| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. |
| native_id | 1087 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 41
Estado de Rondonia É | PREFEITURA DO MUNICIPIO Nes DE CORUN IARA DÊ POSTURA ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Ca sor E Legislativo de id co LEI COMPLEMENTAR NO 003/93 DISPGE SOBRE O CóDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. ” OQ Prefeito do Municipal de Corum- ã biara, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal de Corumb iara, pv O e Ele E * sanciona e promulga a seguintes , EE Spas “ Art. 8 - Fica adotado a Lei nO 073 de 18.09.90, do Município de Cabixi-RO, como Código de Postura do Município de Corumbiaras Art. 28 - À presente adoção, é feita nos termos do Pará= > grafo único, do árt. 4142 da Constituição Estadual, em caráter provisório, até que o Executivo Municipal elabore um projeto detalhado do novo Cédigo e encaminhe para apreciação e aprovação do Poder Legislativos dirt. 392 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em-contrarios e Corumbiara, 96 de janeiro de 1993, = ARNA ECO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL deem Estado de Rondonia Prefeitura Mmicipal (.5», LABIAI] POSTURA ” LEI NO 073 pH administrativa funcionamento nec ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI DE 418 DE SETEMBRO DE ix EINSTITUL O CóDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO. Q Prefeito do Município che: Cabixi-RO, no uso de suas atribui- qões legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou « ele sanciona e promulga a seguintes TÉTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAP ÍTULO 1 DAS âmrt do Mu dos es sária relação ent Burt pais incumbe zelar pel “- tiva proteger a Ee! PIT DA CAP DAS Burt saúde da comunidade e compres od, = Lida EM - Vic DISPOSIÇÕES GERAIS « 48 - Este Código dispõe sobre as medidas de polícia nicípio no que se refere a higiene, ordem pública e tabelecimentos comerciais e industriais, além da re o poder público local e qo Municípica : servidores públicos Munici- tos deste Códigos a 28 - do Prefeito e a observância dos pre ULO Ti HIGIENE PÚBLICA ETUEOO E DISPOSIÇÕES GERAIS » 30 - À Fiscalização das condições de higiene obje- neles Higiene das vias públicas; Higiene das Habitações: Controle de água; Controle de sistema de eliminação de detritos; Controle de lixos Higiene de estabelecimentos comerciais, industria e representadores de serviços: N « o STADO DE RONDÔNIA PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI VEL - Higiene dos hospitais, casa de socorros, «e maternidadess VILLE - Higiene das piscinas ârt. 40 —- Verificada qualquer inrregularidade, o servi- dor público competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene públicas Parágrafo único - O Município tomará a providências pertinentes ao caso, quando da alçada do governo Municipal ou remetera cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, CAPÍTULO TI Dã HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 52 - O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças «e logradouros públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizadas árt. 689 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargeta fronteiriças à sua residências Parágrafo 40 - é proibido jogar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nos boeiros ou ralos dos logradouros públicos Parágrafo 29 - O lixo recolhido pelos moradores nos passeios, sargetas fronteiriças às suas residências deverá ser acondicionado em recipiente adequados Art. 70 - É proibido a varredura do interior dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, bem como, despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quuisquer outros detritos sobre o leito dos logradouros públicos Art. 820 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, can valas e sargetas, danificando ou obstruindo tais servidõdesa IB» frt. 90 - Para preservar a higiene pública, fica termi- nantemente proibidos 1 - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situa- dos n vias públic - Escoar aguas servidas esidências para as ruass - Conduzir, com as precauções, quaisquer mate- riais que possam comprometer o asseio das vias públicas: 4 - Queimar, m quer mater i vizinhanças V- Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo materiais velhos ou quaisquer detritos mo no próprio quintal, lixo ou quais- ais em quant idades capazes de malestar a = VI - Conduzir para a cidade, vilas cípio, doent portador contagiosa vos com n - higiene e para fins de tra VEI Manter terrenos com vegetaç pstagnadas &s artigo etaria sto mo inc sulta e autori Pa grafo Se - O dis somente será permitido após prévia Municipal de Obras e Serviços Públic posto no inciso VII pinados e no « de drenas, val possível, a Parágrafo 20 Para atendimento do d os terrenos vagos deverão periodicament água estagr a, esta devera esconda atrav Ds» galeri: egos levand CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES mantidas em pe emo VÊ a Arts 10 - As habitaçõe vera s condições de higiene, de acordo com a legisla a Eu] H [dh a ER deverão con em perfeito terr 3 proprietários ou ocupant cleres asseio os quintais, pat DE AGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE frt. 42 - Nenhum prédio, situado em via pública dotado sgotos, poderá ser habitado sem que sejam ligados a i de instalaçõe itáriasa ; de água que instalaçõe sanitári de Parágrafo à do propr iet to domiciliar ada ; to de agua p cabendo lar pela ne a frtoa 13 = Os s públicas, provi- e de água, pode em ca especiais e critério do Municípios, tecido por particulas de poços ou captação de água mem, guplenm o consumo nm k ubterr de nie = públicos vedado o comportamento, por qualquer n “ ESTADO DE RONDÔNIA PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 40 - Denunciada a infração destes o infrator será advertido pelo Município, apurando-se a sua dades Parágrafo 28 = OQ infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da contaminação respondendo pelos maus causados, sem prejuizos das sanções penais cabíveis Art. 45 - Os reservatórios de água existentes em pré- dios, deverão possuir sistema de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpezas Art, 16 - Não será permitida ligações de esgotos sanitá- rios em redes de água pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais im natura coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas e pluvial ou poluidores de cursos dÚáguas « Arta 47 - Nos prédios situados em vias que não disponham de esgotos poderão ser instalados fossas pticas, ligadas a que jam atendidas as seguint condições TO lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorrem na superfícies II - Somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 05 (cinco) metros das habitações: III - Não deve existir perigo de contaminação de água do sub-solo que possam estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de dágua de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sargetas, valas, canaletas, etc.s IV - À fossa devera oferecer s V- Devem estar protegidas insetos VI - Manter distância de 15 (quinze) metros de poços de água potável gurança e resguardos contra a proliferação de CAPITULO UV DO CONTROLE DO LIXO Art. 48 O lixo das habitaçõe buracos ou frestas, guarnecido de tampas, ou em resistente, sempre com a boca amarradas acandicionados E acos plásticos ou papel Parágrafo único - Para efeito deste código, não serão considerados lix os entulhos de Fábricas, oficinas, construções ou demolições, os resíduos resultantes de poda dos Jardins, materiais excrementícios, restos de forragens e colheitas, que serão removidos ás custas dos proprietários do imóvel. frta 49 - Às cinzas e escóprias de lixo, deverão ser recolhidas em vasilhames adequados para posterior coleta pelo serviço de limpeza públicas à VON e EA) a É TÁ YT o Legislativo ' ne LO o q a N PAM Rig BIARE ESTADO DE RONDÔNIA URA MUNICIPAL DE CABIXI PREFE CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ta E DE SERVIÇOS. êrta 20 - Compete ao Município e ro em colaboraçã com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e comércio de gêneros alimentícios em gerals Parágrafo único - Para efeito deste Código, consideram se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas, exetando-se os medicamentosa frta 24 - À inspeção veterinária dos produtos de origens animal obedecerá aos dispositivos da ligislação federal e, no que for cabível, das instruções normativas da Secretaria Municipal de Saúde. Árto. ce - Não é permitido levar aq consumo público, carne de animal ou aves, não abatidas em matadouro sujeitos à fiscalização do Municípios alha em estabelecimentos sera exigido, anualment e a vacinação indicada pela Brit, 23 - À toda pessoa que tr que produza, ou comercie produtos alimentícios, eae saúde, abreugafia a cada is meses Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único - Às pessoas que se referem a esse arti- so deverão exigir aos agentes fiscais provas do cumprimento das exigências frta 24 - Os produtos descobertos como o pão, doces, salgados, e outros somente poderão ser manusecados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a estas tocar em tais produtos. Brta 25 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, deverão se manter em perfeitas condições de higiene» devendo ser pintados ema rmacdos sempre que for Julgado necessário, a eritério da cão do Municípios Art 26 = À com io de alvará de localização e funçio- namento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços fica sujeita à prévia fiscalização das condições de higiene do local. Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais tal como bares, lanchonetes, padarias, restaurantes, laboratórios e farmácias, drogarias e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no mínimo, 4,80m de alturas Art, é? - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios, falsificados, adulterados cu nocivos a > saude Parágrafo 48 - Verificada qualquer das hipótese do caput, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização Municipal e remaxidos para local destinado a sua incineração, não se eximindo o estabeleci das multas e demais penalidades aplicáveisa Fa STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 2º - & reincidência especifica a das infrações previstas neste artigo determinará a c ação da Pça mara funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou pregtador de SErVÍÇÕEs Art. 28 - Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser, comprovadamente, puras Brta 29 = Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados na periodicidade determinada pela Secretaria Municipal de Saúdes SEGA DI DAS MERCADORTAS Brt. 30 - O leite, mantega e o queijo, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de impurezas», satisfeitas as demais exigências sanitárias Perto. Ji —- 05 produtos que possam ser ingeridos sem o cozimento, colocados à venda e retalhado, deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-los das impurezas. Art g2 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conserva- dos em latas, ixas e pacotes fechados ou sacos apropriados Brt. 33 - Nas prateleiras de padarias confeitarias «e . : pé RR Rr estabelecimentos congêneres, deverão ser utilizados pegadores próprios aa manuseio dos produtos Pirt. 34 - às frutas e verduras, expostas à venda, dever verão atender às seguintes prescrições! E - Deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou pra- teleiras, rigorosamente limpass IL - Não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado ERA Deverão estar sazonadas; IV Não poderão estar deterioradas:; V- Deverão estar lavad VI - Deverão ser d quando estas Soy ojadas de suas aderências inúteis, orem de fácil decomposição. Art. 35 - Ag aves, expostas à venda deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas Parágrafo único - Às gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza que deverá ser feita diariamente. ârta 36 - às aves abatidas, expostas à venda, deverão star completamente Limpas, tanto de plumagem, como de víceras e parteg não mest veis, devendo ser conservada em balcões ou câmaras frigoríficaso a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI drte 37 - OQ Município através da inspeçã di Elas controlará sistematicamente, o abate de animais «e seus & mit » destinados ao consumo humano, bem como, propiciará meio e/ou instalações adequadas para o referido fim apresentação do atestado de ados do leite, in-natura e Art. 38 - Fica obrigatório ridade animal, para os produtos comercialia us derivados a ee Ei] Art. 329 - Os açougues e matadouros deverão atender seguintes determinações, além das demais exigências legais: i Dispor de armação de ferro ou aço polido, fixado nas paredes ou no teto, na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, as quartos de reses para talhos E - Os ralos deverão ser desinfetados diariamente; III - Os utensilios de manipulação ser desinfetados diariamentes Dispor de luzes artificiais incandecentes ou fluore- centes a i Ty Brt, 40 - Os sebos «e outros de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em recipientes fechados e estanques e someunte poderão ser transportados em veículos hernegicamente fechados fria 44 = À exe ão do cepo, nos açougues, não serão permitidos móveis ou objetos de madeiras firt. 42 - Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como, recipientes fechados para depósito dos detritos, não podendo estes serem jogados no chão, ou permanecerem sobre a mesas Art. 43 - Os vendedores ambulantes ou eventuais, não poderão estacionar em lugares que seja facil a contaminação dos produtos expostos à vendas Parágrafo único - Os alimentos expostos a venda pelos vendedores ambulantes eventuais deverão ser protegidos por recipientes de superfície impermeável e À prova de impurezas SEÇÃO LI Dã HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAR E SIMILARES. rt. 44 - Além de outras dipsições deste código, os hotéis, pensões, restaurantes, casa de lanches e cutros estabelecimentos congêneres, deverão atender as seguint determinações: L-f& lavagem de louças, talheres e outros utensílios, deverá fazer-se em agua corrente, não senda permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames PM VI VII VIII IX STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI A higienização da louça, talheres, & ou tios deverá ser feita em estabilizadoresW temperatura adequada à boa higiene desse ma à À louça, talheres e outros utensílios derão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas: Os guardanapos & toalhas serão de uso individuaiss alimentos não poderão ficar expostos e deverão r colocadas em balcão envidraçadoss Os acuçareiros serão do tipo que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da tampas Deverão possuir água filtrada para o públicos es às cozinhas, copas «e despensas, deverão mer conservadas em perfeitas condições de higiene, devendo suas paredes serem revestidas de materiais impermeabilizantes de, no mínimo, 4,50m de altuaras Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas, desinfetadas e suas paredes serem revestidas de no mínimo, 4,580 m de alturas Os utensílios de cozinha, louça e talheres, devem tar sempre em condiçõ de uso É serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indemnização « firta 45 - À infringência de qualquer artigo deste capi- tulo acarretará ao infrator multa de 10 a 4100 UR. CAPÍTULO VII DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS-HOSPITALARES. firta 46 - Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além de outras disposições deste código e das normas federais e municipais é obrigatérios À esterilização das louças, talheres e utensílios divergoss A desinfetação de colchões, travesseiros e cobertor res após a alta de cada pacientes As instalações de coxinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas em em condições de completa higienes Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempres mantidos em condições de limpez Os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamentos árt. 47 - Ag instalações dos necrotérios e capelas mor- tuarias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 29 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seus não seja devassado ou descort inados as ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXT CAPÍTULO VIII DA HIGIENE DAG PISCINAS PÚBLICAS Artao 48 — piscinas de natação, deverão obedecer as seguintes determinações! 1 = 0s pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fugicidas para assegurar esterilização dos pés dos banhistas; II - Dispor de vestiários, chuveiros e instalações sani- tárias de fácil acesso e separadas por sexos III - À limpeza de água deve ser tal que, a uma profundi- dade de 3 (três) metros, possa ser visto, com nitidez o fundo da piscinas IV - & equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação da águas CAPÍTULO IX DOS ESTABULOS COCHEIRAS E POLCIGAS. art. 49 - É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e polcigasa CAPÍTULO X DAS PENALIDADE DO TÉTULO II Art. 50 - Qualquer infração das normas deste título II, acarretera ao infrator a imposição de multa do valor de 40 a 400 UR, calculada de acordo com a gravidade da infraçãos TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUME, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA, CAPÉTULO 1 DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO frta S4 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da crdem em seu recintos Parágrafo único - À desordem, a algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabe imentos sujeitarão seus pro prietários a multa, podendo licença de funcionamento em caso de reincidências - Árt. 52 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou son excessivos evitaveis, tais comos Legislativo nº. QLo - STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI jo) (ee e o 4 “ - LI - Motores de explosão desprovidos de silenc UBIAR A. com estes em mau estado de funcionamentos k IL - De buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quais- , quer outros aparelhos: III - De propaganda realizada através de alto falante, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem a prévia : autorização do Municípios IV - Os produzidos por armas de fogos YU - De morteiros, bonbas e demais fogos ruidozoss VI - De apitos, salvos se sirenes de fábricas, cinemas ou - estabelecimentos cutros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois d (vinte e duas) horas ULL - De batuques, congad outros divertimentos congê- - neres, sem licença autoridades Parágrafo único - Exetuamn-se das proibições dente Fa artigos a) - Os tiímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de a sistência médica, corpos de bombeiros e da polícia quando em serviços w bh) - Os apitos das rondas e dos guard policiaiss frta 53 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não a poderão er tocados antes das & (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) a dE in a : bo horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios, inundações ou outra calamidade públicas Art. 54 - É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das & (cinco) & depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades, de hospitais, escolas, asilos e casas de residências Arte SE -f infração de qualquer artigo deste acarretara a imposição de multa do valor de 40 a 100 UR, e CAPITULO LI DAS DIVERSÕES PÚBLICAS Art. H6 - Diversões públicas, para efeito deste código, - são as que se realizarem nos logradouros públicos ou em recintos de livre E acesso ao públicos E Parágrafo único - O requerimento de licença para funio- . namento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes à construção e higiene do edifício e após procedimentos da vistoria policiala 4 Árta 7 - Nas casas de espetáculos de sessões consecut i- vas, que não dispuserem de ustores suficientes, deve, entre a entrada & a saida dos expectadores Br a correr espaços suficiente para a renovação do árta 58 - Os programas anunciados deverão ser executados 7 = f Ml E integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem fora da hora marcada 10 Los ça / + fa cbs so Es Legislativo 1 Nº CIR. (o) STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 420 - Em caso de modificações do preN horário, o empresário devolverá aos expectadores o preço i ingresso Parágrafo 20 - As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas para os quais se exija o pagamento de ingressos árt. 59 - Os ingressos não poderão ser vendidos por pre- rior ao anunciado e em número superior a lotação do teatro, cinemas la de espetáculo ou clubes Go SUpe quiri, Prt. 60 - Para o funcionamento de cinemas rão observa- vadas as seguintes determinações: LI - 86º poderão funcionar em pavimento téreoss Tt - Os aparelhos de proteção ficarão em cabinas de facil saida, devendo serem construídas de material incombust Ívels TLI - No interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para ag sessões de cada dia e deverão estaem depositadas em cipiente especial, incombustivel, hermeticamente chado, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável ao serviços frt. é - Não serão forncedidas licenç para realização de jogos ou diversões em lugares compreendidos em área formada por um raio de 400 (cem) metros de hospitais, casa de saúde ou maternidades Brit. 62 - & montagem de circos ou parques de diversões, somente será permitida em locais determinados pelo Municípios Parágrafo 19 - À autorização do funcionamento dos esta- belecimentos de que trata este artigo não será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo 28 - Ão conceder a autorização do func ionamen- to, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar conveniente ao sentido de assegurar a ordem «e a moralidade e o sossego públicos a rio, poderá case tabelecer novas rafo 39 - O Município, a seu crit irco ou parque de diversões ou Par sera licença de um c restriçõe Parágrafo 48 - Os circos e parques de diversões, somente poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela autoridade competente do Municípios árt. 63 - Poderá o Município exigir se ente, um depósito de até 800 UR como garantia de desp limpezas e recomposição do logradouros Julgar conveni- as com eventual Parágrafo único - O depósito será restituído integral- mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos 14 STADO DE RONDÔNIA TURA MUNICIPAL DE PRERE CABIXI Birto 64 - Bo autori E , Fala Es mento de diversões noturnas, o Município terá sempre o sossego da população. Art. 65 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público depende, para sua realização de prévia licença do Municípios Pardarafo único - Exclui-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, a título gratuito levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em residências particulares árt.a 66 - À infringência de qualquer artigo deste capítulo, acarretara ao infrator multa no valor de 10 a 490 VR. CAPÍTULO TII DOS LOCAIS DE CULTO frta 467 - Às igrejas, os templos e as casas de cultos devem ser respeitadas, sendo proibido pixar suas paredes e muros e neles pregar cartazes Pirta 68 - Às igrejas, templos ou casas de culto, deverão se conservar limpas iluminadas e arejadass Art, 69 - As igrejas templos e casas de culto não deverão conter número maior de assistentes, do que a lotação comportada por suas instalações. frita 70 - À infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa correspondente ao valor de 3 a 490% VR. CAPÉTULO TV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 74 = OQ trânsito, de acordo com as leis vigentes a ordem, a segurança e o bem estar dos transentes e da população em geral. Árta 7ê- É proibido embarcar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas cu quanto necessidades policiais o determinarems Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper [) trânsito, deverã ser colocada sinalização vermelha calaramente visível de dia, e luminosa a noites frte. 73 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer mateirial e inclusive de construção nas vias e logradouros públicos Art. 74 - É expressamente proibido nas ruas e -logradou- ros públicos da cidade, vilas e povoados! 12 STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI E - Conduzir veículos ou animais em disparadê TI - Conduzir animais bravos ma nec ária p E) TIZ - Conduzir carros de bois sem guieiross IV - Atirar detritos nas vias e logradouros públicoss ARES 73 samente proibido danificar ou tirar sinais colocados nas vias públicas, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 76 - Assistem no município de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa danificar as vias públicass | Berta 77 - É proibido embaraçar o trânsito ou mole pedestres por meios tais comor LT - Conduzir, pelos pas ios, volum de grande portes LI - Conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer espécies T- Smarrar animais em poste, árvores grandes ou portas IV - Conduzir ou coservar animais sobre os passeios ou jJardinss Parágrafo úni am do disposto deste artigo carrinhos de criança ou paraplégicos e, em rua movimentos, tricicios e bicicletas de uso infantil no inciso de pequeno Art. 78 - À infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional de Trânsito acarretará à imposição de multa de 20 a 200 VR CAPÉTULO UV DAS MEDIDAS RE RENTES AOS ANIMAIS Art. 79 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas árt. 80 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito do Municípios Parágrafo 48 Qanimal recolhido deverá ro retirado dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de conduçãos — Parágrafo - Não sendo o animal retirado neste o Município efetuará sua venda hasta públicas Art. 84 - Os cães poderão permanecer nas vias públicas, que, em companhia do seu dono, respondendo este pelos danos que a amimal causar a terceiros rt. 82 - Não será permitida a passagem ou estac ionamen- to de tropas ou rebanhos nas cidades, vilas ou povoados, salvo com autorização previa do Municípios 13 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIXI frt. 83 - Ficam proibidos os espetáculos cobras e outros animais perigosos sem as necessárias precauções E, frt. 84 - É expressamente proibido maltratar os animais ou a estes praticar atos de crueldade, tais como I - Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior a suas forçass TZ - Carregar animal de tração com peso superior a 130 quilos. LILI - Montar animais que já tenham a carga permitidas IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, e extenua- dos, aleijados, enfraquecidos cu extremamente MAG OS 5 V-OQbrigar animais trabalhar mais de & (oito) horas” em água e alimentação apropriadas ú VE - Martirizar animais para deles alcançar EXCESSIVOS VII - Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo o levantar a custa de castigo sofrimentos A UTIL —- Castigar com rancor e excesso qualquer animals; forços IX - Transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados uns aos outros pela cauda X - âbandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte- nuadaos, enfraquecidos ou feridoss XI - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar”, luz e alimentos XIL —- Usar instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do animals XIII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animals XIV - Usar arrejos sobre partes feridas, contusões ou cha- sas do animals XV - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especifican- dos, que acarreta-se violência ao animals frt. 85 - É expressamente proibidos 1 - Criar abelhas, na cidade, vilas e povoados: 1 - Criar galinhas nos porões e no interior das habita- ões: III - Criar suínos no perímetro urbano da cidades VI - Criar pombos nos forros das casas residênciass árt. 86 - A infração de qualquer artigo deste capítulo, acarretará a imposição de multa do valor 30 a 300 VR« CAPÉTULO VI DA EXTINSÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 87 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou o AMRS : : : A ; k ; não, dentro dos limites do Município, é obrigado a estinguir as formigas € outros insetos nocivos dentro de sua propriedades 14 TADO DE RONDÔNIA PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI frta 88 - Verificadas pelo fiscais do Municl tência de formigueiro ou infestamento de cutros in proprietário do terreno intimado, marcando-se prazo para que extermínios para Art. 892 - Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o Município incumbe-se à fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços, acrescido de 290% (vinte por cento) pelo trabalho administra- tivo, além de multa do valor de 20 a 200 VR4 CAPÉTULO VII DAS SEGURANÇAS DAS CONTRUÇÕES SEÇÃO 1 DAS CONSTRUÇÕES GERAIS frt. 99 - Os prédios ou construções de qualguer nature- sa que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Municípios Parágrafo 48 - Será multado, na forma deste artigo código, o proprietário que, dentro do prazo notificado, não efetuar demolição ou os reparos determinados Parágrafo 28 - Não cumprindo o proprietário a notifica- cão, o Município enterditarãá o prédio ou a construção se o caso for de reparo até que, esteja realizado; se o caso for de demolição, o Município procederá a esta mediante ação judicial. Parágrafo 38 - Em qualquer dos casos previstos no pará- grafo anterior o Município cobrará do proprietário o custo dos serviços, crescidos de 20% (vinte por cento) de administação, além da multa de 30 a 300 UR RE gl processo relativo a condenação de prédios ou construções devera obedecer cine Rd normas To Comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriados! IX - Lavraturas, após a vistoria, de termo em que se declara condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um só perito ou por uma comissão de qual faça parte um perito indicado pelo proprietários ú LII - Expedição de notificação, mediante recibo, ao pro- prietários Parágrafo único - Desta notificação poderã o proprieta- rio interpor recurso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada especialmente, ocorrendo as despesas, que houver por conta da parte vencidas 15 Ne % avesso y Legislativo STADO DE RONDENIA PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI Birta 92 - Em caso de obra que ameaçar cuina quer defeito de construção ou de ordem técnica, o Município aos órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis. Art. 99 = tudo que constitui perigo para o público e erra a propriedade pública cu particular será removido pelo proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação, pelo Municípios Parágrafo único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação,» multado na forma deste código, além de sujeitar-se às despesas de E dos serviços pelo Munic ípica Art. 94 - Compete ao Município a execução dos | serviço de arboriação de ruas e praças, assim como a construção de qjarding é parques públicos Parágrafo único - O) Município poderá executar a color ração do passeio onde houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrecidos de 29% (vinte por cento) de administração, desde que o proprietário não faças PRE RO = facultado aos proprietários Jlindeiros de qualquer trecho de rua equer ao Município a execução imediata da calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado a pavimentaçãos Art, 96 - Não é permitido fazer abertura no calçamento cu escavação nas vias públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do Municípios Parágrafo único - Ficará a cargo do Município a recompor sição da via pública o custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado Causas Brit. 97 - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município cução dos serviços, im de não prejudicar ârta 98 - Sempre que houver a será obrigatória a doação de uma parte provisória a ou interromper o trânsitos Pri. PP - às firmas ou empresas que devidamente autori- zadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização conveniente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e os sinais luminosos durante a noites Art. 4900 -— A abertura do calçamento ou escavação nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto por conta dos responsáveis os custos dos reparos. Arts 404 - Sob pena de multa ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de material das vias públicas STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARBTXI Art. 408 - À infração das disposições con capítulo acarretará a imposição de multa do valor de 30 a 3200 VRS - SEÇÃO II DA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 403 —- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicosa e frt. 104 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacri- ficar as arvores da arborização pública sem consentimento expresso do municípios Art. 40% - Os postos telefônicos, de luz «e força as ndio e de polícia, os hidratantes caixas postais, os sinalizadores de inc às balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados n togracdonreo públicos mediante autorização do Município, que indicará posições convenientes e as condições de instalação, Berta 406 - Às colunas ou suportes de anúncio, as caixas de papéis usados, os cestos metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Municipica e Art, 407 - À instalação de bancas para venda de Jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que tisfaçam as seguintes condições: LI - Terem sua localização aprovada pelo Municípios uub Apresentar bom aspecto quanto a sua construçãos IZI - Não pertubem o trânsitos TV Serem de fácil remoção. Art. 408 —- Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar ” com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa correspondente a metade da largura do passeio e nunca inferior a 1.00m Cum metro) mediante auotirzação prévia do Município, pagas as taxas cevicdas a Art, 409 - Relógios, estátuas, fontes e quaisquer manu - mentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se de valor artístico ou cívico e a juizo Municípios - Pirta 440 - A infração de qualquer artigo . acarretará a imposição de multa correspondente ao valor de 15 SEÇÃO III DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS frita 441 - às estradas e caminhos públicos a que s refere esta seção, são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelo poder públicos 17 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ns Parágrafo único - São Municipais as estradas construídos ou conservados pelo Município e situados em seu terri ârt. 442 - Quando necessária a abertura, alargamento ou prologamento de estradas, o Município promovera acordos com as proprietários dos terrenos Llindeiros, com ou sem indenização. Parágrafo único - Não sendo possivel o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigora frta 443 —- Nas construções de estradas municipais fis a é observar-se-d as seguintes medidas! 20 metros de largura para as estradas alimentadoras «e GO metros para as tradas coletoras Arta 444 —- Sempre que os Municipes representarem ao Município sobre a conveniência de abertura ou modificações de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial jJustificativos Pirtoo 145 - Para mudança, dentro dos limites de seu ter reno de qualquer estrada cu caminho público deverá o respectat ivo proprietário requerer a necessária permissão ao Município, Juntando ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade e vantagens ne Parágrafo úmico - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a suas custas, sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização. Art. 446 - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos, não poderão sob qualquer pretexto, fechá-los danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o E por, qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no eu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Parágrafo único - Não fazendo o infrator a recomposição, a prefeitura a provara cobrando-lhe as despesas efetuadas. fifetio RAS = Us proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das águas de drenagens das estradas e caminhos para sua propriedades Brt. 448 - É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado de sobre madeiras Artea 449 - Os proprietários dos terrenos lindeiros nas estradas e caminhos do Município, deverão manter as laterais da estrada em brcim ado de conservação e limpos, muma largura mínima de & (dois) metros de cada lado da estradas Bert a 2 - No período compreendido entre 20 de novembro e 30 de março só é permitido o tráfego de veículos nas estradas vicinais, com carga máxima de 04 (quatro) toneladas 18 STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI frita 424 - Fica proibido a construção de mata-burros nas estradas vicinais do Municípios Parágrafo único - Fica estabelecido um praz de 90 (noventa) dias a contar da prescrição deste código, para a retirada das porteiras e mata-burros existentes Parágrafo 20 - Esgotado o prazo estipulado, o poder executivo fará a retirada das porteiras e mata-burros ainda existentes. Art. £oa - Para efeito deste código, caminho é a faixa de terreno destinada ao trânsito de um para o outro ponto, verenda,s vias estrada e o caminho relativamente largo, destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos CAPÉTULO VIII DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS SEÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS, frita Seg - Us depósitos de Inflamáveis «e explosivos rão construídos em locais determinados pela Lei do Plano Diretor «e com licença especial da prefeituras Parágrafo Único - Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos serão observadas as prescrições de Lei de edificações e da Lei de zoneamentos frta 424 = As instalações de armazenamento de inflamã- veis deverão: IL - Ter áreas ocupadas por instalações isoladas de ac so de pessoas e animais: TE - Ter encanamento de comunicação com tangues providos de valvulas de retensão a fim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização. III - Ter tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza desse produtos LEY =» Não ter instalação elétrica com cabos aéreos próxi- mos de tanquess VU - Ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou queda de bos e fioss VL- Ter os parqu de armazenamentos, instalaçõe água «e de extintores químicos para com incêndios proporcionais & capacidade dos depósitos feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos, inde da emprego de bombas ou de cargas de ingredient vs parques providos de caminhos que acesso de equipamentos portáteis contra incêndios) 19 e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI VIII - Ser os parques dotados de eficiente alarme Parágrafo 140 - Og tanques que tiverem de armazenar petórieo bruto, óleo combustível qu asfalto líquido, deverão ser protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade no mínimo, igual ao volume do tanque ou a soma dos volumes dos tanques circundados pelo referido diques Parágrafo 20 - Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por dique, muro de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades no caso de ruptura de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem protegidos pela mesmas Parágrafo 32 - Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequadas Parágrafo 40 - Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificante não necessitam de bacia de proteção. a Parágrafo 50 - As bacias de proteção dos tanqu destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto Tiíquido r isolado da bacia relativa go armazenamento dos demais derivados de petrólega Parágrafo 42 - No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual a desse tanques árt. fas - Quando for necessário evitar flutuação de tanque inflamável, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contra pesos Brta i2ó - Para qualquer tipo de tanque de chapa de aços, impermedvel aos gases, a distância de costado não deverá ser inferior a metade da maior dimensão do tanque menor, nem a 4,00m (hum metro) Parágrafo 14 - No caso de tanques de capacidade inferior senta e oito mil litros), na distância fixada no presente sitára exceder a 4,00 m (hum metro). a éBD0O IL. és artigo não nec Parágrafo 280 - Para tanque com as características refe- ridas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distância entre ele e vg limites de propriedades vizinhas que tiverem de ser edificadas depende do produto nele armazenado e dos tipos de edificações. Parágrafo 39 - No caso de armazenamento de produto refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveus não tendentes a transbordar por efeitos de ebulição tubilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser, no mínimo, igual a uma vez da maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00 (cinquenta metros) eo " ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 40 - Se o armazenamento for de PERSA e vel, asfálto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar NQCIAR E; de ebulição tubilhonar, a distância referida no parágrafo 28 do SE nte artigo deverá ser no mínimo igual 2 vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00 (seis metros), nem precisando exceder a 100,00 tcem metros). € frte 427 - Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter sob qualquer forma, meios de avaliar excessos de pressão interna resultando do rescaldo provocado pelo fogo circunvizinho ou de outro tipo de sinistros são interna e do meio a nego de Parágrafo 40 - 4 escolha de pres eco utilizado para alívio das pre ivas, Ficará a projetista do tanque ou do proprietário deste. des exce Parágrafo - Uma capacidade de alívio de emergência de ii.6i0 m3 (onze mil a seiscentos e dez metros cubicos) por hora para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as suas dimensões Arta 128 - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser a na presença de engenheiros da pr *ituras, especialmente desionados - Seja qual for o tipo de depósito de amente dá Parágrafo 4 inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletri terras Parágrafo 20 - Todo o depósito inflamável deverá e protegido, contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada para esse fima Parágrafo 30 - Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divis dos terrenos e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior E dimensão, ainda que o imóvel seja do mesmo proprietários B Parágrafo 420 - Em relação à dívida conflitante logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma maior dimensão do depósito, desde que ta não seja inferior ao mínimo determinado para as edificações no erido logradouro, nem a ttrinta e cinco metros) frta 429 - Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00 m (três metros) de qualquer tanque de inflâmaveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terrenos Art. 130 - Será evitado material combustível, no terreno a menos de 40,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivo frt. 434 - Nos depósitos de pintadas de Forma bem visívis expressões “IN à DISTÂNCIA" 21 e STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 40 - Às prescrições do presente extensivas aos depógsitos de explosivos, sendo a expressão “INFLA “CONSERVE FOGA 4 DISTÂNCIA". Parágrafo 28 - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas em que se afirmes PROLBIDO FUMAR "a firt. 432 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazens de granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalaçã contra incêndios e extintores portáteis de incendio, em quantidade disposição conveniente, e mantidos em perfeito estado de funcionamentos Art. 433 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado ouso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis, considerados perigosos à vida ou a propriedades firta 434 - Nenhum líquido inflamável poderá mer armazenado a distância inferior a 5.00 (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saida, a menos que esteja em recipiente lado ou Ge reservado e com separação resistente ao fogos ârt. 135 - Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseandos líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, junta com baldes ou pás, além d extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficientes Art, 436 - Os barris é tambores contendo líquido infla- máveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janelas es : au a 4 a Su já z na Parágrato único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas. árt, 437 - Os tambores ou barris para líquidos inflamá- veis deverão ter bujões recolocados, imediatamente após serem os mesmo esvaziadossa Art. 438 - É proibido fumar e acender ou manter fogos nas compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam oq mesmos sendo empregados « Art. 439 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser reti- rados nem manusgcados na presença de chamas descobertas ou fogos Prto 140 - Em qualquer estabelecimento comercial, É vedado armazenamento de querozenes em quantidades superior a 100 L (cem Vitos) e gasolina qu outros inflamáveis sujeitos a exposição em qualquer quant idade, salvo em depósito tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incendiaosa PP TADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI frita 444 = O edifício em que tenha de armaz Rn000 À (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipi terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidro fixos, caixot metálicos, que garanta a ventilação permanentes frta i4H obrigatório que e ventilados cs compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos, onde sejam aquecidos ou sofra tratamento que produza vapores inflamáveis Parágrafo 42 - Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de spiraçã &o de área mínima de 129m2 (cento e vinte é nove metros quadrados), feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquido inflamável ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores Parágrafo 28 - às abertura que se referem o parágrafo anterior deverão ser protegidas com telas de arame galvanizado, obrigatoriamente conservada livre de qualquer obstrução. Parágrafo 380 - De cada una das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 429 emp (cento e vinte e nove centímetros quadrado) «e de material incombust ível, embutidos ou fortemente presos à parede e instalado de forma que não fique deito a claque Parágrafo 48 - À rede de ventilação deverá r conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente, suficiente para renovação de ar de compartimento em cinco minutosa Parágrafo SO - Às saídas de rede de ventilação deverão er localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigosa Art. 448 - Os botijões de gás liquefeito de poderão ser postos à venda apenas em estabelecimentos comerciais sados, que disponham de depósitos tecnicamente adequado, espaçosos e bem ventilados, sempre providos de extintores de incêndios SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DE ARMAZENS DE ALGODÃO. frita 144 = No funcionamento de armas de algodão, deverãos LI - Não ser beneficiados algodão no seu recintos II - Ser conservados limpos, especialmente de algodão enfardados - Ser os fardos empilhados, formando blocos com volu- mes máximo de 350,00 ma (trezentos e cinquenta metros cúbicos) e altura máxima de 6,00 m « metros) separados entre si, no mínimo, por meio de corredores de 1,40m hum metro [5 quarenta cent metros) « 23 STADO DE RONDÊNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 10 - Nos armazens de algodão, deverão abrir no sentido da saídas Parágrafo 20 - às aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas Parágrafo 38 - Os Fios condutores de luz e força, deve- ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou de cimentos elétricas deve Parágrafo 40 - As instalaçõ protegidas por fusíveis apropriados. Parágrafo 50 - À iluminação artificial devera ser feita unicamente por meio de lâmpada elétricas Parágrafo 68 - Nos armazens de algodão é proibido Fumar, acender ou manter fogo aceso Parágrafo 78 - Cada recinto de armazem de algodão deverá ser provido de extintores de incêndio, mantidos em perfeito estado de Puncinamentos Parágrafo 80 - Cada recinto de armazem de algodão dispo- rã, obrigatóriamente, de escada, baldes, font ou depósitos de água necessária ao primeiro socorro, no caso de incendigu Parágrafo 98 - À inobservância das prescrições do pr nte artigo sujeitam os infratores a multas E Parágrafo 40 - Se houver reincidência, será cassada licença de funcionamento de armazém de algodão em causa e apreendida a mercadoria que se encontrar no recintos BEÇA LT DO TRANSPORTE DE INFLAMSVEIS E EXPLOSIVOS. árt. 445 - OQ transporte de inflamáveis e explosivos será ito, observando-se rigorosamente as precauções contra-incêndios [E sxplosdes Parágrafo único = Todo veículo que transportar inflamã- veis ou explosivos terá inscrita, obrigatoriamente, a palavra "INFLAMAVEL" ou “EXPLOSIVOS” em local adequado de forma bem visível is «e explosivos iculo, além de frita 146 - Quando transportarem inflamáv poderão ser transportados simultaneamente mesmo ve motorista, somente o ajudante, quando for o e SEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS oa STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXIT frita 447 —- A instalação de postos de abastecimento de veiculo, bombas de gasolina projeto e licença pela Prefeituras Parágrafo 410 - À prefeitura negarã a aprovação de proj tos e a concessão de licença no caso de instalação de depósito ou de bomba que prejudicar de algum modo a segurança públicas stabelecerá para cada cê da segurança e da higiene Parágrafo as exigências que julgar nec públicas Art. 448 - Dos projetos dos equipamentos e instalações de serviço e de abastecimento de veículo, deverá constar a planta de Iocalização dos referidos equipamentos e instalação, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamentos Parágrafo 40 - Os depósitos de inflamáveis deverão e metálicos e subterrâneos, à propagação de fogo e sujeitos nos detalhe de funcionamento aa que prescreve a Legislação Federal alo sobre inflamáveise 5 Parágrafo 28 - às bombas distrituidoras de combustíveis só poderão ser instaladas: a no interior de postos de rviço e de abastecimento de veículos, observando as prescrições da lei do plano de ação imediata e a lei de edificações b) dentro de terrenos de oficiais, fábricas, cooperati- vas, desde que fiquem afastadas, no mínimo 45,00 (quinze metros) das edificações, 5,00m (cinco metros) da divisa de lotes, 10,00m (dez metros) de logradourtos públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terrenos Parágrafo 30 - à instalação de bomba de combust vel, será feita a uma distância nunca inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos Cu rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos. Parágrafo 40 - As exigências do parágrafo anterior ' são extensivas a qualquer edifício públicos Parágrafo 50 - Não é permitida a instalação de bombas d combustivel em logradouros públicos Parágrafo 68 - às bombas em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de publicação deste códigos Pirta 140 Para alimentação dos depósitos metálicos sub- terrâneos de postos de abastecimentos e de serviços de veiculos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes hermet icamente fechados 25 STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ILO , À Parágrafo 489 - OQ abastecimento de depósitos presente artigo, será feito por meio de mangueiras ou tubo, de inflamáveis possam ir diretamente do interior dos caminhões-tanqguê interior dos depósitos. Parágrafo 28 - Não será permitido a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para o depósito, sem abastecê-los por meio de funisae Art. 450 - Em todo posto de abastecimento é de veículos deveras E - Existir armário individual para cada empregos Lt - Apresentar pessoal de serviço adequadamente unifor- mizados TIL - Haver avisos, em locais bem visíveis de que é proi- bido fumar & acender ou manter fogo dentro de sua áreas Bret. i54 - No funcionamento de postos de abastecimento e serviços de veículos, é obrigatórios I - realizar-se o abastecimento de depósito de veiculos por meio de bombas ou por gravidade, depois da elevação feita e, vaso fechado de uma certa quantidade de inflamáveis do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado do tanque, através de mangueiras com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser construída de Perro ou de aços LL - Utilizar dispositivos dotados de inflamável forneci- da, devendo o referido indicado ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido em perfeitas condições de funcionamento e exatidão: III - Não se faz abastecimento de veículo ou de qualquer recipiente por meio de emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamávis mo intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidos no pr nt rtigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no tanque ou recipiente, de forma a impedir o encravamento do líquidos IV - Abastecer veículos de combustível, água € ar, exclusivamente dentro do terreno do postos Parágrafo Único - O indicador de que trata o [tem II sera aferido pela Prefeituras ârt. iba - Nos postos de abastecimentos e de serviços T - Não poderá ser abastecido veículos coletivos, com passageiros no seu interiorsy II - Não se conservará qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas, ou outros recipientess 2B TADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI LI - Não se fará reparos, pintura e desama veiculos, exceto pequenos reapros em pneus e câmara ce ara firto Lis - Os postos de serviços de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente: 1 - Aspecto externo e interno, inclusive pinturas, em condições satisfatórias de limpeza: Et - Perfeito estado de funcionamento das instalações abastecimento de combustíveis, de água para vei e de suprimento de ar para os pneumáticos, indicação de pressão; - Perfeitas condições de funcionamento dos e tos de água e de esgotos e das intalações el IV - Calaçadas e pátios de manobras, em perfeitas condições & inteiramente livre de detritos», tambores, veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos do respectivo comércios frto 484 = A infração de qualquer dos artigos deste capítulo, sujeita a multa do valor de 30 a 300 VR. CAPÍTULO IX DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS. Art. 455 - Q Município colabora com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores frt. 156 - Para evitar a propagação de incêndio, obser- var-se-fo, nas queimadas, as seguintes medidas prevent ivast LT - Preparar aceiros de, no mínimo, 2 (dois) metros de larguras IL - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 4 (doze) horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogos. frt. 457 - À ninguém é permitido atear fogo em matas, capociras, lavouras ou campos alheios Parágrafo único - Salvo acordo entre os intere proibido queimar campos de criação em comume Art. 458 - À derrubada de mara dependerá de licença pré- via do drgão do estados Parágrafo único - À licença negada se a mara for congsi- derada como simples reserva ecológica ou necessária a proteção das águas naturais Arta 139 — cão de árvores ou arbustos, nos logradouros públicos, sem autoriz executivo municipal. expressamente proibido o corte ou danifica- 7 po da 27 TADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Berta 160 - Fica proibida a formação de pastag rímnetro urbano da sede, vilas e povoados. Brt. 464 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo sera imposta a multa correspondete ao valor de 15% a 100% (quinze por cem por cento), do salário mínimo vigentes CAPÉTULO X Dá EXPLORAÇÃO DE P DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO. DREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E Arte 462 - À exploração de pedreiras, olarias e depósi- tos de áreia e de saibro dependem da licença do Municípios Art 463 - À licença será proc da mediante apresentar cão de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou explorador, instruído de acordo com te artigos Parágrafo rão constar as seguintes indicações! - Do requerimento de a) Nome e residência do proprietário do terrenos b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietários c) localização precisa de entrada do terreno e da ár ser exploradas d) Declaração de processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso 1 a devera ser ing Parágrafo 28 = O requerimento de licen truído com os seguintes documentos: a) Prova de propriedade do terrenos b) Autorização para a exploração passada pelo proprieta- rio, em cartório, no caso de não ser ele o explorador = “e cd Planta da situação, com indicação e limitação exata da área ser explorada a localização das respectivas instalações, as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 199 metros em torno da drea a ser exploradas dd Perfis do terreno em três vias. Parágrafo 38 - Na exploração de pequenos portes poderão r dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nas alíneas e do parágrafo anterior fArta 464 = À licença para exploração, serão sempre por prazo determinados Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, ainda, que licenciada e explorada de acordo com este código, desde que se verifique a sua exploração acarreta perigo ou danos à vida ou à propriedades 28 STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ” a Brt. Ló - do conceder a licença, o fazer as restrições que julgar convenientes a s Art. 466 - Às renovações de licença para exploração serão feitas através de requerimentos, instruídos com a licença anterior. Arta 167 - OQ desmonte das pedreiras pode ser feito fria ou fog0s Art. 4168 - Não será permitida a exploração de pedr « no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados. Art. 169 - À exploração de pedreiras a fogo, sujeita * seguintes condições. a TI - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregars LI - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explorasãos ELI = Lançamento de bandeira vermelha antes da explosão, de molde a ser vista a distâncias bo LU - Toque por tês vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta guida de aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogos Prta 470 = À instalação de olarias nas zonas urbanas € suburbanas do Município, deve obedecer às guintes condições. LI - às chamines serão construídas de molde a não incomo- dar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivass ZE - Quando as escavações facultarem a formação de depó sitos de águas, serã o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barros Art. 474 = O Município poderá, a qualquer tempo, dete minar a execução de cobras no recinto de exploração de pedreiras cu cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades em público ou evitar a obstrução de galerias de dágua. é Art. 472 - É proibido a extração de dreia em todos os k; cursos de água do Municípios - L- A jusante dolocal em que recebe contribuição de à esgotos Li - Quando modifiguem o leito ou as margens dos mesmos: LIZ - Quando possibilitem a formação de brejos ou causem e por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - Quando de algum modo, possam oferecer perigo a E pontes, muralhas ou qualquer obra contruída nas margens ou sobre o leito dos riosu Art. 4723 - À infração de qualquer artigo deste capítulo, acarretará a imposição no valor de 30 a 300 VR. 29 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI Mo R Ajesso > 5 Legislativo p NES (o) fo) | usados) CAPÍTULO XI DOS MUROS E CERCAS Art. 474 - Os proprietários de terrenos são murá-los dentro do prazo fixado pelo Municípios Art. 475 - Serão comuns os muros cerca divisórios, entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis, confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil Parágrafo único - Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários, ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas & animais firta 476 - Será aplicada multa no valor de 39 a 300 UR, a todo aquele quer L- fizer cercas ou muros, em desacordos com as normas fixadas neste capítulos TE - Danificar, por qualquer modo, entes CAPÍTULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES. Brt. 477 —- À exploração dos meios de publicidade nas vias «e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da taxa respectivas Parágrafo 18 - Incluem-se na obrigatoriedade deste arti- go tudos os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis, emblemas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, seuspenso, distribuídos, afixados cu pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas Parágrafo 28 - inclui- na obrigatoriedade de so mr so, anúncios que, embora expostos em terrenos próprios ou de domínio privado, torne visíveis dos lugares públicos. Parágrafo 38 - Não será permitida a utilização da arbo- rização pública para colorar cartazes, anúncios, bos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidades. Art. 478 - À propaganda em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, ou militadores, ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença ao pagamento da taxa respectivas fârt. 479 - não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando E = Pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial au trânsitos 30 M B [A FAO POr E Legisiguvo Nou STADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI - De alguma forma prejudique o aspecto pa cidade, seu panorama natural, monumentos tradicionaiss vordveis a indivíduos, crenças e instruções; EV - Obstruam interceptem ou reduzam o vão das Janelas e respectivas bandeiras: V - Contenham incorreção de linguagems Art. 480 - OQ pedido de licença ou anúncio deverá mencio- nar T- A indicação dos locais em que serão colocodos ou distribuídos os carta e anúncioss TI - À natureza do material utilizado em sua confe LILI - às dimensões; EV - Às cores empregadas E aos ârt. 184 —- Tratando de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de iluminação a ser adotados, Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros) Art. 482 - Os anúncios e letreiros deverão dos em boas condições, devendo ser renovados ou consertados s providências jam necessárias a critério da fiscalização. P conserva empre que tais Parágrafo único - Desde que não haja modificações dizeres, ou de localização, os consertos ou reparos de anúnc letreiros, apenas de comissão escritas 4 m que os responsa- e legais serão apreendidos pelo Município, = cumprimento, sem prejuizo do pagamento da multa prevista e do Art. 483 - Os anúncios encontrados veis tenham feito as formalida até o custo de 5 BEVÍÇOS frto, 484 — À infra acarretará ao infrator a imposição de ão de qualquer artigo desse capítulo, multa do valor de 30 a 300 UR, TÉTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA. CAPÍTULO E DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS SEÇÃO 1 DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO, ârt. 185 - Nenhum estabelecimento comercial, ou indus- trial, poderá funcionar no Município sem prévia licença, concedida a requerimento do interessado e mediante o pagamento dos tributos devidosa 31 Ea Nº AR E ue sega RA ÚS BR 1 -0Oramo do comércio, da indústria ou do serviços IL - Q montante do capital investidos TIL - O local onde o requerente pretende exercer suas atividades. 3TADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI a E [9] Y Parágrafo único - O requerimento deverá esp clarexas Art. 186 - Não será concedida a licença dentro do rímetro urbano, aos estabelecimetnos industriai que se enquadrem dentro s proibições deste códigos. p ela firta 497 - À licença para funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensão e congêneres, rá sempre prescedido do Alvará Sanitários Art. 488 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará em lugar visível e o exibirá, sempre que for solicitado pela autoridade competentes Brt. 4189 - Para mudança de abelecimento industrial, ou comercial, ou de serviços deverá ser solicitada permissão ao Municípios casgadas Art. PO - À licença de localização poderá s Tt - Quando se tratar de ramo de negócios diferentes do requeridos TZ - Como medida preventiva a bem de higie do sossego e de segurança públicas III - Se o proprietário se negar a exibir o fálvara de localização à autor idade competente, quand e solicitado a fazê-los IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. *, da mora, Parágrafo 40 - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechados Parágrafo 280 - Poderá ser igualmente fechado, todo esta belecimento que exercer atividades sem licença expedida em conformida com o que preceitua esta Leia peca ai DO COMÉRCIO AMBULANTE frita 194 - O exercício ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidades com a legislação tributária do Municípios êirta 492 —- Da licença concedida deverão constar as seguintes elementos excenciaisa 1 - Número de Inscrição: II - Residência do comerciante ou responsável; III - Nome, razão social ou demolição sob cuja responsabi- lidade funciona o comércio ambulantes 3P + STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI st Legislativo 1 ne..GLO... e o Parágrafo único - OQ vendedor ambulante não rá sujeito a apreensão da mercadoria encontrada atividade, fic poder Art. 493 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas T- Estacionar em logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pelo Municípios - Impedir ou dificultar o trânsito nas via douros públicos ou lograr frta 194 - À infração de qualquer artigo d acarretará ao infrator a imposição de multa de 20 a 300 UR, Burt a 195 - Os camelôs poderão instalar suas barracas nos passeios públicos, desde que não atrapalhem a passagem de pedestres, nem as frentes das casas comerciaisa CAPÍTULO IT DOS HORSRIOS DO FUNCIOAMENTO ária 496 - Abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços do Município, observados os preceitos da legislação fedral referentes aos contratos de trabalho, obedecerão seguintes horários, T- Para indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 5 (cinco) e 18 (dem =oito) horas, de segunda a sexta feiras b) àos domingos «e feriados, os abelecimentos per manecerão fechad II - Para o Comércio de modo geral: am abertura e fechamento entre to) horas, de segunda a s b> aos domingos e feriados os manecerão fechados: ed os tabel imentos poderão permanecer fechados no dia consagrado ao comércios Sm stabelecimentos per Parágrafo 4 - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, scluíndo o expediente escritório, nas tabelecimentos que decdiquem as seguintes atividad impressão de jornais, laticínios, frios, industrial, rviços telefônic produção «e distribuição de gas, serviços de transporte coletivo e outras atividades consideradas excenciaisa Parágrafo 28 - OQ Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar ER] horário dos tabelecimentos comerciais até 22 (vinte É duas) horas na última quingena de cada ano, mediante a concessão de alvará especial e pagamento das taxas Fixadas. 33 (dá Mo a + Páddso É (6) Legisiucivo 1 Ne CA :GTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXT + . Eno 497 — Em razão do interesse públ funcionar em horários especiais, mediante alvará, “os SESI dt eres estabelecimentos « E - Varejista de frutas, legumes, verduras, aves, Ovos € super mercados a) dias uteis das é às 42 horass II - Varejistas de peixes: a) dias úteis das 5 as 17 horass b) domingos e feriados, d: 3 as i2 horasa : J - Apuugue e varejistas de rne fr a) dias úteis, d 5 as 48 horass b> domingos e feriados, das 5 as £2 horasa E IV —- Padariasa a) dias úteis, das 5 as 21 horas. a V- Farmácias! é a) dias úteis, das 8 às &2 horas «e, a farmácia de plantão das 18:00 às 200 horas b> domingos e feriados no mesmo horário do item IV, letra Ca” para os estabelecimentos qeu estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pelo = Munic ipictae VI - Restaurante, bares, botiques, confeitarias, sorvet rias e similares , a) dias úteis, das 7 às 24 horas; b) domingos e feriados, vé des das 7 às 2 horas VII - Barbeiros, cabeleiros, ma ayistas É engrachatesa a) dias úteis, da 8 as 21 horas; b) véspera de domingos e feriados! o encerramento dar-se às o borasga ULII —- Cafes e leiteriasa a) dias úteis, das 5 as 24 horas; b> domingos e feriados, das 5 às 42 hora IX - Distribuidores e vendedor de jornais é revistasi X - Lojas de Florest a) dias úteis, das 7 as 24 horass b) domingos e feriados, d Xi - Carvoador ias, distribuidores d a) dias úteis! das 4 às 42 b) domingos e feriados, d : XII - Danceterias, cabarés e similare , a) dias úteis, das 20 às 2 horass b) véspera de domingos e feriados, das 20 às 4 horas à horas e similares: 10 horas ? XIII = Casas de Loterias! » a) dias úteis, d 8 às 29 horass = b) domingos e feriados, das 8 às 20 horasa XIV - Posto de gasolina e empresas funerárias poderão em 8 qualquer dia e horários . Parágrafo 10 - às farmácias mesmo fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noites Parágrafo 22 - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 34 ” * . 3TADO DE RONDONIA PREFELTURA MUNICIPAL DE CABIXI Parágrafo 30 - Para funcionamento dos esta análogos de mais de um ramo de comércio será observado determinado para o ramo principal apurado pelo Município, stoque «e da receita principal do estabelecimentos Art. 498 - Ag infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente do valor de 40% a 100% (quarenta a cem por cento) do salário mínimo vigente na cn LegiãO CAPITULO LIT DA AFERIAÇÃO DE PESOS E MEDIDAS frt. 499 — às transações comerciais que intervenham medidas ou que façam a referência a resultado de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 2090 - Os instrumentos de peso e medidas, utilizados no comércio e na indústria, deverão ser aferidos anualmente pelo Municípios 10 —- à aferição deverá ser feita no próprio estabeleci- mento, recolhida aos cofres as respectivas taxas Parágrafo 20 - Os aparelhos e instrumentos por ambulantes serão aferidos em local indicado pelo Municípios árt. 204 - À aferição consiste em comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial do Município aos que forem julgados legaisa firt. 02 - Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes Art. 203 - O Município poderá a qualquer tempo proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos a que se refere aq artigo 2044 Art. 204 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesos e medid a serem utilizados em transações comerciaisa Art. 208 - Será aplicada a multa no valor de 30 a 100 UR aquele ques 1 - Usar nas transissões comerciais e utensílios de pe- sos e medidas que não sejam baseados no sitema métrico decimal; Li - Deixar de apresentar exame anualmente, ou quando " exigidos, os aparelhos e instrumentos de pesos & medidas viviados aferidos ou nãos Art. 206 - Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie disposição deste código de outras Teis decretos, resolução ou atos baixados pelo governo Municipal no uso do poder de policias 35 a dos bué: Ea s «r (6) 1 Legislativo DRM 7/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI rt. 2Bi4 - não sendo reclamado ou retirado no 60 (sessenta) dias o material apreendido será vendido em hasta públ Tere-ntio Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído é processados Parágrafo único - Se o material apreendido for pereci- vel, o Município providenciará sua venda em hasta pública, em tempo habil. Art. 245 - Não serão punível os incapazes na forma lei e os que forem coagidos a cometer infração. frta 2i6 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairas I - Sobre o pais, tutores ou responsavel pela guarda do menor Il - Sêbre o curador ou responsável pelo alunos ELI - Sobre o Coator. TÉTULO VU DAS PENALIDADES CAPÉTULO 1 DOS AUTOS E INFRAÇÃO fPrte Qi? - Auto de infração e o instrumento através do qual a autoridade Municipal apura a violação do disposto neste código e em outras normas Municipaisa Parágrafo único - Lavrar-se-ã auto de infração sempre que a autoridade Municipal tomar conhecimento de ocorrência comprovadas Art. 248 - São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os fiscais, outros funcionários para isso designadoss Art. 219? - às autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbritar mult: são os chefes de Fiscalizaçãos drt. 220 - Os autos de infração obedecerão a modelos eciais e conterão obrigatóriamentes: L-Odia, mês, ano, hora, lugar, em que foi lavrados IL - O nome de quem o lavrou, o relatório, com atenuantes ou gravantes da infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infraçãos III - OQ nome do infrator, sua profissão, idade, estado ci- vil e residências EU - À norma infrigidas UV -A assistência de quem o lavrou, do infrator e ou as testemunhas a assinar o auto, tal recusa será registrada no mesmo auto, pela autoridade que oq lavras 4 37 “4 Ed eu. - ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI firto 207 - Infrator é todo aquele que cometa constranger cu auxiliar alguém na prática de infração bem responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento do fato deixaram de atuar o infrator Art. 2908 - À penalidade, além de impor a observação de fazer ou desfazer, será pecuniário, através de multa observados os limites máximos estabelecidos neste códigos Pirto 209 - À multa rã judicilamente executada se, im= posta de forma regular, não for paga no prago legala Parágrafo 40 - À multa não paga no prazo à inscrita em dívida ativa, acrescida de correção monetária e juros moratóriosa Parágrafo 28 - Qualquer infrator ou contribuinte em dé- bito com o Município, não poderá receber qualquer crédito ou contribuinte que porventura, tiver com o Município participar de concorrência coleta ou tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionals Art Vio - Às multas serão impostas em graus mínimo, médio e máximos Parágrafo único - Na graduação da multa, cbservar- os seguint critérios a a maior ou menor gravidade de infraçãos b) às suas circunstâncias atenuantes ou agravante cd Os antecedentes do infrator com relação as disposi- ções deste códigos Art. 244 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro Parágrafo único - Reincidente é aquele que, tendo violado preceitos deste Código, já tiver sido atuado € punidos frt. Biz - As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civila Parágrafo único - à ampliação da multa não isenta, o infrator da obrigação de fazer ou desfazer Art. 243 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendi- da será recolhida ao depósito do Município, quando a isto não prestar a coisa cu quando a apreensão se realizar fora da cidade ser d tada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, idêneo, chbservadas as «formalidades legaisa Parágrafo único - À devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas aplicadas «e indenizado o Município das despesas feitas com a prisão, o depósito e o transportes a 36 “GTADO DE RONDÔNIA PREF URA MUNICIPAL DE CABIXI CAPÍTULO TI DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Brit. 224 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) TS pal presenta” sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento die e de ER] ecretário Municipal do setor Parágrafo 40 - Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá tentamente, as testemunhas do auto «e as indicadas na defesa. Parágrafo 20 - Em seguida, o Secretário Municipal do etor julgará o mérito, confirmando a multa ou cancelando-ãs Parágrafo 30 - Da decisão proferida será dado conheci ento ao infrator, diretamente e por escrito, cu através de publicaçãos Art. PRB - Julgada improcedente ou não sendo a defesa presentada no prazo previsto, será o infrator intimado a recolhe-la dentro opraz 3 o de 5 tcinco) dias Parágrafo 18 - Da decisão do Secretário Municipal caberá m 48 (quarenta é oito) horas, recurso ao Prefeito Municipal que decidirá e acordo com as provas, em 5 tcinco) dias. Parágrafo 29 - Quando a pena determinada a obrigação de azer ou desfazer, será fixado ao prazo necessário à execuçãos Parágrafo 30 - Esgotados os prazos sem O comprimento das brigações, o Município providenciará a er ução da cabra ou serviços» abendo ao infrator os custos, acrescidos de 20% (vinte por cento) de dmimistraçãos. Runa VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS moda Di ia Art. 223 - Para o efeito deste código, o VR é o fixado elo Código tributário do Municípios Pardgrafo único - No cálculo e fixação das multas serão lesprezadas as frações inferiores a um cruzeiro (Cr6 4,00). frta Qua Código entrará em vigor na data de sua sublicação, revogadas as dis sposições em contrário. MI TON MITSUO SAIKI ELTO MUNICIPAL