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norma nº 1/1993

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
native_id1086

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 53

mãõíãõãíã
dE) COMEMENTAR NEHD)/P3
stado de Rondonia
PRIMA DO MUNICIPIO SE
DE CORUMB IARA a
ESTADO DE RONDONIA
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93 DISPGE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
O Prefeito do Municipal de Corum-
biara, Estado de Rondônia, fa
| suber que a Câmara Municipal de
Ea Corumbiara, aprovou e Ele
sanciona e promulga a seguintes
L. E Tê
- rt. 410 - Fica adotado a Lei nO 310/94 de 16.09.91, do
Município de Colorado do Qeste-RO, como Código de Obras do Município de
Coetraamlo Patr a
Art. 28 - A presente adoção, é feita nos termos do Pará-
grafo Único, do frt. 442 da Constituição Estadual, em caráter provisório,
até que o Executivo Municipal elabore um projeto detalhado do novo Código e
encaminhe para apreciação e aprovação do Poder Legislativos
frta 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
Mm cação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 06 de janeiro de 1993.
e
” ARA FT CARLOS MECO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL.
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,
rs e. á “E
Estado de Rondon
Prefeitura Municipal
COLORADO DO DESTE a É
COBIGl
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
LEI NO B40NPL INSTITUE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE COLORADO DO DESTE, ESTADO DE RONDÔNIA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA, APROVOU E EU, PRE-
FEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LET:
CAPÍTULO 1
“DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
SECÇÃO 1
DOS OBJETIVOS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 40 - Toda e qualquer construção, reforma e amplia
fícios, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer * :
Município de Colorado do ceste, é regulada pelo presente Código, obedecidas
as normas Federais e Estaduais relativas à matérias
x
Parágrafo único - Este Código complementa, sem substituir as exi-
gências de caráter urbanístico estabelecidas por Legislação específica mu
micipal que regule o uso e ocupação do solo e as características fixadas e
paisagem urbanas
frita 28 - Este Código tem como objetivos
1 - Orientar as projetos e a execução de edificações no
Municípios
LI - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, hi-
giêne e conforto das edificações de interesse para a
comunidades
TIL - Promover a melhoria de padrfes de segurança, higiêne salubri-
dade e conforto de todas as edificaçãoss em seu territórios
frta 38 -Para efeito deste código, somente profissionais habili-
tados-e dividamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsã-
vel técnico de qualquer docunento,projeto ou especificaçãos
Paragráfo 19 - À responsabilidade civil pelos serviços de projer
ae ' E o
to, cálculo e especificação cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e
pela execução das obras, profissionais que a construirema
frt. 48 - S6 poderão ser inscristos na Prefeitura, profissionais
que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de
Engenharia, ârquitetura e Agronomia —- CREA.
Paragráfo único -ás firmas e os profissionais legalmente habili-
tados deverão para o exercício de suas atividades no Município de Colora-do
do ceste, estar inscritos em cadastro próprio do orgão técnico da Pre-
feitura, no cadastro fiscal do Município e estar quites com a Fazenda
Municipal
ârt. 59 - Se por qualquer razão for substituido o responsável
técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado a Prefeitura com
uma descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e
»o
ESTADO DE RONDONIA
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
começa a de outro, Se não for feito a comunicação, a responsabilidade per-
manecerá a mesma para todos og efeitos legais.
Art. 68 - À Prefeitura comunicará ao respectivo Conselho Regional
de Engenharia, drquitetura «e Agronomia, o nome e registro dos construtores
aurea
X - Não obedecerem os projetos devidamente aprovados, aumentando
ou diminuindo as dimensões nas plantas € cortes;
II - Prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeituras
LIL - Alterarem as especificações indicad: no memorial, as dimen-
sães, ou elementos das pe s de resistências
IV - Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na
mesma obras
Art, 789 - À Prefeitura deverá fornecer proj
popular conforme ato d4 do CREA, às pesse
próprios & que O requeiram para a sua mor
do Executivo Municipal.
sto padronizado da
que não possuam res
adia, a ser regulamentado
Art. 89 - Os edifícios públicos, de acordo com o parágrafo 28 do
artigo 227 da Constituição Federal, deverão possuir condições técnicas,
construt ívas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso a circula-
ção nas suas dependências.
Art. 98 = O responsável pelas instalações de atividades que pos-
sam ser causado de poluição, de acordo com o art, 225 da Constituição
Federal, ficará sujeito a apresentar o projeto ao drgão estadual que de
do controle ambiental para exame e aprovação, sempre que a Prefeit
cipal julgar necessarios
SEÇÃO II
DAS DEFINICÕES
êirta 180 - Para
guintes definições:
TI - ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas;
feita do presente Código, são adota
ET - ALINHAMENTO
A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e
a via ou logradouro público (anexo - desenho 04)s
LII - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, OU LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fis
lização da Prefeituras
IV —- APARTAMENTO
Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multi-
familiars
UV - APROVAÇÃO DE PROJETOS
fito administrativo que precede a licenciamento das cobras de
construção de edifícioss
pe
VI
VII
VIII
TX
XI
XIII
XIV
Xu
XUI
XVII
gs COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
- DECLIVIDADE
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
- APROVAÇÃO DA OBRA E/OU HABITE-SE
dto administrativo que corresponde a autorização da Prefei-
tura para a ocupação da edificação:
- AREA CONSTRUÍDA
À soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de to-
dos os pavimentos de uma edificaçãos
- AREA OCUPADA
à projeção, em plano horizontal, da área construída situada
acima do nível da solo (anexo - desenho 02)s
- AREAS INSTITUCIONAIS
à parcela dos terrenos destinada as edificações para fins es-
pecíficos comunitários ou de utilidade pública, tais coma
educação, saúde, cultura, administração, etcus É
à relaçã o entre a soma das areas construídas sobre
a área desse mesmo terreno: :
a / RE
Legiblanvo +
altimétricas
- desenho
à relação percentual entre a diferença das cota
de dois pontos e a sua distância horizontal (an
03);
- DEPENDÊNCIA DE USO COMUM
Conjunto de dependência ou instalação da edificação que pode
rão ser utilizadas em comum por todos ou por parte do
usudr ioss
- EMBARGO
Ato administrativo que determina a paralização de uma obras
- ESPECIFICAÇÃO
Descrição dos materiais e serviços empregados na construçãos
- FALXA “NON AEDIFICANDI *
área do terreno onde não será permitida qualquer construção,
vinculando-se o seu uso a uma servidãos
- FAIXA SANITÁRIA
área “non aedificandi" cujo uso será vinculada à servidão de
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas plu=
viais, cu ainda para rede de esgoto (anexo - desenha 04)4
- GALERIA COMERCIAL.
Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso à
via públicas
=)
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
XVIII GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS
São as construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavi-
mentos pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de
uso comerciais
XIX - GARAGENS COMERCIAIS
São consideradas aquelas destinadas a locação de espaço para
estabelecimento e guarda de veículos, podendo neles haver
serviços de lavagem, lubrificação e abastecimentos
XX —- LICENCIAMENTO DE OBRA
Ato administrativo que concede licença e prazo para início €
término de uma obras
XXI - PASSEIO E/OU CALÇADA
Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres
tanexo - desenho 05):
XXIZ - PATAMAR
Superfície intermediária entre dois lances de escada
desenho 06):
XXIII - PAVIMENTO
Conjunto de dependência situado no mesmo nívels
XXIV - RECUO
A distância entre o limite externo da projeção hor Ro
edificação e a divisa do lote (anexo - desenho 07):
XXUV —- UF
Unidade de Fiscals
XXVI — VISTORIA
Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar
as condições de uma construção ou obras
SEÇÃO III
DAS CONSULTAS E LICENÇAS
Brt. 44 —- É facultativa a apresentação do Estudo Preliminar à
Prefeitura para consultas
árta dé - Para efeito de aprovação do projeto e concessão do Al-
vara de Construção, deverá ser apresentado à Prefeitura os seguintes
documentos
E - Requerimento solicitando aprovação do projeto e emissão do
alvará de Construção assinado pelo proprietário ou procuras
dors
II - Projetos completos em 904 (quatro) jogos de cópias heliográfi-
cas sem rasuras, assinadas pelo proprietário autor e o res
ponsável técnico dos quais, apés visados, 02 (dois) jogos fi-
Po
ESTADO DE RONDÔNIA
ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
PRE
carão em poder do Proprietário, sendo que um devera fi
obrigatoriamente na obras
III - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART fornecida pelo CREAs
IV = Fotocópia do documento de propriedade do lote urbanos
V- Certidão de Alinhamento, expedida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal de Colorado do oestes
E
Art. 43 - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura mediante o
pagamento das taxas e emolumentos, fornecerá a licença de construção, váli-
da por Q06 (seis) meses contados a partir de sua expedição E somente após a
sua emissão poderá ser efetivado o início da obras
Parágrafo 48 - À licença de construção poderá ser revista e tor-
nada sem efeito pela administração mediante anulação, revogação, ca cão e
prescrição.
Pardgrafo 2º - às licenças de construção poderão ser revalidadas
da seguinte Formas
a - Construções em madeira, revalidação por 96 (seis) meses;
b - Construção mista, revalidação por 064 (seis) mes
ec - Construção em alvenariam, revalidação por 06 (se
E
is) meses a
Parágrafo 30 - Nas revalidações de licenças de construção será
cobrada uma taxa de 50% do valor da licença normal.
Art. 44 = As obras aprovadas de acordo com o presente Código de
Obras, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
a contar da data de expedição do Alvará de Construção.
ârt. 45 - Para efeito deste Código, considera-se obra iniciada,
age , PA bo E
para prescrição do álvaraã, a conclusão das fundações e baldrames, a demoli-
cão das paredes nas reformas com acréscimo ou não da drea ou a demolição da
metade das paredes nas reconstruçõe
Art. 46 - À licença, referente a obra não iniciada no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua expedição, será conside-
rada prescrita, ainda que na mesma conste anotações posteriores relativas
às modificações no projeto aprovados
Art. 47 - Também ocorrerá ão da licença, caso haja parar
lização da obra por prazo superior a 06 fseis) meses
Parágrafo único - Quando houver paralização da obra, o proprietá-
rio, deverá comunicar oficialmente a Prefeitura Municipal.
frt. 48 - O prazo consignado na licença não ocorrerá durante os
impedimentos a seguir mencionados, desde que devidamente comprova ps
ração por documento hábil
a - Desocupação do imóvel por ação Judicials - DAN
b - Decretação de utilidade públicas O Legisianvo
co - Calamidade públicas o Né Cr
d - Quando justificados por decisões judiciaisa
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firta 4? - À concessão do Alvará para construção,
reforma ou ampliação, não isenta o imóvel do Imposto Predial e
Urbano durante o prazo que durarem as obras,
re
rt 20 = Para modificação em projeto aprovado, assim como alte-
pe ; ;
ração do destino de qualquer peça constante no mesmo, será necessária a
aprovação do projeto modificativos
Parágrafo único - À aprovação do projeto modificativo será anota-
da na Licença de Construção anteriormente aprovadas
Art. 24 - O processo que não for retirado no prazo de 460 (sessen-
ta) dias será arquivado.
Art, 2a - À Prefeitura terá o prazo máximo de S0(trinta) dias, a
contar da data de entrada do processo, para as providências quanto ao pros
jeto apresentado e emitir o alvarã. Findo este prazo, se o interessado não
tiver obtido parecer para o seu requerimento, poderá dar início à obra mer
diante prévia comunicação escrita à Prefeitura, obedecendo as prescriçõ
deste Código e sujeitando-se a demolir sem ônus para a Prefeitura o que ti
ver em desacordo com o mesmos
fita 23 - O Alvará de Construção poderá ser cassado pela Prefei-
tura, sempre que houver motivo justificado, devendo para tanto serem desig-
nados 03 (três) peritos, sendo um da Prefeitura, um da parte interessada da
obra e qo último o desempatador «
Art, 24 - Qualquer demolição que for executada dentro do per ime-
tro urbano e de expansão urbana devera ter a licença da Prefeituras
Parágrafo único - O requerimento de Licença de Demolição devera
proprietário da edificação, a ser demolidas
Art. 28 - Be o prédio a demolir estiver no alinhamento da divisa
do lote urbano ou for encostado a outro ou próximo a equipamentos de int
resse histórico, será exigida a responsabilidade de um profissional ou fit
ma habilitadas.
Parágrafo único - Há obrigatoriedade de tapumes para demolição de
edifícios que estejam no alinhamento da divisa do lote urbanos
Brit. Ré - É necessário obter da Prefeitura autorização para a
construção de tapumes e andaimes nos alinhamentos dos logradouros públicos
ou passeios, rebaixamento de meilo-fios e calçadas para acessos de veiculos,
abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais sobre o passeio e
para a construção de barracões provisórios.
Parágrafo único - Somente será emitida autorização para constru-
cões de galpões de obras, desde que comprovada a existência de Alvará de
Construções
..
pé e
á J sao >
ESTADO DE RONDÔNIA E Legislativo É
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST VN CO. 2
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO o &
fo) Plinio
É)
Brit, 27 - independem de Licença de serviços de repar cUBIARPES
tuição de telhas partidas, de calhas e de condutores em geral, a CO
de calçadas mo interior dos terrenos edificados,
Art. 28 - Na construção de muros divisórios, é ne Pta úb=
tenção de autorização de Construção e Certidão de alinhamento ficando a
critério da Prefeitura exigir a apresentação do projetos
ârt. 29? - Os projetos deverão ser apresentados ao drgão competen-
te da Prefeitura Municipal contendo os seguintes desenhosa
Parágrafo 40 - Planta de situação, situando os lote na quadra,re-
ferenciando o lote de que trata o projeto, com denominação de vias limítro-
fes e a orientação magnética (norte verdadeiro), conforme modelo contido no
selo padronigado anexo, (dezenho 09).
I - À amarração feita através dos cantos da quadras
II - As dimensões reais do lote urbano,
Parágrafo 20 - Planta de locação ou localização, localizando a
construção no lote,contendo as cotas gerais e as amarrações com as divi 3
Escala de 17:1400 Cum para cem), É 17200 Cum para duzentos), contendo ainda
1-0 tanque séptico e caixa de gorduras
ti - O sumidouro posicionado no mínimo de 0Em (cinco metros) das
divisas laterais e fundos dos lotess
EII - Denominação da via pública frontal.
Parágrafo 38 - À planta de cobertura deverá ter a indicação de
caimento e calha quando houver, Escala 172400 (cum para cem) ou 42200 Cum par
ra duzentos)
Z - Esta Planta poderá ser coincidente com a de locação:
II - Quando houver inclinação variável as declividades deverão ser
indicadas nos cortess
Parágrafo 48 - Planta baixa de cada pavimentação a construir. Na
escala Li5o Cum para cinquenta) determinando:
I - Às dimensões exatas de todos os compartimentos inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagem e estacionamentos
TI - À Finalidade de cada compartimento e cada pavimentos
III - Os traços indicativo dos cortes longitudinais e transversais:
IV - Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas da
obras
YU - Especificação dos materiais empregados no acabamento dos pi-
sos e tetoss
VI - Projeção da cobertura em linha tracejada cotando a largura do
beirals
VII - Determinação das peças dos banheiros, WCs, cozinhas e areas
de serviços
VIII - Sentido de abertura das portas.
IX - As edificações residenciais ou comerciais que sejam constru
das com laje ou acima de 200 m2, obrigatoriamente deverão
presentar projeto de construção completo com plantas arqui-
tetônica, hidráulica; elétrica e estrutural.
És
o Pta
1 Nº
% Fis.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
O)
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Ryo x
UBjaRP
Parágrafo 58 - Cortes transversal e longitudinal, indicando a al-
p tura dos compartimentos, níveis dos pavimentos altura das janelas e peito-
rias e demais elementos necessários a compreensão do projeto, Escala 4:50
tum para cinquentada
1 - Um dos cortes devera mostrar a cozinha e sanitários:
TZ - Na cozinha e no sanitário a altura do barrado impermedvel se
rá no mínimo de $4,50m (hum metro e cinquenta centimetros) a
partir do piso acabado;
LILI - No corte é obrigatório mostrar a estrutura do telhado com
Buas dimensões reaiss
IV - Especificação dos materiais empregados no acabamento dos te-
tos quando não for especificado na planta baixas
Parágrafo 60 - Elevação da fachada principal voltada para as
” públicas, escala 4:50 (um para cinquenta).
. 7 - No caso de esquina, deverão ser apresentadas as fachadas vol-
tadas para os logradouros
Parágrafo 780 - Haverá sempre a indicação da escala q que não dig
pensa a indicação das cotas.
” Parágrafo 8€ - Em qualquer caso, as plant existidas no “Caput”
do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimen-
sêes de 485 » 297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e noventa e sete
. milímetros).
Pardgrafo 90 = No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indi-
cado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo
com as seguintes convenções de cores
Tt - Cor preta para as partes existentes e a conservars
IZ - Cor amarela para as partes a serem demolidass
LII - Cor vermelha para as partes a construirs
IV - Cor natural da cópia heliográfica para as partes a serem re-
guiar izadas
Parágrafo 4080 - Nos casos de projetos para construção d
edifica-
sã E “
cores de grandes proporções, as E
alas mencionadas no Caput deste artigo,
poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado o órgão competente da
Prefeitura Municipals
Parágrafo 14 - Quadro Indicativos
1 - às dimensões e conteúdo do selo deverão seguir o modelo apre-
. sentado por esta Prefeitura, e sua localização deverá se sempre no canto
inferior direito da prancha, (anexo - desenho 08)
SEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS E ISENÇÕES DOS PROJETOS
2
Brt. 30 - Nas construções não enquadradas como moradias econômi-
: io A ê ” ano
cas, será obrigatório a apresentação dos projetos arquitetênicos, obedecen-
- do fielmente as determinaçõ do artigo anterior, assinados pelo autor e
responsável técnico e proprietário ou procurador legal.
”s
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
frt. 34 - Os projetos de prevenção contra incêndio cN
ção do Corpo de Bombeiro, serão exigidos nos seguintes casos:
a - Construções comerciais e industriais;
b - Construção com mai de 904 tum) piso de uso coletivos
ce - Edifícios Públicos;
d - Edifícios especiais (hospital, motel, hotel, cinema, teatro,
postos de gasolina, etc);
Edifícios de uso coletivos
Ê
Art. 32 —- às construções de moradias econômicas Ee as pequenas re-
formas, serão isentas de responsabilidade técnica de profissional legalmen-
te habilitado no CRER.
Art. 33 - Para efeito deste Código,moradia econômica é aquela que
atende os seguintes requisitos
a - ser de um só pavimento e destinarcse exclusivamente a regi-
dência do interessados
b - destinar-se exclusivamente ao uso residenciais
c = Não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estruturals
d-ter área de construção em madeira, de 42 a 50 ma e se for e-
dificada em alvenaria com drea de 50 a 60 mê conforme planta
padrão da Prefeitura registrada no CREA,
e - ser unitário, não constituído parte de agrupamento ou conjun-
de realização simultâneas
f - em suas construções se empreguem as matérias mais simples,
econômicas é existentes em maior volume e facilidade no local
e capazes de proporcionar a ela o mínimo de habitabilidade,
solidez e higiênes,
g = Não poderá e liberado licença de construção com área infe-
rior a 5,054 da área do terrenos
Brta 34 - No caso de moradia econômica, será deferido aos inte-
Ci ados pela Prefeitura Municipal, a qual fornecerá e/ou aprovará os pros
jetos e detalhes necessários, elaborados sempre por profissionais legalmen-
te habilitados nos CREAs
E
á
Parágrafo único - às vantagens da moradia econômica, só poderão
ser concedidas à mesma pessoa, uma vez cada 02 (dois) anos desde que ele
não possua outro imóvel no Municípios
firta 35 - Às dispensas de que trata o Árt.32, somente serão defi-
nidas após a assinatura pelos interessados, de documentos no qual declares
a - estar ciente das penalidades legais impostas aus que fazem
falsas declarações:
b - que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabili-
zando-se pelo mau uso de licença concedidas
c - estar ciente de que passa a ser responsável por tudo que se
refere a obras
frita 36 - Os benefícios da dispensa da exigência do art, 28 da
Lei nB 5494/66, no caso de projeto e execução de pequenas reformas, será
deferido ay interessado pela Prefeitura Municipal, mediante assinatura pele
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
esmo de documento em que declare obrigar-se a
e estar ciente de que perante a Lei, passa a ser odio sd pe ta
frta 37 - Para os efeitos deste Código, consideram-se pequena rem
forma aquela que atende os seguintes requisitos!
a - ser executada no mesmo pavimento do prédio existentes
b - não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armados
ec não ultrapassar a drea de 90 (trinta) metro quadrados caso
contenha reconstrução ou acréscimoss
d = não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento
da via públicas
e - em se tratando de reforma ou acréscimo à área de 20 MZ (vinte
metros quadrados), conforme o disposto no art. 322, aliín Ger
e desde que essa reforma ou acréscimo seja procedida apés de-
corridos 05 (cinco) anos de concessão do benefício para a
construção de moradias
êrta 28 - OQ beneficiado pela dispensa de que trata os artigos so-
bre moradia econômica, fica obrigado sob pena de multa a fixar frente da
obra, uma plaça de acordo com o que dispõe a resolução nO 250477 do Cofeas
Parágrafo único — isenções não eximem os interessados do cum-
primento de outras exigências ou regulamentos relativos & construção «
Árt,. 39 - Todas e quaisquer edificações ou reformas que não se
enquadrem nos artigos 32 a 38 do presente Código, deverão atender às regu-
lamentações da Lei nO 5494/66 é normas legais complementares.
SEÇÃO V
DAS VISTORIAS E HABIT
Art. 490 - & Prefeitura fiscalizara as diversas obras requeridas,
a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código
& de acordo com as projetos aprovados «
Parágrafo único - Os técnicos e fiscais da Prefeitura terão ace
so a tndas as obras mediante a apresentação de prova de identidade e inde-
pendentemente de qualquer outra formalidade ou esperas
Art. 44 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja pros
cedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo Habite-ses
Parágrafo único - Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitalidade ou de utilização tendo sido executada de acordo
com o Projeto apresentados
Art. 42 - Concluída a obra, deverá ser requerido o Hahite &
Prefeitura no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - O requerimento será sempre assinado pelo pro-
prietário ou pelo profissional responsável, acompanhado da cópia do dlvará
de Construção e o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, nos que tenham
sido aprovados pelos mesmos
10
.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
frt. 43 - Verificando-se que a edificação atende as
ra expedido o Habite-se, por projeto aprovado independente
ar: po o E
dificações e de suas finalidades
legais
mero de e
rt 44 - Se for constatado que a obra não foi edificada confor-
me o projeto aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão autua-
dos, de acordo com as disposições contidas no Capítulo VI deste Código e
obrigado à regularizar a mesma, caso as alterações possam ser aprovadas, ou
fazer a demolição ou as modificações necessárias para a sua completa
regular igaçãos
)
árt. 45 - No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá
r requerido o futo de Vistoria, que terá o procedimento idêntico as de
ronstruçãos
firt. 46 = Efetuando-se a vistoria pela repartição competente e
verificando-se que a reforma atendeu aos requisitos da licença, serê Expe
dida o competente auto de vistorias
Art, 47 - Se for constatado que a reforma não foi executada de
acordo com o projeto, será recusado o auto de vistoria, até que o interes
sado regulariza a obras
Art. 48 - Nas construções por etapas, quando uma parte pode ser
utilizada independente da outra, a Prefeitura a juízo do drgão competente,
pode emitir a fâutorização Provisória a Título Precários
Art. 49 - Para a concessão da Autorização Provisória a Título
Precário, a parte a ser liberada deve estar totalmente concluída & de acor-
do como projeto aprovado, devendo o interessado solicitar a sua emissão
através de requerimentos
Árt. 50 - Se for constatado que a parte a ser liberada não foi
suecutada de conformidade com o projeto aprovado, será recusado E
Autorização Provisória de Ocupação a Título Precário. Será notificado o
responsável técenicoe o proprietário de acordo como disposto no Capítulo
VI do presente Código, para que regularize a obra, caso as alterações pos-
sam r aprovadas ou fazer a demolição das partes irregulares
ârt. 54 - Será permitido a ligação dos serviços de água e/ou luz
pelas concessiondrias no Município, a um imóvel urbano, da seguinte formas
Parágrafo 40 - Ligação provisória até a data do vencimento da li-
cença de construção, e/ou da revalidação da mesmas
Parágrafo 20 - Ligação definitiva após a expedição do habite-se
pela Prefeituras
Parágrafo 30 - Após o vencimento da ligação provisória a contes-
sionária é obrigada a interromper a prestação do serviço caso o proprietá-
Fte
rio do imóvel não apresente o comprovante do habite-se
feitura Municipala
a
be
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO TI
DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
SEÇÃO 1
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. S2 - Consideram-se residências isoladas as habitações uni-
familiares com 94 Cum) ou 92 (dois) pavimentos, ou em função topográfica,
no máximo de 03 (três) pavimentosa
frta 53 - Edificações distintas, dentro de um mesmo lote urbano,
somente sera permitida quando?
a - o acessos forem independentess
b - os lotes urbanos enquadrem-se nos desmembramentos permitidos
ou permissíveis conforne a Lei de Zoneamento e a Lei de Par-
celamento do Solo Urbanos
Parágrafo único - Deverá ser apresentado c umento gráfico de-
monstrando a locali ção dos edifícios no terreno, re os, área de terreno,
área construída, área ocupada & OS ac 3 as residências
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
árt. 54 - Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais
unidades de moradia contígua, que possuam paredes comuns
Art. 55 - Será permitida em cada lote, a edificação de residên-
cias geminadas, desde que ss EGreu uintes condições:
ET - Constituirem, cialmente no seu aspécto estético uma uni-
dade arquitetônica definidas
ti - Qbservarem condições de ocupação fixadas pela lei de Uso do
010
TIL - As pared comuns residências deverão ser em alvenaria,com
Far o '
es! EL minima »20m (vinte centimetros) alcançando q
ponto mais alto da coberturas
LV - Cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas esta
belecidas » Códigos
V - Seja indicado no projeto a fração do terreno de cada unidades
firt, Jó - À proprie
desmembradas quando cada unida
cida pela Lei de Uso do Solos
idências geminadas só poderão ser
condições de ocupação estabele-
das re
te atender
SEL SEE
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRÂNSVERSAIS OU ALINHAMENTO PREDIAL.
Art. 57 - Consideram-se residências em série transversais ou ali-
nhamento da divisa do lote, o agrupamento de no mínimo 03 (três) e no máxi=
mo 10 (dez) moradias cuja disposição exija um corredor de acessos
é =
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Parágrafo único - O conjunto deverá atender as exi
Tec ida
Art a
es para o local pela Lei de Uso do Solos
58 - Às edificações de residências em série transversais ao
alinhamento deverão obedecer as seguint condições:
1 - O acesso se fará por um corredor que terá largura
Art a
O tecinquenta)d cu mais unidades de moradia, respeitadas as seguint
condições:
E
II
BEL
TV
minima des
a - 4,00m (quatro metros), quando as edificações
estiverem situadas em um só lado do corredor de
acessos
b - 6,00m (seis metros), quando as edificações es
tiverem situadas em ambos os lados do corredor
de acessos
TI - Quando houver mais de 05 (cinco) moradias será fei-
to um bolsão retorno, cujo diâmetro deverá ser
igual a O (duas) vezes a largura do corredor de
acessos
TIL —- Para cada unidade de moradia deverá haver no mínimo
uma área livre, equivalente à 1143 Cum terço) da
área de projeção da mesmas
I4 - Cada conjunto de 05 (cinco) unidades terá uma dr
correspondente à projeção de uma moradia destinada
ao lazer de uso comums
VU - Cada uma das unidades deverá obedecer as demais
normas estabelecidas por este Códigos
VI = O terreno deverá permanecer de propriedade de uma
só pessoa ou de um condomínio, mantendo-se as exi
uências fixadas pela Lei de Uso do Solos
SEG8O IV
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
JP - Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham
O conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei de Uso do
Solos
A largura dos acessos às moradias será determinado em Função
do número de moradias a que irá servir, sendo 6,00m (seis Mem
tros) a largura mínimas
Para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração, haverá
uma área de lazer comum com drea equivalente a iX5 tum quin=
to) da soma das áreas de projeção das moradias;
Além de 400 (cem) unidades de moradias, será reservada área
para escola «e comércio vicinal;
Serão previstas redes de iluminação e rede d
Os conjuntos poderão ser constituídos de pr
mentos ou de moradias isoladas
O terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrada em
várias propriedades, de uma 50 pessoa ou condomínio, desde
que cada parcela desmembrada atenda às determinações fixadas
pela Lei de Uso do Solos
água e esgotos
tios de aparta-
13
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
VIII - às edificações deverão obedecer as demais exigências deste
Códigos
SEÇÃO UV
DAS MORADIAS ECONÔMICAS
firt. 60 - às moradias econômicas serão constituídas no mínimo dos
seguintes compartimentos: sala, quarto, cozinha e banheiros
frita 61 — Os compartimentos das edificações para fins residen-
ciais conforme sua utilização, obedecerão as tabelas anexas 3 À
quanto as dimensões.
CAPETULO TIL
DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO 1
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Árt. 62 - Além de outras disposições do presente Código que lhe
forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverá obedecer as seguintes
condições:
LT - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal
em recinto fechados
- Possuir equipamento para extinção de incêndios
- Possuir drea de recreação coberta ou não, proporcional ao nú-
mero de compartimentos de permanência prolongada, (quartos,
salas, cozinhas, bibliotecas, estúdios) devendo ter:
a - proporção mínima de 4,00 me Cum metro quadrado) por com-
partimento de permanência prolongada, não podendo porém
ser inferior a 50,00 mê (cinguenta metros quadrados);
b - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feita
por adição de áreas parciais isoladas!
Cc - acesso através de partes comuns afastado dos depósitos de O
lixo e isolados das passagens de veículose
frt. 63 - Os prédios de apartamentos destinados a habitação, ser
rão dotados de garagens para guarda de automóveis, ou área de estac ionamen-
to de uso pessoal de seus moradores, a razão de no mínimo um carro para car
da unidade de moradias
Parágrafo único ta área de Garagem não entra no conjunto geral
para cálculo de coeficiente de aproveitamento sendo no entanto. considerada
como drea construídas
SEÇÃO TI
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Art. 64 - Além das disposições destinadas no presente Código que
lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços de
atividades profissionais, deverão r datados des
TI - Reservatório de dgua de acordo com as exigências do drgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente in-
18 1
ESTADO DE
PREFEITURA MUNICIPAL.
e COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
dependente da parte resi
=” ções de uso mistos
II - Instalações coletoras de
para os edifícios de a
Cdois) pavimentos.
firto 65 - Em qualquer estab
houver preparo, manipulação ou depósit
redes, até a altura mínima de 2,00m td
liso, resistente, lavável e impermedve
Parágrafo 40 - Os açougues,
res, deverão dispor de chuveiros, na p
to e cinguenta metros quadrados) de ár
Parágrafo 28 - Os supermerca
tos deverão atender às exigências esp
para cada uma de suas seções, conforme
Art. 66 — às galerias comerc
te Código que lhes forem aplicáveis, dl
a TI - Ter pé-direito mínimo de
II —- Ter largura de corredor
seu maior percurso e, no
N III - Ter suas lojas, quando €
área mínima de 10,00 ma
ventilados através de g
tanexo —- desenho 09);
firto 67 = Será permitida a e
obedecidas as seguintes condições:
TI - Não prejudicar as condi
compartimentos
LI - Gcupar área equivalente
— pisos
LIL - Pé-direito mínimo de 2,85
tros) no comprimento in
centimetros) no superior
frt. 68 - Toda edificação co
nitário destinado a seus empregados, d
e um lavatório, que obedecerão as segu
o TI - Srea mínima de 4,50 me
quadrados)
LI - Largura mínima de £,20m
TZI - Estar no mesmo pavimento
inferior
e
Parágrafo único - às edifica
bares, restaurantes e similares deverá
. tinados ao público, independente para
determinações:
LI - área mínima de 1,50 ma
quadrados)»
II - Largura mínima de 1,20m
15
RONDONIA
DE COLORADO DO DEST
dencial, quando se trata
lixo, nas mesmas condições exigidas,
artamentos quando tiverem mais de Qu
elecimento comercial os locais onde
o de alimentos deverão ter piso e par
ois metros), revestidos com material
dg
peixarias e estabelecimentos congêne-
roporção de um para cada 450 m2 (cen
ea útil ou fração.
dos, mercados e lojas de departamen
ecíficas, estabelecidas neste Código
as atividades nelas desenvolvida
iais, além das disposições do presen-
ever io a
3,00m (três metros);
não inferior a 4/12 (um doze avos) do
mínimo de 4,09 m (quatro metros):
om acesso principal pela galeria, com
tdez metros quadrados), podendo ser
aleria e iluminadas artificialmente
onstrução de sobre-lojas ou mezanino,
ções de iluminação e ventilação do
ano mínimo 4/3 (um terço) da área do
Om (dois metros e cinquenta cent iíme-
ferior e 2,90m (dois metros e trinta
mercial deverá ter compartimento sa-
otados de no mínimo um vaso sanitário
int determinações:
tum metro e cinquenta cent metros
tum metro e vinte centimetros);
ou no imediatamente superior ou no
cães comerciais destinadas ao ramo de
o ter compartimentos sanitários des
cada “o, que obedecerão as seguites
tum metro e cinquenta centimetros
cum metro e vinte pi
im
ESTADO DE RONDÊNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
III - Para o sexo feminino devera ter vaso sanitário E um tavatório
IV - Para o sexo m ulino, devera ter um vaso sanitário, um lava-
tório e um mictórios
rt. 69? - Quando a loja tiver área superior a 500 m? (quinhentos
metros quadrados), deverá ter também compartimentos sanitários destinados
ao público, independentes para cada sexo, obedecendo as guintes
condições:
Parágrafo 48 - Para q sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário
e um lavatório para cada 2590 ma Fe e cinquenta metros quadrados) de
É Ns
área util
Parágrafo 28 - Para o sexo masculino, no mínimo um vaso dendiôrio
um mictório e um lavatório cada 250 me (duzentos e cinquenta metrge
dos) de área útil.
CAPÍTULO ITU
DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECÍFICOS
SEÇÃO 1
DOS EDIFÍCIOS DE SAÚDE
Art. 70 - Ay edificações destinadas a estabelecimentos a
res, laboratórios de análises e pesquisa clínica e farmácias devem obedecer
o à k ;
as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estados,
Art. 74 - às farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes com
part imentossexposição e venda, laboratório, sala de tratamento e sanitário.
Parágrafo único - O laboratório somente será exigido quando hou-
ver manipulação.
Arta 72 - às construções destinadas a farmácias, drogarias, labo-
ratórios de análise e pesquisas clínicas deverão obedecer as seguintes
condições:
E - Ter pisos de material liso, impermeável e resistente a ácidos!
El Ter paredes internas até a altura de 2,900mídois metros) no mi-
nino revestida de material impermedvel, lavável de cores claras
TIL - às bancadas dos laboratórios deverão ser executadas ou em
mármore ou aço inoxidável;
IV - Os laboratórios deverão possuir 9? ma tnove metros quadrados)
de drea mínimas
árta 73 - às edificações destinadas a estabelecimentos hospitala-
deverdos
T- Ser de material incombust ível, tolerando-se o emprego de ma-
deira ou outro material combustível apenas nas esquadrias,
parapeitos, e estrutura da coberturas
II —- Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, de-
sinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos
correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima
de 2,00m (dois metros) com material lavável e impermeávels
16
ESTADO DE RONDÔNIA
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O Bligus=a 4
III - Ter instalações sanitárias em cada pavimento para su de PES)
soa! e dos doentes que não as possuam privativas, cm BABE
ção para cada sexo, nas seguintes proporçõ mínimas 4
a - para uso de doentes! um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro, com água quente e fria, para cada 90,00 me (nom
venta metros quadrados) de área construídas
b - para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um la=
vatório e um chuveiro, para cada 300,00 ma (trezentos me-
tros quadrados) de drea construidas
IV - Ter necrotério comt
a - pisos e paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m
(dois metros), com material impermeável e lavável:
b - abertura de ventilação, dotados de tela milimétrica;
Vo - Ter quando com mais de um pavimento, uma cada principal e
uma de serviço, recomendando-se a instalação de um elevador
ou rampa para macas;
VI - Ter instalações de energia elétrica de emergências
VII - Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incinera-
cão de lixo, que garantam completa limpeza é higiênes
VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as
normas da ABNT.
Parágrafo único - Os hospitais, deverão ainda, observar as sem
guintes disposições:
LI - Os corredores, escadas e rampas, quando destinadas à circula-
ção de doentes, deverão ter largura mínima de 2,30m (dois mem
tros e trinta centimetros) e pavimentação de material imper-
medvel e lavável, quando destinados exclusivamente a visitan- |
tes «e ao pessoal, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros):
II - À declividade máxima admitida nas rampas sera de 410% (dez por
cento), sendo exigido piso antiderrapantes
LII - À largura das portas entre compartimentos a serem utilizados
por pacientes acamados será no mínimo de 4,00m Cum metro);
IV - As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito
de suprimentos É copas deverão ter o piso e as paredes até a
altura mínima de 2,00m (dois metros), É com material
impermedvel «e lavável, e as aberturas protegid por telas
milimétricass
V - Não é permitida a comunicação direta entre a ginha e as
compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários
e farmáciass
SEÇÃO II |
DOS EDIFÍCIOS DE ENSINO
Arta 74
neres, além da
stinadas a escolas «e estabelecimentos
ente que lhes forem aplicáveis, der
edificações d
exigências do pr
L- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
deira ou outro material combust vel apenas nas edifics
térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos |
de pisos e estruturas de forro e da coberturas
17 a
Vo
te
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
IX - Possuir pé-direito mínimo de 3,50m (três metros
centimetros);
LIL - Ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima de BZ
toito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altum
ra de 9,78m (setenta & cinco cent metros);
IV - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, recomendan-
do-se que atendam ao seguinte dimensionamentos
a - local de recreação, com área mínima de 02 (duas) vez a
soma das áreas da salas de aulas
b - local de recreação, com drea mínima de 1/3 (um terço) da
soma das áreas das salas de aulas
V- Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguin-
tes proporções mínimas:
a um vago sanitário para cada 50 Mº (cinquenta metros qua
drados), um mictório para cada 25 m2 (vinte e cinco me-
tros quadrados) e um lavatério para cada 50 M2 (cinquenta
netros quadrados) para alunos do sexo masculinos
b - um vaso sanitário para cada 20 MO (vinte metros quadra-
dos) e um lavatório para cada 50 M2 (cinquenta metro
quadrados), para alunos do sexo femininas
ec - um bebedouro para cada 40 ma,
VI - Terem pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro mas
culino e feminino, obedecidas as seguintes condições:
a - dimensões mínimas de 4,40 X 4,85m Cum metro e quarenta
centímetros por um metro e oitenta e cinco cent imetros)s
b = o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de
Q,4m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes
tateraiss
« - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sa-
nitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros)
de larguras
d-a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como
o Jlado interno da porta deverão ser dotadosde alças de
apoio a uma altura de 0,80m (oitenta cent metros):
e - os demais equipamentos não poderão ficar com altura supe
rior a 1,90m tum metro)
Art. 75 - Às escadas internas serão de lances retos e deverão
apresentar largura total livre, não inferior a 0,04m Cum centímetro) por
aluno localizado em pavimento superior. À largura mínima será de 14,80m (um
metro e oitenta cent imetros)s
Art. 76 - Os corredores nos edifícios destinados à escolas terão
largura mínima de 2,00m (dois metros)
Art. 77 - Às salas de aula, a não ser que tenham destino especial
apresentarão, a forma preferencialmente retangular. às dimensões não podem
apresentar relação inferior a 2/3 (dois terços), com dimensão visual máxima
de 12,00m (doze metros)
Parágrafo único - Em qualquer caso, a área minima por aluno deve-
rá ser de 1,00 M2 Cum metro quadrado), deverão constar no projeto arquitem
tônico o número máximo de alunos por salas
18 a
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORTA DE PLANEJAMENTO
árt. 78 - Às edificações destinadas a estabelecimentos escolares,
deverão obedecer ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação
do Estado e do MEC - Ministério da Educação, além das outras dis
deste Código que lhe forem aplicadas.
o ss
N.º enennnar
% Fls meme,
Árto 79 - Além das demais disposições deste Código que voando,
aplicadas, os edifícios públicos deverão obedecer ainda asseguintes fit
ções mínimas, para cumprir o previsto no Art. 80 do presente Códigos
I - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de
84. toito porcento), pc uir piso antiderrapante e corrimão
na altura de 9,78m (setenta e cinco centimetros);
II - Na impossibilidade da construção de rampas, a portaria devera
ser no mesmo nível da calçadas
LIT - Quando da exigência de elevadores, estes deverão ter dimen-
sões mínima de 14,40 X 4,40m Cum metro e dez por um metro e
quarenta cent ímetros)s
IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive
garagem e sub-salos
V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta
cent metros);
VI - Os corredores deverão ter largura mínima de 4,20m Cum metro e
vinte cent metros);
VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de
comando de elevadores será de 0,80m (oitenta centimetros).
REGA IS
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
e
Art. 80 - Em pelo menos um gabinete sanitário masculino e femini-
no, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
1 - Dimensões mínimas de 4,40 X 4,85m Cum metro & quarenta por um
metro e oitenta e cinco cent metros);
II - O eixo do vaso sanitário devera ficar a uma distâncis de 0,48
m (quarenta e cinco cent metros)de uma das paredes
LIL - às portas poderão abrir para dentro dos gabinet
e terão no mínimo 0,80m (oitenta centimetros) de larguras
IV = A parede lateral mais próximo ao vaso sanitário, bem como o
lado interno da porta deverão ser dotados de alças de apoio a
uma altura de 0,80m toitenta cent metros);
V - Os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a
1.,00m Cum metro).
SEÇÃO IV
DOS EDIFÍCIOS RELATIVOS A VEÍCULOS
Art. B4 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem
aplicáveis, os Abastecinentos de Veículos estarão sujeitos às seguintes
determinações:
LI - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
stalaçõess
11 - Construção em materiais incombust íveis
19
se
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
III - Construção de muros em alvenaria de 2,00m (dois
altura no mínimo isolando as propriedades vizinhas.
Parágrafo único - às edificações para posto de abastecimento de
veiculos, deverão ainda observar as normas concernentes a Legislação vigen=
te sobre inflamáveis.
ârt. 82 - Fica proibida a construção de postos de serviço e abas-
tecimento, mesmo nas zonas onde esse uso é permitido ou permissíveis no
seguintes casos
Parágrafo 19 - A menos de 400m (cem metros) dos hospitais, esco-
las, igrejas, e outros estabelecimentos, quando a juízo do órgão competente
da Prefeitura e quando a proximidade se mostrar inconvenientes
lo órgão competente da Pre-
feitura, como cruzamentos importantes para o sistema viários
Parágrafo 28 - Nos pontos fixados pe
árt. 83 = À autorização para construção de postos será concedida
pelo drgão competente da Prefeitura em função das características peculia-
res em cada uso, quais sejam? largura das vias, intensidade de tráfego, vim
“inhança e observando-se sempre as condiçõ gerais dadas a seguiria
I - Para lote de esquina, a menor dimensão do terreno, não poderá
ser inferior a 22,00m (vinte metros) e 700,90 Ma (zetecentos
metros quadrados):
ti - Para terrenos de meio de quadra a testada deve ser de 25,00m
tvinte e cinco metros) no mínimo, e de 400,00 ME (seiscentos
metros quadrados)
,
Art. 84 - às edificações necessárias ao funcionamento dos postos,
com excessão das bombas de combustíveis, obedecerão ao recuo frontal de
&8,00m (oito metros) observando as exigências de recuos maiores contidas na
Lei de Zoneamento, e deverão estar dispostos de maneira a não impedir a vim
sibilidade tanto de pedestres quanto dos usuários
Parágrafo único - às bombas de combust [veis não poderão ser ins
taladas no passeios e logradouros públicos.
Art. 85 - Às bombas serão colocadas a uma distância mínima de
4,00m (quatro metros) do alinhamento de logradouros e 4,00m (quatro metros)
da construção.
Art. 86 = Os prédios d mecânicas deverão obe-
decer as seguintes condições:
I - Ter área coberta ou não, capaz de comportar veículos em
ro, sendo vedado qualquer conserto em logradouro públicos
EI - Ter 02 (dois) ac os independent com largura minima de
4,00m (quatro metros) cada um ou quando houver apenas um
acesso, a largura mínima será de 5,00m (cinco metros):
ILI - Fica expressamente proibida a construção prédio destinado
a oficina m ou instalações de oficinas em dr regi-
dencial exclusivas
tinados a oficina
pa-
20
se
ESTADO DE RONDONIA
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
IV - É obrigatório luzes de sinalização na entrada
veiculos
ârt. 87 - Os postos de serviços «e abastecimentos de veículos só
ee E À ê E À
poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente para esse fim
Parágrafo único - Serão permitidas atividades comerciais junto
aos postos de serviços «e abastecimentos, somente quando localizados no mes
, ' E :
mo nível dos logradouros de uso públicos, com acesso direto e independentes
Art, 88 - às instalações para lavagem ou lubrificação deverão
obedecer as seguintes condições:
E - Estarem localizadas em compartimentos cobertos, fechados «e 9a
tdois) dos seus lados no mínimo, para os de lubrificação e em
23 (três) lados os detinados a lavagem!
IL - Ter as paredes internas revestidas de material impermedvel,
até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros),
no mínimos
LILI = Ter pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros);
EV - Nas instalações para lavagens a céu aberto, quando o lavador
estiver a distâncias inferiores a 40m (dez metros) das divi-
sas laterais e fundo do terreno, é obrigatório a construção
de paredes de proteção em 03 (três) lados, com altura mínima
de 3,00m (três metros), cortados do ponto de contato dos
pneus como revestimento do piso horizontal da rampa e come
primento no mínimo idêntico a esta, acrescido de 4,50m (um
metro e cinquenta cent metros) para a frente e para traz nos
casos de veículos de passeios e utilitários (caminhonetes,
jecps, peruas, etc.) é para caminhões, além das paredes sum
pracitadas é obrigatória a construção de cobertura, de acordo
com o item 40 do presente artigos
U- Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter cai-
xilhos fixos sem aberturas
VI - Ter um tanque separado de óleos E graxas provenientes de lar
vagem de veículos, localizado antes de lançamento no coletor
de esgotos
Parágrafo 40 - Não será permitido que resíduos, gramas ou
res sejam despejados nos logradouros públicos ou nas redes de águas plu-
viais é esgotosa
Parágrafo 20 = Tolera-se instalações para lubrificação em áreas
descobertas.
ôrt. 89 - Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma
distância mínima de 8,00m (aito metros) do alinhamento dos logradouros «e
4,00m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmos
forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados.
Árto 90 - À área não edificada dos postos será pavimentada em
concreto, paralelepípedo ou similara
[nai
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
ária 94 - No alinhamento do terreno deverá haver uma
9,50m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem
sobre os passeios
Parágrafo único - Os acessos serão no mínimo de 02 (dois) com
largura livre de 7,00m (sete metros) cada uma
Brto 92 = O rebaixamento dos mejo-fios destinados ao acesso aos
, : a j ; ; Ea
postos só será executada, mediante autorização a ser expedido pelo drsão
competente da Prefeituras
Parágrafo único - Não poderão ser rebaixado o meio fio no trecho
correspondente a curva de concordância de duas ruas.
árt. 93 =» Em todo posto deverá existir além das instalações sani-
tárias para uso dos funcionários, instalações sanitárias para o público,
independente para cada sexo, «É local reservado para telefone públicos
ârta 94 - Não será permitido, sob qualquer hipótese estac ionamen-
to de veículos nos passeios
cimentos deverão dispor
do Corpo de
Birta 95 —- Os postos de serviços e abast
de equipamento contra incêndio, de acordo com as exigência
Bombeiros
Art. Pé - Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes
deverão obedecer ao contido nestas normas
Art. 97 - às edificações destinadas a garagens & em geral para
efeito deste Código, classificam-se em garagens particulares individuais,
garagens particulares coletivas e garagens comerciais. Deverão atender as
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, além das seguin=
tes exigências!
LI - Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
cent metros);
- Ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou naturals
- Não ter comunicação direta com compartimentos de permanência
prolongadas
Parágrafo 40 - As edificações destinadas à garagens particulares
individuais deverão atender, ainda, as seguintes disposições:
LI - Largura mínima de 2,50mí(dois metros e cinguenta cent imetros)s
IT - Profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetros);
Parágrafo 20 - As edificações destinadas a 9
coletivas deverão atender, ainda, as seguintes d
desenho 40)%
L- Ter estrutura, paredes e forro de material incombust ívels
II - Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros)e
no mínimo O2(dois) vãos, quando comportarem mais de 590 carros
e
aragens particular
isposicões (anexo
fe (=
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
III - Ter os locais de estacionamento (box) para cada A COM ums
largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta €
e comprimento de 3,90m (cinco metros):
EV = O corredor de circulação devera ter largura minima de 3,90m
(três metros), 32,50m (três metros e cinquenta cent metros) ou
=, 00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento for
marem em relação aos mesmos, ângulos de 30 400 e PO0 res
pect ivamentes
V - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas
Parágrafo 38 » às edificações destinadas a garagens comerciais
deverão atender as seguintes disposições:
I - Ser construídas de material incombust [vel tolerando-se o eme
prego de madeira ou outro material combust (vel nas esquadrias
e estruturas de coberturas
TZ - Quando não houver circulação, independente para acesso e sai-
da até os locais de estacionamento, ter área de acumulação
com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento
eventual de um mimero de veiculos não inferior a BA (cinco
por cento) de capacidade total de garagems
LILI - Ter o piso revestido com material lavável e impermedvels
IV - Ter as paredes nos locais de lavagem e lubrificação revesti-
dos com material resistente, liso, lavável e impermedvel,
SEÇÃO UV
DOS EDIFÍCIOS DE HOSPEDAGEM
Art. 98 - Além de outras disposições deste Código e das demais
Leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, us estabe-
tecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências:
Tt - Gonstruídos com materiais incombustíveis, tolerando-se o em
prego de madeira apenas nas esquadrias e estruturas da
coberturas
TI - Ter além dos apartamentos ou quartos dependênci de vest bum
los com local para instalação de portaria e sala de estar;
Til - Ter vestiário e instalações sanitárias privativos para q pes-
soal de serviços
IV —- Ter cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo
na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavató-
rio, no mínimo para cada 72,00 M2 (setenta «e dois metros qua-
drados) de pavimentação quando não possua sanitários
privativoss
UV - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as
normas da ABNT, e exigências do Corpo de Bombeiros.
Pardgrafo único - Nos hotéis e estabelecimentos congêneres as co-
zinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter o piso &
paredes até a altura mínina 2, 00m (dois metros) revestidos com mat
rial lavável e impermedvel.
E
23
ESTADO DE RONDÊNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS DE INDÚSTRIA
ârt. 2? = À construção ou adaptação de prédios para ; á
E 2 a à i
trial, somente sera permitida em área previamente aprovada pela Prefeitura
Municipal.
Art. 100 - As edificações destinadas à indústria em geral, fá-
bricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Traba-
lho, deverão:
I - Ser de material incombustiível, tolerando-se o emprego de
deira ou outro material combust (vel apenas nas esquadrias
estruturas da coberturas
TI - Ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-
fogo, elevadas a 4,00mtum metro) acima da calha, quando cons
truída na divisa do lote (anexo-desenho 41)3
- Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acorda
com as normas da ABNT e exigências do Corpo de Bombeiros;
Art. 404 - Nag edificações industriais, os compartimentos deverão
atender as seguintes disposições!
Z - Quando tiverem área superior a 75,00m? (setenta E cinco mer
tros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (tr
metros e cinquenta cent metros):
Li - Quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis
convencionalmente preparado de acordo com normas específicas
relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos,
sólidos Ou gasosos
firt. 402 = Os fornos, máguina, caldeiras, estufa, fogões, forjas
ou quaisquer outros aparelhos onde se produze ou concentre calor deverão
ser dotados de isolamento térmico, admitindo-ser (anexo - desenho La)
IT - Uma distância mínima de 4,00m Cum metro) de teto, sendo sta
distância aumentada para $4,50m (um metro e cinquenta cent ime-
tros) pelo menos, quando houver pavimento superpostos
Ti - Uma distância mínima de £,00m (um metro) das paredes da pró-
pria edificação ou das edificações vizinha
frt. 403 - As edificações destinadas a indústria de produtos ali-
mentícios e medicamentos deverão:
I - Ter nos tecinentos de fabricação, as pared
altura mínima de 2,00m (dois metros), com
wistente, lavável e impermedvels
Ii - Ter opiso revestido com material liso, resistent
impermeavel, não sendo permitido o pi
cimentados
LII - Ter assegurada a incomunicabilidade dire
mentos sanitários;
LV - Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de prote-
ção com tela milimétricas
lavável
simplesment
a com os comparti-
Feto)
ESTADO DE RONDÔNIA Legitlativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE nº ge
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 404 - Não será permitida a descarga de esgotos NM
qualquer procedência e despejos industriais "IN NATURA", nas rede
ras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Art, 408 - As construções industriais deverão atender as exigên
cias contidas na Legislação Federal e Estadual especificada, devendo apro
var seus projetos de depuração dos resíduos poluidoresa
SEÇÃO VII
DOS EDIFÍCIOS DE RECREAÇÃO
Art. 406 - Às edificações destinadas a auditórios, cinemas, tear
tros e similares deverão atender as guintes disposições especiais!
1 - Ser de material incombust [vel tolerando-se o emprego de mam
deira, ou outro material combust (vel nas esquadrias, lambris
decorativos, parapeitos, estrutura da cobertura de forros
LI - Pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação ao piso
do palco e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) mínimo
na arquibancadas
LII - Ter instalações sanitárias separadas para cada Sexo, com as
seguintes proporções mínimas em relação & lotação máxima,
calculada na base de 1,60M8 (um metro & sessenta centímetros
quadrados) por pessoas
a - para q sexo masculino um vaso e um lavatório para cada
500 (quinhentos) lugares ou fração, um mictório para
cada 250 (duzentos É cinquenta) lugares ou fraçãos
b - para o sexo feminino um vaso É um lavatório para cada 250
(duzentos e cinquenta) lugares ou fração:
IV - Serem dotados de dispositivos elétromecânicos de exaustão
de ars
V- Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as
normas da ÁBNT e do Corpo de Bombeiros
firt. 407 - Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, tear
tros e similares, as portas circulação, corredores «e escadas serão dimene
sionadas em função da lotação máximas
1 - Quanto as portas:
a - deverão ter a mesma largura dos corredores;
b- as de saída da edificação deverão ter largura total (so-
ma de todos os vãos) correspondendo a fem (um centímetro)
por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um
metro e cinguenta centímetros) de vão livre,e deverão
abrir de dentro para fora e serem dotados de fechaduras
ant i-pânicos
LI - Quanto aos corredores de acesso É escoamento do público dever
rão possuir largura mínima de 4,50m (um metro e cinquenta
centímetros) a qual terá um acréscimo de ímm Cum milímetro)
por lugar excedente a lotação de 150 (cento e cinquenta) tum
gares, quando não houver lugares fixos, a lotação será calcu-
lada na base de 1,60M2 (um metro e sessenta cent metros qua-
drados) por pessoas
LIL - Quanto às circulaçõã
internas à sala de espetáculos!
25 “E
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
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a- aos corredores longitudinais deverão ter larg
4,00m (Cum metro) e os transversais £,70m tum
tenta cent metros);
b - as larguras mínimas terão um acréscimo de imm Cum milíme-
tro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção
do fluxo normal de escoamento da sala para as saídass
IV - Quanta as escadas!
a - as de saída deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta centimetros) para uma lotação máxima de 109
tcem) lugares, largura a ser aumentada a razão de imm tum
milímetro) por lugar excedentes
b - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois
metros e cinquenta cent metros), devem ter patamares, os
quais terão profundidade de 4,200m (Cum metro «e vinte
centimetros):
« - não poderão ser desenvolvidas em legue ou caracol;
d - quando substituídas por rampas, tas deverão ter incli-
naçoes menor ou igual a 4194 td por cento) e ser reves
tida de material antiderrapantes
CAPÍTULO VU
DAS PARTES INTEGRANTES DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO T
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 408 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros
públicos, esquina e no alinhamento predial serão projetados de modo que o
pavimento térreo deixem um canto livre chanfrado formando um triângulo, cu-
jos catetos tenham 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de lado
fanexo - desenho 19).
rt 109 - às instalações de água, esgoto, elétrica e telefones
dos edifícios, deverão seguir as normas da ABNT, vigentes na ocasião da
aprovação do projeto, bem como as exigências das com ionári cu emticda-
des administrativas respectivas,
Brt. 450 = Todos os edifícios são obrigados a possuir tubulação
para telefone, prevendo-se no mínimo uma tomada por unidade habitacional ou
de escritórios.
Arte 444 - Todos 0s edifícios com 03 (três) ou mais pavimentos
terão obrigatoriamente, instalação de tubos de queda para coleta de lixos
Parágrafo 40 - A abertura dos tubos de queda, deverão comunicar-
se diretamente com os compartimentos de uso comum
Parágrafo 28 - Os tubos de queda deverão desembocar obrigatoria-
mente em recinto fechados.
Art, 442 - Todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos
deverão possuir instalações contra incêndio de acordo com as normas do Cor-
po de Bombeiros, vigentes na ocasião de aprovação do projetos
28 RR
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SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES
firt. 143 - À fundação, qualquer que seja seu tipo, E Ficar
situada inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hi-
pótese avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre os imóveis vizinhosa
Brt, 444 = Às Fundações
de maneira que não prejudiquem os
das edificações, deverão ser executadas
imóveis vizinhosa
SEÇÃO III
DAS PAREDES E PISOS
Pirte 113 -—- Às paredes em alvenaria de tijolo comum qu
rem divisõescentre unidades distintas e as construídas nas div
tes, deverão ter espessura mínima de 9,20m (vinte cent metros).
const itui-
» dos lo-
o
Art. 4ió - às paredes de banheiros e cozinhas, deverão ser revese
tidos no mínimo até a altura d Om Cum metro e cinquenta
material impermedvel.
Art, 447 - Os pisos de banheiros, cozinhas e áreas de serviços
deverão r impermedveisa
Art. 448 - Às paredes serão completamente. independentes das edi
ficações vizinhas já existentes na linha da divisa do lote urbanos
SEÇÃO IV
DOS CORREDORES, ESCADAS, RAMPAS E EL
VADORES
"
Brt. 419 - Nas edificações residenciais unifamiliares, as esca-
das deverão obedecer as seguintes exigências:
Tt - Largura minima de 0,80m Coitenta cent imetros)s
- Altura máxima do degrau 0,49m (dezenove cent metros)s
- Largura minima de profundidade do piso do degrau 9,26m (vinte
e seis cent metros)
Pandgrafo único cadas curvas, a largura mínima dos de-
graus será de 0,07m (sete ros), no ponto de engatamento com a colu-
na de su ntação e O, tvinte é cinco c tiímetros) na linha de trânsito,
medica a 0, 0m dcinguenta centímetros) de borda internas
K k Sa
Art. 120 - As escadas terão largura mínima de 0,80m (oitenta cen-
tímetros) e oferecerão passagem com a altura mínima nunca inferior a 4,90m
<Hum metro e noventa centímetros) (anexo —- desenho 450.
Brt. 424 - Nas edificações de uso público e coletivo as escadas
terãO obrigator jamentes
: T- Largura minima de 1,20m Cum metro e vinte cent inetros)s
TI - Altura máxima do degrau 0,418m (dezoito centimetros):
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O Elena,
III - Largura mínima de profundidade do piso do degrau, Pro Emi
te e oito cent metros); »
EV - O piso dos degraus «e patamares serão revestidos de
antiderrapantes
V - Corrimãos de ambos os lados obedecendo as seguintes
requisitos
a - manter-se a uma altura constante situada entre 9,7m sem
tenta e cinco centimetros) e 0,85m (oitenta e cinco cen
t metros) acima do nível de borda do piso dos degrauss
b - serão somente fixados pela face inferior;
c- terão largura mínima de 0,06m (seis centimetros)!
d - estarão afastados da parede no mínimo 9,04m (quatro
centimetros).
Parágrafo 40 - Quando a largura da escada for superior a 2,00m
(dois metros) devera ser instalado corrimão intermediário obedecendo ao
l
item V, deste Áártigos
Parágrafo 28 - Nas escadas de uso coletivo sempre que houver mu-
danças de direção ou que a altura a vencer for superior a 3,00m (três me-
tros), sera obrigatório intercalar um patamar de profundidade mínima igual
a largura da escada fanexo - desenho LB)
Parágrafo 30 - Serão permitidas cadas curvas, quando excepeio-
nalnente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura
externa tenha raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e
nx: degraus a largura mínima de 0,28m (vinte e oito cent metros) medida da
tinha do piso a uma distância de 1,00m Cum metro) de borda internas
Parágrafo 40 - Edifícios com até quatro pavimentos (anexo - dese-
nho 44), deverão dispor:
a - de saguão ou patamar independente do hall de distribuição
b - de iluminação natural ou de sistema de emergência para
alimentação artificial:
c-dispor de porta corta-fogo entre a caixa de
saguão e o hall de distribuição.
ada &
eia
Parágrafo 50 - Edifícios com 95 (cinco) ou mais pavimentos Carexo
- desenho 47), deverão dispor:
a - de uma antecânera entre o saguão da escada e o hall de
distribuição, isolada por 02 (duas) portas corta-fogos
b - ser a antecâmera ventilada por um poço de ventilação na-
tural no pavimento térreo e na aberturas
ec - ser a antecâmera iluminada por sistema compatível com o
adotado para a escadas
Parágrafo 60 - Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá
r permitido a redução de sua largura até o mínimo de 9,80m (Coitenta
nt metros)
Parágrafo Z0 - à existência de elevador em uma edificação não
dispensa a construção da escadas
28 RE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Brta fog - No caso de emprego de rampas em substituim
das da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas aq
mento e resistência fixadas para as escadas,
Pardgrafo único - Às rampas não poderão apre
superior a t2Z tdoze por cento), se a declividade exe
cento), o piso devera ser revestido com material não
entar declividade
der a 6% (seis por
orregadioa
Brt, 128 - Será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador
nas edifidicações com mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o pi-
so de qualquer pavimento e qo nível da via pública, no ponto de acesso ao
edifício, uma distância vertical superior a 42,50m (doze metros Ee cinquenta
centimetros) e de no mínimo 02 (dais) elevadores, no caso dessa distância
ser superior a 24,00m (vinte e quatro metros). (anexo - desenho 18),
Parágrafo 48 - A referência de nível para as distâncias verticais
mencionadas deverá ser de soleira de entrada do edifício e não a da via pú-
blica no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinha-
mento, para permitir que seja vencida essa diferença de cotas através de
rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento).
Parágrafo 20 - Para efeito de cálculo das distâncias verticais
será considerada a espessura das lajes com O,iBmtquinze centímetros) no
nl
minimos
Parágrafo 38 - No cálculo das distâncias verticais não será com-
putado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo ou des-
tinado a dependências de uso comum e privativas do prédio; cu ainda
dependências de zelador
árt. 424 - Os espaços de acesso ou circulação frontais as portas
dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 4,50m Cum metro e cine
quenta centimetros). Canexo - desenho 49).
Parágrafo único - Quando a edificação ne sariamente tiver
vadores, devem
de um elevador, as dreas de ac de cada par de
interligados em todos os pisos.
Art. 425 - OQ sistema mecânico de circulação vertical, (número de
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às
normas técnicas da ABNT, e na instalação deverá ter um responsável técnico
legalmente habilitados
frt. i2ó - Nos edifícios residenciais unifamiliares, os corredo-
res de circulação deverão ter obrigatoriamentes
I - Largura mínima de 0,80m Coltenta centímetros) até 3,00m (me-
tros) de comprimentos ;
TI - Comprimento igual ou superior a 6,00m (seis metros), é obri-
gatório a emistência de ventilaçãos
TII - Corredores com mais de 3,00m (três metros) de comprimento, a
E
largura mínima será de 4,00m Cum metrods
es
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
IV - Corredores com mais de 10,00 (dez metros) de com
ge-se iluminação e ventilação na proporção de 1/20
avos) da área do pistas
Parágrafo único -Será tolerada a iluminação e ventilação zenital.
frta 427 = Nas hbabitaçõ coletivas consideram-s corredores
principais, os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios devendo
ter obrigator iamentes
I - Largura mínima de 1,20m (tum metro & vinte centimetros):
IT - Ventilação na relação de 1/24 Cum vinte e quatro avos) da
área for igual ou superior a 40,00 M2 tdez metros quadrados);
TII - Alargamento de 0,40m (dez cent metros) para cada &,00m (cinco
metros) ou fração quando o comprimento for superior a 10,00m
(dez Metros).
Parágrafo único - Será tolerada ventilação por meio de chaminés
de ventilação ou pela caixa de escadas.
frt. 128 - Nas edificaçõ comerciais, consideram-se corredores
pringipais os de uso comum, devendo ter obrigatoriamente:
7 IT - Largura mínima de 4,50m (um metro e cinquenta cent imetr
II - Ventilação na relação de 4/20 (um vinte avos) de área do pi-
so, quando a área for igual ou superior a 410,00 M2 (dez me-'
tros quadrados)s
LILI - Ventilação situada no máximo de 40,900m (dez metros) de qual-
quer ponto do corredor.
Parágrafo único - Será tolerada a ventilação por meio de chaminés
de ventilação, dutos horizontais ou pela caixa de escadas
Art. 429 - Consideram-se corredores secundários nos edifícios co-
mergiais, os de uso exclusivo da administração do edifício destinado a,
BELVIÇOs
corredores poderão ter largura mínima de
Parágrafo úmico
1, 00m Cum metro)
SEÇÃO UV
DAS FACHADAS, MARQUISES E BALANÇOS
frt. 130 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no
alinhamento, estas deverão observar as seguintes condições?
T- Poderão ter em balanço com relação ao alinhamento dos logra-
douros, marqui E quer
a - na sua projeção horizontal sobre o passeio avance 14,20m
tum metro e vinte cent imetros)no alinhamento da divisa do
lotes y
b - esteja situada à altura de 3,00m (três metros) medidos a
partir do ponto médio da frente do lote, tendo como refe-
rência o piso acabados
ce - não oculte ou prejudique elementos de informação, sinali-
zação ou instalação elétricas
30
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
d- seja executada de material durável e
das de calhas e condutores para dguas pluviais, €&
butidos nas pared
sem
s E passando sob o passeio até alcançar
a sarjeta, atrav de gargulass
e - construções em esquinas, a marquise será executada nas
duas fachadas, observando » o corte chanfrados
II - À edificação em madeira, deverá apresentar plat ibandas
Parágrafo único - Às edificações serão dotadas de marquisas
ao longo do alinhamento dos logradouros onde cases requisitos
gsatórios pela Lei de Zoneamento ou por Lei especial.
forem ori
frt. 434 - Poderão avançar sobre o alinhamento frontal da divisa
do lote urbano, balcões que formem cortes salientes abertos a uma altura
mínima de 3,00m (três metros) do piso acabado, cujas projeções no plano ho-
rizontal não avancem nais de 1,20m (um metro e vinte cent metros), sobre
mencionada linha, e que a somatória de suas medid ternas não ultrapasse
a 4/8 Cum terço) da medida externa da construção.
Art, Ade - Poderão avançar sobre o af
urbano, balcões ou terraços abertos, cujas proj s no plano horizontal
não avancem mais de 4,530m (um metro e cinquenta centímetros) sobre a men
cionada linha é que a somatória de suas medidas externas não ultrapassem a
1/3 tum terço) da medida externa da construção.
amento frontal do lote
drta 438 - Poderá avançar sobre o afastamento e alinhamento fran
tal da divisa do lote urbano, corpos salientes fechados que podem ser cons
tituídos como area do piso,cuja projeção no plano horizontal avance mais de
2,60m (sessenta centímetros) sobre as mencionadas linhas e que a somatória
de suas medidas externas não ultrapassem a 1/3 (um terço) da medida externa
da construção.
Parágrafo único - No alinhamento sobre a divisa frontal do lote
urbano os corpos salientes descritos no “Caput” deste artigo, somente serão
permitidos a partir do segundo pavimentos
ôrt. 434 - Poderão recriar sobre o alinhamento, da divisa e sobre
o afastamento frontal do lote urbano molduras ou movimentos arquitetônicos
que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal, não
avancem mais de 9,40m (quarenta centimetros).
Art 425 - Para efeito do presente Código, os compartimentos são
classificados em:
E = Compartimentos de permanência prolongadas
LI = Compartimentos de utilização transitórias
Parágrafo 40 - São compart imentos de permanência prolongada aque-
tes locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis permitindo a
permanência corfortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitó-
rios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de costura, de estu-
dos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Parágrafo 28 - São compartimentos de permanência
aqueles de locais de uso definidos, ocasional ou temporário,
espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado,
como vest íbulos, “halis", corredores, passagens, caixa de escada, gabinetes
sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciaiga
rt. 436 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão
ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espaço
enter iara
firta 437 - Para garantia de iluminação e ventilação de comparti-
mentos, os espaços exteriores (anexo - desenho 29) devem satisfazer as sem
guintes disposições:
e Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de
4,50m (um metro e cinquenta centimetros) junto a abertura de iluminação,
desde que não interfira nos afastamentos preconizados pela Lei de
Zoneamento.
[7 - Ter uma área mínima de 10,00 M2 tdex metr quadrados):
TIL - Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo ser-
vido pela área, quando houver mais de uma inscrição de um
círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dado pela fórmulas
H
D= + 4imondeH é igual à distância emmetros, do forro do último
3 pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento
acima do térreo, servido pelo espaços
Parágrafo único - Para cálculo da altura “Hº, será considerada a
espessura de 0,15m (quinze centimetros) para cada laje de piso e cobertura,
e pé-direito mínino de 2,80m (dois metros e oitenta cent metros).
Art. 438 - Para iluminação e ventilação de compartimentos de per-
manência prolongada através de poços internos (anexo - desenho 21), deverão
ser satisfeitas as seguintes exigências:
T- Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro minimo de
2, 00m (dois metros), (figa ADS
LI - Que uma das paredes do(s) compartimento(ts) seja totalmente
coincidente com uma das medidas do poço, (Fig A):
III - Gatisfazer também o [tem LII do artigo anterior, quando se
tratar de edificações de mais um pavimento, (Fig. Bu
árt. 129 - à ventilação de iluminação dos compartimentos de per-
manência transitória poderá ser efetuada através de poços internos que per-
mitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 4,50m Cum metro e
cinquenta centimetros) e 2,00 ME ttrê ros quadrados) de mírmimas
tanexo - desenho 22).
Art. 140 - às aberturas para iluminação e ventilação comunicando
com o exterior obedecerão as seguint restrições:
1 - Não poderá haver aberti em paredes levantadas na divisa do
lotes
TI - Às abertur
das tabela
ds R
5 mittmas por cômodos serão determinadas através
s anexas a-este Código.
32
dreads E TU AAS 2 Sa
Mn,
)
Legislativo
ESTADO DE RONDÔNIA
TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
III - Caso existam varandas ou abrigos com mais de 2,00m
tros) de largura até o limite de 2,00m (três metros)
ter um acréscimo na área de abertura de GBXlvinte e& cinco por
cento) sobre a relação determinada na t E
Art. 444 - Nas aberturas para iluminação e ventilação, quando
houver duas ou mais edificações em um mesmo lote, a distância mínima entre
as unidades será de 3,00m (três metros).
DOS PES-DIREITOS
frt. 14% - Em construções residenciais o pé-direito mínimo permi-
tido para o corpo da construção será de 2,80m (dois met se oitenta centi-
metros), podendo em áreas abertas, abrigos, terraços, apresentar s com mi=
nimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de alturas
Parágrafo único - Será permitido pé-direito de 2,38m (dois metros
e trinta centímetros) em compartimentos de permanência transitória coma
banheiros, corredores, "hall" , vestiíbulos, despensas).
Art. 443 - Nas construções comerciais o pé-direito mínimo
de 2,00m ttrês metros).
Parágrafo 410 - Em edificações comerciais de serviços (escritó-
rios consultórios, hotéis, etc.) o pé-direito mínimo deverá ser de 2,80m
<dois metros e oitenta cent metros)
- Para utilização do mezanino q pé-direito mínimo
ntímetros) devendo o p
metros e trinta centime
Parágrafo 2
será de 4,9Bm (quatro metros e noventa e cinco
direito superior conter o mínimo de 2,30m (dois
tros) de alturas
SEÇÃO VIT
DAS COBERTURAS
firto 444 - Às coberturas serão completamente independentes das
edificações vizinhas jã existentes na linha de divisa do lote urbanos
Parágrafo 40 = & cobertura, quando comum a edificações agrupadas
horizontalmente, será dotada de estrutura independente para cada unidade
tôênoma «e a parede divisária deverá ultrapassar o £
último elemento da cobertura, de forma que haja to
unidades
sto chegando a altura do
al
entre a
Parágrafo 28 - As águas pluviais provenientes das coberturas, de-
verão escoar dentro dos limi do lote, não sendo permitido o lançamento
diretamente sobre os lotes vizinhos ou Logradouros
Art. 445 - Nas edificações implantadas no alinhamento frontal, as
águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros locais volta-
' 33
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
dos para o logradouro, deverão ser captadas em calha
das na sarjeta passando sob a calçadas
Art. 446 - Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede
de esgotos, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens
nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais
árta 447 - Além das prescrições deste Código que lhes forem apli-
cáveis, o escoamento de águas pluviais, obedecerá o disposto no artigo 63
do Código Civil e artigo 6? do Código de águas.
SEÇÃO VIII
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS
Birt. 448 — Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro
do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório,
quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os afastamentos frontais, lateriais e fundos de
cada setor, serão dados pela Lei do Zoneamento ou através de Decreto do Po-
der Executivo, somente quando a Lei de Zoneamento não abranger a áreas
Art. 449 = Todas as construções poderão eventualmente ser feit
no alinhamento das divisas e fundos desde que, não haja abertura de qual-
quer espécie e que as paredes tenham no mínimo 0,20m (vinte cent metros) de
ESPEGSUIA q
árt. 450 = À construção nos alinhamentos obrigarã a utilização de
calhas e condutores a fim de evitar a queda da água no terreno vizinhos
Brto 454 - O afastamento em relação a testada do terreno somente
poderá ser tomada a partir dos piquetes do alinhamento, fornecidos pela
equipe de topografia da Prefeitura Municipal.
ante-
lização
Parágrafo único - É obrigatório a conservação dos piquet
riormente sitados,a fim de permitir a conferência por parte da fis
até a emissão do "Habiterse”s
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES
firt. 452 - às instalações e os equipamentos das edificações serão
projetadas, calculadas «e executadas tendo em vista a segurança, a higiêne e
conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiaisa
Art. 453 —- Será obrigatória a execução das instalações de águas
esgoto, eletrecidade e telefone assim como os dispositivos contra incêndio,
nos casos exigidos pelas normas e pelas autoridades competentes.
Art. 454 = É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes de
água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a
edificação
” io
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
árt. 455 - Quando não houver rede de esgoto, as edifi
dotadas de fossas sépticas de concreto pré-moldado ou de alvenaria 65
das no mínimo 4,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterai
e fundos do lote, com capacidade proporcional ao número de usuários e de
que seja possível, executado no afastamento frontal
Parágrafo - Depois de passarem pela fossa séptica, águas
serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro conveniente construido,
com tijolos crivados e afastados no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas
laterais e fundo do lotes
Parágrafo 20 - às dguas provenientes de pias de cozinha deverão
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro ou na
fossa sépticas
ârta 186 - No caso de se verificar mau cheiro ou qualquer incon-
veniente pelo mau funcionamento de uma fossa, o departamento
providenciara para que seja feita pelo responsável, os reparos
ou a substituição da mesmas
Art. 457 - É proibida a construção de fossas sépticas, sumidouros
ou valas de infiltração nos passeiosa
SEÇÃO X
DOS PSRA-RATOS
ârt. 4158 - É obrigatório a sua instalação, de acordo com as nor-
nas técnicas oficiais nas edificações cujo ponto mais alto esteja:
metros) em relação as ou-
edificações existentes num
1 - Sobrelevados mais que 10,00m (de
partes da edificação ou das
raio de 80,00m (oitenta metros)d.
isolar
ar seJam
: E o Ros nm
sra obrigatória nas edificaço
mencionadas no artigo ant
Art. 4159 - A instalação s
das, que mesmo com altura inferior
destinados ar
I - Edifícios públicosy
II - Supermercadoss
III - Escolas;
IV - Cinemas, teatros, shopping centers
V- Terminais rodoviários, aeroportos e edifícios garagens)
VI - Depósitos de inflamáveis e explosivos
Art. 160 - Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em
projeções horizontais superior a 5,000 M2 (cinco mil metros quadrados), de-
verão ser providos de pára-raioss
SEÇÃO XI
DOS TAPUMES E ANDAIMES
w
ESTADO DE RONDÔNIA Se
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST [6]
1
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Leg
ativo
nº 608. ,
rt. 161 - Toda e qualquer edificação a ser construWis ; a
da, situada no alinhamento da divisa do lote urbano, seo obr Ny
protegida por tapumes totalmente vedados com altura mínima de &,
metros) que garantam a segurança de quem transita pelo logradouros
e
Parágrafo único - Nas entradas e saídas de veículos
ra obrigar
tório o uso de luz de sinali
firta L6g - Og tapumes e andaim
(dois terços) do passeio, ficando o outro
pedido aos pedestres
não poderão ocupar mais de 2/3
erço inteiramente livre des im
Parágrafo único - Os tapumes não poderão exceder sob qualguer hi-
pótese 4,00m (quatro metros) da divisa frontal sobre o logradouro públicos
Art. 463 —- Os andaimes para execução das marquises, deverão ficar
confinados à área de fechamento dos tapumes.
Art. 464 - Não será permitida a utilização de qualquer parte da
via pública com materiais de construção além do alinhamento do tapumes.
4
frt. 465 - Durante o periodo de construção, o construtor obri-—
gado a conservar o passeio em frente a obra de forma a of boas condi
gões de trânsito aos pedestres € € este tenha sido danificado, será
obrigatório a sua reparação, ficando a expedição do "Habite-se” subordinada
a conclusão d
ES BEPVÍGÇOS
Birta 166 - Caso a obra seja paralizada por prazo superior a O6
(seis meses), os tapumes e andaimes deverão ser retirados para desimpedir o
passeio público e vedada a construção no alinhamento frontal.
Art. 467 = Às construções de edifícios de 03 (três) ou mais pavi-
mentos deverão ser protegidos externamente por bandeja ou proteção similar
SEÇÃO XII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
dirt. 4168 - Os muros e cerca deverão obrigatoriamente ser conse
truídos no alinhamento do lote urbano que rá fornecida pela equipe de to-
pografia da Prefeitura após requerimento do interessado, sendo a sua soli=
citação obrigatórias
Pirta 1697 — À Prefeitura Municipal podera exigir dos proprieta-
rios, a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do
terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível en-
tre os lotes que possam ameaçar a segurança públicas
frta 470 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou áreas de-
terminadas pelo Poder Executivo, deverão ser fechados com muros de alvena-
rias Os demais é permitido o fechamento por meio de cerca de madeira, ara-
mes lisos ou telas
36
j di cesso
Legislativo
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Parágrafo único - As edificações construid com wi al
poderão ser dispensadas do fechamento da frente, desde que no tê seda
mantido um ajardinamento rigoroso,
Art. 474 - Os muros e cercas deverão ser conservados limpos &
obrigatoriamente pintados.
Art, i72 - No caso de lotes de esquina os muros deverão sofrer um
corte chanfrado formando um triângulo retângulo, cujos catetos tenham 2,50m
tdois metros e cinquenta cent imetros).
frt. 478 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, serão obrigados a
pavimentar e manter em bom estado o passeio em frente aos seus lotes
Parágrafo 410 - Os passeios deverão apresentar uma declividade má-
xima de 9% (três por cento) do alinhamento para O meio-fio
Parágrafo 28 - Os passeios deverão r executados acompanhando
declividade natural do logradouro, não ndo permitido a construção de d
graus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas qjunçõ
de segmento de calçadas de proprietários diferentes
Parágrafo 30 - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá
determinar a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem
técnica ou estética, regulamentado a sua execução através de Decretos.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1
DAS IRREGULARIDADES
ârt. 474 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva lim
cença de construção, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demoli-
cão pela Prefeitura, independente da infração civil ou pemals
Parágrafo único - Estará também sujeito a
imóveis que estiverem com suas anuladas, 1
prescritase
estas penalidades os
cgadas, ca das e
rt 475 - À Fiscalização urbana da Prefeitura, no âmbito de sua
competência, expedirá notificação e autos de infração para o cumprimento
das disposições deste Código, endereçadas ao proprietário da obra ou res-
ponsável técnicos
frt. 476 - às notjficações serão expedidas apenas para o cumpri-
ménto de algumas exigências acessórias contidas no processo, regularização
do projeto e/ou obra, ou falta de cumprimento das disposições deste Códigos
37
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Parágrafo 480 - Expedida a notificação este terá :
tum) dia para comparecer aq setor competente e receber informaço
mentaresas
Parágrafo 20 - Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma
seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração, onde o proprietário é abri
gado a paralizar a construção da obras
Parágrafo 30 - O Setor competente poderá conceder um prazo de até
13 (quinze) dias para que o notificado regulari a situação, devendo a
obra ficar paralizada até q atendimentos
RO RL
BARGOS
SEÇÃA
Dos
Art. 4727 - À obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução,
reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas «É outras per
nalidades quando
TI - Estiver sendo executada sem a licença da Prefeitura Municipal
nos casos em que o mesmo for necessário, em desobediência aa
presente Código de Obras, a Lei de Zoneamento e liso do Solos
II - OQ proprietário ou responsável técnico se recusar a atender a
notificação preliminar emitida pela Pre tunas
III - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profis-
sional registrado no CREA-RO, e na Prefeituras
IV - O profissional responsável der baixa no ART-Anotação de Res
ponsabilicdade Técnica ou sofrer suspenção ou cassação da Car-
teira pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura
Agronomia - CREAs
tiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o públi-
co ou para o pessoal que a executa
Art. 478 » Na hipótese da ocorrência dos c s sitados no frtigo
5 E à PM
anterior, a fiscalização da Prefeitura Municipal lavrarã um termo de embar-
so das obras, encaminhando ao responsável técnico ou proprietários
Berta 479 - O embargo só será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no respectiva termos
BEÇAO III
DA INTERDIÇÃO
frt. 180 - Uma edificação ou qualquer de suas
ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de
do oferecer perigo de caráter públicos.
Art. 484 - Não sendo cumprido qualquer uma das fases de notifica-
” E pu : 7 :
cão, embargo e/ou auto de infração a Secretaria de Planejamento e Coordena-
cão Geral, solicitara a força policial para a interdição da obras
Parágrafo único - Caso não tenha sido pago a licença de constru-
ção a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenaç Geral, efetuarã um
taudo técnico do tamanho da obra em construção e lançará de excofício a lim
cença de construção com cobrança em dobro da taxa normal, nãó sendo paga a
nesma num prazo de 30 (trinta) dias, efetuar-se-ã a cobrança a
ag Já e o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO IV
+ DA DEMOLIÇÃO
Art. 482 - À demolição total ou parcial das const me
posta pela Prefeitura, mediante intimação nos seguintes casos
T - Quando clandestinados e não for possível a sua regiesfraçãos
II - Quando feita sem observância do alinhamento e uso permitido
com desrespeito a planta aprovada nos seus elementos es
sentiaiss
LIZ - Quando a obra for edificada em terrenos e áreas públicas:
“TV - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e q
proprietário não quizer tomar as providências que a Prefeitu-
ra Municipal determinar para a sua segurançãoa
Pa! “Art. 183 - No caso em que a demolição é executada pela ádminis-
tração Pública, as despesas decorrentes para tal, correrão por conta do
proprietário da obras
SEÇÃO UV
DAS MULTAS
. êrt. 484 - às multas, independentemente de cutras penalidades
previstas pela Legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas
quancos
E E - O projeto sofrer alterações na sua execução ou conter infor-
mações falsas!
TI = A edificação for ocupada sem que a Pre
vistoria e emitido o respectivo habite
LILI - Iniciar a construção ou construir sem a licença de construção
emitida pela Prefeitura Municipals
Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra e não for
solicitada a vistoria da Prefeituras
VU - Desacatar os funcionários municipais encarregados da aplica-
cão dos dispositivos contidos no presente Códigos
”s VI - O proprietário e/ou a con siondria dos serviços de água e
luz não cumprirem ag exig as do presente Códigos
*itura tenha feito sua
E
TU
Art. 485 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas per-
centuais sobre o valor de referência e obe rã o seguinte escalonamento:
LT - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal
- 40% tdez por cento) UF/m2 de drea construidas
Ti - Executar as obras em desacordo com o projeto aprovado - 400%
” fcem por cento) UFs
LIT - Construir em desacordo com o termo de alinhamento — 39004
fttrezentos por Fo) Es
IY - Deixar materiais bre o leito do logradouro público, além do
tempo necessário para descarga e remoção - 3004 (trezentos
= por cento) UF; Pia
LV - Deixar materiais sobre.o leito do logradouro público, além do
tempo necessário para descarga e remoção - 300% (trezentos
- por cento) UFs
39
E a ç
sTADO DE RONDONIA PES
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
Eras COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Paldgrafo smdpo — Esta placa podera ser coincidente
signal responsivelfpela obra e isenta de qualquer tributaçãos
“Art. 190 - À numeração de qualquer prédio ou unidade residencial
de nimeração que poderá ser fixada em lugar visívels
árt. 4914 - Dar-se-d preferência a edificações comerciais de ba-
res, restaurantes ou similares na Ave Tapajós, compreendido entre a Rua Rio
de Janeiro e a Rua Goiás
feto 492 = Permitir-se-á somente a construção no primeiro piso
na construção da frente do imóvel, na Rua Potiguara entre a âve Rio Negro
a Avi Solintes de guifitações em alvenaria com a finalidade comercial.
Árt. 498 - Fica proibido a edificação de qualquer espécie e nem o
lançamento de poluentes no Rio Sete Voltas «e seus afluentes compreendido no
trecho da estação de tratamento d'água da cidade até a sua nascente, bem
como o desmatamento, queimadas, aplicação de agrotóxicos, numa faixa de 100
teem) metros do leito do rios
firta 494 - Nas edificações exist que não estejam d acordo
cam as exigências estabelecida no prese Código, soment cão
permitid obras que apliquem aumento de sua capacidade de utilização guan-
to às partes a ampliar não venham agravar transgressões já existentes.
Art, 495 » As edificações especiais não mencionadas neste Código,
deverão obedecer as legislações específicas de cada usos
rt. 196 » Os casos omissos do presente Código, serão Julgados
, À a EE E per
após terem sido estudados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal,
atendendo as Leis, Decretos « Regulamentos Estaduais e Federais
Brt. 497 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários
DISPOSICGES TRANSITÓRIAS :
Brt, 10 - Através de ato do Executivo Municipal
zona onde será exigido a construção de banheiros internos
residenciaisa
criado uma
em casas
Art. 220 » Fica determinado o prazo de 31/04/92, para que sejam
regularilzadas as construções edificadas m as devidas licenças do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Colorado da cestes
Parágrafo 42 - Os proprietários de edificações que se enquadrem
neste artigo que não regular izarem a Licença da conservação no prazo esti-
pulado no mesmo, deverão apresentar projeto obedecendo as normas estabele-
cidas no presente Códigos
& a 21 Se
.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura -—
por cento) UF;
VI - Não manter no local da obra, Projetos ou Alvará de Construção
— 100% (cem por cento) UFs
VII - Deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o alinhamento
- 200% (duzentos por cento) UFs
VIII - Não fixar no local da obra, a placa de identificação insti-
tuída pela Prefeitura Municipal - 400% (cem por cento) UF;
IX - Desacatar os funcionários municipais encarregados de aplicar
o dispositivo desse Código - 590% (cinquenta por cento) a 500%
tquinhentos por cento) da UF conforme a gravidade do casos
xXx - O proprietário do imóvel não cumprir o previsto no árt. 54 do
presente Código - 300% (trezentos por cento) da UFs
XI - À concessionária de água e/ou da luz não cumprir o previsto
no frt. Si - 300% (quinhentos por cento) da UFs
XII - Os infratores do Artigo 193 do presente Código sofrerão uma
multa de 304 (cinquenta por cento) a 59904 (quinhentos por
cento) da UF, conforme a gravidade da infração,
Parágrafo único - Qualquer outra infração não contida neste arti-
so,o montante da multa será fixado pelo drgão competente da Prefeitura Mum
nicipal de Colorado da oeste, tendo em vistas
1 - A gravidade da infraçãos
TI - Suas circunstâncias!
TIT - Antecedentes do infrator.
Art 186 - O infrator terá o prazo estipulado na notificação para
legalizar a irregularidade constatada sob pena de ser considerado
reincidentes
Parágrafo único - O prazo a ser fixado na notificação não podera
exceder a 15 (quinze) dias.
firta 187 » Nas reincidencias, as multas serão aplicadas em dobras
ârt. 4188 - Uma vez lavrado o auto da infração, o infrator terá o
máximo de 03(três) dias úteis para iher a Fazenda Pública Mun
multa estipulada, independentemente de sanções jurídicas interpostasa
par
pal
CAPÉTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
árto 489 0 proprietário da deverá colocar em lugar apro
priado e com caracteres bem visíveis da via pública, uma placa com a iden-
tificação de seu nome, endereço da obra e O minero docálvara de Construção,
tendo dimensões mínimas dems,00 me.
a0 : a
En
ESTADO DE RONDÊNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORTA DE PLANEJAMENTO
Parágrafo 280 - O contribuinte que regularizar a lice
estabelecido poderá apr entar projeto conforme a edificação ex
de que o projeto esteja dentro das normas da Lei vigentes
[EXUE O
q no
E BaRA
frta 980 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários
Colorado do oeste, Lá de Setembro de 1,994. [
VILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
s2 Na
e
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
TABELA Po CASAS POPULARES
r-
I ! ÁREA MENINA ! LARGURA Mt-! ILUMINAÇÃO ! PÉ-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARBURA DAS ! OBSERVAÇÕES !
! (Mo) LNIMA (MJ 1 MINIMA ! MENTMO (M) | DAS PAREDES | DOS PISOS | PORTAS 1 !
! BALA 8,00 Vo Zoo 1.7 2,80 E E 0,70 !
! COPA 1 E ! E | E ! = ! = ! E ! E ! !
! COZINHA | 4,00 E 2 1 147 ! 2,80 | IMPERMEÁVEL |! R 870 1 !
! ! Ê | ! FATE A,50M | ! ! |
! ! | ! ! Fo (MÍNIMO)! ! ! !
FQUARTO | 4,45 Feb ll 4% | 280. 1 E ! ! 870 |! !
FBANHEI- 1 2,00 | tifo 448 Fo 2,30 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 0,60 1 T- NAO SERÁ !
! ROS 1 ! ! ! E ! !PERMITIDA COMUNICA-!
! ! ! ! ! Vo (MINIMO | ! ! ÇÃO DIRETA COM A |
! ! ! ! ! ! ! ! ! COZINHA; !
! ! ! ! ! ! ! ! 1 IX - TOLERA-SE VEN!
| ! |] ! ! ! ! ! E TILAÇÃO E ILUMINA-!
! ! ! ! ! ! ! ! E ÃO INDIRETA OU |
! ! ! ! ! ! ! ! Fo ARTIFICIAL. |!
! CORRE= 1 E RR 7 EB | E | E ! a 1T- TOLERA-SE VEN !
! DORES | ! ! ! b ! ! E TILAÇÃO E TLUMINA-!
! ! ! ! ! ! ! | ! ÇÃO INDIRETA OU !
! ! ! ! ! ! ! ! HF ARTIFICIAL |
IESCA- 1 Cá 1 0,80 1 cj ! E ! E | ! E F = À ALTURA MÁXI-!
! DAS ! MA DO DEGRAU SERÁ !
DE 0,20 MN tUINTE |
CENTIMETROS); |
II - À LARGURA Mt-!
NIMA DO DEGRAU GE-!
RÁ DE 6,254 (VINTE!
CINCO CENTIMETROS)!
! DESPENSA! a ! a ! Ee ! - ! e ] - | = ! !
E VARANDA ! E 1,80 E Bo) ! E a - !
! ÁREA DE | e 1 400 1 E Ho 2,50 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 0,70 | !
! SERVIÇO ! ! 1 ! PATE £,50M | ! ! !
! ! ! ! |] Fo (MRI! ! ! '
OBSERVAÇÕES: 1 - A coluna iluminanção mínima refere-se a relação entre a área de cobertura e a drea do piso;
IH - Todas as dimensões são expressas em metros;
III - Tolas as áreas são expressas em metros quadrados;
IV - À largura das portas é considerada mínima.
ESTADO DE RONDONIA
z
Legislativo ig
PREFEITURA HUNICTPAL DE COLORADO DO DESTE
Ê CODRDENADORTA DE PLANEJAMENTO 1 Ne gRE. >
% E ice 20
TABELA II - RESIDENCIAIS CS
e
! ! ÁREA MÍNIMA ! LARGURA Mi-! YLUMINAÇÃO ! PE-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA Das OBSERVAÇÕES !
! Fo (Mo) FNIMA (CM) 1 MÍNIMA | MÍNIMO (M) ! DAS PAREDES |! DOS PISOS ! PORTAS !
! SALADE ! 9,00 fe Re A 17 | 280 | ja ! E: ! 88 !
F ESTAR 1 ! ! ! ! ! ! ! !
! SALA DE! 6,00 | 2,00 1º 47 | 280 1 a ! = ! 28 | !
IREFEIÇÕES! ! ! ! : ! ! ! !
! COZINHA 1 4,00 E 2 + 1% Lo DBO | IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! 0,80 !
! ! ! ! ! FATE 4,50 |] ! ! !
2,50 47 2,80 - - 8,70 !
ro LM 148 E 2,30 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! 0,60 1 E -NMO SERÁ PER- |
! ! ! LATE LOM ! E MITIDA COMUNICAÇÃO!
! ! ! Fo (MINIMO)! ! E DIRETA COMA
! ! ! ! ! ! ! COZINHA; !
! ! ! ! ! ! E TT = TOLERA-SE VEN!
! ! ! ! ! ! E TILAÇÃO E TLUMINA-!
! ! ! ! ! ! ! ÇÃO INDIRETA OU +
! ! ! ! ! ! Ho ARTIFICIAL. 1
MRS a RR DM
E BANHEI- ! 4,80 E RO lots 1 2,90 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 0,68 1 IT - NÃO SERÁ PER-!
!RO DE EM-! ! ! ! FATÉ LOM! ! 1 MITIDA COMUNICAÇÃO!
» PREGADO ! ! ! Po (MNTMD 1 ! Fo DIRETACOHA 1
! ! ! ! ! ! ! COZINHA; |
! ! ! ! ! ! LIT = TOLERA-SE VEN!
! ! ! ! ! ! ! TILAÇÃO E ILUMINA-!
! ! ! ! ! ! ÃO INDIRETA QU |
! ! ! ! ! ! E ARTIFICIAL, |
1/8 E 2,90 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! HI NÃO SERÁ PERMI-!
! ATÉ 4,504 !TIDA COMUNICAÇÃO DI!
(MÍNIMO) !RETA COM A COZINHA; !
1 II = TOLERA-SE VEN!
E TILAÇÃO E ILUMINA-!
! CÃO INDIRETA OU!
Fo ARTIFICIAL. |
- 2,38 - 0,8 1 !
445 | 2,50 1 - ! FT -A AREA DE VENTI!
! ! ! ILAÇÃO PODERÁ SER DA!
! ! ! ! ! PORTA C/ VENEZTANA!
DO UÁREADE! 2,00 o LM 1/47 E 2,30 !ITMPERMEÁVEL ATÉ SPEA ! 8 !
E SERVIÇO | ! ! ! 1,50 (MENTMO) ! ! !
à DESPENSA! 2,00 Fo Ação do 400 1. 20 1 E 1 IMPERMEÁVEL |! 87 !
ag
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
A CODRDENADORIA DE PLANEJAMENTO
O Legiserivo
o
+ De
TOMELA PI = REGEDENCIAIO
! E ÁREA MINIMA ! LARGURA MÉ-! ILUMINAÇÃO ! PE-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS ! OBSERVAÇÕES !
! Fo tHo) ENIMA (MO MENTMA | MINIMO (M) ! DAS PAREDES ! DOS PISOS 1! PORTAS 1 !
E ET -A ALTURA MAXI!
1 MA DO DEGRAU SERÁ !
IDE 0,20 M (VINTE |
1 CENTÍMETROS) !
II - À LARGURA Mi-!
E NTMA DO DEGRAU GE-!
1 RÁ DE 0,25M (VINTE!
E CINCO CENTIMETROS)!
QUARTO DE! 4,00 1200 PO 47o to Bo - FPERMEÁVEL 1 0,70 |
EMPREGADA! | ! ! ! ! | ! !
a UCORES O RR as 1 Bh A ! - Po OO 1 T -TOLERA-SE TLUMT!
POR 1 ! ! ! ! ! ! INAÇÃO, VENTILAÇÃO TN!
! ! ! ! ! ! ! ! IDIRETA (U ARTIFICIAL
s" ! ! ! ! ! ! ! FIT = COM MAIS DE |
! ! ! | ! : ! ! 13,008 (TRÊS METROS)!
E ! ! ! ! ! ! ! ! DE COMPRIMENTO À |
E ! ! ! ! ! ! | E LARGURA MÍNIMA DE |
! ! ! ! ! ! ) ! E 4,008 (UM METRO); 1
! ! ! ! ! ! ! ! E IEF - COM MAIS DE |
! ! ! ! | ! ! ! :48,00M (DEZ METROS)!
! ! ! ! ) ! ! ! E DE COMPRIMENTO A |
! ! ! ! ! ! ! ! E VENTILAÇÃO MÍNIMA !
! ! | ! ! ! ! ! | SERÁ DE 4/00 (UM!
MS: | ) ) | ! ! | E VINTE AVOS). !
MESCRITÓRIO 8,00 Lo 27 Po do am Po | - Lo q! !
IATELTE QUI ! ! ! ! ! ! j !
BIBLIOTECA ! ! | ! ' ! : !
USAA 1 BO LB FO 47 1 za t 1 EM !
FANTIMA | ! ! ! ! ! ! ! !
s OBSERVAÇÕES: 1 - À coluna iluminação mínima rdferê-se a relação entre a úrea de cobertura, e a drea do piso;
II - Todas as dimensões são expressas em metros quadrados;
EH - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;
” IV - A largura das portas é considerada mínima. E
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ESTADO DE RONDONTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO GESTE
Legilusvo 1
NIE.
I- A ÁREA MÍNIMA |
DE 4 M2 (SEIS HE- |
TROS QUADRADOS) É |!
EXIGIDA, QUANDO !
HOUVER ATÉ 04 (UM)!
ELEVADOR. QUANDO !
HOUVER MAIS DE UMA!
ÁREA DEVERÁ SER AU!
MENTADA EM 38%!
TRINTA POR CENTO)!
POR ELEVADOR EXCE-!
DENTE. !
T- TOLERA-GE À
VENTILAÇÃO POR
MEIO DE CHAMINES
OU DUTOS HOREZON- |
TAIS OU PELA CAIXA!
DE ESCADAS; |
HW - DEVERÁ TER !
LIGAÇÃO COM À CAT-!
KA DE ESCADA. =!
E - QUANDO À ÁREA !
FOR SUPERIOR À |!
19,00 Nº (DEZ ME- |
TROS QUADRADOS) DE!
VERÁ SER ILUMINADA!
NA RELAÇÃO DE 4/24!
CUM VINTE E QUATRO!
AVOS) DA ÁREA DO !
PISO; |
IE - QUANDO O COM-!
PRIMENTO FOR GUPE-!
RIOR A 40,00N (DEZ!
NETRDS) DEVERÁ SER!
BLARGADA EM O,40M |
(DEZ CENTÍMETROS) |!
POR GM (CINCO ME- |
TROS) OU FRAÇÃO; |!
HI - TOLERA-SE |
VENTILAÇÃO POR |
MEIOS DE CHAMINES |!
Ot PELA CAIXA DE!
ESCADA. !
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k TABELA II - RESIDENCIAIS
! 1 AREA MENTHA | LARGURA Mé-! TLUNINAÇÃO ! PÉ-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS !
! Po (MD) UNTHA CM 1 MÍNTHA 1 MÍNIMO (M) [DAS PAREDES | DOS PISOS | PORTAS |!
VHALLDO! 6,00 1 BM Lo 48 1 2501 - ! - | - !
| PRÉDIO ! ! ! ! ! | ! !
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
ALTURA Mi- ! MATERIAL IN- !
NIMA LIVRE ! COMBUSTÍVEL
2, 20M (DOIS!
METROS VIN-!
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TROS). !
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! ANTIDERRAPANTE; |
EI = A INCLINAÇÃO !
1 MÁXIMA SERÁ DE 20%!
E (VINTE POR CENTO),!
1 PARA VEÍCULOS, E |
! 42% (DOZE POR CEN-!
70) PARA PEDESTRES; !
II = A LARGURA Mx!
1 NIMA SERÁ DE 4,20M!
! CUM METRO E VINTE !
! CENTÍMETROS) PARA !
! PESSOAS, E 2,00M !
!(DOIS METROS E VIN-!
! TE CENTÍMETROS) PA!
! RA VEÍCULOS (LAN- E
1º COS RETOS. 1
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(OBSERVAÇÕES: T - À coluna iluminação mínima refere-se a relação entre a área da cobertura e a área do piso;
A ALTURA ! IMPERMEÁVEL
MENTMA LI- | ATÉ 4,50 M
VRE 2,40 M ! (UM METRO E
(DOIS ME - ! CINQUENTA !
TROS E DEZ ! CENTÍMETROS) !
CENTIME- | MATERIAL |
TROS) INCOMBUSTÍVEL
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II - Todas as dimenções são expressas em metros;
III - Todas a àreas são expressas em metros quadrados.
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EI - QUANDO O Pé-DI!
REITO FOR IGUAL OU!
SUPERIOR 423,80 M !
(TRÊS METROS) SERÁ!
OBRIGATÓRIO INTER-!
CALAR UM PATAMAR 1
DE LARGURA MÍNTMA !
DE 4,20M (UM METRO!
E VINTE CENTIME- |
TROS); !
II - ALTURA MÁXIMA!
DO DEGRAU SERÁ DE !
8,494 (DEZOITO CEN!
TÍMETROS); !
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NIMA DO DEGRAU SE-!
RÁ DE 0,28M (VINTE!
E OITO CENTHME- !
TROS). !
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
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) ! ÁREA MENINA ! LARGURA My-! TLUMINAÇÃO ! PÉ-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS 9 Ear !
! Ho ta) EONIMA (CM) 1 MINIMA 1 MINIMO (MD | DAS PAREDES | DOS PISOS ! PORTAS 1 !
1 ESCRI- | | ! | ! | !
I - TOLERA-SE VEN-|
FHC PRI-! 4,90 FAB! ! ! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! me |
EVATIVO | ! ! ! E ATÉ £,50M | ! ! TELAÇÃO INDI- !
Pr a O ed ! 4000 10 200 | MMENRDE! ! | RETA OU ARTI- |
ENC CO-! 4,50 E e ! CINQUENTA |! ! | FICIAL. !
E LETIVO | ! ! ! 1 CENTIMETROS) ! ! ! !
' KT- 1 -imt 1 400 1 4/0 1 2,30 | IMPERMEÁVEL | IMPERMEÁVEL |! 0,60 1] - TOLERA-SE VEN-!
1 COPA | ! ! ! 1 ATÉ £,50M |! ! ! TILAÇÃO INDI- !
! ! ! ! ! ! (UM METRO E | ! ! RETA OU ARTI- |
! ! ! ! ! ! CINQUENTA |! ! ! FICIAL. !
! ! ! ! ! ! CENTIMETROS) ! ! ! !
! ! ! ! ! PO MNIMO | ! ! !
! SOBRE- | iz ! E 1º 4/8 O u ! E ! 0.80 NT - SUA ÁREA NÃO |!
! LOJAS 1 ! ! ! ! ! ! ! PODERÁ EXCEDER 4 1
! ! ! ! ! ] ! ! 1 50% (CINQUENTA POR!
! ! ! | ! ! ! | 1 CENTO) DA ÁREA DA !
! ! ! ! ! ! ! ! E LOJA. !
HALL DO ! 9,00 2:50 1/8 3,80 E ! s a FI - ACRESCENTA 39%!
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1 (TRINTA POR CENTO)!
1 NA ÁREA POR ELEVA-!
! DOR EXCEDENTE À 04!
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PRÉDIO |!
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! GAÇÃO DIRETA COM A!
! CAIXA DA ESCADA; |
1 II - TOLERA-SE VEN!
! TILAÇÃO PELA CAIXA!
DA ESCADA. !
HI - SãO DE USO Ex-!
! CORRE- 1! a e E | 28 | E ! = À = !
! DORES | ! ! ! ! ! ! ! CLUSIVO DA AD-!
! SECUNDA-! ! ! y ! ! ! ! MINISTRAÇÃO QU!
FRIOS 1 ! ! ! | ! ! ] DE SERVIÇO. |!
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
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! ! ÁREA MÍNIMA | LARGURA Mi-! ILUMINAÇÃO ! PE-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS ! “aRGERVAÇÕES !
! LR (44) CNIMA (MN) 1 MINIMA | MÍNIMO (M) | DAS PAREDES ! DOS PISOS | PORTAS | !
| CORREDO-! = UR = to 2 = ! + ! = EI -SÃO 05 DE USO!
! RES PRIN! ! ! ! COMUM DO EDIFÍCIO; !
! CIPAIS | FIT - QUANDO À ÁREA)
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) ! FOR SUPERIOR à 207!
! ! (VINTE POR CENTO) !
! ! DEVERÁ SER VENTILA!
! ! DO NA RELAÇÃO 4/20!
! ! (UM VINTE AVOS) DA!
! 1 AREA DO PISO;
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EI - TOLERA-SE À !
1 VENTILAÇÃO INDI- !
! RETA PELA CAIXA |
! DA ESCADA; !
FIM - QUANDO O COM-!
! PRIMENTO FOR SUPE-!
E RIOR À t6M (QUINZE!
! METROS), DEVERÁ |!
! SER ALARGADO 0,40M!
! (DEZ CENTIMETROS) !
E POR 5,00M (CINCO 1
! METROS) OU FRAÇÃO. !
ESCADA | = 1 fp 1 s ! E MATERIAL IN- ! E ! E HF - QUANDO O PE-DI!
COLETIVA! COMBUSTÍVEL | ! ! REITO FOR IGUAL QU!
! 1 SUPERIOR À 3,004 !
! 1 (TRÊS METROS) SERA!
! 1 OBRIGATÓRIO INTER-!
! ! CALAR UM PATAMAR |
! 1 DE PROFUNDIDADE Mx!
! E NIMA DE 4,004 (UM !
! | METRO); !
! FIZ - ALTURA MÁXIMA!
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FE OITO CENTÍME- |
! METROS). !
OBSERVACOES: 1 - À coluna iluginação mínima refere-se a relação entre a área da cobertura e a área do piso;
IX - Todas as dimenções são expressas em metros;
III - Todas a áreas são expressas em metros quadrados;
EV - À largura das portas é considerada mínima.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
CODRDENADORIA DE PLANEJAMENTO
TARELA V. - EDIFÍCIOS DE HOSPEDAGEN
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DIRETA DU AR-!
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ETIMENTOS! (Ho) FNTMA CM DO MENTMA | MINIMO (M) ! DAS PAREDES ! DOS PISOS ! PORTAS | j
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! ESTAR 9,00 270 1 47 o 280: E 15 0,80. 1! |
QUARTOS |! 8,00 | BRA a! é 7 LA E a ! E ! 0,80 !
IUCPRI-! 4,30 bo GM 1 ! ! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL |! 0,60 1 E - NÃO SERÁ PERRI!
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! BANHEI- | 2,05 o o À | ! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 17 - NÃO SERÁ PERME!
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VBANHEI- |! 2,80 1,20 ! 1 CENTÍMETROS) ! ! 1 TI - TOLERA-SE À 1
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* OBSERVAÇÕES: 1 - A coluna iluginação mínima refere-se a relação entre a drea da cobertura e a área do piso;
II - Todas as dimenções são expressas em metros;
JH - Todas a áreas são expressas Em metros quadrados;
IV - À largura das portas é considerada mínima,
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