| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2001 |
| Date | 2001-08-31 |
| Ementa | ESTABELECE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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d Mt) Cy; . [= E De ESTADO DE RONDONIA o o PODER LEGISLATIVO DC CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA “Etta RESOLUÇÃO Nº 004/01 ESTABALECE REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe confere o inciso XIV, do Art. 25 do Regimento Intemo, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e Ele promulga a seguinte, RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída a forma de pagamento de despesas da Câmara Municipal de Corumbiara pelo Regime de Adiantamento, que será regido pelas normas constantes desta Resolução. Art 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um Vereador ou Servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - Os pasamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-á aos casos previstos nesta Resolução, : sempre em caráter de exceção c de urgência. Art. 4º - O Adiantamento mensal de cada espécie de despesas não ultrapassará o valor trimestral dz cada dotação orçamentária correspondente. Art. 5º - Poderão realizar-se sob regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas: T- com material de consumo; H - com serviços de terceiros e encargos: TI — com diárias e ajudas de custo; IV — com transporte e fretes em geral, V — judicial; VI- com representação eventual, VII — extraordinária e urgentes, cuja realização não permita delongas: VIH — que tenha de ser efetuada distantes da sede ou em outro município; IX — despesas miúdas e de pronto pagamento. Art. 6º - Considera-se despesas miúdas e dz pronto pagamento, para efeito desta Resolução, as que se realizarem como: 1 - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza c higiene, lavagem de roupas, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, fretes, pequenos consertos, telefones, água, luz, gás e aquisições avulsas de livros, jornais e outras publicações; I - Encademações avulsas e artigos de escritório, de dese quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato; HI — Outra qualquer de pequeno vulto e de necessid ho, impressos c papelaria em Pp desde que devidamente justificada. to ESTADO DE RONDÔNIA º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprio e seguirão o processamento normal da despesa. CAPÍTULO H DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO Art. 8º - As requisições de adiantamento, serão feitas pelos vereadores ou servidores, dirigidas ao Presidente da Câmara, no qual constará necessariamente, a seguinte informação: I- disposição legal em que baseiam: UH — identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5º, no qual se classifica; HI - nome completo, cargo ou função do servidor ou versador responsável pelo adiantamento: IV — dotação orçamentária a ser oncrada; V-o prazo para a aplicação. Art. 9º - O prazo para a aplicação. poderá ser mensal ou trimestral, mencionando-se neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue c os meses de aplicação: Am. 10 - Na hipótese de adiantamento único, o documento requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de sua aplicação. Art. 11 — Não se fará novo adiantamento: I-o servidor ou vereador que não haja prestado contas do adiantamento anterior; H — a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; Hi — a quem já seja responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO HI DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 12 — O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o periodo de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. , Parágrafo Único — Para o adiantamento trimestral, o período de aplicação, será também trinta dias a contar do recebimento do dinheiro. Art. 13 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO Art. 14 — A requisição do adiantamento será protocolada seguindo diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, para a competente autorização. Art. 15 — Os processos de adiantamento terão sempre anda erencial e urgentes. ESTADO DE RONDÔNIA º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 16 — Sendo autorizada a despesa será empenhada e paga airavés de cheque nominal em favor do responsável indicado no processo. Art. 17 — No caso de adiantamento trimestral, a despesa será empenhada globalmente pelo total do período, > mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso, todos os pagamentos correrão por conta do mesmo processo. Art. 18 — Caberá ao Setor de Contabilidade, verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições constantes desta Resolução. Parágrafo Único - Constatando algum equívoco processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido ao interessado para a devida adequação. Am. 19 — Eferuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada “Responsável por Adiantamento”, subordinada ao ativo financeiro. Art. 20 — No caso de Adiantamentos vultuosos, poderá o responsável fazer saques parcelados na tesouraria da Câmara, mediante simples requisição contendo o número do processo e do empenho e o valor da parcela solicitada. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo. o período de aplicação a que se refere o Art. 17, será contado a partir da data em que for entregue cada parcela. CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 21 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual foi solicitada < autorizada. Art 22 —- A cada paramento efetuado, o responsável deverá exigir o correspondente comprovante, através de Nota Fiscal, nota simplificada, cupom. recibo e etc. Art. 23 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Corumbiara, contendo todos os dados exigidos. Arm. 24 — Os documentos comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitidos em hipótese alguma, segunda via, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra forma ou espécie de reprodução. Art. 25 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 26 — Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 27 - Nenhuma despesas realizada pelo regime de/ ai valor correspondente a duas vezes o valor do Salário Mínimo vigente na rd Paságrafo Unico — Exclui-se do limite estabelecido nest aos incisos, V, VI ViLe VE do art. 5º desta Resolução. 1 ESTADO DE RONDÔNIA Ca MAD PODER LEGISLATIVO nm AO É CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA N'tsjaRh | CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 28 — O Saldo de adiantamento não utilizado, será depositado na conta corrente da Câmara Municipal, comprovando-se mediante recibo de depósito que será juntado ao processo da prestação de contas do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 29 — O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado, será de até três dias a contar do término do período de aplicação. Art. 30 — O Setor de Contabilidade, a vista do recibo de depósito, emitirá a nota de anulação do saldo de empenho correspondente, e registrará a anulação nos sistemas de Contabilidade adotados. Art. 31 — No mês de Dezembro de cada exercício financeiro, não serão concedidos adiantamentos, excetos nos casos mais urgentes, caso em que o período de aplicação será restrito, devendo a prestação de contas ser apresentada até o último dia útil do mês. Parágrafo Único - Todos os saldos ds adiantamentos existentes no final do exercício, deverão ser depositados na conta da Câmara Municipal, até o último dia útil do mês de dezembro, mesmo que o período ds aplicação não tenha se expirado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 32 - No prazo de cinco dias a contar do final do periodo de aplicação, o responsável prestarás conta do adiantamento recebido, obedecido as normas desta Resolução, devendo ser apresentada uma prestação de contas para cada adiantamento. Art. 33 — A prestação dz contas far-se-á mediante entrada no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: I- balancete de Prestação de Contas (conforme modelo criado pela Diretoria): E - anexo contendo a relação ds todos os documentos de despesas com número sc data de emissão, espécie do documento, nome do interessado, valor da despesa, soma total da despesa (conforme modelo criado pela Diretoria): II - cópia do recibo dz depósito do saldo não utilizado, se houver; IV - cópia da Nota de Empenho e de anulação de saldo; Parágrafo 1º - Os documentos mencionados nos incisos Il e NI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folha branca timbrada, podendo ser coladas quantos forem possíveis, desde que não fiquem sobrepostos uns aos outros. Parágrafo 2º - Em cada documento de comprovação de despesas, constarão obrigatoriamente o atestado de recebimento do material e outros esclarecimentos eu se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 34 — Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, cqm data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despss classificada na espécie do adiantamento concedido. ESTADO DE RONDÔNIA 1 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 — Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos concedidos. Art. 36 — Recebidas às prestações de contas conforme dispõe os artigos 32, 33 e 34, o Setor de Contabilidade, verificará se foram cumpridas integralmente as exigências, caso contrário, fixará prazo para que os responsáveis por adiantamento possam cumprir sob pena dz processo administrativo ou sindicância aplicável nos termos da legislação vigente. Art. 37 — Se as contas forem consideradas, o responsável pela contabilidade, certificará o fato em local apropriado e encaminhará ao Presidente da Câmara, para o deferimento final. Art. 38 - Não sendo considerada aprovada as contas, o Presidente fará voltar ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: T- baixar a responsabilidade na conta Responsável por Adiantamento do Ativo Financeiro; K - notificar o responsável para tomar ciência no próprio processo e/ou outras providências cabíveis: HI — arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, ficando em local seguro a disposição do Tribunal de Contas ou Conselho de Contas quando for o caso. Art. 39 — O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas cm que deverão ser apresentadas as prestações dz contas de cada adiantamento concedido. Art. 40 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas. será notificado o responsável, concedendo-lhe o prazo improrrogável de três dias para faze-lo. Parágrafo Unico — Na notificação, o responsável notificado, colocará de próprio punho, o dia e horário da ciência do fato. Art. 41 — Não sendo cumpridas as obrigações de prestação de contas após o prazo constante da notificação conforme artigo anterior, o Setor de Contabilidade, imediatamente informará ao Setor Jurídico e ao Presidente da Câmara, para abertura de Sindicância Administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 42 — Os casos omissos sobre a aplicabilidade desta Resolução, serão resolvidos pelo Presidente da Câmara via Assessoria Jurídica. Am. 43 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.