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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
native_id1078

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Proposição arquivada
2025-10-09 Encaminhado para Arquivamento
2025-09-29 Proposição transformada em lei
2025-09-19 Aguardando promulgação da lei
2025-09-19 Autógrafo Emitido
2025-09-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-19 Proposição aprovada
2025-09-18 Parecer favorável da comissão
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-12 Parecer favorável da comissão P
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-05 Proposição aprovada
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-08-29 Aprovado Parecer da Comissão
2025-08-29 Aguardando Apresentação em Plenário
2025-08-28 Para Providencias
2025-08-27 PARA PARECER JURIDICO
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-26 Para Providencias

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T10:49:30.985630-03:00 Aprovado 7 1 0
2025-09-05T10:47:48.580792-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício 216 de 22/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 360856 e CRC: E3C197A6). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 216/GAB/2025
Corumbiara/RO, 26 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Solon Pereira de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Palacio Vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara - RO
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei n.º 43/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia
Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei n.º 043/2025, de autoria do
Executivo Municipal, que altera a Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993 Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Corumbiara.
A proposição ora apresentada busca atualizar e adequar a legislação municipal às
normas constitucionais e federais, promovendo maior segurança jurídica à Administração Pública,
bem como assegurando transparência, celeridade e efetividade nos procedimentos
administrativos que envolvem os servidores públicos.
Além disso, a iniciativa promove a harmonização normativa, eliminando dispositivos
defasados ou em desacordo com a legislação nacional, o que contribuirá para maior clareza,
coerência e eficácia do Estatuto dos Servidores Municipais.
Diante da relevância da matéria, certo de poder contar com a atenção e apoio dos
Nobres Vereadores, reitero a disposição deste Executivo em dialogar e cooperar com o Legislativo
para o fortalecimento da gestão pública municipal.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/08/2025 às 10:44, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
Ofício 216 de 22/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 360856 e CRC: E3C197A6). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 360856 e o código verificador E3C197A6.
Referência: Processo nº 1-1566/2025. Docto ID: 360856 v1
Mensagem 43 de 22/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 360845 e CRC: AFA17D5B). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM N.º 43/2025
PROJETO DE LEI N.º 43/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 43, de 26 de agosto de 2025, que altera a Lei n.º 45, de
16 de novembro de 1993, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Corumbiara.
A presente proposição tem por finalidade adequar o Estatuto dos Servidores às
normas constitucionais e à legislação federal vigente, especialmente no tocante à estabilidade, às
infrações funcionais e aos procedimentos relativos ao processo administrativo disciplinar.
As alterações propostas visam adequar a legislação municipal, assegurando maior
segurança jurídica, transparência e celeridade nos procedimentos de apuração de eventuais
infrações, garantindo-se ao mesmo tempo os direitos dos servidores.
Ressalta-se ainda que a revogação de dispositivos específicos tem por objetivo
harmonizar a legislação municipal ao ordenamento jurídico nacional, eliminando incongruências e
reforçando a efetividade administrativa.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à análise e
deliberação dos Nobres Vereadores, certo de poder contar com a costumeira atenção e
aprovação.
Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/08/2025 às 10:44, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 360845 e o código verificador AFA17D5B.
Referência: Processo nº 1-1566/2025. Docto ID: 360845 v1
Projeto de Lei 43 de 22/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 360806 e CRC: E58DB364). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE LEI N.º 43, de 26 de agosto de 2025.
ALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 1993.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Corumbiara, apresenta para conhecimento, discussão, votação e posterior aprovação o seguinte:
Lei:
Art. 1º A Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 23. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
[...]
Art. 133. [...]
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
empresa e, nessa qualidade, participar de licitações no Município.
[...]
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - deixar de prestar, na forma e no prazo solicitado, sem motivo justo, informações em
processos administrativos;
Parágrafo único. Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da presente Lei, todos os atos
tipificados como crime contra a administração pública ou, ainda, outros crimes definidos como
próprios de funcionário ou servidor público.
[...]
Art. 149. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, o Secretário da Pasta notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias corridos, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
[...]
Art. 157. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de autarquia ou
fundação quando se tratar de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade de
funcionário vinculado ao respectivo órgão, destituição de cargo em comissão e suspensão
superior a 30 (trinta) dias.
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas
no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias e advertência;
[...]
Art. 160. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração ainda que não contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas pelos canais oficiais de
recebimento de denúncias.
Art. 161. [...]
Projeto de Lei 43 de 22/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 360806 e CRC: E58DB364). Pág: 2/3
§1º A sindicância é o instrumento administrativo voltado à averiguação de fatos que evidenciem
conduta funcional irregular, destinado à identificação de indícios quanto à autoria e à
materialidade da conduta faltosa.
§2º A autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, dispensará a sindicância
quando do expediente constar indícios suficientes quanto à autoria e materialidade da infração.
[...]
Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pelo Chefe do respectivo Poder Municipal ou autarquia, conforme o caso,
que indicará entre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
[...]
§ 3º A Comissão do que trata o "caput" deste artigo terá como sede para as audiências de
instrução e julgamento, sem prejuízo dos trabalhos, a Prefeitura Municipal, no caso de processos
do Poder Executivo e a Câmara Municipal no caso de processos do Poder Legislativo.
[...]
Art. 174. [...]
§ 3º Caso o depoimento seja gravado em áudio e vídeo, poderá ser dispensado a redução a
termo, devendo a mídia de gravação ser disponibilizada a defesa do servidor.
[...]
Art. 181. [...]
§ 3º Em caso de omissão quanto à conclusão, a autoridade julgadora devolverá os autos à
comissão que deverá se pronunciar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
[...]
Art. 183. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
[...]
Art. 193. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade máxima do órgão
público que realizará análise detalhada e emitirá decisão fundamentada.
Parágrafo único. Se o pedido for procedente pela revisão, a autoridade nomeará nova comissão
observando o disposto nesta lei e se improcedente, determinará o arquivamento dos autos com
ciência ao interessado.
[...]
Art. 197. [...]
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
processo com o relatório conclusivo da comissão revisora.
Art. 2º Revoga-se o inciso III, do art. 10, o art. 31 e os incisos III e IV do art. 157, da Lei n.º 45, de
16 de novembro de 1993.
Art. 3º Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Projeto de Lei 43 de 22/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 360806 e CRC: E58DB364). Pág: 3/3
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/08/2025 às 10:44, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 360806 e o código verificador E58DB364.
Referência: Processo nº 1-1566/2025. Docto ID: 360806 v1

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