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norma nº 1020/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2002
Date 2002-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRAS E SERVENTES/ZELADORAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAREM NA ADMNISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL.
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DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES,
MERENDEIRAS E SERVENTES/ZELADORAS EM CA-
RÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO PARA ATUAREM NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou é
ele sanciona e promulga a seguinte;
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Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar
Professores, Merendeiras e Serventes/Zeladoras em Caráter Temporário e Excepcional
interesse público, para suprirem a falta do titular de carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença-prêmio, maternidade, paternidade, por doença e outras de concessão obrigatória,
por igual período ao do afastamento ou licença, quando concedidas aos sobreditos
fincionários da Administração Direta Municipal.
$ 1º - O afastamento para capacitação é específico para o
professor.
$ 2º - As contratações para substituir professores afastados
para capacitação, ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira
constante do quadro de lotação da instituição.
Axt. 2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regi-
dos pelo constante no Art. 37 Inciso IX da Constituição Federal, bem como, as disposições
contidas nas Leis 8.745 de 29/12/93 e demais alterações da Lei 9.849/99.
Art. 3º - Ás contratações previstas nesta Lei somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autoriza-
gão do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo Único - Para atender as necessidades de
contratação pela presente Lei, deverá ser dado prioridade para o pessoal aprovado no último
Concurso Municipal, obedecendo a Ordem de classificação.
Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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Art. 5º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei
extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado.
$ 1º - A extinção do contrato, nos casos do Inciso IL, será
comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao
restante do contrato.
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
] com seus efeitos a partir de 61 de Março de 2002, revogando-se as disposições em
f contrário.
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| Colorado do Oeste-RO, 26 de Fevereiro de 2002.
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