Ofício 16 de 23/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 287640 e CRC: F8CD59A4). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício n.º 16/SEMPLAN/2025
CorumbiaraRO, 23 de janeiro de 2025.
Prezado Senhor:
Fazemos uso do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que: DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, no valor de R$ 110.200,00 (Cento e Dez Mil e Duzentos Reais), para
apreciação pelos nobres Edis.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de V. Excelências, na aprovação deste Projeto
de Lei em regime de urgência, conforme art. 37, da Lei Orgânica do Município e Artigo 193 do
Regimento Interno desta Casa de Lei.
Atenciosamente,
___________________________
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal
Ao:
Excelentíssimo Senhor
SOLON PEREIRA DE SOUZA
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal.
NESTA.
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
27/01/2025 às 14:47, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 287640 e o código verificador F8CD59A4.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 27/01/2025 13:40
Referência: Processo nº 15-13/2025. Docto ID: 287640 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Corumbiara; Av.: Olavo Pires, 2129; E-Mail: prefcorumbiara@websat.com.br ; Fone: 0xx(69)343-2192; CEP:78966-000.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE:
SENHORES VEREADORES:
Submetemos a apreciação dessa conceituada Casa de Leis, Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no valor de R$ 110.200,00 (Cento e Dez Mil e
Duzentos Reais).
Considerando que o Município não dispõe de equipamentos suficientes para atender
os agricultores tendo, assim dificuldades na recuperação de áreas degradadas, aragem e plantio, e
com o intuito de aumentar a produção agrícola, o abastecimento do mercado local com produtos
regionais, e a diminuição dos atravessadores, com a aquisição poderemos desenvolver e fomentar a
produção local, e considerando a economia da licitação deste convênio e autorização para
ampliação de meta, justificamos o presente projeto de lei.
Quanto à solicitação de regime de urgência se justifica no fato de termos que realizar
a devida licitação e execução do objeto do convênio o mais rápido possível, o que numa tramitação
normal deste projeto nesta Casa de Leis, poderá ocasionar atrasos.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na
aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência, conforme art. 37, da Lei Orgânica do
Município e Artigo 193 do Regimento Interno desta Casa de Lei.
Corumbiara – RO, 23 de Janeiro de 2025.
____________________________
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal
ID: 287643 e CRC: FF8CAD51
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 287643
B5C703F6909D44B185C965AA8E637DA0
FF8CAD51
MD5:
CRC:
SHA256: CE35094DF3F660CA72CDA4D9928C0A85E5FD8FDC8C6272E12A9A97A08C337DAD
Justificativa
Tipo do Documento
006.
Identificação/Número
23/01/2025
Data
Processo: 15-13/2025
Processo Documento
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE
R$ 110.200,00 — IMPLEMENTOS — SEMAM.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edinaldo Paulo de Souza
Criação: 23/01/2025 07:38:30 Finalização: 27/01/2025 07:42:58
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CORUMBIARA RO 23/01/2025 07:38:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/01/2025 07:38:30
CIENTES
Valdemir Marcolino Gonzaga 27/01/2025 13:40:35
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Leandro Teixeira Vieira Prefeito Municipal 27/01/2025 14:47:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 287643 e o CRC FF8CAD51.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Corumbiara; Av.: Olavo Pires, 2129; E-Mail: prefcorumbiara@websat.com.br ; Fone: 0xx(69)343-2192; CEP:78966-000.
PROJETO DE LEI Nº 006/2025.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÈDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha a Câmara Municipal de Vereadores para
analise, deliberação e posterior aprovação, a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica aberto no orçamento do corrente Exercício Financeiro, um
Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 110.200,00 (Cento e Dez Mil e Duzentos Reais), para
dar cobertura às seguintes programações:
10 – Órgão – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
10.01 – UNIDADE – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
20 – Agricultura
20606 – Extensão Rural
206060010 – AGRICULTURA FORTE
206060010.1.200000 - Aquisição de Implemento Agrícola - Convenio nº 936107/2022/DPCN.
4.4.90.52.00.0000 – Equipamentos e Material Permanente – RC........................... R$ 110.200,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO............................................................................. R$ 110.200,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito autorizado serão utilizados recursos
provenientes do Convenio nº 936107/2022/DPCN, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Corumbiara e o Ministério da Defesa.
Artigo 3° - Fica o poder executivo autorizado a realizar as alterações que
forem necessárias no PPA para implantação da presente lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – RO, 23 de Janeiro de 2025.
____________________________
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal
ID: 289081 e CRC: 13B0D833
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 289081
E6E5701E95E482BC727CEBE05F1B9744
13B0D833
MD5:
CRC:
SHA256: 781327FB87B8E5B3CD40C3C35EDD13D07EC4D1889F3E95067C053AD67EAB2981
Projeto de Lei
Tipo do Documento
006.
Identificação/Número
28/01/2025
Data
Processo: 15-13/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 110.200,00 —
IMPLEMENTOS — SEMAM.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edinaldo Paulo de Souza
Criação: 28/01/2025 08:36:47 Finalização: 28/01/2025 08:37:43
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CORUMBIARA RO 28/01/2025 08:36:47
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 28/01/2025 08:36:47
CIENTES
Valdemir Marcolino Gonzaga 28/01/2025 10:51:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Leandro Teixeira Vieira Prefeito Municipal 28/01/2025 10:52:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 289081 e o CRC 13B0D833.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Extrato de Conta Corrente
G3352408592696891
24/07/2024 09:10:53
Cliente - Conta atual
Agência 2197-0
Conta corrente 22917-2CONVENIO936107-2022
Período do extrato mês atual a partir do dia1
Lançamentos
Dt. movimento Dt. balancete Histórico Documento Valor R$ Saldo
21/12/2023 Saldo Anterior 0,00 C
Invest. Resgate Autom. 116.778,61C
Saldo 116.778,61C
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 31/07/2024
IOF * 0,00
Data de Debito de IOF 01/08/2024
Saldo de fundos de investimento
BB RF CP Automático 116.778,61
------------------------------------------------
------------------------------------------------
OBSERVAÇÕES:
------------------------------------------------
Transação efetuada com sucesso por: J5173896 OLGA CHOROBURA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
ID: 226642 e CRC: 652999FD
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 226642
DC355A22FCC1A7A3BAC0876BC104A824
652999FD
MD5:
CRC:
SHA256: 8E69CE72A46700D51EFA290582FB17CB264C783C4A919000272172157EB49E32
Extrato Bancário
Tipo do Documento
da Conta Corrente
Identificação/Número
24/07/2024
Data
Processo: 1-1463/2024
Processo Documento
Extrato de Conta Corrente
Súmula/Objeto:
Usuário: Debora Lima da Silva
Criação: 24/07/2024 08:21:14 Finalização: 24/07/2024 08:23:32
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CORUMBIARA RO 24/07/2024 08:21:14
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 24/07/2024 08:21:14
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 226642 e o CRC 652999FD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ofício 58 de 18/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 194172 e CRC: BEBCCC44). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ofício nº 58/STCV/2024
Corumbiara/RO, 18 de abril de 2024.
A sua Senhoria o Senhor
UBIRATAN POTY
M.D. Coordenador Geral do Programa Calha Norte
Ministério da Defesa
Brasília/DF.
Assunto: Solicitação de Autorização para Ampliação de Meta
Referente: Convênio Plataforma +Brasil N° 936107/2022
Objeto: Aquisição de Implementos Agrícola
Senhor Coordenador Geral,
Com os cumprimentos de estilo, dirigimo-nos a Vossa Senhoria para solicitar Autorização
para Ampliação de Meta com Aumento de Contrapartida para Aquisição de Implementos
Agrícolas referente ao Convenio Plataforma +Brasil N° 936107/2022.
Nossa solicitação se justifica em função da economia da licitação no valor de 110.200,00(Cento e
dez mil e Duzentos reais) de sobra do convenio, sendo:
Meta 01 - Grade/ Executado 100% no Valor de 89.800,00 sobra convenio = R$
110.200,00.
Meta 02 - Colhedora de forragens / Ampliação de Metano valor media pesquisa R$
89.015,56(pesquisas anexas)
Meta 03 - Enxada Rotativa Encanteiradora / Ampliação de Meta no valor media do
Relatório de Cotações R$ 26.273,39. (Pesquisas anexa)
Diante do apresentado informo que, estaremos entrando com uma contrapartida extra no
valor de R$ 5.088,95.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos votos de estimas e a
preços e distinta consideração.
Atenciosamente;
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal de Corumbiara/RO
Termo de Posse nº 196
ID: 225773 e CRC: 3E6BC767
Ofício 58 de 18/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 194172 e CRC: BEBCCC44). Pág: 2/2
Documento Elaborado pelo Setor de Convênio
Ivan Machado da Silva
Analista Administrativo em Convênios
Matricula nº 12378
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Debora Lima da Silva, Assessor Técnico de
Convênio, em 18/04/2024 às 08:46, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto
nº 55 de 29/04/2022.
Documento assinado eletronicamente por Ivan Machado da Silva, Analista A. de Convenio, em
18/04/2024 às 08:47, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal,
em 18/04/2024 às 09:12, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 194172 e o código verificador BEBCCC44.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 18/04/2024 09:12
Docto ID: 194172 v1
ID: 225773 e CRC: 3E6BC767
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 225773
78011C76C9C21D4C6F752DBFDBD162F8
3E6BC767
MD5:
CRC:
SHA256: 58C5F1CE50EED8379BC0FD8B4F6DD8D4752A31809F2F0A95409EE21FBCEB5DA8
Ofício
Tipo do Documento
nº 58/STCV/2024.
Identificação/Número
22/07/2024
Data
Processo: 1-1463/2024
Processo Documento
Ofício nº 58/STCV/2024.
Súmula/Objeto:
Usuário: Debora Lima da Silva
Criação: 22/07/2024 07:48:32 Finalização: 22/07/2024 07:49:51
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CORUMBIARA RO 22/07/2024 07:48:32
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 22/07/2024 07:48:32
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 225773 e o CRC 3E6BC767.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA-GERAL
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS – BLOCO “O” – ANEXO I – TÉRREO
ZONA-CÍVICO ADMINISTRATIVA – CEP 70050-906 – BRASÍLIA – DF
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO N.º 936107/2022 - 0266/2022,
CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA - MD, E
O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO.
A União, por intermédio do Ministério da Defesa - MD, com sede em Brasília - DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco “O”, CNPJ n.º
03.277.610/0001-25, doravante denominado MD, neste ato representado pelo Senhor Diretor do Departamento do Programa Calha Norte do
Ministério da Defesa, UBIRATAN POTY, nomeado pela Portaria nº 3743/GM-MD, de 06/09/2019 e o MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO,
inscrito no CNPJ n.° 63.762.041/0001-35, neste ato representado pelo Senhor LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA, Prefeito, resolvem celebrar o presente
Termo Aditivo, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no
Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações e na Portaria Interministerial
CGU/MF/MP n.º 424 de 30/12/2016 e suas posteriores alterações; e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, mediante as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Por meio deste Aditivo fica alterado o estabelecido na Cláusula Sexta - Do Valor e da Dotação Orçamentária - do Termo de Convênio
n° 936107/2022 - 0266/2022, que tem por objeto Aquisição de Implemento Agrícola, referente aos valores estabelecidos para o montante necessário à
execução do objeto do convênio e ao valor da contrapartida, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula Sexta - Do Valor e da Dotação Orçamentária
O recurso financeiro para a execução do objeto deste convênio fica alterado para o montante de R$ 205.089,00 (duzentos e cinco mil oitenta e nove
reais), incluindo a contrapartida do CONVENENTE, obedecendo à seguinte distribuição:
I - CONCEDENTE: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), com dotação autorizada pela Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022
(LOA/2022), publicada no DOU de 24/01/2022, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2022NE000269, vinculada ao Programa de
Trabalho nº 05.244.6011.1211.0011, PTRES 205572, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza da Despesa
444252; e
II - CONVENENTE: R$ 8.000,00 (oito mil reais), de que trata o art. 82 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO/2022), estão consignados
através da Lei Orçamentária n
o 1.254, de 22 de dezembro de 2021 do Município de Corumbiara/RO; e R$ 5.089,00 (cinco mil oitenta e nove reais),
por meio da abertura de crédito adicional no orçamento municipal exercício 2024.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá
ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos
recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS
Observado o disposto na Cláusula Primeira deste instrumento, o presente ajuste visa ao aumento no valor da contrapartida financeira e do montante de
recurso a ser disponibilizado para execução do objeto do convênio.
Por meio deste aditamento, serão acrescidos mais R$ 5.089,00 (cinco mil oitenta e nove reais), na forma de contrapartida financeira por meio da
abertura de crédito adicional no orçamento municipal - exercício 2024, passando a contrapartida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 13.089,00
(três mil oitenta e nove reais) e, do mesmo modo, o montante destinado ao convênio para R$ 205.089,00 (duzentos e cinco mil oitenta e nove reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO AJUSTADO E DEMAIS PEÇAS QUE O COMPÕEM
Ficam vinculados ao convênio, os documentos adotados para instrução do processo, inseridos no Portal Transferegov.br -“Aba” Plano de
Trabalho/Anexos/Listar Anexos de Execução e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI): Ofício n.º 58/STCV/2024; Média de Preços; Pesquisa de
Preços de Mercado; Declaração de Disponibilidade de Contrapartida; Lei Municipal n° 1422, de 28/11/2023 - Dispõe sobre o orçamento Geral do
Município de Corumbiara/RO, para o exercício de 2024; PARECER REFERENCIAL N.º 005/2024/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 07 de março de
2024 - que conclui pela viabilidade da celebração de termos aditivos em convênios firmados pelo Departamento do Programa Calha Norte que tenham
como objeto o aumento no valor de contrapartida, a cargo do convenente, mediante o cumprimento de recomendações transcritas, dispensando a
análise individualizada dos aditivos que tenham como finalidade tão somente o aumento no valor do aporte da contrapartida necessários para execução
de objeto, relativos ao Programa Calha Norte -; e ficam mantidas as demais peças que já integram o processo.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO PORTAL TRANSFEREGOV.BR N.º 936107/2022 - 0266/2022
Ratificar, naquilo que não conflite com as disposições contidas no presente Termo Aditivo as demais cláusulas estabelecidas no Termo de Convênio
firmado entre as partes em 16/12/2022.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Fica o Ministério da Defesa incumbido de providenciar a publicação do Extrato do presente Termo Aditivo no Diário Oficial da União, nos termos
previstos no artigo 32 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424 de 30/12/2016.
04/07/2024, 22:45 SEI/MD - 7215178 - Termo Aditivo
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=29809&id_documento=82… 1/2
ID: 225796 e CRC: 816599EE
E, por estarem assim justos e acordados os partícipes assinam o presente Termo Aditivo na presença das testemunhas abaixo que também o
subscrevem.
UBIRATAN POTY
Diretor
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito
1ª Testemunha
ARMINDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR
Coordenador Geral de Engenharia
2ª Testemunha
ANTONIO DA SILVA MENDES
Coordenador Técnico
Documento assinado eletronicamente por Antônio da Silva Mendes, Coordenador(a), em 04/07/2024, às 11:24, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Armindo Nunes de Medeiro Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 04/07/2024, às 12:00, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor(a), em 04/07/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA, Usuário Externo, em 04/07/2024, às 23:43, conforme horário
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04/07/2024, 22:45 SEI/MD - 7215178 - Termo Aditivo
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Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 225796
919D260429604552885870E41AB051AE
816599EE
MD5:
CRC:
SHA256: F7E5F7A1A69AF3E2D194CF742C81B334DE71DFB59BF940343024D6D3EC9D956A
Termo de Convênio
Tipo do Documento
- 1º Termo Aditivo
Identificação/Número
22/07/2024
Data
Processo: 1-1463/2024
Processo Documento
Termo de Convênio - 1º Termo Aditivo
Súmula/Objeto:
Usuário: Debora Lima da Silva
Criação: 22/07/2024 07:59:40 Finalização: 22/07/2024 08:01:20
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CORUMBIARA RO 22/07/2024 07:59:40
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 22/07/2024 07:59:40
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informando o ID 225796 e o CRC 816599EE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
21/12/2022 23:28 SEI/MD - 5952161 - Termo de Convênio de Equipamento
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MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL N°
936107/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, E O
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
“Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, UBIRANTAN POTY, portador do CPF nº 569.290.567-15, e Carteira de
Identidade nº 109.682.061-6 MD/EB, nomeado pela Portaria nº 3.743 MD, de 05/09/2019, publicada no
Diário Oficial da União de 09/09/2019, com fundamento no art. 9º, II, e art. 23, X, do Anexo VII da
Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE
CORUMBIARA/RO, inscrito no CNPJ sob n
o 63.762.041/0001-35, doravante
denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito LEANDRO
TEIXEIRA VIEIRA, portador do CPF nº 755.849.642-04 e da Carteira de Identidade nº
729564 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendose pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações e Portaria Normativa nº
115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, consoante o processo administrativo nº 60414.000369/2022-
04 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTO AGRÍCOLA, conforme
detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, bem
como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes
documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
I - Termo de Referência, nos termos do art. 1º, § 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
II - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da celebração;
ID: 231342 e CRC: 84AABFE8
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III – plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, § 13 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016; e
IV - ...(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de
Trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/06/2023.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo
previsto na Subcláusula Primeira.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos termos dos arts.
21, § 7º, 24 § 3º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do Termo de Referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do Termo de Referência, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada
de Contas Especial.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput e inciso III, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
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b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
d) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
f) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
g) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
h) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
i) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
j) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
k) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
l) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
m) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
n) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
o) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
www.defesa.gov.br/arquivos/programa_calha_norte/manuais/convenios-contratos-repasse-normasID: 231342 e CRC: 84AABFE8
21/12/2022 23:28 SEI/MD - 5952161 - Termo de Convênio de Equipamento
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=23243&id_documento… 4/17
instrucoes.pdf e na Instrução Normativa SECOM-PR n
o 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se
destina;
r) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
s) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
t) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual;
u) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
v) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
w) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
x) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF;
y) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil; e
z) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 1080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorrogada por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo, devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016 (seja “de ofício”, seja mediante termo aditivo), somente será admitida nas
hipóteses de que trará o art. 27, § 3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da
dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de
2022 (LOA/2022), publicada no DOU de 24/01/2022, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº
ID: 231342 e CRC: 84AABFE8
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2022NE000269, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.6011.1211.0011, PTRES 205572, à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza da Despesa 444252; e
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 82 da
Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO/2022), estão consignados através da Lei Orçamentária
n
o 1.254, de 22 de dezembro de 2021 do Município de Corumbiara/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério
do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V do art. 3º da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE,
o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias
da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma hipótese
que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41, §§ 19 e 20 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
ID: 231342 e CRC: 84AABFE8
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Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quinta será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente prorrogados, conforme autoriza o art.
41, §§ 19 e 20 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do § 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento
de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da
Subcláusula Sétima; e
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Segunda, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
ID: 231342 e CRC: 84AABFE8
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Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Sexta, inciso I, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX – transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a
vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII – subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII – realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado; e
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XIV – utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº
6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado
na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
I – por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma
+Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos
materiais ou equipamento; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere
no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei n
o 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e
municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos
para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos
editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório,
obedecido o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados
da data de assinatura do Convênio e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo
CONVENENTE, e aceito pelo CONCEDENTE.
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Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo
CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 50-A da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
a) licitação realizadas antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas
que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos
recursos está condicionado à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos casos
em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline
de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da
Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas
na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria Interministerial nº
424, de 2016;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria,
assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o
caso;
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento - CTEF e seus respectivos aditivos;
III - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
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referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I – valer-se do apoio técnico de terceiros;
II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade:
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III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV – solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 54, caput, incisos II e § 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI – utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII – valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação
de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima,
ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata
instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa
TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa
ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição
do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
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Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos
Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7º, § 3º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo
sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para
o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pela Plataforma +Brasil, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do convênio, a qual
deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será
composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil,
pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do § 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência na Plaforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato
ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas
Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
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21/12/2022 23:28 SEI/MD - 5952161 - Termo de Convênio de Equipamento
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Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
I – para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
II – para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, § 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, § 9º da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após
a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário; ou
III – rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a
72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
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Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de
2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente
ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas dos
recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem prejuízo, se presentes os
requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I – o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II – o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção
de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento
do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no
Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da
Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente
específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
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21/12/2022 23:28 SEI/MD - 5952161 - Termo de Convênio de Equipamento
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Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizálos para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo nesse documento estar claras as
regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observadas as disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional
trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Décima Quinta da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o
CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
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assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
à Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fac-símile, não poderão constituir-se em
peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF),
da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11
da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto
nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
Pelo CONCEDENTE:
UBIRATAN POTY
Diretor
Pelo CONVENENTE:
ID: 231342 e CRC: 84AABFE8
21/12/2022 23:28 SEI/MD - 5952161 - Termo de Convênio de Equipamento
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LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal de Corumbiara/RO
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA
CARLOS ALBERTO SILVA
Coordenador-Geral de Engenharia
Coordenador-Geral de Convênios
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Coordenador(a)-Geral, em
20/12/2022, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida,
Coordenador(a)-Geral, em 20/12/2022, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da
República.
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor(a), em 21/12/2022, às 09:19,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13
de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA, Usuário Externo,
em 22/12/2022, às 00:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, art. 4º,
do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, o código verificador 5952161 e o código
CRC 294FED01.
ID: 231342 e CRC: 84AABFE8
63.762.041/0001-35
Av. Olavo Pires, 2129 - Centro
www.corumbiara.ro.gov.br
Municipío de Corumbiara
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 231342
8A301D7DB7B26E56A4BF9F4445B99AB3
84AABFE8
MD5:
CRC:
SHA256: D328AC4A6E637D6729223615EE1D186B688D2AA0B9AB8F2F3608C025D4211BDB
TERMO SIMPLIFICADO DE CONVENIO
Tipo do Documento
936107
Identificação/Número
07/08/2024
Data
Processo: 1-1463/2024
Processo Documento
Termo de convênio 936107/2022/DPCN.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edinaldo Paulo de Souza
Criação: 07/08/2024 09:20:24 Finalização: 07/08/2024 09:21:37
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CORUMBIARA RO 07/08/2024 09:20:24
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 07/08/2024 09:20:24
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br
informando o ID 231342 e o CRC 84AABFE8.
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