A Sua Excelência o Senhor
Solon Pereira de Sousa
Vereador-Presidente do Município de Corumbiara
Ofício n. 0298/25-DP-SPJ
Processo n. 01411/24
Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo Municipal de Corumbiara
Assunto: Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2023
Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida
De que se trata?
Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00232/24 (ID 1686059) e o Parecer Prévio PPL- TC 00049/24 (ID 1686057) anexos foram emitidos no Processo n. 01411/24.
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O que devo fazer?
Deve acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixar os autos eletrônicos
referentes à prestação de contas citada, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse
município.
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Quer mais informações do processo?
Basta acessar o Portal do Cidadão, campo “peticionamento eletrônico”, aba “processos em que sou parte
interessada”:
https://portalcidadao.tcero.tc.br/
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Como encaminhar documentos?
Caso queira encaminhar documentos ao TCE-RO, isso deve ser feito de forma
eletrônica, por meio do Portal do Cidadão https://portalcidadao.tcero.tc.br/, no campo “peticionamento eletrônico”.
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Aponte a câmera do celular para o QR Code e assista ao
vídeo explicativo sobre cadastro no Portal do Cidadão
OU acesse diretamente clicando AQUI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 12/02/2025 12:37.
Documento ID=1711772 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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TCE-RO
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(69) 3609- 6525 e (69) 3609- 6279 (Whatsapp)
(69) 3609- 6527 e (69) 3609- 6280 ( Telefone)
Dúvidas?
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Legislação
Lei Orgânica do Tribunal de Contas
Regimento Interno do TCE-RO
Resolução n. 303/2019/TCE-RO
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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PROCESSO N. : 1411/2024 (Apenso autos n. 1885/23)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Corumbiara
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2023
RESPONSÁVEL : Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**
Chefe do Poder Executivo Municipal
RECEITA : R$ 74.822.724,50 (setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil,
setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)
ADVOGADOS : Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9.600
Ítalo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11.093
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 12 de dezembro de 2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2023. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E
REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS SEM
REPERCUSSÃO GENERALIZADA. ATINGIMENTO
DAS METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO.
BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS
CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NÃO
CUMPRIMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19.
ALERTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual
ou Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de
Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar
Estadual n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir
adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão dos recursos públicos;
no cumprimento das obrigações previdenciária; a
observância dos pressupostos de gestão fiscal responsável; a
regularidade nas demonstrações, movimentações e
escriturações dos balanços orçamentário, financeiro,
patrimonial e nas demonstrações contábeis.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 16/12/2024 16:08.
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3. Foram detectadas falhas formais de baixa efetividade da
arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa e de não
cumprimento das metas do plano nacional de educação, que
não inquinam as contas à reprovação, consoante Resolução
n. 278/2019/TCE-RO.
4. Assim, ante a presença de irregularidades de natureza
formal, sem repercussão generalizada, as contas devem
receber a emissão de parecer prévio favorável à sua
aprovação pelo Poder Legislativo.
5. Necessidade de aprimoramento dos mecanismos de
governança e controle relacionados a arrecadação dos
créditos inscritos na dívida ativa. Recomendações.
6. Alertas e recomendações para correções e prevenções,
com vistas a aperfeiçoar e agregar melhoria à gestão
municipal.
7. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
8. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação das Contas Anuais
da Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**,
encaminhada a esta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 35, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, constituindo o presente feito, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por
unanimidade de votos, em:
I – Emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação, das Contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, consoante
dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c os arts. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e
50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer
prévio anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo
Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Corumbiara,
relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade da Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de
Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da
Resolução n. 173/2014-TCE-RO, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n.
101/2000.
III – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
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de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou quem venha substituir-lhe legalmente, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque
da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que
estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e
(ii) dos créditos que possuem montante mais elevado;
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização,
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas
particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem
do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança
da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do
mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para
conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos:
i) variação do estoque nos últimos 3 anos;
ii) total do estoque em cobrança judicial;
iii) total do estoque em protesto extrajudicial;
iv) inscrições realizadas;
v) valor arrecadado;
vi) percentual de arrecadação;
vii) prescrições;
viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório
do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual.
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IV – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou quem venha substituir-lhe legalmente, que promova a melhoria contínua da gestão no que tange à
arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a assegurar maior eficiência e
transparência na administração dos créditos, conforme os seguintes critérios:
a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que possam
impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização e programas de
negociação de dívidas;
b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a adoção de práticas profissionais e
especializadas na cobrança de dívidas, com treinamentos e capacitação contínua dos servidores
envolvidos;
c) Utilização de Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação de
sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento dos
créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas de cobrança;
d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação de
sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a arrecadação de
créditos;
e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo dos gestores
municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados à melhoria da arrecadação;
f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar medidas de governança que
promovam a transparência e a eficiência na gestão dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de medidas judiciais e extrajudiciais
para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e a
execução fiscal, é uma prática que pode coagir os devedores a regularizarem suas pendências.
V – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de
Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, ou
quem venha substituir-lhe legalmente, que, adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque,
conforme Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTCAUDICON Nº
02/2024:
a) a adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo,
inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de
conciliação), como medidas prévias à judicialização;
b) a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida,
adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para
inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, a implementação de métodos eficazes para
a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA;
c) a necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar
acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento,
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com instruções precisas para a sua formalização tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial,
número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando
facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é
positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
d) a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto,
seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
e) a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal
(alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas
de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto
em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a
natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem
como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para
tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida;
f) a avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da
ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão
proferida pelo STF no Tema 1.184;
g) o ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo
exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade,
a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
h) a facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma
única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
i) o agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo
devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais;
j) a atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes
e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos;
k) a implementação de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um
melhor controle e monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a
adoção de medidas de cobrança.
VI – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra as proposições dispostas no Relatório
Técnico, ID 1659932, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, com
o fim de melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, colacionadas abaixo:
6.1 – A realização de esforços para implementar boas práticas: Elaboração de
plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com
os especialistas;
6.2 – Cumprir as metas dos indicadores-chave de gestão:
a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial
mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, garantindo
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uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores;
b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da
rede;
c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos estudantes e
realizar busca ativa;
d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 (três) observações de
sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas
em sala;
e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina mínima
de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês.
6.3 – Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede,
além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir
do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025.
6.4 – Monitoramento contínuo das escolas:
a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
b) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar
as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço.
6.5 – Estruturação de estratégias pedagógicas específicas:
a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, incluindo atividades de reforço,
acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdos e oferta de recursos pedagógicos
específicos;
b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando
que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na
transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas.
6.6 – Ênfase na estruturação de ações voltadas à gestão orientada a resultados e
política de incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados,
promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes. Isso inclui
estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar
políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque;
6.7 – Estruturação de políticas, projetos e ações para os demais anos do ensino
fundamental, baseadas nas boas práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada etapa:
Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, projetos e ações voltadas
para os demais anos do ensino fundamental, tomando como referência as boas práticas implementadas
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pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser
ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades dos
estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do
ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda a trajetória escolar.
VII – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra as proposições dispostas no Relatório
Técnico, ID 1659932, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão,
visando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, colacionadas abaixo:
7.1 – Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação
infantil, considerando as seguintes diretrizes:
a) Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de
até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por
mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam
contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação
da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os
responsáveis familiares;
b) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar,
conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE;
c) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso,
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação
e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de
priorização;
d) Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro
Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como
acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e) Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação
familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade
social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
7.2 – Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de
vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 16/12/2024 16:08.
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do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade
e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um
investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
7.3 – Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como
não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços
necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações
voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política
elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de
Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver.
VIII – Alertar, via Ofício/e-mail, o Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de
Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, ou a
quem venha substituir-lhe legalmente, que:
8.1 – Ao elaborar o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio, estabeleça
metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a
conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos.
IX – Alertar a Controladora Geral do Município, Senhora Maria Raimunda dos Santos
Pereira Nascimento, CPF n. ***.433.222-**, ou a quem vier a lhe substituir, para o dever de acompanhar
e informar, em tópico específico do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as
medidas adotadas pela Administração quanto às recomendações dispostas nesta decisão, manifestandose quanto ao andamento das atividades a serem desenvolvidas, sob pena de resultar em responsabilidade
no seu dever de agir como Órgão interno responsável pelo acompanhamento contínuo das ações de
responsabilidade do ente municipal.
X – Considerar cumpridas, com respaldo na avaliação/análise e
manifestação/conclusão do Corpo Instrutivo (Relatório Técnico, ID 1659932), as seguintes
determinações impostas por esta Corte de Contas, de forma a promover a baixa de responsabilidade:
a. Acórdão APL-TC 00155/23, item II (Processo n. 01017/23);
b. Acórdão APL-TC 00296/22, item III-3.1 (Processo n. 00936/22);
c. Decisão Monocrática GCFJFS n. 00142/21, item I (Processo n. 00918/21);
d. Decisão Monocrática GCFJFS n. 00071/21, item 9 (Processo n. 00918/21);
e. Acórdão APL-TC 00313/21, itens III, III.1, III.3, III.5, III.6, IV.1, IV.2 (Processo n.
01454/21);
f. Decisão Monocrática GCESS n. 00049/21, itens II e III (Processo n. 00377/20);
g. Acórdão APL-TC 00162/21, itens VI.1, VI.2, VI.3, VI.4 e VIII (Processo n.
01630/20);
h. Decisão Monocrática GCESS n. 00225/20, itens I, “a”, “b” e “c” (Processo n.
02860/20);
i. Decisão Monocrática GCESS n. 00061/21, item I (Processo n. 02860/20);
j. Acórdão APL-TC 00312/19, itens II e III (Processo n. 00942/19);
k. Decisão Monocrática GCESS n. 00263/20, item IV (Processo n. 01903/19);
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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l. Acórdão APL-TC 00446/18, itens II e IV (Processo n. 01513/18);
m. Acórdão APL-TC 00619/17, itens II, IV, V, VI, VII e IX (Processo n. 01785/17);
n. Acórdão APL-TC 00328/20, itens III, “b” e “c” (Processo n. 02353/17);
o. Decisão Monocrática GCESS n. 00044/20, item 8 (Processo n. 02353/17);
p. Decisão Monocrática GCESS n. 00023/20, item II (Processo n. 02353/17);
q. Acórdão AC1-TC 00040/15, itens IV e V (Processo n. 00798/14).
XI – Considerar parcialmente cumpridas, com respaldo na avaliação/análise e
manifestação/conclusão do Corpo Instrutivo (Relatório Técnico, ID 1659932), as seguintes
determinações impostas por esta Corte de Contas, as quais serão aferidas na prestação de contas do
exercício de 2024 ou posteriores, pela Secretaria Geral de Controle Externo:
a. Acordão APL-TC 00296/2022, item III-3.2 (Processo n. 00936/22);
b. Acórdão APL-TC 00313/2021, item III.2 (Processo n. 01454/2021);
c. Acórdão APL-TC 00444/16, item II (Processo n. 01514/16).
XII – Considerar prejudicadas, com a consequente dispensa do monitoramento com
base no parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, as seguintes determinações:
a. Decisão Monocrática GCJVA n. 00043/23, item II (Processo n. 00927/23);
b. Acórdão APL-TC 00313/2021, itens III.4 (Processo n. 01454/21);
c. Acórdão AC2-TC 00560/19, item II (Processo n. 01808/19);
d. Acórdão AC2-TC 00378/18, item V (Processo n. 00154/17);
e. Acórdão APL-TC 00443/17, item IX (Processo n. 01316/15);
f. Acórdão APL-TC 00300/16, itens II e III (Processo n. 03523/14);
g. Acórdão APL-TC 00258/16, item XIX (Processo n. 03468/12);
h. Acórdão APL-TC 00122/15, item VI (Processo n. 04699/12);
i. Acórdão APL-TC 00058/17, item XXXI (Processo n. 03830/11);
j. Acórdão APL-TC 00010/15, item IX (Processo n. 03605/10);
k. Acórdão APL-TC 00086/15, item VII (Processo n. 02924/09);
XIII – Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e
Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta
processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
XIV – Determinar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado,
reproduza mídia digital dos autos a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal de Corumbiara,
para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os.
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Participaram do julgamento Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida
(Relator), o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o Conselheiro Edilson de
Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024.
JAILSON VIANA DE ALMEIDA Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro Relator Presidente
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PROCESSO N. : 1411/2024 (Apenso autos n. 1885/23)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Corumbiara
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2023
RESPONSÁVEL : Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**
Chefe do Poder Executivo Municipal
RECEITA : R$ 74.822.724,50 (setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil,
setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)1
SUSPEITOS : Não há
IMPEDIDOS : Não há
ADVOGADOS : Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9.600
Ítalo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11.093
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
GRUPO : I
SESSÃO : 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 12 de dezembro de 2024
RELATÓRIO
Versam os autos sobre apreciação das Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo
Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**, encaminhada a esta Corte de
Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar Estadual
n. 154/96, constituindo o presente feito.
2. As contas anuais foram enviadas a esta Corte de Contas no dia 27/03/2024, em
atendimento ao artigo 52 da Constituição Estadual, sendo, portanto tempestiva. Os Balancetes mensais
foram remetidos, via Sigap Contábil, até o 30º dia do mês subsequente, nos termos do art. 53 da
Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020.
3. A instrução técnica preliminar (ID 1582906), realizada pela Coordenadoria
Especializada em Finanças Municipais da Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte destacou os
seguintes achados: A1 – Inconsistência nos valores atinentes a Receita Corrente Líquida; A2 – Baixa
efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa (11,89); A3 – Não cumprimento das
determinações do Tribunal; A4 – Não cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação.
4. Seguidamente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, que são corolários do devido processo legal, foi definida a responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**, por meio da Decisão
Monocrática DM-DDR-0071/2024-GCJVA (ID. 1588481). O Chefe do Poder Executivo Municipal foi
devidamente notificado por meio do Mandado de Audiência n. 148/24-DP-SPJ, ID. 1589891.
5. Assim, aportou nesta Corte de Contas, por meio do documento n. 4507/2024, pedido
de dilação do prazo de defesa, em caráter excepcional, por parte do responsável. Em que pese tal pedido,
1 Receitas realizadas no exercício. Anexo 12 – Balanço Orçamentário (ID. 1576425)
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destaca-se que o interessado apresentou defesa, consoante petição ID 1610917, acompanhada de
documentos, todos encartados no Protocolo n. 4611/2024, o qual foi juntado aos autos, por ordem deste
relator.
6. Seguindo o trâmite processual, por intermédio da Decisão Monocrática DM00122/2024-GCJVA (ID. 1611339) deferi, excepcionalmente, a prorrogação de prazo e em ato contínuo,
recebi a documentação protocolizada e determinei a remessa ao Corpo Instrutivo para apreciação.
7. Após análise das defesas, a Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
(ID 1659932) manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, referentes ao exercício financeiro de 2023,
de responsabilidade do Senhor Chefe do Poder Executivo Municipal, Senhor Leandro Teixeira Vieira,
CPF n. ***.849.642-**, nos seguintes termos:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Jailson Viana de Almeida, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Corumbiara, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do Senhor Leandro Teixeira Vieira, na forma e nos termos da proposta
de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art.
9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Recomendar à Administração do Município de Corumbiara, com o fim de melhorar
os Indicadores de Resultado da Política de Alfabetização:
5.2.1. Realização de Esforços para Implementação das Boas Práticas: Elaboração de
plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas
reuniões técnicas com os especialistas;
5.2.2. Cumprir as metas dos indicadores-chave de gestão: a) Frequência dos
profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial mobilizar os
profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas,
garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares,
formadores e coordenadores; b) Implementação do Sistema de Acompanhamento
do PAIC em todas as escolas da rede; c) Frequência dos estudantes em sala de aula:
monitorar a frequência dos estudantes e realizar busca ativa; d) Observação de sala
de aula: implementar rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por mês,
com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas
em sala; e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar
rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações
em serviço, por mês;
5.2.3. Assegurar Recursos Orçamentários e Financeiros: a) Garantir recursos
orçamentários e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da
rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos
anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais
a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa
visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de melhoria da política de
alfabetização, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação do
município;
5.2.4. Monitoramento Contínuo das Escolas: a) Promover um monitoramento
contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão
dentro dos prazos definidos; b) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas
escolas, com o objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação
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continuada em serviço;
5.2.5. Estruturação de Estratégias Pedagógicas Específicas: a) Desenvolver
estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos
padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de
reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdo, e
oferta de recursos pedagógicos específicos; b) Implementar ações que busquem
apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades
essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição para
a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas;
5.2.6. Ênfase na Estruturação de Ações Voltadas à Gestão Orientada a Resultados e
Política de Incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão
orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas
quanto para os estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e mensuráveis,
implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar políticas de
reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque;
5.2.7. Estruturação de Políticas, Projetos e Ações para os demais Anos do Ensino
Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada
Etapa: Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas,
projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando
como referência as boas práticas implementadas pelo Programa de Aprimoramento
da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser ajustadas ao
contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades
dos estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem
nos demais anos do ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade
ao longo de toda a trajetória escolar.
5.3. Recomendar à Administração do Município de Corumbiara, visando a melhoria dos
indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
5.3.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil,
considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa
cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda
(CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de
companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a
renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de
Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais
- CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares;
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário
para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para
compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das
orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso,
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por
ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade
do cumprimento dos critérios de priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica -
SIAB e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a
universalização da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças
na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda,
por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação
familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias
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em vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em
situação de pobreza etc.).
5.3.2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um
programa para expansão de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas
físicas e financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem
utilizados nos próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a
partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa
visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e
promoção da qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na
educação infantil do município.
5.3.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como
não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que
todos os esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas
práticas recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à
Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um
plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do
Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia
(GAEPE-RO), quando houver.
5.4. Considerar parcialmente cumpridas as seguintes determinações:
a. Acordão APL-TC 00296/2022, item III (Processo n. 00936/22);
b. Acórdão APL-TC 00313/2021, item III.2 (Processo n. 01454/2021);
c. Acórdão APL-TC 00444/16, item II (Processo n. 01514/16).
5.5. Considerar cumpridas as seguintes determinações:
a. Acórdão APL-TC 00155/23, item II (Processo n. 01017/23);
b. Acórdão APL-TC 00296/22, item III (Processo n. 00936/22);
c. Decisão Monocrática GCFJFS n. 00142/21, item I (Processo n. 00918/21);
d. Decisão Monocrática GCFJFS n. 00071/21, item 9 (Processo n. 00918/21);
e. Acórdão APL-TC 00313/21, itens III, III.1, III.3, III.5, III.6, IV, IV.2 (Processo
n. 01454/21);
f. Decisão Monocrática GCESS n. 00049/21, itens II e III (Processo n. 00377/20);
g. Acórdão APL-TC 00162/21, itens VI.1, VI.2, VI.3, VI.4 e VIII (Processo n.
01630/20);
h. Decisão Monocrática GCESS n. 00225/20, itens I, “a”, “b” e “c” (Processo n.
02860/20);
i. Decisão Monocrática GCESS n. 00061/21, item I (Processo n. 02860/20);
j. Acórdão APL-TC 00312/19, itens II e III (Processo n. 00942/19);
k. Decisão Monocrática GCESS n. 00263/20, item IV (Processo n. 01903/19);
l. Acórdão APL-TC 00446/18, itens II e IV (Processo n. 01513/18);
m. Acórdão APL-TC 00619/17, itens II, IV, V, VI, VII e IX (Processo n. 01785/17);
n. Acórdão APL-TC 00328/20, itens III, “b” e “c” (Processo n. 02353/17);
o. Decisão Monocrática GCESS n. 00044/20, item 8 (Processo n. 02353/17);
p. Decisão Monocrática GCESS n. 00023/20, item II (Processo n. 02353/17);
q. Acórdão AC1-TC 00040/15, itens IV e V (Processo n. 00798/14).
5.6. Considerar prejudicada, com a consequente dispensa do monitoramento com base no
parágrafo único do art. 17 da Resolução 410/2023, as seguintes determinações:
a. Decisão Monocrática GCJVA n. 00043/23, item II (Processo n. 00927/23);
b. Acórdão APL-TC 00313/2021, itens III.4 (Processo n. 01454/21);
c. Acórdão AC2-TC 00560/19, item II (Processo n. 01808/19);
d. Acórdão AC2-TC 00378/18, item V (Processo n. 00154/17);
e. Acórdão APL-TC 00443/17, item IX (Processo n. 01316/15);
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f. Acórdão APL-TC 00300/16, itens II e III (Processo n. 03523/14);
g. Acórdão APL-TC 00258/19, item XIX (Processo n. 03468/12);
h. Acórdão APL-TC 00122/15, item VI (Processo n. 04699/12);
i. Acórdão APL-TC 00058/17, item XXXI (Processo n. 03830/11);
j. Acórdão APL-TC 00010/15, item IX (Processo n. 03605/10);
k. Acórdão APL-TC 00086/15, item VII (Processo n. 02924/09);
5.7. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 0,18%
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 79,19% classificação parcial
“A”; indicador III – Liquidez Relativa 39,68% classificação parcial “A”);
5.8. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n.
749/13, informando lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.9. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de
Corumbiara, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após
a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos.
8. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer
n. 181/2024-GPGMPC (ID 1668175), elaborado pelo ilustre Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola
Neto, concordou com o entendimento da Unidade Técnica e recomendou que no Parecer Prévio seja
incluída a orientação à Administração do Município para que adote, no mínimo, as seguintes ações na
gestão do estoque da dívida ativa: a) análise da base de dados; b) estabelecimento de responsabilidade;
c) treinamento de pessoal; d) implementação de processos ágeis; e) negociação e parcelamento; f)
intensificação da cobrança; g) monitoramento contínuo; e ii) ao elaborar o plano municipal de educação
para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos baseados nas referências da norma nacional, nestes
termos:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS
prestadas por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal de Corumbiara, relativas ao
exercício de 2023, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c
artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, registrando, tão somente, a permanência do
achado de auditoria consistente no não cumprimento do Indicador 3A da Meta 3 do Plano
Nacional de Educação;
II – pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS e
RECOMENDAÇÕES a atual Chefe do Poder Executivo, consoante proposto pela
Equipe de Instrução nos itens 5.2 a 5.7 do relatório conclusivo (ID 1659932, fls. 55 a 57):
[...]
III – pela inclusão na proposta de Parecer Prévio das seguintes RECOMENDAÇÕES e
do seguinte ALERTA:
III.1 – Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes
ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma
análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando
critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o
processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos,
rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por
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cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre
a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de
dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento
em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação
de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos
em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e)
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii)
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv)
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii)
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual;
III.2 - Recomendar à Administração do Município que promova a melhoria contínua da
gestão no que tange à arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a
assegurar maior eficiência e transparência na administração dos créditos, conforme os
seguintes critérios:
a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que possam
impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização e
programas de negociação de dívidas; b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a
adoção de práticas profissionais e especializadas na cobrança de dívidas, com
treinamentos e capacitação contínua dos servidores envolvidos; c) Utilização de
Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação de sistemas
informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento
dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas
de cobrança; d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação
de sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a
arrecadação de créditos; e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo
dos gestores municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados
à melhoria da arrecadação; f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar
medidas de governança que promovam a transparência e a eficiência na gestão dos
créditos inscritos em dívida ativa; e g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de
medidas judiciais e extrajudiciais para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos
devedores nos cadastros de inadimplentes e a execução fiscal, é uma prática que pode
coagir os devedores a regularizarem suas pendências.
III.3 – Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal
de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências
da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial
municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos.
Este é o parecer. (destaques no original)
9. É o necessário a relatar.
VOTO DO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA
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10. Conforme descrito anteriormente, os autos tratam da apreciação das Contas Anuais do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**. O objetivo
é subsidiar a augusta Câmara Municipal com os elementos técnicos necessários para o julgamento
político, bem como fornecer informações essenciais ao cidadão, visando à efetivação do Controle Social.
11. De plano, oportuno destacar que a análise das contas sub examine limita-se aos
aspectos estritamente contábeis do exercício financeiro de 2023, que se verifica os tópicos laborados
pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, da Secretaria Geral de Controle Externo
deste Tribunal, relativamente à normalidade e a conformidade dos aspectos orçamentários, financeiros
e patrimoniais com os preceitos preconizados pela contabilidade pública, bem como o cumprimento das
normas legais e regulamentares, pertinentes aos gastos com a educação, saúde e pessoal, promovidos
pela Administração, além de verificar a regularidade no repasse ao Poder Legislativo Municipal e nos
repasses das contribuições previdenciárias e ainda, se ocorreu equilíbrio orçamentário-financeiro.
12. O presente voto será metodologicamente dividido em cinco partes: na primeira, será
abordado o Controle Interno da Administração Pública; a segunda parte tratará dos Instrumentos de
Planejamento (PPA, LDO e LOA); a terceira se concentrará na análise técnica da Gestão Orçamentária,
Financeira e Patrimonial; na quarta, será feita a apresentação da avaliação da política de alfabetização e
da educação infantil; na quinta, será analisado o cumprimento das determinações constantes dos
processos de contas dos exercícios anteriores; e, na sexta, serão apresentadas as considerações finais
para fundamentar o voto, em consonância com os resultados da auditoria realizada pela Coordenadoria
Especializada em Finanças Municipais e com o exame do Ministério Público de Contas, os quais serão
reproduzidos no que for pertinente a cada irregularidade verificada.
PARTE I - Controle Interno da Administração Pública
1.1 Da Auditoria Interna
13. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 74, incisos e parágrafos, instituiu
o Sistema de Controle Interno com o objetivo de criar um mecanismo para controlar a legalidade e
legitimidade dos atos administrativos. Esse sistema foi estabelecido para avaliar a gestão dos Órgãos e
Entidades da administração pública, bem como para apoiar o Controle Externo.
14. De acordo com o disposto nos arts. 9º, III, e 47, II, da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, e no art. 15, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o Relatório e o Certificado
de Auditoria, acompanhados do Parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno, farão parte do
Processo de Prestação de Contas. Esses documentos deverão consignar qualquer irregularidade ou
ilegalidade constatada, bem como indicar as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
15. Constam nos autos, sob ID 1576440, o Relatório Anual referente às atividades
realizadas pela Controladoria Geral, bem como o Parecer e o Certificado de Auditoria subscritos pela
Senhora Maria Raimunda dos Santos Nascimento, que opinou pela regularidade das contas.
16. Ademais, nota-se ainda, no referido documento, a anexação do Pronunciamento da
Autoridade Superior (ID 1576450), que atesta o conhecimento das conclusões do relatório do Controle
Interno, em conformidade com o estabelecido na alínea “b”, do inciso V, do art. 11, da Instrução
Normativa n. 013/04-TCE-RO.
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17. Por oportuno, transcrevem-se in litteris excertos do Parecer de Auditoria da
Controladoria Geral do Município:
Ressaltamos que o Controle Interno acompanhou a execução orçamentária, financeira e
patrimonial da administração, especialmente os atos que envolvem a preservação do
equilíbrio orçamentário, a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita e
a realização da despesa, o cumprimento do programa de trabalho, expressos em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Este setor também analisou a prestação de contas do exercício e todos os dados estão em
consonância com a documentação pertinente. Onde foi verificado a necessidade de
implantar esforços na cobrança de dívida ativa e na arrecadação no exercício de 2023.
Apesar dos resultados obtidos na gestão, observamos que a administração procurou
conduzir a gestão para o atendimento dos interesses coletivos, mantendo o equilíbrio
fiscal.
Ademais esta controladoria tem firmado esforços para reestruturar a forma de
acompanhamento, focado em aspectos gerenciais, de maneira a contribuir mais
diretamente com a gestão do Município, evitando a práticas ultrapassadas.
Recomendamos a alocação de esforços no sentido implante de condição básica para a
melhoria dos serviços prestados à população. Diante do acompanhamento concomitante
dos processos de execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício,
esta Controladoria, OPINA pela APROVAÇÃO das contas de Governo do ano de
2023.
18. Verifica-se, portanto, com base no Relatório Anual, no Parecer e no Certificado de
Auditoria, que tratam das atividades realizadas pela Controladoria Geral, que o Órgão de Controle
Interno, durante o período em análise, cumpriu com seu dever de monitorar a execução das ações do
Poder Executivo Municipal. Esse monitoramento foi realizado de forma concomitante, com proposições
de medidas efetivas para a correção de impropriedades detectadas, bem como com o acompanhamento
das providências adotadas pelos gestores. Observa-se, portanto, o cumprimento do disposto nos arts. 70
e 74, § 1º, da Constituição da República.
1.2 Transparência Pública
19. A Constituição da República, em diversos dispositivos, impõe a cultura da
transparência na Administração Pública. No art. 5º, XXXIII, disciplina que todos têm o direito de receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
20. A Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei
Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), a Lei Federal n. 13.303/2016 e a Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO estabelecem a
obrigatoriedade de divulgar, de forma acessível, as informações de interesse coletivo ou geral
independentemente de solicitações, dentro de suas respectivas competências.
21. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais avaliou a transparência das
informações no Município da seguinte forma, in verbis:
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Em 2023, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a Atricon2
e demais
partícipes3 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 03/2022, realizou o
levantamento da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A
transparência ativa é a divulgação proativa de dados, documentos, relatórios e outras
informações relevantes pelos órgãos governamentais, conforme exigido por normativas
como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação, sem necessidade
de solicitações específicas dos cidadãos.
O resultado do levantamento é utilizado para a concessão do Selo de Qualidade de
Transparência Pública, que premia unidades gestoras que, após avaliação das regras de
controle e garantia de qualidade, alcançam os níveis de transparência Diamante, Ouro e
Prata (Resolução Atricon n. 01/2023).
O quadro a seguir apresenta os critérios de classificação de acordo com o índice de
transparência alcançado:
Quadro. Critérios de avaliação e classificação
Nível Atendimento
Diamante 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre
95% e 100%.
Ouro 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre
85% e 94%.
Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre
75% e 84%.
Elevado Menos de 100% dos critérios essenciais e nível de
transparência entre 75% e 100%
Intermediário Nível de transparência entre 50% e 74%.
Básico Nível de transparência entre 30% e 49%.
Inicial Nível de transparência entre 1% de 29%.
Inexistente Nível de transparência de 0%.
Fonte: Resolução Atricon nº 01, de 02 de junho de 2023.
Importante destacar que, caso um poder ou órgão público negligencie a divulgação das
informações contidas em critérios essenciais, fica sujeito a sanções que incluem a
impossibilidade de receber transferências voluntárias e de realizar contratações de
operações de crédito. Essa determinação está respaldada nos artigos 48, 48-A e 51 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Nesse contexto, foram agrupados como essenciais, informações relativas à existência de
sítio eletrônico oficial e portal da transparência; informações pertencentes às dimensões
de “Receita” e “Despesa”, bem como outras provenientes da dimensão “Planejamento e
Prestação de Contas”.
Também merecem atenção outras informações cuja divulgação tenha sido deficitária ou
inexistente. Tais dados podem ser verificados na imagem “Percentual Atendido por grupo
de Dimensão”, conforme demonstrado na imagem mais adiante.
Na avaliação realizada no portal de transparência da entidade, verificamos que a unidade
disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais4
, tendo obtido o índice de
2 Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
3
Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira
dos Tribunais de Contas dos Municípios - Abracom, Conselho Nacional de Controle Interno – Conaci e os Tribunais de
Contas.
4 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
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transparência de 86,77%, com classificação de nível ouro, apto, portanto, à obtenção de
selo de qualidade em transparência pública no exercício de 2023.
A seguir está detalhado o percentual de atendimento/disponibilização de informações por
grupo de dimensão.
Tabela. Percentual atendido por grupo de dimensões
Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html
Apesar de ter se habilitado para obtenção de selo, identificamos deficiências/inexistência
(nota abaixo de 75%) na divulgação de critérios dentro das dimensões, convênios e
transferências, saúde, emendas parlamentares, renúncia de receita, educação e obras,
contudo, optamos por não apresentar uma proposta de deliberação para a correção das
falhas e disponibilização das informações, uma vez que a situação está sendo objeto de
uma nova avaliação no ciclo de 2024, conforme programação definida pela Atricon em
conjunto com os Tribunais de Contas.
22. Observa-se, então, que o Poder Executivo Municipal de Corumbiara disponibiliza
100% das informações consideradas essenciais5
, tendo obtido o índice de transparência de 86,77%, com
classificação de nível ouro, apto à obtenção de selo de qualidade em transparência pública no exercício
de 2023.
PARTE II – Os Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA)
2.1 Considerações sobre os instrumentos de planejamento
5 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
Grupo de Critérios Percentual
Contratos 100,00%
Despesa 100,00%
Diárias 100,00%
Informações Institucionais 100,00%
Informações Prioritárias 100,00%
Ouvidoria 100,00%
Receita 100,00%
Recursos humanos 100,00%
SIC 95,24%
Licitações 92,86%
Planejamento e Prestação de Contas 92,31%
LGPD e Governo Digital 83,33%
Acessibilidade 80,00%
Convênios e Transferências 66,67%
Saúde 60,00%
Emendas parlamentares 50,00%
Renúncia de Receita 31,25%
Educação 0,00%
Obras 0,00%
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23. O planejamento é uma das atividades administrativas e um dos principais instrumentos
para a elaboração e execução das políticas públicas materializado na Constituição da República em seu
art. 165 e Constituição do Estado de Rondônia no art. 134, com as seguintes leis de iniciativa do Poder
Executivo: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
24. Ao regulamentar os dispositivos constitucionais a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) reforçou os mecanismos de compatibilização entre as referidas leis ao introduzir novos elementos
às peças orçamentárias, fortalecendo esse regramento jurídico como instrumento de planejamento.
25. O Plano Plurianual (PPA) do Município de Corumbiara, para o quadriênio de 2022 a
2025, foi disposto na Lei Municipal n. 1.253, de 22 de dezembro de 2021.
26. Ademais, o ente definiu as metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução
do orçamento, para o exercício financeiro de 2023, mediante a Lei Municipal n. 1.288, de 22 de junho
de 2022 (LDO).
27. O orçamento anual do município, aprovado pela Lei Municipal n. 1.341, de 22 de
dezembro de 2022 (LOA), estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2023 no
montante de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).
28. No exame dos instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA) a
Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais não apontou a existência de inconformidades
quanto à compatibilização entre as referidas leis.
2.2 Do Orçamento e suas alterações
29. No decorrer do exercício houve atualização do orçamento inicial, realizada de acordo
com as disposições contidas na Lei Orçamentária n. 1.341/2022 e Leis específicas que autorizam a
abertura de Créditos Adicionais, demonstrado da seguinte forma pela Unidade Técnica:
Alterações orçamentárias
Amparadas nas autorizações contidas na Lei Orçamentária e nas leis específicas que
autorizam a abertura de Créditos Adicionais, o orçamento inicial foi atualizado (dotação
atualizada) para o valor de R$ 85.397.633,18, equivalente a 149,82 % do orçamento
inicial. A tabela abaixo detalha as alterações ocorridas no período.
Tabela - Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento Valor %
Dotação Inicial 57.000.000,00 100,00
( + ) Créditos Suplementares 9.244.910,92 16,22
( + ) Créditos Especiais 27.363.062,65 48,01
( + ) Créditos Extraordinários - -
( - ) Anulações de Créditos 8.210.340,39 14,40
= Dotação Inicial atualizada (Autorização
Final) 85.397.633,18 149,82
( - ) Despesa Empenhada 74.822.724,50 131,27
= Recursos não utilizados 10.574.908,68 18,55
Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
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Tabela. Composição das fontes de recursos (R$)
Fonte de recursos Valor %
Superávit Financeiro 24.727.331,51 67,55
Excesso de Arrecadação 3.670.301,67 10,03
Anulações de dotação 8.210.340,39 22,43
Operações de Crédito - -
Recursos Vinculados - -
Total 36.607.973,57 100,00
Fonte: Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
A proporção da alteração orçamentária por fontes previsíveis, que foi de 14,40% das
dotações iniciais, não incorreu em excesso de alterações, a considerar o limite máximo de
20% (vinte por cento) que este Tribunal Especializado, na esteira de sua jurisprudência,
considera como razoável.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor %
Total de alterações orçamentárias por fontes
previsíveis
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 8.210.340,39 14,40
Situação Conformidade
Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18).
Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de alterações orçamentárias previamente
autorizadas na própria LOA/2023, que poderia ser até o limite de 6,00% do montante
orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ 1.972.899,60, equivalente a 3,46% ficando,
portanto, abaixo do limite máximo, conforme detalhado na tabela a seguir:
Tabela. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA (R$)
Descrição Valor Percentual
(%)
Dotação inicial (LOA) (a) 57.000.000,00 100,00
Autorizado na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares (b) 3.420.000,00 6,00
Créditos adicionais suplementares abertos com
autorização da LOA (c) 1.972.899,60 3,46
Situação Conformidade
Fonte: Balanço Orçamentário, Quadro das alterações orçamentárias (TC-18) e Lei Orçamentária Anual - LOA.
30. Como se observa, o exame realizado pela Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais demonstrou, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
que não foram identificados excessos de alterações orçamentárias nem a abertura de crédito adicional
sem autorização legislativa. Concluiu-se, portanto, pela conformidade com as disposições do artigo 167,
incisos V e VI, da Constituição Federal e dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
PARTE III - Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Poder Executivo Municipal
3.1 Gestão Orçamentária
31. Sobre a execução do orçamento, a Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais manifestou-se pela observância dos princípios e normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos, conforme as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal n. 4.320/1964 e da Lei
Complementar n. 101/2000.
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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32. A análise técnica do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
do Poder Executivo Municipal demonstrou que as disponibilidades de caixa são suficientes para cobrir
as obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31/12/2023. Portanto, foram observadas
as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, in verbis:
2.2.1. Equilíbrio financeiro
A fim de verificar o cumprimento das disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da LRF,
analisamos o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Poder
Executivo (art. 55, III, LRF), encaminhado pela Administração (ID 1582085), com base
na premissa de que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para
cobertura de eventuais fontes de recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos
Restos a Pagar.
A análise por fonte agregada do referido demonstrativo, separando os recursos não
vinculados dos recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Tabela. Memória de cálculo apuração das Disponibilidades por Fonte Agregada
Identificação dos recursos Recursos não
vinculados (I)
Recursos
vinculados (II)
Total (III) =
(I + II)
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 26.520.184,96 15.792.018,11 42.312.203,07
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 1.217.635,12 1.427.242,99 2.644.878,11
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de
Exercícios Anteriores (b) - 22.595,65 22.595,65
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do
Exercício (c) 1.176.881,60 15.398,16 1.192.279,76
Restos a Pagar Empenhados e Não
Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 40.753,52 436.725,39 477.478,91
Demais Obrigações Financeiras (e) - 952.523,79 952.523,79
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da
inscrição em restos a pagar não processados)
(f)=(a-(b+c+d+e))
25.302.549,84 14.364.775,12 39.667.324,96
Restos a pagar empenhados e não liquidados
do exercício (g) 7.665.490,59 6.066.164,55 13.731.655,14
Disponibilidade de Caixa (Depois da
inscrição em restos a pagar não processados)
(h) = (f - g)
17.637.059,25 8.298.610,57 25.935.669,82
Superavaliação do caixa (i) - - -
Recursos a liberar por transferência
voluntárias cujas despesas já foram
empenhadas (j) - - -
Disponibilidade de Caixa (Depois da
inscrição em restos a pagar não
processados) (k) = (h-i+j)
17.637.059,25 8.298.610,57 25.935.669,82
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos a liberar por
transferência voluntárias.
A avaliação individual das fontes vinculadas após considerar suas respectivas
disponibilidades e inscrições de restos a pagar, além de considerar os recursos
relacionados no Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados
cujas despesas já foram empenhadas, não apresentou fontes com insuficiência de recurso,
conforme detalhado a seguir:
Tabela. Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira por fonte
individual
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Descrição Valor (R$)
Total das fontes de recursos não vinculados (a) 17.637.059,25
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) -
Resultado (c) = (a - b) 17.637.059,25
Situação Suficiência financeira
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos a liberar por
transferência voluntárias.
33. Como se observa, o exame realizado pela Coordenadoria Especializada em
Finanças Municipais demonstrou, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são suficientes para a
cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2023,
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei
Complementar n. 101/2000.
3.2 Gestão Financeira e Patrimonial
34. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais após exame dos
Demonstrativos Contábeis apresentou opinião da seguinte forma:
3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município
3.1.1. Opinião
Em cumprimento ao art. 13, VIII da Lei Orgânica do Município e ao art. 1º, inciso III, da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LOTCER), foram
examinadas as demonstrações contábeis consolidadas relativas ao exercício encerrado em
31.12.2023. Tais demonstrações integram a Prestação de Contas Anual do Chefe do
Executivo Municipal e contemplam a execução e a análise dos orçamentos. São
compostas pelos Balanços Patrimonial, Orçamentário e Financeiro, pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa e suas respectivas Notas Explicativas.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de
Caixa, não estão em conformidade com os critérios aplicáveis ou que não
representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2023 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de
acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das
demais normas de contabilidade do setor público.
3.1.2 Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações
contábeis
Nos termos do art. 59, IX da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao
Prefeito prestar contas anualmente à Câmara Municipal, dentro de 45 dias, após a abertura
da sessão legislativa referente ao exercício financeiro anterior.
Nesta condição, é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000
e demais normas de contabilidade do setor público, bem como pelos controles internos
determinados como necessários para permitir a elaboração das demonstrações contábeis
livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.
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3.1.3 Responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela auditoria
do BGM
Compete ao Tribunal, de acordo com seu mandato constitucional e legal, nos termos do
art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996
(LOTCER) e §1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, emitir parecer prévio sobre
as contas anuais do Chefe do Executivo Municipal, manifestando-se quanto à adequação
dos resultados apresentados e a posição patrimonial, financeira e orçamentária
demonstrados nos balanços gerais do Município e no relatório sobre a execução dos
orçamentos.
No que se refere à auditoria do Balanço Geral do Município, os objetivos são a aplicação
dos procedimentos de auditoria para reduzir o risco de asseguração a um nível aceitável
de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção
relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria
contendo a opinião.
A auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira
(Resolução n. 234/2017/TCE-RO)
35. Observa-se que o exame técnico teve por objetivo apresentar os resultados e as
conclusões da auditoria sobre o Balanço Geral do Município (BGM) referente ao
exercício de 2023, que, por sua vez, igualmente visa verificar se as demonstrações
consolidadas do Município representam adequadamente a situação patrimonial e os
resultados financeiros e orçamentários do exercício encerrado em 31.12.2023.
36. Diante das limitações à execução dos trabalhos, tais como prazo para manifestação
e o volume de informações, por consequência, os procedimentos de asseguração
restringiram-se à verificação da: integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço
Patrimonial, Orçamentário, Financeiro, Demonstração da Variações Patrimoniais e
Demonstração dos Fluxos de Caixa), representação adequada da posição da conta de
Caixa e Equivalente de Caixa (existência e realização), avaliação dos créditos inscritos
em dívida ativa (potencial de realização e ajuste para perdas) e verificação de integridade
da receita corrente líquida e representação adequada do passivo atuarial.
37. Quanto à irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar (ID 1582906),
após a análise da defesa apresentada, a Unidade Técnica concluiu pela descaracterização
do achado A1 – Inconsistência nos valores atinentes a Receita Corrente Líquida.
38. A auditoria inicial constatou uma divergência de R$ 120.484,95 (cento e vinte mil,
quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) entre os valores
registrados pelo Banco do Brasil e os valores registrados pela contabilidade do município
nos relatórios sobre a Receita Corrente Líquida (RCL). A discrepância decorre da
diferença de R$ 188.333,01 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e um
centavo) na Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de R$ -
67.848,06 na Transferência da Cota-Parte do ICMS.
39. Em justificativa (ID’s 1610917 a 161931), demonstrou-se que a inconsistência no
montante de R$ 120.484,95 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e
noventa e cinco centavos) decorre de ajustes nos demonstrativos de arrecadação,
principalmente em relação ao Apoio Financeiro aos Municípios (AFM) e ao ICMS.
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40. A SGCE promoveu a reanálise dos Demonstrativos de Distribuição e
Arrecadação (SISBB) divulgados pelo Banco Brasil. Em consulta, identificou-se a
presença dos ajustes declarados pelo responsável, conforme apontam as imagens abaixo:
Imagem – Ajustes realizados no FPM
Fonte: Demonstrativo de Distribuição e Arrecadação (SISBB).
41. A Unidade Técnica verificou que parte da distorção identificada na Cota-Parte do
FPM refere-se à ajustes realizados de forma automática pelo Banco do Brasil, conforme
noticiado pelo responsável, relata que há, também, a incidência da receita de Apoio
Financeiro aos Municípios, a qual foi registrada na Cota-Parte do FPM.
42. No que tange à distorção de R$ 67.848,06 (sessenta e sete mil, oitocentos e
quarenta e oito reais e seis centavos) relativa à Transferência da Cota-Parte do ICMS,
certificou-se que houve registro inadequado na conta. O saldo foi registrado na conta
1729.53.01.01 (Cota-Parte ICMS Compensação), enquanto deveria ter sido registrado na
conta 1721.50.01.01 (Cota-Parte ICMS).
Tabela – Recálculo da distorção na avaliação de integridade e consistência
Descrição Valor
1. (+) Apoio Financeiro aos Municípios 256.185,19
2. (-) Ajuste dedução Fundeb 11.215.23
3. (-) Ajuste dedução Pasep 560,76
4. (-) Ajuste dedução FPM 56.076,19
5. (-) ICMS Estadual 67.848,06
6. Total (1-2-3-4-5) 120.484,95
7. Inconsitência identificada 120.484,95
Avaliação (6-7) 0,00
Fonte: Demonstrativo de Distribuição e Arrecadação (SISBB), documento de ID 1610918 e análise técnica
43. A SGCE verificou que os valores estão devidamente alinhados com o
demonstrativo de Receita Corrente Líquida de 2023, resultando em uma avaliação final
que elimina a inconsistência apontada, certificando que não houve prejuízo à integridade
dos dados fiscais.
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44. Assim, da análise empreendida pela Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais, notadamente, sob o aspecto contábil das transações e saldos auditados,
percebe-se que não foram verificados fatos que levasse a Unidade Técnica a acreditar
que as demonstrações contábeis consolidadas do Município, compostas pelos balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações
Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, destoam da situação patrimonial em 31.12.2023, de
igual modo os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício
encerrado nessa data.
3.2.1 Receita Pública e Despesa
45. A Lei Orçamentária Anual (LOA) estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício de 2023 nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 57.000.000,00
(cinquenta e sete milhões de reais). O quadro a seguir apresenta a totalidade dos recursos
arrecadados pelo Município, bem como as especificações das receitas.
Quadro 1 - Desempenho da Arrecadação
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial (a) Previsão Atualizada
(b)
Receitas Realizadas
(c) Saldo (d) = (c-b)
Receita Correntes (I) 55.930.000,00 56.331.898,14 63.749.681,01 7.417.782,87
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.095.000,00 3.095.000,00 10.624.531,24 7.529.531,24
Receita de Contribuições 250.000,00 250.000,00 261.267,56 11.267,56
Receita Patrimonial 1.435.000,00 1.435.000,00 4.159.709,22 2.724.709,22
Transferências Correntes 51.069.000,00 51.470.898,14 48.368.125,70 -3.102.772,44
Outras Receitas Correntes 81.000,00 81.000,00 336.047,29 255.047,29
Receitas de Capital (II) 1.070.000,00 5.834.334,53 4.314.334,53 -1.520.000,00
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital 1.070.000,00 5.834.334,53 4.314.334,53 -1.520.000,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 57.000.000,00 62.166.232,67 68.064.015,54 5.897.782,87
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV)
Operações de Crédito Internas
Mobiliária
Contratual
Operações de Crédito Externas
Mobiliária
Contratual
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) =
(III+IV) 57.000.000,00 62.166.232,67 68.064.015,54 5.897.782,87
Déficit (VI) 0,00 0,00 6.758.015,54 0,00
TOTAL (VII) = (V + VI) 57.000.000,00 62.166.232,67 74.822.724,50 5.897.782,87
Saldos de Exercícios Anteriores 0,00 24.727.331,51 24.727.331,51 0,00
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
Superávit Financeiro 16.208.794,22 16.208.794,22
Reabertura de Créditos Adicionais 8.518.537,29 8.519.537,29
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576425)
46. Observa-se que a receita prevista na Lei Orçamentária 1.341/2022 de 22 de dezembro
2022, para a Administração Direta no exercício de 2023 foi de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete
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milhões de reais), ocorreram atualizações por meio de decretos de complementações orçamentárias
resultando em uma previsão atualizada de R$ 62.166.232,67 (sessenta e dois milhões, cento e sessenta
e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) e uma receita realizada de
R$ 68.064.015,54 (sessenta e oito milhões, sessenta e quatro mil, quinze reais e cinquenta e quatro
centavos).
47. As despesas empenhadas foram na ordem de R$ 74.822.724,50 (setenta e quatro
milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte quatro reais e cinquenta centavos) resultando
um déficit de R$ 6.758.708,96 (seis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oito reais e
noventa e seis centavos).
48. O superávit do exercício anterior, conforme apurado no Balanço Patrimonial, foi no
montante de R$ 24.727.331,51 (vinte e quatro milhões, setecentos mil e vinte e sete mil, trezentos e
trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
49. O cotejo das contas apresentadas no Balanço Orçamentário Consolidado das despesas
planejadas e as despesas executadas apresentam os saldos das dotações, da seguinte forma:
Quadro 2 – Despesas
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Dotação
Inicial (e)
Dotação
Atualizada (f)
Despesas
Empenhadas
(g)
Despesas
Liquidadas
(h)
Despesas
Pagas (i)
Saldo da
Dotação
(j) = (f-g)
Despesas Correntes (VIII) 53.200.500,00 56.159.403,41 53.847.999,07 51.433.227,58 50.733.108,26 2.311.404,34
Pessoal e Encargos Sociais 24.579.000,00 27.668.010,73 26.920.822,89 26.920.822,89 26.920.822,89 747.187,84
Juros e Encargos da Dívida 10.000,00
Outras Despesas Correntes 28.611.500,00 28.491.392,68 26.927.176,18 24.512.404,69 23.812.285,37 1.564.216,50
Despesas de Capital (IX) 3.499.500,00 29.238.229,77 20.974.725,43 9.657.841,78 9.165.681,34 8.263.504,34
Investimentos 3.219.500,00 29.238.229,77 20.984.725,43 9.657.841,78 9.165.681,34 8.263.504,34
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida 280.000,00
Reserva de Contingência (X) 300.000,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI) = (VIII +
IX + X) 57.000.000,00 85.397.633,18 74.822.724,50 61.091.069,36 59.898.789,60 10.574.908,68
Amortização da Dívida/ Refinanciamento
(XII)
Amortização da Dívida Interna
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
Amortização da Dívida Externa
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO
(XIII) = (XI + XII) 57.000.000,00 85.397.633,18 74.822.724,50 61.091.069,36 59.898.789,60 10.574.908,68
Superávit (XIV)
TOTAL (XV) = (XIII + XIV) 57.000.000,00 85.397.633,18 74.822.724,50 61.091.069,36 59.898.789,60 10.574.908,68
Reserva do RPPS
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576425)
50. Verifica-se que a despesa fixada foi de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de
reais) e atualizada de R$ 85.397.633,18 (oitenta e cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil,
seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos), sendo que as despesas empenhadas foram na ordem
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de R$ 74.822.724,50 (setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro
reais e cinquenta centavos), liquidadas R$ 61.091.069,36 (sessenta e um milhões, noventa e um mil,
sessenta e nove reais e sessenta centavos) e pagas de R$ 59.898.789,60 (cinquenta e nove milhões,
oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta nove reais e sessenta centavos).
3.3 Limites Constitucionais Legais
51. Neste tópico são apresentados comentários e informações sobre os principais limites,
previstos constitucionalmente e em legislação infraconstitucional, relativos aos gastos realizados com
saúde, educação, pessoal e encargos, previdência, dívida pública, garantias e contragarantias, operações
de crédito, o comportamento das metas de resultados nominal e primário, cumprimento dos repasses
financeiros ao Poder Legislativo.
3.3.1 Saúde
52. Quanto ao presente tópico, oportuno destacar que a Constituição Federal garantiu que
a saúde é direito humano fundamental e social, reconhecida como direito de todos e dever do Estado,
em que cada Ente programe suas políticas para assegurar o acesso igualitário a todos nas Ações e
Serviços de Públicos de Saúde. Nesse contexto, ganha especial relevância verificar se o Município está
aplicando a arrecadação dos Impostos que trata o art. 156 e os recursos previstos no art. 158 e alínea “b”,
do inciso I, do caput e o § 3º, do art. 159, todos da Constituição Federal, na saúde dos munícipes
conforme as disposições do artigo 7º, da Lei Complementar n. 141/2012.
53. A análise técnica demonstrou que o Município aplicou no exercício o montante de
R$ 10.339.096,97 (dez milhões, trezentos e trinta e nove mil, noventa e seis reais e noventa e sete
centavos) em gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde a 19,68% da receita
proveniente de impostos e transferências (R$ 52.526.566,64)6
, cumprindo o percentual de aplicação
mínima (15%) disposto no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/2012.
3.3.2 Educação
54. A Constituição Federal, em seu Título VIII – Da Ordem Social, dispõe em seu art. 212
que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências valores repassados constitucionalmente aos municípios.
55. A Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB), em seu art. 72, estabelece que as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino sejam apuradas e publicadas nos Balanços do Poder Público.
56. A STN, por meio da Portaria n. 389/2018, aprovou a 9ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais, que orienta a confecção, quanto à forma e ao conteúdo, dos seus
correspondentes demonstrativos, entre eles, o Anexo 8 (Demonstrativo das Receitas e Despesas com
MDE). Esse demonstrativo informa os recursos públicos destinados à educação provenientes da receita
resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências
6 Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos
na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal
(Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), bem como o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para
o controle financeiro.
57. A apresentação do aludido demonstrativo igualmente está prevista no art. 165 da
Constituição Federal que determina a publicação até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Adicionalmente, o art. 52 da Lei
Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, reafirma o prazo de publicação
e informa a sua abrangência.
58. No âmbito deste Tribunal de Contas, o art. 137
, caput, da Instrução Normativa
n. 22/2007/TCE-RO, vigente à época dos fatos, disciplinou que o período de comprovação dos gastos
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, por parte dos Municípios, é realizada mensalmente.
Posteriormente, essa obrigação igualmente constou no art. 29, inciso I, na IN n. 77/2021/TCE-RO8
. Com
efeito, tal exigência, inclusive, já foi motivo para emissão de Parecer Prévio pela aprovação com
ressalvas em Prestação de Contas (Acórdão n. 377/2012, proferido no processo n. 1949/2012; Relator:
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra).
59. Avançando, no que diz respeito aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE, a análise técnica demonstrou que fora aplicado no exercício o montante de
R$ 17.529.466,67 (dezessete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais
e sessenta e sete centavos), o que corresponde a 32,68% da receita proveniente de impostos e
transferências, a qual totalizou R$ 53.639.918,18 (cinquenta e três milhões, seiscentos e trinta e nove
mil, novecentos e dezoito reais e dezoito centavos), cumprindo, portanto, o limite de aplicação mínima
de 25% (vinte e cinco por cento) disposto no artigo 212, da Constituição Federal.
60. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, o Município aplicou o valor de R$ 5.830.933,55
(cinco milhões, oitocentos e trinta mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos),
correspondente à 97,83% dos recursos do Fundeb (R$ 5.960.261,49), cumprindo o disposto no
art. 212-A da CF/88 e no art. 25 da Lei n. 14.113/2020.
61. Por sua vez, foram aplicados na Remuneração e Valorização do Magistério o valor
de R$ 5.758.207,97 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sete reais e noventa e
sete centavos), que corresponde a 98,28% do total da receita, excluído o valor dos recursos da
7 Art. 13. Sem prejuízo de outras obrigações previstas ou que venham a ser instituídas, o Estado e os Municípios deverão,
obrigatoriamente, efetuar prestações de contas mensais, mediante o encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o final do
mês subsequente, dos demonstrativos gerenciais da aplicação das receitas resultantes de impostos e transferências
constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, na forma dos Anexos I ao V, em que deverão ser
demonstrados, de forma específica, os seguintes elementos:[...]
8 Art. 29. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb
será realizada pelo Estado e pelos Municípios: I – mensalmente, de forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria Pública – Sigap, ao qual são encaminhadas as informações e documentos acerca da gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, na forma definida na Instrução Normativa n. 72/20 e atualizações posteriores.
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complementação da união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado – VAAR9
(R$ 101.372,24)10
,
cumprindo o disposto no inciso XI do art. 212-A da CF/88 e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
3.3.3 Pessoal e Encargos Sociais
62. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais apresentou os valores
consolidados e individuas da execução da despesa total com pessoal, os percentuais dos limites de gastos
previstos na LRF, conforme segue:
Tabela. Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2023)
Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único,
da LRF Valor (R$) Percentual
(%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos
limites das Despesas com Pessoal 63.344.681,01 100,00%
2. Despesa Total com Pessoal - RGF 26.220.225,67 41,39%
Avaliação (Se 2<=54%, conformidade) Conformidade
2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 1.519.454,42 2,40%
Avaliação (Se 2<=5,40%, conformidade) Conformidade
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 24.700.771,25 38,99%
Avaliação (Se 2<=48,6%, conformidade) Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi.
63. Como se vê, o exame realizado evidenciou que a Despesa Total com Pessoal do
exercício de 2023 do Poder Executivo alcançou 38,99%, por sua vez, a do Legislativo 2,40% e o
consolidado do Munícipio 41,39%, estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III
e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
3.3.3.1 Previdência
64. Ao analisar os dados, a Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais,
concluiu que foi realizado o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS no exercício
de 2023, nos seguintes termos:
2.1.7. Contribuição ao INSS
A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
pelas prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal, art. 195, e na Lei nº
8.212/1991, arts. 10 e 12. Estas normas estabelecem que os órgãos públicos, juntamente
com empregadores, trabalhadores e demais contribuintes, devem contribuir para a
seguridade social. Assim, as prefeituras são obrigadas a recolher a contribuição patronal
sobre a folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição dos segurados,
repassando-as ao INSS para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários.
Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS,
realizamos procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade
junto ao INSS. Assim, constatamos que o município realizou o pagamento integral das
contribuições previdenciárias ao INSS.
3.3.4 Dívida Pública
9 O art. 26 da Lei n. 14.113/2020 determina que, excluindo os valores do VAAR, não menos que 70% dos recursos anuais
totais do Fundeb deverão ser destinados, em cada rede de ensino, ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
10 Consulta disponível em: <https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1>.
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65. A LRF enfatiza o dever de se controlar o nível de endividamento dos entes públicos
dispondo no art. 32, § 1º, III, sobre a observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
66. As Resoluções n.s 4011 e 43, ambas de 20/12/2001 do Senado Federal e suas alterações
regulamentaram os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária.
67. Ademais, em junho de 2002, a STN publicou o Manual de Instruções de Pleitos, com
objetivo principal de informar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os procedimentos gerais
para contratação, vedações, punições, limites, condições gerais e forma de apresentação dos documentos
necessários ao exame dos pleitos pela STN.
68. Nesse contexto, apurado o valor do limite de endividamento do exercício de 2023,
verifica-se que o Município de Corumbiara cumpriu o limite máximo de (120%) definido pelo o
artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, de acordo com a análise e conclusão
técnica, a seguir especificada:
2.2.3.3. Endividamento
O limite de endividamento do exercício é definido pelo artigo 3º, inciso II, da Resolução
do Senado Federal n. 40/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 120% da Receita
Corrente Líquida ajustada para fins de endividamento. Realizamos a verificação do
cumprimento deste limite, conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de endividamento
Descrição Valor (R$) Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 63.344.681,01 100,00%
2. Dívida Consolidada Líquida -40.029.779,46 -63,19%
Avaliação Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
3.3.5 Garantias e Contragarantias
69. O limite de garantias e contragarantias é definido pelo artigo 9º, caput, da Resolução
do Senado Federal n. 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 22% da Receita Corrente
Líquida ajustada para fins de endividamento. No exame técnico relatou-se que foi cumprido o limite,
conforme segue:
Tabela. Avaliação do limite de garantias e contragarantias
Descrição Valor (R$) Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 63.344.681,01 100%
2. Total de Garantias Concedidas - 0%
Avaliação Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
3.3.6 Operação de Crédito
70. Relativamente às operações de crédito, foi certificado pela Unidade Especializada que
11 A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao montante da Dívida Consolidada (composta de: a) as obrigações financeiras
do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; b) as obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas
no orçamento; c) os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos) deduzidas das disponibilidades e haveres financeiros líquidos de Restos a Pagar
Processados.
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em 2023, o município cumpriu os limites definidos pelo artigo 7º, inciso I e 10, da Resolução do Senado
Federal n. 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 16% da Receita Corrente Líquida ajustada
para fins de endividamento e 7% se for por antecipação de receita.
Tabela. Avaliação do limite de operações de crédito
Descrição Valor (R$) Percentual
(%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos
limites de endividamento 63.344.681,01 100,00%
2. Operações de Crédito - 0,00%
Avaliação (Se 2<=14,4%, conformidade) Conformidade
3. Operações de Crédito por antecipação de receita - 0,00%
Avaliação (Se 3<=6,3%, conformidade) Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO
3.3.7 Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
71. O exame técnico apresenta tabelas e demonstra o resultado da seguinte forma:
A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação constitucional (artigo 167, inciso
III, da CF/88) da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante
das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o resultado
dessa avaliação apurou o seguinte:
Tabela. Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$)
1. Receita de Operações de Crédito -
2. Despesa de Capital Líquida 20.974.725,43
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (2-1) 20.974.725,43
Avaliação Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos o atendimento da chamada Regra de
Ouro, contida no art. 167, II, da Constituição Federal de 1988.
Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de
capital prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de
ativos e bens para gastar com despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma
realizamos procedimentos para verificar a conformidade e da execução do orçamento de
capital, conforme a seguir:
Tabela. Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição Valor (R$)
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos -
Demonstrativo Fiscal -
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos -
Extratos bancários -
Avaliação Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e extratos bancários.
72. Como se vê, conclui-se que a administração não utilizou receita de alienação de ativos
para financiar despesa correntes além das permitidas na LRF.
3.3.8 Resultado Primário e Resultado Nominal
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73. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n. 1.288/2022) estabeleceu as metas
de resultado a serem alcançados pela Administração no exercício financeiro de 2023, sobre o tema o
exame técnico, demonstrou o seguinte:
2.2.3.1 Resultados Primário e Nominal
A seguir, são apresentadas as avaliações quanto ao cumprimento das metas de resultado
primário e nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício:
Tabela. Resultado Primário – metodologia “acima da linha” sem RPPS
Descrição Valor (R$)
1. Total das Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) 63.904.306,32
2. Total das Despesa Primárias (Exceto fontes RPPS) 60.784.048,65
3. Resultado Primário Apurado (Exceto fontes RPPS) (1-2) 3.120.257,67
4. Meta de Resultado Primário (LDO) -
Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO
Tabela. Resultado Nominal – metodologia “abaixo da linha” sem RPPS
Descrição Valor (R$)
5. Dívida Consolidada Líquida (exercício
anterior) -
6. Dívida Consolidada Líquida (exercício
atual) -40.145.066,15
7. Resultado Nominal Apurado (5-6) 40.145.066,15
8. Meta de Resultado Nominal (LDO) -
Avaliação (Se 7>=8, conformidade) Conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
74. Com base nisso, verificou-se que a Administração cumpriu a meta de resultado
primário e nominal fixada na LDO para o exercício de 2023.
3.3.9 Repasse de recursos ao Poder Legislativo
75. A tabela elaborada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas apresenta, em síntese,
a apuração do limite de repasse:
Tabela. Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo – R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício
anterior)
1. Total das Receitas Tributárias - RTR 6.166.304,12
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF 41.099.399,07
3. Total da Receita da Dívida Ativa - RDA -
4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3) 47.265.703,19
5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior 7.519
6. Percentual de acordo com o número de habitantes 7,00
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder
Legislativo Municipal = ((4x6)/100)
3.308.599,22
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Descrição Valor (R$)
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro
atual da Câmara) 2.720.000,00
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec. ao
PL ((8 ÷ 4)x100)% 5,75
10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo
(BF atual da Câmara) 464.071,63
11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor
devolvido pelo PL (8-10) 2.255.928,37
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de
Recursos ao Poder Legislativo, descontado o valor devolvido
pelo Poder Legislativo ((11 ÷ 4)x100) %
4,77
Avaliação Conformidade
Fonte: Resumo geral da receita, Balanço Financeiro da Câmara e Análise Técnica
76. Como se verifica, o limite máximo de repasse ao Poder Legislativo, no exercício de
2023, totalizou R$ 3.308.599,22 (três milhões, trezentos e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e
vinte e dois centavos).
77. A Unidade Técnica constatou que os repasses financeiros somaram
R$ 2.720.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte mil reais), após desconto do valor devolvido restou
R$ 2.225.928,37 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e
sete centavos), equivalente a 4,77% das receitas apuradas no exercício anterior, razões pelas quais
manifestou-se pelo cumprimento das disposições constitucionais previstas no art. 29-A, incisos I a VI, e
§2º, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento foi corroborado pelo Órgão
Ministerial no Parecer n. 0181/2024-GPGMPC (ID 1668175), o qual acolho neste voto.
3.3.10 Dívida Ativa
78. Como parte do conjunto de medidas adotadas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial devem
ser destacadas nas prestações de contas dos Chefes dos Poderes, em observância ao art. 58 da LRF.
Sobre a temática, a análise da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais relatou o seguinte:
2.2.5. Dívida ativa
De acordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a proporção de arrecadação
inferior a 20% do saldo inicial da dívida ativa não é aceitável, conforme estabelecido no
item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo nº 01018/21. Neste
exercício, com o objetivo de avaliar o cumprimento desse comando, realizamos o
recálculo da eficiência da recuperação de créditos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa municipal.
Cabe destacar, no entanto, que os procedimentos realizados não exauriram todos os
aspectos da dívida ativa que pudessem fornecer asseguração razoável quanto à avaliação,
sendo realizada apenas a análise de dados do Balanço Patrimonial e Notas Explicativas.
O resultado da avaliação demonstrou que, em 2023, a dívida ativa do município
apresentou um saldo de R$ 3.020.374,66, sendo R$ 1.557.269,13 tributária e R$
1.463.105,53 não tributária. Em relação à recuperação de créditos da dívida ativa,
extraímos das Notas Explicativas do Balanço Patrimonial do exercício de 2023 dados
relativos ao desempenho da arrecadação da dívida ativa, detalhados na tabela a seguir:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Dívida Ativa
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Tipo do
Crédito
Estoque Final
do Ano - 2022
(a)
Inscritos em
2023
(b)
Arrecadados
em 2023
(c)
Baixas
Administrativas
(d)
Estoque Final do
Ano - 2023
e = (a+b-c-d)
Efetividade
arrecadação
f = (c/a)
Dívida
Ativa
Tributária
1.469.688,58 973.121,80 346.942,81 538.598,44 1.557.269,13 23,61
Dívida
Ativa Não
Tributária
2.338.203,35 137.284,46 105.745,76 906.636,52 1.463.105,53 4,52
TOTAL 3.807.891,93 1.110.406,26 452.688,57 1.445.234,96 3.020.374,66 11,89
Fonte: Notas Explicativas e Balanço Patrimonial.
Assim sendo, com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Administração
não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a arrecadação
no exercício de 2023 totalizou 11,89% em relação ao estoque final do exercício de 2022,
logo inferior ao percentual de 20% estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
79. Ao avaliar a eficiência da recuperação de créditos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa municipal, a SGCE concluiu que a Administração não foi efetiva na arrecadação,
uma vez que no exercício de 2023 totalizou 11,89% em relação ao estoque final do ano de 2022,
destacando a ocorrência como impropriedade, em virtude do Acórdão APL-TC 00280/21,
item X, prolatado nos autos n. 1018/2021.
80. Por oportuno, examinando as peças constantes nos autos e a tabela elaborada pela
Unidade Instrutiva, observo no tocante à cobrança judicial da Dívida Ativa não tributária, de caráter
restritivo à ação do Administrador, somou R$ 137.284,46 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta
e quatro reais e quarenta e seis centavos) no exercício de 2023, equivalente a 4,52% em relação ao
estoque final do ano de 2022, correspondente a R$ 1.463.105,63 (um milhão, quatrocentos e sessenta e
três mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos).
81. Concernente a arrecadação da dívida ativa tributária (oriunda dos impostos, taxas e
contribuição de melhoria) o saldo inicial somava 1.469.688,58 (um milhão, quatrocentos e sessenta e
nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), no exercício de 2023 o valor
arrecadado atingiu o total de R$ 346.942,81 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e
dois reais e oitenta e um centavos), equivalente a 23,61 em relação ao estoque final do ano de 2022.
82. Destaca-se que essa ocorrência foi identificada durante a auditoria na fase de instrução
preliminar, sendo que o gestor apresentou justificativas, as quais foram analisadas pelo Corpo Instrutivo.
No entanto, tais justificativas foram consideradas insuficientes para afastar a irregularidade encontrada,
razão pela qual a impropriedade apontada foi mantida.
83. Não obstante, a Unidade Técnica asseverou que está em andamento o trabalho de
levantamento das administrações tributárias municipais, no bojo dos autos n. 1267/2024, visando
entender melhor sua estrutura, processos, pontos fortes e fracos, riscos e deficiências. Esse trabalho
ajudará a planejar futuras fiscalizações e ações pedagógicas, além de criar um plano de ação para corrigir
fragilidades. Por essa razão, o Corpo Instrutivo propôs que não são necessárias determinações ou
recomendações adicionais no momento.
84. Por seu turno, o Ministério Público Especial12 entende por imperioso recomendações
ao jurisdicionado, as quais acolho, pois visam a implementação de medidas para a continuidade dos
12 Parecer n. 0181/2024-GPGMPC (ID 1668175).
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avanços obtidos e o aperfeiçoamento da gestão do estoque da dívida ativa.
85. Além disso, o Parquet de Contas pontua o novo entendimento desta Corte de Contas
relativo à exigência de arrecadação mínima de 20% do estoque de dívida ativa13, considerando que esse
percentual tem se revelado de difícil alcance, notadamente pelos municípios de pequeno porte. Nesse
contexto, ao invés da exigência de um parâmetro mínimo de arrecadação, firmou-se o entendimento de
que, por ser mais justo e eficaz, é necessário avaliar as medidas de governança e gestão que vêm sendo
implementadas pela administração.
86. A respeito disso, insta relatar que em recente julgado, esta Corte passou a estabelecer
novos parâmetros para avaliar a gestão da dívida ativa. Em seus argumentos, a decisão colegiada
compreende que o patamar de 20% para a arrecadação de dívida ativa é de difícil atingimento por parte
dos entes públicos. Com isso, este Tribunal adere critérios qualitativos, com vistas a ajustar-se às
condições reais enfrentadas pelos gestores públicos. Assim:
37. Observa-se que o percentual mínimo de 20% para a arrecadação de créditos
inscritos em dívida ativa tem se revelado um parâmetro excessivamente elevado e
de difícil alcance na prática. Tal exigência não reflete as condições reais enfrentadas
pelos gestores municipais e estaduais. Além disso, considerando que o próprio Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) não atinge esse percentual nas cobranças
realizadas diretamente ou por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE/TC), mesmo
com a adoção de medidas como o protesto extra-judicial, a manutenção desse critério
torna-se impraticável e descolada da realidade administrativa.
[...]
40. Assim, torna-se evidente que o percentual de 20% para a arrecadação de dívida ativa
é de difícil atingimento por parte dos entes públicos, revelando-se uma exigência
excessiva e desproporcional por parte deste Tribunal. Por esse motivo, a Corte de
Contas, por meio do Acórdão APL-TC 00159/24, referente ao processo n. 01204/24,
que trata da prestação de contas do Município de São Francisco do Guaporé, exercício de
2023, de minha relatoria, ajustou seu entendimento. Esse novo posicionamento
reconhece que a fixação de um percentual rígido não reflete a realidade administrativa e
estabelece novos critérios mais aderentes às dificuldades enfrentadas pelos gestores.
41. Diante desse cenário, o Tribunal firmou um entendimento que abandona a exigência
de um percentual mínimo de arrecadação e passa a avaliar as medidas de governança e
gestão implementadas pela administração, considerando os seguintes critérios:
a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que possam
impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização e
programas de negociação de dívidas; b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a
adoção de práticas profissionais e especializadas na cobrança de dívidas, com
treinamentos e capacitação contínua dos servidores envolvidos; c) Utilização de
Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação de sistemas
informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento
dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas
de cobrança; d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação
de sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a
arrecadação de créditos; e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo
dos gestores municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados
à melhoria da arrecadação; f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar
medidas de governança que promovam a transparência e a eficiência na gestão dos
créditos inscritos em dívida ativa; e g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de
13 Acórdão APL-TC 00171/24, processo n. 1385/2024. Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto.
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medidas judiciais e extrajudiciais para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos
devedores nos cadastros de inadimplentes e a execução fiscal, é uma prática que pode
coagir os devedores a regularizarem suas pendências.
42. Tais medidas visam proporcionar uma abordagem mais eficiente e adequada,
garantindo que as exigências desta Corte estejam alinhadas às práticas de gestão
modernas, realistas e voltadas à efetiva recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa.
43. Diante do exposto, conclui-se que a irregularidade inicialmente apontada não
subsiste, pois o critério de 20% de arrecadação foi revisado, ajustando-se às
condições reais enfrentadas pelos gestores públicos. A adoção das medidas propostas,
como ações eficazes, profissionalização da cobrança, uso de tecnologia, melhorias no
controle interno, compromisso dos gestores e medidas de governança, alinha-se com
práticas de gestão mais eficientes e ajustadas à realidade administrativa.
[...]
45. Por fim, recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que promova a melhoria contínua
da gestão no tocante à arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a
assegurar maior eficiência e transparência na administração dos créditos, conforme os
critérios ora estabelecidos. (Acórdão APL-TC 00171/24, processo n. 1385/2024. Relator:
Conselheiro Paulo Curi Neto) (Destacou-se)
87. Avançando, salutar registrar que este Tribunal aperfeiçoou o entendimento acima
ilustrado, por ocasião do Acórdão APL-TC 00187/2414, prolatado nos autos n. 1171/2024, da relatoria
do eminente Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por intermédio do qual o relator
apresentou um voto fundamentado e orientado na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRBABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/202415
.
88. Desse modo, esta Corte passou a expedir recomendações para gestão municipal no
tange à dívida ativa nos moldes consignados na supracitada nota recomendatória, oferecendo diretrizes
mais práticas e condizentes com a realidade enfrentada pelos gestores públicos.
89. Nestes termos, adotando o novo entendimento, passo a aderir e a aplicar as mesmas
disposições à Administração de Corumbiara, consoante Nota Recomendatória Conjunta ATRICONIRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024.
90. Dessa forma, em consonância com as novas diretrizes adotadas por esta Corte de
Contas, este relator julga adequado deixar de aplicar o critério quantitativo de 20%. Em virtude disso, a
irregularidade inicialmente apontada não permanece, como medida de coerência e alinhamento com a
jurisprudência deste Tribunal.
91. Por compreender a importância da temática, esta relatoria entende por imperioso
constar as medidas do aludido normativo como proposituras recomendatórias à gestão municipal em
caráter colaborativo.
3.3.11 Capacidade de Pagamento
92. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da
Capag foram definidos na Portaria Normativa MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023. Com base na
avaliação do grau de solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se
14 Apreciado na 18ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 4 a 8 de novembro de 2024.
15 Recomenda aos Tribunais de Contas do Brasil a adoção de medidas a serem observadas com o objetivo de contribuir para
o aprimoramento dos procedimentos e implementação de métodos relacionados à cobrança de créditos tributários e nãotributários.
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diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município. A análise da Coordenadoria Especializada em
Finanças Municipais relatou o seguinte:
A análise da capacidade de pagamento - Capag apura a situação fiscal dos Entes que
querem contrair novos empréstimos com garantia da União, conforme dispõe o art. 40 da
LC 101/2000, apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento
representa risco de crédito para o Tesouro Nacional. A metodologia do cálculo, dada pela
Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, é composta por três
indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez relativa. Os conceitos
e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram
definidos na Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024. Com base na avaliação do
grau de solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, fazse diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município.
A classificação da capacidade de pagamento - Capag será determinada com base na
análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:
I - Endividamento – DC: relação entre “Dívida Consolidada Bruta” e “Receita Corrente
Líquida”;
II - Poupança Corrente – PC: relação entre “Despesa Corrente” e “Receita Corrente
Ajustada”;
III - Liquidez Relativa – LR: relação entre “Disponibilidade de Caixa Bruta” menos
“Obrigações Financeiras” e “Receita Corrente Líquida”.
Para cada indicador econômico-financeiro, será atribuída uma letra (A, B ou C) que
representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento
apresentado nas faixas de valores do quadro a seguir:
Quadro. Enquadramento apresentado nas faixas de valores
Indicador Sigla Faixas de Valor Classificação Parcial
Endividamento DC
DC < 60% A
60% ≤ DC < 100% B
DC ≥ 100% C
Poupança Corrente PC
PC < 85% A
85% ≤ PC < 95% B
PC ≥ 95% C
Liquidez Relativa RL
LR ≥ 5% A
0 < LR < 5% B
LR ≤ 0 C
Fonte: Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da
combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto
no art. 4º da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
Frisamos ainda que nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria ME n. 1.583, de 13 de
dezembro de 2023, os entes que apresentarem classificação final de capacidade de
pagamento "A" ou "B", e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal
(ICF) "Aicf" no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi
poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para "A+ " ou
"B+ ", respectivamente.
Com base nessas premissas, o indicador da capacidade de pagamento do município
apresentou os seguintes resultados:
Imagem. Capacidade de Pagamento – Capag
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Fonte: Siconfi e análise técnica
O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como
“A” (indicador I - Endividamento 0,18% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 79,19% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa
39,68% classificação parcial “A”), o que significa que o ente está apto a obter
financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do
art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 202316
.
Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo referente ao 2º semestre do exercício e, com base nos
procedimentos aplicados e no escopo selecionado para análise, não foram detectadas
inconsistências nos valores que compõe o cálculo.
93. Como se vê, o exame realizado pela Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais demonstra que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A”.
PARTE IV - Avaliação da política de alfabetização e do Plano Nacional de Educação
94. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais analisou o desempenho da
rede municipal no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2023
(avaliação externa aplicada pela Secretaria de Estado da Educação em todo o território de Rondônia), o
cumprimento das metas de performance da gestão e o nível de atendimento das boas práticas
recomendadas para aumentar a eficácia da implementação da política de alfabetização na rede
(Autoavaliação 2022 e 2023), considerando como meta alfabetizar todas as crianças até o segundo ano
do ensino fundamental.
95. Conforme os resultados de 2023 SAERO, 63% dos estudantes do segundo ano do
ensino fundamental de Corumbiara atingiram nível de aprendizado adequado em Língua Portuguesa e
79% em Matemática, de acordo com o gráfico:
16 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições
de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos
do disposto no art. 4º;
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Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
96. Tendo por base os resultados de 2022, a Rede Municipal apresentou evolução no
aprendizado dos estudantes. Em Língua Portuguesa, a porcentagem de alunos do 2º ano com aprendizado
adequado subiu de 54% para 63%, abaixo da média das redes públicas (68%). Em Matemática, houve
um aumento expressivo, de 38% para 79%.
97. Com base nos resultados demonstrados acima, conclui-se ainda que a Rede Municipal
fica classificada na Categoria 2 em Língua Portuguesa e na Categoria 1 em Matemática.
17
98. A avaliação do SAERO mostra que, em Corumbiara, as 3 escolas do 2º ano do ensino
fundamental tiveram bom desempenho, mas com margem para melhorias (classificação: categoria 2). A
lista detalhada segue abaixo:
17 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das
políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50%
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo
para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado
adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como
programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado,
a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de
qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para
melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com
"aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos
deveriam apresentar aprendizado adequado.
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Gráfico 02 – Percentual de Aprendizado Adequado e situação da escola
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
99. Quanto ao resultado do levantamento na política de alfabetização, o Tribunal de
Contas de Rondônia mapeou os principais fatores para alcançar as metas de alfabetização e, como
resultado, criou um questionário autoavaliativo de boas práticas. Este questionário, com nove eixos
temáticos e cerca de 150 itens, avalia aspectos como gestão, avaliação, formação de profissionais,
currículo e articulação política. Com essa avaliação, os gestores obtêm um diagnóstico preciso das
medidas necessárias para melhorar a gestão e os resultados de aprendizagem. Em 2023, a Rede
Municipal atendeu 83,57% dos itens avaliados, com detalhes disponíveis no painel gerencial.
Imagem 01 – Índice de Atendimento aos Itens - por eixo
Fonte: Relatórios questionário auto-avaliativo
100. Por sua vez, o alcance da meta de alfabetização até o 2º ano depende da implementação
de boas práticas e do monitoramento de indicadores-chave, como: (I) frequência em cursos de formação;
(II) controle de aprendizado nas escolas; (III) frequência dos estudantes; (IV) observações de sala de
aula; e (V) reuniões de planejamento coletivo.
Item Indicador Meta Resultado
1 Frequência dos professores, 95% 88,9%
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supervisores e diretores nas formações
2 Sistema de monitoramento implantado
nas escolas
100% 100%
3 Frequência dos estudantes em sala de
aula
98% 80%
4 Observações de sala de aula realizadas
no mês
3,0 1,0
5 Reuniões de planejamento coletivo
realizadas no mês
3,0 1,0
Fonte: Relatórios Sistema de Monitoramento PAIC
101. Assim, apesar dos esforços na implementação da política, demonstrado pelos
indicadores positivos, como o elevado índice de frequência dos profissionais nas formações continuadas,
algumas rotinas fundamentais não estão sendo executadas de maneira adequada, comprometendo os
resultados de alfabetização do município.
102. Ademais, é oportuno registrar que o aprimoramento da política de alfabetização, ao
gerar resultados de aprendizado, pode impulsionar a arrecadação do município, com base na regra de
repartição do ICMS, que leva em conta o Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia
(IDERO). A partir de 2025, a melhoria nos resultados de alfabetização pode resultar em um aumento
nos repasses do Estado, fortalecendo a capacidade de pagamento, investimentos e a implementação de
políticas públicas.
103. Com isso, visando garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o segundo
ano do ensino fundamental, o Corpo Instrutivo apresenta proposta de recomendação, de caráter
colaborativo, para a melhoria dos indicadores de alfabetização do município, as quais acolho e faço
aderência na parte dispositiva.
104. No tocante à avaliação da educação infantil (creche e pré-escola), ressalte-se que
esse ponto passou a ser avaliado por este Tribunal de Contas. O objetivo principal é analisar como os
agentes públicos estão implementando políticas para garantir o acesso à educação infantil de qualidade,
avaliando as ações de ampliação da oferta, a focalização das vagas e o nível de atendimento das práticas
recomendadas para melhorar a qualidade da aprendizagem nas instituições de educação infantil do
município, com base nas autoavaliações de 2022 e 2023.
105. De acordo com os resultados do Censo Demográfico 2022 (IBGE) e informações
inseridas no CadÚnico (Cadastro Único), o município de Corumbiara possui 725 crianças com idade de
0 a 6 anos, equivalendo a 9,64% de sua população e destas 271 crianças estão inseridas em famílias de
baixa renda e 135 crianças estão em situação de pobreza.
106. Segundo os dados coletados no exercício de 2023, o município garantiu matrícula de
22,14% da população de 0 a 3 anos em creche, sendo necessário aproximadamente 115 novas matrículas
para cumprir a meta 1 do Plano Nacional de Educação.
107. Assim, com relação à taxa de atendimento em creches, o Corpo Técnico atestou que a
rede municipal está classificada nestas categorias, veja-se:
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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Indicador - Taxa bruta de matrículas em
creches
Classificação
Matrículas em geral 36,00% Alerta
Matrícula por grupos prioritários
Crianças de famílias de baixa renda
(CadÚnico)
3.33% Crítico
Filhos de mães que trabalham (CadÚnico) 4.55% Crítico
Crianças em arranjos monoparentais
(CadÚnico)
4.55% Crítico
Fonte: Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (SEAS), Censo Escolar 2023 (INEP) e Censo
Demográfico 2022 (IBGE).
108. Dos dados obtidos, identificou-se que no exercício em questão houve um aumento 33
matrículas em comparação com o ano anterior (2022). Já referente aos últimos oito anos (2016 a 2023),
constatou-se que a média anual de crescimento de matrículas em creche foi de 11,38%.
109. Dessa forma, o levantamento possibilitou estimar que, se mantida a média anual de
crescimento de matrículas, o município atingiria a meta 1 do PNE (decênio 2014/2024) em 2034.
110. No que tange à educação infantil da pré-escola, os dados apontam que o município
garantiu matrícula de 112,14% da população de 4 a 5 anos, conforme segue:
TAXA BRUTA DE MATRÍCULAS NA PRÉ-ESCOLA
População de 4 a 5 anos no último censo [2022] 206
Matrículas na pré-escola [2023] 231
Taxa de atendimento em pré-escola [2023] 112,14%
Fonte: Censo Escolar 2023 (INEP) e Censo Demográfico 2022 (IBGE).
111. Por fim, identificou-se que a principal razão para as crianças de 4 a 5 anos não estarem
matriculas na escola está ligada à renda das famílias. Isso significa que 64 crianças de famílias de baixa
renda na faixa etária que deveriam estar matriculadas na pré-escola, não frequentam um estabelecimento
escolar.
112. Com base no resultado, o desempenho da gestão municipal em relação à oferta
universal da pré-escola município de Corumbiara pode ser classificado como:
Indicador - Taxa bruta de matrículas em préescolas
Matrículas em geral 112.14% Adequad
o
Matrícula por grupos prioritários
Crianças de 4 a 5 de famílias de baixa renda
(CadÚnico)
21.95% Crítico
Filhos de mães que trabalham (CadÚnico) 21.88% Crítico
Crianças em arranjos monoparentais (CadÚnico) 21.88% Crítico
Fonte: Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (SEAS), Censo Escolar 2023 (INEP) e Censo
Demográfico 2022 (IBGE).
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113. Observa-se, então, que a principal razão pela qual crianças de 4 e 5 anos não
frequentam a escola é a falta de vagas, causada pela ausência de políticas para expandir a oferta. Isso
envolve tanto a necessidade de recursos para construir e manter escolas municipais quanto a
possibilidade de terceirizar o serviço.
114. De igual forma, foram examinados os fatores relativos ao processo de aprendizagem e
à promoção do desenvolvimento na educação infantil, no qual foi utilizado questionário de autoavaliação
baseado em eixos temáticos e verificação de boas práticas.
115. As respostas demonstram que o município alcançou 84,72% dos itens avaliados em
2023, em comparação com 67,31% do ano anterior (2022). Considerando os dados colhidos, no intuito
de aprimorar essa política público no munícipio em exame, a Unidade Técnica apresentou
recomendações com diversas medidas à Administração Municipal, totalmente apoiadas pelo Órgão
Ministerial, as quais acolho na íntegra.
116. Quanto ao Plano Nacional de Educação (PNE), regulamentado pela Lei
13.005/2014, estabeleceu 20 metas e 254 estratégias para o avanço das políticas educacionais, com
prazos de curto, médio e longo prazo. Essas metas são obrigatórias para todos os entes federativos, e os
gestores devem adotar medidas para alcançá-las. Para monitorar o cumprimento das metas, foi realizada
uma auditoria de conformidade, focada nas metas com indicadores mensuráveis, com base em dados
oficiais dos anos de 2022 e 2023. O relatório detalhado (ID 1578232) conclui, com base nos critérios da
Lei 13.005/2014 e nos dados de 2023, que o município de Corumbiara:
i. ATENDEU ao seguinte indicador e estratégia vinculados às metas com prazo de
implemento já vencido:
a) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da préescola, meta 100%, prazo 2016);
b) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, meta
100%, prazo 2019);
ii. NÃO ATENDEU ao seguinte indicador vinculado às metas com prazo de implemento
já vencido:
a) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do
atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, prazo
2016), por haver alcançado o percentual de 65,27%;
iii. Está em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO o seguinte indicador
vinculado às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do
ensino fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 108,86%18;
iv. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO os seguintes indicadores e
estratégias vinculados às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em
creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 22,14%;
18 O Percentual acima de 100% pode ser justificado pela utilização dos dados populacionais de 2022, considerando a
ausência de dados de 2023. Além disso, a presença de matrículas de alunos de outras circunscrições municipais, alunos
com mais de uma matrícula e/ou outras variáveis não avaliadas no levantamento também podem ter contribuído para esses
percentuais acima de 100%.
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b) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matrículas no
ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 51,20%;
c) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral – ampliação da oferta, meta 25%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%;
d) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação
integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%;
e) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação – triplicar o número de computadores
utilizados para fins pedagógicos, meta 10,80%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 0,00%;
f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 78,13%;
g) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional,
meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%.
v. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional
de Educação em razão de não haverem sido instituídas e estarem aquém das fixadas
nacionalmente, conforme descritas a seguir:
a) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
c) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), meta não instituída;
d) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída;
e) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
f) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
g) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
h) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
l) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta não instituída;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
o) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída.
117. Nessa linha, o Corpo Instrutivo, ao finalizar sua análise sobre o monitoramento do
PNE, concluiu que a respeito da falta de correspondência entre as metas do plano de educação municipal
ao plano nacional, não se faz necessário propor determinações específicas, tendo em vista que o atual
plano decenal (2014-2024) está prestes a expirar, tornando inócua a renovação de diretrizes neste
momento.
118. Contudo, consoante indicado pelo Ministério Público de Contas, ainda assim é
fundamental emitir alerta à Administração, orientando-a quanto à necessidade de elaborar o plano
municipal de educação para o próximo decênio em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela
legislação nacional, o que entendo como medida acertada.
PARTE V - Acompanhamento das deliberações constantes nos processos de contas do Chefe do
Poder Executivo
4.1. Avaliação das medidas em curso
119. A Secretaria Geral de Controle Externo verificou o cumprimento das determinações e
recomendações constantes dos processos de contas dos exercícios anteriores com o propósito de garantir
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a continuidade das ações de controle, conforme detalhado a seguir:
Determinações Cumpridas Determinações parcialmente
cumpridas
Determinações prejudicadas,
dispensa de monitoramento
Acórdão APL-TC
00155/23, item II
(Processo n. 01017/23);
Acórdão APL-TC
00296/22, item III, 3.1
(Processo n. 00936/22);
Decisão Monocrática
GCFJFS n. 00142/21, item
I (Processo n. 00918/21);
Decisão Monocrática
GCFJFS n. 00071/21, item
9 (Processo n. 00918/21);
Acórdão APL-TC
00313/21, itens III, III.1,
III.3, III.5, III.6, IV.1, IV.2
(Processo n. 01454/21);
Decisão Monocrática
GCESS n. 00049/21, itens
II e III (Processo n.
00377/20);
Acórdão APL-TC
00162/21, itens VI.1, VI.2,
VI.3, VI.4 e VIII (Processo
n. 01630/20);
Decisão Monocrática
GCESS n. 00225/20, itens
I, “a”, “b” e “c” (Processo
n. 02860/20);
Decisão Monocrática
GCESS n. 00061/21, item
I (Processo n. 02860/20);
Acórdão APL-TC
00312/19, itens II e III
(Processo n. 00942/19);
Decisão Monocrática
GCESS n. 00263/20, item
IV (Processo n. 01903/19);
Acórdão APL-TC
00446/18, itens II e IV
(Processo n. 01513/18);
Acórdão APL-TC
00619/17, itens II, IV, V,
VI, VII e IX (Processo n.
01785/17);
Acordão APL-TC
00296/2022, item III, 3.2
(Processo n. 00936/22);
Acórdão APL-TC
00313/2021, item III.2
(Processo n. 01454/2021);
Acórdão APL-TC
00444/16, item II
(Processo n. 01514/16).
Decisão Monocrática
GCJVA n. 00043/23, item II
(Processo n. 00927/23);
Acórdão APL-TC
00313/2021, itens III.4
(Processo n. 01454/21);
Acórdão AC2-TC 00560/19,
item II (Processo n.
01808/19);
Acórdão AC2-TC 00378/18,
item V (Processo n.
00154/17);
Acórdão APL-TC 00443/17,
item IX (Processo n.
01316/15);
Acórdão APL-TC 00300/16,
itens II e III (Processo n.
03523/14);
Acórdão APL-TC 00258/16,
item XIX (Processo n.
03468/12);
Acórdão APL-TC 00122/15,
item VI (Processo n.
04699/12);
Acórdão APL-TC 00058/17,
item XXXI (Processo n.
03830/11);
Acórdão APL-TC 00010/15,
item IX (Processo n.
03605/10);
Acórdão APL-TC 00086/15,
item VII (Processo n.
02924/09).
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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Acórdão APL-TC
00328/20, itens III, “b” e
“c” (Processo n.
02353/17);
Decisão Monocrática
GCESS n. 00044/20, item
8 (Processo n. 02353/17);
Decisão Monocrática
GCESS n. 00023/20, item
II (Processo n. 02353/17);
Acórdão AC1-TC
00040/15, itens IV e V
(Processo n. 00798/14).
120. Nessa conjuntura, a análise técnica constatou que das 53 determinações monitoradas,
listadas acima, 38 foram integralmente cumpridas, 3 cumpridas parcialmente e 12 prejudicadas.
121. A respeito das determinações, o exame técnico preliminar (ID 1582906) identificou o
não cumprimento das determinações desta Corte como achado de auditoria A4, que foram as seguintes:
Nº
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação
00936/22 APL-TC
00296/22
III - DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, Chefe
do Poder Executivo Municipal de Corumbiara ou a quem venha substituir-lhe
legalmente, que: 3. 1 – Intensifique e aprimore os esforços para a recuperação
de créditos da dívida ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou
administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como medida
prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não
tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos
inscritos na dívida ativa;
01454/21 APL-TC
00313/21
III – Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município
de Corumbiara ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: III.1) promova
ações efetivas, com vista a realização da receita dos créditos inscritos em dívida
ativa, evitando, com isso, a incidência da prescrição, bem como intensifique e
aprimore a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a
utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a
elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
01454/21 APL-TC
00313/21
III.5) reiterar as determinações exaradas por esta Corte constantes dos itens II.
“a”, “b”, “c”, “f”, e III, do Acórdão APL-TC 00328/20 (Processo nº
02353/2017); e item V do acórdão APL-TC 00146/20 (processo nº 00377/20);
01454/21 APL-TC
00313/21
III.4) efetue os ajustes contábeis necessários para correção da distorção
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do Fitha,
principalmente, em função dos efeitos sobre o acompanhamento dos limites da
despesa com pessoal e sobre a base de cálculo de transferência para repasse ao
legislativo no exercício seguinte;
00377/20 DM-GCESSTC 00049/21
II - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito e Controlador Geral do município
que, em cumprimento ao artigo 24 da Resolução 228/2016, encaminhe
anualmente, junto com a prestação de contas do município, relatório específico
de execução do plano de ação, o qual deverá conter, também, informações de
colaboração com o Estado para o atendimento, em sua integralidade, dos alunos
que pertencem ao nível médio, alertando-o que o relatório subsidiará o exame
das contas de governo;
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Nº
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação
01630/20 APL-TC
00162/21
VI – Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município
de Corumbiara, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: VI.1) promova
ações efetivas, com vista a realização da receita dos créditos inscritos em dívida
ativa, evitando, com isso, a incidência da prescrição, bem como intensifique e
aprimore a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a
utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a
elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
01630/20 APL-TC
00162/21
VI – Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município
de Corumbiara, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: VI.2) no prazo
de 180 dias, contados da notificação, que edite/altere a norma existente sobre o
registro e contabilização dos valores que compõem os créditos inscritos em
dívida ativa, estabelecendo no mínimo: a) critérios para realização de ajustes
para provisão com perdas em créditos com dívida ativa; b) metodologia para
classificação da dívida ativa em curto e longo prazo, em que seja demonstrada
razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e c) rotina
periódica para avaliação do direito de recebimento dos créditos tributário e não
tributário, no mínimo anualmente.
01785/17 APL-TC
00619/17
VII - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Corumbiara,
Senhor Deocleciano Ferreira Filho, ou quem vier a substituí-lo, ou suceder, para
que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que apresente a este Tribunal Plano
de Ação com vistas a promover a efetiva arrecadação de todos tributos de
competência do município, por estar em desacordo com o art. 11 da LRF,
contendo, no mínimo, as medidas a seguir elencadas: a)Estabelecer o
Organograma e adequar a legislação, definindo as atribuições e competências
dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda; b)Promover a
efetiva atualização do Código Tributário Municipal; c)Promover o treinamento
de todos os agentes públicos responsáveis pela cobrança e arrecadação de
créditos tributários, de forma que lhes seja possível utilizar com eficiência as
mais modernas ferramentas de fiscalização; d)Dotar a Secretaria Municipal da
Fazenda de servidores de carreira, que possam ter a necessária autonomia e
independência para agir, implantando rotinas que permitam a fiscalização das
receitas de competência do município; e)Dotar o setor de fiscalização tributária
de infraestrutura de funcionamento, atentando para o disposto no inciso XVIII
do art. 37 da CF/88; f)Realizar recadastramento no cadastro mobiliário,
necessário para uma melhor gestão da receita tributária municipal; g)Adotar
planejamento de fiscalização com metodologia para escolha dos contribuintes a
serem fiscalizados, com critérios objetivos adotando procedimento padrão;
h)Criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na
fiscalização, bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com
o objetivo de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de
emissão em duplicidade, dentre outros; i)Adotar procedimentos, medidas
saneadoras e controles com vistas à inscrição na Dívida Ativa e efetiva cobrança
de todos os valores devidos aos cofres municipais e não pagos, no intuito de
evitar a decadência e prescrição dos créditos tributários e não tributários, que
podem ensejar ao administrador público responsabilidade por crime de
improbidade administrativa, nos termos do inciso X do artigo 10 da Lei nº
8.429/92; j)Criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa
com relação à cobrança judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento
das ações, para uma melhor eficiência do trabalho e de controle; e k)Adotar
providências para elaborar a nova Planta Genérica de Valores, de acordo com a
Resolução CONFEA n° 345 e em consonância com a Lei Federal n° 5.194/66.
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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Nº
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação
01785/17 APL-TC
00619/17
VI - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Corumbiara,
Senhor Deocleciano Ferreira Filho, ou quem vier a substituí-lo, ou suceder, para
que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua por meio de normativo
(Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), manual de
procedimentos orçamentários, contendo no mínimo os seguintes requisitos: (a)
atribuição, competência e estrutura de funcionamento do sistema de
planejamento e orçamento municipal; (b) procedimentos para elaboração das
peças orçamentárias; (c) procedimentos para avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA; (d) procedimentos para
assegurar a alocação de recursos referentes à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, FUNDEB e saúde; (e) procedimentos para abertura de crédito
adicionais, contendo requisitos e documentação suporte necessária,
metodologia de cálculo das fontes de recursos; (f) rotinas que assegurem a
existência de disponibilidade financeira suficiente para cobertura das
obrigações; e (g) rotinas com a finalidade de assegurar o cumprimento do Art.
21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
01785/17 APL-TC
00619/17
V - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Corumbiara,
Senhor Deocleciano Ferreira Filho, ou quem vier a substituí-lo, ou suceder, para
que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua por meio de normativo
(Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), manual de
procedimentos contábeis, contendo no mínimo os seguintes requisitos: (a)
atribuição, competência e estrutura de funcionamento do sistema de
contabilidade municipal; (b) procedimentos e cronogramas para envio de
informações relevantes (calendário de fechamento contábil); (c) procedimentos
para preparação e revisão de reconciliações contábeis; (d) políticas e
procedimentos contábeis patrimoniais; (e) procedimentos para realização de
lançamentos contábeis; (f) lista de verificação para o encerramento do exercício;
e (g) definição de papéis e responsabilidades no processo de fechamento
contábil e elaboração das demonstrações contábeis,
01785/17 APL-TC
00619/17
IV - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Corumbiara,
Senhor Deocleciano Ferreira Filho, ou quem vier a substituí-lo, ou suceder, para
que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua por meio de normativo
(Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), manual de
procedimentos contábeis para registro e controle dos Precatórios emitidos
contara a Fazenda Pública Municipal, contendo no mínimo os seguintes
requisitos: (a) controle e registro contábil; (b) atribuição e competência; (c)
fluxograma das atividades; (d) requisitos das informações; e (e)
responsabilidades, com a finalidade de demonstrar adequadamente a posição e
a movimentação dos precatórios de acordo com as disposições da Lei nº
4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das demais normas de
contabilidade do setor público.
Fonte: Análise técnica
122. Por essa razão, o gestor apresentou esclarecimentos em decorrência desse achado, os
quais foram analisados pelo Corpo Instrutivo, em conjunto com a documentação remetida. Após exame,
concluiu-se, conforme Relatório de Análise de Defesa (ID 1659587):
2.3.3 Análise dos esclarecimentos:
38. Acórdão 00296/2022, item III, 3.1 (Processo n. 00396/2022): O responsável destaca
ações concretas, como a exclusão de dívidas incobráveis, a criação de uma Instrução
Normativa, a unificação de processos de dívida ativa e a identificação dos 100 maiores
devedores. Também foram implementados treinamentos de pessoal e um Plano de Ação
em 2023, além de um acompanhamento mais rigoroso da arrecadação por meio de
relatórios do setor de dívida ativa. Face às medidas adotadas, consideramos a
determinação cumprida.
39. Acórdão 00313/2021, item III, 3.1 (Processo n. 01454/2021): O responsável destaca
ações concretas, como a exclusão de dívidas incobráveis, a criação de uma Instrução
Normativa, a unificação de processos de dívida ativa e a identificação dos 100 maiores
devedores. Também foram implementados treinamentos de pessoal e um Plano de Ação
em 2023, além de um acompanhamento mais rigoroso da arrecadação por meio de
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relatórios do setor de dívida ativa. Face às medidas adotadas, consideramos a
determinação cumprida.
40. Acórdão 00313/2021, item III.4 (Processo n. 01454/2021): Em que pese não haver
comentários específicos sobre esse item no documentos n. 04611/24, considerando que
o teor da deliberação trata de ajustes e correções a serem realizados de forma
prospectiva, e considerando que este exercício não foram realizados procedimento
de auditoria especiíficos para avaliar essa situação, opinamos por considerar este
item prejudicado, e por conseguinte, dispensar o monitoramento nos termos do
parágrafo único do art. 17 da Res. 410/2023.
41. Acórdão 00313/2021, item III.5 (Processo n. 01454/2021): Esclareça-se que esta
determinação trata da reiteração de alguns itens do Acórdão APL-TC 00328/20 e do
acórdão APL-TC 00146/20. Em pese a Administração haver afirmado que o item III do
Acórdão 328/20 ainda não havia sido cumprido. É observado, na documentação de
auditoria e nos papéis de trabalho de instrução da prestação de contas que as
determinações de ambos os acórdãos foram consideradas cumpridas pela unidade técnica.
Sendo assim, entendemos que esta determinação foi cumprida.
42. Decisão APL-TC 00049/21, item II (Processo n. 00377/2020): Considerando que o
responsável comprovou a elaboração do Plano de Ação (IDs 1610921 e 1610922),
determinação cumprida.
43. Decisão APL-TC 00162/2021, item VI.1 (Processo n. 01630/2020): O responsável
destaca ações concretas, como a exclusão de dívidas incobráveis, a criação de uma
Instrução Normativa, a unificação de processos de dívida ativa e a identificação dos 100
maiores devedores. Também foram implementados treinamentos de pessoal e um Plano
de Ação em 2023, além de um acompanhamento mais rigoroso da arrecadação por meio
de relatórios do setor de dívida ativa. Face às medidas adotadas, consideramos a
determinação cumprida.
44. Decisão APL-TC 00162/2021, item VI.2 (Processo n. 01630/2020): Considerando
que o responsável comprovou a elaboração do Manual de Normas e Procedimentos
Contábeis (ID 1610922), determinação cumprida.
45. Decisão APL-TC 00619/17, itens IV, V e VI (Processo n. 01785/17): Considerando
que o responsável comprovou a elaboração do Manual de Normas e Procedimentos para
Precatórios (ID 1610930), Manual de Normas e Procedimentos Contábeis (ID 1610922)
e Manual de Procedimentos Orçamentários (ID 1610923 a 1610930), determinação
cumprida.
46. Decisão APL-TC 00619/17, VII (Processo n. 01785/17): Em que pese não haver
se manifestado especificamente sobre esse item, todavia nas justificativas
apresentadas em relação ao achado A2 informou que elaborou um plano de ação e
a criação de um processo de acompanhamento pela Controladoria para subsidiar a
prestação de contas de 2023. O plano de ação está juntado à pág. 42 do ID 1610919 e
contempla diversas ações a serem realizadas para a recuperação dos créditos da
dívida ativa. Sendo assim, opinamos por considerar o item cumprido.
PARTE VI - Considerações finais
123. Ab initio registra-se que os atos de gestão praticados no exercício financeiro de 2023
não foram objeto de Auditoria por não constar da programação estabelecida por este Tribunal e, de
acordo com o sistema informatizado do Tribunal, não tramitam procedimentos que impeçam a análise
das presentes contas. Dessa forma, esta análise ficou restrita aos documentos encaminhados pelo
jurisdicionado, o que não obsta, em absoluto, a atuação desta Corte de Contas em seu inafastável mister
constitucional para apurar eventuais irregularidades que, opportune tempore, sejam trazidas à baila,
relacionadas ao exercício sub examine.
124. A Controladoria Geral Município, mediante o Relatório Anual, Parecer e Certificado
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de Auditoria, opinou pela regularidade das contas, ID 1576440.
125. Ainda, consta nos autos o Pronunciamento da Autoridade Superior, ID 1576450,
atestando o conhecimento das conclusões do relatório do Controle Interno, em cumprimento ao
estabelecido na alínea “b”, do inciso V, do art. 11, da Instrução Normativa n. 013/04-TCE-RO.
126. Observa-se, que o Poder Executivo Municipal de Corumbiara disponibiliza 100% das
informações consideradas essenciais, tendo obtido o índice de transparência de 86,77%, com
classificação de nível ouro, apto à obtenção de selo de qualidade em transparência pública no exercício
de 2023.
127. Quanto às irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar (ID 1582906),
após a análise da defesa apresentada (ID 1659587), a Unidade Técnica concluiu pela descaracterização
dos achados A1 – Inconsistência nos valores atinentes a Receita Corrente Líquida; e A3 – Não
cumprimento das Determinações do Tribunal de Contas.
128. Por seu turno, remanesceram os achados: A2 – Baixa efetividade da arrecadação dos
créditos em dívida ativa 11,89%; e A4 – Não cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação.
129. No que tange à baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa,
ao avaliar a eficiência da recuperação de créditos tributários e não tributários, a Unidade Técnica
concluiu que a Administração não foi efetiva, uma vez que a arrecadação no exercício de 2023 totalizou
11,89% em relação ao estoque final do exercício de 2022. Contudo, como visto nos Acórdãos APL-TC
00171/24, processo n. 1385/2024 e APL-TC 00187/24, processo n. 1171/2024, esta Corte passou a
estabelecer novos parâmetros para avaliar a gestão da dívida ativa.
130. Portanto, a irregularidade inicialmente apontada não permanece, contudo, enseja
recomendações à Administração, conforme Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRBABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024, a fim de que sejam implementadas medidas de melhorias.
131. Acerca da aderência das metas do Plano Nacional de Educação por parte do município,
a Secretaria Geral de Controle Externo e o Parquet de Contas entenderam por deixar de apresentar
proposta de encaminhamento para correção, visto que a vigência do decênio se aproxima, tornando-se
inócua a expedição de determinação para correção no atual momento, propositura da qual concordo.
132. Por outro lado, a análise técnica revelou que no exame dos instrumentos de
planejamento do Município (PPA, LDO e LOA) verificou-se a compatibilização entre as referidas leis
e as alterações orçamentárias (créditos adicionais) foram realizadas em conformidade com as
disposições do artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e artigo 42 e 43 da Lei Federal
n. 4.320/64.
133. A Secretaria Geral de Controle Externo certificou o cumprimento dos preceitos
constitucionais e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE 32,86% e Fundeb, 97,83%, sendo
98,28% na Remuneração e Valorização do Magistério), excluído o valor dos recursos da
complementação da união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado – VAAR19 (R$ 101.372,24)20
e
19 O art. 26 da Lei n. 14.113/2020 determina que, excluindo os valores do VAAR, não menos que 70% dos recursos anuais
totais do Fundeb deverão ser destinados, em cada rede de ensino, ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
20 Consulta disponível em: <https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1>.
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na Saúde (19,68%); ao repasse ao Poder Legislativo (4,77%) e às contribuições ao INSS.
134. Demonstrou que a gestão previdenciária do Município está em conformidade com as
disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988, em razão da regularidade no recolhimento das
contribuições previdenciárias.
135. A SGCE relata que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das
obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2023, que foram observadas as
disposições dos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
136. Certificou, também, que a despesa total com pessoal do Poder Executivo alcançou
38,99%, a do Legislativo 2,40% e o consolidado do Município 41,39%, cumprindo as disposições do
artigo 20, inciso III e artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.101/2000.
137. A Unidade Técnica relata que o município cumpriu as metas de resultado primário,
resultado nominal, a regra de ouro e a regra de preservação do patrimônio público (destinação do produto
da alienação de bens), o limite máximo de endividamento (120%), de garantias e contragarantias (22%)
e de operações de crédito (14%), inclusive por antecipação de receita (7%), e os requisitos de
transparência pública.
138. Avaliou a SGCE que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada
como “A”, uma vez que o indicador I - Endividamento 0,18% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 79,19% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 39,68%
classificação parcial “A”, o que significa que o Ente está apto a obter financiamentos para aplicação em
políticas públicas com o aval da União.
139. No tocante ao Parecer emitido pelo Parquet de Contas, ID 1668175, entendo que
encontra-se suficientemente fundamentado, conforme os ditames da ordem jurídica pátria e das normas
que regem a matéria, portanto coaduno com seu posicionamento no sentido de emitir o Parecer Prévio
pela aprovação das Contas, referentes ao exercício financeiro de 2023, apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal de Corumbiara, o Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, CPF n.
***.849.642-**, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996 c/c art. 50 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
140. Como se verifica, cumprindo o rito processual adotado por esta e. Corte de Contas, os
autos foram examinados pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, da Secretaria Geral
de Controle Externo, a qual emitiu o Relatório Técnico (ID 1659932), cujo teor foi assentido pelo
Ministério Público de Contas (Parecer n. 181/2024-GPGMPC – ID 1668175), não sendo evidenciado
achados na auditoria que pudessem impugná-las, manifestando-se no sentido de que as Contas estão
aptas a receber aprovação pelo Parlamento local, posicionamento com o qual esta Relatoria corrobora.
141. Nesse prisma, é de se acolher as recomendações e alertas sugeridas nas manifestações
tanto da Unidade Técnica quanto do Ministério Público de Contas, por entender que são pertinentes e
necessárias para a correção de atos, além de auxiliar o gestor no controle e eficácia de sua gestão, o
que, entretanto, não exige o retrocesso da marcha processual para a oitiva do jurisdicionado, tendo em
vista consistirem em falhas de caráter formal, com exclusão da ressalva na apreciação das contas de
governo, para emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, a teor das disposições
contidas na Resolução n. 278/2019-TCE-RO.
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PARTE DISPOSITIVA
142. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, considerando que a análise
técnica dos demonstrativos contábeis indica que a Administração Municipal aplicou os limites mínimos
de 32,68% em MDE e Fundeb, 97,83%, sendo 98,28% na Remuneração e Valorização do Magistério e
na Saúde, 19,68%; repassou 4,77 ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A,
inciso I e § 2º, itens I e III, da Constituição Federal; promoveu a manutenção dos gastos com pessoal
abaixo do limite máximo estabelecido na legislação específica; aliando-se a isso a contabilização
fidedigna das peças contábeis, exigidas pelas normas de regência, que compõem o Balanço Geral do
Município (BGM) que permite concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e as
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam a situação patrimonial e
os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2023; submeto à deliberação deste
Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I – Emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação, das Contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, consoante
dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c os arts. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e
50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer
prévio anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo
Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Corumbiara,
relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade da Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de
Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da
Resolução n. 173/2014-TCE-RO, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n.
101/2000.
III – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou quem venha substituir-lhe legalmente, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque
da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que
estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e
(ii) dos créditos que possuem montante mais elevado;
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização,
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas
particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem
do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança
da dívida ativa;
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d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do
mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para
conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos:
i) variação do estoque nos últimos 3 anos;
ii) total do estoque em cobrança judicial;
iii) total do estoque em protesto extrajudicial;
iv) inscrições realizadas;
v) valor arrecadado;
vi) percentual de arrecadação;
vii) prescrições;
viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório
do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual.
IV – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou quem venha substituir-lhe legalmente, que promova a melhoria contínua da gestão no que tange à
arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a assegurar maior eficiência e
transparência na administração dos créditos, conforme os seguintes critérios:
a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que possam
impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização e programas de
negociação de dívidas;
b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a adoção de práticas profissionais e
especializadas na cobrança de dívidas, com treinamentos e capacitação contínua dos servidores
envolvidos;
c) Utilização de Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação de
sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento dos
créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas de cobrança;
d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação de
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sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a arrecadação de
créditos;
e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo dos gestores
municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados à melhoria da arrecadação;
f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar medidas de governança que
promovam a transparência e a eficiência na gestão dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de medidas judiciais e extrajudiciais
para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e a
execução fiscal, é uma prática que pode coagir os devedores a regularizarem suas pendências.
V – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de
Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, ou
quem venha substituir-lhe legalmente, que, adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque,
conforme Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTCAUDICON Nº
02/2024:
a) a adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo,
inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de
conciliação), como medidas prévias à judicialização;
b) a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida,
adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para
inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, a implementação de métodos eficazes para
a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA;
c) a necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar
acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento,
com instruções precisas para a sua formalização tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial,
número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando
facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é
positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
d) a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto,
seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
e) a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal
(alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas
de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto
em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a
natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem
como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para
tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida;
f) a avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da
ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão
proferida pelo STF no Tema 1.184;
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g) o ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo
exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade,
a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
h) a facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma
única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
i) o agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo
devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais;
j) a atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes
e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos;
k) a implementação de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um
melhor controle e monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a
adoção de medidas de cobrança.
VI – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra as proposições dispostas no Relatório
Técnico, ID 1659932, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, com
o fim de melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, colacionadas abaixo:
6.1 – A realização de esforços para implementar boas práticas: Elaboração de
plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com
os especialistas;
6.2 – Cumprir as metas dos indicadores-chave de gestão:
a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial
mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, garantindo
uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores;
b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da
rede;
c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos estudantes e
realizar busca ativa;
d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 (três) observações de
sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas
em sala;
e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina mínima
de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês.
6.3 – Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede,
além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir
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do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025.
6.4 – Monitoramento contínuo das escolas:
a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
b) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar
as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço.
6.5 – Estruturação de estratégias pedagógicas específicas:
a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, incluindo atividades de reforço,
acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdos e oferta de recursos pedagógicos
específicos;
b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando
que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na
transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas.
6.6 – Ênfase na estruturação de ações voltadas à gestão orientada a resultados e
política de incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados,
promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes. Isso inclui
estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar
políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque;
6.7 – Estruturação de políticas, projetos e ações para os demais anos do ensino
fundamental, baseadas nas boas práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada etapa:
Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, projetos e ações voltadas
para os demais anos do ensino fundamental, tomando como referência as boas práticas implementadas
pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser
ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades dos
estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do
ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda a trajetória escolar.
VII – Recomendar, via Ofício/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira
de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra as proposições dispostas no Relatório
Técnico, ID 1659932, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão,
visando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, colacionadas abaixo:
7.1 – Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação
infantil, considerando as seguintes diretrizes:
f) Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de
até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por
mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam
contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação
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da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os
responsáveis familiares;
g) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar,
conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE;
h) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso,
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação
e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de
priorização;
i) Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro
Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como
acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
j) Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação
familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade
social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
7.2 – Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de
vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir
do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade
e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um
investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
7.3 – Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como
não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços
necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações
voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política
elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de
Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver.
VIII – Alertar, via Ofício/e-mail, o Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de
Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, ou a
quem venha substituir-lhe legalmente, que:
8.1 – Ao elaborar o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio, estabeleça
metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a
conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos.
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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IX – Alertar à Controladora Geral do Município, Senhora Maria Raimunda dos Santos
Pereira Nascimento, CPF n. ***.433.222-**, ou a quem vier a lhe substituir, para o dever de acompanhar
e informar, em tópico específico do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as
medidas adotadas pela Administração quanto às recomendações dispostas nesta decisão, manifestandose quanto ao andamento das atividades a serem desenvolvidas, sob pena de resultar em responsabilidade
no seu dever de agir como Órgão interno responsável pelo acompanhamento contínuo das ações de
responsabilidade do ente municipal.
X – Considerar cumpridas, com respaldo na avaliação/análise e
manifestação/conclusão do Corpo Instrutivo (Relatório Técnico, ID 1659932), as seguintes
determinações impostas por esta Corte de Contas, de forma a promover a baixa de responsabilidade:
r. Acórdão APL-TC 00155/23, item II (Processo n. 01017/23);
s. Acórdão APL-TC 00296/22, item III-3.1 (Processo n. 00936/22);
t. Decisão Monocrática GCFJFS n. 00142/21, item I (Processo n. 00918/21);
u. Decisão Monocrática GCFJFS n. 00071/21, item 9 (Processo n. 00918/21);
v. Acórdão APL-TC 00313/21, itens III, III.1, III.3, III.5, III.6, IV.1, IV.2 (Processo
n. 01454/21);
w. Decisão Monocrática GCESS n. 00049/21, itens II e III (Processo n. 00377/20);
x. Acórdão APL-TC 00162/21, itens VI.1, VI.2, VI.3, VI.4 e VIII (Processo n.
01630/20);
y. Decisão Monocrática GCESS n. 00225/20, itens I, “a”, “b” e “c” (Processo n.
02860/20);
z. Decisão Monocrática GCESS n. 00061/21, item I (Processo n. 02860/20);
aa.Acórdão APL-TC 00312/19, itens II e III (Processo n. 00942/19);
bb. Decisão Monocrática GCESS n. 00263/20, item IV (Processo n. 01903/19);
cc.Acórdão APL-TC 00446/18, itens II e IV (Processo n. 01513/18);
dd. Acórdão APL-TC 00619/17, itens II, IV, V, VI, VII e IX (Processo n. 01785/17);
ee.Acórdão APL-TC 00328/20, itens III, “b” e “c” (Processo n. 02353/17);
ff. Decisão Monocrática GCESS n. 00044/20, item 8 (Processo n. 02353/17);
gg. Decisão Monocrática GCESS n. 00023/20, item II (Processo n. 02353/17);
hh. Acórdão AC1-TC 00040/15, itens IV e V (Processo n. 00798/14).
XI – Considerar parcialmente cumpridas, com respaldo na avaliação/análise e
manifestação/conclusão do Corpo Instrutivo (Relatório Técnico, ID 1659932), as seguintes
determinações impostas por esta Corte de Contas, as quais serão aferidas na prestação de contas do
exercício de 2024 ou posteriores, pela Secretaria Geral de Controle Externo:
d. Acordão APL-TC 00296/2022, item III-3.2 (Processo n. 00936/22);
e. Acórdão APL-TC 00313/2021, item III.2 (Processo n. 01454/2021);
f. Acórdão APL-TC 00444/16, item II (Processo n. 01514/16).
XII – Considerar prejudicadas, com a consequente dispensa do monitoramento com
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Acórdão APL-TC 00232/24 referente ao processo 01411/24
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base no parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, as seguintes determinações:
l. Decisão Monocrática GCJVA n. 00043/23, item II (Processo n. 00927/23);
m. Acórdão APL-TC 00313/2021, itens III.4 (Processo n. 01454/21);
n. Acórdão AC2-TC 00560/19, item II (Processo n. 01808/19);
o. Acórdão AC2-TC 00378/18, item V (Processo n. 00154/17);
p. Acórdão APL-TC 00443/17, item IX (Processo n. 01316/15);
q. Acórdão APL-TC 00300/16, itens II e III (Processo n. 03523/14);
r. Acórdão APL-TC 00258/16, item XIX (Processo n. 03468/12);
s. Acórdão APL-TC 00122/15, item VI (Processo n. 04699/12);
t. Acórdão APL-TC 00058/17, item XXXI (Processo n. 03830/11);
u. Acórdão APL-TC 00010/15, item IX (Processo n. 03605/10);
v. Acórdão APL-TC 00086/15, item VII (Processo n. 02924/09);
XIII – Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e
Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta
processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
XIV – Determinar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado,
reproduza mídia digital dos autos a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal de Corumbiara,
para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os.
É como voto.
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Em
WILBER COIMBRA
12 de Dezembro de 2024
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
RELATOR
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Parecer Prévio PPL-TC 00049/24 referente ao processo 01411/24
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PROCESSO N. : 1411/2024 (Apenso autos n. 1885/23)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Corumbiara
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2023
RESPONSÁVEL : Leandro Teixeira Vieira, CPF n. ***.849.642-**
Chefe do Poder Executivo Municipal
RECEITA : R$ 74.822.724,50 (setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil,
setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)
ADVOGADOS : Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9.600
Ítalo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11.093
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 12 de dezembro de 2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2023. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E
REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS SEM
REPERCUSSÃO GENERALIZADA. ATINGIMENTO
DAS METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO.
BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS
CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NÃO
CUMPRIMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19.
ALERTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual
ou Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de
Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar
Estadual n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir
adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão dos recursos públicos;
no cumprimento das obrigações previdenciária; a
observância dos pressupostos de gestão fiscal responsável; a
regularidade nas demonstrações, movimentações e
escriturações dos balanços orçamentário, financeiro,
patrimonial e nas demonstrações contábeis.
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Parecer Prévio PPL-TC 00049/24 referente ao processo 01411/24
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3. Foram detectadas falhas formais de baixa efetividade da
arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa e de não
cumprimento das metas do plano nacional de educação, que
não inquinam as contas à reprovação, consoante Resolução
n. 278/2019/TCE-RO.
4. Assim, ante a presença de irregularidades de natureza
formal, sem repercussão generalizada, as contas devem
receber a emissão de parecer prévio favorável à sua
aprovação pelo Poder Legislativo.
5. Necessidade de aprimoramento dos mecanismos de
governança e controle relacionados a arrecadação dos
créditos inscritos na dívida ativa. Recomendações.
6. Alertas e recomendações para correções e prevenções,
com vistas a aperfeiçoar e agregar melhoria à gestão
municipal.
7. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
8. Arquivamento.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em Sessão Ordinária Presencial realizada no dia 12 de dezembro de 2024, dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, §§1º e 2º, da Constituição Federal, c/c o caput do artigo 35, da
Lei Complementar Estadual n. 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Corumbiara, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Conselheiro Jailson
Viana de Almeida; e
CONSIDERANDO que os demonstrativos contábeis indicam que o Município
aplicou 32,86% na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”; 98,28% dos recursos do FUNDEB na
Remuneração e Valorização do Magistério; 19,68% na Saúde, em atenção aos limites mínimos
constitucionais e legais de 25%, 70% e 15% respectivamente; repassou ao Poder Legislativo 4,77%, em
atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I e § 2º, itens I e III, da Constituição Federal; e gastou com
pessoal o percentual 41,39%, abaixo, portanto, do limite máximo estabelecido na norma de regência; e
promoveu a execução orçamentária de forma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o
exercício com lastro financeiro suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2023,
mantendo o equilíbrio das contas, em atendimento às disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000;
REGISTRANDO que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada
como “A” (indicador I - Endividamento 0,18% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança
Corrente 79,19% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 39,68% classificação
parcial “A”);
CONSIDERANDO que as peças contábeis, exigidas pelas normas de regência, que
compõem o Balanço Geral do Município (BGM), foram consideradas suficientes e adequadas,
permitindo-se concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e as Demonstrações das
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00049/24 referente ao processo 01411/24
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Proc.: 01411/24
Fls.:__________
Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam a situação patrimonial e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2023;
DECIDE
É de Parecer que as Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Leandro
Teixeira de Oliveira, inscrito no CPF n. ***.849.642-**, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER
A APROVAÇÃO, pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996, c/c o artigo 50, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pela
Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida
(Relator), o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o Conselheiro Edilson de
Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024.
JAILSON VIANA DE ALMEIDA Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro Relator Presidente
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Em
WILBER COIMBRA
12 de Dezembro de 2024
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
RELATOR
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Processo: 01411/24
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Corumbiara
Exercício: 2023
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Órgão Julgador: Pleno
N. da Sessão Ordinária: 21 Data: 12/12/2024 Horário: 9h
Pauta disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia n. 3213, de 03/12/2024 - Publicação em 04/12/2024
Processo-e n. 01411/24 – Prestação de Contas
Apensos: 01885/23
Responsável: LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA - CPF nº ***.849.642-**
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2023
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Corumbiara
Advogados: Italo da Silva Rodrigues - OAB Nº. 11093, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA -
OAB Nº. 9600
Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Presidente da Sessão: WILBER COIMBRA
Procurador-Geral: MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
Julgadores
CONSELHEIRO - JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO - VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
CONSELHEIRO - FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
CONSELHEIRO - PAULO CURI NETO
CONSELHEIRO - JAILSON VIANA DE ALMEIDA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em
substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva)
Ausente
CONSELHEIRO - EDILSON DE SOUSA SILVA
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01411/24
CERTIFICO e dou fé que Pleno ao apreciar o presente processo, em sessão
ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:Emitir Parecer Prévio Favorável
à Aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, relativas
ao exercício financeiro de 2023, com recomendação e alerta, nos termos do voto do
relator, por unanimidade.
Porto Velho, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
(Assinado Eletronicamente)
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2-2
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Pag. 727
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01411/24
Em
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
17 de Dezembro de 2024
DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DO PLENO
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