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norma nº 1028/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRAS E SERVENTES/ZELADORAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA SUBSTITUIREM OS AFASTADOS OU LICENCIADOS.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES,
MERENDEIRAS E SERVENTES/ZELADORAS EM CA-
RÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO PARA SUBSTITUIREM OS AFASTADOS OU
LICENCIADOS.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de
Rondônia, no nso de suas atribuições legais taz saber que a Câmara Mimicipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar
Professores, Merendeiras e Serventes/Zeladoras em Caráter Temporário e Excepcional
interesse público, para suprirem a falta do titular de carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença-prêmio, maternidade, paternidade, por doença e outras de concessão obrigatória,
por igual período ao do afastamento ou licença, quando concedidas aos sobreditos
fincionários efetivamente à disposição do Mmicípio.
$i. 0 afastamento para capacitação é especifico para o
professor.
$ 2º - As contratações para substituir professores alastados
para capacitação, ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira
constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regi-
Ni dos pelo constante no Art. 37 Inciso IX da Constituição Federal, bem como, as disposições
contidas nas Leis 8.745 de 29/12/93 e demais alterações da Lei 9.849/99,
Art. 35º. Às contratações previstas nesta Lei somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia antoriza-
ção do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo Único Para atender as necessidades de
contratação pela presente Lei, deverá ser dado prioridade para o pessoal aprovado no último
Concurso Municipal, obedecendo a Ordem de classificação.
Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do Município.
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CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1,028
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Art. 5º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei
extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado.
$ 1º - A extinção do contrate, nos casos do Inciso IL, será
comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao
restante do contrato.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos retroativos a 01 de Março de 2002, revogando-se as disposições em
contrário, sobretudo a Lei Municipal nº 1.020.
Colorado do Oeste-RO, 26 de Março de 2002.
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CRENEU JOÃO NAUE
Prefeito Municipal

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