| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono a seguinte; LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS 2025, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas. §1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de débitos inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, com ou sem protesto extrajudicial, ajuizados ou a ajuizar, originários dos débitos administrados pelo Município. §2º O benefício fiscal a que alude o parágrafo anterior não se aplica sobre o valor principal, atualização monetária do tributo. §3º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende também aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente, com consolidação e pagamento dos débitos nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar. §4º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende aos débitos imputados por ressarcimento ao erário municipal e respectivas multas cominadas. Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação de pagamento dos débitos. ID: 434179 e CRC: 7A695ED1 §1º O ingresso no Programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar inicia-se a partir da data de publicação desta, com encerramento para o dia 15 de maio de 2025, podendo ser prorrogado mediante Decreto, a critério do Poder Executivo. §2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS será efetuada na data do pedido de ingresso no Programa. Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS dar-se-á com o efetivo recolhimento da parcela única na data do pedido de adesão ao Programa, desde que observado o prazo estabelecido no §1° do artigo 2° desta Lei Complementar. Art. 4º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser pagos com os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros pela mora, respeitados as seguintes deduções e condições: I - 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em parcela única, à vista, com pagamento até 15 de abril de 2025; e II - 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em parcela única, à vista, com pagamento até 15 de maio de 2025. §1º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser pagos, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar. §2º A retirada do protesto dos débitos de que trata este artigo está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos. Art. 5º A adesão ao REFIS implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa; III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial. Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, mesmo que não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS. ID: 434179 e CRC: 7A695ED1 Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso ao Programa para fins de consolidação de pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar. Art. 7º Os benefícios do Programa se aplicam aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 9º Os honorários advocatícios pendentes, decorrentes de débitos ajuizados, deverão ser incluídos no REFIS, e o contribuinte deverá quitar a dívida em quota única ao setor de arrecadação do Município, nos moldes utilizados para pagamento de dívidas desta natureza. Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 051, de 21 de dezembro de 2009, e demais legislações específicas. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento. Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS, instituído por esta Lei Complementar. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 18 DE FEVEREIRO DE 2025. EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal ID: 434179 e CRC: 7A695ED1 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 434179 1568EAC238A2F0B0F8A7438D8B6D2E0B 7A695ED1 MD5: CRC: SHA256: 905DBBC422847F0E8301266F6678340E8FA0AB2B14776EF068FEE84E99667302 Lei Complementar Tipo do Documento 115 Identificação/Número 18/02/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS. Súmula/Objeto: Usuário: Marcelo Carvalho Criação: 18/02/2025 13:04:39 Finalização: 18/02/2025 13:07:39 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 18/02/2025 13:05:27 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COLORADO DO OESTE RO 18/02/2025 13:05:33 ASSUNTOS INSTITUIÇÃO 18/02/2025 13:05:39 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 18/02/2025 15:19:12 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 434179 e o CRC 7A695ED1. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.