| Tipo | Código de Postura do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1984 |
| Date | 1984-03-22 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA LEI Nº 019 COLORADO DO OESTE, 22 de Março de 1984. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 – Fica instituído o código de postura do Município de Colorado do Oeste, na forma do que dispões esta Lei. Art. 2 – Este Código define as normas disciplinadoras de vida social urbana e obriga os município ao cumprimento dos deveres concernentes a: I – higiene pública; II – bem-estar público; III – localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza; IV – fiscalização e pesquisa municipais; Art. 3 – Para os efeitos deste Código: I – Higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto á profilaxia de moléstias contagiosas, ás condições de habitação, alimentação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos de produção e do consumo de bens. II – bem-estar público é a resultante da aplicação de conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto á segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os Municípios. Art. 4 – Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deste Código. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 5 – As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código, não obrigadas a: I – facilitar o desempenho da fiscalização municipal; II – fornecer informações de utilidade imediata ou mediata, para o planejamento integrado, como técnica de Governo. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6 – Compete á Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria das condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da população. Art. 7 – Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, á Prefeitura cumpre : I – promover a limpeza dos logradouros públicos: II – fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos; III – diligenciar para que nas edificações da área rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento : a) dos sanitários; b) dos poços e fontes de abastecimento de água potável; c) da instalação e limpeza das fossas; IV – fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios; V – inspecionar as instalações sanitárias, de estádios e recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas; VI – fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhames destinados á coletas de lixo; VII – tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar das águas, mediante o estabelecimento de controles sobre: a) fixações de anúncios, letreiros, afixem e cartazes; b) despejos industriais; c) limpeza de terrenos; d) limpeza e desobstrução de valas e cursos d’água; e) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares; f) uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligens; g) sons e ruídos; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 8 – A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades apuradas no trato de problemas de higiene pública. Art. 9 – Quando as providências necessárias forem da alçada do Governo do Estado ou do Governo Federal, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito. Art. 10 – Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente lavrará auto de infração, iniciando-se com isso i processo administrativo cabível. PARÁGRAFO ÚNICO – O auto de infração servirá também de elemento para instrução do processo executivo de cobrança da multa correspondente à falta cometida. CAPÍTULO I I DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 11 – É dever da população cooperar com a limpeza da cidade. Art. 12 – A cooperação a que se refere o artigo anterior, compreende: I – não fazer varredura do interior de prédios, terrenos, ou veículos para logradouros públicos; II – não atirarmos logradouros públicos: resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papeis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, nem cuspir através de janelas, portas de edifícios e aberturas de veículos, em direção a passeios públicos; III – não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que dão para logradouros públicos; IV – não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros nas vias públicas para lavagem de roupas, animais e objetos de quaisquer naturezas; V – não derivar para logradouros públicos, as águas servidas; VI – não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos; VII – não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança; VIII – não conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, sem as necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 13 – É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedores de fazendas, couro e peles. Art. 14 – A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários. PARÁGRAFO ÚNICO – Resultando da limpeza de que trata esse artigo, lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, colocá-los em vasilha de coleta de lixo domiciliar. Art. 15 – A lavagem de passeio fronteiriço a prédios ou de pavimento terreno de edifícios, deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas completamente. Art. 16 – Inexistindo rede de esgoto, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel. Art. 17 – É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos. Art. 18 – Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados de elementos necessário à proteção da respectiva carga: §1º - na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido; §2º - imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo; Art. 19 – A limpeza e capinação de entrada para veículos ou de passeio com asfalto ou de pavimentação, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam. Art. 20 – A entrada de veículos e acesso a edifícios, cobertos, obriga o ocupante do edifício a tomar providências para que nelas não se acumulem águas nem detritos. Art. 21 – A execução de trabalhos de edificação, de concerto e conservação de edifícios, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza. Art. 22 – No caso de entupimento da galeria de água pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20 % (Vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA CAPÍTULO I I I DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNIHABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS Art. 23 – Das residências e dormitórios não se farão comunicação direta com estabelecimento comercial,ou industriais de qualquer natureza, salvo através de antecâmara, com abertura para o exterior. Art. 24 – Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter a limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coletas de lixo. Art.25 – Além de outras prescrições e regras de higiene é vedado ás pessoas ocupante de edifícios de apartamento: I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndios; II – cuspir, lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, ponta de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação, as áreas internas, corredoras e demais dependências comuns a todos os ocupantes edifícios; III – jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame ou coletor apropriado; IV – estender, secar bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres do edifício ; V – depositar objetos em janelas ou parapeitos e terraço ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício; VI – manter, em quaisquer dependências do edifício, animais de qualquer espécie, exceto aves canoras; VII – usar fogão a carvão ou lenha; PARÁGRAFO ÚNICO – Das convenções de condomínio de edifícios de apartamento constará às prescrições de higiene listadas no presente artigo. Art. 26 – É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e espera, bem como em corredores dos edifícios de utilização coletiva e a subseqüente remoção desta para o vasilhame coletor de lixo. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art 27 – Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, água pluviais ou resultantes de drenagem. Art. 28 – Cada edificação tem obrigatoriamente, canalização para água pluviais, dos telhados, pátios, quintais, que serão drenadas para sarjetas dos logradouros públicos. §1º - O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorra deficiência de qualquer natureza; §2º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada; §3º - O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito, para canalizas, sarjetas, galeria, valas ou córregos, mediante declividade do solo, revestido ou não; §4º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas deverá ser assegurado por declividade adequada dirigida a bocas-de-lobo, valas ou córregos. Art.29 – Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter as seguintes condições sanitárias: I – impossibilidade de acesso de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II – facilidade de inspeção e de limpeza; III – abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza; IV – canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos; Art. 30 – Presumem-se insalubres as habitações: I – construídas em terrenos úmidos e alagadiços; II – de aeração e iluminação deficiente; III – sem abastecimento de água potável suficiente par atender às necessidades gerais; IV – de serviços sanitários inadequados; V – com o interior de suas dependências sem condições de higiene; VI – que tiverem pátios ou quintais com acúmulos de lixo ou de águas estagnadas; VII – com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação; PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização municipal deverá proceder a ás intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA verificadas, depois de exauridos os meios legais e formais de conciliação dos interesses particulares e os de higiene pública. CAPITULO I V DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL Art. 31 – Nas edificações da Zona Rural serão observados: I – cuidados especiais com visitas à profilaxia sanitária das dependências, feita pela sua detetização; II – que não se verifique endossamento da águas pluviais ou servidas; III – proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável; PARÁGRAFO ÚNICO – As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas. Art.32 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50m (Cinqüenta metro) das habitações e construídos segundo projetos aprovados pelo Departamento de Planejamento, do qual constará dependência para isolar animais doentes. §1º - O animal constatado doente será colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde; §2º - Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local sanitariamente apropriado; Art. 33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água a uma distância nunca inferior a 15m (Quinze metros) . PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionamento de qualquer das instalações referida neste artigo a rigorosa limpeza, à estagnação de líquidos e não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS Art. 34 – Para assegurar-se à higiene sanitária de edifícios em geral e de moradias em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, refeitório, coisinha, copa ou despensa. §1º - no caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA restaurantes, confeitarias e outras casas de posto, os respectivos sanitários deverão: a) ser totalmente isolados, de forma a evitar poluições ou contaminações dos locais de trabalho; b) não ter comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; c) ter as janelas e demais aberturas devidamente teladas, á prova de insetos; d) ter portas providas de molas outomáticas, que as mantenham fechadas; e) ter sanitários sifonados; f) possuir descarga automática; §2º - As exigência do parágrafo anterior e sua alíneas são extensivas aos mictórios. CAPÍTULO V I LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL Art. 35 – O suprimento de água em qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, deste que inexista em funcionamento na área sistema público de abastecimento de água potável e esgoto sanitários. Art. 36 – Os poços freáticos só deverão ser adotados : I – quando o consumo de água prevista for suficiente para ser atendido por poço raso; II – quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto. §1º - na localização de poços freáticos deverão ser considerados: a) o ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício; b) o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta para a abertura de poços freáticos; c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem com deles distantes, no mínimo 15m (Quinze metros); §2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45m (Um metro e quarenta e cinco centímetros); §3º - A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA impermeável para um armazenamento pelos menos de 1/3 (Um terço) do consumo diário. §4º - o revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concretos ou de paredes de tijolos. §5º - no caso de parede de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassas até a profundidade de 30m (Trinta metros) a partir da superfície do poço. §6º - abaixo de 3m (Três metros) da superfície do poço os tijolos deverão ser assentes em crivo. §7º - a tampa do poço freático deverá obedecer às seguintes condições : a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada; b) estender-se 0,30cm (Trinta centímetro, no mínimo, além das paredes do poço); c) ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo igual a 0,50cm (Cinqüenta centímetro) para inspeção, com reboco e tampa de fecho. §8º - os poços freáticos deverão ser providos : a) de valetas circundantes, para afastamento de enxurradas; b) de cerca para evitar acesso de animais; Art. 37 – Os poços artesianos serão nos casos de grande consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de portabilidade. §1º - os estudos e projetos relativos á perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura; §2º - a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeitura; §3º - além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária; Art. 38 – Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços existindo conveniência técnica ou economia, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele. §1º - as soluções indicadas no presente artigo, só poderão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de portabilidade da água a ser utilizada; §2º - dependerá da aprovação prévia do Departamento de Planejamento e da Autoridade Sanitária competente, a abertura e funcionamento de poços freáticos artesianos e semi- artesianos; 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 39 - A adução para uso doméstico, provindo de poços ou fontes, será feita por meio de canalização adequada não se permitindo a abertura de rego para derivação de água a ser captada. Art. 40 – Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos. CAPÍTULO V I I DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS Art. 41 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não existir rede de esgotos sanitários. Art. 42 - Na instalação de fossas sépticas serão observadas as exigências do Código de Obras de Edificações e Instalações. §1º - as fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pela CARED – Companhia de Água e Esgoto de Rondônia; §2º - o memorial descritivo do projeto de instalação de fossas sépticas, secas ou de sumidouro, apresentará a forma de operações de uso manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT; §3º - nas fossas sépticas serão registrados : a) data de instalação; b) capacidade de uso em volume; c) período de limpeza; Art. 43 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o Código de Obras de Edificações e Instalações. 1º - a fossa seca ou de sumidouro na Zona Rural deverá ser instalada a uma distância mínima de 10m (Dez metros) da habitação correspondente; Art. 44 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores: I – a instalação será feita em terreno drenado acima da água que escorrem na superfície; II – o tipo de solo deve perfeitamente argiloso, compacto; III – a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminação; IV – as águas do sub-solo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa; 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA V – a área que circunda a fossa, cerca de 2m² (Dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduo de qualquer natureza; Art. 45 – As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas uma vez cada 2 (dois) anos. CAPÍTULO V I I I DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 46 - A Prefeitura exercerá em colaboração com Autoridades Sanitárias Federais, a fiscalização sobre fabricação e comércio de gêneros alimentícios. PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização da Prefeitura abrange; a) aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrica, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios; b) locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam e exponham á venda gêneros alimentícios; c) armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos. Art. 47 - Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda substância destinada á alimentação humana. § 1º - impróprio para consumo será o gênero alimentício: a) danificado por umidade ou fermentação de caracteres físicos ou organolépticos anormais; b) de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial á higiene; c) fraudado, adulterado ou falsificado; d) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; § 2º - contaminado ou deteriorado se´ra o gênero alimentício: a) contendo parasitos e bactérias causadoras de putrefação e capazes de transmitir doença ao homem; b) contendo microorganismo de origem fecal que propague enegrecimento e gosto ácido; c) contendo gás sulfídrico ou gas oxigênios suscetíveis de produzir o estofamento do vasilhame que o contenha; § 3º - alterado será o gênero alimentício; a) com avaria ou deterioração; 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microorganismo, parasitos; c) prolonga da ou deficiente conservação e acondicionamento; § 4º - adulterado ou falsificado será o gênero alimentício: a) misturado com substância que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo provoquem sua deterioração; b) supresso de qualquer de seus elementos de constituição normal; c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde; d) total ou parcialmente substituído por outro de qualidade inferior; e) colorido, revestido, aromatizado, ou acondicionado a substâncias estranhas; f) que apresentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previsto neste Código; 5º - fraudado será o gênero alimentício: a) substituído total ou parcialmente em relação ao indicado no recipiente; b) que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado do invólucro ou rótulo. Art. 48 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessão poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente. PARÁGRAFO ÚNICO – Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida neste artigo. Art. 49 - No interesse da saúde pública a Autoridade Municipal competente proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificado os motivos. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas e firmas que infringiram o disposto no presente artigo serão passíveis de penalidade. SEÇÃO I I DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 50 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrica manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, e venda de gênero alimentícios. PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais. Art. 51 - Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria prima, segundo as exigências deste Código. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 52 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda deverão ser protegidos: I – por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados, os produtos feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento; II – por meio de vitrines, os produtos a granel e varejo, que possam ser ingeridos sem cozimento; III – por refrigeração em recipientes adequados, os produtos lácteos; IV – por meio de ganchos metálicos, inoxidável, as carnes em conserva não enlatadas; V – por empacotamento, enlatados e encaixotados, massas farinhas e biscoitos; VI – por ensacamento, farinhas de mandioca, milhos e trigo; Art. 53 - As frutas para serem expostas à venda deverão: I – ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no mínimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor; II – estar sazonadas e em perfeito estado de conservação; III – não ser descascadas nem expostas em fatias; IV – não estar deterioradas; Art. 54 - As verduras para serem expostas à venda deverão: I – ser frescas; II – estar lavadas; III – não estar deterioradas; IV – ser despojadas de suas aderências inúteis, se esta forem de fácil composição; PARÁGRAFO ÚNICO – As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos de superfície impermeáveis, capazes de isolá-las de impurezas. Art. 55 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados. Art. 56 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros. Art. 57 - As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagem diárias. §1º - as gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados; 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §2º - as aves consideradas imprópria para consumo, não poderão ser expostas à venda; §3º - nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem abatidas, não cabendo seus proprietários quaisquer indenização por esse prejuízo. Art. 58 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem, vísceras e parte não comestíveis, e exposta em balcões frigoríficos ou camara frigoríficas. PARÁGRAFO ÚNICO – As aves serão vendidas em casas de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios. Art. 59 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado de conservação. Art. 60 - Não será permitido emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros alimentícios. SEÇÃO I I I DO TRANSPORTE DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS Art. 61 – Veículos de quaisquer outros meios de transporte de gênero alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação. Art. 62 – Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser adequados para esse fim. Art. 63 – Os veículos empregados no transporte de ossos e sebos deverão ser fechados, revestidos inteiramente com aço inoxidável, e pintados com tinta isolante o piso e os lados externos. Art. 64 – É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em quaisquer veículos de condução para venda, bem como em depósitos de gênero alimentícios e objetos estranhos ao comércio destes, sob pena de multa. PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores das prescrições do presente artigo serão multados e serão os produtos inutilizados. Art. 65 – Não é permitido aos condutores de veículos nem seus ajudantes repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela Autoridade Municipal que verificar a infração. SEÇÃO I V DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS Art. 66 – Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gênero alimentícios, deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de impurezas e livres de substância venenosas. §1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo deste, quando em sua composição ou método de fabricação constar arsênico; §2º - Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos. §3º - tubulação, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inoxidáveis. §4º - utensílios e vasilhames destinados ao prepara, conservação e acondicionamento de substância alimentícias só poderão ser pintados com matérias corantes de inocuidade comprovada. §5º - papeis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substanciais tóxicas. §6º - papeis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira, empregados no acondicionamento de gênero os alimentícios deverão ser inodoros e isentos de substancias tóxicas. §7º - a Autoridade Municipal competente poderá interditar temporariamente ou definitivamente o emprego ou uso se utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalhos, bem com de instalação que não satisfaçam as exigências técnicas e as prescrições referidas neste Código. §8º - fecho de metal empregado no fechamento de garrafas e frascos de vidro, deverá ter a parte interna revestida de matéria impermeável. §9º - fecho e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou fracos que contiverem gêneros alimentícios. Art. 67 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrastes destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gênero alimentícios, dependerão de prévia autorização de instruções da entidade pública competente. §1º - os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de águas estimadas para o consumo do estabelecimento em causa. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §2º - os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene. Art. 68 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no prepara, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde. Art. 69 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios a serem utilizados durante a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo público. SEÇÃO V DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 70 – Os Gêneros alimentícios é exposto á venda em vasilhame ou invólucro, deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as especificações blomatológicas correspondentes. §1º - Os envoltórios rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da fabrica, nome e natureza do produto, número de registro deste na entidade pública competente, alem de outras especificações legalmente exigíveis. §2º - Os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente a declaração de “artificial”, impressa ou gravada nos invólucros, ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis. §3º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuam. §4º - As designações “extras” ou “fino” ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais. Art. 71 – Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. SEÇÃO VI 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 72 – Nos edifícios de estabelecimento comerciais e industriais de gênero alimentícios, além das prescrições do Código de Obras e Edificações e Instalações, é obrigatório: I – ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial,conforme o caso; II – serem os ralos na proporção de um para cada 100m² (Cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelhos para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente; III – ter vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios; IV – ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que nele trabalhem como os fregueses, estes quando for o caso; V – ter bebedouros higiênicos com água filtrada; §1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos animais. §2º - Poderá permitir-se que os balcões fiquem acima do piso 0,20cm (Vinte centímetros), no mínimo, a fim de facilitar a sua varredura e lavagem. §3º - As pias deverão ter ligações sifonada para a rede de esgotos. §4º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias á correção de inconvenientes ou defeitos por ventura existentes. Art. 73 – No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, á vista do público, recipiente adequados ou recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local. Art. 74 – Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentícios. É obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências. I – compartimento de manipulação, preparo, ou fabricação de gênero alimentícia em geral; II – sala de elaboração de produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados; III – sanitários; 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores. §2º - as prescrição do presente artigo são extensivas ás abertura das câmaras de secagem de panificadores ou fábricas de massas e congêneres. Art 75 – As fábricas de gelos para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente abastecimento de água potável. Art. 76 – As leitarias deverão ter balcões com tampo de mármore aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação ás prateleiras. Art. 77 – As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada a depósito de café, e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15cm (Quinze centímetros), no mínimo, acima do solo. Art.78 – As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais. Art. 79 – Nos estabelecimento ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem,distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros. PARÁGRAFO ÚNICO – Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminais cabíveis no caso. Art. 80 – Nos estabelecimento onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios existirão depósitos metálicos especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para coleta de resíduos. Art. 81 – Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa: I – fumar; II – varrer a seco; III – permitir a entrada ou permanência de a~es ou quaisquer animais domésticos; Art. 82 Nos estabelecimento industriais e comercias de gêneros alimentícios, só poderão existir residências oudormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais, para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos a que se refere este artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios. Art. 83 – Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e periodicamente dedetizados. PARÁGRFO ÚNICO – Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser pintados ou reformados. Art. 84 – Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a: I – apresentar, anualmente a respectivas carteiras de saúde a repartição sanitária competente, para a necessária revisão; II – usar vestuário adequado á natureza do serviço, durante o período de trabalho; III – manter o mais rigoroso asseio corporal; PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou infração a quaisquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gênero alimentícios. SEÇÃO V I I DOS SUPERMERCADOS Art. 85 – Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e subsidiariamente a venda de objetos de uso doméstico, mediante de auto-serviço. §1º - O sistema de venda, dos supermercados deverá proporcionar ao comprador fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias. §2º - O comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias. §3º - A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a balcões e prateleiras. §4º - Excepcionalmente, os supermercados poderão manter lojas complementares, para operação de coleta de mercadoria de sua clientela. Art. 86 – Nos supermercados, é proibido o preparo de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícilos e peixarias. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA SECÃO V I I I DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS Art. 87 – As casas de carnes e peixarias, deverão: I – permanecer em estado de asseios absolutos; II – ser dotadas de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilite lavagens e constante vazão de águas servidas sob o passeio; III – conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente desinfetados; IV – ser dotadas de pias e de torneiras e em quantidade suficiente; V – ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior com material impermeável, liso resistente e de cor clara? VI – ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicoautomáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades; VII – não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres; VIII – ter os utensílios mantidos em rigoroso estado de limpeza; XI – manter iluminação artificial elétrica, incandescente ou fluorescente; § 1º - Na conservação de carnes e pescados, é vedado utilizar câmara frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso. § 2º - Em casas de carnes e em peixarias, não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso do não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. § 3º - Aos proprietários de casa de carnes e peixarias, bem como seus empregados, são obrigados a: a) usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos mudados diariamente; b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes; Art. 88 – Nas casas de carnes, é proibido: I – existir qualquer objeto(s) de madeira que não tenha(m) função específica na manipulação das carnes; II – entrar carnes que não sejam provenientes do Matadouro Municipal ou de Matadouros-Frigiríficos, regularmente inspecionadas e carimbadas; III – guardar na sala de talhosobjetos que lhe sejam estranhos; IV – preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas dependências; Art. 89 – Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a duzentas gramas por quilo. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem com removidos, diariamente pelos interessados. § 2º - nenhuma casa de carne poderá funcionar em dependências de fabricas de produtos de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão. Art. 90 – Nas peixarias é proibido: I – existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação do pescado; II – preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências. Art. 91 – Para limpeza e escamagem de peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem com recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou permanecer sobre as mesas. 1º - as peixarias não poderão funcionar em dependências de fabricas de conservas de pescados. SEÇÃO I X DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES SERVIÇO Art. 92 – Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão: I – estar sempre limpos e desinfetados; II- lavar louça e talheres em água correntes; III – assegurar que a higienização das louças e talheres sejam feitas com água fervente; IV – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas; V – ter açucareiro de tipos que permitam a retirado do açúcar sem levantamento da tampa; VI – guarda louça e talheres em armários suficientemente ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos; VII – guardas roupa servidas em depósitos apropriados; VIII – conservar cozinhas, copas e dependências devidamente asseadas; IX – manter banheiros e pias permantemente limpo; PARÁGRAFO ÚNICO – Empregados e garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos. Art. 93 – Nos hotéis e pensões é obrigatória à desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA SEÇÃO X DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 94 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: I – ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II – Zelar para que o gênero alimentícios que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene; III – ter os produtos espotos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de isentos; IV – usar vestuários adequados e limpos; V – manter-se rigorosamente asseado; 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva á freguesia. 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que sejam de fácil contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 95 – A venda ambulante de sorvetes, refresco, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de modo que a mercadorias seja inteiramente resguardada de poeira, e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie. § 1º - As partes das vasilhas destinadas a vendas de gêneros alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas, de modo a preserva-los de qualquer contaminação. § 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, será feito em vasilhas abertas. Art. 96 – No comércio ambulante de pescados ser exigidos o uso de caixas térmicas ou geladeiras. Art. 97 – Até a distância de 200m (Duzentos metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais será localizados os estacionamentos de vendedor ambulante de sorvetes, refresco, doces pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA CAPÍTULO X I DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 98 – A licença de funcionamento de edifícios de qualquer estabelecimento comercial e industrial, será concedida após serem vistoriados pela Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Para observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários. Art. 99 – A fiscalização da Prefeitura será vigilantes no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças, ruídos e poeiras. § 1º - A construção ou instalação de estabelecimento industrial a que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem com dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequadas. § 2º - No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarretar incômodo aos vizinhos os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção dos inconvenientes. Art. 100 – Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando- se em conta a luminosidade exterior e dando-se preferência a iluminação natural. § 1º - Na exigência dos iluminamentos mínimo admissível referente à iluminação natural ou artificial deverão ser observadas os dispositivos da legislação federal sobre higiene do trabalho e as especificações exigidas pela ABNT. § 2º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique movimento a visão de empregados, nem provoque sombras sobre objetos que devam ser iluminados. § 3º - Nos casos de iluminação elétrica está deverá ter fixidez e intensidade necessárias à higiene visual. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 101 – As janelas, clarabóias ou cobertura iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permite que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando necessário, deve-ser utilizado recursos técnico para evitar a insolação excessiva, como veneziana, toldos, cortinas e outros. Art.102 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporciona ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade. PARÁGRAFO ÚNICO – A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente. Art. 103 – As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão: I – ser independentes de outras porventura destinadas à moradia ou dormitórios; II – ter paredes construídas de material incombustível; III – serem ventiladas por meio de lanternas nas paredes ou de aberturas nas paredes externas, colocadas sua parte mais elevada. Art. 104 – No caso de estações geradoras de calor, deverão: I – existir capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recurso similares; II – ficar localizadas, preferencialmente, em compartimento especiais; III – ficarem isoladas, no mínimo ,050 cm (Cinqüenta centímetros), das paredes mais próximas. Art. 105 – Deverão ser asseguradas às condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches, nos locais de trabalho. Art. 106 – deverão proporcionados aos empregados, facilidades para obtenção de água potável em local de trabalho, especialmente bebedouro de jato inclinado e guarda- protetora, não instalados em pias lavatórios. § 1º - Em qualquer caso é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras em proteção. § 2º - Mesmo em céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável e empregados em serviço. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 107 – Os estabelecimentos individuais em que as atividades exijam o uso de uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos. PARÁGRAFO ÚNICO – N hipótese de atividades insalubres os armários serão compartimentos duplos. Art. 108 – Os estabelecimentos industriais manterão lavatórios situados em locais adequados à lavagem das mãos durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições. Art. 109 – Os recantos e dependências de estabelecimentos comerciais e industriais serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho. PARÁGRAGO ÚNICO – O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizados fora do expediente da produção e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira. Art. 110 – As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintados com tintas laváveis ou revestidas de material cerâmico ou similar, vidrado e conservados em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente. Art. 111 – Os pisos e locais de trabalho deverão ser impermeáveis, protegidos contra umidade. Art. 112 – As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação. Art. 113 – Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, os utensílios utilizados no cortes de barbas, cortes e penteados de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação. PARÁGRAFO ÚNICO – Durante os trabalhos, oficiais e empregados usarão blusas brancas, servindo á clientela toalhas e golas individuais rigorosamente limpas. Art. 114 – Farmácias, Drogarias e laboratórios deverão ter: a) piso em cores claras, resistente a certos ácidos, lisos dotados de ralos e com a necessária declividade; b) paredes de material adequado e de dor branca até a altura mínima de 2m (Dois metro), e o restante das paredes com cores claras; c) filtros e pias de águas correntes; 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA d) banca destinadas ao preparo de drogas, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos corrosivos; PARÁGRAFO ÚNICO – As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisa e às industrias químicas e farmacêuticas. Art. 115 – Nos necrotérios e necrocômios, as de autópsias e de exames clínicos, serão obrigatoriamente de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos segundo modernas técnicas de engenharia sanitária. Art. 116 – Os materiais e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho deverão conter etiquetas, de sua composição, as recomendações pendentes a determinados perigos, segundo padronização nacional ou internacional. § 1º - Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivos afixação, obrigatoriamente, aviso e cartazes sobre, os perigos que acarreta a manipulação dessas substâncias , especialmente produz aerodispersóides tóxicos, irritantes alérgicos. SEÇÃO I I DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES Art. 117 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório existir: I – lavanderia a águas quentes, com instalações completas de desinfecções; II – locais apropriados para roupas servidas; III – esterilização de louças, talheres e utensílios e diversos; IV – freqüentemente serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos e pisos em geral; V- desinfetação de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; VI – desifetação de colchões, travesseiros e cobertores; VII – instalação de necrotérios e necrocômio, segundo dispositivos do Código de Obras de Edificações e Instalações; § 1º - Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas asseadas e em condições de completa higiene. § 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos, desinfectados. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA SEÇÃO I I I DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS Art. 118 – Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências. § 1º - Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros. § 2º - Campos de jogos, jardins, pátios e demais áres livres, deverão ser mantidas permanentemente limpas, sem estagnaçãode água e formação de lama. Art. 119 – Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais. Art. 120 – Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão: I – conservar os dormitórios adequadamente ventilados; II – ter depósitos apropriados para roupas servidas; III – lavar louças e talheres em águas correntes; IV – assegurar esterilização de louças e talheres através de água ferventes; V – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas; VI – ter açucareiro que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VII – guardar as louças e os talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos à poeira e insetos; VIII – conservar as cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos e roedores; SEÇÃO I V DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS Art. 121 – Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, pinturas, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e seu escoamento para logradouros públicos. § 1º - A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 2º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleo e graxas nas fossas de tratamento biológicos de águas residuais. CAPÍTULO X DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE DESPORTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 122 – os locais destinados à prática de desportos serão construídos segundo os preceitos em regras e especificações técnicas do Código de Obras, Edificações e Instalações. Manutenção, uso e limpeza serão programadas de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e pela as emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura. SEÇÃO I DOS CAMPOS ESPORTIVOS Art. 123 – A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conservação de gramados, ensaibrados e drenos, de modo que as águas da chuva não formem empoçamentos e lama. § 1º - Antes e depois de ser realizada quaisquer atividades esportivas deverá ser feita à inspeção no gramado, objetivando preservar as condições de uso. § 2º - A utilização dos campos esportivos é condicionadas a liberatório de uso, expedidos pela fiscalização de posturas, a requerimento de interessados. SEÇÃO I I I DAS PISCINAS Art. 124 – Nas piscinas de natação deverão existir dependências em permanentes estados de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um volume pequeno de água clorada, que assegure a rápida esterilização dos pés dos banhistas. § 2º - É considerada área séptica, privativa de banhistas e proibida aos assistentes o pátio da piscina. § 3º - Deverá fazer perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água, todo o equipamento da piscina. § 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina. § 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal aos assessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. § 6º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3m (Três metros), se obtenha transparência e nitidez do fundo da piscina. § 7º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. § 8º - Deverá ser mantido na água um “excesso” de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhões, quando a piscina estiver em uso. § 9º - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia o teor de cloro residual na água, não deverá ser inferior a 0,6 unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso. Art. 125 – Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório: I – assistência permanente de banhista responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências; II – interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doença de ouvido, nariz e garganta e de outros males indicados por autoridade sanitária competente; III – remoção por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; IV – proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina; V - fazer registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina; VI – fazer trimestralmente a análise da água, apresentando á Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente; PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art.126 – A freqüência máxima das piscinas será de : I –cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso da piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida por diluição; 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II – duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, por substituição total; CAPÍTULO X I DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO Art. 127 – Em cada edifícios é obrigatório à existência de vasilhame apropriados para coleta de lixo. § 1º - Todo vasilhame para a coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estimulante pela Prefeitura. § 2º - Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva os tentarão vasilhame metálico, providos de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia. § 3º - No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, cinzas e escórias, deverão ser recolhidas em vasilhame metálicos, providos de tampa pares destinação à coleta de lixo domiciliar promovidas pela Prefeitura. § 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem com dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfetado. Art. 128 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo, deverão ser providas dispositivospara limpeza e para lavagem. Art. 129 – Quando se destina o edifício aos comércios, indústria ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades prevista por este código. CAPÍTULO X I I DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL DO AR E DE ÁGUA Art. 130 – Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambiental do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição. Art.131 – Além das providências que trata os artigos anteriores da Prefeitura: I – cadastrará as fontes causadoras de poluição ambiental, do ar e da água; 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II – estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interiores e exteriores das edificações; III – instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar ambiental, interiores e exteriores; IV – instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente. PARÁGRAFO ÚNICO – Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos industriais, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados. Art. 132 – Para controle de poluição de água, a Prefeitura: I – promoverá coleta de águas destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico; II – realizará estudo objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição; Art. 133 – Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura: I – cadastrará indústrias cujos dejetos devem ser controlados; II – inspecionará as industrias quando a destinação de seus dejetos; III – promoverá estudo relativos à quantidade, volume e incidência dos despejos industriais; IV – indicará os limites de tolerâncias quanto à quantidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água; Art. 134 – Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamentos e destino que os torneminofensivos a seus empregados e à coletividade. § 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específicos antes de incinerados, removidos ou enterrados. § 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de águas depende de permissão da autoridade competente, a qual o teor máximo, admissível, de afluentes. CAPÍTULO X I I I DA LIMPEZA DOS TERRENOS Art. 135 – Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbanas deste Município, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matéria nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade. § 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 2º - Nós terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas. § 3º - Quando o proprietário dos terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intima-lo a tomar as providências dentro de 5 (cinco) dias. § 4º - No caso de não serem tomadas às providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário. Art. 136 – É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. § 1º - A proibição do presente artigo é extensiva ás margens das rodovias federais, territoriais e municipais, bem com aos caminhos municipais. § 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência. § 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte. § 4º - Quando a infração for da responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este será cancelado e a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível. Art. 137 – O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegidos contra água de filtração, mediante: a) absorção natural do terreno; b) encaminhamento das águas para vale ou curso de água das imediações; c) canalização para sarjetas ou valetas de logradouros; PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjetas ou valeta, será feita através de canalizações subterrâneas. Art. 138 – Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento de águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir. § 1º - A ligação de ramal privativo a galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixas de ralo, poço de visitas ou caixa de areia, sendo obrigatório uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento, no início do respectivo ramal. § 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anteriores forem executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusivas do interessado. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 3º - Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidas pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente da Prefeitura devolvendo esta, os que porventura não forem utilizados. Art. 139 – Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita à canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir. § 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplanagem até o nível necessário. § 2º - Quando a galeria de água pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria. Art . 140 – O terreno susceptível de erosão, desmoronamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixos para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo. PARÁGRAFO ÚNICO – As obras a que se refere o presente artigo poderão ser, dentre outras, as seguintes exigidas: a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas fluentes; b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras; c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial; d) ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos; e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto; f) cortes escalonados com banquetes de defesa; g) muralhas de arrimo das terras plataforma sucessivas, devidamente sustentadas ou taludes; h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e caneletas revestidas; i) valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para captação do afluxo pluvial das encostas; j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabelecidos pela ação do tempo; k) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares; l) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas, em determinados talvegues. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 141 – A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pela Prefeitura. Art. 142 – Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, será exigidida do proprietário faixa de servidão sem prejudicar o imóvel. Art. 143 – As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataforma, deverão ser executadas de forma que permita fácil escoamento das águas pluviais. § 1º - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados pela Prefeitura. § 2º - Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim. CAPÍTULO X I V DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS Art. 144 – Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os curso de água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de água em curso ou valas se realiza desembaraçadamente. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for à cláusula do contrato. Art. 145 – Quando for julgada necessária à canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do curso de água ou vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários Art. 146 – nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou pro cima de valas, galeria e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas das dimensões da seção de vagão. Art. 147 – Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA ficar em relação às respectivas bordas a distancia que forem determinadas pela lei de Zoneamento e Código de Obras deste Município. Art. 148 – Mesmo existindo projeto em estudo ou fiscalmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivado de água e suas conduções por logradouro público, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construído correspondente sistema de galeria, coletoras e de destino às águas remanescente do talvegue natural abandonado, bem como aos domésticos, sempre a juízo da Prefeitura. Art. 149 – Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote. PARÁGRAFO ÚNICO – À distância entre os poços ou caixa não poderá exceder de 30m (Trinta metros). Art. 150 – Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá exceder de 50cm (Cinqüenta centímetro) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou solapamento. PARÁGRAFO ÚNICO – As galerias no interior de terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 80cm (Oitenta centímetro), a fim de facilitar sua inspeção desobstrução. Art. 151 – Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com a outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio. § 1º - No caso referido no presente artigo o terreno correspondente à faixa entre a vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar “non a edificando” em largura e em partes iguais. § 2º - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria. § 3º - no caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa “non acidificante” em larguras e em partes iguais. Art. 152 – A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA CAPÍTULO X V DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES Art. 153 – a construção de cemitérios particulares deverá ser localizada em pontos elevados, na contravertentes das águas. PARÁGRAFO ÚNICO – Para ser construído o cemitério particular depende de prévia autorização do Prefeito. Art. 154 – O cemitério particular deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2m (Dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30m (Trinta metro). Art. 155 – O nível do cemitério, em relação aos cursos de águas vizinhos, deverá ser suficiente elevados, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. Art. 156 – A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares. § 1º - as áreas interiores das quadras serão reservadas para localização dos depósitos funerários. § 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas de pavimentação. § 3º - As áreas das avenidas e ruas serão consideradas e servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim. § 4º - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico. § 5º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se arvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas e a evaporação da umidade do terreno. § 6º - No recinto do cemitério deverão: a) existir templo, necrotérios e necrocômio; b) ser assegurados absoluto asseio e limpeza; c) ser mantidas completa ordem e respeito; d) ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo-se a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas; e) ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus; f) ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis; g) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativo a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade; h) assegurar a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério; 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 157 – Entende se por depósitos funerários e sepultura o carneiro simples ou geminado e o ossuário. PARÁGRAFO ÚNICO – As sepulturas remuneradas poderão ser temporais ou perpétuas. Art. 158 – Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes adultos pelo prazo de cinco anos e criança pelo prazo de três anos. Art. 159 – As sepulturas temporais serão concedidas pelos seguintes prazos: I – de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos; II – por dez anos, facultada prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão. PARÁGRAFO ÚNICO – Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, é condição indisperesável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados. Art. 160 – Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o interessado interessar perpetuidade, deverão fazer a translação dos restos mortais para sepulturas perpétuas, observadas as disposições legais. Art. 161 – A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigido seguinte condições: I – possibilidade do uso de carneiro para sepultamento de cônjuge, parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; II – obrigatoriedade de construir, no prazo mínimo de um ano, badrames convenientemente revestidos, e cobertura de sepulturas, a fim de ser colocado lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de três ano; III – caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste artigo; Art. 162 – Para adultos, o prazo mínimo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro é de cinco anos e para criança é de três anos. Art. 163 – Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I – requerimento do interessado á Prefeitura acompanhado do respectivo projeto; 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II – aprovação do projeto pela Prefeitura considerando os aspectos estéticos, de segurança e higiene; III – expedição do projeto pela Prefeitura para a construção segundo o projeto aprovado; § 1º - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de canteiros ao nível do arruamento limitado ao perímetro de cada sepultura. § 2º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos canteiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura. § 3º - Poderá exigir se construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura. Art. 164 – No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinado à construção de carneiros e mausoléus. Art. 165 – Os resto de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto, imediatamente após á conclusão dos trabalhos. PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento deste artigo sujeita o responsável ao pagamento das despesas ao serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura sem prejuízo de sanções cabíveis. Art. 166 – Um cemitério poderá ser substituído por outro quando estiver chegada a saturação tal, que seja difícil de a decomposição dos cadáveres. § 1º - No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério permanecerá fechado durante cinco anos, findos os quais destinar-se-á sua área para construção de um parque público. § 2º -Para translado de resto mortais de cemitério antigo para novo, os interessados terão direitos a espaço igual a que usufruía naquele. TÍTULO I I I DO BEM ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 167 – A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar público coibirá, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais quando ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos. PARÁGRFO ÚNICO – Para atender ás exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA moralidade pública, assegurando o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios, tudo no interesse social da comunidade. Art. 168 – Dentre outras formas, a moralidade pública deverá ser preservadas especialmente nos estabelecimento nos comerciais, nas bancas de revista, jornais e junto a vendedores ambulantes, a exposição, venda e a distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais. CAPÍTULO I I DA MORALIDADE PÚBLICA Art. 169 – A Prefeitura poderá, no que tange a estética e costumes junto a estabelecimentos comerciais bancas de jornal e revistas, vendedores ambulantes, exposição venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais, apreender impressos pornográficos e obscenos expostos à venda. § 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a bancas de jornal, e revista será fechada durante 15(Quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período. § 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornal ou de revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. § 3º - As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica for exposta vendida ou distribuída em envelopes ou invólucros fechados. Art.170 – A moralidade pública será preservada, também exigindo-se do proprietário de estabelecimento (s) em que se vendem bebidas alcoólicas, manutenção da ordem e o respeito público. Art. 171 – Da praticante de esporte ou banhista, a Prefeitura exigirá trajarem-se com roupas apropriadas a passeio na cidade, liberando o uso de roupas específicas de banho apenas nos recintos de clubes, casas de banhos e nas praias. CAPÍTULO I I I DA COMODIDADE PÚBLICA 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 172 – Os banhos emm rios, riachos, córregos ou lagoas, igarapés no território do Município, serão permitido apenas em locais designados pela Prefeitura. Art. 173 – Fumar no anterior de veículos de transporte coletivo que operem nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, sujeita o fumante à advertência do veículo. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas de transporte coletivo afixação aviso da proibição de fumar no interior do veículo, reportando-se ao presente artigo. CAPÍTULO I V DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 174 – A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta advertência e propaganda que, pela intensidade de som e ruído possam constituir perturbação ao sossego público. Art. 175 – Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados, em “decibéis”, por aparelhos de medição de intensidade sonora. § 1º - O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85DB (Oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7m (Sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal. § 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas compressores estacionários, que não se enquadrem no parágrafo anterior, é de 55 DB (Cinqüenta e cinco decibéis) das setes às dezenove horas, medidos na curva “B” e de 45 DB (Quarenta e cinco decibéis) das dezenove às sete horas, medindo na curva “A” do respectivo aparelho, ambos á distância de 5m (Cinco metro) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifícios. § 3º - Aplicar-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anteriores a alto falantes, rádios orquestras, instrumentos isolados, aparelhos utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos. § 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres. Art. 176 – Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a reparos de instrumento musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzam som ou ruídos. 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - Em salão de vendas o uso de rádios, vitrolas e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação de intensidade de som, que não ultrapassará 45 DB (Quarenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora, á distancia de 5m (Cinco metros, tomados do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa). § 2º - As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas às prescrições do Código de Obras, Edificações e instalações. Art. 177 – Na zona urbana e de expansão a instalação e funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, cinge-se aos ditames da Lei Eleitoral. § 1º - Em oportunidade excepcional e a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falante, em caráter provisório. § 2º - No interior de Estádio Municipal, apenas durante o transcorrer de competições esportivas, e colocados na altura máxima de 4m (Quatro metro) acima do nível do solo é permitido o uso de alto-falante e de aparelhos sonoros. Art. 178 – O uso de aparelho sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádios, será proibido e reprimido pela fiscalização da Prefeitura. Art. 179 – Não se permitirá o funcionamento de: I – motores de explosão, desprovidos de silenciosos; II – armas de fogo nas áreas suburbanas e de expansão urbanas; Art. 180 – Em edifício de apartamento residencial, não se permitirá: I – uso de aluguel ou cessão de apartamentos ou áreas deste para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreio ou qualquer atividade que determine afluxo de pessoas; II – prática de jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores; III – uso de alto-falantes, piano, rádios, vitrola, máquina e quaisquer instrumento ou aparelho sonoro que incomode aos demais condôminos; IV – qualquer barulho, depois das 22:00 hs (Vinte e duas horas) e antes das 8:00hs (Oito horas); V – guarda ou depósitos de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como solta e queima de fogos de artifícios; VI – aparelho que introduza substâncias tóxicas, fumaça ou ruídas; 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA VII – dentro do edifício, o transporte de móveis, aparelhos, caixas ou outras peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e das condições estabelecidas na convenção de condomínio do edifício; VIII – pessoas estacionadas em halls, escadarias, corredores ou elevadores; IX – objetos abandonados em halls, escadarias ou corredores; X – alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamentos partes deles as pessoas de conduta duvidosos e maus costumes, que possam comprometer o decoro familiar; PARÁGRAFO ÚNICO – Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos, deverão constar às prescrições discriminadas no presente artigo. Art. 181 – Consistir-se-á: I- o uso de sinos de igrejas, conventos e capela, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos,evitados para estes os toques antes das 5:00 hs (Cinco horas) e depois das 22:00 hs (Vinte e duas horas); II- o emprego de fanfarra ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas; III- o uso de sirenes e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carros de bombeiros e de polícia; IV- o uso de apitos nas rondas e guardas policiais noturnos; V- o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que entre 7:00hs (Sete horas) e às 19:00hs (Dezenove horas), e não ultrapassem o nível máximo de 90db (Noventa decibéis), medindo na curva “C”, à distância de 5m (Cinco metro) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VI- toques, apitos, buzinas e outros meios de advertência de veículos em movimento, desde que entre as 6:00hs (Seis horas) e às 20:00hs (Vinte horas); VII - o uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, não se prolongado por mais de sessenta segundo; VIII – o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam às 7:00s (Sete horas) às 18:00s (Dezoito horas), e deferidas previamente da Prefeitura; IX – manifestações de alegria e apreço em divertimento público, reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7:00s (Sete horas) e às 22:00s (Vinte e duas horas), evitadas as proximidades de repartições públicas, funcionamento; PARÁGRAFO ÚNICO – Na distância mínima de 500m (Quinhentos metros) de hospitais, casa de saúde, e sanatórios as concessões referidas neste artigo serão toleradas. 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 182 – É proibido: I – queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouros públicos; II – soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, á distância de 500m (Quinhentos metros) de hospitais, casa de saúde, sanatórios templo religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento; III – soltar balões em qualquer parte do território deste Município; IV – fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; § 1º - Nos imóveis particulares, entre 7:00s (Sete horas) e às 20:00s (Vinte horas), será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (Noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som á distância de 7m (Sete metros) da origem do estampido ao ares livres, observadas as demais prescrições legais. § 2º - A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a industria para fabricação de fogos em geral, com estampidos até o nível da intensidade fixado no parágrafo anterior. § 3º - A Prefeitura só concederá outorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for estabelecido o limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos estampidos. Art. 183 – Nos hotéis e pensões é vedado: I – pendurar roupas nas janelas; II – colocar, nas janelas vasos ou qualquer outro objetos; III – deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais; § 1º - O uso de pijamas ou roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro. § 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, assobios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comum, devendo o silêncio ser completo após as 22:00hs (Vinte e duas horas). Art. 184 – Na defesa do bem-estar e tranqüilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre sua capacidade máxima de lotação. § 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada som base nos seguintes critérios: a) área do edifício ou estabelecimento; b) acessos ao edifício ou estabelecimento; c) estrutura da edificação; 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 2º - A capacidade máxima da lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo competente da Prefeitura, obedecendo as prescrições do Código de Obras, Edificações e Instalações deste Município. § 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles destinadas a uso comercial e de livre acesso público. Art. 185 – Em qualquer parte do Município é proibido fazer armadilhas de armas de fogo, sem colocação de sinal bem visível para advertência dos passantes ou transeutes. CAPÍTULO V DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 186 – A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechados e ao ar livre, dependerá de licença prévia da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 187 – Em estádio, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizem competições esportivas, não se permitirão as vendas de refrigerantes em garrafa de vidro. PARÁGRAFO ÚNICO – A venda de refrigerantes em recipientes plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual será tolerada. Art. 188 – Nos festejos e divertimentos populares de quaisquer naturezas serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes. SEÇÃO I DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E SEUS ATLETAS Art. 189 – A prefeitura, através do Conselho Municipal de Esportes, exercerá rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito em nível elevado pelos clubes amadores e seus atletas, nas competições esportivas. Art. 190 – Todo clube esportivo amador no território do Município, é obrigado a se inscrever no Conselho Municipal de Esporte e seus atletas. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - A inscrição de que trata este artigo, será feita ao clube que a requerer. § 2º - No ato da inscrição o clube fará prova documental de sua personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidos as demais exigências estabelecidas pela entidade federal competente. § 3º - Inscrição a título precário pelo prazo irrevogável de doze meses, desde que requerida pro todos os diretores, será concedida, mediante termo de compromisso, a entidade que esteja em fase de estruturação. § 4º - Vendidos os doze meses e não tendo cumprido as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada. Art. 191 – Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pelo Conselho Municipal de Esportes, o regimento e as instruções de organismo superior correspondente. § 1º - Para realizar qualquer partida esportiva, amistosa ou não, no Município ou fora dele, os clubes deverão solicitar licença ao Conselho Municipal de Esportes, com as devidas antecedências, mínima de quinze dias. § 2º - Para formação deste selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas ao Conselho Municipal de Esportes. § 3º - Nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atletas profissional. Art. 192 – Quando estiver cumprindo penalidade imposta pelo Conselho Nacional de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não participará de competição a qualquer título, em seu ou outro clubes, sob pena de ser a penalidade duplicada. § 1º - O atleta amador é obrigado a manter espírito esportivo nas competições em geral e a obedecer nas mesmas às determinações de Conselho Municipal de Esportes. § 2º - O atleta amador não poderá receber gratificações em dinheiro, sob qualquer pretexto. § 3º - Enquanto não for anistiado, o atleta amador eliminado de um clube não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva. § 4º - A eliminação de atleta verificar-se à depois de lhe serem concedidos ampla defesa e defensor dativo. § 5º - Nenhum atleta será eliminado sem processo regular. CAPÍTULO V I DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 193 – A Prefeitura no interesse da comunidade assegurará, permanente, a defesa paisagística e estética da cidade. Art. 194 – Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédios, a Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores. PARÁGRAFO ÚNICO – Para preservação da paisagem estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder, a demolição e remoção total do entulho e a providencias a reconstrução ou levantamento de novo edifício. Art. 195 – Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento e precisão horária. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de paralização ou mau funcionamento do relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação da Prefeitura. Art. 196 – Nos terrenos não construídos situados na área urbana e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive datadas. SEÇÃO I I DA PRESERVAÇÃO DE ÁREA LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E POPULARES Art. 197 – A Prefeitura , tendo em vista preservar o tratamento paisagístico e estético das áreas livres e lotes ocupados por edificações públicas e populares, estabelecerá normas para definir as áreas destinadas a uso comum as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejos. PARÁGRAFO ÚNICO – A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivos, de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condomínios. Art. 198 – A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares é obrigatória. PARÁGRAFO ÚNICO – As árvores e jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos serão aparados, de forma que se preserve a paisagem, local. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA SEÇÃO I I I DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS Art. 199 – è de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública. § 1º - A Prefeitura poderá fazes a remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo Prefeito. § 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore comportará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 200 – Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. SEÇÃO I V DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Art. 201 – Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura exigirá, nas construções de edifícios, que os tapumes e animais não prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de quaisquer serviços públicos. Art. 202 – Além do alinhamento do tapume, não se permitirá à ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. PARÁGRFO ÚNICO – Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas das descargas dos mesmos. SEÇÃO V DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADIERAS Art. 203 – A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será permitida quando: I – apresentar boa forma estética; II – ocupar apenas à parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para qual foram licenciadas; III – deixarem livre, para o público, faixa de passeio não inferior a 2m (dois metros) de largura; 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA IV – distarem às mesas, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) entre si. PARÁGRFO ÚNICO – O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que se destinado “layout” da parte interna e externa do estabelecimento. Art. 204 – Em qualquer hipótese, serão resguarda dos acessos das escoimas contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras. SEÇÃO V I DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 205 – Para comícios políticos, festividade cívicas, religiosa ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura o autorize em requerimento de interessados. PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização para instalar dependerá dos interessados: a) obedecerem às disposições técnicas estabelecidas pela Prefeitura para a sua instalação; b) Não perturbem o trânsito público; c) Proverem de instalação elétrica, quando a utilização noturna, observada as prescrições do Código de Obras, Edificações e Instalações; d) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais; e) Procederem à remoção do coreto ou do palanque no prazo de 24hrs (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do ato público; SEÇÃO V I I DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 206 – O licenciamento para localização de barraca para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às móveis, armados em feira livres, nos dias e locais determinados pela Prefeitura. § 1º - As barracas de trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior à 6m² (Seis metros quadrados). § 2º - Na instalação de barracas deverão ser exigidos: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos; b) não prejudicarem o trânsito de veículo; c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios; d) não serem localizadas em áreas ajardinadas; e) serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros), de templo hospital, casa de saúde, escolas e cinemas; § 3º - Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança. § 4º - N o caso do proprietário da barraca modificar o ramo de comércio para o qual obteve licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta será demonstrada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. Art. 207 – Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instalada barracas provisórias para divertimentos. § 1º - As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para a realização de festa para a aquau foram licenciadas. § 2º - Quando as prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios. § 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura. Art. 208 – As barracas instaladas para venda de fogos de artifícios e artigo congêneres deverão: a) ter afastamento mínimo de 3m (três metros) de quaisquer faixa de rolamento do logradouro público e não ser localizada em ruas de grande trânsito de pedestres; b) ter afastamento no mínimo de 5m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou para outra barraca; § 1º - As barracas para venda de fogos de artifícios durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho. § 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos liberados pelo Ministério de Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia. Art. 209 – Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos Carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos refrigerantes desde que mantenham entre si e qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3m (Três metros). § 1º - O prazo máximo para funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura. § 2º - Para as barracas de venda de refrigerantes, o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalesco e de 10(dez) dias no de Natal e de Ano Novo. SEÇÃO V I I I DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art.210 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura, após a liberação do texto por autoridade Federal competente. § 1º - Incluem – se exigências do presente artigo: a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento; b) os anúncios, letreiros, programas, painéis tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade; c)quaisquer meio de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muro, tapumes ou veículos d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. § 2º - Os anúncios destinados a serem distribuído nos logradouros públicos terão dimensões nunca inferiores a 10cm (dez centímetros), por 15cm (quinze centímetros), nem superiores a 30m (trinta metros) por 45cm (quarenta e cinco centímetros). § 3º - Entende-se por letreiros a inscrição por meio de tabuleta, referente à indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade. § 4º - Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou afixação no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecido no parágrafo anterior. § 5º - Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro com caractere ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tipos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não constitua de lâmpadas protegidas por abajous e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas. Art . 211 – Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares pública, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitada as prescrições deste Código. § 1º - As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas. § 2º - Fica sujeita as mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas. Art. 212 – O pedido de licença à Prefeitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar: I – local em que serão colocados, pintados ou distribuídos ou divulgados; II – dimensões; III – texto inscrito; PARÁGRAFO ÚNICO – Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico do Município. Art. 213 – Para letreiro ou anúncios de caráter provisórios construídos flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminária a serem colocadas, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigirse-ão requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada. § 1º - A licença, concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no último dia do mês. § 2º - A licença de que trata este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 (trinta) dias. § 3º - Nova licença será concedida, se decorrido o período de 3(três) meses. Art. 214 – Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação. Art. 215 – O empregado de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propagandas de qualquer natureza será permitido apenas para os 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA casos de exibição provisória, desde que não colocados em fachadas, muro, balaustradas, postes ou árvores. Art. 216 – Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure eficiência na fixação e condições de impermeabilidade. Art. 217 – As decorações de fachadas e vitrines de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação de estabelecimento. Art. 218 – A simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda. Art. 219 – A exibição de cartazes com finalidades cívicoeducativas, bem como de propaganda de partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independente de licença da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Os cartazes de caráter cívicos-educativos não poderão conter referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais. Art. 220 – Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade de coisa. PARÁGRAFO ÚNICO – O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda. Art. 221 – Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só poderá permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura. Art. 222 – Em veículo de carga só será permitida a inscrição de dizeres referentes á empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou industria a que pertença. Art. 223 – É proibido a particulares enfeitar logradouro público, localizado na área urbano deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas. 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 224 – Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetos que tenham fachos luminosos com níveis de iluminamentos que afusquem pedestres ou condutores de veículos. Art. 225 – Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. § 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até as 22:00hs (vinte e duas horas), no mínimo. § 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes afuscantes funcionarão somente até as 22:00hs (vinte e duas horas), no mínimo. § 3º - Quando não tiverem de ser feitas às modificações de dizeres ou de localização, os concertos ou reparações de anúncios, letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 226 – Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições: I – quando, pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças; Art. 227 – É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição nos seguintes casos: I – em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões; II – em veículos de praças, destinados a passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salva a marca de empresa ou do proprietário; III – sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências dos edifícios; CAPÍTULO V I I DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO I DOS TEMPLOS RELIGIOSOS Art. 228 – Os Templos religiosos e as casas de cultos de qualquer denominação ou seita, preservadas as características culturais de ancestralidade que podem ser expressas em suas linhas arquitetônica, terão seus projetos de construção aprovados pela Prefeitura. 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 229 – Templo religiosos e casas de qualquer denominação ou seita e os locais franqueados ao público serão conserva dos limpos, iluminados e arejados. PARÁGRAFO ÚNICO – A conservação de trata este artigo tem por fim salvaguardar estética, estabilidade e higiene no contexto da paisagem urbana. Assim como preservar a saúde e a segurança de seus freqüentadores, vizinhos e também dos transeuntes. SEÇÃO I I DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS Art. 230 – Os edifícios em geral e suas dependências em particulares deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes especialmente quando a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes. Art. 231 – A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público. Art. 232 – Toda e qualquer edificação localizada nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá ser pintada pelo menos, de quatro anos, tanto no interior como no exterior. § 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente. § 2º - No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser limpo de dois em dois anos. Art. 233 – Ao ser verificado o mau estado de conservação do edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários concedendo-as prazo para esse fim e listando-se serviços a executar. PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação. Art. 234 – Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados será concedido, mediante intimação prazo para reforma-los e coloca-los de acordo com o Código de Obras, Edificações e Instalações, destina-los a habitação ou qualquer outra finalidade legal. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de não serem executado os serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder à demolição do edifício. 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 235 – Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura: I – interditará o edifício; II – intimará o proprietário do prédio interditado a iniciar, no prazo mínimo de 48:00hs (quarenta e oito horas), os serviços de consolidação ou demolição. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de perigo iminente do prédio ruir, a Prefeitura executará os serviços necessários á consolidação do edifício ou á sua demolição, cobrando ao proprietário as despesas de execução dos serviços acrescidas de 20% (vinte por cento). SEÇÃO I I I DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS Art. 236 – A utilização de edifícios é condenadas a: I – estarem em conformidade com as exigências do Código de Obras, edificações quanto a sua destinação; II – atenderem às prescrições da Lei do Plano Direto Físico, quanto ao zoneamento; Art. 237 – As casa ou apartamento de aluguel, quando vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pela Prefeitura, quanto às condições de habitualidade. PARÁGRAFO ÚNICO – Para atender às exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura. Art. 238 – A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia outorização da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo é necessário que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano Diretor Físico. Art. 239 – É obrigatório para a concessão de licença e funcionamento de elevadores: I – ser colocada em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação placa de que “é proibido fumar” na cabine do elevador; II – ser mantida numa das paredes da cabine em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa á lotação do elevador; III– ficar a cabine do elevador permanentemente limpa; IV – conservarem –se ascensoristas bem trajados e limpos; Art. 240 – A prefeitura exigirá que a instalação de exaustores, chaminé ou de qualquer dispositivo permita a tiragem necessária de gases e elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício. 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 241 – Ao estabelecimento em que se encontrar falta de funcionamento ou funcionamento ineficaz de instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá que providências necessárias para o funcionamento normal da referida instalação ou que sejam estes dotados de vão adequados para ventilação natural suficiente. PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento. Art. 242 – Residência não geminada, edificada com recuo igual ou superior a 5m (cinco metro) de frente poderá obter, a título precário, licença da Prefeitura para a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de lâmina de metais leves. PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo a remoção de abrigo a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana. SEÇÃO I V DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS DAS VITRINES E MOSTRUÁRIOS Art. 243 – As galerias que forem passeios deverão fica iluminadas no mínimo entre 18:00hs (dezoito horas) às 22:00hs (vinte e duas horas). Art. 244 – As vitrines e mostruário deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre as 18:00hs (dezoito horas) e às 22:00 hs (vinte e duas horas), nos dias úteis. SEÇÃO V DAS VITRINES, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS Art. 245 – A instalação de vitrines será permitida sem prejuízo da estética urbana, quando não acarretar prejuízo para a iluminação e ventilação nem perturbar a circulação do ambiente em que estejam instalados. § 1º -Dentre outros locais, as vitrines poderão ser instaladas: a) em passagens, corredores e vão de entrada ou quando se constituam conjunto em entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50m (Um metro e cinqüenta centímetro) de largura; b) no interior de “halls” ou vestíbulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento), a largura das referidas passagens e se deixarem livre passagem mínima de 1,50m 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA (Um metro e cinqüenta centímetro), nos edifícios de apartamentos mistos e nos de utilização residencial. § 2º - As vitrines e balcões, quando projetadas em frente a vão de entrada, deverão respeitar o afastamento no mínimo de 1m (Um metro), das soleiras dos referidos vãos. Art. 246 – Os balcões, mesmo tendo as características de balcõesvitrines, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispões os parágrafo ou artigo anterior. § 1º - Os balcões destinados à venda de qualquer produto ou mercadoria não poderão ser instalados a menos de 1m (Um metro) da linha da fachada. § 2º - Os balcões ou vitrines - balcões nos “Halls” de entrada de edifícios só poderão ser instalados à exposição de produtos. Art. 247 – A instalação de mostruários nas paredes externas de lojas será permitida: I – se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2m (dois metros); II – se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for de 20cm (vinte centímetro); III – se não interceptarem elementos característicos da fachada; IV – se forem devidamente emoldurados e pintadas; PARÁGRAFO UNICO – Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetro), poderá existir uma tolerância fixado no item anterior do presente artigo. SEÇÃO V I DOS ESTORES Art. 248 – O uso transitório de estóres protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente á fachada do edifício, só será permitido se: I – não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metro e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio; II – de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol; III – mantidos em satisfatório estado de conservação e asseio; IV - munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixidez necessária; 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art.249 – Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deve´ra ser acompanhado de desenho de duas vias, representando uma seção norma à fachada na qual figurem o estore ou seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo. Art. 250 – Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, a Prefeitura intimará o interessado para retirada imediata da instalação. SEÇÃO V I I DOS TOLDOS Art. 251 – É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises. § 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá : a) não ter largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetro); b) não exceder a largura do passeio; c) não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer elementos, inclusive bambinelas, e situar-se com altura inferior à cota de 2,20m (dois metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; d) não ter bambinelas de dimensões verticais superior a 60cm (sessenta centímetro); e) não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento; f) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; § 2º - Nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento de logradouro, os toldos, quando instalados na fachada dos edifícios até o alinhamento, poderão: a) ter balanço máximo de 3m (três metro); b) ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo; c) ter o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício; § 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados. § 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros. 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 252 – O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representado uma seção normal das fachadas na qual figurem o toldo, o segmento das fachadas e o passeio, com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo. Art. 253 – Os toldo deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de serem retirados por determinação da Prefeitura. SEÇÃO V I I I DOS MASTROS NAS FACHADAS DE EDIFÍCIOS Art. 254 – A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes. CAPÍTULO V I I I DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICO SEÇÃO I DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 255 – Nenhum serviço ou obras que exigido levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouro público poderá ser executado em prévia licença da Prefeitura, exceto quando se trata de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referido logradouros. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando os serviços de reposição de guias ou de repavimentação de logradouro público forem executado pela Prefeitura, este cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas acrescida de 20% (Vinte por cento). Art. 256 – Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço públicas interessadas ou atingidas pela execução dos trabalhos. SEÇÃO I I DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 257 – A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimento administrativo direto e por vias processuais executivas. § 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma. § 2º - No caso de invasão por meio de obras ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução do logradouro. § 3º - Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso de invasão de leito de cursos de água ou valas e de desvio dos mesmos ou de redução das respectivas vazões. § 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafo anterior, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitor por esta, acrescidos de 20% (Vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 258 – As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário pedirá o concurso de força policial. PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (Vinte por cento) para reparar os danos causados nos leito dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes. SEÇÃO I I I DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 259 – A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de água, esgoto, processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamentos registros ou peças de qualquer natureza, do serviço público de abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e pluviais. PARÁGRAFO ÚNICO – O processo a que se refere o presente artigo visará o pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, à multa cabível ao caso, sem prejuízos de processo crime por ventura necessário. Art. 260 – A danificação ou inutilizarão de linhas telefônicas, e de transmissão de energia elétrica, assim como de estátuas, monumentos, objetos e 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA materiais de serventia pública, causará ao responsável as mesmas sanções previstas no artigo anterior. SEÇÃO I V DO ATENDIMENTO DE VEÍCULO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 261 – O atendimento de veículos nos logradouros públicos logradouro públicos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros, que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo. Art. 262 – Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os posto de abastecimento e de serviço de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios resíduos graxos. CAPÍTULO I X DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS SEÇÃO I DOS MUROS E CERCAS Art. 263 – É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana do distrito Sede deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. § 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público. § 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria ou de outros materiais com as mesmas características, e com altura padrão de 2m (dois metros). § 3º - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como e respectivo portão que derem saída para logradouros púbicos. Art. 264 – Na área de expansão urbana, é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, de cerca viva de arrimo construída no alinhamento do logradouro público 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - No caso de gradil, poste de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento, ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 50cm (cinqüenta centímetros). § 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá sua substituição por muros. § 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. SEÇÃO I I DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO Art. 265 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que se situa, a Prefeitura exigirá do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras. § 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior e nas divisas de terrenos vizinhos, quando as terras, ponto em risco construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciem perigo de desabamento. § 2º - O ônus de construção de muros ou de obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior. § 3º - A Prefeitura exigirá de proprietário de terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou dreno, para desvios de água pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos logradouro público e a proprietários vizinhos. SEÇÃO I I I DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL Art. 266 – Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispões o Código Civil Brasileiro. Art. 267 – Na área urbana, os fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feito por meio de muros rebocados e caiados, de grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso, altura mínima de 1,80m (Um metro e oitenta centímetro). 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 268 – Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados na área de expansão urbana, salvo acordo expresso entre proprietários, poderão ser construídos de: I – cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,50m (Um mero e cinqüenta centímetros). II – cerca viva de espécies vegetais adequadas e resistentes. § 1º - Na Zona Rural os fechos divisórios de terrenos poderão ser constituídos de : a) cerca de arame farpado, com três fios tendo altura mínima de 1,40m (Um metro e quarenta centímetros); b) vala, com 2m (dois metros) de profundidade e 2m (dois metros) de largura na boca e 50cm (cinqüenta centímetros) na base, nos caso de terrenos não susceptíveis de erosão. § 2º - Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cerca viva. Art. 269 – A construção e conservação de fechos especiais para conter ave e animais domésticos de pequeno porte, correrão por conta exclusiva de sues proprietários. PARÁGRAFO ÚNICO – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos de : a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios no mínimo e a altura de 1,60m (Um metro e sessenta centímetros); b) muro de pedras e tijolos de 1,80m(Um metro e oitenta centímetros) de altura; c) tela de fio metálico resistente, com malha fina; d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte. Art. 270 – Para a construção de fechos divisórios em terrenos não edificados de qualquer área do Município, solicitar-se-á licença à Prefeitura. CAPÍTULO X DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 271 – O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcossitineráriios e sinas preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA PARÁGRAFO ÚNICO – a Prefeitura processará administrativa e criminalmente aquele que danificar, depredar ou alterar qualquer placa indicativa ou a posição dos sinais de trânsito. Art. 272 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança do trânsito público: I – atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomoda – los; II – conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada; III – domar animal ou fazer provar de equitação; IV – amarrar animal em poste, árvores, grade ou porta; V – arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado; VI – conduzir animal bravio ou chucro sem a necessária precaução; VII – conduzir carros de bois sem guieiro. Art. 273 – Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres. Para tanto é proibido: I – atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de um ao outro passeio; II – estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversões públicas e de outros usos coletivos; III – fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento; IV – transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralíticos; V – conduzir pelos passeios, volumes de grande porte; VI – conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins; § 1º - Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclo e bicicletas de uso exclusivamente infantil. § 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça. Art. 274 – A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. § 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permiti o trânsito de veículo com rodas de ferro tocando diretamente sobre o solo. § 2º - o infratos das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veiculo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação acrescidos de 20% (Vinte por cento) do custo do reparo e conserto. 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 275 – Em aglomerado urbano, a passagem e o estacionamento de tropa ou rebanho, serão permitidos apenas em logradouros públicos e locais para isso designados. Art. 276 – Não é permitido nas estradas municipais: I – transportar madeira a rastro; II – conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro com 10cm (dez centímetros) de largura; III – transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade; IV – colocar tranqueiras ou porteiras; V – impedir o escoamento de águas para terrenos marginais; VI – danificá-las sob qualquer forma ou pretexto. CAPÍTULO X I DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Art. 277 – As instalação contra incêndios, obrigatórios nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos nos demais de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições da Lei de Edificações deste Município. § 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalação contra incêndios, a Prefeitura fixará prazos para que estas sejam feitas. § 2º - As edificações especificadas no presente artigo que dispuserem de instalações contra incêndios, na forma prevista pela Lei de Edificações serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento. § 3º - Os prédios de apartamentos até três pavimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso. § 4º - Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme de incêndios automático e sob comando, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios. § 5º - è obrigatória à sinalização de equipamento de incêndios, observadas as normas estabelecidas pela ABNT. Art. 278 – os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde estarão obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo esses se iniciem, e saída rápida dos que nele se encontrem, no caso de sinistro. 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - Nos estabelecimento a que se refere o presente artigo deverão existir durante as horas de serviço pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios. § 2º - Em estabelecimento de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, será exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis. Art. 279 – Na hipótese de extintores manuais, este deverão ser em números suficientes e ficar tanto quanto possível eqüidistante e distribuído de forma adequada à extinção de incêndios dentro de sua área de proteção para que os operadores nunca necessitem percorrer mais que 25m (Vinte e cinco metros). § 1º - Em sua colocação, os extintores deverão: a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80m (Um metro e oitenta centímetros) do piso; b) não ser colocados em escadas; c) permanecer desobstruídos; d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso; § 2º - O edifício ou dependência de edifícios onde existirem riscos especiais deverá ser protegido por unidades de extintores adequadas. Art. 280 – As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Prefeitura devera providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem necessárias. CAPÍTULO X I I DA APREENÇÃO DE ANIMAIS E DO REGISTRO DE CÃES SEÇÃO I DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 281 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos. Art. 282 – Os animais encontrados soltos em logradouros e lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana, serão aprendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1º - Da apreensão de qualquer animal, será publicação em edital na empresa, marcando-se prazo mínimo de 5 (cinco) dias para sua retirada. 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 2º - O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo no depósito da Prefeitura mediante de sua propriedade de forma indiscutível e pagamento de multa aplicada, assim como as despesas de transporte à manutenção do animal, além da publicação do edital. § 3º - No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado. § 4º - No caso da apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-la. Art. 283 – O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido será imediatamente abatido. Art. 284 – O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 237, poderá ser: I – distribuídos a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de aves, suínos, caprino ou ovino; II – vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código; PARÁGRAFO ÚNICO – Excutam-se da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido. SEÇÃO I I DO REGISTRO DE CÃES Art. 285 – Todos os proprietários de cães serão obrigado a matriculá-lo na Prefeitura. § 1º - A matricula de cães será feita mediante apresentação de: a) recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecido pela Prefeitura; b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário; § 2º - A matrícula de cães será feita em órgão competente da Prefeitura, a qualquer época do ano, devendo constar do registro: a) número da ordem da matrícula; b) nome e endereço do proprietário; c) nome, raça, sexo, cor do pelo e outros sinais de característica do animal; § 3º - A chapa da matrícula será de metal, conterá o seu número de ordem e o ano a que se referir. § 4º - Para ser matriculado, o cão deverá ter açaimo e coleira, colocada nesta chapa de matricula. § 5º - Anualmente, é obrigatória a renovação da matrícula de todos e quaisquer cães. 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 286 – Embora matriculado, o cão só poderá andar em logradouro público se dispor de açaimo e coleira com a chapa de matrícula e estiver em companhia de uma pessoa responsável. PARÁGRAFO ÚNICO – Excutam-se da permissão do presente artigo os cães da espécie “bull-dogs” e os de porte igual ou maior que os da espécie “boxer” os quais não poderão transitar nem permanecer em logradouros públicos. Art. 287 – Na área urbana deste Município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno. § 1º - Para atender as exigências do presente artigo, os cães deverão ser mantido com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel. § 2º - Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário processado na forma do que dispões este Código. Art. 288 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos destinados. Art. 289 – É vedada a criação de abelhas eqüinos, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município. § 1º - Incluem-se na proibição do presente artigo à criação ou engorda de suínos. § 2º - Os proprietários de cevas atualmente existentes nas áreas especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais. Art. 290 – É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município; bovinos, eqüinos, caprinos e ovinos destinados ao abate. Art. 291 – Não é permitido criar pombos em forros de residências, em galinhas nos porões e no interior das habitações. Art. 292 – Na área rural deste Município os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros nem vagueie pelas estradas. PARÁGRAFO ÚNICO – Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos ás penalidades deste Código. Art. 293 – É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes: I – transportar, nos veículos de tração animais, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal; 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II – colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento e cinqüenta quilogramas); III – manter animais que já tenham a carga permitida; IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados; VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos e sofrimento; VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possam ocasionar sofrimento; X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XI – abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuantes, enfraquecidos ou feridos; XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentos; XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve , para estímulo e correção de animais; XIV – empregar arreios que possam constrangir, ferir ou magoar o animal; XV – usar arreios sobre feridas, contusões ou chagas de animais; XVI – praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal; CAPÍTULO X I I I DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 294 – A Prefeitura colaborará com a União e o Estado, no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores. Art. 295 – Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas porventura necessárias. Art. 296 – É permitido atear fogo em pastagens ou matos que limitem com imóveis vizinhos, desde que antes se: I – prepare aceiros de 7m (sete metros) de largura no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado; 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II – mande aviso escrito e testemunhado aos confiantes com antecedência de 24hrs (vinte e quatro horas), marcado dia, hora e lugar para o lançamento de fogo; Art. 297 – É vedado atear fogo em matas, bosques, lavouras e pastagens ou campos alheios. PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo acordo entre interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum. Art. 298 – A árvores que, pelo seu estado de conservação ou pela estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas), após receber intimação da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento). Art. 299 – Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município. CAPÍTULO X I V DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS Art. 300 – O proprietário do terreno, dentro do território do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes em sua propriedade. § 1º - Verificada a existência de formigueiros será feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio. § 2º - Se após o prazo fixado não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da indenização das despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) e das sanções cabíveis. Art. 301 – No caso da extinção de formigueiros em edificações que exija demolições ou serviço especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal. Art. 302 – Quando a extinção de formigueiro for feita pela Prefeitura a pedido de pessoa interessada, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço. 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida. § 2º - A remuneração será cobrada no ato da prestação de serviço, por parte de Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente. TÍTULO I V CAPÍTULO I DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇO E SIMILARES Art. 303 – Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá instalar no Município, desde que requeira e obtenha p´revia licença de localização e funcionamento á prefeitura e que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente. § 1º - O estabelecimento sujeito à tributação não especialmente classificado como comercial, industrial, prestador de serviço, é considerado similar. § 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização. § 3º - As atividades cujos exercícios depende de autorização exclusiva da União ou do Estado, não estão isenta de licença de localização, para que possam observar as prescrições do zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Direto Físico. Art. 304 – A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares deverá ser solicitado pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura, antes da localização pretendida ou cada vez que deseje realizar mudança do ramo de atividades. § 1º - Do requerimento do interessado ou seu representante legal, feito em impresso apropriado do orgão competente da prefeitura, constarão obrigatoriamente: a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento e será desenvolvida a atividade comercial, industriais, prestadoras de serviço ou similares; b) localização do estabelecimento, seja nas áreas urbanas e de expansão urbanas ou seja nas áreas rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala, ou outro tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita; 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA c) espécies principais e acessórias da atividade, com as descriminações, mencionando-se no caso de indústria as matérias primas a serem utilizadas os produtos a serem fabricados; d) área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; e) número de empregados por categoria profissional e horário de trabalho; f) potência da energia elétrica a ser consumida, se for o caso; g) relação, especificação e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, se for o caso; h) número de fornos, fornalhas e chaminés, se forem o caso; i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelho contra poluição do ar, se forem o caso; j) instalações do abastecimento de água potável e de esgoto sanitários, esclarecendo-as ligadas às redes públicas de água e de esgoto; k) instalações elétricas e de iluminação; l) instalações e aparelhos para extinção de incêndios; m) outros dados considerados necessários; § 2º - O requerimento terá de ser assinado pelo interessado. § 3º - Ao requerimento deverão ser juntados: a) cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar; b) cópia do projeto do edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura; c) memorial industrial, descritivo, quando for o caso. Art. 305 – A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar dependerá de o requerente: I – atender às prescrições da Lei de Edificações e da Lei do Plano Diretor de Ação Imediata; II – satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de funcionamento; § 1º - Verificar pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no presente artigo, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento. § 2º - O fato de já ter funcionado em determinado local certo estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual ou semelhante. 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 3º - Em edifícios de apartamento serão permitidos, no pavimento térreo, consultório médicos ou odontológicos, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modista (loja), observadas as prescrições da Lei de Edificações e da Lei do Plano de Ação Imediata. § 4º - Nas lojas e sobrelojas e nos compartimentos destinados para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, lapidações e similares, observadas as exigências relativas a ruídos e trepidação. § 5º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis. Art. 306 – A licença de localização e instalação inicial é concedida pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se correspondente alvará de funcionamento. § 1º - O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento: a) localização; b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará; c) ramos, artigo ou atividades licenciadas conforme o caso; d) horário de funcionamento; § 2º - A licença valerá apenas para os exercícios em que for concedida. § 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado. § 4º- No caso de alterações das características essências do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará. § 5º - Quando se verificar extravio do alvará expedido, novo alvará será requerido no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data do extravio. § 6º - No caso de alteração por iniciativa da Prefeitura, dos termos do alvará, esta expedirá um novo prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da referida alteração. § 7º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente limpo e em lugar visível. CAPÍTULO I I DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 307 – A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado, independentemente de novo requerimento. 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não mais corresponder às do estabelecimento licenciado. § 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e higiene. § 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo. § 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a interdição do estabelecimento, por determinação do Prefeito. § 5º - A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15(quinze) dias para regularizar sua situação. § 6º -A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis e demais sansões aplicáveis. Art. 308 – Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local atende às exigências legais. PARÁGRAFO ÚNICO – Todo aquele que mudar o local do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, sem autorização expressa da Prefeitura, incorrerá nas sanções deste Código. CAPÍTULO I I I DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 309 – A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar poderá ser cassada: I – quando for exercidas atividade diferente da requerida e licenciada; II – quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo; III – quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança; IV – quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e a higiene pública; V – quando se tornar local de desordem ou imoralidade; VI – quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público. 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA VII – quando tenham sido esgotados, improfidamente, todos os meios de que disponham o fisco para obter o pagamento de tributos pelos exercícios da atividade; VIII – quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, exceto se aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis; IX – nos demais casos legalmente previstos; PARÁGRAFO ÚNICO - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, durante o período de 3 (três) anos, salvo se for revogada a cassação, obter outras para o mesmo ramo de atividade. Art. 310 – Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será o estabelecimento imediatamente fechado. § 1º - Quando se trata de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. § 2º - Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Prefeito poderá, ouvido o Procurador Jurídico e o Departamento de Planejamento determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando para esse fim, o concurso de força policial. CAPÍTULO I V DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS , INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO Art. 311 – O horário de abertura e o fechamento para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço no Município, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é estabelecimento neste Capítulo. § 1º - Para a indústria em geral: a) abertura e fechamento entre as 7:00 e 17:00 hs, de segunda a sexta-feira; b) abertura e fechamento: entre 7:00 e 17:00 hs, nos sábados; § 2º - Para o comércio e a prestação de serviço em geral: a) abertura às 8:00hs e o fechamento às 18:30hs, de segunda a sexta-feira; b) abertura às 8:00 hs e o fechamento às 12:30hs, aos sábados; § 3º - Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço permanecerão fechados. § 4º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente do horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 5º - Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento. § 6º - Nos estabelecimento onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perturbações com a aplicação de dispositivos silenciadores especiais, tais máquinas ou equipamento não poderão funcionar nos dias entre as 18:00s às 7:00s, nem em qualquer hora aos domingos e feriados. Art. 312 – Em qualquer dia e horas, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem s seguintes atividades excluído o expediente de escritório, observadas as disposições de Legislação Trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados: I – impressão de jornais; II – distribuição de leite; III – frio industrial; IV – produção e distribuição de energia elétrica; V – serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgoto sanitário; VI – serviço telefônico, telegráfico, radiotelegráfico e rádio-difusão; VII – distribuição de gás; VIII – garagens comerciais; IX – serviço de transporte coletivo; X – agência de passagens; XI – postos de serviços e de abastecimentos de veículos; XII – oficinas de concertos de câmara de ar; XIII – despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis; XIV – serviço de carga e descarga de armazéns cerealista, inclusive companhias de armazéns gerais; XV – institutos de educação e de assistências; XVI – farmácias, drogarias e laboratórios; XVII – hospitais, casa de saúde e postos de serviços médicos; XVIII – hotéis, pensões e hospedarias; XIX – casa funerárias; Art. 313 – O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 8:00 às 18:00 horas, nos dias úteis. § 1º - É permitido a farmácias ou drogaria permanecerem ininterruptamente aberta dia e noite, se assim pretenderem. § 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno, e no demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário. § 3º - Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8:00 horas da manhã e termina às 18:00 horas do mesmo dia. 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 4º - Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00hs às 8:00hs do dia seguinte. § 5º - As farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo, obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte. § 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão. § 7º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias. § 8º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência atender o publico a qualquer hora do dia ou da noite. § 9º - Inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa correspondente a um salário mínimo regional, dobrada na reincidência. § 10º - Se, não obstantes as multas, persistir reiterada inobservância das prescrições do presente artigo e parágrafo anteriores, a licença de funcionamento será cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem. § 11º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias serão extensivas aos laboratórios de análises. Art. 314 – Por conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitados as disposições da Legislação Trabalhista relativa ao horário de trabalho e descanso dos empregados. I – estabelecimento de gêneros alimentícios, mercadorias e supermercados: a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:00 horas; b) aos sábados: das 8:00 às 20:00 horas; c) aos domingos e no dias de feriados: das 8:00 às 12:00 horas; II – casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras aves e ovos: a) dias úteis: das 5:00 às 18:00 horas; b) aos domingos e feriado: das 5:00 às 12:00 horas; III – casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas: a) no dias úteis: das 7:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados: das 7:00 às 12:00 horas; IV – panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5:00 às 24:00 horas; 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA V – restaurante, botequins, casa de pasto, bares, confeitarias, bomboeiras, sorveterias casa de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados,das 8:00 às 24:00 horas; VI – café e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5:00 às 24:00 horas; VII – agências de aluguel de bicicletas e agências de mensageiros: diariamente, inclusive nos domingos e nos feriados da 7:00 às 22:00 horas; VIII – lojas que negociam com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casa que negociem com artigo fotográficos ou com discos; a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas; b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas; IX – barbeiro, cabeleireiro e engraxates: a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:00 horas; b)aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas; c)aos domingos e feriados, das 8:00 às 12:00 horas; X – distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis: das 5:00 às 22:00 horas; b)aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 18:00 horas; XI – oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes: a) nos dias úteis: horário normal; b)nos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas; XII – auto-escolas, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 24:00 horas; XIII – seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 às12:00 horas, aos domingos e feriados; XIV – churrascarias que venderem exclusivamente artigo para fumantes, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 22:00 horas; XV – exposições, teatros, cinemas, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissoras de rádios, rinques bilhares, piscinas, campos de esportes, ginásios esportivos e salões de conferências: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 8:00 às1:00 horas da manhã seguintes; XVI – nos clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20:00 horas, até às 4:00 horas da manhã seguintes, não podendo ficar com as portas abertas durante o período diurno; XVII – casas de loteria: a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas; b) aos domingos e feriados: das 8:00 às 14:00 horas; 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24:00 horas, as churrascarias poderão observar o mesmo horário de funcionamento. § 2º - Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriados, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros cabeleireiros poderão funcionar nesses dias das 8:00 às 12:00 horas, independentemente aos empregados pela legislação trabalhista vigente. § 3º - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizadas dentro do horário compreendido entre 23:00 às 4:00 horas da manhã seguinte. § 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limite de horário os seguintes estabelecimentos: a)restaurantes e casa de pasto; b)bares e botequins; c) confeitarias, sorveterias e bomboeiras; Art. 315 – A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado,acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispões de turmas que se revezem, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na Legislação Trabalhista vigente. § 1º - A licença especial é indivisível, seja qual for à época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal. § 2º - O pedido de licença especial será feito por meio de formulários especiais, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito. Art. 316 – Para efeito de licença especial de funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócios, prevalecerá o horário determinado para o ramo principal considerando-se que a receita principal do estabelecimento em causa. § 1º - Deverão ficar completamente isolados para efeito de licença especial, os anexos de estalebecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, sem o que a licença especial será denegada. § 2º - Os estabelecido no parágrafo anterior obriga o negociante a lidar apenas com artigo cuja a venda é permitida para horário normal. Art. 317 – O estabelecimento licenciado especificamente como quitanda, café, soverteria, confeitaria e bomboeira, poderá negociar apenas com artigo de seu próprio ramo de comércio, constituindo-se desleal a venda de mercadorias da qual exista estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código. 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 1º - É facultado aos bares, leiterias e panificadoras, observando o cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes e produtos lácteos, podendo esse comercio ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código. § 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para o funcionamento dos mesmos, a venda, em pequenas escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados, com horários diferentes do fixado para os referidos estabelecimentos. Art. 318 – O horário estabelecido para salões de barbeiros, cabeleireiros e similares é extensivo a negócio de diferente natureza neles localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, aos que se realizam em horários diversos. § 1º - Os salões referidos no presente artigo instalado no interior de hotéis e de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento deste estabelecidos, caso sejam para uso privativo dos hospedes e associados. § 2º - Para efeito do parágrafo anterior, será considerado instalado no interior de hotel ou de clube, o salão que der acesso para logradouro público e que estiver localizado rigorosamente em dependências interna do estabelecimento em causa. § 3º - Anúncios das existências de salões localizados no interior de hotel ou de clubes, será permitido apenas através de imprensa ou de prospectos e volante de propaganda. Art. 319 – O horário normal de funcionamento de indústria é extensivo às suas seções de venda. Art. 320 – O horário normal de funcionamento do comércio é extensivo aos depósitos de mercadorias. Art. 321 – Os negócios instalados nos interiores de estações rodoviários, bem como agências de empresas de transporte rodoviárias de passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouros públicos. Art. 322 – Os estabelecimentos localizados em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito. Art. 323 – No período de 15 de dezembro a 6 de janeiro, correspondentes aos festejos Natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 horas, desde de que seja solicitada licença especial. § 1º - Nos dias 24 e 31 de dezembro, véspera de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00horas. Art. 324 – Os estabelecimentos que negociarem com artigo carnavalesco poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dias seguinte, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os anteceder. 1º - As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigo carnavalescos. 2º - Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22:00 horas, independente de licença especial. Art. 325 – Na véspera e no dia da comemoração do dia de Finados, os estabelecimentos que negociarem com flores, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independentemente de licença especial. Art. 326 – Os estabelecimentos que negociarem com artigo próprios para festas e festejos juninos, poderão funcionar até às 22:00 horas, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no período de 15 de maio a 2 de julho. Art. 327 – Na véspera do “Dias das Mães” e do “Dia dos Pais”, os estabelecimentos comerciais, poderão permanecer abertos até às 22:00horas. Art. 328 – É proibido expor mercadorias do lado de fora do estabelecimento comercial, sob pena de multa. § 1º - No caso de reincidências, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeitura. § 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio, durante carga e descarga. Art. 329 –Nos depósitos de materiais a mercadorias, a arrumação destas, quando puder ser feita a céu aberto deverá: I – ficar invisíveis dos logradouros públicos; II – ser mantidas permanentemente arquivadas, de forma a evitar recantos inacessíveis no terreno; III – ser observado um afastamento, em relação á divisa, igual à altura máxima da pilha, fixado o mínimo de 2m (dois metro); 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 330 – Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de licença especial. Art. 331 – É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os seguintes atos: I – praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após os horários de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento ; II – manter abertas, entreabertas ou simplesmente fechadas às portas do estabelecimento; III – vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por uma porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas; § 1º - Não se considera infração os seguintes atos: a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviço de limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; b) conservar o comércio entreaberto uma das portas do estabelecimento o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público. c) Execução, a portas fechadas de serviço de arrumação, mudança ou balanço; § 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 332 – O exercício do Comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros dependerá de prévia licença especial da Prefeitura. § 1º- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da Legislação Fiscal do Município. § 2º - A licença será para o exercício de comércio ambulante nos logradouros público ou em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito a estacionamento. Art. 333 – A licença de vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, mediante: 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA I – requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionada idade pela, nacionalidade e residência do pretendente; II – apresentação de carteira de saúde ou de atestado de saúde fornecida pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagioso ou repugnante; III – apresentação de carteira de identidade e carteira profissional; IV – adoção de veículos segundo modelos oficiais da Prefeitura; V – vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios; VI – pagamento de taxa de licença; VII – pagamento de taxa correspondente ao veículo a ser utilizado; PARÁGRAFO ÚNICO – O licenciamento de menor de 18 anos só poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros. Art. 334 – A licença de vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida em caráter pessoal, intransferível, a título precário e exclusivo entre a quem exerce o mister. § 1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida. Art. 335 – As formas especializadas na vendas ambulantes de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada um de seus veículos 1º - A concessão da licença dependerá do registro dos empregados que trabalham em cada veículo e a presentação dos documentos exigido pelo inciso II, do artigo 333, deste. 2º - No caso das multas ou de penalidade aplicada ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas. Art. 336 – Da licença concedida constarão os seguintes elementos: I – número de inscrição; II – características essenciais da inscrição; III – período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quando a vestiário e vasilhame; IV – residência do vendedor ambulante; V – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso; § 1º - A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. § 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a carteira profissional, afim de apresentá-lo á fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido. 84 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 3º - O vendedor ambulante de loterias deve usar, obrigatoriamente, sobre as veste, placa indicativa de sua profissão, renovável semestralmente ou anualmente, pela Prefeitura, conforme disponha a Legislação do Município. § 4º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovado previamente pela PREFEITURA MUNICIPAL, e obedecidas às prescrições deste Código. Art. 337 – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, fica sujeita apresentação das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções. PARÁGRAFO ÚNICO – A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos a multa devida. Art. 338 – O estacionamento de vendas ambulante em lugar público será permitida quando for temporário, de interesse público e desde que: I – em ruas secundárias, ficando proibidos em avenidas e praças; II – distante 15m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medida a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias; III – na faixa de rolamento junto à guia; § 1º - Além das exigências do presente artigo não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário: a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros públicos, na zona comercial da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico; b) a mesmo de 100m (cem metro) de estacionamento comercial que negocie com o mesmo artigo; § 2º - Excetuem se da proibição estabelecida na alínea “b” do parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoins e sorvetes. § 3º - Excluem-se das restrições a que se refere à alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo, o comércio ambulante realizado no período de: a) carnaval desde o sábado; b) semana santa, a partir da quinta-feira; c) finada, desde a ante-véspero; § 4º - As prescrições do parágrafo anterior são estendidas a quaisquer dias de festividades públicas. 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art.339 – O estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre de prévia licença especial da Prefeitura, concedida a título precário. PARÁGRAFO ÚNICO – A licença de estacionamento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública. Art. 340 – O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário, fixada neste Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções. Art. 341 – Músicos ambulantes, propagandistas e “camelô” não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central de cidade definida pela Lei do Plano de Ação Imediata. § 1º - Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local. § 2º - No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso sem prejuízo de outras sanções. § 3º - A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo será concedida mediante a apresentação de atestado de boa conduta, fornecida pela repartição policial competente, alem de documento ordinariamente exigidos. Art. 342 – Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzam, sob pena de multa de um salário mínimo regional, elevado ao dobro na reincidência. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão apreendidas. Art. 343 – É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa: I – estacionar por qualquer tempo nos logradouros público, fora dos locais legalmente permissíveis; II – impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos; III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções; IV – realizar comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito á alimentação pública; V – alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença; VI – usar chapa alheia; 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA VII – negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença; VIII – utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes; IX – subir nos veículos em movimentos para oferecer mercadorias; § 1º - No caso de reincidências na violação das prescrições de incisos dos presentes artigos, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder dos ambulantes serão apreendidas. § 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. Art. 344 – A renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante impede de novo requerimento e duas provas que por sua natureza, não necessitem de renovação. § 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se trata do exercício de novo ramo de comércio ou de venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras. § 2º - Em qualquer caso, será indispensável à apresentação de novo atestado de saúde ou de visto atualizado da autoridade sanitária competente na carteira de saúde. Art. 345 – A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura quando: I – o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público; II – o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza; III – o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os respectivos instrumentos; IV – os demais casos prescritos em Lei assim o permitir; Art. 346 – Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos: I – aguardente ou qualquer bebida alcoólica, diretamente ao consumidor; II – drogas, óculos e jóias; III – armas, munições e fogos; IV – fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor; V – gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas; VI – carnes, vísceras, diretamente ao consumidor; 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA VII – os que oferecem perigo à saúde e à segurança pública; CAPÍTULO V I DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTO PÚBLICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 347 – O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos dependem de licença prévia da Prefeitura. § 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo: I – teatros e cinemas; II – circos de pano e parques de diversões; III – auditórios de emissoras de rádio e de televisão; IV – salões de conferências e salões de bailes; VI – estádios ou ginásio esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas; VII – clubes noturno e de diversões; VIII – quaisquer outros locais de divertimentos públicos; § 2º - Para a concessão de licença, deve´ra ser feito requerimento ao Prefeito. § 3º - O requerimento deverá ser instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos. § 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, será concedida sem que o pretendente o faça: a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, bem como ao funcionamento normal de aparelhos e motores, se for o caso; b) prova de prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica; c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se trata de atividade de caráter provisório; d) prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber e na forma da Legislação Federal pertinente; § 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado. 88 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 6º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral. § 7º - Do alvará de funcionamento constarão: a) nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou promotora; b) fins a que se destina; c) local; d) lotação máxima fixada; e) exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa; f) data de expedição e prazo de suas vigências; Art. 348 – E quaisquer casas e locais de divertimentos públicos, serão proibidas alterações nos programas anunciados e modificados nos horários. § 1º - As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija pagamento de entrada. § 2º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciada as vendas de ingressos. § 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em caracteres bem visíveis. Art. 349 – Os ingressos só poderão ser vendidos pelo preço anunciado e em número correspondente à lotação da casa e local de divertimentos públicos. PARÁGRAFO ÚNICO – Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediata entre as seguintes, advertindo-se o público por meio de aviso afixado em local de visíveis de estabelecimento, de preferência na bilheteria. Art. 350 – Em toda casa ou local de divertimentos públicos serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais destinadas a fiscalização. Art. 351 – Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizem festivais ou reuniões, tanto os destinados aos públicos em geral como à sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público. § 1º - Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legível, com altura não inferior a 6cm (seis centímetros), podendo-se substituí-los por letreiros nas paredes, desde que observadas as mesmas exigências. 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA § 2º - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, sujeitas à cassação da licença de funcionamento para o local por 30 dias , elevados para 90 dias, nas reincidências. § 3º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada. Art. 352 – As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionadas pela Prefeitura. § 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, órgão da Prefeitura poderá exigir: a) apresentação de laudo de vistoria técnica sobre segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinada por dois profissionais legalmente habilitados; b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias; § 2º - No caso de não atendimento das exigências da Prefeitura, será impedida a continuação de funcionamento do estabelecimento. Art. 353 – Os responsáveis pelo funcionamento de cinema, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados apresentar anualmente à prefeitura laudo de vistoria técnica referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos, registrados na minucipalidade. § 1º - É obrigatória constar do laudo de vistoria técnica, que foram cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel. § 2º - É facultado à Prefeitura exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como prova de resistência de materiais. § 3º - Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruído requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte. § 4º - No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica ou sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiências, a Prefeitura, poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos profissionais que tenham assinado o referido laudo. § 5º - Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas de perigo. 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA SEÇÃO II DOS CINEMAS, TEATROS, E AUDITÓRIOS Art.354 - Os cinemas, teatros e auditórios, inclusive os estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão: I – ter sempre a pintura interna e externa em boas condições; II – conservar, permanente entre a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento; III – manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas; IV – assegurar rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente; V – realizar aspersão semanal de emulsão aquosa à base de 5% (cinco por cento) de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso, as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-a por onde for necessário, para combater insetos do gênero sifonápteros; VI – manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação; §1º - O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeita o infrator às penalidades prevista neste Código. §2º - A emulação aquosa, referida no inciso V, do presente artigo, deverá ser preparada a partir de produtos que contenham D.D.T. e produzam uma suspensão uniforme. §3º - Na aspersão de que trata o inciso do presente artigo, deverão ser utilizados 20 cm (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado de área total a ser aspergida. §4º - A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim. § 5º - Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostra da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a prefeitura mande verificar em laboratório competente, se a solução contém D.D.T. na dose exigida. §6º - Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a data e apontar a sua assinatura no quadro fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço. Art. 355 – Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ainda: I – ter bebedouros automático de água filtrada; II – ser dotados de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes; III – manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e colocadas em percursos que permitam a livre saída das pessoas; 91 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA IV – ter o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de espetáculos, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelhas; V – ter as portas de saída encimadas com a palavra “SAÍDA”, em cor vermelha, legível à distância e luminosa quando de apague as luzes da sala de espetáculos; VI – ter as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas; VII – ter portas movimentadas por dobradiças de molas, sendo proibidos fechos de qualquer espécie; VIII – ter portas para socorro de emergência; §1º - As portas corrediças verticais verticais poderão ser permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais. §2º - O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação. §3º - Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa. §4º - Não é permitida transição brusca de iluminação nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediarias de iluminação para acomodação visual. §5º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estradas, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculos que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público. §6º - Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória à existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso. Art. 356 – Em cinemas, teatro, auditórios quaisquer outros recintos de divertimentos públicos, não é permitido: I – fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos; II – assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça; PARÁGRAFO ÚNICO – Nas salas de exibições cinematográficas é proibido cadeira não numeradas. Art. 357 – Nos cinemas, não poderá existir em depósitos, no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia. PARÁGRAFO ÚNICO – As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável para o serviço. 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 358 – A projeção de filmes ou de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo Governo Federal para a espécie, além de prévio pagamento dos tributos devidos ao Município. SEÇÃO I I I DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES Art. 359 – Na localização do clube noturno e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro público. §1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão será obrigatoriamente localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza. §2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos de 500m (quinhentos metros) de escolas hospitais e templos religiosos. Art. 360 – É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências. Art. 361 – Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões é obrigatório no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditórios, quando ás condições de higiene, segurança, comodidade e conforto. PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento casada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e á ordem pública. SEÇÃO I V DOS ENSAIOS NAS SOCIEDADES CARNALAESCAS Art. 362 – As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios duas vezes por semana e até 22:00 hs (vinte e duas horas). PARÁGRAFO ÚNICO – Na semana antecedente ao carnaval, os ensaios poderão ser diários, observado o horário fixado no presente artigo. SEÇÃO V DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES 93 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 363 – Na localização e instalação de circos de pano e de parques de diversões, deverão: I – ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidas naqueles situados em avenidas e praças; II – ser localizados em terrenos que não constituam logradouros públicos, não podendo atingí-los mesmo de forma parcial; III – ficar isolado de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5m (cinco metro), não podendo existir residência a menos de 60m (sessenta metros); IV – ficar a uma distância de 200m (duzentos metros), no mínimo de hospitais, casas de saúde, templo religiosos e estabelecimentos educacionais; V – observar o recuo mínimo de frente para as edificações dos respectivos logradouros, estabelecidos pela Lei do Plano Diretor Físico; VI – não perturbar o sossego dos moradores; VII – dispor obrigatoriamente de equipamentos adequados contra incêndios; PARÁGRAFO ÚNICO – Na localização de circos e parques de diversões, a Prefeitura tem em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbanas. Art. 364 – Autorizada pela Prefeitura à localização é feita à montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou de parques de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal para verificação da segurança das instalações. §1º - A licença para funcionamento de circo ou parque de diversões concedidas por prazo não superior a 90 dias. §2º - A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade a após a necessária vistoria. §3º - Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego público. §4º - Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura. §5º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos freqüentadores, transeuntes e vizinhanças. Art. 365 – Os circos e os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação mínima para cada sexo. PARÁGRAFO ÚNICO – Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m (Um metro e cinqüenta centímetro), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável. Art. 366 – As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transportes de pessoas sem prévia licença da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelos órgãos competentes da Prefeitura. Art. 367 – As dependências dos circos e a área de parques de diversões deverão ser obrigatoriamente mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. PARÁGRAFO ÚNICO – O lixo das existências do circo ou parques de diversões, no local deverá ser coletado em recipientes fechados. Art. 368 – Quando do desmonte de circo ou de parques de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias. Art. 369 – Para efeito deste Código, os teatros de tipos portátil e desmontável serão equiparados aos circos. PARÁGRAFO ÚNICO – Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgarem necessárias á segurança e ao conforto de espectadores e artistas desse tipo de teatro. CAPÍTULO V I I DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 370 – S localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura. §1º - A licença será expedida a título precário em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada. §2º - juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar: a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida expedida pela entidade pública competente; 95 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA b) “croquis” contados no local, em duas vias, figurando a localização da banca; c) documentos de identidade profissional; §3º - No caso de remoção da licença da banca o interessado deverá apresentar prova de licenciamento para o exercício anterior e o comprovante da quitação de contribuição sindical. §4º - O licenciamento da banca será anualmente renovado. §5º - Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento; Art. 371 – Cada concessionário de banca de jornais e revista é obrigado, no ato da concessão da licença,a se comprometer por escrito deslocá-la para ponto indicado pela Prefeitura. Art. 372 – O concessionário de banca de jornais e revista é obrigado a: I – manter a banca em bom estado de conservação; II – conservar em boas condições de asseio a área urbana utilizada; III – não recusar a expor à venda de jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas; IV – trata o público com urbanidade; V – não ocupar passeio, muro e parede, com exposição de suas mercadorias. CAPÍTULO V I I I DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS Art. 373 – Nas garagens comerciais, a capacidade máxima de guardar veículo não poderá ser ultrapassada. §1º - A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30m² (trinta metros quadrados), por veículo a ser abrigado, no caso de garagem não automática, além de área mínima coberta de 150m² (cento e cinquenta metro quadrados), para pátio de manobras. §2º - As prescrições do presente artigo são extensivas a estabelecimento fechado que tiver de abriga veículos. §3º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento. Art. 374 – Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem construídos no alinhamento do logradouro público. 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 375 – Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e lubrificação de veículo serão permitidos apenas em compartimentos especialmente construído para esse fim. Art. 376 – Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas só poderão ser localizadas à distância mínima de 15m (quinze metros), da divisa do lote e de 10m(dez metro) do alinhamento do logradouro público. PARÁGRAFO ÚNICO – Para instalação e funcionamento de bombas abastecedoras, poderão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a tais aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veículos. Art. 377 – É passível de interdição a garagem subterrânea ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de ar ou seu funcionamento em condições inevitáveis. Art. 378 - É proibido fumar e acender fogos no recinto de garagens comerciais. CAPÍTULO I X DOS LOCAIS PARA ESTACIONAR E GUARDAS DE VEÍCULOS Art. 379 – O funcionamento de locais para estacionamento a guarda de veículos perderá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a título precário. §1º - A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. §2º - A licença deverá ser renovada anualmente. Art. 380 – O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos será concedido se: I – existir autorização legal do proprietário do terreno; II – estiver devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto. III – ser provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário com lavatório, observada as áreas mínimas estabelecidas pela Lei de Edificações para os referidos compartimentos, bem como recuo mínimo fixado; IV – for colocado no local, indicação do ramo de negócio adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei de Zoneamento e Edificações; 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, proibidos qualquer outra atividade comercial. §2º - A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispões este Código sobre cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços. CAPÍTULO X DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS Art. 381 – O funcionamento de oficinas de consertos de automóvel e caminhões será permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos. CAPÍTULO X I DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIOM TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 382 – No interesse público, a Prefeitura realizará armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 383 – Consideram-se inflamáveis: I – algodão; II – fósforos e materiais fosforados; III – gasolina e demais derivados do petróleo; IV – éter, álcool, alcatrão e materiais betuminosas líquidas; V – carburetos, aguardentes,e óleo em geral; VI – qualquer outra substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius); Art. 384 – Consideram-se explosivos: I – fogos de artifícios; II – nitroglicerina, seus compostos e derivados; III – pólvora e algodão pólvora; IV – espoletas e estopins; V – fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; VI – cartuchos de guerra,caça e minas; Art. 385 – É proibido: 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da Legislação Federal vigente; II – manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quando à construção e segurança; III – depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; §1º - Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamável na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalação. §2º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidades fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 dias, observada as prescrições da legislação Federal em vigor. §3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), da habitação mais próxima e 150m (cento e cinqüenta metros), dos logradouros públicos. §4º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. SEÇÃO I I DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL E EXPLOSIVOS Art. 386 – Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construído em locais determinados pela Lei do Plano Diretor Físico e com licença especial da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Para a construção de depósitos de inflamável e explosivo serão observadas prescrições da Lei de Edificações e da Lei de Zoneamento. Art. 387 – As instalações de armazenamento de inflamável deverão: I – ter área ocupada pelas instalações isolada de acesso de pessoas e animais; II – ter encanamento de comunicação com túneis providos de válvulas de retenção a fim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização; III – ter tubulação de passagem do produto submetido á prova de pressão, de acordo com a natureza desse produto; 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA IV – não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques; V – ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de rupturas ou de quedas de cabos e fios; VI – ter os parques de armazenamento, instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndios, proporcionais á capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vintes minutos, independentemente do emprego de bombas ou de cargas de ingredientes; VII – ser os parques providos de caminhos que facilitem acesso de equipamentos portáteis contra incêndios; VIII – ser os parques dotados de eficientes sistemas de alarme; §1º - Os parques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao volume do tanque ou á soma do volumes dos tanques circundados pelo referido dique. §2º - Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem protegidos pela mesma. §3º - Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequada. §4º - Os tanques destina aos armazenamentos de óleo lubrificantes não necessitam de bacia de proteção. §5º - A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto , óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo. §6º - No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual à desse tanque. Art. 388 - Quando for necessário evitar flutuação de tanques inflamável, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos. Art. 389 – Para qualquer tipo de tanques de chapas de aço, impermeável aos gases, à distância de costado não deverá ser inferior a metade da maior dimensão do tanque menor e nem a 1m (Um metro). 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - No caso de tanque de capacidade inferior a 68.000 (sessenta e oito mil litros), na distância fixada no presente artigo não necessitará exceder a 1m (Um metro). §2º - Para tanque com as características referidas no presente artigo e no parágrafo anterior, à distância entre ele e os limites de propriedades vizinhas que tiverem de ser edificadas, depende do produto nele armazenados e dos tipos das edificações. §3º - No caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, à distância referida no parágrafo anterior deverá ser, no mínimo, igual a uma e meia vez da maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50m (cinqüenta metros). §4º - Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, à distância referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão dos tanques, não podendo ser inferior a 6m (seis metro), nem precisando exceder de 100m (cem metros). Art. 390 – Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamável em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excessos de pressão interna resultante dos rescaldos provocados pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outro tipo de sinistros. §1º - A escolha de pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista do tanque ou do proprietário deste. §2º - Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610m³ (Onze mil, seiscentos e dez metros cúbicos), por hora para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque , sem considerar as sua dimensões. Art. 391 – Os depósitos de inflamável gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados. §1º - seja qual for i tipo de depósito de inflamável gasoso, é obrigatório que estejam ligados eletricamente á terra. §2º - Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido, contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim. §3º - Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divisas dos terrenos e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda que i imóvel seja do mesmo proprietário. §4º - Em relação à divisa confinante com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA desde que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro, nem a 35m (trinta e cinco metros). Art. 392 – Nenhum outro será permitido no terreno dentro da distância de 3m (três metros) de qualquer tanque de inflamável que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno. Art. 393 – Será evitado material combustível, no terreno a menos de 10m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamável ou explosivo. Art. 394 – Nos depósitos de inflamável deverão ser pintadas de forma bem visível às expressões “INFLAMÁVEIS” – “MANTENHA FOGO À DISTÂNCIA”. §1º - As prescrições do presente artigo são extensivas aos depósitos de explosivos, sendo a expressão “INFLAMÀVEIS” substituída por “EXPLOSIVOS”. §2º - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes em que se afirme: “É PROIBIDO FUMAR”. Art. 395 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazéns de granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamável ou explosivo, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios, em quantidade e disposições convenientes, e mantido em perfeito estado de funcionamento. Art. 396 – Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, a vedado o uso de qualquer tipo ou quantidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade. Art. 397 – Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado à distância inferior a 5m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo. Art. 398 – Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, alem de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente. Art. 399 – Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagem ou abaixo de qualquer janela. 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas. Art. 400 – Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os esmos esvaziados. Art. 401 – É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmo sendo empregados. Art. 402 – Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou fogo. Art.403 – Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenamento de querosenes em quantidade superior a 100L (CEM LITROS) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndios. Art. 404 – O edifícios em que tenha de armazenar mais de 2.000L (DOIS MIL LITROS), de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em caixotes metálicos, que garantam a ventilação permanente. Art. 405 – É obrigatória que estejam ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis e recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofre tratamento que produza vapores inflamáveis. §1º - Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, devera haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 129m(Cento e vinte e nove metros quadrados), feita na parede, ao nível do chão , em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquido inflamável ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores. §2º - As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidas com tela de arame galvanizado, obrigatoriamente conservado livre de qualquer obstrução. §3º - De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 129cm² (Cento e vinte nove centímetro quadrado), de material incombustível embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque. §4º - A rede de ventilação deverá ser conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente, suficiente para renovação do ar do compartimento em cinco minutos. §5º - As saídas da rede de ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigos. 103 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 406 – Os botijões de gás liquefeito de petróleo poderão ser postos à venda apenas em estabelecimentos comerciais especializados, que disponha, de depósitos tecnicamente adequados, espaçosos e bem ventilados, sempre providos de extintores de incêndios. SEÇÃO I I I DO FUNCIONAMENTO DE ARMAZÉNS DE ALGODÃO Art. 407 – No funcionamento de armazéns de algodão, deverão: I – não ser beneficiado algodão no seu recinto; II – ser conservados limpos, especialmente de sobras de algodão enfardados; III – ser os fardos e pilhados, formando blocos, com volumes máximos de 350m³(Trezentos e cinqüenta metros cúbicos) e altura máxima de 6m (Seis metros), separados entre si, no mínimo, por meio de corredores de 1.40m (Um metro e quarenta centímetro); §1º - Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido da saída. §2º - As aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas. §3º - Os fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixa de metal ou de cimento. §4º - As instalações elétricas deverão ser ser protegidas por fusíveis apropriados. §5º - A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio de lâmpadas elétricas. §6º - Nos armazéns de algodão, é proibido fumar, acender ou manter fogo acesso. §7º - Cada recinto dos armazéns de algodão deverá ser provido de extintores de incêndios, mantidos em perfeito estado de funcionamento. §8º - Cada recinto do armazém de algodão disporá, obrigatoriamente, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários aos primeiro socorro, no caso de incêndio. §9º - A inobservância das prescrições do presente artigo sujeitam os infratores de multa. §10º - Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento do armazém de algodão em causa e apreendida a mercadoria que se encontrar no recinto. SEÇÃO I V DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 104 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 408 – O transporte de inflamáveis e explosivos sará feito observando –se rigorosamente as precauções contra incêndios e explosões. PARÁGRAFO ÚNICO – Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá insalivado obrigatoriamente a palavra “INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS” em local adequado de forma bem visível. Art. 409 – Quando transportarem inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veículo. Art. 410 – Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e quando for o caso dos ajudantes. Art. 411 – Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos SEÇÃO V DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS Art. 412 – A instalação de postos de serviços e de abastecimento de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita á aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura. §1º - A prefeitura negará a aprovação de projetos e a concessão de licença no caso de instalação de depósito ou da bomba prejudicar de algum modo à segurança pública. §2º - A Prefeitura estabelecerá para cada caso as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública. Art. 413 – Do projeto dos equipamentos e instalações de serviço e de abastecimento de veículos, deverá constar à planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento. §1º -Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de funcionamentos ao que prescreve a Legislação Federal especial sobre inflamáveis. §2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas: a) no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, observando as prescrições da Lei do Plano de Ação Imediata e a Lei de Edificações. b) Dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo15m (quinze metro) das edificações e 5m (cinco 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA metro) da divisa de lotes e 10m (dez metros) de alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno. §3º - A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distância nunca inferior a 100m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos ou rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizadas estas edificações. §4º - As exigências do Parágrafo anterior são extensivas a quaisquer edifícios públicos. §5º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouros públicas. §6º - As bombas em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 anos, a partir da data de publicação deste Código. Art. 414 – Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados. §1º - O abastecimentos de depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis possam ir diretamente do interior dos caminhões de tanques para o interior dos depósitos. §2º - Não será permitido a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para o depósito sem abastece-lo por meio de funis. Art. 451 – Em todo os postos de abastecimento e de serviço de veículos deverá: I – existir armário individual para cada empregado; II – apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado; III – tem que haver aviso em locais bem visível, de que é proibido fumar e acender ou manter aceso dentro de suas áreas; Art. 416 – No funcionamento de postos de abastecimento e serviço de veículos, é obrigatório: I – realizar-se o abastecimento de depósitos de veículos por meio de bombas ou por gravidade de inflamáveis do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueiras com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira, não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser construída de ferro ou de aço; II – utilizar dispositivos dotados de indicador que arque, pela simples leitura, a quantidade de inflamável fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido em perfeitas condições de funcionamento e exatidão; III – não se fazer abastecimento de veículos ou de qualquer recipiente por meio de emprego de qualquer sistema que consista em despejar 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos no item I, do presente artigo e sempre o terminal da mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido; IV – abastecer se o veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto; PARÁGRAFO ÚNICO – O Indicador de que trata o item II, será aferido pela Prefeitura. Art. 417 – Nos postos de abastecimento e de serviço de veículos: I – não se abastecerá veículo coletivos com passageiros no seu interior; II – não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas ou outros recipientes; III – não se fará reparos, pinturas e desamassamento de veículo, exceto pequeno reparos em pneus e câmaras de ar. Art. 418 – OS postos de serviço de abastecimento de veículo deverão apresentar, obrigatoriamente: I – aspectos externos e internos, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; II – perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para veículos e de suprimento de ar para os pneumáticos, estas com indicação de pressão; III – perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas; IV – calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livre de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento e qualquer objetos estranhos aos respectivos comércios. Art. 419 – A infração de dispositivo da presente seção será punida pela aplicação de multas, e a juízo da Prefeitura, pala internação de postos ou de qualquer de seus serviços. CAPÍTULO X I I DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS Art. 420 – A exploração de pedreira ou saibreiras depende de prévia licença da Prefeitura. §1º - Para concessão de licença será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de: 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA a) nome e endereço do proprietário do terreno; b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário; c) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública; d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração; e) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso; §2º - A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador; c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exato da área a ser explorado, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos, numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em 3 vias. §3º - Quando se trata de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas “C” e “D” do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura. §4º - A licença de exploração de pedreiras barreiras ou saibreiras será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. §5º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias e poderá fazer restrições julgadas convenientes. §6º - A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabiliza por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e construção também, as restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e acauteladoras de interesse de terceiros. §7º– Para ser prorrogada a licença, para continuação da exploração, deverá ser feito requerimento instruído com a documentação da licença anteriormente concedida. §8º - Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira ou saibreira, ou barreira ou parte delas poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano á vida ou à propriedade de terceiros. Art. 421 – É vedada a exploração de pedreira, saibreira ou barreira quando existir acima, abaixo ou ao lado de qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade. 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 422 – O licenciamento para instalação de pedreira, não se dará: I – nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município; II – a uma distância inferior a 200m (duzentos metros), de qualquer habitação, abrigo de animais, fontes ou manancial de água; III – em qualquer local que possa oferecer perigo ao público; Art. 423 – O desmonte de pedreira poderá ser feito a frio ou a fogo; Art. 424 – A exploração de pedreira a fogo sujeitará: I – empregar somente explosivos de quantidade ou natureza dos que tenha sido indicados no requerimento do interessado para licença da Prefeitura; II – realizar explorações somente entre 8:00 e 10:00 horas e entre 14:00 e 16:00 horas, salvo licença da Prefeitura; III – haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; IV – tomar as mais rigorosas medidas e cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços á distância ou sobre imóvel de terceiros, podendo a Prefeitura determinar em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança pública; V – dar obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros sinais distintamente percebidos a 100m (cem metros), de distância, pelo menos cinco minutos antes de ser deixado fogo à mina, estabelecendo se sistemas preventivos que impeça a aproximação de veículo ou pedestres; VI – dar toque convencional ou brado prolongado que indique sinal de fogo; Art. 425 – Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3m (três metros) de altura e 3m(três metros) de largura. Art. 426 – Na exploração de pedreiras, saibreiras ou barreiras deverão: I – captar-se, no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades; II – tomar-se todas as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades; III – constituir-se no recinto da exploração a uma distância conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam galerias; 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - Se em conseqüências da exploração de pedreiras ou barreiras forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outras origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas a destino conveniente. §2º - O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo. Art. 427 – Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos. Art. 428 – O desmonte para preparar o terreno para receber edificação ou para empregar material dele resultante em edificação a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura. §1º - A licença a que se refere o presente artigo será com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito. §2º - Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos. §3º - No caso de desmonte para abertura de logradouro por particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura. §4º - Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza de logradouro, bem como responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou para terceiros. Art. 429 – Na exploração de pedreira, barreira ou saibreiras, é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador na extensão em que venha a ser prejudicada em conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material. Art. 430 – No transporte de material de pedreira, barreiras ou saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transportarem. CAPÍTULO X I I I DA EXPLORAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS Art. 431 – A exploração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura. 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - Em qualquer caso, para concessão deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, constante de: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome r residências do explorador, se este não for o proprietário; c) descrição do processo de extração; §2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada em cartório pelo proprietário, se este não for o explorador; c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos ou logradouros públicos numa faixa de 200m (duzentos metros em torno da área explorada); d) perfis dos terrenos; §3º - A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. §4º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer as restrições convenientes. §5º - Para ser prorrogada a licença para continuação da exploração, de areia e do depósito de areia ou de olaria, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida. Art. 432 - Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas. §1º - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades a medidas que for sendo retirados o barro. §2º - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideras necessárias ao saneamento da área explorada ou á proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos. Art. 433 – A extração de areia nos cursos de água existentes no território do Município, é proibida nos seguintes casos: I – quando modificar o leito ou as margens dos mesmos; II – quando possibilitar a formação de locais ou casas estagnação das águas; III – quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios. 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 434 – Nos locais de extinção e deposito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento de área ou à proteção de imóveis vizinhos. CAPÍTULO X I V DA SEGURANÇA DO TRABALHO Art. 435 – A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito às normas e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei de Edificação do Município. Art. 436 – É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorrer de urgência. Art. 437 – No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes é obrigatória à instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos. Art. 438 – Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares são obrigados a apresentarem à Prefeitura, lauda de técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalação radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter à inspeção da Prefeitura essas instalações. Art. 439 – Nas demolições de edifícios deverão ser providenciados os seguintes itens: I – proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes; II – remover previamente os vidros; III – fechar ou proteger as aberturas dos pisos; IV – fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior; V – adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma; VI – assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim de cada dia de trabalho; Art. 440 – Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muro de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou escavados. 112 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. §2º - Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra. §3º - As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e rodapé de 20cm (vinte centímetro) e guarda lateral de 1m (um metro) de altura. §4º - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados. §5º - É obrigatória, ainda as combate as seguintes medidas de segurança: a) adoção de meios adequados de combate a incêndios; b) colocação de sinais indicadores de perigo junto à entrada e saída de veículos; c) orientação com bandeiras para entrada e saída de veículo; d) não utilizar para depósito de materiais os andaimes e plataformas de proteção; e) retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim das jornadas de trabalho; f) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar queda de pessoas ou objetos; g) fechar e proteger os vão das portas de acesso à caixa de elevadores até a colocação definitiva das portas a fim de proteger, contra queda, pessoas ou objetos; h) remover parceladamente as formas de estrutura de concretos, a fim de evitar a queda brusca de grandes painéis; i) manter limpas, na medida do possível, as área de trabalho e as vias de acesso; TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 441 – É de responsabilidade da fiscalização de urbanismo e de posturas municipais fazer cumprir e cumprir as disposições deste Código. Art. 442 – à fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o à autoridade municipal sempre que esta o solicitar. 113 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 443 – Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigatório a exibir à fiscalização de urbanismo e de posturas municipais o instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira profissional. PARÁGRAFO ÚNICO – A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público. Art. 444 – Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. §1º - Os gêneros alimentícios manifestadamente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de multa e de outras sanções. §2º - Quando a inutilizarão não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, destinado a esse fim. §3º - Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substâncias nocivas à saúde e que não correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame bromalógico. Art. 445 – O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas à inspeção da Prefeitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da Prefeitura a assistência e cooperação necessárias ao desempenho de suas funções. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se trata de instalações elétricas e mecânicas sujeita à licença para sua instalação e funcionamento, esta deverá ser exigida à fiscalização municipal quando for solicitada. CAPÍTULO I I DA INTIMAÇÃO Art. 446 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código. §1º - Da intimação constarão os dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos. §2º - Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste Código não deverão ser superiores há 8 dias. §3º - Decorrido os prazos para cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida por edital, nova intimação. §4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado. 114 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §5º - Quando for feita interposição de recursos administrativos ou judiciários, contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, para os efeitos jurídicos da interposição. §6º - No caso de despacho favorável ao recurso administrativo referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação. §7º - No caso de despacho denegatório a recurso administrativo referido no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação contando-se a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho. CAPÍTULO I I I DA VISTÓRIAS Art. 447 – As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivo deste Código, serão providenciadas pela Prefeitura e realizada por intermédio de comissão técnica especial designada pelo Prefeito para esse fim. Art. 448 – As vistorias administrativas terão lugar quando: I – terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis conflitantes; II – se verificar obstrução ou desvio de curso de águas, perenes ou não; III – deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras; IV – um aparelhamento de qualquer espécie perturba o sossego e o repouso da vizinhança ou se tornar incomodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto; V – para inicio de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória; VI – a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público; §1º - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora prévia entre arcada, salvo nos casos de risco iminente. §2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para vistoria, far-se-á sua interdição. §3º - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica procederá à imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente o Procurador Jurídico da Prefeitura. §4º -Nas vistorias referidas no presente artigo, deverão ser observados: 115 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA a) natureza e caracteríscas da obra, do estabelecimento ou do caso em tela; b) condições de segurança, de conservação ou de higiene; c) se existe licença para realizar as obras; d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso; e) providência a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem com de prazo em que devem ser cumpridas; Art. 449 – Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado e incineradores de lixo, será feita obrigatoriamente a necessária inspeção antes de concedido o “habite-se” ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento. Art. 450 – Nenhum estabelecimento comercial industrial, prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção. §1º - A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura, para o funcionamento do estabelecimento. §2º - A inspeção será concedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 dias. §3º - A inspeção atingirá tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente verificará: a) se o estabelecimento enquadra-se nas prescrições da Lei de Edificações e da Lei do Plano de Ação Imediata; b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento; c) se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água; d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas onstalações ou aparelhamentos. Art. 451 – Em toda vistoria, serão comprovadas as condições e caracteríscas reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer a Prefeitura licença de funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outros Municípios, Estado e da União ou suas respectivas autarquias. Art. 452 – De toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica especial da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo. 116 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §1º - Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista neste Código , para que o interessado dela toma imediato conhecimento. §2º - Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, será renovada, imediatamente e por edital, a intimação. §3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, ou qualquer outra medida de proteção, segurança ou higiene que se fizer necessária, ouvido previamente o Procurador Jurídico da Prefeitura. §4º - Nos casos de ameaça à segurança pública pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvido previamente o Procurador Jurídico determinará a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. §5º - Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento). Art. 453 – Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento. §1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo ser concluso a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. §2º - O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de vistoria e na contestação da comissão técnica da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. §3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaça de desabamentos, com perigos para a segurança para a segurança pública. TÍTULO V I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 454 – As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas a penalidades. 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 455 – Quando não forem cumpridas intimações relativas a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à empresa concessionária do serviço de eletricidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou suspende o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo. Art. 456 – Em relação a gêneros alimentícios adulterados , fraudados o falsificados, consideram-se infratores: I – o fabricantes, nos casos em que o produtor alimentício sais da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado; II – o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados; III – o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância de qualidade ou do estado da mercadoria; IV – a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadoria de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário entre produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria; V – o dono da mercadoria mesmo não exposto à venda. Art. 457 – Verificada a infração qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes elementos; I – dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório; III – descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante; IV – dispositivo infringido; V – assinatura de quem o lavrou; VI – assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou; §1º - A assinatura do auto de infração de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade por falta grave, em caso de erros ou excessos. §2º - O infrator terá o prazo de 5 dias, a partir da data da lavratura de auto de infração, para apresenta defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito. 118 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 450 – É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade ouvido previamente a chefia do órgão atuante e o Procurador Jurídico. PARÁGRAFO ÚNICO – Julgadas procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico do profissional, da fama e do proprietário infrator. Art. 459 – A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos previstos pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. CAPÍTULO I I DA ADVERTENCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU FRESTADOR DE SERVIÇOS Art. 460 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem os dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidade de advertência. Art. 461 – NO caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a sua licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. Art. 462 – A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cujas atividades sejam consideradas nocivas à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial. CAPÍTULO I I I DAS MULTAS Art. 463 – Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo ato de Finanças ou em estabelecimento bancário de indicação da Prefeitura, dentro do prazo de 5 dias. PARÁGRAFO ÚNICO – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo considerando-se, circunstâncias atenuantes ou 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA agravantes, a maior ou menor gravidade da infração e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código. Art. 464 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário mínimo: I – de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos de higiene de logradouro públicos; II – de 10% (dez por cento), nos caso de higiene das habitações em geral; III – de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outro problemas de higiene ou saneamento não especificado nos itens anterior; Art. 465 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes aos seguintes valores de salário-mínimo: I – de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) por cento, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público; II – de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) por cento nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos; III – de 3 (três) a 30(trinta) por cento nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios; IV – de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentos) por cento nos relacionados com armazenamento, comercio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos; V – de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos), quando não foram cumpridas prescrições relativas à segurança de trabalho e à prevenção contra incêndios; VI – de 3 (três) a 50 (cinqüenta) por cento, nos casos de registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de expansão urbana; VII – de 10 (dez) a 100 (cem) por cento, quando se trata de trata de queimadas e cortes de arvore. Art. 466 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial ou prestador de serviço, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário-mínimo: I – de 5% (cinco) a 100% (cem) por cento, nos casos relacionados com o exercício do comercio ambulante; 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA II – de 10% (dez) a 100% (cem) por cento, quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e prestadores de serviços; III – de 25% (vinte e cinco) a 200 % (duzentos) por cento, pelo não cumprimento das Prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras; Art. 467 – Multa variáveis entre 10% (dez) a 100% (cem) por cento do valor do salário mínimo serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas. Art. 468 – Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos artigo 388 e 391 deste Código, poderão ser aplicada multas ao infrator entre 10% (dez) e 500% (quinhentos) por cento do valor do salário-mínimo. Art. 469 – Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-la nos prazos legais, este débitos serão judicialmente executados, acrescidos dos custos e honorários advocatícios, conforme estabelece o C.P.C. Art. 470 – As multas não paga nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa. Art. 471 – Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Indireta do Município de Colorado do Oeste. Art. 472 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando-se residência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa Física ou Jurídica, depois de passado e julgada, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior. Art. 473 – Os débitos de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução do Órgão Federal competente. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Art. 474 – Aplicada a multas, não fica o infrator desobrigado do cumprimento de exigência que a tiver determinado. 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA CAPÍTULO I V DO EMBARCO Art.475 – O embarco poderá ser aplicado nos seguintes casos e quando: I – os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestador de serviço estiver em funcionamento, sem a necessária licença; II – o funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviços estiver prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público; III – estiver em funcionamento o estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento; IV – o funcionamento de aparelhos e dispositivos de divertimentos nos estabelecimentos de diversões públicas perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde a segurança pública ou dos empregados; V – não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código. Art. 476 – As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições da Lei de Edificações. Art. 477 – No caso de gênero alimentício suspeitos de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromalógico. §1º - Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência a nome do produtor, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como e declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produtor interditado. §2º - A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30(trinta) dias , contados da data da interdição. §3º - No ato da interdição do produto suspeito deverão ser acolhidas do mesmo três amostras, que deverão ser destinadas: a) a exame bromatológico; b) ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo; c) a exame de laboratório competente; §4º - As vasilhas para invólucro das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação e evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência. 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §5º - As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo 3º do presente artigo , servirão para eventual perícia de contra prova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48:00 (quarenta e oito) horas, no caso de produto de fácil perecibilidade, contendo-se o prazo da data e hora da respectiva notificação. §6º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise bromatológica. §7º - se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detector do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver. §8º - Se antes de findo prazo para interdição do produto o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida do lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor de que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator. §9º - Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, à interdição do mesmo será imediatamente levantada. §10º - Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial. §11º - O dono ou detentor do produto deverá ser intimado a comparecer no ato da inutilização, realizado no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas. §12º - Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar a inutilizarão será feito a sua revelia. §13º - Da inutilização do produto condenado deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais. Art. 478 – Alem da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita à publicação por edital. §1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais. §2º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos. §3º - Se a coisa embarga não for legalizável só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmontes ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivo deste Código. CAPÍTULO V DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 479 – A demolição total ou parcial de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando: I – as obras forem julgadas em risco, nas suas segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer a reparação necessária, prevista pelo parágrafo 3º do artigo 305 do Código de Processo Civil; II – for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obras diante da ameaça de eminente desmoronamento; III – no caso de obra possível de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais determinadas no laudo de vistoria; IV – no caso de obras ilegalizáveis o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas ao laudo de vistoria; §1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo deverão ser observadas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 305 do C.P.C. §2º - Salvo nos casos de comprovada urgência o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para inicial a demolição será de 7 (sete) dias no máximo. §3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar à demolição, o Procurador Jurídico da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, deverá providência com a máxima urgência a ação cominatória prevista na alínea “a” do item IX do artigo 302 do C.P.C. §4º - As demolição referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pelo Prefeito, por determinação expressa do Prefeito, ouvido previamente o Procurador Jurídico da Prefeitura, o Departamento de Obras e o Departamento de Planejamento. §5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custo dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO V I DAS COISAS APREENDIDAS Art. 480 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura. §1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa aprendida. 124 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA §2º - No caso de animal apreendido deverão ser registrados dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, cor do pelo e outros sinais e caracterísca de identificação. §3º - Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura. §4º - A devolução das coisas apreendida só se fará depois de pagas às multas e devidas as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito, quando for necessária a manutenção das mesmas. Art. 481 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura. §1º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência de 8 (oito) dias. §2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital. §3º - O saldo restante será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado. §4º - Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do leilão público será o mesmo recolhido aos cofres municipais como receita eventual. Art. 482 – Quando se trata de material ou mercadoria perecíveis, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48:00 (quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito. Art. 483 – Das mercadorias apreendidas de vendedores ambulantes sem licença da Prefeitura haverá destinação propriada a cada caso para as seguintes: I – doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizado de pontos, no ato de apreensão; II – carnes, pescado, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos e casas de caridade, se não puderem ser guardados; III – bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão no depósito, da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se houver, distribuído a casas de caridade que a Prefeitura indicar. 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA CAPÍTULO V I I DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA Art. 484 – Não será diretamente passíveis de pena definitivas neste Código. I – os incapazes na forma da Lei; II – os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 485 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à pena recairá: I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estive o menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada; TÍTULO V I I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 486 – Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no Município de Colorado do Oeste à data em que a multa for aplicada. Art. 487 – Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corrido PARÁGRAFO ÚNICO – Não será previsto computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado. Art. 488 – Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras da canalização de cursos de águas ou de revestimento a sustentação de margens de cursos de águas, barragens e acides, é obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela Prefeitura. Art. 489 – A prospecção ou exploração de recursos natural se fará atento em vista às determinações da Legislação Federal especialmente os Códigos de Águas e de Minas. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverá ser respeitado as prescrições do Código Florestal Nacional. Art. 490 – Em matéria de obras e de instalações, as atividades do profissional e firmas estão, também sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA. 126 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Art. 491 – No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colabora na fiscalização do fim cumprimento dos dispositivos deste Código. Art. 492 – O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de ser viço, bem como de utilização coletiva, fica obrigado a fixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código que lhes correspondam. Art. 493 – A comissão técnica especial da Prefeitura referida neste Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados, com as seguintes atribuições: I – realizar as vistoria administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento e estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; II – realizar sindicâncias nos caso de aplicação das penalidades a que se refere este Código; III – estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais apresentados; IV – outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código. Art. 494 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluído as analogias e interpretações extensivas. Art. 495 – O Poder Executivo expedirá o decreto, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das Disposições deste Código. Art. 496 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 497 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 22 de Março de 1984. MARCOS DONADON PREFEITO MUNICIPAL 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA Í N D I C E TÍTULO I Pág. Disposições Gerais................................................................................................. 001 TÍTULO I I Da Higiene Pública ................................................................................................ 002 CAPÍTULO I – Disposições Preliminares............................................................. 002 CAPÍTULO II – Da Limpeza dos Logradouros Públicos...................................... 003 CAPÍTULO III – Da Limpeza e Condições Sanitárias dos Edifícios Uni-Habitacio cionais e Pluri- Habitacionais .................................................. 005 CAPÍTULO IV – Da Limpeza e Condições Sanitárias nas Edificações da Zona Rural.......................................................................................... . 007 CAPÍTULO V – Da Higiene dos Sanitários.......................................................... 007 CAPÍTULO VI – Limpezas e Condições Sanitárias de Poços e Fontes para Abastecimento de Água Potável................................................. 008 CAPÍTULO VII – Das Instalações e das limpeza de Fossa................................. 010 CAPÍTULO VIII – Da Alimentação Pública.......................................................... 011 SEÇÃO I – Disposições Preliminares......................................................... 011 SEÇÃO II – Do Preparo e Exposição de Gêneros Alimentícios.................. 012 SEÇÃO III – Do Transporte de Gêneros Alimentícios.................................. 014 SEÇÃO IV – Dos Equipamentos, Vasilhames e Utensílios......................... 015 SEÇÃO V – Da Embalagem e Rotulagem de Gêneros Alimentícios ......... 016 SEÇÃO VI – Do Transporte de Gêneros Alimentícios.................................. 017 SEÇÃO VII – Dos Supermercados................................................................... 019 SEÇÃO VIII – Das Casas de Carnes e das Peixarias....................................... 020 SEÇÃO IX – Da Higiene em Estabelecimento Comerciais e Prestadores de Serviços....................................................................................... 021 SEÇÃO X – Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios........... 022 CAPÍTULO IX – Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em Geral............................................ 023 SEÇÃO I - Disposições Preliminares.......................................................... 023 SEÇÃO II - Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades... 026 SEÇÃO III - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais..................... 027 SEÇÃO IV - Da Higiene nos Locais de Atendimento a Veículos................. 027 CAPÍTULO X – Da Manutenção, Uso e Limpeza de Locais Destinados a Pratica de Desportos................................................................................ 028 SEÇÃO I - Disposições Preliminares.......................................................... 028 SEÇÃO II - Dos Campos Esportivos............................................................. 028 SEÇÃO III - Das Piscinas............................................................................... 028 CAPÍTULO XI – Da Coleta e Destinação de Lixo................................................. 030 CAPÍTULO XII – Do Controle da Poluição Ambiental do Ar e de Água .............030 CAPÍTULO XIII – Da Limpeza dos Terrenos....................................................... 031 CAPÍTULO XIV – Da Limpeza e Desobstrução de Cursos de Água e de Valas...034 CAPÍTULO XV – Dos Cemitérios Públicos e Particulares.................................. 036 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDONIA TÍTULO I I I Do Bem Estar Público............................................................................................ 038 CAPÍTULO I – Disposições Preliminares............................................................. 038 CAPÍTULO II – Da Moralidade Pública............................................................... 039 CAPÍTULO III – Da Comodidade Pública............................................................ 039 CAPÍTULO IV – Do Sossego Público .................................................................... 040 CAPÍTULO V – Dos Divertimentos e Festejos Públicos..,.................................... 040 SEÇÃO I - Dos Clubes Esportivos Amadores e seus Atletas..............................044 CAPÍTULO VI – Da Defesa Estética e Paisagística da Cidade........................... 045 SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares...........................................................045 SEÇÃO II - Da Preservação de Áreas Livres em Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Populares.........................................................................046 SEÇÃO III – Da Arborização e dos Jardins Públicos...........................................047 SEÇÃO IV - Da ESTÉTICA dos Logradouros Durante Serviços de Construção de Edifícios............................................................................................047 SEÇÃO V - Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeira...............................047 SEÇÃO VI–Da Localização de Coretos e Palanques em Logradouros Públicos..048 SEÇÃO VII – Da Instalação Eventual de Barracas em Logradouros Públicos....048 SEÇÃO VIII – Da Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda nos Logradouros Públicos......................................................................050 CAPÍTULO VII – Da Estética dos Edifícios...........................................................053 SEÇÃO I - Dos Templos Religiosos......................................................................053 SEÇÃO II - Da Conservação de Edifícios ...........................................................054 SEÇÃO III – Da Utilização dos Edifícios..............................................................055 SEÇÃO IV – Da Iluminação das Galerias de Passeios das Vitrines e Mostruários.......................................................................................056 SEÇÃO V – Das Vitrines, Balcões e Mostruários.................................................056 SEÇÃO VI – Dos Estores........................................................................................057 SEÇÃO VII – Dos Toldos .......................................................................................058 SEÇÃO VIII – Dos Mastros nas Fachadas de Edifícios .......................................059 CAPÍTULO VIII – Da Utilização dos Logradouros Público .................................059 SEÇÃO I – Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos................................059 SEÇÃO II – Das Invasões e Depredações dos Logradouros Públicos..................059 SEÇÃO III – Da Defesa dos Equipamento dos Serviços Públicos .......................060 SEÇÃO IV – Do Atendimento de Veículo em Logradouros Públicos...................061 CAPÍTULO IX–Dos Muros, Cercas, Muros de Sustentação e Fechos Divisórios.061 SEÇÃO I – Dos Muros e Cercas.............................................................................061 SEÇÃO II – Dos Muros de Sustentação................................................................062 SEÇÃO III – Dos Fechos Divisórios em Geral......................................................062 CAPÍTULO X – Do Trânsito Público......................................................................063 CAPÍTULO XI – Da Prevenção Contra Incêndios.................................................065 CAPÍTULO XII – Da Apreensão de Animais e do Registro de Cães ....................066 SEÇÃO I – Da Apreensão de Animais...................................................................066