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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1064

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição arquivada
2025-07-14 Encaminhado para Arquivamento
2025-07-02 Proposição transformada em lei
2025-06-30 Aguardando promulgação da lei
2025-06-30 Autógrafo Emitido
2025-06-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-30 Proposição aprovada
2025-06-30 Aguardando Aprovação em Plenário
2025-06-30 Parecer favorável da comissão
2025-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-23 Para Providencias
2025-06-23 PARA PARECER JURIDICO
2025-06-20 Para Providencias
2025-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-20 Para Providencias

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T09:41:17.534894-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício 166 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336582 e CRC: 21E3ECAF). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 166/GAB/2025
Corumbiara/RO, 17 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
SOLON PEREIRA DE SOUZA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Palacio Vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara RO.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n.º 33/2025 Institui o REFIS Municipal 2025.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar, nos termos
da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto
de Lei n.º 33/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a instituição do
Programa de Recuperação Fiscal de Contribuintes do Município de Corumbiara REFIS 2025, e dá
outras providências".
A presente proposição legislativa objetiva implementar, em caráter excepcional e
por prazo determinado, um programa de regularização fiscal que contempla a concessão de
benefícios para quitação de débitos tributários e não tributários, com vistas à ampliação da
arrecadação e ao incentivo à adimplência por parte dos contribuintes.
Dada a relevância da matéria e a necessidade de que seus efeitos se produzam
ainda no corrente exercício, requer-se a apreciação da matéria em regime de urgência, nos
termos permitidos pela legislação municipal aplicável.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/06/2025 às 17:19, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 336582 e o código verificador 21E3ECAF.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/06/2025 17:18
Referência: Processo nº 15-42/2025. Docto ID: 336582 v1
Mensagem 33 de 05/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 332325 e CRC: 46EB56FC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM N.º 33/2025 GAB/PREF
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Corumbiara.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o incluso
Projeto de Lei n.º 33/2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de
Contribuintes do Município de Corumbiara REFIS 2025, e dá outras providências.
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer, em caráter excepcional e por tempo determinado,
um programa de regularização de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
O programa permitirá a concessão de anistia parcial de multas e juros de mora incidentes sobre
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, promovendo estímulos efetivos à regularização
fiscal dos contribuintes.
A relevância da matéria ora submetida justifica-se, de um lado, pelo elevado número de
contribuintes inadimplentes, cuja inadimplência compromete a eficiência da arrecadação
municipal; de outro, pela necessidade de incremento da receita pública mediante a adoção de
medidas que viabilizem a recuperação de créditos já lançados, reduzindo a litigiosidade
administrativa e judicial, promovendo o equilíbrio fiscal e a justiça tributária.
Ademais, trata-se de medida alinhada aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput,
da CF/88), da capacidade contributiva e da isonomia tributária (art. 150, II e §1º da CF/88), além
de se compatibilizar com as disposições do Código Tributário Nacional, em especial no que diz
respeito à remissão e à anistia (artigos 180 a 182 do CTN), sendo estas condicionadas por Lei
específica e de iniciativa do Poder Executivo, como ora se propõe.
Por sua vez, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Corumbiara e o Regimento
Interno da Câmara requeiro a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, tendo
em vista o interesse público relevante e a necessidade de que seus efeitos legais possam
produzir resultados ainda no presente exercício fiscal, permitindo aos contribuintes a adesão ao
programa e ao Município a efetivação das medidas de recuperação de crédito tributário.
A urgência se impõe como condição indispensável para que haja tempo hábil para a adesão,
estruturação administrativa e operacionalização das medidas decorrentes da Lei, considerando
que o programa proposto possui vigência limitada, até 20 de dezembro de 2025, podendo ser
prorrogado mediante justificativa legal e prévia autorização legislativa.
Diante do exposto, e contando com o elevado espírito público e o comprometimento desta Casa
de Leis com os interesses do Município, solicito a apreciação e aprovação da matéria com a
brevidade que o tema requer.
Corumbiara - RO, 17 de junho de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Mensagem 33 de 05/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 332325 e CRC: 46EB56FC). Pág: 2/2
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/06/2025 às 17:19, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 332325 e o código verificador 46EB56FC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/06/2025 17:18
Referência: Processo nº 15-42/2025. Docto ID: 332325 v1
Projeto de Lei 33 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336554 e CRC: FB75C597). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE LEI N.º 33/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA REFIS 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica do Município, encaminha ao Poder Legislativo para conhecimento, analise, discussão,
votação e aprovação a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Contribuintes - REFIS
CORUMBIARA 2025 admitindo a anistia de multas e juros de débitos fiscais municipais, vencidos
até antes da promulgação desta Lei.
§ 1º. A anistia/ regularização prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de
natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade
suspensa, ajuizados ou não, com ou sem cobrança extrajudicial e débitos já parcelados ou
reparcelados.
I. de multa de ofício e isolada relativa as obrigações acessórias e tributárias;
II. de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das seguintes
receitas:
III. Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem
trânsito em julgado;
IV. Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
V. Espontaneamente confessados e declarados pelo contribuinte ou pelo sujeito
passivo da obrigação;
VII. Originários de autoinfração e intimação já lavrados;
VII. Apurado em regular processo administrativo promovido pela municipalidade.
VIII. A débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente;
§ 2º. Considera-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar, a multa:
I. de ofício, penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento espontâneo da
obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo;
II. isolada, penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de obrigação
acessória prevista na legislação tributária relativa à espécie do Tributo.
§ 3º. O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo:
I. não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.
Art. 2º. O ingresso ao Programa REFIS CORUMBIARA 2025 dar-se-á por opção do
sujeito passivo, Pessoa Física ou Jurídica, que fará jus a este regime especial de pagamento, com
a consolidação de débitos para pagamento à vista ou parcelado, descritos no art. 1º nos termos
desta lei.
Parágrafo Único. A adesão ao REFIS CORUMBIARA 2025 será realizada até o dia
20 de dezembro de 2025. Deverá ser formalizada pelo contribuinte junto ao Setor Tributário em
casos de dívidas extrajudiciais e na Procuradoria-Geral do Município (PGM) os casos judiciais
mediante assinatura de Termo de Adesão e pagamento da primeira parcela nos casos de
parcelamento.
Projeto de Lei 33 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336554 e CRC: FB75C597). Pág: 2/4
Art. 3º. A confirmação da adesão ao REFIS CORUMBIARA 2025 se dará com o
efetivo pagamento da primeira parcela ou parcela única que será concedida da seguinte forma:
I. 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos, na
modalidade pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) vezes;
II. 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
III. 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até 36 (trinta e seis)
parcelas;
IV. 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até 48 (quarenta e oito)
parcelas;
V. 75% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento até 60 (sessenta)
parcelas;
§1º. Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento da dívida, consoante
indicado pelo sujeito passivo nos termos do inciso II deste artigo, o valor mínimo de cada parcela
não poderá ser inferior a:
I. 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município para pessoa física;
II. 1,5 (uma e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município, para Microempresa
Individual - MEI, Microempresa - ME, Empresa e Pequeno Porte - EPP, Empresas optantes pelo
Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos;
III. 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município, nos casos das demais pessoas
jurídicas.
§2º. Após o deferimento do parcelamento, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da primeira parcela no ato da formalização do parcelamento a título de entrada, o não
pagamento no prazo estabelecido acarretará o cancelamento imediato do REFIS CORUMBIARA
2025.
Art. 4º. A gestão do REFIS CORUMBIARA 2025 compete:
I. à Procuradoria Geral do Município - PGM, relativamente aos créditos que
estiverem sob sua gestão, especialmente aqueles objetos de execução fiscal;
II. à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, relativamente aos créditos
que estiverem sob a sua gestão, inclusive aqueles objetos de cobrança extrajudicial
(protesto/SERASA), e ainda não encaminhados para cobrança.
Art. 5º. Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são condições para
aderir ao REFIS CORUMBIARA 2025:
I. formalização de Termo de Confissão de Débito e Compromisso de pagamento
e/ou Parcelamento, devidamente assinado, conforme modelo fornecido pelas respectivas
Unidades Gestoras, elencadas no art. 4º desta Lei, cujo ato implica no reconhecimento irretratável
e irrevogável dos débitos nele indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do
crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração do acordo, excluídos a
multa e juros moratórios respectivos, conforme previsto no art. 3º desta Lei.
II. a assinatura do Termo de Confissão de Débito e Compromisso de pagamento, e
Parcelamento mencionado no inciso I deste artigo ou sua formalização, implica na renúncia, de
forma expressa e irretratável, do direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à
execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, recursos judiciais às instâncias
superiores, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando
autorizada ao Município, após adesão e formalização do termo, a juntada do instrumento nos
eventuais procedimentos judiciais ou administrativos para pôr fim aos litígios eventualmente
existentes, reconhecendo a procedência do débito sob litígio.
III. a primeira parcela a ser calculada poderá ser diversa das demais e representará,
no mínimo 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado.
IV. quanto aos créditos geridos pela Procuradoria-Geral do Município, o pagamento
à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser realizado, de imediato,
sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da extinção e/ou suspensão da
respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de
certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Projeto de Lei 33 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336554 e CRC: FB75C597). Pág: 3/4
V. quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deverá ser
realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo, sendo condição essencial para a
suspensão do crédito, quando do parcelamento;
VI. o pagamento à vista dar-se à através de guia própria emitida, com vencimento
na data de emissão;
VII. o pagamento parcelado proceder-se-á através de guias próprias emitidas no ato
de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, vencendo-se a
primeira na data de assinatura do Termo, e a segunda, ocorrerá sempre no último dia útil do mês;
VIII. os pagamentos efetuados amortizarão os créditos parcelados na proporção
das parcelas pagas em relação às não pagas.
IX. a desistência e/ou suspensão de eventuais ações ou embargos à execução, na
forma prevista no inciso III deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda
Pública Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da celebração do acordo.
X. enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, eventual ação
de execução fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
XI. a adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de
promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de
efetuar o pagamento das custas, ou emolumentos incidentes, judicial ou extrajudicial.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS CORUMBIARA
2025, com a consequente revogação do parcelamento, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial e retorno de sua dívida junto ao Município ao
estado anterior a adesão:
I. o não pagamento da primeira parcela de imediato;
II. o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou não;
III. o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
IV. a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
V. o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde
que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS
CORUMBIARA 2025;
VI. a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas
devidas;
VII. a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de
informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.
§ 1°. A exclusão das pessoas físicas ou jurídicas do REFIS CRUMBIARA 2025
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for
o caso, a automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à
época do lançamento.
§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após
os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês
ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, Multa de mora de
0,33% trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a
partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito.
Art. 7º. A adesão ao REFIS CORUMBIARA 2025 importa na emissão de certidão
positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito.
Art. 8º. Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art. 3º desta Lei,
ficam as Unidades Gestoras, elencadas no art. 4º desta Lei, autorizadas a emitir os Documentos
de Arrecadação Municipal ou boleto de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores,
bem como notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação
de importância já recolhida ou compensada.
Projeto de Lei 33 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336554 e CRC: FB75C597). Pág: 4/4
Art. 10. O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, será utilizado como
referência para efeitos de parcelamento de créditos consoante art. 3º desta lei será o que estiver
em vigor na data do requerimento.
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se
necessário, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia
20 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada por aprovação do Poder Legislativo, sendo
justificado o efeito positivo do Refis.
Corumbiara - RO, 17 de junho de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/06/2025 às 17:19, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 336554 e o código verificador FB75C597.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/06/2025 17:18
Referência: Processo nº 15-42/2025. Docto ID: 336554 v1

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