| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 978 DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no S 2º Art. 72 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2002 compreendendo: à fm As diretrizes gerais para o orçamento do município; II- As diretrizes específicas do orçamento fiscal; III- As diretrizes específicas do orçamento da seguridade social; IvV- As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos; V- As disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito; VI- As disposições gerais; VII- O orçamento municipal; VIII-As propostas de alteração da legislação tributária. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o Orçamento Fiscal, o orçamento da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.º 42, de 14 de abril de 1999. Parágrafo único - Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento Informatizado ou outro que venha substitui-lo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA). 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 3º - O Poder Público terá como prioridades básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e através de ações que visem: a Redirecionar o crescimento econômico municipal; II- Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; III- Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviço social básicos prestado com eficiência e eficácia; IV- Formular diretrizes e políticas públicas para (o) desenvolvimento sustentável do município; V- Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais; VI- Realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios nas diversas áreas do município. Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2002, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. S 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do município. Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade às ações de expansão. Art. 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura. Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: di Compatíveis com a apresente Lei; II- Compatíveis com o Plano Plurianual; III- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER ExECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Transferência da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica, c) Despesas referentes a vinculações constitucionais, d) Dotações destinadas à assistência médica aos servidores públicos municipais. IV- Relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei; Parágrafo único - Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias dos fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do município. Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o município é mero depositário. E Parágrafo único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil, (creches e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou assemelhados. Art. 10º - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos de comunicação para representação pessoal. Art. 11 — O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas observará o disposto em lei específica. S 1º - A entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos. Ss 2º —- Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública. S 3º -— Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações. n/d PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA S 4º - Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser auditado o relatório pelo setor designado pelo Município. S 5º — A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. S 1º - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. S 2º — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os, processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. Art. 13 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas a SEMPLA, até o dia 31 de julho de 2001. s 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: T-: Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de 2001, projetada para o exercício de 2002, combinado com o artigo 21 desta Lei; li- Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preço médios de 2001, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, de acordo com a Instrução Normativa n.º 001/TCER-99. S 2º — As propostas setoriais encaminhadas a SEMPLA, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. Co ad PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 14 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SUGURIDADE SOCIAL Art. As - O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico. Art. 16 - As receitas compreenderão: = Transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de crédito; II- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário; III- Convênio, acordos e ajustes firmados com organismos federais e estaduais e outras entidades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoais e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2001, e disposto no inciso I, S1º do art. 13, desta Lei. Art. 18 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. Art. 19 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, só poderá ser outorgada pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Governo Municipal, depois de devida aprovação do Poder Legislativo. Art. 20 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta e indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Município. Art. 21 - As dotações orçamentárias da administração direta e indireta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 22 - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de, 2002, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 24. - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 15 de dezembro de 2001, como descreve a Lei Orçamentária Municipal, fica autorizada à execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada a Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. S 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como: I- Pessoal e encargos sociais, II- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS; III- Recursos destinados à cobertura de despesas do FUNDEF e do SUS: IV- As operações oficiais de crédito; V- Pagamento de compromissos contratuais; VI- Convênios e contrapartida. Ss 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária. Am PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de cotas de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. Art. 26 - A SEMPLA publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas = QDD, especificando por projeto e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. Parágrafo único -— A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes. T= Evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica, II- Demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de cada um dos orçamentos; III- Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas; IV- Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do municípios; V- Demonstrativos das despesas por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgãos; VI- Quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária. Art. 27 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, e por ato do Poder Legislativo, independente de nova publicação. Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentaria-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 29 — O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. Art. 30 - Os projetos de lei a serem encaminhados a Câmara Municipal, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados a SEMPLA, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais. Art. 31 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. Ss 1º —- Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre ,a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. S 2º - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que trata [o) “eat deste artigo, destinados a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados pela SEMPLA. Art. 32 - As transferências de recursos financeiras do município consignadas na Lei Orçamentárias Anual, na forma da legislação vigentes, para os Poderes Legislativos, serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 25 desta Lei. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 33 - Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira. Art. 34 -— Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto: el PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA 01- A carga de trabalho estimada para fo) qual se elabora o orçamento; 02-: A receita do serviço quando este for remunerado; 03- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 04- As despesas com pessoal do executivo e do legislativo se limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 35 -— Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como Despesa Irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos Incisos I e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93. Art. 36 - Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 01- Dos tributos de sua competência; 02- De atividades econômicas, que por conveniência vier executar; 03- De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município; 04- De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. Art. 37 - A estimativa da receita considerará: 01- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso; 02- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 03- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços; 04- As alterações na legislação tributária local. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 38 - O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: AT. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA a- b- i- = 01-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: Treinamento de Recursos Humanos; Melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município; Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos e distritos do Município; Apoio à fiscalização urbana do Município, visando o melhoramento da arrecadação; Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo. Adaptação do quadro funcional para o cumprimento do Regime Jurídico Único do Município; Aquisição de Equipamento e Viatura para o Corpo de Bombeiro em conjunto com a Polícia Militar, através do Fundo Municipal de Segurança; O Município através da Coordenadoria Municipal de Transportes e Trânsito, ordenará as ações do sistema viário, podendo propor convênios para execução de suas ações. Atendimento das atividades do Tiro de Guerra. Construção do Almoxarifado Municipal. 02-SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA Construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento da demanda; | Reforma de unidades escolares existentes; Aquisição e distribuição de merenda escolar; Treinamento de professores; Aquisição e distribuição de material didático; Aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil, (através de convênio); Aquisição de veículos para atender as atividades administrativas; Aquisição de equipamentos e acervo para biblioteca municipal; Recursos para o esporte (amador e escolar); Recursos para construção de quadras esportivas na zona rural; Recursos para cultura; Recursos para atender o Programa Bolsa Escola; Recursos para a construção de ginásio poliesportivo; Recursos para a construção de um Centro Cultural; Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios; Criar Programa de Apoio de hortas escolares, visando a melhoria da merenda escolar; Disponibilizar recursos e dar apoio ao transporte escolar no ensino médio e superior. Disponibilizar de recursos para o Programa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -Fundamental. A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA 03-SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fundo Municipal de Assistência Social a) - Programas Assistências 1- Apoio à Mulher Gestante; 2- Apoio ao Idoso; 3- Apoio a Famílias carentes: 4- Apoio às Associações e Organizações comunitárias; 5- Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios firmados com órgãos do Governo Federal e Estadual; 6- Atendimento da Creche Municipal; 7- Recursos para Secretaria Executiva do C.M.A.S; 8- Capacitação do pessoal da área de Assistência Social; 9- Construção de creches na área urbana. b) - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1- Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente; 2- Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executiva do C.M.D.C.A; 3- Capacitação do pessoal da área de atendimento da criança e do adolescente; 4- Promoção de Campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município. c) - Conselho Tutelar 1- Disponibilidade de recursos para o atendimento das diversas atividades do Conselho Tutelar; 2- Aquisição de Veículos de Transporte Utilitário, (através de convênio); 3- Aquisição de equipamentos para funcionamento das atividades internas do Conselho Tutelar; 4- Construção e ou Reforma e Ampliação de Sede Própria. D)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social. 1- Aquisição de Veículos para Serviços de Promoção Social, (através de convênio); 2- Incrementação dos Centros Comunitários; 3- Aperfeiçoamento do Sistema Administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social. 04-SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Fundo Municipal de Saúde Aquisição de aparelho de ultra-sonografia para U.M.S., para permitir a realização de exames nas clínicas cirúrgicas, obstétricas, médicas, e ginecológica, (através de Convênio); Reformar, Ampliar e reequipamento o setor de fisioterapia (através de Convênio); Reforma geral, ampliação e reequipamento de Centros de Saúde, (através de Convênio); Construção, reforma geral e aquisição de equipamentos para postos de saúde; Capacitação e contratação de recursos humanos através de participação em cursos, seminários e treinamentos; Programa de Saneamento Rural, orientação, fiscalização e controle de fontes de água; Programa de Saneamento Básico, melhoria das condições de saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e orientação à população; Programa de Imunização, manutenção da vacinação de rotina e participação nas campanhas de vacinação; Programa de Vigilância a Serviços de Saúde, acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde, inspeção e controle das farmácias; Programa de Vigilância Epidemiológica, manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do Município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas; Programa de Zoonozes e Doenças Endêmicas; Programa de Aleitamento Materno e orientação às gestantes; Programa de Informação e Mortalidade, Investigação dos óbitos por causas desconhecidas; Programa de Prevenção do Câncer Colo Uterino; Programa de Controle de Doenças Respiratórias na Infância; Programa de Puericultura, acompanhamento ao crescimento, vigilância nutricional e imunitária; Programa de Assistência ao pré-natal, Parto e Puerpério; Programa de Assistência a Tuberculoso; Ações no Programa de Mal de Hanseníase; Programa de Hipertenso; Programa do Diabético; Aquisição de veículos para proporcionar meios de melhor atendimento médico-odontológico e distribuição de medicamentos ao interior, bem como assistência ao PACS e Vigilância Sanitária; Programa de Combate a Carência Nutricional, acompanhamento do desenvolvimento a gestante e da criança de O a 5 anos, complemento alimentar a gestantes e crianças em carência nutricional; Reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde; Em PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PoDER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA y- Equipamento do Laboratório da UMS, Reequipar o Laboratório para a realização de exames de Bioquímica; z- - Programa de Incentivo a Assistência Farmacêutica Básica. a-1) Informatização do Setor de Atendimento ao Paciente; a-2)Recursos para programa Médico Odontológico; a-3) Prevenção odontológica infantil; a-4) Disponibilidade Orçamentária para contrapartida em convênios; a-5)Destinar recursos para a execução de ações de Cooperação de Assistência médica e ambulatorial através de celebração de convênios, (Através de Leis Especificas); a6) Disponibilizar recursos para passagens e locação de veículos, para tratamento fora do domicílio em casos urgentes de saúde. 05- DO SETOR DE AGRICULTURA 1- Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com aperfeiçoamento do viveiro municipal; 2- Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e da silvicultura; 3- Destinar recursos para a execução de ações de cooperação técnica, com órgão e ou entidades de desenvolvimento instalados no município. 4- Criação da Secretaria Municipal de Agricultura. 5- Apoio a Agroindústria. q é 06 - DO SETOR ECONOMICO a- Recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção; b- Aguisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho; c- Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada; d- Recuperação e Manutenção da Patrulha Mecanizada; e- Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes; f- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos. 07 - DO SETOR URBANO a- Recuperação e conservação de vias públicas; b- Construção recuperação e manutenção de praças, parques e jardins visando o lazer da população; c- Pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município; d- Construção de galerias para captação e escoamento de águas pluviais, visando a conservação das vias públicas; e- Ampliação, implantação e manutenção- da rede de iluminação pública do Município; f- Drenagem e retificação de igarapé, facilitando o escoamento de águas pluviais evitando alagamentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA g- Construção de rede de esgoto; h- Ampliação da rede e melhoria do sistema de captação e tratamento de abastecimento d'água; i- Urbanização de vias públicas; j- Locação de recursos para funcionamento das atividades do Viveiro Municipal; k- Construção da Sede da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 1- Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios; m- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos. n- Construção da sede do INSS, para desconto em Dívida Consolidaria. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. E - O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Ss 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. Ss 2º - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. S 3º - As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 40 - O Orçamento Municipal atenderá ao disposto nos Art. 72 a 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 41 —- O Município ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. Art. 42 -— O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17/03/64. S 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre. Do PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Ss 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do que - a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois bimestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro. Ss 13º - O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo o limite da execução da receita no bimestre. Ss 4º -— Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal. Art. 43 -— Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes, Art. 44 -— O «Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 0,2% (zero vírgula dois por cento), do total da receita corrente líquida. Art. 45 - Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento. Art. 46 -— O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 47 -— O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a alteração na Legislação Tributária, e especialmente sobre: E Revisão dos Impostos Municipais; II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; III - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos Tributos Municipais. Art. 48 -— Para o efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00: A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA do = Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato administrativo ou instrumento congênere; dad e No caso de despesas relativas a prestação de serviços contínuos e considerados essenciais à manutenção da administração, considerando-se compromissados apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o contrato pactuado. Art. 49 - O Poder Executivo, através do seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para o acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com objetivo de viabilizar, dentre outros, a demonstração do custo de cada meta proposta. Art. 50 =- Em atendimento ao artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.00, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário. “ Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000) O Município de Colorado do Oeste, precisa em muito aperfeiçoar o Regime Fiscal. Tem de buscar o equilíbrio fiscal. Embora tenha no exercício de 2000, apresentado um resultado econômico positivo com 18,55% do total da receita, passou ainda em 31.12.2000 em comparação com a mesma, em um déficit de 15,03%, para o presente exercício. A Receita Tributária, tem caído em comparação da Receita Global do. Município, em 1998 —- 4,50%; 1999 — 4,24%; 2000 - 3,87%, tendo assim de mudar esta trajetória, pois embora o valor em real tenha crescido 45,16%, não justifica-se o valor da dívida ativa a receber, e este percentual descontando-se a inflação do período o crescimento desaparecerá. Colorado do Oeste, possui em vigor, face a Legislação Federal, um redutor do repasse do Fundo de Participação dos Municípios -— FPM, embora esta receita represente 38,65% do valor global arrecadado, tem de ser revertido este redutor como sendo o principal risco fiscal. a Temos a considerar por último os passivos contingentes, oriundos de ações judiciais, o que pode afetar ou determinar um aumento da dívida pública, embora a legislação federal permita algumas dívidas que não os precatórios de natureza não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas. Com o cumprimento das metas fiscais, a consegiúente estabilização da razão dívida/receita ê os avanços na institucionalização do ajuste fiscal, pode-se dizer que o Município de Colorado estará em vias de conseguir sedimentar o equilíbrio fiscal. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PARÂMETROS LDO PARA 2001/2004 DESCRIMINAÇÃO 2001 2002 2003 2004 IGP-DI/FGV 4,88% 3,50% | 3,508 3,50% IGP-DI/FGV 7,628 3,93% 3,508 3,50% Média Anual) Fx. Câmbio (R$/USS) 2,20 2,25 2,28 2, 35 Real do PIB [4,008 4,00% 4,00% 4,00% Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001. CEBEXEU JOÃO NAUE Préfeito Municipal T9 | PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DESCRIMINAÇÃO 1999 2000 2001 REALIZADO REALIZADO PREVISTO Saldo Patrimonial Inicial (1.091.633,02) (2.341.690,11) (1.048.527,78) Resultado Econômico (1.250.057,09) 1.293.162,33 1.519.320,00 Saldo Patrimonial Final (2.341.690,71) (1.048.527,78) 470.792,22 Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001. CERÊNEU JOÃO NAUE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO DE METAS FISCAIS - METAS E PROJEÇÕES FISCAIS (Art. 4º, S1º, da Lei Complementar nº 101/2000) DESCRIMINAÇÃO | REALIZADO REALIZADO | PREVISTO | PREVISTO | PREVISTO | PREVISTO 1999 2000 2001 2002 2003 2004 I- Receita Fiscal 6.646,60 6.970,40] 7.250,10) 8.061,50| 9.066,20] 10.141,20 II- Despesa Fiscal 6.455,70 5.811,10 6.400,00] 7.860,40] 8.900,10] 9.850,00 II - Resultado Primário 190,90 1.159,30] 850,10] 201,10] 166,10 291,20 IV -— Resultado 1.433,30] — (45,60)| 192,00] (319,90)| (260,40)! (154,00) Patrimonial V- Dívida Fundada do 2.189,00 2.143,40] 1.951,40] 1.560,41| 1.500,40| 1.146,40 Município “ Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001. em EU JOÃO NAUE Préfeito Municipal