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norma nº 1032/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA TRABALHAREM NA ESCOLA D. LEOPOLDINA OU SEREM UTILIZADOS EM PERMUTA DE SERVIDORES COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
E MERENDEIRAS EM (CARÁTER TEMPORÁRIO E
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA TRABA-
LHAREM NA ESCOLA D. LEOPOLDINA OU SEREM
UTILIZADOS EM PERMUTA DE SERVIDORES COM O
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte; E
LEL
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar
06 (Seis) Profossores Nível Magistério para lecionarem na Escola Municipal D. Leopoldina
e 04 (Quatro) Merendeiras, sendo O! (uma) para trabalhar na Escola Municipal D.
Leopoldina e 03 (três) para serem utilizadas em Permuta de Servidores da Educação com o
Govemo do Estado de Rondônia.
Parágrafo Único — Os contratos serão em Caráter
Temporário e Excepcional Interesse Público e terão sua duração até 31 de Dezembro de
2.002.
Art. 2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regi-
dos pelo constante no Art. 37, Inciso IX da Constiluição Federal, bem como, as disposições
contidas nas Leis 8.745 de 29/12/93 e demais alterações da Lei 9.849/99,
Art. 3º - Às contratações previstas nesta Lei somente poderão
Nu? ser feitas com observância da dotação orçamentária específica
Art. 4º - Para atender as necessidades de contratação pela
presente Lei, deverá ser dado prioridade para o pessoal aprovado no último Concurso
Municipal, obedecendo a Ordem de classificação.
Axt. 5º - À remuneração do pessoal coniratado nos termos
desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do Município.
Art. 6º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei
extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado.
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Mo
sé a
Peqcesto
Legrasnvo
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.032.........0..0ciceeiseeeemreeeeermestmeesseras
$ 1º - A extinção do contrato, nos casos do Inciso Il, será
comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao
estante do contrato.
Art. 7º -
revogando-se as disposições em contrário.
ção,
Colorado do Oeste-RO, 26 de Março de 2002.
ENEU JOÃO NAUE
Prefeito Municipal
cá que in
7 ne mama ri riem
Câmara Mueioioal de Godot devo sto

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