br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 3/1993

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
native_id1087

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 41

Estado de Rondonia É |
PREFEITURA DO MUNICIPIO Nes
DE CORUN IARA
DÊ
POSTURA
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Ca sor
E Legislativo
de id co
LEI COMPLEMENTAR NO 003/93 DISPGE SOBRE O CóDIGO DE POSTURA
DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
”
OQ Prefeito do Municipal de Corum-
ã biara, Estado de Rondônia, faz
saber que a Câmara Municipal de
Corumb iara, pv O e Ele
E * sanciona e promulga a seguintes
, EE Spas
“ Art. 8 - Fica adotado a Lei nO 073 de 18.09.90, do
Município de Cabixi-RO, como Código de Postura do Município de Corumbiaras
Art. 28 - À presente adoção, é feita nos termos do Pará= >
grafo único, do árt. 4142 da Constituição Estadual, em caráter provisório,
até que o Executivo Municipal elabore um projeto detalhado do novo Cédigo e
encaminhe para apreciação e aprovação do Poder Legislativos
dirt. 392 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em-contrarios
e
Corumbiara, 96 de janeiro de 1993,
=
ARNA ECO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
deem
Estado de Rondonia
Prefeitura Mmicipal (.5»,
LABIAI]
POSTURA
” LEI NO 073
pH
administrativa
funcionamento
nec
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
DE 418 DE SETEMBRO DE ix
EINSTITUL O CóDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO.
Q Prefeito do Município che:
Cabixi-RO, no uso de suas atribui-
qões legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou « ele sanciona e
promulga a seguintes
TÉTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAP
ÍTULO 1
DAS
âmrt
do Mu
dos es
sária relação ent
Burt
pais incumbe zelar pel
“-
tiva proteger a
Ee!
PIT
DA
CAP
DAS
Burt
saúde da comunidade e compres
od, =
Lida
EM -
Vic
DISPOSIÇÕES GERAIS
« 48 - Este Código dispõe sobre as medidas de polícia
nicípio no que se refere a higiene, ordem pública e
tabelecimentos comerciais e industriais, além da
re o poder público local e qo Municípica
: servidores públicos Munici-
tos deste Códigos
a 28 - do Prefeito e
a observância dos pre
ULO Ti
HIGIENE PÚBLICA
ETUEOO E
DISPOSIÇÕES GERAIS
» 30 - À Fiscalização das condições de higiene obje-
neles
Higiene das vias públicas;
Higiene das Habitações:
Controle de água;
Controle de sistema de eliminação de detritos;
Controle de lixos
Higiene de estabelecimentos comerciais, industria
e representadores de serviços: N
«
o
STADO DE RONDÔNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI
VEL - Higiene dos hospitais, casa de
socorros, «e maternidadess
VILLE - Higiene das piscinas
ârt. 40 —- Verificada qualquer inrregularidade, o servi-
dor público competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene públicas
Parágrafo único - O Município tomará a providências
pertinentes ao caso, quando da alçada do governo Municipal ou remetera
cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes,
CAPÍTULO TI
Dã HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 52 - O serviço de limpeza, capina e lavagem das
ruas, praças «e logradouros públicos será de responsabilidade do Município
ou de concessionária autorizadas
árt. 689 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do
passeio e sargeta fronteiriças à sua residências
Parágrafo 40 - é proibido jogar lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza nos boeiros ou ralos dos logradouros públicos
Parágrafo 29 - O lixo recolhido pelos moradores nos
passeios, sargetas fronteiriças às suas residências deverá ser
acondicionado em recipiente adequados
Art. 70 - É proibido a varredura do interior dos
terrenos e dos veículos para as vias públicas, bem como, despejar ou atirar
papeis, anúncios, reclames ou quuisquer outros detritos sobre o leito dos
logradouros públicos
Art. 820 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, can
valas e sargetas, danificando ou obstruindo tais servidõdesa
IB»
frt. 90 - Para preservar a higiene pública, fica termi-
nantemente proibidos
1 - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situa-
dos n vias públic
- Escoar aguas servidas esidências para as ruass
- Conduzir, com as precauções, quaisquer mate-
riais que possam comprometer o asseio das vias
públicas:
4 - Queimar, m
quer mater i
vizinhanças
V- Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios,
com lixo materiais velhos ou quaisquer detritos
mo no próprio quintal, lixo ou quais-
ais em quant idades capazes de malestar a
= VI - Conduzir para a cidade, vilas
cípio, doent portador
contagiosa vos com n
- higiene e para fins de tra
VEI Manter terrenos com vegetaç
pstagnadas
&s
artigo
etaria
sto mo inc
sulta e autori
Pa grafo Se - O dis
somente será permitido após prévia
Municipal de Obras e Serviços Públic
posto no inciso VII
pinados e no «
de drenas, val
possível, a
Parágrafo 20 Para atendimento do d
os terrenos vagos deverão periodicament
água estagr a, esta devera esconda atrav
Ds» galeri: egos levand
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
mantidas em pe
emo VÊ a
Arts 10 - As habitaçõe vera
s condições de higiene, de acordo com a legisla
a
Eu]
H [dh a ER
deverão con em perfeito
terr 3
proprietários ou ocupant cleres
asseio os quintais, pat
DE AGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE
frt. 42 - Nenhum prédio, situado em via pública dotado
sgotos, poderá ser habitado sem que sejam ligados a
i de instalaçõe itáriasa
;
de água
que
instalaçõe sanitári de
Parágrafo à do propr iet
to domiciliar ada ; to de agua p
cabendo lar pela ne
a frtoa 13 = Os s públicas, provi-
e de água, pode em ca especiais e critério do Municípios,
tecido por particulas de poços ou captação de água
mem, guplenm o consumo nm k
ubterr
de
nie =
públicos
vedado o comportamento, por qualquer
n
“
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI
Parágrafo 40 - Denunciada a infração destes
o infrator será advertido pelo Município, apurando-se a sua
dades
Parágrafo 28 = OQ infrator deverá tomar as providências
necessárias a evitar a continuidade da contaminação respondendo pelos
maus causados, sem prejuizos das sanções penais cabíveis
Art. 45 - Os reservatórios de água existentes em pré-
dios, deverão possuir sistema de vedação contra elementos que possam poluir
ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpezas
Art, 16 - Não será permitida ligações de esgotos sanitá-
rios em redes de água pluviais, bem como o lançamento de resíduos
industriais im natura coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando
esses resíduos contiverem substâncias nocivas e pluvial ou poluidores de
cursos dÚáguas «
Arta 47 - Nos prédios situados em vias que não disponham
de esgotos poderão ser instalados fossas pticas, ligadas a
que jam atendidas as seguint condições
TO lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas
que escorrem na superfícies
II - Somente poderão ser instaladas em distâncias não
inferiores a 05 (cinco) metros das habitações:
III - Não deve existir perigo de contaminação de água do
sub-solo que possam estar em comunicação com fontes
e poços, nem de contaminação de dágua de superfície,
tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sargetas,
valas, canaletas, etc.s
IV - À fossa devera oferecer s
V- Devem estar protegidas
insetos
VI - Manter distância de 15 (quinze) metros de poços de
água potável
gurança e resguardos
contra a proliferação de
CAPITULO UV
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 48 O lixo das habitaçõe
buracos ou frestas, guarnecido de tampas, ou em
resistente, sempre com a boca amarradas
acandicionados E
acos plásticos ou papel
Parágrafo único - Para efeito deste código, não serão
considerados lix os entulhos de Fábricas, oficinas, construções ou
demolições, os resíduos resultantes de poda dos Jardins, materiais
excrementícios, restos de forragens e colheitas, que serão removidos ás
custas dos proprietários do imóvel.
frta 49 - Às cinzas e escóprias de lixo, deverão ser
recolhidas em vasilhames adequados para posterior coleta pelo serviço de
limpeza públicas
à VON
e EA)
a É
TÁ
YT
o Legislativo
' ne LO
o
q a
N PAM Rig
BIARE
ESTADO DE RONDÔNIA
URA MUNICIPAL DE CABIXI
PREFE
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ta
E DE SERVIÇOS.
êrta 20 - Compete ao Município e ro em colaboraçã
com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização
sobre a produção e comércio de gêneros alimentícios em gerals
Parágrafo único - Para efeito deste Código, consideram
se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem
ingeridas, exetando-se os medicamentosa
frta 24 - À inspeção veterinária dos produtos de origens
animal obedecerá aos dispositivos da ligislação federal e, no que for
cabível, das instruções normativas da Secretaria Municipal de Saúde.
Árto. ce - Não é permitido levar aq consumo público,
carne de animal ou aves, não abatidas em matadouro sujeitos à fiscalização
do Municípios
alha em estabelecimentos
sera exigido, anualment
e a vacinação indicada pela
Brit, 23 - À toda pessoa que tr
que produza, ou comercie produtos alimentícios,
eae saúde, abreugafia a cada is meses
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Às pessoas que se referem a esse arti-
so deverão exigir aos agentes fiscais provas do cumprimento das exigências
frta 24 - Os produtos descobertos como o pão, doces,
salgados, e outros somente poderão ser manusecados com as mãos protegidas e
por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a estas tocar em
tais produtos.
Brta 25 - Os estabelecimentos comerciais e industriais,
deverão se manter em perfeitas condições de higiene» devendo ser pintados
ema rmacdos sempre que for Julgado necessário, a eritério da
cão do Municípios
Art 26 = À com io de alvará de localização e funçio-
namento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços fica
sujeita à prévia fiscalização das condições de higiene do local.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais tal
como bares, lanchonetes, padarias, restaurantes, laboratórios e farmácias,
drogarias e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no
mínimo, 4,80m de alturas
Art, é? - Não será permitida a fabricação, exposição ou
venda de gêneros alimentícios, falsificados, adulterados cu nocivos a
>
saude
Parágrafo 48 - Verificada qualquer das hipótese do
caput, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização Municipal e remaxidos
para local destinado a sua incineração, não se eximindo o estabeleci
das multas e demais penalidades aplicáveisa
Fa
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABIXI
Parágrafo 2º - & reincidência especifica a
das infrações previstas neste artigo determinará a c ação da Pça mara
funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou pregtador de
SErVÍÇÕEs
Art. 28 - Toda água utilizada na manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios deve ser, comprovadamente, puras
Brta 29 = Os estabelecimentos comerciais e industriais
deverão ser detetizados na periodicidade determinada pela Secretaria
Municipal de Saúdes
SEGA DI
DAS MERCADORTAS
Brt. 30 - O leite, mantega e o queijo, expostos à venda,
deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de impurezas»,
satisfeitas as demais exigências sanitárias
Perto. Ji —- 05 produtos que possam ser ingeridos sem o
cozimento, colocados à venda e retalhado, deverão ser expostos em vitrinas
ou balcões para isolá-los das impurezas.
Art g2 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conserva-
dos em latas, ixas e pacotes fechados ou sacos apropriados
Brt. 33 - Nas prateleiras de padarias confeitarias «e
. : pé RR Rr
estabelecimentos congêneres, deverão ser utilizados pegadores próprios aa
manuseio dos produtos
Pirt. 34 - às frutas e verduras, expostas à venda, dever
verão atender às seguintes prescrições!
E - Deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou pra-
teleiras, rigorosamente limpass
IL - Não deverão ser expostas em fatias, salvo se em
recipiente próprio e fechado
ERA Deverão estar sazonadas;
IV Não poderão estar deterioradas:;
V- Deverão estar lavad
VI - Deverão ser d
quando estas
Soy
ojadas de suas aderências inúteis,
orem de fácil decomposição.
Art. 35 - Ag aves, expostas à venda deverão ser mantidas
dentro de gaiolas apropriadas
Parágrafo único - Às gaiolas deverão ter fundo móvel,
para facilitar a limpeza que deverá ser feita diariamente.
ârta 36 - às aves abatidas, expostas à venda, deverão
star completamente Limpas, tanto de plumagem, como de víceras e parteg não
mest veis, devendo ser conservada em balcões ou câmaras frigoríficaso
a
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
drte 37 - OQ Município através da inspeçã di Elas
controlará sistematicamente, o abate de animais «e seus & mit »
destinados ao consumo humano, bem como, propiciará meio e/ou instalações
adequadas para o referido fim
apresentação do atestado de
ados do leite, in-natura e
Art. 38 - Fica obrigatório
ridade animal, para os produtos comercialia
us derivados a
ee
Ei]
Art. 329 - Os açougues e matadouros deverão atender
seguintes determinações, além das demais exigências legais:
i
Dispor de armação de ferro ou aço polido, fixado nas
paredes ou no teto, na qual se prenderão, em
suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, as
quartos de reses para talhos
E - Os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
III - Os utensilios de manipulação ser desinfetados
diariamentes
Dispor de luzes artificiais incandecentes ou fluore-
centes a
i
Ty
Brt, 40 - Os sebos «e outros de aproveitamento industrial
deverão ser mantidos em recipientes fechados e estanques e someunte poderão
ser transportados em veículos hernegicamente fechados
fria 44 = À exe ão do cepo, nos açougues, não serão
permitidos móveis ou objetos de madeiras
firt. 42 - Para limpeza e escamagem dos peixes deverão
existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como, recipientes
fechados para depósito dos detritos, não podendo estes serem jogados no
chão, ou permanecerem sobre a mesas
Art. 43 - Os vendedores ambulantes ou eventuais, não
poderão estacionar em lugares que seja facil a contaminação dos produtos
expostos à vendas
Parágrafo único - Os alimentos expostos a venda pelos
vendedores ambulantes eventuais deverão ser protegidos por recipientes de
superfície impermeável e À prova de impurezas
SEÇÃO LI
Dã HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAR
E SIMILARES.
rt. 44 - Além de outras dipsições deste código, os
hotéis, pensões, restaurantes, casa de lanches e cutros estabelecimentos
congêneres, deverão atender as seguint determinações:
L-f& lavagem de louças, talheres e outros utensílios,
deverá fazer-se em agua corrente, não senda
permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros
vasilhames
PM
VI
VII
VIII
IX
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
A higienização da louça, talheres, & ou
tios deverá ser feita em estabilizadoresW
temperatura adequada à boa higiene desse ma à
À louça, talheres e outros utensílios derão ser
guardados em armários com portas e ventiladores,
não podendo ficar expostos a impurezas:
Os guardanapos & toalhas serão de uso individuaiss
alimentos não poderão ficar expostos e deverão
r colocadas em balcão envidraçadoss
Os acuçareiros serão do tipo que permitam a retirada
do açucar sem o levantamento da tampas
Deverão possuir água filtrada para o públicos
es
às cozinhas, copas «e despensas, deverão mer
conservadas em perfeitas condições de higiene,
devendo suas paredes serem revestidas de materiais
impermeabilizantes de, no mínimo, 4,50m de altuaras
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão
permanecer limpas, desinfetadas e suas paredes serem
revestidas de no mínimo, 4,580 m de alturas
Os utensílios de cozinha, louça e talheres, devem
tar sempre em condiçõ de uso É serão apreendidos
sempre que estiverem danificados, lascados ou
trincados, não cabendo ao proprietário qualquer
indemnização «
firta 45 - À infringência de qualquer artigo deste capi-
tulo acarretará ao infrator multa de 10 a 4100 UR.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE
DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS-HOSPITALARES.
firta 46 - Nos hospitais, casa de saúde e maternidade,
além de outras disposições deste código e das normas federais e municipais
é obrigatérios
À esterilização das louças, talheres e utensílios
divergoss
A desinfetação de colchões, travesseiros e cobertor
res após a alta de cada pacientes
As instalações de coxinha, copa e despensa deverão
ser conservadas devidamente asseadas em em condições
de completa higienes
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão
ser sempres mantidos em condições de limpez
Os doentes suspeitos de serem portadores de doenças
infecto-contagiosas deverão ocupar dependências
individuais ou enfermarias exclusivas para isolamentos
árt. 47 - Ag instalações dos necrotérios e capelas mor-
tuarias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 29 m (vinte
metros) das habitações vizinhas e situadas
de maneira que o seus não seja
devassado ou descort inados
as
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXT
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAG PISCINAS PÚBLICAS
Artao 48 — piscinas de natação, deverão obedecer as
seguintes determinações!
1 = 0s pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés
contendo solução desinfetante ou fugicidas para
assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
II - Dispor de vestiários, chuveiros e instalações sani-
tárias de fácil acesso e separadas por sexos
III - À limpeza de água deve ser tal que, a uma profundi-
dade de 3 (três) metros, possa ser visto, com
nitidez o fundo da piscinas
IV - & equipamento especial de piscina deverá assegurar a
perfeita e uniforme circulação da águas
CAPÍTULO IX
DOS ESTABULOS COCHEIRAS E POLCIGAS.
art. 49 - É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de
estábulos, cocheiras e polcigasa
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADE DO TÉTULO II
Art. 50 - Qualquer infração das normas deste título II,
acarretera ao infrator a imposição de multa do valor de 40 a 400 UR,
calculada de acordo com a gravidade da infraçãos
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUME, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA,
CAPÉTULO 1
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
frta S4 - Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da crdem em
seu recintos
Parágrafo único - À desordem, a algazarra ou barulho,
porventura verificados nos referidos estabe imentos sujeitarão seus pro
prietários a multa, podendo licença de funcionamento em
caso de reincidências -
Árt. 52 - É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou son excessivos evitaveis, tais comos
Legislativo
nº. QLo
-
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
jo) (ee e
o 4 “
- LI - Motores de explosão desprovidos de silenc UBIAR A.
com estes em mau estado de funcionamentos
k IL - De buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quais-
, quer outros aparelhos:
III - De propaganda realizada através de alto falante,
bumbos, tambores, cornetas, etc, sem a prévia
: autorização do Municípios
IV - Os produzidos por armas de fogos
YU - De morteiros, bonbas e demais fogos ruidozoss
VI - De apitos, salvos se sirenes de fábricas, cinemas ou
- estabelecimentos cutros, por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois d (vinte e duas) horas
ULL - De batuques, congad outros divertimentos congê-
- neres, sem licença autoridades
Parágrafo único - Exetuamn-se das proibições dente
Fa artigos
a) - Os tiímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de a
sistência médica, corpos de bombeiros e da polícia
quando em serviços
w bh) - Os apitos das rondas e dos guard policiaiss
frta 53 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
a poderão er tocados antes das & (cinco) e depois das 22 (vinte e duas)
a dE in a : bo
horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios, inundações
ou outra calamidade públicas
Art. 54 - É proibida a execução de qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído antes das & (cinco) & depois das 22 (vinte e
duas) horas, nas proximidades, de hospitais, escolas, asilos e casas de
residências
Arte SE -f infração de qualquer artigo deste acarretara
a imposição de multa do valor de 40 a 100 UR,
e
CAPITULO LI
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. H6 - Diversões públicas, para efeito deste código,
- são as que se realizarem nos logradouros públicos ou em recintos de livre
E acesso ao públicos
E Parágrafo único - O requerimento de licença para funio-
. namento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulares referentes à construção e higiene
do edifício e após procedimentos da vistoria policiala
4
Árta 7 - Nas casas de espetáculos de sessões consecut i-
vas, que não dispuserem de ustores suficientes, deve, entre a entrada &
a saida dos expectadores
Br a
correr espaços suficiente para a renovação do
árta 58 - Os programas anunciados deverão ser executados
7 = f Ml E
integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem fora da hora marcada
10
Los
ça
/ + fa cbs so
Es Legislativo
1
Nº CIR.
(o)
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
Parágrafo 420 - Em caso de modificações do preN
horário, o empresário devolverá aos expectadores o preço i
ingresso
Parágrafo 20 - As disposições deste artigo se aplicam às
competições esportivas para os quais se exija o pagamento de ingressos
árt. 59 - Os ingressos não poderão ser vendidos por pre-
rior ao anunciado e em número superior a lotação do teatro, cinemas
la de espetáculo ou clubes
Go SUpe
quiri,
Prt. 60 - Para o funcionamento de cinemas rão observa-
vadas as seguintes determinações:
LI - 86º poderão funcionar em pavimento téreoss
Tt - Os aparelhos de proteção ficarão em cabinas de facil
saida, devendo serem construídas de material
incombust Ívels
TLI - No interior das cabinas não poderão existir maior
número de películas do que as necessárias para ag
sessões de cada dia e deverão estaem depositadas em
cipiente especial, incombustivel, hermeticamente
chado, não podendo ser aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviços
frt. é - Não serão forncedidas licenç para realização
de jogos ou diversões em lugares compreendidos em área formada por um raio
de 400 (cem) metros de hospitais, casa de saúde ou maternidades
Brit. 62 - & montagem de circos ou parques de diversões,
somente será permitida em locais determinados pelo Municípios
Parágrafo 19 - À autorização do funcionamento dos esta-
belecimentos de que trata este artigo não será concedida por tempo superior
a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 28 - Ão conceder a autorização do func ionamen-
to, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar conveniente ao
sentido de assegurar a ordem «e a moralidade e o sossego públicos
a
rio, poderá case
tabelecer novas
rafo 39 - O Município, a seu crit
irco ou parque de diversões ou
Par
sera licença de um c
restriçõe
Parágrafo 48 - Os circos e parques de diversões, somente
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela autoridade
competente do Municípios
árt. 63 - Poderá o Município exigir se
ente, um depósito de até 800 UR como garantia de desp
limpezas e recomposição do logradouros
Julgar conveni-
as com eventual
Parágrafo único - O depósito será restituído integral-
mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos
14
STADO DE RONDÔNIA
TURA MUNICIPAL DE
PRERE CABIXI
Birto 64 - Bo autori
E , Fala Es
mento de diversões noturnas, o Município terá sempre o sossego
da população.
Art. 65 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público depende, para sua realização de prévia licença do Municípios
Pardarafo único - Exclui-se das disposições deste artigo
as reuniões de qualquer natureza, a título gratuito levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em residências
particulares
árt.a 66 - À infringência de qualquer artigo deste
capítulo, acarretara ao infrator multa no valor de 10 a 490 VR.
CAPÍTULO TII
DOS LOCAIS DE CULTO
frta 467 - Às igrejas, os templos e as casas de cultos
devem ser respeitadas, sendo proibido pixar suas paredes e muros e neles
pregar cartazes
Pirta 68 - Às igrejas, templos ou casas de culto, deverão
se conservar limpas iluminadas e arejadass
Art, 69 - As igrejas templos e casas de culto não
deverão conter número maior de assistentes, do que a lotação comportada por
suas instalações.
frita 70 - À infração de qualquer artigo deste capítulo
acarretará a imposição de multa correspondente ao valor de 3 a 490% VR.
CAPÉTULO TV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 74 = OQ trânsito, de acordo com as leis vigentes a
ordem, a segurança e o bem estar dos transentes e da população em geral.
Árta 7ê- É proibido embarcar ou impedir por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas cu
quanto necessidades policiais o determinarems
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de
interromper [) trânsito, deverã ser colocada sinalização vermelha
calaramente visível de dia, e luminosa a noites
frte. 73 - Compreende-se na proibição do artigo anterior
o depósito de qualquer mateirial e inclusive de construção nas vias e
logradouros públicos
Art. 74 - É expressamente proibido nas ruas e -logradou-
ros públicos da cidade, vilas e povoados!
12
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
E - Conduzir veículos ou animais em disparadê
TI - Conduzir animais bravos ma nec ária p E)
TIZ - Conduzir carros de bois sem guieiross
IV - Atirar detritos nas vias e logradouros públicoss
ARES 73 samente proibido danificar ou tirar
sinais colocados nas vias públicas, estradas e caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 76 - Assistem no município de impedir o trânsito de
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa danificar as vias
públicass
| Berta 77 - É proibido embaraçar o trânsito ou mole
pedestres por meios tais comor
LT - Conduzir, pelos pas
ios, volum de grande portes
LI - Conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer
espécies
T- Smarrar animais em poste, árvores grandes ou portas
IV - Conduzir ou coservar animais sobre os passeios ou
jJardinss
Parágrafo úni am do disposto
deste artigo carrinhos de criança ou paraplégicos e, em rua
movimentos, tricicios e bicicletas de uso infantil
no inciso
de pequeno
Art. 78 - À infração de qualquer artigo deste capítulo,
não prevista no Código Nacional de Trânsito acarretará à imposição de multa
de 20 a 200 VR
CAPÉTULO UV
DAS MEDIDAS RE
RENTES AOS ANIMAIS
Art. 79 - É proibida a permanência de animais nas vias
públicas
árt. 80 - Os animais encontrados nas ruas, praças,
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito do Municípios
Parágrafo 48 Qanimal recolhido deverá ro retirado
dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa
de conduçãos
— Parágrafo - Não sendo o animal retirado neste
o Município efetuará sua venda hasta públicas
Art. 84 - Os cães poderão permanecer nas vias públicas,
que, em companhia do seu dono, respondendo este pelos danos que a
amimal causar a terceiros
rt. 82 - Não será permitida a passagem ou estac ionamen-
to de tropas ou rebanhos nas cidades, vilas ou povoados, salvo com
autorização previa do Municípios
13
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIXI
frt. 83 - Ficam proibidos os espetáculos
cobras e outros animais perigosos sem as necessárias precauções
E,
frt. 84 - É expressamente proibido maltratar os animais
ou a estes praticar atos de crueldade, tais como
I - Transportar, nos veículos de tração animal, cargas
ou passageiros de peso superior a suas forçass
TZ - Carregar animal de tração com peso superior a 130
quilos.
LILI - Montar animais que já tenham a carga permitidas
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, e extenua-
dos, aleijados, enfraquecidos cu extremamente
MAG OS 5
V-OQbrigar animais trabalhar mais de & (oito) horas” em
água e alimentação apropriadas ú
VE - Martirizar animais para deles alcançar
EXCESSIVOS
VII - Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem
veículo, fazendo o levantar a custa de castigo
sofrimentos A
UTIL —- Castigar com rancor e excesso qualquer animals;
forços
IX - Transportar animais amarrados à trazeira de veículos
ou atados uns aos outros pela cauda
X - âbandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte-
nuadaos, enfraquecidos ou feridoss
XI - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem
água, ar”, luz e alimentos
XIL —- Usar instrumento diferente de chicote leve para
estímulo e correção do animals
XIII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou
magoar o animals
XIV - Usar arrejos sobre partes feridas, contusões ou cha-
sas do animals
XV - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especifican-
dos, que acarreta-se violência ao animals
frt. 85 - É expressamente proibidos
1 - Criar abelhas, na cidade, vilas e povoados:
1 - Criar galinhas nos porões e no interior das habita-
ões:
III - Criar suínos no perímetro urbano da cidades
VI - Criar pombos nos forros das casas residênciass
árt. 86 - A infração de qualquer artigo deste capítulo,
acarretará a imposição de multa do valor 30 a 300 VR«
CAPÉTULO VI
DA EXTINSÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 87 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou
o AMRS : : : A ; k ;
não, dentro dos limites do Município, é obrigado a estinguir as formigas €
outros insetos nocivos dentro de sua propriedades
14
TADO DE RONDÔNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI
frta 88 - Verificadas pelo fiscais do Municl
tência de formigueiro ou infestamento de cutros in
proprietário do terreno intimado, marcando-se prazo para que
extermínios
para
Art. 892 - Se, no prazo fixado, não forem extintos os
insetos, o Município incumbe-se à fazê-lo, cobrando do proprietário o custo
dos serviços, acrescido de 290% (vinte por cento) pelo trabalho administra-
tivo, além de multa do valor de 20 a 200 VR4
CAPÉTULO VII
DAS SEGURANÇAS DAS CONTRUÇÕES
SEÇÃO 1
DAS CONSTRUÇÕES GERAIS
frt. 99 - Os prédios ou construções de qualguer nature-
sa que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem
ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo
proprietário mediante notificação do Municípios
Parágrafo 48 - Será multado, na forma deste artigo
código, o proprietário que, dentro do prazo notificado, não efetuar
demolição ou os reparos determinados
Parágrafo 28 - Não cumprindo o proprietário a notifica-
cão, o Município enterditarãá o prédio ou a construção se o caso for de
reparo até que, esteja realizado; se o caso for de demolição, o Município
procederá a esta mediante ação judicial.
Parágrafo 38 - Em qualquer dos casos previstos no pará-
grafo anterior o Município cobrará do proprietário o custo dos serviços,
crescidos de 20% (vinte por cento) de administação, além da multa de 30 a
300 UR
RE gl processo relativo a condenação de prédios ou
construções devera obedecer cine Rd normas
To Comunicação do Município ao proprietário de que o
prédio será vistoriados!
IX - Lavraturas, após a vistoria, de termo em que se
declara condenado o prédio, se essa medida for
julgada necessária, podendo as vistorias serem
realizadas por um só perito ou por uma comissão de
qual faça parte um perito indicado pelo
proprietários ú
LII - Expedição de notificação, mediante recibo, ao pro-
prietários
Parágrafo único - Desta notificação poderã o proprieta-
rio interpor recurso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada
especialmente, ocorrendo as despesas, que houver por conta da parte
vencidas
15
Ne
%
avesso y
Legislativo
STADO DE RONDENIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI
Birta 92 - Em caso de obra que ameaçar cuina
quer defeito de construção ou de ordem técnica, o Município
aos órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis.
Art. 99 = tudo que constitui perigo para o público e
erra a propriedade pública cu particular será removido pelo
proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de intimação, pelo Municípios
Parágrafo único - Se o proprietário ou responsável não
cumprir a determinação,» multado na forma deste código, além de
sujeitar-se às despesas de E dos serviços pelo Munic ípica
Art. 94 - Compete ao Município a execução dos | serviço
de arboriação de ruas e praças, assim como a construção de qjarding é
parques públicos
Parágrafo único - O) Município poderá executar a color
ração do passeio onde houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel
lindeiro os custos dos serviços, acrecidos de 29% (vinte por cento) de
administração, desde que o proprietário não faças
PRE RO = facultado aos proprietários Jlindeiros de
qualquer trecho de rua equer ao Município a execução imediata da
calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado a pavimentaçãos
Art, 96 - Não é permitido fazer abertura no calçamento
cu escavação nas vias públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade
pública, sem prévia e expressa autorização do Municípios
Parágrafo único - Ficará a cargo do Município a recompor
sição da via pública o custo dos serviços por conta daquele que lhe houver
dado Causas
Brit. 97 - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou
escavação na parte central da cidade somente poderá ser feita em horas
previamente determinadas pelo Município
cução dos serviços,
im de não prejudicar
ârta 98 - Sempre que houver a
será obrigatória a doação de uma parte provisória a
ou interromper o trânsitos
Pri. PP - às firmas ou empresas que devidamente autori-
zadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar
sinalização conveniente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo,
e os sinais luminosos durante a noites
Art. 4900 -— A abertura do calçamento ou escavação nas
vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a
evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade,
telefone, água e esgoto por conta dos responsáveis os custos dos reparos.
Arts 404 - Sob pena de multa ficam os proprietários ou
empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de material das
vias públicas
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARBTXI
Art. 408 - À infração das disposições con
capítulo acarretará a imposição de multa do valor de 30 a 3200 VRS
- SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 403 —- Nenhum material poderá permanecer nos
logradouros públicosa
e frt. 104 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacri-
ficar as arvores da arborização pública sem consentimento expresso do
municípios
Art. 40% - Os postos telefônicos, de luz «e força as
ndio e de polícia, os hidratantes
caixas postais, os sinalizadores de inc
às balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados n
togracdonreo públicos mediante autorização do Município, que indicará
posições convenientes e as condições de instalação,
Berta 406 - Às colunas ou suportes de anúncio, as caixas
de papéis usados, os cestos metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia do Municipica
e
Art, 407 - À instalação de bancas para venda de Jornais
e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
tisfaçam as seguintes condições:
LI - Terem sua localização aprovada pelo Municípios
uub Apresentar bom aspecto quanto a sua construçãos
IZI - Não pertubem o trânsitos
TV Serem de fácil remoção.
Art. 408 —- Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar
” com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício
em uma faixa correspondente a metade da largura do passeio e nunca inferior
a 1.00m Cum metro) mediante auotirzação prévia do Município, pagas as taxas
cevicdas a
Art, 409 - Relógios, estátuas, fontes e quaisquer manu
- mentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se de valor
artístico ou cívico e a juizo Municípios
- Pirta 440 - A infração de qualquer artigo
. acarretará a imposição de multa correspondente ao valor de 15
SEÇÃO III
DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS
frita 441 - às estradas e caminhos públicos a que s
refere esta seção, são os que se destinam ao livre trânsito público,
construídos ou conservados pelo poder públicos
17
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
ns
Parágrafo único - São Municipais as estradas
construídos ou conservados pelo Município e situados em seu terri
ârt. 442 - Quando necessária a abertura, alargamento ou
prologamento de estradas, o Município promovera acordos com as
proprietários dos terrenos Llindeiros, com ou sem indenização.
Parágrafo único - Não sendo possivel o ajuste amigável,
o Município promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da
legislação em vigora
frta 443 —- Nas construções de estradas municipais
fis a é
observar-se-d as seguintes medidas! 20 metros de largura para as estradas
alimentadoras «e GO metros para as tradas coletoras
Arta 444 —- Sempre que os Municipes representarem ao
Município sobre a conveniência de abertura ou modificações de traçado de
estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com
memorial jJustificativos
Pirtoo 145 - Para mudança, dentro dos limites de seu ter
reno de qualquer estrada cu caminho público deverá o respectat ivo
proprietário requerer a necessária permissão ao Município, Juntando ao
pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade e
vantagens
ne
Parágrafo úmico - Concedida a permissão, o requerente
fará a modificação a suas custas, sem interrupção do trânsito, não lhe
assistindo direito qualquer de indenização.
Art. 446 - Os proprietários dos terrenos marginais das
estradas ou caminhos públicos, não poderão sob qualquer pretexto, fechá-los
danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o E
por, qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no
eu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.
Parágrafo único - Não fazendo o infrator a recomposição,
a prefeitura a provara cobrando-lhe as despesas efetuadas.
fifetio RAS = Us proprietários dos terrenos lindeiros não
poderão impedir o escoamento das águas de drenagens das estradas e caminhos
para sua propriedades
Brt. 448 - É proibido, nas estradas e caminhos do
Município, o transporte arrastado de sobre madeiras
Artea 449 - Os proprietários dos terrenos lindeiros nas
estradas e caminhos do Município, deverão manter as laterais da estrada em
brcim ado de conservação e limpos, muma largura mínima de & (dois) metros
de cada lado da estradas
Bert a 2 - No período compreendido entre 20 de novembro
e 30 de março só é permitido o tráfego de veículos nas estradas vicinais,
com carga máxima de 04 (quatro) toneladas
18
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABIXI
frita 424 - Fica proibido a construção de
mata-burros nas estradas vicinais do Municípios
Parágrafo único - Fica estabelecido um praz de 90
(noventa) dias a contar da prescrição deste código, para a retirada das
porteiras e mata-burros existentes
Parágrafo 20 - Esgotado o prazo estipulado, o poder
executivo fará a retirada das porteiras e mata-burros ainda existentes.
Art. £oa - Para efeito deste código, caminho é a faixa
de terreno destinada ao trânsito de um para o outro ponto, verenda,s vias
estrada e o caminho relativamente largo, destinado ao trânsito de pessoas,
animais e veículos
CAPÉTULO VIII
DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO
DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS,
frita Seg - Us depósitos de Inflamáveis «e explosivos
rão construídos em locais determinados pela Lei do Plano Diretor «e com
licença especial da prefeituras
Parágrafo Único - Para a construção de depósitos de
inflamáveis e explosivos serão observadas as prescrições de Lei de
edificações e da Lei de zoneamentos
frta 424 = As instalações de armazenamento de inflamã-
veis deverão:
IL - Ter áreas ocupadas por instalações isoladas de ac
so de pessoas e animais:
TE - Ter encanamento de comunicação com tangues providos
de valvulas de retensão a fim de evitar derramamento
no caso de ruptura da canalização.
III - Ter tubulação de passagem do produto submetido à
prova de pressão, de acordo com a natureza desse
produtos
LEY =» Não ter instalação elétrica com cabos aéreos próxi-
mos de tanquess
VU - Ter postes telefônicos e elétricos localizados de
forma a não atingirem tanques e outras instalações
metálicas, no caso de ruptura ou queda de bos e
fioss
VL- Ter os parqu de armazenamentos, instalaçõe
água «e de extintores químicos para com
incêndios proporcionais & capacidade dos depósitos
feitas de forma a poderem funcionar continuamente
durante os primeiros vinte minutos, inde da
emprego de bombas ou de cargas de ingredient
vs parques providos de caminhos que
acesso de equipamentos portáteis contra incêndios)
19
e
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
VIII - Ser os parques dotados de eficiente
alarme
Parágrafo 140 - Og tanques que tiverem de armazenar
petórieo bruto, óleo combustível qu asfalto líquido, deverão ser protegidos
por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade no
mínimo, igual ao volume do tanque ou a soma dos volumes dos tanques
circundados pelo referido diques
Parágrafo 20 - Quando não se destinarem ao armazenamento
de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão
ser circundados por dique, muro de sustentação ou outro meio que impeça a
descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades no caso de ruptura
de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de
capacidade igual à dos tanques a serem protegidos pela mesmas
Parágrafo 32 - Os muros ou diques exigidos pelos
parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de
forma a oferecer proteção adequadas
Parágrafo 40 - Os tanques destinados ao armazenamento de
óleo lubrificante não necessitam de bacia de proteção.
a
Parágrafo 50 - As bacias de proteção dos tanqu
destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto
Tiíquido r isolado da bacia relativa go armazenamento dos demais derivados
de petrólega
Parágrafo 42 - No caso de um único tanque, a bacia de
proteção deverá ter capacidade igual a desse tanques
árt. fas - Quando for necessário evitar flutuação de
tanque inflamável, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados
com contra pesos
Brta i2ó - Para qualquer tipo de tanque de chapa de aços,
impermedvel aos gases, a distância de costado não deverá ser inferior a
metade da maior dimensão do tanque menor, nem a 4,00m (hum metro)
Parágrafo 14 - No caso de tanques de capacidade inferior
senta e oito mil litros), na distância fixada no presente
sitára exceder a 4,00 m (hum metro).
a éBD0O IL. és
artigo não nec
Parágrafo 280 - Para tanque com as características refe-
ridas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distância entre ele e
vg limites de propriedades vizinhas que tiverem de ser edificadas depende
do produto nele armazenado e dos tipos de edificações.
Parágrafo 39 - No caso de armazenamento de produto
refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveus não tendentes a
transbordar por efeitos de ebulição tubilhonar, a distância referida no
parágrafo anterior deverá ser, no mínimo, igual a uma vez da maior dimensão
do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00 (cinquenta metros)
eo
"
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
Parágrafo 40 - Se o armazenamento for de PERSA e
vel, asfálto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar NQCIAR E;
de ebulição tubilhonar, a distância referida no parágrafo 28 do SE nte
artigo deverá ser no mínimo igual 2 vezes a maior dimensão do tanque, não
podendo ser inferior a 6,00 (seis metros), nem precisando exceder a 100,00
tcem metros).
€
frte 427 - Os tanques usados para armazenamento de
líquidos inflamáveis em geral, deverão ter sob qualquer forma, meios de
avaliar excessos de pressão interna resultando do rescaldo provocado pelo
fogo circunvizinho ou de outro tipo de sinistros
são interna e do meio a
nego de
Parágrafo 40 - 4 escolha de pres
eco utilizado para alívio das pre ivas, Ficará a
projetista do tanque ou do proprietário deste.
des exce
Parágrafo - Uma capacidade de alívio de emergência de
ii.6i0 m3 (onze mil a seiscentos e dez metros cubicos) por hora para as
pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque,
sem considerar as suas dimensões
Arta 128 - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão
suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser
a na presença de engenheiros da pr *ituras, especialmente
desionados
- Seja qual for o tipo de depósito de
amente dá
Parágrafo 4
inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletri
terras
Parágrafo 20 - Todo o depósito inflamável deverá e
protegido, contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de
tinta apropriada para esse fima
Parágrafo 30 - Os depósitos providos de sistema próprio
e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divis
dos terrenos e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior
E
dimensão, ainda que o imóvel seja do mesmo proprietários
B
Parágrafo 420 - Em relação à dívida conflitante
logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma
maior dimensão do depósito, desde que ta não seja inferior ao
mínimo determinado para as edificações no erido logradouro, nem a
ttrinta e cinco metros)
frta 429 - Nenhum outro material será permitido no
terreno dentro da distância de 3,00 m (três metros) de qualquer tanque de
inflâmaveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do
terrenos
Art. 130 - Será evitado material combustível, no terreno
a menos de 40,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de
inflamáveis ou explosivo
frt. 434 - Nos depósitos de
pintadas de Forma bem visívis expressões “IN
à DISTÂNCIA"
21
e
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
Parágrafo 40 - Às prescrições do presente
extensivas aos depógsitos de explosivos, sendo a expressão “INFLA
“CONSERVE FOGA 4 DISTÂNCIA".
Parágrafo 28 - Em locais visíveis, deverão ser colocadas
tabuletas em que se afirmes PROLBIDO FUMAR "a
firt. 432 - Em todo depósito, posto de abastecimento de
veículos, armazens de granel ou qualquer outro imóvel onde existir
armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalaçã
contra incêndios e extintores portáteis de incendio, em quantidade
disposição conveniente, e mantidos em perfeito estado de funcionamentos
Art. 433 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é
vedado ouso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou
de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis, considerados perigosos à
vida ou a propriedades
firta 434 - Nenhum líquido inflamável poderá mer
armazenado a distância inferior a 5.00 (cinco metros) de qualquer escada,
elevador ou saida, a menos que esteja em recipiente lado ou Ge
reservado e com separação resistente ao fogos
ârt. 135 - Nos locais onde forem guardados, usados ou
manuseandos líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes
incombustíveis, como areia e cinza, junta com baldes ou pás, além d
extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade
suficientes
Art, 436 - Os barris é tambores contendo líquido infla-
máveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados
em passagens ou abaixo de qualquer janelas
es : au a 4 a Su já z na
Parágrato único - Nas áreas de armazenamento referidas
no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.
árt, 437 - Os tambores ou barris para líquidos inflamá-
veis deverão ter bujões recolocados, imediatamente após serem os mesmo
esvaziadossa
Art. 438 - É proibido fumar e acender ou manter fogos
nas compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos
inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam oq mesmos sendo
empregados «
Art. 439 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser reti-
rados nem manusgcados na presença de chamas descobertas ou fogos
Prto 140 - Em qualquer estabelecimento comercial, É
vedado armazenamento de querozenes em quantidades superior a 100 L (cem
Vitos) e gasolina qu outros inflamáveis sujeitos a exposição em qualquer
quant idade, salvo em depósito tecnicamente adequados, construídos de forma
a evitar-se riscos de incendiaosa
PP
TADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
frita 444 = O edifício em que tenha de armaz
Rn000 À (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipi
terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidro fixos,
caixot metálicos, que garanta a ventilação permanentes
frta i4H obrigatório que e ventilados cs
compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos, onde sejam
aquecidos ou sofra tratamento que produza vapores inflamáveis
Parágrafo 42 - Nos compartimentos onde a ventilação
natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de
spiraçã
&o de área mínima de 129m2 (cento e vinte é nove metros quadrados),
feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada
de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquido inflamável ou de cada
aparelho de aquecimento de onde emanem vapores
Parágrafo 28 - às abertura que se referem o parágrafo
anterior deverão ser protegidas com telas de arame galvanizado,
obrigatoriamente conservada livre de qualquer obstrução.
Parágrafo 380 - De cada una das aberturas de aspiração
deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 429 emp (cento e
vinte e nove centímetros quadrado) «e de material incombust ível, embutidos
ou fortemente presos à parede e instalado de forma que não fique deito a
claque
Parágrafo 48 - À rede de ventilação deverá r conectada
a um ou mais exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente,
suficiente para renovação de ar de compartimento em cinco minutosa
Parágrafo SO - Às saídas de rede de ventilação deverão
er localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigosa
Art. 448 - Os botijões de gás liquefeito de
poderão ser postos à venda apenas em estabelecimentos comerciais
sados, que disponham de depósitos tecnicamente adequado, espaçosos e bem
ventilados, sempre providos de extintores de incêndios
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DE ARMAZENS DE ALGODÃO.
frita 144 = No funcionamento de armas de algodão,
deverãos
LI - Não ser beneficiados algodão no seu recintos
II - Ser conservados limpos, especialmente de algodão
enfardados
- Ser os fardos empilhados, formando blocos com volu-
mes máximo de 350,00 ma (trezentos e cinquenta
metros cúbicos) e altura máxima de 6,00 m «
metros) separados entre si, no mínimo, por meio de
corredores de 1,40m hum metro [5 quarenta
cent metros) «
23
STADO DE RONDÊNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
Parágrafo 10 - Nos armazens de algodão,
deverão abrir no sentido da saídas
Parágrafo 20 - às aberturas de iluminação e ventilação
deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de
fagulhas
Parágrafo 38 - Os Fios condutores de luz e força, deve-
ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por
meio de caixas de metal ou de cimentos
elétricas deve
Parágrafo 40 - As instalaçõ
protegidas por fusíveis apropriados.
Parágrafo 50 - À iluminação artificial devera ser feita
unicamente por meio de lâmpada elétricas
Parágrafo 68 - Nos armazens de algodão é proibido Fumar,
acender ou manter fogo aceso
Parágrafo 78 - Cada recinto de armazem de algodão deverá
ser provido de extintores de incêndio, mantidos em perfeito estado de
Puncinamentos
Parágrafo 80 - Cada recinto de armazem de algodão dispo-
rã, obrigatóriamente, de escada, baldes, font ou depósitos de água
necessária ao primeiro socorro, no caso de incendigu
Parágrafo 98 - À inobservância das prescrições do pr
nte artigo sujeitam os infratores a multas
E
Parágrafo 40 - Se houver reincidência, será cassada
licença de funcionamento de armazém de algodão em causa e apreendida a
mercadoria que se encontrar no recintos
BEÇA LT
DO TRANSPORTE DE INFLAMSVEIS E EXPLOSIVOS.
árt. 445 - OQ transporte de inflamáveis e explosivos será
ito, observando-se rigorosamente as precauções contra-incêndios [E
sxplosdes
Parágrafo único = Todo veículo que transportar inflamã-
veis ou explosivos terá inscrita, obrigatoriamente, a palavra "INFLAMAVEL"
ou “EXPLOSIVOS” em local adequado de forma bem visível
is «e explosivos
iculo, além de
frita 146 - Quando transportarem inflamáv
poderão ser transportados simultaneamente mesmo ve
motorista, somente o ajudante, quando for o e
SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE
ABASTECIMENTO DE VEICULOS
oa
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXIT
frita 447 —- A instalação de postos de
abastecimento de veiculo, bombas de gasolina projeto e
licença pela Prefeituras
Parágrafo 410 - À prefeitura negarã a aprovação de proj
tos e a concessão de licença no caso de instalação de depósito ou de bomba
que prejudicar de algum modo a segurança públicas
stabelecerá para cada cê
da segurança e da higiene
Parágrafo
as exigências que julgar nec
públicas
Art. 448 - Dos projetos dos equipamentos e instalações
de serviço e de abastecimento de veículo, deverá constar a planta de
Iocalização dos referidos equipamentos e instalação, com notas explicativas
referentes às condições de segurança e funcionamentos
Parágrafo 40 - Os depósitos de inflamáveis deverão e
metálicos e subterrâneos, à propagação de fogo e sujeitos nos detalhe
de funcionamento aa que prescreve a Legislação Federal alo sobre
inflamáveise
5
Parágrafo 28 - às bombas distrituidoras de combustíveis
só poderão ser instaladas:
a no interior de postos de rviço e de abastecimento
de veículos, observando as prescrições da lei do plano de ação imediata e a
lei de edificações
b) dentro de terrenos de oficiais, fábricas, cooperati-
vas, desde que fiquem afastadas, no mínimo 45,00 (quinze metros) das
edificações, 5,00m (cinco metros) da divisa de lotes, 10,00m (dez metros)
de logradourtos públicos e que possibilitem operar com o veículo no
interior do terrenos
Parágrafo 30 - à instalação de bomba de combust vel,
será feita a uma distância nunca inferior a 100,00m (cem metros) de
escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos Cu
rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos.
Parágrafo 40 - As exigências do parágrafo anterior ' são
extensivas a qualquer edifício públicos
Parágrafo 50 - Não é permitida a instalação de bombas d
combustivel em logradouros públicos
Parágrafo 68 - às bombas em logradouros públicos deverão
ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de
publicação deste códigos
Pirta 140 Para alimentação dos depósitos metálicos sub-
terrâneos de postos de abastecimentos e de serviços de veiculos, os
inflamáveis deverão ser transportados em recipientes hermet icamente
fechados
25
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ILO , À
Parágrafo 489 - OQ abastecimento de depósitos
presente artigo, será feito por meio de mangueiras ou tubo, de
inflamáveis possam ir diretamente do interior dos caminhões-tanqguê
interior dos depósitos.
Parágrafo 28 - Não será permitido a livre descarga de
inflamáveis de qualquer recipiente para o depósito, sem abastecê-los por
meio de funisae
Art. 450 - Em todo posto de abastecimento é de veículos
deveras
E - Existir armário individual para cada empregos
Lt - Apresentar pessoal de serviço adequadamente unifor-
mizados
TIL - Haver avisos, em locais bem visíveis de que é proi-
bido fumar & acender ou manter fogo dentro de
sua áreas
Bret. i54 - No funcionamento de postos de abastecimento e
serviços de veículos, é obrigatórios
I - realizar-se o abastecimento de depósito de veiculos
por meio de bombas ou por gravidade, depois da
elevação feita e, vaso fechado de uma certa
quantidade de inflamáveis do depósito subterrâneo
para um pequeno reservatório elevado do tanque,
através de mangueiras com terminal metálico, dotado
de válvula ou de torneira não podendo qualquer
parte do terminal ou da torneira ser construída de
Perro ou de aços
LL - Utilizar dispositivos dotados de inflamável forneci-
da, devendo o referido indicado ficar em posição
facilmente visível, iluminado à noite e mantido em
perfeitas condições de funcionamento e exatidão:
III - Não se faz abastecimento de veículo ou de qualquer
recipiente por meio de emprego de qualquer sistema
que consista em despejar livremente os líquidos
inflamávis mo intermédio da mangueira dotada dos
dispositivos referidos no pr nt rtigo e sem que
o terminal da mangueira seja introduzido no tanque
ou recipiente, de forma a impedir o encravamento do
líquidos
IV - Abastecer veículos de combustível, água € ar,
exclusivamente dentro do terreno do postos
Parágrafo Único - O indicador de que trata o [tem II
sera aferido pela Prefeituras
ârt. iba - Nos postos de abastecimentos e de serviços
T - Não poderá ser abastecido veículos coletivos, com
passageiros no seu interiorsy
II - Não se conservará qualquer quantidade de inflamáveis
em latas, tambores, garrafas, ou outros recipientess
2B
TADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
LI - Não se fará reparos, pintura e desama
veiculos, exceto pequenos reapros em pneus e câmara
ce ara
firto Lis - Os postos de serviços de abastecimento de
veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:
1 - Aspecto externo e interno, inclusive pinturas, em
condições satisfatórias de limpeza:
Et - Perfeito estado de funcionamento das instalações
abastecimento de combustíveis, de água para vei
e de suprimento de ar para os pneumáticos,
indicação de pressão;
- Perfeitas condições de funcionamento dos e
tos de água e de esgotos e das intalações el
IV - Calaçadas e pátios de manobras, em perfeitas
condições & inteiramente livre de detritos»,
tambores, veículos em condições de funcionamento e
quaisquer objetos estranhos do respectivo comércios
frto 484 = A infração de qualquer dos artigos deste
capítulo, sujeita a multa do valor de 30 a 300 VR.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS.
Art. 455 - Q Município colabora com o Estado e a União,
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores
frt. 156 - Para evitar a propagação de incêndio, obser-
var-se-fo, nas queimadas, as seguintes medidas prevent ivast
LT - Preparar aceiros de, no mínimo, 2 (dois) metros de
larguras
IL - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência
mínima de 4 (doze) horas, marcado dia, hora e lugar
para lançamento do fogos.
frt. 457 - À ninguém é permitido atear fogo em matas,
capociras, lavouras ou campos alheios
Parágrafo único - Salvo acordo entre os intere
proibido queimar campos de criação em comume
Art. 458 - À derrubada de mara dependerá de licença pré-
via do drgão do estados
Parágrafo único - À licença negada se a mara for congsi-
derada como simples reserva ecológica ou necessária a proteção das águas
naturais
Arta 139 —
cão de árvores ou arbustos, nos logradouros públicos, sem autoriz
executivo municipal.
expressamente proibido o corte ou danifica-
7
po da
27
TADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
Berta 160 - Fica proibida a formação de pastag
rímnetro urbano da sede, vilas e povoados.
Brt. 464 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
sera imposta a multa correspondete ao valor de 15% a 100% (quinze por
cem por cento), do salário mínimo vigentes
CAPÉTULO X
Dá EXPLORAÇÃO DE P
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.
DREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
Arte 462 - À exploração de pedreiras, olarias e depósi-
tos de áreia e de saibro dependem da licença do Municípios
Art 463 - À licença será proc da mediante apresentar
cão de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou explorador,
instruído de acordo com te artigos
Parágrafo rão constar as
seguintes indicações!
- Do requerimento de
a) Nome e residência do proprietário do terrenos
b) Nome e residência do explorador, se este não for o
proprietários
c) localização precisa de entrada do terreno e da ár
ser exploradas
d) Declaração de processo da exploração e da qualidade
do explosivo a ser empregado, se for o caso
1 a
devera ser ing
Parágrafo 28 = O requerimento de licen
truído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terrenos
b) Autorização para a exploração passada pelo proprieta-
rio, em cartório, no caso de não ser ele o explorador
=
“e
cd Planta da situação, com indicação e limitação exata
da área ser explorada a localização das respectivas
instalações, as construções, logradouros, mananciais
e cursos d'água situados em uma faixa de 199 metros
em torno da drea a ser exploradas
dd Perfis do terreno em três vias.
Parágrafo 38 - Na exploração de pequenos portes poderão
r dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nas
alíneas e do parágrafo anterior
fArta 464 = À licença para exploração, serão sempre por
prazo determinados
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte
da pedreira, ainda, que licenciada e explorada de acordo com este código,
desde que se verifique a sua exploração acarreta perigo ou danos à vida ou
à propriedades
28
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
”
a Brt. Ló - do conceder a licença, o
fazer as restrições que julgar convenientes
a
s Art. 466 - Às renovações de licença para exploração
serão feitas através de requerimentos, instruídos com a licença anterior.
Arta 167 - OQ desmonte das pedreiras pode ser feito fria
ou fog0s
Art. 4168 - Não será permitida a exploração de pedr
« no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados.
Art. 169 - À exploração de pedreiras a fogo, sujeita
* seguintes condições.
a TI - Declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregars
LI - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série
de explorasãos
ELI = Lançamento de bandeira vermelha antes da explosão,
de molde a ser vista a distâncias
bo LU - Toque por tês vezes, com intervalos de dois minutos
de uma sineta guida de aviso, em brado prolongado,
dando sinal de fogos
Prta 470 = À instalação de olarias nas zonas urbanas €
suburbanas do Município, deve obedecer às guintes condições.
LI - às chamines serão construídas de molde a não incomo-
dar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações
nocivass
ZE - Quando as escavações facultarem a formação de depó
sitos de águas, serã o explorador obrigado a fazer o
devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida
que for retirado o barros
Art. 474 = O Município poderá, a qualquer tempo, dete
minar a execução de cobras no recinto de exploração de pedreiras cu
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades em público ou evitar a
obstrução de galerias de dágua.
é Art. 472 - É proibido a extração de dreia em todos os
k; cursos de água do Municípios
- L- A jusante dolocal em que recebe contribuição de
à esgotos
Li - Quando modifiguem o leito ou as margens dos mesmos:
LIZ - Quando possibilitem a formação de brejos ou causem
e por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo, possam oferecer perigo a
E pontes, muralhas ou qualquer obra contruída nas
margens ou sobre o leito dos riosu
Art. 4723 - À infração de qualquer artigo deste capítulo,
acarretará a imposição no valor de 30 a 300 VR.
29
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
Mo
R
Ajesso >
5 Legislativo
p NES
(o)
fo) |
usados)
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 474 - Os proprietários de terrenos são
murá-los dentro do prazo fixado pelo Municípios
Art. 475 - Serão comuns os muros cerca divisórios,
entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis,
confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil
Parágrafo único - Concorrerão por conta exclusiva dos
proprietários, ou possuidores, a construção e conservação das cercas para
conter aves domésticas & animais
firta 476 - Será aplicada multa no valor de 39 a 300 UR,
a todo aquele quer
L- fizer cercas ou muros, em desacordos com as normas
fixadas neste capítulos
TE - Danificar, por qualquer modo,
entes
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES.
Brt. 477 —- À exploração dos meios de publicidade nas
vias «e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende
de licença do Município e do pagamento da taxa respectivas
Parágrafo 18 - Incluem-se na obrigatoriedade deste arti-
go tudos os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis, emblemas,
avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, seuspenso, distribuídos, afixados cu pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas
Parágrafo 28 - inclui- na obrigatoriedade de so mr
so, anúncios que, embora expostos em terrenos próprios ou de domínio
privado, torne visíveis dos lugares públicos.
Parágrafo 38 - Não será permitida a utilização da arbo-
rização pública para colorar cartazes, anúncios, bos e fios, nem para
suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidades.
Art. 478 - À propaganda em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, ou militadores, ou projetores de imagem, ainda que
muda, está igualmente sujeita a prévia licença ao pagamento da taxa
respectivas
fârt. 479 - não será permitida a colocação de anúncios e
cartazes quando
E = Pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial
au trânsitos
30
M
B [A
FAO
POr E
Legisiguvo
Nou
STADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
- De alguma forma prejudique o aspecto pa
cidade, seu panorama natural, monumentos
tradicionaiss
vordveis a indivíduos, crenças e instruções;
EV - Obstruam interceptem ou reduzam o vão das
Janelas e respectivas bandeiras:
V - Contenham incorreção de linguagems
Art. 480 - OQ pedido de licença ou anúncio deverá mencio-
nar
T- A indicação dos locais em que serão colocodos ou
distribuídos os carta e anúncioss
TI - À natureza do material utilizado em sua confe
LILI - às dimensões;
EV - Às cores empregadas
E
aos
ârt. 184 —- Tratando de anúncios luminosos, o pedido
deverá indicar o sistema de iluminação a ser adotados,
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados
a uma altura de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros)
Art. 482 - Os anúncios e letreiros deverão
dos em boas condições, devendo ser renovados ou consertados s
providências jam necessárias a critério da fiscalização.
P conserva
empre que tais
Parágrafo único - Desde que não haja modificações
dizeres, ou de localização, os consertos ou reparos de anúnc
letreiros, apenas de comissão escritas
4
m que os responsa-
e legais serão apreendidos pelo Município,
= cumprimento, sem prejuizo do pagamento da multa prevista e do
Art. 483 - Os anúncios encontrados
veis tenham feito as formalida
até o
custo de 5
BEVÍÇOS
frto, 484 — À infra
acarretará ao infrator a imposição de
ão de qualquer artigo desse capítulo,
multa do valor de 30 a 300 UR,
TÉTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA.
CAPÍTULO E
DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO 1
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO,
ârt. 185 - Nenhum estabelecimento comercial, ou indus-
trial, poderá funcionar no Município sem prévia licença, concedida a
requerimento do interessado e mediante o pagamento dos tributos devidosa
31
Ea
Nº AR
E ue sega RA
ÚS BR
1 -0Oramo do comércio, da indústria ou do serviços
IL - Q montante do capital investidos
TIL - O local onde o requerente pretende exercer suas
atividades.
3TADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
a
E
[9]
Y
Parágrafo único - O requerimento deverá esp
clarexas
Art. 186 - Não será concedida a licença dentro do
rímetro urbano, aos estabelecimetnos industriai que se enquadrem dentro
s proibições deste códigos.
p
ela
firta 497 - À licença para funcionamento de açougue,
padarias, confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensão e congêneres, rá sempre prescedido do Alvará Sanitários
Art. 488 - Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará em lugar visível e o exibirá, sempre
que for solicitado pela autoridade competentes
Brt. 4189 - Para mudança de abelecimento industrial,
ou comercial, ou de serviços deverá ser solicitada permissão ao Municípios
casgadas
Art. PO - À licença de localização poderá s
Tt - Quando se tratar de ramo de negócios diferentes do
requeridos
TZ - Como medida preventiva a bem de higie
do sossego e de segurança públicas
III - Se o proprietário se negar a exibir o fálvara de
localização à autor idade competente, quand e
solicitado a fazê-los
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que fundamentarem a solicitação.
*, da mora,
Parágrafo 40 - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechados
Parágrafo 280 - Poderá ser igualmente fechado, todo esta
belecimento que exercer atividades sem licença expedida em conformida
com o que preceitua esta Leia
peca ai
DO COMÉRCIO AMBULANTE
frita 194 - O exercício ambulante dependerá de licença
especial, que será concedida de conformidades com a legislação tributária
do Municípios
êirta 492 —- Da licença concedida deverão constar as
seguintes elementos excenciaisa
1 - Número de Inscrição:
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou demolição sob cuja responsabi-
lidade funciona o comércio ambulantes
3P
+
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
st Legislativo
1
ne..GLO...
e
o
Parágrafo único - OQ vendedor ambulante não
rá sujeito a apreensão da mercadoria encontrada
atividade, fic
poder
Art. 493 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multas
T- Estacionar em logradouros públicos fora dos locais
previamente determinados pelo Municípios
- Impedir ou dificultar o trânsito nas via
douros públicos
ou lograr
frta 194 - À infração de qualquer artigo d
acarretará ao infrator a imposição de multa de 20 a 300 UR,
Burt a 195 - Os camelôs poderão instalar suas barracas
nos passeios públicos, desde que não atrapalhem a passagem de pedestres,
nem as frentes das casas comerciaisa
CAPÍTULO IT
DOS HORSRIOS DO FUNCIOAMENTO
ária 496 - Abertura e fechamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais ou de serviços do Município, observados os
preceitos da legislação fedral referentes aos contratos de trabalho,
obedecerão seguintes horários,
T- Para indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 5 (cinco) e 18 (dem
=oito) horas, de segunda a sexta feiras
b) àos domingos «e feriados, os abelecimentos per
manecerão fechad
II - Para o Comércio de modo geral:
am abertura e fechamento entre
to) horas, de segunda a s
b> aos domingos e feriados os
manecerão fechados:
ed os tabel imentos poderão permanecer fechados
no dia consagrado ao comércios
Sm
stabelecimentos per
Parágrafo 4 - Será permitido o trabalho em horários
especiais, inclusive aos domingos e feriados, scluíndo o expediente
escritório, nas tabelecimentos que decdiquem as seguintes atividad
impressão de jornais, laticínios, frios, industrial, rviços telefônic
produção «e distribuição de gas, serviços de transporte coletivo e outras
atividades consideradas excenciaisa
Parágrafo 28 - OQ Prefeito Municipal poderá, mediante
solicitação das classes interessadas, prorrogar ER] horário dos
tabelecimentos comerciais até 22 (vinte É duas) horas na última quingena
de cada ano, mediante a concessão de alvará especial e pagamento das taxas
Fixadas.
33
(dá Mo a
+ Páddso É
(6) Legisiucivo
1 Ne CA
:GTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXT
+
. Eno 497 — Em razão do interesse públ
funcionar em horários especiais, mediante alvará, “os SESI dt eres
estabelecimentos
«
E - Varejista de frutas, legumes, verduras, aves, Ovos €
super mercados
a) dias uteis das é às 42 horass
II - Varejistas de peixes:
a) dias úteis das 5 as 17 horass
b) domingos e feriados, d: 3 as i2 horasa
: J - Apuugue e varejistas de rne fr
a) dias úteis, d 5 as 48 horass
b> domingos e feriados, das 5 as £2 horasa
E IV —- Padariasa
a) dias úteis, das 5 as 21 horas.
a V- Farmácias!
é a) dias úteis, das 8 às &2 horas «e, a farmácia de
plantão das 18:00 às 200 horas
b> domingos e feriados no mesmo horário do item IV,
letra Ca” para os estabelecimentos qeu estiverem
de plantão, obedecida a escala organizada pelo
= Munic ipictae
VI - Restaurante, bares, botiques, confeitarias, sorvet
rias e similares
, a) dias úteis, das 7 às 24 horas;
b) domingos e feriados, vé des das 7 às 2 horas
VII - Barbeiros, cabeleiros, ma ayistas É engrachatesa
a) dias úteis, da 8 as 21 horas;
b) véspera de domingos e feriados! o encerramento
dar-se às o borasga
ULII —- Cafes e leiteriasa
a) dias úteis, das 5 as 24 horas;
b> domingos e feriados, das 5 às 42 hora
IX - Distribuidores e vendedor de jornais é revistasi
X - Lojas de Florest
a) dias úteis, das 7 as 24 horass
b) domingos e feriados, d
Xi - Carvoador ias, distribuidores d
a) dias úteis! das 4 às 42
b) domingos e feriados, d :
XII - Danceterias, cabarés e similare
, a) dias úteis, das 20 às 2 horass
b) véspera de domingos e feriados, das 20 às 4 horas
à
horas
e similares:
10 horas
? XIII = Casas de Loterias!
» a) dias úteis, d 8 às 29 horass
= b) domingos e feriados, das 8 às 20 horasa
XIV - Posto de gasolina e empresas funerárias poderão em
8 qualquer dia e horários
. Parágrafo 10 - às farmácias mesmo fechadas, poderão em
caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noites
Parágrafo 22 - Quando fechadas, as farmácias deverão
afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos
que estiverem de plantão.
34
”
*
.
3TADO DE RONDONIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI
Parágrafo 30 - Para funcionamento dos esta
análogos de mais de um ramo de comércio será observado
determinado para o ramo principal apurado pelo Município,
stoque «e da receita principal do estabelecimentos
Art. 498 - Ag infrações resultantes do não cumprimento
das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente do
valor de 40% a 100% (quarenta a cem por cento) do salário mínimo vigente na
cn
LegiãO
CAPITULO LIT
DA AFERIAÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
frt. 499 — às transações comerciais que intervenham
medidas ou que façam a referência a resultado de medidas de qualquer
natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 2090 - Os instrumentos de peso e medidas, utilizados
no comércio e na indústria, deverão ser aferidos anualmente pelo Municípios
10 —- à aferição deverá ser feita no próprio estabeleci-
mento, recolhida aos cofres as respectivas taxas
Parágrafo 20 - Os aparelhos e instrumentos
por ambulantes serão aferidos em local indicado pelo Municípios
árt. 204 - À aferição consiste em comparação dos pesos e
medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial do
Município aos que forem julgados legaisa
firt. 02 - Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra,
argila ou substâncias equivalentes
Art. 203 - O Município poderá a qualquer tempo proceder
ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos a que se refere aq
artigo 2044
Art. 204 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais
serão obrigados, antes do início de suas atividades a submeter à aferição
os aparelhos ou instrumentos de pesos e medid a serem utilizados em
transações comerciaisa
Art. 208 - Será aplicada a multa no valor de 30 a 100 UR
aquele ques
1 - Usar nas transissões comerciais e utensílios de pe-
sos e medidas que não sejam baseados no sitema
métrico decimal;
Li - Deixar de apresentar exame anualmente, ou quando
" exigidos, os aparelhos e instrumentos de pesos &
medidas viviados aferidos ou nãos
Art. 206 - Constitui infração passível de penalidade o
ato ou omissão que contrarie disposição deste código de outras Teis
decretos, resolução ou atos baixados pelo governo Municipal no uso do
poder de policias
35
a dos bué:
Ea
s
«r
(6)
1
Legislativo
DRM 7/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
rt. 2Bi4 - não sendo reclamado ou retirado no
60 (sessenta) dias o material apreendido será vendido em hasta públ Tere-ntio
Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído é processados
Parágrafo único - Se o material apreendido for pereci-
vel, o Município providenciará sua venda em hasta pública, em tempo habil.
Art. 245 - Não serão punível os incapazes na forma lei e
os que forem coagidos a cometer infração.
frta 2i6 - Sempre que a infração for praticada por
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairas
I - Sobre o pais, tutores ou responsavel pela guarda do
menor
Il - Sêbre o curador ou responsável pelo alunos
ELI - Sobre o Coator.
TÉTULO VU
DAS PENALIDADES
CAPÉTULO 1
DOS AUTOS E INFRAÇÃO
fPrte Qi? - Auto de infração e o instrumento através do
qual a autoridade Municipal apura a violação do disposto neste código e em
outras normas Municipaisa
Parágrafo único - Lavrar-se-ã auto de infração sempre
que a autoridade Municipal tomar conhecimento de ocorrência comprovadas
Art. 248 - São autoridades competentes para a lavratura
de autos de infração os fiscais, outros funcionários para isso designadoss
Art. 219? - às autoridades competentes para confirmar os
autos de infração e arbritar mult: são os chefes de Fiscalizaçãos
drt. 220 - Os autos de infração obedecerão a modelos
eciais e conterão obrigatóriamentes:
L-Odia, mês, ano, hora, lugar, em que foi lavrados
IL - O nome de quem o lavrou, o relatório, com atenuantes
ou gravantes da infração e das circunstâncias
atenuantes ou agravantes da infraçãos
III - OQ nome do infrator, sua profissão, idade, estado ci-
vil e residências
EU - À norma infrigidas
UV -A assistência de quem o lavrou, do infrator e ou as
testemunhas a assinar o auto, tal recusa será
registrada no mesmo auto, pela autoridade que oq
lavras 4
37
“4
Ed
eu.
-
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
firto 207 - Infrator é todo aquele que cometa
constranger cu auxiliar alguém na prática de infração bem
responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento do fato
deixaram de atuar o infrator
Art. 2908 - À penalidade, além de impor a observação de
fazer ou desfazer, será pecuniário, através de multa observados os limites
máximos estabelecidos neste códigos
Pirto 209 - À multa rã judicilamente executada se, im=
posta de forma regular, não for paga no prago legala
Parágrafo 40 - À multa não paga no prazo à inscrita
em dívida ativa, acrescida de correção monetária e juros moratóriosa
Parágrafo 28 - Qualquer infrator ou contribuinte em dé-
bito com o Município, não poderá receber qualquer crédito ou contribuinte
que porventura, tiver com o Município participar de concorrência coleta ou
tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza ou transacionals
Art Vio - Às multas serão impostas em graus mínimo,
médio e máximos
Parágrafo único - Na graduação da multa, cbservar-
os seguint critérios
a a maior ou menor gravidade de infraçãos
b) às suas circunstâncias atenuantes ou agravante
cd Os antecedentes do infrator com relação as disposi-
ções deste códigos
Art. 244 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas
em dobro
Parágrafo único - Reincidente é aquele que, tendo
violado preceitos deste Código, já tiver sido atuado € punidos
frt. Biz - As penalidades previstas neste Código não
isentam o infrator das sanções penais e de reparar o dano resultante da
infração, na forma da Lei Civila
Parágrafo único - à ampliação da multa não isenta, o
infrator da obrigação de fazer ou desfazer
Art. 243 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendi-
da será recolhida ao depósito do Município, quando a isto não prestar a
coisa cu quando a apreensão se realizar fora da cidade ser d tada em
mãos de terceiros, ou do próprio detentor, idêneo, chbservadas as
«formalidades legaisa
Parágrafo único - À devolução da coisa apreendida se
fará depois de pagas as multas aplicadas «e indenizado o Município das
despesas feitas com a prisão, o depósito e o transportes a
36
“GTADO DE RONDÔNIA
PREF URA MUNICIPAL DE CABIXI
CAPÍTULO TI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Brit. 224 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) TS pal
presenta” sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento die e de ER]
ecretário Municipal do setor
Parágrafo 40 - Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá
tentamente, as testemunhas do auto «e as indicadas na defesa.
Parágrafo 20 - Em seguida, o Secretário Municipal do
etor julgará o mérito, confirmando a multa ou cancelando-ãs
Parágrafo 30 - Da decisão proferida será dado conheci
ento ao infrator, diretamente e por escrito, cu através de publicaçãos
Art. PRB - Julgada improcedente ou não sendo a defesa
presentada no prazo previsto, será o infrator intimado a recolhe-la dentro
opraz 3
o de 5 tcinco) dias
Parágrafo 18 - Da decisão do Secretário Municipal caberá
m 48 (quarenta é oito) horas, recurso ao Prefeito Municipal que decidirá
e acordo com as provas, em 5 tcinco) dias.
Parágrafo 29 - Quando a pena determinada a obrigação de
azer ou desfazer, será fixado ao prazo necessário à execuçãos
Parágrafo 30 - Esgotados os prazos sem O comprimento das
brigações, o Município providenciará a er ução da cabra ou serviços»
abendo ao infrator os custos, acrescidos de 20% (vinte por cento) de
dmimistraçãos.
Runa VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
moda Di ia
Art. 223 - Para o efeito deste código, o VR é o fixado
elo Código tributário do Municípios
Pardgrafo único - No cálculo e fixação das multas serão
lesprezadas as frações inferiores a um cruzeiro (Cr6 4,00).
frta Qua Código entrará em vigor na data de sua
sublicação, revogadas as dis sposições em contrário.
MI TON MITSUO SAIKI
ELTO MUNICIPAL

open original →