| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA TRABALHAREM NA ESCOLA D. LEOPOLDINA OU SEREM UTILIZADOS EM PERMUTA DE SERVIDORES COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. |
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Fi Eneiciaid es Ro Processo me Leginiativo 4 LÊ. e GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA - e Ro A "da DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRAS EM (CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA TRABA- LHAREM NA ESCOLA D. LEOPOLDINA OU SEREM UTILIZADOS EM PERMUTA DE SERVIDORES COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte; E LEL Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a Contratar 06 (Seis) Profossores Nível Magistério para lecionarem na Escola Municipal D. Leopoldina e 04 (Quatro) Merendeiras, sendo O! (uma) para trabalhar na Escola Municipal D. Leopoldina e 03 (três) para serem utilizadas em Permuta de Servidores da Educação com o Govemo do Estado de Rondônia. Parágrafo Único — Os contratos serão em Caráter Temporário e Excepcional Interesse Público e terão sua duração até 31 de Dezembro de 2.002. Art. 2º - Os contratos de que trata a presente Lei serão regi- dos pelo constante no Art. 37, Inciso IX da Constiluição Federal, bem como, as disposições contidas nas Leis 8.745 de 29/12/93 e demais alterações da Lei 9.849/99, Art. 3º - Às contratações previstas nesta Lei somente poderão Nu? ser feitas com observância da dotação orçamentária específica Art. 4º - Para atender as necessidades de contratação pela presente Lei, deverá ser dado prioridade para o pessoal aprovado no último Concurso Municipal, obedecendo a Ordem de classificação. Axt. 5º - À remuneração do pessoal coniratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do Município. Art. 6º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado. E Mo sé a Peqcesto Legrasnvo PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.032.........0..0ciceeiseeeemreeeeermestmeesseras $ 1º - A extinção do contrato, nos casos do Inciso Il, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao estante do contrato. Art. 7º - revogando-se as disposições em contrário. ção, Colorado do Oeste-RO, 26 de Março de 2002. ENEU JOÃO NAUE Prefeito Municipal cá que in 7 ne mama ri riem Câmara Mueioioal de Godot devo sto