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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMDPD DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1026

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição arquivada
2025-06-02 Encaminhado para Arquivamento
2025-06-02 Proposição transformada em lei
2025-05-13 Aguardando promulgação da lei
2025-05-13 Autógrafo Emitido
2025-05-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-09 Proposição aprovada
2025-05-09 Aguardando Aprovação em Plenário
2025-05-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-17 Parecer favorável da comissão
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-11 Parecer favorável da comissão
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-28 PARA PARECER JURIDICO
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-26 Para Providencias
2025-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-26 Para Providencias

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T13:29:57.632814-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-23T13:37:50.896436-03:00 Aprovado o Parecer da Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ofício 96 de 25/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305843 e CRC: D966F7C6). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 96/GAB/2025
Corumbiara/RO, 26 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Solon Pereira de Souza
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Palacio Vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara RO
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar n.º 08/2025
Senhor Presidente
Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 08/2025, que tem a seguinte ementa: Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD do Município de Corumbiara/RO e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dá outras providências.
A proposta visa atender demandas da área social, especialmente no que se refere à
implementação de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência em nosso município.
Contando com o apoio dessa Casa Legislativa, renovamos votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/03/2025 às 12:42, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 305843 e o código verificador D966F7C6.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 26/03/2025 12:42
Referência: Processo nº 15-30/2025. Docto ID: 305843 v1
Mensagem 08 de 24/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305235 e CRC: FB78D7B4). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 08/2025
Senhor Presidente,
Ilustres Legisladores,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar n.º 08/2025, o qual resta assim ementado: CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMDPD DO MUNICÍPIO DE
CORUMBIARA/RO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Analisando o porte, estrutura e necessidades de nosso município, vimos a
necessidade de ser criado e instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD, desta forma se vê a necessidade de sua aprovação e posteriormente sua
sanção e publicação. 
O Projeto de Lei Complementar proposto vem ao encontro dos interesses de toda
uma comunidade, possibilitando assim a efetiva criação de uma rede de apoio às pessoas
portadoras de deficiência, quer sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que
tenha impedimento de longo prazo, o qual em interação com uma ou mais barreiras, possa
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, de forma que, uma melhor articulação das
políticas públicas e das ações, venha garantir uma efetiva participação da sociedade e do Poder
Público proporcionando igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante de reuniões entre o Excelentíssimo prefeito e a Ilustríssima Secretária
municipal de Assistência Social, carreado a presente, decidiu-se pela propositura desse
importante pleito.
Outrossim, com a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa c eficiência,
abrirá a possibilidade de recebimento e aplicações de recursos, federais, estaduais e municipais,
para que se atinja os objetivos de garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência, oferecendo
um maior amparo, especialmente para aquelas vítimas que são discriminadas pela sociedade.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por unanimidade,
elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa de Leis, valendo￾me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Corumbiara/RO, 26 de março de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Mensagem 08 de 24/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305235 e CRC: FB78D7B4). Pág: 2/2
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/03/2025 às 12:42, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 305235 e o código verificador FB78D7B4.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 26/03/2025 12:41
Referência: Processo nº 15-30/2025. Docto ID: 305235 v1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 08 de 25/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305842 e CRC: 02EA65D9). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 08/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMDPD DO
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara/RO, Estado de Rondonia, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição Federeal do Brasil e Lei Organica do Municipio de
Corumbiara, encaminha a Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento, analise,
discussão, votação e aprovação a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, do
município de Corumbiara/RO, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade
possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a
fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de
Corumbiara/RO.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência
e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento
destes planos, programas e projetos;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 08 de 25/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305842 e CRC: 02EA65D9). Pág: 2/5
deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como
pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde,
à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura,
ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com
deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil,
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente
ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às
pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas
cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações
necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou
pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa
com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência
Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de
trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras,
serão definidos em seu Regimento Interno.
Seção III
Da composição
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização
da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03
(três) anos, permitida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 08 de 25/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305842 e CRC: 02EA65D9). Pág: 3/5
I - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos
seguintes segmentos:
a) Um(a) representante de orgãos/entidades da esfera estadual;
b) Um(a) representante da Associação Comercial e Industrial de Corumbiara - ACICO;
c) Um(a) representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;
d) Um(a) representante de instituições religiosa.
§2º. O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência.
II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
a) um(a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um(a) representante da Câmara Municipal.
Seção IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - Os representantes da Sociedade Civil, indicados para compor o Conselho Municipal
oficiará o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º - Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os
compõe.
Art. 8º - Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa
Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 01 (um) ano, permitido sua recondução por igual período, garantindo a alternância
entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 - O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme decisão do
município) e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação de que trata o artigo 6º, homologará
e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição do
presidente e do vice-presidente.
Art. 12 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado
ao Município.
Art. 13 - Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor
responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei,
criará comissão paritária para realização de Fórum próprio, dando-lhe todas as condições de
realização.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD está vinculado
diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será
responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 08 de 25/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305842 e CRC: 02EA65D9). Pág: 4/5
§ 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento
geral do município de Corumbiara/RO.
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação
consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 - O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou
complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo
controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, tais como:
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou
pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das
multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
IX- outras receitas.
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 - Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa
com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se
quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção
de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e
promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO 08 de 25/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 305842 e CRC: 02EA65D9). Pág: 5/5
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme
decisão do município) o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos,
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria
Firmado com o Município.
Art. 21 - A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dar-se-á no
prazo de (90) noventa dias da publicação desta Lei.
Art. 22 - O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência no prazo de até noventa dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 26 de março de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/03/2025 às 12:42, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 305842 e o código verificador 02EA65D9.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 26/03/2025 12:42
Referência: Processo nº 15-30/2025. Docto ID: 305842 v1

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