| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2003 |
| Date | 2003-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 16/12/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ri Mt “rip , te Ez “ai 7 Proceno PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput” do artigo 23,e a ele acrescidos $$ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de 1.991, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR) & 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. $2º - É condição para a aquisição da estabilidade a conclusão de todos os cursos de qualificação disponibilizados pelo Município.” Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 24, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de 1.991, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 — O servidor público estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; H - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. (NR) Art. 3º - Fica alterada a redação do “caput” do artigo 29, e a ele acrescidos inciso Vl e $ 6º, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de 1.991, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 — Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serãoyohjeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NH) re É PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Continuação da Lei Complementar nº 014 VI — aprovação em todos os cursos de qualificação mantidos pelo Município. $6º- Todos os pareceres e decisões que tratam este artigo e seus parágrafos estão subordinados à Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho à ser constituída por Decreto com a finalidade de avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório e dos servidores estáveis.” Art. 4º - Fica acrescido parágrafo único ao artigo 65, com a seguinte redação: “Art. 65 — .. Parágrafo Único - O funcionário investido em cargo gratificado ou comissionado deverá ser aprovado em, pelo menos, 02 (dois) cursos de qualificação mantidos pelo Município, tendo 61 (um) ano para a conclusão dos cursos, sob pena de destituição do cargo.” Art. 5º - Fica acrescido inciso XIV ao artigo 148, com a seguinte redação: “Art. 148 —... XIV - falta de desempenho apurada por Comissão de Avaliação de Desempenho à ser constituída por Decreto com a finalidade de avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório e dos servidores estáveis, assegurada ampla defesa.” Art. 6º - Fica acrescido parágrafo único ao artigo 8º, com a seguinte redação: “Art. 8º =... Parágrafo Único - São formas de provimento em cargo público: I- nomeação; KH - promoção; HI - acesso; TV - readaptação; V reversão; VI - aproveitamento; VI - reintegração.” a Pe ca Ago mé ea vu e >. Re fr PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA - e Legislot.vo Continuação da Lei Complementar nº 014 .............. eememeemmereneermeseneemeemaesensenseos Art. 7º - Fica alterada a redação do “caput” do artigo 10, e a ele acrescidos $$ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de 1.991, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 — Fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal Municipal, COPARP, integrado por servidores dos poderes Executivo e Legislativo municipal, com representação proporcional ao número de servidores, composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) indicados pelos Chefes dos Poderes e 10 (dez) representantes dos servidores. (NR) $1º- Os representantes dos Poderes serão indicados pelos Chefes dos respectivos Poderes. $ 2º - Os representantes dos servidores serão divididos em Câmara Municipal, as diversas Secretarias Municipais e o Sindicato dos servidores, e eleitos diretamente pelos próprios servidores dos respectivos órgãos, à exceção do representante sindical que será indicado pelo Presidente do Sindsul. $3º- O COPARP é um órgão consultivo e deliberativo e à ele caberá discutir e se manifestar sobre todo e qualquer assunto referente à pessoal municipal, revisão geral anual dos salários, alterações no Plano de Carreira, Regimes Jurídicos dos servidores, redução de gastos com pessoal, realização de concursos públicos, contratação de pessoal que acarrete aumento dos gastos. $ 4º - O funcionamento, regulamentação e composição do COPARP, inclusive procedimentos necessários para a nomeação e as eleições, serão fixados por Decreto do Executivo Municipal” Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Colorado do Geste-RO, 05 de Março de 2.003. Ai RA un, " a . bi Proceano