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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 51/2015.
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Proposição arquivada
2025-02-24 Encaminhado para Arquivamento
2025-02-11 Proposição transformada em lei
2025-01-28 Aguardando promulgação da lei
2025-01-28 Autógrafo Emitido
2025-01-28 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-01-23 Proposição aprovada
2025-01-23 Aguardando Aprovação em Plenário
2025-01-23 Parecer favorável da comissão
2025-01-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-15 PARA PARECER JURIDICO
2025-01-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-01-15 Para Providencias
2025-01-15 Para Providencias

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-27T14:11:00.401326-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

Ofício 9 de 13/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 285758 e CRC: 6FF5A34B). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício nº 9/GAB/2025
Corumbiara/RO, 13 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência Senhor
Solon Pereira de Souza
Vereador Presidente da Câmara
Palacio Vereador Manoel Ribeiro
Corumbiara/RO.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n.º 05/2025
Senhor Presidente,
Temos a honra de trazer, por intermédio de Vossa Excelência, ao conhecimento dessa
Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo.
O presente Projeto de Lei tem por objeto altera o anexo único da lei complementar
51/2015, conforme justificativa feita na mensagem anexa ao projeto.
Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que, dentro das possibilidades administrativas
desse Poder Legislativo, bem como após a devida concordância dos demais Pares que o compõe,
seja o presente Projeto de Lei apreciado, em regime de urgência, nos termos do art. 38, da Lei
Orgânica Municipal, culminando com sua aprovação.
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
15/01/2025 às 10:22, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 285758 e o código verificador 6FF5A34B.
Ofício 9 de 13/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 285758 e CRC: 6FF5A34B). Pág: 2/2
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 13/01/2025 12:11
Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 285758 v1
Mensagem 5 de 13/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 285754 e CRC: 377C0BC6). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação desta casa legislativa, o Projeto de Lei Complementar que
altera o anexo único da lei complementar 51/2015, pelos motivos a seguir relatados.
A Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação,
nomeada pelo Decreto n. 185 de 29 de dezembro de 2023, buscou realizar leituras e estudos do
Plano Municipal de Educação, com o objetivo de alinhar e/ou reestruturar as metas e estratégias
do PME ao Plano Nacional de Educação, conforme orientado pelo Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, através do Processo n.º 00936/2022.
Assim sendo, requer-se à Vossa Excelência que, dentro das possibilidades
administrativas desse Poder Legislativo, bem como após a devida concordância dos demais
Pares que o compõe, seja o presente Projeto de Lei Complementar apreciado e votado,
culminando com sua aprovação.
Corumbiara, 13 de janeiro de 2025
Atenciosamente,
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
PREFEITO
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
15/01/2025 às 10:22, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 285754 e o código verificador 377C0BC6.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 13/01/2025 12:12
Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 285754 v1
Projeto de Lei Complementar 05 de 13/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 285755 e CRC: DB51A00B). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 05/2025
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI
COMPLEMENTAR 51/2015.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Corumbiara, encaminha à Câmara Municipal para conhecimento, analise, discussão e posterior
votação aprovação a seguinte:
LEI:
Art. 1º Altera o anexo único da Lei Complementar 51/2015.
Art. 2º Entra em vigor o anexo único encaminhado nesta propositura, com as
alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 19 de novembro de 2024.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
15/01/2025 às 10:22, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 285755 e o código verificador DB51A00B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 13/01/2025 12:11
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Documentação NOTA TÉCNICA 01/11/2024 262780
Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 285755 v1
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
COMISSÃO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NOTA TÉCNICA PME N.º 01/2024
ALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.
O Plano Municipal de Educação-PME, do município de Corumbiara-RO, foi 
criado através da Lei n.º 051 de 17 de agosto 2015, com anuência do Ministério da 
Educação com apenas 14 metas que contemplam em suas redações as abordagens 
de todas as 20 metas nacionais. 
A Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de 
Educação, nomeada pelo Decreto n.º 185 de 29 de dezembro de 2023, buscou realizar 
leituras e estudos do Plano Municipal de Educação, com o objetivo de alinhar e/ou 
reestruturar as metas e estratégias do PME ao Plano Nacional de Educação, conforme 
orientado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo n.º 
00936/2022, que apresenta no relatório de auditoria:
iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano 
Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das 
fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a 
seguir: 
a) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
c) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), meta não instituída;
d) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída;
e) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; 
f) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
g) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
h) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; 
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; 
l) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta não instituída; 
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; 
o) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
Buscando realinhar o PME, a Comissão elaborou nota técnica, alterando assim,
a ordem posicional das metas, a adequação textual das metas, quando necessário para 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
2
aderência ao PNE), permanecendo as estratégias originais do PME, e inserido as 
metas que não haviam sido instituídas, adequando-o ao Plano Nacional. 
Segue abaixo o Plano Municipal de Educação aprovado de acordo com a Lei nº 
051/2015. 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
METAS E ESTRATÉGIAS
1: Garantir, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em 
creches de forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 
3 (três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME e 20 % (vinte por cento) das 
crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano.
Estratégias.
1.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que 
ainda não tem oportunidade de frequentar.
1.2 - Garantir recursos humanos e materiais pedagógicos;
1.3 - Garantir o transporte e alimentação escolar para as crianças da Pré escola 
residentes na zona rural.
1.4 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar.
1.5 - Realizar, periodicamente, levantamento da demanda por creche para a população 
de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da 
demanda manifesta;
1.6 - Incentivar e articular a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da 
educação infantil;
1.7 - Assegurar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento 
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a 
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.8 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes 
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em 
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação 
com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de 
idade no ensino fundamental;
1.9 - Buscar parceria entre educação, saúde e assistência social, em caráter 
complementar, programas de orientação e apoio às famílias com foco no 
desenvolvimento do educando. 
1.10 - Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a 
adversidade étnica de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, 
bibliotecas infantis e parques infantis;
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a 
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 81% dos alunos concluam 
essa etapa na idade recomendada, ao final dos seis primeiros anos de vigência 
deste plano, 88% e 95% (noventa e cinco por cento), até o último ano de vigência 
do PME. 
Estratégias.
2.1 - Elaborar o Referencial curricular municipal em consonância com os direitos e 
objetivos de aprendizagem, estabelecido pelo Ministério da Educação, até o final do 2º 
(segundo) ano de vigência deste PME. 
2.2 - Fazer o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino 
fundamental e garantir o reforço aos alunos com baixo rendimento. 
2.3 - Criar mecanismo para acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o 
aproveitamento escolar. 
2.4 - Garantir a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e 
juventude; 
2.5 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das 
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas 
e as famílias; 
2.6 - Garantir atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de 
estímulo e habilidades. 
2.7 - Garantir e organizar, no âmbito das unidades de ensino, a organização flexível do 
trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a 
realidade local e com as condições climáticas da região;
2.8 - Buscar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar, 
reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade serie.
Meta 3: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o 
atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, 
garantindo o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao 
sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência.
Estratégias:
3.1 - Implantar na sede do município sala de recursos multifuncionais e fomentar a 
formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado.
3.2 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, 
nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada 
por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.
3.3 - Garantir acessibilidade nas escolas, o acesso e a permanência dos alunos com 
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da 
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
4
3.4 - Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o 
atendimento na rede regular e o atendimento educacional especializado, para as 
pessoas com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;
3.5 - zelar pelo acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como 
da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de 
programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de 
discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições 
adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos 
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à 
juventude;
3.6 - Assegurar a presença de monitor no transporte escolar;
3.7 - Garantir um veículo de transporte escolar adaptado para alunos do AEE￾Atendimento Educacional Especializado.
3.8 - Garantir a presença do professor intérprete/tradutor, do guia, do guia/intérprete e 
do cuidador, para a Educação Básica, a fim de atender os estudantes com 
necessidades educacionais especiais;
3.9 - Garantir no Plano de carreira Cargos e Salários incentivo financeiros para a 
formação continuada (pós graduação) dos professores inclusos na meta acima.
3.10 - Regulamentar no âmbito do município, custeio para formação continuada e ou 
pós graduação, na área de educação especial, com compromisso do profissional 
permanecer na rede municipal por no mínimo mais 03 (três) anos após a conclusão do 
curso.
3.11 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, 
articulados com instituições acadêmicas e integradas por profissionais das áreas de 
saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (das) 
professores (as) da educação básica com os (as) alunos(as) com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Meta 4: Alfabetizar as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste 
plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 99% 
até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
4.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que 
ainda não tem oportunidade de frequentar.
4.2 - Garantir estrutura física e materiais pedagógicos adequados aos professores 
alfabetizadores.
4.3 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar.
4.4 – Fomentar a existência de Orientador Educacional nas Escolas que atendam a 
uma clientela acima de 200 alunos até o terceiro ano de vigência deste PME. 
4.5 - Garantir incentivo financeiro através dos PCCS, específico para os professores 
alfabetizadores.
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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4.6 - Dar continuidade à formação continuada dos professores do CBA- Ciclo Básico 
de Alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas 
pedagógicas inovadoras;
4.7 - Usar os resultados da ANA- Avaliação Nacional da Alfabetização e Provinha Brasil, 
para fazer intervenções e cobrar resultados no trabalho.
4.8 - Garantir tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que 
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem 
dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
4.9 - Acompanhar e orientar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos 
iniciais, articulando estratégias a serem desenvolvidas desde a pré-escola até o 5º ano 
do ensino fundamental, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a 
alfabetização plena de todas as crianças;
4.10 - Aplicar avaliações periódicas e específicas para aferir a alfabetização das 
crianças, bem como estimular as unidades de ensino a criarem os respectivos 
instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas 
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino 
fundamental;
Meta 5: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a 
atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos (as) alunos (as) da educação 
básica.
5.1 - Articular, com o apoio da União, através dos programas do governo federal a oferta 
de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de 
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de 
forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua 
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o 
ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única 
escola;
5.2 - Construir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com 
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral;
5.3 – Buscar em regime de parceria, programas nacionais de ampliação e 
reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, 
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, 
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da 
produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação 
em tempo integral;
5.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais 
e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, 
praças e parques;
5.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos 
(as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das 
entidades privadas de serviço sociais vinculadas ao sistema sindical, de forma 
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
6
5.6 - Oferecer educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 
(quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado 
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria 
escola ou em instituições especializadas;
5.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, 
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com 
atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 6: Promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir 
as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB Observado Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino 
fundamental
5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do ensino 
fundamental
4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8 
Estratégias
6.1 - Garantir no primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração do referencial 
curricular estabelecendo e implantando, diretrizes pedagógicas para a educação básica 
e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental. 
6.2- Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) 
alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado 
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de 
estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino 
fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos 
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta 
por cento), pelo menos, o nível desejável; 
6.3 – Garantir semestralmente, oficinas pedagógicas por série para o quarto e quinto 
ano e por disciplinas específicas nas demais séries do ensino fundamental para troca 
de experiências. 
6.4 - Consolidar a Educação Inclusiva garantindo infra estrutura física e humana para 
o atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação nas escolas; 
6.5 - Constituir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, 
por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a 
serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a 
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) 
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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6.6 – Buscar recursos financeiros, nas esferas municipais, estaduais e federais, para 
fortalecer o sistema municipal de ensino, de forma que, gradativamente, num prazo de 
05 (cinco) anos, equipar todas as escolas urbanas e rurais com espaços e instalações 
- obedecendo normas e técnicas de construção e adaptação, equipamentos materiais, 
a seguir descriminados:
a) instalações sanitárias e saneamento básico nas unidades escolares;
b) espaços para a prática de esporte, quadra poliesportiva coberta, auditório, espaços 
cobertos para recreação, áreas livres, biblioteca e refeitório mobiliado;
c) adaptação dos prédios escolares para garantir o livre acesso aos alunos com 
necessidades especiais; 
d) mobiliários adequados e adaptados, equipamentos, materiais pedagógicos e 
específicos;
e) implantação da biblioteca virtual como suporte didático, independentemente do 
número de alunos e de profissionais;
f) material de educação física adequado, incentivando outras modalidades esportivas 
e recreativas; 
6.7 - Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de 
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio 
técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de 
professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e 
ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura 
física da rede escolar; 
6.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial 
de computadores em banda larga de alta velocidade; 
6.9 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas da rede municipal que melhorarem o 
desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da 
comunidade escolar. 
6.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo 
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos 
sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das 
providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente 
escolar dotado de segurança para a comunidade;
6.11 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e 
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, 
assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente; 
6.12 - Garantir e estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, 
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional 
dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade 
educacional; 
6.13 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano 
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de 
professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para 
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atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das 
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 
6.14 - Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do 
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e 
padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e buscar 
financiamento compartilhado, com participação do Estado e da União visando reduzir 
a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 
6.15 - Garantir nas Escolas Municipais no prazo de até 05 (cinco) anos espaço físico 
adequado com: salas de leitura, salas climatizadas, laboratórios (ciências, arte, dança 
e informática), iluminação, água potável, rede elétrica em excelência e segurança. 
Informatização com equipamentos multimídias necessários para a inclusão digital –
acesso a todas as tecnologias – para os profissionais da educação e alunos;
Meta 7: Estimular as matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos 
fundamental e médio.
7.1 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em cursos planejados, 
de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e 
considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das 
comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a 
distância;
7.2 – Instigar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de 
escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos;
7.3 – Monitorar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria;
7.4 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em 
parceria com organizações da sociedade civil;
7.5 – Fomentar a implementação de ações de alfabetização de jovens e adultos com 
garantia de continuidade da escolarização básica;
Meta 8: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do 
município, de forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no 
primeiro ano de vigência deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o 
décimo ano de vigência deste Plano.
8.1- Buscar parcerias com instituições de ensino superior de forma que as mesmas 
possam expandir seus cursos ao município.
8.2- Buscar parcerias com instituições de ensino técnico de forma que as mesmas 
possam expandir seus cursos ao município.
8.3 - Criar comissão para articular a implantação e a permanência de cursos superiores.
8.4 - Assegurar na forma de parceria, garantia predial e condições de infraestrutura 
para as instalações dos cursos técnicos e universitários no município.
8.5 - Assegurar condições de acessibilidade e incentivo nas instituições de educação 
superior, no Município e Municípios do cone sul de Rondônia na forma da legislação;
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8.6 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, 
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de geografia, história, língua 
estrangeira, arte, educação religiosa, educação física, e filosofia, considerando as 
necessidades da educação no município.
8.7- Mapear a demanda vocacional do município de acordo com as cadeias produtivas 
e fomentar a oferta de formação técnica profissionalizante.
8.8- Promover parcerias com escolas EFA Escola Família Agrícola, assegurando 
incentivo a alunos da zona rural;
Meta 9: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o 
Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação 
dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 
61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantindo que todos os 
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica 
de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de 
vigência deste PME.
Estratégias: 
9.1 - Realizar concursos públicos priorizando as áreas específicas da educação. 
9.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com 
recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade;
9.3 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas 
de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério.
9.4 - Divulgar e incentivar política municipal de formação continuada para os (as) 
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.
9.5 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico 
das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de 
atendimento;
Meta 10: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja 
100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de 
vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação 
básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
10.1- Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar 
auxilio de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério que ainda 
não têm curso de pós-graduação na sua área de atuação.
10.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, 
com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade.
Meta 11: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação 
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais 
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
11.1 - Assegurar a política de valorização salarial dos trabalhadores da educação, para 
acompanhamento e atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica;
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11.2 – Atualizar, quando necessário, o plano de Carreira para os (as) profissionais do 
magistério público municipal da educação básica, observando os critérios 
estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
11.3 - Garantir percentual de no mínimo 5 % (cinco por cento) do salário base do 
servidor, pela apresentação do certificado da segunda especialização na área de 
educação, a partir do ano de 2016.
a) A porcentagem referente a primeira especialização permanecerá inalterável.
b) Só fará jus à porcentagem de 5% a apresentação do certificado da segunda 
especialização na área de educação, ficando vedada a acumulação de outras 
especializações.
c) Os professores que na data de aprovação deste PME, já forem detentores de duas 
especializações, após a adequação do Plano de Carreira, já farão jus ao recebimento 
pela segunda especialização.
11.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, para cursar 
Mestrado e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente.
a) O afastamento a que se refere o item 11.4 não poderá ultrapassar o limite de 5% do 
número total de professores da rede; 
b) Os cursos de mestrado e ou doutorado a que se refere o item 11.4 deverá ser na 
área da educação;
11.5 - Garantir um percentual mínimo de 3% (três por cento) de diferença para professor 
graduado em relação ao professor magistério (ensino médio, modalidade normal).
11.6 - Garantir o transporte a partir da sede do município e o auxílio alimentação a todos 
os trabalhadores em educação.
Meta 12: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os 
profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo quando se fizer 
necessário, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido 
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
12.1- Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, 
para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação 
dos planos de Carreira.
12.2- Garantir a existência de audiências entre os profissionais da educação, durante 
a elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
12.3- Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, licenças 
remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós￾graduação stricto sensu;
12.4- Garantir e Prever no prazo de um ano o percentual de 5% pela apresentação do 
certificado da segunda especialização na área de educação, assim como as demais 
adequações aprovadas no PME.
Meta 13: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas 
específicas municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na 
educação municipal.
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13.1- Efetivar a gestão democrática nas escolas municipais de forma a garantir o 
acesso aos cargos de direção escolar apenas por eleição direta com voto da 
comunidade escolar.
13.2- Regulamentar até o final do 1º ano de vigência deste PME, Lei que define critérios 
e condições para a realização de eleições para funções de Diretor escolar das Escolas 
da Rede Pública.
13.3 - Garantir a existência dos Conselhos escolares em todas as unidades de ensino;
13.4 - Garantir por meio da norma dos CE- conselhos escolares em consonância com 
este PME, condições para a efetiva atuação dos mesmos nas decisões da escola;
13.5 - Garantir a participação da comunidade escolar nas decisões da unidade escolar, 
no que se refere ao PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar;
13.6 - Tornar obrigatória a divulgação do PPP- projeto Político Pedagógico e o 
Regimento Escolar na comunidade escolar;
Meta 14: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a 
atingir 30% da receita tributária própria do município no 1º ano de vigência deste 
PME. 
14.1 - Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Mudança na Legislação visando regulamentar 
a meta acima;
14.2 - Aumentar o percentual deduzido das receitas tributárias próprias do município 
nos índices apresentados na meta acima, para a formação dos recursos da educação;
14.3 - Melhorar a qualidade da educação, buscando padrões de qualidade;
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ALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DAS METAS DO PME
Apresentamos a reorganização das metas do PME, o alinhamento em conformidade com as Metas do Plano nacional e a inserção das Metas ao 
PME que não foram instituídas.
Meta Nacional (PNE) Metas Municipal (PME) Alinhamento das Metas do PME
Metas a serem 
instituídas no PME
conforme Processo 
nº01454/21 TCE 
Meta 01 Meta 1 Meta 1
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação 
infantil na pré-escola para as crianças de 4 
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a 
oferta de educação infantil em creches de 
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 
o final da vigência deste PNE.
Meta 1: Garantir, até 2016, a oferta de educação 
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 
5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de 
educação infantil em creches de forma a atender, no 
mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 
(três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME 
e 20 % (vinte por cento) das crianças de até 3 (três) 
anos até o final da vigência deste Plano.
Meta 1: Universalizar, até 2016, a oferta de 
educação infantil na pré-escola para as 
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de 
idade e garantir a oferta de educação infantil 
em creches de forma a atender, no mínimo, 
10% (dez por cento) das crianças de até 3 
(três) anos até o final do 2º ano de vigência 
do PME e 50% (cinquenta) das crianças de 
até 3 (três) anos até o final da vigência deste 
Plano.
Meta 02 Meta 02 Meta 2
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 
9 (nove) anos para toda a população de 6 
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo 
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos 
alunos concluam essa etapa na idade 
recomendada, até o último ano de vigência 
deste PNE.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 
(nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 
(quatorze) anos e garantir que ao final dos três 
primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 
81% dos alunos concluam essa etapa na idade 
recomendada, ao final dos seis primeiros anos de 
vigência deste plano, 88% e 95% (noventa e cinco 
por cento), até o último ano de vigência do PME.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental 
de 9 (nove) anos para toda a população de 6 
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao 
final dos três primeiros anos de vigência 
deste plano, pelo menos 81% dos alunos 
concluam essa etapa na idade 
recomendada, ao final dos seis primeiros 
anos de vigência deste plano, 88% e 100% 
(cem por cento), até o último ano de vigência 
do PME.
Meta 03 Meta 03 PME = Meta 04 PNE Meta 03 Meta 03 
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento 
escolar para toda a população de 15 (quinze) 
a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do 
período de vigência deste PNE, a taxa líquida 
de matrículas no ensino médio para 85% 
(oitenta e cinco por cento).
Meta 3: Universalizar, para a população de 04 
(quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento 
escolar aos estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação na rede regular de ensino, garantindo 
o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do 
PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de 
vigência.
Meta 3: fomentar, até 
2016, o atendimento 
escolar para toda a 
população de 15 
(quinze) a 17 
(dezessete) anos de 
forma que, até o final do 
período de vigência 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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deste PME, a taxa 
líquida de matrículas no 
ensino médio para 85% 
(oitenta e cinco por 
cento).
Meta 04 Meta 04 PME = Meta 05 PNE Meta 04
Meta 4: universalizar, para a população de 4 
(quatro) a 17 (dezessete) anos com 
deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, o acesso à educação básica e 
ao atendimento educacional especializado, 
preferencialmente na rede regular de ensino, 
com a garantia de sistema educacional 
inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, 
classes, escolas ou serviços especializados, 
públicos ou conveniados.
Meta 4: Alfabetizar as crianças, no máximo, até o 
final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; 
Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência 
deste plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao 
final do seis primeiros anos e 99% até o final da 
vigência deste Plano.
Meta 4: Universalizar, para a população de 
04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o 
atendimento escolar aos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação na rede regular de ensino, 
garantindo o atendimento de 76% no terceiro 
ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, 
e 96% ao nono ano de vigência.
Meta 05 Meta 05 PME = Meta 06 PNE Meta 05
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no 
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental. 
Meta 5: oferecer educação em tempo integral em, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) das escolas públicas 
até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a 
atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos (as) 
alunos (as) da educação básica.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no 
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental; Garantir ao final dos três 
primeiros anos de vigência deste plano, 88% 
dos alunos alfabetizados; 95% ao final do 
seis primeiros anos e 100% até o final da 
vigência deste Plano.
Meta 06 Meta 06 PME = Meta 07 PNE Meta 06
Meta 6: oferecer educação em tempo integral 
em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das 
escolas públicas, de forma a atender, pelo 
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) 
alunos (as) da educação básica.
Meta 6: Promover a qualidade da educação básica 
em todas as etapas e modalidades, com melhoria do 
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o Ideb: 
IDEB
Observa
do Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino 
fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do ensino 
fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8
Meta 6: oferecer educação em tempo 
integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) das escolas públicas até o 10º ano 
de vigência deste Plano, de forma a atender, 
pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos 
(as) alunos (as) da educação básica.
Meta 07 Meta 07 PME = Meta 10 PNE Meta 07
Meta 7: fomentar a qualidade da educação 
básica em todas as etapas e modalidades, 
Meta 7: Estimular as matrículas de educação de 
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação 
básica em todas as etapas e modalidades, 
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com melhoria do fluxo escolar e da 
aprendizagem de modo a atingir as seguintes 
médias nacionais para o Ideb: 
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino 
fundamental 5,2 5,5 5,7 6
Anos finais do ensino 
fundamental 4,7 5 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5 5,2
com melhoria do fluxo escolar e da 
aprendizagem de modo a atingir as seguintes 
médias nacionais para o Ideb:
IDEB
Obse
rvado Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do 
ensino 
fundamental
5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do 
ensino 
fundamental
4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8
Meta 08 Meta 08 PME = META 12 PNE Meta 08 Meta 08
Meta 8: elevar a escolaridade média da 
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) 
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 
(doze) anos de estudo no último ano de 
vigência deste Plano, para as populações do 
campo, da região de menor escolaridade no 
País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais 
pobres, e igualar a escolaridade média entre 
negros e não negros declarados à Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Meta 8: fomentar a existência de cursos técnicos e 
graduação na sede do município, de forma a atender 
no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no 
primeiro ano de vigência deste PME e 30% da 
população de 18 a 24 anos até o décimo ano de 
vigência deste Plano.
Meta 8: elevar a 
escolaridade média da 
população de 18 
(dezoito) a 29 (vinte e 
nove) anos, de modo a 
alcançar, no mínimo, 12 
(doze) anos de estudo 
no último ano de 
vigência deste Plano, 
para as populações do 
campo, da região de 
menor escolaridade no 
País e dos 25% (vinte e 
cinco por cento) mais 
pobres, e igualar a 
escolaridade média 
entre negros e não 
negros declarados à 
Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE.
Meta 09 Meta 09 PME = Meta 15 PNE Meta 09 Meta 09
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
15
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da 
população com 15 (quinze) anos ou mais para 
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos 
por cento) até 2015 e, até o final da vigência 
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto 
e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa 
de analfabetismo funcional.
Meta 9: Garantir, em regime de colaboração entre a 
União, o Estado, e o Município, no prazo de 01 (um) 
ano de vigência deste PME, política de formação dos 
profissionais da educação de que tratam os incisos I, 
II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, garantindo que todos os 
professores e as professoras da educação básica 
possuam formação específica de nível superior, 
obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º 
ano de vigência deste PME.
Meta 9: elevar a taxa de 
alfabetização da 
população com 15 
(quinze) anos ou mais 
para 93,5% (noventa e 
três inteiros e cinco 
décimos por cento) até 
2015 e, até o final da 
vigência deste PNE, 
erradicar o 
analfabetismo absoluto 
e reduzir em 50% 
(cinquenta por cento) a 
taxa de analfabetismo 
funcional.
Meta 10 Meta 10 PME = Meta 16 PNE Meta 10
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) das matrículas de educação 
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental 
e médio, na forma integrada à educação 
profissional.
Meta 10: Incentivar a formação, em nível de pós￾graduação de forma que atinja100% (cem por cento) 
dos professores da educação básica, até o último 
ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os 
(as) profissionais da educação básica formação 
continuada em sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações dos 
sistemas de ensino.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) das matrículas de educação 
de jovens e adultos, nos ensinos 
fundamental e médio, na forma integrada à 
educação profissional.
Meta 11 Meta 11 PME = Meta 17 PNE Meta 11
Meta 11: triplicar as matrículas da educação 
profissional técnica de nível médio, 
assegurando a qualidade da oferta e pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) da 
expansão no segmento público.
Meta 11: Valorizar os profissionais do magistério da 
rede pública de educação básica de forma a 
equiparar seu rendimento médio ao dos demais 
profissionais com escolaridade equivalente, até o 
final do sexto ano de vigência deste PME.
Meta 12 Meta 12 PME = Meta 18 PNE Meta 12
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na 
educação superior para 50% (cinquenta por 
cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três 
por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 
(vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade 
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% 
(quarenta por cento) das novas matrículas, no 
segmento público.
Meta 12: Garantir no prazo de um ano, a existência 
de planos de carreira para os profissionais da 
educação e assegurar a reformulação do mesmo de 
três em três anos, e tomar como referência o piso 
salarial nacional profissional, definido em lei federal, 
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição 
Federal.
Meta 12: Fomentar a existência de cursos 
técnicos e graduação na sede do município, 
de forma a atender no mínimo 15 % da 
população de 18 a 24 anos no primeiro ano 
de vigência deste PME e 30% da população 
de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência 
deste Plano.
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
16
Meta 13 Meta 13 PME = Meta 19 PNE Meta 13
Meta 13: elevar a qualidade da educação 
superior e ampliar a proporção de mestres e 
doutores do corpo docente em efetivo 
exercício no conjunto do sistema de educação 
superior para 75% (setenta e cinco por cento), 
sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco 
por cento) doutores.
Meta 13: Garantir no prazo de 01 (um) ano de 
vigência deste PME, normas específicas municipais, 
que normatizem a efetivação da gestão democrática 
na educação municipal.
Meta 14 Meta 14 PME = Meta 20 PNE Meta 14
Meta 14: elevar gradualmente o número de 
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de 
modo a atingir a titulação anual de 60.000 
(sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco 
mil) doutores.
Meta 14: Ampliar o investimento público municipal 
em educação de forma a atingir 30% da receita 
tributária própria do município na vigência deste 
PME.
Meta 15 Meta 15 Meta 15
Meta 15: garantir, em regime de colaboração 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de 
vigência deste PNE, política nacional de 
formação dos profissionais da educação de 
que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 
61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, assegurado que todos os professores e 
as professoras da educação básica possuam 
formação específica de nível superior, obtida 
em curso de licenciatura na área de 
conhecimento em que atuam.
Meta 15: Garantir, em regime de 
colaboração entre a União, o Estado, e o 
Município, no prazo de 01 (um) ano de 
vigência deste PME, política de formação 
dos profissionais da educação de que tratam 
os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei 
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
garantindo que todos os professores e as 
professoras da educação básica possuam 
formação específica de nível superior, obtida 
em curso de licenciatura, no máximo até o 6º 
ano de vigência deste PME.
Meta 16 Meta 16 Meta 16
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 
50% (cinquenta por cento) dos professores da 
educação básica, até o último ano de vigência 
deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) 
profissionais da educação básica formação 
continuada em sua área de atuação, 
considerando as necessidades, demandas e 
contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 16: Incentivar a formação, em nível de 
pós-graduação de forma que atinja100% 
(cem por cento) dos professores da 
educação básica, até o último ano de 
vigência deste PME, e garantir a todos (as) 
os (as) profissionais da educação básica 
formação continuada em sua área de 
atuação, considerando as necessidades, 
demandas e contextualizações dos sistemas 
de ensino.
Meta 17 Meta 17 Meta 17
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
17
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do 
magistério das redes públicas de educação 
básica de forma a equiparar seu rendimento 
médio ao dos (as) demais profissionais com 
escolaridade equivalente, até o final do sexto 
ano de vigência deste PNE.
Meta 17: Valorizar os profissionais do 
magistério da rede pública de educação 
básica de forma a equiparar seu rendimento 
médio ao dos demais profissionais com 
escolaridade equivalente, até o final do sexto 
ano de vigência deste PME.
Meta 18 Meta 18 Meta 18
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, 
a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior 
pública de todos os sistemas de ensino e, para 
o plano de Carreira dos (as) profissionais da 
educação básica pública, tomar como 
referência o piso salarial nacional profissional, 
definido em lei federal, nos termos do inciso 
VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 18: Garantir no prazo de um ano, a 
existência de planos de carreira para os 
profissionais da educação e assegurar a 
reformulação do mesmo de três em três 
anos, e tomar como referência o piso salarial 
nacional profissional, definido em lei federal, 
nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal.
Meta 19 Meta 19 Meta 19
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 
(dois) anos, para a efetivação da gestão 
democrática da educação, associada a 
critérios técnicos de mérito e desempenho e à 
consulta pública à comunidade escolar, no 
âmbito das escolas públicas, prevendo 
recursos e apoio técnico da União para tanto.
Meta 19: Garantir no prazo de 01 (um) ano 
de vigência deste PME, normas específicas 
municipais, que normatizem a efetivação da 
gestão democrática na educação municipal.
Meta 20 Meta 20 Meta 20
Meta 20: ampliar o investimento público em 
educação pública de forma a atingir, no 
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do 
Produto Interno Bruto
- PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência 
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% 
(dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Meta 20: Ampliar o investimento público 
municipal em educação de forma a atingir 
30% da receita tributária própria do município 
na vigência deste PME.
Observação: O texto destacado na cor vermelha, na primeira coluna, refere-se as metas do PNE não instituída no Plano Municipal de Educação￾PME. Na terceira coluna o texto destacado na cor azul refere-se ao alinhamento feito em consonância com o texto da meta do Plano Nacional de 
Educação- PNE. 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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METAS E ESTRATÉGIAS A SEREM INSTITUIDA NO PME DE ACORDO COM O 
PNE
As metas 03, 08, 09, 13 e 14 do Plano Nacional não estão instituídas no Plano 
Municipal de Educação. A Comissão Especial de Reestruturação e Monitoramento do 
Plano Municipal de Educação sugere a inserção no PME como segue na organização 
abaixo com suas devidas adequações:
Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 
15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de forma que, até o final do período de 
vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% 
(oitenta e cinco por cento).
3.1) buscar através de regime de colaboração o incentivo a práticas pedagógicas 
com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, 
por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, 
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, 
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, com garantias de aquisição de 
equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a 
formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, 
esportivas e culturais;
3.2) fomentar e articular em colaboração com o ente federado e ouvida a sociedade 
mediante consulta pública, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, proposta 
de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) 
de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste 
nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) incentivar a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no 
âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a 
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que 
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a 
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) incentivar a manutenção e ampliação dos programas e ações de correção de 
fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) 
aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas 
de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, 
de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) fomentar a participação dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino 
médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de 
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, 
para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, 
possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da 
escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à 
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, 
das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
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3.8) incentivar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no 
ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o 
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, 
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez 
precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência 
social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos 
fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e 
proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do 
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, 
com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e 
com defasagem no fluxo escolar;
3.11) incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a 
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a 
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) estimular formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a 
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a 
atividades de caráter itinerante;
3.13) incentivar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou 
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas 
associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas 
e científicas.
Meta 8: apoiar iniciativas que estimulem a ampliação da escolaridade média 
da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no 
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para 
as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% 
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre 
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE.
8.1) apoiar a institucionalização dos programas e o desenvolvimento de tecnologias 
para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para 
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento 
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais 
considerados;
8.2) estimular a implementação de programas de educação de jovens e adultos 
para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com 
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) incentivar a garantia do acesso gratuito a exames de certificação da conclusão 
dos ensinos fundamental e médio;
8.4) fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por 
parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional 
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede 
escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
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8.5) atuar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o 
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os 
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e 
colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de 
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do 
atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos 
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde 
e proteção à juventude.
8.7) estimular a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no 
exterior, destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir 
anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes 
no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais 
desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o 
segmento.
meta 9: estimular a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por 
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicando o 
analfabetismo absoluto e reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a taxa de 
analfabetismo funcional.
9.1) incentivar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) fomentar a realização de diagnóstico dos jovens e adultos com ensino 
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na 
educação de jovens e adultos;
9.3) estimular ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de 
continuidade da escolarização básica;
9.4) incentivar a criação de benefício adicional no programa nacional de 
transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de 
alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em 
parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita 
aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de 
idade;
9.7) fomentar a execução ações de atendimento ao (à) estudante da educação de 
jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação 
e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em 
articulação com a área da saúde;
9.8) incentivar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino 
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os 
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e 
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de 
colaboração;
9.9) fomentar apoio técnico e financeiro à projetos inovadores na educação de 
jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às 
necessidades específicas desses (as) alunos (as);
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9.10) apoiar mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, 
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da 
jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de 
alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) incentivar a implementação de programas de capacitação tecnológica da 
população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de 
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os 
sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e 
Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de 
ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com 
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa 
população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos 
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao 
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, 
à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos 
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento 
e da velhice nas escolas.
Meta 13: apoiar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a 
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no 
conjunto do sistema de educação superior para 5% (cinco por cento), sendo, 
do total, no mínimo, 5% (cinco por cento) doutores.
13.1) incentivar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, 
fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) apoiar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de 
Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas 
avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação 
superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem 
como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a 
serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e 
licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado 
pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, 
integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de 
modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a 
conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação 
geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações 
étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) apoiar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando 
sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, 
articulada a programas de pós-graduação stricto sensu ;
13.6) instigar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -
ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame 
Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de 
graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação 
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade 
nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) fomentar a elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos 
de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% 
(noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), 
em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, 
em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes 
apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no 
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de 
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham 
desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse 
exame, em cada área de formação profissional;
13.9) incentivar a promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais 
técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: fomentar a elevação gradualmente do número de matrículas na pós￾graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6 (seis) 
mestres e 6 (seis) doutores.
14.1) apoiar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio 
das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais 
de fomento à pesquisa;
14.3) estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós￾graduação stricto sensu ;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando 
inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e 
para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas 
e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu , 
especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos 
programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) apoiar a manutenção e expansão do programa de acervo digital de 
referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a 
acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto 
sensu , em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, 
Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) fomentar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da 
pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o 
fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e 
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) incentivar a ampliação do investimento em pesquisas com foco em 
desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de 
recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da 
competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) apoiar a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a 
atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
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14.13) estimular o aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico 
e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, 
ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação 
Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de 
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região 
amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido 
para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a 
incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
 
PME ALINHADO AO PNE
1: Universalizar, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as 
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação 
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das 
crianças de até 3 (três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME e 50 % 
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência 
deste Plano. (Alinhado ao PNE)
Estratégias.
1.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que 
ainda não tem oportunidade de frequentar. (PME original)
1.2 - Garantir recursos humanos e materiais pedagógicos; (PME original)
1.3 - Garantir o transporte e alimentação escolar para as crianças da Pré escola 
residentes na zona rural. (PME original)
1.4 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. (PME original)
1.5 - Realizar, periodicamente, levantamento da demanda por creche para a 
população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o 
atendimento da demanda manifesta; (PME original)
1.6 - Incentivar e articular a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da 
educação infantil; (PME original)
1.7 - Assegurar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento 
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a 
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; (PME 
original)
1.8 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes 
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em 
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação 
com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos 
de idade no ensino fundamental; (PME original)
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1.9 - Buscar parceria entre educação, saúde e assistência social, em caráter 
complementar, programas de orientação e apoio às famílias com foco no 
desenvolvimento do educando. (PME original)
1.10 - Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a 
adversidade étnica de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, 
bibliotecas infantis e parques infantis; (PME original)
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a 
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três 
primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 81% dos alunos concluam 
essa etapa na idade recomendada, ao final dos seis primeiros anos de vigência 
deste plano, 88% e 100% (cem por cento), até o último ano de vigência do PME.
( Alinhado ao PNE)
Estratégias.
2.1 - Elaborar o Referencial curricular municipal em consonância com os direitos e 
objetivos de aprendizagem, estabelecido pelo Ministério da Educação, até o final do 
2º (segundo) ano de vigência deste PME. (PME original) 
2.2 - Fazer o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino 
fundamental e garantir o reforço aos alunos com baixo rendimento. (PME original) 
2.3 - Criar mecanismo para acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o 
aproveitamento escolar. (PME original) 
2.4 - Garantir a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência 
e juventude; (PME original) 
2.5 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das 
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as 
escolas e as famílias; (PME original) 
2.6 - Garantir atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de 
estímulo e habilidades. (PME original) 
2.7 - Garantir e organizar, no âmbito das unidades de ensino, a organização flexível 
do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a 
realidade local e com as condições climáticas da região; (PME original)
2.8 - Buscar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar, 
reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade serie. (PME original)
Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 
(quinze) a 17 (dezessete) anos de forma que, até o final do período de vigência 
deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e 
cinco por cento). (Meta instituída)
3.1) buscar através de regime de colaboração o incentivo a práticas pedagógicas 
com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, 
por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, 
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, 
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, com garantias de aquisição de 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a 
formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, 
esportivas e culturais; (Estratégia instituída)
3.2) fomentar e articular em colaboração com o ente federado e ouvida a sociedade 
mediante consulta pública, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, proposta 
de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) 
de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste 
nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum; (Estratégia 
instituída)
3.3) incentivar a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no 
âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a 
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que 
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; (Estratégia 
instituída)
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a 
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; (Estratégia 
instituída)
3.5) incentivar a manutenção e ampliação dos programas e ações de correção de 
fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) 
aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas 
de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, 
de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
(Estratégia instituída)
3.6) fomentar a participação dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino 
médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de 
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, 
para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, 
possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da 
escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
(Estratégia instituída)
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à 
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, 
das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
(Estratégia instituída)
3.8) incentivar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no 
ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o 
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, 
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez 
precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência 
social, saúde e proteção à adolescência e juventude; (Estratégia instituída)
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos 
fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e 
proteção à adolescência e à juventude; (Estratégia instituída)
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do 
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, 
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com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e 
com defasagem no fluxo escolar; (Estratégia instituída)
3.11) incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a 
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a 
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
(Estratégia instituída)
3.12) estimular formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a 
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a 
atividades de caráter itinerante; (Estratégia instituída)
3.13) incentivar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou 
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas 
associadas de exclusão; (Estratégia instituída)
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas 
e científicas. (Estratégia instituída)
Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o 
atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, 
garantindo o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao 
sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência. (PME original = meta 3, alinhada ao
PNE)
Estratégias:
4.1 - Implantar na sede do município sala de recursos multifuncionais e fomentar a 
formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado.
(PME original)
4.2 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou 
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme 
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno. (PME
original)
4.3 - Garantir acessibilidade nas escolas, o acesso e a permanência dos alunos com 
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, 
da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;
(PME original)
4.4 - Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o 
atendimento na rede regular e o atendimento educacional especializado, para as 
pessoas com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos; (PME original)
4.5 - zelar pelo acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como 
da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 
beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às 
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento 
de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as 
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famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à 
adolescência e à juventude; (PME original)
4.6 - Assegurar a presença de monitor no transporte escolar; (PME original)
4.7 - Garantir um veículo de transporte escolar adaptado para alunos do AEE￾Atendimento Educacional Especializado. (PME original)
4.8 - Garantir a presença do professor intérprete/tradutor, do guia, do guia/intérprete 
e do cuidador, para a Educação Básica, a fim de atender os estudantes com 
necessidades educacionais especiais; (PME original)
4.9 - Garantir no Plano de carreira Cargos e Salários incentivo financeiros para a 
formação continuada (pós graduação) dos professores inclusos na meta acima. (PME
original)
4.10 - Regulamentar no âmbito do município, custeio para formação continuada e ou 
pós graduação, na área de educação especial, com compromisso do profissional 
permanecer na rede municipal por no mínimo mais 03 (três) anos após a conclusão 
do curso. (PME original)
4.11 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e 
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integradas por profissionais das 
áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos 
(das) professores (as) da educação básica com os (as) alunos(as) com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (PME
original)
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano 
do ensino fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência 
deste plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos 
e 100% até o final da vigência deste Plano. (PME original = meta 4, alinhada ao 
PNE)
Estratégias:
5.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que 
ainda não tem oportunidade de frequentar. (PME original)
5.2 - Garantir estrutura física e materiais pedagógicos adequados aos professores 
alfabetizadores. (PME original)
5.3 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. (PME original)
5.4 – Fomentar a existência de Orientador Educacional nas Escolas que atendam a 
uma clientela acima de 200 alunos até o terceiro ano de vigência deste PME. (PME
original)
5.5 - Garantir incentivo financeiro através dos PCCS, específico para os professores 
alfabetizadores. (PME original)
5.6 - Dar continuidade à formação continuada dos professores do CBA- Ciclo Básico 
de Alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas 
pedagógicas inovadoras; (PME original)
5.7 - Usar os resultados da ANA- Avaliação Nacional da Alfabetização e Provinha 
Brasil, para fazer intervenções e cobrar resultados no trabalho. (PME original)
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5.8 - Garantir tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que 
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem 
dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
(PME original)
5.9 - Acompanhar e orientar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos 
iniciais, articulando estratégias a serem desenvolvidas desde a pré-escola até o 5º 
ano do ensino fundamental, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a 
alfabetização plena de todas as crianças; (PME original)
5.10 - Aplicar avaliações periódicas e específicas para aferir a alfabetização das 
crianças, bem como estimular as unidades de ensino a criarem os respectivos 
instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas 
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino 
fundamental; (PME original)
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma 
a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da 
educação básica. (PME original= meta 5, alinhada ao PNE)
Estratégias
6.1 - Articular, com o apoio da União, através dos programas do governo federal a 
oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de 
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de 
forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua 
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo 
o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única 
escola; (PME original)
6.2 - Construir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com 
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral;
(PME original)
6.3 – Buscar em regime de parceria, programas nacionais de ampliação e 
reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras 
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades 
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros 
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos 
humanos para a educação em tempo integral; (PME original)
6.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais 
e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, 
praças e parques; (PME original)
6.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de 
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte 
das entidades privadas de serviço sociais vinculadas ao sistema sindical, de forma 
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; (PME original)
6.6 - Oferecer educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 
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(quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado 
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria 
escola ou em instituições especializadas; (PME original)
6.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, 
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com 
atividades recreativas, esportivas e culturais. (PME original)
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a 
atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: (PME original= meta 6, 
alinhada ao PNE)
IDEB Observado Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino 
fundamental
5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do ensino 
fundamental
4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8 
Estratégias
7.1 - Garantir no primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração do referencial 
curricular estabelecendo e implantando, diretrizes pedagógicas para a educação 
básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de 
aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino 
fundamental. (PME original) 
7.2- Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) 
alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado 
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano 
de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (PME original)
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino 
fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% 
(oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (PME original) 
7.3 – Garantir semestralmente, oficinas pedagógicas por série para o quarto e quinto 
ano e por disciplinas específicas nas demais séries do ensino fundamental para troca 
de experiências. (PME original) 
7.4 - Consolidar a Educação Inclusiva garantindo infra estrutura física e humana para 
o atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação nas escolas; (PME original) 
7.5 - Constituir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, 
por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a 
serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a 
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) 
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profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; (PME original)
 
7.6 – Buscar recursos financeiros, nas esferas municipais, estaduais e federais, para 
fortalecer o sistema municipal de ensino, de forma que, gradativamente, num prazo 
de 05 (cinco) anos, equipar todas as escolas urbanas e rurais com espaços e 
instalações - obedecendo normas e técnicas de construção e adaptação, 
equipamentos materiais, a seguir descriminados: (PME original)
a) instalações sanitárias e saneamento básico nas unidades escolares; (PME original)
b) espaços para a prática de esporte, quadra poliesportiva coberta, auditório, espaços 
cobertos para recreação, áreas livres, biblioteca e refeitório mobiliado; (PME original)
c) adaptação dos prédios escolares para garantir o livre acesso aos alunos com 
necessidades especiais; (PME original)
d) mobiliários adequados e adaptados, equipamentos, materiais pedagógicos e 
específicos; (PME original)
e) implantação da biblioteca virtual como suporte didático, independentemente do 
número de alunos e de profissionais; (PME original)
f) material de educação física adequado, incentivando outras modalidades esportivas 
e recreativas; (PME original) 
7.7 - Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de 
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio 
técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de 
professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação 
e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da 
infraestrutura física da rede escolar; (PME original) 
7.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial 
de computadores em banda larga de alta velocidade; (PME original) 
7.9 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas da rede municipal que melhorarem 
o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e 
da comunidade escolar. (PME original) 
7.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo 
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção 
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a 
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e 
um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; (PME original)
7.11 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes 
e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, 
assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente;(PME original) 
7.12 - Garantir e estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a 
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental 
e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da 
qualidade educacional; (PME original) 
7.13 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano 
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de 
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professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade 
para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade 
das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; (PME original) 
7.14 - Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do 
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e 
padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas 
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e buscar 
financiamento compartilhado, com participação do Estado e da União visando reduzir 
a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
(PME original) 
7.15 - Garantir nas Escolas Municipais no prazo de até 05 (cinco) anos espaço físico 
adequado com: salas de leitura, salas climatizadas, laboratórios (ciências, arte, dança 
e informática), iluminação, água potável, rede elétrica em excelência e segurança. 
Informatização com equipamentos multimídias necessários para a inclusão digital –
acesso a todas as tecnologias – para os profissionais da educação e alunos; (PME
original)
Meta 8: apoiar iniciativas que estimulem a ampliação da escolaridade média 
da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no 
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para 
as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% 
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre 
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE. (Meta Instituída)
Estratégias.
8.1) apoiar a institucionalização dos programas e o desenvolvimento de tecnologias 
para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para 
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento 
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais 
considerados; (Estratégia instituída)
8.2) estimular a implementação de programas de educação de jovens e adultos 
para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com 
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; (Estratégia instituída)
8.3) incentivar a garantia do acesso gratuito a exames de certificação da conclusão 
dos ensinos fundamental e médio; (Estratégia instituída)
8.4) fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por 
parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional 
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede 
escolar pública, para os segmentos populacionais considerados; (Estratégia 
instituída)
8.5) atuar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o 
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os 
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e 
colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de 
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do 
atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino; (Estratégia 
instituída)
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8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos 
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde 
e proteção à juventude. (Estratégia instituída)
8.7) estimular a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no 
exterior, destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir 
anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes 
no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais 
desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o 
segmento. (Estratégia instituída)
Meta 9: estimular a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por 
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicando o 
analfabetismo absoluto e reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a taxa de 
analfabetismo funcional. (Meta Instituída)
Estratégias.
9.1) incentivar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria; (Estratégia instituída)
9.2) fomentar a realização de diagnóstico dos jovens e adultos com ensino 
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na 
educação de jovens e adultos; (Estratégia instituída)
9.3) estimular ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de 
continuidade da escolarização básica; (Estratégia instituída)
9.4) incentivar a criação de benefício adicional no programa nacional de 
transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de 
alfabetização; (Estratégia instituída)
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em 
parceria com organizações da sociedade civil; (Estratégia instituída)
9.6) apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita 
aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de 
idade; (Estratégia instituída)
9.7) fomentar a execução ações de atendimento ao (à) estudante da educação de 
jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação 
e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em 
articulação com a área da saúde; (Estratégia instituída)
9.8) incentivar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino 
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os 
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e 
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de 
colaboração; (Estratégia instituída)
9.9) fomentar apoio técnico e financeiro à projetos inovadores na educação de 
jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às 
necessidades específicas desses (as) alunos (as); (Estratégia instituída)
9.10) apoiar mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, 
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da 
jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de 
alfabetização e de educação de jovens e adultos; (Estratégia instituída)
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9.11) incentivar a implementação de programas de capacitação tecnológica da 
população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de 
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os 
sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e 
Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de 
ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com 
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa 
população; (Estratégia instituída)
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos 
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao 
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, 
à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos 
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento 
e da velhice nas escolas. (Estratégia instituída)
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de 
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma 
integrada à educação profissional. (PME original = meta 7, alinhada ao PNE)
Estratégias.
10.1 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em cursos planejados, 
de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e 
considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das 
comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a 
distância; (PME original)
10.2 – Instigar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de 
escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos; (PME original)
10.3 – Monitorar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria; (PME original)
10.4 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em 
parceria com organizações da sociedade civil; (PME original)
10.5 – Fomentar a implementação de ações de alfabetização de jovens e adultos com 
garantia de continuidade da escolarização básica; (PME original)
Meta 11: fomentar as matrículas da educação profissional técnica de nível 
médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por 
cento) da expansão no segmento público. (Meta instituída)
11.1) apoiar a expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível 
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando 
em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua 
vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como 
a interiorização da educação profissional; (Estratégia instituída)
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
nas redes públicas estaduais de ensino; (Estratégia instituída)
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11.3) incentivar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
na modalidade de educação a distância, com a finalidade de apoiar a ampliação da 
oferta de forma a democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, 
assegurado padrão de qualidade; (Estratégia instituída)
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio 
e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao 
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da 
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da 
juventude; (Estratégia instituída)
11.5) estimular a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes 
para fins de certificação profissional em nível técnico; (Estratégia instituída)
11.6) fomentar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional 
técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas 
ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com 
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; (Estratégia instituída)
11.7) incentivar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação 
profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação 
superior; (Estratégia instituída)
11.8) apoiar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação 
profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
(Estratégia instituída)
11.9) fomentar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à 
formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas 
e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades; (Estratégia 
instituída)
11.10) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação; (Estratégia instituída)
11.11) estimular a elevação gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos 
técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e 
Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação 
de alunos (as) por professor para 20 (vinte); (Estratégia instituída)
11.12) apoiar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e 
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias 
à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
(Estratégia instituída)
11.13) incentivar a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e 
permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a 
adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; (Estratégia instituída)
11.14) apoiar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, 
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação 
profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em 
entidades empresariais e de trabalhadores. (Estratégia instituída)
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Meta 12: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do 
município, de forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no 
primeiro ano de vigência deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o 
décimo ano de vigência deste Plano. (PME original = Meta 08)
12.1- Buscar parcerias com instituições de ensino superior de forma que as mesmas 
possam expandir seus cursos ao município. (PME original)
12.2- Buscar parcerias com instituições de ensino técnico de forma que as mesmas 
possam expandir seus cursos ao município. (PME original)
12.3 - Criar comissão para articular a implantação e a permanência de cursos 
superiores. (PME original)
12.4 - Assegurar na forma de parceria, garantia predial e condições de infraestrutura 
para as instalações dos cursos técnicos e universitários no município. (PME original)
12.5 - Assegurar condições de acessibilidade e incentivo nas instituições de educação 
superior, no Município e Municípios do cone sul de Rondônia na forma da legislação;
(PME original)
12.6 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível 
superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de geografia, história, 
língua estrangeira, arte, educação religiosa, educação física, e filosofia, considerando 
as necessidades da educação no município. (PME original)
12.7- Mapear a demanda vocacional do município de acordo com as cadeias 
produtivas e fomentar a oferta de formação técnica profissionalizante. (PME original)
12.8- Promover parcerias com escolas EFA Escola Família Agrícola, assegurando 
incentivo a alunos da zona rural; (PME original)
Meta 13: apoiar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a 
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no 
conjunto do sistema de educação superior para 5% (cinco por cento), sendo, 
do total, no mínimo, 5% (cinco por cento) doutores. (Meta instituída)
Estratégias.
13.1) incentivar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, 
fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;(Estratégia instituída)
13.2) apoiar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de 
Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas 
avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação; (Estratégia 
instituída)
13.3) fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação 
superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem 
como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a 
serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
(Estratégia instituída)
13.4) apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e 
licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado 
pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, 
integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de 
modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a 
conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação 
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geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações 
étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
(Estratégia instituída)
13.5) apoiar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando 
sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, 
articulada a programas de pós-graduação stricto sensu ; (Estratégia instituída)
13.6) instigar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -
ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame 
Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de 
graduação; (Estratégia instituída)
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação 
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano 
de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade 
nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Estratégia 
instituída)
13.8) fomentar a elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos 
de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% 
(noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), 
em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, 
em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes 
apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no 
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de 
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham 
desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse 
exame, em cada área de formação profissional; (Estratégia instituída)
13.9) incentivar a promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais 
técnico-administrativos da educação superior. (Estratégia instituída)
Meta 14: fomentar a elevação gradualmente do número de matrículas na pós￾graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6 (seis) 
mestres e 6 (seis) doutores. (Meta instituída)
Estratégias.
14.1) apoiar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio 
das agências oficiais de fomento; (Estratégia instituída)
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais 
de fomento à pesquisa; (Estratégia instituída)
14.3) estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós￾graduação stricto sensu; (Estratégia instituída)
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando 
inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; (Estratégia 
instituída)
14.5) fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e 
para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas 
e quilombolas a programas de mestrado e doutorado; (Estratégia instituída)
14.6) apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu,
especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos 
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programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
(Estratégia instituída)
14.7) apoiar a manutenção e expansão do programa de acervo digital de 
referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a 
acessibilidade às pessoas com deficiência; (Estratégia instituída)
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto 
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, 
Química, Informática e outros no campo das ciências; (Estratégia instituída)
14.9) fomentar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da 
pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o 
fortalecimento de grupos de pesquisa; (Estratégia instituída)
14.10) apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e 
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; (Estratégia 
instituída)
14.11) incentivar a ampliação do investimento em pesquisas com foco em 
desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de 
recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da 
competitividade das empresas de base tecnológica; (Estratégia instituída)
14.12) apoiar a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a 
atingir o número de matrícula a proporcional a meta; (Estratégia instituída)
14.13) estimular o aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico 
e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, 
ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação 
Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs; (Estratégia 
instituída)
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de 
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região 
amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido 
para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
(Estratégia instituída)
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a 
incrementar a inovação e a produção e registro de patentes. (Estratégia instituída)
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o 
Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação 
dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 
61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantindo que todos os 
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica 
de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de 
vigência deste PME. (PME original = Meta 9)
Estratégias: 
15.1 - Realizar concursos públicos priorizando as áreas específicas da educação.
(PME original)
15.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, 
com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade; (PME original)
15.3 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar 
bolsas de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério. (PME 
original)
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15.4 - Divulgar e incentivar política municipal de formação continuada para os (as) 
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério. (PME 
original)
15.5 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente 
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da 
capacidade de atendimento; (PME original)
Meta 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja 
100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de 
vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação 
básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. (PME
original = meta 10)
Estratégias:
16.1- Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar 
auxilio de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério que 
ainda não têm curso de pós-graduação na sua área de atuação. (PME original)
16.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, 
com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade. (PME original)
Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação 
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais 
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
(PME original = meta 11)
Estratégias:
17.1 - Assegurar a política de valorização salarial dos trabalhadores da educação, 
para acompanhamento e atualização progressiva do valor do piso salarial nacional 
para os profissionais do magistério público da educação básica; (PME original)
17.2 – Atualizar, quando necessário, o plano de Carreira para os (as) profissionais do 
magistério público municipal da educação básica, observando os critérios 
estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; (PME original)
17.3 - Garantir percentual de no mínimo 5 % (cinco por cento) do salário base do 
servidor, pela apresentação do certificado da segunda especialização na área de 
educação, a partir do ano de 2016. (PME original)
a) A porcentagem referente a primeira especialização permanecerá inalterável. (PME 
original)
b) Só fará jus à porcentagem de 5% a apresentação do certificado da segunda 
especialização na área de educação, ficando vedada a acumulação de outras 
especializações. (PME original)
c) Os professores que na data de aprovação deste PME, já forem detentores de duas 
especializações, após a adequação do Plano de Carreira, já farão jus ao recebimento 
pela segunda especialização. (PME original)
17.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, para cursar 
Mestrado e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente. (PME original)
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a) O afastamento a que se refere o item 11.4 não poderá ultrapassar o limite de 5% 
do número total de professores da rede; (PME original)
b) Os cursos de mestrado e ou doutorado a que se refere o item 11.4 deverá ser na 
área da educação; (PME original)
17.5 - Garantir um percentual mínimo de 3% (três por cento) de diferença para 
professor graduado em relação ao professor magistério (ensino médio, modalidade 
normal). (PME original)
17.6 - Garantir o transporte a partir da sede do município e o auxílio alimentação a 
todos os trabalhadores em educação. (PME original)
Meta 18: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os 
profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo quando se 
fizer necessário, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, 
definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição 
Federal. (PME original= meta 12)
Estratégias:
18.1- Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, 
para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e 
implementação dos planos de Carreira. (PME original)
18.2- Garantir a existência de audiências entre os profissionais da educação, durante 
a elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. (PME original)
18.3- Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, licenças 
remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós￾graduação stricto sensu; (PME original)
18.4- Garantir e Prever no prazo de um ano o percentual de 5% pela apresentação do 
certificado da segunda especialização na área de educação, assim como as demais 
adequações aprovadas no PME. (PME original)
Meta 19: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas 
específicas municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na 
educação municipal. (PME original = meta 13)
19.1- Efetivar a gestão democrática nas escolas municipais de forma a garantir o 
acesso aos cargos de direção escolar apenas por eleição direta com voto da 
comunidade escolar. (PME original)
19.2- Regulamentar até o final do 1º ano de vigência deste PME, Lei que define 
critérios e condições para a realização de eleições para funções de Diretor escolar 
das Escolas da Rede Pública. (PME original)
19.3 - Garantir a existência dos Conselhos escolares em todas as unidades de ensino;
19.4 - Garantir por meio da norma dos CE- conselhos escolares em consonância com 
este PME, condições para a efetiva atuação dos mesmos nas decisões da escola;
(PME original)
19.5 - Garantir a participação da comunidade escolar nas decisões da unidade 
escolar, no que se refere ao PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar;
(PME original)
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19.6 - Tornar obrigatória a divulgação do PPP- projeto Político Pedagógico e o 
Regimento Escolar na comunidade escolar; (PME original)
Meta 20: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a 
atingir 30% da receita tributária própria do município no 1º ano de vigência deste 
PME. (PME original = meta 14)
20.1 - Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Mudança na Legislação visando 
regulamentar a meta acima; (PME original)
20.2 - Aumentar o percentual deduzido das receitas tributárias próprias do município 
nos índices apresentados na meta acima, para a formação dos recursos da educação;
(PME original)
20.3 - Melhorar a qualidade da educação, buscando padrões de qualidade; (PME 
original)
PARECER
A Lei Complementar Municipal n.º 051/2015 que institui o Plano Municipal de 
Educação, foi construída de forma democrática pelos técnicos, docentes e vários 
segmentos da comunidade, orientada por assessoria do MEC, uma importante 
ferramenta na melhoria da qualidade da educação do município de Corumbiara-RO. 
Dispõe-se ainda de mecanismos de acompanhamento deste plano a SEMED, o 
Fórum Municipal de Educação-FME e esta comissão para reestruturação e 
alinhamento das metas.
Esta Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de 
Educação, nomeada pelo Decreto n.º 185 de 29 de dezembro de 2023, optou por 
realizar a reestruturação e alinhamento do PME ao PNE, observando as metas e 
estratégias indicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE, para 
aderência ao PNE. Dessa forma, atualmente o PME conta com 20 metas alinhadas e 
aderentes ao PNE. Cabe ainda a esta Comissão realizar o monitoramento 
sistematizado das metas e estratégias deste PME visando a validação pelo Poder 
Legislativo e Executivo do alinhamento a ser efetivado.
Destaca-se que órgãos de controle externos também acompanham o 
cumprimento deste PME, cito: o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o 
Ministério público do estado de Rondônia.
Podemos citar como exemplo o Processo n.º 01454/2021 -TCE-RO o qual
determina ao executivo municipal que adote medidas concretas e urgentes para
cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano 
Nacional de Educação.
Sendo assim, esta comissão destaca como tarefa primordial do FME, técnicos 
do PAR, assessores pedagógicos, secretaria municipal de educação, gestores 
escolares e prefeito municipal a organização de plano estratégico, visando o 
cumprimento das metas do PME, lembrando que o Plano Municipal de Educação deve 
ser objeto de avaliação e monitoramento constante.
Outrossim, encaminha através da Nota Técnica/PME n.º 01/2024, o 
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
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alinhamento e reestruturação do PME, ao Poder Executivo e a Secretaria Municipal 
de Educação para providências necessárias.
ID: 192358 e CRC: 2227A289 ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 192358
5CC221D754BBADCC53DA581141BCB140
2227A289
MD5:
CRC:
SHA256: 55C0253D9F74323370D88670230507FB22C0545AABBA19F71D8A35F953BDFFF4
Nota
Tipo do Documento
Técnica
Identificação/Número
12/04/2024
Data
Processo: 1-851/2024
Processo Documento
Nota Técnica
Súmula/Objeto:
Usuário: Vilomar Pereira do Nascimento
Criação: 12/04/2024 09:20:54 Finalização: 12/04/2024 09:23:26
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CORUMBIARA RO 12/04/2024 09:20:54
ASSUNTOS
Plano Municipal de Educação 12/04/2024 09:20:54
CIENTES
Valdemir Marcolino Gonzaga 12/04/2024 09:44:25
Leandro Teixeira Vieira 12/04/2024 10:05:19
Fatima Aparecida Notaro 12/04/2024 10:10:25
Maria Raimunda Dos Santos Pereira Nascimento 12/04/2024 10:38:16
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Fabiana Ramos Silva Assessora Pedagógica 12/04/2024 09:34:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Clenia Souza Ferreira Assessora Pedagógica 12/04/2024 09:35:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Creuza Clemencia Rodrigues Rocha Professor N.II Magisterio 12/04/2024 09:35:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Maucir Catulino de Oliveira Professor E. basica/matematica 12/04/2024 09:37:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Elias Oliveira Franco Professor E. basica/matematica 12/04/2024 09:40:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Vilomar Pereira do Nascimento SUPERVISOR/PROFESSOR 12/04/2024 09:40:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Regina Rocha da Silva do Nascimento ZELADORA 12/04/2024 09:46:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Orlando Francisco de Souza Agente administrativo 12/04/2024 09:47:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
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Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Maria das Dores Soares Conselheira 12/04/2024 09:52:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
VALDINEI DA COSTA ESPINDOLA VEREADOR 12/04/2024 09:56:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Evando Scapolan de Melo PRESIDENTE DO CMS 12/04/2024 09:59:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
Edinaldo Paulo de Souza Analista de Planejamento 12/04/2024 10:04:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 192358 e o CRC 2227A289.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 2.
ID: 262780 e CRC: 7A60C20C
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 262780
56B49399251B90D5895D8DEE470E18FF
7A60C20C
MD5:
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SHA256: 4459BE4E8EA085C5D6370E19D6E7AF48A4EA121A51ACFB58DC5F5E77632C878C
Documentação
Tipo do Documento
NOTA TÉCNICA
Identificação/Número
01/11/2024
Data
Processo: 1-851/2024
Processo Documento
HOMOLOGAÇÃO DO ANEXO DO PME INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N.º 051 DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Súmula/Objeto:
Usuário: Fabiana Ramos Silva
Criação: 01/11/2024 09:20:35 Finalização: 01/11/2024 09:22:25
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CORUMBIARA RO 01/11/2024 09:20:35
ASSUNTOS
Plano Municipal de Educação 01/11/2024 09:20:35
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 8 01/11/2024 262683
Projeto de Lei Complementar 05 13/01/2025 285755
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 262780 e o CRC 7A60C20C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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