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← Colorado do Oeste (RO)

norma nº 898/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 1999
Date 1999-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS MOTOCICLETA DENOMINADO "MOTO-TÁXI", NO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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meme Pegpo
PREFEITURA ha nitg LÃ col
LEI Nê a9g ad SOBRE À CRIAÇÃO DE PERNTESÃO
& TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
en oa EM VEICULOS MOTOCICLETA
DENONINADO “HOTO-TAXIS, NO MUNICI-
PIO DE COLORADO DO OESTE. E Dá Ou
TRÁS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Muntciral de Colorado do
Estado de Rofdónia, dá uso de suas atribuições legais que
? | Edhteridas pelos ártigos: DOM da Const ição federal &
THE LGbé L, Ie VI, do Ártigo 89, da Lei Orgânica deste Munzei-
pigs Paz caber, que a Câmara Muiicipal aproóvos e ele sanciona e
Promulga a seguinte:
Are. 48 - Fica criada no Hanicípio
dé Colorado do leste, Estado de Rondônia, a PÉRMISSAO DO SERVICO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS denomina-=
da “MOTO-TAXI", em conformidade com a presente Leí.
Art. ES q Compete as Coordenador ia
Hunieigal dê Transporte e Trânsito tedM TRANS, a Permissão q a
Fiscalização dos serviços permitidos pela presente Lei.
trt. 38 - à Regulamentação para as
concessões da exploração do Berviço de "ROTO-TAXIO no Município
de Colgrado da Deste, Lp elaborada pela COMTRAN, no praso de
nta dias, após a pi ação d ê é efou modifi-
cada. por ato do Executivo Múbicipal, observando-se as normas de
ángaã, hidiene € a Lei 9.563 de 25/09/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro, e/ou alterações posterivres).
árE. 48 — | Serviço de Transporte
individual da Passageiros em Hotoci am CROTO-TAKIO, será ex
Plorado no Município de Colorado do Deste, mediante autorização
individual para possoa física € intransterível.
Art. SE « O mimero de Permissões &
Demi sei Para à prestação do Serviço de Transporte Indivi=
qal de Passageiros em Motociclistas no Município de Colorado dy
ente, sera de tdeznito) concessões, e somente poderá ser al-
térsdo com prévia autorização Legislativa.
' are. 8 - Os qelculas autorizados
imotociciatão) terão potência minima de fé cc. Com o móxino de
6% fcinco) anos de fabricação. “
RR ai
rt. 78 - para q permissão dos ser-
vigOs, |S Permiesionários apresentarão & COMTRAN, a comprovação
d& segura de vida e de acidentes para qo condutor é O passageiro;
devidamente quitado,
ser. Bê - & Regulamentação do Se
viço, Estabelecsrá as condições e requisitos para a formação
apertfeigosmento de condutor de “HobgsTa
serto ,
é Sep je de Qualquer Natureza, nos Em mos “o
Tributário Municipal,
Mer. 106 - 04 permissionários não
pagerão ter vincuto empregatício com qualquer empresa privada qu
órgão público.
art. 146 — Us vsltulos e equipamens
tos de segurança dos condutores. e passageiros serão padros iesdos,
fós termos do Regulamento.
& & quBbtitativo dos mesmos, serão definidos no Regulamento.
are. s98 —- O Decreto de Regulanen-
tação dá presenta Let, deverá ser enzaminhado para “re Ee dá
va Runicipal, após da Ctrês) meses de sua publicação.
art. 148 —- EStá Léi gotrará em via
gor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Enlarado do Deste, 4? de Desemro de LPP,

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