| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA DESENVOLVEREM O PROGRAMA E.J.A. (ESCOLA DE JOVENS E ADULTOS). |
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= PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, EM CARATER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTE- RESSE PÚBLICO PARA DESENVOLVEREM O PROGRAMA E.J.A. (ESCOLA DE JOVENS E ADULTOS). O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte; LEI. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar 04 (Quatro) Professores Nível Magistério em Caráter Temporário e Excepcional Interesse Público para desenvolverem o Programa E. J. A. (Escola de Jovens e Adultos), lecionando para a alfabetização dos jovens e adultos do Município. Parágrafo Único — Os contratos terão sua duração até 31 de Dezembro de 2.002. Art.'2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regi- dos pelo constante no Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, bem como, as disposições contidas nas Leis 8.745 de 29/12/93 e demais alterações da Lei 9.849/99. Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, com recursos do Programa ELA. Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termes rada em RS 200,00 (Duzentos Reais). desta Lei, será f Art. 5º - À carga horária será de Dezessete horas e trinta minutos semanais, sendo Três horas e trinta minutos diários. Art. 6º - Os interessados deverão ter, no minimo, O! (um) ano de experiência em sala de aula e apresentar Currículo na SEMEC que, por sua vez, se utilizará dos critérios abaixo para definir os contratados. Parágrafo Único — Serão coniratados os 04 (quatro) interessados que apresentarem, em seu Currículo, maior número de pontos, sendo 01 (um) ponto para cada mês efetivamente trabalhado em sala de aula. + Art. 7º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; LO utus. a A o Processo Legislativo “a ar "do Of hd o a a O Prersna Es pe Legiao PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEIMUNICIPAL Nº 1.029... meets fis. 02 Ei - por iniciativa do contratado. 8 1º - A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Colorado do Oeste-RO, 26 de Março de 2002. ENEU JOÃO NAVE Prefeito Municipal