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norma nº 4/2001

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-08-31
EmentaESTABELECE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA “Etta
RESOLUÇÃO Nº 004/01 ESTABALECE REGIME DE ADIANTAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das
atribuições que lhe confere o inciso XIV, do Art. 25 do Regimento Intemo, faz saber que o Soberano
Plenário aprovou, e Ele promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a forma de pagamento de despesas da Câmara Municipal de
Corumbiara pelo Regime de Adiantamento, que será regido pelas normas constantes desta Resolução.
Art 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um Vereador
ou Servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal.
Art. 3º - Os pasamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído
restringir-se-á aos casos previstos nesta Resolução, : sempre em caráter de exceção c de urgência.
Art. 4º - O Adiantamento mensal de cada espécie de despesas não ultrapassará o valor
trimestral dz cada dotação orçamentária correspondente.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes
espécies de despesas:
T- com material de consumo;
H - com serviços de terceiros e encargos:
TI — com diárias e ajudas de custo;
IV — com transporte e fretes em geral,
V — judicial;
VI- com representação eventual,
VII — extraordinária e urgentes, cuja realização não permita delongas:
VIH — que tenha de ser efetuada distantes da sede ou em outro município;
IX — despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 6º - Considera-se despesas miúdas e dz pronto pagamento, para efeito desta Resolução,
as que se realizarem como:
1 - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza c higiene, lavagem
de roupas, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, fretes, pequenos consertos, telefones,
água, luz, gás e aquisições avulsas de livros, jornais e outras publicações;
I - Encademações avulsas e artigos de escritório, de dese
quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato;
HI — Outra qualquer de pequeno vulto e de necessid
ho, impressos c papelaria em
Pp desde que devidamente
justificada.
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ESTADO DE RONDÔNIA
º PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão
pelos itens orçamentários próprio e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO H
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 8º - As requisições de adiantamento, serão feitas pelos vereadores ou servidores,
dirigidas ao Presidente da Câmara, no qual constará necessariamente, a seguinte informação:
I- disposição legal em que baseiam:
UH — identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5º, no qual se
classifica;
HI - nome completo, cargo ou função do servidor ou versador responsável pelo
adiantamento:
IV — dotação orçamentária a ser oncrada;
V-o prazo para a aplicação.
Art. 9º - O prazo para a aplicação. poderá ser mensal ou trimestral, mencionando-se neste
caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue c os meses de aplicação:
Am. 10 - Na hipótese de adiantamento único, o documento requisitório deverá esclarecer
esse fato e fixar o prazo de sua aplicação.
Art. 11 — Não se fará novo adiantamento:
I-o servidor ou vereador que não haja prestado contas do adiantamento anterior;
H — a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de
contas;
Hi — a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO HI
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12 — O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante o
mês a que se refere ou durante o periodo de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao
responsável. ,
Parágrafo Único — Para o adiantamento trimestral, o período de aplicação, será também trinta
dias a contar do recebimento do dinheiro.
Art. 13 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 14 — A requisição do adiantamento será protocolada seguindo diretamente ao Presidente
da Câmara Municipal, para a competente autorização.
Art. 15 — Os processos de adiantamento terão sempre anda erencial e urgentes.
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º PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 16 — Sendo autorizada a despesa será empenhada e paga airavés de cheque nominal em
favor do responsável indicado no processo.
Art. 17 — No caso de adiantamento trimestral, a despesa será empenhada globalmente pelo
total do período, > mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso, todos os pagamentos
correrão por conta do mesmo processo.
Art. 18 — Caberá ao Setor de Contabilidade, verificar antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo Único - Constatando algum equívoco processual, não dará prosseguimento ao
processo, devendo ser devolvido ao interessado para a devida adequação.
Am. 19 — Eferuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável
em conta denominada “Responsável por Adiantamento”, subordinada ao ativo financeiro.
Art. 20 — No caso de Adiantamentos vultuosos, poderá o responsável fazer saques parcelados
na tesouraria da Câmara, mediante simples requisição contendo o número do processo e do empenho e o
valor da parcela solicitada.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo. o período de aplicação a que se refere o Art. 17,
será contado a partir da data em que for entregue cada parcela.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual
foi solicitada < autorizada.
Art 22 —- A cada paramento efetuado, o responsável deverá exigir o correspondente
comprovante, através de Nota Fiscal, nota simplificada, cupom. recibo e etc.
Art. 23 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de
Corumbiara, contendo todos os dados exigidos.
Arm. 24 — Os documentos comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitidos em hipótese alguma, segunda via, ou outras vias, cópias
xerox, fotocópias ou qualquer outra forma ou espécie de reprodução.
Art. 25 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 26 — Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art. 27 - Nenhuma despesas realizada pelo regime de/ ai
valor correspondente a duas vezes o valor do Salário Mínimo vigente na rd
Paságrafo Unico — Exclui-se do limite estabelecido nest
aos incisos, V, VI ViLe VE do art. 5º desta Resolução.
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CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 28 — O Saldo de adiantamento não utilizado, será depositado na conta corrente da
Câmara Municipal, comprovando-se mediante recibo de depósito que será juntado ao processo da prestação
de contas do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 29 — O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado, será de até três dias a contar
do término do período de aplicação.
Art. 30 — O Setor de Contabilidade, a vista do recibo de depósito, emitirá a nota de anulação
do saldo de empenho correspondente, e registrará a anulação nos sistemas de Contabilidade adotados.
Art. 31 — No mês de Dezembro de cada exercício financeiro, não serão concedidos
adiantamentos, excetos nos casos mais urgentes, caso em que o período de aplicação será restrito, devendo a
prestação de contas ser apresentada até o último dia útil do mês.
Parágrafo Único - Todos os saldos ds adiantamentos existentes no final do exercício,
deverão ser depositados na conta da Câmara Municipal, até o último dia útil do mês de dezembro, mesmo
que o período ds aplicação não tenha se expirado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 - No prazo de cinco dias a contar do final do periodo de aplicação, o responsável
prestarás conta do adiantamento recebido, obedecido as normas desta Resolução, devendo ser apresentada
uma prestação de contas para cada adiantamento.
Art. 33 — A prestação dz contas far-se-á mediante entrada no Setor de Contabilidade, dos
seguintes documentos:
I- balancete de Prestação de Contas (conforme modelo criado pela Diretoria):
E - anexo contendo a relação ds todos os documentos de despesas com número sc data de
emissão, espécie do documento, nome do interessado, valor da despesa, soma total da despesa (conforme
modelo criado pela Diretoria):
II - cópia do recibo dz depósito do saldo não utilizado, se houver;
IV - cópia da Nota de Empenho e de anulação de saldo;
Parágrafo 1º - Os documentos mencionados nos incisos Il e NI, se forem de medidas
reduzidas, serão colados em folha branca timbrada, podendo ser coladas quantos forem possíveis, desde que
não fiquem sobrepostos uns aos outros.
Parágrafo 2º - Em cada documento de comprovação de despesas, constarão obrigatoriamente
o atestado de recebimento do material e outros esclarecimentos eu se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 34 — Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, cqm data anterior ou posterior
ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despss classificada na espécie do
adiantamento concedido.
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CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 — Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos
concedidos.
Art. 36 — Recebidas às prestações de contas conforme dispõe os artigos 32, 33 e 34, o Setor
de Contabilidade, verificará se foram cumpridas integralmente as exigências, caso contrário, fixará prazo
para que os responsáveis por adiantamento possam cumprir sob pena dz processo administrativo ou
sindicância aplicável nos termos da legislação vigente.
Art. 37 — Se as contas forem consideradas, o responsável pela contabilidade, certificará o
fato em local apropriado e encaminhará ao Presidente da Câmara, para o deferimento final.
Art. 38 - Não sendo considerada aprovada as contas, o Presidente fará voltar ao Setor de
Contabilidade para as seguintes providências:
T- baixar a responsabilidade na conta Responsável por Adiantamento do Ativo Financeiro;
K - notificar o responsável para tomar ciência no próprio processo e/ou outras providências
cabíveis:
HI — arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, ficando em local seguro a disposição do Tribunal de Contas ou Conselho de Contas quando
for o caso.
Art. 39 — O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas cm que
deverão ser apresentadas as prestações dz contas de cada adiantamento concedido.
Art. 40 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se
estas não tiverem sido apresentadas. será notificado o responsável, concedendo-lhe o prazo improrrogável de
três dias para faze-lo.
Parágrafo Unico — Na notificação, o responsável notificado, colocará de próprio punho, o dia
e horário da ciência do fato.
Art. 41 — Não sendo cumpridas as obrigações de prestação de contas após o prazo constante
da notificação conforme artigo anterior, o Setor de Contabilidade, imediatamente informará ao Setor Jurídico
e ao Presidente da Câmara, para abertura de Sindicância Administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 42 — Os casos omissos sobre a aplicabilidade desta Resolução, serão resolvidos pelo
Presidente da Câmara via Assessoria Jurídica.
Am. 43 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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