| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRAS E SERVENTES/ZELADORAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA SUBSTITUIREM OS AFASTADOS OU LICENCIADOS. |
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tius,s a " NDA K Ea Processo PODER EXECUTIVO fegpliura GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRAS E SERVENTES/ZELADORAS EM CA- RÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA SUBSTITUIREM OS AFASTADOS OU LICENCIADOS. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no nso de suas atribuições legais taz saber que a Câmara Mimicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar Professores, Merendeiras e Serventes/Zeladoras em Caráter Temporário e Excepcional interesse público, para suprirem a falta do titular de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença-prêmio, maternidade, paternidade, por doença e outras de concessão obrigatória, por igual período ao do afastamento ou licença, quando concedidas aos sobreditos fincionários efetivamente à disposição do Mmicípio. $i. 0 afastamento para capacitação é especifico para o professor. $ 2º - As contratações para substituir professores alastados para capacitação, ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regi- Ni dos pelo constante no Art. 37 Inciso IX da Constituição Federal, bem como, as disposições contidas nas Leis 8.745 de 29/12/93 e demais alterações da Lei 9.849/99, Art. 35º. Às contratações previstas nesta Lei somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia antoriza- ção do Secretário Municipal de Administração e Fazenda. Parágrafo Único Para atender as necessidades de contratação pela presente Lei, deverá ser dado prioridade para o pessoal aprovado no último Concurso Municipal, obedecendo a Ordem de classificação. Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do Município. Dc eadid ego ndo ces o ta ção a ud se É a Ba Dncexa “o ns Legtenvo one ZE , o PODER EXECUTIVO a GABINETE DO PREFEITO a Bi. Lo PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE “a. e m ESA E ESTADO DE RONDÔNIA “do Ot CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1,028 . fis. 02 Art. 5º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado. $ 1º - A extinção do contrate, nos casos do Inciso IL, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. $ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de Março de 2002, revogando-se as disposições em contrário, sobretudo a Lei Municipal nº 1.020. Colorado do Oeste-RO, 26 de Março de 2002. a a ad al de C3hruda vo «st? CRENEU JOÃO NAUE Prefeito Municipal