| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 1999 |
| Date | 1999-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS MOTOCICLETA DENOMINADO "MOTO-TÁXI", NO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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meme Pegpo PREFEITURA ha nitg LÃ col LEI Nê a9g ad SOBRE À CRIAÇÃO DE PERNTESÃO & TRANSPORTE INDIVIDUAL DE en oa EM VEICULOS MOTOCICLETA DENONINADO “HOTO-TAXIS, NO MUNICI- PIO DE COLORADO DO OESTE. E Dá Ou TRÁS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Muntciral de Colorado do Estado de Rofdónia, dá uso de suas atribuições legais que ? | Edhteridas pelos ártigos: DOM da Const ição federal & THE LGbé L, Ie VI, do Ártigo 89, da Lei Orgânica deste Munzei- pigs Paz caber, que a Câmara Muiicipal aproóvos e ele sanciona e Promulga a seguinte: Are. 48 - Fica criada no Hanicípio dé Colorado do leste, Estado de Rondônia, a PÉRMISSAO DO SERVICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS denomina-= da “MOTO-TAXI", em conformidade com a presente Leí. Art. ES q Compete as Coordenador ia Hunieigal dê Transporte e Trânsito tedM TRANS, a Permissão q a Fiscalização dos serviços permitidos pela presente Lei. trt. 38 - à Regulamentação para as concessões da exploração do Berviço de "ROTO-TAXIO no Município de Colgrado da Deste, Lp elaborada pela COMTRAN, no praso de nta dias, após a pi ação d ê é efou modifi- cada. por ato do Executivo Múbicipal, observando-se as normas de ángaã, hidiene € a Lei 9.563 de 25/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro, e/ou alterações posterivres). árE. 48 — | Serviço de Transporte individual da Passageiros em Hotoci am CROTO-TAKIO, será ex Plorado no Município de Colorado do Deste, mediante autorização individual para possoa física € intransterível. Art. SE « O mimero de Permissões & Demi sei Para à prestação do Serviço de Transporte Indivi= qal de Passageiros em Motociclistas no Município de Colorado dy ente, sera de tdeznito) concessões, e somente poderá ser al- térsdo com prévia autorização Legislativa. ' are. 8 - Os qelculas autorizados imotociciatão) terão potência minima de fé cc. Com o móxino de 6% fcinco) anos de fabricação. “ RR ai rt. 78 - para q permissão dos ser- vigOs, |S Permiesionários apresentarão & COMTRAN, a comprovação d& segura de vida e de acidentes para qo condutor é O passageiro; devidamente quitado, ser. Bê - & Regulamentação do Se viço, Estabelecsrá as condições e requisitos para a formação apertfeigosmento de condutor de “HobgsTa serto , é Sep je de Qualquer Natureza, nos Em mos “o Tributário Municipal, Mer. 106 - 04 permissionários não pagerão ter vincuto empregatício com qualquer empresa privada qu órgão público. art. 146 — Us vsltulos e equipamens tos de segurança dos condutores. e passageiros serão padros iesdos, fós termos do Regulamento. & & quBbtitativo dos mesmos, serão definidos no Regulamento. are. s98 —- O Decreto de Regulanen- tação dá presenta Let, deverá ser enzaminhado para “re Ee dá va Runicipal, após da Ctrês) meses de sua publicação. art. 148 —- EStá Léi gotrará em via gor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Enlarado do Deste, 4? de Desemro de LPP,