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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1018

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição arquivada
2025-04-16 Encaminhado para Arquivamento
2025-04-16 Proposição transformada em lei
2025-03-25 Aguardando promulgação da lei
2025-03-25 Autógrafo Emitido
2025-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-24 Proposição aprovada
2025-03-21 Aguardando Aprovação em Plenário
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-17 PARA PARECER JURIDICO
2025-03-17 Para Providencias
2025-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-17 Para Providencias

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ofício 82 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302855 e CRC: 99293875). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 82/GAB/2025
Corumbiara - RO, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Solon Pereira de Souza
Presidente da Câmara
Palácio Vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara - RO
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei n.º 20/2025
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos, para apreciação desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei n.º 20/2025, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais e dá outras providências.
O referido projeto tem como objetivo regulamentar, no âmbito municipal, a
qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de educação, saúde,
cultura, meio ambiente, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, possibilitando a
formalização de parcerias estratégicas para a execução de serviços essenciais à população.
Considerando a relevância e o impacto positivo que essa medida representa para a
modernização da administração pública e a melhoria dos serviços ofertados, solicitamos a
tramitação do projeto em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
A urgência na deliberação desta matéria se justifica pela necessidade de garantir
maior eficiência na gestão pública, permitindo a ampliação da participação da sociedade civil na
prestação de serviços públicos de qualidade, dentro de um modelo de governança transparente,
eficiente e inovador.
Diante da importância do tema, confiamos na atenção e no compromisso desta
Casa Legislativa com a análise célere da matéria, certos de que essa iniciativa contribuirá
significativamente para o desenvolvimento do nosso município.
Na oportunidade, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Leandro Teixeira Vieira
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/03/2025 às 12:58, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 302855 e o código verificador 99293875.
Ofício 82 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302855 e CRC: 99293875). Pág: 2/2
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/03/2025 12:54
Referência: Processo nº 15-27/2025. Docto ID: 302855 v1
Mensagem 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302832 e CRC: 34C855E5). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM
PROJETO DE LEI N.º 20/2025
Exmo. Senhor Presidente,
Exmo. Senhores Vereadores,
É com grande senso de responsabilidade e compromisso com o desenvolvimento
do nosso município que encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e estabelece as
diretrizes para a celebração de parcerias estratégicas entre o Poder Público e o terceiro setor.
Vivemos um tempo que exige inovação, eficiência e modernização da gestão
pública, com vistas à otimização dos recursos e à ampliação da qualidade dos serviços prestados
à população. Neste contexto, a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OSs) se
apresenta como um modelo eficaz, amplamente adotado em diversas esferas da administração
pública, garantindo maior flexibilidade e agilidade na execução de políticas públicas essenciais,
sem abrir mão da transparência e do rigoroso controle dos resultados.
O presente projeto visa regulamentar, no âmbito municipal, a qualificação de
entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de educação, saúde, cultura, meio
ambiente, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, possibilitando que essas instituições
colaborem de forma mais próxima e estruturada com o município.
Com essa iniciativa, buscamos:
- Garantir mais eficiência e qualidade na execução dos serviços públicos, por meio da expertise e
do dinamismo do terceiro setor;
- Fortalecer o controle social e a participação da comunidade, assegurando a presença de
representantes da sociedade civil e do Poder Público nos Conselhos de Administração das
Organizações Sociais;
- Estabelecer critérios claros para qualificação e desqualificação das entidades, assegurando a
idoneidade e o cumprimento rigoroso dos compromissos assumidos;
- Promover transparência na gestão, exigindo a publicação de relatórios financeiros e
operacionais, além da prestação de contas periódica ao Poder Público e à sociedade;
- Proporcionar segurança jurídica às parcerias, garantindo que os contratos de gestão sejam
elaborados dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
O texto apresentado define, ainda, os procedimentos para a celebração dos
contratos de gestão, a forma de fiscalização da execução das atividades e os mecanismos de
controle e avaliação de desempenho. Além disso, assegura a correta destinação de recursos
orçamentários e bens públicos, sempre resguardando o interesse coletivo
A proposta apresentada reveste-se de grande relevância para a modernização da
administração pública municipal e para o aprimoramento da oferta de serviços essenciais à
população. Assim, considerando sua importância estratégica e os benefícios que pode
proporcionar à gestão pública, solicitamos a tramitação deste projeto em regime de urgência,
nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores.
No nosso entendimento o fortalecimento da governança pública e a busca pela
excelência na prestação dos serviços à população devem ser compromissos permanentes de
todos os gestores. Este projeto de lei não apenas representa um avanço significativo na
Mensagem 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302832 e CRC: 34C855E5). Pág: 2/2
administração pública de Corumbiara, mas também abre caminho para um novo modelo de
gestão mais eficiente, inovador e comprometido com o bem-estar da nossa comunidade.
Contamos com o apoio e a sensibilidade desta Casa Legislativa para a aprovação
desta proposta, certos de que a união de esforços entre o setor público e as organizações da
sociedade civil resultará em um município mais forte, moderno e preparado para enfrentar os
desafios da atualidade.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/03/2025 às 12:58, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 302832 e o código verificador 34C855E5.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/03/2025 12:54
Referência: Processo nº 15-27/2025. Docto ID: 302832 v1
Projeto de Lei 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302837 e CRC: DF99E98F). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE LEI N.º 20/2025
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha a Câmara Municipal de
Vereadores para analise, discussão e votação a seguinte:
LEI:
Art. 1º Poderá o Executivo qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura
e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, conselho de administração e diretoria nos termos do estatuto, assegurada a composição
e as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade; e
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em
caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social; e
III - haver comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de funcionamento.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
Projeto de Lei 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302837 e CRC: DF99E98F). Pág: 2/5
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato
de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem; e
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas a
que se refere o caput do artigo 1º desta Lei.
§ 1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único
de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no
Projeto de Lei 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302837 e CRC: DF99E98F). Pág: 3/5
art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da
realização de licitação na forma da Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998, será precedida de
publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais,
através do Diário Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se
apresentar.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens
de qualquer natureza a serem pagas aos dirigentes e aos empregados das organizações sociais,
no exercício de suas funções.
Parágrafo único. As autoridades supervisoras da área de atuação da entidade
devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará a entidade ou órgão do Poder Público
supervisor signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da
área correspondente.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à autoridade supervisora da
respectiva área de atuação que deverá adotar mediadas para sanar o que for indicado, sob pena
de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Não sendo sanadas as irregularidades ou ilegalidades apontadas,
os responsáveis pela fiscalização deverão dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal
de Contas.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de
Contas ou a Câmara Municipal de Vereadores.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Projeto de Lei 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302837 e CRC: DF99E98F). Pág: 4/5
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 14. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º
desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados e pelo
Distrito Federal, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os
preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 17 de março de 2025
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Projeto de Lei 20 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 302837 e CRC: DF99E98F). Pág: 5/5
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/03/2025 às 12:58, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 302837 e o código verificador DF99E98F.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/03/2025 12:54
Referência: Processo nº 15-27/2025. Docto ID: 302837 v1

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