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norma nº 115/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À 
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE - REFIS.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono a seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS 2025, com
o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha 
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
§1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal 
relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de débitos inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem 
exigibilidade suspensa, com ou sem protesto extrajudicial, ajuizados ou a ajuizar, originários dos débitos administrados 
pelo Município.
§2º O benefício fiscal a que alude o parágrafo anterior não se aplica sobre o valor principal,
atualização monetária do tributo.
§3º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende também aos débitos que tenham sido objeto de 
parcelamento inadimplente, com consolidação e pagamento dos débitos nos termos do artigo 6º desta Lei 
Complementar.
§4º O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo se estende aos débitos imputados por ressarcimento
ao erário municipal e respectivas multas cominadas.
Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação 
de pagamento dos débitos.
ID: 434179 e CRC: 7A695ED1
§1º O ingresso no Programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar inicia-se 
a partir da data de publicação desta, com encerramento para o dia 15 de maio de 2025, podendo ser prorrogado 
mediante Decreto, a critério do Poder Executivo.
§2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS será efetuada na data do pedido de 
ingresso no Programa.
Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS dar-se-á com o efetivo recolhimento da parcela única na data
do pedido de adesão ao Programa, desde que observado o prazo estabelecido no §1° do artigo 2° desta Lei 
Complementar.
Art. 4º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser pagos com 
os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros pela mora, respeitados as seguintes 
deduções e condições:
I - 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos,
em parcela única, à vista, com pagamento até 15 de abril de 2025; e
II - 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros e multa pela mora, para pagamento integral dos débitos, em 
parcela única, à vista, com pagamento até 15 de maio de 2025.
§1º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser pagos, com novação da 
dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§2º A retirada do protesto dos débitos de que trata este artigo está condicionada ao recolhimento pelo devedor 
de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 5º A adesão ao REFIS implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa;
III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial.
Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, mesmo 
que não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS.
ID: 434179 e CRC: 7A695ED1
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado na data do pedido
de ingresso ao Programa para fins de consolidação de pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º 
desta Lei Complementar.
Art. 7º Os benefícios do Programa se aplicam aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de 
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas.
Art. 9º Os honorários advocatícios pendentes, decorrentes de débitos ajuizados, deverão ser incluídos no 
REFIS, e o contribuinte deverá quitar a dívida em quota única ao setor de arrecadação do Município, nos moldes 
utilizados para pagamento de dívidas desta natureza.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar
nº 051, de 21 de dezembro de 2009, e demais legislações específicas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário
ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do 
REFIS, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 434179 e CRC: 7A695ED1
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro, 4132 - Centro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 434179
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Lei Complementar
Tipo do Documento
115
Identificação/Número
18/02/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO
OESTE - REFIS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Marcelo Carvalho
Criação: 18/02/2025 13:04:39 Finalização: 18/02/2025 13:07:39
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 18/02/2025 13:05:27
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COLORADO DO OESTE RO 18/02/2025 13:05:33
ASSUNTOS
INSTITUIÇÃO 18/02/2025 13:05:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 18/02/2025 15:19:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 434179 e o CRC 7A695ED1.
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