| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDORES E/OU AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA RESOLUÇÃO Nº 003/2005. “DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDORES E/OU AGENTES POLÍTICOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprova e a Mesa Diretora, Promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado por motivos excepcionais ou para suprir despesas que por sua natureza não se possa subordinar ao processamento normal a conceder em regime de adiantamento, numerário a servidor e/ou agentes políticos. $ 1º - A entrega do numerário será sempre procedida de Portaria de Concessão e de emissão de nota de empenho de dotação própria. $2º - A Portaria de Concessão fixará os prazos, que não poderão exceder a sessenta dias para aplicação, e dez dias para prestação de contas. 8 3º - Deverá conter na Portaria de Concessão: a) nome, matrícula, cargo e função do servidor e/ou agentes políticos; b) período de aplicação e prazo pra prestação de contas; c) importância do adiantamento por elemento de. despesa. CÂMARA NUM uCIDAL DE CORUMBIARA = RO + DOCUMENTO PUSLICADO DE AG! QRDC COM À DA fa eai ato (3343 - 2157 — ; Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (06: CNPJ.: 84.559.269/0001-00 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 2º - Não se fará adiantamento a servidor e/ou agentes políticos em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos conforme Art. 69 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º- Poderão ser atendidos pelo regime de adiantamento, as despesas decorrentes de: I — transporte e fretes em geral, para deslocamento em serviço; H — alimentação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de atendimento; HI — materiais de consumo, em quantidade restritiva para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado; IV — serviços de terceiros em geral e encargos de pequena monta; V — com diárias e ajuda de custo; VI — que tenha de ser efetuada distantes da sede ou em outro município; VII — compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizada pela Mesa Diretora; VIH — despesas miúdas e de pronto pagamento. Art. 4º - Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para efeito desta Resolução, as que se realizarem como: I — selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, alimentação, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, fretes, pequenos consertos, telefones, água, luz, gás e aquisição avulsas de livros, jornais e outras publicações; H — Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria em quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato; HI — Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000 CNPJ.: 84.559.269/0001-00 a MUY 3 Z o Processo e Fis... d= e | Ass. E f ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Art. 5º - Os adiantamentos para atender as despesas, prescritas no Art. 3º poderão englobar vários elementos de despesas a um único responsável, ficando que as despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Art. 6º - O Requerimento de adiantamento, será feito pelo vereador ou servidor, dirigido ao Presidente da Câmara, no qual constará necessariamente as seguintes informações: I — disposição legal em que baseiam; IH — identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do Art. 3º, no qual se classifica; HI — nome completo, cargo ou função do servidor ou vereador responsável pelo adiantamento; IV — dotação orçamentária a ser onerada; V-—o prazo para a aplicação; VI — autorização do Presidente da Câmara. Art. 7º - É proibido a utilização do adiantamento em finalidade diferente daquela para a qual fora concedido. Art. 8º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. Art. 9º - As Notas Fiscais, notas simplificadas, cupom, recibo e etc., serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Corumbiara, contendo todos os dados exigidos. Art. 10 — Os documentos comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitidos em hipótese alguma, segunda via, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra forma ou espécie de reprodução. Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000 CNPJ.: 84.559.269/0001-00 Art. 11 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar O valor correspondente a duas vezes O valor do salário mínimo vigente na região. Parágrafo Único - Exclui-se do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos: Vle VII, do art. 3º desta Resolução. Art. 12 — O prazo para O recolhimento do saldo não utilizado, será de 03 (três) dias a contar do término do período de aplicação. Art. 13 - No prazo de 10 (dez) dias a prestação de conta relativa ao adiantamento será constituída dos seguintes elementos: a) Cópia da Portaria de Concessão; b) Primeira via da Nota de Empenho; c) Comprovantes das despesas realizadas, numeradas seguidamente em ordem e data; d)Comprovante de recolhimento do saldo do adiantamento, se houver; e) Relação dos documentos anexados e resumo final demonstrativo do valor total recebido, pago € recolhido. 8 1º - Os documentos que constarem de Processo de Prestação de Contas deverão conter O atestado de recebimento e pagamento do material ou execução dos serviços pelo beneficiado. $ 2º - Os recibos de pagamento de serviços pessoais conterão as seguintes informações: a) Especificação do serviço prestado; b) Nome completo do prestador de serviço: c) Número da Carteira de Identidade e CPF do prestador de serviço. Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000 CNPJ.: 84.559.269/0001-00 U a MU a Veg Processo La o Legislutivo má a O á ESTADO DE RONDÔNIA x e . PODER LEGISLATIVO Vo med CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA | o “= — Art. 14 - Os procedimentos a serem cumpridos, por ocasião da comprovação, homologação e baixa responsabilidade dos adiantamentos, serão de conformidade com a Legislação Vigente. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. ; Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004/01, de 31 de Agosto de 2001. Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2005. Validr de Oliveira Vice-Presidente Biônio 2005/2008 É 1º Secretário giênio 2005/2009 Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000 CNPJ.: 84.559.269/0001-00