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norma nº 978/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI Nº 978
DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Colorado do Oeste, Estado de
Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o
disposto no S 2º Art. 72 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2002
compreendendo:
à fm As diretrizes gerais para o orçamento do município;
II- As diretrizes específicas do orçamento fiscal;
III- As diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IvV- As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal
e Encargos;
V- As disposições sobre a administração da dívida pública e as
operações de crédito;
VI- As disposições gerais;
VII- O orçamento municipal;
VIII-As propostas de alteração da legislação tributária.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2002, compreendendo o Orçamento Fiscal, o orçamento
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais
estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da
classificação e programação da despesa da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.º 42, de 14 de
abril de 1999.
Parágrafo único - Os orçamentos de que trata o
“caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados
através do Sistema de Orçamento Informatizado ou outro que venha
substitui-lo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Planejamento (SEMPLA).
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Art. 3º - O Poder Público terá como prioridades
básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das
desigualdades sociais e através de ações que visem:
a Redirecionar o crescimento econômico municipal;
II- Incentivar programas de geração de emprego e renda, em
parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa
privada;
III- Recuperar a capacidade de investimento, com base no
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da
racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviço
social básicos prestado com eficiência e eficácia;
IV- Formular diretrizes e políticas públicas para (o)
desenvolvimento sustentável do município;
V- Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e
indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos
naturais;
VI- Realizar ações na área de infra-estrutura física que visem
minorar os desequilíbrios nas diversas áreas do município.
Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à
concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o
exercício de 2002, será efetivado em consonância ao que dispõe o
plano plurianual para o mesmo período.
S 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002
deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a
implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do
município.
Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade
às ações de expansão.
Art. 6º - Os projetos em fase de execução terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua
cobertura.
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde
que:
di Compatíveis com a apresente Lei;
II- Compatíveis com o Plano Plurianual;
III- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidem sobre:
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a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Transferência da União, convênios, operações de créditos,
contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que
vinculados à programação específica,
c) Despesas referentes a vinculações constitucionais,
d) Dotações destinadas à assistência médica aos servidores públicos
municipais.
IV- Relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei;
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas aos
orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias
dos fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida
por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda,
incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e
atribuição do município.
Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade
congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e
outros repasses assemelhados, dos quais o município é mero
depositário. E
Parágrafo único - Ficam excluídos da vedação de que
trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação,
manutenção ou expansão de unidades de educação infantil, (creches
e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou
assemelhados.
Art. 10º - É vedado à Administração Pública destinar
recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos
de locação e arrendamento de quaisquer veículos de comunicação
para representação pessoal.
Art. 11 — O Município para transferir recursos a
Entidades Públicas e Privadas observará o disposto em lei
específica.
S 1º - A entidade deverá ser considerada sem fins
lucrativos.
Ss 2º —- Ser reconhecida pela Câmara Municipal como
Entidade de Utilidade Pública.
S 3º -— Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da
Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
n/d
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S 4º - Apresentar prestação de contas e relatório das
atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser
auditado o relatório pelo setor designado pelo Município.
S 5º — A destinação de recursos orçamentários às
entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto
no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta
finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
S 1º - Os recursos alocados na lei orçamentária, com
a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
S 2º — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública, direta e
indireta, submeterão os, processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 - As propostas parciais do Poder Legislativo
e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de
elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas a SEMPLA,
até o dia 31 de julho de 2001.
s 1º - Na elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas
despesas:
T-: Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de
pagamento de 2001, projetada para o exercício de 2002,
combinado com o artigo 21 desta Lei;
li- Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e
fixados a preço médios de 2001, limitados à estimativa da
receita a ser apresentada pela Secretaria de Fazenda, em
conjunto com a Secretaria de Planejamento, de acordo com a
Instrução Normativa n.º 001/TCER-99.
S 2º — As propostas setoriais encaminhadas a SEMPLA,
que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei,
serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão
na Lei Orçamentária Anual.
Co ad
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Art. 14 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes
do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SUGURIDADE SOCIAL
Art. As - O Orçamento da Seguridade Social
apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que
atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e
saneamento básico.
Art. 16 - As receitas compreenderão:
= Transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de
receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de
crédito;
II- Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias
que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições
sobre a folha de salário;
III- Convênio, acordos e ajustes firmados com organismos federais
e estaduais e outras entidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17 - A fixação dos valores de dotações
orçamentárias destinadas às despesas com pessoais e respectivos
encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e
funções relativos ao exercício de 2001, e disposto no inciso I,
S1º do art. 13, desta Lei.
Art. 18 - Poderá ser proposta a criação de cargos,
funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente
explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus
objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos,
funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda
administrativa.
Art. 19 - A concessão de quaisquer vantagens ou
implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração
direta e indireta do Poder Executivo, só poderá ser outorgada pelo
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Governo Municipal, depois de devida aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 20 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da
administração direta e indireta serão celebrados com apreciação
participativa da Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 - As dotações orçamentárias da administração
direta e indireta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão
operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 22 - A administração da dívida pública
municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de
recursos alternativos para fortalecimento do tesouro municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Poder Executivo adotará, durante o
exercício financeiro de, 2002, as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 24. - Na hipótese de o projeto de lei
orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 15 de
dezembro de 2001, como descreve a Lei Orçamentária Municipal, fica
autorizada à execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada a Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês.
S 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput”
deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
I- Pessoal e encargos sociais,
II- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III- Recursos destinados à cobertura de despesas do FUNDEF e do
SUS:
IV- As operações oficiais de crédito;
V- Pagamento de compromissos contratuais;
VI- Convênios e contrapartida.
Ss 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária.
Am
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Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar cronograma mensal de cotas de desembolso financeiro,
relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro
Municipal.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este
artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores
autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os
valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das
categorias.
Art. 26 - A SEMPLA publicará imediatamente, após a
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas = QDD,
especificando por projeto e atividades os elementos da despesa e
respectivos desdobramentos.
Parágrafo único -— A lei orçamentária incluirá,
dentre outros demonstrativos, os seguintes.
T= Evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria
econômica,
II- Demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada,
evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de
cada um dos orçamentos;
III- Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois
orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV- Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos
três orçamentos do municípios;
V- Demonstrativos das despesas por grupo de despesa e fonte de
recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgãos;
VI- Quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do
Governo, em termos de realização de obras e prestação de
serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 27 - As alterações decorrentes de abertura de
créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a
publicação do Decreto do Executivo, e por ato do Poder
Legislativo, independente de nova publicação.
Art. 28 - São vedados quaisquer procedimentos no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução
orçamentaria-financeira e contábil, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Art. 29 — O Poder Executivo poderá organizar
consultas à população e adotará mecanismos de participação
popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 30 - Os projetos de lei a serem encaminhados a
Câmara Municipal, relativos à criação, fusão, extinção ou
incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como
os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter
seus anteprojetos de lei encaminhados a SEMPLA, para análise e
parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros,
contábeis e patrimoniais.
Art. 31 - As solicitações de créditos adicionais
suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
Ss 1º —- Os decretos de abertura de créditos
suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, bem como as
alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão
submetidos pela Unidade interessada à Secretaria Municipal de
Planejamento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou
anulações de dotações sobre ,a execução dos projetos ou atividades
atingidos e das correspondentes metas.
S 2º - Os créditos adicionais suplementares e as
alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que
trata [o) “eat deste artigo, destinados a custeios e
investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados pela
SEMPLA.
Art. 32 - As transferências de recursos financeiras
do município consignadas na Lei Orçamentárias Anual, na forma da
legislação vigentes, para os Poderes Legislativos, serão
realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro,
nos termos do parágrafo único do artigo 25 desta Lei.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 33 - Constituem gastos Municipais, aqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza
social e financeira.
Art. 34 -— Os gastos Municipais serão estimados por
serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
el
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01- A carga de trabalho estimada para fo) qual se elabora o
orçamento;
02-: A receita do serviço quando este for remunerado;
03- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
04- As despesas com pessoal do executivo e do legislativo se
limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à
legislação.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 35 -— Para os efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se
como Despesa Irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos,
respectivamente, nas letras “a” dos Incisos I e II do artigo 23 da
Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93.
Art. 36 - Constituem receitas do Município aquelas
provenientes:
01- Dos tributos de sua competência;
02- De atividades econômicas, que por conveniência vier
executar;
03- De transferência por força de mandamento constitucional ou de
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem
ônus para o Município;
04- De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços
Públicos.
Art. 37 - A estimativa da receita considerará:
01- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte de recurso;
02- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este
for remunerado;
03- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos,
taxas, contribuição de melhoria e dos preços;
04- As alterações na legislação tributária local.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 38 - O Município executará como prioridades, as
seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
AT.
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a-
b-
i-
=
01-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
Treinamento de Recursos Humanos;
Melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das
possibilidades do Município;
Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos e distritos do
Município;
Apoio à fiscalização urbana do Município, visando o
melhoramento da arrecadação;
Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo.
Adaptação do quadro funcional para o cumprimento do Regime
Jurídico Único do Município;
Aquisição de Equipamento e Viatura para o Corpo de Bombeiro em
conjunto com a Polícia Militar, através do Fundo Municipal de
Segurança;
O Município através da Coordenadoria Municipal de Transportes e
Trânsito, ordenará as ações do sistema viário, podendo propor
convênios para execução de suas ações.
Atendimento das atividades do Tiro de Guerra.
Construção do Almoxarifado Municipal.
02-SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Construção e instalação de escolas rurais para atender ao
crescimento da demanda; |
Reforma de unidades escolares existentes;
Aquisição e distribuição de merenda escolar;
Treinamento de professores;
Aquisição e distribuição de material didático;
Aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe
estudantil, (através de convênio);
Aquisição de veículos para atender as atividades
administrativas;
Aquisição de equipamentos e acervo para biblioteca municipal;
Recursos para o esporte (amador e escolar);
Recursos para construção de quadras esportivas na zona rural;
Recursos para cultura;
Recursos para atender o Programa Bolsa Escola;
Recursos para a construção de ginásio poliesportivo;
Recursos para a construção de um Centro Cultural;
Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios;
Criar Programa de Apoio de hortas escolares, visando a melhoria
da merenda escolar;
Disponibilizar recursos e dar apoio ao transporte escolar no
ensino médio e superior.
Disponibilizar de recursos para o Programa do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -Fundamental.
A
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03-SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fundo Municipal de Assistência Social
a) - Programas Assistências
1- Apoio à Mulher Gestante;
2- Apoio ao Idoso;
3- Apoio a Famílias carentes:
4- Apoio às Associações e Organizações comunitárias;
5- Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios
firmados com órgãos do Governo Federal e Estadual;
6- Atendimento da Creche Municipal;
7- Recursos para Secretaria Executiva do C.M.A.S;
8- Capacitação do pessoal da área de Assistência Social;
9- Construção de creches na área urbana.
b) - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1- Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente;
2- Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executiva do
C.M.D.C.A;
3- Capacitação do pessoal da área de atendimento da criança e do
adolescente;
4- Promoção de Campanhas antidrogas em conjunto com entidades
filantrópicas do município.
c) - Conselho Tutelar
1- Disponibilidade de recursos para o atendimento das diversas
atividades do Conselho Tutelar;
2- Aquisição de Veículos de Transporte Utilitário, (através de
convênio);
3- Aquisição de equipamentos para funcionamento das atividades
internas do Conselho Tutelar;
4- Construção e ou Reforma e Ampliação de Sede Própria.
D)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social.
1- Aquisição de Veículos para Serviços de Promoção Social, (através
de convênio);
2- Incrementação dos Centros Comunitários;
3- Aperfeiçoamento do Sistema Administrativo do Conselho Municipal
de Assistência Social.
04-SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO
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Fundo Municipal de Saúde
Aquisição de aparelho de ultra-sonografia para U.M.S., para
permitir a realização de exames nas clínicas cirúrgicas,
obstétricas, médicas, e ginecológica, (através de Convênio);
Reformar, Ampliar e reequipamento o setor de fisioterapia
(através de Convênio);
Reforma geral, ampliação e reequipamento de Centros de Saúde,
(através de Convênio);
Construção, reforma geral e aquisição de equipamentos para
postos de saúde;
Capacitação e contratação de recursos humanos através de
participação em cursos, seminários e treinamentos;
Programa de Saneamento Rural, orientação, fiscalização e
controle de fontes de água;
Programa de Saneamento Básico, melhoria das condições de
saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e
orientação à população;
Programa de Imunização, manutenção da vacinação de rotina e
participação nas campanhas de vacinação;
Programa de Vigilância a Serviços de Saúde, acompanhamento das
condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde,
inspeção e controle das farmácias;
Programa de Vigilância Epidemiológica, manutenção das medidas
de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do
Município, identificação dos grupos de risco, medidas de
controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;
Programa de Zoonozes e Doenças Endêmicas;
Programa de Aleitamento Materno e orientação às gestantes;
Programa de Informação e Mortalidade, Investigação dos óbitos
por causas desconhecidas;
Programa de Prevenção do Câncer Colo Uterino;
Programa de Controle de Doenças Respiratórias na Infância;
Programa de Puericultura, acompanhamento ao crescimento,
vigilância nutricional e imunitária;
Programa de Assistência ao pré-natal, Parto e Puerpério;
Programa de Assistência a Tuberculoso;
Ações no Programa de Mal de Hanseníase;
Programa de Hipertenso;
Programa do Diabético;
Aquisição de veículos para proporcionar meios de melhor
atendimento médico-odontológico e distribuição de
medicamentos ao interior, bem como assistência ao PACS e
Vigilância Sanitária;
Programa de Combate a Carência Nutricional, acompanhamento do
desenvolvimento a gestante e da criança de O a 5 anos,
complemento alimentar a gestantes e crianças em carência
nutricional;
Reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde;
Em
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y- Equipamento do Laboratório da UMS, Reequipar o Laboratório para
a realização de exames de Bioquímica;
z- - Programa de Incentivo a Assistência Farmacêutica Básica.
a-1) Informatização do Setor de Atendimento ao Paciente;
a-2)Recursos para programa Médico Odontológico;
a-3) Prevenção odontológica infantil;
a-4) Disponibilidade Orçamentária para contrapartida em convênios;
a-5)Destinar recursos para a execução de ações de Cooperação
de Assistência médica e ambulatorial através de celebração de
convênios, (Através de Leis Especificas);
a6) Disponibilizar recursos para passagens e locação de veículos,
para tratamento fora do domicílio em casos urgentes de saúde.
05- DO SETOR DE AGRICULTURA
1- Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com
aperfeiçoamento do viveiro municipal;
2- Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e da
silvicultura;
3- Destinar recursos para a execução de ações de cooperação
técnica, com órgão e ou entidades de desenvolvimento instalados
no município.
4- Criação da Secretaria Municipal de Agricultura.
5- Apoio a Agroindústria. q é
06 - DO SETOR ECONOMICO
a- Recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais,
facilitando o escoamento da produção;
b- Aguisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho;
c- Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha
mecanizada;
d- Recuperação e Manutenção da Patrulha Mecanizada;
e- Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou
obras de artes;
f- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos.
07 - DO SETOR URBANO
a- Recuperação e conservação de vias públicas;
b- Construção recuperação e manutenção de praças, parques e
jardins visando o lazer da população;
c- Pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das
ruas e avenidas da sede do Município;
d- Construção de galerias para captação e escoamento de águas
pluviais, visando a conservação das vias públicas;
e- Ampliação, implantação e manutenção- da rede de iluminação
pública do Município;
f- Drenagem e retificação de igarapé, facilitando o escoamento de
águas pluviais evitando alagamentos;
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g- Construção de rede de esgoto;
h- Ampliação da rede e melhoria do sistema de captação e
tratamento de abastecimento d'água;
i- Urbanização de vias públicas;
j- Locação de recursos para funcionamento das atividades do
Viveiro Municipal;
k- Construção da Sede da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
1- Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em
convênios;
m- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e
equipamentos.
n- Construção da sede do INSS, para desconto em Dívida
Consolidaria.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. E - O Orçamento Municipal conterá a
descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política
econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Ss 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os
poderes Executivo e Legislativo.
Ss 2º - Os Serviços Municipais remunerados,
inclusive a execução de obras públicas, das quais possam
surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o
equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na
utilização dos recursos que lhes forem consignados.
S 3º - As estimativas dos gastos e receitas, dos
serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as
respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 40 - O Orçamento Municipal atenderá ao disposto
nos Art. 72 a 75 da Lei Orgânica do Município.
Art. 41 —- O Município ao elaborar o Projeto de Lei
Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002,
manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 42 -— O Município adotará para limitação de
empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido
pelos Arts. 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17/03/64.
S 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente
seguirá a arrecadação realizada no bimestre.
Do
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Ss 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do
que - a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois bimestres
seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40%
(quarenta por cento) no primeiro.
Ss 13º - O critério a ser observado pelo Poder
Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no
Poder Legislativo, previsto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101
de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao
Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo o limite da
execução da receita no bimestre.
Ss 4º -— Os programas de Governo financiados com
recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de
custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser
encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 43 -— Não serão objeto de limitação conforme
preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas
de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou
paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços
aos Munícipes,
Art. 44 -— O «Projeto de Lei Orçamentário Anual,
conterá reserva de contingência, no montante máximo de 0,2% (zero
vírgula dois por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 45 - Os projetos ou programas não contemplados
nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão
prejudicar os projetos em andamento.
Art. 46 -— O Município através de Lei específica,
poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes
federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado
entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 47 -— O Poder Executivo enviará a Câmara
Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a alteração na Legislação
Tributária, e especialmente sobre:
E Revisão dos Impostos Municipais;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
III - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos Tributos Municipais.
Art. 48 -— Para o efeito do disposto no artigo 42 da
Lei Complementar Federal nº 101/00:
A
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do = Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do Contrato administrativo ou instrumento
congênere;
dad e No caso de despesas relativas a prestação de serviços
contínuos e considerados essenciais à manutenção da
administração, considerando-se compromissados apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o contrato pactuado.
Art. 49 - O Poder Executivo, através do seu órgão
central de planejamento, desenvolverá metodologia para o
acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do
Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com objetivo de
viabilizar, dentre outros, a demonstração do custo de cada meta
proposta.
Art. 50 =- Em atendimento ao artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04.05.00, integram esta Lei o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
“
Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000)
O Município de Colorado do Oeste, precisa em muito
aperfeiçoar o Regime Fiscal. Tem de buscar o equilíbrio fiscal.
Embora tenha no exercício de 2000, apresentado um resultado
econômico positivo com 18,55% do total da receita, passou ainda em
31.12.2000 em comparação com a mesma, em um déficit de 15,03%,
para o presente exercício.
A Receita Tributária, tem caído em comparação da Receita
Global do. Município, em 1998 —- 4,50%; 1999 — 4,24%; 2000 - 3,87%,
tendo assim de mudar esta trajetória, pois embora o valor em real
tenha crescido 45,16%, não justifica-se o valor da dívida ativa a
receber, e este percentual descontando-se a inflação do período o
crescimento desaparecerá.
Colorado do Oeste, possui em vigor, face a Legislação
Federal, um redutor do repasse do Fundo de Participação dos
Municípios -— FPM, embora esta receita represente 38,65% do valor
global arrecadado, tem de ser revertido este redutor como sendo o
principal risco fiscal. a
Temos a considerar por último os passivos contingentes,
oriundos de ações judiciais, o que pode afetar ou determinar um
aumento da dívida pública, embora a legislação federal permita
algumas dívidas que não os precatórios de natureza não alimentar
pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais e
sucessivas.
Com o cumprimento das metas fiscais, a consegiúente
estabilização da razão dívida/receita ê os avanços na
institucionalização do ajuste fiscal, pode-se dizer que o
Município de Colorado estará em vias de conseguir sedimentar o
equilíbrio fiscal.
2
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PARÂMETROS LDO PARA 2001/2004
DESCRIMINAÇÃO 2001 2002 2003 2004
IGP-DI/FGV 4,88% 3,50% | 3,508 3,50%
IGP-DI/FGV 7,628 3,93% 3,508 3,50%
Média Anual)
Fx. Câmbio (R$/USS) 2,20 2,25 2,28 2, 35
Real do PIB [4,008 4,00% 4,00% 4,00%
Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001.
CEBEXEU JOÃO NAUE
Préfeito Municipal
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
DESCRIMINAÇÃO 1999 2000 2001
REALIZADO REALIZADO PREVISTO
Saldo Patrimonial Inicial (1.091.633,02) (2.341.690,11) (1.048.527,78)
Resultado Econômico (1.250.057,09) 1.293.162,33 1.519.320,00
Saldo Patrimonial Final (2.341.690,71) (1.048.527,78) 470.792,22
Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001.
CERÊNEU JOÃO NAUE
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS - METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
(Art. 4º, S1º, da Lei Complementar nº 101/2000)
DESCRIMINAÇÃO | REALIZADO REALIZADO | PREVISTO | PREVISTO | PREVISTO | PREVISTO
1999 2000 2001 2002 2003 2004
I- Receita Fiscal 6.646,60 6.970,40] 7.250,10) 8.061,50| 9.066,20] 10.141,20
II- Despesa Fiscal 6.455,70 5.811,10 6.400,00] 7.860,40] 8.900,10] 9.850,00
II - Resultado Primário 190,90 1.159,30] 850,10] 201,10] 166,10 291,20
IV -— Resultado 1.433,30] — (45,60)| 192,00] (319,90)| (260,40)! (154,00)
Patrimonial
V- Dívida Fundada do 2.189,00 2.143,40] 1.951,40] 1.560,41| 1.500,40| 1.146,40
Município
“
Colorado do Oeste, 29 de JUNHO de 2001.
em
EU JOÃO NAUE
Préfeito Municipal

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