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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA.
native_id1023

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-03 Para Providencias
2025-04-03 Parecer favorável da comissão
2025-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-21 Aguardando Apresentação em Plenário
2025-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-19 Para Providencias

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T11:15:39.882065-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução 1 de 19/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 30403 e CRC: 5240FDC2). Pág: 1/4
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR MANOEL RIBEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD LEI
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018), NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CORUMBIARA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA/RO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno (Resolução nº 008/2023), apresenta para apreciação dos
sublimes Vereadores, o seguinte projeto de:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se os termos e conceitos previstos no art. 5º da Lei nº
13.709/2018.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios constantes no art. 6º
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, de que trata o art. 10 da Lei nº
13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em atos administrativos ou normas legais, a
aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo
corumbiarense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do poder
executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.
Art. 4º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse
público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição, das condutas de
agentes públicos no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no
exercício da democracia.
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Art. 5º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante
requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara ou, no caso de falta deste, ao
seu substituto imediato.
Art. 6º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico.
II - por meio físico.
Art. 7º A Câmara Municipal de Corumbiara, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer
empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como Operadora de dados pessoais.
Art. 8º Quando necessária a contratação de empresa que atue como operadora de dados pessoais, a
mesma deverá realizar o tratamento segundo a Lei nº 13.709/2018 e, nas omissões desta, conforme as
normas e os atos administrativos emitidos pela Câmara Municipal relacionados à proteção de dados pessoais.
§ 1º A Câmara Municipal poderá verificar se a empresa contratada está observando o comando
previsto no caput deste artigo.
§ 2º A possibilidade prevista no parágrafo anterior constará no instrumento contratual utilizado para
estabelecer relações de serviços com a empresa contratada.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de portaria, um servidor do quadro
efetivo para desempenhar a função de Encarregado.
§ 1º São atribuições do encarregado:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas
em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas
complementares.
§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais
deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no site eletrônico institucional da Câmara
Municipal, nos termos do § 1º do art. 41 da LGPD.
Art. 10. A Câmara Municipal comunicará a autoridade nacional e ao titular dos dados a ocorrência
de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados,
observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, caso
necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar aos operadores responsáveis pelo
tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
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I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site da Câmara Municipal
de Corumbiara;
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas
medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites
técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 11. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no
âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art.
6º da Lei nº 13.709/2018.
§ 1º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso
compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
§ 2º É vedada a transferência para as entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de
dados a que a Câmara Municipal tenha acesso, exceto nas condições e hipóteses previstas na LGPD.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais da Câmara Municipal a pessoa de
direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas
hipóteses previstas na LGPD.
Art. 12. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral
da presente Resolução de Mesa Diretora.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, data e local da assinatura eletrônica.
Solon Pereira De Souza
Vereador Presidente
Biênio 2025/2026
Narcelio Crisostomo do Nascimento
Vereador Vice-Presidente
Biênio 2025/2026
Isauro de Cerqueira
Vereador 1º Secretário
Biênio 2025/2026
João Matias Valadão
Vereador 2º Secretário
Biênio 2025/2026
Câmara Municipal de Corumbiara. Av. Itália C. Franco, n 2018, Centro, Corumbiara RO. CEP: 76.995-000. Tel.: (69) 3343-2367.
Projeto de Resolução 1 de 19/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 30403 e CRC: 5240FDC2). Pág: 4/4
Documento assinado eletronicamente por Narcelio Crisostomo do Nascimento, Vereador Vice￾Presidente, em 19/03/2025 às 12:49, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 da
Resolução nº 007 de 15/12/2020.
Documento assinado eletronicamente por Joao Matias Valadao, Vereador 2º Secretário, em
19/03/2025 às 12:53, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 da Resolução nº 007 de
15/12/2020.
Documento assinado eletronicamente por Solon Pereira de Souza, Vereador Presidente, em
19/03/2025 às 13:03, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 da Resolução nº 007 de
15/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.corumbiara.ro.leg.br:5659, informando o
ID 30403 e o código verificador 5240FDC2.
Referência: Processo nº 2-4636/2025. Docto ID: 30403 v1
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).

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