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norma nº 2685/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2685 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE COLORADO DO OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000
Email: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
LEI Nº 2.685, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA MULHER DE COLORADO DO OESTE – RO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo
a seguinte;
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, com 
competência propositiva, consultiva e fiscalizadora no que se refere às políticas públicas sob a ótica de 
gênero, pugnando pela igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de modo a 
assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º O CMDM é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da 
Família e do Trabalho – SEMDESFAT, ficando-lhe assegurada a autonomia administrativa e financeira.
Art. 3° O CMDM é integrado por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes com 
representação paritária de órgãos governamentais e organizações não governamentais que, 
comprovadamente, tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, na seguinte proporção:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho; 
IV – 01 (um) representante do Núcleo Psicossocial – NUPS de Colorado do Oeste;
V – 01 (um) representante da Defensoria Pública de Colorado do Oeste; e
VI – 05 (cinco) representantes de organizações não governamentais, que desenvolvam ações de defesa 
dos direitos da mulher no município. 
§ 1º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo facultada a recondução por 
igual período. 
ID: 497732 e CRC: 370CE27A
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§ 2º A presidência do CMDM será alternada, a cada ano da respectiva gestão, por 
representante do Poder Público e por representante da Sociedade Civil. 
§ 3º O CMDM elegerá, dentre seus membros que o compõem, o seu presidente e vice￾presidente. 
§ 4º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os conselheiros representantes referidos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, assim 
como seus suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos governamentais, dentre 
as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.
§ 6º O CMDMserá presidido por pessoa do sexo feminino, escolhida dentre as conselheiras, 
em votação a ser realizada na primeira reunião ordinária da respectiva gestão. 
§ 7º A diretoria será eleita por maioria simples, dentre os membros do CMDM.
§ 8º A diretoria do CMDM terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente; e
III – Secretário(a) Executivo(a).
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho 
convocará a Assembleia de Eleição através de Chamamento Público, a ser realizado no órgão oficial do 
município e/ou em diário de grande circulação municipal, para escolha das entidades e/ou organizações 
da sociedade civil. 
Art. 5º A função do membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não 
remunerada.
Art. 6º A posse dos conselheiros dar-se-á pelo Prefeito Municipal, respeitando as indicações 
dos representantes das entidades.
Art. 7º O CMDM é composto:
I – Diretoria;
II – Secretaria Executiva; e
III – Comissões Temáticas.
ID: 497732 e CRC: 370CE27A
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Parágrafo único. Poderão ser convidadas, para participar das atividades do CMDM, 
pessoas ligadas à área, as quais integrarão as comissões temáticas.
Art. 8º Compete ao CMDM:
I – elaborar seu regimento interno;
II – formular a política municipal dos direitos da mulher, definindo prioridades e controlando as ações e 
execuções; 
III – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, 
visando à eliminação da discriminação que atinge a mulher; 
IV – prestar assessoria aos Poderes Municipais emitindo pareceres, acompanhando e controlando a 
elaboração e execução de programas no âmbito municipal, nas questões que atingem as mulheres; 
V – opinar na formulação da política social básica de interesse da mulher, estimular, apoiar e desenvolver 
estudos e debates sobre a condição da mulher, bem como propor medidas de Governo Municipal de 
Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho objetivando eliminar todas as formas de discriminação; 
VI – promover o intercâmbio com organismos internacionais municipais públicos e privados com a 
finalidade de implementar as políticas e as metas inseridas na programação do CMDM.
VII – manter ligação permanente de relação com movimentos de mulheres, apoiando e orientando suas 
atividades, desenvolvendo programas e projetos visando à geração de renda; 
VIII – incentivar a participação da mulher no processo político e social; 
IX – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e 
término do mandato; 
X – propor, anualmente, consignação de verba no orçamento do município para proteção, defesa e 
atendimento da mulher em situações necessárias; 
XI – receber doações, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
XII – opinar sobre o orçamento municipal destinado às políticas sociais básicas, política de assistência 
social e política de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas 
formuladas; e
XIII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas 
e de lazer, voltados para a mulher, prioritariamente, crianças e adolescentes do sexo feminino.
Art. 9º No combate à violência contra a mulher, o CMDM deverá sugerir as seguintes 
providências no âmbito dos diferentes setores:
I – na Segurança Pública: 
a) a criação de Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher, com a infraestrutura necessária 
ao desempenho dos policiais e dos setores de psicologia, Defensoria Pública e serviço social;
b) a criação de casas de apoio, com serviços de acompanhamento psicológico, assistencial e 
jurídico, destinadas ao acolhimento provisório e segurança de mulheres e seus filhos menores 
vítimas de violência doméstica;
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c) a criação, em caráter de urgência, de serviço de elaboração de autos de corpo em delegacias 
especializadas de crimes contra a mulher no município;
d) a promoção, junto aos funcionários dos órgãos de segurança do município, de campanhas de 
divulgação sobre a violência sofrida pela mulher, os seus direitos e as questões sobre as 
relações entre os gêneros;
e) a orientação dos órgãos públicos ligados ao atendimento da mulher (delegacias, hospitais, 
conselhos, defensoria) para procederem a anotações detalhadas relativas às ocorrências ligadas 
à mulher, a serem encaminhadas ao CMDM, mesmo nos casos em que não houver registro de 
queixa, para que esses dados possam subsidiar os trabalhos estatísticos, tornando mais 
completos os levantamentos acerca da violência contra a mulher;
f) a instituição efetiva dos plantões noturnos, de fins de semana e de feriados nas delegacias 
especializadas de crimes contra a mulher, com o corpo técnico necessário à realização de suas 
atividades; e 
g) a inclusão, no currículo da Academia de Polícia, de questões relativas aos direitos da mulher e 
às relações entre os gêneros; 
II – na Educação: 
a) a introdução, nos currículos das escolas fundamental e média, à questão das relações entre os 
gêneros, dos direitos da mulher e da violência contra ela praticada; e
b) o desenvolvimento nas escolas públicas municipais, de projetos específicos em forma de 
oficinas, pesquisa, teatro, jornais e outras atividades destinadas à discussão da violência nas 
relações sociais, em especial a voltada contra a mulher.
III – na Assistência Social: 
a) a criação de programas alternativos de capacitação para o trabalho e de apoio às atividades 
produtivas da força de trabalho feminina; e
b) a criação de programas destinados à absorção da produção informal e do trabalho artesanal e 
doméstico realizado pelas mulheres de baixa renda.
IV – no Trabalho e Emprego:
a) maior rigor no aumento da fiscalização quanto à observância do dispositivo constitucional que 
proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, especialmente nas zonas rurais do Estado, 
onde o trabalho da mulher é remunerado em valores inferiores ao do homem; e
b) maior rigor na fiscalização das empresas denunciadas por práticas discriminatórias contra a 
mulher.
V – na Saúde, o desenvolvimento de trabalhos educativos nos postos de saúde com vistas a orientar os 
seus usuários nas questões de relações entre os gêneros, violência doméstica e sexualidade; e
VI – nas Campanhas Educativas: 
ID: 497732 e CRC: 370CE27A
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a) o desenvolvimento, nos meios de comunicação, públicos e privados, campanhas de amplo 
alcance destinadas à divulgação de informações relativas aos direitos da mulher, especialmente, 
quando vítima de violência doméstica, sexual ou profissional;
b) a promoção de campanhas públicas incentivando a denúncia de delitos cometidos contra a 
mulher; e
c) a promoção de campanhas voltadas para a conscientização da mulher, enfatizando a 
necessidade da busca permanente de sua independência econômica e financeira, o que lhe trará 
condições para superar situações de violência e maus-tratos impostas por pais e companheiros.
Art. 10. A instalação do CMDM dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da 
data de publicação desta Lei.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM:
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho, como fundo de natureza 
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 12. O FMDM, visa garantir recursos necessários para a implantação e implementação 
de programas, projetos, serviços e ações de desenvolvimento e manutenção das políticas públicas, 
relacionadas a garantia dos direitos da mulher, a equidade de gênero e ao enfrentamento à violência 
contra a mulher.
Art. 13. O FMDM se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas 
públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e 
com o Governo do Estado de Rondônia.
Art. 14. O FMDM tem por objetivo:
I – financiar projetos, programas, serviços e ações, voltadas à garantia dos direitos das mulheres no 
município;
II – financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos 
de atendimento à mulher em situação de violência;
III – subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos, por parte dos profissionais da 
rede de atendimento à mulher em situação de violência no município;
IV – apoiar ações promovidas pelo CMDM;
V – financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, quanto ao 
enfrentamento à violência de gênero, bem como os mecanismos de proteção e defesa das mulheres em 
situação de violência;
VI – financiar a realização de Conferências Municipais dos Direitos da Mulher no município; e
ID: 497732 e CRC: 370CE27A
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VII – financiar ações de capacitação de servidores da rede municipal de atendimento, elaboração de 
estudos e diagnósticos acerca dos direitos da Mulher, bem como a elaboração e implementação de 
Planos Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 15. As despesas do FMDM constituirão de:
I – financiamento total ou parcial de projetos, programas, serviços e ações de atendimento constantes 
no Plano de Ação Anual dos Direitos da Mulher;
II – aquisição de material permanente e outros suprimentos, necessários à implantação e implementação 
do Plano de Ação Anual dos Direitos da Mulher;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações do Plano de Ação Anual dos Direitos da Mulher;
IV – desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos, 
necessários à execução do Plano de Ação Anual dos Direitos da Mulher; e
V – financiamento total ou parcial de projetos, programas, serviços e ações de atendimento 
desenvolvidos por entidades, por meio de Termo de Colaboração/Fomento e/ou Parceria, vinculados à 
Secretaria Executiva de Política para Mulheres e Promoção da Diversidade, com a anuência e 
deliberação do CMDM.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMDM com despesas de 
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades 
vinculadas.
Art. 16. São receitas do FMDM:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Colorado do Oeste – RO e 
seus créditos adicionais;
II – transferências federais e/ou estaduais;
III – contribuições de mantenedores;
IV – doações e legados, nos termos da legislação vigente;
V – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VI – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a 
matéria;
VII – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
VIII – saldos de exercícios anteriores; e
IX – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo Único. Será destinado anualmente ao FMDM o valor correspondente a 3% (três 
por cento) dos recursos anuais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da família e do 
Trabalho, conforme planejamento feito pela Administração Municipal.
ID: 497732 e CRC: 370CE27A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000
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Art. 17. Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo FMDM, serão 
depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação do FMDM.
Art. 18. O FMDM será administrado por 1 (um) Gestor Titular e 1 (um) Gestor Suplente, 
competindo ao Suplente substituir o Titular em seus afastamentos ou impedimentos legais.
§ 1º A escolha dos Gestores referidos no caput dar-se-á mediante eleição realizada entre 
os conselheiros integrantes do CMDM, sendo a nomeação formalizada por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 2º São atribuições do Gestor do FMDM:
I – administrar o FMDM e estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de ação anual e aplicação 
dos recursos em conjunto com o CMDM;
II – analisar e decidir, juntamente com o CMDM, sobrea realização de projetos, programas, serviços e 
ações, com base em diagnósticos, perfil e realidade da mulher no município;
III – submeter ao CMDM as demonstrações quadrimestrais de receita e despesa do FMDM e o relatório 
das atividades relacionadas;
IV – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mensais de receita e de despesa 
do FMDM; e
V – manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDM, referente empenhos, liquidação 
e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e 
especiais para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 2 DE SETEMBRO DE 2025.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 497732 e CRC: 370CE27A
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
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Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 497732
5EC1720CC02E2E31592E5C4123FE6B42
370CE27A
MD5:
CRC:
SHA256: ADE3D6CD4C0A22FCF55A21E9A3268AFF75407B760847CBDC65750D0161E08950
Lei
Tipo do Documento
2.685
Identificação/Número
02/09/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DE COLORADO DO OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Marcelo Carvalho
Criação: 02/09/2025 16:51:28 Finalização: 02/09/2025 16:55:31
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 02/09/2025 16:52:39
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COLORADO DO OESTE RO 02/09/2025 16:52:46
0401-SEMDESFAT COLORADO DO OESTE RO 02/09/2025 16:53:01
ASSUNTOS
INSTITUIÇÃO 02/09/2025 16:53:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 05/09/2025 16:48:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 497732 e o CRC 370CE27A.
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