| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES PARA ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE EM REDES DE ATENDIMENTO PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO INSS EM OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Indicação 002 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41798 e CRC: 5F245112). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR MANOEL RIBEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA INDICAÇÃO Nº. 002/2026 ''INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES PARA ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE EM REDES DE ATENDIMENTO PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO INSS EM OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. O Vereador que abaixo subscreve vem, conforme dispõe os Arts.166 e 167, do Regimento Interno, INDICAR ao Exmo., Prefeito Municipal o benefício acima, diante das seguintes justificativas a seguir: Justificativas; Senhor Prefeito; Senhores Vereadores; Venho por meio dessa, em observância aos dispositivos regimentais e atribuições legais, respeitosamente INDICAR a sua Excelência o Senhor Prefeito Municipal, que proceda à elaboração e posterior encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei autorizando o Poder Executivo Municipal a realizar o transporte de munícipes para municípios circunvizinhos ou outros centros urbanos, sempre que necessário para viabilizar o acesso à perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, bem como a consultas médicas especializadas, exames complementares e procedimentos diagnósticos, inclusive quando realizados na rede particular, nos casos em que inexistente, insuficiente ou excessivamente demorado o atendimento correspondente pelo Sistema Único de Saúde SUS, bem como nas hipóteses em que o atendimento médico deva ocorrer de forma imediata, em razão das circunstâncias e das condições clínicas do paciente, visando oportunizar diagnóstico e intervenção no menor tempo possível, resguardando a saúde e a integridade do munícipe, de modo a evitar o agravamento do quadro clínico em razão da espera por regulação ou agendamento na rede pública. A presente indicação encontra sólido amparo jurídico na Constituição Federal, que consagra a saúde e a previdência social como direitos sociais fundamentais (art. 6º), estabelece ser competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, inciso II) e atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). O artigo 196 da Carta Magna dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, entendimento que abrange não apenas a oferta direta de serviços, mas também as medidas indispensáveis para assegurar o efetivo acesso da população a esses serviços, entre elas o transporte. A Lei Federal nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde, reforça tal compreensão ao estabelecer, em seu artigo 7º, os princípios da integralidade da assistência e da igualdade de acesso, bem como ao atribuir aos Municípios a competência para planejar, organizar, controlar e executar ações e serviços de saúde. Soma-se a isso o disposto na Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que define como objetivo da assistência social a proteção à família e a redução das vulnerabilidades sociais, realidade Indicação 002 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41798 e CRC: 5F245112). Pág: 2/3 presente em inúmeros núcleos familiares do Município de Corumbiara que enfrentam dificuldades econômicas e geográficas para acessar serviços essenciais fora do território municipal. Entendo que, do ponto de vista técnico e jurídico, a autorização legal para o transporte de munícipes não configura custeio de serviços privados nem invasão de competência de outros entes federativos, uma vez que se limita ao apoio logístico necessário para viabilizar o acesso a direitos fundamentais, devendo tal medida ser disciplinada por lei municipal específica, com critérios objetivos, impessoais e transparentes, preservando-se a legalidade administrativa e vedando-se, em qualquer hipótese, o pagamento direto de consultas ou exames particulares pelo Município. Ademias, sob o aspecto social e do relevante interesse público, o Município de Corumbiara enfrenta limitações estruturais e geográficas significativas, estando distante de centros regionais que concentram serviços especializados de saúde e unidades do INSS. A inexistência de agência do INSS no Município obriga os cidadãos a se deslocarem para outras cidades a fim de realizar perícias médicas indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários de qualquer espécie, de modo que, paralelamente, a elevada demanda e a morosidade no atendimento por meio da regulação de consultas e exames especializados pelo SUS fazem com que muitas famílias, em situação de vulnerabilidade, recorram a esforços comunitários, como campanhas solidárias, rifas e contribuições coletivas, para custear atendimentos na rede particular. Contudo, mesmo quando conseguem arcar com tais custos, esbarram na ausência de meios de locomoção, o que, na prática, inviabiliza o exercício de seus direitos fundamentais. Assim, a medida ora indicada não apenas se revela legítima, como também se impõe como instrumento de justiça social, dignidade da pessoa humana e efetividade das políticas públicas. A edição de lei municipal específica proporcionará segurança jurídica ao gestor público, transparência na execução administrativa e, sobretudo, garantirá que a população de Corumbiara tenha acesso real e igualitário a serviços essenciais de saúde e previdência, mitigando desigualdades e promovendo o bem-estar coletivo. Sem mais para o momento, apresento esta reiterando votos de elevada estima e distintas considerações, colocando-me ao inteiro dispor para demais esclarecimentos. Respeitosamente: Corumbiara/RO, a data certificada pela assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) ALESSANDRO CICONELLO Vereador (DC) Câmara Municipal de Corumbiara. Av. Itália C. Franco, n 2018, Centro, Corumbiara RO. CEP: 76.995-000. Tel.: (69) 3343-2367. Documento assinado eletronicamente por Alessandro Ciconello, Vereador, em 12/02/2026 às 09:07, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 da Resolução nº 007 de 15/12/2020. Indicação 002 de 12/02/2026, assinado na forma da Resolução nº 007/2020 (ID: 41798 e CRC: 5F245112). Pág: 3/3 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.corumbiara.ro.leg.br:5659, informando o ID 41798 e o código verificador 5F245112. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Jusciele Maria da Silva ***.135.332-** 12/02/2026 09:28 Referência: Processo nº 2-4762/2026. Docto ID: 41798 v1