| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COM VISTAS À POSTERIOR ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI, VISANDO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A CONTRIBUINTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, CRÔNICAS OU INCAPACITANTES DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Indicação 001 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41796 e CRC: 0C5FE43A). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR MANOEL RIBEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA INDICAÇÃO Nº. 001/2026 ''INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COM VISTAS À POSTERIOR ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI, VISANDO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A CONTRIBUINTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, CRÔNICAS OU INCAPACITANTES DO MUNÍCIPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'' O Vereador que abaixo subscreve vem, conforme dispõe os Arts.166 e 167, do Regimento Interno, INDICAR ao Exmo., Prefeito Municipal o benefício acima, diante das seguintes justificativas a seguir: Justificativas; Senhor Prefeito; Senhores Vereadores; Venho por meio dessa, em observância aos dispositivos regimentais e atribuições legais, respeitosamente INDICAR a sua Excelência o Senhor Prefeito Municipal, que determine aos órgãos competentes da Administração Municipal a realização de levantamento minucioso, real e atualizado, bem como de estudo de impacto econômico-financeiro, com vistas à elaboração e posterior encaminhamento a esta Casa Legislativa caso constatada a viabilidade técnica, orçamentária e financeira e respeitados os preceitos constitucionais e legais de Projeto de Lei dispondo sobre a isenção total e/ou redução significativa dos tributos municipais incidentes sobre imóvel residencial, especialmente: Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU; Taxa de Coleta de Lixo; Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); Bem como outros tributos municipais que o Poder Executivo entender pertinentes, em favor do contribuinte proprietário de imóvel residencial que seja portador de doença crônica, grave ou incapacitante, bem como quando tais condições recaírem sobre cônjuge, companheiro(a), dependente legal ou familiar, desde que resida comprovadamente no mesmo imóvel. Justifica-se que a presente Indicação tem por objetivo provocar a adoção de política pública de elevado interesse social, voltada à proteção de famílias que convivem com enfermidades que impõem custos permanentes e expressivos com tratamentos médicos, medicamentos, terapias, deslocamentos e cuidados contínuos, circunstância que reduz significativamente a capacidade contributiva do núcleo familiar. Para fins da futura legislação, sugere-se que sejam consideradas como doenças passíveis de enquadramento: Transtorno do Espectro Autista (TEA); Neoplasias malignas; Doenças neurodegenerativas; Mal de Parkinson; Doença de Alzheimer; Esclerose múltipla; Doenças raras; Paralisia cerebral; bem como demais deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que ocasionem incapacidade permanente ou limitação funcional severa. A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material, da capacidade contributiva e da função social do tributo, bem como na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir, regulamentar e conceder isenções relativas aos seus próprios tributos, nos termos dos artigos 1º, inciso III; 3º, incisos I e III; 30, incisos I e II; 145 e 156 da Constituição Federal. Ressalta-se que a iniciativa legislativa para concessão de isenção tributária é de competência do Poder Executivo, razão pela qual a presente Indicação observa rigorosamente o princípio da separação dos poderes, limitando-se a sugerir a adoção das providências Indicação 001 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41796 e CRC: 0C5FE43A). Pág: 2/2 administrativas e legislativas necessárias à materialização de política pública de cunho social e humanitário. A eventual concessão do benefício fiscal não configura privilégio, mas sim instrumento legítimo de justiça social e equidade tributária, destinado a assegurar tratamento diferenciado a contribuintes em situação de vulnerabilidade, promovendo a proteção à família, a redução das desigualdades materiais e o fortalecimento das políticas públicas voltadas à dignidade humana. Diante do exposto, e considerando a relevância social, constitucional e humanitária da matéria, indica-se ao Poder Executivo Municipal a adoção das providências necessárias para a elaboração e o encaminhamento do referido Projeto de Lei a esta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, apresento esta reiterando votos de elevada estima e distintas considerações, colocando-me ao inteiro dispor para demais esclarecimentos. Respeitosamente: Corumbiara/RO, a data certificada pela assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) ALESSANDRO CICONELLO Vereador (DC) Câmara Municipal de Corumbiara. Av. Itália C. Franco, n 2018, Centro, Corumbiara RO. CEP: 76.995-000. Tel.: (69) 3343-2367. Documento assinado eletronicamente por Alessandro Ciconello, Vereador, em 12/02/2026 às 09:07, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 da Resolução nº 007 de 15/12/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.corumbiara.ro.leg.br:5659, informando o ID 41796 e o código verificador 0C5FE43A. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Jusciele Maria da Silva ***.135.332-** 12/02/2026 09:28 Referência: Processo nº 2-4761/2026. Docto ID: 41796 v1