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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES PARA ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE EM REDES DE ATENDIMENTO PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO INSS EM OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Indicação 002 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41798 e CRC: 5F245112). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR MANOEL RIBEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INDICAÇÃO Nº. 002/2026
''INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E
POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI
AUTORIZANDO O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES PARA ACESSO A
SERVIÇOS DE SAÚDE EM REDES DE ATENDIMENTO PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA
JUNTO AO INSS EM OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
O Vereador que abaixo subscreve vem, conforme dispõe os Arts.166 e 167, do
Regimento Interno, INDICAR ao Exmo., Prefeito Municipal o benefício acima, diante das
seguintes justificativas a seguir:
Justificativas;
Senhor Prefeito;
Senhores Vereadores;
Venho por meio dessa, em observância aos dispositivos regimentais e atribuições legais,
respeitosamente INDICAR a sua Excelência o Senhor Prefeito Municipal, que proceda à
elaboração e posterior encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei autorizando o
Poder Executivo Municipal a realizar o transporte de munícipes para municípios circunvizinhos ou
outros centros urbanos, sempre que necessário para viabilizar o acesso à perícia médica junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, bem como a consultas médicas especializadas, exames
complementares e procedimentos diagnósticos, inclusive quando realizados na rede particular,
nos casos em que inexistente, insuficiente ou excessivamente demorado o atendimento
correspondente pelo Sistema Único de Saúde SUS, bem como nas hipóteses em que o
atendimento médico deva ocorrer de forma imediata, em razão das circunstâncias e das
condições clínicas do paciente, visando oportunizar diagnóstico e intervenção no menor tempo
possível, resguardando a saúde e a integridade do munícipe, de modo a evitar o agravamento do
quadro clínico em razão da espera por regulação ou agendamento na rede pública.
A presente indicação encontra sólido amparo jurídico na Constituição Federal, que
consagra a saúde e a previdência social como direitos sociais fundamentais (art. 6º), estabelece
ser competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da
assistência pública (art. 23, inciso II) e atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30,
incisos I e II). O artigo 196 da Carta Magna dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, entendimento que
abrange não apenas a oferta direta de serviços, mas também as medidas indispensáveis para
assegurar o efetivo acesso da população a esses serviços, entre elas o transporte.
A Lei Federal nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde, reforça tal
compreensão ao estabelecer, em seu artigo 7º, os princípios da integralidade da assistência e da
igualdade de acesso, bem como ao atribuir aos Municípios a competência para planejar,
organizar, controlar e executar ações e serviços de saúde. Soma-se a isso o disposto na Lei
Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que define como objetivo da
assistência social a proteção à família e a redução das vulnerabilidades sociais, realidade
Indicação 002 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41798 e CRC: 5F245112). Pág: 2/3
presente em inúmeros núcleos familiares do Município de Corumbiara que enfrentam dificuldades
econômicas e geográficas para acessar serviços essenciais fora do território municipal.
Entendo que, do ponto de vista técnico e jurídico, a autorização legal para o transporte de
munícipes não configura custeio de serviços privados nem invasão de competência de outros
entes federativos, uma vez que se limita ao apoio logístico necessário para viabilizar o acesso a
direitos fundamentais, devendo tal medida ser disciplinada por lei municipal específica, com
critérios objetivos, impessoais e transparentes, preservando-se a legalidade administrativa e
vedando-se, em qualquer hipótese, o pagamento direto de consultas ou exames particulares pelo
Município. Ademias, sob o aspecto social e do relevante interesse público, o Município de
Corumbiara enfrenta limitações estruturais e geográficas significativas, estando distante de
centros regionais que concentram serviços especializados de saúde e unidades do INSS.
A inexistência de agência do INSS no Município obriga os cidadãos a se deslocarem para
outras cidades a fim de realizar perícias médicas indispensáveis à concessão de benefícios
previdenciários de qualquer espécie, de modo que, paralelamente, a elevada demanda e a
morosidade no atendimento por meio da regulação de consultas e exames especializados pelo
SUS fazem com que muitas famílias, em situação de vulnerabilidade, recorram a esforços
comunitários, como campanhas solidárias, rifas e contribuições coletivas, para custear
atendimentos na rede particular.
Contudo, mesmo quando conseguem arcar com tais custos, esbarram na ausência de
meios de locomoção, o que, na prática, inviabiliza o exercício de seus direitos fundamentais.
Assim, a medida ora indicada não apenas se revela legítima, como também se impõe como
instrumento de justiça social, dignidade da pessoa humana e efetividade das políticas públicas. A
edição de lei municipal específica proporcionará segurança jurídica ao gestor público,
transparência na execução administrativa e, sobretudo, garantirá que a população de Corumbiara
tenha acesso real e igualitário a serviços essenciais de saúde e previdência, mitigando
desigualdades e promovendo o bem-estar coletivo.
Sem mais para o momento, apresento esta reiterando votos de elevada estima e distintas
considerações, colocando-me ao inteiro dispor para demais esclarecimentos.
Respeitosamente:
Corumbiara/RO, a data certificada pela assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
ALESSANDRO CICONELLO
Vereador (DC)
Câmara Municipal de Corumbiara. Av. Itália C. Franco, n 2018, Centro, Corumbiara RO. CEP: 76.995-000. Tel.: (69) 3343-2367.
Documento assinado eletronicamente por Alessandro Ciconello, Vereador, em 12/02/2026 às
09:07, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 da Resolução nº 007 de 15/12/2020.
Indicação 002 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41798 e CRC: 5F245112). Pág: 3/3
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ID 41798 e o código verificador 5F245112.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Jusciele Maria da Silva ***.135.332-** 12/02/2026 09:28
Referência: Processo nº 2-4762/2026. Docto ID: 41798 v1

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