| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO. |
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Arts ESTADO DE RONDONIA ELTURA DO MUNECIEILO DE CORUMELARA CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUMICTETTO CORUMELARA — RO COMPLEMENTAR NO 004/93 INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO LO DE CORUMELARA-RO MIRINA Cr Q Prefeito cleo Municipio clas Corumbiara-RO no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou a sanciona e promulga a seguintes DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 19 —- À presente Lei estabelece o sistema -tributário do Município de Corumbiara e normas complementares de Direito Tributário a ele rel Art. tivas e disciplina a atividade tributária do Fis o Municipal. TITULO DAS MORMAS GE CARTTULO 1 Dê LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 20 — À expressão “Legislação Tributária” compreende leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes sm após a sua public O - À legislação tributária entra em vigor trinta (30) dias ção, salvo se de seu texto constar outra datas Farágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei ques - defina novas hip - as normas gerais de Direito Tributário - as disposições deste Código e das Tara cu aumente bri lou E de incidências cêesa exceto se a lei dispuser de ao contribuintes tinga our ra mais fz 49 - à legislação tributária do Município abservarás as normas constitucionais vigantes idas no cn vtudo NE onal (l. Código Tributár sh is complementares 3 172 de de 1966) e nas 1 ssLtlres esc] Lies a ele subsequentes as pi sr Z Processo Legislativo ( O ml E ' j ) Umari So Farágrafto 192 -O conteúdo e o alcance de decretos, atossgormadafvos decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidas, não podendo ESTADO DE RONDONIA TUR DO MUNTTC TO DE CORUMELARA fis IX: 9) , dispor sobre matéria não tratada em leis criar tributos estado lecer cu al raro la de cálculos alíquotas mem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tiributáir LIL - estabelecer agravações ampliar as faculdades do Fisc criar obrigações acessóriasa ou Du Farágrafo 2º - Fica o Frefeito, obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos s AN CARTTULO TI Dã DERLGAGRO TRIBUTÁRIA É E DAS MODALIDADES Art. 52 —- À obrigação tributária compreende as seguintes modali- dades L- obrigação tributária principal - obrigação tributária acessórias Parágrafo 10 - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente Parágrafo Zº - Obrigação tributária acessória é a que decorre da Lei ação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal Fa Farágrafo 3 - A obrigação tributária acessória, pelo simples [m] fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniárias SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 69 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessário e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Municpios. Prto 72 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação ques na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principals Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitoss A MU «u A Procetso E Ea E Pigs q RONDON TO DE CORUMELARA STADE DE. DO MUMI sa cão de fato, desde o moment reunstâncias materia necessárias pa O JULES itos que normalmente lhe são próprios? ARE So situação jurídica, desde o momento em que Ltivamente constituídas nos termos do direito SEÇNO LILI DOS SU TOS Dá ORI SO TRIBUTÁRIA Art. 820 - Na qualidade de sujeito da obrigação tributária,o Município de Corumbiara é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Códigos Farágrafo 1º - À competência tributária é indelegável, salvo a ut Lbuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, core la a quira pessoa de direito púlolicos Farágrafo 29 -— Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tri at Art. 99 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou imposta Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal será Lelerado 1 - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a cão que constitua o respectivo fato geradora - quando sem tripas tir a condição eles a sua obrigação decorra de disposições expressas EL contribi re Cá Art. 10 —- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Municípios Da CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA elas tributár Art. 11 — À capa i [a] da « ja passiva independes vas naturais de a Rudi a mecicas qua importam privaç o de atividades civis, cone a ou da acimi direta de TIL = de bastante que co iurícdica regularmente cometituicda figure uma unidade econômica ou profissional. ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA SEGNO V DA SOL IDARTE furte L - São solidariamente obrigadas Je = as f [6] expressamente designadas neste Códigos LL - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Códigos tenham inter cmo ma tuação que constitua o fato gerador da obrigação principales Farágrafo único - & solidariedade produz os seguintes efeitos: LI - o pagamento efetuado per um dos obrigados aproveita aos eleama remissão do crédito tributário exonera todos ivo se outorgada p oalmente a um de a solidariedade quanto aos demais E sua indos a pelo saledos a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demaisa SEÇRO VI DO DOMIECTLIO TRIBUTÁRIO Art. 13 - fo contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que con Ltuam ou poss vir a const ir obrigação tributárias Parágrafo 10 - Na falta da eleição do domicílio tributário contribuinte ou responsável, considerar à como tals T- quanto às p JA RR a sua residência habitual sendo esta conhecida, a sede habitual de Diaialade) E de direito privado ou às firmas Ea] ou, em relação aos atos ou deram origem à obrigação tributárias o de cada mentos quanto às p as juridi direito públicos qualquer de suas repartições no território do Municípios Parágrafo Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da tuação cl bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectivas Farágrafo Z0 - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então a regra do parágrafo anterior ha : ig A o A Preso x Legislarivo ESTADO DE RONDONIA LTURA DO MUNICIRIO DE CORUMELARA Art. 14 = O domicílio tributário será obrigatoriamend nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declaraçõ consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados pelo Di RESFONSARIL IDADE DOS SUCESSORES Art. 15 —- Os créditos tributários relativos ao imposto predial e rritorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos aclequi rentes, ivo quando conste do título a prova de sua quitação Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preços Art. Ló — São pessoalmente IntApeintaita EE CA . pelos ibutos relativos aos barm ou remidos, sem que tenha havido prova de sua e o côniuge meeiro, pelos ha ou cadiudicaçãos ao montante do quinhão do hdRAL es. pelos tributos devidos pelo "de cuius" até a data cla pertura da sucessão Art. 17 —- A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em cutra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de i ito privado fusionadas, transformadas cu incorpearacdas a Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos de [=] Es pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da : tivi es E im por qualquer sócio remane sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individuals Art. 18 —- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de autros. a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento com Lo indu produtor, de prestação de serviços ou prata Lona, e conmtintar a va expleo às sob a mesma cu cubra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, ativos ao fundo cu tabelecimento adquiridos ee 1 às so o alienante cessar a exploração cla ente com o alienante, se este prosseguir na iniciars dentro de s (6) meses, a contar da são, do mesmo ou em outro ramo de atividades CP MA Ra Prófesso ESTADO DE ROMONITA LTURA DO aa nen Aa o b CORUMET ARA Legislativo Dt RESFONSA Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de ex cumpindna da obrigação principal pelo contribuinte, respondem i com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas ponsáv Us paisa - os tutore pelos tributos devidos por seus filhos menores e curadora pelos tributos devidos por tutelados cu curateladoss - 08 admin tratores de ben devidos por estes: EV - o inventariante, pelos Vos rs quneieu o comi falida ou pelo com da terceirosa butos devidos pel LO a pelos tributos devidos pela ma ordatários 21) Na es guri va e demais serventuários de ofício 5 david sobra os atos praticados por el es les em razão de s ofici VIL —- os sócios, no caso de Liquidação da sociedade de pessoas Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratórios Art. 20 - São gr PR responsáveis pelos créditos une oo da a obri ibutárias resultantes de atos praticados com ex lei ntra social ou e stoss no fo arado dei ericdas ar de pressas cias JTARILO - Dis DISPE GERAIS Art. 21 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma matureçga cl Am Art. 22 -— às circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tri doavtáaria cus Lives cleo criquam a Art. 23 —- O crédito tributário regularmante constituido somente a ou se extingue, out tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída expressamente previsto neste Códi mec i fi e caso Paráfrago único -— Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de resporn “fun na forma da lei, a sua efeti ou as respectivas garar ESTADO DE RONDONIA ETURA DO MUNICIEITO DE CORUMELARA SEÇNO TI DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBLTARIO ito tributária 2d - Suspendem a exigibilidade do cre a moratórias jepósito de seu montante integrals fes e Os recurs nos termos igo que trata do Prece i do de medida liminar em mandato de seguranças na parte definidos Parágrafo único -— A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obri ção principal. SEÇNO IIJ Dá EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Pitta AR Extinguem o crédito tributários 1 - o pagamentos LL a compensaçãos Paga a cdecadências depúsito em rendas E pado e a homologação do lançamentos na te Códigos ignação em pagamentos quando julgada procedentes são administrativa irreformável assim entendida a tiva na órbita administrativ que não a ser bieto de ação anulatórias são judicial passada em julgados VI VII VIII — a TX = O Iv DA EXCLUSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO * Excluem q crédito tributários Parágreto único - à exclu cumprimento das obrigações acessár do crédito tributário não dispensa ao : dependentes da obrigação principal CARTUTULO DAS INFRAÇ 3 ALIDADES Das DIS ISIÇÕES GERALS fito 27 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município A Mi Cia ”, “a A E ve Processo 5) Leglauvo ( Ne é ESTADO DE RONDONTA TUR DO MUMECT CORUM ET ARA às segui scalizaçãos = DOE: a de trangacionar com os órgãos integrant clea administração direta e indireta do Municípios Farágreto único - À imposição de penalidades: 1 - não excluis ad o pagamento do tributos b) a fluência de juros de moras co a correção monetária do débitos TI - não exime o infrator: a do cumprimento ces o tributária ac bj de outras iões administrativas cjuter Abs gam a itéários in correo L cuumprime cles tri de primeiros trinta (30) por cento (102) sobre o valor umano do débito corrigidos b) quando o pagamento se efetuar após até os no (609) dia apús q E cento (20%) sobre o valor do débito corrigidos c) quando q efetuar após ixagésimo (600) ci trin C30%0) sobre o valor do débito corrigidos por contribuintes ou responsáveisa cle a prin ala que resulte me traso de colhimento a menor de tributos de lançanermito eles z Li = não Diria gamento ou re por homologação a tratando » ce nples atraso no pagamento e efetivação ocorra antes do início da ação quarenta por cento (407%) sobre o valor do corrigidos bj) tratando corre tamêan meci an? do débito corrigidos - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que conbers duas (3) a vin ( ) veaze o valor ade tributo imples atraso no pagamentos estando turada a o ação e apurada a infração cal: cem por cento (100%) sobre o valor merge Iv - não cumprimentos por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na fa tos vinte por cento (ROO a Umidade pagamento do tr STADO DE RONDONIA LTURA DO MUNTECIEILO DE CORUMET ARA V comi direta ou iretamente Plum uma (1) até dez (10) vezes exigida de qualquer uma das seguintes Loeiro, corretor, despachante ou quem quer equi fa a propor ne o cou auxili de qualquer formas a sonegação de tributo, no todo ou em partes bo o ambi quis ijudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má fé nas avaliações s c) as pografias Ee a estabelecimentos congêneres cj aceitarem emecomen cas pera comtfec livros documentos fiscai a que se refera es igo, sem competem autorização co da) auvtori cad « funcionários administrativos e qu questo que embaraçarema iludirem ou dificultarem z Ea e) quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem dispo s da legislação tributária do Municipios, para os qua não tenham ido especificadas penalidades própria Farágrafo 19 - Fara os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº4729 de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmentes informação que deva ser alda a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-ses É ou parcialmente, elo pagamento de tributos e quaisquer adicior eesicdos or bj) alementos inexatos ou omitir rendimentos em te qualquer natureza em documentos ou livros E Les i E tributária, com a intenção exonerarse do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipals c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operação mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pan i pel u d) Fornece emitir documentos graciosos ou alterar iorando-as, como obietivo de obter dedução de à Fazenda Mu pal Farágrafo 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 10 da Lei Poa de Lt de julho de 19684 Art. SO - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas nes Código serão gracduadas pela autoridade fazendária competentes observadas as disposições e os limites neste Códigos a VN ÇA ) + Protesso Legsiativo A) ESTADO DE ETURA DO MU! RONDONTA O DE CORLIMETARA E: Farágrafo 1º - Na imposição e graduação da multas, s atentante cu Pç edentes do infrator com relação às disposições da p tributárias os a Legislaçã Farágrato 20 - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer proceeimento fi ala Art. 31 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e princ PY Farágrato 19 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infração cometidas Farágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cem por cento (100%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte q Brt,. E2 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar á que não se trate de reincidência especificas Art. e o alega processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a - OQ valor da multa será reduzido em vite por cento (204) vão do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido 1 de primeira instâncias ma E Pro JA multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuizo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplica o da correção monetárias DAS DEMAIS E MAL IDADES Art. 35 -—- O sistema especial de fiscalização será aplicado, a E o fazendári sujeito pa sivo reincidir em infração à legislação PE bu tá a da qual resulte falta de pagamento de tributos no todo ou em partes IX - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade E E às operações realizadas e aos tributos devidos. Ep E Processo 5) Legeolstivo ESTADO DE RONDON PREFEITURA DO MUNECIRIO DE CORUMEÇARA Farágrafo único —- o sistema especial a que se refa poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário tas ao tributo por agentes do Fiscos Art. Z6 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Municipio não poderão part de licitaç s celebrar contratos cu termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III, do art. 25, com órgãos da administração direta e ea do Punic i Farágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Rs na qual esteia expre a finalidade a que s eles tina Le) GO LM Dá RESFONSABLLIDADE POR INFRAÇC! Art. 37 —- Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independem da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do atos frta 38 —- & responsabilidade é pessoal ao agentes T - quanto infrações conceituade por o lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular da administração, mandatos função, cargo ou empregos cu no cumprimento de ordem expressa e la por quem TI - qua em cuia definição o dolo agente - quanto «leo que decorram direta e exclusivamente de dolo es rificos a) as referidas no art. 19 contra aquelas por quem p bj) dos mandatários, prepostos ou empregados contra EASURS mandantes preponentes ou empregados c) dos d CULLten CI, tores, parentes ou representantes de pessoas de direito privado comtra estas Art. 39 —- À responsabilidade é excluida pela denúncia espontãnea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade eacimin vas quando o montante do tributo depender de apuração Parágrafo único -— será considerada espontânea a denúncia mrtada nós o início d quer procedimento administrativo ou medica fiscal Ca relacionados com a infra a tl Edo 7 % To preso % f ESTADO DE ROMDONTA TURA DO PE FIO DE CORUMELARA TITULO 1 Leguiativo frt. 40 —- Integram o Sistema Tributário do Municípios L- Impostos sobres a) proprie a bj tramemis honesto e cles c emo como “) vendas a var úleo eli E) predial e territorial urbanas “Intervivos", a qualquer títulos por ato bens imóveis, por natureza ou acessão fisicas sobra imóveis, exceto os de garantias de direitos a sua aquisiçãos » de combustiveis Líquidos «e gasosos, exceto d) serviços de puta deu rmeturezas definicos em Lei Complementar exe de transpor interestadual e rt rmunicipal es os de comunicação * LT taxa de licenças b) taxa «) taxa «d) taxa de serviços di TIL - Contribuição de melhorias CART TULO DO IMPOSTO E ER: TORTÁL. URBANO SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIELIINTES Art. 41 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municipios rt. 42 - Fara os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido pelo perimetro, a ser fixado e atualizado por ato do Executivo Municipal, referendado pela Câmara Municipal Farágrafo único —- São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perimetro a que & refere estao artigos Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do à domínio Útil ou o seu possuidor a qualquer títulos Farágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promotentes compradores imitidos na posse, os cessionários, Os » os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imungs ESTADO D TURA DO MUM! Art. 44 0 transmite aos adquirentes, imposto é an de débitos relativos ou imóvel. Sao DA Ef DE CALCULOS E Att a a] e de cálculo excluído o valor dos hens máveis nel temporário, cool d elevches « Considera-se, Farágrato 10 salvo se constar da escritura certida para efeito de utilização, [97 NA Legislativo RONDON! O DE CORUMELARA ual e, na forma da le? DAS ALIQUOTAS do imposto é o valor venal do imôvel a mantidos em caráter permanente ou exploração, aformoseamento ou para efeito de cálculo do impostos do ne de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruinas: o valor venal do solos ss oi no de terrenos em construção com parte de edificação habi o valor venal do solo «e o da edi Lizadas congi no coniuntos TIL - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação, considera con duto a Brt, 46 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal do imóvel respectivos, integra este Códigos Farágrafo único - Os cri lançamento dos valores e indices serão definidos anualmente por ato do Execu Art. 47 —- Ficam territorial de base de cálculo do imposto, isentos do pagamento do urbano os contribuintes que atendam a das aliquotas constante da tabela que utilizados para o e tabelas de valores ivo Municipal térios a serem imposto predial e uma das seguintes coneli a) iam sociedades desportivas sem fins lucrativos dá ami eo iadas & leração Esportiva do estados ) com relação aos imóveis q izados como praça de esportes bj) sejam sociedades civi sem fins ativos, representati- vas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóve utilizados como sedes CAPITULO TILT DO LMPOSTO SOBRE à TRANSMISSMO DE BENS IMOVEIS NO 1 E DA INCIDENCIA Art. 48 imóveis, mediante ato ; Aa: La transmissão, a qualquer nv o: i mbve conforme definido no Có [a -— Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens E pio tem como fato geradors domínio EF a qua título, da propriedade ou a ou por acessão ligo Art patrimoniaiss BI: me. 1T pa IV = v sé VI - *s VII TA Mom So VARA Processo Leglativo RONDON é LO DE CORUMETARA ESTADO D FREFEILTURA DO MUMECL a transm SÃO à qual imóveis exceto, 08 a cessão de direitos aos incisos anteriores quer tátulos de cin | de garan E às transmissões referidas 49 —- À incidência do imposto alcança as seguintes mutações compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes dação em pagamentos permuta arremat incorpor os pi ção cu adjudicação em leilão, hasta pública ou praças ao patrimônio de pessoa iuríidica ressalvado os [io nos incisos LILI e IV do arte GO, transferê . no patrimônio de pessoa jurídica para ao de qualquer um da seus sóci acionistas ou respectivos LLCUE ES Gr re a torn ou reposições que ocorram nas partilhas efetuadas em vi trt ssolução da sociedade coniugal ou morte quando ou herdeiros berra dos Imove situado no ipios quota parte cio valor ia maior do que o da parcela qua caberia na tot dade d es IMOVEIS mandato em caus propria substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos anciais a compra seesrmela a de fideicomissos Feist ti teses cons amfi teu rena tituidas sobre imoveiss sao de usos eles eles usirfirutos eles OS a0O Usucapiaos de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de nado o auto de arrematação ou adiudicaçãos ao de promes de venda ou cessao de promessa de cessãos quando houver pagamento de indenizaçaos pitos sobre permuta de bens imoveisa ato dudi al ou extrajudi al “inter=vivos! do neste “Artigo que importe ou se resolva a título oneroso, de bens imúve por nature icas ou de direitos reais sobre imóveis, exceto relativos aos atos mencionados meo inc Parágrafo 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para E a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra naturezas Processo Legalanvo ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA Et Ria, Al ; Gas &1 Tag BJARR - a permuta cl fora do terr - a trans trangmni bens imóveis por outros quaisquer itório do Municipios em que seja reconhecida direito que Taplique imóvel ou de direitos a ele relativos SEÇÃO TI DA NAO INCIDENC LA Art. 50 —- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando 1 - o adquirente for a Unido E [o] trito Federal, os Pham i pet i E É CURA dica for partido políticos ce qualeuer cal t de educação a ) social para suas finalicades > CL ciel ES LAND sua incorporação ou patrimônio de pessoa zação de capital E as decorrente onincorporação ou extinção de pessoa jurídicas Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imúveis ou arrendamento meire a º . Parágrafo 2º -— Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 504 (cinquenta porcento) da receita operancional da pessoa jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão decdireitos à aquisição de imóve Parágrafo Z0 -— Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos imóveis ou dos direitos sobre eles Farágrafo 40 - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitoss L- não distribuirem qualquer caremo integra mente no pais os Eligeo emo dd na AO dos sen MADAL: de suas respe eve ticos ces formalida exe equrar Ee ta EuadddSos A Prdcesso E Leguigtivo Rg ) G Ri 490 «G : Var RONDON A IO DE CORUMELARA ESTADO TUR DO MNT Art, Sl - São isentas de impostos La extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha contina dono da nua propriedades IL - a transmissão dos bens ao côniuges virtude ca comuni cação decorrem! do regime de bens do casamento são em que o alienante seja o Poder Público EL ce benfeitorias prelo proprietário au isideradas aquelas de acordo com a Lei Civils Vito » decorrente de investidura determinada por soa jurídica de Direito Públicos By == decorrente de execução de planos de habitação rendas, patrocinado au executado Ms por órgãos públicos ou seus agentes VII — a transmni qui i VAI Te a rar reforma ão cujo valor sei inferior a 10 (dez) unidades no Panic: ferência de imóveis desapropriados para fins de agrárias DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL. Art. 52 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do ou do direito a ele relativos bem imóv ârt. 53 — Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme casos k DA BASE DE CALCULO Art. 54 - À base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado obrigatória por trimestre e por ato do ecutivo Municipal Parágrafo 1º -— Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativas OU o pr » pago, se este for maior Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal Parágrafo Z2 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior cado VN % Processo Es TUR DO MN STADO DE RONDON TO DE CORUMELARA EE Parágrafo 49 - Nas rendas expressamente constituid Sa a ha de cálculo será o valor venal do bem imóvel, se maio?» imtve de uso, a base de cálculo será o a Se Maiora Farágrafo 59 - Ma concessão real valor do negócio jurídico ou o do valor venal do bem imóve Farágrafo 60 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor dó negócio jurídico ou o do valor venal do bem imóvel, se maior Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor d ização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitidos Farágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo 1 reey te federal competente, poderá o Municipio atualizá-lo monetariamente Farágrafo 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitidos Parágrafo 100 - Fara o imóvel urbano, o valor venal atribuido será o mesmo valor utilizado para efeitos de lançamento do IPTU, no respectivo exercício de transação, valor este corrigido mensalmente, a partir de dar pe iação do Eônus do Tesouro Nacional —- ET SEÇRO VI DAS ALTQUOTAS Art. 33 -—- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: Lo transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitaçãos a) bre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por cento)s bj) sobre o valor exce te — 2% (dois por cento). IT - demais transmissões - 2x (dois por cento) ” SEGNO VII DO FAGAMENTO frt. 56 — Q imposto será pago até a data do fato translativo, nos € i E RE ou na adjudicação em praça ou leilão dentro pu Reto o OU contados da data em que tiver sido prida a adiudicação ainda que exista . nrevcdoy recurso E E - na acessão can até ta do pagamento da indenizaçãos - nas torna Mo FEpOSi e nos dema atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença cque reconhece o direitos ainda que exista recurso pendentes ESTADO DE URA DO MUNTCIFEILO DE CORUMETARA Art. 57 — Nas promessas ou compromissos de comp é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo que dentro do prazo fixado pagamento do preço do imóvel Farágrafo 1º - OQptando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a ripação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre cimo de valor, verificando no momento da escritura definitivas E] ja a redução do valor, não se restituirá a ituirá o imposto pagos houver subsequente cce prome ou quando qualquer das par xe mem toa não sendo, em cor ca ee QU COMP mi sec rr o direito E ciano lavrada a venha a perder o imóvel em virtude de pacto de uma vez pagoçsó será restituído nos casos des transmissão decretada pela autoridade isão definitivas jurídico contrato e desfazimento da arrematação com no att liSó do Código Civila Art. 60 — A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamentos SEÇÃO VI DAS DERIGAÇÕES ACESSORIAS pa Att Quo to passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Frefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamentos Atita 62 = scrituras ou termos rivégs não poderão lavrar instrumento o imposto tenha sido pagos Art. 63 -—- Os tabeliões e escrivães transcreverão a quia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que Javirairem a rt. 64 -— Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua cu possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direitos MUN Cão 'o, Processo y, 77/74 est UR DO MU] RONDON A LO DE CORUMELARA DAS Art. 65 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa prevista na alinea “E, do item Ile do arts EPu Art. 66 —- O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa prevista no artigo 294 Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo óRa« Art. 647 —- À omissão ou inexatidão fraudulente de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no item IIT do artigo 29, Farágrato único — Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas CART Eule IV IMPOSTOS SOBRE A VENDA DI LIGLTDOS BASSO DA INT DENCIA Art. 68 - O IVV — Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos a vargio, exceto óleo sa e tem como fato geradors à i combustiveis liquidos e gasosos de industrial ou produtora extotmésio industrial CL importados do RR em prochutor de. com exterior pelo titular cleo ERROS PA to. Estao, 19 O imposto incide o fornecimento de combusti ia estala mento prestador de serviços (=) amis por LL a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Fúblico de combustiveis liquidos gasosos apreendidos Parágrafo 2º - Equipara-se a saida a transmissão da propriedade de combustiveis liquidos e gasosos, ou de título que represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmi tente. Far fo 3 Fara o 1 - saida do estabe . constantes do estoque fi atividad " considera combustivel liquidos & gasos nal na data do encerramento de suas E] Procksso Legoiativo 1 ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNIECIETO DE CORUMETARA TI - saida «o E lecimen remetente, os liquidos e gas emetidos para armazem geral ou depó chado do próprio contribuinte no Municípios no momento da saida dos combustiveis líquidos e gasosos do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar aqu estabelecimento do origems bj no momento da transm ão de propriedade dos combustiveis líquidos «e gasosos depositados em armazém: ou depósi hace eles os remetido do próprio comtrilauin cimento, os come tos ends Lácquidos e para armazem geral ou depósito fechados fora do Municipios Farágrafo 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato geradora LI - a natureza jurídica da operação que result [ad a) a saida a vargio de combustíveis Líquidos e gasososs b) a transmi de propriedade de combustiveis liquidos gaso E) 2 a entrada de combustíveis liquidos e gasosos importados do exterior a IL = o titulo jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente avidos co e mento emo mo "tivo titular [5] ESTO a: Di NAO LH não incide las stabelecimento de empresa de transporte ou to por conta e ordem ta, de combustiveis líquidos e gasosos de terceirosa Art. 70 - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelo Munici Lpica Farágrafo 19 — A isenção não dispensa o contribuinte de obriga- Eb Parágrafo 2º - Quando o recolhimento da isenção do imposto depende da condição posterior, não sendo esta satisfeita o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação. E MU e Préfesso RE r ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNLCIEIO DE CORUMETARA Dá ALIQUOTA E CCO - às aliquotas do imposs to sãos operações internas - 3x4 (três por cento)s operações intermunicipais 2,59% (dois e meio por certo) Ses internass patário est Farágrafto único - Consideram-se operaç 1 - aquelas em que remetente e desti mesmo [Murm tuados no LI —- vendas diretas constunidora CEL o as de entradas, em estabelecimento de contribuinte, ce mercador i importada clio exterior preso titular ce ares mentos SEÇAO VU “ DA BASE DE CALCULO frito 77 — À base d Tso valor da ulo do imposto pera os combustivel liquidos e gasosos tabeladoss -o valor da operação de que decorrer a saida da mercadorias - na falta do Loro a que era o inciso anterior, O preço corrente dos combu liquidos e gasosos no mercado ano Muni IV —- tratando de mercadoria importada, o valor constante do documento de importação DOS Art. 75 - Contribuinte do imposto e o comerciante, industrial ou produtor que promova a saida a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior, que os arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada a andi cas -se também cont mivis elis fins econômicos inclusive que pratiquem com habitualidades operações fito ZA àb Joza RR: ão de combustiveis líquidos e gasoso a Aa de afins não econômicos cque explorem Jstriais Fo TR cj praticuem ecom de combustive líquidos e gasosos ques riremy FEIBIEDES e empir públicas Federais, Estaduais ou vendam, a vargio q ainda que apenas a de determinada categoria profissional ou neiona en bus doi ves id Lquidos é gasosos que, para E] fim, adquirirem ou produzirem TV u TT TV ESTADO DE RONDONIA dis TUR DO MUNICIETO DE CORLUMETARA outras ces contribuint cquus institui - qualquer pessoa física ou jurídica que habitualidade operações de vendas relativas a combustiveis liquidos e qa SMO VII DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRIBUINTE - São obrigações do contribuintes Preço rem divisão de rec a do Municipio, ant ce atividades na forma do disposto neste Código ipal para os contribuimt de LESQM É amante "egi trade na div como os a E Livre de Muni i 5 (cinco) an vt E à à Livro Ea aLix id i Llização muni ci pala cuando ou cloreto E em emo lares relacionados com a condição da outros contribuintes comunicar à Divi do Município as alteração contratuais e tatutárias de inter 3 cem Es mudanças de endereços, venda ou eles talel mento e encerramento das ativi gdser no prazo de LO ão de Recei cão da Divi imprimir ou mande escriturar os regulamentar entregar ao docunento corre o de R imprimir documentos fi livros e emitir document cjutes mio ida efetivas citados o Va; comunicar à& do Municipio quaisquer E imearntos Aus imposto devido na forma e prazos estipulados nesta y » x cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Leia SE RO VIII [ TRLEUTART A Art. 76 -— São solidariamente responsáveis pela obrigação tributárias I - os armazéns ge a) nas saidas de líquidos e gasosos depositados por contribuintes em outros Municípioss bj) nas transa à de propr ace ce combius laiquicos e eles ibuint de outros Mun E os rosa os sindicosa, os comissários e os inventa- riantes em relação as saidas de combustiveis liquidos e gasosos decorre s de a ração em Lei 1% falências concordatas, Inv árics ou arrolamertos Processo Legolerivo ESTADO DE RONDOM 5) MUNLE O DE CORUM vo Ne. A MPE o mandatário, o «e negiliAs fm relação operações realizadas por seu intermé WO VBA á Art. 77 - É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte subs tuto, a responsabilidade ninento antecipado do imposto p ea Ee ração subsequente, realizada por vare frito 78 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporários, bem comos : encontram armazenados cu depositados os T casa liquidos «e gasososa ainda que essa local - eres AEE fechado, assim considerado o local onde o promovas com exclusividades, a armazenagem de mese creed eres u autônomos ermanente ou temporário do contribuintes estabelecimentos do mesmo titular Parágrafo único - Todos os estabelecimentos do mesmo titular srão considerados em conjunto para efeito de responder por débito do imposto ré i equal - natureza e multas SES DO LANÇAMENTO E DO FAO) X GAMENTO DO IMPOSTO Art. 80 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e ivros com a descrição das operações realizadas Farágrato único - O lançamento é de exclus iva responsaliliceacde co to a posterior homologação pela Divisão de Receita contribu do Muni furto BL = Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Divisão de Receita do Município, mediante declaração prestada na guia de informação do Ivv, mansalmentes frt. 82 - Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente de tributação da mesma natureza recolhido neste Município ou em ques deus OUUbIro a firto 83 - O imposto será recolhido ao Município em estabelecimen- to bancário, autorizado ou na Divisão de Receitas do Município, mediante DAM — Documento de Arrecadação Municipal, preenchido pelo contribuinte, no valor apurado na guia de informação mensal referida no artigo Bl. ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIPIO DE CORUMETARA Art. 84 - O imposto será recolhido até o 109 subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador NO XI DO DOCUMENTARIO E DA ESCRITURA FISCAL. Art. 85 —- Os livros e documentos fiscais relativos ao IVV serão os mesmos adotados pela legislação do TCM. Farágrafo 1º -— às notas fiscais terão série única e servirão, exclusivamente, para combústíiveis liquidos & gasosos Parágrafo 20 - Deverão ser mantidos livros e registros de entrada e saidas exclusivamente para controle do LUVA O DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO TRREGULAR frta 86 - Dar -á a apre são de mercadorias quandes 1 - transpor os ou encontrado sem os documentos fiscaiss IL —- acobertados por documentação falsas Parágrafo único - Mediante recibo poderão ser apreendidos documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração a esta Lei pelo prazo de & (oito) diaga fito DB? - ff Liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos rt. 88 - As multas por infrações à presente legislação do IVV são as constantes deste Códigos mm, CARTTULO VU DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEU Q SERADOR E DOS COMTRIDELILNTES: DO FATO rt. 89 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a el possam ser equiparados su 1. Médicos, cl i as o velorinárioss e a fermeire protéti (prótese dentária) obstertrass ortópti fonaudiólog si cÓó Logos a 3 Laborató de análise eletricidade médicas Ga pronto Orrosa bancos as de recuperação cu repouso sob ESTADO DE RONDONIA FRIE TURA DO MUMECIEIO DE CORUMETARA à fGevogados ou provisionadeos &s gentes da propriedade imecius 7. fgen da propriedade artis Bu Peritos e avaliadores 9. Tradutores e ter pretas 10, Despachan Economistas Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabili- cade a rial a AEsr tarÁrias 15 Organização, programação, planejamentos meses cri a proces samento de dados, consultoria técen financeira tu técnica indústria cu administrativa (exceto os serviços de prestados a terceiros e concernentes a ramos comércios explorados pelo prestador de serviço). id, Da og” as estenogra m cretária e expedientes iã. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras) rutamentos cação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados E: rquitetos, urhbanistas. Listas desenh as técnicosa administração, empreitada ou subempreitada de vil, de cobras hidráuli e outras clas E + inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do lo da prestação dos serviços, que ficam i amo LOM) u ervação e reparação de edifícios (inclusive Lados), estradas, pontes e ) fornecimento de mercadorias produzidas ele o BeIVIGÇO Roma. das da SELVIçÕõss a n itas ao ICM)a Limpeza de imóveis. E lustração de 3] RO u texceto assoalhos aco a fquando q rviço for pre tratamento cd muni ci Diver aj eli vers ts [en país x auditórios, parques e cong a” b) E) cl) ressos gos permitidoss ESTADO DE RONDONIA R TURA DO MUMECTEIO DE CORUMBLARA e) competi portiva cu de cleses ipa” ou E Em am participação do au cl cos q lizadas em auditório de estações de rádio músicas individualmente cu por coniuntoss a mediante transmissão, por qualquer o de memo de mis processo Cheganã zação de ventos e beb neias de turi Sl. Intermediaçãos memo ce se "huffette” (exceto o forne F tos ao ICHS. sejus e excurstmsa quias ce turismo corretagem, de bens múveis ou rviços mencionados nos itens 58 e 394 ras eles ame tras congressos e congêneres « isive planejamento de campanha elaboração de desenhos, textos e diculgação cles textosa publi ciel por qualeue mei 6 a Armazéns qerai armazéns frigoríficos e Los e descarga, arrumação e quarda de bens, inclusive guarda-múveis correlatos cler eo natureza (exceto depósitos feitos em ! i financeiras) = 3 Sé Depó bancos ou outra 37 Guarda e esta LL CULOS « ; da Hospedagem em ei éis, per ti e congêneres (inclusive o i itaçãos quando incluida no preço da diária ou Pa ficaçãos i pament E) Copan ao ré sição de peças, aplica limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e implicar conserto ou se o disposto no item Ali AQ astauração de quaisquer objeto texa o fornecimento d peças e partes de máquinas tai UR Leça jeito ao ICMS) Ala RE conduto ionamento de motora Es fornecida to valor al jeito ao acionados om imóveis) us ção ou industrialização elo prestador do rviço fica Pintura (exceto € pausa não destinados & comerci Au qualaquer grau ou mnatur Aa u aa costureirosa ao usuário finala quando o material, salvo o de aviamentos, seia fornecido pelo ABUÁRIO d4ã. Tinturaria e lavander 46 Beneficiamento, lavagem, secagem, acondicionamento e (ofensa imilares, de obietos não mestre ação ou industrialização e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos ao usuário final do rviçõs exclusivanente prt rial por ele anne texcetua-se a prestação de serviço 30) Peti AS) Sa; às empres con ce onár 5 Ca) tingimento, galvanoplastias Fu ad. ESTADO DE RONDONIA PREPELTURA DO MUNICIFIO DE CORUMELARA DS 43 Colocação de tapetes e cortinas com material K do Élo usuário final do serviços AP a túuli cos fotográficos e cinematográtfi E 2 revelação amp içãão cópia e reprodução: estúdios de eles "videco-tapes" para televisãos estúdios de gravação de sons cu ruidos, inclusive gravar fonográtfi duto agem O. Cópia de epic lute o E: dg. Compos: fotoli enhos | por são qráficas ografias tratamento e amestramento de animais amento e reflorestamento. à Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a MM CTLLÇÕÃOO q CJULE? eito ao ICMS) zincografias litografia e ea on cn RE a DA u cauchutagem ou regensração de pneumáticos. 2. fAgenciamentoçs corretagem cu intermediação de câmbio e de SEMPLUCIDES a dB fAgenciamentos corretagem [AR intermediação de títulos ai fexceto os serviços acutados por ins tuições tribuidoras de titulos e valor à corretores, regularmante autorizadas a onar) q Dm icadernag de livros e revi 40. ferofotogrametirias A a &la Cobranças, inclusive de direitos autorais é o film cinematográficos e de “video-tapes" 63u e venda de bilhetes de Loterias 6a Ea Gu relações públicas rt. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviçosassim ntendida a pessoa fisica ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixos que CC auerças habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior Farágrafo único -— As pessoas fisicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do impostos Art. 91 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Colorado do Qestes Leno caso das atividades de construção civil, quando a obra se tório, ainda que co prestador to tributário fora deles IL -no caso das demai atividades, quando o estabelecimento ou domicilio tr localizar no território do Municípios prestado fora de ESTADO DE RONDONIA CTURA DO MUNECIETO DE CORUMETARA CULO DE DAS ALIQUOTAS GEES. Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ivada a hipótese do Parágrafo 20 deste artigos Farágrafo 19 - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art.89s ao valor dos materia fornecidos pelo prestador ele ERrviços b) o valor das subempreitadas iá tributadas pelo impostos Farágrafo 29 - O imposto terá por base de cálculo a unidade Scala cquancos E = a pr são dos serviç se der sob a forma de trabalho Lodo próprio con! A Pa À E: ie a cu referem os itens La Ba Ja da éu 1a Rs ta do art.89 forem pres ados por sociedades « Parágrafo 30 - Considera-se trabalho pessoal do próprio contri- buinte, para os efeitos do inciso I do Parágrafo 2º, ou por ele executado pessoalmente, com auxilio de até ce empregados sto Lelados eo a do Parágrafo 20, do artigo P&, pela sobre Jade fiscal, das alíquotas constantes da integra este códigos » do im a Tia do Farágrato do artigo 92 tos sol a umiciade figo clas alíquotas da tabe integra este Oq multiplicada >» múmero de pro is habilitados, sócios empregado que pres viços em mome ca eclacde, embora ponsabilidade pessoal, nos termos da E pela aplicação, sobre o preço cleses coneacdas na tabela cus integra Coócli gos E DO DOCUMENTARIO FISCAL. Art 94 — Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras “«igências estabelecidas na lei, a emissão e a escrituração das notas e livros fiscaiss Art. 95 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Fcc BCULIVO « <a a Processo Legrlasivo ç Ss “r o) ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUMECTEILO DE CORUMELARA PRE Farágrafo 1º - Nas operações à vista o Orgão F ceducna Sato do contribuinte poderá permitir, sob condição, ibstituída por cupom de máquina registradora Parágrafo 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender as situações peculiares, desde que resquardados os interesses Fisco Art. 26 - Constituem instrumentos auxiliares da escritura fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escritura fiscal ou comercial do contribuinte ou ponsável a Rê E Art. 97 -— Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. SEGRO My IGNO E DA NAO INCIDENCILA agamento do árias e os termos dos respec emo” ef ivamente pra Ta per “ di prove doses to ela comuni E os pro lona i autâncna e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal não produza renda mensal supe au valor do salário minimo mensal - as pessoas, fisicas ou jurídicas, em relação a execução por administração, empreitada Ci subemprei tada, de obras d hidráuli ou de construção civil e os respectivos serviços angenharia consultivas quando contratados com a dos, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e Uni ampresas ionárias de serviços públi Farágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se artigo são os BRO estudos de viabilidade, relacionados com obras e e outros tudos viço ED) pres tos teóricos e preri tra engenharias [ee] de obras de engenhar ço resto y r 04 ESTADO DE RONDONIA Tue DO MN! É E - pot - por diretore sociedades SEGRO DO ARBITRATEMNTO DO PREÇO DO SERVIÇO frta 100 - Quando por ação ou omissão do contribuintes, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos a operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária ou não merecerem fé, o imposto será do sobre o preço E o arbitrado pelo E Ea - k Parágrafo 1º - Sempre que possivel o arbitrariamento terá como segui nte 1 é ida ce 30X (trinta por cento)s E - valor primas, combustiveis e outros materiais consumidos ados no perigo IL - folha de salário pagos durante o periodo adicionada de todos os pagos no período, inclusive honorários a diretores e retiradas de proprietários, sócios Ou bem como cds bra gerente respectivas obrigações trabalhistas e ociais TTT - Um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e eguipamentos utilizados na prestação de somputado ao m ou fraçãos EEN rã com fornecimento de águas luzs telefone e dema argos mensais obrigatórios ou contribuintes Farágrafo 2º - Caso não seja possivel apurar essas informações mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisas, igações ou estudo necessário à apuração do preço dos serviços, que servirão debase de cálculo do impostos ramento do preço dos serviços não exonera o as penalidades cabiveisa quando for o cast DO CALCULO POR ESTIMATIVA Art. 101 —- A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte o regime gamento de imposto por es mectii vera grafo 10 - às condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente cu nãos L- natureza da atividades ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNI TO DE CORUMEBIARA 1 LTL - instalação e equipamentos utilizadoss Io o ace e cação pre onal do pe das a operaçã V- organização rudimentar Farágrafo 2º -—- O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço dos serviços estabelecidos no art.100, para cálculo dos valores timados a Parágrafo 30 - Os valores estimados serão revistos e utilizados 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano sinte e ce igicdos monetariamente em julho, com base no Bônus do Tesouro cional ou outro título que as substitua s Art.102 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da Mescrituração dos livros fiscais instituídos pelos art.94 e 95 e terão seuslançamentos considerados homologados,para os efeitos do inc. IT do art 163 CAPITULO VT Dã TAXA DE LICENÇA SEÇÃO ADOR E DOS CONTRIBUINTES rt. 10% —- À taxa de licança tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade especifica da aceninies tração ici À relacionada com intervenções nos seguintes SOS Ni são e funcionamento de estabelecimentos comerciaisa Sa produtores ou de prestação de serviçoss tas de obras particulares TRE ao de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos EM = de áreas em vias e Logradouros púlblicoss Min de publ à clache a Parágrafo 1º - No exercicio da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pr ndida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: a) o ramo da atividade a ser exer 2 b) a localização do estabelecimento, se for o casos E) da prática do ato ou da abstenção do fato E a medo ambientes Farágrafo 2º - Qualquer pessoa física ou juridica de direito privado depende da licença prévia da Administração Municipal para no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em tabelecimentos, fixos ou nãos 1 — exerce produtor IT —- executar comerciaisa industriais serviços atividad ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUMECIEIO DE CORUMBLARA ER LT - promover loteamento, desmenbramentos cu res Iv —- ocupar áreas em vias e ni pues V- promover publi à E i a) paim semel han tes; : bj) de pessoas, veiculos, animais, auto larte ou que quer eutro aparelho sonoro ou de projeção fotográficas zes ou anúncioss dolo sive letreiros e Farágrafo 30 - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável Parágrafo 49 - Quaisquer alterações ou modificações nas i 5 da ativida ou do estabelecimento Licenciado somente podem efetuadas após concessão de nova licenças Art. 104 — Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou juridica, que se habilite a licença prévia a que se refere o Farágrafo 20 do artigo anterior a DO CALC y L) êirta 103 - à taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na tabela, que integra este eeigos SEÇMO LILI Dê NMO LINCIDENC LA Art. 104 — Ficam excluidos da incidência da taxa de licença os tos atos e atividades: 1 a execução de cobras em imóveis de propriedade da Unido, Distrito Federal Município, quando executa diretamen te por seus Giga ER caráter patriótico, a consernente ea reforenta às campanhas eleitora Logradouros públicos por 5d ler a concertos retredas, atividade de caráter i aiuianáds: deu dica ou ci estraga conferências, pregaçõ o notoriamente religiosos E ntantes de partidos políticos, durante a observada a legislação eleitoral em e demais vigors Froc.sso ESTADO DE RONDONIA R UR DO MUNCCLEIO DE CORUMBLARA IV - às atividades desenvolvidas pors a) engraxates ambulantes a b) vendedores de artigos de indústria comés popu sua própria fabricação, sem auxílio empires aci u «) cegos e mutilados, quando exercidas em escala infimas a CARITU DA TAXA DE SEÇAO ADOR E DOS CONTRIBUINTES TENTE DO FATO € Art. 107 —- À taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela, que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa fisica ou jurídica que Cinles se utilizem Farágrafo único -—- O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar os serviços e realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem q pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis DO CALCULO Art. 108 — A taxa de expediente será calculada pela aplicação sobre a Umicaco f cal, do pes estam tua e os na Tabela, que integra e Códigos SEÇRO TLILI DA MO TNCTD furta 1097 —- Ficam excluidos da incidência da taxa de expedientes L-os pedidos uw Lupe mean to E epi equus turmas finalidades da administração dire da Unida e Municípios, desde que ameam à aum eceral É coneiçõãe: ados em papel timbrado ps competentess firamse a assuntos de interesse público ou a matéria icial não podendo sobre assuntos de exercem inda que a o requisito da alinea Mg nrados pel natureza e finalidad pre o inciso IT ces stabelecicdasas de servidores municipais ntos de natureza funcional contratos ot epuesedmer” ou ima sopra a ESTADO DE RONDONIIL [TUR DO MUNI D DE CORUMELARA : e rtidões relativos ento militar ou para fins e toraisa CARTTULO 4] IÇOS URBANOS EE DOS CONTRIBUINTES 1 DA TAXA DO FATO E “DOR rt. 110 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisiveiss, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição ativos as a, Art. 111 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente Farágratfe à taxa ce solidariedade pires: serviços urbanos a regra de firt. 112 — À taxa de serviços urbanos será calculada pela sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela ste Código ÇÃO. êirto 113 — Fica o Frefeito expressamente autorizado a, em nome do Municípios € abrar conv com órgãos ou empresas que forneçam ou venham fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes na forma do art, 70, Farágrado S0, da Lei nO de 2à de outubro de 1,9664 o encargo de arrecadar a taxa devida pelos servi de iluminação públicas GO DA NÃO INCIDENC IA fBrt. 114 - Ficam excluidos da incidência da taxa de serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e Limpeza de vias públicas urbanas relaci cum ua cle tados, do Distrito REAR cle educação [E templos de À Ma LR W Ea £ Ne 6) Leg'siauvo ESTADO DE RONDONIA TuRA DO MUNECIRIO DE CORUMEBLARA ao Processo = CARTTULO LX Dã Taxa DE SE IÇOS DIVERSOS SEÇÃO DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 115 —- À taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes servi ços 1 eles amime « bens «e mercadorias lepósito e liberação de bens, armimais e mese cadori as nelicdoss alinhamento e nivelamentos Contribuintes da taxa a que se refere o artigo anterior é iurio fais ca pe Ma, apre via em b5 prenda COLA ED artigo ante seia do dominio imóveis demare como oo po idora a adosa alinhados ou [a] parágrafo trieecace do arts dj) na hipótese do tação dos serviços relacionade segundo as condições e formas na legi cconp emendar IV do artigo anterior requeira a so com cemitérios lação tributária e press SEÇÃO LIT DA NO INCIDEN Lã ss, Art. 118 - Fica excluída da incidência da taxa dos serviços diversos a da utilização dos serviços relacionados no inciso III do art, 115 pels pião, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas institui gêmeas eles edu e assistência social, observadas as disposições do parágrafo 30 do arta 144% EITULO X LA CONTRIBUTO GATO RADOR E CONTRIBUTNT DO FATO Art. 119 —- A Contribuição da Melhoria tem como fato gerador a realização da Obra Pública, tais comos L- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização esgotos pluviais e outros melhoramentos de praç CASE ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIEIO DE CORUMETARA Ria o e ampliação de parques, campos pom e victor a nd e abastecimento de Ra potável, esgotos Ê ações de red telefone cles tra E: EE) vão em geral ou de suprimento de qgása Iv —- proteção contra CAS irmundações q EraSÃO q obras de saneamento e de cursos dágua e lrrigaçãos V - constru pavimentação e melhoramento de estradas de treti icação ou regularização UI realização de embelezamento em geral, inclusive Sao em desenvolvimento de de aspéctio LO) jm Art. 120 - A contribuição da melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas aos Cestudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, administração, execução financiamento, inclu engargos resp ivos Farágrafo 10 - Os elementos referidos no caput deste artigo serdo definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados la Frefeitura Municipal. Farágrafo 2º - OQ Frefeito com base nos documentos referidos no iterior e tendo é a obra ou coniunto de obras Lcios para o usuári o nivel contribuintes e o volume ou quantidade de equipamento pus es exis SERA s na sua zona de influ a] ficas autorizado a reduzi a que se refira te té dOA(cinquenta por centojJa o limite total Art. 121 - À contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes do convênio com a União e o Estado ou com entidades federal ou estadual Art. 122 - às obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-do em dois programas: L- ordinário, quando referente a obras preferencias sa iniciativa da própria admini tc) 4 a obra de nenor intere IT - extraordinário, quando refe geral, solicita por menos conteribuint do (8/3) de Art. 123 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo de imóvel situado na zona de influência da obras Parágrafo 19 —- Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberems ESTADO DE RONDONIA TUR DO MUNI 3 DE CORUMELARA CodEEÃA ” Farágrafo 2º - Os demais imóveis serão lançados em nh titula ie LA ÇDS a Art. 124 -— A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imúvel inda após a transmi AO a SEÇRO 11 DE DELIMITAÇÃO DE ZONA DE INFLUENCIA Art. 125 — Fara cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e seus respectivos as de higrarqui to de benefício dos imóveis nela localizadoss Art. 126 - Tanto as zonas de influência como os indices de hisrarquização de benefícios serão aprovados pelo Frefeito com base em “proposta elaborada por comissão previamente designada pelo chefe do executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projetos Art. 127 -—- A comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte compre Sic IT - quatro (4) membros de livre escolha do Frefeito, dentre os servidor municipaiss LI - um (li) men integr is (%) membros indicados por entidades privadas que atuem institucionalmnente, no interesse da comunidades ro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus Farágrafo 1º -—- Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevantes interesses para O Farágrafo 20 - À comissão encarregará seu trabalho com a entrega Sia proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras bem como os respectivos índices de hierarquização de beneficios. Farágrafo 30 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspéctos socios-econômicos e urbanísticos tura fornecerão todos os meios e Far a 4 — fg o da Pref E SÃO para o cumprimento de seus obietivoss informações Art. 128 — Fara o cálculo de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, no custo da obra apurado pela administração, adotará os imentoss E planta, a zona de influência da obras My (iodo NAN 5) Leg aiuuvo PM ESTADO DE RONDONIA ç TURA DO MUNICIELO DE CORUMBIARO dm ER Cotia: [IL - dividirá a zona de influência em part diversos se hierarquização de bene se for o LIT - individualizará com base na área territorial, os imbv zados em a faixas dois a área territorial de cada faixas mediante a soma das ária dos imúve nela localizados V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel iante à aplicação da seguinte fórmulas Cmi. da obr É Indice de hierarquização de benefício de cada faixas frea territorial de cada imóvel, rea territorial de cada faixas Sinal de somatório Brt. 129 - Fara a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes 1 —- memorial descritivo da obra e o u custo totals TI - determinação da parcela do custo total a ser re cão de melhorias da zona de influência e os respectivos indices de rarquia to de beneticio dos imúvei plação dos imóveis localizados na zona de influência sua a territorial e a faixa a que pertencem! V-- valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel « sarcicda pela Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos Art. 130 —- Os titulares dos imóveis relacionados na forma do E do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias«a a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos, cabendo ao impugnante o ônus da provas Farágrafo único - À impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Frefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhorias Art. 131 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a ienes “ope (a e Ou BIARA e ESTADO DE RONDONIA TUR DO MUN! ) DE CORUMELARA al à notificação do lançamento, diretaxe identificação do contribuinte «e valor da contribuição de melhoria cobradas LL - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e ivos Loc as pesgamento Farágrafo único -— Dentro do prazo que lhe for concedido na ão de lançamento, não inferior a trinta (30) dias, o contribuinte ta amação por escrito contras zação ou na área territorial do imóvels ição de melhorias Art. 133 -— Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Frefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhorias Art. 134 - À contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só acordo com e brigas de uma desconto de vinte por cento etuado mos f trinta (30) dias, a contar » do lançamentos irá juro de um por cento (Lx parce!l Las vas terão seus valores vinculados 1 do Tesouro Nacional - BRTN'S —- ou outro título que os ituas Mis CF firt. 133 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (34) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobranças Pa Art. 136 -— O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de um por cento (14) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os » aplicáveis na correção dos débitos fiscais Art. 137 -—- É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dvida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançadas Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o pagamento será to pelo valor nominal do tátul se o preço de mercado for inferior pe As Jim - “e Feocsso ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNECIFIO DE CORUMBLARA SEGNO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 138 - Ficam excluidos da incidência da contrib melhoria os imóveis de propriedade do Foder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuseçaforamento ou concessão ce USO * Atrta 159 — Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrectadacas e frt. 140 = O Frefeito poderá delegar à entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da contribuição cl melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, sMstribuídas nesta lei ao órgão fazendário da Prefeituras frta 141 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhorias trinta por cento (30%) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradores do tributos Farágrafo único - No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributos á SEÇRO VII DAS ISENÇÕES ESF LATE Art, 142 —- Lei estabelecerá normas para a concessão de isenções especiais de tributos municipais a entidades filantrópicas, sociais e p E Ligiosas, bem como às pessoas comprovadamente carentes RREO E Dê ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CAPITULO 1 DOS FROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇEO Art. 14% - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimentos Farágrafo único - à Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIPIO DE CORUMBLARA é É Art. 144 — Os prazos só se inciam ou vencem em dia ! iénte normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado oO - Farágrato único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste arti o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro a de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixados SMO LI Dê IMUNIDADE: furto. 143 —- É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviçoss aj da lLInião, as b) de insti tados, dos Municípios e do Distrito Federal es A ae de educação e de tência social, obs eles sisitos do parágrafo a, cd de p idos políticoss do de templos de qua leur to Parágrafo 10 - O disposto na alinea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto da prone le compra e ven ERA Parágrafo 2º - O disposto na alinea "a" deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. na alíir na] S » nele referidas tribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas lo de lucro ou parti pagãos, no seu resultados imente, no paísa us recursos na manuten acionaiss III - manter crituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão do à ob o Art. 146 —- A isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em vit ce dl 26 ão neste Código ou em lei a ele subsequente. furto 147 - À isenção será o Tt - em caráter geral, quando a 1 condição aos beneficiárioss IL - em caráter individual, por despacho do Prefeitos satty requerimento res cute o interessado faça prova cles preenchimento das condições e de cumprimento dos requisitos prev s em Lei para gua Ji] foto, a conceder não impuser ESTADO DE RONDONIA FREFEILTURA DO MUNICIPIO DE CORUMETARA Parágrafo 19 - O requerimento referido no inciso II verá ser apresentados a no caso dos impo Pvi ços ido por territorial urbano autânomos ou cr e pref nais, até mento do prazo final sam da ano para pages onados tributo bj no 1 servicos lançado por homologação q E) O ve nento do prazo fixado para o primeiro quamerm tolo ara Parágrafo 20 - À falta do requerimento fará cessar os efeitos da nção e sujeitará o crédito respectivo às formas de extinção previstas Códigos Farágrafo 30 - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para periodos subsequentes, smenquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a Farágrafo 40 - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acre o de juros de mora aj com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício elas b) sem imposição de penalidade, nos demais casos Parágrafo 530 - OQ lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do créditos SEGAO LM E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CALCULO Art. 148 - Até o último dia do exercício serão atualizadas monetariamente, por decreto, as bases de cálculo dos tributos municipa frita 149 — Fara atu zação monetária do valor venal dos imóve o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguint informações o quam to a rena a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbames b) valor unitário da zona fiscal, por ne quadrado co terrenos, atribuido ao Logradouro ou par c) indicação, quando necessário dos fatores corretivos cloes coefi da majoração a saber: topografia, pedologias nivel, benfeitorias e de c vação da construção, etc. ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNECIFIO DE CORUMETARA ido == lificaçõess contendo as diversas class icaçõe est função ele BLLas trutivas a exp sob a forma mund ca TR b) valor unitário, por quadrado der construção u atribuido a cada uma das assificaçõess (! s do padrão de construçããos dad) n função da ocupação e dotado de pavimentação Parágrafo 19 - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere te artigo, o Orgão zendário utilizará dados obtidos através de estudos pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada periodos Farágrafo 2º - Além dos recursos próprios o Orgão Fazendário *voderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios Parágrafo 32 - O Orgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: a) indice representativos da variação do Bônus do Tesouro = RUN. — qu quiro do que E cos executados ou em execuçãos ação urbanísticas imentos púlbli da legi perctinean E rt. 150 - Fara à atualização monetária da Unidade Fiscal, serão utilizados os indices representativos da variação do Eônus do Tesouto Nacional — BTN's. — ou outro título, que as substitua, relativos aos meses or e do ano em curs dezembro do ano anter DA COR Art. 151 —- Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações do Eônus do Tesouro Nacional - ETHOS. — ou qua quer outros fatores de corre e que as subeti tuo Farágrafo único — À atualização monetária a que se refere este artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos valores nominais dos ETN's, fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento e o mês seguinte âquele em que o débito deveria ter sido pagos ESTADO DE RONDONIA PURA DO MUMECTETO ito X Corfici 6 DR o À a O Valor nominal do BTM, fixado para o mês Com fi Valor nominal do EYM fixado para o m veria ter o efetuados Art. 152 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em encecda a importâne - Lgneacha a LSCAL. Art. 1533 -—- Caberá ao Fisco, organizar e manter completo a tualizado o Cadastro Fi a) do Municípios que compreenderás e Industri rt. 154 — O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituido de todos os imóveis situados no território de município, sujeitos ao imposto E e territorial urbano e as taxas de serivços urbanos. furta de todas pess exerçam, habi das atividade será constituído lecimento fixosque ou em sociedade, qual tiro lores de E a COM OU sem individualmen OS m de Pre frt. 136 -—- O Cadastro de Comerciantes Frodutores e Industriais será constituido de todas as pessoas, fisica ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporário dependa de licença prévia da âdministração Municipal - Art. 157 — À inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos tados pelos cvidores fazendáricss Art. 158 — às declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 145 e 146 deverão ser prestadas antes do inicio das atividad Hr io Art. 159 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 144, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fi serdo prest s até 30 (trinta), contados da prática do a fato a que lhes deu origem Art. 160 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implica à aceitação pelo Fisco, que poderá retê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação AM IN er A ro ESTADO DE RONDONIA à DO MUNTLCLEILO DE CORUMELARA Art. 161 —- A obrigatoriedade da inscrição estende-s ou juridi 5 IMANAS OL antas do pagamento do impostos SEÇÃO 4 Dã CONSTITULÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO Art. 162 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do à ento, assim entendido o procedimento privativo de cada Tributário, que tem por objetivos: ocorrên «do fato gerador da obriga Sto o montante do tributo devidos a” o guie ndo ão da penalidade cabivel. Farágrafo único -— À atividade administrativa do lançamento é rulada e obrigatório, sob pena de responsa idade funcional a Art. 163 - O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogadas Farágrafo 190 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao eteçõel maiores qa ti mu privi! Ba BXGaLO asse ultimo casta, para o atribuir responsabilidade tributária a terceiros Parágrafo O di e artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe pressamente a data em ql era ocorrido o fato gerador. SEÇÃO VI] Art. 164 — O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito se após & (cinco) anos, contadoss É ingiro dia do exercício seguinte aquele em que O lançamento poderia ter sido efetuados tributári At data emo qua po tornar definitiva a decisão que houver Lados por vício formal, o lançamento anteriormente eita io « Farágrafo único -—- O direito a que se refere este artigo extingue initivanente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória Vega meato a Ca M e AMA s A a Processo a ESTADO DE RONDONIA o) mao PR TUBA DO MUNECIEIO DE CORUMELARA po Inteira Art. 165 - Ocorrendo a decadência, aplica-se as norkvas, do prtá 164 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabi caracterização da faltas SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Art. 166 —- O Orgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos através de qualquer una das seguintes modalicad - lançamento de ofici retos, quando for efetuado com base nos dados do Cade ala ou apurado diretamente duma ao contribuinte que disponha mui por homologação, al Ç ribuir ao assivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato N rida autoridade, tomando conhecimento da atividade da pelo obrigado, expressamente homologues laração, quando for efetuado com base na ivo ou de terceiro quando um ou i ação tributária, presta a autoridade informações sobre matéria de fatos indispensáveis ser taxa - lançamento por Lair eles outros ne fazendár à sua a Farágrafo 10 - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamentos Farágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o i . Ii deste artigos expirado este prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simula Mx Serão obi ou de fic de Lançamentos rritorial urbanos ão de bens imóvei de líquidos e g ) per proti tramnsm 0) imposto sobra vendas dj) o imposto sobre autônomos OU SOS E e) SP) icença para localização e funcionamento, a io do exercício seguinte à instalação do g) cão de melhorias TE - por homologaç imposto sobre serviços ITEL (Imposto to Sobre devidos e Sobra Transfe eles Et Inóveis) eu LVV CImpos Venda a Vareio de Combustiveis Líquidos e Gasosos) pele cortei A ão de notas escritura o ce a do) quando ESTADO DE RONDONIA PR TURA DO MUNICIFIO DE CORUMBLARA os tributos não relacionados por anteriore Parágrafo único —- O lançamento é efetuado ao revisto, de oficio, nos seguintes c ss a) quando a declaração não ia prestada a quem de direitos na forma e no prazo previsto da legislação tributárias E a pessoa legalmente obrigad embora tenha prestado laração nos terme nea anterior, deixe de atender ê e na forma de l ação tributári ao pedido de 3 mento formulado pela autoridad fazendárias recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridades cc) quando se promove cidades erro cu om b) ão quanto a qualquer ni o definido na Legisl atária como geme cle E o obriçs comprove om ou inexatidãe por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivos OU Imente obrigados, que dE lugar à aplicação f aniárias FO) quando comprove o que O 5 bene fa laquele, agiu com Los france nal er 9) quando deva ser apr Folio] o não conhecido ou não aprovado por ocasião de lançamento anterior h) guando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraule ou falta funcional do servidor qu efetuor, OM omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade FO em O passiva n i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o co, em decorrência de erro de fato em qualequear & suas f de execuçãos i) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cuios defeitos o » invalidem para todos os fins de direitos firta 168 — É facultado ao Fisco o arbitramento do tributos quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuintes Art. 169 — & notificação do lançamento e de suas alterações ao vo será efetuada por ER: seguirnt “Pormeass comun à ção ou avi são no órgão ofi são em órgão da IV - qualquer outra forma do Municípios. ito pe pio cu do texclcrg mprensa loca belecida na legisla ão tributár 19U Go ) flioa Processo Legeiurivo DE co mus « “ ESTADO DE RONDONIA ITURA DO MUNILCIFIO DE CORUMELARA x fe à) e e EGRO X DA COBRANÇA êirt. 1720 — à cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos dos no Calendário F al do Município, aprovado por Decreto até o imo dia do exercício anterior esta vu Farágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança a contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notifi- são do lançamento respectivos Art. 171 — O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento diretos uma, Art. 172 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respodem solidariamente tando o servidor responsável pelo erro quantos, o contribuintes Dã fita 1725 —- À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) a ss contados ata da gua constituição definitivas atrágrevto Curi cio crição será interrompicas pela citação pese feita ao devedora - pelo pr sto juriciala - por qualaquer ate 1 que constitua em mora o devedora - por qualquer LÍVIO q nda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor . 2 Art. 174 -—- Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. Parágrafo 190 -—- O servidor fazendário, responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos que deixarem de ser recolhidos Farágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever ervidor fazendário que deixar de ever créditos tributários sob sua ponsabilicdades KrtS E gic A My, AR p A a Procedo o Legiulativo AM ESTADO DE RONDONIA Fur DO MUNI CORUMB BP DO FAGAMENTO Art. 175 - O pagamento poderá ser efetuado em Agências Bancárias do Município, por a leur uma da e formass L- moeda corren' do paíss - cheques - val postal Farágrafo único — O crédito pago por cheque somente se considera tinto com o re ate deste pelo sacado. Art. 176 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se EXE a competente guia ou conhecimentos Art. 176 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se emsexpeça a competem quia ou o conhecimentos Farágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os idos «3 servidores que os tiverem subscrito, emitido ou forme rt. 177 —- O pagamento não implica quitação de crédito fiscal valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada Art. 178 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sui a juro de mora de um por ce (IO) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista o Art. 179 — O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênio com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos O xedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração bem como o recebimento de juros desses depósitos, DA CONCES Art. 190 —- O Prefeito poderá, a reguerimento do sujeito passivos, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado para; pagamento do cr tributário, observada sintes comeiçõess débitos referentes au E: EUA parcelamento imp sobre terre radios gs E não ex Sé (trinta [= Ss) 8 0 é . seu vencimento rá mensal e consecutivo, vencendo iuro de um por cento (1%) ao mês, ou fraçãos -o saldo deve rá corrigido monetariamente mediante vire E do Tesouro Nacional —- ETNCGa - ou a outro título q (er Processo ESTADO DE RONDONIA PURA DO MM Ê pagamento de [o amet elo pu aviso ou notificação pede Ledo devedor em divida e cobram Art. 181 —- À cone ão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão cobrando-se o crédito te juro ce de um por CLA Din ' sos de dolo ou em beneficios daqu ficiado de ta penalidade, nos Farágrafo único - Da revogação de ofício ou parcelamento, em esconsequência de dolo simulação de benefícios daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a gua cont ÃO E A SUA FEVOÇAÇÃO « SEÇAO XIV Bá DEVIDA ATIVA Art. 182 - Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de qualquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de elereciale! o prazo fixado para pagamento, pela Legislação Tributária ou por Final pr ricda po pro o regular a o de certe ârt. 183 — À divid a ativa tributária goza da p Farágrafo único - À presunção a que se refere essse artigo é Orelativa e pode ser iludida por prova ineguívoca, a cargo do sujeito vo ou de terceiro a que a iva deverá conters cn Ires a um e de outross mo como o termo im de mora e demais enca Ato ac E L-o nome do Ene do ns conhecido, o dom: CjLLes TE preso Eu Cr ou contratos ureza e o fundamento legal ou contratual da TH nm Se BO qo E r a dívida sui à menetárias bem como o respectivo fundamento Legal remo inicial para o tios v seo nmero da im no registro de divida ativar VI do pre € ivo ou do ato da infra ver apurado o valor da dividas Processo % Legialativo ESTADO DE RONDONIA a RO ' TURA DO MUMECIEITO DE CORUMELARA Es ER Farágrafo 19 - A certidão da divida ativa conte elementos previstos neste artigo,a indicação do livro e d inscrição Farágrafo Zº -—- As dividas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributosa poderão ser englobadas numa única certidaos Parágrafo 30 — Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspenção, extinção ou exclussão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objeto da esto liam a Farágrafo 49 - O termo da inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico en atrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigos Pa Brt. 185 — A cobrança da divida ativa tributária do Municipio será procedidas do Epa pelo Fiscos TE — por vaia a segundo as normas estabelecidas pela Lei mae Federal nO 6830, de Z& de se embirco de 17804 Farágrafo único — às duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável O xv NEGATIVAS ârt. 186 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que tenha todas as informações exigidas pelo Fiscos Art. 187 -—- A certidão será fornecida dentro do prazo de lô (dez) Ódias, a partir da data da entrada do reguerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigos êrt. 188 — à expedição da certidão negativa não impede a cobrança to anterior, posteriormente apurados eles cesto Art. 189 -—- & certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos Farágrafo único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUMICIEIO DE CORUMETARA ârt. 190 — A venda, cessão ou transferência de qua cl, ao ae de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de P de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a Estação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, esses esta . mer . SEM pr jizo da respons lidade s ária do equi rente , io ou de quem quer que os tenha ido em transferências omni Ea Art. 191 — Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusives Ea os escrivães, tabeliões e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escritura de entfiteuses anticrese, hipoteca, arrendamento ou Locação Farágrafo único - À certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este As BO XVI Dê FISCALIZAÇÃO ârt. 192 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a xatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis ea clea eminar com pre o a natureza e o montante dos tributár Caio seo Municipal poderás L- exigira a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante dos atos que constituem ou possam constituir fato gerador de o tributár - fazer inspeçõ vistorias, levantamentos e avaliações nos locai nota imentos once am exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam tributável reforma çõãe escritas ou verbais am buin ou responsável para que compare sao K a po catutemlmio dão força public ou recuse coreleam i pensável à realização de diligã usive inspeçõe mec árias ao registro dos loc 1 mentos a im como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis quando indi Farágrafo 10 - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por e Qu quaisquer outras formas de exclusão do crédito tributários Farágrafo 2º - Fara os efeitos da legislação tributária do Municípios, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, aleiel tule nã papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ' ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIEITO DE CORUMETARA E Farágrato 32 - O contribuinte qu ç E ' exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuizo da cominação das demais permeia cabiveisa Art. 193 - Mediante a intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou ati Sie tás fota rosa EI serventuários de oficios ixas econômis E) demais o de bensa e despechan MM = os ários e lLigquidatárico -— 08 os titulares do direito de usufruto, uso habita - 08 sind 35; OU cute ndôminos, nos ca de condomínios NE responsáveis por repartições dos Governos Federal, do restie ipios da fcdministração direta ou indiretas X aperativ: sociações desportivas e E, y XL - quaisquer s emntidad vas que, em razão de seu cargos, ofícios, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em 1 poder, a qualquer título e de qualquer forma informaçã bre bens, negá 1 ou atividades de terceiros, Farágrato único - À obrigação pre igo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante seja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, funçãos ministério, a ade ou profissão. rt. 194 - Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é O edada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ' bre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de e sobre a natureza e o estado dos pus negócios ou atividades. Farágrato único - Excetuamese do dipos! ste artigo unicamentes L- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos res i se ap ermuvta de informações entre órgão PR termos do art, 199 do Tributário Nacional (Lei Federal nO S.172, de 27 de outubro ce dl asos de r da ção regular de autoridade diuci, Au iárias mo Art. 195 -0O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários e o seu lançamento e fiscalização. ESTADO DE RONDONIA à DO MUNTCI] CORUMEBLARA Art. 196 — O servidor tfazendário que procede quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necê que se documente o início do procedimento, na forma da fiscalização aplicável. Parágrafo 10 - À legislação de que trata o "caput" deste artigo fixará o prazo máximo para as diligêne 5 cla AÇÃO a Farágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possivel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, a pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia refera as aten ti la termos pelo servidor a que artigos Parágrafo 39 - Os agentes fazendários, no exercicio de suas ativicdad ' o im Ber NOS € ade mentos e demais loce omee io pra ativis tributáveis a qualquer hora do dia ou da n es E aque os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente Farágrafo 40 - Em caso de embaraço ou desacato do exercício da função os agentes fazendários poderão requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção Rito Toya notas e livros fiscais a que se refere o artigo 94, serão conservados pelo prazo de GSlcinco) anos nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, dai não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juizo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributárias Farágrato único - à exibiçãodos Livros e documentos fiscais fair se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação Do AUTO DE ENPRAGEO Art. 198 -—- O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá contras = 0 dia e hora da lavratura Lo infrator e emuanhasa se louve EO, que fração e as circunstâncias ação tributária violadas são em que se consignou a pertinentess quando for o ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defe e provas nos prazos previstos ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIPIO DE CORUMEBLARA ps Farágrato 129 - às omissões ou incorreçte do auto ç nulidade, quando do processo constarem elementos sufi : para determinação da infração e do infrator Parágrafo 20 - à assinatura não constitui formalidade essencial & validade do auto, não implica com ÃO nem a recusa agravará a penas Farágrafo ZO - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou Eu não quiser assinar o auto, far-se-á a menção expressa dessa circunstãân Art. 199 — O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste, ionados no parágrafo único do artigo 2044 rá notificado o infrators êrt, 200 - Da lavratura do auto Lt - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia Dam do auto ou autuado, ao seu representante ou ao prepostos bo datado no or acompanhada dd tâR) datado e firmado pelo d contra pr Tl por Ear + Recebimen do auto, com áÁviso de atário ou por alguém do seu domicílios - por edi com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o elom do infrat frta 201 —- À notificação pr L- quando pessoal, na data IT —- quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no correio; E - quando por edital, no término do prazo, contado esta data de icação em órgão oficial do Estado ou do Loquer jornal de circulação local afixação ou publ Município, OM gu Art. 202 - As notificações subsequentes à inicial far-se-&o pessoalmente, caso em que serão notificadas no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 200 e 0 Ota Di APR IS OU DOCUMENTOS Art. 20% - Foderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de iros em cutros lugares ou em trânsito que constituam prova material de ão à legislação tributária do Municípios Farágrato único - Havendo prova fundada susp a de que as coi E se encontram em residência particular ou em lugar utilizado ou moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízio das medidas na ri a evitar a remoção clandestina por par do infrator E] Processo y » Legulguvo 1 ESTADO DE RONDONIA Rm Pa DO PINO D DE € o LE surto em cos onoa o lavrar couber, o Apr neo Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão a do depositário, o qual será designado pelo E ir no próprio detentor, se for idôneo, a Art. 205 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova o original não ia indispensável a esse fima Art. 206 -—- As coisas apreendidas serão restituíidas, a requerimento, mediante depósito cas quantias exigíveis, cuja importância serã arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão e tinal, os esF imes ne ários à provas Parágrafo 12 - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade o demais entidades de assistência sociala Farágrafo Zº - Apurando-se, a venda em hasta pública ou leilão importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de lú(dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazé-ios ENTAGRO s furta 208 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode,representar contra toda ação ou omissão às di Art. 209 —- A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração Art. 210 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a repre ESTADO DE RONDONIA LTURA DO MUNIECIEIO DE CORUMELARA CAPITULO TI DO PROCESSO DOS Art. 2Zii —- O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através des L- notificação de Lançamentos IL - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadoriasa livros ou documentos fisc III - representações, arágrafo úrico - à emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. ZPE) DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA Art. 212 - Ão sujeito passivo é facultado de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até JO(trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento ou do prazos Art. 213 - Na reclamação ou defesa, apresentado por petição ao Grgão Fazendário mediante protocólo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de (3). 8rt, 214 -— Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticarem os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de JO0(dez) dias para impugná-los Art. 2i5 - À apresentação da reclamação ou da defesa instaura a Otase Litigiosa do processo administrativo fiscals DAS Art. 216 - Findos os prazos a que se referem os artigos 2il2 «e ald o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de iô(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará O prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma ou outra devam ser produzidas Art. 217 —- As periciais deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco ESTADO DE RONDONIA ao PREPETLTURA DO MUNICIRIO DE CORUMBTARA Pista Art. 218 -Ao servidor fazendário e ao sujeito aasivo, sgtrá permitido, s ivamente, reinquirir as testemunhas Art. 219 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para em apreciadas no julgamentos Art. Z20 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Orgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes cu servidores a Dã DECISAO EM Rê LHSTÂNCIA “a” Art. 221 - Findo o prazo para produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) diasu Farágrafo 10 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por S(cinco) dias a cada um, para as alegações finais Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de Llútdez) dias para proferir a decisão. Parágrafo 30 - A autoridade não fica restrita as alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas nO processo Farágrafo 40 - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção LIL, proseguindo-se ”" te Capítulo, na parte apl “na forma d Art. 222 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente seus defeitos, num ou noutro CASO) u Parágrafo único -— à autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Titular da Fazenda Municgipals Art. 223 - Não sendo proferido decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntário, cessando, interposição do recurso, jurisdição da autoridade da primeira ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNECIFIO DE CORUMEBTARA DO RECURSO VOLUNTARIO Art. 224 -— Da decisão de primeira instancia cabe urso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência da decisão. Farágrafo único — & ciência da decisão aplicam-se normas e os prazos dos artigos 200 e 20lu Art. 225 —- É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuintes salvo quando proferidas em um único processo fiscal 3; EGAO VI DA GARANTIA DE INSTÂNCIA frta 226 —- Nem um recurso voluntário será encaminhado ao Frefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. Farágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 4 (quatro) Unidades Fiscais, permitir -ã a prestação de fiançaos Farágrafo 2º -—- A fiança prestar-se-á por termo, mediante to de fiador idôneo ou pela caução de títulos da divida pública da ind E Uni ko Parágrafo 39 - A caucão far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida do prazo de 8(oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não forem suficiente para a liquidação do débitos Art. 227 —- No requerimento que indicar fiador, deverá este mani- festar suas expr a aquiescências Farágrafo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a lô(dez) dias para assinar o respectivo termos Parágrafo 220 - Se o fiador não comparecer no prazo marcado cu for julgado inedôneo, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento da prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmos Farágrafo 3º -— Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma corrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador TUR DO MUM! CORUMBLARA frta PRB - Recusado dois (5) fiadores, será o recoNciecintidado atuar o depósito, dentro de atcinco) dias, ou em prazo igua E o lhe te prazo for maior Art. 229 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, O ito deverá r feito no prazo de LlO(dez) dias, a contar da data em que curso der entrada no protocólos depús o Farágrafo 19 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o casos Farágrafo 20 - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram tr idas am recurso fade ou elementos novos não constantes da defesa cu da Csraclanação que Lhe de origem a ps Farágrafo Zº - Os fatos novos, por ventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela au À a Picar o julgamento feito, masa em face do novos elementos do pieee ificar o se proce » anterior Farágrafo 40 - O recurso deverá ser remetido ao Frefeito no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de sia conforme o caso, ni tetnielnhos da apresentação ou não de fatos ou tos cque levem a autor] adora de primeira instã a proceder na forma do parágrafo anter DO RECURSO DE DEIGIO ft. 250 —- Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo s sempre portar em litígio exceder a dtquatiro) Urviciacess cais Farágrafo 10 - Se autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor ição encaminhada por intermédio daquela autoridades Parágrafo 20 - Constitui falta exação no cumprimento do dever e desíidia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatuária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que refere o parágrafo anterior Art. 231 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Frefeito como se tratasse de recurso de oficio. (Aim Nua, ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA Processo 5 Legiavo Re ; PRE SEÇAO VI GO DAS DECT 0) FINAIS Ses definitivas serão cumpridass ação do sui to passivo, e quando for o casos nbém do au fiador paras no prazo de d1O(dez) dias, fazer ao pagamento do valor da condenação LL —- pela notificação do sujeito passivo para vir receber epic sein paga como tributo ou multas 3 to passivo para vir receber ou + DO prazo de Older) ad a do e a importância depositada do su On pagar sam E aaa da instâncias EA notificação do suieito passivo para vir receber ous quando for O caso, pagar, no prazo de 1O(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando são satisfeitos o pagamento no prazo legal: UV - pela liberação e documentos apreende ces a depositado ção do produto de vendas houver e nação, ou do seu valor de mercados houver ocorrido doação, com fundamen parágrafos VE - pela imediata inscrição como civida a certidão da cobrança executiva dos débitos o ao artigo 2072 e iva e remes a que se referem e E incisos Ly! e IV, se não satisfeito Pre prazo l LO DISPOSTÇDES FINAIS ârt. 23% - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1.994, toda e qualquer isençã exoneração ou redução de tributos municipais exceto as concedidas por prazo; determinado e em função de determinadas condi çêe EE Farágrafo úni anção dos tributos não exime o contribuinte EAR pon de cumprir obrigaçã súriass Art. 234 -— Fica instituída a Unidade Fiscal (UF) no valor de 20 (vinte) Bônus do Tesouro Nacional - ETN - que o titular do setor e ralmente no d a úuti fazendário, atrave de ato próprio fixará b frta 235 — Serão despresadass: Res frações de CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiro reais), na puração do valor mensal dos imóveis, para efeito eles amem nposto Pre Le Territorial Urbano e da eomtarã bu med hor ias IL —- as frações de CRE 100,00 (cem cruzeiros res » da Unidade quando esta servir de bl e da cálculo dos tributos e quaisquer outros ônus de responsabilidade eles ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUMIECIEIO DE CORUMEBTARA a ER Farágrafo único - Estas frações serão adequada idade rmnino do exe ios por ato do executivo municipal para vigorar io seguintes Art. Z36 -— Por ato do Executivo Municipal será regulamentada a presente Lei, podendo ser revista em conformidade com a realidade tributária Nacional. frita 237 —- Integram a presente Lei, os anexos de T a XVI - Os angxosa XV e XVL, serão revistos nos termos do Arts 149, da 239 — A presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de à DR pe Pa Art, 240 —- Revogam-se as disposições a Lei Complementar nQ 002/93 de 06.01493u ecialmente . em contrário e es Corumbiara, 23 de dezembro de 1,993. PN ESTADO DE FREFELTURA DO MUNICI! RONDONIA LO DE CORUMETARA Gs o Za 3 -& a Processo Leg aianvo Ea ANEXO E TABELA FARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMPOSTO PREDIAL URBANO Ca RPE O RS DOIS RR O TE Pio estojo folego! ES sa dio LD ad pa IMPOSTO TE LTORIAL URBANO ALTQUOTA FIROC SG LVA FARA IMPOSTO TERRITORIAL URBANO LL - Dois por cento (2%) sobre o valor venal até um anos Lilo - Quatro por cento (4%) sobre o valor venal até dois anos - Seis por cento (42%) sobre o valor venal até três anosg V- Oito por cento (8%) sobre o valor venal até quatro anoss VEL - Dez por cento (10%) sobre o valor venal após quatro anos E INCT so ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIFIO DE PRE ANEXO to Médicos alemao ei. veterinário, advo pres nach arquitetos e urbanistas Contadores, auditor &gOS a engenheiros por trimestres sa quarda-livre EE) E fofo Ea Ínio go pa cla) CE a a o iso o mao ma protéticos, obstetras, fona- logos - por trimestres Enterme ários ou mediador de negócios por trimestresasenamunnanannaaas E iona autônomos - por tri- Mestres amu en nm aa mm nm e Hospitais, sanatórios ambulatórios, pron- ocorrosa banco de sangues E uperaçãio e milares ntaçõã comerciai xecução por administração, empreitada ou tada de construção civilde obras as em gut aque nar dp aa dedit cos auxiliares ou complementares. de natureza é te Munici- ibus para Linha concessionada - a Bunnsnnunnnnn nu por mês o Tan en DEI Serviços de carga, descarga & arrumação de me LG ununnnnnnu n u m dor i mc mm mm O corretagensa plane tração, intermediação ce Agenei iamentos, adminis qualeuer mature rot ntantendo, e rr de bens móveisapelo Muecen e n a Lxados de reparação e mar s cla qe olina e agronaves iços de aração, destocas e similares ritório de contabilidade sau Locação ad bens imúve nenaanunnnnnh e montagens de equipamentos de ato nat ão e redes de distribui ção de energia elétricaszsuzuasununsanananana BRUTA CORUMELARA ex js Legiissivo 4 NH, RR, Ro Erza EVA eus Er rel es Rua “a a Para Pura gua md fi a ema n3k INCISO NOTãs à alíquota será acrescida de 10X (dez por canto) por ESTADO DE ETURA DO MUNTL RONDONIA à Mp (a po) es, TO DE CORUMELARA “4 qT Processo y + ' NR a PR senao LÁ ANEXO E - Clinicas médicas, im ive Label análises clínicas e radiológicaSausasu no de qualquer grau OU natlurezãosasummsna XX - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres. - Vigilância, EE) des to DRE ooo o To eta ja lim ja 10% is o extração de madeiras Siza ividades de prestação de serviços az XKM — itório « sessorias auditoria e pro- = por trimestres sam ais s NO FARAGRAPO 29 DO danfadra ARO DE 34 Propr Enade por oeste alias uni nrdiasa alone EO dentistas, veterinários, advo- provisionados, economistas, arm os e urban ED beso Pl Ai pira tres E c) Enfermeiro ticos (pró riaJa, ortópicos, fonoaudiólogos, fesleise con taco 3, auditores, quarda-li- E contabilidade - por empregado em rem lação ao profissional habilitado, que tenha como auxiliar, mais de dois empregados não habilitados. No caso de serviços referentes ao item 12, o acréscimo será sobre o empregado não qualificado que exceder a 4(quatroj, em redução por profissional habilitados ESTADO DE RONDONIA ANEXO FELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA TABELA FARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE FRODUÇÃO, COMERCIO, Pr 3CRIMINAÇÃO Endú in armazéns geraiss máquinas de bene arroza fibras em geral, es tis q ele pa utilizadas sms ia mm mo mm aim mm mm sa im « motéis, pensões, hospedari E permercados, postos de gasolina, cinemasa teatros, empresas de transporte cole RE por mede draa UELITZadA o elo muuito cio mfm mom el nm cooperativas ilasa hospitai sete - por m? - Comércio de bebidas e gêneros alimentícios consultórios ou clinicas odontológicas ou loias de discos e fitas musicais àn cabeleireiros, barbeiros istribuidoras de gelo, agências de banho, du- e congêneres = AME ns Dn CAS EL SACLEA ges ão poeto aloe e - Demais atividades - por mê de área utiliza- CÃES a qm ql a CO O 0 CS Cm 4 0 o Clubes sociais, recreativos, jardins ecoló- entidades de classes indicatos fun e empresas públicas - por ano/M&ea au » extrativi Su quando local fa das em área rural, fixo antúal/mêsasasanaanas E Taxa minima de atividades Localizadas no MAU DIE ADA AM qro feira minto isto aa nes a fds a e e de apostas, fotos, flori- 'STAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS. UR. ZA 0.03 Ou 04 0403 Ou 04 0403 0.08 0401 ES CTURA DO MUNLOTE ADO DE RONDONTA LO DE CORUMETLARA Continuação co AME XO RENTAR so DISCRIMINAÇÃO POR TRIMESTRE ANO DIA púdol casas a) Bilhares, "Snooker", por Mesa auuas E 0,06 Olé b) Mini-bilhar ou assemelhado,por mesa = 0,05 0409 cd cdogos lLicitosa mas, dominós ou : d) Espetáculos circens La com capacidade até 500 pe 0,09 0,18 Da 36 0,78 OAB OuiB 0490 es se Mm 2. com capacidade de mais de 500 k PESSOAS umunaa Pires Core porra eai RO Lado = ES e) Baile pese: reali ga em qualquer Lo - cal cluidos clubes recreativos js cem fins lucrativos as meras. O4i6 On3e 0.90 1,80 5 Ens restauramies cam - a ou quaisquer outros estabele- cimentos assemelhados RR = ME Sat Bu gq) Espetáculos realizados ao ar livre ou rg nto hadogde qualquer natiue- reza quando E CRE Amato cos pm atas O csek A: Lad Pis h) ss tiro ao alvo Cu melhadosSsusnsanununama sn wa O q 3 éh bub E ij Demais atividades de diversões pii- BIAS admitia cms tda ato a TRL cm 0 RA Onda 0,68 E o “OTA: 1 —- O resultado obtido da taxa nos ítens de 1 a 7 deste anexo, será dividido por 12, multiplicado pelo número de meses, para qual foi solicitado o alvará, quando o mesmo for requerido pelo pro- prietário do estabelecimento, para funcionar em determinado pe- riodo do anos NOTA: II - Os cálculos efetuados para cobrança das taxas de licenças espe- cificadas neste anexo, & quando a área a ser licenciada ultra- passar a 250 mã, terá uma redução de incentivo de 80% (cinquen- ta por cento) do valor a ser cobrados a Se Poa Dócgso > cedo UA E Ap (a) ESTADO RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIEIO DE CORUMEBLARA tê COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FARA FUNCIONAMENTO EM O RARO ERSERSEE Ro ixari nie tas de frutasa por mê de área utilizada bombeomesi Ratiiçea diariamente —- até e depósitos de bel » nos domingos e fer jElEsO USA LO EN A EO 0,04 s e auto escolas por mêammmas conserto ce vei rigeran 12200 hs v graxa! e É) riacdos as 2es00 aos do - iados das 08:00 às 12:00 ano ao cad e 0,04 Apipres ariamentes, inclusive aos domingos ex ei - até as 22500 hors a ANLGNTO Cj USP Re) EA EA CR O, O ções, teatros, cinemas, aa “ parque de auditórios de emi de rádio, ringues i campos Les a Los ts mes ele 20) nferências riamente, ir sábados e feri é a 01:00 hora da EEE Ra al ca a am o asi e o o: DO 2/0 ca 0,04 ULILL - Clubes noturno diariamente inclusive aos doming iados das 30 às 04:00 horas da manhã sequine não podendo ficar com as portas abert no perio fofo laio ris) into [ISS RG o RS O RO 0,06 IX - Comércio var ista de artigo tuário - até Es i as no periodo de natalinos PERSA nec oito qui nico acao mia 0) a 0 a io 198] oC io el E o tod o 0,0% X - Qutros não nesta tabela — por mBaasunmsuu 0,06 ESTADO DE RONDONIA ELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMÉRCIO AmMEBULAM DISCRIMINA A) COMÉRCIOS AMBULANTES E FE 1) dornaisa revistas e livros (bancas)asanunuanua co Lo (O pri *) flimentos preparados, incit refrigerantes para venda em ba barra q Gt sm moi So Os Ou ti 3) Armarinhos e miude do (a ope o o so ai ato o ceitos A Lad 3 4 ftoalhados me PER EATRO) RO 2) Artigos de alimentação sa sas ujica eia ça to o elo mom mm 0,05 0,4 ah Da [Dj tout Ma por iaes ReteQUido penosa to CORE DRE RR E Rs . 2?) Artigos carnaval 044 ú 3 Rn farta (nr a Ne da O pl pe es O ERC ROO CiNh 048 Vol ?) Cigarros e artigos para fumantes auumenaa mjuma Ouio [o rd End 10) nie o semalhan! a mi Coca o 0 ai Mi A OM Ou il E) pet DL Eà SS a tm ec o cmi is ot aims O OS Ea La) Potogiafias sims sim sr asc oco amido caga cmi nm silo co md to e Og ad : l Pes s e verdurasesenmanununnnnumuunnnaumanuna OO Da E» 1,8 4 (o) o RR sn ileiros, latogiros e soldadoresounuumusnnaa Og Propagonista com vendas de quinquilhariasasmes | Velas e flo Kilhetes de Loteria, sena, loto, Loto Il,ras- PreElSL AM a EE as se peida The O CU SEE Qua = 1&) Vendedores de artigos não especificados nos itens ac comem nene nun nuuna Cy O E SR ER SI RO AD] Lã NOT: fios vendedores ambulantes que utilizam-se de veiculos automotores se- rão cobradas as taxas em dobro Mm E) COMERCIO AMBULANTE ES "ECTAL. Tabela especial para ambulantes, para venda anual sem uso de veículos permitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipoca e sorvete, de modo puro ado Ur. a) b) im. pipocas, doces e semelhante verduras, hortaliças & OVOS. senunnssennuniaaa E) LNhOS a sanneusnn a nn nm n mn an m d) e rente ENO PESTE CANIS oi ue a a 0, o a 6 up mm mm mm 3) 4 ESTADO DE RONDONIA ELTURA DO MUNICIEITO DE CORUMBTARA ANEXO VI TABELA iii COBRANÇA DE: LICENÇA FARA EXE LIC DE a TOS JE UR «ZM NATURE: TABELA DA DERA Lado => AR) ALÍÃL oo quo S 0 0 toCc 0 0 a 0,03 Leg Mistas Mivanarta/Maded caderas da ata ara hua a mis ela ao o 0402 ERR UP EAN E a E Ep COPO UPON SER O ORE ÇÃO [oo Dot = APOIAR am 1 a IS pc oo 8 lp E A 2 UE US CS EE Ou Dé CONSTRUÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E OUTRAS ic nad braco RE GE RO RD TE DO SO ORI SO O a O = Mistas Alvenaria AMade tra Obras us mato mca coca o WiaCUia à 0,03 - Mada e O COMEÇA a toco eia e (oO a a 0 AO O aa a a 0,08 APROVAÇÃO DE FROJETOS DE REFORMAS RESIDENCIAIS e RS co o Rc SR OS E ORI Og Ol due — Mistas AlvenariaMiadeira/Qutiraso sam mm um aim feio mi alii aja o 008 VISTORIA DE OBRA Em: Gal — Maceira sui ms qo dae imjoatm lo nai ml o a ol mas 6 a 0 Ou oa 435 —- Mistas emari E see np S Guto Por vi LAS PSU GAR o Ro q qu (ei Sm 4.4) Engenheiro. «asma sa as annununanuunnas Au opositor nim mm mi mis mm am e O 6 0] 0 Ad — 4a - Por pavimento excedente, 30% das aliquotasasanuuuu ER cs aa ES 0,0% 0,08 04 OI RAR O O o O O ESTADO DE RONDONIA ETURA DO MUNECIEIO DE CORUMEBTARA Continuação do à NE xO val TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E DERAS NATURE à Dê DERA UF. Zma à) LICENÇAS PARA DERAS DIVERSAS | = Construções de muros e calçadas por metro lingalas Ou OI - ândaimes e tapumes - por metro Linealaanuunuunuuma 0,08 - Para execução de levantamentos e loteamentos de Sl - Por terreno até 30.00 m? por fração iguala -5) Gde - Além de 30,00 m? por franção iqualaauuuusa & 6) CONCESSÃO DE HARITE-SE: ICE Lee CEE OO o ei eia e o E ES POC TUO RORT RE R UM ERP ah ago DRE PR Cepeda Dom Gape- Residencias e indAStRiA so sa ga a Rpm a ao MENOS De erti ES E io m o mis ae ST nica dm asp 0,01 embargadass - Os valores acima sergo cobrados em dobros but - Na reinscidência da mesma obra, cobra-se-á o triplo dos valor ença de construção em re brado des | — Posto de lubrificação. a as CE RI SS O POR ESGRE RICA Pena (o foi feseco e nl io o acne ta io DOER iii Lim mtoo ja Pao aim, dOTIN jo ELO PA EREAMÍN DI) ENS o o dep a so a als el a AS a a SOM Das a e o ec a BOA eg ferência ao inciso & se- 6.6 ZON IES O VALOR DA MRO-DE-DERA POR UF. FOR Mas Paul — Residências Z [o DST Toa 0,0a a 3 0404 0,08 0407 cet 0406 ines pista e QUIS aim aim uia alalnio m/v! à “ONDONTA CORUME TARA ESTADO UR DO MUNICIETO 1X ANEXO Vl tê COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA FARA U LODrAnDrE, Es E E Do imerntos ta cle iLidade - por 1) Publ . industiri meigo es a té LL cj MR e e e Ieda s em vei cui como ramo ce qÓcica qualequer rãs por qualquer proc - por mês Ouê fast bite ae por im ados à publicicdades pesei cu eua tied eres Vo — QUTEOS ata atu taiã áom nitm ed elid o 0 O 0 O, CI 0 de esportes istema de co- ETR logra- tradas e cami- E] terrena reles ESTADO DE RONDONIA ELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA FIRE AMNMEXO VIT TABELA DE LICENÇA FARM OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS FURL ICOS DISCRIMINAÇÃO Si) Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e seme- lhantes nas feiras, vias e Logradouros públi: a mes clusive por firmas comerciais, em locais destinados pela Prefeituras por prazo e à critério destas ES REST a aro GE =D) 77 PA Ei op CS ERR À MN RS PR PEA RT RT Ou Oi DO Jr qn E DG aa tons crua o do end o RD DD O, O ato piel Uni Salao dn nr js a O RD A UCL CERTA SIDO) Quê Espaço ocupados por mercadorias, nas feiras lLivresa sem uso de instalações por dia & por Mº.sunemawnaama 0,01 3) Espaço ocupado por circos e parques de diversões Ed Es ntaja dans So nad a NO O TR OCS ONO ELO 0,01 4) -Dutrascoeupaciess = porcodane PDP Madama a mo) aula aim A 0,0 ESTADO DE RONDONTA PREFELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMETARA ANEXO IX Taxa DE PERCENTUAIS à 3 SERVIÇOS URBANOS dl APLICADOS SOBRE à UF 1) COLETA DOMICILIAR DE LIXO: 1.1 - Imóveis edificados, por classe de área cons truida (mês lusivamente residenciais: - até 60. «mununanns jo anja o a dj Ou - do Gl a L2Oss um uma msm amais mm mm nl mm 0450 ato a "- acima de & Ou O Ou 50 Lulu? —- Não residenciaiss cru CER ACE SIDES Omni RR e ETM UI SIM MAE RU fai RR Vi 0,60 emo Ie e DO o mt io cala ac a a O O 10 10/0 1,50 Lu —- Imóveis não edificados por metro lineçar eles Enseada get so cm o Sc 8096 RSS 8 q O 0 0 10] 6 0,408 RB) LIMPEZA DE VIAS FÚBLICAS: Rem meses Cine Leci qua o atiao o a rasa ia a A Ca OS 3) ILUMINAÇÃO PÚBLICAS J.l —- Para imóveis não edificados —- por imúvelaseu 0,02 ee ey Sue - Para inúveis abit oa» Le Da 16 A RR Ou OL ESTADO DE RONDONIA LTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA ANEXO X TABELA PÁRA COBRANÇA DE ISA: DE. E RREO DOT ERR TRE DISCRIMINAÇÃO UE . Froto eme te Eotojs gb pis (o Aa o E RR OniO b) Frotocolização c requerimentos dirigidos a qualquer Fedida eua pova too dade na oe DRE DO CARRO DS CIR SEIO CO pa is) a) to de requerimento atestados, diplomas para inscrição, forne- e certidões de comeu para qualquer finalidades expedidos arenrtacio CA Teo: Gt Ly Cie ga Wblico fim cado Sl am o 2 0 00] ma Oglã 3) ATESTADOS E CERTID ay Negadivas GPS DLLEDE ai mis aj que qa mia] nois o oonielia esa ato pa oo aa ij di = a O4lO bo Gadadto Timbaso QU CFIRAÇEO jo o aê do to aj pe paid sea a a e] aim mo 0,08 do) BUSCA DE Ph da LIVROS E DOCUMENTOS MO ARGULITMC PLN a) de bustga — POr AMD nin mito 6 focnção seio oc lim O ai e] 0 Da 0 O,io Dyj-de beca poa RoNina e aa so a pato ara oro ni pa la tacos rod fe oa a o ae Dio ab EO a NO LD o tato A iriro Ml gia PU UP ED Cio Acao ESPE En COR cn TER RE Gude 6) FOR BELO IE a) até meio metroB.sunananunu RNA UT STE po [e co os ML O,io Boba ento veio O VR ao Dou PR DE OR e a RS Le a) Cc) de mais de À m? pelo excesso de cada meio mê ou fração O,1O IMENTO DE COPIAS DE PLANTA, DIAGRAMA, DO ARQUIVO MU- Ls 73 REPRODUÇÃO FOTOGRAFICA = microfilmagens p/ fot0ssuaunanaas Ou 10 SE) AVERBAÇÃO E CADASTROS Arrecadação por ocasião de transmissão no cadastro muni- o Pr çA LE TO QE ICS OD GR E RT a LT Ota 9?) QUTROS ATOS DO FREFEITO —- não especificados nesta tabela e que dependem de anotações, vistorias, decretos, portar rias sy SCE a o a co 06 gds ni o o ll a oi TR 0 cos (0 0 0,20 10) EXFEDIÇÃO DE JOGOS de recibos de tributos lançadoSwsunsuu 0,0% gds): CS OBISS TIRLITO aa asc aii: a 9 alli je st a) aa OniO 10] annunnanas anna EEE OalO 13) a a mito o ue OR e On OS 14) TAXA DE TR a ces fal al 0 o o iam jo 0,70 13) TAXA DE VIE Raia 16) TAXA DE DTAREA um mma RARE [oiR O,es 0200) RAP) NET) ue fc ECO so tem e a a a 4.0 2 0 e qe DE RaDO ESTADO DE RONDONIA CTURA DO MUNICIEIO DE CORUMELARA ANEXO XI TAXA DE CONCESSÃO E CONCESSÕES: êto de Pre to concedendo autorização virtude da Lei Municipals en 1) Onibus registrado no setor competente - por unidades au o) Taxi - por ano, pagamento no atos = Concessão inielal - cadastramento jm ml mim nin aa o - Renovação de concessão - Transfe de propriedade - Substituição de vei culOsawussnnoammua - Reversão à particularsaseensssanunamnnmmnno mana com od bj ii) caminhões e/ou caminhonetes - por pagamento no atos E Pin) ão inicial - cadastramento “e a O de CONCESSÃO. snnuuasunmma - Rearmgy PE AN - Transf cia de propriedades asnmuau Emma RS PS Sd = reversão à particulairesnsmnusnmasamamnmmeusammmmm 1 “4 Transportes especiais - turismo - ano atos do cadastramento Ou renovaçãOsususucnnmamanamamummn ama a à) Cons Dedo + trução de locais para estabelecimento de veiculoss - Ato LO (dez) Carrosma wma mia mu mjm mia meia nim mit ad dio io = - fcima de 10 (dez) carrosa OU fração «us nuummnuum 1 &) Abrigo para pedestresSesnuuunuasanammnaumenam DIA 7). Feirantes - pot mº, de área ocupadas aumansnasuwnana OuOR 0,08 8 Barracas ou quiosques POE MB anão ais oniês coin Za ao To Daio A O,iO Soro terminal rodoviário - Dornas sia pra fo ia os | o 0408 Ou Iá 0478 0,460 ESTADO DE RONDONMIL A PREPELTURA DO MUNICIEILO DE CORUMETARA NEXO KILL TAXA DE. CENTER IH ENTERRANENTO ado = se previo O MU psi ELETRO o jp ato a o Dio a acc a 0/0 a e a EU CORRI ELI 6 fe LEA GE ILES gs c p RS ae a dstiinja (uia GD O RT RE 154 — MUcho Dara Uma Gs eras dali ra ia ala pm UNI am MIN mM O PERPETUIDADE Rss —- Carneira com du ESSAS LER GE quo cmd ça ão a O UT DO ele uetire - Mumeraç = Uso dO NecrotéicioO eis uti mi nim mid di mid li ma a 0 no Legissivo au Processo > e ho) “sjar A 0402 0401 O, HO 04 SO Ou OL 04OL Da OL 0403 RE RE DE: AMEXO KELI TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS o a Plata ms mis nim emu nam Fa 2) Nivelamento por metro Linear e aim nim ala sim gia las aim áca a ie da 3) Emissão de permissão provisória de OCUpaçãO. «suma teença de OCUNAÇÃO q salto tacaçurcdao dm) mai ao a 6 o 6 ds Cm ao) ae aa eim por “dia ou CÊvs - por dia ou fraç oriass For veiculo de aluguel somam nm um aco mim iam aim à For Reset ia (no dao fa ds LeLi (LED da o dos por RR Ros de de diversão = DOR Anta asa amo mom me no - Qutras vistorias nun e a e e ?3 Instalação sanitária em qualquer estabelecimentos 82 Outros CORUMETARA DIVERSOS Daio Oa lo Ou EO On 80 MU A a b Via EA ç ESTADO DE RONDON PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBTARA ANEXO XIV TABELA PARA COBRANÇA DO L.TiBalo RURAL. ss ZONA UE FOR To anancanunnnanana nana na mm no nm 46) URBANA Valor venal atribuido no dia o cálculo do LP Taldos corrigido mensalmen' E creário da Fazenda do Muni TON Q LE Gas mês, conforme variação mens do BT i& (primeiro) de cada ano para por portaria pelo Se iro) dia útil de cada Pa ESTADO Dik ROMDONIA CTURA DO MUNTECIEILO DE CORUMELARA PRE ANEXO XV Mára Dá AREA RURAL DELIMITANDO AS ZONAS FISCALS ANEXO XVI MAPA DA AREA URBANA DELIMITANDO AS ZONAS FISCALS