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norma nº 19/1984

Tipo Código de Postura do Município
Número / Ano 19 / 1984
Date 1984-03-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
LEI Nº 019 
 
 COLORADO DO OESTE, 22 de Março de 1984.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 – Fica instituído o código de postura do Município de 
Colorado do Oeste, na forma do que dispões esta Lei. 
Art. 2 – Este Código define as normas disciplinadoras de 
vida social urbana e obriga os município ao cumprimento dos deveres 
concernentes a:
I – higiene pública;
II – bem-estar público;
III – localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV – fiscalização e pesquisa municipais;
Art. 3 – Para os efeitos deste Código:
I – Higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto 
de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto á profilaxia 
de moléstias contagiosas, ás condições de habitação, alimentação, uso do solo, 
gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos de produção e 
do consumo de bens.
II – bem-estar público é a resultante da aplicação de 
conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto á 
segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações 
jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os Municípios.
Art. 4 – Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais 
observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.
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Art. 5 – As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de 
direito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código, não 
obrigadas a:
I – facilitar o desempenho da fiscalização municipal;
II – fornecer informações de utilidade imediata ou mediata, 
para o planejamento integrado, como técnica de Governo.
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6 – Compete á Prefeitura zelar pela higiene pública 
visando a melhoria das condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e 
bem-estar da população.
Art. 7 – Para assegurar a melhoria das condições a que se 
refere o artigo anterior, á Prefeitura cumpre :
I – promover a limpeza dos logradouros públicos:
II – fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios 
uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos;
III – diligenciar para que nas edificações da área rural, 
sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento :
a) dos sanitários;
b) dos poços e fontes de abastecimento de água potável;
c) da instalação e limpeza das fossas;
IV – fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, 
comercialização, acondicionamento, transporte e consumo de gêneros 
alimentícios;
V – inspecionar as instalações sanitárias, de estádios e 
recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas;
VI – fiscalizar as condições de higiene e o estado de 
conservação de vasilhames destinados á coletas de lixo;
VII – tomar medidas preventivas contra a poluição 
ambiental do ar das águas, mediante o estabelecimento de controles sobre:
a) fixações de anúncios, letreiros, afixem e cartazes;
b) despejos industriais;
c) limpeza de terrenos;
d) limpeza e desobstrução de valas e cursos d’água;
e) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares;
f) uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligens;
g) sons e ruídos;
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Art. 8 – A Prefeitura tomará as providências cabíveis para 
sanar irregularidades apuradas no trato de problemas de higiene pública.
Art. 9 – Quando as providências necessárias forem da alçada 
do Governo do Estado ou do Governo Federal, a Prefeitura oficiará às autoridades 
competentes, notificando-as a respeito.
Art. 10 – Quando se verificar infração a este Código, o 
servidor municipal competente lavrará auto de infração, iniciando-se com isso i 
processo administrativo cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO – O auto de infração servirá também 
de elemento para instrução do processo executivo de cobrança da multa 
correspondente à falta cometida.
CAPÍTULO I I 
DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11 – É dever da população cooperar com a limpeza da 
cidade.
Art. 12 – A cooperação a que se refere o artigo anterior, 
compreende:
I – não fazer varredura do interior de prédios, terrenos, ou 
veículos para logradouros públicos;
II – não atirarmos logradouros públicos: resíduos, detritos, 
caixas, envoltórios, papeis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, nem 
cuspir através de janelas, portas de edifícios e aberturas de veículos, em direção a 
passeios públicos;
III – não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças 
em janelas e portas que dão para logradouros públicos;
IV – não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em 
logradouros nas vias públicas para lavagem de roupas, animais e objetos de 
quaisquer naturezas;
V – não derivar para logradouros públicos, as águas 
servidas;
VI – não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer 
materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
VII – não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade 
capaz de incomodar a vizinhança;
VIII – não conduzir doentes portadores de moléstias infecto￾contagiosas, sem as necessárias precauções de seu isolamento em relação ao 
público;
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Art. 13 – É proibido ocupar os passeios com estendal e 
coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedores de fazendas, couro e peles.
Art. 14 – A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a 
prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Resultando da limpeza de que trata 
esse artigo, lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, colocá-los em vasilha 
de coleta de lixo domiciliar.
Art. 15 – A lavagem de passeio fronteiriço a prédios ou de 
pavimento terreno de edifícios, deve ser feito em dia e hora de pouca 
movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas completamente.
Art. 16 – Inexistindo rede de esgoto, as águas servidas 
deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do 
próprio imóvel.
Art. 17 – É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos.
Art. 18 – Para impedir a queda de detritos ou de materiais 
sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte 
deverão ser dotados de elementos necessário à proteção da respectiva carga:
§1º - na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas 
as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido;
§2º - imediatamente após o término da carga ou descarga de 
veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro 
público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo;
Art. 19 – A limpeza e capinação de entrada para veículos ou 
de passeio com asfalto ou de pavimentação, será feita pelo ocupante do imóvel a 
que sirvam.
Art. 20 – A entrada de veículos e acesso a edifícios, cobertos, 
obriga o ocupante do edifício a tomar providências para que nelas não se 
acumulem águas nem detritos.
Art. 21 – A execução de trabalhos de edificação, de concerto e 
conservação de edifícios, obriga o construtor responsável a providenciar para que 
o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido 
permanentemente em satisfatório estado de limpeza.
Art. 22 – No caso de entupimento da galeria de água 
pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, 
a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, 
acrescidas de 20 % (Vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou 
ocupante do imóvel.
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CAPÍTULO I I I 
 
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNI￾HABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS 
Art. 23 – Das residências e dormitórios não se farão 
comunicação direta com estabelecimento comercial,ou industriais de qualquer 
natureza, salvo através de antecâmara, com abertura para o exterior.
Art. 24 – Os proprietários e ocupantes de edifícios são 
obrigados a manter a limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como 
suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para 
coletas de lixo.
Art.25 – Além de outras prescrições e regras de higiene é 
vedado ás pessoas ocupante de edifícios de apartamento:
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de 
ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar 
entupimento ou produzir incêndios;
II – cuspir, lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, 
ponta de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e 
aberturas, para os poços de ventilação, as áreas internas, corredoras e demais 
dependências comuns a todos os ocupantes edifícios;
III – jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame ou 
coletor apropriado;
IV – estender, secar bater ou sacudir tapetes ou peças de 
tecidos em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres 
do edifício ;
V – depositar objetos em janelas ou parapeitos e terraço ou 
de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício;
VI – manter, em quaisquer dependências do edifício, animais 
de qualquer espécie, exceto aves canoras;
VII – usar fogão a carvão ou lenha;
PARÁGRAFO ÚNICO – Das convenções de condomínio de 
edifícios de apartamento constará às prescrições de higiene listadas no presente 
artigo.
Art. 26 – É obrigatória a colocação de receptáculos para 
pontas de cigarros em locais de estar e espera, bem como em corredores dos 
edifícios de utilização coletiva e a subseqüente remoção desta para o vasilhame 
coletor de lixo.
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Art 27 – Não é permitido que as canalizações de esgotos 
sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, água 
pluviais ou resultantes de drenagem.
Art. 28 – Cada edificação tem obrigatoriamente, canalização 
para água pluviais, dos telhados, pátios, quintais, que serão drenadas para 
sarjetas dos logradouros públicos.
§1º - O sistema de escoamento de águas pluviais deverá 
funcionar sem que ocorra deficiência de qualquer natureza;
§2º - Constitui infração ao presente artigo a simples 
possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para 
escoamento de águas pluviais ainda que esta utilização não esteja sendo 
efetivamente aproveitada;
§3º - O escoamento superficial de águas pluviais ou de 
lavagem deverá ser feito, para canalizas, sarjetas, galeria, valas ou córregos, 
mediante declividade do solo, revestido ou não;
§4º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos 
circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas deverá 
ser assegurado por declividade adequada dirigida a bocas-de-lobo, valas ou 
córregos.
Art.29 – Todo reservatório de água existente em edifício 
deverá ter as seguintes condições sanitárias:
I – impossibilidade de acesso de elementos que possam 
poluir ou contaminar a água;
II – facilidade de inspeção e de limpeza;
III – abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;
IV – canalização de limpeza, bem como telas e outros 
dispositivos contra a entrada de corpos estranhos;
Art. 30 – Presumem-se insalubres as habitações:
I – construídas em terrenos úmidos e alagadiços;
II – de aeração e iluminação deficiente;
III – sem abastecimento de água potável suficiente par 
atender às necessidades gerais;
IV – de serviços sanitários inadequados; 
V – com o interior de suas dependências sem condições de 
higiene;
VI – que tiverem pátios ou quintais com acúmulos de lixo ou 
de águas estagnadas;
VII – com número de moradores superior à sua capacidade 
de ocupação;
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização municipal deverá 
proceder a ás intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas 
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verificadas, depois de exauridos os meios legais e formais de conciliação dos 
interesses particulares e os de higiene pública.
CAPITULO I V 
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS 
EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL
Art. 31 – Nas edificações da Zona Rural serão observados:
I – cuidados especiais com visitas à profilaxia sanitária das 
dependências, feita pela sua detetização;
II – que não se verifique endossamento da águas pluviais ou 
servidas;
III – proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento 
de água potável;
PARÁGRAFO ÚNICO – As casas de taipa serão, 
obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art.32 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, 
bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância 
mínima de 50m (Cinqüenta metro) das habitações e construídos segundo projetos 
aprovados pelo Departamento de Planejamento, do qual constará dependência 
para isolar animais doentes.
§1º - O animal constatado doente será colocado em compartimento 
isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde;
§2º - Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local 
sanitariamente apropriado;
Art. 33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, 
chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a 
jusante das fontes de abastecimento de água a uma distância nunca inferior a 
15m (Quinze metros) .
PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionamento de qualquer das 
instalações referida neste artigo a rigorosa limpeza, à estagnação de líquidos e 
não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 34 – Para assegurar-se à higiene sanitária de edifícios em 
geral e de moradias em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se 
ligarão diretamente com sala, refeitório, coisinha, copa ou despensa.
§1º - no caso de estabelecimentos industriais e comerciais de 
gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, 
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restaurantes, confeitarias e outras casas de posto, os respectivos sanitários 
deverão:
a) ser totalmente isolados, de forma a evitar poluições ou 
contaminações dos locais de trabalho;
b) não ter comunicação direta com os compartimentos ou locais 
onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros 
alimentícios;
c) ter as janelas e demais aberturas devidamente teladas, á prova 
de insetos;
d) ter portas providas de molas outomáticas, que as mantenham 
fechadas;
e) ter sanitários sifonados;
f) possuir descarga automática;
§2º - As exigência do parágrafo anterior e sua alíneas são 
extensivas aos mictórios.
CAPÍTULO V I 
LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES 
PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL 
 
Art. 35 – O suprimento de água em qualquer edifício poderá ser 
feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as 
condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, deste que inexista em 
funcionamento na área sistema público de abastecimento de água potável e 
esgoto sanitários.
Art. 36 – Os poços freáticos só deverão ser adotados :
I – quando o consumo de água prevista for suficiente para ser 
atendido por poço raso;
II – quando as condições do lençol freático permitirem volumes 
suficientes ao consumo previsto.
§1º - na localização de poços freáticos deverão ser considerados:
a) o ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o 
edifício;
b) o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo 
proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta para a abertura de 
poços freáticos;
c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, 
pocilgas e galinheiros, bem com deles distantes, no mínimo 15m (Quinze metros);
§2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45m (Um 
metro e quarenta e cinco centímetros);
§3º - A profundidade do poço varia conforme as características do 
lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada 
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impermeável para um armazenamento pelos menos de 1/3 (Um terço) do consumo 
diário.
§4º - o revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de 
concretos ou de paredes de tijolos.
§5º - no caso de parede de tijolos, as juntas deverão ser tomadas 
com argamassas até a profundidade de 30m (Trinta metros) a partir da superfície 
do poço.
§6º - abaixo de 3m (Três metros) da superfície do poço os tijolos 
deverão ser assentes em crivo.
§7º - a tampa do poço freático deverá obedecer às seguintes 
condições :
a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) estender-se 0,30cm (Trinta centímetro, no mínimo, além das 
paredes do poço);
c) ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro 
mínimo igual a 0,50cm (Cinqüenta centímetro) para inspeção, com reboco e 
tampa de fecho.
§8º - os poços freáticos deverão ser providos :
a) de valetas circundantes, para afastamento de enxurradas;
b) de cerca para evitar acesso de animais;
Art. 37 – Os poços artesianos serão nos casos de grande consumo 
de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em 
condições de portabilidade.
§1º - os estudos e projetos relativos á perfuração de poços 
artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente da 
Prefeitura;
§2º - a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá 
ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeitura;
§3º - além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de 
elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter encaminhamento e 
vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária;
Art. 38 – Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por 
meio de poços existindo conveniência técnica ou economia, poderão ser adotadas 
outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, 
com tratamento ou sem ele.
§1º - as soluções indicadas no presente artigo, só poderão ser 
adotadas se forem asseguradas condições mínimas de portabilidade da água a ser 
utilizada;
§2º - dependerá da aprovação prévia do Departamento de 
Planejamento e da Autoridade Sanitária competente, a abertura e funcionamento 
de poços freáticos artesianos e semi- artesianos;
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Art. 39 - A adução para uso doméstico, provindo de poços ou 
fontes, será feita por meio de canalização adequada não se permitindo a abertura 
de rego para derivação de água a ser captada.
Art. 40 – Os poços ou fontes para abastecimento de água potável 
deverão ser mantidos permanentemente limpos.
CAPÍTULO V I I 
DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS 
Art. 41 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão 
feitas onde não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 42 - Na instalação de fossas sépticas serão observadas as 
exigências do Código de Obras de Edificações e Instalações.
§1º - as fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios 
providos de sistema de abastecimento de água fornecida pela CARED –
Companhia de Água e Esgoto de Rondônia;
§2º - o memorial descritivo do projeto de instalação de fossas 
sépticas, secas ou de sumidouro, apresentará a forma de operações de uso 
manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT;
§3º - nas fossas sépticas serão registrados :
a) data de instalação;
b) capacidade de uso em volume;
c) período de limpeza;
Art. 43 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa 
seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o Código 
de Obras de Edificações e Instalações.
1º - a fossa seca ou de sumidouro na Zona Rural deverá ser 
instalada a uma distância mínima de 10m (Dez metros) da habitação 
correspondente;
Art. 44 - Para a instalação de fossas, serão considerados os 
seguintes fatores:
I – a instalação será feita em terreno drenado acima da água que 
escorrem na superfície;
II – o tipo de solo deve perfeitamente argiloso, compacto;
III – a superfície do solo deve ser não poluída e livre de 
contaminação;
IV – as águas do sub-solo devem ser livres, preservadas de 
contaminação pelo uso da fossa;
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V – a área que circunda a fossa, cerca de 2m² (Dois metros 
quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduo de qualquer natureza;
Art. 45 – As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas uma 
vez cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V I I I 
DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 46 - A Prefeitura exercerá em colaboração com Autoridades 
Sanitárias Federais, a fiscalização sobre fabricação e comércio de gêneros 
alimentícios.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização da Prefeitura abrange;
a) aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, 
fabrica, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, 
transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
b) locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, 
depositem, distribuam e exponham á venda gêneros alimentícios;
c) armazéns e veículos de empresas transportadoras em que 
gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, 
bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.
Art. 47 - Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda 
substância destinada á alimentação humana.
§ 1º - impróprio para consumo será o gênero alimentício:
a) danificado por umidade ou fermentação de caracteres físicos ou 
organolépticos anormais;
b) de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial á 
higiene; 
c) fraudado, adulterado ou falsificado;
d) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
§ 2º - contaminado ou deteriorado se´ra o gênero alimentício:
a) contendo parasitos e bactérias causadoras de putrefação e 
capazes de transmitir doença ao homem;
b) contendo microorganismo de origem fecal que propague 
enegrecimento e gosto ácido;
c) contendo gás sulfídrico ou gas oxigênios suscetíveis de produzir 
o estofamento do vasilhame que o contenha;
§ 3º - alterado será o gênero alimentício;
a) com avaria ou deterioração;
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b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, 
temperatura, microorganismo, parasitos;
c) prolonga da ou deficiente conservação e acondicionamento;
§ 4º - adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:
a) misturado com substância que modifiquem sua qualidade, 
reduzam seu valor nutritivo provoquem sua deterioração;
b) supresso de qualquer de seus elementos de constituição normal;
c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;
d) total ou parcialmente substituído por outro de qualidade 
inferior;
e) colorido, revestido, aromatizado, ou acondicionado a substâncias 
estranhas;
f) que apresentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos 
expressamente previsto neste Código;
5º - fraudado será o gênero alimentício:
a) substituído total ou parcialmente em relação ao indicado no 
recipiente;
b) que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado 
do invólucro ou rótulo.
Art. 48 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma 
pessão poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente de carteira de 
saúde, expedida pela repartição sanitária competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para ser concedida licença a vendedor 
ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência 
estabelecida neste artigo.
Art. 49 - No interesse da saúde pública a Autoridade Municipal 
competente proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas 
procedências, quando justificado os motivos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas e firmas que infringiram o 
disposto no presente artigo serão passíveis de penalidade.
SEÇÃO I I 
DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 50 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de 
fabrica manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, e venda de gênero 
alimentícios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, será permitida a 
venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.
Art. 51 - Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com 
matéria prima, segundo as exigências deste Código.
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Art. 52 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem 
expostos à venda deverão ser protegidos:
I – por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos 
envidraçados, os produtos feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento;
II – por meio de vitrines, os produtos a granel e varejo, que 
possam ser ingeridos sem cozimento;
III – por refrigeração em recipientes adequados, os produtos 
lácteos;
IV – por meio de ganchos metálicos, inoxidável, as carnes em 
conserva não enlatadas;
V – por empacotamento, enlatados e encaixotados, massas 
farinhas e biscoitos;
VI – por ensacamento, farinhas de mandioca, milhos e trigo;
Art. 53 - As frutas para serem expostas à venda deverão:
I – ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, 
estas afastadas no mínimo um metro dos umbrais das portas externas do 
estabelecimento vendedor;
II – estar sazonadas e em perfeito estado de conservação;
III – não ser descascadas nem expostas em fatias;
IV – não estar deterioradas;
Art. 54 - As verduras para serem expostas à venda deverão:
I – ser frescas;
II – estar lavadas;
III – não estar deterioradas;
IV – ser despojadas de suas aderências inúteis, se esta forem de 
fácil composição;
PARÁGRAFO ÚNICO – As verduras que tiverem de ser 
consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos de superfície 
impermeáveis, capazes de isolá-las de impurezas.
Art. 55 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos 
deteriorados ou grelados.
Art. 56 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os 
depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros.
Art. 57 - As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas 
apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagem diárias.
§1º - as gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos 
adequados;
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§2º - as aves consideradas imprópria para consumo, não poderão 
ser expostas à venda;
§3º - nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as 
aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos 
depósitos da Prefeitura, a fim de serem abatidas, não cabendo seus proprietários 
quaisquer indenização por esse prejuízo.
Art. 58 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda 
completamente limpas de plumagem, vísceras e parte não comestíveis, e exposta 
em balcões frigoríficos ou camara frigoríficas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As aves serão vendidas em casas de 
carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de 
frios.
Art. 59 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente 
selecionados e estar em perfeito estado de conservação.
Art. 60 - Não será permitido emprego de jornais ou quaisquer 
impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros alimentícios.
SEÇÃO I I I 
DO TRANSPORTE DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS
Art. 61 – Veículos de quaisquer outros meios de transporte de 
gênero alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de 
conservação.
Art. 62 – Os veículos de transporte de carnes e de pescados 
deverão ser adequados para esse fim.
Art. 63 – Os veículos empregados no transporte de ossos e sebos 
deverão ser fechados, revestidos inteiramente com aço inoxidável, e pintados com 
tinta isolante o piso e os lados externos.
Art. 64 – É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou 
em quaisquer veículos de condução para venda, bem como em depósitos de gênero 
alimentícios e objetos estranhos ao comércio destes, sob pena de multa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores das prescrições do presente 
artigo serão multados e serão os produtos inutilizados.
Art. 65 – Não é permitido aos condutores de veículos nem seus 
ajudantes repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena 
de multa.
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PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de reincidência de infração às 
prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela 
Autoridade Municipal que verificar a infração.
SEÇÃO I V 
DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS 
 
Art. 66 – Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados 
no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de 
gênero alimentícios, deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de 
conservação, isentos de impurezas e livres de substância venenosas.
§1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à 
manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais 
para o preparo deste, quando em sua composição ou método de fabricação constar 
arsênico;
§2º - Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados 
para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
§3º - tubulação, torneiras e sifões empregados no transvasamento 
e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais 
inoxidáveis.
§4º - utensílios e vasilhames destinados ao prepara, conservação e 
acondicionamento de substância alimentícias só poderão ser pintados com 
matérias corantes de inocuidade comprovada.
§5º - papeis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou 
envolver produtos alimentícios não deverão conter substanciais tóxicas.
§6º - papeis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira, 
empregados no acondicionamento de gênero os alimentícios deverão ser inodoros 
e isentos de substancias tóxicas.
§7º - a Autoridade Municipal competente poderá interditar 
temporariamente ou definitivamente o emprego ou uso se utensílios, aparelhos, 
vasilhames e instrumentos de trabalhos, bem com de instalação que não 
satisfaçam as exigências técnicas e as prescrições referidas neste Código.
§8º - fecho de metal empregado no fechamento de garrafas e 
frascos de vidro, deverá ter a parte interna revestida de matéria impermeável.
§9º - fecho e rolhas usadas não poderão ser empregados para 
obturar recipientes ou fracos que contiverem gêneros alimentícios.
Art. 67 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrastes 
destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, 
industriais e comerciais de gênero alimentícios, dependerão de prévia autorização 
de instruções da entidade pública competente.
§1º - os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à 
quantidade de águas estimadas para o consumo do estabelecimento em causa.
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§2º - os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser 
permanentemente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene.
Art. 68 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a 
facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no prepara, 
manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que 
forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Art. 69 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a preparo, 
manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios a 
serem utilizados durante a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na 
entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo 
público.
SEÇÃO V 
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 70 – Os Gêneros alimentícios é exposto á venda em vasilhame 
ou invólucro, deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as 
especificações blomatológicas correspondentes.
§1º - Os envoltórios rótulos ou designações deverão mencionar: 
nome do fabricante, sede da fabrica, nome e natureza do produto, número de 
registro deste na entidade pública competente, alem de outras especificações 
legalmente exigíveis.
§2º - Os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente a 
declaração de “artificial”, impressa ou gravada nos invólucros, ou rótulos, em 
caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§3º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua 
aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça 
supor terem propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente 
possuam.
§4º - As designações “extras” ou “fino” ou quaisquer outras que se 
refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles 
que apresentarem as características organolépticas que assim os possam 
classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.
Art. 71 – Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios 
em desacordo com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem 
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI 
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DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 72 – Nos edifícios de estabelecimento comerciais e industriais 
de gênero alimentícios, além das prescrições do Código de Obras e Edificações e 
Instalações, é obrigatório:
I – ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da 
parte industrial ou comercial,conforme o caso;
II – serem os ralos na proporção de um para cada 100m² (Cem 
metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelhos para reter as 
matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;
III – ter vestiários para empregados de ambos os sexos, não 
podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se 
preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV – ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao 
número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que nele trabalhem como os 
fregueses, estes quando for o caso;
V – ter bebedouros higiênicos com água filtrada;
§1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, 
sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de 
insetos e de pequenos animais.
§2º - Poderá permitir-se que os balcões fiquem acima do piso 
0,20cm (Vinte centímetros), no mínimo, a fim de facilitar a sua varredura e 
lavagem.
§3º - As pias deverão ter ligações sifonada para a rede de esgotos.
§4º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade 
municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam 
feitos acréscimos ou modificações necessárias á correção de inconvenientes ou 
defeitos por ventura existentes.
Art. 73 – No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios 
para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, á vista do público, 
recipiente adequados ou recipientes adequados para lançamento e coleta de 
detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.
Art. 74 – Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gênero 
alimentícios. É obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e 
demais aberturas das seguintes dependências.
I – compartimento de manipulação, preparo, ou fabricação de 
gênero alimentícia em geral;
II – sala de elaboração de produtos, nas fábricas de conservas de 
carnes e produtos derivados;
III – sanitários;
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§1º - os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos 
contra insetos e roedores.
§2º - as prescrição do presente artigo são extensivas ás abertura 
das câmaras de secagem de panificadores ou fábricas de massas e congêneres.
Art 75 – As fábricas de gelos para uso alimentar deverão ter 
obrigatoriamente abastecimento de água potável.
Art. 76 – As leitarias deverão ter balcões com tampo de mármore 
aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento 
em relação ás prateleiras.
Art. 77 – As torrefações de café deverão ter, na dependência 
destinada a depósito de café, e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15cm 
(Quinze centímetros), no mínimo, acima do solo.
Art.78 – As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, 
deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de 
vasilhame, conforme as prescrições legais.
Art. 79 – Nos estabelecimento ou locais em que se fabriquem, 
preparem, beneficiem, acondicionem,distribuam ou vendam gêneros alimentícios, 
é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para 
falsificação destes gêneros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da apreensão das substâncias a que 
se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de 
outras penalidades e da ação criminais cabíveis no caso.
Art. 80 – Nos estabelecimento onde se fabriquem, preparem, 
vendam ou depositem gêneros alimentícios existirão depósitos metálicos 
especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para coleta de resíduos.
Art. 81 – Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, 
beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de 
multa:
I – fumar;
II – varrer a seco;
III – permitir a entrada ou permanência de a~es ou quaisquer 
animais domésticos;
Art. 82 Nos estabelecimento industriais e comercias de gêneros 
alimentícios, só poderão existir residências oudormitórios quando o prédio 
dispuser de aposentos especiais, para este fim, adequadamente separados da 
parte industrial ou comercial.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos a que se refere este artigo, os 
compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as 
dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou 
venda de gêneros alimentícios.
Art. 83 – Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros 
alimentícios deverão ser, obrigatoriamente mantidos em rigoroso estado de asseio 
e higiene e periodicamente dedetizados.
PARÁGRFO ÚNICO – Sempre que se tornar necessário, a juízo da 
fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão 
ser pintados ou reformados.
Art. 84 – Os empregados e operários dos estabelecimentos de 
gêneros alimentícios serão obrigados a:
I – apresentar, anualmente a respectivas carteiras de saúde a 
repartição sanitária competente, para a necessária revisão;
II – usar vestuário adequado á natureza do serviço, durante o 
período de trabalho;
III – manter o mais rigoroso asseio corporal;
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado ou operário que for punido 
repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou infração a quaisquer dos demais 
itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gênero alimentícios.
SEÇÃO V I I 
DOS SUPERMERCADOS
Art. 85 – Os supermercados deverão ser destinados especialmente 
à venda a varejo de gêneros alimentícios e subsidiariamente a venda de objetos 
de uso doméstico, mediante de auto-serviço.
§1º - O sistema de venda, dos supermercados deverá proporcionar 
ao comprador fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias.
§2º - O comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do 
supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de 
mercadorias.
§3º - A operação de coleta de mercadorias nos supermercados 
deverá ser feita junto a balcões e prateleiras.
§4º - Excepcionalmente, os supermercados poderão manter lojas 
complementares, para operação de coleta de mercadoria de sua clientela.
Art. 86 – Nos supermercados, é proibido o preparo de produtos 
alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícilos 
e peixarias.
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SECÃO V I I I 
DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS 
Art. 87 – As casas de carnes e peixarias, deverão:
I – permanecer em estado de asseios absolutos;
II – ser dotadas de ralos, bem como da necessária declividade no 
piso, que possibilite lavagens e constante vazão de águas servidas sob o passeio;
III – conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser 
diariamente desinfetados;
IV – ser dotadas de pias e de torneiras e em quantidade suficiente;
V – ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material 
equivalente, bem como revestidos, na parte inferior com material impermeável, 
liso resistente e de cor clara?
VI – ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânico￾automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades;
VII – não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII – ter os utensílios mantidos em rigoroso estado de limpeza;
XI – manter iluminação artificial elétrica, incandescente ou 
fluorescente;
§ 1º - Na conservação de carnes e pescados, é vedado utilizar 
câmara frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico 
sulfuroso.
§ 2º - Em casas de carnes e em peixarias, não será permitido 
qualquer outro ramo de negócio diverso do não será permitido qualquer outro 
ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde.
§ 3º - Aos proprietários de casa de carnes e peixarias, bem como 
seus empregados, são obrigados a:
a) usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos mudados 
diariamente;
b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem portadores 
de moléstias contagiosas ou repugnantes; 
Art. 88 – Nas casas de carnes, é proibido:
I – existir qualquer objeto(s) de madeira que não tenha(m) função 
específica na manipulação das carnes;
II – entrar carnes que não sejam provenientes do Matadouro 
Municipal ou de Matadouros-Frigiríficos, regularmente inspecionadas e 
carimbadas;
III – guardar na sala de talhosobjetos que lhe sejam estranhos;
IV – preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, 
mesmo nas suas dependências;
Art. 89 – Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a 
duzentas gramas por quilo.
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§ 1º - os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, 
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem com 
removidos, diariamente pelos interessados.
§ 2º - nenhuma casa de carne poderá funcionar em dependências 
de fabricas de produtos de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que 
entre eles não exista conexão.
Art. 90 – Nas peixarias é proibido:
I – existir qualquer objeto de madeira que não tenha função 
específica na manipulação do pescado;
II – preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas 
dependências.
Art. 91 – Para limpeza e escamagem de peixes deverão existir, 
obrigatoriamente, locais apropriados, bem com recipientes para recolhimento de 
detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
1º - as peixarias não poderão funcionar em dependências de 
fabricas de conservas de pescados.
SEÇÃO I X 
 
DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES 
SERVIÇO 
Art. 92 – Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e 
estabelecimentos congêneres deverão:
I – estar sempre limpos e desinfetados;
II- lavar louça e talheres em água correntes;
III – assegurar que a higienização das louças e talheres sejam 
feitas com água fervente;
IV – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
V – ter açucareiro de tipos que permitam a retirado do açúcar sem 
levantamento da tampa;
VI – guarda louça e talheres em armários suficientemente 
ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos;
VII – guardas roupa servidas em depósitos apropriados;
VIII – conservar cozinhas, copas e dependências devidamente 
asseadas;
IX – manter banheiros e pias permantemente limpo;
PARÁGRAFO ÚNICO – Empregados e garçons serão 
convenientemente trajados, uniformizados e limpos.
Art. 93 – Nos hotéis e pensões é obrigatória à desinfecção de 
colchões, travesseiros e cobertores.
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SEÇÃO X 
 
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
Art. 94 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios 
deverão:
I – ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II – Zelar para que o gênero alimentícios que ofereçam não 
estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições 
de higiene;
III – ter os produtos espotos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impurezas e de isentos;
IV – usar vestuários adequados e limpos;
V – manter-se rigorosamente asseado;
1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão 
imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição 
extensiva á freguesia.
2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não 
poderão estacionar em locais que sejam de fácil contaminação dos produtos 
expostos à venda.
Art. 95 – A venda ambulante de sorvetes, refresco, doces, 
guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será feita 
em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de modo que a mercadorias 
seja inteiramente resguardada de poeira, e da ação do tempo ou de elementos 
maléficos de qualquer espécie.
§ 1º - As partes das vasilhas destinadas a vendas de gêneros 
alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas, de modo a preserva-los de 
qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos 
de envoltórios, será feito em vasilhas abertas.
Art. 96 – No comércio ambulante de pescados ser exigidos o uso de 
caixas térmicas ou geladeiras.
Art. 97 – Até a distância de 200m (Duzentos metros) do 
estabelecimento de ensino e de hospitais será localizados os estacionamentos de 
vendedor ambulante de sorvetes, refresco, doces pastéis ou gêneros alimentícios 
de ingestão imediata.
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CAPÍTULO X I 
 
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL 
 
SEÇÃO I 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98 – A licença de funcionamento de edifícios de qualquer 
estabelecimento comercial e industrial, será concedida após serem vistoriados 
pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para observância do disposto no presente 
artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se 
fizerem necessários.
Art. 99 – A fiscalização da Prefeitura será vigilantes no que se 
refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se 
nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças, ruídos 
e poeiras.
§ 1º - A construção ou instalação de estabelecimento industrial a 
que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem 
convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem com dotados 
de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequadas.
§ 2º - No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que 
porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarretar incômodo aos 
vizinhos os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se 
fizerem necessários à remoção dos inconvenientes.
Art. 100 – Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver 
iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da 
atividade, levando- se em conta a luminosidade exterior e dando-se preferência a 
iluminação natural.
§ 1º - Na exigência dos iluminamentos mínimo admissível 
referente à iluminação natural ou artificial deverão ser observadas os dispositivos 
da legislação federal sobre higiene do trabalho e as especificações exigidas pela 
ABNT.
§ 2º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique 
movimento a visão de empregados, nem provoque sombras sobre objetos que 
devam ser iluminados.
§ 3º - Nos casos de iluminação elétrica está deverá ter fixidez e 
intensidade necessárias à higiene visual.
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Art. 101 – As janelas, clarabóias ou cobertura iluminantes 
horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não 
permite que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando necessário, deve-ser utilizado 
recursos técnico para evitar a insolação excessiva, como veneziana, toldos, 
cortinas e outros.
Art.102 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que 
proporciona ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da 
atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ventilação artificial realizada por meio 
de ventiladores exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos será 
obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.
Art. 103 – As dependências em que forem instalados focos de 
combustão deverão:
I – ser independentes de outras porventura destinadas à moradia 
ou dormitórios;
II – ter paredes construídas de material incombustível;
III – serem ventiladas por meio de lanternas nas paredes ou de 
aberturas nas paredes externas, colocadas sua parte mais elevada.
Art. 104 – No caso de estações geradoras de calor, deverão:
I – existir capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico 
e recurso similares;
II – ficar localizadas, preferencialmente, em compartimento 
especiais;
III – ficarem isoladas, no mínimo ,050 cm (Cinqüenta 
centímetros), das paredes mais próximas.
Art. 105 – Deverão ser asseguradas às condições de higiene e 
conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches, nos locais de 
trabalho.
Art. 106 – deverão proporcionados aos empregados, facilidades 
para obtenção de água potável em local de trabalho, especialmente bebedouro de 
jato inclinado e guarda- protetora, não instalados em pias lavatórios.
§ 1º - Em qualquer caso é proibido o uso de copos coletivos ou a 
existência de torneiras em proteção.
§ 2º - Mesmo em céu aberto, será obrigatório o provimento de água 
potável e empregados em serviço.
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Art. 107 – Os estabelecimentos individuais em que as atividades 
exijam o uso de uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para 
vestiários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos.
PARÁGRAFO ÚNICO – N hipótese de atividades insalubres os 
armários serão compartimentos duplos.
Art. 108 – Os estabelecimentos industriais manterão lavatórios 
situados em locais adequados à lavagem das mãos durante o trabalho, à saída dos 
sanitários e antes das refeições.
Art. 109 – Os recantos e dependências de estabelecimentos 
comerciais e industriais serão mantidos em estado de higiene compatível com a 
natureza de seu trabalho.
PARÁGRAGO ÚNICO – O serviço de limpeza geral dos locais de 
trabalho será realizados fora do expediente da produção e por processos que 
reduzam ao mínimo o levantamento de poeira.
Art. 110 – As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintados 
com tintas laváveis ou revestidas de material cerâmico ou similar, vidrado e 
conservados em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente.
Art. 111 – Os pisos e locais de trabalho deverão ser impermeáveis, 
protegidos contra umidade.
Art. 112 – As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar 
proteção contra chuvas e insolação.
Art. 113 – Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, os 
utensílios utilizados no cortes de barbas, cortes e penteados de cabelos, serão 
esterilizados antes de cada aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante os trabalhos, oficiais e 
empregados usarão blusas brancas, servindo á clientela toalhas e golas 
individuais rigorosamente limpas.
Art. 114 – Farmácias, Drogarias e laboratórios deverão ter:
a) piso em cores claras, resistente a certos ácidos, lisos dotados 
de ralos e com a necessária declividade;
b) paredes de material adequado e de dor branca até a altura 
mínima de 2m (Dois metro), e o restante das paredes com cores claras;
c) filtros e pias de águas correntes;
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d) banca destinadas ao preparo de drogas, revestidas com 
material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos corrosivos;
PARÁGRAFO ÚNICO – As exigências do presente artigo são 
extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisa e às industrias químicas e 
farmacêuticas.
Art. 115 – Nos necrotérios e necrocômios, as de autópsias e de 
exames clínicos, serão obrigatoriamente de mármore, vidro, ardósia ou material 
equivalente, construídos segundo modernas técnicas de engenharia sanitária.
Art. 116 – Os materiais e produtos empregados na manipulação e 
transporte em locais de trabalho deverão conter etiquetas, de sua composição, as 
recomendações pendentes a determinados perigos, segundo padronização 
nacional ou internacional.
§ 1º - Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivos 
afixação, obrigatoriamente, aviso e cartazes sobre, os perigos que acarreta a 
manipulação dessas substâncias , especialmente produz aerodispersóides tóxicos, 
irritantes alérgicos.
SEÇÃO I I 
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE 
SAÚDE E MATERNIDADES
Art. 117 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é 
obrigatório existir:
I – lavanderia a águas quentes, com instalações completas de 
desinfecções;
II – locais apropriados para roupas servidas;
III – esterilização de louças, talheres e utensílios e diversos;
IV – freqüentemente serviços de lavagens e limpeza de corredores, 
salas sépticas e pisos e pisos em geral;
V- desinfetação de quartos após a saída de doentes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas;
VI – desifetação de colchões, travesseiros e cobertores;
VII – instalação de necrotérios e necrocômio, segundo dispositivos 
do Código de Obras de Edificações e Instalações;
§ 1º - Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas 
asseadas e em condições de completa higiene.
§ 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos, desinfectados.
 
 
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SEÇÃO I I I 
 
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 118 – Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido 
permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os 
recintos e dependências.
§ 1º - Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, 
lavatórios e banheiros.
§ 2º - Campos de jogos, jardins, pátios e demais áres livres, 
deverão ser mantidas permanentemente limpas, sem estagnaçãode água e 
formação de lama.
Art. 119 – Os educadores em geral deverão dar atenção especial 
aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos 
educacionais.
Art. 120 – Os estabelecimentos educacionais em regime de 
internato deverão:
I – conservar os dormitórios adequadamente ventilados;
II – ter depósitos apropriados para roupas servidas;
III – lavar louças e talheres em águas correntes;
IV – assegurar esterilização de louças e talheres através de água 
ferventes;
V – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
VI – ter açucareiro que permita a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa;
VII – guardar as louças e os talheres em armários fechados, porém 
ventilados, não expostos à poeira e insetos;
VIII – conservar as cozinhas, copas e despensas asseadas, livres 
de insetos e roedores;
SEÇÃO I V 
 
DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS
Art. 121 – Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que 
os serviços de limpeza, pinturas, lavagem e lubrificação sejam executados em 
instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes 
e seu escoamento para logradouros públicos.
§ 1º - A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento 
fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar.
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§ 2º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e 
outras águas que possam arrastar óleo e graxas nas fossas de tratamento 
biológicos de águas residuais.
CAPÍTULO X 
 
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS 
À PRÁTICA DE DESPORTOS 
 
SEÇÃO I 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 122 – os locais destinados à prática de desportos serão 
construídos segundo os preceitos em regras e especificações técnicas do Código de 
Obras, Edificações e Instalações. Manutenção, uso e limpeza serão programadas 
de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e pela as 
emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura.
SEÇÃO I
DOS CAMPOS ESPORTIVOS
Art. 123 – A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela 
conservação de gramados, ensaibrados e drenos, de modo que as águas da chuva 
não formem empoçamentos e lama.
§ 1º - Antes e depois de ser realizada quaisquer atividades 
esportivas deverá ser feita à inspeção no gramado, objetivando preservar as 
condições de uso.
§ 2º - A utilização dos campos esportivos é condicionadas a 
liberatório de uso, expedidos pela fiscalização de posturas, a requerimento de 
interessados.
SEÇÃO I I I 
 
DAS PISCINAS
Art. 124 – Nas piscinas de natação deverão existir dependências 
em permanentes estados de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de 
higiene.
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§ 1º - O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um volume 
pequeno de água clorada, que assegure a rápida esterilização dos pés dos 
banhistas.
§ 2º - É considerada área séptica, privativa de banhistas e proibida 
aos assistentes o pátio da piscina.
§ 3º - Deverá fazer perfeita e uniforme recirculação, filtração e 
esterilização da água, todo o equipamento da piscina.
§ 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e 
ralos distribuídos no fundo da piscina.
§ 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal aos 
assessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 6º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma 
profundidade de 3m (Três metros), se obtenha transparência e nitidez do fundo 
da piscina.
§ 7º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por 
meio de cloro, seus compostos ou similares.
§ 8º - Deverá ser mantido na água um “excesso” de cloro livre, não 
inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhões, quando a piscina estiver 
em uso.
§ 9º - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia o teor 
de cloro residual na água, não deverá ser inferior a 0,6 unidade por milhão, 
quando a piscina estiver em uso.
Art. 125 – Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I – assistência permanente de banhista responsável pela ordem 
disciplinar e pelas emergências;
II – interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de 
moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doença de ouvido, nariz e garganta 
e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;
III – remoção por processo automático, ao menos uma vez por dia, 
de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV – proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio 
da piscina;
V - fazer registro diário das principais operações de tratamento e 
controle da água usada na piscina;
VI – fazer trimestralmente a análise da água, apresentando á 
Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma piscina será usada quando 
suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art.126 – A freqüência máxima das piscinas será de :
I –cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso da 
piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida 
por diluição;
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II – duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de 
piscina de alimentação periódica, por substituição total;
CAPÍTULO X I 
 
DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
Art. 127 – Em cada edifícios é obrigatório à existência de 
vasilhame apropriados para coleta de lixo.
§ 1º - Todo vasilhame para a coleta de lixo deverá obedecer às 
normas de fabricação, manutenção e limpeza, estimulante pela Prefeitura. 
§ 2º - Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva os 
tentarão vasilhame metálico, providos de tampa, para recolhimento do lixo 
proveniente de cada economia.
§ 3º - No caso de edifícios que possuam instalação de incineração 
de lixo, cinzas e escórias, deverão ser recolhidas em vasilhame metálicos, 
providos de tampa pares destinação à coleta de lixo domiciliar promovidas pela 
Prefeitura.
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de 
apartamentos e de utilização coletiva, bem com dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfetado.
Art. 128 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo, deverão 
ser providas dispositivospara limpeza e para lavagem.
Art. 129 – Quando se destina o edifício aos comércios, indústria ou 
prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo 
poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais 
penalidades prevista por este código.
CAPÍTULO X I I 
 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL DO AR E DE ÁGUA
Art. 130 – Mediante providências disciplinadoras de 
procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambiental do ar e das 
águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.
Art.131 – Além das providências que trata os artigos anteriores da 
Prefeitura:
I – cadastrará as fontes causadoras de poluição ambiental, do ar e 
da água;
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II – estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e 
do ar interiores e exteriores das edificações;
III – instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar ambiental, 
interiores e exteriores;
IV – instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes 
emissoras, revisando-as periodicamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os gases, poeiras e detritos resultantes 
de processos industriais, deverão ser removidos por meios tecnicamente 
adequados.
Art. 132 – Para controle de poluição de água, a Prefeitura:
I – promoverá coleta de águas destinadas a controle físico, 
químico, bacteriológico e biológico;
II – realizará estudo objetivando o estabelecimento de medidas 
para solucionar cada caso de poluição;
Art. 133 – Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura:
I – cadastrará indústrias cujos dejetos devem ser controlados;
II – inspecionará as industrias quando a destinação de seus 
dejetos;
III – promoverá estudo relativos à quantidade, volume e 
incidência dos despejos industriais;
IV – indicará os limites de tolerâncias quanto à quantidade dos 
despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de 
água;
Art. 134 – Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos 
tratamentos e destino que os torneminofensivos a seus empregados e à 
coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a 
tratamento específicos antes de incinerados, removidos ou enterrados.
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de 
águas depende de permissão da autoridade competente, a qual o teor máximo, 
admissível, de afluentes.
CAPÍTULO X I I I 
 
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
Art. 135 – Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão 
urbanas deste Município, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de 
quaisquer matéria nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas 
vezes por ano.
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§ 2º - Nós terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá 
fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.
§ 3º - Quando o proprietário dos terrenos não cumprir as 
prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização 
municipal deverá intima-lo a tomar as providências dentro de 5 (cinco) dias.
§ 4º - No caso de não serem tomadas às providências devidas no 
prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza será feita pela Prefeitura, 
correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 136 – É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de 
lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e 
de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não 
estejam devidamente fechados.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva ás margens das 
rodovias federais, territoriais e municipais, bem com aos caminhos municipais.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, 
a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do 
veículo no qual for realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for da responsabilidade de proprietário de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este será cancelado 
e a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa 
cabível.
Art. 137 – O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser 
preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegidos 
contra água de filtração, mediante:
a) absorção natural do terreno;
b) encaminhamento das águas para vale ou curso de água das 
imediações;
c) canalização para sarjetas ou valetas de logradouros;
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das águas para vala 
ou curso de água, sarjetas ou valeta, será feita através de canalizações 
subterrâneas.
Art. 138 – Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, 
o encaminhamento de águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito 
por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir.
§ 1º - A ligação de ramal privativo a galeria de águas pluviais 
poderá ser feita diretamente por meio de caixas de ralo, poço de visitas ou caixa 
de areia, sendo obrigatório uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, 
próximo ao alinhamento, no início do respectivo ramal.
§ 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anteriores forem 
executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusivas do 
interessado.
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§ 3º - Os materiais necessários à execução das obras serão 
fornecidas pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação 
organizada pelo órgão competente da Prefeitura devolvendo esta, os que 
porventura não forem utilizados.
Art. 139 – Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, 
poderá ser feita à canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para 
a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir.
§ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução 
da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplanagem até o 
nível necessário.
§ 2º - Quando a galeria de água pluviais for construída no 
logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno 
particular à referida galeria.
Art . 140 – O terreno susceptível de erosão, desmoronamento de 
terras, materiais, detritos, destroços e lixos para logradouros, sarjetas, valas ou 
canalização pública e particular será obrigatoriamente protegido por obras de 
arrimo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As obras a que se refere o presente artigo 
poderão ser, dentre outras, as seguintes exigidas:
a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de 
escoamento das águas fluentes;
b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas 
rasteiras;
c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e 
retardamento do escoamento superficial;
d) ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos;
e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;
f) cortes escalonados com banquetes de defesa;
g) muralhas de arrimo das terras plataforma sucessivas, 
devidamente sustentadas ou taludes;
h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e 
caneletas revestidas;
i) valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para 
captação do afluxo pluvial das encostas;
j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito 
aprumados, não estabelecidos pela ação do tempo;
k) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, 
galerias, caixas de areia e obras complementares;
l) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas, em 
determinados talvegues.
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Art. 141 – A qualquer tempo que se verifique iminência de 
desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos 
de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que 
forem impostas pela Prefeitura.
Art. 142 – Quando as águas de logradouros públicos se 
concentrarem ou desaguarem em terreno particular, será exigidida do 
proprietário faixa de servidão sem prejudicar o imóvel.
Art. 143 – As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas 
plataforma, deverão ser executadas de forma que permita fácil escoamento das 
águas pluviais.
§ 1º - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda 
dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta 
indicados pela Prefeitura.
§ 2º - Os proprietários de terrenos marginais a estradas e 
caminhos são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os 
esgotos e vias feitos para tal fim.
CAPÍTULO X I V 
 
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS 
DE ÁGUA E DE VALAS 
Art. 144 – Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os 
curso de água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de 
forma que a seção de vazão de água em curso ou valas se realiza 
desembaraçadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos terrenos alugados ou arrendados, a 
limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou 
arrendatário, se outra não for à cláusula do contrato.
Art. 145 – Quando for julgada necessária à canalização, 
capeamento ou regularização de cursos de água ou valas, a Prefeitura poderá 
exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do curso de água ou vala serem 
limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários
Art. 146 – nenhum serviço ou construção poderá ser feito em 
margens, leito ou pro cima de valas, galeria e de cursos de água, sem serem 
executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas 
das dimensões da seção de vagão.
Art. 147 – Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, 
valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão 
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ficar em relação às respectivas bordas a distancia que forem determinadas pela 
lei de Zoneamento e Código de Obras deste Município.
Art. 148 – Mesmo existindo projeto em estudo ou fiscalmente 
aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivado de água e suas 
conduções por logradouro público, só poderão ser suprimidas ou interceptadas 
valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construído 
correspondente sistema de galeria, coletoras e de destino às águas remanescente 
do talvegue natural abandonado, bem como aos domésticos, sempre a juízo da 
Prefeitura.
Art. 149 – Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja, 
deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
PARÁGRAFO ÚNICO – À distância entre os poços ou caixa não 
poderá exceder de 30m (Trinta metros).
Art. 150 – Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora 
deverá exceder de 50cm (Cinqüenta centímetro) de diâmetro, no mínimo, bem 
como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou 
solapamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As galerias no interior de terrenos 
deverão ter, sempre que possível, altura superior a 80cm (Oitenta centímetro), a 
fim de facilitar sua inspeção desobstrução.
Art. 151 – Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de 
uma propriedade para a divisa da mesma com a outra, as faixas marginais 
deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
§ 1º - No caso referido no presente artigo o terreno correspondente 
à faixa entre a vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar “non a 
edificando” em largura e em partes iguais.
§ 2º - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a 
uma divisa do terreno, se requerente não juntar comprovante de que lhe pertence 
essa área da vala ou galeria.
§ 3º - no caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir 
divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa “non 
acidificante” em larguras e em partes iguais.
Art. 152 – A superfície das águas represadas deverá ser limpa de 
vegetação aquática.
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CAPÍTULO X V 
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES 
 
Art. 153 – a construção de cemitérios particulares deverá ser 
localizada em pontos elevados, na contravertentes das águas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para ser construído o cemitério 
particular depende de prévia autorização do Prefeito.
Art. 154 – O cemitério particular deverá ser cercado por muro, 
com altura mínima de 2m (Dois metros), além de isolado por logradouros públicos 
com largura mínima de 30m (Trinta metro).
Art. 155 – O nível do cemitério, em relação aos cursos de águas 
vizinhos, deverá ser suficiente elevados, de modo que as águas das enchentes não 
atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 156 – A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente em 
quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e 
perpendiculares.
§ 1º - as áreas interiores das quadras serão reservadas para 
localização dos depósitos funerários.
§ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento 
aprovado pela Prefeitura devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e 
sarjetas de pavimentação.
§ 3º - As áreas das avenidas e ruas serão consideradas e servidão 
pública e não poderão ser utilizadas para outro fim.
§ 4º - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério 
deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico.
§ 5º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, 
preferindo-se arvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas 
camadas e a evaporação da umidade do terreno.
§ 6º - No recinto do cemitério deverão:
a) existir templo, necrotérios e necrocômio;
b) ser assegurados absoluto asseio e limpeza;
c) ser mantidas completa ordem e respeito;
d) ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, 
incluindo-se a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas; 
e) ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
f) ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e 
transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
g) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros 
ou fichários relativo a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade;
h) assegurar a todas as confissões religiosas praticarem seus 
ritos no cemitério;
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Art. 157 – Entende se por depósitos funerários e sepultura o 
carneiro simples ou geminado e o ossuário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As sepulturas remuneradas poderão ser 
temporais ou perpétuas.
Art. 158 – Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes 
adultos pelo prazo de cinco anos e criança pelo prazo de três anos.
Art. 159 – As sepulturas temporais serão concedidas pelos 
seguintes prazos:
I – de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem 
direito a novos sepultamentos;
II – por dez anos, facultada prorrogação por igual período, com 
direito ao sepultamento cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o 
segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para renovação de prazo das sepulturas 
temporárias, é condição indisperesável a boa conservação das mesmas por parte 
dos interessados.
Art. 160 – Não se concederá perpetuidade nas sepulturas 
temporárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o interessado interessar 
perpetuidade, deverão fazer a translação dos restos mortais para sepulturas 
perpétuas, observadas as disposições legais.
Art. 161 – A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente 
para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigido 
seguinte condições:
I – possibilidade do uso de carneiro para sepultamento de cônjuge, 
parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau;
II – obrigatoriedade de construir, no prazo mínimo de um ano, 
badrames convenientemente revestidos, e cobertura de sepulturas, a fim de ser 
colocado lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de 
três ano;
III – caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das 
prescrições deste artigo;
Art. 162 – Para adultos, o prazo mínimo a vigorar entre dois 
sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro é de cinco anos e para 
criança é de três anos.
Art. 163 – Para construções funerárias no cemitério, deverão ser 
atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado á Prefeitura acompanhado do 
respectivo projeto;
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II – aprovação do projeto pela Prefeitura considerando os aspectos 
estéticos, de segurança e higiene;
III – expedição do projeto pela Prefeitura para a construção 
segundo o projeto aprovado;
§ 1º - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito 
através de canteiros ao nível do arruamento limitado ao perímetro de cada 
sepultura.
§ 2º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das 
sepulturas e dos canteiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas 
de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura.
§ 3º - Poderá exigir se construções funerárias sejam executadas 
apenas por construtores cadastrados na Prefeitura.
Art. 164 – No recinto do cemitério não se preparará pedras e 
outros materiais destinado à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 165 – Os resto de materiais provenientes de obras, 
conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto, 
imediatamente após á conclusão dos trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento deste artigo sujeita o 
responsável ao pagamento das despesas ao serviço de remoção dos materiais, que 
serão executados pela Prefeitura sem prejuízo de sanções cabíveis.
Art. 166 – Um cemitério poderá ser substituído por outro quando 
estiver chegada a saturação tal, que seja difícil de a decomposição dos cadáveres.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério 
permanecerá fechado durante cinco anos, findos os quais destinar-se-á sua área 
para construção de um parque público.
§ 2º -Para translado de resto mortais de cemitério antigo para 
novo, os interessados terão direitos a espaço igual a que usufruía naquele.
TÍTULO I I I 
DO BEM ESTAR PÚBLICO 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 167 – A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar 
público coibirá, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do 
exercício dos direitos individuais quando ao uso da propriedade particular e ao 
usufruto de serviços e equipamentos públicos.
PARÁGRFO ÚNICO – Para atender ás exigências do presente 
artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a 
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moralidade pública, assegurando o sossego público, a ordem nos divertimentos e 
festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e 
paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios, tudo no interesse 
social da comunidade.
Art. 168 – Dentre outras formas, a moralidade pública deverá ser 
preservadas especialmente nos estabelecimento nos comerciais, nas bancas de 
revista, jornais e junto a vendedores ambulantes, a exposição, venda e a 
distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais.
CAPÍTULO I I 
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 169 – A Prefeitura poderá, no que tange a estética e costumes 
junto a estabelecimentos comerciais bancas de jornal e revistas, vendedores 
ambulantes, exposição venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais, 
apreender impressos pornográficos e obscenos expostos à venda.
§ 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o 
estabelecimento comercial ou a bancas de jornal, e revista será fechada durante 
15(Quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o 
mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da 
licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornal ou 
de revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas 
atividades comerciais.
§ 3º - As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer 
publicação imoral ou pornográfica for exposta vendida ou distribuída em 
envelopes ou invólucros fechados.
Art.170 – A moralidade pública será preservada, também 
exigindo-se do proprietário de estabelecimento (s) em que se vendem bebidas 
alcoólicas, manutenção da ordem e o respeito público.
Art. 171 – Da praticante de esporte ou banhista, a Prefeitura 
exigirá trajarem-se com roupas apropriadas a passeio na cidade, liberando o uso 
de roupas específicas de banho apenas nos recintos de clubes, casas de banhos e 
nas praias.
 
CAPÍTULO I I I 
DA COMODIDADE PÚBLICA
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Art. 172 – Os banhos emm rios, riachos, córregos ou lagoas, 
igarapés no território do Município, serão permitido apenas em locais designados 
pela Prefeitura.
Art. 173 – Fumar no anterior de veículos de transporte coletivo 
que operem nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, sujeita o 
fumante à advertência do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas de transporte coletivo 
afixação aviso da proibição de fumar no interior do veículo, reportando-se ao 
presente artigo.
CAPÍTULO I V 
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 174 – A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não a 
instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, 
instrumentos de alerta advertência e propaganda que, pela intensidade de som e 
ruído possam constituir perturbação ao sossego público.
Art. 175 – Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão 
controlados, em “decibéis”, por aparelhos de medição de intensidade sonora.
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85DB 
(Oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à 
distância de 7m (Sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal.
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas 
compressores estacionários, que não se enquadrem no parágrafo anterior, é de 55 
DB (Cinqüenta e cinco decibéis) das setes às dezenove horas, medidos na curva 
“B” e de 45 DB (Quarenta e cinco decibéis) das dezenove às sete horas, medindo 
na curva “A” do respectivo aparelho, ambos á distância de 5m (Cinco metro) de 
qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam 
localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifícios.
§ 3º - Aplicar-se os mesmos níveis previstos no parágrafo 
anteriores a alto falantes, rádios orquestras, instrumentos isolados, aparelhos 
utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de 
diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e 
clubes noturnos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos 
clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
Art. 176 – Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou 
destinados a reparos de instrumento musicais, deverão existir cabinas isoladas 
para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou 
instrumentos que produzam som ou ruídos.
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§ 1º - Em salão de vendas o uso de rádios, vitrolas e aparelhos ou 
instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação de intensidade de 
som, que não ultrapassará 45 DB (Quarenta e cinco decibéis), medidos na curva 
“A” do aparelho medidor de intensidade sonora, á distancia de 5m (Cinco metros, 
tomados do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa).
§ 2º - As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser 
providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas às prescrições do Código de 
Obras, Edificações e instalações.
Art. 177 – Na zona urbana e de expansão a instalação e 
funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, cinge-se aos ditames da Lei 
Eleitoral.
§ 1º - Em oportunidade excepcional e a critério do Prefeito, 
excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser 
concedida licença especial para uso de alto-falante, em caráter provisório.
§ 2º - No interior de Estádio Municipal, apenas durante o 
transcorrer de competições esportivas, e colocados na altura máxima de 4m 
(Quatro metro) acima do nível do solo é permitido o uso de alto-falante e de 
aparelhos sonoros.
Art. 178 – O uso de aparelho sonoros ou musicais no interior de 
veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para 
aparelhos de rádios, será proibido e reprimido pela fiscalização da Prefeitura.
Art. 179 – Não se permitirá o funcionamento de:
I – motores de explosão, desprovidos de silenciosos;
II – armas de fogo nas áreas suburbanas e de expansão urbanas;
Art. 180 – Em edifício de apartamento residencial, não se 
permitirá:
I – uso de aluguel ou cessão de apartamentos ou áreas deste para 
escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e 
recreio ou qualquer atividade que determine afluxo de pessoas;
II – prática de jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou 
elevadores;
III – uso de alto-falantes, piano, rádios, vitrola, máquina e 
quaisquer instrumento ou aparelho sonoro que incomode aos demais condôminos;
IV – qualquer barulho, depois das 22:00 hs (Vinte e duas horas) e 
antes das 8:00hs (Oito horas);
V – guarda ou depósitos de explosivos e inflamáveis em qualquer 
parte do edifício, bem como solta e queima de fogos de artifícios;
VI – aparelho que introduza substâncias tóxicas, fumaça ou 
ruídas;
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VII – dentro do edifício, o transporte de móveis, aparelhos, caixas 
ou outras peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e das 
condições estabelecidas na convenção de condomínio do edifício;
VIII – pessoas estacionadas em halls, escadarias, corredores ou 
elevadores;
IX – objetos abandonados em halls, escadarias ou corredores;
X – alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamentos partes 
deles as pessoas de conduta duvidosos e maus costumes, que possam 
comprometer o decoro familiar;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas convenções de condomínio de 
edifícios de apartamentos, deverão constar às prescrições discriminadas no 
presente artigo.
Art. 181 – Consistir-se-á:
I- o uso de sinos de igrejas, conventos e capela, desde que 
sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos 
ou cultos religiosos,evitados para estes os toques antes das 5:00 hs (Cinco horas) e 
depois das 22:00 hs (Vinte e duas horas);
II- o emprego de fanfarra ou bandas de músicas em procissões, 
cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas;
III- o uso de sirenes e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de 
carros de bombeiros e de polícia;
IV- o uso de apitos nas rondas e guardas policiais noturnos;
V- o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em 
construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde 
que entre 7:00hs (Sete horas) e às 19:00hs (Dezenove horas), e não ultrapassem o 
nível máximo de 90db (Noventa decibéis), medindo na curva “C”, à distância de 
5m (Cinco metro) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações 
estejam localizadas;
VI- toques, apitos, buzinas e outros meios de advertência de 
veículos em movimento, desde que entre as 6:00hs (Seis horas) e às 20:00hs 
(Vinte horas);
VII - o uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando 
funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de 
trabalho, não se prolongado por mais de sessenta segundo;
VIII – o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, 
rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam às 7:00s (Sete horas) 
às 18:00s (Dezoito horas), e deferidas previamente da Prefeitura;
IX – manifestações de alegria e apreço em divertimento público, 
reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7:00s 
(Sete horas) e às 22:00s (Vinte e duas horas), evitadas as proximidades de 
repartições públicas, funcionamento;
PARÁGRAFO ÚNICO – Na distância mínima de 500m 
(Quinhentos metros) de hospitais, casa de saúde, e sanatórios as concessões 
referidas neste artigo serão toleradas.
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Art. 182 – É proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e 
demais fogos ruidosos nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de 
uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouros 
públicos;
II – soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, á 
distância de 500m (Quinhentos metros) de hospitais, casa de saúde, sanatórios 
templo religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de 
funcionamento;
III – soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
IV – fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia 
autorização da Prefeitura;
§ 1º - Nos imóveis particulares, entre 7:00s (Sete horas) e às 
20:00s (Vinte horas), será permitida a queima de fogos em geral, desde que os 
estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (Noventa decibéis), medidos 
na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som á distância de 7m (Sete 
metros) da origem do estampido ao ares livres, observadas as demais prescrições 
legais.
§ 2º - A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a 
industria para fabricação de fogos em geral, com estampidos até o nível da 
intensidade fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - A Prefeitura só concederá outorização ou licença para a 
venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for 
estabelecido o limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos estampidos.
Art. 183 – Nos hotéis e pensões é vedado:
I – pendurar roupas nas janelas;
II – colocar, nas janelas vasos ou qualquer outro objetos;
III – deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros 
animais;
§ 1º - O uso de pijamas ou roupões só é permitido dentro dos 
aposentos ou em trânsito para o banheiro.
§ 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, assobios e 
barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comum, devendo o 
silêncio ser completo após as 22:00hs (Vinte e duas horas).
Art. 184 – Na defesa do bem-estar e tranqüilidade pública, em 
todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, 
em lugar bem visível, um aviso sobre sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada som base nos 
seguintes critérios:
a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) estrutura da edificação;
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§ 2º - A capacidade máxima da lotação a que se refere o presente 
artigo, deverá constar obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação 
concedida pelo competente da Prefeitura, obedecendo as prescrições do Código de 
Obras, Edificações e Instalações deste Município.
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou 
parte deles destinadas a uso comercial e de livre acesso público.
Art. 185 – Em qualquer parte do Município é proibido fazer 
armadilhas de armas de fogo, sem colocação de sinal bem visível para advertência 
dos passantes ou transeutes.
CAPÍTULO V 
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS 
 
Art. 186 – A realização de divertimentos e festejos populares em 
logradouros públicos, recinto fechados e ao ar livre, dependerá de licença prévia 
da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se desta exigência as reuniões 
de qualquer natureza em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 187 – Em estádio, ginásios, campos esportivos e demais 
recintos em que se realizem competições esportivas, não se permitirão as vendas 
de refrigerantes em garrafa de vidro.
PARÁGRAFO ÚNICO – A venda de refrigerantes em recipientes 
plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual 
será tolerada.
Art. 188 – Nos festejos e divertimentos populares de quaisquer 
naturezas serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e 
nos balcões de refrigerantes.
SEÇÃO I 
DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E SEUS ATLETAS
Art. 189 – A prefeitura, através do Conselho Municipal de 
Esportes, exercerá rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito em 
nível elevado pelos clubes amadores e seus atletas, nas competições esportivas.
Art. 190 – Todo clube esportivo amador no território do Município, 
é obrigado a se inscrever no Conselho Municipal de Esporte e seus atletas.
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§ 1º - A inscrição de que trata este artigo, será feita ao clube que a 
requerer.
§ 2º - No ato da inscrição o clube fará prova documental de sua 
personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidos as 
demais exigências estabelecidas pela entidade federal competente.
§ 3º - Inscrição a título precário pelo prazo irrevogável de doze 
meses, desde que requerida pro todos os diretores, será concedida, mediante 
termo de compromisso, a entidade que esteja em fase de estruturação.
§ 4º - Vendidos os doze meses e não tendo cumprido as exigências 
do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.
Art. 191 – Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir 
o calendário esportivo anual organizado pelo Conselho Municipal de Esportes, o 
regimento e as instruções de organismo superior correspondente.
§ 1º - Para realizar qualquer partida esportiva, amistosa ou não, 
no Município ou fora dele, os clubes deverão solicitar licença ao Conselho 
Municipal de Esportes, com as devidas antecedências, mínima de quinze dias.
§ 2º - Para formação deste selecionado, os clubes são obrigados a 
ceder seus atletas ao Conselho Municipal de Esportes.
§ 3º - Nenhuma competição esportiva amadora poderá participar 
atletas profissional.
Art. 192 – Quando estiver cumprindo penalidade imposta pelo 
Conselho Nacional de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não participará 
de competição a qualquer título, em seu ou outro clubes, sob pena de ser a 
penalidade duplicada.
§ 1º - O atleta amador é obrigado a manter espírito esportivo nas 
competições em geral e a obedecer nas mesmas às determinações de Conselho 
Municipal de Esportes.
§ 2º - O atleta amador não poderá receber gratificações em 
dinheiro, sob qualquer pretexto.
§ 3º - Enquanto não for anistiado, o atleta amador eliminado de 
um clube não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva.
§ 4º - A eliminação de atleta verificar-se à depois de lhe serem 
concedidos ampla defesa e defensor dativo.
§ 5º - Nenhum atleta será eliminado sem processo regular.
 
CAPÍTULO V I 
DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 193 – A Prefeitura no interesse da comunidade assegurará, 
permanente, a defesa paisagística e estética da cidade.
Art. 194 – Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédios, a 
Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de 
garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para preservação da paisagem estética 
local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da 
autoridade policial, a proceder, a demolição e remoção total do entulho e a 
providencias a reconstrução ou levantamento de novo edifício.
Art. 195 – Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em 
qualquer ponto do exterior de edificações serão obrigatoriamente mantidos em 
funcionamento e precisão horária.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de paralização ou mau 
funcionamento do relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, 
será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a 
partir da data de notificação da Prefeitura.
Art. 196 – Nos terrenos não construídos situados na área urbana e 
de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações 
provisórias, inclusive datadas.
 
 
SEÇÃO I I 
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREA LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR 
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E POPULARES 
Art. 197 – A Prefeitura , tendo em vista preservar o tratamento 
paisagístico e estético das áreas livres e lotes ocupados por edificações públicas e 
populares, estabelecerá normas para definir as áreas destinadas a uso comum as 
quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A manutenção e conservação das 
benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivos, de conjuntos residenciais e 
de edifícios pluri-habitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários do 
imóvel e dos condomínios.
Art. 198 – A conservação de árvores existentes nas áreas livres 
dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares é obrigatória.
PARÁGRAFO ÚNICO – As árvores e jardins ou quintais que 
avançarem sobre logradouros públicos serão aparados, de forma que se preserve a 
paisagem, local.
 
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SEÇÃO I I I 
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 199 – è de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, 
cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública.
§ 1º - A Prefeitura poderá fazes a remoção ou sacrifício de árvores 
a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo Prefeito.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, 
cada remoção de árvore comportará no imediato plantio da mesma ou de nova 
árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 200 – Não será permitida a utilização de árvores da 
arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para 
suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
SEÇÃO I V 
DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE 
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 
Art. 201 – Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura
exigirá, nas construções de edifícios, que os tapumes e animais não prejudiquem 
a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de 
dísticos ou aparelhos de sinalização de quaisquer serviços públicos.
Art. 202 – Além do alinhamento do tapume, não se permitirá à 
ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
PARÁGRFO ÚNICO – Os materiais de construção descarregados 
fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente removidos para o 
interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas das descargas dos 
mesmos.
SEÇÃO V 
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADIERAS 
Art. 203 – A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte 
de estabelecimentos comerciais, será permitida quando:
I – apresentar boa forma estética;
II – ocupar apenas à parte do passeio correspondente à testada do 
estabelecimento para qual foram licenciadas;
III – deixarem livre, para o público, faixa de passeio não inferior a 
2m (dois metros) de largura;
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IV – distarem às mesas, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetro) entre si.
PARÁGRFO ÚNICO – O pedido de licença deverá ser 
acompanhado de uma planta indicando a testada, a largura do passeio, o número 
e a disposição das mesas e cadeiras, em que se destinado “layout” da parte 
interna e externa do estabelecimento.
Art. 204 – Em qualquer hipótese, serão resguarda dos acessos das 
escoimas contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com 
mesas e cadeiras.
 
SEÇÃO V I 
DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES 
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 205 – Para comícios políticos, festividade cívicas, religiosa ou 
de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, desde que a Prefeitura o autorize em requerimento de 
interessados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização para instalar dependerá 
dos interessados:
a) obedecerem às disposições técnicas estabelecidas pela 
Prefeitura para a sua instalação;
b) Não perturbem o trânsito público;
c) Proverem de instalação elétrica, quando a utilização noturna, 
observada as prescrições do Código de Obras, Edificações e Instalações;
d) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais;
e) Procederem à remoção do coreto ou do palanque no prazo de 
24hrs (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do ato público;
 
SEÇÃO V I I 
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 206 – O licenciamento para localização de barraca para fins 
comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às 
móveis, armados em feira livres, nos dias e locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º - As barracas de trata o presente artigo deverão obedecer às 
especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área 
inferior à 6m² (Seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas deverão ser exigidos:
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a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos 
pontos de estacionamento de veículos;
b) não prejudicarem o trânsito de veículo;
c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados 
nos passeios; 
d) não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos 
metros), de templo hospital, casa de saúde, escolas e cinemas;
§ 3º - Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem 
barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança.
§ 4º - N o caso do proprietário da barraca modificar o ramo de 
comércio para o qual obteve licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta 
será demonstrada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário 
direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer 
responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
Art. 207 – Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser 
instalada barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas a que se refere este artigo funcionarão 
exclusivamente nos horários e períodos fixados para a realização de festa para a 
aquau foram licenciadas.
§ 2º - Quando as prendas, as barracas deverão ser providas de 
mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as 
barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além 
da licença da Prefeitura.
Art. 208 – As barracas instaladas para venda de fogos de artifícios 
e artigo congêneres deverão:
a) ter afastamento mínimo de 3m (três metros) de quaisquer 
faixa de rolamento do logradouro público e não ser localizada em ruas de grande 
trânsito de pedestres;
b) ter afastamento no mínimo de 5m (cinco metros) para 
quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou para outra 
barraca;
§ 1º - As barracas para venda de fogos de artifícios durante os 
festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.
§ 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser 
vendidos fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos liberados pelo 
Ministério de Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de 
Rondônia.
Art. 209 – Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos 
Carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos 
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próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos refrigerantes desde que 
mantenham entre si e qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3m (Três 
metros).
§ 1º - O prazo máximo para funcionamento das barracas referidas 
no presente artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão da 
licença pela Prefeitura.
§ 2º - Para as barracas de venda de refrigerantes, o prazo máximo 
será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalesco e de 10(dez) dias no de Natal e de 
Ano Novo.
SEÇÃO V I I I 
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art.210 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade e 
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, 
depende de licença prévia da Prefeitura, após a liberação do texto por autoridade 
Federal competente.
§ 1º - Incluem – se exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a 
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e 
consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de 
estabelecimento;
b) os anúncios, letreiros, programas, painéis tabuletas, emblemas, 
placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
c)quaisquer meio de publicidade e propaganda afixados, suspensos 
ou pintados em paredes, muro, tapumes ou veículos
d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de 
domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos
e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda escrita.
§ 2º - Os anúncios destinados a serem distribuído nos logradouros 
públicos terão dimensões nunca inferiores a 10cm (dez centímetros), por 15cm 
(quinze centímetros), nem superiores a 30m (trinta metros) por 45cm (quarenta e 
cinco centímetros).
§ 3º - Entende-se por letreiros a inscrição por meio de tabuleta, 
referente à indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em 
que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade.
§ 4º - Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou 
alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou afixação no 
próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a 
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que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecido no 
parágrafo anterior.
§ 5º - Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro com 
caractere ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tipos luminosos de gases e 
outros meios de iluminação, desde que não constitua de lâmpadas protegidas por 
abajous e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.
Art . 211 – Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada 
em lugares pública, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e 
propagandistas, respeitada as prescrições deste Código.
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas à 
propaganda muda feita por meio de propagandistas.
§ 2º - Fica sujeita as mesmas prescrições a propaganda por meio 
de projeções cinematográficas.
Art. 212 – O pedido de licença à Prefeitura para colocação de 
pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda, deverá mencionar:
I – local em que serão colocados, pintados ou distribuídos ou 
divulgados;
II – dimensões;
III – texto inscrito;
PARÁGRAFO ÚNICO – Além das exigências do presente artigo, 
deverão ser respeitadas as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico do 
Município.
Art. 213 – Para letreiro ou anúncios de caráter provisórios 
construídos flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminária a 
serem colocadas, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir￾se-ão requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local 
natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos 
elementos em relação à fachada.
§ 1º - A licença, concedida em qualquer dia de um determinado 
mês, terminará no último dia do mês.
§ 2º - A licença de que trata este artigo não poderá, em nenhuma 
hipótese, exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Nova licença será concedida, se decorrido o período de 3(três) 
meses.
Art. 214 – Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no 
artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de 
conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação.
Art. 215 – O empregado de papel, papelão ou pano em letreiros, 
anúncios ou propagandas de qualquer natureza será permitido apenas para os 
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casos de exibição provisória, desde que não colocados em fachadas, muro, 
balaustradas, postes ou árvores.
Art. 216 – Os anúncios por meio de cartazes serão 
obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure 
eficiência na fixação e condições de impermeabilidade.
Art. 217 – As decorações de fachadas e vitrines de 
estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações 
cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, 
quaisquer referências comerciais, salvo a denominação de estabelecimento.
Art. 218 – A simples colocação de pequenos cartazes, em 
estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, 
não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda.
Art. 219 – A exibição de cartazes com finalidades cívico￾educativas, bem como de propaganda de partidos políticos a candidatos 
regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independente de licença da 
Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cartazes de caráter cívicos-educativos 
não poderão conter referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas 
com propósitos comerciais.
Art. 220 – Quando destinado à exclusiva orientação do público, é
permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer 
circunstância elucidativa do emprego ou finalidade de coisa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O letreiro ou anúncio de que trata o 
presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário ou de propaganda.
Art. 221 – Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo 
alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só poderá 
permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura.
Art. 222 – Em veículo de carga só será permitida a inscrição de 
dizeres referentes á empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do 
negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou industria a que 
pertença.
Art. 223 – É proibido a particulares enfeitar logradouro público, 
localizado na área urbano deste Município, por meio de galhardetes ou 
bandeirolas.
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Art. 224 – Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetos 
que tenham fachos luminosos com níveis de iluminamentos que afusquem 
pedestres ou condutores de veículos.
Art. 225 – Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado 
de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser 
mantidos iluminados desde o anoitecer até as 22:00hs (vinte e duas horas), no 
mínimo. 
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes 
afuscantes funcionarão somente até as 22:00hs (vinte e duas horas), no mínimo. 
§ 3º - Quando não tiverem de ser feitas às modificações de dizeres 
ou de localização, os concertos ou reparações de anúncios, letreiros e luminosos 
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 226 – Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de 
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas 
seguintes condições:
I – quando, pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao 
trânsito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências 
desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
Art. 227 – É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja 
qual for a sua forma ou composição nos seguintes casos:
I – em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de 
diversões;
II – em veículos de praças, destinados a passageiros, ou em 
qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salva a marca de empresa ou do 
proprietário;
III – sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências dos 
edifícios;
CAPÍTULO V I I 
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS 
 
SEÇÃO I 
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS 
 
Art. 228 – Os Templos religiosos e as casas de cultos de qualquer 
denominação ou seita, preservadas as características culturais de ancestralidade 
que podem ser expressas em suas linhas arquitetônica, terão seus projetos de 
construção aprovados pela Prefeitura.
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Art. 229 – Templo religiosos e casas de qualquer denominação ou 
seita e os locais franqueados ao público serão conserva dos limpos, iluminados e 
arejados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A conservação de trata este artigo tem 
por fim salvaguardar estética, estabilidade e higiene no contexto da paisagem 
urbana. Assim como preservar a saúde e a segurança de seus freqüentadores, 
vizinhos e também dos transeuntes.
SEÇÃO I I 
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS 
Art. 230 – Os edifícios em geral e suas dependências em 
particulares deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes 
especialmente quando a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam 
comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, 
vizinhos e transeuntes.
Art. 231 – A armação de tapumes para conservação das estruturas 
de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de modo a 
garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.
Art. 232 – Toda e qualquer edificação localizada nas áreas 
urbanas e de expansão urbana do Município, deverá ser pintada pelo menos, de 
quatro anos, tanto no interior como no exterior.
§ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente.
§ 2º - No caso de edificações com fachadas externas revestidas de 
material cerâmico, este deverá ser limpo de dois em dois anos.
Art. 233 – Ao ser verificado o mau estado de conservação do 
edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços 
necessários concedendo-as prazo para esse fim e listando-se serviços a executar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo atendida a intimação no prazo 
fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os 
serviços constantes da intimação.
Art. 234 – Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados 
será concedido, mediante intimação prazo para reforma-los e coloca-los de acordo 
com o Código de Obras, Edificações e Instalações, destina-los a habitação ou 
qualquer outra finalidade legal.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de não serem executado os 
serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder à demolição 
do edifício.
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Art. 235 – Ao ser constatado, através de perícia técnica, que 
determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura:
I – interditará o edifício;
II – intimará o proprietário do prédio interditado a iniciar, no 
prazo mínimo de 48:00hs (quarenta e oito horas), os serviços de consolidação ou 
demolição.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de perigo iminente do prédio ruir, 
a Prefeitura executará os serviços necessários á consolidação do edifício ou á sua 
demolição, cobrando ao proprietário as despesas de execução dos serviços 
acrescidas de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO I I I 
DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS 
Art. 236 – A utilização de edifícios é condenadas a:
I – estarem em conformidade com as exigências do Código de 
Obras, edificações quanto a sua destinação;
II – atenderem às prescrições da Lei do Plano Direto Físico, 
quanto ao zoneamento;
Art. 237 – As casa ou apartamento de aluguel, quando vagarem e 
antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pela Prefeitura, 
quanto às condições de habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para atender às exigências do presente 
artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.
Art. 238 – A utilização de edifício residencial para qualquer outra 
finalidade, depende de prévia outorização da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para ser concedida a autorização a que se 
refere o presente artigo é necessário que a utilização pretendida se enquadre nas 
exigências da Lei do Plano Diretor Físico.
Art. 239 – É obrigatório para a concessão de licença e 
funcionamento de elevadores:
I – ser colocada em lugar visível e mantida em permanente estado 
de conservação placa de que “é proibido fumar” na cabine do elevador;
II – ser mantida numa das paredes da cabine em absoluto estado 
de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa á lotação 
do elevador;
III– ficar a cabine do elevador permanentemente limpa;
IV – conservarem –se ascensoristas bem trajados e limpos;
Art. 240 – A prefeitura exigirá que a instalação de exaustores, 
chaminé ou de qualquer dispositivo permita a tiragem necessária de gases e 
elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício.
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Art. 241 – Ao estabelecimento em que se encontrar falta de 
funcionamento ou funcionamento ineficaz de instalação de ar condicionado, a 
Prefeitura exigirá que providências necessárias para o funcionamento normal da 
referida instalação ou que sejam estes dotados de vão adequados para ventilação 
natural suficiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não for posta em prática uma 
das providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a 
interdição do estabelecimento.
Art. 242 – Residência não geminada, edificada com recuo igual ou 
superior a 5m (cinco metro) de frente poderá obter, a título precário, licença da 
Prefeitura para a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com 
cobertura plástica ou de lâmina de metais leves.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura poderá exigir, a qualquer 
tempo a remoção de abrigo a que se refere o presente artigo, em defesa da 
estética urbana.
 
SEÇÃO I V 
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS DAS 
VITRINES E MOSTRUÁRIOS 
Art. 243 – As galerias que forem passeios deverão fica iluminadas 
no mínimo entre 18:00hs (dezoito horas) às 22:00hs (vinte e duas horas).
Art. 244 – As vitrines e mostruário deverão ser mantidos 
iluminados internamente pelo menos entre as 18:00hs (dezoito horas) e às 22:00 
hs (vinte e duas horas), nos dias úteis.
 
SEÇÃO V 
DAS VITRINES, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
Art. 245 – A instalação de vitrines será permitida sem prejuízo da 
estética urbana, quando não acarretar prejuízo para a iluminação e ventilação 
nem perturbar a circulação do ambiente em que estejam instalados.
§ 1º -Dentre outros locais, as vitrines poderão ser instaladas:
a) em passagens, corredores e vão de entrada ou quando se 
constituam conjunto em entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique 
reduzida a menos de 1,50m (Um metro e cinqüenta centímetro) de largura;
b) no interior de “halls” ou vestíbulos que dêem acesso a 
elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento), a 
largura das referidas passagens e se deixarem livre passagem mínima de 1,50m 
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(Um metro e cinqüenta centímetro), nos edifícios de apartamentos mistos e nos de 
utilização residencial.
§ 2º - As vitrines e balcões, quando projetadas em frente a vão de 
entrada, deverão respeitar o afastamento no mínimo de 1m (Um metro), das 
soleiras dos referidos vãos.
Art. 246 – Os balcões, mesmo tendo as características de balcões￾vitrines, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispões os parágrafo ou 
artigo anterior.
§ 1º - Os balcões destinados à venda de qualquer produto ou 
mercadoria não poderão ser instalados a menos de 1m (Um metro) da linha da 
fachada.
§ 2º - Os balcões ou vitrines - balcões nos “Halls” de entrada de 
edifícios só poderão ser instalados à exposição de produtos.
Art. 247 – A instalação de mostruários nas paredes externas de 
lojas será permitida:
I – se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2m (dois 
metros);
II – se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o 
plano vertical marcado pelo alinhamento for de 20cm (vinte centímetro);
III – se não interceptarem elementos característicos da fachada;
IV – se forem devidamente emoldurados e pintadas;
PARÁGRAFO UNICO – Quando a largura do passeio do 
logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetro), 
poderá existir uma tolerância fixado no item anterior do presente artigo.
SEÇÃO V I 
DOS ESTORES
Art. 248 – O uso transitório de estóres protetores contra a ação do 
sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente á fachada do 
edifício, só será permitido se:
I – não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da 
cota de 2,20m (dois metro e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
II – de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, 
ao cessar a ação do sol;
III – mantidos em satisfatório estado de conservação e asseio;
IV - munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou 
de outros dispositivos, capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes 
garantir, quando distendidos, a fixidez necessária;
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Art.249 – Para colocação de estores, o requerimento do interessado 
ao órgão competente da Prefeitura deve´ra ser acompanhado de desenho de duas 
vias, representando uma seção norma à fachada na qual figurem o estore ou 
seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se 
destinarem ao pavimento térreo.
Art. 250 – Quando qualquer estore não se achar em perfeito 
estado de conservação, a Prefeitura intimará o interessado para retirada 
imediata da instalação.
 
SEÇÃO V I I 
DOS TOLDOS 
Art. 251 – É permitida a instalação de toldos nos edifícios não 
providos de marquises.
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de 
logradouros, a instalação de toldos deverá :
a) não ter largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetro);
b) não exceder a largura do passeio;
c) não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer 
elementos, inclusive bambinelas, e situar-se com altura inferior à cota de 2,20m 
(dois metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
d) não ter bambinelas de dimensões verticais superior a 60cm 
(sessenta centímetro);
e) não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras 
laterais, qualquer planejamento;
f) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao 
completo enrolamento da peça junto à fachada;
§ 2º - Nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento de 
logradouro, os toldos, quando instalados na fachada dos edifícios até o 
alinhamento, poderão:
a) ter balanço máximo de 3m (três metro);
b) ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
c) ter o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício;
§ 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser 
apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser feitos 
de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos 
não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública nem ocultar placas de 
nomenclatura de logradouros.
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Art. 252 – O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser 
acompanhado de desenho em duas vias, representado uma seção normal das 
fachadas na qual figurem o toldo, o segmento das fachadas e o passeio, com as 
respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 253 – Os toldo deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, sob pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.
SEÇÃO V I I I 
DOS MASTROS NAS FACHADAS DE EDIFÍCIOS
Art. 254 – A colocação de mastros nas fachadas será permitida se 
não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos 
transeuntes.
 
CAPÍTULO V I I I 
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICO 
 
SEÇÃO I 
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 255 – Nenhum serviço ou obras que exigido levantamento de 
guias ou escavações na pavimentação de logradouro público poderá ser executado 
em prévia licença da Prefeitura, exceto quando se trata de reparo de emergência 
nas instalações situadas sob os referido logradouros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando os serviços de reposição de guias 
ou de repavimentação de logradouro público forem executado pela Prefeitura, 
este cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas 
acrescida de 20% (Vinte por cento).
Art. 256 – Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra 
em logradouro deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço públicas 
interessadas ou atingidas pela execução dos trabalhos.
SEÇÃO I I 
DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Art. 257 – A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros 
públicos, mediante procedimento administrativo direto e por vias processuais 
executivas.
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou 
usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter 
permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obras ou construção de 
caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução do 
logradouro.
§ 3º - Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso de 
invasão de leito de cursos de água ou valas e de desvio dos mesmos ou de redução 
das respectivas vazões.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafo anterior, o 
infrator será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitor por esta, acrescidos 
de 20% (Vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 258 – As depredações ou destruições de pavimentação, guias, 
passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, 
lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos 
mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário pedirá o concurso de 
força policial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores do presente artigo ficam 
obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% 
(Vinte por cento) para reparar os danos causados nos leito dos logradouros 
públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes.
 
SEÇÃO I I I 
DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 259 – A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de 
água, esgoto, processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de 
água, encanamentos registros ou peças de qualquer natureza, do serviço público 
de abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos 
sanitários e pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo a que se refere o presente 
artigo visará o pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, à 
multa cabível ao caso, sem prejuízos de processo crime por ventura necessário.
Art. 260 – A danificação ou inutilizarão de linhas telefônicas, e de 
transmissão de energia elétrica, assim como de estátuas, monumentos, objetos e 
61
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materiais de serventia pública, causará ao responsável as mesmas sanções 
previstas no artigo anterior.
 
SEÇÃO I V 
DO ATENDIMENTO DE VEÍCULO EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 261 – O atendimento de veículos nos logradouros públicos 
logradouro públicos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana será 
permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros, que 
limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da 
marcha normal do veículo.
Art. 262 – Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito 
estado de conservação e limpeza, os posto de abastecimento e de serviço de 
veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos 
congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios resíduos graxos.
CAPÍTULO I X 
DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO 
E FECHOS DIVISÓRIOS 
 
SEÇÃO I 
DOS MUROS E CERCAS
Art. 263 – É obrigatória a construção de muros nos terrenos não 
edificados, situados na área urbana do distrito Sede deste Município, mediante 
prévia licença do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do 
logradouro público.
§ 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria ou de outros 
materiais com as mesmas características, e com altura padrão de 2m (dois 
metros).
§ 3º - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente 
pintados de dois em dois anos, assim como e respectivo portão que derem saída 
para logradouros púbicos.
Art. 264 – Na área de expansão urbana, é permitido o fechamento 
de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou 
tela, de cerca viva de arrimo construída no alinhamento do logradouro público
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§ 1º - No caso de gradil, poste de madeira ou de metal colocados 
sobre embasamento de granito, cimento, ou tijolo, esse embasamento deverá ter a 
altura máxima de 50cm (cinqüenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, 
a Prefeitura exigirá sua substituição por muros.
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas 
venenosas ou que tenham espinhos.
SEÇÃO I I 
DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO 
Art. 265 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou 
não, for superior ao nível do logradouro em que se situa, a Prefeitura exigirá do 
proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.
§ 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de 
necessidade de construção de muros de arrimo no interior e nas divisas de 
terrenos vizinhos, quando as terras, ponto em risco construções ou benfeitorias 
existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciem perigo de 
desabamento.
§ 2º - O ônus de construção de muros ou de obras de sustentação 
caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que 
modifiquem as condições de estabilidade anterior.
§ 3º - A Prefeitura exigirá de proprietário de terreno, edificado ou 
não, a construção de sarjetas ou dreno, para desvios de água pluviais ou de 
infiltração que causem prejuízos ou danos logradouro público e a proprietários 
vizinhos.
 
SEÇÃO I I I 
DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL 
Art. 266 – Presumem-se comuns os fechos divisórios entre 
propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários 
dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua 
construção e conservação, conforme dispões o Código Civil Brasileiro.
Art. 267 – Na área urbana, os fechos divisórios de terrenos não 
edificados deverão ser feito por meio de muros rebocados e caiados, de grades de 
ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso, altura 
mínima de 1,80m (Um metro e oitenta centímetro).
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Art. 268 – Os fechos divisórios de terrenos não edificados e 
situados na área de expansão urbana, salvo acordo expresso entre proprietários, 
poderão ser construídos de:
I – cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos 
lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,50m (Um mero e cinqüenta 
centímetros).
II – cerca viva de espécies vegetais adequadas e resistentes.
§ 1º - Na Zona Rural os fechos divisórios de terrenos poderão ser 
constituídos de :
a) cerca de arame farpado, com três fios tendo altura mínima de 
1,40m (Um metro e quarenta centímetros);
b) vala, com 2m (dois metros) de profundidade e 2m (dois metros) 
de largura na boca e 50cm (cinqüenta centímetros) na base, nos caso de terrenos 
não susceptíveis de erosão.
§ 2º - Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de 
plantas venenosas na construção de cerca viva.
Art. 269 – A construção e conservação de fechos especiais para 
conter ave e animais domésticos de pequeno porte, correrão por conta exclusiva 
de sues proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os fechos especiais a que se refere o 
presente artigo poderão ser feitos de :
a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios no mínimo e a altura 
de 1,60m (Um metro e sessenta centímetros);
b) muro de pedras e tijolos de 1,80m(Um metro e oitenta 
centímetros) de altura;
c) tela de fio metálico resistente, com malha fina;
d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais 
de pequeno porte.
Art. 270 – Para a construção de fechos divisórios em terrenos não 
edificados de qualquer área do Município, solicitar-se-á licença à Prefeitura.
CAPÍTULO X 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 271 – O trânsito público será protegido por sinalização de 
trânsito nas vias urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros 
públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas 
indicativas do sentido do trânsito, marcossitineráriios e sinas preventivos 
existentes nas estradas e caminhos municipais.
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PARÁGRAFO ÚNICO – a Prefeitura processará administrativa e 
criminalmente aquele que danificar, depredar ou alterar qualquer placa 
indicativa ou a posição dos sinais de trânsito.
Art. 272 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os 
seguintes atos prejudiciais à segurança do trânsito público:
I – atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos 
transeuntes ou incomoda – los;
II – conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;
III – domar animal ou fazer provar de equitação;
IV – amarrar animal em poste, árvores, grade ou porta;
V – arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e 
pesado;
VI – conduzir animal bravio ou chucro sem a necessária 
precaução;
VII – conduzir carros de bois sem guieiro.
Art. 273 – Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar 
pedestres. Para tanto é proibido:
I – atravessar a pista de rolamento da via pública 
perpendicularmente de um ao outro passeio;
II – estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, 
pluri-habitacional, de diversões públicas e de outros usos coletivos;
III – fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de 
qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;
IV – transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os 
passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralíticos;
V – conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
VI – conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os 
passeios ou jardins;
§ 1º - Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclo e 
bicicletas de uso exclusivamente infantil.
§ 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em 
movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
Art. 274 – A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permiti o 
trânsito de veículo com rodas de ferro tocando diretamente sobre o solo.
§ 2º - o infratos das prescrições do presente artigo e do parágrafo 
anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veiculo e ao pagamento dos 
danos porventura causados à pavimentação acrescidos de 20% (Vinte por cento) 
do custo do reparo e conserto.
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Art. 275 – Em aglomerado urbano, a passagem e o estacionamento 
de tropa ou rebanho, serão permitidos apenas em logradouros públicos e locais 
para isso designados.
Art. 276 – Não é permitido nas estradas municipais:
I – transportar madeira a rastro;
II – conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e 
rodas com aro de ferro com 10cm (dez centímetros) de largura;
III – transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não 
houver absoluta necessidade;
IV – colocar tranqueiras ou porteiras;
V – impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
VI – danificá-las sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO X I 
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 277 – As instalação contra incêndios, obrigatórios nos 
edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos nos demais de 750m² (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios 
destinados no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições da 
Lei de Edificações deste Município.
§ 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias 
instalação contra incêndios, a Prefeitura fixará prazos para que estas sejam 
feitas.
§ 2º - As edificações especificadas no presente artigo que 
dispuserem de instalações contra incêndios, na forma prevista pela Lei de 
Edificações serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em 
cada pavimento.
§ 3º - Os prédios de apartamentos até três pavimentos deverão 
dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.
§ 4º - Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será 
exigida a instalação de meios de alarme de incêndios automático e sob comando, 
bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de 
salvamento e de combate a incêndios.
§ 5º - è obrigatória à sinalização de equipamento de incêndios, 
observadas as normas estabelecidas pela ABNT.
Art. 278 – os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como 
escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde estarão obrigados a dispor 
de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo esses se iniciem, e 
saída rápida dos que nele se encontrem, no caso de sinistro.
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§ 1º - Nos estabelecimento a que se refere o presente artigo 
deverão existir durante as horas de serviço pessoas adestradas no uso correto dos 
equipamentos de combate a incêndios.
§ 2º - Em estabelecimento de mais de um pavimento e onde sejam 
maiores os perigos de incêndios, será exigida a existência de escadas especiais e 
incombustíveis.
Art. 279 – Na hipótese de extintores manuais, este deverão ser em 
números suficientes e ficar tanto quanto possível eqüidistante e distribuído de 
forma adequada à extinção de incêndios dentro de sua área de proteção para que 
os operadores nunca necessitem percorrer mais que 25m (Vinte e cinco metros).
§ 1º - Em sua colocação, os extintores deverão:
a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80m (Um metro e 
oitenta centímetros) do piso;
b) não ser colocados em escadas;
c) permanecer desobstruídos;
d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso;
§ 2º - O edifício ou dependência de edifícios onde existirem riscos 
especiais deverá ser protegido por unidades de extintores adequadas.
Art. 280 – As instalações contra incêndios deverão ser mantidas 
permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito 
funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de não cumprimento das 
exigências do presente artigo, a Prefeitura devera providenciar a conveniente 
punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem 
necessárias.
CAPÍTULO X I I 
DA APREENÇÃO DE ANIMAIS E DO REGISTRO DE CÃES 
 
SEÇÃO I 
DA APREENSÃO DE ANIMAIS 
Art. 281 - É proibida a permanência de animais nos logradouros 
públicos.
Art. 282 – Os animais encontrados soltos em logradouros e lugares 
acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana, serão aprendidos 
e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Da apreensão de qualquer animal, será publicação em edital 
na empresa, marcando-se prazo mínimo de 5 (cinco) dias para sua retirada.
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§ 2º - O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo no 
depósito da Prefeitura mediante de sua propriedade de forma indiscutível e 
pagamento de multa aplicada, assim como as despesas de transporte à 
manutenção do animal, além da publicação do edital.
§ 3º - No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que 
esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado.
§ 4º - No caso da apreensão de cão não matriculado, o proprietário 
será obrigado a matriculá-la.
Art. 283 – O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou 
repugnante que for apreendido será imediatamente abatido.
Art. 284 – O animal apreendido que não for retirado dentro do 
prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 237, poderá ser:
I – distribuídos a casas de caridade, para consumo, quando se 
tratar de aves, suínos, caprino ou ovino;
II – vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão 
de raça, observadas as prescrições deste Código;
PARÁGRAFO ÚNICO – Excutam-se da prescrição do item II do 
presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os 
quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.
SEÇÃO I I 
DO REGISTRO DE CÃES 
Art. 285 – Todos os proprietários de cães serão obrigado a 
matriculá-lo na Prefeitura.
§ 1º - A matricula de cães será feita mediante apresentação de:
a) recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecido pela 
Prefeitura;
b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço 
legalmente habilitado ou por veterinário;
§ 2º - A matrícula de cães será feita em órgão competente da 
Prefeitura, a qualquer época do ano, devendo constar do registro:
a) número da ordem da matrícula;
b) nome e endereço do proprietário;
c) nome, raça, sexo, cor do pelo e outros sinais de característica 
do animal;
§ 3º - A chapa da matrícula será de metal, conterá o seu número 
de ordem e o ano a que se referir.
§ 4º - Para ser matriculado, o cão deverá ter açaimo e coleira, 
colocada nesta chapa de matricula.
§ 5º - Anualmente, é obrigatória a renovação da matrícula de todos 
e quaisquer cães.
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Art. 286 – Embora matriculado, o cão só poderá andar em 
logradouro público se dispor de açaimo e coleira com a chapa de matrícula e 
estiver em companhia de uma pessoa responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excutam-se da permissão do presente 
artigo os cães da espécie “bull-dogs” e os de porte igual ou maior que os da espécie 
“boxer” os quais não poderão transitar nem permanecer em logradouros públicos.
Art. 287 – Na área urbana deste Município, ninguém poderá ter 
cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno.
§ 1º - Para atender as exigências do presente artigo, os cães 
deverão ser mantido com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel.
§ 2º - Quando não forem atendidas as prescrições do presente 
artigo e do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário 
processado na forma do que dispões este Código.
Art. 288 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições 
de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para 
garantir a segurança dos destinados.
Art. 289 – É vedada a criação de abelhas eqüinos, bovinos, 
caprinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município.
§ 1º - Incluem-se na proibição do presente artigo à criação ou 
engorda de suínos.
§ 2º - Os proprietários de cevas atualmente existentes nas áreas 
especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) 
dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais.
Art. 290 – É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas 
urbanas e de expansão urbana deste Município; bovinos, eqüinos, caprinos e 
ovinos destinados ao abate.
Art. 291 – Não é permitido criar pombos em forros de residências, 
em galinhas nos porões e no interior das habitações.
Art. 292 – Na área rural deste Município os proprietários de gado 
serão obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que 
o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros nem vagueie pelas estradas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os proprietários que infringirem as 
prescrições do presente artigo ficam sujeitos ás penalidades deste Código.
Art. 293 – É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou 
praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:
I – transportar, nos veículos de tração animais, carga ou 
passageiros de peso superior às forças do animal;
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II – colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento e 
cinqüenta quilogramas);
III – manter animais que já tenham a carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, 
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas 
contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados;
VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, 
fazendo-o levantar-se à custa de castigos e sofrimento;
VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos 
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possam ocasionar 
sofrimento;
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou 
atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuantes, 
enfraquecidos ou feridos;
XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, 
luz e alimentos;
XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve , para 
estímulo e correção de animais;
XIV – empregar arreios que possam constrangir, ferir ou magoar o 
animal;
XV – usar arreios sobre feridas, contusões ou chagas de animais;
XVI – praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, 
que acarrete violência e sofrimento para o animal;
CAPÍTULO X I I I 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 294 – A Prefeitura colaborará com a União e o Estado, no 
sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de 
árvores.
Art. 295 – Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser 
obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas porventura 
necessárias.
Art. 296 – É permitido atear fogo em pastagens ou matos que 
limitem com imóveis vizinhos, desde que antes se:
I – prepare aceiros de 7m (sete metros) de largura no mínimo, 
sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;
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II – mande aviso escrito e testemunhado aos confiantes com 
antecedência de 24hrs (vinte e quatro horas), marcado dia, hora e lugar para o 
lançamento de fogo;
Art. 297 – É vedado atear fogo em matas, bosques, lavouras e 
pastagens ou campos alheios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo acordo entre interessados, é 
proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.
Art. 298 – A árvores que, pelo seu estado de conservação ou pela 
estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será 
derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48hrs (quarenta 
e oito horas), após receber intimação da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo cumprida a exigência do 
presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário 
as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 299 – Fica proibida a formação de pastagens nas áreas 
urbanas e de expansão urbana deste Município.
 
CAPÍTULO X I V 
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 300 – O proprietário do terreno, dentro do território do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes em sua 
propriedade.
§ 1º - Verificada a existência de formigueiros será feita imediata 
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, 
marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu 
extermínio.
§ 2º - Se após o prazo fixado não forem extintos os formigueiros, a 
Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da indenização das despesas, 
acrescidas de 20% (vinte por cento) e das sanções cabíveis.
Art. 301 – No caso da extinção de formigueiros em edificações que 
exija demolições ou serviço especiais, estes deverão ser executados sob a 
responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário 
do imóvel ou de seu representante legal.
Art. 302 – Quando a extinção de formigueiro for feita pela 
Prefeitura a pedido de pessoa interessada, será cobrada uma remuneração 
correspondente ao custo do serviço.
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§ 1º - A remuneração referida no presente artigo corresponderá às 
despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida.
§ 2º - A remuneração será cobrada no ato da prestação de serviço, 
por parte de Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.
 
TÍTULO I V 
 
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS PRESTADORES DE 
SERVIÇO E SIMILARES 
Art. 303 – Qualquer estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviço ou similar, poderá instalar no Município, desde que requeira 
e obtenha p´revia licença de localização e funcionamento á prefeitura e que seus 
responsáveis tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente.
§ 1º - O estabelecimento sujeito à tributação não especialmente 
classificado como comercial, industrial, prestador de serviço, é considerado 
similar.
§ 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na 
dispensa da licença de localização.
§ 3º - As atividades cujos exercícios depende de autorização 
exclusiva da União ou do Estado, não estão isenta de licença de localização, para 
que possam observar as prescrições do zoneamento estabelecidas pela Lei do 
Plano Direto Físico.
Art. 304 – A licença de localização de estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviços ou similares deverá ser solicitado pelo 
interessado ao órgão competente da Prefeitura, antes da localização pretendida 
ou cada vez que deseje realizar mudança do ramo de atividades.
§ 1º - Do requerimento do interessado ou seu representante legal, 
feito em impresso apropriado do orgão competente da prefeitura, constarão 
obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade 
funcionará o estabelecimento e será desenvolvida a atividade comercial, 
industriais, prestadoras de serviço ou similares;
b) localização do estabelecimento, seja nas áreas urbanas e de 
expansão urbanas ou seja nas áreas rural, compreendendo numeração do edifício, 
pavimento, sala, ou outro tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou de 
propriedade rural a ele sujeita;
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c) espécies principais e acessórias da atividade, com as 
descriminações, mencionando-se no caso de indústria as matérias primas a serem 
utilizadas os produtos a serem fabricados;
d) área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo 
estabelecimento e suas dependências;
e) número de empregados por categoria profissional e horário de 
trabalho;
f) potência da energia elétrica a ser consumida, se for o caso;
g) relação, especificação e localização das máquinas, motores, 
caldeiras, prensas ou compressores, se for o caso;
h) número de fornos, fornalhas e chaminés, se forem o caso;
i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelho contra poluição 
do ar, se forem o caso;
j) instalações do abastecimento de água potável e de esgoto 
sanitários, esclarecendo-as ligadas às redes públicas de água e de esgoto;
k) instalações elétricas e de iluminação;
l) instalações e aparelhos para extinção de incêndios;
m) outros dados considerados necessários;
§ 2º - O requerimento terá de ser assinado pelo interessado.
§ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados:
a) cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for 
utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de 
serviço ou similar;
b) cópia do projeto do edifício onde se pretende executar a 
instalação ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação 
pela Prefeitura;
c) memorial industrial, descritivo, quando for o caso.
Art. 305 – A concessão da licença de localização e funcionamento 
de estabelecimento comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar 
dependerá de o requerente:
I – atender às prescrições da Lei de Edificações e da Lei do Plano 
Diretor de Ação Imediata;
II – satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de 
funcionamento;
§ 1º - Verificar pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos 
fixados no presente artigo, será realizada a necessária vistoria do 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da 
concessão da licença de localização e funcionamento.
§ 2º - O fato de já ter funcionado em determinado local certo 
estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual ou 
semelhante.
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§ 3º - Em edifícios de apartamento serão permitidos, no pavimento 
térreo, consultório médicos ou odontológicos, escritórios, cabeleireiros, institutos 
de beleza e modista (loja), observadas as prescrições da Lei de Edificações e da 
Lei do Plano de Ação Imediata.
§ 4º - Nas lojas e sobrelojas e nos compartimentos destinados para 
uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, lapidações e similares, 
observadas as exigências relativas a ruídos e trepidação.
§ 5º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, 
fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de 
locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais 
inflamáveis.
Art. 306 – A licença de localização e instalação inicial é concedida 
pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se 
correspondente alvará de funcionamento.
§ 1º - O alvará conterá as seguintes características essenciais do 
estabelecimento:
a) localização;
b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade 
funcionará;
c) ramos, artigo ou atividades licenciadas conforme o caso;
d) horário de funcionamento;
§ 2º - A licença valerá apenas para os exercícios em que for 
concedida.
§ 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela 
estipulado.
§ 4º- No caso de alterações das características essências do 
estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará.
§ 5º - Quando se verificar extravio do alvará expedido, novo alvará 
será requerido no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data do extravio.
§ 6º - No caso de alteração por iniciativa da Prefeitura, dos termos 
do alvará, esta expedirá um novo prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da 
referida alteração.
§ 7º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente limpo e 
em lugar visível.
CAPÍTULO I I 
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO 
Art. 307 – A licença de localização e funcionamento será renovada 
anualmente e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado, 
independentemente de novo requerimento.
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§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, 
será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento 
tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não 
mais corresponder às do estabelecimento licenciado.
§ 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e 
funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e 
de suas instalações, para verificar as condições de segurança e higiene.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas 
atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior 
acarretará a interdição do estabelecimento, por determinação do Prefeito.
§ 5º - A interdição será precedida de notificação preliminar ao 
responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15(quinze) 
dias para regularizar sua situação.
§ 6º -A interdição não exime o infrator do pagamento das multas 
cabíveis e demais sansões aplicáveis.
Art. 308 – Para mudança de local de estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada à necessária 
permissão à Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local atende às 
exigências legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todo aquele que mudar o local do 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, sem 
autorização expressa da Prefeitura, incorrerá nas sanções deste Código.
CAPÍTULO I I I 
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO 
Art. 309 – A licença de localização de estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviço ou similar poderá ser cassada:
I – quando for exercidas atividade diferente da requerida e 
licenciada;
II – quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à 
autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III – quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou 
de segurança;
IV – quando no estabelecimento forem exercidas atividades 
prejudiciais à saúde e a higiene pública;
V – quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI – quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à 
ordem ou ao sossego público.
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VII – quando tenham sido esgotados, improfidamente, todos os 
meios de que disponham o fisco para obter o pagamento de tributos pelos 
exercícios da atividade;
VIII – quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao 
cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, exceto se aplicadas 
multas ou outras penalidades cabíveis;
IX – nos demais casos legalmente previstos;
PARÁGRAFO ÚNICO - Cassada a licença, não poderá o 
proprietário do estabelecimento, durante o período de 3 (três) anos, salvo se for 
revogada a cassação, obter outras para o mesmo ramo de atividade.
Art. 310 – Publicado o despacho denegatório de renovação de 
licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da 
licença temporária, será o estabelecimento imediatamente fechado.
§ 1º - Quando se trata de exploração de atividade cuja licença 
tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha 
expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§ 2º - Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Prefeito poderá, ouvido 
o Procurador Jurídico e o Departamento de Planejamento determinar que seja 
compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando para esse fim, o 
concurso de força policial.
 
CAPÍTULO I V 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS , INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO 
Art. 311 – O horário de abertura e o fechamento para os 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço no Município, 
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e 
as condições de trabalho, é estabelecimento neste Capítulo.
§ 1º - Para a indústria em geral:
a) abertura e fechamento entre as 7:00 e 17:00 hs, de segunda a 
sexta-feira;
b) abertura e fechamento: entre 7:00 e 17:00 hs, nos sábados;
§ 2º - Para o comércio e a prestação de serviço em geral:
a) abertura às 8:00hs e o fechamento às 18:30hs, de segunda a 
sexta-feira;
b) abertura às 8:00 hs e o fechamento às 12:30hs, aos sábados;
§ 3º - Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e 
municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço 
permanecerão fechados.
§ 4º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente do horário 
normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir 
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
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§ 5º - Desde que requerida licença especial, o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço poderá 
verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.
§ 6º - Nos estabelecimento onde existam máquinas ou 
equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perturbações com a 
aplicação de dispositivos silenciadores especiais, tais máquinas ou equipamento 
não poderão funcionar nos dias entre as 18:00s às 7:00s, nem em qualquer hora 
aos domingos e feriados.
Art. 312 – Em qualquer dia e horas, será permitido o 
funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem s seguintes atividades 
excluído o expediente de escritório, observadas as disposições de Legislação 
Trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:
I – impressão de jornais;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgoto 
sanitário;
VI – serviço telefônico, telegráfico, radiotelegráfico e rádio-difusão;
VII – distribuição de gás;
VIII – garagens comerciais;
IX – serviço de transporte coletivo;
X – agência de passagens;
XI – postos de serviços e de abastecimentos de veículos;
XII – oficinas de concertos de câmara de ar;
XIII – despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XIV – serviço de carga e descarga de armazéns cerealista, 
inclusive companhias de armazéns gerais;
XV – institutos de educação e de assistências;
XVI – farmácias, drogarias e laboratórios;
XVII – hospitais, casa de saúde e postos de serviços médicos;
XVIII – hotéis, pensões e hospedarias;
XIX – casa funerárias;
Art. 313 – O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é 
das 8:00 às 18:00 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É permitido a farmácias ou drogaria permanecerem 
ininterruptamente aberta dia e noite, se assim pretenderem.
§ 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias 
aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno, e no demais dias da 
semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 3º - Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 
8:00 horas da manhã e termina às 18:00 horas do mesmo dia.
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§ 4º - Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 
18:00hs às 8:00hs do dia seguinte.
§ 5º - As farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo, 
obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da 
semana seguinte.
§ 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas 
quando estiverem de plantão.
§ 7º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente à 
escala fixada por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietários de 
farmácias e drogarias.
§ 8º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, 
em caso de urgência atender o publico a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 9º - Inobservância das prescrições do presente artigo e dos 
parágrafos anteriores implicará em multa correspondente a um salário mínimo 
regional, dobrada na reincidência.
§ 10º - Se, não obstantes as multas, persistir reiterada 
inobservância das prescrições do presente artigo e parágrafo anteriores, a licença 
de funcionamento será cassada, sem prejuízo de outras medidas que se 
impuserem.
§ 11º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias serão 
extensivas aos laboratórios de análises.
Art. 314 – Por conveniência pública, poderão funcionar em 
horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, 
respeitados as disposições da Legislação Trabalhista relativa ao horário de 
trabalho e descanso dos empregados.
I – estabelecimento de gêneros alimentícios, mercadorias e 
supermercados:
a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:00 horas;
b) aos sábados: das 8:00 às 20:00 horas;
c) aos domingos e no dias de feriados: das 8:00 às 12:00 horas;
II – casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, 
legumes, verduras aves e ovos:
a) dias úteis: das 5:00 às 18:00 horas;
b) aos domingos e feriado: das 5:00 às 12:00 horas;
III – casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores 
naturais e de coroas:
a) no dias úteis: das 7:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados: das 7:00 às 12:00 horas;
IV – panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e 
feriados, das 5:00 às 24:00 horas;
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V – restaurante, botequins, casa de pasto, bares, confeitarias, 
bomboeiras, sorveterias casa de caldo de cana: diariamente, inclusive aos 
domingos e nos feriados,das 8:00 às 24:00 horas;
VI – café e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e 
feriados das 5:00 às 24:00 horas;
VII – agências de aluguel de bicicletas e agências de mensageiros: 
diariamente, inclusive nos domingos e nos feriados da 7:00 às 22:00 horas;
VIII – lojas que negociam com pequenos artefatos de madeira e 
outros artigos de curiosidade turística, casa que negociem com artigo fotográficos 
ou com discos;
a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas;
IX – barbeiro, cabeleireiro e engraxates:
a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:00 horas;
b)aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas;
c)aos domingos e feriados, das 8:00 às 12:00 horas;
X – distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis: das 5:00 às 22:00 horas;
b)aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 18:00 horas;
XI – oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas 
alcoólicas e de refrigerantes:
a) nos dias úteis: horário normal;
b)nos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas;
XII – auto-escolas, diariamente, inclusive aos domingos e nos 
feriados: das 7:00 às 24:00 horas;
XIII – seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 
às12:00 horas, aos domingos e feriados;
XIV – churrascarias que venderem exclusivamente artigo para 
fumantes, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 22:00 
horas;
XV – exposições, teatros, cinemas, quermesses, parques de 
diversões, auditórios de emissoras de rádios, rinques bilhares, piscinas, campos 
de esportes, ginásios esportivos e salões de conferências: diariamente, inclusive 
aos domingos e nos feriados, das 8:00 às1:00 horas da manhã seguintes;
XVI – nos clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e 
nos feriados, das 20:00 horas, até às 4:00 horas da manhã seguintes, não podendo 
ficar com as portas abertas durante o período diurno;
XVII – casas de loteria:
a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados: das 8:00 às 14:00 horas;
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§ 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 
24:00 horas, as churrascarias poderão observar o mesmo horário de 
funcionamento.
§ 2º - Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriados, os 
estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros cabeleireiros 
poderão funcionar nesses dias das 8:00 às 12:00 horas, independentemente aos 
empregados pela legislação trabalhista vigente.
§ 3º - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e 
carnavalescas, deverão ser realizadas dentro do horário compreendido entre 
23:00 às 4:00 horas da manhã seguinte.
§ 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão 
funcionar sem limite de horário os seguintes estabelecimentos:
a)restaurantes e casa de pasto;
b)bares e botequins;
c) confeitarias, sorveterias e bomboeiras;
Art. 315 – A concessão de licença especial depende de 
requerimento do interessado,acompanhado de declaração de que não tem 
empregados ou dispões de turmas que se revezem, de modo que a duração de 
trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na Legislação 
Trabalhista vigente.
§ 1º - A licença especial é indivisível, seja qual for à época do ano 
em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não 
esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal.
§ 2º - O pedido de licença especial será feito por meio de 
formulários especiais, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito.
Art. 316 – Para efeito de licença especial de funcionamento de 
estabelecimento de mais de um ramo de negócios, prevalecerá o horário 
determinado para o ramo principal considerando-se que a receita principal do 
estabelecimento em causa.
§ 1º - Deverão ficar completamente isolados para efeito de licença 
especial, os anexos de estalebecimento cujo funcionamento não seja permitido 
fora do horário normal, sem o que a licença especial será denegada.
§ 2º - Os estabelecido no parágrafo anterior obriga o negociante a 
lidar apenas com artigo cuja a venda é permitida para horário normal.
Art. 317 – O estabelecimento licenciado especificamente como 
quitanda, café, soverteria, confeitaria e bomboeira, poderá negociar apenas com 
artigo de seu próprio ramo de comércio, constituindo-se desleal a venda de 
mercadorias da qual exista estabelecimento especializado com horário diferente 
ao que lhe facultar este Código.
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§ 1º - É facultado aos bares, leiterias e panificadoras, observando o 
cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, 
massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes e 
produtos lácteos, podendo esse comercio ser exercido inclusive no horário 
estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código.
§ 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no 
horário fixado para o funcionamento dos mesmos, a venda, em pequenas escala, 
mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo 
especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda 
desses artigos estabelecimentos especializados, com horários diferentes do fixado 
para os referidos estabelecimentos.
Art. 318 – O horário estabelecido para salões de barbeiros, 
cabeleireiros e similares é extensivo a negócio de diferente natureza neles 
localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, aos que se 
realizam em horários diversos.
§ 1º - Os salões referidos no presente artigo instalado no interior 
de hotéis e de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento deste 
estabelecidos, caso sejam para uso privativo dos hospedes e associados.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, será considerado instalado 
no interior de hotel ou de clube, o salão que der acesso para logradouro público e 
que estiver localizado rigorosamente em dependências interna do estabelecimento 
em causa.
§ 3º - Anúncios das existências de salões localizados no interior de 
hotel ou de clubes, será permitido apenas através de imprensa ou de prospectos e 
volante de propaganda.
Art. 319 – O horário normal de funcionamento de indústria é 
extensivo às suas seções de venda.
Art. 320 – O horário normal de funcionamento do comércio é 
extensivo aos depósitos de mercadorias.
Art. 321 – Os negócios instalados nos interiores de estações 
rodoviários, bem como agências de empresas de transporte rodoviárias de 
passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses 
estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouros 
públicos.
Art. 322 – Os estabelecimentos localizados em mercados 
particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto 
de decreto do Prefeito.
Art. 323 – No período de 15 de dezembro a 6 de janeiro, 
correspondentes aos festejos Natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos 
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comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e 
fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 horas, desde de que seja 
solicitada licença especial.
§ 1º - Nos dias 24 e 31 de dezembro, véspera de Natal e Ano Novo, 
os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00horas.
Art. 324 – Os estabelecimentos que negociarem com artigo 
carnavalesco poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da 
manhã do dias seguinte, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os 
anteceder.
1º - As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos 
estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório 
com artigo carnavalescos.
2º - Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão 
funcionar até 22:00 horas, independente de licença especial.
Art. 325 – Na véspera e no dia da comemoração do dia de Finados, 
os estabelecimentos que negociarem com flores, coroas, velas e outros artigos 
próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, 
independentemente de licença especial.
Art. 326 – Os estabelecimentos que negociarem com artigo 
próprios para festas e festejos juninos, poderão funcionar até às 22:00 horas, 
inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no período de 15 de 
maio a 2 de julho.
Art. 327 – Na véspera do “Dias das Mães” e do “Dia dos Pais”, os 
estabelecimentos comerciais, poderão permanecer abertos até às 22:00horas.
Art. 328 – É proibido expor mercadorias do lado de fora do 
estabelecimento comercial, sob pena de multa.
§ 1º - No caso de reincidências, além de ser a multa elevada ao 
dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para 
depósito da Prefeitura.
§ 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de 
mercadorias sobre o passeio, durante carga e descarga.
Art. 329 –Nos depósitos de materiais a mercadorias, a arrumação 
destas, quando puder ser feita a céu aberto deverá:
I – ficar invisíveis dos logradouros públicos;
II – ser mantidas permanentemente arquivadas, de forma a evitar 
recantos inacessíveis no terreno;
III – ser observado um afastamento, em relação á divisa, igual à 
altura máxima da pilha, fixado o mínimo de 2m (dois metro);
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Art. 330 – Os estabelecimentos comerciais localizados na zona 
rural deste Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, 
independente de licença especial.
Art. 331 – É proibido fora do horário regulamentar de abertura e 
fechamento realizar os seguintes atos:
I – praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda 
que as portas fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se 
apenas 15 minutos após os horários de fechamento para atender eventuais 
fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento ;
II – manter abertas, entreabertas ou simplesmente fechadas às 
portas do estabelecimento;
III – vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do 
estabelecimento, quando este for fechado por uma porta envidraçada interna e 
por porta de grades metálicas;
§ 1º - Não se considera infração os seguintes atos:
a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de 
serviço de limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para 
isso;
b) conservar o comércio entreaberto uma das portas do 
estabelecimento o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e 
não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público.
c) Execução, a portas fechadas de serviço de arrumação, 
mudança ou balanço;
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos 
iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de 
portas fechadas.
CAPÍTULO V 
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE 
 
Art. 332 – O exercício do Comércio ambulante, por conta própria 
ou de terceiros dependerá de prévia licença especial da Prefeitura.
§ 1º- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em 
conformidade com as prescrições deste Código e as da Legislação Fiscal do 
Município.
§ 2º - A licença será para o exercício de comércio ambulante nos 
logradouros público ou em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito a 
estacionamento.
Art. 333 – A licença de vendedor ambulante será concedida pela 
Prefeitura, mediante:
83
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I – requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionada 
idade pela, nacionalidade e residência do pretendente;
II – apresentação de carteira de saúde ou de atestado de saúde 
fornecida pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi 
vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagioso ou repugnante;
III – apresentação de carteira de identidade e carteira 
profissional;
IV – adoção de veículos segundo modelos oficiais da Prefeitura;
V – vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros 
alimentícios;
VI – pagamento de taxa de licença;
VII – pagamento de taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;
PARÁGRAFO ÚNICO – O licenciamento de menor de 18 anos só 
poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.
Art. 334 – A licença de vendedor ambulante, por conta própria ou 
de terceiros, será concedida em caráter pessoal, intransferível, a título precário e 
exclusivo entre a quem exerce o mister.
§ 1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for 
concedida.
Art. 335 – As formas especializadas na vendas ambulantes de seus 
produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para 
cada um de seus veículos
1º - A concessão da licença dependerá do registro dos empregados 
que trabalham em cada veículo e a presentação dos documentos exigido pelo 
inciso II, do artigo 333, deste.
2º - No caso das multas ou de penalidade aplicada ao empregado, 
estas serão de responsabilidade das firmas.
Art. 336 – Da licença concedida constarão os seguintes elementos:
I – número de inscrição;
II – características essenciais da inscrição;
III – período de licença, horário e condições essenciais ao exercício 
do comércio, sobretudo quando a vestiário e vasilhame;
IV – residência do vendedor ambulante;
V – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade 
funcione o comércio ambulante, quando for o caso;
§ 1º - A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante 
ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da 
atividade por ele exercida.
§ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo 
o instrumento da licença e a carteira profissional, afim de apresentá-lo á 
fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.
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§ 3º - O vendedor ambulante de loterias deve usar, 
obrigatoriamente, sobre as veste, placa indicativa de sua profissão, renovável 
semestralmente ou anualmente, pela Prefeitura, conforme disponha a Legislação 
do Município.
§ 4º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que
não perturbem o sossego público, aprovado previamente pela PREFEITURA 
MUNICIPAL, e obedecidas às prescrições deste Código.
Art. 337 – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício 
ou período em que esteja exercendo a atividade, fica sujeita apresentação das 
mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.
PARÁGRAFO ÚNICO – A devolução das mercadorias apreendidas 
só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor 
ambulante e de paga, pelo menos a multa devida.
Art. 338 – O estacionamento de vendas ambulante em lugar 
público será permitida quando for temporário, de interesse público e desde que:
I – em ruas secundárias, ficando proibidos em avenidas e praças;
II – distante 15m (quinze metros), no mínimo, de qualquer 
esquina, medida a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das 
respectivas vias;
III – na faixa de rolamento junto à guia;
§ 1º - Além das exigências do presente artigo não poderá ser 
permitido estacionamento, mesmo temporário:
a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros 
gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos 
logradouros públicos, na zona comercial da cidade, definida pela Lei do Plano 
Diretor Físico;
b) a mesmo de 100m (cem metro) de estacionamento comercial 
que negocie com o mesmo artigo;
§ 2º - Excetuem se da proibição estabelecida na alínea “b” do 
parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoins e sorvetes.
§ 3º - Excluem-se das restrições a que se refere à alínea “b” do
parágrafo 1º deste artigo, o comércio ambulante realizado no período de:
a) carnaval desde o sábado;
b) semana santa, a partir da quinta-feira;
c) finada, desde a ante-véspero;
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são estendidas a 
quaisquer dias de festividades públicas.
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Art.339 – O estacionamento temporário de vendedores 
ambulantes em lugar público dependerá sempre de prévia licença especial da 
Prefeitura, concedida a título precário.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença de estacionamento temporário 
poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o 
exigir a conveniência pública.
Art. 340 – O vendedor ambulante que infringir a proibição de 
estacionamento temporário, fixada neste Código ou determinada pela Prefeitura, 
ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem 
prejuízo de outras sanções.
Art. 341 – Músicos ambulantes, propagandistas e “camelô” não 
poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de 
pessoas na zona comercial central de cidade definida pela Lei do Plano de Ação 
Imediata.
§ 1º - Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser 
intimados a retirarem-se imediatamente do local.
§ 2º - No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores 
ficarão sujeitos a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que 
estiverem em seu poder, conforme o caso sem prejuízo de outras sanções.
§ 3º - A licença para os ambulantes a que se refere o presente 
artigo será concedida mediante a apresentação de atestado de boa conduta, 
fornecida pela repartição policial competente, alem de documento ordinariamente 
exigidos.
Art. 342 – Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não 
poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles 
depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzam, sob pena de 
multa de um salário mínimo regional, elevado ao dobro na reincidência.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de desobediência ou de 
reincidência, as mercadorias serão apreendidas.
Art. 343 – É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
I – estacionar por qualquer tempo nos logradouros público, fora 
dos locais legalmente permissíveis;
II – impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes 
de grandes proporções;
IV – realizar comércio ambulante fora do horário normal de 
funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga 
respeito á alimentação pública;
V – alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;
VI – usar chapa alheia;
86
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VII – negociar com mercadorias não compreendidas na sua 
licença;
VIII – utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de 
alto-falantes;
IX – subir nos veículos em movimentos para oferecer mercadorias;
§ 1º - No caso de reincidências na violação das prescrições de 
incisos dos presentes artigos, a multa será elevada ao dobro, a licença será 
automaticamente cassada e as mercadorias em poder dos ambulantes serão 
apreendidas.
§ 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou 
após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na 
reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 344 – A renovação anual da licença para o exercício do 
comércio ambulante impede de novo requerimento e duas provas que por sua 
natureza, não necessitem de renovação.
§ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se 
trata do exercício de novo ramo de comércio ou de venda em veículos de gêneros 
alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.
§ 2º - Em qualquer caso, será indispensável à apresentação de 
novo atestado de saúde ou de visto atualizado da autoridade sanitária 
competente na carteira de saúde.
Art. 345 – A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a 
qualquer tempo pela Prefeitura quando:
I – o comércio for realizado sem as necessárias condições de 
higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, 
moralidade ou sossego público;
II – o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas 
infrações da mesma natureza;
III – o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido 
os respectivos instrumentos;
IV – os demais casos prescritos em Lei assim o permitir;
Art. 346 – Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes 
artigos:
I – aguardente ou qualquer bebida alcoólica, diretamente ao 
consumidor;
II – drogas, óculos e jóias;
III – armas, munições e fogos;
IV – fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, 
diretamente ao consumidor;
V – gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
VI – carnes, vísceras, diretamente ao consumidor;
87
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VII – os que oferecem perigo à saúde e à segurança pública;
CAPÍTULO V I 
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTO 
PÚBLICO 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 347 – O funcionamento de casas e locais de divertimentos 
públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo:
I – teatros e cinemas;
II – circos de pano e parques de diversões;
III – auditórios de emissoras de rádio e de televisão;
IV – salões de conferências e salões de bailes;
VI – estádios ou ginásio esportivos, campos ou salões de esportes e 
piscinas;
VII – clubes noturno e de diversões;
VIII – quaisquer outros locais de divertimentos públicos;
§ 2º - Para a concessão de licença, deve´ra ser feito requerimento 
ao Prefeito.
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com prova de terem 
sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, 
comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.
§ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de 
divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, será concedida sem que 
o pretendente o faça:
a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois 
profissionais legalmente habilitados, bem como ao funcionamento normal de 
aparelhos e motores, se for o caso;
b) prova de prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, 
pela Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de 
vistoria técnica;
c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se trata de 
atividade de caráter provisório;
d) prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber e 
na forma da Legislação Federal pertinente;
§ 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de 
funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período 
nele determinado.
88
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§ 6º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de 
funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais 
em geral.
§ 7º - Do alvará de funcionamento constarão:
a) nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária 
ou promotora;
b) fins a que se destina;
c) local;
d) lotação máxima fixada;
e) exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento 
do divertimento em causa;
f) data de expedição e prazo de suas vigências;
Art. 348 – E quaisquer casas e locais de divertimentos públicos, 
serão proibidas alterações nos programas anunciados e modificados nos horários.
§ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivas às 
competições esportivas em que se exija pagamento de entrada.
§ 2º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos 
horários quando forem determinadas antes de iniciada as vendas de ingressos.
§ 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser, 
obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em caracteres bem 
visíveis.
Art. 349 – Os ingressos só poderão ser vendidos pelo preço 
anunciado e em número correspondente à lotação da casa e local de divertimentos 
públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Lotado o recinto, só poderão ser vendidos 
ingressos para funções ou espetáculos imediata entre as seguintes, advertindo-se 
o público por meio de aviso afixado em local de visíveis de estabelecimento, de 
preferência na bilheteria.
Art. 350 – Em toda casa ou local de divertimentos públicos serão 
reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais destinadas a 
fiscalização.
Art. 351 – Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se 
realizem festivais ou reuniões, tanto os destinados aos públicos em geral como à 
sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e 
internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela 
Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.
§ 1º - Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, 
bem legível, com altura não inferior a 6cm (seis centímetros), podendo-se 
substituí-los por letreiros nas paredes, desde que observadas as mesmas 
exigências.
89
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§ 2º - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e 
do parágrafo anterior, sujeitas à cassação da licença de funcionamento para o 
local por 30 dias , elevados para 90 dias, nas reincidências.
§ 3º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será 
definitivamente cassada.
Art. 352 – As condições mínimas de segurança, higiene, 
comodidade e conforto das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser 
periódica e obrigatoriamente inspecionadas pela Prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, órgão da 
Prefeitura poderá exigir:
a) apresentação de laudo de vistoria técnica sobre segurança e a 
estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinada por dois 
profissionais legalmente habilitados;
b) a realização de obras ou de outras providências consideradas 
necessárias;
§ 2º - No caso de não atendimento das exigências da Prefeitura, 
será impedida a continuação de funcionamento do estabelecimento.
Art. 353 – Os responsáveis pelo funcionamento de cinema, teatros, 
auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, 
salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande número de 
pessoas, ficam obrigados apresentar anualmente à prefeitura laudo de vistoria 
técnica referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas 
instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos, registrados na 
minucipalidade.
§ 1º - É obrigatória constar do laudo de vistoria técnica, que foram 
cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos 
construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como 
as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.
§ 2º - É facultado à Prefeitura exigir a apresentação de plantas, 
cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como prova 
de resistência de materiais.
§ 3º - Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados à 
Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruído requerimento para 
efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.
§ 4º - No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica ou 
sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiências, a Prefeitura, poderá 
cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, 
se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos profissionais que tenham 
assinado o referido laudo.
§ 5º - Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de 
deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local 
interditado até serem sanadas as causas de perigo.
90
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SEÇÃO II 
DOS CINEMAS, TEATROS, E AUDITÓRIOS 
Art.354 - Os cinemas, teatros e auditórios, inclusive os 
estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, 
deverão:
I – ter sempre a pintura interna e externa em boas condições;
II – conservar, permanente entre a aparelhagem de refrigeração 
ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento;
III – manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente 
asseadas;
IV – assegurar rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, 
lavando-os e desinfetando-os diariamente;
V – realizar aspersão semanal de emulsão aquosa à base de 5% 
(cinco por cento) de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos artistas, 
incluindo a área completa do piso, as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-a 
por onde for necessário, para combater insetos do gênero sifonápteros;
VI – manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação;
§1º - O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos 
do presente artigo sujeita o infrator às penalidades prevista neste Código.
§2º - A emulação aquosa, referida no inciso V, do presente artigo, 
deverá ser preparada a partir de produtos que contenham D.D.T. e produzam 
uma suspensão uniforme.
§3º - Na aspersão de que trata o inciso do presente artigo, deverão 
ser utilizados 20 cm (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado 
de área total a ser aspergida.
§4º - A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na 
presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.
§ 5º - Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização 
municipal poderá retirar amostra da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de 
que a prefeitura mande verificar em laboratório competente, se a solução contém 
D.D.T. na dose exigida.
§6º - Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado 
da fiscalização municipal deverá anotar a data e apontar a sua assinatura no 
quadro fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do 
serviço.
Art. 355 – Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de 
diversões públicas, deverão ainda:
I – ter bebedouros automático de água filtrada;
II – ser dotados de aparelhamento acústico para comunicados de 
urgência a assistentes;
III – manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e colocadas em 
percursos que permitam a livre saída das pessoas;
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IV – ter o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala 
de espetáculos, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelhas;
V – ter as portas de saída encimadas com a palavra “SAÍDA”, em 
cor vermelha, legível à distância e luminosa quando de apague as luzes da sala de 
espetáculos;
VI – ter as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no 
sentido do escoamento das salas;
VII – ter portas movimentadas por dobradiças de molas, sendo 
proibidos fechos de qualquer espécie;
VIII – ter portas para socorro de emergência;
§1º - As portas corrediças verticais verticais poderão ser 
permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento 
do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.
§2º - O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser 
mantido em perfeito estado de conservação.
§3º - Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos 
deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.
§4º - Não é permitida transição brusca de iluminação nos 
intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediarias de 
iluminação para acomodação visual.
§5º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, 
vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de 
necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, 
mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estradas, barreiras, 
correntes ou qualquer outro obstáculos que reduza a largura útil ou constitua 
embaraço ao livre escoamento do público.
§6º - Todas as precauções necessárias para evitar incêndios 
deverão ser tomadas, sendo obrigatória à existência de aparelhos apropriados em 
locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 356 – Em cinemas, teatro, auditórios quaisquer outros 
recintos de divertimentos públicos, não é permitido:
I – fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;
II – assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas salas de exibições cinematográficas é 
proibido cadeira não numeradas.
Art. 357 – Nos cinemas, não poderá existir em depósitos, no 
próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que 
as necessárias para as exibições do dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – As películas deverão ficar sempre em 
estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser aberto por mais 
tempo que o indispensável para o serviço.
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Art. 358 – A projeção de filmes ou de propaganda comercial de 
produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou 
de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não 
beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo Governo 
Federal para a espécie, além de prévio pagamento dos tributos devidos ao 
Município.
SEÇÃO I I I 
DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS 
DE DIVERSÕES 
Art. 359 – Na localização do clube noturno e de outros 
estabelecimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o 
decoro público.
§1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão será 
obrigatoriamente localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique 
defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá 
ser instalado a menos de 500m (quinhentos metros) de escolas hospitais e templos 
religiosos.
Art. 360 – É vedado instalar clubes noturnos de diversões em 
prédios onde existam residências.
Art. 361 – Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de 
diversões é obrigatório no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados 
neste Código para cinemas e auditórios, quando ás condições de higiene, 
segurança, comodidade e conforto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer estabelecimento mencionado no 
presente artigo terá sua licença de funcionamento casada pela Prefeitura, quando 
se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e á ordem pública.
 SEÇÃO I V 
DOS ENSAIOS NAS SOCIEDADES CARNALAESCAS
Art. 362 – As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios 
duas vezes por semana e até 22:00 hs (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO ÚNICO – Na semana antecedente ao carnaval, os 
ensaios poderão ser diários, observado o horário fixado no presente artigo.
 SEÇÃO V 
DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES 
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Art. 363 – Na localização e instalação de circos de pano e de 
parques de diversões, deverão:
I – ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, 
localizados em vias secundárias, ficando proibidas naqueles situados em avenidas 
e praças;
II – ser localizados em terrenos que não constituam logradouros 
públicos, não podendo atingí-los mesmo de forma parcial;
III – ficar isolado de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5m 
(cinco metro), não podendo existir residência a menos de 60m (sessenta metros);
IV – ficar a uma distância de 200m (duzentos metros), no mínimo 
de hospitais, casas de saúde, templo religiosos e estabelecimentos educacionais;
V – observar o recuo mínimo de frente para as edificações dos 
respectivos logradouros, estabelecidos pela Lei do Plano Diretor Físico;
VI – não perturbar o sossego dos moradores;
VII – dispor obrigatoriamente de equipamentos adequados contra 
incêndios;
PARÁGRAFO ÚNICO – Na localização de circos e parques de 
diversões, a Prefeitura tem em vista a necessidade de proteger a paisagem e a 
estética urbanas.
Art. 364 – Autorizada pela Prefeitura à localização é feita à 
montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou 
de parques de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente 
órgão administrativo municipal para verificação da segurança das instalações.
§1º - A licença para funcionamento de circo ou parque de diversões 
concedidas por prazo não superior a 90 dias.
§2º - A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo 
máximo de 90 dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha 
apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade a após a 
necessária vistoria.
§3º - Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições 
que julgar convenientes à manutenção da ordem e da moralidade dos 
divertimentos e ao sossego público.
§4º - Cada mês, os circos e os parques de diversões em 
funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.
§5º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de 
parques de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações 
poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos freqüentadores, transeuntes e 
vizinhanças.
Art. 365 – Os circos e os parques de diversões cujo funcionamento 
for superior a 60 dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para 
homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório 
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para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação mínima para cada 
sexo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na construção das instalações sanitárias 
a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros 
materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m 
(Um metro e cinqüenta centímetro), devendo o piso receber revestimento liso, 
resistente e impermeável.
Art. 366 – As instalações dos parques de diversões não poderão ser 
alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a 
embarques ou transportes de pessoas sem prévia licença da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os maquinismos ou aparelhos a que se 
refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem 
vistoriados pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 367 – As dependências dos circos e a área de parques de 
diversões deverão ser obrigatoriamente mantidas em permanente estado de 
limpeza e higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO – O lixo das existências do circo ou parques 
de diversões, no local deverá ser coletado em recipientes fechados.
Art. 368 – Quando do desmonte de circo ou de parques de 
diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a 
demolição das respectivas instalações sanitárias.
Art. 369 – Para efeito deste Código, os teatros de tipos portátil e 
desmontável serão equiparados aos circos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além das condições estabelecidas para os 
circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgarem necessárias á segurança e ao 
conforto de espectadores e artistas desse tipo de teatro.
CAPÍTULO V I I 
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS 
DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 370 – S localização e o funcionamento de bancas de jornais e 
revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.
§1º - A licença será expedida a título precário em nome do 
requerente, podendo a Prefeitura determinar a qualquer tempo, a remoção ou a 
suspensão da banca licenciada.
§2º - juntamente com o requerimento, o interessado deverá 
apresentar:
a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida expedida pela 
entidade pública competente;
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b) “croquis” contados no local, em duas vias, figurando a 
localização da banca;
c) documentos de identidade profissional;
§3º - No caso de remoção da licença da banca o interessado deverá 
apresentar prova de licenciamento para o exercício anterior e o comprovante da 
quitação de contribuição sindical.
§4º - O licenciamento da banca será anualmente renovado.
§5º - Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela 
Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento;
Art. 371 – Cada concessionário de banca de jornais e revista é 
obrigado, no ato da concessão da licença,a se comprometer por escrito deslocá-la 
para ponto indicado pela Prefeitura.
Art. 372 – O concessionário de banca de jornais e revista é 
obrigado a:
I – manter a banca em bom estado de conservação;
II – conservar em boas condições de asseio a área urbana utilizada;
III – não recusar a expor à venda de jornais diários e revistas 
nacionais que lhe forem consignadas;
IV – trata o público com urbanidade;
V – não ocupar passeio, muro e parede, com exposição de suas 
mercadorias.
CAPÍTULO V I I I 
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS
Art. 373 – Nas garagens comerciais, a capacidade máxima de 
guardar veículo não poderá ser ultrapassada.
§1º - A capacidade referida no presente artigo será calculada na 
base de 30m² (trinta metros quadrados), por veículo a ser abrigado, no caso de 
garagem não automática, além de área mínima coberta de 150m² (cento e 
cinquenta metro quadrados), para pátio de manobras.
§2º - As prescrições do presente artigo são extensivas a 
estabelecimento fechado que tiver de abriga veículos.
§3º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos 
deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 374 – Em nenhuma garagem comercial será permitida a 
abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem construídos 
no alinhamento do logradouro público.
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Art. 375 – Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e 
lubrificação de veículo serão permitidos apenas em compartimentos 
especialmente construído para esse fim.
Art. 376 – Quando existirem bombas abastecedoras de 
combustíveis, estas só poderão ser localizadas à distância mínima de 15m (quinze 
metros), da divisa do lote e de 10m(dez metro) do alinhamento do logradouro 
público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para instalação e funcionamento de 
bombas abastecedoras, poderão ser respeitadas as prescrições deste Código 
relativas a tais aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de 
veículos.
Art. 377 – É passível de interdição a garagem subterrânea ou 
parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de 
ar ou seu funcionamento em condições inevitáveis.
 
Art. 378 - É proibido fumar e acender fogos no recinto de garagens 
comerciais.
CAPÍTULO I X 
DOS LOCAIS PARA ESTACIONAR E GUARDAS DE VEÍCULOS
Art. 379 – O funcionamento de locais para estacionamento a 
guarda de veículos perderá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a 
título precário.
§1º - A licença referida no presente artigo será concedida em 
conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do 
Município.
§2º - A licença deverá ser renovada anualmente.
Art. 380 – O licenciamento de locais para estacionamento e guarda 
de veículos será concedido se:
I – existir autorização legal do proprietário do terreno;
II – estiver devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo 
licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo 
e conservado em bom aspecto.
III – ser provido de pequena construção especial, composta de sala 
de escritório e sanitário com lavatório, observada as áreas mínimas estabelecidas 
pela Lei de Edificações para os referidos compartimentos, bem como recuo mínimo 
fixado;
IV – for colocado no local, indicação do ramo de negócio 
adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei de Zoneamento e 
Edificações;
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§1º - Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser 
exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, 
proibidos qualquer outra atividade comercial.
§2º - A licença de funcionamento de locais para estacionamento e 
guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que 
dispões este Código sobre cassação de licença de localização e funcionamento de 
estabelecimentos prestadores de serviços.
CAPÍTULO X 
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE 
CONSERTOS DE VEÍCULOS 
Art. 381 – O funcionamento de oficinas de consertos de automóvel 
e caminhões será permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes 
para o recolhimento dos veículos.
CAPÍTULO X I 
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIOM TRANSPORTE E EMPREGO DE 
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 382 – No interesse público, a Prefeitura realizará 
armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 383 – Consideram-se inflamáveis:
I – algodão;
II – fósforos e materiais fosforados;
III – gasolina e demais derivados do petróleo;
IV – éter, álcool, alcatrão e materiais betuminosas líquidas;
V – carburetos, aguardentes,e óleo em geral;
VI – qualquer outra substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius);
Art. 384 – Consideram-se explosivos:
I – fogos de artifícios;
II – nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – pólvora e algodão pólvora;
IV – espoletas e estopins; 
V – fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – cartuchos de guerra,caça e minas;
Art. 385 – É proibido:
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I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da Legislação 
Federal vigente;
II – manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos 
sem atender as exigências legais quando à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
§1º - Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra 
que empregue inflamável na produção, é obrigatória a concessão de licença 
especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as 
necessidades da indústria, sua localização e instalação.
§2º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos 
apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidades fixada pela Prefeitura, na 
respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a 
venda provável de 15 dias, observada as prescrições da legislação Federal em 
vigor.
§3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter 
depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os 
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e 
cinqüenta metros), da habitação mais próxima e 150m (cento e cinqüenta metros), 
dos logradouros públicos.
§4º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem 
superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior 
quantidade de explosivos.
SEÇÃO I I 
DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL E EXPLOSIVOS
Art. 386 – Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão 
construído em locais determinados pela Lei do Plano Diretor Físico e com licença 
especial da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a construção de depósitos de 
inflamável e explosivo serão observadas prescrições da Lei de Edificações e da Lei 
de Zoneamento.
Art. 387 – As instalações de armazenamento de inflamável
deverão:
I – ter área ocupada pelas instalações isolada de acesso de pessoas 
e animais;
II – ter encanamento de comunicação com túneis providos de 
válvulas de retenção a fim de evitar derramamento no caso de ruptura da 
canalização;
III – ter tubulação de passagem do produto submetido á prova de 
pressão, de acordo com a natureza desse produto;
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IV – não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de 
tanques;
V – ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não 
atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de rupturas ou de 
quedas de cabos e fios;
VI – ter os parques de armazenamento, instalações de água e de 
extintores químicos para combate a incêndios, proporcionais á capacidade dos 
depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os 
primeiros vintes minutos, independentemente do emprego de bombas ou de 
cargas de ingredientes;
VII – ser os parques providos de caminhos que facilitem acesso de 
equipamentos portáteis contra incêndios;
VIII – ser os parques dotados de eficientes sistemas de alarme;
§1º - Os parques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo 
combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique 
apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao 
volume do tanque ou á soma do volumes dos tanques circundados pelo referido 
dique.
§2º - Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo 
bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por 
diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido 
armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques ou 
tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos 
tanques a serem protegidos pela mesma.
§3º - Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores 
poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção 
adequada.
§4º - Os tanques destina aos armazenamentos de óleo lubrificantes 
não necessitam de bacia de proteção.
§5º - A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao 
armazenamento de petróleo bruto , óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser 
isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.
§6º - No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter 
capacidade igual à desse tanque.
Art. 388 - Quando for necessário evitar flutuação de tanques 
inflamável, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com 
contrapesos.
Art. 389 – Para qualquer tipo de tanques de chapas de aço, 
impermeável aos gases, à distância de costado não deverá ser inferior a metade da 
maior dimensão do tanque menor e nem a 1m (Um metro).
100
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§1º - No caso de tanque de capacidade inferior a 68.000 (sessenta e 
oito mil litros), na distância fixada no presente artigo não necessitará exceder a 
1m (Um metro).
§2º - Para tanque com as características referidas no presente 
artigo e no parágrafo anterior, à distância entre ele e os limites de propriedades 
vizinhas que tiverem de ser edificadas, depende do produto nele armazenados e 
dos tipos das edificações.
§3º - No caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo 
ou de outros líquidos inflamáveis tendentes a transbordar por efeito de ebulição 
turbilhonar, à distância referida no parágrafo anterior deverá ser, no mínimo,
igual a uma e meia vez da maior dimensão do tanque, não necessitando 
ultrapassar de 50m (cinqüenta metros).
§4º - Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido 
ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, à
distância referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a 
três vezes a maior dimensão dos tanques, não podendo ser inferior a 6m (seis 
metro), nem precisando exceder de 100m (cem metros).
Art. 390 – Os tanques usados para armazenamento de líquidos 
inflamável em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excessos 
de pressão interna resultante dos rescaldos provocados pelo fogo nas 
circunvizinhanças ou por outro tipo de sinistros.
§1º - A escolha de pressão interna e do meio a ser utilizado para 
alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista do tanque ou do 
proprietário deste.
§2º - Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610m³ (Onze 
mil, seiscentos e dez metros cúbicos), por hora para as pressões internas 
excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque , sem considerar as sua 
dimensões.
Art. 391 – Os depósitos de inflamável gasosos deverão ter suas 
resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na 
presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados.
§1º - seja qual for i tipo de depósito de inflamável gasoso, é 
obrigatório que estejam ligados eletricamente á terra.
§2º - Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido, 
contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada 
para esse fim.
§3º - Os depósitos providos de sistema próprio e especial de 
proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divisas dos terrenos e uns dos 
outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda que i imóvel seja 
do mesmo proprietário.
§4º - Em relação à divisa confinante com o logradouro público, será 
suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, 
101
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desde que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações 
no referido logradouro, nem a 35m (trinta e cinco metros).
Art. 392 – Nenhum outro será permitido no terreno dentro da 
distância de 3m (três metros) de qualquer tanque de inflamável que tenha sua 
base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.
Art. 393 – Será evitado material combustível, no terreno a menos 
de 10m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamável ou 
explosivo.
Art. 394 – Nos depósitos de inflamável deverão ser pintadas de 
forma bem visível às expressões “INFLAMÁVEIS” – “MANTENHA FOGO À 
DISTÂNCIA”.
§1º - As prescrições do presente artigo são extensivas aos depósitos 
de explosivos, sendo a expressão “INFLAMÀVEIS” substituída por 
“EXPLOSIVOS”.
§2º - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou 
cartazes em que se afirme: “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 395 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, 
armazéns de granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de 
inflamável ou explosivo, deverão existir instalações contra incêndios e extintores 
portáteis de incêndios, em quantidade e disposições convenientes, e mantido em 
perfeito estado de funcionamento.
Art. 396 – Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, a vedado o 
uso de qualquer tipo ou quantidade de aparelhos de aquecimento ou de 
iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à 
propriedade.
Art. 397 – Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado à 
distância inferior a 5m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a 
menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação 
resistente ao fogo.
Art. 398 – Nos locais onde forem guardados, usados ou 
manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, 
como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, alem de extintores químicos ou 
outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.
Art. 399 – Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e 
armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagem 
ou abaixo de qualquer janela.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas de armazenamento referidas no 
presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 400 – Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis 
deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os esmos 
esvaziados.
Art. 401 – É proibido fumar e acender ou manter fogos nos 
compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou 
recipientes abertos ou em que estejam os mesmo sendo empregados.
Art. 402 – Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem 
manuseados na presença de chamas descobertas ou fogo.
Art.403 – Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado 
armazenamento de querosenes em quantidade superior a 100L (CEM LITROS) e 
gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo 
em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de 
incêndios.
Art. 404 – O edifícios em que tenha de armazenar mais de 2.000L 
(DOIS MIL LITROS), de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, terão, 
obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em caixotes 
metálicos, que garantam a ventilação permanente.
Art. 405 – É obrigatória que estejam ventilados os compartimentos 
onde existam inflamáveis e recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofre 
tratamento que produza vapores inflamáveis.
§1º - Nos compartimentos onde a ventilação natural for 
insuficiente, devera haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área 
mínima de 129m(Cento e vinte e nove metros quadrados), feita na parede, ao 
nível do chão , em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada 
receptáculo que contenha líquido inflamável ou de cada aparelho de aquecimento 
de onde emanem vapores.
§2º - As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser 
protegidas com tela de arame galvanizado, obrigatoriamente conservado livre de 
qualquer obstrução.
§3º - De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um 
condutor de seção transversal mínima de 129cm² (Cento e vinte nove centímetro 
quadrado), de material incombustível embutido ou fortemente preso à parede e 
instalado de forma que não fique sujeito a choque.
§4º - A rede de ventilação deverá ser conectada a um ou mais 
exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente, suficiente para 
renovação do ar do compartimento em cinco minutos.
§5º - As saídas da rede de ventilação deverão ser localizadas de 
forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigos.
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Art. 406 – Os botijões de gás liquefeito de petróleo poderão ser 
postos à venda apenas em estabelecimentos comerciais especializados, que 
disponha, de depósitos tecnicamente adequados, espaçosos e bem ventilados, 
sempre providos de extintores de incêndios.
SEÇÃO I I I 
DO FUNCIONAMENTO DE ARMAZÉNS DE ALGODÃO
Art. 407 – No funcionamento de armazéns de algodão, deverão:
I – não ser beneficiado algodão no seu recinto;
II – ser conservados limpos, especialmente de sobras de algodão 
enfardados;
III – ser os fardos e pilhados, formando blocos, com volumes 
máximos de 350m³(Trezentos e cinqüenta metros cúbicos) e altura máxima de 6m 
(Seis metros), separados entre si, no mínimo, por meio de corredores de 1.40m 
(Um metro e quarenta centímetro);
§1º - Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido 
da saída.
§2º - As aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas 
de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.
§3º - Os fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou 
adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixa de metal ou 
de cimento.
§4º - As instalações elétricas deverão ser ser protegidas por 
fusíveis apropriados.
§5º - A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio 
de lâmpadas elétricas.
§6º - Nos armazéns de algodão, é proibido fumar, acender ou 
manter fogo acesso.
§7º - Cada recinto dos armazéns de algodão deverá ser provido de 
extintores de incêndios, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
§8º - Cada recinto do armazém de algodão disporá, 
obrigatoriamente, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários aos 
primeiro socorro, no caso de incêndio.
§9º - A inobservância das prescrições do presente artigo sujeitam 
os infratores de multa.
§10º - Se houver reincidência, será cassada a licença de 
funcionamento do armazém de algodão em causa e apreendida a mercadoria que 
se encontrar no recinto.
SEÇÃO I V 
DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
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Art. 408 – O transporte de inflamáveis e explosivos sará feito 
observando –se rigorosamente as precauções contra incêndios e explosões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todo veículo que transportar inflamáveis 
ou explosivos terá insalivado obrigatoriamente a palavra “INFLAMÁVEIS OU 
EXPLOSIVOS” em local adequado de forma bem visível.
Art. 409 – Quando transportarem inflamáveis e explosivos não 
poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veículo.
Art. 410 – Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os 
veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e quando for o 
caso dos ajudantes.
Art. 411 – Não será permitida carga ou descarga de explosivos em 
passeios e logradouros públicos
SEÇÃO V 
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE 
ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 412 – A instalação de postos de serviços e de abastecimento de 
veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita á 
aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura.
§1º - A prefeitura negará a aprovação de projetos e a concessão de 
licença no caso de instalação de depósito ou da bomba prejudicar de algum modo à 
segurança pública.
§2º - A Prefeitura estabelecerá para cada caso as exigências que 
julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública.
Art. 413 – Do projeto dos equipamentos e instalações de serviço e 
de abastecimento de veículos, deverá constar à planta de localização dos referidos 
equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de 
segurança e funcionamento.
§1º -Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e 
subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de 
funcionamentos ao que prescreve a Legislação Federal especial sobre inflamáveis.
§2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser 
instaladas:
a) no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, 
observando as prescrições da Lei do Plano de Ação Imediata e a Lei de 
Edificações.
b) Dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde 
que fiquem afastadas, no mínimo15m (quinze metro) das edificações e 5m (cinco 
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metro) da divisa de lotes e 10m (dez metros) de alinhamento de logradouros 
públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.
§3º - A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma 
distância nunca inferior a 100m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de 
saúde, asilos, templos religiosos ou rodoviárias e estabelecimentos de 
divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizadas estas 
edificações.
§4º - As exigências do Parágrafo anterior são extensivas a 
quaisquer edifícios públicos.
§5º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em 
logradouros públicas.
§6º - As bombas em logradouros públicos deverão ser retiradas no 
prazo máximo de 3 anos, a partir da data de publicação deste Código.
Art. 414 – Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos 
de postos de abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser 
transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.
§1º - O abastecimentos de depósitos referidos no presente artigo 
será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis possam ir 
diretamente do interior dos caminhões de tanques para o interior dos depósitos.
§2º - Não será permitido a livre descarga de inflamáveis de 
qualquer recipiente para o depósito sem abastece-lo por meio de funis.
Art. 451 – Em todo os postos de abastecimento e de serviço de 
veículos deverá:
I – existir armário individual para cada empregado;
II – apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente 
uniformizado;
III – tem que haver aviso em locais bem visível, de que é proibido 
fumar e acender ou manter aceso dentro de suas áreas;
Art. 416 – No funcionamento de postos de abastecimento e serviço 
de veículos, é obrigatório:
I – realizar-se o abastecimento de depósitos de veículos por meio 
de bombas ou por gravidade de inflamáveis do depósito subterrâneo para um 
pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no 
interior do tanque através de mangueiras com terminal metálico, dotado de 
válvula ou de torneira, não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser 
construída de ferro ou de aço;
II – utilizar dispositivos dotados de indicador que arque, pela 
simples leitura, a quantidade de inflamável fornecida, devendo o referido 
indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido em 
perfeitas condições de funcionamento e exatidão;
III – não se fazer abastecimento de veículos ou de qualquer 
recipiente por meio de emprego de qualquer sistema que consista em despejar 
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livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos 
dispositivos no item I, do presente artigo e sempre o terminal da mangueira seja 
introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o 
extravasamento do líquido;
IV – abastecer se o veículo de combustível, água e ar 
exclusivamente dentro do terreno do posto;
PARÁGRAFO ÚNICO – O Indicador de que trata o item II, será 
aferido pela Prefeitura.
Art. 417 – Nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:
I – não se abastecerá veículo coletivos com passageiros no seu 
interior;
II – não se conservará qualquer quantidade de inflamável em 
latas, tambores, garrafas ou outros recipientes;
III – não se fará reparos, pinturas e desamassamento de veículo, 
exceto pequeno reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 418 – OS postos de serviço de abastecimento de veículo 
deverão apresentar, obrigatoriamente:
I – aspectos externos e internos, inclusive pintura, em condições 
satisfatórias de limpeza;
II – perfeito estado de funcionamento das instalações de 
abastecimento de combustíveis, de água para veículos e de suprimento de ar para 
os pneumáticos, estas com indicação de pressão;
III – perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de 
água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV – calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e 
inteiramente livre de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento 
e qualquer objetos estranhos aos respectivos comércios.
Art. 419 – A infração de dispositivo da presente seção será punida 
pela aplicação de multas, e a juízo da Prefeitura, pala internação de postos ou de 
qualquer de seus serviços. 
CAPÍTULO X I I 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS 
 OU SAIBREIRAS 
Art. 420 – A exploração de pedreira ou saibreiras depende de 
prévia licença da Prefeitura.
§1º - Para concessão de licença será feito requerimento ao órgão 
municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, 
constante de:
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a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em 
via pública;
d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;
e) declaração do processo de exploração e da qualidade do 
explosivo a ser empregado, quando for o caso;
§2º - A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes 
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em 
cartório, se ele não for o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de 
curvas de nível e dos limites exato da área a ser explorado, bem como da 
localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou 
caminhos, numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno da área a ser 
explorada;
d) perfis do terreno em 3 vias.
§3º - Quando se trata de exploração de pequeno porte, poderão ser 
dispensados os documentos indicados nas alíneas “C” e “D” do parágrafo anterior, 
a critério da Prefeitura.
§4º - A licença de exploração de pedreiras barreiras ou saibreiras 
será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§5º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as 
medidas de segurança necessárias e poderá fazer restrições julgadas 
convenientes.
§6º - A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras 
ou saibreiras depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do 
interessado, pelo qual o explorador se responsabiliza por qualquer dano que da 
exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e construção também, as 
restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e 
acauteladoras de interesse de terceiros.
§7º– Para ser prorrogada a licença, para continuação da 
exploração, deverá ser feito requerimento instruído com a documentação da 
licença anteriormente concedida.
§8º - Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições 
deste Código, a pedreira ou saibreira, ou barreira ou parte delas poderão ser 
posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo 
ou dano á vida ou à propriedade de terceiros.
Art. 421 – É vedada a exploração de pedreira, saibreira ou barreira 
quando existir acima, abaixo ou ao lado de qualquer construção que possa ser 
prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
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Art. 422 – O licenciamento para instalação de pedreira, não se 
dará:
I – nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município;
II – a uma distância inferior a 200m (duzentos metros), de 
qualquer habitação, abrigo de animais, fontes ou manancial de água;
III – em qualquer local que possa oferecer perigo ao público;
Art. 423 – O desmonte de pedreira poderá ser feito a frio ou a fogo;
Art. 424 – A exploração de pedreira a fogo sujeitará:
I – empregar somente explosivos de quantidade ou natureza dos 
que tenha sido indicados no requerimento do interessado para licença da 
Prefeitura;
II – realizar explorações somente entre 8:00 e 10:00 horas e entre 
14:00 e 16:00 horas, salvo licença da Prefeitura;
III – haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada 
série de explosões;
IV – tomar as mais rigorosas medidas e cautelas para impedir a 
projeção de blocos de pedras ou estilhaços á distância ou sobre imóvel de terceiros, 
podendo a Prefeitura determinar em qualquer tempo, medidas que julgar 
necessárias à segurança pública;
V – dar obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros 
sinais distintamente percebidos a 100m (cem metros), de distância, pelo menos 
cinco minutos antes de ser deixado fogo à mina, estabelecendo se sistemas 
preventivos que impeça a aproximação de veículo ou pedestres;
VI – dar toque convencional ou brado prolongado que indique sinal 
de fogo;
Art. 425 – Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser 
feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3m (três 
metros) de altura e 3m(três metros) de largura.
Art. 426 – Na exploração de pedreiras, saibreiras ou barreiras 
deverão:
I – captar-se, no recinto da exploração, as águas provenientes das 
enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois 
poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas 
proximidades;
II – tomar-se todas as providências capazes de impedir que as 
terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso 
existentes nas proximidades;
III – constituir-se no recinto da exploração a uma distância 
conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas 
águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam 
galerias;
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§1º - Se em conseqüências da exploração de pedreiras ou barreiras 
forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam 
acumular águas pluviais ou de outras origem, o interessado será obrigado a 
executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas 
águas a destino conveniente.
§2º - O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será 
obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de 
exploração for progredindo.
Art. 427 – Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a 
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, 
visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos.
 
Art. 428 – O desmonte para preparar o terreno para receber 
edificação ou para empregar material dele resultante em edificação a ser 
construída, depende de prévia licença da Prefeitura.
§1º - A licença a que se refere o presente artigo será com indicação 
precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito.
§2º - Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o 
requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.
§3º - No caso de desmonte para abertura de logradouro por 
particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o 
projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.
§4º - Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as 
medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a 
limpeza de logradouro, bem como responsável por danos que possam resultar do 
desmonte, seja para o Município ou para terceiros.
Art. 429 – Na exploração de pedreira, barreira ou saibreiras, é 
obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador na 
extensão em que venha a ser prejudicada em conseqüência dos serviços de 
exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.
Art. 430 – No transporte de material de pedreira, barreiras ou 
saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica 
natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir 
queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transportarem.
CAPÍTULO X I I I 
DA EXPLORAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E 
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS
Art. 431 – A exploração de areia e a localização de depósitos de 
areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura.
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§1º - Em qualquer caso, para concessão deverá ser feito 
requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário do 
terreno ou pelo explorador, constante de:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome r residências do explorador, se este não for o proprietário;
c) descrição do processo de extração;
§2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada em cartório pelo 
proprietário, se este não for o explorador;
c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio 
de curvas de nível dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da 
localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos ou 
logradouros públicos numa faixa de 200m (duzentos metros em torno da área 
explorada);
d) perfis dos terrenos;
§3º - A licença para extração de areia e localização de depósito de 
areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a titulo precário, 
podendo ser cassada a qualquer tempo.
§4º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as 
prescrições necessárias e poderá fazer as restrições convenientes.
§5º - Para ser prorrogada a licença para continuação da exploração, 
de areia e do depósito de areia ou de olaria, deverá ser feito o correspondente 
requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 432 - Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser 
construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou 
emanações nocivas.
§1º - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de 
águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das 
cavidades a medidas que for sendo retirados o barro.
§2º - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a 
execução de obras consideras necessárias ao saneamento da área explorada ou á 
proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.
Art. 433 – A extração de areia nos cursos de água existentes no 
território do Município, é proibida nos seguintes casos: 
I – quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;
II – quando possibilitar a formação de locais ou casas estagnação 
das águas;
III – quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, 
muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.
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Art. 434 – Nos locais de extinção e deposito de areia, a Prefeitura 
poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas 
necessárias ao saneamento de área ou à proteção de imóveis vizinhos.
CAPÍTULO X I V 
DA SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 435 – A segurança operacional do trabalho será observada 
pelo respeito às normas e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do 
Trabalho e na Lei de Edificação do Município.
Art. 436 – É obrigatório que os estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material 
médico necessário à prestação de socorrer de urgência.
Art. 437 – No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde 
possam ocorrer acidentes é obrigatória à instalação, dentro e fora destes locais, de 
sinalização de advertência contra perigos.
Art. 438 – Os estabelecimentos industriais, comerciais, 
prestadores de serviços e similares são obrigados a apresentarem à Prefeitura, 
lauda de técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalação 
radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter 
à inspeção da Prefeitura essas instalações.
Art. 439 – Nas demolições de edifícios deverão ser providenciados 
os seguintes itens:
I – proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia 
elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
II – remover previamente os vidros;
III – fechar ou proteger as aberturas dos pisos;
IV – fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de 
iniciar a demolição do piso superior;
V – adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro 
da demolição e para fora da mesma;
VI – assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não 
apresentem risco de desabamento no fim de cada dia de trabalho;
Art. 440 – Na execução de desmontes, escavações e fundações, 
deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, 
muro de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que 
possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou 
escavados.
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§1º - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, 
resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los 
com peso excessivo.
§2º - Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e 
dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável 
da obra.
§3º - As escadas e rampas provisórias para circulação dos 
trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e rodapé de 20cm 
(vinte centímetro) e guarda lateral de 1m (um metro) de altura.
§4º - O transporte vertical dos materiais usados na construção 
deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.
§5º - É obrigatória, ainda as combate as seguintes medidas de 
segurança:
a) adoção de meios adequados de combate a incêndios;
b) colocação de sinais indicadores de perigo junto à entrada e 
saída de veículos;
c) orientação com bandeiras para entrada e saída de veículo;
d) não utilizar para depósito de materiais os andaimes e 
plataformas de proteção;
e) retirar dos andaimes os materiais empregados e as 
ferramentas utilizadas ao fim das jornadas de trabalho;
f) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar 
queda de pessoas ou objetos;
g) fechar e proteger os vão das portas de acesso à caixa de 
elevadores até a colocação definitiva das portas a fim de proteger, contra queda, 
pessoas ou objetos;
h) remover parceladamente as formas de estrutura de concretos, 
a fim de evitar a queda brusca de grandes painéis;
i) manter limpas, na medida do possível, as área de trabalho e as 
vias de acesso;
TÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 441 – É de responsabilidade da fiscalização de urbanismo e de 
posturas municipais fazer cumprir e cumprir as disposições deste Código.
Art. 442 – à fiscalização da Prefeitura, o proprietário de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o 
alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, 
exibindo-o à autoridade municipal sempre que esta o solicitar.
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Art. 443 – Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante 
é obrigatório a exibir à fiscalização de urbanismo e de posturas municipais o 
instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira 
profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – A exigência do presente artigo é extensiva 
à licença de estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar 
público.
Art. 444 – Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da 
fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do 
procedimento criminal cabível.
§1º - Os gêneros alimentícios manifestadamente deteriorados 
deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre
que possível, sem prejuízo de multa e de outras sanções.
§2º - Quando a inutilizarão não puder ser efetuada no momento da 
apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, 
destinado a esse fim.
§3º - Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, 
fraude e falsificação ou de que contenham substâncias nocivas à saúde e que não 
correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame 
bromalógico.
Art. 445 – O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas 
sujeitas à inspeção da Prefeitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da 
Prefeitura a assistência e cooperação necessárias ao desempenho de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se trata de instalações elétricas e 
mecânicas sujeita à licença para sua instalação e funcionamento, esta deverá ser 
exigida à fiscalização municipal quando for solicitada.
CAPÍTULO I I 
DA INTIMAÇÃO
Art. 446 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer 
cumprir qualquer disposição deste Código.
§1º - Da intimação constarão os dispositivos deste Código a 
cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§2º - Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste 
Código não deverão ser superiores há 8 dias.
§3º - Decorrido os prazos para cumprimento da intimação, será 
aplicada a penalidade cabível e expedida por edital, nova intimação.
§4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão 
competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento 
da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao 
anteriormente fixado.
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§5º - Quando for feita interposição de recursos administrativos ou 
judiciários, contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do 
órgão competente da Prefeitura, para os efeitos jurídicos da interposição.
§6º - No caso de despacho favorável ao recurso administrativo 
referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.
§7º - No caso de despacho denegatório a recurso administrativo 
referido no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de 
intimação contando-se a continuação do prazo a partir da data da publicação do 
referido despacho.
CAPÍTULO I I I 
DA VISTÓRIAS 
Art. 447 – As vistorias administrativas de obras e 
estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento 
de dispositivo deste Código, serão providenciadas pela Prefeitura e realizada por 
intermédio de comissão técnica especial designada pelo Prefeito para esse fim.
Art. 448 – As vistorias administrativas terão lugar quando:
I – terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem 
desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis conflitantes;
II – se verificar obstrução ou desvio de curso de águas, perenes ou 
não;
III – deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação 
para regularização e fixação de terras;
IV – um aparelhamento de qualquer espécie perturba o sossego e o 
repouso da vizinhança ou se tornar incomodo, nocivo ou perigoso sob qualquer 
aspecto;
V – para inicio de atividade de estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória;
VI – a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o 
cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público;
§1º - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da 
obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora 
prévia entre arcada, salvo nos casos de risco iminente.
§2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e 
hora marcados para vistoria, far-se-á sua interdição.
§3º - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou 
ruína, a comissão técnica procederá à imediata vistoria, mesmo que seja 
necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente o Procurador 
Jurídico da Prefeitura.
§4º -Nas vistorias referidas no presente artigo, deverão ser 
observados:
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a) natureza e caracteríscas da obra, do estabelecimento ou do 
caso em tela;
b) condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) se existe licença para realizar as obras;
d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) providência a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste 
Código, bem com de prazo em que devem ser cumpridas;
Art. 449 – Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou 
monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios, 
instalações de ar condicionado e incineradores de lixo, será feita 
obrigatoriamente a necessária inspeção antes de concedido o “habite-se” ou a 
permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação encontra-se 
em perfeito estado de funcionamento.
Art. 450 – Nenhum estabelecimento comercial industrial, 
prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas 
atividades sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção.
§1º - A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura, 
para o funcionamento do estabelecimento.
§2º - A inspeção será concedida e instruída em regime de urgência, 
não podendo ultrapassar o prazo de 8 dias.
§3º - A inspeção atingirá tudo aquilo que for julgado oportuno e 
especificamente verificará:
a) se o estabelecimento enquadra-se nas prescrições da Lei de 
Edificações e da Lei do Plano de Ação Imediata;
b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, 
segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do 
estabelecimento;
c) se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com 
as novas onstalações ou aparelhamentos.
Art. 451 – Em toda vistoria, serão comprovadas as condições e 
caracteríscas reais do estabelecimento e das instalações em geral com as 
informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer a Prefeitura licença de 
funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando necessário, a Prefeitura poderá 
solicitar a colaboração do órgão técnico de outros Municípios, Estado e da União 
ou suas respectivas autarquias.
Art. 452 – De toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da 
comissão técnica especial da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo.
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§1º - Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com 
urgência, a necessária intimação, na forma prevista neste Código , para que o 
interessado dela toma imediato conhecimento.
§2º - Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria 
no prazo fixado, será renovada, imediatamente e por edital, a intimação.
§3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido 
cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser 
executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o 
desmonte, parcial ou total, ou qualquer outra medida de proteção, segurança ou 
higiene que se fizer necessária, ouvido previamente o Procurador Jurídico da 
Prefeitura.
§4º - Nos casos de ameaça à segurança pública pela iminência de 
desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de 
proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvido previamente o 
Procurador Jurídico determinará a sua execução, em conformidade com as 
conclusões do laudo de vistoria.
§5º - Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem 
executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo 
proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 453 – Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo 
de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de 
requerimento.
§1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de 
urgência, devendo ser concluso a despacho final do Prefeito antes de decorrido o
prazo marcado para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de 
vistoria.
§2º - O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do 
laudo de vistoria e na contestação da comissão técnica da Prefeitura às razões 
formuladas no requerimento.
§3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a 
serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaça 
de desabamentos, com perigos para a segurança para a segurança pública.
TÍTULO V I 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 454 – As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas 
a penalidades.
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Art. 455 – Quando não forem cumpridas intimações relativas a 
exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, 
segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá 
providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante 
requisição à empresa concessionária do serviço de eletricidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa a que se refere o presente 
artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, 
tem a obrigação de recusar ligação ou suspende o fornecimento de energia elétrica 
ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.
Art. 456 – Em relação a gêneros alimentícios adulterados , 
fraudados o falsificados, consideram-se infratores:
I – o fabricantes, nos casos em que o produtor alimentício sais da 
respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II – o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos 
adulterados, fraudados ou falsificados;
III – o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade 
alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância de qualidade ou do 
estado da mercadoria;
IV – a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou 
depósito, mercadoria de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário entre 
produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
V – o dono da mercadoria mesmo não exposto à venda.
Art. 457 – Verificada a infração qualquer dispositivo deste Código, 
será lavrado imediatamente pelo servidor público municipal competente, o 
respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes elementos;
I – dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, 
estabelecimento ou escritório;
III – descrição sucinta do fato determinante da infração e de 
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
IV – dispositivo infringido;
V – assinatura de quem o lavrou;
VI – assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá 
averbamento no auto pela autoridade que o lavrou;
§1º - A assinatura do auto de infração de testemunhas e o servidor 
público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, 
sendo passível de penalidade por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§2º - O infrator terá o prazo de 5 dias, a partir da data da 
lavratura de auto de infração, para apresenta defesa, através de requerimento 
dirigido ao Prefeito.
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Art. 450 – É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de 
infração e o arbitramento de penalidade ouvido previamente a chefia do órgão 
atuante e o Procurador Jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Julgadas procedentes, as penalidades, 
serão incorporadas ao histórico do profissional, da fama e do proprietário infrator.
Art. 459 – A aplicação de penalidades referidas neste Código não 
isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos 
motivos previstos pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de 
reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
CAPÍTULO I I 
DA ADVERTENCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE 
FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL 
OU FRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 460 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou prestadores de serviços que infringirem os dispositivos deste 
Código, poderão sofrer penalidade de advertência.
Art. 461 – NO caso de infração a dispositivos deste Código o 
proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços 
poderá ter a sua licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, 
conforme arbitramento do Prefeito.
Art. 462 – A licença de localização ou funcionamento de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada 
quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego 
público, após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de estabelecimento licenciado 
antes da data da publicação deste Código e cujas atividades sejam consideradas 
nocivas à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá 
propor a sua interdição judicial.
CAPÍTULO I I I 
DAS MULTAS 
 
Art. 463 – Julgada improcedente a defesa apresentada pelo 
infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa 
correspondente à infração, sendo ato de Finanças ou em estabelecimento bancário 
de indicação da Prefeitura, dentro do prazo de 5 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As multas serão impostas em grau 
mínimo, médio e máximo considerando-se, circunstâncias atenuantes ou 
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agravantes, a maior ou menor gravidade da infração e os antecedentes do infrator 
a respeito dos dispositivos deste Código.
Art. 464 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código 
relativo à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos 
seguintes valores do salário mínimo:
I – de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos de 
higiene de logradouro públicos;
II – de 10% (dez por cento), nos caso de higiene das habitações em 
geral;
III – de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) 
quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de 
outro problemas de higiene ou saneamento não especificado nos itens anterior;
Art. 465 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código 
relativo ao bem estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos 
seguintes aos seguintes valores de salário-mínimo:
I – de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) por cento, nos casos relacionados 
com a moralidade e o sossego público;
II – de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) por cento nos casos que dizem 
respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da 
cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros 
públicos;
III – de 3 (três) a 30(trinta) por cento nos casos concernentes a 
muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios;
IV – de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentos) por cento nos 
relacionados com armazenamento, comercio, transporte e emprego de inflamáveis 
e explosivos;
V – de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos), quando não foram 
cumpridas prescrições relativas à segurança de trabalho e à prevenção contra 
incêndios;
VI – de 3 (três) a 50 (cinqüenta) por cento, nos casos de registro, 
licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de 
expansão urbana;
VII – de 10 (dez) a 100 (cem) por cento, quando se trata de trata de 
queimadas e cortes de arvore.
Art. 466 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código 
relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial ou 
prestador de serviço, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes 
valores do salário-mínimo:
I – de 5% (cinco) a 100% (cem) por cento, nos casos relacionados 
com o exercício do comercio ambulante;
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II – de 10% (dez) a 100% (cem) por cento, quando não forem 
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário 
de abertura e prestadores de serviços;
III – de 25% (vinte e cinco) a 200 % (duzentos) por cento, pelo não 
cumprimento das Prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, 
barreiras ou saibreiras;
Art. 467 – Multa variáveis entre 10% (dez) a 100% (cem) por cento 
do valor do salário mínimo serão aplicadas a todo aquele que infringir as 
prescrições deste Código relativas a pesos e medidas.
Art. 468 – Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos 
artigo 388 e 391 deste Código, poderão ser aplicada multas ao infrator entre 10% 
(dez) e 500% (quinhentos) por cento do valor do salário-mínimo.
Art. 469 – Quando as multas forem impostas de forma regular e 
através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-la nos prazos 
legais, este débitos serão judicialmente executados, acrescidos dos custos e 
honorários advocatícios, conforme estabelece o C.P.C.
Art. 470 – As multas não paga nos prazos legais serão inscritas em 
dívida ativa.
Art. 471 – Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e 
Indireta do Município de Colorado do Oeste.
Art. 472 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando-se residência a repetição de 
infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa Física ou 
Jurídica, depois de passado e julgada, administrativamente, a decisão 
condenatória, referente à infração anterior.
Art. 473 – Os débitos de multas não pagas nos prazos legais, terão 
os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção 
monetária fixados periodicamente em resolução do Órgão Federal competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos cálculos de atualização dos valores 
monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, 
serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na 
data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 474 – Aplicada a multas, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento de exigência que a tiver determinado.
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CAPÍTULO I V 
DO EMBARCO 
Art.475 – O embarco poderá ser aplicado nos seguintes casos e 
quando:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestador de 
serviço estiver em funcionamento, sem a necessária licença;
II – o funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial ou 
prestador de serviços estiver prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego 
público;
III – estiver em funcionamento o estabelecimento comercial, 
industrial e prestador de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de 
funcionamento;
IV – o funcionamento de aparelhos e dispositivos de divertimentos 
nos estabelecimentos de diversões públicas perturbarem o sossego público ou 
forem perigosos à saúde a segurança pública ou dos empregados;
V – não for atendida intimação da Prefeitura referente ao 
cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 476 – As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem 
ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas 
ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se 
as prescrições da Lei de Edificações.
Art. 477 – No caso de gênero alimentício suspeitos de alteração, 
adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame 
bromalógico.
§1º - Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade 
municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência a nome 
do produtor, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora 
de interdição, bem como e declaração de responsabilidade do dono ou detentor por 
qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produtor 
interditado.
§2º - A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo o 
prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30(trinta) dias , contados da 
data da interdição.
§3º - No ato da interdição do produto suspeito deverão ser 
acolhidas do mesmo três amostras, que deverão ser destinadas:
a) a exame bromatológico;
b) ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
c) a exame de laboratório competente;
§4º - As vasilhas para invólucro das amostras deverão ser 
fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação e evitar 
confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
122
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§5º - As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo 3º 
do presente artigo , servirão para eventual perícia de contra prova ou 
contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou 
de 48:00 (quarenta e oito) horas, no caso de produto de fácil perecibilidade, 
contendo-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.
§6º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise bromatológica.
§7º - se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não 
houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detector do 
respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor 
do mesmo para o que lhe aprouver.
§8º - Se antes de findo prazo para interdição do produto o dono ou 
detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida do lote interditado, 
ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor de que 
foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se 
acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as 
despesas de remoção por conta do infrator.
§9º - Quando o exame bromatológico indicar que o produto é 
próprio para consumo, à interdição do mesmo será imediatamente levantada.
§10º - Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração 
ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação 
criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.
§11º - O dono ou detentor do produto deverá ser intimado a 
comparecer no ato da inutilização, realizado no prazo máximo de 48:00 (quarenta 
e oito) horas.
§12º - Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar 
ou se ausentar a inutilizarão será feito a sua revelia.
§13º - Da inutilização do produto condenado deverá ser lavrado 
termo, observadas as formalidades legais.
Art. 478 – Alem da notificação de embargo pelo órgão competente 
da Prefeitura, deverá ser feita à publicação por edital.
§1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, 
requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§2º - O embargo só será levantado após o cumprimento das 
exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, 
acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos 
devidos.
§3º - Se a coisa embarga não for legalizável só poderá verificar-se o 
levantamento do embargo após a demolição, desmontes ou retirada do que estiver 
em desacordo com dispositivo deste Código.
CAPÍTULO V 
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS
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Art. 479 – A demolição total ou parcial de obras poderá ser 
aplicada nos seguintes casos e quando:
I – as obras forem julgadas em risco, nas suas segurança, 
estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional 
ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer a 
reparação necessária, prevista pelo parágrafo 3º do artigo 305 do Código de 
Processo Civil;
II – for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata 
demolição, parcial ou total, de obras diante da ameaça de eminente 
desmoronamento;
III – no caso de obra possível de serem legalizáveis, o proprietário 
ou profissional ou firma responsável não realizar no prazo fixado, as modificações 
necessárias nem preencher as exigências legais determinadas no laudo de 
vistoria;
IV – no caso de obras ilegalizáveis o proprietário ou profissional ou 
firma responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas ao 
laudo de vistoria;
§1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo 
deverão ser observadas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 305 do 
C.P.C.
§2º - Salvo nos casos de comprovada urgência o prazo a ser dado ao 
proprietário ou profissional ou firma responsável para inicial a demolição será de 
7 (sete) dias no máximo.
§3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se 
recusar à demolição, o Procurador Jurídico da Prefeitura, por determinação 
expressa do Prefeito, deverá providência com a máxima urgência a ação 
cominatória prevista na alínea “a” do item IX do artigo 302 do C.P.C.
§4º - As demolição referidas nos itens do presente artigo poderão 
ser executadas pelo Prefeito, por determinação expressa do Prefeito, ouvido 
previamente o Procurador Jurídico da Prefeitura, o Departamento de Obras e o 
Departamento de Planejamento.
§5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura o 
proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custo 
dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO V I 
DAS COISAS APREENDIDAS 
Art. 480 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão 
recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela 
autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa aprendida.
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§2º - No caso de animal apreendido deverão ser registrados dia, 
local e hora da apreensão, raça, sexo, cor do pelo e outros sinais e caracterísca de 
identificação.
§3º - Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado inclusive, 
o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.
§4º - A devolução das coisas apreendida só se fará depois de pagas 
às multas e devidas as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o 
depósito, quando for necessária a manutenção das mesmas.
Art. 481 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 
5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela 
Prefeitura.
§1º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por 
edital, publicado na imprensa com antecedência de 8 (oito) dias.
§2º - A importância apurada será aplicada na indenização das 
multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, 
estas quando for o caso, além das despesas do edital.
§3º - O saldo restante será entregue ao proprietário mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.
§4º - Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias a 
partir da data da realização do leilão público será o mesmo recolhido aos cofres 
municipais como receita eventual.
Art. 482 – Quando se trata de material ou mercadoria perecíveis, o 
prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48:00 
(quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento do prazo a que se 
refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão
público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.
Art. 483 – Das mercadorias apreendidas de vendedores 
ambulantes sem licença da Prefeitura haverá destinação propriada a cada caso 
para as seguintes:
I – doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizado de 
pontos, no ato de apreensão;
II – carnes, pescado, verduras e outros artigos de fácil 
deterioração, que deverão ser distribuídos e casas de caridade, se não puderem ser 
guardados;
III – bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de 
restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão no depósito, 
da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se houver, distribuído a casas de 
caridade que a Prefeitura indicar.
 
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CAPÍTULO V I I 
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA 
RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 484 – Não será diretamente passíveis de pena definitivas 
neste Código.
I – os incapazes na forma da Lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 485 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos 
agentes a que se refere o artigo anterior à pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estive o 
menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada;
TÍTULO V I I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 486 – Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no 
Município de Colorado do Oeste à data em que a multa for aplicada.
Art. 487 – Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias 
corrido
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será previsto computado no prazo o 
dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que 
incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 488 – Para construir muros de sustentação ou de proteção de 
terras, bem como executar obras da canalização de cursos de águas ou de 
revestimento a sustentação de margens de cursos de águas, barragens e acides, é 
obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela 
Prefeitura.
Art. 489 – A prospecção ou exploração de recursos natural se fará 
atento em vista às determinações da Legislação Federal especialmente os Códigos 
de Águas e de Minas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de qualquer forma de vegetação 
natural, deverá ser respeitado as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 490 – Em matéria de obras e de instalações, as atividades do 
profissional e firmas estão, também sujeitas às limitações e obrigações impostas 
pelo CREA.
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Art. 491 – No interesse do bem-estar público, compete a todo e 
qualquer munícipe colabora na fiscalização do fim cumprimento dos dispositivos 
deste Código.
Art. 492 – O proprietário ou responsável de cada estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de ser viço, bem como de utilização coletiva, 
fica obrigado a fixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos 
dispositivos deste Código que lhes correspondam.
Art. 493 – A comissão técnica especial da Prefeitura referida neste 
Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários 
devidamente habilitados, com as seguintes atribuições:
I – realizar as vistoria administrativas que se fizerem necessárias 
para a localização e o funcionamento e estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços;
II – realizar sindicâncias nos caso de aplicação das penalidades a 
que se refere este Código;
III – estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles 
que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, 
possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais 
apresentados;
IV – outros casos especiais que se tornarem necessários diante das 
prescrições deste Código.
Art. 494 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido 
estrito, excluído as analogias e interpretações extensivas.
Art. 495 – O Poder Executivo expedirá o decreto, portarias, 
circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância das Disposições deste Código.
Art. 496 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 497 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito, 22 de Março de 1984.
 
 MARCOS DONADON PREFEITO MUNICIPAL
1
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Í N D I C E 
 TÍTULO I Pág. 
Disposições Gerais................................................................................................. 001
TÍTULO I I
Da Higiene Pública ................................................................................................ 002 
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares............................................................. 002
CAPÍTULO II – Da Limpeza dos Logradouros Públicos...................................... 003
CAPÍTULO III – Da Limpeza e Condições Sanitárias dos Edifícios Uni-Habitacio
 cionais e Pluri- Habitacionais .................................................. 005
CAPÍTULO IV – Da Limpeza e Condições Sanitárias nas Edificações da Zona
 Rural.......................................................................................... . 007
CAPÍTULO V – Da Higiene dos Sanitários.......................................................... 007
CAPÍTULO VI – Limpezas e Condições Sanitárias de Poços e Fontes para 
 Abastecimento de Água Potável................................................. 008
CAPÍTULO VII – Das Instalações e das limpeza de Fossa................................. 010
CAPÍTULO VIII – Da Alimentação Pública.......................................................... 011
SEÇÃO I – Disposições Preliminares......................................................... 011
SEÇÃO II – Do Preparo e Exposição de Gêneros Alimentícios.................. 012
SEÇÃO III – Do Transporte de Gêneros Alimentícios.................................. 014
SEÇÃO IV – Dos Equipamentos, Vasilhames e Utensílios......................... 015
SEÇÃO V – Da Embalagem e Rotulagem de Gêneros Alimentícios ......... 016
SEÇÃO VI – Do Transporte de Gêneros Alimentícios.................................. 017
SEÇÃO VII – Dos Supermercados................................................................... 019
SEÇÃO VIII – Das Casas de Carnes e das Peixarias....................................... 020
SEÇÃO IX – Da Higiene em Estabelecimento Comerciais e Prestadores de
 Serviços....................................................................................... 021
SEÇÃO X – Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios........... 022
CAPÍTULO IX – Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e 
 Prestadores de Serviços em Geral............................................ 023
SEÇÃO I - Disposições Preliminares.......................................................... 023
SEÇÃO II - Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades... 026
SEÇÃO III - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais..................... 027 
SEÇÃO IV - Da Higiene nos Locais de Atendimento a Veículos................. 027
CAPÍTULO X – Da Manutenção, Uso e Limpeza de Locais Destinados a Pratica 
 de Desportos................................................................................ 028
SEÇÃO I - Disposições Preliminares.......................................................... 028
SEÇÃO II - Dos Campos Esportivos............................................................. 028
SEÇÃO III - Das Piscinas............................................................................... 028
CAPÍTULO XI – Da Coleta e Destinação de Lixo................................................. 030
CAPÍTULO XII – Do Controle da Poluição Ambiental do Ar e de Água .............030
CAPÍTULO XIII – Da Limpeza dos Terrenos....................................................... 031
CAPÍTULO XIV – Da Limpeza e Desobstrução de Cursos de Água e de Valas...034
CAPÍTULO XV – Dos Cemitérios Públicos e Particulares.................................. 036
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
TÍTULO I I I
Do Bem Estar Público............................................................................................ 038 
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares............................................................. 038
CAPÍTULO II – Da Moralidade Pública............................................................... 039
CAPÍTULO III – Da Comodidade Pública............................................................ 039
CAPÍTULO IV – Do Sossego Público .................................................................... 040
CAPÍTULO V – Dos Divertimentos e Festejos Públicos..,.................................... 040
SEÇÃO I - Dos Clubes Esportivos Amadores e seus Atletas..............................044
CAPÍTULO VI – Da Defesa Estética e Paisagística da Cidade........................... 045
SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares...........................................................045
SEÇÃO II - Da Preservação de Áreas Livres em Lotes Ocupados por Edificações
 Públicas e Populares.........................................................................046
SEÇÃO III – Da Arborização e dos Jardins Públicos...........................................047
SEÇÃO IV - Da ESTÉTICA dos Logradouros Durante Serviços de Construção de
 Edifícios............................................................................................047
SEÇÃO V - Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeira...............................047
SEÇÃO VI–Da Localização de Coretos e Palanques em Logradouros Públicos..048
SEÇÃO VII – Da Instalação Eventual de Barracas em Logradouros Públicos....048
SEÇÃO VIII – Da Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda nos 
 Logradouros Públicos......................................................................050
CAPÍTULO VII – Da Estética dos Edifícios...........................................................053 
SEÇÃO I - Dos Templos Religiosos......................................................................053
SEÇÃO II - Da Conservação de Edifícios ...........................................................054
SEÇÃO III – Da Utilização dos Edifícios..............................................................055
SEÇÃO IV – Da Iluminação das Galerias de Passeios das Vitrines e
 Mostruários.......................................................................................056
SEÇÃO V – Das Vitrines, Balcões e Mostruários.................................................056
SEÇÃO VI – Dos Estores........................................................................................057
SEÇÃO VII – Dos Toldos .......................................................................................058
SEÇÃO VIII – Dos Mastros nas Fachadas de Edifícios .......................................059
CAPÍTULO VIII – Da Utilização dos Logradouros Público .................................059
SEÇÃO I – Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos................................059
SEÇÃO II – Das Invasões e Depredações dos Logradouros Públicos..................059
SEÇÃO III – Da Defesa dos Equipamento dos Serviços Públicos .......................060
SEÇÃO IV – Do Atendimento de Veículo em Logradouros Públicos...................061
CAPÍTULO IX–Dos Muros, Cercas, Muros de Sustentação e Fechos Divisórios.061
SEÇÃO I – Dos Muros e Cercas.............................................................................061
SEÇÃO II – Dos Muros de Sustentação................................................................062
SEÇÃO III – Dos Fechos Divisórios em Geral......................................................062
CAPÍTULO X – Do Trânsito Público......................................................................063
CAPÍTULO XI – Da Prevenção Contra Incêndios.................................................065
CAPÍTULO XII – Da Apreensão de Animais e do Registro de Cães ....................066 
SEÇÃO I – Da Apreensão de Animais...................................................................066

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