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norma nº 3/2005

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-08-05
Ementa"DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDORES E/OU AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
RESOLUÇÃO Nº 003/2005.
“DISPÕE SOBRE REGIME DE
ADIANTAMENTO A SERVIDORES E/OU
AGENTES POLÍTICOS EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de
Rondônia, aprova e a Mesa Diretora, Promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado por motivos excepcionais ou para suprir despesas que por sua
natureza não se possa subordinar ao processamento normal a conceder em
regime de adiantamento, numerário a servidor e/ou agentes políticos.
$ 1º - A entrega do numerário será sempre
procedida de Portaria de Concessão e de emissão de nota de empenho de
dotação própria.
$2º - A Portaria de Concessão fixará os prazos,
que não poderão exceder a sessenta dias para aplicação, e dez dias para
prestação de contas.
8 3º - Deverá conter na Portaria de Concessão:
a) nome, matrícula, cargo e função do servidor
e/ou agentes políticos;
b) período de aplicação e prazo pra prestação de
contas;
c) importância do adiantamento por elemento de.
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(3343 - 2157 — ;
Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (06:
CNPJ.: 84.559.269/0001-00
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 2º - Não se fará adiantamento a servidor e/ou
agentes políticos em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos
conforme Art. 69 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º- Poderão ser atendidos pelo regime de
adiantamento, as despesas decorrentes de:
I — transporte e fretes em geral, para
deslocamento em serviço;
H — alimentação, quando as circunstâncias não
permitirem o regime comum de atendimento;
HI — materiais de consumo, em quantidade
restritiva para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta
temporária e eventual no almoxarifado;
IV — serviços de terceiros em geral e encargos de
pequena monta;
V — com diárias e ajuda de custo;
VI — que tenha de ser efetuada distantes da sede
ou em outro município;
VII — compras ou serviços de valor ou
especificações especiais, previamente autorizada pela Mesa Diretora;
VIH — despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 4º - Considera-se despesas miúdas e de
pronto pagamento, para efeito desta Resolução, as que se realizarem como:
I — selos postais, telegramas, radiogramas,
material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, alimentação, café
e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, fretes, pequenos consertos,
telefones, água, luz, gás e aquisição avulsas de livros, jornais e outras
publicações;
H — Encadernações avulsas e artigos de escritório,
de desenho, impressos e papelaria em quantidade restrita para uso ou consumo
próprio ou imediato;
HI — Outra qualquer de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000
CNPJ.: 84.559.269/0001-00
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 5º - Os adiantamentos para atender as
despesas, prescritas no Art. 3º poderão englobar vários elementos de despesas
a um único responsável, ficando que as despesas com artigos em quantidade
maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios
e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 6º - O Requerimento de adiantamento, será
feito pelo vereador ou servidor, dirigido ao Presidente da Câmara, no qual
constará necessariamente as seguintes informações:
I — disposição legal em que baseiam;
IH — identificação da espécie da despesa
mencionando o inciso do Art. 3º, no qual se classifica;
HI — nome completo, cargo ou função do servidor
ou vereador responsável pelo adiantamento;
IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V-—o prazo para a aplicação;
VI — autorização do Presidente da Câmara.
Art. 7º - É proibido a utilização do adiantamento
em finalidade diferente daquela para a qual fora concedido.
Art. 8º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado
fora do período de aplicação.
Art. 9º - As Notas Fiscais, notas simplificadas,
cupom, recibo e etc., serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal
de Corumbiara, contendo todos os dados exigidos.
Art. 10 — Os documentos comprovantes de
despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis,
não sendo admitidos em hipótese alguma, segunda via, ou outras vias, cópias,
fotocópias ou qualquer outra forma ou espécie de reprodução.
Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000
CNPJ.: 84.559.269/0001-00
Art. 11 — Nenhuma despesa realizada pelo regime
de adiantamento, poderá ultrapassar O valor correspondente a duas vezes O
valor do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo Único - Exclui-se do limite
estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos: Vle VII, do
art. 3º desta Resolução.
Art. 12 — O prazo para O recolhimento do saldo
não utilizado, será de 03 (três) dias a contar do término do período de
aplicação.
Art. 13 - No prazo de 10 (dez) dias a prestação de
conta relativa ao adiantamento será constituída dos seguintes elementos:
a) Cópia da Portaria de Concessão;
b) Primeira via da Nota de Empenho;
c) Comprovantes das despesas realizadas,
numeradas seguidamente em ordem e data;
d)Comprovante de recolhimento do saldo do
adiantamento, se houver;
e) Relação dos documentos anexados e resumo
final demonstrativo do valor total recebido, pago € recolhido.
8 1º - Os documentos que constarem de Processo
de Prestação de Contas deverão conter O atestado de recebimento e pagamento
do material ou execução dos serviços pelo beneficiado.
$ 2º - Os recibos de pagamento de serviços
pessoais conterão as seguintes informações:
a) Especificação do serviço prestado;
b) Nome completo do prestador de serviço:
c) Número da Carteira de Identidade e CPF do
prestador de serviço.
Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000
CNPJ.: 84.559.269/0001-00
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Art. 14 - Os procedimentos a serem cumpridos,
por ocasião da comprovação, homologação e baixa responsabilidade dos
adiantamentos, serão de conformidade com a Legislação Vigente.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua aprovação. ;
Art. 16 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº 004/01, de 31 de Agosto de 2001.
Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2005.
Validr de Oliveira
Vice-Presidente
Biônio 2005/2008
É 1º Secretário
giênio 2005/2009
Av. Itália Cautiero Franco nº 2.018 — Centro — Fone / Fax (069) 3343 - 2157 — CEP 78.966-000
CNPJ.: 84.559.269/0001-00

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