Ofício 167 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336598 e CRC: 226B030D). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 167/GAB/2025
Corumbiara/RO, 17 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
SOLON PEREIRA DE SOUZA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Palacio vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara-RO.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para
encaminhar, para análise e deliberação dessa Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de
Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2025, que propõe alterações nos artigos 21, 35, 109 e 192 da Lei
Orgânica do Município de Corumbiara.
Acompanha o referido projeto a respectiva Mensagem n.º 01/GAB/PREF/2025, que
expõe as razões e fundamentos da presente proposição.
Certo do elevado espírito público que norteia os trabalhos dessa Casa de Leis,
renovo votos de estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/06/2025 às 19:13, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 336598 e o código verificador 226B030D.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/06/2025 19:11
Referência: Processo nº 15-44/2025. Docto ID: 336598 v1
Mensagem 01 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336597 e CRC: 53FC3C69). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM N.º 01/GAB/PREF/2025
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 01/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Encaminho à elevada consideração de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores
desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2025, que visa
promover atualizações e aperfeiçoamentos pontuais no texto da Lei Orgânica do Município de
Corumbiara, com o objetivo de alinhar nossa Carta Municipal aos ditames da Constituição Federal
de 1988 e às melhores práticas da administração pública.
As alterações ora propostas buscam assegurar maior clareza, segurança jurídica e
modernização da legislação orgânica municipal, contribuindo para a transparência e eficiência da
gestão pública e para o fortalecimento das instituições locais.
As alterações ora sugeridas têm por escopo:
Corrigir e modernizar a redação do artigo 21, referente à fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nesta nova redação retira a obrigatoriedade de que o
subsídio do Secretário Municipal seja fixado até 30 dias antes das eleições, com vigência
para a legislatura seguinte.
Essa previsão encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no Art. 29, inc. V, VI
e VII, que trata da fixação dos subsídios dos agentes municipais, pois não se exige que o
subsídio dos Secretários obedeçam à regra da anterioridade. Esta regra se aplica aos
cargos eletivos, Prefeito e Vereadores.
Assim, a proposta é constitucional e alinha a Lei Orgânica ao entendimento pacificado pelo
STF e Tribunais de Conta, como TCM-GO (Processo 779/01).
Ressalta-se que a iniciativa do projeto de lei que trate dos subsídios dos Secretários
permanecerá restrito à Câmara dos Vereadores, conforme §2º do art. 21 da LOM.
Consolidar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa
legislativa das matérias orçamentárias, esta alteração visa incluir o plano plurianual (PPA), a
lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA) como matérias de
iniciativa privativa do Prefeito.
A previsão está em perfeita consonância com o art. 165 da Constituição Federal, que
estabelece que as leis orçamentárias são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O
Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que tal competência é indelegável,
salvo em casos previstos na própria Constituição.
Portanto, a alteração é constitucional e necessária à harmonia entre os poderes e à boa
governança orçamentária.
Atualizar e adequar o artigo 109, no tocante à doação e à utilização gratuita de bens
imóveis municipais;
A nova redação prevê a possibilidade de doação de bens imóveis do Município e sua cessão
gratuita a terceiros, desde que observadas as normas legais, como: autorização legislativa,
procedimento licitatório, processo administrativo devidamente instruído.
A proposta atende aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e
interesse público (art. 37, caput, CF), além de observar os requisitos da Lei nº
Mensagem 01 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336597 e CRC: 53FC3C69). Pág: 2/2
14.133/2021, nova Lei de Licitações, que exige autorização legislativa para alienação de
bens públicos.
Logo, a redação proposta é juridicamente adequada e constitucionalmente amparada.
Acumulação de Cargos por Profissionais da Saúde, a alteração prevê expressamente a
possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que
haja compatibilidade de horários. Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea c,
permite essa acumulação, quando se tratar de profissões regulamentadas na área da saúde,
o que abrange médicos, enfermeiros, odontólogos, fisioterapeutas, entre outros. Trata-se,
portanto, de adequação ao texto constitucional, garantindo segurança jurídica e
transparência à administração pública municipal.
Ressalto que as alterações propostas não apenas atualizam a nossa Lei Orgânica,
mas também proporcionam maior estabilidade normativa e segurança jurídica, condições
essenciais para o bom funcionamento da administração pública e para a relação harmônica entre
os Poderes Municipais.
Por todo o exposto, considerando o interesse público que permeia a presente
matéria, e com fulcro no que dispõe o artigo 34 da Lei Orgânica, submeto o incluso Projeto de
Emenda à Lei Orgânica à apreciação desta Casa Legislativa, requerendo a tramitação regular e
aprovação pelo plenário, nos termos regimentais.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres membros desta
Casa meus protestos de elevada consideração e respeito.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/06/2025 às 19:13, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 336597 e o código verificador 53FC3C69.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/06/2025 19:11
Referência: Processo nº 15-44/2025. Docto ID: 336597 v1
Projeto de Emenda a Lei Orgânica 01 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336596 e CRC: CDDCC27B). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2025
Dispõe sobre alterações nos artigos 21, 35, 109 e 192 da Lei
Orgânica do Município de Corumbiara - RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal a seguinte;
Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O artigo 21 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal no último ano da Legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
vigorando para a Legislatura seguinte, assegurado o direito ao terço de férias e ao décimo
terceiro, nos termos da Constituição Federal."
Art. 2º. Acrescenta o inciso IV, ao §1º, do artigo 35 da Lei Orgânica, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. [...]
§ 1º. [...]
IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual."
Art. 3º. O artigo 109 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. Os bens imóveis do Município podem ser objetos de doação, mediante ato do Prefeito e
observadas as regras licitatórias, após autorização da Câmara Municipal, bem como podem ter a
utilização gratuita por terceiros mediante o devido processo administrativo, nos termos da lei."
Art. 4º. A alínea "c" do inciso XVII, do artigo 192 da Lei Orgânica, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 192. [...]
XVII [...]
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;"
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Corumbiara - RO, 17 de junho de 2025
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Projeto de Emenda a Lei Orgânica 01 de 17/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 336596 e CRC: CDDCC27B). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
17/06/2025 às 19:13, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 336596 e o código verificador CDDCC27B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 17/06/2025 19:11
Referência: Processo nº 15-44/2025. Docto ID: 336596 v1