A Sua Excelência o Senhor
Solon Pereira de Sousa
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara
Ofício n. 1922/25-DP-SPJ
Processo n. 01537/25
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Corumbiara
Assunto: Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2024
Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida
De que se trata?
Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00181/25 (ID 1861605) e o Parecer Prévio PPL- TC 00025/25 (ID 1861604) anexos foram emitidos no Processo n. 01537/25.
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O que devo fazer?
Deve acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixar os autos eletrônicos
referentes à prestação de contas citada, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse
município.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 18/12/2025 10:35.
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01537/25
(69) 3609- 6525 e (69) 3609- 6279 (Whatsapp)
(69) 3609- 6527 e (69) 3609- 6280 ( Telefone)
Dúvidas?
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Legislação
Lei Orgânica do Tribunal de Contas
Regimento Interno do TCE-RO
Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO
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Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
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01537/25
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25
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Proc.: 01537/25
PROCESSO N. : 1537/2025 (Apenso autos n. 1577/2024)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Corumbiara
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2024
INTERESSADA : Maria Raimunda dos Santos Pereira Nascimento, CPF n. *.433.222-**
Controladora-Geral do Município
RESPONSÁVEL : Leandro Teixeira Vieira, CPF n. *.849.642-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2024
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025
EMENTA: CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO.
MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, nos termos do art. 35 da Lei
Complementar Estadual nº 154/1996, com vistas à emissão
de parecer prévio para julgamento político pelo Poder
Legislativo.
2. Verificação do cumprimento dos limites constitucionais e
legais de aplicação em educação, saúde, remuneração do
magistério com recursos do Fundeb, repasse ao Poder
Legislativo e despesa com pessoal, todos dentro dos
parâmetros exigidos.
3. Avaliação da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, com destaque para o equilíbrio fiscal,
suficiência de caixa, resultado nominal positivo e superávit
patrimonial, evidenciando a solidez da gestão municipal.
4. Classificação da capacidade de pagamento do ente como
“A”, conforme metodologia da Secretaria do Tesouro
Nacional, indicando aptidão para contratação de operações
de crédito com garantia da União.
5. Identificação de impropriedades relevantes:
intempestividade na remessa de balancetes mensais,
ausência de alimentação do Banco de Preços em Saúde
(BPS) e inconsistências contábeis em 338 testes
automatizados.
6. Proposição de determinações e recomendações à atual
gestão municipal para correção das falhas e aprimoramento
da governança pública, especialmente nas áreas de educação,
saúde, gestão ambiental, transparência e controle interno.
7. Parecer prévio favorável à aprovação das contas,
ressalvando-se os atos da Mesa Diretora do Legislativo,
convênios e contratos firmados, e atos de ordenação de
despesas que serão apreciados em autos apartados.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32.
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Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25
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Proc.: 01537/25
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas anuais do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara, Leandro Teixeira Vieira, CPF n. *.849.642-**,
referentes ao exercício financeiro de 2024, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
para emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por
unanimidade de votos, em:
I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade
do Senhor Leandro Teixeira Vieira, inscrito no CPF n. *.849.642-**, com fundamento no artigo 31,
§§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, artigo 39 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e artigos 9º a 14 da Resolução
n. 278/2019-TCE-RO, ressalvando-se os atos da Mesa Diretora do Legislativo, convênios e contratos
firmados, e atos de ordenação de despesas que serão apreciados em autos apartados.
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Município de Corumbiara, relativa ao
exercício de 2024, atende aos pressupostos estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101/2000,
conforme avaliação realizada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
III – Recomendar, via Ofício, com base no art. 18 da Resolução n. 410/2023-
TCE/RO, ao Senhor Leandro Teixeira Vieira, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
inscrito no CPF n. *.849.642-**, ou a quem legalmente o substituir, que:
3.1 - Promova a inserção e a atualização regular das informações relativas às
aquisições de medicamentos e insumos de saúde no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo
Ministério da Saúde, conforme proposto no item 5.2 do relatório técnico (ID 1818689), com vistas a
garantir a legalidade, publicidade e transparência dos gastos públicos, orientar tecnicamente os processos
de aquisição, coibir práticas de sobrepreço e fortalecer o controle social e externo sobre as compras
públicas municipais, devendo o cumprimento das recomendações ser demonstrado na prestação de
contas do exercício em que ocorrer a notificação;
3.2 - Implemente as medidas e ações propostas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 da
análise técnica (ID 1818689), com vistas ao aprimoramento dos indicadores de resultado das políticas
públicas de alfabetização, educação infantil, atenção ao pré-natal, gestão ambiental e monitoramento do
Plano Nacional de Educação, conforme consolidado no item 5.3 do relatório técnico (ID 1818689),
promovendo a ampliação da oferta de vagas em creches, a melhoria da infraestrutura escolar, a
qualificação da atenção básica à saúde materno-infantil, a redução dos impactos ambientais e o
alinhamento das metas educacionais municipais às diretrizes nacionais, devendo o cumprimento das
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recomendações ser demonstrado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
3.3 - Adote medidas corretivas voltadas à identificação e à eliminação das causas das
inconsistências detectadas nos dados contábeis enviados mensalmente ao Tribunal de Contas por meio
do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP, conforme evidenciado no item 5.4 do
relatório técnico. No exercício de 2024, foram realizados 1.939 testes automatizados, dos quais 338
apresentaram indícios de inconsistência, o que demonstra a necessidade de aprimoramento da
conformidade das informações prestadas;
3.4 - Implemente as medidas propostas no Processo PCe n. 01267/24, com vistas ao
aprimoramento da gestão da dívida ativa municipal. Tais medidas devem contemplar a elaboração de
plano de ação específico, voltado à profissionalização da cobrança, à automação dos procedimentos, à
integração entre os sistemas de arrecadação, à capacitação dos servidores responsáveis e à adoção de
mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões e a negativação em cadastros de inadimplentes.
O cumprimento da recomendação deverá ser demonstrado na prestação de contas do exercício em que
ocorrer a notificação;
3.5 – Aperfeiçoe a transparência ativa, com foco nas dimensões com índice crítico de
atendimento (0%), notadamente: emendas parlamentares, convênios e transferências, obras, educação e
saúde. Para tanto, elabore plano de ação com metas específicas por dimensão, conforme os critérios da
Resolução Atricon nº 01/2023, em observância aos princípios da publicidade e da eficiência (art. 37,
caput, da CF/88), à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e
aos arts. 48, 48-A e 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
3.6 - Inicie as tratativas para adequação às exigências dos Procedimentos de
Licenciamento Ambiental do Brasil, conforme diretrizes do Ministério do Meio Ambiente e requisitos
da Lei Complementar Federal n. 140/2011, buscando capacitação junto à SEDAM e promovendo a
estruturação administrativa, legal e financeira necessária para o exercício das competências ambientais
locais, conforme apontado no item III.1 do parecer ministerial (ID 1832563), com vistas ao
fortalecimento da governança ambiental, à autonomia municipal e à sustentabilidade do
desenvolvimento territorial.
IV – Recomendar, com fundamento no art. 18 da Resolução n. 410/2023-TCE/RO, a
Senhora Maria Raimunda dos Santos Pereira Nascimento, Controladora-Geral do Município de
Corumbiara, inscrito no CPF n. *.433.222-**, ou a quem legalmente vier a sucedê-la, que o Relatório
de Auditoria Anual do Controle Interno contenha capítulo específico dedicado ao monitoramento das
determinações e recomendações expedidas por esta Corte de Contas, com avaliação crítica da efetividade
das ações implementadas pela Administração, registro sistemático das metas pactuadas, dos resultados
alcançados, e das justificativas técnicas para eventuais dispensas de monitoramento, em consonância
com os princípios da transparência, eficiência e responsabilização (accountability) que regem a
Administração Pública. Tal aprimoramento visa fortalecer o papel do Controle Interno como instância
de apoio ao Controle Externo, conforme previsto no art. 74 da Constituição Federal, e contribuir para a
melhoria contínua da governança municipal.
V – Considerar cumprida, nos termos do artigo 9ª, I, da Resolução
n. 410/2023/TCE-RO, conforme a avaliação (Monitoramento das determinações do relatório de ID
1818689), o comando contido no item tem IV do Acórdão APL-TC 00015/24 (Processo n. 00936/22).
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VI – Dar ciência desta decisão aos interessados via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente voto, o parecer ministerial e acórdão
estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta processual,
link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema.
VII – Ordenar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado, encaminhe
mídia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Corumbiara, para apreciação e julgamento,
expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida (Relator), o ConselheiroSubstituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza),
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro
Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de
Souza e Edilson de Sousa Silva.
Porto Velho, sexta-feira, 14 de novembro de 2025.
Conselheiro JAILSON VIANA DE
ALMEIDA Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
PROCESSO N. : 1537/2025 (Apenso autos n. 1577/2024)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Corumbiara
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2024
INTERESSADA : Maria Raimunda dos Santos Pereira Nascimento, CPF n. *.433.222-**
Controladora-Geral do Município
RESPONSÁVEL : Leandro Teixeira Vieira, CPF n. *.849.642-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2024
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025
RELATÓRIO
Os autos tratam da prestação de contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25
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de Corumbiara, Leandro Teixeira Vieira, CPF n. *.849.642-**, referentes ao exercício financeiro de
2024, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para emissão de parecer prévio, nos
termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996.
2. As contas foram protocoladas junto ao Tribunal de Contas em 31 de março de 2025,
em conformidade com o artigo 52 da Constituição Estadual, sendo, portanto, consideradas tempestivas.
Os balancetes mensais foram remetidos por meio do sistema Sigap Contábil, em atendimento ao disposto
no artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o §1º do artigo 4º da Instrução Normativa
nº 72/2020/TCE-RO. Contudo, verificou-se a intempestividade no envio dos balancetes referentes aos
meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, em desacordo com o prazo legal de até o 30º dia do
mês subsequente ao da competência.
3. O montante de recursos arrecadados totalizou R$ 77.911.816,46 (setenta e sete
milhões, novecentos e onze mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), conforme
demonstrado no Balanço Orçamentário e nas Notas Explicativas.
4. Os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo, que emitiu
Relatório de Instrução Preliminar (ID 1772682), cuja conclusão foi a seguinte:
3. CONCLUSÃO
Finalizados os procedimentos de auditoria e instrução sobre a prestação de contas do
município de Corumbiara, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade
de Leandro Teixeira Vieira, na qualidade de Prefeita, destacamos as seguintes
impropriedades e irregularidades:
A1. Intempestividade na remessa de balancetes mensais;
A2. Ausência de envio de informações ao Banco de Preço em Saúde (BPS);
A3. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência;
A4. Edição de atos de aumento de despesa com pessoal em período vedado pela
LRF;
A5. Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb.
Importante destacar que o achado A4, em função da gravidade, poderá ensejar a opinião
adversa sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal dos recursos públicos, e, por
conseguinte, a possibilidade de emissão de parecer desfavorável às contas de governo.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Jailson Viana de Almeida, propondo:
4.1. Promover Mandado de Audiência de Leandro Teixeira Vieira (CPF: *.849.642-), na
quilidade de Prefeita, responsável pela gestão do município de Corumbiara no exercício
de 2024, com fundamento no inciso II, do §1º, do art. 50 da Resolução Administrativa nº
005/TCER-96 (RITCE-RO), pelos achados de auditoria A1, A2, A3, A4 e A5;
4.2. Após o decurso do prazo para apresentação das razões de justificativa, com ou sem
manifestação do responsável, o retorno dos autos à unidade técnica para análise e emissão
de manifestação conclusiva, nos termos regimentais.
5. Em consonância com o Relatório de Instrução Preliminar, proferiu-se
a DM-0082/2025-GCJVA (1774464), na qual, entre outras medidas, determinou-se a audiência dos
agentes públicos, conforme a seguir:
13. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 11 e 12, incisos I e III, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c os arts. 18, §1º e 50, §1º, II, do Regimento Interno desta
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Corte de Contas, bem como, ainda, artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República Federativa do Brasil, que asseguram às partes o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a elas inerentes, no âmbito do processo de controle externo,
DECIDO:
I – Definir a responsabilidade do senhor, Leandro Teixeira Vieira, CPF nº
***.178.310**, Chefe do Poder Executivo do Município de Corumbiara, no exercício
2024 em razão das irregularidades concernentes aos achados de auditoria A1 –
Intempestividade na remessa de balancetes mensais; A2 – Ausência de envio de
informações ao Banco de Preço em Saúde (BPS); A3 – Deficiência na disponibilização
de informações no Portal da Transparência; A4 – Edição de atos de aumento de despesa
com pessoal em período vedado pela LRF; A5 - Inconsistência na movimentação
financeira do Fundeb.
II – Determinar a audiência do responsável nominado no item I, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, na forma do art. 50, §1º, inciso II, do RITCE-RO,
apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação
probante acerca do saneamento acerca das distorções apresentadas nos achados de
auditoria A1, A2, A3, A4 e A5, conforme descrito no item I deste dispositivo, com
fundamento no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996.
6. Conforme certificado (ID 1786151), o responsável Leandro Teixeira Vieira, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Corumbiara, apresentou justificativa/manifestação referente
à DM-0082/2025-GCJVA, tempestivamente (IDs 1783518 a 1783527 e 1788924).
7. Em seguida, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas emitiu Relatório Conclusivo (ID
1818689), com a seguinte proposta de encaminhamento:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Jailson Viana de Almeida, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Corumbiara, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade
do Senhor Leandro Teixeira Vieira (CPF: ***.849.642-**), na forma e nos termos da
proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96
e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Determinar, à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção,
no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações
relativas às futuras aquisições de bens e insumos de saúde, mantendo os dados
devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços
abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na
prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os indicadores
de resultado da política de alfabetização, de atendimento da educação infantil, de atenção
ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de
Educação, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4,
2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório;
5.4. Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados
1.939 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por
meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap. Dentre esses, 338 testes
apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento
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na conformidade das informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de
medidas corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências,
de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de dados.
Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a impactar a análise
técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos próximos exercícios;
5.5. Considerar “cumprida” a determinação constante do item IV do Acórdão APL-TC
00015/24 (Processo n. 00936/22);
5.6. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 0,00%
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 82,47% classificação parcial
“A”; indicador III – Liquidez Relativa 40,11% classificação parcial “A”), o que significa
que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o
aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de
2023;
5.7. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n.
749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.8. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de
Corumbiara, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após
a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos. (destaques no original)
8. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer
n. 194/2025-GPGMPC (ID 1832563), subscrito pelo ilustre Procurador-Geral, Miguidônio Inácio Loiola
Neto, concordou com o entendimento da Unidade Técnica e acompanhou a proposta de emissão de
parecer prévio favorável à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
relativas ao exercício de 2024.
9. Em sua manifestação, concluiu que apesar da existência de impropriedades como a
remessa intempestiva de balancetes e ausência de informações no Banco de Preços em Saúde, não foram
identificadas irregularidades materiais que comprometessem a legalidade ou os objetivos de governança
pública, veja-se:
Diante de todo o exposto, convergindo com a Unidade Técnica, o Ministério Público de
Contas opina seja(m):
I - Emitido PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS prestadas por
Leandro Teixeira Vieira, Prefeita Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício de
2024, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do
Regimento Interno dessa Corte;
II - Considerado que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Corumbiara,
referente ao exercício de 2024, de responsabilidade de Leandro Teixeira Vieira, Prefeito
Municipal, atende aos pressupostos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.
101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Res. n. 173/2014-TCERO;
III - Expedidas as seguintes DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO e
CIENTIFICAÇÃO ao atual Chefe do Poder Executivo de Corumbiara, consoante
proposto pela Equipe de Instrução nos itens 5.2 a 5.4 do relatório conclusivo (ID
1818689), além de uma recomendação (III,1) ora sugerida pelo Ministério Público de
Contas:
[...]
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III.1 – inicie as tratativas para se adequar às exigências de Procedimentos de
Licenciamento Ambiental do Brasil”1
, do Ministério de Meio Ambiente, no tópico
“Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), buscando capacitação
junto à SEDAM e a subsequente organização da estrutura administrativa, legal e
financeira;
IV - Considerar cumprida a determinação constante do item IV do Acórdão APL-TC
00015/24 (Processo n. 00936/22);
V - Registrada no Parecer Prévio que o Município de Corumbiara, no exercício de 2024,
apresentou capacidade de pagamento classificada como “A” (indicador I - Endividamento
0,00% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 82,47% classificação
parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 40,11% classificação parcial “A”), o que
significa que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas
com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME
n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023; e
VI – Recomenda-se ao Egrégio Tribunal o desenvolvimento e a normatização de um
arcabouço metodológico para que a aferição da efetividade das políticas públicas —
notadamente nas áreas da saúde, educação e meio ambiente, já sob acompanhamento
dessa Casa — seja consolidada e integrada à apreciação das contas anuais, influindo
diretamente na fundamentação do parecer prévio, com parâmetros de avaliação claros,
metas factíveis, e criteriosa análise do histórico de desempenho, de modo a qualificar a
apreciação das contas com um critério material, justo e focado em resultados para a
sociedade.
É o parecer. (destaques no original)
10. É o necessário a relatar.
VOTO
11. Conforme já exposto, os autos tratam da apreciação das Contas Anuais do Chefe do
Poder Executivo Municipal de Corumbiara, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob
responsabilidade do Senhor Leandro Teixeira Vieira. A análise técnica foi conduzida com base no
relatório conclusivo da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais (ID 1818689), que
subsidiou este voto.
12. O exame técnico concentrou-se nos aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e
patrimoniais da execução do exercício de 2024, com foco no cumprimento das normas legais e
constitucionais, conforme metodologia adotada pela unidade técnica (ID 1818689).
13. Verificou-se que foram cumpridos os limites mínimos de aplicação em educação
(31,72%), Fundeb (95,25%, sendo 87,08% destinados à remuneração dos profissionais da educação
básica) e saúde (19,26%), os repasses ao Poder Legislativo (4,59%), os limites de despesa com pessoal
(38,66% no consolidado) e os principais indicadores fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
incluindo resultado primário, resultado nominal, regra de ouro, preservação do patrimônio público,
limite de endividamento, garantias e operações de crédito.
1 Disponível em: VERSÃO-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-do-Lincenciamento-Ambiental-WEB.pdf
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14. Entretanto, foram identificadas impropriedades como o envio intempestivo dos
balancetes mensais de fevereiro a maio e a ausência de informações relativas às aquisições de
medicamentos e insumos no Banco de Preços em Saúde (BPS).
15. Além disso, o Município apresentou capacidade de pagamento classificada como ‘A’,
conforme metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional e análise técnica constante no relatório ID
1818689, estando apto a contratar operações de crédito com garantia da União.
16. A avaliação setorial apontou avanços na alfabetização (75,2% em Língua Portuguesa
e 82,4% em Matemática no SAERO) e na pré-escola (100% de cobertura), mas persistem fragilidades
na oferta de creches (18,98%), na infraestrutura escolar e na atenção ao pré-natal, cuja taxa de
mortalidade neonatal foi de 18,52 por mil nascidos vivos. O desempenho ambiental foi regular, com
IDAM de 0,47.
17. Diante desse cenário, propõe-se a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas do Prefeito Leandro Teixeira Vieira, nos termos da Resolução nº 278/2019/TCE-RO,
fundamentado na análise técnica constante do relatório ID 1818689, instrumento essencial para subsidiar
o julgamento político pela Câmara Municipal e fortalecer o controle social.
18. Este voto está estruturado em seis partes temáticas. A primeira parte aborda o
funcionamento do Controle Interno da Administração Pública e a Transparência Pública, com destaque
para o desempenho do Portal da Transparência e o índice obtido; na segunda, são examinados os
Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA), a Execução Orçamentária e Financeira. A terceira
parte trata da Gestão Fiscal, incluindo aspectos como receita, despesa, equilíbrio financeiro, limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dívida pública e capacidade de pagamento (CAPAG).
19. A quarta parte analisa a aplicação dos recursos nas áreas de Educação e Saúde, com
foco na utilização do Fundeb, valorização do magistério, alfabetização, educação infantil e cumprimento
das metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Também são avaliadas a efetividade da cobrança da
Dívida Ativa, o cumprimento das determinações de exercícios anteriores e, por fim, os principais
Demonstrativos Contábeis, Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e
Demonstração das Variações Patrimoniais, com atenção à integridade e conformidade.
20. A estrutura temática adotada neste voto visa garantir clareza e objetividade na
apreciação das contas, sendo fundamentada metodologicamente no relatório técnico conclusivo
elaborado pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais (ID 1818689), cujos achados
foram utilizados como referência para a análise crítica de cada área abordada.
PARTE I – Estrutura e Governança
1.1 Controle Interno - Avaliação do funcionamento da Controladoria-Geral do
Município, do certificado de auditoria interna e do pronunciamento da autoridade superior.
21. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 74, incisos e parágrafos, instituiu
o Sistema de Controle Interno com o objetivo de criar um mecanismo para controlar a legalidade e
legitimidade dos atos administrativos. Esse sistema foi estabelecido para avaliar a gestão dos Órgãos e
Entidades da administração pública, bem como para apoiar o Controle Externo.
22. De acordo com o disposto nos arts. 9º, III, e 47, II, da Lei Complementar Estadual
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n. 154/1996, e no art. 15, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o Relatório e o Certificado
de Auditoria, acompanhados do Parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno, farão parte do
Processo de Prestação de Contas. Esses documentos deverão consignar qualquer irregularidade ou
ilegalidade constatada, bem como indicar as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
23. Constam nos autos, sob ID 1754711, o Relatório Anual referente às atividades
realizadas pela Controladoria-Geral do Município, bem como o Parecer e o Certificado de Auditoria
subscritos pela Senhora Maria Raimunda dos Santos Pereira Nascimento, que opinou favoravelmente
à aprovação das contas.
24. Ademais, nota-se ainda, no referido documento, a anexação do Pronunciamento da
Autoridade Superior (ID 1754721), que atesta o conhecimento das conclusões do relatório do Controle
Interno, em conformidade com o estabelecido na alínea “b”, do inciso V, do art. 11, da Instrução
Normativa n. 013/04-TCE-RO.
25. Por oportuno, transcrevem-se in litteris excertos do Parecer de Auditoria da
Controladoria Geral do Município:
PARECER DA CONTROLADORIA GERAL
[...]
Houve acompanhamento do cumprimento dos programas e metas estabelecidos no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, assim como
quanto à observância das normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000.
Com relação à Aplicação de Recursos no Ensino, considerando o Demonstrativo da
Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, restou verificado,
que no Exercício de 2024, foi alcançado a meta, visto que foi aplicado em ensino o
percentual de 32,24% da receita resultante de impostos, atendendo ao percentual
determinado pelo art. 212 da Constituição Federal que é de 25%. Com relação ao
FUNDEB foi ultrapassada a meta mínima exigida de 70%, sendo aplicado 87,08%.
Quanto aos gastos com saúde, Aplicação de Recursos na área da Saúde, considerando o
Demonstrativo da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
indicam que no Exercício de 2024, foi aplicado um percentual de 20,59% da receita
resultante de impostos a que se refere a Constituição Federal, que é de 15%.
Os gastos com o legislativo, está em conformidade, visto que o executivo obteve como
despesa, 3,56% de até 7% obrigado pela legislação.
O percentual com gastos com pessoal o poder executivo alcançou 38,66%, da receita
corrente líquida, em conformidade com os limites apontados por lei.
Assim, foi constatada a observância dos limites, nos moldes acima desenhados, sem,
entretanto, chancelar a qualidade dos gastos. Considerando limites para inscrição de
despesas em restos a pagar, realização da despesa com pessoal, o Repasse mensal de
recursos ao Poder Legislativo, entre outras medidas adotadas para a proteção do
patrimônio público.
Ressaltamos que o Setor de Controle Interno acompanhou a execução orçamentária,
financeira e patrimonial da administração, especialmente os atos que envolvem a
preservação do equilíbrio orçamentário, a legalidade dos atos de que resultem a
arrecadação da receita e a realização da despesa, o cumprimento do programa de trabalho,
expressos em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de
serviços.
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Este setor também analisou a prestação de contas do exercício e todos os dados estão em
consonância com a documentação pertinente. Onde foi verificado a necessidade de
implantar esforços na cobrança de dívida ativa e na arrecadação no exercício de 2024.
Apesar dos resultados obtidos na gestão, observamos que a administração procurou
conduzir a gestão para o atendimento dos interesses coletivos, mantendo o equilíbrio
fiscal.
Ademais esta Controladoria tem firmado esforços para reestruturar a forma de
acompanhamento, focado em aspectos gerenciais, de maneira a contribuir mais
diretamente com a gestão do Município, evitando a práticas ultrapassadas.
Recomendamos a alocação de esforços no sentido implante de condição básica para a
melhoria dos serviços prestados à população. Diante do acompanhamento concomitante
dos processos de execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício,
esta Controladoria, OPINA pela APROVAÇÃO das contas de Governo do ano de 2024.
[sic]
26. A unidade técnica deste Tribunal, por meio do relatório conclusivo, avaliou o
funcionamento do controle interno do Município de Corumbiara com base na documentação apresentada
na prestação de contas anual, nos resultados dos testes automatizados realizados via Sistema Integrado
de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP, e nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária.
27. Relata que, durante o exercício de 2024, foram realizados 1.939 testes automatizados
sobre os dados contábeis enviados ao SIGAP, dos quais 82,57% foram validados e 17,43% apresentaram
inconsistências. Foram detectadas 338 inconsistências, o que levou à recomendação de medidas
corretivas para aprimorar a conformidade das informações contábeis e a qualidade dos dados prestados.
28. Conforme apontado na opinião técnica, a Controladoria-Geral do Município
apresentou o relatório anual de atividades, certificando que os procedimentos de auditoria foram
conduzidos em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (TCE-RO) e com as diretrizes do Manual de Auditoria Financeira, aprovado pela Resolução
nº 234/2017. A auditoria abrangeu, de forma adequada, a execução orçamentária, os controles internos
e as demonstrações contábeis consolidadas, evidenciando o cumprimento dos requisitos técnicos e legais
aplicáveis.
29. Diante dos elementos apurados, a unidade técnica concluiu que o controle interno do
Município de Corumbiara apresentou desempenho satisfatório, com evidências de conformidade legal e
avanços na governança, sem prejuízo de recomendações voltadas ao aprimoramento da qualidade das
informações contábeis, da efetividade da cobrança da dívida ativa e da regularidade na alimentação dos
sistemas oficiais de controle.
30. Recomenda-se, ainda, que o Relatório de Auditoria Anual contenha capítulo específico
dedicado ao monitoramento das determinações e recomendações expedidas por esta Corte, com
avaliação crítica da efetividade das ações implementadas, registro sistemático das metas pactuadas, dos
resultados alcançados e das justificativas técnicas para eventuais dispensas de monitoramento.
1.2 Transparência Pública - Exame do Portal da Transparência, do índice de
transparência obtido (Selo Diamante, Ouro ou Prata) e das deficiências identificadas, com respectivas
recomendações.
31. A Constituição da República, em diversos dispositivos, impõe a cultura da
transparência na Administração Pública. No art. 5º, XXXIII, disciplina que todos têm o direito de receber
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dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
32. A Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei
Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), a Lei Federal n. 13.303/2016 e a Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO estabelecem a
obrigatoriedade de divulgar, de forma acessível, as informações de interesse coletivo ou geral
independentemente de solicitações, dentro de suas respectivas competências.
33. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais apresenta uma análise
abrangente sobre a Transparência Pública, destacando avanços, deficiências e recomendações para o
aprimoramento da divulgação de informações pela administração municipal. A transparência ativa,
conceito central do levantamento realizado pelo Tribunal de Contas de Rondônia em parceria com a
Atricon e outros Órgãos, refere-se à disponibilização espontânea de dados e documentos relevantes pelos
entes públicos, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação.
34. No ciclo de avaliação de 2024 do Radar da Transparência Pública, o Município de
Corumbiara obteve índice de transparência de 60,10%, sendo classificado no nível intermediário,
conforme os critérios estabelecidos pela Resolução Atricon nº 01/2023. O resultado decorre do
atendimento parcial aos critérios essenciais de transparência, não habilitando o Município à concessão
do Selo de Qualidade em Transparência Pública.
35. A análise técnica evidenciou que, embora o Município tenha demonstrado avanços na
divulgação de informações públicas, persistem deficiências em diversas dimensões relevantes para o
controle social. Destacam-se os percentuais extremamente baixos ou nulos nas áreas de emendas
parlamentares (0%), convênios e transferências (0%), obras (0%), saúde (0%), educação (0%) e APPs
antropizadas (38,22%), além de desempenho insatisfatório em licitações (35%), recursos humanos
(51,72%), acessibilidade (57,14%) e renúncia de receita (43,75%).
36. Tais lacunas comprometem a efetividade da transparência ativa e dificultam o
exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à fiscalização da gestão pública, à avaliação
das políticas públicas e à prestação de contas da Administração. Por outro lado, o Município apresentou
desempenho satisfatório em algumas dimensões, como despesa (100%), diárias (90,91%), informações
institucionais (83,33%), informações prioritárias (75%), receita (87,5%) e SIC (88%), evidenciando
esforço da gestão municipal em aprimorar a divulgação de dados públicos.
37. Embora as falhas identificadas justifiquem atenção por parte da Administração, a
unidade técnica opinou pela dispensa da expedição de determinação específica, considerando que os
resultados preliminares do ciclo de 2025 indicam evolução significativa, com índice de 85,42%,
habilitando o Município à certificação nível ouro. Ressalta-se, contudo, que o descumprimento dos
critérios essenciais de transparência pode acarretar sanções, como o bloqueio de transferências
voluntárias e a vedação à realização de operações de crédito, conforme previsto nos artigos 48, 48-A e
51 da Lei Complementar nº 101/2000.
38. A Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) concluiu, portanto, que o Município
deve manter o compromisso com a melhoria contínua da transparência pública, com especial atenção às
dimensões que ainda apresentam desempenho insatisfatório, como emendas parlamentares, convênios e
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transferências, obras, saúde, educação, planejamento e licitações, de modo a assegurar o pleno acesso
da sociedade às informações públicas e fortalecer os instrumentos de controle social.
39. Portanto, diante do índice de transparência pública aferido em 60,10% em 2024, e da
evolução para 85,42% em 2025, recomenda-se à Administração Municipal a manutenção das ações de
melhoria da transparência, com foco nas dimensões ainda críticas, especialmente emendas
parlamentares (0%), convênios e transferências (0%), obras (0%), educação (0%) e saúde (0%),
cujos percentuais comprometem a efetividade do controle social e a confiabilidade das informações
públicas. O plano de melhoria deverá ser estruturado com base nos critérios da Resolução Atricon
nº 01/2023 e sua execução deverá ser demonstrada na prestação de contas do exercício em que ocorrer
a notificação.
PARTE II – Planejamento e Execução Orçamentária
2.1 Planejamento Governamental – Análise dos instrumentos de planejamento (PPA,
LDO e LOA), alterações orçamentárias e compatibilidade entre os instrumentos.
40. O planejamento governamental é um dos fundamentos da administração pública,
sendo formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 165 da Constituição Federal e no artigo
134 da Constituição do Estado de Rondônia: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses instrumentos, de iniciativa do Poder Executivo, são
essenciais para a definição das metas, prioridades e ações governamentais, e sua compatibilidade é
reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece parâmetros para a gestão fiscal
responsável, transparente e equilibrada.
41. No exercício de 2024, o Município de Corumbiara apresentou os instrumentos de
planejamento devidamente instituídos e compatíveis entre si. O Plano Plurianual (PPA) foi aprovado
pela Lei Municipal nº 1.253/2021, com vigência para o quadriênio 2022–2025. A Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) foi formalizada pela Lei Municipal nº 1.388/2023, estabelecendo metas fiscais,
prioridades e riscos fiscais. A Lei Orçamentária Anual (LOA), por sua vez, foi aprovada pela Lei
Municipal nº 1.422/2023, fixando a receita estimada e a despesa autorizada em R$ 64.300.000,00,
observando o equilíbrio orçamentário. A compatibilidade entre os instrumentos foi atendida, conforme
análise da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, e os parâmetros legais foram
respeitados, em conformidade com os artigos 165 a 167 da Constituição Federal e com os artigos 42 e
43 da Lei nº 4.320/64.
42. Ao longo do exercício, o orçamento inicial foi atualizado para R$ 101.371.253,07,
representando um acréscimo de 57,65% em relação à dotação original. As alterações orçamentárias
foram realizadas com base em fontes legítimas, como superávit financeiro (R$ 26.281.982,36) e
anulações de dotações (R$ 7.261.130,71), em conformidade com o artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
43. O total de créditos adicionais abertos foi de R$ 44.332.383,78, sendo
R$ 11.668.434,41 em créditos suplementares e R$ 32.663.949,37 em créditos especiais. As alterações
por fontes previsíveis representaram 11,29% das dotações iniciais, percentual inferior ao limite de 20%
considerado razoável por este Tribunal.
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44. A execução orçamentária observou os princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal. Não houve abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em
conformidade com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal.
45. O Município apresentou disponibilidade de caixa líquida suficiente para cobertura dos
restos a pagar, demonstrando conformidade com o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e com os artigos
1º e 42 da LRF. A despesa com pessoal consolidada foi de 38,66% da Receita Corrente Líquida,
mantendo-se dentro dos limites legais estabelecidos.
46. A análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia não
identificou impropriedades na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 quanto à autorização para
abertura de créditos adicionais. Todas as alterações orçamentárias foram realizadas em conformidade
com os limites legais e constitucionais, especialmente os previstos no artigo 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal, e nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
47. Ressalte-se, contudo, que a LOA continha cláusulas genéricas para abertura de créditos
suplementares, sem a fixação de limites objetivos, o que contraria o disposto no artigo 167, inciso VI,
da Constituição Federal. Todavia, conforme verificado no relatório técnico, tal prerrogativa não foi
utilizada no exercício de 2024. Ademais, o percentual de alterações por fontes previsíveis manteve-se
em 11,29%, abaixo do limite de 20% considerado razoável pela jurisprudência deste Tribunal.
48. No campo das políticas públicas educacionais, o Relatório Técnico destaca a
necessidade de maior alinhamento entre o Plano Municipal de Educação (PME) e o Plano Nacional de
Educação (PNE), cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei nº 14.934/2024.
49. Em 2024, foram identificadas 54 crianças de 4 a 5 anos sem matrícula registrada,
além de 120 crianças de 0 a 5 anos em situação de pobreza e 76 em famílias monoparentais.
Recomenda-se, portanto, a adoção de estratégias de busca ativa, atualização cadastral e priorização de
vagas conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 14.851/2024 e pela Nota Técnica nº 7/2021/GAEPERO.
50. Embora o Município de Corumbiara tenha alcançado avanços significativos, como a
universalização da pré-escola (114,56% de cobertura), ainda enfrenta desafios relevantes para o
cumprimento de outras metas do PNE, como a ampliação da oferta de creche (18,98%, frente à meta
de 50%), a educação em tempo integral (3,83% das matrículas, meta de 25%) e a melhoria da
infraestrutura escolar, especialmente no que se refere à acessibilidade, espaços esportivos (50% das
escolas) e ausência de laboratórios de ciências (0%).
51. A análise também evidencia a necessidade de integração entre os sistemas de
informação, como o Cadastro Único (CadÚnico) e o Censo Escolar, para subsidiar o planejamento
educacional com dados confiáveis e atualizados. A ausência de integração entre essas bases compromete
o monitoramento de metas voltadas à equidade educacional, como o atendimento prioritário a crianças
em situação de vulnerabilidade.
52. Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento de recomendação à Administração
Municipal para que fortaleça o planejamento educacional, promova a integração entre os sistemas de
informação, alinhe o PME ao PNE vigente e implemente ações concretas voltadas à ampliação da oferta
educacional, à melhoria da infraestrutura escolar e à promoção da equidade no acesso. Tais medidas são
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Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25
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essenciais para o cumprimento das metas nacionais, especialmente aquelas relacionadas à educação
infantil, à educação em tempo integral e à inclusão de grupos vulneráveis no sistema educacional.
2.2 Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial - Verificação da arrecadação de
receitas, execução de despesas, equilíbrio financeiro, cumprimento da “Regra de Ouro”, disponibilidade
de caixa e restos a pagar.
53. A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Corumbiara foi
objeto de análise detalhada pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, com foco na
conformidade das ações da administração municipal em relação às normas constitucionais, legais e
regulamentares. A avaliação considerou os dispositivos da Constituição Federal, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), da Lei Federal nº 4.320/1964 e das leis
orçamentárias locais (PPA, LDO e LOA).
54. No exercício de 2024, a arrecadação de receitas realizadas pelo Município de
Corumbiara totalizou R$ 77.911.816,46, evidenciando desempenho fiscal compatível com a execução
orçamentária. O incremento da dotação orçamentária decorreu, principalmente, da utilização de
superávit financeiro (R$ 26.281.982,36) e anulações de dotações (R$ 7.261.130,71), conforme
previsto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
55. A execução orçamentária foi marcada pelo equilíbrio entre receita e despesa, com
orçamento atualizado para R$ 101.371.253,07 e despesa empenhada de R$ 81.149.102,99, resultando
em recursos não utilizados da ordem de R$ 20.222.150,08. A gestão observou os princípios da
legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal, conforme previsto nos artigos 1º e 15 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF)
56. A execução das despesas respeitou os limites legais e constitucionais, com aplicação
de 31,72% da receita de impostos e transferências em educação e 19,26% em saúde, superando os
percentuais mínimos exigidos de 25% e 15%, respectivamente. A despesa com pessoal consolidada foi
de 38,66% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite de 54% previsto no artigo 19 da LRF. O
Município também cumpriu integralmente suas obrigações previdenciárias junto ao INSS e respeitou os
limites de repasse ao Poder Legislativo, que totalizou 4,59% das receitas apuradas.
57. Quanto ao equilíbrio financeiro, a análise das disponibilidades de caixa e dos restos a
pagar revelou suficiência de recursos para cobertura das obrigações financeiras assumidas até o
encerramento do exercício. A disponibilidade líquida de caixa após a inscrição de restos a pagar foi de
R$ 29.145.585,38, sem registro de fontes vinculadas deficitárias que comprometessem a liquidez do
ente, em conformidade com os artigos 1º, §1º, e 42 da LRF.
58. Em relação à chamada “Regra de Ouro”, o Município não realizou operações de
crédito no exercício, enquanto as despesas de capital líquidas somaram R$ 21.793.963,85, respeitando
o disposto no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Também não foram identificadas receitas
de alienação de ativos utilizadas para financiar despesas correntes, em conformidade com o artigo 44 da
LRF.
59. A análise da dívida pública revelou que o Município manteve sua Dívida Consolidada
Líquida negativa em R$ -47.614.040,34, representando -67,68% da Receita Corrente Líquida ajustada,
bem abaixo do limite de 120% estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 40/2001. Também
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foram respeitados os limites de garantias e contragarantias (0%) e de operações de crédito (0%),
inclusive por antecipação de receita, conforme Resolução nº 43/2001.
60. A avaliação da capacidade de pagamento (Capag), conforme metodologia da
Secretaria do Tesouro Nacional, classificou o Município com nota “A”, indicando que está apto a obter
financiamentos com garantia da União. Os indicadores de desempenho foram: endividamento de 0,00%
(conceito “A”), poupança corrente de 82,47% (conceito “A”) e liquidez relativa de 40,11% (conceito
“A”), confirmando a solidez fiscal da gestão municipal.
61. No tocante aos restos a pagar, estes foram devidamente registrados e compatíveis com
a disponibilidade financeira. Não foram identificadas inconsistências relevantes que comprometessem a
responsabilidade fiscal do ente. A gestão demonstrou capacidade de planejamento e controle, refletida
na classificação “A” de capacidade de pagamento atribuída pela Secretaria do Tesouro Nacional.
62. A meta de resultado primário estabelecida na LDO foi de R$ 737.835,76, enquanto o
resultado apurado foi de R$ 2.753.502,09, evidenciando superação da meta e conformidade com os
parâmetros fiscais. O resultado nominal foi de R$ 7.584.260,88, também superior à meta de
R$ 710.326,01, demonstrando preservação do patrimônio público e equilíbrio das contas.
63. A Unidade Instrutiva concluiu que, apesar do cumprimento dos principais parâmetros
legais e fiscais, foram detectadas falhas relevantes, como a intempestividade na remessa de balancetes
mensais, inconsistência nos saldos bancários do Fundeb (R$ 38.480,00) e deficiência na alimentação do
Banco de Preços em Saúde (BPS), além de inconsistências contábeis identificadas em 338 testes do
SIGAP. Embora essas falhas não tenham comprometido a regularidade das contas, recomenda-se à
gestão municipal a adoção de medidas corretivas, com foco na transparência, no planejamento fiscal e
na gestão dos recursos da saúde e da educação.
64. A Lei Orçamentária Anual (LOA) fixou a dotação inicial em R$ 64.300.000,00,
posteriormente atualizada para R$ 101.371.253,07, representando acréscimo de 57,65%. A execução
orçamentária resultou em superávit de R$ 2.753.502,09, conforme demonstrado no Balanço
Orçamentário.
PARTE III - Responsabilidade Fiscal e Gestão de Recursos
3.1 Gestão Fiscal - Avaliação dos gastos com pessoal, contribuições previdenciárias,
dívida pública e capacidade de pagamento (CAPAG).
65. A gestão fiscal do Município de Corumbiara, no exercício de 2024, foi avaliada com
base nos dispositivos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da Lei Federal
nº 4.320/1964 e das leis orçamentárias locais. O exame técnico teve por objetivo verificar a
conformidade da execução orçamentária e financeira com os princípios da legalidade, legitimidade,
eficiência e economicidade, bem como aferir o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade da administração
pública municipal.
66. No tocante aos gastos com pessoal, o Município demonstrou conformidade com os
limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A despesa total consolidada com
pessoal alcançou 38,66% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo 36,56% atribuída ao Poder
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Executivo e 2,10% ao Poder Legislativo, ambos abaixo dos limites máximos de 48,6% e 5,4%,
respectivamente, conforme o artigo 20 da LRF.
67. Observou-se, ainda, uma redução de 2,21% na despesa com pessoal entre o primeiro
e o segundo semestre de 2024, evidenciando o cumprimento do artigo 21 da LRF, que veda o aumento
de despesa nos 180 dias anteriores ao término do mandato. A equipe técnica analisou os atos normativos
expedidos no período e concluiu que não houve aumento de despesa com pessoal que configurasse
infração à vedação legal.
68. Quanto às contribuições previdenciárias, o Município adimpliu integralmente suas
obrigações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não havendo registro de inadimplência
ou pendências. Esse cumprimento reforça o compromisso da gestão com a legalidade e a
responsabilidade fiscal, além de garantir a proteção social dos servidores municipais.
69. Em relação à dívida pública, o Município apresentou resultado nominal positivo, com
redução da Dívida Consolidada Líquida de R$ -40.029.779,46 para R$ -47.614.040,34, evidenciando
melhora na posição fiscal. O limite de endividamento foi respeitado, com índice de -67,68% em relação
à RCL ajustada, bem abaixo do teto de 120% previsto na Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
Também foram observados os limites de garantias e contragarantias (0%) e de operações de crédito
(0%), todos dentro dos parâmetros legais.
70. O repasse ao Poder Legislativo foi realizado dentro dos limites constitucionais,
totalizando 4,59% das receitas apuradas no exercício anterior, após dedução dos valores devolvidos pela
Câmara Municipal. Esse percentual está abaixo do limite de 7% previsto para municípios com até 10
mil habitantes, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal.
71. A capacidade de pagamento do Município foi classificada como “A” pela Secretaria
do Tesouro Nacional, com base na avaliação dos indicadores de endividamento (0,00%), poupança
corrente (82,47%) e liquidez relativa (40,11%), conforme metodologia definida pela Portaria ME
nº 1.583/2023 e Portaria STN nº 217/2024. Essa classificação representa elevado nível de solvência
fiscal, indicando que o Município está apto a contratar operações de crédito com garantia da União, caso
necessário.
72. A SGCE verificou que o Município cumpriu integralmente a meta de resultado
primário estabelecida na LDO, com resultado apurado de R$ 2.753.502,09 frente à meta de
R$ -737.835,76. Também foi cumprida a meta de resultado nominal, com apuração de R$ 7.584.260,88
frente à meta de R$ 710.326,01. No entanto, foi identificada inconsistência nos saldos bancários do
Fundeb, no valor de R$ 38.480,00, decorrente de movimentação indevida, posteriormente recomposta
em exercício seguinte.
73. Apesar da impropriedade na movimentação do Fundeb, o relatório conclui que essa
falha não comprometeu a regularidade, o equilíbrio ou a sustentabilidade da administração municipal,
considerando o cumprimento dos demais requisitos legais e constitucionais.
74. Em relação à alimentação do Banco de Preços em Saúde (BPS), foi constatada a
ausência de envio das informações relativas às aquisições de bens, medicamentos e insumos, em
descumprimento ao artigo 106 da Resolução de Consolidação CIT nº 1/2021. Essa omissão compromete
a transparência, o controle de preços e a eficiência do planejamento na área da saúde, dificultando a
comparação de valores praticados e a adoção de medidas corretivas.
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75. A equipe técnica classificou essa falha como impropriedade relevante e determinou
à Administração Municipal que proceda a regularização, com comprovação na prestação de contas do
exercício subsequente.
76. Por fim, o relatório destaca o uso de tecnologias e testes automatizados, por meio do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (SIGAP), que ampliaram a capacidade fiscalizatória
do Tribunal de Contas. Foram realizados 1.939 testes sobre os dados contábeis enviados pelo Município,
dos quais 82,57% foram validados e 17,43% apresentaram inconsistências. Essa abordagem fortalece a
cultura de conformidade contínua e contribui para a melhoria da gestão fiscal nos entes jurisdicionados.
77. Diante do exposto, alinho-me ao entendimento da Secretaria-Geral de Controle
Externo ao reconhecer que a gestão fiscal do Município de Corumbiara, no exercício de 2024, apresentou
avanços relevantes, especialmente no cumprimento dos limites legais e na manutenção do equilíbrio
financeiro.
78. Contudo, persistem desafios que demandam atenção e correção por parte da
administração municipal, como a recomposição dos saldos do Fundeb e a alimentação do Banco de
Preços em Saúde. A adoção de medidas estruturantes voltadas ao cumprimento das metas fiscais, à
ampliação da transparência pública e ao fortalecimento dos controles internos é essencial para consolidar
uma gestão eficiente, responsável e orientada à sustentabilidade fiscal.
3.2 Dívida Ativa - Análise da efetividade da cobrança, percentual arrecadado e
recomendações específicas.
79. A dívida ativa representa um importante instrumento de recuperação de receitas
próprias e de fortalecimento da autonomia fiscal dos entes municipais. No exercício de 2024, a
Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, por meio do relatório técnico conclusivo,
realizou uma análise detalhada da gestão da dívida ativa do Município de Corumbiara, considerando
aspectos como arrecadação, controle, efetividade da cobrança e impacto sobre o equilíbrio fiscal.
80. A dívida ativa do Município de Corumbiara apresentou, ao final do exercício de 2024,
um saldo total de R$ 3.425.612,38 (três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e doze
reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 910.286,45 referentes a créditos de natureza tributária e
R$ 2.515.325,93 de natureza não tributária. Esses valores refletem o montante de créditos inscritos e
não quitados no prazo legal, que, após apuração quanto à certeza e liquidez, passaram a integrar o ativo
do Balanço Patrimonial municipal, conforme as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
81. A Dívida Ativa do Município de Corumbiara, referente ao exercício de 2024,
encontra-se devidamente registrada e segregada entre tributária e não tributária, conforme
demonstrado nos anexos contábeis e nas notas explicativas.
82. No tocante à Dívida Ativa Tributária, observou-se que o saldo final do exercício foi
de R$ 910.286,45, resultado da seguinte movimentação: inscrições no valor de R$ 244.779,47,
acréscimos por atualização de R$ 109.507,69, baixas por recebimento de R$ 248.308,81, cancelamentos
de R$ 701.888,47, abatimentos de R$ 50.698,16 e retificações de R$ 374,40. A evolução histórica da
dívida ativa tributária nos últimos cinco exercícios demonstra variações significativas, com destaque
para o aumento das inscrições em 2023 e o elevado volume de cancelamentos em 2024, o que requer
atenção quanto à efetividade das ações de cobrança.
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83. Quanto à Dívida Ativa Não Tributária, o saldo final apurado foi de R$ 2.515.325,93,
com inscrições no exercício de R$ 996.401,94 e acréscimos por atualização de R$ 154.381,94. As baixas
por recebimento somaram R$ 88.806,20, e os abatimentos R$ 9.757,28. A composição dessa dívida
inclui créditos oriundos de multas administrativas, indenizações, reposições e demais obrigações legais,
conforme previsto no Código Tributário Municipal e na Portaria STN nº 564/2004.
84. Destaca-se que o Município adotou metodologia de cálculo para ajuste a valor
recuperável, com base na média histórica de recebimentos dos últimos cinco exercícios, conforme
orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e da Portaria STN
nº 564/2004. O valor do ajuste para perdas em créditos inscritos em dívida ativa foi de R$ 1.421.883,17,
devidamente registrado no ativo não circulante.
85. No que tange à arrecadação, o desempenho foi inferior ao desejável. A recuperação
total dos créditos inscritos em dívida ativa alcançou 11,16% do estoque, sendo 15,95% para os créditos
tributários e 6,07% para os não tributários. Esses índices estão abaixo do parâmetro mínimo de 20%,
atualmente em processo de revisão pelo Tribunal de Contas, e evidenciam a baixa efetividade das ações
de cobrança, comprometendo a capacidade de geração de receitas próprias e a sustentabilidade fiscal do
Município.
86. No âmbito da administração tributária, o Município foi avaliado com maturidade
insuficiente, conforme diagnóstico realizado no Processo PCe n. 01267/24/TCE-RO. Essa fragilidade
estrutural representa um risco fiscal elevado, exigindo medidas urgentes de reestruturação, já
recomendadas nos autos específicos do processo de levantamento das administrações tributárias
municipais.
87. Diante da baixa efetividade na recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa,
recomenda-se à Administração Municipal a implementação das medidas propostas no Processo PCe
n. 01267/24, com foco na elaboração de plano de ação específico, voltado à profissionalização da
cobrança, à automação dos procedimentos e ao fortalecimento da governança tributária. Tal medida deve
contemplar a integração entre os sistemas de arrecadação, a capacitação dos servidores responsáveis e a
adoção de mecanismos de cobrança extrajudicial, como o protesto de certidões e a negativação em
cadastros de inadimplentes. A implementação do plano deverá ser monitorada por esta Corte, com
comprovação na prestação de contas do exercício subsequente.
PARTE IV - Políticas Públicas e Resultados
4.1 Educação e Saúde - Aferição da aplicação mínima em MDE e Saúde, utilização dos
recursos do Fundeb, valorização do magistério, política de alfabetização e educação infantil, e
cumprimento das metas do PNE.
88. A política educacional e de saúde do Município de Corumbiara foi objeto de avaliação
técnica detalhada, com foco na aplicação dos recursos vinculados, na efetividade das ações
governamentais e no cumprimento das metas constitucionais e legais.
89. No campo da educação, o Município aplicou R$ 18.875.370,41 em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), o que corresponde a 31,72% da receita proveniente de impostos e
transferências (R$ 59.502.769,65), cumprindo o mínimo constitucional de 25%, conforme o artigo 212
da Constituição Federal.
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Aplicação dos recursos do Fundeb
90. Nos termos do art. 212-A da Carta Magna, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 108/2020 e regulamentado pela Lei n. 14.113/2020, os recursos do Fundeb devem ser
utilizados no mesmo exercício em que forem creditados, destinando-se, no mínimo, 70% à remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A análise realizada demonstrou que o
Município aplicou R$ 7.183.955,29 dos R$ 7.542.107,94 recebidos, o que representa 95,25% do total,
atendendo plenamente ao disposto no art. 212-A da CF/88 e ao art. 25 da Lei n. 14.113/2020.
91. Quanto à destinação específica para remuneração dos profissionais da educação
básica, foram aplicados R$ 6.386.823,42, correspondentes a 87,08% da receita, excluído da base de
cálculo o valor da complementação da União referente ao VAAR (R$ 207.545,93). Dessa forma,
verifica-se o cumprimento do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e do art. 26 da Lei
n. 14.113/2020, evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do fundo.
Gestão dos recursos do Fundeb
92. A gestão dos recursos do Fundeb exige a separação adequada dos valores, conforme
previsto na Lei n. 14.113/2020, de modo a evitar desvios de finalidade. A análise da movimentação
financeira revelou uma inconsistência nos saldos bancários ao final do exercício, no valor de
R$38.480,00, entre o saldo final apurado (R$452.932,41) e o saldo constante nos extratos e conciliações
bancárias do Fundeb em 31/12/2024 (R$414.452,41).
93. Embora tenham sido apresentadas justificativas em sede de audiência, conforme
registrado no relatório de análise da defesa (ID 1817759), estas não foram suficientes para afastar a
irregularidade. Ressalta-se que, não obstante o ente tenha promovido a devolução dos valores, tal medida
foi adotada em exercício financeiro distinto (2025), não sanando a irregularidade no exercício analisado
(2024).
94. Todavia, considerando que os valores foram devidamente recompostos à conta do
Fundo, não se faz necessária a expedição de determinação, cabendo apenas o registro da seguinte
irregularidade: descumprimento do art. 212-A da CF/88, combinado com os arts. 25 e 29 da Lei
n. 14.113/2020, pela utilização indevida dos recursos do Fundeb, que resultou em inconsistência nos
saldos bancários no valor de R$ 38.480,00.
95. No tocante à política de alfabetização, os dados do SAERO 2024 indicaram que
75,2% dos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental apresentaram desempenho adequado em Língua
Portuguesa e 82,4% em Matemática, superando a média territorial. A autoavaliação realizada por meio
do CSA revelou que Corumbiara atendeu 93% dos itens avaliados, demonstrando elevada aderência às
boas práticas de gestão educacional. Contudo, foram identificadas fragilidades na política de incentivos
(38%) e na frequência de formação continuada dos docentes (61%), além de baixa realização de
reuniões pedagógicas e observações de sala de aula.
96. A educação infantil apresentou avanços na universalização da pré-escola, com taxa
bruta de matrícula de 100%, superando a meta de 97,5% do PNE. Entretanto, a oferta de vagas em
creche permanece insuficiente, com taxa de cobertura de apenas 18,98%, frente à meta de 50%. A
projeção indica que, mantido o ritmo atual de expansão, a meta só será atingida em 2038.
97. A avaliação da infraestrutura escolar revelou que 81,25% das escolas municipais
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25
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atendem aos critérios mínimos de qualidade, como acesso à água tratada, energia elétrica, esgoto
sanitário, acessibilidade e bens culturais. No entanto, apenas 25% das escolas oferecem educação em
tempo integral e nenhuma possui laboratório de ciências, o que limita o desenvolvimento de
competências científicas e tecnológicas.
98. A aferição do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação revelou que
o Município atingiu parcialmente os objetivos estabelecidos. Foram cumpridas as metas de
universalização da pré-escola (114,56%), do ensino fundamental (113,24%) e do acesso à internet nas
escolas (100%). Contudo, permanecem desafios na ampliação da oferta de creche (18,98%), na
educação em tempo integral (3,83% das matrículas), na infraestrutura escolar (0% de laboratórios de
ciências) e na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional (0%).
99. Assim, recomenda-se à Administração Municipal que promova a reestruturação da
política de educação infantil, com foco na ampliação da oferta de vagas em creche e na melhoria da
infraestrutura escolar, especialmente quanto à acessibilidade, espaços esportivos e laboratórios de
ciências. A adoção de estratégias intersetoriais, com integração entre os sistemas de informação
(CadÚnico, Censo Escolar, SIOPE), é essencial para garantir equidade no acesso à educação e priorizar
o atendimento a crianças em situação de vulnerabilidade, conforme diretrizes da Lei Federal nº
14.851/2024 e da Nota Técnica nº 7/2021/GAEPE-RO.
100. No campo da saúde, o Município apresentou avanços significativos na atenção ao
pré-natal. Em 2024, 92,59% das gestantes realizaram sete ou mais consultas, e 88,89% iniciaram o
acompanhamento até o terceiro mês de gestação, conforme recomendação do Ministério da Saúde. Não
foram registrados óbitos maternos entre 2020 e 2024.
101. A análise revelou preocupações com os índices de mortalidade fetal e neonatal. Entre
2020 e 2024, foram registrados 7 óbitos fetais, com taxa acumulada de 13,13 por mil nascidos vivos, e
2 óbitos neonatais, com taxa de 18,52 por mil nascidos vivos em 2024. As principais causas foram
hipóxia intrauterina, transtornos maternos hipertensivos, gravidez múltipla e malformações congênitas.
A maioria dos óbitos foi considerada evitável, evidenciando fragilidades na atenção pré-natal.
102. Outro dado preocupante é a proporção de partos adolescentes, que representaram
19,51% dos nascimentos entre 2020 e 2024, sendo 0,19% entre meninas de até 14 anos. Essa situação
está diretamente relacionada à vulnerabilidade social e à baixa escolaridade, exigindo ações intersetoriais
entre educação, saúde e assistência social.
103. Diante desse cenário, recomenda-se o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde
(APS), com foco na captação precoce de gestantes, realização mínima de seis consultas pré-natal, oferta
de exames laboratoriais e de imagem conforme protocolos do Ministério da Saúde, e implementação de
ações de busca ativa em áreas de maior vulnerabilidade.
104. Ainda no âmbito da política de saúde, foi identificada impropriedade relevante quanto
à ausência de alimentação do Banco de Preços em Saúde (BPS), conforme previsto no artigo 106 da
Resolução de Consolidação CIT nº 1/2021. Essa omissão compromete a transparência, o planejamento
eficiente e o controle de preços nas aquisições públicas. Recomenda-se à Administração Municipal que
proceda à inserção regular das informações no BPS, com comprovação na prestação de contas do
exercício em que ocorrer a notificação, sob pena de responsabilização nos termos do artigo 55 da Lei
Complementar nº 154/1996.
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4.2 Indicadores Fiscais e Orçamentários
105. A análise dos indicadores fiscais e orçamentários do Município de Corumbiara,
referente ao exercício de 2024, evidencia o cumprimento dos principais parâmetros legais e
constitucionais, conforme demonstrado nos relatórios técnicos e nos demonstrativos contábeis
apresentados.
106. Os principais indicadores aferidos foram os seguintes:
Indicador Valor (%) Observação
Educação 31,72 Acima do mínimo legal (25%)
Saúde 19,26 Acima do mínimo legal (15%)
Fundeb - Magistério 87,08 Dentro do mínimo legal (mín. 70%)
Despesa com Pessoal 38,66 Dentro do limite legal (máx. 54%)
Capacidade de Pagamento —
A (apto a contratar com garantia da
União)
Fonte: Relatório Técnico
107. Esses indicadores demonstram que o Município observou os limites constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, manteve a despesa com pessoal dentro dos parâmetros da Lei
de Responsabilidade Fiscal e apresentou capacidade de pagamento classificada como “A”, conforme
metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional.
108. A classificação “A” reflete a solidez fiscal do ente municipal, com destaque para os
seguintes componentes:
Endividamento: 0,00% – Classificação “A”
Poupança Corrente: 82,47% – Classificação “A”
Liquidez Relativa: 40,11% – Classificação “A”
109. Esses resultados indicam que o Município está apto a contratar operações de crédito
com garantia da União, conforme previsto na Portaria ME nº 1.583/2023, o que reforça a capacidade de
investimento e a sustentabilidade fiscal da gestão municipal.
110. A análise técnica conclui que, embora tenham sido identificadas impropriedades
relevantes, como a inconsistência nos saldos do Fundeb e a ausência de alimentação do Banco de Preços
em Saúde (BPS), os indicadores fiscais e orçamentários demonstram equilíbrio, responsabilidade e
capacidade de gestão por parte da Administração Municipal, não comprometendo a regularidade das
contas prestadas.
4.3 Cumprimento de Determinações Anteriores - Verificação do atendimento às
determinações e recomendações constantes dos processos de contas de exercícios anteriores.
111. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, por meio do relatório técnico
conclusivo (ID 1818689), avaliou o cumprimento de determinações anteriores emitidas pelo Tribunal de
Contas, com foco na efetividade das ações corretivas adotadas pela Administração Municipal.
112. No exercício de 2024, foi monitorada apenas uma determinação, constante do item IV
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do Acórdão APL-TC 00015/24 (Processo n. 00936/22), que impunha à Controladora-Geral do
Município a obrigação de promover o acompanhamento das determinações remanescentes do Acórdão
APL-TC 00296/22, fazendo constar em tópico específico do relatório de auditoria anual as medidas
adotadas e os resultados obtidos.
113. A análise técnica concluiu que a determinação foi cumprida, uma vez que o relatório
das providências adotadas (ID 1754714) apresentou tópico específico com a avaliação das
determinações remanescentes, conforme exigido. O controle interno também registrou avanços, como o
acompanhamento dos relatórios da dívida ativa, levantamento dos 100 maiores devedores e exclusão de
créditos incobráveis do montante inscrito.
114. A análise individualizada encontra-se devidamente fundamentada no relatório técnico,
com referência ao processo originário e à decisão plenária que deu origem à determinação, garantindo a
rastreabilidade e a transparência dos atos de controle.
115. Esta relatoria, após exame dos autos, concorda com a conclusão da Unidade Instrutiva
quanto ao cumprimento da determinação constante do item IV do Acórdão APL-TC 00015/24. Assim,
considera-se o comando cumprido, com proposta de dispensa de monitoramento no próximo
exercício.
116. Ressalta-se, por fim, que o cumprimento das determinações expedidas no presente
exercício deverá ser comprovado exclusivamente por meio do Sistema Sinapse, nos prazos
estabelecidos, conforme previsto nos arts. 17 e 18 da Resolução n. 410/2023-TCE/RO, sob pena de
responsabilização nos termos do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
PARTE V - Achados de Auditoria
5.1 Impropriedades Relevantes – Avaliação dos achados que impactam a conformidade
da gestão municipal.
A análise realizada pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais identificou cinco achados
relevantes que, embora não comprometam a regularidade das contas, evidenciam fragilidades na
condução administrativa e riscos à conformidade fiscal, à transparência pública e à governança. Tais
achados foram devidamente registrados no relatório técnico e demandam atenção da Administração
Municipal.
A1 – Intempestividade na remessa de balancetes mensais:
117. A unidade técnica certificou o envio fora do prazo dos balancetes referentes aos meses
de fevereiro, março, abril e maio de 2024, em desacordo com o art. 53 da Constituição do Estado de
Rondônia e o §1º do art. 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO. Além disso, os testes
automatizados realizados pelo Sistema SIGAP identificaram 338 inconsistências em 1.939 verificações,
representando 17,43% de falhas. Recomenda-se à Administração a adoção de medidas corretivas para
aprimorar a tempestividade e a qualidade das informações contábeis prestadas.
A2 – Ausência de envio de informações ao Banco de Preços em Saúde (BPS):
118. Não foram inseridas no BPS, mantido pelo Ministério da Saúde, as informações
relativas às aquisições de medicamentos, insumos e bens de saúde realizadas em 2024, em
descumprimento ao art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1/2021 e ao princípio da publicidade
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previsto no art. 37 da Constituição Federal. Foi determinada a regularização da alimentação do sistema,
com comprovação na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação
A3 – Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência:
119. Em 2024, o município obteve índice de transparência de 60,10%, classificado como
“Intermediário”, com ausência ou deficiência na divulgação de informações essenciais em áreas como
convênios, saúde, educação, obras e emendas parlamentares. Contudo, os resultados preliminares do
ciclo de 2025 do Programa Nacional de Transparência Pública indicam evolução para 85,42%,
habilitando o município à certificação “Ouro”. Diante disso, foi dispensada a expedição de determinação
específica.
A4 – Edição de atos de aumento de despesa com pessoal em período vedado pela
LRF:
120. No curso dos trabalhos de auditoria, foi identificada a edição da Lei Municipal
n. 1.512/2024, publicada em 29 de agosto de 2024, a qual fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais para a legislatura subsequente (2025–2028). A norma, ao estabelecer valores
superiores aos anteriormente vigentes, caracteriza-se como ato potencialmente gerador de aumento de
despesa com pessoal, editado dentro do período vedado pelo art. 21, inciso II, da Lei Complementar
n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que proíbe a adoção de medidas dessa natureza
nos 180 dias finais do mandato do titular do Poder Executivo.
121. Instado a se manifestar, o responsável alegou que a fixação dos subsídios dos agentes
políticos constitui prerrogativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição
Federal, e que a LRF não poderia restringir o exercício dessa competência constitucional. Argumentou,
ainda, que a própria Lei Orgânica do Município estabelece prazo específico para a fixação dos subsídios,
o qual foi observado, e que a majoração não implicaria aumento de despesa com pessoal no exercício
em curso, uma vez que os efeitos financeiros da norma se projetam apenas para a legislatura seguinte.
Para sustentar sua tese, apresentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 204.889-5), que
reconhece a autoaplicabilidade do art. 29, V, da Constituição Federal.
122. A SGCE, ao analisar as justificativas apresentadas, reconheceu que, embora a edição
da norma tenha ocorrido em período vedado e tenha promovido efetiva majoração dos subsídios, há
divergência jurídica relevante quanto à aplicabilidade do art. 21, II, da LRF à fixação de subsídios de
agentes políticos para legislaturas futuras. Nesse sentido, foram citadas decisões monocráticas proferidas
no âmbito deste Tribunal (Processos n. 02203/25, 02044/25 e 00520/25).
123. O Ministério Público de Contas, por sua vez, corroborou a análise técnica, destacando
que, embora a norma tenha promovido aumento de despesa com pessoal em período vedado, a ausência
de consenso jurisprudencial sobre a matéria, inclusive com precedentes divergentes no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça estaduais, recomenda a adoção
de postura cautelosa. Ressaltou, ainda, que o Município apresentou margem fiscal suficiente para
absorver os efeitos da norma sem comprometer o equilíbrio das contas públicas, não havendo indícios
de má-fé ou de afronta à moralidade administrativa.
124. Diante do exposto, tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público de Contas
opinaram pela desconstituição do achado A4, por entenderem que, embora a situação revele aparente
afronta ao art. 21, II, da LRF, a controvérsia jurídica existente sobre a matéria, aliada à ausência de
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prejuízo concreto à gestão fiscal do Município, não recomenda a manutenção do apontamento como
irregularidade para fins de emissão do parecer prévio.
A5 – Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb:
125. Com o objetivo de avaliar o controle da disponibilidade financeira do Fundeb, foram
examinados o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(RREO – Anexo 8, referente ao 6º bimestre de 2024) e os extratos e conciliações bancárias
disponibilizados via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE,
conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO. A análise revelou
inconsistência no valor de R$ 38.480,00 entre o saldo final apurado (R$ 452.932,41) e o saldo bancário
registrado na conta específica do Fundeb (Banco do Brasil, Agência 4142, Conta 10.715-8), que totalizou
R$414.452,41.
126. Na defesa, o responsável apresentou esclarecimentos técnicos, alegando que a
divergência decorre de pagamentos de restos a pagar do exercício de 2023 e de transferências internas
entre contas vinculadas ao Fundeb, não havendo, segundo ele, desvio de finalidade ou erro material.
Foram detalhados três pagamentos realizados em fevereiro de 2024, no total de R$36.180,00, com
recursos da Fonte 1.540 – Fundeb, para quitação de despesas originalmente empenhadas sob a Fonte
1.599 – Ajustes Fundeb. Além disso, foi informada uma transferência bancária de R$2.300,00, realizada
em 20/12/2024, entre as contas 10.715-8 (Fonte 1.540) e 10.261-X (Fonte 1.599), totalizando o valor da
inconsistência apontada.
127. Embora os gastos estejam relacionados à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica, conforme previsto no art. 70 da Lei n. 9.394/1996 (LDB), a execução orçamentária dos
recursos do Fundeb não observou o disposto no art. 25 da Lei n. 14.113/2020, que determina que os
valores do fundo devem ser utilizados exclusivamente no exercício em que forem creditados. A
utilização de recursos da Fonte 1.540, recebidos em 2024, para quitar despesas de 2023 inscritas sob a
Fonte 1.599, comprometeu a rastreabilidade e a conformidade da aplicação, configurando irregularidade
formal, ainda que não tenha havido desvio de finalidade material.
128. Adicionalmente, o responsável anexou comprovante de devolução dos valores,
realizada em 03/04/2025, no montante de R$38.480,00, da conta 10.261-X (Fonte 1.599) para a conta
10.715-8 (Fonte 1.540), com o objetivo de recompor os recursos utilizados indevidamente. No entanto,
a restituição posterior não regulariza a execução orçamentária inadequada, uma vez que os recursos do
Fundeb devem ser utilizados no exercício de competência e em contas bancárias específicas, conforme
os arts. 21 e 25 da Lei n. 14.113/2020 e o art. 19 da IN n. 77/2021/TCE-RO.
129. Cabe ressaltar que os recursos do Fundeb, oriundos da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devem ser repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos entes federativos,
sendo vedada a transferência para outras contas, salvo a exceção prevista para o processamento da folha
de pagamento em instituições financeiras distintas (§9º do art. 21 da Lei n. 14.113/2020).
130. Considerando o exposto, embora os valores tenham sido recompostos, permanece
caracterizada a inconsistência na movimentação financeira do Fundeb no exercício de 2024, no montante
de R$38.480,00, em razão da execução indevida dos recursos fora do exercício de competência. Assim,
entende-se que não há necessidade de expedição de determinação à Administração, sem prejuízo do
registro da irregularidade identificada.
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131. As impropriedades identificadas (A1 a A3), embora não tenham comprometido a
regularidade das contas, revelam fragilidades estruturais que demandam atenção imediata da
Administração Municipal. Recomenda-se a adoção de medidas corretivas e preventivas, com foco na
melhoria da tempestividade das informações contábeis, na regularização da alimentação dos sistemas
oficiais, na execução adequada dos recursos vinculados e no cumprimento das determinações desta
Corte. A reincidência dessas falhas poderá impactar negativamente a análise técnica das contas dos
próximos exercícios.
PARTE VI - Controle Contábil
6.1 Demonstrativos Contábeis
132. A análise dos principais demonstrativos contábeis do Município de Corumbiara,
referentes ao exercício de 2024, revela conformidade com os normativos contábeis vigentes,
especialmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e as Instruções de
Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Os documentos apresentados
demonstram integridade, consistência entre os registros e observância aos princípios da legalidade,
transparência e responsabilidade fiscal.
133. Balanço Orçamentário: Apresentou resultado deficitário de R$ 3.237.286,53,
decorrente da diferença entre as receitas orçamentárias realizadas (R$ 77.911.816,46) e as despesas
empenhadas (R$ 81.149.102,99). O déficit foi integralmente coberto por superávit financeiro de
exercícios anteriores, no montante de R$ 25.409.583,69, conforme registrado no Anexo 12. Destaca-se
que 48,89% dos créditos adicionais abertos (R$ 44.332.383,78) foram destinados a ações de
investimento, evidenciando a priorização de despesas de capital.
134. Balanço Financeiro: Os ingressos financeiros consolidados totalizaram
R$ 131.799.743,32, enquanto os desembolsos alcançaram R$ 126.279.389,22, resultando em fluxo
líquido positivo de R$ 5.520.354,10. O saldo final de caixa e equivalentes foi de R$ 47.832.557,17,
evidenciando a manutenção da liquidez financeira e a capacidade de honrar compromissos no curto
prazo.
135. Balanço Patrimonial: Apresentou evolução positiva do patrimônio líquido, que
passou de R$ 106.406.287,84 para R$ 124.681.910,66, refletindo superávit patrimonial de
R$ 18.275.622,82. O ativo totalizou R$ 124.952.544,87, composto majoritariamente por ativos não
circulantes, com destaque para o imobilizado (R$ 74.590.395,52). O passivo somou R$ 270.634,21,
distribuído entre obrigações de curto e longo prazo.
136. Demonstração das Variações Patrimoniais: Indicou variações aumentativas de
R$ 136.780.350,57 e diminutivas de R$ 118.504.727,75, resultando no superávit patrimonial já
mencionado. Entre as variações aumentativas, destacam-se as transferências intergovernamentais
(R$ 76.368.935,97) e os ganhos com alienações e incorporações de ativos. As principais variações
diminutivas foram despesas com pessoal (R$ 26.809.570,11), uso de bens e serviços (R$ 22.596.410,56)
e perdas patrimoniais (R$ 6.216.130,82).
137. Demonstração dos Fluxos de Caixa: As atividades operacionais geraram fluxo
líquido positivo de R$ 17.713.374,24. As atividades de investimento apresentaram fluxo negativo de
R$ 12.193.020,14, e não houve movimentação nas atividades de financiamento. O saldo final confirma
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a capacidade de financiamento das operações, com disponibilidade líquida de R$ 47.832.557,17 ao final
do exercício.
138. Execução Orçamentária: A dotação inicial foi de R$ 64.300.000,00, atualizada para
R$ 101.371.253,07. Foram empenhados R$ 81.149.102,99, liquidados R$ 62.774.681,85 e pagos
R$ 62.623.874,95. As despesas correntes representaram a maior parcela da execução, com destaque para
pessoal e encargos sociais (R$ 28.481.046,39 pagos). As despesas de capital somaram R$ 21.793.963,85
empenhadas, com foco em obras, equipamentos e projetos financiados por transferências voluntárias.
139. Execução por Função de Governo: Os maiores desembolsos foram direcionados à
Educação (R$ 17.762.432,84) e Saúde (R$ 15.362.339,22), seguidos por Administração
(R$ 9.261.892,08) e Assistência Social (R$ 4.110.919,16). Outras funções relevantes incluem
Transporte, Agricultura, Energia, Urbanismo, Cultura, Gestão Ambiental, Desporto e Lazer, Encargos
Especiais e Legislativa.
140. Restos a Pagar: Foram inscritos R$ 18.374.421,14 em despesas não processadas, das
quais R$ 7.663.559,49 foram pagas, restando saldo de R$ 10.710.861,65. Os restos processados
somaram R$ 150.806,90, com pagamento de R$ 1.214.863,91 e saldo residual de R$ 11,50.
141. Ao final do exercício, o Município apresentou disponibilidade de caixa líquida de
R$ 47.832.557,17, composta por recursos ordinários (R$ 28.638.053,09) e vinculados
(R$ 19.194.504,08), evidenciando solidez financeira e capacidade de execução das políticas públicas.
142. Apesar da conformidade geral, durante o exercício de 2024, foram realizados 1.939
testes automatizados sobre os dados contábeis enviados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria
Pública – SIGAP. Destes, 338 apresentaram indícios de inconsistência, representando 17,43% de falhas.
Embora não tenham comprometido a regularidade das contas, tais inconsistências indicam fragilidades
na conformidade das informações prestadas.
143. Recomenda-se à Administração Municipal a adoção de medidas corretivas voltadas à
identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, com vistas à melhoria da qualidade dos dados
contábeis e à redução da reincidência nos próximos exercícios.
PARTE VII - Considerações Finais
144. A presente prestação de contas do Município de Corumbiara, referente ao exercício de
2024, foi analisada com base nos documentos encaminhados pelo jurisdicionado, nos relatórios técnicos
da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais e no parecer do Ministério Público de Contas.
145. Ressalte-se que os atos de gestão não foram objeto de auditoria específica neste
exercício, inexistindo, até o momento, procedimentos pendentes que comprometam a apreciação das
contas, sem prejuízo de futuras apurações por esta Corte, caso surjam elementos que justifiquem a
reabertura da análise.
146. A avaliação técnica evidenciou que o Município observou os limites constitucionais e
legais de aplicação em educação (MDE: 31,72%; Fundeb: 95,25%, sendo 87,08% na remuneração do
magistério), saúde (19,26%), repasse ao Poder Legislativo (4,59%) e despesa com pessoal consolidado
(38,66%). Apresentou equilíbrio fiscal, resultado nominal positivo e suficiência de caixa, com
capacidade de pagamento classificada como “A” pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25
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Proc.: 01537/25
147. Contudo, foram identificadas impropriedades relevantes, como:
Intempestividade na remessa dos balancetes mensais de fevereiro a maio;
Ausência de alimentação do Banco de Preços em Saúde (BPS);
Inconsistência nos saldos bancários do Fundeb ao final do exercício;
Deficiências na transparência pública, com índice de 60,10% em 2024;
Necessidade de aprimoramento na cobrança da dívida ativa municipal.
148. No campo contábil, os demonstrativos apresentados evidenciam consistência,
integridade e conformidade com as normas aplicáveis à contabilidade pública, em especial com os
preceitos da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e das NBC TSP editadas pelo CFC. O
Balanço Orçamentário revelou desempenho positivo na arrecadação, com execução da receita
orçamentária correspondente a 114,34% da previsão atualizada de R$ 68.167.308,01, totalizando
R$ 77.911.816,46 em receitas realizadas. Por outro lado, a despesa orçamentária empenhada atingiu
R$ 81.149.102,99, resultando em um déficit orçamentário de R$ 3.237.286,53. Ressalta-se, contudo,
que tal insuficiência foi plenamente absorvida pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, no
valor de R$ 25.409.583,69, conforme evidenciado no Anexo 12 e nas respectivas notas explicativas, não
comprometendo a solvência fiscal do ente municipal.
149. O Balanço Financeiro evidenciou liquidez satisfatória, com saldo final de caixa e
equivalentes de R$ 47.832.557,17, valor suficiente para a cobertura integral das obrigações financeiras
registradas ao final do exercício. O Balanço Patrimonial apontou crescimento do patrimônio líquido,
que evoluiu de R$ 106.406.287,84 para R$ 124.681.910,66, refletindo um acréscimo superior a
R$ 18 milhões. Tal variação encontra respaldo na Demonstração das Variações Patrimoniais, que
indicou um superávit patrimonial expressivo, resultado da predominância das variações aumentativas
sobre as diminutivas, evidenciando a solidez fiscal e a capacidade de geração de riqueza do ente
municipal ao término do exercício de 2024.
150. A Demonstração dos Fluxos de Caixa evidenciou a capacidade do Município de gerar
recursos próprios, com resultado positivo nas atividades operacionais de R$ 17.713.374,24, o que denota
equilíbrio entre receitas e despesas correntes. A apresentação segregada entre recursos ordinários e
vinculados foi realizada de forma adequada, em conformidade com os princípios da transparência e da
rastreabilidade dos recursos públicos. Os restos a pagar foram registrados com regularidade, sendo
inscritos R$ 18.374.421,14 em restos a pagar não processados e R$ 150.806,90 em processados. A
disponibilidade de caixa ao final do exercício mostrou-se suficiente para a cobertura das obrigações
financeiras assumidas até 31.12.2024, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, §1º, e 42 da Lei
Complementar nº 101/2000.
151. A avaliação setorial evidenciou avanços na alfabetização, com 75,2% dos estudantes
do 2.º ano do Ensino Fundamental apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa e 82,4%
em Matemática, conforme dados do SAERO. Na educação infantil, o Município alcançou taxa bruta de
matrícula de 100% na pré-escola, superando a meta de universalização, mas manteve cobertura
insuficiente na etapa de creche, com apenas 18,98% de atendimento. Persistem fragilidades na
infraestrutura escolar, como ausência de laboratórios de ciências e espaços esportivos em parte das
unidades, e na atenção ao pré-natal, que, embora tenha registrado 92,59% de gestantes com sete ou mais
consultas, apresentou taxa de mortalidade neonatal de 18,52 por mil nascidos vivos, classificada como
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Proc.: 01537/25
muito alta. Já o desempenho da gestão ambiental foi considerado regular, com Índice de Desempenho
Ambiental Municipal (IDAM) de 0,47, em uma escala de 0 a 1.
152. O Ministério Público de Contas, em seu parecer, reconheceu que as falhas identificadas
não comprometem, de forma material, a regularidade das contas, opinando pela emissão de parecer
prévio favorável à sua aprovação. Ressaltou, contudo, a necessidade de expedição de determinações e
recomendações voltadas ao saneamento das impropriedades remanescentes e ao fortalecimento da gestão
pública, especialmente no que se refere à execução orçamentária, à aplicação dos recursos do Fundeb, à
atenção ao pré-natal, à gestão ambiental e à efetividade das políticas públicas.
153. Ressalta-se a pertinente proposição do Ministério Público de Contas quanto à
necessidade desta Corte de Contas consolidar uma metodologia própria e normatizada para aferição
da efetividade das políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação e meio ambiente, já
objeto de acompanhamento institucional por meio de programas estruturados. Trata-se de sugestão
relevante, alinhada ao aprimoramento contínuo do controle externo e à indução de boas práticas de
governança pública. Contudo, registro que, nesta oportunidade, deixo de acolher a recomendação, por
já constar idêntica proposição no voto apresentado no processo n. 01505/25, referente à Prestação de
Contas do Município de Cerejeiras, exercício de 2024, evitando-se, assim, duplicidade de
encaminhamentos sobre matéria já em fase de deliberação.
154. Destaca-se que o Parecer Ministerial emitido pelo Ministério Público de Contas
encontra-se em plena consonância com o Relatório Técnico elaborado pela SGCE, corroborando
integralmente os achados, análises e conclusões constantes dos autos. Os documentos convergem quanto
à regularidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2024, reconhecendo
o cumprimento dos limites constitucionais e legais, a observância das metas fiscais e a manutenção do
equilíbrio financeiro, ainda que com ressalvas pontuais. Assim, ambos opinam pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações voltadas ao aprimoramento da
governança pública, da transparência e da efetividade das políticas públicas municipais.
155. A presente análise técnica culmina na proposição de recomendações e determinações
voltadas ao aprimoramento da gestão pública municipal. Destacam-se: a regularização da alimentação
do Banco de Preços em Saúde (BPS); a implementação de ações voltadas à alfabetização, educação
infantil, atenção ao pré-natal, gestão ambiental e monitoramento do Plano Nacional de Educação; a
correção das inconsistências contábeis detectadas pelo SIGAP; a adequação aos procedimentos de
licenciamento ambiental conforme a Lei Complementar Federal n. 140/2011; e o fortalecimento do
controle interno, com inclusão de capítulo específico no relatório anual para monitoramento das
determinações expedidas por esta Corte.
156. A implementação das recomendações e determinações expedidas por esta Corte será
essencial para o aprimoramento da gestão fiscal, educacional, sanitária e ambiental, contribuindo
diretamente para a correção das impropriedades identificadas, como a baixa efetividade na cobrança da
dívida ativa, a omissão de dados no Banco de Preços em Saúde e as fragilidades na transparência pública.
Além disso, tais medidas são fundamentais para consolidar uma cultura institucional orientada à
conformidade, à eficiência e à responsabilidade na administração pública, fortalecendo a governança e
a prestação de serviços à sociedade.
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Proc.: 01537/25
PARTE DISPOSITIVA
157. Diante do exposto, considerando o conjunto das análises técnicas, contábeis e jurídicas
constantes nos autos, bem como o parecer do Ministério Público de Contas, que reconhece o
cumprimento dos principais parâmetros legais e constitucionais pela Administração Municipal de
Corumbiara no exercício de 2024, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte voto:
I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade
do Senhor Leandro Teixeira Vieira, inscrito no CPF n. *.849.642-**, com fundamento no artigo 31,
§§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, artigo 39 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e artigos 9º a 14 da Resolução
n. 278/2019-TCE-RO, ressalvando-se os atos da Mesa Diretora do Legislativo, convênios e contratos
firmados, e atos de ordenação de despesas que serão apreciados em autos apartados.
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Município de Corumbiara, relativa ao
exercício de 2024, atende aos pressupostos estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101/2000,
conforme avaliação realizada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
III – Recomendar, via Ofício, com base no art. 18 da Resolução n. 410/2023-
TCE/RO, ao Senhor Leandro Teixeira Vieira, Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
inscrito no CPF n. *.849.642-**, ou a quem legalmente o substituir, que:
3.1 - Promova a inserção e a atualização regular das informações relativas às
aquisições de medicamentos e insumos de saúde no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo
Ministério da Saúde, conforme proposto no item 5.2 do relatório técnico (ID 1818689), com vistas a
garantir a legalidade, publicidade e transparência dos gastos públicos, orientar tecnicamente os processos
de aquisição, coibir práticas de sobrepreço e fortalecer o controle social e externo sobre as compras
públicas municipais, devendo o cumprimento das recomendações ser demonstrado na prestação de
contas do exercício em que ocorrer a notificação;
3.2 - Implemente as medidas e ações propostas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 da
análise técnica (ID 1818689), com vistas ao aprimoramento dos indicadores de resultado das políticas
públicas de alfabetização, educação infantil, atenção ao pré-natal, gestão ambiental e monitoramento do
Plano Nacional de Educação, conforme consolidado no item 5.3 do relatório técnico (ID 1818689),
promovendo a ampliação da oferta de vagas em creches, a melhoria da infraestrutura escolar, a
qualificação da atenção básica à saúde materno-infantil, a redução dos impactos ambientais e o
alinhamento das metas educacionais municipais às diretrizes nacionais, devendo o cumprimento das
recomendações ser demonstrado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
3.3 - Adote medidas corretivas voltadas à identificação e à eliminação das causas das
inconsistências detectadas nos dados contábeis enviados mensalmente ao Tribunal de Contas por meio
do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP, conforme evidenciado no item 5.4 do
relatório técnico. No exercício de 2024, foram realizados 1.939 testes automatizados, dos quais 338
apresentaram indícios de inconsistência, o que demonstra a necessidade de aprimoramento da
conformidade das informações prestadas;
3.4 - Implemente as medidas propostas no Processo PCe n. 01267/24, com vistas ao
aprimoramento da gestão da dívida ativa municipal. Tais medidas devem contemplar a elaboração de
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plano de ação específico, voltado à profissionalização da cobrança, à automação dos procedimentos, à
integração entre os sistemas de arrecadação, à capacitação dos servidores responsáveis e à adoção de
mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões e a negativação em cadastros de inadimplentes.
O cumprimento da recomendação deverá ser demonstrado na prestação de contas do exercício em que
ocorrer a notificação;
3.5 – Aperfeiçoe a transparência ativa, com foco nas dimensões com índice crítico de
atendimento (0%), notadamente: emendas parlamentares, convênios e transferências, obras, educação e
saúde. Para tanto, elabore plano de ação com metas específicas por dimensão, conforme os critérios da
Resolução Atricon nº 01/2023, em observância aos princípios da publicidade e da eficiência (art. 37,
caput, da CF/88), à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e
aos arts. 48, 48-A e 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
3.6 - Inicie as tratativas para adequação às exigências dos Procedimentos de
Licenciamento Ambiental do Brasil, conforme diretrizes do Ministério do Meio Ambiente e requisitos
da Lei Complementar Federal n. 140/2011, buscando capacitação junto à SEDAM e promovendo a
estruturação administrativa, legal e financeira necessária para o exercício das competências ambientais
locais, conforme apontado no item III.1 do parecer ministerial (ID 1832563), com vistas ao
fortalecimento da governança ambiental, à autonomia municipal e à sustentabilidade do
desenvolvimento territorial.
IV – Recomendar, com fundamento no art. 18 da Resolução n. 410/2023-TCE/RO, a
Senhora Maria Raimunda dos Santos Pereira Nascimento, Controladora-Geral do Município de
Corumbiara, inscrito no CPF n. *.433.222-**, ou a quem legalmente vier a sucedê-la, que o Relatório
de Auditoria Anual do Controle Interno contenha capítulo específico dedicado ao monitoramento das
determinações e recomendações expedidas por esta Corte de Contas, com avaliação crítica da efetividade
das ações implementadas pela Administração, registro sistemático das metas pactuadas, dos resultados
alcançados, e das justificativas técnicas para eventuais dispensas de monitoramento, em consonância
com os princípios da transparência, eficiência e responsabilização (accountability) que regem a
Administração Pública. Tal aprimoramento visa fortalecer o papel do Controle Interno como instância
de apoio ao Controle Externo, conforme previsto no art. 74 da Constituição Federal, e contribuir para a
melhoria contínua da governança municipal.
V – Considerar cumprida, nos termos do artigo 9ª, I, da Resolução
n. 410/2023/TCE-RO, conforme a avaliação (Monitoramento das determinações do relatório de ID
1818689), o comando contido no item tem IV do Acórdão APL-TC 00015/24 (Processo n. 00936/22).
VI – Dar ciência desta decisão aos interessados via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente voto, o parecer ministerial e acórdão
estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta processual,
link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema.
VII – Ordenar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado, encaminhe
mídia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Corumbiara, para apreciação e julgamento,
expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os.
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É como voto.
Sala das Sessões, 10 a 14 de novembro de 2025.
Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Relator
A-II
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Em
WILBER COIMBRA
10 de Novembro de 2025
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
RELATOR
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Parecer Prévio PPL-TC 00025/25 referente ao processo 01537/25
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PROCESSO N. : 1537/2025 (Apenso autos n. 1577/2024)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Corumbiara
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2024
INTERESSADA : Maria Raimunda dos Santos Pereira Nascimento, CPF n. *.433.222-**
Controladora-Geral do Município
RESPONSÁVEL : Leandro Teixeira Vieira, CPF n. *.849.642-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2024
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025
EMENTA: CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO.
MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, nos termos do art. 35 da Lei
Complementar Estadual nº 154/1996, com vistas à emissão
de parecer prévio para julgamento político pelo Poder
Legislativo.
2. Verificação do cumprimento dos limites constitucionais e
legais de aplicação em educação, saúde, remuneração do
magistério com recursos do Fundeb, repasse ao Poder
Legislativo e despesa com pessoal, todos dentro dos
parâmetros exigidos.
3. Avaliação da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, com destaque para o equilíbrio fiscal,
suficiência de caixa, resultado nominal positivo e superávit
patrimonial, evidenciando a solidez da gestão municipal.
4. Classificação da capacidade de pagamento do ente como
“A”, conforme metodologia da Secretaria do Tesouro
Nacional, indicando aptidão para contratação de operações
de crédito com garantia da União.
5. Identificação de impropriedades relevantes:
intempestividade na remessa de balancetes mensais,
ausência de alimentação do Banco de Preços em Saúde
(BPS) e inconsistências contábeis em 338 testes
automatizados.
6. Proposição de determinações e recomendações à atual
gestão municipal para correção das falhas e aprimoramento
da governança pública, especialmente nas áreas de educação,
saúde, gestão ambiental, transparência e controle interno.
7. Parecer prévio favorável à aprovação das contas,
ressalvando-se os atos da Mesa Diretora do Legislativo,
convênios e contratos firmados, e atos de ordenação de
despesas que serão apreciados em autos apartados.
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PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 10 e 14 de novembro de 2025, dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, §§1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o caput do
artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, ao apreciar a Prestação de Contas da Chefe do
Poder Executivo Municipal de Corumbiara, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Leandro Teixeira Vieira, CPF n. *.849.642-**, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Conselheiro Jailson
Viana de Almeida; e
Considerando que os demonstrativos contábeis indicam que o Município
aplicou 31,72% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 87,08% dos recursos do Fundeb na
Remuneração e Valorização do Magistério, e 19,26% em ações e serviços públicos de saúde, atendendo
aos limites mínimos constitucionais e legais de 25%, 70% e 15%, respectivamente;
Considerando que o repasse ao Poder Legislativo foi de 4,59%, em conformidade
com o artigo 29-A, inciso I e §2º, itens I e III, da Constituição Federal;
Considerando que as despesas com pessoal totalizaram 38,66% da Receita Corrente
Líquida, abaixo do limite máximo de 54% estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que o Município apresentou capacidade de pagamento classificada
como “A”, conforme avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional, com os seguintes indicadores:
Endividamento de 0,00% (classificação “A”), Poupança Corrente de 82,47% (classificação “A”) e
Liquidez Relativa de 40,11% (classificação “A”);
Considerando que houve cumprimento das determinações e recomendações
constantes dos exercícios anteriores, conforme análise técnica;
Considerando que a execução orçamentária foi realizada de forma equilibrada,
permitindo o encerramento do exercício com disponibilidade financeira suficiente para saldar os
compromissos assumidos até 31/12/2024, em atendimento ao artigo 1º, §1º, da Lei Complementar
Federal n. 101/2000;
Considerando que as peças contábeis exigidas pelas normas de regência, que
compõem o Balanço Geral do Município, foram consideradas suficientes e adequadas, permitindo
concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como as Demonstrações das
Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam com fidedignidade a situação patrimonial e
os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2024.
DECIDE:
É de parecer que as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Corumbiara,
Senhor Leandro Teixeira Vieira, inscrito no CPF n. *.849.642-**, relativas ao exercício financeiro de
2024, estão em condições de receber aprovação pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do
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Proc.: 01537/25
artigo 1º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, combinado com o artigo 39 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ressalvados os atos e as contas da
Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, os convênios e contratos firmados, além dos atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pela Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados
e julgados oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida (Relator), o ConselheiroSubstituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza),
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro
Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de
Souza e Edilson de Sousa Silva devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 14 de novembro de 2025.
Conselheiro JAILSON VIANA DE
ALMEIDA Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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10 de Novembro de 2025
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
RELATOR
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