhes, en
tão, o precesso.
árte 127 — Sempre que o Prefeito vetar no todo ou em parte
determinada Proposição aprovada pela Cêmera, comunicado o veto a?
esta, a matéria sera Ancontinenti encaminhada À Comissão de Legisla
ção, Justiça e Redação Final, a qual procederá na forma do Art. 77
do Regimento Interno e de acordo com o Art. 32 e seus $5 da L.C.K.
Art. 128 - Os - PREROES das Comissões Permanentes serão ?
obrigatoriamente incluídos ne Criem do Dia e que serão apreciadas *
as proposições a que se referem,
Art, 129 - às indicações, após litas no Expediente, serão!
encaminhadas, independentemente de âeliberação ão Plenário, por *!
meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmera,
Parágrafo nico - Ko caso de entender o Presidente que a!
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da âscisão ao
autor e soli iciterá o pronunciamento da Comissão competente, cujo Ea
recer será incluíão na Oriem do Dia, independentemente de sua pré-t
via figuração no Expediente,
Art. 130 - Os requerimentos a que se referem os $$ 2º e 3º
do Art, 112 serão apre sentados em qualquer fase da Sessão e postos!
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no?
Expediente on na Omlem do Die,
$ 1º - Qualquer Veresãor poderá manifestar a intenção de!
discutir os Requerimentos a que se refere o $ 3º do Art. 112, com!
exceção dequeles docs incisos III, IV, 7, VI e VII e, se o fizer, **
ficarão remetidos ac Expediente a à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
$ 2º — Se tiver havido solicitação de urgência simples pa
ra o Requerimento que o Vereador pretende discutir, a propria soli-
citação entrará em traritação na Sessão em que apresentada e, se
for aprovada o Requerimento a que se refere será objeto de delibera
ção em seguida, e
Art. 232 - Durante os debates, nº Ordem ão Dia, poderão
ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assum
to discutido. Bsses Requerimentos es tarão sujeitos à deliberação ao
Plenário sem prévia ai seussão, tindo-se, entre tanto, encamninha-
mento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
àrt. 132 - Os recursos contra atos do Presidente da Camara
serão interpostos dentro do prazo de 5, (cinco) dias, contados da A!
data de ci iência da âgcisão, por simples petição ê distribuídos ão
Comissão ds Legisl ação, dustiça e Redação Final, que emitirê pare-!
cer acompanhado de Projeto de Resolução.
Aria 133 - às proposi ções poderão tremitar em regime de ur
gência, de urgência simples ou âe urgência especial.
$ 1º - O Regime de urgência será ,Solicitaãdo pelo Prefeito!
Minicipal, implicando a apreci ação da matéria no prazo de 45 dias,*
conforme o disposto no Art. 20 da T:0.M, somente nos casos de mate-
ria de relevante interesse para o liunicipio.
8 2º - O Regime de Urgência simples implica a impossibili-
dade de aiamento de apreciação ãa uatéria e exclui os pedidos de *
visto e de audiência da Comissão a que não esteja afeto, o assunto,
assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade na Ordem!
do Dias
ESSO
Legislativo
$ 3º - O Regime de Urgência Especial implica a dispensa de
exigências regimentais, exceto "quorum" e pareceres obrigatórios, e
assegura à proposição, inclusão com prioridside, na Ordem do Dia.
Arte 234 — à concessão de urgência especial dependerá, de!
assentimento do “Plenário, mediante a comprovação por escrito, da He
sa ou ãe Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua 7
competência privativa ou especialidade, cu ainga por proposta às ne
lo menos 2/3 fdcis terços) dos Hembros da Egilicade.
$21º-0 Hlenário somente concederá a urgênci ia especial
quando a proposi o, por seus cbjetivos, exija apreciação pronta, *
sem o que perdera a oportunidade cu a eficácia,
$2º . pSonsedida a urgência especial para Projeto ainda **
sem Parecer será feito o leventamento da Sessão, para que se prozun
ciem as S Comissões competen ntes em conjunto, imediatamente, após QT
que o Projeto sera colocado na Crãem do Dia da própria Sessão,
$ 32 = Caso não seja pessi fyel obter-se de imediato o Pare-
cer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará e trani-"
tar em Regime de Urgencia simples.
Arte 135 - O Regime de Urgência simples será concedido pe-
lo Flenário por Requerimento de qualquer Vereador, quanão se tratar
de matéria de relevante interesse públi ico ou de requerimento escri-
to que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Art. 136 - Serão incluídos no Regime de Urgência *
Simples, indepententemente de manifest ação ão Plenário, as semin-*
tes matérias:
A .
1 - a proposta orçamentária, a partir do escoamento da me-
tade &c prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-las
TI - Os Projetos de Lei ão Execut tivo su jeitos E) apreciação”
em prezo certo, 8 partir de 3 (três) Últimas Sessões que se reali-
zem no intercurso daqueles;
III - O Yeto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do *
prazo para sua apreciação;
IY - Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Y- a Prestação de Contas do Executivo.
« 137 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não!
for PER o andamento de qualquer proposição, já estando venci-!
dos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respecti
vo processo e determinará s sua retramitação, ouvida a Nega,
E. pa ad
bol Legt-lativo,
'
TÍTULO Y
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
àrt, 138 - às Sessões da Cêmera gerão ordinárias, extraor-
dinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em ge
ral.
5 2º - Tera asseguram-se a publicidade às Sessões da Câma-
ra, publicam-se-á a Feuta e 2 Resumo re trabalhos atraves da impren
sa oficial, ou ro maral da Camara Nunicipal.
$ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câma
ra, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
TI - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte ema;
TIL - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
TF - não manifeste apeio ou desaprovação 2o que se passa em
Flenário;
VY - atende às determinações do Presidente.
$ 3º - O Presidente determinará a retirada do as pçs sd .
que ge conduza de forma a pertubar os trabalhos e evacuara o reci
to sempre que julgar necessário.
art. 139 - À Cêmara reunir-se-á, amelmente, de 15 ãe fe-
vereiro a 30 &e junho e de 2º de Agosto a 15 de dezembro, (Art. 22
da LOM.)
$ 1º - 4s Sessões Ordinárias serão semanais, reelizanão-se
todes as segundas-feiras com a duração de 3 (três) horas, das 19:30
às 22:30, com int tervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do
Expediente e o início da Ordem do Dia,
842º. Coincidindo a segunia-feira com feriados ou ponto *
facultativo a sessão ordinária. ficará automaticamente tranaferiãa *
para o primeiro dia útil subsequente. (Art, 22, $ 2º da L.0.lf,).
5 3º - À prorrogação das sessões ordinárias poderá ser de
terminadas pelo Flenário, por proposta do Presidente ou a requerimen
to verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jameis 7
inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação ãe matéria *
jé discutila,
s
54º - O tempo de prorrogação será previament estipulado!
FI-38..
no Requerimento e somente será apreciado so apresentaão até 20 (dez)
mimutos antes do encerramento da Orãem do Dia
$ da - ves de escoar-se a prorrogação autorizada, o Fle-=
nário poderá prorrogá-la outra vez, obsiecião, no que couber, o ais
posto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser ofere-
cido até 5 (cinco) minutos antes ão término daquela.
8 6º — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultêncos de
prorro cação será votado o que visar menor prazo, prejudicados os!
demais
Art. 140 — 4s Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em *
qualquer dia da semana e,a qualquer hora, inclusive aos sábados, Es
mingos e feriados, ou após as Sessões ordinárias,
$ 1º - Somente se realizarão sessões extraoriinárias quen-
do se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as
quais se incluem a Proposta Orçementária, Lei de Diretrizes Orçamen
tári as, o Yeto e quaisquer Projetos de Lei do Executivo, formulados
com solicitação de prazos
$ 2º - A duração e a prorrogaç ção da Sessão extraordinária!
regem-se pelo disposto no Art, 139 e parágrafos, no que couber,
árt. 141 - ás Ses esões Solenes reslizar-se-go a qualquer *
dia e nora, para fim especifico, sempre relecionaão com assuntos ef
vicos e culturais, não havendo prefixação ãe sua duração.
Parágrafo Único - As Sessões Solenes poderão realizar-se 1
em qualquer local seguro e acessível, a criterio da Mesa,
*
Art. 142 — À Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por
deliberação tomsãa pela maioria abscluta de seus menbros, para tra-
tar de, assuntos ãe gua economia interna quando seja o sígilo neces-
sário à preservação de decoro parlamentar. (Ars. 147, $ 28),
Parágrafo Único - Deliberada a venlização da Sessão Secre
ta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública,
o Fresidente determinara a retirada de recinto e de suas dependên-
cias dos assistentes, dos funcionários àa Câmara e dos representan-
tes da imprensa, rádio ou televisão,
art. 143 - às Sessões da Cênara serão realizadas no recin-
to Rg ag pre ao seu funcionamento , com excessão do previsto no Pará,
nico do Art. 141, considerando-se inexistentes as que se res,
ea noutro local, seivo motivo de força maior devidamente reconhe
cião pelo Plenário.
£ É and N j
Parágrafo nico - Não se considerará como Za) alta a ausência
5 pe
ão Yeresãor à sessao que se realize fora Ga sede da Milidade, quen.
ão não for devidamente convocado.
(a cesso
O É Legi-lativo
Fl-39-
art. 144 — 4 Câmare observará o recesso legislativo que *
ocorrerá entre os dias 1º e 31 às julho, correspondente ao primeiro
período legislativo, o entre os dias 15 de Gezenbro e 15 de feverei
ro do ano seguinte, correspondendo ao papi período legislativo *
arual,
Farágra? o Único » Hog períodos de recesso legislativo, a!
Câmara poderá reuniv-se em Sessão Legislativa Extracrdir nária quando
regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Cêmara ou
a Requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos Yersadores, ( 8 7º
àrte 22 da LOM).
Bt: AS - à Cêmera somente se reunixá quando tenha compa-
recido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vexendores que at!
compóem.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às
Sessões Solenes, que se realizarac com qualçuer múmero de Vereago-
res presentes.
Art. 146 - Durante as Sessões, some nte os Vereadores pole-
rão permanecer na parte do recinto do Tlenário que lhes seja desti-
nadas
$1º. à convite da E Presidência, ou por sugestão ãse qual =
quer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à +
Sessão, as qutoridades públi icas federais, estaducis ou municipais *
presentes ou personalidades que estejam etnia homenageadas .
$ 2º - Os visitantes recebidos en Flenário em dias de Seg-
são, poderão usar ãâa palavra, somente para agradecer a saudação que
lhes seja feita por membro 2o Poãer Legislativo, nomenão naquele mo
mento pelo Presifente da Cênara. Runicipal, E
Art. 147 - De cada Sessão da Camara layrar-ce-á àta dos !
trabalhos contendo sucintemente os assuntos tratados, à fim de ser'
submetida ao Plenário, para aprovação.
$1º - às proposições e documentos apresentados em Sessão!
serão indicados na Ata somente com a menção ão objeto a que se refe
rirem, salvo Reguerimento de transcrição integral aprovado pelo p1e
nário.
$ 2º - 4 Ata da Sessão Secret; sa. será lavrada pelo Secretário
e liãa e aprovada na mesma Ses sSão, será lacrada e pPrauivada com pô-
vulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em
outra Sessão igualmente Secreta por del iberação ão Plenário, a Rest
querimento da Neca ou de 1/3 (um terço) dos Terezãores que corpõen!
Oo Legíslativo Municipal.
332º -A Ata ãa última Sessão de cada Legislatura, será re
digida e sobe Gia ã aprovação na própria Sessão com qualquer nme-
ro, antes âe seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES CARDINÁRIAS
Art. 148 - As Sessões Ordinárias complem-se de duas partes:
o Expediente e a Ordem do Dia.
àrt, 149 - À hora ão An feio dos trabalhos, feita 2 chamada
ãos Vereadores pelo 2º Secretário, o Precidente, havendo número le-
gal, declararáã aberta a Sessão,
Parágra£o Único - Não nevendo número legal o Presidente '
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aque-
les se complete e, caso não ocorra fará lavrar Ata sintética pelo !
Secretario efetivo ou "eã-hoc", com o registro dos nomes dos Yerea-
dores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização da
Sessão.
árt. 150 - Havendo mimero legal, a Sessão se iniciará com
o Expediente, o qual terá duração máxima de âuas horas, Sestinando-
se à discussão da Ata da Sessão anterior e à leitura dos documentos
êe quaisquer origens,
$ 1º - Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia!
o debate da proposta Orçamentária, o Expediente sera de uma horas,
2º — No Expediente serão objeto de de eliberação pareceres
sobre materias não cons tantes na Ordem do Dia, Reqgu aerimentos comuns
e Relatórios de Comissões Especiais, além ãa Ata ãa Sessão anterior,
$ 3º - Quanto não houver mimero legal para deliberação no
Expediente, as matérias a que se refere o 5 2º automaticamente fica
rão transferidas para o Esmediente da Sessão seguintes,
árt. 151 - à Ata de Sessão anterior ficará à aispesição y
dos Veresãores para verificação, 48 pi e oito) koras antes *
da Sessão ses grinte, ao iniciamse esta, O Presidente colocarê a Ata
em discussão meliante prévia leitura da mesma e, não sendo retifi ea
ãa eu impugnada, gerg considereãa aprovada, independentemente de vo
tação.
5 1º - Qualquer Tereador poderá requerer a leitura da Ata!
no todo ou er parte, mediante aprovação do Requerimento pela maio!
ria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retifi tenção.
5 2º - Se o peiião de retific ação ni não for contestado pelo?
18 Secrotári o, a áta sera considerada aprovada, com & reti ficação,'
caso contrario, o Plenario deliberara à a respeito,
Fl-41-
$ 3º - Leventada impugmação sobre oz Sermos da hta, O Fleng-
rio deliberaré a respeito, aceita a ixpugnação, será lavrada nova "1?
Atas
$ 4º — Aprovada a Ate, será assinsãa pelo Presidente e pelo!
1º Secretario.
od Ed k nd
5 5º - Não poderá impugnar a áta o Vereador susente À Sessão
a que a mesma se refira,
ari 2152 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará
ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedscenão a se-
guinte ordem:
I - Expediente oriunão do Prefeito;
Ir - Expediente oriundo de diversos;
tf
t+
as
!
Expedientes apresentados pelos Vereadores;
- Projeto de Lei;
Projetos de Decreto Legislativo;
- Projetos de Resoluçao;
doa d
;
VII - Recursos;
VIII - Outras matérias;
àxts 153 - Ra leitura das matérias pelo secretário, obedecer
se-ã a seguinte ordem:
I - Indicações;
II - Regrerimentos:
III = Pareceres das Comissões.
Parágrafo jÚnico - Dos dccumentos apresentados no Expediente,
serão oferecidas cópias aos Vereador eS, quando solicitadas pelos mes-
mos, ao Servidor da Secretaria da Casa, exceção feita ão Projeto de!
Lei Orçams ntária, Projeto ãe Sei ãe Diz retrizes Orcamante, tarias e c Pro-
jeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
= te 154 — Terminada a leitura de matéria em pauta, pVerifica
rê o Efe rr e o tempo restante do Expediente, c qual plana ser gs
vidido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, a o Pequeno"
e ae Grande Expediente,
cesso t
Leg Louvo
1º - O Pegueno Expediente destina-se a breve comunicações!
ou PRA te individualmente, jameis por tempo superior a 5 (cine!
co) miímitos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá!
se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 1º Secrotá
TiO«
$ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for in=
ferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
8 3º - Ko Grande Expediente, os Veresdores, inscritos te anbém
em lista pxóD ria pelo 2º Secretá vio, usarão a palavra pelo prazo máxi
mo ãe 15 (quinze) minutos, pera tratar de qualquer assunto de interes
se público.
1
t
$g - OQ Orador não poderá ser interrompido ou aparteaão no
Pequeno tepea ente; poderá sê-lo no Grande Expeliente, mas, neste ca-
so, ser-lhe-ã assegurado o uso da palavra prioritariarente na Sessão!
seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de no-
va inscri Lção, facultando-se-lne desistir.
$ 52 Quand do o orador inscrito para falar no Grande Expedien
te deixar. de fazê-lo por falta de sis sus inscrição automaticamen-
te será transferida para a Sessão seguinte,
8 6º - O Vereador que, inscrito pare felar, não se achar pre
gente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá 7
falar em último lugar.
árt. 255 — ioga a hora ão Expediente, por se ter esgotado o
tempo ou pon falta de Oradores, e decorrido o intervalo regimental, *
passar-se-ã a matéria constante ãa Criem do Dia.
Ed
52º - Para a Ordem à £o Dia ; fer-se-ã verificação de presença
e a sessão somente prosseguira se cuti var presente a maioria absoluta
dos Vereadores,
3 2º — Não se verificando o quorum regimental, o Presidente!
aguarãará por 15 Aquinze) minutos, como tolerância, antes de declarar
encerrada a Sessão,
Art. 156 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão,
sem que tenha sido jincluíãa na Ordem do Dia regularmente publicada +
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horss das Sessões, ex
cessão do previsto na letra “a” 39 Art. 157,
Parágrafo Único - Xas Sessões em que se deva ser apreciada a
proposição orçamentária, & Lei de Diretri irizes Orçementárias, a Presta-
ção e Contas, guess em segunda à discussão, n nenhuma outra matéria figu
rerá na Ordem do D e
árt. 197 - Para que seja cumprido c prazo estabelecido no!
ártigo axterior, pod erão assi nar a Pauta qualquer Kembro da Nesa, se
guindo-se a sequência hierárqui ca, e na ausência estes, segair-se-ã
o disposto no Art, 29, presentes no ato na Câmara Municipal.
àrt. 158 - À organização da pauta da Crdem do Dia obedecerá
aos seguintes critérios preferenciais:
a
a) matérias em regime de urgência especial;
%) natérias em regime àâãe urgência simples
c) matérias em regine de urgência;
ã) vetos;
e) matérias em redação final;
£) matérias em aiscussão única;
g) matérias em segunda discussão;
h) matérias em primeira discussão;
i) recursos;
3) demais proposições.
Parágrafo > Énico - 4s matéri as, pela ordem de preferência Ta
gararão na Pauta, observada a ordem cronológica de sua apr esentação”
entre aquelas de mesma classificação.
Art. 159 - O 1º Secretário procedera É à leitura do que se"
houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a pPequeri="
mento verbal de qualquer Vereador, com & Rinaração ão Flenário.
160 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente,
sempre que nr a Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo dis-"
tribuir resumo da (Pesma cos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida, procederá a pelavra 3 para Explicação pessoal aos que a te- *
nham solicitado, durante [) Sessão, ao 2º Secretário, observados a!
procedência de inscrição e o prazo regimental,
Act. 161 - Não havendo mais oradores para falar em Explica-
ção pessoal, ou se ainda os houver, pachemese, porém, esgotado o tem
po regimental o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Art, 162 - O cidadão, os representantes de classes profis-!
sionais e associações que o desejarem, poderão fazer o uso da pala-"
vra durante a 1º discussão dos Projetos de Lei«
CAPÍTULO TIL
DAS szcsões EETRACEDINÁRIAS
Art. 163 - às Sessões Extraordinárias serão convocadas na?
forma prevista neste Regimento, mediante comunicação escrita, proto-
colada, aos Vereadores, com antecedência nínima de 3 (sres) dica e *
afixação de Eãital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser re
produzido pela imprensa local, H
o
82º - Sempre que ssíve 1, & convocação far-se-á em Sessão
caso em que se erá feita icone ação escrita epenas aos ausentes à mes
Dão
$ es - mm caso de extrema urgência, o prazo de gonvocação '
poderá ger reduzi ão. considerando-se como tal a apreciação ãe matê-!
ria cuja delit eração não passa ser postergaãa e que acarrete qual-'*
quer dano a coletivi ande.
$3º- Fos períodos ãe recesso da Câmara, só poderá ser con
vocade em caso de calamidade pública ou concorrência que exija ime-?
diata deliberação. (Pár. Único . Art. 144 do RI e $ 7º, Art, 22 da!
Le0O Rpm Pra
Art. 164 - 4s Sessões Extreordinárias poderão ser convoca-*
das:
I - Pelo Prefeito;
II - Pelo Presidente da Cônara;
III - Por Requerimento 3a maioria qualificada de 2/3 dos Ye-
resãores,
Parágrafo Único - Quando fonvocada pelo Prefeito, este deve
rê comunicar o Presidente da Câmara para as providências regimentais
cabíveis.
Art, 165 - Às Sessões Extraordir árias terão a pPesua duração
das Sessões Cráinárias e poderão ser realicadas no geríoão diumo e
noturno, em quagnar dia da semana, inclusive, ábados, domir ngos e *
feriados, no horario determinado na comunicaçao eseri ta
Art. 166 - A Sessão Extraordinária compor-se-ã exelusiva-t*
mente de Cgi ão Dia, que se gingizé à matéria objeto ãa Convocação
ecbservando-se quanto a aprovação é da Ata da Sessão anterior, ortina-"
ria ou extraordinária, o disposto no Art. 147 e seus parágrafos.
rarêgrafo Único - Aplicer-se-ão, no mais, às Sessões Extra-
MEC ” a me 4
oxãs. nárias, no gue couber, as Riso osiçoes atinentes as Sezsoes Orãi-
nárias,
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
àrt, 167 — As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presi-!
FL=45=
dente da Câmera, através de aviso por escrito, que indicará a fina-
lidade da Reunigos.
$ 1º - Nas Sessões Solenes não haverá à Expediente na Ordem?
do Dia, dispensados a leitura &a Ata e a verificação de presença,
5 2º — Tão haverá tempo predeterminaão para o encerramento
da Sessão Solene,
S 3º - Nas Sesgões Solenes, somente poderão user da palavra
além do diga dente da Cemara, o Prefeito, o Lider Partidário ou 0º
Vereador pelo mesmo designado, o Yereador que fer indicado pelo F2 le
nário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas,
Eq
$4º- às Sessões Solenes se reali zarão, com qualquer nime
ro de Vereadores. (Par, Único. Art. 145).
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSCES
Art. 168 — Digeussão é o debate de proposição figurante na
Ordem do Dia pelo Flenério, entes de zessar à deliberação sobre a!
mesma.
$ 2º - Não estão sujeitos à discussão:
I-às indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único do
Art. 1293
II - Os Requerimentos e que se refere o 4rt, 112, $ 28;
Ea
III - Os Requerimentos a que se refere o Art, 112, $ 3º,
ftens 1 a T.
E
5 2º - O Presidente declararê prejudicada a discussão:
- de qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que
já tenha gião aprovado antes, ou rejei tedo na mesma sessão legis ati.
vê, excetuando-se, nesta última hipotese, o Projeto de iniciativa !
do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos Membros do Le-!
gislativo; (Art. 32 da L.0,M,).
II - ãa proposi ção original, quando tiver substitutivo apro
vaão;
III - de emenda ou suberenda idêntica a outra 3 3á aproveia ou
rejeitada;
IY - de requerimento repetitivos.
em o Ed E av,
árt. 159 - À discussão da materia constante da Ordem do |
x . da Ld a x z ,,
Dia so polera ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos'
A
Hembros da Camara,
Axt. 170 - Terão uma única discussão as proposições seguin
I - es que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Espe
II - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicita-
cao de prazos
III - es que se encontrem em Regime de Urgência Simples;
17 =» o Yetos
Y — Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de!
qualquer natureza;
» à a
Yi - os Requerimentos sujeitos à debates.
Arte 171 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições?
não incluídas no Art. 170.
Parágrafo Único - Os Projetos de Resoluções que disponham'
sobre o Quadro de Pessoal da Camara serão discutidos com o interva-
lo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segur-
da discussão.
Art, 172 - Na primeira discussão debater-se-g separsdiamen-
tes artigo por artigo do Projeto; na seganãa discussão, debater-se-
ão Projeto em globos
$ 18º — Por deliberação ão Plenário, a requerimento de Verea
dor, a primeira discussão poderá consistir de apreei ação gloval do
Projeto.
$ 28º - quando se tratar de pSoSificação, na primeira discus
são do Projeto será debatido por caftules, salvo requerimento de 7
destaque, aprovado pelo Plenário,
$ 3º — Quando ,Se tratar àe proposta orçamentária, do Lei *
de Diretrizes Orçame ntárias, as enendas poss Íveis serão debatidas ?
antes do Projedo, em primeira discussão.
Arte
2
173 - Ta pe única e na primeira discussão, se
recetidas emendas, su Resaga e Projetos Substitutivos, apresen
os por ocasião dos eimcos em segunda Jiscussão somente se admi
irão emendas e subemendas.
et ct +
Bs
po Les! letivo
E La] Nº ZAPÊ é
apos ; A qo “
No do Ot
EEE
Art. 174 - Ta hipótese do artigo anterior sustar-se-ê a!
âiscussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de
exame das Comissões Permanentes a que a matéria esteja afeta salvo se
o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. (Art. 1
70).
+ TS - Em nenhuma nipótese a segunda aiscussão ocorre-
r$ na mesma pensão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Arte 176 - Sempre que a Peuta dos Trabalhos incluir mais *
de uma «proposição sobre o Resmo assunto, a di seussão obedecerá à ordem
croncldgi ca &e apresentação.
Parágrato Único - O disposto neste artigo não se eplica a
Projeto Substitutivo ão mesmo autor da proposição criginêria, e qual
pre ferirá a esta.
árto 277 -— D adiamento da discussão de qualquer progosição
dependerá da deliberação do Flenário e somente poderá ser proposta an-
tes de iniciar-se a mecma.
$ 1º - € adiamento aprovado seré sempre. por tempo determi»
naão.
$ 2º - Apresentados 2 (dois
“ “ é
mento sera votado, às preferencia, 0 qu
) ou mais requerimentos de adi
e marcar menor prazo.
$ 32. — Não se con reederá asiamento ãe matéria que se ache *
em Regime de Urgência, Urgência Simples ou trgên cia Especial.
$ 48 — O adiamento poderá ser mot ivaão por pedido de vista
caso em que, se houver mais de a vi ava será sucessiva para eada um
dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias pera cada um de-"
les.
pt 178 - G encerramento da Jiscussão de qualquer na
ção dar-se-á pela ausência de oradores, pelo prime ãe prazos regime
tais ou por requerimento açroveão pelo Tler nério. (Art. 112, $ 28, TV),
Parágre£o Único - Somente poderá ser requerião o encerxa-!
mento da discussao após terem falado pelo menos 2 (dois) Veresãores fa
voráveis à proposição e 2 (dois) cont rários, entre os quais o autor do
pn salvo desistência expressa,
CAFÍTULO II
à DISCIPLINA DOS DEBATES
árt. 179 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo so Vereador atender às seguintes determinações regi-*
mentais:
Seme....
E - felará em pé, exceto se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo, reguererá ao Presidente autorização pa-
re falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou 2 Cêmara voltado para a Xe
sa, salvo quando responier a aparte;
TIT - não usar da palavra sem & solicitar e gem receber con-
sentimento do Presidente;
IV = referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo irata-!
mento de Excelência ou Senhor.
art. 180 - O blg pod a que for dada a Palavra, deverá ini
cialmente declarar a que titulo se promuncia e nao podera:
I - usar da palavra com finaliâade diferente ão motivo ale
gado para solicitar;
s És
II - desviar-se da materia em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
4
-q
]
vsar de linguagem imprópria;
E
i
ultrapessar o prazo cue lhe competir;
YI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art, 181 - O Vereador somente usará da pelavra:
E BO Expediente, quando for para solicitar ip ação *
ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito
II - para discutir a matéria em debate, encaminhar ao
ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental, quando concedião !
pelo orador; (Art. 134, II);
IY - para explicação pessoal, (Art. 160);
; Y - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimen-"
to à Mesa; (Art, 229);
a
Fo]
sea
é
cr
s
o
Rá
“A
“a
14
E
o
no
LA
a
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante, *
ilustre.
cama
Art. 182 - O Ricms solicitará ao orador por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o Seu digcumm
so nos seguintes casos:
4
3
para leitura de Requerimento de urgência;
II - pars comunicação importante à Mesas
III - para recepção de visitante;
IY - pera votação de requerimento de prorrogação ãe sessão;
Y - para atender a pedido de palavra "pela oriem" sobre *t
questao regimental.
4rt, 2183 - Quando mais de 1 Cum) Vereador solicitar a pela
vra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- eo suior da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciaç ção;
III - eo autor dae emenda;
. . a
IV - alternadamente, a quem seja pro ou contra a natéria em
debate.
drto 184 — Para. o aparte, ou im serrupção ão crador por outro
para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, obser
var-se-ã o seguinte:
I-o aparte . deverá ser expresso em termos corteses e não *
poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ouº
sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear ao Presidente nem 2o orador
que fela "pela ordem" em Explicaçao Pesscal, para encaminhamento de!
po me
votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enguan
to ouve a resposta do aparteado.,
Art. 185 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso *
ãa palavra:
A r-3 (três) minutos, para apresentar requerimentos de reti
ficaçao ou impugnação de ata, falar "pela oxdemn" e justificar requeri
“ nad
mento de urgencia especial;
sara
SA o Re | minutos para falar no Tequeno Expediente, en
caminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pês
soal;
III - 10 (dez) mimutos para discutir requerimento, indi cação
redação final, artigo isolaão de proposição e vetos
IV - 35 (ag quinze) minutos para discutir projeto de decreto le
gislstivo ou de resolução, processo de cassação de Yeresãor, salvo 5
acussão, cujo é prazo será o indicado na Lei Federal e parecer pela?
inconstitucionalidade ou ilegalilade de projeto;
- 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expeliente e ?
para asda Projeto de Lei, a proposta orgamentária, à diretrizes or
camentárias, plano diretor, a pres tação ãe contas e a destitul ui ção”
de memiro da keca,
Perágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um pa
ra outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 185 - às deliberações ão Plenário serão toredas por !
maloria simples, Sempre que não se exi rija a maioria absoluta ou 2. na
maioria quali?iesãa de 2/3 (dois terços), conforme as dJetermins ações"
constitucionais, legais ou band caia do aplicáveis em cada caso.(àrt.
ij de LOM.)
2 A
Tarêgrato nico - Para efe
ito de “quórumt computar-se-s a
presença de Vereador impedido de vota
E e
àrt. 187 — à deliberação se realiza através da vo tag O «
e a g ” ”
Faragrafo trico - Congiderar-se-á qualquer materia em fase!
de votação, a partir do momento em que o Fresigente declarar encerra
pes =
da a discussão.
” .
árt. 188 - O voto será público nas deliverações da Cênara,
$1º- o voto será secreto nes si ifuações específicas dão Art.
13, do $ 1º do Art, 51 e do Art. 52.
$ 2º - Henhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser!
objeto de “els iteraçao durante sessao secreta,
àrt, 189 - Os processos de votação são 3 (três): simbólico,
nominal e secreto.
e F -
872º = rocesso simholico consiste na simples contagem & ãe
E)
Hs
votos a favor ou contra a proposição , mediante convite ão Presidente
aos Vereadores para gue permaneçam sentados ou se levantem, respecti
vemente,
$ 2º = o processo nominal consiste na expressa manifestação
de cada Yerendor, ela chamaãa sobre em que s entião vota, correspon-
dendo sim ou não, à proposis ção.
$ 3º - o processo secreto consiste 1 na manifestação sigilosa
ãe cada Vereador, em envelope indevassável e sem assinatura.
Ed
s . 4
Art. 190 - O processo simbólico será 2 regra geral para as
votações somente sendo abandonado por impos sitivo le ou regimental
ou a reguerimento aprovado pelo Plenário.
$1º-Do resultado da votação simbólica qualquer Yerendor'**
poderá pedira verifica são mediante vota ção nominal, não podendo o
Presidente indeferí-lo,
5 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da
votação.
£ s
$3º- O Presidente, em caso de duvida p Cm ãe ofio Gão, *
repetir a votação simbólica para a recontagem ge votos
End € º
árt. 292 - À votação sera nominal nos seguintes casos:
I - elei são ou destituição de Fembros de Comis sões Permanen
sES s
TI - julgamento das Contas do Executivo;
III - apreciação de Teto;
IV - cassação do nendato do Yereador ou ão Prefeito laimici-t
pal.
ârt. 192 - Tma vez iniciad Le, a votação, somente se interrom-
.
pera se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos
sá eclniãos serão considerados prejudiceãos.
Parágrafo Único — Tão será pormitido ao Vereador abandonar!
o Flenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, E
sendo considerado o voto que jê tenha proferido,
Art. 193 - ântes de iniciar-se a vota ção, será assegurado!
a cada uma das Pancedas Partidárias, por um de seus integrantes, fa-
lar apenas uma vez pare propor aos seus co-partidérios a orientação!
quanto aos méritoda matéria,
Parágra£o Único- Fão haverá encamirhamento de votação quan-
do se tratar de proposta cr gamentária, de julgamento das Contas do
Executivo, de processo cassai ório ou às requerimento.
àrt, 194 — Qualquer Vereador poi exã requena ao E Flenário*
que aprecie isoladamente Asterminadas partes doc texto de proposição
votandão-as em destaque para eita- Ru epreve- elininarm:
tanão-as destaque rejeitá-las próvé-las peeis en
te.
Parágraf To Único - Não haverá destaque e quando se tratar de
proposta orçamentário, diretrises orçamentários, de veto, de julga-
mento das contas ão Execu tivo e em qualquer casos em que aquela pr:
vidêrcia se revele impraticével. E
picasa
pressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
a PUT.
Art. 195 - Terao a ia para votação es emendas su-*
Parágrafo tffaico — pPoPesentadas 2 (duas) ou mais emendas *
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, serê aâmissível requerimento de
preferência para votação da emenda que melh or se adaptar ao Projeto
sendo o Fequerimento apreciado pelo FI enário + infependentemente de
discussão.
árt, 196 — Sempre que o Parecer ga Corissão for pela re ja
ção do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o pare-*
cer antes de entrar na consideração ão Prejeto.
árt. 197 - O Vereador poderá, ãspeis de conclufas a vota-
ção; fazer a decl laração &e voto que consis ste em inâicar as razões'
pelas quais adota leterminada 1 posição em relação ao mérito da maté-
ria,
Parágrafo Único - à deol axação poderá ocorrer quando teda
a proposi são tenha sido abrangida pelo voto.
k
àrt, 198 - Enquanto o Presidente não tenha proe o o
resultado da votação o Yereador que já tenha votado poderá meti fi=
car o seu voto.
4rt. 199 — Proclamado o resultado da votação, poderá c Ye
resãor impugnz ita perante o Plenário, quando, dela tenha participem
ão Vereador impedido de votar.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a
pugnação repetir-se-é a votação sem considerar-se o voto qe moti-
vou o incidente,
im
,
árt. 200 - Concluída a vota: ção ão Projeto de Lei, com ou
sem emendas aprovadas ou de rojeto às Lei Substitutivo, será a ma-
, + -
téria encaminhada à Comissão ãe Legtstação, Justiça e Redação Pins,
para adequar o texto ê correção vermêc:l,
RAL aci
Parágrafo Único - Caberá à ? Kesa a redação finel dos Froje
tos de Decreto Legislativo e de Resolução.
drto 201 - à redação final será E PEy a e votada depeis
de sua publicação, salvo se a dispensar o Flenári reguerimento *
de Vereador.
$a8 =, Admitir-so-á emenda à redação Jinsl somente quando
seja para despoja-la de obscuridade, contradição ou impropriedade *
lingustica.
£L £L
Aprovada a emenda, voltara a matéria à Comissão, !
E o
«
i
Se a nova redaçã ao final for rejeitada, será o Ero-
jeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará consião
rardo-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos 7
componentes da Biilidade.
Art. 202- Aprovado pela Cârara um Projeto do Lei, será en
viado ao Prefeito, para sanção e promilgação ou veto, uma vez expe-
didos os respectivos autógrafos, (Art. 31 da L.0.M.),
Parágrafo Único - 0 ori girais dos Projetos de Lei aprova
dos serão antes da remessa ao Exeoui tivo registraãos em livro próprio
e Misao na Secretaria da Câmara,
mfroLO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CCTTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABOS acto LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
àrk. 202 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, *
dentro ão prazo e na forma legal, c Presidente mania ã publicá-la e
distmi tuir cópia àa mesma aos Yereçãores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Segamnao to nog 10 (dez) dias seguintes, para parecer. (pan
Único, Art. 153)
Parágrafo Único - Mo decêndio os Vereadores poderão apre
sentar emendas à proposta, nos pesa em que sejam permitidas as *?
quais serão publicadas na fcrma do Art. 117.
árt. 204 — fe Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar
£
se-a em 30 Cirinta a) dias, pfinãos os perene com ou sem parecer, a ma
Dique E
teria sera inc Iufãa como Íten único da Ordem do Dia da primeira ses
sao desimpedida, (Art. 62, $ 18)
Art. 205 - Ka primeira discussão, jeseras os Yereadores"
manifestar-se no prazo regimental art. 180, Y), sobre o Projeto e
as emendas, assegurando-se preferência ao relator ão parecer àa Co-
missão de Finanças e Crçamento e dos autores das emendas no uso da
palavra,
Arte 205 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 tt
(três) dias a potéria retornará à Comissão de Finenças e Orçamento"
para incorporá-las ao texto, para o que aisporá ão prazo de 5 (cin-
co) dias.
Parãgrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, out
avoçaão a este pelo Presidente, se esgotado aquele »: prazo, será zein
cluíão em pauta imediatamente, para se gunda discussão e aprovação *
do texto definitivo, Giepansada a fase “ão regação final,
- Aplicam-se as noxmas lesta Seção à prorosta de
el de Investimentos.
Seção T
DAS € pe Es
Arte 207
Orçamento Plurienu
Dar 2 E esó PR cd + a
Ate 208 - Codigo é a unico de Cdisposiçoes legais sobre
3 En 4
a negma matéria, de modo agiicico e sistemático, visendo estabele-"
=p os princípios gerais ão sistema adoisão e prover completamente!
matéria tratada,
arte 209 — .0B projetos de snes pa depois de apresenta
ãos em Plenário, serão dis tritufãos por c: e en-?
caminhados à Comissão de PERA Su
o
o, Jus
vanão-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. (Far. Único, art.
$ 1º - Mos 15 (quinze) dias subsegu uentes, poderão os Te-!
a x a.
resdores encaminhar à Comissão emendes e sugestões a respeito,
B
$ 2º - à eritório 3a Corissão de Legislação, Justiça e Re
dação pFinal, poderá ser solicitada assessoria As órgão de aesistên-
cia técnica ou persa de espec lalist ta nº matéria desde que haja re
cursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará 7
suspensa a ireni isação da matéria.
$ 3º - À Comissão terá 45 (quarenta e cinco) dias para e-
xarar parecer, incorporando as eme mitos apresentadas que julgar con-
venientes ou produzindo outras, em conformidade com as suges tões re
cebidas. (Art, 62, $ 18).
$ 4º - Exaraão o parecer ou, ne folta decte, observado o
disposto nos Arts. 59 e 70, no que co kber, o processo se incluira *
na peuta da Crdem do Dia mais próxima possível. |
cama. ..s
Art. 210 - Ta primeiro discussão observam-se-g o digposto
no $ 2º do Art. 172,
1º - Aprovaão em primeira giscuesão, voltará o processo
N e — E
a Comissao por mais 10 (dez) dias, para incorporaç &o das emendas **
aprovadas.
. . . . Ed
8 2º - to atingir-se este estágio, o Projeto tera tramita
ção normal dos derxais projetos.
GAFÍTULO IT
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRCLE
SEÇÃO T
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
àrt, 222 - Recebido o pare cer prévio do Tribunal e Sono?
tes, independente de leitura em Pler náóxio, o Presidente fará distri-
tir cóp ia do mesre, Med er ão dSalanço mual, a todos os Yeresão-
TES, enviando o processo à Comissão ãe Finanças e e Orçamento que te-
rê 30 (trinta) dias nc apresenter so Plenário seu Dooinuod aaadd
acompanhaão de “rojeto de Decreto Legislativo pela aprovação cu ze=
jeiçao das Contas. (Art. 6345 1º);
$ 2 - Até JO (ãez) dias tado ão recebimento ão nproces-
so, 2 Comissão de Finanças e ade renmento pedidos escritos |
dos Yergadores solicitando informa sões alerta pia determinados da
prestação de contas.
be]
2
E
E
E
$ 2º — Para responier os pediãos de informação, a Comis-'
são poderá ida toh ad quaisquer . Jiligências e vigtorias co bem
como mediante entendimento prév To com o Prefeito, examinar queisquer
documentos existentes na Prefeitura,
árt. 212 - OC Projeto de Decreto Legislativo apresentado *
pela Comissão ds Finanças e çõ pa a prestação de contas *
será submetida a uma única discussao e votação +» assegarando aos Ve-
resãçres, debaterem a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao Projeto de
Decreto Legislativo.
àrt, 213 - Se a deliberação & aa Câmara for contrária ao Pa
recer Prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislati-
vo conterá os motivos da discordência,
z às a e Ed
E Peragrafo Único - 4 Mesa commicará o resultado da votam!
ção ao Tribunal de Contas do Estado,
Art. 214 - Nas Sessões em que se devam discutir as Contas
ps Executivo o , Expedi ente se reduzirá a 30 ga minutos e a Gm
em do Dia será destinada exclusivamente à i
SEÇÃO II
DO IRCoEsto CASSATÉBIO
árt. 215 - À Cârero. processarã o Prefeito ou Vereador pe-
la prática de infração político-administrativa definida na Legisla-
ção Federal, obs exvadas as normas adjetivas, inclusive "quorum" nes
sa mesma le gislação estabelecidas, e as normas complementares co ns-
tantes da Lei Orgênica lunicipel, (Art. 53 da L.0,K,).
o
Parásra fo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acu
” 2 Ed N
Art. 216 - O julgamento far-se-ê em Sessão Ordinaria ou"
Extracrdinaria para esse efeito convocadas,
árt. 227 - Quando a Selim eração for no sentido de eulpabi
lidade ão acusado, oxpedir-ge-á Decreto Legislativo de Cassaçao de
- a
Vantato, no casc do Vereador, do qual se dara noticia q Justiça **
Eleitoral.
Parágrafo Único - Quando c Prefeito Tor acusado providen-
ciar-se-á, representação à autoridade noneante e comunicar-se-á à au
toriãale competente para abertura dc inguerito ou oferecimento de!
denúncia.
SEÇÃO ITI
DA CONVOCAÇÃO DO CEZTE DO EXECUTIVO
Arte 218 - 4 Cômara poderá convocar o Prefeito, para pres
ter ir informações, perante (o) Tlenário, sobre assuntos relacionados 1
com a Administração berra pal, compre que a medida se faça necessã-
ria para assegurar a fiscaliza ação apta do Legislativo sobre o Execu
tivo.
Terécrafo Único - à convocação poderá ser feito tembém *
aos Secretários Iunicipais e demais auxiliares do Prefeito ao inciu
ir estes e aqueles, conforme o Íten XX do Art, 13 da L.0.!, combina
do com o Art. 14 da L.C.H. di
Ed A =
Art. 219 — à convocação devera ser requerida, por escrito
por qualquer Vereador ou Comissão, ãevendo ser discutida e aprovada
pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá inâicar explicita
mente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas as
Convocado.
drt. 220 - Fara counprir o dispecto no ir ão fai &o
árt. 14 da LOM, o Presidente da Comissão, d desigmará dia, hora e ue
cal pera a é Doi ção ão Secretório 0% cargos as ascomoihaios,
árt. 221 - Aprovado o Regue nto, a convocação se efeti
varé mediunto ofício assinasão pelo Precilente, em nome ãa Câmara, *
que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento
e dar-lhe-á ciência ão motivo da convocação em prezo não superior a
20 (vinte) dias.
q
ãA
Tarógrafo nico - Caso não haja resposta, o Presidente da
Câmara, mediante entendimento com o Flenário determinará o dia e a
hora para a audiência do convocado, c que se fará em Sessão Extreor
dinária ãa qual serão notificaãos, com antecedência mínina de 10 7
(dez) dias, c Prefeito, os Secretarios Yunicipais ou demais aurilia
res diretos e os Vereadores. r
Art, 222 - Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá
co Prefeito, que se essentará à sua direita, os motivos da Convoca-
saco e, em seguida, concedera a palavra aos oradores inscritos com a
antecedência mínina de 48 (quarenta e cito) horas perante o socretá
zo, para as indagações que desejarem formilar, assegurada a prefe-
rencia ao Vereador proponente da Convocaçao cu ac Prepidente &a Co-
missão que a solicitou,
: = fo. .
$ 27º = O Prefeito podera incunbir assessores, que o acom-
, “ ' Lad
parhem na ocasiao de responder às indagações.
a e [4
8 2º - O Prefeito, ou o assessor, não podera ser apartea-
ão na sua esposiçao.
Art. 223 — Quanão nada mails houver a indagar ou a regpom-
der,ou quando escosão o tempo regimental o Presidente encerrara a"
Ed é Eos
Sessão, agredecenão so Prefeito, em nome da Camara, o comparecimen-
to.
Art. 224 — à Cêmara poierá opter pelo pedião de informa-?
ções ao Prefeito por escrito, casco em que o ofício &o Presilonte da
mara sera religião contendo os quesitos necessarios a elucidação”
dos fatos.
: 4 a
Parágrafo Único - € Prefeito deverá responder as informa-
nd “ E z Lad
0es, observalo o prazo de 15 (quinze) ias, e as deternirações do
iten XII do Art. 13 da LOM e do iten XY do Art. 51 da LOM,
àrt. 225 — Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer!
a A rá ma
à Câmara deviãamente convocado, cu a prestar-lhe informaçoes, o au-
tor da proposição devera produzir denuncia para efeito das medidas*
legais cabiveis, com tase no Art, 53 da LOCK,
sEção IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
àrt. 226 - Sempre que o Yereador propuser a destituição E
ãe membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, delibera
rá, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por ante
cipação pelo representante, sobre o processamento da matéria,
$ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo 1º Secretório, o Presidente ou
o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará & noti
ficação do seuceão para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias
e arrolar + sterunhas até o máximo de 3 o. pomada >< envi ada *
cópia âa Pam acusatória e dos documentos que a terham instruído.
8 2º — Se houver defesa, enexada a mesma com os documen=!
tos que a acompanharem aos autos, o Dre sidente nandará notificar o
representante para confirmar a representação ou re tirá-la, no prazo
de 5 (cinco) dias.
$ 3º - Se não h houver defesa, ou se havendo, o representan
te confirmar ; acusação, será sorteado = elator pare o processo e T
convocar-se-é Sessão Extraordinária para a apr seiação ãa mat téria,
na pquel serao inquiridas as testemunhas Ze defesa e de acusação, A
até o máximo 3e 3 (três) para cada lado.
[e]
$ 4º - são poderá funcionar como relator membro às Mesa,
$ 5º - Ha Sessão, o Relator, que se servirá de funcionê-"
rio da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o
Flenério, pPºtendo qualquer Vereador formuilar-lhes verguntas ão qme
se lavraré assentada,
£ Tinda a inquirição, o Fresidente da Câmara concede
o pre tos, para se manif Ioátared individualmente o rg"
presentante, o acusado e c relator, seguindo-se a votação ãa maté-
ria pelo PMenário.
S 7º - Se o Flenário decidir através de voto secreto e '*
à ) de votos dos Yeresãcres, pela desti tuição, g
oraão Projeto de Resoln ção pelo Presidente da Comissão de Te
gislação, Justiça e Redação Pinel, Mart, 24d
TÍTULO TIII
DO RESIMENTO INTERKO E Dá CEDEY PESIMENTAL
CAFÍNULO
DAS QUZSTÕES DE CEDEM E DOS PRECEDENTES
árt. 227 — às interpretaço es de disposições do Regimento!
feitas pelo ee eos da Câmara em assuntos contro versos desde gue
o mesmo assim o declare perante o Fle enário, de ofício ou & regueri-
mento de Vereador, constituirão precedentes regimenteis.
Art. 228 — CE casos não previstos neste Regimento serão |
resolvidos soberansmente pelo Plenézs io, eujas decisoes se considera
rao es mecmes incorporadas.
árte 222 - Quest
são em é toda dúvida levantada em'
Flenório, quanto à interpret
é áplicação do Regimento
of
ka É
es de ordem devem ser formnula-
cisa das disposiçoes regimen-*
É .
arécrafo nico — às ques
pre
ena de as repelir sumariamente!
ãas com cla eza e com a indicação
tais que se pretende elucidar, sob
o Presidente.
ârte 230 — Cabe ao Presidente resolver as questões ão ore
dem não sendo 1205 to a qualquer Veresior opor-se à decisão » Sem pre
juízo de recurso ao Plenário. (Art, 113).
q $1º- 0 recurso será encaminhado À Comissão de Legisla-
ção, Justiça e Redaçao Final, para Parecer,
ção , Pp
Es N é
$ 2º - O Flenario, em face do Parecer, decidirá o caso *
conereto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
ârt. 231 - Os prece edentes a que se refere o Artigo 227,
serão registrados er livro próprio para aplicação aos casos HE chi
gos, pelo Secretário da Mesa,
MA capÊTUTO TT
DA DIVULGAÇÃO no REGTIENTO E DA SUA REFORIA
Art. 232 - à Secretaria da Cârara fará reproduzir periodi
camente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca lamiciral, ao
Prefeito, ac Governador do Estado, ao Presidente rt àssenblsia Le-*
gislativa, ao Fresidento do Tribunal de Contas do Estado, ao Presi-
dente do Tritunal Regional Eleitoral, a tos as as Prefeituras e Cêima,
ras do Estado, « cada um dos Vereadores e às instituições interessa
ãas em pesuntos Iunicipais. a
árts 233 - do fiz de cada ano legislativo a Secret aria da
n2, “..
Camara sob a orier ideas da Comissão de Justiça, elaborará e publica
rá separata a est en contendo as deliberações Begin: ntais”
tomadas pelo Flen áva o, com eliminação dos dispositivos revogaãos, e
os precedentes regimentais firmados.
Art. 234 — Este Regimento Pope somente poders ser alte
rado, Serómado ou substituído pelo voto da maiçria absoluta dos *
membros dz IMilidade mediante proposta:
£ «
I - de 1/3 (m terço), no minimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
TII - &e uma das Comissões Permanentes da Câmara.
DA CESTÃO DOS SERVI cos nie 3 DA CAMARA
àrt. 235 - Os serviços aiministrativos da Cêmara incumbem
à 23 Secretária e reger-se-ão por ato regalementar próprio baixado!
pelo Presidente.
àrt. 235 — às Retorna ças do Presidente à 22 Se cretária'
n
sobre expeflentes serão objeto &e ordem de serviço e as instruções!
aos funcionários sotre o ni de suas atri duiço des constarao *
de portarias.
Câmera fornecerá sos intere essados, no prazo''
S, 28 certidões que tenham requerido ao Pre
E) preqpeneiçd do reguisi ções judiciais 1
&cho, no prazo de 5 (cinco) dies, (Art, +
3 et y
Rapida e de desz
178 Lom).
àrt, 238 -— de Secretaria da Câmara manterá os dinross fi
e E Ed —
chas e carimbos necessarios aos serviços da Camara.
$ 22 — São obriga tórios os livros seguintes: livro de Ata
das Sessões da Câmare; pal de Ates das Reunices das Comiseões Per
entes; livro de Registro &e Leis; Decretos Legislativos e Resely
ções; SNIS âe etos da Mesa e atos ãa Presidência ; livro de Termo 7
de Posse de funcionários; livro de Termo de Posse “ão Prefeito, do*
Vice-Prefeito e de Yereadores; livro de Termo de Contratos e livro!
de Frecedentes Regimentais.
£ 2º - Os livres serão abertos, zubricados e encerrados *
pelo 2º Secretário.
r e por) E
àrt, 239 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no ta
manho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato'
da Presidencia,
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ars. 240 - à publicação dos atos da Câmara observará o"
disposto nº Legislação vigente.
art. 241 - Nos dias de Sessão, deverão estar hacteadas no
recinto do Plenário, | as bandeiras do Pais, do Estado e do Nunicípio
observada a legislação federal.
Art, 242 - Fão haverá expeilente legislativo nos dias Ge
ponto facultativo decretado no município.
trt, 243 = 08 prazos previstos neste Regimento são cont ti-
nuos e irreleváveis, contanio-se o diz de seu começo e do seu téri
no e somente se suspendendo por motivo de recesso. E
Tá
Ed Td ”
Art. 244 — Zeta Resolução entrara em vigor na àa 2
publicação » revogadas os disposições em contrário, especialmente
Resoluções rºs: 002, 003, 005, C08, CIA, 019, 022 e 025
A
Luis Chaves Barbosa
VOSE
Pas as
Yerendor Ilâio Luis
a ê
Vereador Tasuyosii Casulo Chul
2º Secretario
“e
Sea fio bi
ÍUDICE
= ==]=as
Capítu? as Panções da Câmara .cccessnas PÃG. 02
Capítulo II - De Sede da Cêmara ..ecsecrero PÁS. 02
Capítulo III - Da Instalação Pác. O
TÍTULO IT OS DA cirar FÃS, 03
Capítul aà BÃS. 03
Seção ção TÃO. 03
Seção eta BaG. 05
Seção ITT rxibui gi SPAM OT
Capítulo enário .. rás. 11
Capítulo COMISDOSS JUEi cure sa data ca A pÃe, 14
Seção 1 idade das Comissces e suas modalid FÃS. 14
Seção II - ação das Comissões e sves modificaç PÁG. 15
Seçao TIT - cionsmento das Comissoes Permanentes... PÃS, 17
Seção IY - es des sões Perrenentes,.... PÁS. 20
mfTrILO TIT -—
Capítulo 1 da Tersança ssssseceaçinto asvão) Rito 22
Capítulo II - Da Intermupção e da Suspensão do Exercício!
da Vereança e das VagaS assess case BAR 2
Capítulo III - De Liderança Parlamentar .eseccccsorcorooo PÁG. 26
Capítulo IY - Des Incompatibilidades e Impedimentos ,.... «PÉS, 25
?
Capítulo Y - Da Remmeração dos Vereadores. ..c.. 26
af
ansnoça Fal. a
TÍTULO IV - DAS TROPCSTÇÕES E DA SUA TRANTIAÇ oz
Cepítulo T - Das Modalidades às Proposição 27
Proposições em Eopécie ,.«. 28
sentação e da Retirsãa
ção desnsonenane ne nonsaonas sessesayo Pás, 32
Tramitação das Froposiçoes qsesessecanas PAS, Já
pitálo E - Das SoaDooo em Geral deram o, paes se soa ia
Capítulo II - Das Sessões Omiinárias ..ccecesessecssrecsa 40
Capítulo III » Des Sessões Exiraordinárias ...cccererscro &3
Capítulo IT - Das Sessões Solenes .ecececesrerssaceresaos 44
TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES 3 DELIBIRAÇÕES ..ceccrrrorerora PÉS. 45
Capítulo I = Das Discussões .ccereccscocerecerocorcesaceo PÃO, é5
Capítulo II - Da Disciplina dos Debates ,.cecececressessa PÉE, 47
Capítulo III - Das Deliberações ..ccecsesereresererseeres BAGS. SO
TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPROIAL E
ca da
RENTOS DE. CONDROLD cus sacas ar cerca
e : . .
Capitulo I - Da Elaboração Legislativa Especial .
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Seçao 1 - Do sondonsa ss o ns cueca.
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Capitulo IT —- Dos Pro imentogãe Controle «csessassseçõs PÁG. 55
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