Ofício 56 de 13/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 469905 e CRC: D9613972). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 56/GAB/2026
Corumbiara/RO, 14 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Solon Pereira de Souza
Vereador Presidente da Câmara Municipal.
Palácio Vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara/RO
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei n.º 33/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 33/2026, que Dispõe sobre a concessão,
aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Corumbiara/RO.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar os procedimentos relativos à
concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração
Pública Municipal, promovendo adequação à Lei Federal nº 4.320/1964 e à Lei Federal nº
14.133/2021, bem como fortalecimento dos mecanismos de controle, transparência e
responsabilidade na execução da despesa pública.
Diante da relevância da matéria para o regular funcionamento da Administração
Pública Municipal, solicitamos a tramitação e apreciação do presente Projeto de Lei, na forma
regimental.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.966-000
Contato: (69) 3343-2192 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
14/05/2026 às 11:08, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
Ofício 56 de 13/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 469905 e CRC: D9613972). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 469905 e o código verificador D9613972.
Referência: Processo nº 1-1738/2024. Docto ID: 469905 v1
Mensagem 33 de 13/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 469886 e CRC: F6648174). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM n.º 33
PROJETO DE LEI Nº 33/2026
Exmo. Senhor Presidente,
Exmo. Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal
o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de
suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Corumbiara/RO.
A presente proposição tem por finalidade atualizar, consolidar e regulamentar os
procedimentos administrativos relativos ao suprimento de fundos no âmbito da Administração
Pública Municipal, adequando-os às disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Federal nº
14.133/2021, especialmente no que se refere aos princípios da legalidade, transparência,
eficiência, economicidade e controle da despesa pública.
O suprimento de fundos constitui instrumento excepcional de execução de
despesas públicas, destinado ao atendimento de situações urgentes, imprevisíveis e de pequeno
vulto, que demandam pronta atuação administrativa e não se compatibilizam com os
procedimentos ordinários de contratação.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a
concessão do suprimento de fundos, a definição das hipóteses autorizadoras, responsabilização
do agente suprido, aplicação e movimentação dos recursos, prestação de contas e mecanismos
de controle interno e fiscalização administrativa.
A proposta também busca fortalecer a governança pública municipal, prevenindo
irregularidades, evitando fracionamento indevido de despesas e promovendo maior segurança
jurídica aos gestores e servidores responsáveis pela execução financeira.
Importante destacar que a matéria foi estruturada em consonância com as boas
práticas de controle administrativo e com os entendimentos predominantes dos órgãos de controle
externo, assegurando maior transparência, rastreabilidade e eficiência na utilização dos recursos
públicos.
Além disso, o projeto revoga a legislação municipal anterior, promovendo
modernização normativa e adequação ao atual regime jurídico das contratações públicas
instituído pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Diante do interesse público envolvido e da necessidade de aprimoramento dos
mecanismos de controle e execução da despesa pública municipal, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para aprovação da presente matéria.
Corumbiara/RO, a data certificada pela assinatura eletrônica.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.966-000
Contato: (69) 3343-2192 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
14/05/2026 às 11:08, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
Mensagem 33 de 13/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 469886 e CRC: F6648174). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 469886 e o código verificador F6648174.
Referência: Processo nº 1-1738/2024. Docto ID: 469886 v1
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE LEI Nº 33/2026,
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de
suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Corumbiara/RO.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Corumbiara,
submete à apreciação da Câmara Municipal para analise, discussão e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei disciplina a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de
fundos no âmbito do Poder Executivo do Município de Corumbiara, observadas as disposições
dos arts. 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei n.º 14.133, de 1.º de
abril de 2021, vedada sua utilização como mecanismo ordinário de contratação pública.
Art. 2.º Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - Suprimento de fundos: entrega de numerário a servidor ou agente público, precedida de
empenho na dotação própria, destinada à realização de despesas que, por sua natureza
excepcional e urgente, não possam subordinar-se ao procedimento normal de execução da
despesa;
II - agente suprido: servidor ou agente público responsável pela aplicação e pela prestação de
contas dos recursos recebidos;
III - ordenador de despesas: autoridade competente para autorizar empenhos, pagamentos e
concessão de suprimento de fundos;
IV - servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas no prazo regulamentar ou
cujas contas tenham sido rejeitadas;
V - prestação de contas: comprovação da correta aplicação dos recursos disponibilizados;
VI - tomada de contas especial: processo administrativo destinado à apuração de danos ao
erário e à identificação de responsabilidade.
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CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 3.º A concessão de suprimento de fundos será precedida de solicitação formal do agente
suprido e de autorização do Secretário da respectiva pasta.
Art. 4.° As solicitações de suprimento de fundos serão dirigidas à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, mediante formulário padrão, contendo, no mínimo:
I - identificação e assinatura do proponente;
II - identificação e assinatura do agente suprido;
III - especificação da despesa, com indicação da função, subfunção, programa, projeto ou
atividade, elemento de despesa, ficha orçamentária e valor;
IV - justificativa e fundamentação legal;
V - período de aplicação;
VI - data limite para prestação de contas;
VII - declaração de ciência do suprido quanto à legislação aplicável;
VIII - autorização expressa para desconto em folha, se necessário.
Art. 5.° Atendidos os requisitos formais, o Secretário da pasta encaminhará os autos ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças, a quem competirá autorizar a concessão do
suprimento de fundos.
Art. 6.º Não será concedido suprimento de fundos:
I - a agentes públicos afastados de suas funções;
II - a servidor responsável por outro suprimento ainda não prestado contas;
III - a servidor que detenha a guarda do material a ser adquirido, salvo inexistência de outro
servidor no setor;
IV - ao servidor declarado em alcance;
V - ao servidor que tenha sido responsabilizado administrativamente por irregularidade na
aplicação de recursos públicos nos últimos 5 (cinco) anos;
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VI - para assinatura de periódicos, livros, revistas ou jornais;
VII - para serviços de natureza continuada;
VIII - para formação de estoque ou almoxarifado;
IX - para despesas com cobertura e amparo contratual;
X - para despesas passíveis de dispensa de licitação, quando não caracterizada situação de
urgência, excepcionalidade ou pronto pagamento;
XI - para aquisição ou contratação cujo objeto possua processo licitatório em andamento ou
concluído, salvo hipótese devidamente justificada de urgência.
Parágrafo único. No ato da solicitação, o agente suprido deverá apresentar declaração de não
enquadramento nas vedações deste artigo.
Art. 7.° Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I - receber e instruir os pedidos de suprimento de fundos;
II - verificar a aptidão do suprido;
III - certificar a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - submeter manifestação conclusiva ao proponente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 8.º O suprimento de fundos destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas de
pequeno vulto, urgentes ou excepcionais, tais como:
I - despesas de pequeno vulto e pronto pagamento;
II - despesas extraordinárias ou urgentes;
III - despesas operacionais urgentes e imprevisíveis necessárias à realização de atividades
institucionais ou visitas oficiais, vedadas despesas de caráter pessoal;
IV - pequenas despesas com eventos oficiais;
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V - encadernação, impressão e materiais de expediente para consumo imediato.
§1º. Consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas indispensáveis ao funcionamento dos
serviços públicos, de aplicação imediata.
§2º. Consideram-se despesas urgentes aquelas cujo atraso possa ocasionar prejuízo à
municipalidade ou interrupção de serviços públicos.
§3º. A existência de processo licitatório em andamento não impede a concessão do suprimento,
desde que caracterizada a urgência.
§4º. A concessão deverá indicar expressamente a fundamentação legal da despesa.
§5º. É vedada a utilização do suprimento de fundos para fracionamento de despesa com o
objetivo de enquadramento nos limites previstos nesta Lei.
Art. 9.° O agente suprido observará, na aplicação dos recursos, os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, economicidade e vantajosidade.
Art. 10. O suprimento de fundos observará os limites previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº
14.133/2021 e suas atualizações, vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Considera-se fracionamento a divisão artificial da despesa com a finalidade de
enquadrá-la nos limites de suprimento de fundos.
Art. 11. O prazo para aplicação do suprimento de fundos será de até 30 (trinta) dias, contados da
data do crédito.
§1º. Somente poderão ser pagos serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo de
aplicação.
§2º. O prazo final para prestação de contas deverá constar expressamente do processo
administrativo ou sistema eletrônico, cabendo ao suprido o seu fiel cumprimento.
§3º. O prazo de aplicação somente poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante
justificativa formal e autorização prévia do ordenador de despesas.
Art. 12. É vedada a aplicação do suprimento em despesa diversa daquela autorizada.
Art. 13. É vedada a concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesa já
realizada.
Art. 14. O agente suprido deverá comprovar o valor de mercado das despesas realizadas,
preferencialmente por meio de, no mínimo, 3 (três) cotações, admitida justificativa técnica
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fundamentada quando comprovada a inviabilidade de obtenção.
§1º. A pesquisa de preços poderá utilizar painel de preços públicos, banco de preços,
contratações similares de outros entes públicos, fornecedores locais ou outros meios idôneos.
§2º. As despesas deverão observar, sempre que possível, os princípios da economicidade e da
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 15. Os pagamentos realizados com recursos de suprimento de fundos deverão ocorrer
preferencialmente por meio eletrônico, vedado saque em espécie, salvo impossibilidade
devidamente justificada nos autos.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 20 (vinte) dias
corridos, contados do último dia do prazo de aplicação.
Art. 17. A prestação de contas será encaminhada ao Controle Interno, instruída com:
I - Preferencialmente 3 (três) cotações ou justificativa técnica fundamentada;
II - comprovantes, em original, das despesas realizadas, emitidos em data igual ou posterior à
data do crédito em conta e compreendidos dentro do período fixado para aplicação;
III - comprovante de devolução do numerário, se houver;
IV - comprovante de recolhimento de tributos, quando cabível.
Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão estar em nome do Município de Corumbiara ou
de suas respectivas unidades gestoras, com o seu respectivo CNPJ, sem rasuras ou vícios
formais.
Art. 18. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido dentro do prazo ou se as
contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá, de imediato, adotar as
medidas necessárias à cobrança administrativa ou, sendo o caso, à instauração de tomada de
contas especial.
Parágrafo único. Os valores impugnados e que haja anuência do suprido poderão ser
descontados na folha de pagamento do mês corrente e subsequentes, respeitada a margem
consignável, ou devolvidos por transferência bancária, observada a legislação aplicável.
Art. 19. É vedada a realização de despesas em valor superior ao montante concedido a título de
suprimento de fundos.
Parágrafo único. O agente suprido responderá pessoalmente pelos gastos realizados além do
valor concedido.
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Art. 20. Na prestação de contas, compete ao Departamento de Contabilidade proceder às baixas,
anulações e registros pertinentes, observando-se:
I - no caso de aprovação das contas:
a) anulação parcial de empenho, no caso de devolução de valores não utilizados;
b) a baixa da responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
c) tramitar o processo para o setor de Recursos Humanos para proceder com a informação no
sistema do eSocial.
II - no caso de reprovação das contas:
a) Encaminhar o processo para o setor competente, com ciência do proponente, para notificação
do servidor suprido quanto à reprovação das contas e adoção das medidas administrativas
cabíveis.
b) após cumprida a devolução dos valores ou concluído eventual desconto autorizado em folha,
realizar os registros contábeis pertinentes e proceder à baixa da responsabilidade do servidor
suprido.
Art. 21. Compete ao Secretário da pasta o atesto das despesas realizadas.
Art. 22. Compete ao Controle Interno elaborar parecer técnico opinativo pela aprovação,
aprovação com ressalvas ou reprovação da prestação de contas, e o encaminhará ao Secretário
da pasta, que decidirá, fundamentando sua decisão caso divirja do parecer técnico emitido pelo
Controle Interno.
Parágrafo único. Somente será concedido novo suprimento após julgamento regular da
prestação de contas anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O processo de suprimento de fundos deverá conter, no mínimo, as seguintes fases:
I- Solicitação;
II- Autorização;
III - Concessão;
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IV - Reserva de dotação;
V - Pedido de empenho;
VI - Portaria/Publicação;
VII - Nota de empenho;
VIII - Nota de liquidação;
IX - Comprovante de pagamento;
X - Prestação de contas;
XI - Homologação;
XII - Baixa no setor de contabilidade; e
XIII - Lançamento no E-social.
Art. 24. Compete à Unidade Central de Controle Interno elaborar o fluxograma do processo de
suprimento de fundos.
Art. 25. Compete à Assessoria Jurídica prestar assessoramento em matéria de suprimento de
fundos, quando demandada.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária nº
1.392/2023.
Corumbiara - RO, a data certificada na assinatura eletronica.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.966-000
Contato: (69) 3343-2192 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
14/05/2026 às 11:08, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 469620 e o código verificador 9BFECCA8.
Referência: Processo nº 1-1738/2024. Docto ID: 469620 v1