| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. |
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mãõíãõãíã dE) COMEMENTAR NEHD)/P3 stado de Rondonia PRIMA DO MUNICIPIO SE DE CORUMB IARA a ESTADO DE RONDONIA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93 DISPGE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA O Prefeito do Municipal de Corum- biara, Estado de Rondônia, fa | suber que a Câmara Municipal de Ea Corumbiara, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguintes L. E Tê - rt. 410 - Fica adotado a Lei nO 310/94 de 16.09.91, do Município de Colorado do Qeste-RO, como Código de Obras do Município de Coetraamlo Patr a Art. 28 - A presente adoção, é feita nos termos do Pará- grafo Único, do frt. 442 da Constituição Estadual, em caráter provisório, até que o Executivo Municipal elabore um projeto detalhado do novo Código e encaminhe para apreciação e aprovação do Poder Legislativos frta 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- Mm cação, revogadas as disposições em contrário. Corumbiara, 06 de janeiro de 1993. e ” ARA FT CARLOS MECO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. oa N , rs e. á “E Estado de Rondon Prefeitura Municipal COLORADO DO DESTE a É COBIGl ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO LEI NO B40NPL INSTITUE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO DESTE, ESTADO DE RONDÔNIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA, APROVOU E EU, PRE- FEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LET: CAPÍTULO 1 “DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS SECÇÃO 1 DOS OBJETIVOS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 40 - Toda e qualquer construção, reforma e amplia fícios, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer * : Município de Colorado do ceste, é regulada pelo presente Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matérias x Parágrafo único - Este Código complementa, sem substituir as exi- gências de caráter urbanístico estabelecidas por Legislação específica mu micipal que regule o uso e ocupação do solo e as características fixadas e paisagem urbanas frita 28 - Este Código tem como objetivos 1 - Orientar as projetos e a execução de edificações no Municípios LI - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, hi- giêne e conforto das edificações de interesse para a comunidades TIL - Promover a melhoria de padrfes de segurança, higiêne salubri- dade e conforto de todas as edificaçãoss em seu territórios frta 38 -Para efeito deste código, somente profissionais habili- tados-e dividamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsã- vel técnico de qualquer docunento,projeto ou especificaçãos Paragráfo 19 - À responsabilidade civil pelos serviços de projer ae ' E o to, cálculo e especificação cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e pela execução das obras, profissionais que a construirema frt. 48 - S6 poderão ser inscristos na Prefeitura, profissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, ârquitetura e Agronomia —- CREA. Paragráfo único -ás firmas e os profissionais legalmente habili- tados deverão para o exercício de suas atividades no Município de Colora-do do ceste, estar inscritos em cadastro próprio do orgão técnico da Pre- feitura, no cadastro fiscal do Município e estar quites com a Fazenda Municipal ârt. 59 - Se por qualquer razão for substituido o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado a Prefeitura com uma descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e »o ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO começa a de outro, Se não for feito a comunicação, a responsabilidade per- manecerá a mesma para todos og efeitos legais. Art. 68 - À Prefeitura comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, drquitetura «e Agronomia, o nome e registro dos construtores aurea X - Não obedecerem os projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões nas plantas € cortes; II - Prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeituras LIL - Alterarem as especificações indicad: no memorial, as dimen- sães, ou elementos das pe s de resistências IV - Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obras Art, 789 - À Prefeitura deverá fornecer proj popular conforme ato d4 do CREA, às pesse próprios & que O requeiram para a sua mor do Executivo Municipal. sto padronizado da que não possuam res adia, a ser regulamentado Art. 89 - Os edifícios públicos, de acordo com o parágrafo 28 do artigo 227 da Constituição Federal, deverão possuir condições técnicas, construt ívas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso a circula- ção nas suas dependências. Art. 98 = O responsável pelas instalações de atividades que pos- sam ser causado de poluição, de acordo com o art, 225 da Constituição Federal, ficará sujeito a apresentar o projeto ao drgão estadual que de do controle ambiental para exame e aprovação, sempre que a Prefeit cipal julgar necessarios SEÇÃO II DAS DEFINICÕES êirta 180 - Para guintes definições: TI - ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas; feita do presente Código, são adota ET - ALINHAMENTO A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público (anexo - desenho 04)s LII - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, OU LICENÇA DE CONSTRUÇÃO Documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fis lização da Prefeituras IV —- APARTAMENTO Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multi- familiars UV - APROVAÇÃO DE PROJETOS fito administrativo que precede a licenciamento das cobras de construção de edifícioss pe VI VII VIII TX XI XIII XIV Xu XUI XVII gs COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO - DECLIVIDADE ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO - APROVAÇÃO DA OBRA E/OU HABITE-SE dto administrativo que corresponde a autorização da Prefei- tura para a ocupação da edificação: - AREA CONSTRUÍDA À soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de to- dos os pavimentos de uma edificaçãos - AREA OCUPADA à projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível da solo (anexo - desenho 02)s - AREAS INSTITUCIONAIS à parcela dos terrenos destinada as edificações para fins es- pecíficos comunitários ou de utilidade pública, tais coma educação, saúde, cultura, administração, etcus É à relaçã o entre a soma das areas construídas sobre a área desse mesmo terreno: : a / RE Legiblanvo + altimétricas - desenho à relação percentual entre a diferença das cota de dois pontos e a sua distância horizontal (an 03); - DEPENDÊNCIA DE USO COMUM Conjunto de dependência ou instalação da edificação que pode rão ser utilizadas em comum por todos ou por parte do usudr ioss - EMBARGO Ato administrativo que determina a paralização de uma obras - ESPECIFICAÇÃO Descrição dos materiais e serviços empregados na construçãos - FALXA “NON AEDIFICANDI * área do terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidãos - FAIXA SANITÁRIA área “non aedificandi" cujo uso será vinculada à servidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas plu= viais, cu ainda para rede de esgoto (anexo - desenha 04)4 - GALERIA COMERCIAL. Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso à via públicas =) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO XVIII GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS São as construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavi- mentos pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de uso comerciais XIX - GARAGENS COMERCIAIS São consideradas aquelas destinadas a locação de espaço para estabelecimento e guarda de veículos, podendo neles haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimentos XX —- LICENCIAMENTO DE OBRA Ato administrativo que concede licença e prazo para início € término de uma obras XXI - PASSEIO E/OU CALÇADA Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres tanexo - desenho 05): XXIZ - PATAMAR Superfície intermediária entre dois lances de escada desenho 06): XXIII - PAVIMENTO Conjunto de dependência situado no mesmo nívels XXIV - RECUO A distância entre o limite externo da projeção hor Ro edificação e a divisa do lote (anexo - desenho 07): XXUV —- UF Unidade de Fiscals XXVI — VISTORIA Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obras SEÇÃO III DAS CONSULTAS E LICENÇAS Brt. 44 —- É facultativa a apresentação do Estudo Preliminar à Prefeitura para consultas árta dé - Para efeito de aprovação do projeto e concessão do Al- vara de Construção, deverá ser apresentado à Prefeitura os seguintes documentos E - Requerimento solicitando aprovação do projeto e emissão do alvará de Construção assinado pelo proprietário ou procuras dors II - Projetos completos em 904 (quatro) jogos de cópias heliográfi- cas sem rasuras, assinadas pelo proprietário autor e o res ponsável técnico dos quais, apés visados, 02 (dois) jogos fi- Po ESTADO DE RONDÔNIA ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO PRE carão em poder do Proprietário, sendo que um devera fi obrigatoriamente na obras III - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART fornecida pelo CREAs IV = Fotocópia do documento de propriedade do lote urbanos V- Certidão de Alinhamento, expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Colorado do oestes E Art. 43 - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura mediante o pagamento das taxas e emolumentos, fornecerá a licença de construção, váli- da por Q06 (seis) meses contados a partir de sua expedição E somente após a sua emissão poderá ser efetivado o início da obras Parágrafo 48 - À licença de construção poderá ser revista e tor- nada sem efeito pela administração mediante anulação, revogação, ca cão e prescrição. Pardgrafo 2º - às licenças de construção poderão ser revalidadas da seguinte Formas a - Construções em madeira, revalidação por 96 (seis) meses; b - Construção mista, revalidação por 064 (seis) mes ec - Construção em alvenariam, revalidação por 06 (se E is) meses a Parágrafo 30 - Nas revalidações de licenças de construção será cobrada uma taxa de 50% do valor da licença normal. Art. 44 = As obras aprovadas de acordo com o presente Código de Obras, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de expedição do Alvará de Construção. ârt. 45 - Para efeito deste Código, considera-se obra iniciada, age , PA bo E para prescrição do álvaraã, a conclusão das fundações e baldrames, a demoli- cão das paredes nas reformas com acréscimo ou não da drea ou a demolição da metade das paredes nas reconstruçõe Art. 46 - À licença, referente a obra não iniciada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua expedição, será conside- rada prescrita, ainda que na mesma conste anotações posteriores relativas às modificações no projeto aprovados Art. 47 - Também ocorrerá ão da licença, caso haja parar lização da obra por prazo superior a 06 fseis) meses Parágrafo único - Quando houver paralização da obra, o proprietá- rio, deverá comunicar oficialmente a Prefeitura Municipal. frt. 48 - O prazo consignado na licença não ocorrerá durante os impedimentos a seguir mencionados, desde que devidamente comprova ps ração por documento hábil a - Desocupação do imóvel por ação Judicials - DAN b - Decretação de utilidade públicas O Legisianvo co - Calamidade públicas o Né Cr d - Quando justificados por decisões judiciaisa ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO firta 4? - À concessão do Alvará para construção, reforma ou ampliação, não isenta o imóvel do Imposto Predial e Urbano durante o prazo que durarem as obras, re rt 20 = Para modificação em projeto aprovado, assim como alte- pe ; ; ração do destino de qualquer peça constante no mesmo, será necessária a aprovação do projeto modificativos Parágrafo único - À aprovação do projeto modificativo será anota- da na Licença de Construção anteriormente aprovadas Art. 24 - O processo que não for retirado no prazo de 460 (sessen- ta) dias será arquivado. Art, 2a - À Prefeitura terá o prazo máximo de S0(trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para as providências quanto ao pros jeto apresentado e emitir o alvarã. Findo este prazo, se o interessado não tiver obtido parecer para o seu requerimento, poderá dar início à obra mer diante prévia comunicação escrita à Prefeitura, obedecendo as prescriçõ deste Código e sujeitando-se a demolir sem ônus para a Prefeitura o que ti ver em desacordo com o mesmos fita 23 - O Alvará de Construção poderá ser cassado pela Prefei- tura, sempre que houver motivo justificado, devendo para tanto serem desig- nados 03 (três) peritos, sendo um da Prefeitura, um da parte interessada da obra e qo último o desempatador « Art, 24 - Qualquer demolição que for executada dentro do per ime- tro urbano e de expansão urbana devera ter a licença da Prefeituras Parágrafo único - O requerimento de Licença de Demolição devera proprietário da edificação, a ser demolidas Art. 28 - Be o prédio a demolir estiver no alinhamento da divisa do lote urbano ou for encostado a outro ou próximo a equipamentos de int resse histórico, será exigida a responsabilidade de um profissional ou fit ma habilitadas. Parágrafo único - Há obrigatoriedade de tapumes para demolição de edifícios que estejam no alinhamento da divisa do lote urbanos Brit. Ré - É necessário obter da Prefeitura autorização para a construção de tapumes e andaimes nos alinhamentos dos logradouros públicos ou passeios, rebaixamento de meilo-fios e calçadas para acessos de veiculos, abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais sobre o passeio e para a construção de barracões provisórios. Parágrafo único - Somente será emitida autorização para constru- cões de galpões de obras, desde que comprovada a existência de Alvará de Construções .. pé e á J sao > ESTADO DE RONDÔNIA E Legislativo É PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST VN CO. 2 COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO o & fo) Plinio É) Brit, 27 - independem de Licença de serviços de repar cUBIARPES tuição de telhas partidas, de calhas e de condutores em geral, a CO de calçadas mo interior dos terrenos edificados, Art. 28 - Na construção de muros divisórios, é ne Pta úb= tenção de autorização de Construção e Certidão de alinhamento ficando a critério da Prefeitura exigir a apresentação do projetos ârt. 29? - Os projetos deverão ser apresentados ao drgão competen- te da Prefeitura Municipal contendo os seguintes desenhosa Parágrafo 40 - Planta de situação, situando os lote na quadra,re- ferenciando o lote de que trata o projeto, com denominação de vias limítro- fes e a orientação magnética (norte verdadeiro), conforme modelo contido no selo padronigado anexo, (dezenho 09). I - À amarração feita através dos cantos da quadras II - As dimensões reais do lote urbano, Parágrafo 20 - Planta de locação ou localização, localizando a construção no lote,contendo as cotas gerais e as amarrações com as divi 3 Escala de 17:1400 Cum para cem), É 17200 Cum para duzentos), contendo ainda 1-0 tanque séptico e caixa de gorduras ti - O sumidouro posicionado no mínimo de 0Em (cinco metros) das divisas laterais e fundos dos lotess EII - Denominação da via pública frontal. Parágrafo 38 - À planta de cobertura deverá ter a indicação de caimento e calha quando houver, Escala 172400 (cum para cem) ou 42200 Cum par ra duzentos) Z - Esta Planta poderá ser coincidente com a de locação: II - Quando houver inclinação variável as declividades deverão ser indicadas nos cortess Parágrafo 48 - Planta baixa de cada pavimentação a construir. Na escala Li5o Cum para cinquenta) determinando: I - Às dimensões exatas de todos os compartimentos inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagem e estacionamentos TI - À Finalidade de cada compartimento e cada pavimentos III - Os traços indicativo dos cortes longitudinais e transversais: IV - Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas da obras YU - Especificação dos materiais empregados no acabamento dos pi- sos e tetoss VI - Projeção da cobertura em linha tracejada cotando a largura do beirals VII - Determinação das peças dos banheiros, WCs, cozinhas e areas de serviços VIII - Sentido de abertura das portas. IX - As edificações residenciais ou comerciais que sejam constru das com laje ou acima de 200 m2, obrigatoriamente deverão presentar projeto de construção completo com plantas arqui- tetônica, hidráulica; elétrica e estrutural. És o Pta 1 Nº % Fis. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST O) COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Ryo x UBjaRP Parágrafo 58 - Cortes transversal e longitudinal, indicando a al- p tura dos compartimentos, níveis dos pavimentos altura das janelas e peito- rias e demais elementos necessários a compreensão do projeto, Escala 4:50 tum para cinquentada 1 - Um dos cortes devera mostrar a cozinha e sanitários: TZ - Na cozinha e no sanitário a altura do barrado impermedvel se rá no mínimo de $4,50m (hum metro e cinquenta centimetros) a partir do piso acabado; LILI - No corte é obrigatório mostrar a estrutura do telhado com Buas dimensões reaiss IV - Especificação dos materiais empregados no acabamento dos te- tos quando não for especificado na planta baixas Parágrafo 60 - Elevação da fachada principal voltada para as ” públicas, escala 4:50 (um para cinquenta). . 7 - No caso de esquina, deverão ser apresentadas as fachadas vol- tadas para os logradouros Parágrafo 780 - Haverá sempre a indicação da escala q que não dig pensa a indicação das cotas. ” Parágrafo 8€ - Em qualquer caso, as plant existidas no “Caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimen- sêes de 485 » 297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e noventa e sete . milímetros). Pardgrafo 90 = No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indi- cado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores Tt - Cor preta para as partes existentes e a conservars IZ - Cor amarela para as partes a serem demolidass LII - Cor vermelha para as partes a construirs IV - Cor natural da cópia heliográfica para as partes a serem re- guiar izadas Parágrafo 4080 - Nos casos de projetos para construção d edifica- sã E “ cores de grandes proporções, as E alas mencionadas no Caput deste artigo, poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado o órgão competente da Prefeitura Municipals Parágrafo 14 - Quadro Indicativos 1 - às dimensões e conteúdo do selo deverão seguir o modelo apre- . sentado por esta Prefeitura, e sua localização deverá se sempre no canto inferior direito da prancha, (anexo - desenho 08) SEÇÃO IV DAS EXIGÊNCIAS E ISENÇÕES DOS PROJETOS 2 Brt. 30 - Nas construções não enquadradas como moradias econômi- : io A ê ” ano cas, será obrigatório a apresentação dos projetos arquitetênicos, obedecen- - do fielmente as determinaçõ do artigo anterior, assinados pelo autor e responsável técnico e proprietário ou procurador legal. ”s ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO frt. 34 - Os projetos de prevenção contra incêndio cN ção do Corpo de Bombeiro, serão exigidos nos seguintes casos: a - Construções comerciais e industriais; b - Construção com mai de 904 tum) piso de uso coletivos ce - Edifícios Públicos; d - Edifícios especiais (hospital, motel, hotel, cinema, teatro, postos de gasolina, etc); Edifícios de uso coletivos Ê Art. 32 —- às construções de moradias econômicas Ee as pequenas re- formas, serão isentas de responsabilidade técnica de profissional legalmen- te habilitado no CRER. Art. 33 - Para efeito deste Código,moradia econômica é aquela que atende os seguintes requisitos a - ser de um só pavimento e destinarcse exclusivamente a regi- dência do interessados b - destinar-se exclusivamente ao uso residenciais c = Não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estruturals d-ter área de construção em madeira, de 42 a 50 ma e se for e- dificada em alvenaria com drea de 50 a 60 mê conforme planta padrão da Prefeitura registrada no CREA, e - ser unitário, não constituído parte de agrupamento ou conjun- de realização simultâneas f - em suas construções se empreguem as matérias mais simples, econômicas é existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela o mínimo de habitabilidade, solidez e higiênes, g = Não poderá e liberado licença de construção com área infe- rior a 5,054 da área do terrenos Brta 34 - No caso de moradia econômica, será deferido aos inte- Ci ados pela Prefeitura Municipal, a qual fornecerá e/ou aprovará os pros jetos e detalhes necessários, elaborados sempre por profissionais legalmen- te habilitados nos CREAs E á Parágrafo único - às vantagens da moradia econômica, só poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez cada 02 (dois) anos desde que ele não possua outro imóvel no Municípios firta 35 - Às dispensas de que trata o Árt.32, somente serão defi- nidas após a assinatura pelos interessados, de documentos no qual declares a - estar ciente das penalidades legais impostas aus que fazem falsas declarações: b - que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabili- zando-se pelo mau uso de licença concedidas c - estar ciente de que passa a ser responsável por tudo que se refere a obras frita 36 - Os benefícios da dispensa da exigência do art, 28 da Lei nB 5494/66, no caso de projeto e execução de pequenas reformas, será deferido ay interessado pela Prefeitura Municipal, mediante assinatura pele ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO esmo de documento em que declare obrigar-se a e estar ciente de que perante a Lei, passa a ser odio sd pe ta frta 37 - Para os efeitos deste Código, consideram-se pequena rem forma aquela que atende os seguintes requisitos! a - ser executada no mesmo pavimento do prédio existentes b - não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armados ec não ultrapassar a drea de 90 (trinta) metro quadrados caso contenha reconstrução ou acréscimoss d = não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via públicas e - em se tratando de reforma ou acréscimo à área de 20 MZ (vinte metros quadrados), conforme o disposto no art. 322, aliín Ger e desde que essa reforma ou acréscimo seja procedida apés de- corridos 05 (cinco) anos de concessão do benefício para a construção de moradias êrta 28 - OQ beneficiado pela dispensa de que trata os artigos so- bre moradia econômica, fica obrigado sob pena de multa a fixar frente da obra, uma plaça de acordo com o que dispõe a resolução nO 250477 do Cofeas Parágrafo único — isenções não eximem os interessados do cum- primento de outras exigências ou regulamentos relativos & construção « Árt,. 39 - Todas e quaisquer edificações ou reformas que não se enquadrem nos artigos 32 a 38 do presente Código, deverão atender às regu- lamentações da Lei nO 5494/66 é normas legais complementares. SEÇÃO V DAS VISTORIAS E HABIT Art. 490 - & Prefeitura fiscalizara as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código & de acordo com as projetos aprovados « Parágrafo único - Os técnicos e fiscais da Prefeitura terão ace so a tndas as obras mediante a apresentação de prova de identidade e inde- pendentemente de qualquer outra formalidade ou esperas Art. 44 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja pros cedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo Habite-ses Parágrafo único - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitalidade ou de utilização tendo sido executada de acordo com o Projeto apresentados Art. 42 - Concluída a obra, deverá ser requerido o Hahite & Prefeitura no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único - O requerimento será sempre assinado pelo pro- prietário ou pelo profissional responsável, acompanhado da cópia do dlvará de Construção e o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, nos que tenham sido aprovados pelos mesmos 10 . ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO frt. 43 - Verificando-se que a edificação atende as ra expedido o Habite-se, por projeto aprovado independente ar: po o E dificações e de suas finalidades legais mero de e rt 44 - Se for constatado que a obra não foi edificada confor- me o projeto aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão autua- dos, de acordo com as disposições contidas no Capítulo VI deste Código e obrigado à regularizar a mesma, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para a sua completa regular igaçãos ) árt. 45 - No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá r requerido o futo de Vistoria, que terá o procedimento idêntico as de ronstruçãos firt. 46 = Efetuando-se a vistoria pela repartição competente e verificando-se que a reforma atendeu aos requisitos da licença, serê Expe dida o competente auto de vistorias Art, 47 - Se for constatado que a reforma não foi executada de acordo com o projeto, será recusado o auto de vistoria, até que o interes sado regulariza a obras Art. 48 - Nas construções por etapas, quando uma parte pode ser utilizada independente da outra, a Prefeitura a juízo do drgão competente, pode emitir a fâutorização Provisória a Título Precários Art. 49 - Para a concessão da Autorização Provisória a Título Precário, a parte a ser liberada deve estar totalmente concluída & de acor- do como projeto aprovado, devendo o interessado solicitar a sua emissão através de requerimentos Árt. 50 - Se for constatado que a parte a ser liberada não foi suecutada de conformidade com o projeto aprovado, será recusado E Autorização Provisória de Ocupação a Título Precário. Será notificado o responsável técenicoe o proprietário de acordo como disposto no Capítulo VI do presente Código, para que regularize a obra, caso as alterações pos- sam r aprovadas ou fazer a demolição das partes irregulares ârt. 54 - Será permitido a ligação dos serviços de água e/ou luz pelas concessiondrias no Município, a um imóvel urbano, da seguinte formas Parágrafo 40 - Ligação provisória até a data do vencimento da li- cença de construção, e/ou da revalidação da mesmas Parágrafo 20 - Ligação definitiva após a expedição do habite-se pela Prefeituras Parágrafo 30 - Após o vencimento da ligação provisória a contes- sionária é obrigada a interromper a prestação do serviço caso o proprietá- Fte rio do imóvel não apresente o comprovante do habite-se feitura Municipala a be ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO CAPÍTULO TI DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES SEÇÃO 1 DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS Art. S2 - Consideram-se residências isoladas as habitações uni- familiares com 94 Cum) ou 92 (dois) pavimentos, ou em função topográfica, no máximo de 03 (três) pavimentosa frta 53 - Edificações distintas, dentro de um mesmo lote urbano, somente sera permitida quando? a - o acessos forem independentess b - os lotes urbanos enquadrem-se nos desmembramentos permitidos ou permissíveis conforne a Lei de Zoneamento e a Lei de Par- celamento do Solo Urbanos Parágrafo único - Deverá ser apresentado c umento gráfico de- monstrando a locali ção dos edifícios no terreno, re os, área de terreno, área construída, área ocupada & OS ac 3 as residências SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS árt. 54 - Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia contígua, que possuam paredes comuns Art. 55 - Será permitida em cada lote, a edificação de residên- cias geminadas, desde que ss EGreu uintes condições: ET - Constituirem, cialmente no seu aspécto estético uma uni- dade arquitetônica definidas ti - Qbservarem condições de ocupação fixadas pela lei de Uso do 010 TIL - As pared comuns residências deverão ser em alvenaria,com Far o ' es! EL minima »20m (vinte centimetros) alcançando q ponto mais alto da coberturas LV - Cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas esta belecidas » Códigos V - Seja indicado no projeto a fração do terreno de cada unidades firt, Jó - À proprie desmembradas quando cada unida cida pela Lei de Uso do Solos idências geminadas só poderão ser condições de ocupação estabele- das re te atender SEL SEE DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRÂNSVERSAIS OU ALINHAMENTO PREDIAL. Art. 57 - Consideram-se residências em série transversais ou ali- nhamento da divisa do lote, o agrupamento de no mínimo 03 (três) e no máxi= mo 10 (dez) moradias cuja disposição exija um corredor de acessos é = ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Parágrafo único - O conjunto deverá atender as exi Tec ida Art a es para o local pela Lei de Uso do Solos 58 - Às edificações de residências em série transversais ao alinhamento deverão obedecer as seguint condições: 1 - O acesso se fará por um corredor que terá largura Art a O tecinquenta)d cu mais unidades de moradia, respeitadas as seguint condições: E II BEL TV minima des a - 4,00m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acessos b - 6,00m (seis metros), quando as edificações es tiverem situadas em ambos os lados do corredor de acessos TI - Quando houver mais de 05 (cinco) moradias será fei- to um bolsão retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a O (duas) vezes a largura do corredor de acessos TIL —- Para cada unidade de moradia deverá haver no mínimo uma área livre, equivalente à 1143 Cum terço) da área de projeção da mesmas I4 - Cada conjunto de 05 (cinco) unidades terá uma dr correspondente à projeção de uma moradia destinada ao lazer de uso comums VU - Cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este Códigos VI = O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou de um condomínio, mantendo-se as exi uências fixadas pela Lei de Uso do Solos SEG8O IV DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS JP - Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham O conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei de Uso do Solos A largura dos acessos às moradias será determinado em Função do número de moradias a que irá servir, sendo 6,00m (seis Mem tros) a largura mínimas Para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração, haverá uma área de lazer comum com drea equivalente a iX5 tum quin= to) da soma das áreas de projeção das moradias; Além de 400 (cem) unidades de moradias, será reservada área para escola «e comércio vicinal; Serão previstas redes de iluminação e rede d Os conjuntos poderão ser constituídos de pr mentos ou de moradias isoladas O terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrada em várias propriedades, de uma 50 pessoa ou condomínio, desde que cada parcela desmembrada atenda às determinações fixadas pela Lei de Uso do Solos água e esgotos tios de aparta- 13 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO VIII - às edificações deverão obedecer as demais exigências deste Códigos SEÇÃO UV DAS MORADIAS ECONÔMICAS firt. 60 - às moradias econômicas serão constituídas no mínimo dos seguintes compartimentos: sala, quarto, cozinha e banheiros frita 61 — Os compartimentos das edificações para fins residen- ciais conforme sua utilização, obedecerão as tabelas anexas 3 À quanto as dimensões. CAPETULO TIL DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO 1 DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS Árt. 62 - Além de outras disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverá obedecer as seguintes condições: LT - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechados - Possuir equipamento para extinção de incêndios - Possuir drea de recreação coberta ou não, proporcional ao nú- mero de compartimentos de permanência prolongada, (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas, estúdios) devendo ter: a - proporção mínima de 4,00 me Cum metro quadrado) por com- partimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00 mê (cinguenta metros quadrados); b - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feita por adição de áreas parciais isoladas! Cc - acesso através de partes comuns afastado dos depósitos de O lixo e isolados das passagens de veículose frt. 63 - Os prédios de apartamentos destinados a habitação, ser rão dotados de garagens para guarda de automóveis, ou área de estac ionamen- to de uso pessoal de seus moradores, a razão de no mínimo um carro para car da unidade de moradias Parágrafo único ta área de Garagem não entra no conjunto geral para cálculo de coeficiente de aproveitamento sendo no entanto. considerada como drea construídas SEÇÃO TI DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS Art. 64 - Além das disposições destinadas no presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços de atividades profissionais, deverão r datados des TI - Reservatório de dgua de acordo com as exigências do drgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente in- 18 1 ESTADO DE PREFEITURA MUNICIPAL. e COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO dependente da parte resi =” ções de uso mistos II - Instalações coletoras de para os edifícios de a Cdois) pavimentos. firto 65 - Em qualquer estab houver preparo, manipulação ou depósit redes, até a altura mínima de 2,00m td liso, resistente, lavável e impermedve Parágrafo 40 - Os açougues, res, deverão dispor de chuveiros, na p to e cinguenta metros quadrados) de ár Parágrafo 28 - Os supermerca tos deverão atender às exigências esp para cada uma de suas seções, conforme Art. 66 — às galerias comerc te Código que lhes forem aplicáveis, dl a TI - Ter pé-direito mínimo de II —- Ter largura de corredor seu maior percurso e, no N III - Ter suas lojas, quando € área mínima de 10,00 ma ventilados através de g tanexo —- desenho 09); firto 67 = Será permitida a e obedecidas as seguintes condições: TI - Não prejudicar as condi compartimentos LI - Gcupar área equivalente — pisos LIL - Pé-direito mínimo de 2,85 tros) no comprimento in centimetros) no superior frt. 68 - Toda edificação co nitário destinado a seus empregados, d e um lavatório, que obedecerão as segu o TI - Srea mínima de 4,50 me quadrados) LI - Largura mínima de £,20m TZI - Estar no mesmo pavimento inferior e Parágrafo único - às edifica bares, restaurantes e similares deverá . tinados ao público, independente para determinações: LI - área mínima de 1,50 ma quadrados)» II - Largura mínima de 1,20m 15 RONDONIA DE COLORADO DO DEST dencial, quando se trata lixo, nas mesmas condições exigidas, artamentos quando tiverem mais de Qu elecimento comercial os locais onde o de alimentos deverão ter piso e par ois metros), revestidos com material dg peixarias e estabelecimentos congêne- roporção de um para cada 450 m2 (cen ea útil ou fração. dos, mercados e lojas de departamen ecíficas, estabelecidas neste Código as atividades nelas desenvolvida iais, além das disposições do presen- ever io a 3,00m (três metros); não inferior a 4/12 (um doze avos) do mínimo de 4,09 m (quatro metros): om acesso principal pela galeria, com tdez metros quadrados), podendo ser aleria e iluminadas artificialmente onstrução de sobre-lojas ou mezanino, ções de iluminação e ventilação do ano mínimo 4/3 (um terço) da área do Om (dois metros e cinquenta cent iíme- ferior e 2,90m (dois metros e trinta mercial deverá ter compartimento sa- otados de no mínimo um vaso sanitário int determinações: tum metro e cinquenta cent metros tum metro e vinte centimetros); ou no imediatamente superior ou no cães comerciais destinadas ao ramo de o ter compartimentos sanitários des cada “o, que obedecerão as seguites tum metro e cinquenta centimetros cum metro e vinte pi im ESTADO DE RONDÊNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO III - Para o sexo feminino devera ter vaso sanitário E um tavatório IV - Para o sexo m ulino, devera ter um vaso sanitário, um lava- tório e um mictórios rt. 69? - Quando a loja tiver área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados), deverá ter também compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecendo as guintes condições: Parágrafo 48 - Para q sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 2590 ma Fe e cinquenta metros quadrados) de É Ns área util Parágrafo 28 - Para o sexo masculino, no mínimo um vaso dendiôrio um mictório e um lavatório cada 250 me (duzentos e cinquenta metrge dos) de área útil. CAPÍTULO ITU DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECÍFICOS SEÇÃO 1 DOS EDIFÍCIOS DE SAÚDE Art. 70 - Ay edificações destinadas a estabelecimentos a res, laboratórios de análises e pesquisa clínica e farmácias devem obedecer o à k ; as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estados, Art. 74 - às farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes com part imentossexposição e venda, laboratório, sala de tratamento e sanitário. Parágrafo único - O laboratório somente será exigido quando hou- ver manipulação. Arta 72 - às construções destinadas a farmácias, drogarias, labo- ratórios de análise e pesquisas clínicas deverão obedecer as seguintes condições: E - Ter pisos de material liso, impermeável e resistente a ácidos! El Ter paredes internas até a altura de 2,900mídois metros) no mi- nino revestida de material impermedvel, lavável de cores claras TIL - às bancadas dos laboratórios deverão ser executadas ou em mármore ou aço inoxidável; IV - Os laboratórios deverão possuir 9? ma tnove metros quadrados) de drea mínimas árta 73 - às edificações destinadas a estabelecimentos hospitala- deverdos T- Ser de material incombust ível, tolerando-se o emprego de ma- deira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, e estrutura da coberturas II —- Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, de- sinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material lavável e impermeávels 16 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO O Bligus=a 4 III - Ter instalações sanitárias em cada pavimento para su de PES) soa! e dos doentes que não as possuam privativas, cm BABE ção para cada sexo, nas seguintes proporçõ mínimas 4 a - para uso de doentes! um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com água quente e fria, para cada 90,00 me (nom venta metros quadrados) de área construídas b - para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um la= vatório e um chuveiro, para cada 300,00 ma (trezentos me- tros quadrados) de drea construidas IV - Ter necrotério comt a - pisos e paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material impermeável e lavável: b - abertura de ventilação, dotados de tela milimétrica; Vo - Ter quando com mais de um pavimento, uma cada principal e uma de serviço, recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para macas; VI - Ter instalações de energia elétrica de emergências VII - Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incinera- cão de lixo, que garantam completa limpeza é higiênes VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo único - Os hospitais, deverão ainda, observar as sem guintes disposições: LI - Os corredores, escadas e rampas, quando destinadas à circula- ção de doentes, deverão ter largura mínima de 2,30m (dois mem tros e trinta centimetros) e pavimentação de material imper- medvel e lavável, quando destinados exclusivamente a visitan- | tes «e ao pessoal, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros): II - À declividade máxima admitida nas rampas sera de 410% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapantes LII - À largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será no mínimo de 4,00m Cum metro); IV - As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos É copas deverão ter o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros), É com material impermedvel «e lavável, e as aberturas protegid por telas milimétricass V - Não é permitida a comunicação direta entre a ginha e as compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários e farmáciass SEÇÃO II | DOS EDIFÍCIOS DE ENSINO Arta 74 neres, além da stinadas a escolas «e estabelecimentos ente que lhes forem aplicáveis, der edificações d exigências do pr L- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de deira ou outro material combust vel apenas nas edifics térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos | de pisos e estruturas de forro e da coberturas 17 a Vo te ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO IX - Possuir pé-direito mínimo de 3,50m (três metros centimetros); LIL - Ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima de BZ toito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altum ra de 9,78m (setenta & cinco cent metros); IV - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, recomendan- do-se que atendam ao seguinte dimensionamentos a - local de recreação, com área mínima de 02 (duas) vez a soma das áreas da salas de aulas b - local de recreação, com drea mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas V- Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguin- tes proporções mínimas: a um vago sanitário para cada 50 Mº (cinquenta metros qua drados), um mictório para cada 25 m2 (vinte e cinco me- tros quadrados) e um lavatério para cada 50 M2 (cinquenta netros quadrados) para alunos do sexo masculinos b - um vaso sanitário para cada 20 MO (vinte metros quadra- dos) e um lavatório para cada 50 M2 (cinquenta metro quadrados), para alunos do sexo femininas ec - um bebedouro para cada 40 ma, VI - Terem pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro mas culino e feminino, obedecidas as seguintes condições: a - dimensões mínimas de 4,40 X 4,85m Cum metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco cent imetros)s b = o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de Q,4m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes tateraiss « - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sa- nitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de larguras d-a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o Jlado interno da porta deverão ser dotadosde alças de apoio a uma altura de 0,80m (oitenta cent metros): e - os demais equipamentos não poderão ficar com altura supe rior a 1,90m tum metro) Art. 75 - Às escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre, não inferior a 0,04m Cum centímetro) por aluno localizado em pavimento superior. À largura mínima será de 14,80m (um metro e oitenta cent imetros)s Art. 76 - Os corredores nos edifícios destinados à escolas terão largura mínima de 2,00m (dois metros) Art. 77 - Às salas de aula, a não ser que tenham destino especial apresentarão, a forma preferencialmente retangular. às dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3 (dois terços), com dimensão visual máxima de 12,00m (doze metros) Parágrafo único - Em qualquer caso, a área minima por aluno deve- rá ser de 1,00 M2 Cum metro quadrado), deverão constar no projeto arquitem tônico o número máximo de alunos por salas 18 a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORTA DE PLANEJAMENTO árt. 78 - Às edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado e do MEC - Ministério da Educação, além das outras dis deste Código que lhe forem aplicadas. o ss N.º enennnar % Fls meme, Árto 79 - Além das demais disposições deste Código que voando, aplicadas, os edifícios públicos deverão obedecer ainda asseguintes fit ções mínimas, para cumprir o previsto no Art. 80 do presente Códigos I - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 84. toito porcento), pc uir piso antiderrapante e corrimão na altura de 9,78m (setenta e cinco centimetros); II - Na impossibilidade da construção de rampas, a portaria devera ser no mesmo nível da calçadas LIT - Quando da exigência de elevadores, estes deverão ter dimen- sões mínima de 14,40 X 4,40m Cum metro e dez por um metro e quarenta cent ímetros)s IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e sub-salos V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta cent metros); VI - Os corredores deverão ter largura mínima de 4,20m Cum metro e vinte cent metros); VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de comando de elevadores será de 0,80m (oitenta centimetros). REGA IS DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS e Art. 80 - Em pelo menos um gabinete sanitário masculino e femini- no, deverão ser obedecidas as seguintes condições: 1 - Dimensões mínimas de 4,40 X 4,85m Cum metro & quarenta por um metro e oitenta e cinco cent metros); II - O eixo do vaso sanitário devera ficar a uma distâncis de 0,48 m (quarenta e cinco cent metros)de uma das paredes LIL - às portas poderão abrir para dentro dos gabinet e terão no mínimo 0,80m (oitenta centimetros) de larguras IV = A parede lateral mais próximo ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80m toitenta cent metros); V - Os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a 1.,00m Cum metro). SEÇÃO IV DOS EDIFÍCIOS RELATIVOS A VEÍCULOS Art. B4 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os Abastecinentos de Veículos estarão sujeitos às seguintes determinações: LI - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e stalaçõess 11 - Construção em materiais incombust íveis 19 se ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO III - Construção de muros em alvenaria de 2,00m (dois altura no mínimo isolando as propriedades vizinhas. Parágrafo único - às edificações para posto de abastecimento de veiculos, deverão ainda observar as normas concernentes a Legislação vigen= te sobre inflamáveis. ârt. 82 - Fica proibida a construção de postos de serviço e abas- tecimento, mesmo nas zonas onde esse uso é permitido ou permissíveis no seguintes casos Parágrafo 19 - A menos de 400m (cem metros) dos hospitais, esco- las, igrejas, e outros estabelecimentos, quando a juízo do órgão competente da Prefeitura e quando a proximidade se mostrar inconvenientes lo órgão competente da Pre- feitura, como cruzamentos importantes para o sistema viários Parágrafo 28 - Nos pontos fixados pe árt. 83 = À autorização para construção de postos será concedida pelo drgão competente da Prefeitura em função das características peculia- res em cada uso, quais sejam? largura das vias, intensidade de tráfego, vim “inhança e observando-se sempre as condiçõ gerais dadas a seguiria I - Para lote de esquina, a menor dimensão do terreno, não poderá ser inferior a 22,00m (vinte metros) e 700,90 Ma (zetecentos metros quadrados): ti - Para terrenos de meio de quadra a testada deve ser de 25,00m tvinte e cinco metros) no mínimo, e de 400,00 ME (seiscentos metros quadrados) , Art. 84 - às edificações necessárias ao funcionamento dos postos, com excessão das bombas de combustíveis, obedecerão ao recuo frontal de &8,00m (oito metros) observando as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento, e deverão estar dispostos de maneira a não impedir a vim sibilidade tanto de pedestres quanto dos usuários Parágrafo único - às bombas de combust [veis não poderão ser ins taladas no passeios e logradouros públicos. Art. 85 - Às bombas serão colocadas a uma distância mínima de 4,00m (quatro metros) do alinhamento de logradouros e 4,00m (quatro metros) da construção. Art. 86 = Os prédios d mecânicas deverão obe- decer as seguintes condições: I - Ter área coberta ou não, capaz de comportar veículos em ro, sendo vedado qualquer conserto em logradouro públicos EI - Ter 02 (dois) ac os independent com largura minima de 4,00m (quatro metros) cada um ou quando houver apenas um acesso, a largura mínima será de 5,00m (cinco metros): ILI - Fica expressamente proibida a construção prédio destinado a oficina m ou instalações de oficinas em dr regi- dencial exclusivas tinados a oficina pa- 20 se ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO IV - É obrigatório luzes de sinalização na entrada veiculos ârt. 87 - Os postos de serviços «e abastecimentos de veículos só ee E À ê E À poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente para esse fim Parágrafo único - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviços «e abastecimentos, somente quando localizados no mes , ' E : mo nível dos logradouros de uso públicos, com acesso direto e independentes Art, 88 - às instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições: E - Estarem localizadas em compartimentos cobertos, fechados «e 9a tdois) dos seus lados no mínimo, para os de lubrificação e em 23 (três) lados os detinados a lavagem! IL - Ter as paredes internas revestidas de material impermedvel, até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros), no mínimos LILI = Ter pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); EV - Nas instalações para lavagens a céu aberto, quando o lavador estiver a distâncias inferiores a 40m (dez metros) das divi- sas laterais e fundo do terreno, é obrigatório a construção de paredes de proteção em 03 (três) lados, com altura mínima de 3,00m (três metros), cortados do ponto de contato dos pneus como revestimento do piso horizontal da rampa e come primento no mínimo idêntico a esta, acrescido de 4,50m (um metro e cinquenta cent metros) para a frente e para traz nos casos de veículos de passeios e utilitários (caminhonetes, jecps, peruas, etc.) é para caminhões, além das paredes sum pracitadas é obrigatória a construção de cobertura, de acordo com o item 40 do presente artigos U- Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter cai- xilhos fixos sem aberturas VI - Ter um tanque separado de óleos E graxas provenientes de lar vagem de veículos, localizado antes de lançamento no coletor de esgotos Parágrafo 40 - Não será permitido que resíduos, gramas ou res sejam despejados nos logradouros públicos ou nas redes de águas plu- viais é esgotosa Parágrafo 20 = Tolera-se instalações para lubrificação em áreas descobertas. ôrt. 89 - Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de 8,00m (aito metros) do alinhamento dos logradouros «e 4,00m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados. Árto 90 - À área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, paralelepípedo ou similara [nai ESTADO DE RONDÊNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO ária 94 - No alinhamento do terreno deverá haver uma 9,50m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem sobre os passeios Parágrafo único - Os acessos serão no mínimo de 02 (dois) com largura livre de 7,00m (sete metros) cada uma Brto 92 = O rebaixamento dos mejo-fios destinados ao acesso aos , : a j ; ; Ea postos só será executada, mediante autorização a ser expedido pelo drsão competente da Prefeituras Parágrafo único - Não poderão ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente a curva de concordância de duas ruas. árt. 93 =» Em todo posto deverá existir além das instalações sani- tárias para uso dos funcionários, instalações sanitárias para o público, independente para cada sexo, «É local reservado para telefone públicos ârta 94 - Não será permitido, sob qualquer hipótese estac ionamen- to de veículos nos passeios cimentos deverão dispor do Corpo de Birta 95 —- Os postos de serviços e abast de equipamento contra incêndio, de acordo com as exigência Bombeiros Art. Pé - Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverão obedecer ao contido nestas normas Art. 97 - às edificações destinadas a garagens & em geral para efeito deste Código, classificam-se em garagens particulares individuais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais. Deverão atender as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, além das seguin= tes exigências! LI - Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros); - Ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou naturals - Não ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongadas Parágrafo 40 - As edificações destinadas à garagens particulares individuais deverão atender, ainda, as seguintes disposições: LI - Largura mínima de 2,50mí(dois metros e cinguenta cent imetros)s IT - Profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros); Parágrafo 20 - As edificações destinadas a 9 coletivas deverão atender, ainda, as seguintes d desenho 40)% L- Ter estrutura, paredes e forro de material incombust ívels II - Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros)e no mínimo O2(dois) vãos, quando comportarem mais de 590 carros e aragens particular isposicões (anexo fe (= ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO III - Ter os locais de estacionamento (box) para cada A COM ums largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta € e comprimento de 3,90m (cinco metros): EV = O corredor de circulação devera ter largura minima de 3,90m (três metros), 32,50m (três metros e cinquenta cent metros) ou =, 00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento for marem em relação aos mesmos, ângulos de 30 400 e PO0 res pect ivamentes V - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas Parágrafo 38 » às edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender as seguintes disposições: I - Ser construídas de material incombust [vel tolerando-se o eme prego de madeira ou outro material combust (vel nas esquadrias e estruturas de coberturas TZ - Quando não houver circulação, independente para acesso e sai- da até os locais de estacionamento, ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um mimero de veiculos não inferior a BA (cinco por cento) de capacidade total de garagems LILI - Ter o piso revestido com material lavável e impermedvels IV - Ter as paredes nos locais de lavagem e lubrificação revesti- dos com material resistente, liso, lavável e impermedvel, SEÇÃO UV DOS EDIFÍCIOS DE HOSPEDAGEM Art. 98 - Além de outras disposições deste Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, us estabe- tecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências: Tt - Gonstruídos com materiais incombustíveis, tolerando-se o em prego de madeira apenas nas esquadrias e estruturas da coberturas TI - Ter além dos apartamentos ou quartos dependênci de vest bum los com local para instalação de portaria e sala de estar; Til - Ter vestiário e instalações sanitárias privativos para q pes- soal de serviços IV —- Ter cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavató- rio, no mínimo para cada 72,00 M2 (setenta «e dois metros qua- drados) de pavimentação quando não possua sanitários privativoss UV - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT, e exigências do Corpo de Bombeiros. Pardgrafo único - Nos hotéis e estabelecimentos congêneres as co- zinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter o piso & paredes até a altura mínina 2, 00m (dois metros) revestidos com mat rial lavável e impermedvel. E 23 ESTADO DE RONDÊNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO SEÇÃO VI DOS EDIFÍCIOS DE INDÚSTRIA ârt. 2? = À construção ou adaptação de prédios para ; á E 2 a à i trial, somente sera permitida em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal. Art. 100 - As edificações destinadas à indústria em geral, fá- bricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Traba- lho, deverão: I - Ser de material incombustiível, tolerando-se o emprego de deira ou outro material combust (vel apenas nas esquadrias estruturas da coberturas TI - Ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta- fogo, elevadas a 4,00mtum metro) acima da calha, quando cons truída na divisa do lote (anexo-desenho 41)3 - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acorda com as normas da ABNT e exigências do Corpo de Bombeiros; Art. 404 - Nag edificações industriais, os compartimentos deverão atender as seguintes disposições! Z - Quando tiverem área superior a 75,00m? (setenta E cinco mer tros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (tr metros e cinquenta cent metros): Li - Quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis convencionalmente preparado de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos Ou gasosos firt. 402 = Os fornos, máguina, caldeiras, estufa, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produze ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-ser (anexo - desenho La) IT - Uma distância mínima de 4,00m Cum metro) de teto, sendo sta distância aumentada para $4,50m (um metro e cinquenta cent ime- tros) pelo menos, quando houver pavimento superpostos Ti - Uma distância mínima de £,00m (um metro) das paredes da pró- pria edificação ou das edificações vizinha frt. 403 - As edificações destinadas a indústria de produtos ali- mentícios e medicamentos deverão: I - Ter nos tecinentos de fabricação, as pared altura mínima de 2,00m (dois metros), com wistente, lavável e impermedvels Ii - Ter opiso revestido com material liso, resistent impermeavel, não sendo permitido o pi cimentados LII - Ter assegurada a incomunicabilidade dire mentos sanitários; LV - Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de prote- ção com tela milimétricas lavável simplesment a com os comparti- Feto) ESTADO DE RONDÔNIA Legitlativo PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE nº ge COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Art. 404 - Não será permitida a descarga de esgotos NM qualquer procedência e despejos industriais "IN NATURA", nas rede ras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água. Art, 408 - As construções industriais deverão atender as exigên cias contidas na Legislação Federal e Estadual especificada, devendo apro var seus projetos de depuração dos resíduos poluidoresa SEÇÃO VII DOS EDIFÍCIOS DE RECREAÇÃO Art. 406 - Às edificações destinadas a auditórios, cinemas, tear tros e similares deverão atender as guintes disposições especiais! 1 - Ser de material incombust [vel tolerando-se o emprego de mam deira, ou outro material combust (vel nas esquadrias, lambris decorativos, parapeitos, estrutura da cobertura de forros LI - Pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação ao piso do palco e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) mínimo na arquibancadas LII - Ter instalações sanitárias separadas para cada Sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação & lotação máxima, calculada na base de 1,60M8 (um metro & sessenta centímetros quadrados) por pessoas a - para q sexo masculino um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, um mictório para cada 250 (duzentos É cinquenta) lugares ou fraçãos b - para o sexo feminino um vaso É um lavatório para cada 250 (duzentos e cinquenta) lugares ou fração: IV - Serem dotados de dispositivos elétromecânicos de exaustão de ars V- Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ÁBNT e do Corpo de Bombeiros firt. 407 - Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, tear tros e similares, as portas circulação, corredores «e escadas serão dimene sionadas em função da lotação máximas 1 - Quanto as portas: a - deverão ter a mesma largura dos corredores; b- as de saída da edificação deverão ter largura total (so- ma de todos os vãos) correspondendo a fem (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinguenta centímetros) de vão livre,e deverão abrir de dentro para fora e serem dotados de fechaduras ant i-pânicos LI - Quanto aos corredores de acesso É escoamento do público dever rão possuir largura mínima de 4,50m (um metro e cinquenta centímetros) a qual terá um acréscimo de ímm Cum milímetro) por lugar excedente a lotação de 150 (cento e cinquenta) tum gares, quando não houver lugares fixos, a lotação será calcu- lada na base de 1,60M2 (um metro e sessenta cent metros qua- drados) por pessoas LIL - Quanto às circulaçõã internas à sala de espetáculos! 25 “E ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO a- aos corredores longitudinais deverão ter larg 4,00m (Cum metro) e os transversais £,70m tum tenta cent metros); b - as larguras mínimas terão um acréscimo de imm Cum milíme- tro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídass IV - Quanta as escadas! a - as de saída deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para uma lotação máxima de 109 tcem) lugares, largura a ser aumentada a razão de imm tum milímetro) por lugar excedentes b - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 4,200m (Cum metro «e vinte centimetros): « - não poderão ser desenvolvidas em legue ou caracol; d - quando substituídas por rampas, tas deverão ter incli- naçoes menor ou igual a 4194 td por cento) e ser reves tida de material antiderrapantes CAPÍTULO VU DAS PARTES INTEGRANTES DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO T DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 408 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, esquina e no alinhamento predial serão projetados de modo que o pavimento térreo deixem um canto livre chanfrado formando um triângulo, cu- jos catetos tenham 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de lado fanexo - desenho 19). rt 109 - às instalações de água, esgoto, elétrica e telefones dos edifícios, deverão seguir as normas da ABNT, vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como as exigências das com ionári cu emticda- des administrativas respectivas, Brt. 450 = Todos os edifícios são obrigados a possuir tubulação para telefone, prevendo-se no mínimo uma tomada por unidade habitacional ou de escritórios. Arte 444 - Todos 0s edifícios com 03 (três) ou mais pavimentos terão obrigatoriamente, instalação de tubos de queda para coleta de lixos Parágrafo 40 - A abertura dos tubos de queda, deverão comunicar- se diretamente com os compartimentos de uso comum Parágrafo 28 - Os tubos de queda deverão desembocar obrigatoria- mente em recinto fechados. Art, 442 - Todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos deverão possuir instalações contra incêndio de acordo com as normas do Cor- po de Bombeiros, vigentes na ocasião de aprovação do projetos 28 RR ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO SEÇÃO II DAS FUNDAÇÕES firt. 143 - À fundação, qualquer que seja seu tipo, E Ficar situada inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hi- pótese avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre os imóveis vizinhosa Brt, 444 = Às Fundações de maneira que não prejudiquem os das edificações, deverão ser executadas imóveis vizinhosa SEÇÃO III DAS PAREDES E PISOS Pirte 113 -—- Às paredes em alvenaria de tijolo comum qu rem divisõescentre unidades distintas e as construídas nas div tes, deverão ter espessura mínima de 9,20m (vinte cent metros). const itui- » dos lo- o Art. 4ió - às paredes de banheiros e cozinhas, deverão ser revese tidos no mínimo até a altura d Om Cum metro e cinquenta material impermedvel. Art, 447 - Os pisos de banheiros, cozinhas e áreas de serviços deverão r impermedveisa Art. 448 - Às paredes serão completamente. independentes das edi ficações vizinhas já existentes na linha da divisa do lote urbanos SEÇÃO IV DOS CORREDORES, ESCADAS, RAMPAS E EL VADORES " Brt. 419 - Nas edificações residenciais unifamiliares, as esca- das deverão obedecer as seguintes exigências: Tt - Largura minima de 0,80m Coitenta cent imetros)s - Altura máxima do degrau 0,49m (dezenove cent metros)s - Largura minima de profundidade do piso do degrau 9,26m (vinte e seis cent metros) Pandgrafo único cadas curvas, a largura mínima dos de- graus será de 0,07m (sete ros), no ponto de engatamento com a colu- na de su ntação e O, tvinte é cinco c tiímetros) na linha de trânsito, medica a 0, 0m dcinguenta centímetros) de borda internas K k Sa Art. 120 - As escadas terão largura mínima de 0,80m (oitenta cen- tímetros) e oferecerão passagem com a altura mínima nunca inferior a 4,90m <Hum metro e noventa centímetros) (anexo —- desenho 450. Brt. 424 - Nas edificações de uso público e coletivo as escadas terãO obrigator jamentes : T- Largura minima de 1,20m Cum metro e vinte cent inetros)s TI - Altura máxima do degrau 0,418m (dezoito centimetros): ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO O Elena, III - Largura mínima de profundidade do piso do degrau, Pro Emi te e oito cent metros); » EV - O piso dos degraus «e patamares serão revestidos de antiderrapantes V - Corrimãos de ambos os lados obedecendo as seguintes requisitos a - manter-se a uma altura constante situada entre 9,7m sem tenta e cinco centimetros) e 0,85m (oitenta e cinco cen t metros) acima do nível de borda do piso dos degrauss b - serão somente fixados pela face inferior; c- terão largura mínima de 0,06m (seis centimetros)! d - estarão afastados da parede no mínimo 9,04m (quatro centimetros). Parágrafo 40 - Quando a largura da escada for superior a 2,00m (dois metros) devera ser instalado corrimão intermediário obedecendo ao l item V, deste Áártigos Parágrafo 28 - Nas escadas de uso coletivo sempre que houver mu- danças de direção ou que a altura a vencer for superior a 3,00m (três me- tros), sera obrigatório intercalar um patamar de profundidade mínima igual a largura da escada fanexo - desenho LB) Parágrafo 30 - Serão permitidas cadas curvas, quando excepeio- nalnente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa tenha raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e nx: degraus a largura mínima de 0,28m (vinte e oito cent metros) medida da tinha do piso a uma distância de 1,00m Cum metro) de borda internas Parágrafo 40 - Edifícios com até quatro pavimentos (anexo - dese- nho 44), deverão dispor: a - de saguão ou patamar independente do hall de distribuição b - de iluminação natural ou de sistema de emergência para alimentação artificial: c-dispor de porta corta-fogo entre a caixa de saguão e o hall de distribuição. ada & eia Parágrafo 50 - Edifícios com 95 (cinco) ou mais pavimentos Carexo - desenho 47), deverão dispor: a - de uma antecânera entre o saguão da escada e o hall de distribuição, isolada por 02 (duas) portas corta-fogos b - ser a antecâmera ventilada por um poço de ventilação na- tural no pavimento térreo e na aberturas ec - ser a antecâmera iluminada por sistema compatível com o adotado para a escadas Parágrafo 60 - Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá r permitido a redução de sua largura até o mínimo de 9,80m (Coitenta nt metros) Parágrafo Z0 - à existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escadas 28 RE ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Brta fog - No caso de emprego de rampas em substituim das da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas aq mento e resistência fixadas para as escadas, Pardgrafo único - Às rampas não poderão apre superior a t2Z tdoze por cento), se a declividade exe cento), o piso devera ser revestido com material não entar declividade der a 6% (seis por orregadioa Brt, 128 - Será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador nas edifidicações com mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o pi- so de qualquer pavimento e qo nível da via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 42,50m (doze metros Ee cinquenta centimetros) e de no mínimo 02 (dais) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00m (vinte e quatro metros). (anexo - desenho 18), Parágrafo 48 - A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas deverá ser de soleira de entrada do edifício e não a da via pú- blica no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinha- mento, para permitir que seja vencida essa diferença de cotas através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento). Parágrafo 20 - Para efeito de cálculo das distâncias verticais será considerada a espessura das lajes com O,iBmtquinze centímetros) no nl minimos Parágrafo 38 - No cálculo das distâncias verticais não será com- putado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo ou des- tinado a dependências de uso comum e privativas do prédio; cu ainda dependências de zelador árt. 424 - Os espaços de acesso ou circulação frontais as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 4,50m Cum metro e cine quenta centimetros). Canexo - desenho 49). Parágrafo único - Quando a edificação ne sariamente tiver vadores, devem de um elevador, as dreas de ac de cada par de interligados em todos os pisos. Art. 425 - OQ sistema mecânico de circulação vertical, (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e na instalação deverá ter um responsável técnico legalmente habilitados frt. i2ó - Nos edifícios residenciais unifamiliares, os corredo- res de circulação deverão ter obrigatoriamentes I - Largura mínima de 0,80m Coltenta centímetros) até 3,00m (me- tros) de comprimentos ; TI - Comprimento igual ou superior a 6,00m (seis metros), é obri- gatório a emistência de ventilaçãos TII - Corredores com mais de 3,00m (três metros) de comprimento, a E largura mínima será de 4,00m Cum metrods es ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO IV - Corredores com mais de 10,00 (dez metros) de com ge-se iluminação e ventilação na proporção de 1/20 avos) da área do pistas Parágrafo único -Será tolerada a iluminação e ventilação zenital. frta 427 = Nas hbabitaçõ coletivas consideram-s corredores principais, os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios devendo ter obrigator iamentes I - Largura mínima de 1,20m (tum metro & vinte centimetros): IT - Ventilação na relação de 1/24 Cum vinte e quatro avos) da área for igual ou superior a 40,00 M2 tdez metros quadrados); TII - Alargamento de 0,40m (dez cent metros) para cada &,00m (cinco metros) ou fração quando o comprimento for superior a 10,00m (dez Metros). Parágrafo único - Será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escadas. frt. 128 - Nas edificaçõ comerciais, consideram-se corredores pringipais os de uso comum, devendo ter obrigatoriamente: 7 IT - Largura mínima de 4,50m (um metro e cinquenta cent imetr II - Ventilação na relação de 4/20 (um vinte avos) de área do pi- so, quando a área for igual ou superior a 410,00 M2 (dez me-' tros quadrados)s LILI - Ventilação situada no máximo de 40,900m (dez metros) de qual- quer ponto do corredor. Parágrafo único - Será tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais ou pela caixa de escadas Art. 429 - Consideram-se corredores secundários nos edifícios co- mergiais, os de uso exclusivo da administração do edifício destinado a, BELVIÇOs corredores poderão ter largura mínima de Parágrafo úmico 1, 00m Cum metro) SEÇÃO UV DAS FACHADAS, MARQUISES E BALANÇOS frt. 130 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, estas deverão observar as seguintes condições? T- Poderão ter em balanço com relação ao alinhamento dos logra- douros, marqui E quer a - na sua projeção horizontal sobre o passeio avance 14,20m tum metro e vinte cent imetros)no alinhamento da divisa do lotes y b - esteja situada à altura de 3,00m (três metros) medidos a partir do ponto médio da frente do lote, tendo como refe- rência o piso acabados ce - não oculte ou prejudique elementos de informação, sinali- zação ou instalação elétricas 30 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO d- seja executada de material durável e das de calhas e condutores para dguas pluviais, €& butidos nas pared sem s E passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, atrav de gargulass e - construções em esquinas, a marquise será executada nas duas fachadas, observando » o corte chanfrados II - À edificação em madeira, deverá apresentar plat ibandas Parágrafo único - Às edificações serão dotadas de marquisas ao longo do alinhamento dos logradouros onde cases requisitos gsatórios pela Lei de Zoneamento ou por Lei especial. forem ori frt. 434 - Poderão avançar sobre o alinhamento frontal da divisa do lote urbano, balcões que formem cortes salientes abertos a uma altura mínima de 3,00m (três metros) do piso acabado, cujas projeções no plano ho- rizontal não avancem nais de 1,20m (um metro e vinte cent metros), sobre mencionada linha, e que a somatória de suas medid ternas não ultrapasse a 4/8 Cum terço) da medida externa da construção. Art, Ade - Poderão avançar sobre o af urbano, balcões ou terraços abertos, cujas proj s no plano horizontal não avancem mais de 4,530m (um metro e cinquenta centímetros) sobre a men cionada linha é que a somatória de suas medidas externas não ultrapassem a 1/3 tum terço) da medida externa da construção. amento frontal do lote drta 438 - Poderá avançar sobre o afastamento e alinhamento fran tal da divisa do lote urbano, corpos salientes fechados que podem ser cons tituídos como area do piso,cuja projeção no plano horizontal avance mais de 2,60m (sessenta centímetros) sobre as mencionadas linhas e que a somatória de suas medidas externas não ultrapassem a 1/3 (um terço) da medida externa da construção. Parágrafo único - No alinhamento sobre a divisa frontal do lote urbano os corpos salientes descritos no “Caput” deste artigo, somente serão permitidos a partir do segundo pavimentos ôrt. 434 - Poderão recriar sobre o alinhamento, da divisa e sobre o afastamento frontal do lote urbano molduras ou movimentos arquitetônicos que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal, não avancem mais de 9,40m (quarenta centimetros). Art 425 - Para efeito do presente Código, os compartimentos são classificados em: E = Compartimentos de permanência prolongadas LI = Compartimentos de utilização transitórias Parágrafo 40 - São compart imentos de permanência prolongada aque- tes locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis permitindo a permanência corfortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitó- rios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de costura, de estu- dos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Parágrafo 28 - São compartimentos de permanência aqueles de locais de uso definidos, ocasional ou temporário, espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, como vest íbulos, “halis", corredores, passagens, caixa de escada, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciaiga rt. 436 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espaço enter iara firta 437 - Para garantia de iluminação e ventilação de comparti- mentos, os espaços exteriores (anexo - desenho 29) devem satisfazer as sem guintes disposições: e Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 4,50m (um metro e cinquenta centimetros) junto a abertura de iluminação, desde que não interfira nos afastamentos preconizados pela Lei de Zoneamento. [7 - Ter uma área mínima de 10,00 M2 tdex metr quadrados): TIL - Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo ser- vido pela área, quando houver mais de uma inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dado pela fórmulas H D= + 4imondeH é igual à distância emmetros, do forro do último 3 pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento acima do térreo, servido pelo espaços Parágrafo único - Para cálculo da altura “Hº, será considerada a espessura de 0,15m (quinze centimetros) para cada laje de piso e cobertura, e pé-direito mínino de 2,80m (dois metros e oitenta cent metros). Art. 438 - Para iluminação e ventilação de compartimentos de per- manência prolongada através de poços internos (anexo - desenho 21), deverão ser satisfeitas as seguintes exigências: T- Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro minimo de 2, 00m (dois metros), (figa ADS LI - Que uma das paredes do(s) compartimento(ts) seja totalmente coincidente com uma das medidas do poço, (Fig A): III - Gatisfazer também o [tem LII do artigo anterior, quando se tratar de edificações de mais um pavimento, (Fig. Bu árt. 129 - à ventilação de iluminação dos compartimentos de per- manência transitória poderá ser efetuada através de poços internos que per- mitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 4,50m Cum metro e cinquenta centimetros) e 2,00 ME ttrê ros quadrados) de mírmimas tanexo - desenho 22). Art. 140 - às aberturas para iluminação e ventilação comunicando com o exterior obedecerão as seguint restrições: 1 - Não poderá haver aberti em paredes levantadas na divisa do lotes TI - Às abertur das tabela ds R 5 mittmas por cômodos serão determinadas através s anexas a-este Código. 32 dreads E TU AAS 2 Sa Mn, ) Legislativo ESTADO DE RONDÔNIA TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO III - Caso existam varandas ou abrigos com mais de 2,00m tros) de largura até o limite de 2,00m (três metros) ter um acréscimo na área de abertura de GBXlvinte e& cinco por cento) sobre a relação determinada na t E Art. 444 - Nas aberturas para iluminação e ventilação, quando houver duas ou mais edificações em um mesmo lote, a distância mínima entre as unidades será de 3,00m (três metros). DOS PES-DIREITOS frt. 14% - Em construções residenciais o pé-direito mínimo permi- tido para o corpo da construção será de 2,80m (dois met se oitenta centi- metros), podendo em áreas abertas, abrigos, terraços, apresentar s com mi= nimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de alturas Parágrafo único - Será permitido pé-direito de 2,38m (dois metros e trinta centímetros) em compartimentos de permanência transitória coma banheiros, corredores, "hall" , vestiíbulos, despensas). Art. 443 - Nas construções comerciais o pé-direito mínimo de 2,00m ttrês metros). Parágrafo 410 - Em edificações comerciais de serviços (escritó- rios consultórios, hotéis, etc.) o pé-direito mínimo deverá ser de 2,80m <dois metros e oitenta cent metros) - Para utilização do mezanino q pé-direito mínimo ntímetros) devendo o p metros e trinta centime Parágrafo 2 será de 4,9Bm (quatro metros e noventa e cinco direito superior conter o mínimo de 2,30m (dois tros) de alturas SEÇÃO VIT DAS COBERTURAS firto 444 - Às coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas jã existentes na linha de divisa do lote urbanos Parágrafo 40 = & cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada de estrutura independente para cada unidade tôênoma «e a parede divisária deverá ultrapassar o £ último elemento da cobertura, de forma que haja to unidades sto chegando a altura do al entre a Parágrafo 28 - As águas pluviais provenientes das coberturas, de- verão escoar dentro dos limi do lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou Logradouros Art. 445 - Nas edificações implantadas no alinhamento frontal, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros locais volta- ' 33 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO dos para o logradouro, deverão ser captadas em calha das na sarjeta passando sob a calçadas Art. 446 - Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgotos, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais árta 447 - Além das prescrições deste Código que lhes forem apli- cáveis, o escoamento de águas pluviais, obedecerá o disposto no artigo 63 do Código Civil e artigo 6? do Código de águas. SEÇÃO VIII DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS Birt. 448 — Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único - Os afastamentos frontais, lateriais e fundos de cada setor, serão dados pela Lei do Zoneamento ou através de Decreto do Po- der Executivo, somente quando a Lei de Zoneamento não abranger a áreas Art. 449 = Todas as construções poderão eventualmente ser feit no alinhamento das divisas e fundos desde que, não haja abertura de qual- quer espécie e que as paredes tenham no mínimo 0,20m (vinte cent metros) de ESPEGSUIA q árt. 450 = À construção nos alinhamentos obrigarã a utilização de calhas e condutores a fim de evitar a queda da água no terreno vizinhos Brto 454 - O afastamento em relação a testada do terreno somente poderá ser tomada a partir dos piquetes do alinhamento, fornecidos pela equipe de topografia da Prefeitura Municipal. ante- lização Parágrafo único - É obrigatório a conservação dos piquet riormente sitados,a fim de permitir a conferência por parte da fis até a emissão do "Habiterse”s SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES firt. 452 - às instalações e os equipamentos das edificações serão projetadas, calculadas «e executadas tendo em vista a segurança, a higiêne e conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiaisa Art. 453 —- Será obrigatória a execução das instalações de águas esgoto, eletrecidade e telefone assim como os dispositivos contra incêndio, nos casos exigidos pelas normas e pelas autoridades competentes. Art. 454 = É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação ” io ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO árt. 455 - Quando não houver rede de esgoto, as edifi dotadas de fossas sépticas de concreto pré-moldado ou de alvenaria 65 das no mínimo 4,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterai e fundos do lote, com capacidade proporcional ao número de usuários e de que seja possível, executado no afastamento frontal Parágrafo - Depois de passarem pela fossa séptica, águas serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro conveniente construido, com tijolos crivados e afastados no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e fundo do lotes Parágrafo 20 - às dguas provenientes de pias de cozinha deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro ou na fossa sépticas ârta 186 - No caso de se verificar mau cheiro ou qualquer incon- veniente pelo mau funcionamento de uma fossa, o departamento providenciara para que seja feita pelo responsável, os reparos ou a substituição da mesmas Art. 457 - É proibida a construção de fossas sépticas, sumidouros ou valas de infiltração nos passeiosa SEÇÃO X DOS PSRA-RATOS ârt. 4158 - É obrigatório a sua instalação, de acordo com as nor- nas técnicas oficiais nas edificações cujo ponto mais alto esteja: metros) em relação as ou- edificações existentes num 1 - Sobrelevados mais que 10,00m (de partes da edificação ou das raio de 80,00m (oitenta metros)d. isolar ar seJam : E o Ros nm sra obrigatória nas edificaço mencionadas no artigo ant Art. 4159 - A instalação s das, que mesmo com altura inferior destinados ar I - Edifícios públicosy II - Supermercadoss III - Escolas; IV - Cinemas, teatros, shopping centers V- Terminais rodoviários, aeroportos e edifícios garagens) VI - Depósitos de inflamáveis e explosivos Art. 160 - Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em projeções horizontais superior a 5,000 M2 (cinco mil metros quadrados), de- verão ser providos de pára-raioss SEÇÃO XI DOS TAPUMES E ANDAIMES w ESTADO DE RONDÔNIA Se PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST [6] 1 COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Leg ativo nº 608. , rt. 161 - Toda e qualquer edificação a ser construWis ; a da, situada no alinhamento da divisa do lote urbano, seo obr Ny protegida por tapumes totalmente vedados com altura mínima de &, metros) que garantam a segurança de quem transita pelo logradouros e Parágrafo único - Nas entradas e saídas de veículos ra obrigar tório o uso de luz de sinali firta L6g - Og tapumes e andaim (dois terços) do passeio, ficando o outro pedido aos pedestres não poderão ocupar mais de 2/3 erço inteiramente livre des im Parágrafo único - Os tapumes não poderão exceder sob qualguer hi- pótese 4,00m (quatro metros) da divisa frontal sobre o logradouro públicos Art. 463 —- Os andaimes para execução das marquises, deverão ficar confinados à área de fechamento dos tapumes. Art. 464 - Não será permitida a utilização de qualquer parte da via pública com materiais de construção além do alinhamento do tapumes. 4 frt. 465 - Durante o periodo de construção, o construtor obri-— gado a conservar o passeio em frente a obra de forma a of boas condi gões de trânsito aos pedestres € € este tenha sido danificado, será obrigatório a sua reparação, ficando a expedição do "Habite-se” subordinada a conclusão d ES BEPVÍGÇOS Birta 166 - Caso a obra seja paralizada por prazo superior a O6 (seis meses), os tapumes e andaimes deverão ser retirados para desimpedir o passeio público e vedada a construção no alinhamento frontal. Art. 467 = Às construções de edifícios de 03 (três) ou mais pavi- mentos deverão ser protegidos externamente por bandeja ou proteção similar SEÇÃO XII DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS dirt. 4168 - Os muros e cerca deverão obrigatoriamente ser conse truídos no alinhamento do lote urbano que rá fornecida pela equipe de to- pografia da Prefeitura após requerimento do interessado, sendo a sua soli= citação obrigatórias Pirta 1697 — À Prefeitura Municipal podera exigir dos proprieta- rios, a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível en- tre os lotes que possam ameaçar a segurança públicas frta 470 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou áreas de- terminadas pelo Poder Executivo, deverão ser fechados com muros de alvena- rias Os demais é permitido o fechamento por meio de cerca de madeira, ara- mes lisos ou telas 36 j di cesso Legislativo ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Parágrafo único - As edificações construid com wi al poderão ser dispensadas do fechamento da frente, desde que no tê seda mantido um ajardinamento rigoroso, Art. 474 - Os muros e cercas deverão ser conservados limpos & obrigatoriamente pintados. Art, i72 - No caso de lotes de esquina os muros deverão sofrer um corte chanfrado formando um triângulo retângulo, cujos catetos tenham 2,50m tdois metros e cinquenta cent imetros). frt. 478 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado o passeio em frente aos seus lotes Parágrafo 410 - Os passeios deverão apresentar uma declividade má- xima de 9% (três por cento) do alinhamento para O meio-fio Parágrafo 28 - Os passeios deverão r executados acompanhando declividade natural do logradouro, não ndo permitido a construção de d graus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas qjunçõ de segmento de calçadas de proprietários diferentes Parágrafo 30 - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica ou estética, regulamentado a sua execução através de Decretos. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES SEÇÃO 1 DAS IRREGULARIDADES ârt. 474 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva lim cença de construção, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demoli- cão pela Prefeitura, independente da infração civil ou pemals Parágrafo único - Estará também sujeito a imóveis que estiverem com suas anuladas, 1 prescritase estas penalidades os cgadas, ca das e rt 475 - À Fiscalização urbana da Prefeitura, no âmbito de sua competência, expedirá notificação e autos de infração para o cumprimento das disposições deste Código, endereçadas ao proprietário da obra ou res- ponsável técnicos frt. 476 - às notjficações serão expedidas apenas para o cumpri- ménto de algumas exigências acessórias contidas no processo, regularização do projeto e/ou obra, ou falta de cumprimento das disposições deste Códigos 37 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Parágrafo 480 - Expedida a notificação este terá : tum) dia para comparecer aq setor competente e receber informaço mentaresas Parágrafo 20 - Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração, onde o proprietário é abri gado a paralizar a construção da obras Parágrafo 30 - O Setor competente poderá conceder um prazo de até 13 (quinze) dias para que o notificado regulari a situação, devendo a obra ficar paralizada até q atendimentos RO RL BARGOS SEÇÃA Dos Art. 4727 - À obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas «É outras per nalidades quando TI - Estiver sendo executada sem a licença da Prefeitura Municipal nos casos em que o mesmo for necessário, em desobediência aa presente Código de Obras, a Lei de Zoneamento e liso do Solos II - OQ proprietário ou responsável técnico se recusar a atender a notificação preliminar emitida pela Pre tunas III - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profis- sional registrado no CREA-RO, e na Prefeituras IV - O profissional responsável der baixa no ART-Anotação de Res ponsabilicdade Técnica ou sofrer suspenção ou cassação da Car- teira pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura Agronomia - CREAs tiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o públi- co ou para o pessoal que a executa Art. 478 » Na hipótese da ocorrência dos c s sitados no frtigo 5 E à PM anterior, a fiscalização da Prefeitura Municipal lavrarã um termo de embar- so das obras, encaminhando ao responsável técnico ou proprietários Berta 479 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectiva termos BEÇAO III DA INTERDIÇÃO frt. 180 - Uma edificação ou qualquer de suas ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de do oferecer perigo de caráter públicos. Art. 484 - Não sendo cumprido qualquer uma das fases de notifica- ” E pu : 7 : cão, embargo e/ou auto de infração a Secretaria de Planejamento e Coordena- cão Geral, solicitara a força policial para a interdição da obras Parágrafo único - Caso não tenha sido pago a licença de constru- ção a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenaç Geral, efetuarã um taudo técnico do tamanho da obra em construção e lançará de excofício a lim cença de construção com cobrança em dobro da taxa normal, nãó sendo paga a nesma num prazo de 30 (trinta) dias, efetuar-se-ã a cobrança a ag Já e o ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO SEÇÃO IV + DA DEMOLIÇÃO Art. 482 - À demolição total ou parcial das const me posta pela Prefeitura, mediante intimação nos seguintes casos T - Quando clandestinados e não for possível a sua regiesfraçãos II - Quando feita sem observância do alinhamento e uso permitido com desrespeito a planta aprovada nos seus elementos es sentiaiss LIZ - Quando a obra for edificada em terrenos e áreas públicas: “TV - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e q proprietário não quizer tomar as providências que a Prefeitu- ra Municipal determinar para a sua segurançãoa Pa! “Art. 183 - No caso em que a demolição é executada pela ádminis- tração Pública, as despesas decorrentes para tal, correrão por conta do proprietário da obras SEÇÃO UV DAS MULTAS . êrt. 484 - às multas, independentemente de cutras penalidades previstas pela Legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas quancos E E - O projeto sofrer alterações na sua execução ou conter infor- mações falsas! TI = A edificação for ocupada sem que a Pre vistoria e emitido o respectivo habite LILI - Iniciar a construção ou construir sem a licença de construção emitida pela Prefeitura Municipals Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra e não for solicitada a vistoria da Prefeituras VU - Desacatar os funcionários municipais encarregados da aplica- cão dos dispositivos contidos no presente Códigos ”s VI - O proprietário e/ou a con siondria dos serviços de água e luz não cumprirem ag exig as do presente Códigos *itura tenha feito sua E TU Art. 485 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas per- centuais sobre o valor de referência e obe rã o seguinte escalonamento: LT - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal - 40% tdez por cento) UF/m2 de drea construidas Ti - Executar as obras em desacordo com o projeto aprovado - 400% ” fcem por cento) UFs LIT - Construir em desacordo com o termo de alinhamento — 39004 fttrezentos por Fo) Es IY - Deixar materiais bre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção - 3004 (trezentos = por cento) UF; Pia LV - Deixar materiais sobre.o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção - 300% (trezentos - por cento) UFs 39 E a ç sTADO DE RONDONIA PES PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE Eras COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Paldgrafo smdpo — Esta placa podera ser coincidente signal responsivelfpela obra e isenta de qualquer tributaçãos “Art. 190 - À numeração de qualquer prédio ou unidade residencial de nimeração que poderá ser fixada em lugar visívels árt. 4914 - Dar-se-d preferência a edificações comerciais de ba- res, restaurantes ou similares na Ave Tapajós, compreendido entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua Goiás feto 492 = Permitir-se-á somente a construção no primeiro piso na construção da frente do imóvel, na Rua Potiguara entre a âve Rio Negro a Avi Solintes de guifitações em alvenaria com a finalidade comercial. Árt. 498 - Fica proibido a edificação de qualquer espécie e nem o lançamento de poluentes no Rio Sete Voltas «e seus afluentes compreendido no trecho da estação de tratamento d'água da cidade até a sua nascente, bem como o desmatamento, queimadas, aplicação de agrotóxicos, numa faixa de 100 teem) metros do leito do rios firta 494 - Nas edificações exist que não estejam d acordo cam as exigências estabelecida no prese Código, soment cão permitid obras que apliquem aumento de sua capacidade de utilização guan- to às partes a ampliar não venham agravar transgressões já existentes. Art, 495 » As edificações especiais não mencionadas neste Código, deverão obedecer as legislações específicas de cada usos rt. 196 » Os casos omissos do presente Código, serão Julgados , À a EE E per após terem sido estudados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, atendendo as Leis, Decretos « Regulamentos Estaduais e Federais Brt. 497 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários DISPOSICGES TRANSITÓRIAS : Brt, 10 - Através de ato do Executivo Municipal zona onde será exigido a construção de banheiros internos residenciaisa criado uma em casas Art. 220 » Fica determinado o prazo de 31/04/92, para que sejam regularilzadas as construções edificadas m as devidas licenças do órgão competente da Prefeitura Municipal de Colorado da cestes Parágrafo 42 - Os proprietários de edificações que se enquadrem neste artigo que não regular izarem a Licença da conservação no prazo esti- pulado no mesmo, deverão apresentar projeto obedecendo as normas estabele- cidas no presente Códigos & a 21 Se . ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura -— por cento) UF; VI - Não manter no local da obra, Projetos ou Alvará de Construção — 100% (cem por cento) UFs VII - Deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o alinhamento - 200% (duzentos por cento) UFs VIII - Não fixar no local da obra, a placa de identificação insti- tuída pela Prefeitura Municipal - 400% (cem por cento) UF; IX - Desacatar os funcionários municipais encarregados de aplicar o dispositivo desse Código - 590% (cinquenta por cento) a 500% tquinhentos por cento) da UF conforme a gravidade do casos xXx - O proprietário do imóvel não cumprir o previsto no árt. 54 do presente Código - 300% (trezentos por cento) da UFs XI - À concessionária de água e/ou da luz não cumprir o previsto no frt. Si - 300% (quinhentos por cento) da UFs XII - Os infratores do Artigo 193 do presente Código sofrerão uma multa de 304 (cinquenta por cento) a 59904 (quinhentos por cento) da UF, conforme a gravidade da infração, Parágrafo único - Qualquer outra infração não contida neste arti- so,o montante da multa será fixado pelo drgão competente da Prefeitura Mum nicipal de Colorado da oeste, tendo em vistas 1 - A gravidade da infraçãos TI - Suas circunstâncias! TIT - Antecedentes do infrator. Art 186 - O infrator terá o prazo estipulado na notificação para legalizar a irregularidade constatada sob pena de ser considerado reincidentes Parágrafo único - O prazo a ser fixado na notificação não podera exceder a 15 (quinze) dias. firta 187 » Nas reincidencias, as multas serão aplicadas em dobras ârt. 4188 - Uma vez lavrado o auto da infração, o infrator terá o máximo de 03(três) dias úteis para iher a Fazenda Pública Mun multa estipulada, independentemente de sanções jurídicas interpostasa par pal CAPÉTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS árto 489 0 proprietário da deverá colocar em lugar apro priado e com caracteres bem visíveis da via pública, uma placa com a iden- tificação de seu nome, endereço da obra e O minero docálvara de Construção, tendo dimensões mínimas dems,00 me. a0 : a En ESTADO DE RONDÊNIA PREFELTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORTA DE PLANEJAMENTO Parágrafo 280 - O contribuinte que regularizar a lice estabelecido poderá apr entar projeto conforme a edificação ex de que o projeto esteja dentro das normas da Lei vigentes [EXUE O q no E BaRA frta 980 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Colorado do oeste, Lá de Setembro de 1,994. [ VILSON MOREIRA Prefeito Municipal s2 Na e ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO TABELA Po CASAS POPULARES r- I ! ÁREA MENINA ! LARGURA Mt-! ILUMINAÇÃO ! PÉ-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARBURA DAS ! OBSERVAÇÕES ! ! (Mo) LNIMA (MJ 1 MINIMA ! MENTMO (M) | DAS PAREDES | DOS PISOS | PORTAS 1 ! ! BALA 8,00 Vo Zoo 1.7 2,80 E E 0,70 ! ! COPA 1 E ! E | E ! = ! = ! E ! E ! ! ! COZINHA | 4,00 E 2 1 147 ! 2,80 | IMPERMEÁVEL |! R 870 1 ! ! ! Ê | ! FATE A,50M | ! ! | ! ! | ! ! Fo (MÍNIMO)! ! ! ! FQUARTO | 4,45 Feb ll 4% | 280. 1 E ! ! 870 |! ! FBANHEI- 1 2,00 | tifo 448 Fo 2,30 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 0,60 1 T- NAO SERÁ ! ! ROS 1 ! ! ! E ! !PERMITIDA COMUNICA-! ! ! ! ! ! Vo (MINIMO | ! ! ÇÃO DIRETA COM A | ! ! ! ! ! ! ! ! ! COZINHA; ! ! ! ! ! ! ! ! ! 1 IX - TOLERA-SE VEN! | ! |] ! ! ! ! ! E TILAÇÃO E ILUMINA-! ! ! ! ! ! ! ! ! E ÃO INDIRETA OU | ! ! ! ! ! ! ! ! Fo ARTIFICIAL. |! ! CORRE= 1 E RR 7 EB | E | E ! a 1T- TOLERA-SE VEN ! ! DORES | ! ! ! b ! ! E TILAÇÃO E TLUMINA-! ! ! ! ! ! ! ! | ! ÇÃO INDIRETA OU ! ! ! ! ! ! ! ! ! HF ARTIFICIAL | IESCA- 1 Cá 1 0,80 1 cj ! E ! E | ! E F = À ALTURA MÁXI-! ! DAS ! MA DO DEGRAU SERÁ ! DE 0,20 MN tUINTE | CENTIMETROS); | II - À LARGURA Mt-! NIMA DO DEGRAU GE-! RÁ DE 6,254 (VINTE! CINCO CENTIMETROS)! ! DESPENSA! a ! a ! Ee ! - ! e ] - | = ! ! E VARANDA ! E 1,80 E Bo) ! E a - ! ! ÁREA DE | e 1 400 1 E Ho 2,50 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 0,70 | ! ! SERVIÇO ! ! 1 ! PATE £,50M | ! ! ! ! ! ! ! |] Fo (MRI! ! ! ' OBSERVAÇÕES: 1 - A coluna iluminanção mínima refere-se a relação entre a área de cobertura e a drea do piso; IH - Todas as dimensões são expressas em metros; III - Tolas as áreas são expressas em metros quadrados; IV - À largura das portas é considerada mínima. ESTADO DE RONDONIA z Legislativo ig PREFEITURA HUNICTPAL DE COLORADO DO DESTE Ê CODRDENADORTA DE PLANEJAMENTO 1 Ne gRE. > % E ice 20 TABELA II - RESIDENCIAIS CS e ! ! ÁREA MÍNIMA ! LARGURA Mi-! YLUMINAÇÃO ! PE-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA Das OBSERVAÇÕES ! ! Fo (Mo) FNIMA (CM) 1 MÍNIMA | MÍNIMO (M) ! DAS PAREDES |! DOS PISOS ! PORTAS ! ! SALADE ! 9,00 fe Re A 17 | 280 | ja ! E: ! 88 ! F ESTAR 1 ! ! ! ! ! ! ! ! ! SALA DE! 6,00 | 2,00 1º 47 | 280 1 a ! = ! 28 | ! IREFEIÇÕES! ! ! ! : ! ! ! ! ! COZINHA 1 4,00 E 2 + 1% Lo DBO | IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! 0,80 ! ! ! ! ! ! FATE 4,50 |] ! ! ! 2,50 47 2,80 - - 8,70 ! ro LM 148 E 2,30 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! 0,60 1 E -NMO SERÁ PER- | ! ! ! LATE LOM ! E MITIDA COMUNICAÇÃO! ! ! ! Fo (MINIMO)! ! E DIRETA COMA ! ! ! ! ! ! ! COZINHA; ! ! ! ! ! ! ! E TT = TOLERA-SE VEN! ! ! ! ! ! ! E TILAÇÃO E TLUMINA-! ! ! ! ! ! ! ! ÇÃO INDIRETA OU + ! ! ! ! ! ! Ho ARTIFICIAL. 1 MRS a RR DM E BANHEI- ! 4,80 E RO lots 1 2,90 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 0,68 1 IT - NÃO SERÁ PER-! !RO DE EM-! ! ! ! FATÉ LOM! ! 1 MITIDA COMUNICAÇÃO! » PREGADO ! ! ! Po (MNTMD 1 ! Fo DIRETACOHA 1 ! ! ! ! ! ! ! COZINHA; | ! ! ! ! ! ! LIT = TOLERA-SE VEN! ! ! ! ! ! ! ! TILAÇÃO E ILUMINA-! ! ! ! ! ! ! ÃO INDIRETA QU | ! ! ! ! ! ! E ARTIFICIAL, | 1/8 E 2,90 |! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! HI NÃO SERÁ PERMI-! ! ATÉ 4,504 !TIDA COMUNICAÇÃO DI! (MÍNIMO) !RETA COM A COZINHA; ! 1 II = TOLERA-SE VEN! E TILAÇÃO E ILUMINA-! ! CÃO INDIRETA OU! Fo ARTIFICIAL. | - 2,38 - 0,8 1 ! 445 | 2,50 1 - ! FT -A AREA DE VENTI! ! ! ! ILAÇÃO PODERÁ SER DA! ! ! ! ! ! PORTA C/ VENEZTANA! DO UÁREADE! 2,00 o LM 1/47 E 2,30 !ITMPERMEÁVEL ATÉ SPEA ! 8 ! E SERVIÇO | ! ! ! 1,50 (MENTMO) ! ! ! à DESPENSA! 2,00 Fo Ação do 400 1. 20 1 E 1 IMPERMEÁVEL |! 87 ! ag ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE A CODRDENADORIA DE PLANEJAMENTO O Legiserivo o + De TOMELA PI = REGEDENCIAIO ! E ÁREA MINIMA ! LARGURA MÉ-! ILUMINAÇÃO ! PE-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS ! OBSERVAÇÕES ! ! Fo tHo) ENIMA (MO MENTMA | MINIMO (M) ! DAS PAREDES ! DOS PISOS 1! PORTAS 1 ! E ET -A ALTURA MAXI! 1 MA DO DEGRAU SERÁ ! IDE 0,20 M (VINTE | 1 CENTÍMETROS) ! II - À LARGURA Mi-! E NTMA DO DEGRAU GE-! 1 RÁ DE 0,25M (VINTE! E CINCO CENTIMETROS)! QUARTO DE! 4,00 1200 PO 47o to Bo - FPERMEÁVEL 1 0,70 | EMPREGADA! | ! ! ! ! | ! ! a UCORES O RR as 1 Bh A ! - Po OO 1 T -TOLERA-SE TLUMT! POR 1 ! ! ! ! ! ! INAÇÃO, VENTILAÇÃO TN! ! ! ! ! ! ! ! ! IDIRETA (U ARTIFICIAL s" ! ! ! ! ! ! ! FIT = COM MAIS DE | ! ! ! | ! : ! ! 13,008 (TRÊS METROS)! E ! ! ! ! ! ! ! ! DE COMPRIMENTO À | E ! ! ! ! ! ! | E LARGURA MÍNIMA DE | ! ! ! ! ! ! ) ! E 4,008 (UM METRO); 1 ! ! ! ! ! ! ! ! E IEF - COM MAIS DE | ! ! ! ! | ! ! ! :48,00M (DEZ METROS)! ! ! ! ! ) ! ! ! E DE COMPRIMENTO A | ! ! ! ! ! ! ! ! E VENTILAÇÃO MÍNIMA ! ! ! | ! ! ! ! ! | SERÁ DE 4/00 (UM! MS: | ) ) | ! ! | E VINTE AVOS). ! MESCRITÓRIO 8,00 Lo 27 Po do am Po | - Lo q! ! IATELTE QUI ! ! ! ! ! ! j ! BIBLIOTECA ! ! | ! ' ! : ! USAA 1 BO LB FO 47 1 za t 1 EM ! FANTIMA | ! ! ! ! ! ! ! ! s OBSERVAÇÕES: 1 - À coluna iluminação mínima rdferê-se a relação entre a úrea de cobertura, e a drea do piso; II - Todas as dimensões são expressas em metros quadrados; EH - Todas as áreas são expressas em metros quadrados; ” IV - A largura das portas é considerada mínima. E a. E da siis e * ESTADO DE RONDONTA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO GESTE Legilusvo 1 NIE. I- A ÁREA MÍNIMA | DE 4 M2 (SEIS HE- | TROS QUADRADOS) É |! EXIGIDA, QUANDO ! HOUVER ATÉ 04 (UM)! ELEVADOR. QUANDO ! HOUVER MAIS DE UMA! ÁREA DEVERÁ SER AU! MENTADA EM 38%! TRINTA POR CENTO)! POR ELEVADOR EXCE-! DENTE. ! T- TOLERA-GE À VENTILAÇÃO POR MEIO DE CHAMINES OU DUTOS HOREZON- | TAIS OU PELA CAIXA! DE ESCADAS; | HW - DEVERÁ TER ! LIGAÇÃO COM À CAT-! KA DE ESCADA. =! E - QUANDO À ÁREA ! FOR SUPERIOR À |! 19,00 Nº (DEZ ME- | TROS QUADRADOS) DE! VERÁ SER ILUMINADA! NA RELAÇÃO DE 4/24! CUM VINTE E QUATRO! AVOS) DA ÁREA DO ! PISO; | IE - QUANDO O COM-! PRIMENTO FOR GUPE-! RIOR A 40,00N (DEZ! NETRDS) DEVERÁ SER! BLARGADA EM O,40M | (DEZ CENTÍMETROS) |! POR GM (CINCO ME- | TROS) OU FRAÇÃO; |! HI - TOLERA-SE | VENTILAÇÃO POR | MEIOS DE CHAMINES |! Ot PELA CAIXA DE! ESCADA. ! e CONRDENADORIA DE PLANEJAMENTO Õ - , k TABELA II - RESIDENCIAIS ! 1 AREA MENTHA | LARGURA Mé-! TLUNINAÇÃO ! PÉ-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS ! ! Po (MD) UNTHA CM 1 MÍNTHA 1 MÍNIMO (M) [DAS PAREDES | DOS PISOS | PORTAS |! VHALLDO! 6,00 1 BM Lo 48 1 2501 - ! - | - ! | PRÉDIO ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! | ! | ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! a di | | | | ! | | ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ) ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! | : | FHALLDOS! 3,00 1 4,50 1 = oo Bo | - ! = ) - ! e PAVTMENS! ! ! ! ! ! ! | "AL Tas doi ! ! ! ! ! ! ! ; ! ! ) | ! ! ! ! e. ! ! ! ! ! ! ! ! mail ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! VOMRRE- 1 - RM po RE Vo 25 o! - ! = ) - ! FOORES | ! ! ! | | ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ; ! | ! o: ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ) ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ; ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ; ! ! ! ! ! ! | : ! ! ! | ' ! ! ! | . ! ! ! ! ! ! ; ! ! ! ! | | | ! ) ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ] ! ; ! ] ! 1 ! ! Wa ! ! ! ! ! ! ! ! RA ! ! ! ) ! ! ! ! ay ! ! ! ! ! ; ! | ! ! ! ! ! ! ; ! a 48 j ES PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO ALTURA Mi- ! MATERIAL IN- ! NIMA LIVRE ! COMBUSTÍVEL 2, 20M (DOIS! METROS VIN-! TE CENTIME-! TROS). ! ! RAMPAS | E y ! ! | ! ! ! | ! ! f ! ! ! ' ! ! ! ! ! ! ! ! ' ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ' ! ! ! ! t ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ) ! H ! ! ! ! ESTADO DE RONDONIA TABELA IH t | ! ! ! ! ! ! ] ! ! ! ' ] ! ! ] ! | ! i | ! ! ! ! ] ] ] ! ! SER DE MATERIAL | ! ANTIDERRAPANTE; | EI = A INCLINAÇÃO ! 1 MÁXIMA SERÁ DE 20%! E (VINTE POR CENTO),! 1 PARA VEÍCULOS, E | ! 42% (DOZE POR CEN-! 70) PARA PEDESTRES; ! II = A LARGURA Mx! 1 NIMA SERÁ DE 4,20M! ! CUM METRO E VINTE ! ! CENTÍMETROS) PARA ! ! PESSOAS, E 2,00M ! !(DOIS METROS E VIN-! ! TE CENTÍMETROS) PA! ! RA VEÍCULOS (LAN- E 1º COS RETOS. 1 FESCADAS 1 - ! ! 4,200 1 = ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! (OBSERVAÇÕES: T - À coluna iluminação mínima refere-se a relação entre a área da cobertura e a área do piso; A ALTURA ! IMPERMEÁVEL MENTMA LI- | ATÉ 4,50 M VRE 2,40 M ! (UM METRO E (DOIS ME - ! CINQUENTA ! TROS E DEZ ! CENTÍMETROS) ! CENTIME- | MATERIAL | TROS) INCOMBUSTÍVEL | | ! 1 ! E) ! ] ! i ] ! 1 II - Todas as dimenções são expressas em metros; III - Todas a àreas são expressas em metros quadrados. e ZA EI - QUANDO O Pé-DI! REITO FOR IGUAL OU! SUPERIOR 423,80 M ! (TRÊS METROS) SERÁ! OBRIGATÓRIO INTER-! CALAR UM PATAMAR 1 DE LARGURA MÍNTMA ! DE 4,20M (UM METRO! E VINTE CENTIME- | TROS); ! II - ALTURA MÁXIMA! DO DEGRAU SERÁ DE ! 8,494 (DEZOITO CEN! TÍMETROS); ! ELI - À LARGURA MI! NIMA DO DEGRAU SE-! RÁ DE 0,28M (VINTE! E OITO CENTHME- ! TROS). ! o Né dd » é di ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO armor SR om RS Ds A rd PAR faia ) ! ÁREA MENINA ! LARGURA My-! TLUMINAÇÃO ! PÉ-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS 9 Ear ! ! Ho ta) EONIMA (CM) 1 MINIMA 1 MINIMO (MD | DAS PAREDES | DOS PISOS ! PORTAS 1 ! 1 ESCRI- | | ! | ! | ! I - TOLERA-SE VEN-| FHC PRI-! 4,90 FAB! ! ! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL ! me | EVATIVO | ! ! ! E ATÉ £,50M | ! ! TELAÇÃO INDI- ! Pr a O ed ! 4000 10 200 | MMENRDE! ! | RETA OU ARTI- | ENC CO-! 4,50 E e ! CINQUENTA |! ! | FICIAL. ! E LETIVO | ! ! ! 1 CENTIMETROS) ! ! ! ! ' KT- 1 -imt 1 400 1 4/0 1 2,30 | IMPERMEÁVEL | IMPERMEÁVEL |! 0,60 1] - TOLERA-SE VEN-! 1 COPA | ! ! ! 1 ATÉ £,50M |! ! ! TILAÇÃO INDI- ! ! ! ! ! ! ! (UM METRO E | ! ! RETA OU ARTI- | ! ! ! ! ! ! CINQUENTA |! ! ! FICIAL. ! ! ! ! ! ! ! CENTIMETROS) ! ! ! ! ! ! ! ! ! PO MNIMO | ! ! ! ! SOBRE- | iz ! E 1º 4/8 O u ! E ! 0.80 NT - SUA ÁREA NÃO |! ! LOJAS 1 ! ! ! ! ! ! ! PODERÁ EXCEDER 4 1 ! ! ! ! ! ] ! ! 1 50% (CINQUENTA POR! ! ! ! | ! ! ! | 1 CENTO) DA ÁREA DA ! ! ! ! ! ! ! ! ! E LOJA. ! HALL DO ! 9,00 2:50 1/8 3,80 E ! s a FI - ACRESCENTA 39%! ! 1 (TRINTA POR CENTO)! 1 NA ÁREA POR ELEVA-! ! DOR EXCEDENTE À 04! !quM) ! PRÉDIO |! ! ! I 1 T- DEVERÁ TER LI-! ! GAÇÃO DIRETA COM A! ! CAIXA DA ESCADA; | 1 II - TOLERA-SE VEN! ! TILAÇÃO PELA CAIXA! DA ESCADA. ! HI - SãO DE USO Ex-! ! CORRE- 1! a e E | 28 | E ! = À = ! ! DORES | ! ! ! ! ! ! ! CLUSIVO DA AD-! ! SECUNDA-! ! ! y ! ! ! ! MINISTRAÇÃO QU! FRIOS 1 ! ! ! | ! ! ] DE SERVIÇO. |! mr» q 2 o a) ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO TA DRE Recy = ED ERR TORO ARONEIRID TA O ! ! ÁREA MÍNIMA | LARGURA Mi-! ILUMINAÇÃO ! PE-DIREITO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS ! “aRGERVAÇÕES ! ! LR (44) CNIMA (MN) 1 MINIMA | MÍNIMO (M) | DAS PAREDES ! DOS PISOS | PORTAS | ! | CORREDO-! = UR = to 2 = ! + ! = EI -SÃO 05 DE USO! ! RES PRIN! ! ! ! COMUM DO EDIFÍCIO; ! ! CIPAIS | FIT - QUANDO À ÁREA) ! ! ) ! FOR SUPERIOR à 207! ! ! (VINTE POR CENTO) ! ! ! DEVERÁ SER VENTILA! ! ! DO NA RELAÇÃO 4/20! ! ! (UM VINTE AVOS) DA! ! 1 AREA DO PISO; ! ! ! ! | ! ! ) EI - TOLERA-SE À ! 1 VENTILAÇÃO INDI- ! ! RETA PELA CAIXA | ! DA ESCADA; ! FIM - QUANDO O COM-! ! PRIMENTO FOR SUPE-! E RIOR À t6M (QUINZE! ! METROS), DEVERÁ |! ! SER ALARGADO 0,40M! ! (DEZ CENTIMETROS) ! E POR 5,00M (CINCO 1 ! METROS) OU FRAÇÃO. ! ESCADA | = 1 fp 1 s ! E MATERIAL IN- ! E ! E HF - QUANDO O PE-DI! COLETIVA! COMBUSTÍVEL | ! ! REITO FOR IGUAL QU! ! 1 SUPERIOR À 3,004 ! ! 1 (TRÊS METROS) SERA! ! 1 OBRIGATÓRIO INTER-! ! ! CALAR UM PATAMAR | ! 1 DE PROFUNDIDADE Mx! ! E NIMA DE 4,004 (UM ! ! | METRO); ! ! FIZ - ALTURA MÁXIMA! | ! ! | ] ) | | ) ! ! t ] ! ! | ; 1 : : i ! ! ! ! ! y ! ! ! ! ! ! ! ! ] 1 ] ! DO DEGRAU SERÁ DE ! ! 0,48M (DEZOITO CEN! | TIMETROS); ! FI - À LARGURA My! E NIMA DD DEGRAU SE-! | Rá DE 9,284 (VINTE! FE OITO CENTÍME- | ! METROS). ! OBSERVACOES: 1 - À coluna iluginação mínima refere-se a relação entre a área da cobertura e a área do piso; IX - Todas as dimenções são expressas em metros; III - Todas a áreas são expressas em metros quadrados; EV - À largura das portas é considerada mínima. , E Se ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! ! ! ! ] ! ! | ! ! ! 1 ! ! ! ) ! ! ! ! ! ! ! ! |] eli SI VW gia ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE CODRDENADORIA DE PLANEJAMENTO TARELA V. - EDIFÍCIOS DE HOSPEDAGEN ! CONPAR- | ÁREA MINIMA ! LARGURA Mé-! ILUMINAÇÃO ! PE-DIRELTO ! REVESTIMENTO ! REVESTIMENTO ! LARGURA DAS ! OBSERVAÇÕES ! DIRETA DU AR-! ! ! ! |] ! TIFICIAL, ! ! VENTILAÇÃO TN! | | ETIMENTOS! (Ho) FNTMA CM DO MENTMA | MINIMO (M) ! DAS PAREDES ! DOS PISOS ! PORTAS | j ! PORTARIA! 4,40 | 20 | RR = ! ! 86 |! ! ! ESTAR 9,00 270 1 47 o 280: E 15 0,80. 1! | QUARTOS |! 8,00 | BRA a! é 7 LA E a ! E ! 0,80 ! IUCPRI-! 4,30 bo GM 1 ! ! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL |! 0,60 1 E - NÃO SERÁ PERRI! EVATIVO | ! ! | Fo ATÉ 4,50M 1 ! ! TIDO COMUNICAÇÃO 1! CAE ae pie ag a ! são | 2,30 ! (MMENRDE |! ! ! DIRETA COM À ! ue Colo 1,5% | cgdapes É ! H CINQUENTA ! |] ! COZINHA; ! E LETIVO | ! ! ! 1 CENTÍMETROS) ! ! 1 TI - TDLERA-SE T- | ! ! ! ! | ! ! ! ! LUMINAÇÃO E VENTI-! ! ! ! ! ! | ! ! 1 LAÇÃO INDIRETA OU ! ! ! ! ! ! Í ! ! 1 ARTIFICIAL, ! ! ! ! ! Í ! ! ! IH - OPCIONAL; ! BANHEI- | 2,05 o o À | ! IMPERMEÁVEL ! IMPERMEÁVEL | 17 - NÃO SERÁ PERME! E RO PRI- | | ! ! E ATÉ £,50M |! ! TIDA COMUNICA-! EYATIVO 1 ! ! ! ! CUM METRO E | ! | CÃO DIRETA COM! none 1 448 Po 230! CINQUENTA | ! 8,70 1 à COZINHA; 1 VBANHEI- |! 2,80 1,20 ! 1 CENTÍMETROS) ! ! 1 TI - TOLERA-SE À 1 | RO CO- 1 ! ! | ILUMINAÇÃO E ! | LETIVO | ! ! ! ! ! ! ! | | ! ! * OBSERVAÇÕES: 1 - A coluna iluginação mínima refere-se a relação entre a drea da cobertura e a área do piso; II - Todas as dimenções são expressas em metros; JH - Todas a áreas são expressas Em metros quadrados; IV - À largura das portas é considerada mínima, & e“ E