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norma nº 14/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2003
Date 2003-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 16/12/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7 Proceno
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI
COMPLEMENTAR Nº 001 DE
1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou,
e ele, sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput” do artigo
23,e a ele acrescidos $$ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de 1.991,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (NR)
& 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
$2º - É condição para a aquisição da estabilidade a conclusão de
todos os cursos de qualificação disponibilizados pelo Município.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 24, da Lei
Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de 1.991, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24 — O servidor público estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, assegurada ampla defesa. (NR)
Art. 3º - Fica alterada a redação do “caput” do artigo
29, e a ele acrescidos inciso Vl e $ 6º, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de
1.991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 — Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serãoyohjeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NH)
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Continuação da Lei Complementar nº 014
VI — aprovação em todos os cursos de qualificação mantidos pelo
Município.
$6º- Todos os pareceres e decisões que tratam este artigo e seus
parágrafos estão subordinados à Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho à
ser constituída por Decreto com a finalidade de avaliar o desempenho dos servidores
em estágio probatório e dos servidores estáveis.”
Art. 4º - Fica acrescido parágrafo único ao artigo 65,
com a seguinte redação:
“Art. 65 — ..
Parágrafo Único - O funcionário investido em cargo gratificado
ou comissionado deverá ser aprovado em, pelo menos, 02 (dois) cursos de qualificação
mantidos pelo Município, tendo 61 (um) ano para a conclusão dos cursos, sob pena de
destituição do cargo.”
Art. 5º - Fica acrescido inciso XIV ao artigo 148, com
a seguinte redação:
“Art. 148 —...
XIV - falta de desempenho apurada por Comissão de Avaliação
de Desempenho à ser constituída por Decreto com a finalidade de avaliar o
desempenho dos servidores em estágio probatório e dos servidores estáveis,
assegurada ampla defesa.”
Art. 6º - Fica acrescido parágrafo único ao artigo 8º,
com a seguinte redação:
“Art. 8º =...
Parágrafo Único - São formas de provimento em cargo público:
I- nomeação;
KH - promoção;
HI - acesso;
TV - readaptação;
V reversão;
VI - aproveitamento;
VI - reintegração.”
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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Art. 7º - Fica alterada a redação do “caput” do artigo
10, e a ele acrescidos $$ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 001 de 16 de Dezembro de
1.991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 — Fica criado o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal Municipal, COPARP, integrado por servidores dos poderes
Executivo e Legislativo municipal, com representação proporcional ao número de
servidores, composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) indicados pelos Chefes
dos Poderes e 10 (dez) representantes dos servidores. (NR)
$1º- Os representantes dos Poderes serão indicados pelos Chefes
dos respectivos Poderes.
$ 2º - Os representantes dos servidores serão divididos em
Câmara Municipal, as diversas Secretarias Municipais e o Sindicato dos servidores, e
eleitos diretamente pelos próprios servidores dos respectivos órgãos, à exceção do
representante sindical que será indicado pelo Presidente do Sindsul.
$3º- O COPARP é um órgão consultivo e deliberativo e à ele
caberá discutir e se manifestar sobre todo e qualquer assunto referente à pessoal
municipal, revisão geral anual dos salários, alterações no Plano de Carreira, Regimes
Jurídicos dos servidores, redução de gastos com pessoal, realização de concursos
públicos, contratação de pessoal que acarrete aumento dos gastos.
$ 4º - O funcionamento, regulamentação e composição do
COPARP, inclusive procedimentos necessários para a nomeação e as eleições, serão
fixados por Decreto do Executivo Municipal”
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Colorado do Geste-RO, 05 de Março de 2.003.
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