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norma nº 5/1993

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.
native_id1089

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 81

Arts
ESTADO DE RONDONIA
ELTURA DO MUNECIEILO DE CORUMELARA
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUMICTETTO
CORUMELARA — RO
COMPLEMENTAR NO 004/93 INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO
LO DE CORUMELARA-RO
MIRINA
Cr
Q Prefeito cleo Municipio clas
Corumbiara-RO no uso de suas
atribuições legais, faz saber que
Câmara Municipal aprovou a
sanciona e promulga a seguintes
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
19 —- À presente Lei estabelece o sistema -tributário do
Município de Corumbiara e normas complementares de Direito Tributário a ele
rel
Art.
tivas e disciplina a atividade tributária do Fis
o Municipal.
TITULO
DAS MORMAS GE
CARTTULO 1
Dê LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
20 — À expressão “Legislação Tributária” compreende leis
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles
pertinentes
sm
após a sua public
O - À legislação tributária entra em vigor trinta (30) dias
ção, salvo se de seu texto constar outra datas
Farágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício
em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei ques
- defina novas hip
- as normas gerais de Direito Tributário
- as disposições deste Código e das
Tara cu aumente bri lou E
de incidências
cêesa exceto se a lei dispuser de
ao contribuintes
tinga our
ra mais fz
49 - à legislação tributária do Município abservarás
as normas constitucionais vigantes
idas no
cn vtudo
NE onal (l.
Código Tributár sh
is complementares
3 172 de
de 1966) e nas 1
ssLtlres esc] Lies
a ele subsequentes
as pi
sr Z
Processo
Legislativo (
O ml E
' j ) Umari So
Farágrafto 192 -O conteúdo e o alcance de decretos, atossgormadafvos
decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas
restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidas, não podendo
ESTADO DE RONDONIA
TUR DO MUNTTC TO DE CORUMELARA
fis
IX:
9)
,
dispor sobre matéria não tratada em leis
criar tributos estado lecer cu al raro la de cálculos
alíquotas mem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão
de créditos tiributáir
LIL - estabelecer agravações
ampliar as faculdades do Fisc
criar obrigações acessóriasa ou
Du
Farágrafo 2º - Fica o Frefeito, obrigado a atualizar, mediante
decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos s
AN CARTTULO TI
Dã DERLGAGRO TRIBUTÁRIA
É E
DAS MODALIDADES
Art. 52 —- À obrigação tributária compreende as seguintes modali-
dades
L- obrigação tributária principal
- obrigação tributária acessórias
Parágrafo 10 - Obrigação tributária principal é a que surge com a
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de
penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente
Parágrafo Zº - Obrigação tributária acessória é a que decorre da
Lei ação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos
nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal
Fa
Farágrafo 3 - A obrigação tributária acessória, pelo simples
[m]
fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à
penalidade pecuniárias
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 69 - Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida neste Código como necessário e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Municpios.
Prto 72 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
ques na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principals
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitoss
A MU
«u A
Procetso
E Ea
E Pigs q
RONDON
TO DE CORUMELARA
STADE DE.
DO MUMI
sa cão de fato, desde o moment
reunstâncias materia necessárias pa O JULES
itos que normalmente lhe são próprios?
ARE So situação jurídica, desde o momento em que
Ltivamente constituídas nos termos do direito
SEÇNO LILI
DOS SU TOS Dá ORI SO TRIBUTÁRIA
Art. 820 - Na qualidade de sujeito da obrigação tributária,o
Município de Corumbiara é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados
neste Códigos
Farágrafo 1º - À competência tributária é indelegável, salvo a
ut Lbuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de
executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
core la a quira pessoa de direito púlolicos
Farágrafo 29 -— Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar
tri at
Art. 99 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos
tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou imposta
Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal será
Lelerado
1 - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a
cão que constitua o respectivo fato geradora
- quando sem tripas tir a condição eles
a sua obrigação decorra de disposições expressas
EL
contribi
re Cá
Art. 10 —- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada a prática ou à abstenção de atos previstos na legislação
tributária do Municípios
Da CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA
elas tributár
Art. 11 — À capa
i [a]
da «
ja passiva independes
vas naturais
de a Rudi a mecicas qua importam
privaç o de atividades civis,
cone a ou da acimi direta de
TIL = de
bastante que co
iurícdica regularmente cometituicda
figure uma unidade econômica ou profissional.
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA
SEGNO V
DA SOL IDARTE
furte L - São solidariamente obrigadas
Je = as f [6] expressamente designadas neste Códigos
LL - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste
Códigos tenham inter cmo ma tuação que constitua o
fato gerador da obrigação principales
Farágrafo único - & solidariedade produz os seguintes efeitos:
LI - o pagamento efetuado per um dos obrigados aproveita aos
eleama
remissão do crédito tributário exonera todos
ivo se outorgada p oalmente a um de
a solidariedade quanto aos demais
E
sua indos a
pelo saledos
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados favorece ou prejudica os demaisa
SEÇRO VI
DO DOMIECTLIO TRIBUTÁRIO
Art. 13 - fo contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde
desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais
atos que con Ltuam ou poss vir a const ir obrigação tributárias
Parágrafo 10 - Na falta da eleição do domicílio tributário
contribuinte ou responsável, considerar à como tals
T- quanto às p JA RR a sua residência habitual
sendo esta conhecida, a sede habitual de
Diaialade)
E
de direito privado ou às firmas
Ea] ou, em relação aos atos ou
deram origem à obrigação tributárias o de cada
mentos
quanto às p as juridi direito públicos qualquer de
suas repartições no território do Municípios
Parágrafo Quando não couber a aplicação das regras previstas
em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da tuação cl
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
tributária respectivas
Farágrafo Z0 - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando
sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem
ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então
a regra do parágrafo anterior
ha
: ig
A o
A
Preso x
Legislarivo
ESTADO DE RONDONIA
LTURA DO MUNICIRIO DE CORUMELARA
Art. 14 = O domicílio tributário será obrigatoriamend
nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declaraçõ
consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados pelo
Di RESFONSARIL IDADE DOS SUCESSORES
Art. 15 —- Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
rritorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens
imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos
aclequi rentes, ivo quando conste do título a prova de sua quitação
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a
subrogação ocorre sobre o respectivo preços
Art. Ló — São pessoalmente IntApeintaita EE
CA . pelos ibutos relativos aos barm
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua
e o côniuge meeiro, pelos
ha ou cadiudicaçãos
ao montante do quinhão do
hdRAL es. pelos tributos devidos pelo "de cuius" até a data
cla pertura da sucessão
Art. 17 —- A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em cutra, é responsável
pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de
i ito privado fusionadas, transformadas cu incorpearacdas a
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
[=] Es pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
: tivi es E im por qualquer sócio remane
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individuals
Art. 18 —- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de autros. a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
com Lo indu produtor, de prestação de serviços ou prata Lona, e
conmtintar a va expleo às sob a mesma cu cubra razão social ou sob
firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
ativos ao fundo cu tabelecimento adquiridos
ee 1 às so o alienante cessar a exploração cla
ente com o alienante, se este prosseguir na
iniciars dentro de s (6) meses, a contar da
são, do mesmo ou em outro ramo de atividades
CP MA
Ra
Prófesso
ESTADO DE ROMONITA
LTURA DO aa nen Aa o b CORUMET ARA
Legislativo
Dt RESFONSA
Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de ex
cumpindna da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
i com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas
ponsáv
Us paisa
- os tutore
pelos tributos devidos por seus filhos menores
e curadora pelos tributos devidos por
tutelados cu curateladoss
- 08 admin tratores de ben
devidos por estes:
EV - o inventariante, pelos
Vos rs quneieu o comi
falida ou pelo com
da terceirosa
butos devidos pel LO
a pelos tributos devidos pela ma
ordatários
21)
Na es guri va e demais serventuários de ofício
5 david sobra os atos praticados por el
es les em razão de s ofici
VIL —- os sócios, no caso de Liquidação da sociedade de pessoas
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidade, às de caráter moratórios
Art. 20 - São gr PR responsáveis pelos créditos
une oo da a obri ibutárias resultantes de atos praticados com
ex lei ntra social ou e stoss
no fo arado dei
ericdas ar
de pressas cias
JTARILO
- Dis DISPE GERAIS
Art. 21 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma matureçga cl Am
Art. 22 -— às circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tri doavtáaria cus Lives cleo criquam a
Art. 23 —- O crédito tributário regularmante constituido somente
a ou se extingue, out tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída
expressamente previsto neste Códi
mec i fi e
caso
Paráfrago único -— Fora dos casos previstos neste Código, o
crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob
pena de resporn “fun na forma da lei, a sua efeti ou as
respectivas garar
ESTADO DE RONDONIA
ETURA DO MUNICIEITO DE CORUMELARA
SEÇNO TI
DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBLTARIO
ito tributária
2d - Suspendem a exigibilidade do cre
a moratórias
jepósito de seu montante integrals
fes e Os recurs nos termos
igo que trata do Prece i
do de medida liminar em mandato de seguranças
na
parte
definidos
Parágrafo único -— A suspensão do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obri ção principal.
SEÇNO IIJ
Dá EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Pitta AR Extinguem o crédito tributários
1 - o pagamentos
LL a compensaçãos
Paga
a cdecadências
depúsito em rendas
E pado e a homologação do lançamentos na
te Códigos
ignação em pagamentos quando julgada procedentes
são administrativa irreformável assim entendida a
tiva na órbita administrativ que não a ser
bieto de ação anulatórias
são judicial passada em julgados
VI
VII
VIII — a
TX =
O Iv
DA EXCLUSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
* Excluem q crédito tributários
Parágreto único - à exclu
cumprimento das obrigações acessár
do crédito tributário não dispensa ao
: dependentes da obrigação principal
CARTUTULO
DAS INFRAÇ 3
ALIDADES
Das DIS
ISIÇÕES GERALS
fito 27 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não
que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros,
das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município
A Mi
Cia ”,
“a A E
ve Processo
5) Leglauvo (
Ne
é
ESTADO DE RONDONTA
TUR DO MUMECT CORUM ET ARA
às segui
scalizaçãos
= DOE: a de trangacionar com os órgãos integrant clea
administração direta e indireta do Municípios
Farágreto único - À imposição de penalidades:
1 - não excluis
ad o pagamento do tributos
b) a fluência de juros de moras
co a correção monetária do débitos
TI - não exime o infrator:
a do cumprimento ces o tributária ac
bj de outras iões administrativas cjuter
Abs gam a
itéários in
correo
L cuumprime cles
tri de
primeiros trinta (30)
por cento (102) sobre o valor
umano
do débito corrigidos
b) quando o pagamento se efetuar após
até os no (609) dia apús q E
cento (20%) sobre o valor do débito corrigidos
c) quando q efetuar após ixagésimo (600) ci
trin C30%0) sobre o valor do débito corrigidos
por contribuintes ou responsáveisa cle
a prin ala que resulte me traso de
colhimento a menor de tributos de lançanermito
eles z
Li = não
Diria
gamento ou re
por homologação
a tratando » ce nples atraso no pagamento e
efetivação ocorra antes do início da ação
quarenta por cento (407%) sobre o valor do
corrigidos
bj) tratando
corre tamêan
meci an?
do débito corrigidos
- sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que
conbers duas (3) a vin ( ) veaze o valor ade tributo
imples atraso no pagamentos estando
turada a o ação e apurada a infração
cal: cem por cento (100%) sobre o valor
merge
Iv - não cumprimentos por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária acessória, desde que não resulte na
fa
tos vinte por cento (ROO a
Umidade
pagamento do tr
STADO DE RONDONIA
LTURA DO MUNTECIEILO DE CORUMET ARA
V comi direta ou iretamente
Plum uma (1) até dez (10) vezes
exigida de qualquer uma das seguintes
Loeiro, corretor, despachante ou quem quer
equi fa a propor ne o cou auxili de qualquer formas
a sonegação de tributo, no todo ou em partes
bo o ambi quis ijudicar a Fazenda Municipal por
negligência ou má fé nas avaliações s
c) as pografias Ee a estabelecimentos congêneres cj
aceitarem emecomen cas pera comtfec livros
documentos fiscai a que se refera es igo, sem
competem autorização co
da) auvtori cad « funcionários administrativos e qu questo
que embaraçarema iludirem ou dificultarem
z
Ea e) quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem
dispo s da legislação tributária do Municipios, para
os qua não tenham ido especificadas penalidades
própria
Farágrafo 19 - Fara os efeitos do inciso III deste artigo,
entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou
terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei
Federal nº4729 de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a
saber
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmentes
informação que deva ser alda a agentes do Fisco, com
a intenção de eximir-ses É ou parcialmente, elo
pagamento de tributos e quaisquer adicior eesicdos or
bj) alementos inexatos ou omitir rendimentos em
te qualquer natureza em documentos ou livros
E Les i E tributária, com a intenção
exonerarse do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipals
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operação mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda
Pan i pel u
d) Fornece emitir documentos graciosos ou alterar
iorando-as, como obietivo de obter dedução de
à Fazenda Mu pal
Farágrafo 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a
fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 10 da Lei
Poa de Lt de julho de 19684
Art. SO - As multas cujos montantes não estiverem expressamente
fixadas nes Código serão gracduadas pela autoridade fazendária competentes
observadas as disposições e os limites neste Códigos
a VN
ÇA )
+ Protesso
Legsiativo A)
ESTADO DE
ETURA DO MU!
RONDONTA
O DE CORLIMETARA
E:
Farágrafo 1º - Na imposição e graduação da multas,
s atentante cu Pç
edentes do infrator com relação às disposições da
p tributárias
os a
Legislaçã
Farágrato 20 - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e
graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar
espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes
do início de qualquer proceeimento fi ala
Art. 31 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer,
concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e
princ
PY Farágrato 19 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de
mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a
pena será multiplicada pelo número de infração cometidas
Farágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma
continua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será
acrescida de cem por cento (100%), desde que a continuidade não resulte em
falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte q
Brt,. E2 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no
limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto
de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar
á que não se trate de reincidência especificas
Art.
e o alega processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a
- OQ valor da multa será reduzido em vite por cento (204)
vão do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido
1 de primeira instâncias
ma
E Pro JA multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas
em divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuizo da incidência e da
fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da
aplica o da correção monetárias
DAS DEMAIS E MAL IDADES
Art. 35 -—- O sistema especial de fiscalização será aplicado, a
E o fazendári
sujeito pa
sivo reincidir em infração à legislação
PE bu tá a da qual resulte falta de pagamento de tributos no
todo ou em partes
IX - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade
E E às operações realizadas e aos
tributos devidos.
Ep
E Processo
5)
Legeolstivo
ESTADO DE RONDON
PREFEITURA DO MUNECIRIO DE CORUMEÇARA
Farágrafo único —- o sistema especial a que se refa
poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário
tas ao tributo por agentes do Fiscos
Art. Z6 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a
tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Municipio não poderão
part de licitaç s celebrar contratos cu termos de qualquer natureza
ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação
prevista no inciso III, do art. 25, com órgãos da administração direta e
ea do Punic i
Farágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos
previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo
Rs na qual esteia expre a finalidade a que s eles tina
Le) GO LM
Dá RESFONSABLLIDADE POR INFRAÇC!
Art. 37 —- Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município
independem da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e
da extensão dos efeitos do atos
frta 38 —- & responsabilidade é pessoal ao agentes
T - quanto infrações conceituade por o lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular
da administração, mandatos função, cargo ou empregos cu no
cumprimento de ordem expressa e la por quem
TI - qua em cuia definição o dolo
agente
- quanto
«leo
que decorram direta e exclusivamente de
dolo es rificos
a) as referidas no art. 19 contra aquelas por quem
p bj) dos mandatários, prepostos ou empregados contra EASURS
mandantes preponentes ou empregados
c) dos d
CULLten CI,
tores, parentes ou representantes de pessoas
de direito privado comtra estas
Art. 39 —- À responsabilidade é excluida pela denúncia espontãnea
da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
eacimin vas quando o montante do tributo depender de apuração
Parágrafo único -— será considerada espontânea a denúncia
mrtada nós o início d quer procedimento administrativo ou medica
fiscal Ca relacionados com a infra
a tl
Edo 7
%
To preso
%
f
ESTADO DE ROMDONTA
TURA DO PE FIO DE CORUMELARA
TITULO 1
Leguiativo
frt. 40 —- Integram o Sistema Tributário do Municípios
L- Impostos sobres
a) proprie a
bj tramemis
honesto
e cles c
emo como
“) vendas a var
úleo eli E)
predial e territorial urbanas
“Intervivos", a qualquer títulos por ato
bens imóveis, por natureza ou acessão fisicas
sobra imóveis, exceto os de garantias
de direitos a sua aquisiçãos
» de combustiveis Líquidos «e gasosos, exceto
d) serviços de puta deu rmeturezas definicos em Lei
Complementar exe de transpor interestadual e
rt
rmunicipal es os de comunicação
* LT
taxa de licenças
b) taxa
«) taxa
«d) taxa de serviços di
TIL - Contribuição de melhorias
CART TULO
DO IMPOSTO E ER: TORTÁL. URBANO
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIELIINTES
Art. 41 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Municipios
rt. 42 - Fara os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana o espaço territorial definido pelo perimetro, a ser fixado e
atualizado por ato do Executivo Municipal, referendado pela Câmara
Municipal
Farágrafo único —- São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizadas fora do perimetro a que & refere estao artigos
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do à domínio Útil ou o seu possuidor a qualquer títulos
Farágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou
habitação os promotentes compradores imitidos na posse, os cessionários, Os
» os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencente a qualquer pessoa fisica ou jurídica de direito público ou
privado, isenta do imposto ou a ele imungs
ESTADO D
TURA DO MUM!
Art. 44
0
transmite aos adquirentes,
imposto é an
de débitos relativos ou imóvel.
Sao
DA Ef DE CALCULOS E
Att a a] e de cálculo
excluído o valor dos hens máveis nel
temporário,
cool d elevches «
Considera-se,
Farágrato 10
salvo se constar da escritura certida
para efeito de utilização,
[97
NA
Legislativo
RONDON!
O DE CORUMELARA
ual e, na forma da le?
DAS ALIQUOTAS
do imposto é o valor venal do imôvel
a mantidos em caráter permanente ou
exploração, aformoseamento ou
para efeito de cálculo do impostos
do ne de terrenos não edificados, em construção, em
demolição ou em ruinas: o valor venal do solos
ss oi no de terrenos em construção com parte de edificação
habi o valor venal do solo «e o da edi Lizadas
congi no coniuntos
TIL - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação,
considera con duto a
Brt, 46 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o
valor venal do imóvel respectivos,
integra este Códigos
Farágrafo único - Os cri
lançamento dos valores
e indices serão definidos anualmente por ato do Execu
Art. 47 —- Ficam
territorial
de base de cálculo do imposto,
isentos do pagamento do
urbano os contribuintes que atendam a
das aliquotas constante da tabela que
utilizados para o
e tabelas de valores
ivo Municipal
térios a serem
imposto predial e
uma das seguintes
coneli
a) iam sociedades desportivas sem fins lucrativos
dá ami eo iadas & leração Esportiva do estados
) com relação aos imóveis q izados como praça de esportes
bj) sejam sociedades civi sem fins ativos, representati-
vas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóve
utilizados como sedes
CAPITULO TILT
DO LMPOSTO SOBRE à TRANSMISSMO DE BENS IMOVEIS
NO 1
E DA INCIDENCIA
Art. 48
imóveis, mediante ato ; Aa:
La transmissão, a qualquer
nv o: i mbve
conforme definido no Có
[a
-— Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens
E pio
tem como fato geradors
domínio
EF
a qua
título, da propriedade ou
a ou por acessão
ligo
Art
patrimoniaiss
BI: me.
1T pa
IV =
v sé
VI -
*s VII
TA Mom
So VARA
Processo
Leglativo
RONDON é
LO DE CORUMETARA
ESTADO D
FREFEILTURA DO MUMECL
a transm SÃO à qual
imóveis exceto, 08
a cessão de direitos
aos incisos anteriores
quer tátulos de cin
| de garan E
às transmissões referidas
49 —- À incidência do imposto alcança as seguintes mutações
compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes
dação em pagamentos
permuta
arremat
incorpor
os pi
ção cu adjudicação em leilão, hasta pública ou praças
ao patrimônio de pessoa iuríidica ressalvado os
[io nos incisos LILI e IV do arte GO,
transferê . no patrimônio de pessoa jurídica para ao de
qualquer um da seus sóci acionistas ou respectivos
LLCUE ES Gr re a
torn ou reposições que ocorram nas partilhas efetuadas em
vi trt ssolução da sociedade coniugal ou morte quando
ou herdeiros berra dos Imove situado no
ipios quota parte cio valor ia maior do que o da
parcela qua caberia na tot dade d es IMOVEIS
mandato em caus propria substabelecimentos quando
o instrumento contiver os requisitos anciais a compra
seesrmela a
de fideicomissos
Feist ti teses
cons
amfi teu
rena
tituidas sobre imoveiss
sao de usos
eles eles usirfirutos
eles OS a0O Usucapiaos
de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
nado o auto de arrematação ou adiudicaçãos
ao de promes de venda ou cessao de promessa de cessãos
quando houver pagamento de indenizaçaos
pitos sobre permuta de bens imoveisa
ato dudi al ou extrajudi al “inter=vivos!
do neste “Artigo que importe ou se resolva
a título oneroso, de bens imúve por nature
icas ou de direitos reais sobre imóveis, exceto
relativos aos atos mencionados meo inc
Parágrafo 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para
E
a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
naturezas
Processo
Legalanvo
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA
Et
Ria, Al ;
Gas &1 Tag
BJARR
- a permuta cl
fora do terr
- a trans
trangmni
bens imóveis por outros quaisquer
itório do Municipios
em que seja reconhecida direito que Taplique
imóvel ou de direitos a ele relativos
SEÇÃO TI
DA NAO INCIDENC LA
Art. 50 —- O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando
1 - o adquirente for a Unido E [o] trito Federal, os
Pham i pet i E É CURA
dica for partido políticos ce qualeuer cal t
de educação a ) social para
suas finalicades > CL ciel
ES LAND sua incorporação ou patrimônio de pessoa
zação de capital
E as decorrente onincorporação ou extinção de pessoa jurídicas
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imúveis ou arrendamento meire a º
.
Parágrafo 2º -— Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 504
(cinquenta porcento) da receita operancional da pessoa jurídica
adquirente nos dois (2) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,
administração ou cessão decdireitos à aquisição de imóve
Parágrafo Z0 -— Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos imóveis ou dos
direitos sobre eles
Farágrafo 40 - As instituições de educação e assistência social
deverão observar ainda os seguintes requisitoss
L- não distribuirem qualquer
caremo integra
mente no pais os
Eligeo emo dd na AO dos sen
MADAL: de suas respe
eve ticos ces formalida
exe
equrar Ee ta EuadddSos
A
Prdcesso E
Leguigtivo
Rg
) G
Ri 490 «G
:
Var
RONDON A
IO DE CORUMELARA
ESTADO
TUR DO MNT
Art, Sl - São isentas de impostos
La extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha
contina dono da nua propriedades
IL - a transmissão dos bens ao côniuges virtude ca comuni cação
decorrem! do regime de bens do casamento
são em que o alienante seja o Poder Público
EL ce benfeitorias prelo proprietário au
isideradas aquelas de acordo com a Lei Civils
Vito » decorrente de investidura determinada por
soa jurídica de Direito Públicos
By == decorrente de execução de planos de habitação
rendas, patrocinado au executado
Ms por órgãos públicos ou seus agentes
VII — a transmni
qui i
VAI Te a rar
reforma
ão cujo valor sei inferior a 10 (dez) unidades
no Panic:
ferência de imóveis desapropriados para fins de
agrárias
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL.
Art. 52 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
ou do direito a ele relativos
bem imóv
ârt. 53 — Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o
transmitente e o cedente conforme casos
k DA BASE DE CALCULO
Art. 54 - À base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito
transmitido, periodicamente atualizado obrigatória por trimestre e por ato
do ecutivo Municipal
Parágrafo 1º -— Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativas OU o pr » pago, se este for maior
Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o
valor da fração ideal
Parágrafo Z2 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior
cado VN
%
Processo
Es
TUR DO MN
STADO DE RONDON
TO DE CORUMELARA
EE
Parágrafo 49 - Nas rendas expressamente constituid
Sa a ha de cálculo será o valor venal do bem imóvel, se maio?»
imtve
de uso, a base de cálculo será o
a Se Maiora
Farágrafo 59 - Ma concessão real
valor do negócio jurídico ou o do valor venal do bem imóve
Farágrafo 60 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base
de cálculo será o valor dó negócio jurídico ou o do valor venal do bem
imóvel, se maior
Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será
o valor d ização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitidos
Farágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo
1 reey te federal competente, poderá o Municipio atualizá-lo monetariamente
Farágrafo 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo
do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitidos
Parágrafo 100 - Fara o imóvel urbano, o valor venal atribuido
será o mesmo valor utilizado para efeitos de lançamento do IPTU, no
respectivo exercício de transação, valor este corrigido mensalmente, a
partir de dar pe iação do Eônus do Tesouro Nacional —- ET
SEÇRO VI
DAS ALTQUOTAS
Art. 33 -—- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
Lo transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitaçãos
a) bre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por
cento)s
bj) sobre o valor exce te — 2% (dois por cento).
IT - demais transmissões - 2x (dois por cento)
”
SEGNO VII
DO FAGAMENTO
frt. 56 — Q imposto será pago até a data do fato translativo,
nos € i E
RE ou na adjudicação em praça ou leilão dentro
pu Reto
o OU
contados da data em que tiver sido
prida a adiudicação ainda que exista
. nrevcdoy
recurso E E
- na acessão can até ta do pagamento da indenizaçãos
- nas torna Mo FEpOSi e nos dema atos judiciais
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença cque
reconhece o direitos ainda que exista recurso pendentes
ESTADO DE
URA DO MUNTCIFEILO DE CORUMETARA
Art. 57 — Nas promessas ou compromissos de comp é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo que
dentro do prazo fixado pagamento do preço do imóvel
Farágrafo 1º - OQptando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tomar á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
ripação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre
cimo de valor, verificando no momento da escritura definitivas
E]
ja a redução do valor, não se restituirá a
ituirá o imposto pagos
houver subsequente cce prome
ou quando qualquer das par xe
mem toa não sendo, em cor ca
ee QU COMP mi sec
rr o direito E
ciano lavrada a
venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
uma vez pagoçsó será restituído nos casos des
transmissão decretada pela autoridade
isão definitivas
jurídico
contrato e desfazimento da arrematação com
no att liSó do Código Civila
Art. 60 — A guia para pagamento do imposto será emitida pelo
órgão municipal competente, conforme dispuser regulamentos
SEÇÃO VI
DAS DERIGAÇÕES ACESSORIAS
pa Att Quo to passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Frefeitura os documentos e informações necessárias ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamentos
Atita 62 =
scrituras ou termos
rivégs não poderão lavrar instrumento
o imposto tenha sido pagos
Art. 63 -—- Os tabeliões e escrivães transcreverão a quia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais
que Javirairem a
rt. 64 -— Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua cu possa constituir fato gerador do imposto são
obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo de transferência do bem ou direitos
MUN
Cão 'o,
Processo y,
77/74
est
UR DO MU]
RONDON A
LO DE CORUMELARA
DAS
Art. 65 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o
seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa
prevista na alinea “E, do item Ile do arts EPu
Art. 66 —- O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita
o infrator à multa prevista no artigo 294
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo óRa«
Art. 647 —- À omissão ou inexatidão fraudulente de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o
contribuinte à multa prevista no item IIT do artigo 29,
Farágrato único — Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conveniente ou
auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas
CART Eule IV
IMPOSTOS SOBRE A VENDA DI LIGLTDOS
BASSO
DA INT DENCIA
Art. 68 - O IVV — Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos
e gasosos a vargio, exceto óleo sa e tem como fato geradors
à i combustiveis liquidos e gasosos de
industrial ou produtora
extotmésio industrial CL
importados do
RR em
prochutor de. com
exterior pelo titular
cleo ERROS PA to.
Estao, 19 O imposto incide
o fornecimento de combusti ia
estala mento prestador de serviços
(=) amis por
LL a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência
promovida pelo Poder Fúblico de combustiveis liquidos
gasosos apreendidos
Parágrafo 2º - Equipara-se a saida a transmissão da propriedade
de combustiveis liquidos e gasosos, ou de título que represente, quando
esta não transitar pelo estabelecimento transmi tente.
Far
fo 3 Fara o
1 - saida do estabe .
constantes do estoque fi
atividad
" considera
combustivel liquidos & gasos
nal na data do encerramento de suas
E]
Procksso
Legoiativo 1
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNIECIETO DE CORUMETARA
TI - saida «o E lecimen remetente, os
liquidos e gas emetidos para armazem geral ou depó
chado do próprio contribuinte no Municípios
no momento da saida dos combustiveis líquidos e gasosos
do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para
retornar aqu estabelecimento do origems
bj no momento da transm ão de propriedade dos combustiveis
líquidos «e gasosos depositados em armazém: ou depósi
hace
eles
os remetido
do próprio comtrilauin
cimento, os come tos ends Lácquidos e
para armazem geral ou depósito fechados
fora do Municipios
Farágrafo 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato
geradora
LI - a natureza jurídica da operação que result
[ad a) a saida a vargio de combustíveis Líquidos e gasososs
b) a transmi de propriedade de combustiveis liquidos
gaso E)
2 a entrada de combustíveis liquidos e gasosos importados do
exterior a
IL = o titulo jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e
gasosos efetivamente avidos co e mento emo mo
"tivo titular
[5]
ESTO a:
Di NAO LH
não incide
las
stabelecimento de empresa de transporte ou
to por conta e ordem ta, de combustiveis líquidos
e gasosos de terceirosa
Art. 70 - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas
nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelo Munici
Lpica
Farágrafo 19 — A isenção não dispensa o contribuinte de obriga-
Eb
Parágrafo 2º - Quando o recolhimento da isenção do imposto
depende da condição posterior, não sendo esta satisfeita o imposto será
devido no momento em que ocorrer a operação.
E MU
e
Préfesso
RE r
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNLCIEIO DE CORUMETARA
Dá ALIQUOTA E CCO
- às aliquotas do imposs to sãos
operações internas - 3x4 (três por cento)s
operações intermunicipais 2,59% (dois e meio por certo)
Ses internass
patário est
Farágrafto único - Consideram-se operaç
1 - aquelas em que remetente e desti
mesmo [Murm
tuados no
LI —- vendas diretas constunidora
CEL o as de entradas, em estabelecimento de contribuinte, ce
mercador i importada clio exterior preso titular ce
ares mentos
SEÇAO VU
“ DA BASE DE CALCULO
frito 77 — À base d
Tso valor da
ulo do imposto
pera os combustivel
liquidos e gasosos
tabeladoss
-o valor da operação de que decorrer a saida da mercadorias
- na falta do Loro a que era o inciso anterior, O
preço corrente dos combu liquidos e gasosos no
mercado ano Muni
IV —- tratando de mercadoria importada, o valor constante do
documento de importação
DOS
Art. 75 - Contribuinte do imposto e o comerciante, industrial ou
produtor que promova a saida a varejo de combustiveis líquidos e gasosos,
que os importe do exterior, que os arremate em leilão ou adquira, em
concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada a
andi cas
-se também cont
mivis elis fins econômicos inclusive
que pratiquem com habitualidades operações
fito ZA
àb Joza RR:
ão de combustiveis líquidos e gasoso a
Aa de afins não econômicos cque explorem
Jstriais Fo TR cj praticuem ecom
de combustive líquidos e gasosos ques
riremy
FEIBIEDES e empir públicas Federais, Estaduais ou
vendam, a vargio q ainda que apenas a
de determinada categoria profissional ou
neiona en bus doi ves id Lquidos é gasosos que, para E]
fim, adquirirem ou produzirem
TV
u
TT
TV
ESTADO DE RONDONIA
dis TUR DO MUNICIETO DE CORLUMETARA
outras ces contribuint cquus
institui -
qualquer pessoa física ou jurídica que
habitualidade operações de vendas relativas a combustiveis
liquidos e qa
SMO VII
DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRIBUINTE
- São obrigações do contribuintes
Preço rem divisão de rec a do Municipio, ant
ce atividades na forma do disposto neste Código
ipal para os contribuimt de LESQM
É amante "egi trade na div
como os a
E
Livre
de Muni i
5 (cinco) an
vt E à
à Livro
Ea aLix id
i Llização muni ci pala cuando
ou cloreto E em emo
lares relacionados com a condição da
outros
contribuintes
comunicar à Divi do Município as alteração
contratuais e tatutárias de inter 3 cem
Es mudanças de endereços, venda ou eles
talel mento e encerramento das ativi gdser no prazo de LO
ão de Recei
cão da Divi
imprimir ou mande
escriturar os
regulamentar
entregar ao
docunento corre
o de R
imprimir documentos fi
livros e emitir document
cjutes mio
ida efetivas
citados o
Va; comunicar à& do Municipio quaisquer
E imearntos
Aus imposto devido na forma e prazos estipulados nesta
y
» x cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Leia
SE RO VIII
[ TRLEUTART A
Art. 76 -— São solidariamente responsáveis pela obrigação
tributárias
I - os armazéns ge
a) nas saidas de líquidos e gasosos depositados
por contribuintes em outros Municípioss
bj) nas transa à de propr ace ce combius laiquicos e
eles ibuint de outros Mun
E os rosa os sindicosa, os comissários e os inventa-
riantes em relação as saidas de combustiveis liquidos e
gasosos decorre s de a ração em Lei 1% falências
concordatas, Inv árics ou arrolamertos
Processo
Legolerivo
ESTADO DE RONDOM
5)
MUNLE O DE CORUM vo Ne. A
MPE o mandatário, o «e negiliAs fm
relação operações realizadas por seu intermé WO VBA á
Art. 77 - É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao
industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte
subs tuto, a responsabilidade ninento antecipado do imposto p ea
Ee ração subsequente, realizada por vare
frito 78 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não
onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou
temporários, bem comos :
encontram armazenados cu depositados os
T casa
liquidos «e gasososa ainda que essa local
- eres
AEE fechado, assim considerado o local onde o
promovas com exclusividades, a armazenagem de
mese creed eres u
autônomos
ermanente ou temporário do contribuintes
estabelecimentos do mesmo titular
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos do mesmo titular
srão considerados em conjunto para efeito de responder por débito do
imposto ré i equal - natureza e multas
SES
DO LANÇAMENTO E DO
FAO) X
GAMENTO DO IMPOSTO
Art. 80 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e
ivros com a descrição das operações realizadas
Farágrato único - O lançamento é de exclus
iva responsaliliceacde co
to a posterior homologação pela Divisão de Receita
contribu
do Muni
furto BL = Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos
à Divisão de Receita do Município, mediante declaração prestada na guia de
informação do Ivv, mansalmentes
frt. 82 - Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito
decorrente de tributação da mesma natureza recolhido neste Município ou em
ques deus OUUbIro a
firto 83 - O imposto será recolhido ao Município em estabelecimen-
to bancário, autorizado ou na Divisão de Receitas do Município, mediante
DAM — Documento de Arrecadação Municipal, preenchido pelo contribuinte, no
valor apurado na guia de informação mensal referida no artigo Bl.
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIPIO DE CORUMETARA
Art. 84 - O imposto será recolhido até o 109
subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador
NO XI
DO DOCUMENTARIO E DA ESCRITURA FISCAL.
Art. 85 —- Os livros e documentos fiscais relativos ao IVV serão
os mesmos adotados pela legislação do TCM.
Farágrafo 1º -— às notas fiscais terão série única e servirão,
exclusivamente, para combústíiveis liquidos & gasosos
Parágrafo 20 - Deverão ser mantidos livros e registros de entrada
e saidas exclusivamente para controle do LUVA
O
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO TRREGULAR
frta 86 - Dar -á a apre
são de mercadorias quandes
1 - transpor os ou encontrado sem os documentos fiscaiss
IL —- acobertados por documentação falsas
Parágrafo único - Mediante recibo poderão ser apreendidos
documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de
infração a esta Lei pelo prazo de & (oito) diaga
fito DB? - ff Liberação das mercadorias será autorizada em qualquer
época se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento
do imposto, multas e acréscimos devidos
rt. 88 - As multas por infrações à presente legislação do IVV
são as constantes deste Códigos
mm,
CARTTULO VU
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEU
Q
SERADOR E DOS COMTRIDELILNTES:
DO FATO
rt. 89 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a
el possam ser equiparados su
1. Médicos, cl i as o velorinárioss
e a fermeire protéti (prótese dentária) obstertrass
ortópti fonaudiólog si cÓó Logos a
3 Laborató de análise eletricidade médicas
Ga pronto Orrosa bancos
as de recuperação cu repouso sob
ESTADO DE RONDONIA
FRIE TURA DO MUMECIEIO DE CORUMETARA
à fGevogados ou provisionadeos
&s gentes da propriedade imecius
7. fgen da propriedade artis
Bu Peritos e avaliadores
9. Tradutores e ter pretas
10, Despachan
Economistas
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabili-
cade a
rial a
AEsr
tarÁrias
15 Organização, programação, planejamentos meses cri a proces
samento de dados, consultoria técen financeira tu
técnica
indústria cu
administrativa (exceto os serviços de
prestados a terceiros e concernentes a ramos
comércios explorados pelo prestador de serviço).
id, Da og” as estenogra m cretária e expedientes
iã. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços
executados por instituições financeiras)
rutamentos cação ou fornecimento de mão-de-obra
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados
E: rquitetos, urhbanistas.
Listas desenh as técnicosa
administração, empreitada ou subempreitada de
vil, de cobras hidráuli e outras clas
E + inclusive auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviço fora do lo da prestação dos serviços, que ficam
i amo LOM) u
ervação e reparação de edifícios (inclusive
Lados), estradas, pontes e )
fornecimento de mercadorias produzidas
ele o BeIVIGÇO Roma. das da
SELVIçÕõss a n itas ao ICM)a
Limpeza de imóveis.
E lustração de
3]
RO u
texceto
assoalhos
aco a
fquando q rviço for pre
tratamento cd
muni ci
Diver
aj
eli vers ts
[en país
x auditórios, parques
e cong
a”
b)
E)
cl)
ressos
gos permitidoss
ESTADO DE RONDONIA
R TURA DO MUMECTEIO DE CORUMBLARA
e) competi portiva cu de cleses ipa” ou
E Em am participação do au cl cos q
lizadas em auditório de estações de rádio
músicas individualmente cu por coniuntoss
a mediante transmissão, por qualquer
o de
memo de mis
processo
Cheganã zação de
ventos e beb
neias de turi
Sl. Intermediaçãos
memo ce
se "huffette” (exceto o forne
F tos ao ICHS.
sejus e excurstmsa quias ce turismo
corretagem, de bens múveis ou
rviços mencionados nos itens 58 e 394
ras eles ame
tras congressos e congêneres «
isive planejamento de campanha
elaboração de desenhos, textos e
diculgação cles textosa
publi ciel por qualeue
mei 6 a
Armazéns qerai armazéns frigoríficos e Los e
descarga, arrumação e quarda de bens, inclusive guarda-múveis
correlatos
cler eo natureza (exceto depósitos feitos em
! i financeiras)
= 3
Sé Depó
bancos ou outra
37 Guarda e esta LL CULOS « ;
da Hospedagem em ei éis, per ti e congêneres (inclusive o
i itaçãos quando incluida no preço da diária ou
Pa ficaçãos
i pament E) Copan ao ré
sição de peças, aplica
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
implicar conserto ou
se o disposto no item Ali
AQ astauração de quaisquer objeto texa
o fornecimento d peças e partes de máquinas
tai UR Leça jeito ao ICMS)
Ala RE conduto ionamento de motora Es fornecida
to valor al
jeito ao
acionados om imóveis) us
ção ou industrialização
elo prestador do rviço fica
Pintura (exceto € pausa
não destinados & comerci
Au qualaquer grau ou mnatur
Aa u aa costureirosa ao usuário finala
quando o material, salvo o de aviamentos, seia fornecido pelo
ABUÁRIO
d4ã. Tinturaria e lavander
46 Beneficiamento, lavagem, secagem,
acondicionamento e (ofensa imilares, de obietos não
mestre ação ou industrialização
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
ao usuário final do rviçõs exclusivanente prt
rial por ele anne texcetua-se a prestação de serviço
30) Peti AS) Sa; às empres con ce onár 5
Ca)
tingimento, galvanoplastias
Fu
ad.
ESTADO DE RONDONIA
PREPELTURA DO MUNICIFIO DE CORUMELARA DS
43 Colocação de tapetes e cortinas com material K do Élo
usuário final do serviços
AP a túuli cos fotográficos e cinematográtfi E 2
revelação amp içãão cópia e reprodução: estúdios de
eles "videco-tapes" para televisãos estúdios
de gravação de sons cu ruidos, inclusive
gravar
fonográtfi
duto agem
O. Cópia de
epic lute
o E:
dg. Compos:
fotoli
enhos | por
são qráficas
ografias
tratamento e amestramento de animais
amento e reflorestamento.
à Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
a MM CTLLÇÕÃOO q CJULE? eito ao ICMS)
zincografias litografia e
ea on cn
RE
a DA u cauchutagem ou regensração de pneumáticos.
2. fAgenciamentoçs corretagem cu intermediação de câmbio e de
SEMPLUCIDES a
dB fAgenciamentos corretagem [AR intermediação de títulos
ai fexceto os serviços acutados por ins tuições
tribuidoras de titulos e valor à
corretores, regularmante autorizadas a
onar) q
Dm icadernag de livros e revi
40. ferofotogrametirias
A a
&la Cobranças, inclusive de direitos autorais
é o film cinematográficos e de “video-tapes"
63u e venda de bilhetes de Loterias
6a
Ea
Gu relações públicas
rt. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviçosassim
ntendida a pessoa fisica ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixos que
CC auerças habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior
Farágrafo único -— As pessoas fisicas ou jurídicas são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços
a elas prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da
respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do impostos
Art. 91 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de
Colorado do Qestes
Leno caso das atividades de construção civil, quando a obra se
tório, ainda que co prestador
to tributário fora deles
IL -no caso das demai atividades, quando o estabelecimento ou
domicilio tr localizar no território
do Municípios prestado fora de
ESTADO DE RONDONIA
CTURA DO MUNECIETO DE CORUMETARA
CULO DE DAS ALIQUOTAS GEES.
Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
ivada a hipótese do Parágrafo 20 deste artigos
Farágrafo 19 - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da
prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art.89s
ao valor dos materia fornecidos pelo prestador ele
ERrviços
b) o valor das subempreitadas iá tributadas pelo impostos
Farágrafo 29 - O imposto terá por base de cálculo a unidade
Scala cquancos
E = a pr são dos serviç se der sob a forma de trabalho
Lodo próprio con! A
Pa À E: ie a cu referem os itens La Ba Ja da éu 1a Rs
ta do art.89 forem pres ados por sociedades «
Parágrafo 30 - Considera-se trabalho pessoal do próprio contri-
buinte, para os efeitos do inciso I do Parágrafo 2º, ou por ele executado
pessoalmente, com auxilio de até ce empregados
sto Lelados
eo a do Parágrafo 20, do artigo P&, pela
sobre Jade fiscal, das alíquotas constantes da
integra este códigos
» do im a Tia do Farágrato do artigo 92
tos sol a umiciade figo clas alíquotas
da tabe integra este Oq multiplicada
>» múmero de pro is habilitados, sócios empregado
que pres viços em mome ca eclacde, embora
ponsabilidade pessoal, nos termos da
E pela aplicação, sobre o preço cleses
coneacdas na tabela cus integra
Coócli gos
E
DO DOCUMENTARIO FISCAL.
Art 94 — Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao
regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras
“«igências estabelecidas na lei, a emissão e a escrituração das notas e
livros fiscaiss
Art. 95 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos
fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do
Fcc BCULIVO «
<a
a
Processo
Legrlasivo ç
Ss
“r
o)
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUMECTEILO DE CORUMELARA
PRE
Farágrafo 1º - Nas operações à vista o Orgão F
ceducna Sato do contribuinte poderá permitir, sob condição,
ibstituída por cupom de máquina registradora
Parágrafo 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá
prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender as
situações peculiares, desde que resquardados os interesses Fisco
Art. 26 - Constituem instrumentos auxiliares da escritura fiscal
os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso
obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo
de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os
lançamentos efetuados na escritura fiscal ou comercial do contribuinte ou
ponsável a
Rê
E Art. 97 -— Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria,
vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
SEGRO My
IGNO E DA NAO INCIDENCILA
agamento do
árias e os
termos dos respec
emo” ef ivamente pra
Ta per “ di prove doses to ela comuni E
os pro lona i autâncna e as entidades de rudimentar
organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa
da autoridade fiscal não produza renda mensal supe au
valor do salário minimo mensal
- as pessoas, fisicas ou jurídicas, em relação a execução por
administração, empreitada Ci subemprei tada, de obras
d hidráuli ou de construção civil e os respectivos
serviços angenharia consultivas quando contratados com a
dos, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e
Uni
ampresas ionárias de serviços públi
Farágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se
artigo são os
BRO
estudos de viabilidade,
relacionados com obras e
e outros
tudos
viço
ED) pres tos teóricos e preri
tra engenharias
[ee] de obras de engenhar
ço
resto y
r
04
ESTADO DE RONDONIA
Tue DO MN! É
E
- pot
- por diretore
sociedades
SEGRO
DO ARBITRATEMNTO DO PREÇO DO SERVIÇO
frta 100 - Quando por ação ou omissão do contribuintes, voluntária
ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os
registros contábeis relativos a operação estiverem em desacordo com as
normas da Legislação Tributária ou não merecerem fé, o imposto será
do sobre o preço E o arbitrado pelo E
Ea
-
k Parágrafo 1º - Sempre que possivel o arbitrariamento terá como
segui nte 1 é ida ce 30X (trinta por cento)s
E - valor primas, combustiveis e outros materiais
consumidos ados no perigo
IL - folha de salário pagos durante o periodo adicionada de
todos os pagos no período, inclusive honorários
a diretores e retiradas de proprietários, sócios Ou
bem como cds
bra
gerente respectivas obrigações trabalhistas e
ociais
TTT - Um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou parte dele e
das máquinas e eguipamentos utilizados na prestação de
somputado ao m ou fraçãos
EEN rã com fornecimento de águas luzs telefone e dema
argos mensais obrigatórios ou contribuintes
Farágrafo 2º - Caso não seja possivel apurar essas informações
mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisas,
igações ou estudo necessário à apuração do preço dos serviços, que
servirão debase de cálculo do impostos
ramento do preço dos serviços não exonera o
as penalidades cabiveisa quando for o cast
DO CALCULO POR ESTIMATIVA
Art. 101 —- A Administração Tributária poderá submeter os
contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte o regime
gamento de imposto por es mectii vera
grafo 10 - às condições de classificação dos contribuintes de
pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados
isoladamente cu nãos
L- natureza da atividades
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNI TO DE CORUMEBIARA
1
LTL - instalação e equipamentos utilizadoss
Io o ace e cação pre onal do pe
das a operaçã
V- organização rudimentar
Farágrafo 2º -—- O Fisco adotará o critério de arbitramento do
preço dos serviços estabelecidos no art.100, para cálculo dos valores
timados a
Parágrafo 30 - Os valores estimados serão revistos e utilizados
31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano
sinte e ce igicdos monetariamente em julho, com base no Bônus do Tesouro
cional ou outro título que as substitua s
Art.102 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do
imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da
Mescrituração dos livros fiscais instituídos pelos art.94 e 95 e terão
seuslançamentos considerados homologados,para os efeitos do inc. IT do
art 163
CAPITULO VT
Dã TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO
ADOR E DOS CONTRIBUINTES
rt. 10% —- À taxa de licança tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município, mediante atividade especifica da
aceninies tração ici À relacionada com intervenções nos seguintes SOS
Ni são e funcionamento de estabelecimentos comerciaisa
Sa produtores ou de prestação de serviçoss
tas de obras particulares
TRE ao de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos
EM = de áreas em vias e Logradouros púlblicoss
Min de publ à clache a
Parágrafo 1º - No exercicio da ação reguladora a que se refere
este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade
pr ndida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo da atividade a ser exer 2
b) a localização do estabelecimento, se for o casos
E) da prática do ato ou da abstenção do fato
E a medo ambientes
Farágrafo 2º - Qualquer pessoa física ou juridica de direito
privado depende da licença prévia da Administração Municipal para no
território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária,
em tabelecimentos, fixos ou nãos
1 — exerce
produtor
IT —- executar
comerciaisa industriais
serviços
atividad
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUMECIEIO DE CORUMBLARA
ER
LT - promover loteamento, desmenbramentos cu res
Iv —- ocupar áreas em vias e ni pues
V- promover publi à E i
a) paim
semel han tes; :
bj) de pessoas, veiculos, animais, auto larte ou que quer
eutro aparelho sonoro ou de projeção fotográficas
zes ou anúncioss dolo sive letreiros e
Farágrafo 30 - A licença a que se refere o inciso I, quando se
tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida
para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na
forma da legislação aplicável
Parágrafo 49 - Quaisquer alterações ou modificações nas
i 5 da ativida ou do estabelecimento Licenciado somente podem
efetuadas após concessão de nova licenças
Art. 104 — Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou
juridica, que se habilite a licença prévia a que se refere o Farágrafo 20
do artigo anterior a
DO CALC y L)
êirta 103 - à taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre
a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na tabela, que integra este
eeigos
SEÇMO LILI
Dê NMO LINCIDENC LA
Art. 104 — Ficam excluidos da incidência da taxa de licença os
tos atos e atividades:
1 a execução de cobras em imóveis de propriedade da Unido,
Distrito Federal Município, quando executa
diretamen te por seus Giga
ER caráter patriótico, a consernente
ea reforenta às campanhas eleitora
Logradouros públicos por
5d ler a concertos retredas,
atividade de caráter
i aiuianáds: deu dica ou ci
estraga conferências, pregaçõ
o notoriamente religiosos
E ntantes de partidos políticos, durante a
observada a legislação eleitoral em
e demais
vigors
Froc.sso
ESTADO DE RONDONIA
R UR DO MUNCCLEIO DE CORUMBLARA
IV - às atividades desenvolvidas pors
a) engraxates ambulantes a
b) vendedores de artigos de indústria comés
popu sua própria fabricação, sem auxílio
empires aci u
«) cegos e mutilados, quando exercidas em escala infimas
a
CARITU
DA TAXA DE
SEÇAO
ADOR E DOS CONTRIBUINTES
TENTE
DO FATO €
Art. 107 —- À taxa de expediente tem como fato gerador a
utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela, que integra
este Código, e como contribuinte qualquer pessoa fisica ou jurídica que
Cinles se utilizem
Farágrafo único -—- O servidor municipal, qualquer que seja o seu
cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar os serviços e realizar
atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem q
pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito
passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis
DO CALCULO
Art. 108 — A taxa de expediente será calculada pela aplicação
sobre a Umicaco f cal, do pes estam tua e os na Tabela, que integra
e Códigos
SEÇRO TLILI
DA MO TNCTD
furta 1097 —- Ficam excluidos da incidência da taxa de expedientes
L-os pedidos uw Lupe mean to E epi equus turmas
finalidades da administração dire
da Unida e Municípios, desde que
ameam à
aum
eceral
É coneiçõãe:
ados em papel timbrado
ps competentess
firamse a assuntos de interesse público ou a matéria
icial não podendo sobre assuntos de exercem
inda que a o requisito da alinea Mg
nrados pel
natureza e finalidad
pre o inciso IT ces
stabelecicdasas
de servidores municipais
ntos de natureza funcional
contratos
ot
epuesedmer”
ou ima
sopra a
ESTADO DE RONDONIIL
[TUR DO MUNI D DE CORUMELARA
: e rtidões relativos
ento militar ou para fins e toraisa
CARTTULO 4]
IÇOS URBANOS
EE
DOS CONTRIBUINTES
1
DA TAXA
DO FATO E
“DOR
rt. 110 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisiveiss,
efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição
ativos as
a, Art. 111 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os
proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer
título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente
se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a
que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente
Farágratfe à taxa ce
solidariedade pires:
serviços urbanos a regra de
firt. 112 — À taxa de serviços urbanos será calculada pela
sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela
ste Código
ÇÃO.
êirto 113 — Fica o Frefeito expressamente autorizado a, em nome do
Municípios € abrar conv com órgãos ou empresas que forneçam ou venham
fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes na
forma do art, 70, Farágrado S0, da Lei nO de 2à de outubro de 1,9664
o encargo de arrecadar a taxa devida pelos servi de iluminação públicas
GO
DA NÃO INCIDENC IA
fBrt. 114 - Ficam excluidos da incidência da taxa de serviços
urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e Limpeza de vias públicas
urbanas relaci cum
ua cle tados, do Distrito
REAR cle educação [E
templos de
À Ma
LR W
Ea
£
Ne
6)
Leg'siauvo
ESTADO DE RONDONIA
TuRA DO MUNECIRIO DE CORUMEBLARA
ao
Processo =
CARTTULO LX
Dã Taxa DE SE IÇOS DIVERSOS
SEÇÃO
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 115 —- À taxa de serviços diversos tem como fato gerador a
utilização dos seguintes servi ços
1 eles amime « bens «e mercadorias
lepósito e liberação de bens, armimais e mese cadori as
nelicdoss
alinhamento e nivelamentos
Contribuintes da taxa a que se refere o artigo
anterior é iurio
fais
ca pe
Ma, apre via
em
b5
prenda COLA
ED artigo ante seia
do dominio
imóveis demare
como
oo po idora a
adosa alinhados ou
[a] parágrafo
trieecace
do arts
dj) na hipótese do
tação dos serviços relacionade
segundo as condições e formas na legi
cconp emendar
IV do artigo anterior requeira a
so com cemitérios
lação tributária e
press
SEÇÃO LIT
DA NO INCIDEN
Lã
ss,
Art. 118 - Fica excluída da incidência da taxa dos serviços
diversos a da utilização dos serviços relacionados no inciso III do art,
115 pels pião, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas institui gêmeas
eles edu e assistência social, observadas as disposições do parágrafo 30
do arta 144%
EITULO X
LA CONTRIBUTO
GATO
RADOR E CONTRIBUTNT
DO FATO
Art. 119 —- A Contribuição da Melhoria tem como fato gerador a
realização da Obra Pública, tais comos
L- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praç
CASE
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIEIO DE CORUMETARA
Ria o e ampliação de parques, campos
pom e victor
a nd
e abastecimento de Ra potável, esgotos
Ê ações de red telefone cles
tra E: EE) vão em geral ou de suprimento de qgása
Iv —- proteção contra CAS irmundações q EraSÃO q obras de
saneamento e
de cursos dágua e lrrigaçãos
V - constru pavimentação e melhoramento de estradas de
treti
icação ou regularização
UI realização de embelezamento em geral, inclusive
Sao em desenvolvimento de de aspéctio
LO) jm
Art. 120 - A contribuição da melhoria terá como limite total a
despesa realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas aos
Cestudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, administração, execução
financiamento, inclu engargos resp ivos
Farágrafo 10 - Os elementos referidos no caput deste artigo serdo
definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados
la Frefeitura Municipal.
Farágrafo 2º - OQ Frefeito com base nos documentos referidos no
iterior e tendo é a obra ou coniunto de obras
Lcios para o usuári o nivel contribuintes e o volume
ou quantidade de equipamento pus es exis SERA s na sua zona de influ a]
ficas autorizado a reduzi
a que se refira te
té dOA(cinquenta por centojJa o limite total
Art. 121 - À contribuição de melhoria será devida em decorrência
de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta
municipal, inclusive quando resultantes do convênio com a União e o Estado
ou com entidades federal ou estadual
Art. 122 - às obras públicas que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria, enquadrar-se-do em dois programas:
L- ordinário, quando referente a obras preferencias sa
iniciativa da própria admini tc) 4
a obra de nenor intere
IT - extraordinário, quando refe
geral, solicita por menos
conteribuint
do
(8/3) de
Art. 123 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo
de imóvel situado na zona de influência da obras
Parágrafo 19 —- Os bens indivisos serão lançados em nome de
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as
parcelas que lhes couberems
ESTADO DE RONDONIA
TUR DO MUNI 3 DE CORUMELARA CodEEÃA ”
Farágrafo 2º - Os demais imóveis serão lançados em nh
titula ie LA ÇDS a
Art. 124 -— A contribuição de melhoria constitui ônus real,
acompanhando o imúvel inda após a transmi AO a
SEÇRO 11
DE DELIMITAÇÃO DE ZONA DE INFLUENCIA
Art. 125 — Fara cada obra ou conjunto de obras integrantes de um
mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e seus respectivos
as de higrarqui to de benefício dos imóveis nela localizadoss
Art. 126 - Tanto as zonas de influência como os indices de
hisrarquização de benefícios serão aprovados pelo Frefeito com base em
“proposta elaborada por comissão previamente designada pelo chefe do
executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projetos
Art. 127 -—- A comissão a que se refere o artigo anterior terá a
seguinte compre Sic
IT - quatro (4) membros de livre escolha do Frefeito, dentre os
servidor municipaiss
LI - um (li) men
integr
is (%) membros indicados por entidades privadas que atuem
institucionalmnente, no interesse da comunidades
ro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus
Farágrafo 1º -—- Os membros da comissão não farão jus a nenhuma
remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevantes interesses para O
Farágrafo 20 - À comissão encarregará seu trabalho com a entrega
Sia proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras bem
como os respectivos índices de hierarquização de beneficios.
Farágrafo 30 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior,
será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o
contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspéctos
socios-econômicos e urbanísticos
tura fornecerão todos os meios e
Far a 4 — fg o da Pref
E SÃO para o cumprimento de seus obietivoss
informações
Art. 128 — Fara o cálculo de contribuição de melhoria, o órgão
fazendário da Prefeitura, no custo da obra apurado pela administração,
adotará os imentoss
E planta, a zona de influência da obras
My
(iodo NAN
5) Leg aiuuvo
PM
ESTADO DE RONDONIA ç
TURA DO MUNICIELO DE CORUMBIARO dm
ER
Cotia:
[IL - dividirá a zona de influência em part
diversos se hierarquização de bene
se for o
LIT - individualizará
com base na área territorial, os imbv
zados em a faixas
dois a área territorial de cada faixas mediante a soma das
ária dos imúve nela localizados
V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel
iante à aplicação da seguinte fórmulas
Cmi.
da obr É
Indice de hierarquização de benefício de cada faixas
frea territorial de cada imóvel,
rea territorial de cada faixas
Sinal de somatório
Brt. 129 - Fara a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão
fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes
1 —- memorial descritivo da obra e o u custo totals
TI - determinação da parcela do custo total a ser re
cão de melhorias
da zona de influência e os respectivos indices de
rarquia to de beneticio dos imúvei
plação dos imóveis localizados na zona de influência sua
a territorial e a faixa a que pertencem!
V-- valor da contribuição de melhoria correspondente a cada
imóvel «
sarcicda pela
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projetos ainda não concluídos
Art. 130 —- Os titulares dos imóveis relacionados na forma do
E do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias«a a contar da
data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos,
cabendo ao impugnante o ônus da provas
Farágrafo único - À impugnação deverá ser dirigida ao órgão
fazendário da Frefeitura através de petição fundamentada, que servirá para
o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na
cobrança da contribuição de melhorias
Art. 131 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento
referente a ienes
“ope (a
e Ou
BIARA e
ESTADO DE RONDONIA
TUR DO MUN! ) DE CORUMELARA
al à notificação do lançamento, diretaxe
identificação do contribuinte «e valor da contribuição de
melhoria cobradas
LL - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e
ivos Loc as pesgamento
Farágrafo único -— Dentro do prazo que lhe for concedido na
ão de lançamento, não inferior a trinta (30) dias, o contribuinte
ta amação por escrito contras
zação ou na área territorial do imóvels
ição de melhorias
Art. 133 -— Os requerimentos de impugnação, de reclamação e
quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o
prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Frefeitura Municipal
na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição
de melhorias
Art. 134 - À contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só
acordo com e brigas
de uma desconto de vinte por cento
etuado mos f trinta (30) dias, a contar
» do lançamentos
irá juro de um por cento (Lx
parce!l Las vas terão seus valores vinculados
1 do Tesouro Nacional - BRTN'S —- ou outro título que os
ituas
Mis CF
firt. 133 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão
calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (34) do
maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e
atualizado à época da cobranças
Pa
Art. 136 -— O atraso no pagamento das prestações sujeita o
contribuinte à multa de mora de um por cento (14) ao mês ou fração
calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os
» aplicáveis na correção dos débitos fiscais
Art. 137 -—- É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de
melhoria com título da dvida pública emitidos especialmente para o
financiamento da obra pela qual foi lançadas
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o pagamento será
to pelo valor nominal do tátul se o preço de mercado for inferior
pe As Jim
- “e
Feocsso
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNECIFIO DE CORUMBLARA
SEGNO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 138 - Ficam excluidos da incidência da contrib
melhoria os imóveis de propriedade do Foder Público, exceto os prometidos à
venda e os submetidos a regime de enfiteuseçaforamento ou concessão ce USO
*
Atrta 159 — Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra
pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita
arrectadacas e
frt. 140 = O Frefeito poderá delegar à entidades da Administração
indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da contribuição cl
melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos,
sMstribuídas nesta lei ao órgão fazendário da Prefeituras
frta 141 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhorias
trinta por cento (30%) constituem receita de capital destinada à aplicação
em obras geradores do tributos
Farágrafo único - No caso de as obras serem executadas ou
fiscalizadas por entidades da Administração indireta, o valor arrecadado,
que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou
retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em
obras geradoras do tributos á
SEÇRO VII
DAS ISENÇÕES ESF
LATE
Art, 142 —- Lei estabelecerá normas para a concessão de isenções
especiais de tributos municipais a entidades filantrópicas, sociais e
p E
Ligiosas, bem como às pessoas comprovadamente carentes
RREO E
Dê ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO 1
DOS FROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇEO
Art. 14% - Os prazos fixados na legislação tributária do
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimentos
Farágrafo único - à Legislação Tributária poderá fixar o prazo em
dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIPIO DE CORUMBLARA
é É
Art. 144 — Os prazos só se inciam ou vencem em dia ! iénte
normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado oO -
Farágrato único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste arti
o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro
a de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixados
SMO LI
Dê IMUNIDADE:
furto. 143 —- É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou
os serviçoss
aj da lLInião, as
b) de insti
tados, dos Municípios e do Distrito Federal
es A ae
de educação e de tência social, obs
eles sisitos do parágrafo
a, cd de p idos políticoss
do de templos de qua leur to
Parágrafo 10 - O disposto na alinea “a” deste artigo é extensivo
às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto
da prone le compra e ven
ERA
Parágrafo 2º - O disposto na alinea "a" deste artigo não se
aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o
imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
na alíir na]
S » nele referidas
tribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
lo de lucro ou parti pagãos, no seu resultados
imente, no paísa us recursos na manuten
acionaiss
III - manter crituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
do à ob
o
Art. 146 —- A isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em
vit ce dl 26 ão neste Código ou em lei a ele subsequente.
furto 147 - À isenção será o
Tt - em caráter geral, quando a 1
condição aos beneficiárioss
IL - em caráter individual, por despacho do Prefeitos satty
requerimento res cute o interessado faça prova cles
preenchimento das condições e de cumprimento dos requisitos
prev s em Lei para gua Ji] foto,
a conceder não impuser
ESTADO DE RONDONIA
FREFEILTURA DO MUNICIPIO DE CORUMETARA
Parágrafo 19 - O requerimento referido no inciso II
verá ser apresentados
a no caso dos impo
Pvi ços ido por
territorial urbano
autânomos ou
cr
e pref nais, até mento do prazo final
sam da ano para pages onados tributo
bj no 1 servicos lançado por homologação q
E) O ve nento do prazo fixado para o primeiro
quamerm tolo ara
Parágrafo 20 - À falta do requerimento fará cessar os efeitos da
nção e sujeitará o crédito respectivo às formas de extinção previstas
Códigos
Farágrafo 30 - No despacho que efetivar a isenção poderá ser
determinada a suspensão do requerimento para periodos subsequentes,
smenquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a
Farágrafo 40 - O despacho a que se refere este artigo não gera
direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acre o de juros de mora
aj com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício
elas
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos
Parágrafo 530 - OQ lapso de tempo entre a efetivação e a revogação
da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança
do créditos
SEGAO LM
E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CALCULO
Art. 148 - Até o último dia do exercício serão atualizadas
monetariamente, por decreto, as bases de cálculo dos tributos municipa
frita 149 — Fara atu zação monetária do valor venal dos imóve
o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as
seguint informações
o quam to a rena
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de
expansão urbames
b) valor unitário da zona fiscal, por ne quadrado co
terrenos, atribuido ao Logradouro ou par
c) indicação, quando necessário dos fatores corretivos cloes
coefi da majoração a saber: topografia, pedologias
nivel, benfeitorias e de c vação da construção, etc.
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNECIFIO DE CORUMETARA
ido == lificaçõess
contendo as diversas class
icaçõe est função ele BLLas
trutivas a exp sob a forma mund ca TR
b) valor unitário, por quadrado der construção u
atribuido a cada uma das assificaçõess
(! s do padrão de construçããos
dad) n função da ocupação e dotado de pavimentação
Parágrafo 19 - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere
te artigo, o Orgão zendário utilizará dados obtidos através de estudos
pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em
cada periodos
Farágrafo 2º - Além dos recursos próprios o Orgão Fazendário
*voderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu
quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter
sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados
ou de outros Municípios
Parágrafo 32 - O Orgão Fazendário justificará as variações
positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e
mencionando, entre outras, as seguintes:
a) indice representativos da variação do Bônus do Tesouro
= RUN. — qu quiro do que E
cos executados ou em execuçãos
ação urbanísticas
imentos púlbli
da legi
perctinean E
rt. 150 - Fara à atualização monetária da Unidade Fiscal, serão
utilizados os indices representativos da variação do Eônus do Tesouto
Nacional — BTN's. — ou outro título, que as substitua, relativos aos meses
or e do ano em curs
dezembro do ano anter
DA COR
Art. 151 —- Os débitos tributários que não forem efetivamente
liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados
monetariamente, com base nas variações do Eônus do Tesouro Nacional -
ETHOS. — ou qua quer outros fatores de corre e que as subeti tuo
Farágrafo único — À atualização monetária a que se refere este
artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente
resultante da divisão dos valores nominais dos ETN's, fixados
respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento e o mês seguinte
âquele em que o débito deveria ter sido pagos
ESTADO DE RONDONIA
PURA DO MUMECTETO
ito X Corfici
6 DR o À a O
Valor nominal do BTM, fixado para o mês
Com fi
Valor nominal do EYM fixado para o m
veria ter o efetuados
Art. 152 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida
administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em
encecda a importâne - Lgneacha a
LSCAL.
Art. 1533 -—- Caberá ao Fisco, organizar e manter completo a
tualizado o Cadastro Fi a) do Municípios que compreenderás
e Industri
rt. 154 — O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituido de
todos os imóveis situados no território de município, sujeitos ao imposto
E e territorial urbano e as taxas de serivços urbanos.
furta
de todas pess
exerçam, habi
das atividade
será constituído
lecimento fixosque
ou em sociedade, qual
tiro lores de E
a COM OU sem
individualmen
OS m
de Pre
frt. 136 -—- O Cadastro de Comerciantes Frodutores e Industriais
será constituido de todas as pessoas, fisica ou juridica, com ou sem
estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente
ou temporário dependa de licença prévia da âdministração Municipal
- Art. 157 — À inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação,
alteração ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos
tados pelos cvidores fazendáricss
Art. 158 — às declarações para inscrição nos cadastros a que se
referem os artigos 145 e 146 deverão ser prestadas antes do inicio das
atividad Hr io
Art. 159 - As declarações para inscrição no cadastro a que se
refere o artigo 144, assim como para retificação, alteração ou baixa de
qualquer um dos cadastros fi serdo prest s até 30 (trinta), contados
da prática do a fato a que lhes deu origem
Art. 160 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsável não implica à aceitação pelo Fisco, que poderá retê-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação
AM IN
er
A ro
ESTADO DE RONDONIA
à DO MUNTLCLEILO DE CORUMELARA
Art. 161 —- A obrigatoriedade da inscrição estende-s
ou juridi 5 IMANAS OL antas do pagamento do impostos
SEÇÃO 4
Dã CONSTITULÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
Art. 162 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do
à ento, assim entendido o procedimento privativo de cada
Tributário, que tem por objetivos:
ocorrên «do fato gerador da obriga
Sto
o montante do tributo devidos
a” o guie
ndo
ão da penalidade cabivel.
Farágrafo único -— À atividade administrativa do lançamento é
rulada e obrigatório, sob pena de responsa idade funcional a
Art. 163 - O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogadas
Farágrafo 190 - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao
eteçõel maiores qa ti mu privi! Ba BXGaLO asse ultimo casta, para o
atribuir responsabilidade tributária a terceiros
Parágrafo O di e artigo não se aplica aos impostos
lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
pressamente a data em ql era ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VI]
Art. 164 — O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito
se após & (cinco) anos, contadoss
É ingiro dia do exercício seguinte aquele em que O
lançamento poderia ter sido efetuados
tributári
At data emo qua po tornar definitiva a decisão que houver
Lados por vício formal, o lançamento anteriormente
eita io «
Farágrafo único -—- O direito a que se refere este artigo
extingue initivanente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
Vega meato a
Ca M
e AMA
s A
a Processo a
ESTADO DE RONDONIA o) mao
PR TUBA DO MUNECIEIO DE CORUMELARA po Inteira
Art. 165 - Ocorrendo a decadência, aplica-se as norkvas, do prtá
164 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabi
caracterização da faltas
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 166 —- O Orgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos
através de qualquer una das seguintes modalicad
- lançamento de ofici retos, quando for efetuado com base
nos dados do Cade ala ou apurado diretamente duma
ao contribuinte que disponha
mui
por homologação, al Ç ribuir ao
assivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato N
rida autoridade, tomando conhecimento da atividade
da pelo obrigado, expressamente homologues
laração, quando for efetuado com base na
ivo ou de terceiro quando um ou
i ação tributária, presta a autoridade
informações sobre matéria de fatos indispensáveis
ser taxa
- lançamento por
Lair eles
outros ne
fazendár
à sua a
Farágrafo 10 - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de
ulterior homologação de lançamentos
Farágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o
i . Ii deste artigos expirado este prazo, sem que a Fazenda Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simula
Mx Serão obi
ou de fic
de Lançamentos
rritorial urbanos
ão de bens imóvei
de líquidos e g
) per proti
tramnsm
0) imposto sobra vendas
dj) o imposto sobre
autônomos OU
SOS E
e)
SP) icença para localização e funcionamento, a
io do exercício seguinte à instalação do
g) cão de melhorias
TE - por homologaç imposto sobre serviços ITEL (Imposto
to Sobre
devidos
e
Sobra Transfe eles Et Inóveis) eu LVV CImpos
Venda a Vareio de Combustiveis Líquidos e Gasosos)
pele cortei A ão de notas
escritura
o ce
a do) quando
ESTADO DE RONDONIA
PR TURA DO MUNICIFIO DE CORUMBLARA
os tributos não relacionados
por
anteriore
Parágrafo único —- O lançamento é efetuado ao revisto, de oficio,
nos seguintes c ss
a) quando a declaração não
ia prestada a quem de direitos
na forma e no prazo previsto da legislação tributárias
E a pessoa legalmente obrigad embora tenha prestado
laração nos terme nea anterior, deixe de atender
ê e na forma de l ação tributári ao pedido de
3 mento formulado pela autoridad fazendárias
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridades
cc) quando se promove cidades erro cu om
b)
ão quanto a
qualquer ni o definido na Legisl atária como
geme cle E o obriçs
comprove om ou inexatidãe por parte da
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por
homologação
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivos OU
Imente obrigados, que dE lugar à aplicação
f aniárias
FO) quando comprove o que O 5
bene fa laquele, agiu com Los france nal er
9) quando deva ser apr Folio] o não conhecido ou não
aprovado por ocasião de lançamento anterior
h) guando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
fraule ou falta funcional do servidor qu efetuor, OM
omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade
FO em
O passiva
n
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra o co, em decorrência de erro de fato em qualequear
& suas f de execuçãos
i) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade
de anulação do lançamento anterior, cuios defeitos o
» invalidem para todos os fins de direitos
firta 168 — É facultado ao Fisco o arbitramento do tributos quando
o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou
quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo
contribuintes
Art. 169 — & notificação do lançamento e de suas alterações ao
vo será efetuada por ER: seguirnt “Pormeass
comun à ção ou avi
são no órgão ofi
são em órgão da
IV - qualquer outra forma
do Municípios.
ito pe
pio cu do texclcrg
mprensa loca
belecida na legisla
ão tributár
19U
Go ) flioa
Processo
Legeiurivo
DE co mus
« “
ESTADO DE RONDONIA
ITURA DO MUNILCIFIO DE CORUMELARA
x
fe
à)
e e
EGRO X
DA COBRANÇA
êirt. 1720 — à cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos
dos no Calendário F al do Município, aprovado por Decreto até o
imo dia do exercício anterior
esta
vu
Farágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança
a contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notifi-
são do lançamento respectivos
Art. 171 — O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá
prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos
de lançamento diretos
uma,
Art. 172 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade
pecuniária respodem solidariamente tando o servidor responsável pelo erro
quantos, o contribuintes
Dã
fita 1725 —- À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco (5) a ss contados ata da gua constituição definitivas
atrágrevto Curi cio crição será interrompicas
pela citação pese feita ao devedora
- pelo pr sto juriciala
- por qualaquer ate 1 que constitua em mora o devedora
- por qualquer LÍVIO q nda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento de débito pelo devedor
.
2 Art. 174 -—- Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela
interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da
legislação aplicável.
Parágrafo 190 -—- O servidor fazendário, responderá civil e
administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua
responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos que
deixarem de ser recolhidos
Farágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever
ervidor fazendário que deixar de ever créditos tributários sob sua
ponsabilicdades
KrtS
E gic
A My,
AR p A
a Procedo
o Legiulativo
AM
ESTADO DE RONDONIA
Fur DO MUNI CORUMB BP
DO FAGAMENTO
Art. 175 - O pagamento poderá ser efetuado em Agências Bancárias
do Município, por a leur uma da e formass
L- moeda corren' do paíss
- cheques
- val postal
Farágrafo único — O crédito pago por cheque somente se considera
tinto com o re ate deste pelo sacado.
Art. 176 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se
EXE a competente guia ou conhecimentos
Art. 176 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se
emsexpeça a competem quia ou o conhecimentos
Farágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os
idos
«3
servidores que os tiverem subscrito, emitido ou forme
rt. 177 —- O pagamento não implica quitação de crédito fiscal
valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser
apurada
Art. 178 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará
sui a juro de mora de um por ce (IO) ao mês, ou fração, sem prejuízo
da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na
forma prevista
o
Art. 179 — O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar
convênio com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede,
agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos
O xedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de
remuneração bem como o recebimento de juros desses depósitos,
DA CONCES
Art. 190 —- O Prefeito poderá, a reguerimento do sujeito passivos,
conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado para;
pagamento do cr tributário, observada sintes comeiçõess
débitos referentes au
E:
EUA parcelamento
imp sobre terre radios
gs E não ex Sé (trinta [= Ss) 8 0
é .
seu vencimento rá mensal e consecutivo, vencendo iuro de um
por cento (1%) ao mês, ou fraçãos
-o saldo deve rá corrigido monetariamente mediante
vire E do Tesouro Nacional —- ETNCGa - ou a outro
título q
(er
Processo
ESTADO DE RONDONIA
PURA DO MM Ê
pagamento de
[o amet
elo pu aviso ou notificação pede
Ledo devedor em divida
e
cobram
Art. 181 —- À cone ão do parcelamento não gera direito adquirido
e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão cobrando-se o crédito
te juro ce de um por CLA
Din
' sos de dolo ou
em beneficios daqu
ficiado de ta
penalidade, nos
Farágrafo único - Da revogação de ofício ou parcelamento, em
esconsequência de dolo simulação de benefícios daquele, não se computará,
para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo
decorrido entre a gua cont ÃO E A SUA FEVOÇAÇÃO «
SEÇAO XIV
Bá DEVIDA ATIVA
Art. 182 - Constitui divida ativa tributária do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de
qualquer natureza, decorrentes de qualquer infrações à legislação
tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de
elereciale! o prazo fixado para pagamento, pela Legislação Tributária ou por
Final pr ricda po pro o regular a
o de certe
ârt. 183 — À divid
a ativa tributária goza da p
Farágrafo único - À presunção a que se refere essse artigo é
Orelativa e pode ser iludida por prova ineguívoca, a cargo do sujeito
vo ou de terceiro a que a
iva deverá conters
cn Ires
a um e de outross
mo como o termo im
de mora e demais enca
Ato ac E
L-o nome do Ene do ns
conhecido, o dom:
CjLLes
TE
preso
Eu Cr
ou contratos
ureza e o fundamento legal ou contratual da
TH nm Se BO qo E r a dívida sui à
menetárias bem como o respectivo fundamento Legal
remo inicial para o tios
v seo nmero da im no registro de divida ativar
VI do pre € ivo ou do ato da infra
ver apurado o valor da dividas
Processo %
Legialativo
ESTADO DE RONDONIA a RO '
TURA DO MUMECIEITO DE CORUMELARA Es
ER
Farágrafo 19 - A certidão da divida ativa conte
elementos previstos neste artigo,a indicação do livro e d
inscrição
Farágrafo Zº -—- As dividas relativas ao mesmo devedor, quando
oriundas de vários tributosa poderão ser englobadas numa única certidaos
Parágrafo 30 — Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de
qualquer forma de suspenção, extinção ou exclussão de crédito tributário
não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objeto da
esto liam a
Farágrafo 49 - O termo da inscrição e a certidão de divida ativa
poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico
en atrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigos
Pa Brt. 185 — A cobrança da divida ativa tributária do Municipio
será procedidas
do Epa pelo Fiscos
TE — por vaia a segundo as normas estabelecidas pela Lei
mae
Federal nO 6830, de Z& de se
embirco de 17804
Farágrafo único — às duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a
cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável
O xv
NEGATIVAS
ârt. 186 - A prova de quitação de débito de origem tributária
será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado que tenha todas as informações exigidas pelo Fiscos
Art. 187 -—- A certidão será fornecida dentro do prazo de lô (dez)
Ódias, a partir da data da entrada do reguerimento no órgão fazendário, sob
pena de responsabilidade funcional
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigos
êrt. 188 — à expedição da certidão negativa não impede a cobrança
to anterior, posteriormente apurados
eles cesto
Art. 189 -—- & certidão negativa expedida com dolo ou fraude que
contenha erro contra a fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos
Farágrafo único — O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos
colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUMICIEIO DE CORUMETARA
ârt. 190 — A venda, cessão ou transferência de qua cl, ao ae
de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de P de
serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a Estação da
certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, esses
esta . mer . SEM pr jizo da respons lidade s ária do equi rente ,
io ou de quem quer que os tenha ido em transferências
omni
Ea
Art. 191 — Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusives
Ea
os escrivães, tabeliões e oficiais de registro não poderão lavrar ou
registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escritura de
entfiteuses anticrese, hipoteca, arrendamento ou Locação
Farágrafo único - À certidão será obrigatoriamente referida nos
atos de que trata este
As
BO XVI
Dê FISCALIZAÇÃO
ârt. 192 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a
xatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis ea
clea eminar com pre o a natureza e o montante dos tributár
Caio seo Municipal poderás
L- exigira a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante
dos atos que constituem ou possam constituir fato
gerador de o tributár
- fazer inspeçõ vistorias, levantamentos e avaliações nos
locai nota imentos once am exercidas atividades
passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam
tributável
reforma çõãe escritas ou verbais
am buin ou responsável para que compare sao
K
a po catutemlmio dão força public ou recuse coreleam
i pensável à realização de diligã
usive inspeçõe mec árias ao registro dos loc
1 mentos a im como dos bens e documentação dos
contribuintes e responsáveis
quando indi
Farágrafo 10 - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a
pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas
por e Qu quaisquer outras formas de exclusão do crédito tributários
Farágrafo 2º - Fara os efeitos da legislação tributária do
Municípios, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
aleiel tule nã papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los '
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIEITO DE CORUMETARA
E
Farágrato 32 - O contribuinte qu ç E '
exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou
iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou
fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu
estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuizo da cominação das demais
permeia cabiveisa
Art. 193 - Mediante a intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos
bens, negócios ou ati Sie tás fota rosa
EI
serventuários de oficios
ixas econômis E) demais
o de bensa
e despechan
MM = os ários e lLigquidatárico
-— 08 os titulares do direito de usufruto, uso
habita
- 08 sind 35; OU cute ndôminos, nos ca de condomínios
NE responsáveis por repartições dos Governos Federal, do
restie ipios da fcdministração direta ou indiretas
X aperativ: sociações desportivas e
E, y
XL - quaisquer s emntidad vas que, em razão de seu
cargos, ofícios, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham em 1 poder, a qualquer título e de qualquer forma
informaçã bre bens, negá 1 ou atividades de terceiros,
Farágrato único - À obrigação pre igo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante seja
legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, funçãos
ministério, a ade ou profissão.
rt. 194 - Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é
O edada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do
Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
'
bre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
e sobre a natureza e o estado dos pus negócios ou atividades.
Farágrato único - Excetuamese do dipos! ste artigo unicamentes
L- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos
tributos res i se ap ermuvta de informações entre órgão
PR termos do art, 199 do
Tributário Nacional (Lei Federal nO S.172, de 27 de
outubro ce dl
asos de r
da
ção regular de autoridade diuci,
Au
iárias mo
Art. 195 -0O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os
elementos necessários e o seu lançamento e fiscalização.
ESTADO DE RONDONIA
à DO MUNTCI] CORUMEBLARA
Art. 196 — O servidor tfazendário que procede
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necê
que se documente o início do procedimento, na forma da fiscalização
aplicável.
Parágrafo 10 - À legislação de que trata o "caput" deste artigo
fixará o prazo máximo para as diligêne 5 cla AÇÃO a
Farágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados sempre que possivel, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado, a pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia
refera as
aten ti la termos pelo servidor a que artigos
Parágrafo 39 - Os agentes fazendários, no exercicio de suas
ativicdad ' o im Ber NOS € ade mentos e demais loce omee io
pra ativis tributáveis a qualquer hora do dia ou da n es E
aque os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente
Farágrafo 40 - Em caso de embaraço ou desacato do exercício da
função os agentes fazendários poderão requisitar auxilio das autoridades
policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como
crime ou contravenção
Rito Toya notas e livros fiscais a que se refere o artigo 94,
serão conservados pelo prazo de GSlcinco) anos nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, dai
não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juizo ou quando
apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação
tributárias
Farágrato único - à exibiçãodos Livros e documentos fiscais fair
se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio
aviso ou notificação
Do AUTO DE ENPRAGEO
Art. 198 -—- O servidor fazendário competente, ao constatar
infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de
infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que
deverá contras
= 0 dia e hora da lavratura
Lo infrator e emuanhasa se louve
EO, que fração e as circunstâncias
ação tributária violadas
são em que se consignou a
pertinentess
quando for o
ao infrator para pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar defe e provas nos prazos previstos
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIPIO DE CORUMEBLARA
ps
Farágrato 129 - às omissões ou incorreçte do auto ç
nulidade, quando do processo constarem elementos sufi : para
determinação da infração e do infrator
Parágrafo 20 - à assinatura não constitui formalidade essencial &
validade do auto, não implica com ÃO nem a recusa agravará a penas
Farágrafo ZO - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou
Eu
não quiser assinar o auto, far-se-á a menção expressa dessa circunstãân
Art. 199 — O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste,
ionados no parágrafo único do artigo 2044
rá notificado o infrators
êrt, 200 - Da lavratura do auto
Lt - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
Dam do auto ou autuado, ao seu representante ou ao prepostos
bo datado no or
acompanhada dd
tâR) datado e firmado pelo d
contra pr
Tl por Ear
+ Recebimen
do auto, com áÁviso de
atário ou por
alguém do seu domicílios
- por edi com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o
elom do infrat
frta 201 —- À notificação pr
L- quando pessoal, na data
IT —- quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta
emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;
E - quando por edital, no término do prazo, contado esta data de
icação em órgão oficial do Estado ou do
Loquer jornal de circulação local
afixação ou publ
Município, OM gu
Art. 202 - As notificações subsequentes à inicial far-se-&o
pessoalmente, caso em que serão notificadas no processo, e por carta ou
edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 200 e
0
Ota
Di APR IS OU DOCUMENTOS
Art. 20% - Foderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial,
industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de
iros em cutros lugares ou em trânsito que constituam prova material de
ão à legislação tributária do Municípios
Farágrato único - Havendo prova fundada susp a de que as coi E
se encontram em residência particular ou em lugar utilizado ou moradia,
serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízio das medidas
na ri a evitar a remoção clandestina por par do infrator
E]
Processo y
» Legulguvo 1
ESTADO DE RONDONIA Rm
Pa DO PINO D DE € o
LE
surto em cos
onoa
o lavrar
couber, o
Apr
neo
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
a do depositário, o qual será designado pelo
E ir no próprio detentor, se for idôneo, a
Art. 205 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deva fazer prova o original não ia indispensável a esse fima
Art. 206 -—- As coisas apreendidas serão restituíidas, a
requerimento, mediante depósito cas quantias exigíveis, cuja importância
serã arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão
e tinal, os esF imes ne ários à provas
Parágrafo 12 - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil
deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a
associações de caridade o demais entidades de assistência sociala
Farágrafo Zº - Apurando-se, a venda em hasta pública ou leilão
importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado
notificado para, no prazo de lú(dez) dias, receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazé-ios
ENTAGRO
s furta 208 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente
do Fisco deve, e qualquer pessoa pode,representar contra toda ação ou
omissão às di
Art. 209 —- A representação far-se-á em petição assinada e
mencionará, em letra legivel, o nome, a profissão e o endereço de seu
autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração
Art. 210 - Recebida a representação, a autoridade fazendária
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo-á, ou
arquivará a repre
ESTADO DE RONDONIA
LTURA DO MUNIECIEIO DE CORUMELARA
CAPITULO TI
DO PROCESSO
DOS
Art. 2Zii —- O processo administrativo fiscal terá início com os
atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através des
L- notificação de Lançamentos
IL - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadoriasa
livros ou documentos fisc
III - representações,
arágrafo úrico - à emissão dos documentos referidos neste artigo
exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
ZPE)
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 212 - Ão sujeito passivo é facultado de apresentar
reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até JO(trinta)
dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento ou do
prazos
Art. 213 - Na reclamação ou defesa, apresentado por petição ao
Grgão Fazendário mediante protocólo, o sujeito passivo alegará toda a
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda
produzir juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas
até o máximo de (3).
8rt, 214 -— Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários
que praticarem os atos, ou outros especialmente designados no processo,
terão o prazo de JO0(dez) dias para impugná-los
Art. 2i5 - À apresentação da reclamação ou da defesa instaura a
Otase Litigiosa do processo administrativo fiscals
DAS
Art. 216 - Findos os prazos a que se referem os artigos 2il2 «e ald
o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de iô(dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará O prazo,
não superior a trinta (30) dias, em que uma ou outra devam ser produzidas
Art. 217 —- As periciais deferidas competirão ao perito designado
pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas
pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de oficio, poderão ser
atribuídas a agentes do Fisco
ESTADO DE RONDONIA ao
PREPETLTURA DO MUNICIRIO DE CORUMBTARA Pista
Art. 218 -Ao servidor fazendário e ao sujeito aasivo, sgtrá
permitido, s ivamente, reinquirir as testemunhas
Art. 219 - O sujeito passivo poderá participar das diligências,
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligência, para em apreciadas no julgamentos
Art. Z20 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou
arquivos do Orgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus
representantes cu servidores a
Dã DECISAO EM Rê LHSTÂNCIA
“a” Art. 221 - Findo o prazo para produção das provas, ou perempto o
direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade
julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) diasu
Farágrafo 10 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no
prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas,
sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por S(cinco)
dias a cada um, para as alegações finais
Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de Llútdez) dias para proferir a decisão.
Parágrafo 30 - A autoridade não fica restrita as alegações das
partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas nO processo
Farágrafo 40 - Se não se considerar habilitada a decidir, a
autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a
produção de novas provas, observado o disposto na Seção LIL, proseguindo-se
”" te Capítulo, na parte apl
“na forma d
Art. 222 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou
servidor fazendário, definindo expressamente seus defeitos, num ou noutro
CASO) u
Parágrafo único -— à autoridade julgadora a que se refere este
Capítulo é o Secretário Titular da Fazenda Municgipals
Art. 223 - Não sendo proferido decisão no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos
voluntário, cessando, interposição do recurso, jurisdição da
autoridade da primeira
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNECIFIO DE CORUMEBTARA
DO RECURSO VOLUNTARIO
Art. 224 -— Da decisão de primeira instancia cabe urso
voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da
ciência da decisão.
Farágrafo único — & ciência da decisão aplicam-se normas e os
prazos dos artigos 200 e 20lu
Art. 225 —- É vedado reunir em uma só petição recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o
mesmo contribuintes salvo quando proferidas em um único processo fiscal
3;
EGAO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
frta 226 —- Nem um recurso voluntário será encaminhado ao Frefeito
sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o
direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta
Seção.
Farágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 4
(quatro) Unidades Fiscais, permitir -ã a prestação de fiançaos
Farágrafo 2º -—- A fiança prestar-se-á por termo, mediante
to de fiador idôneo ou pela caução de títulos da divida pública da
ind E
Uni ko
Parágrafo 39 - A caucão far-se-á no valor dos tributos e multas
exigidas pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar
no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da
divida do prazo de 8(oito) dias, contados da notificação, se o produto da
venda dos títulos não forem suficiente para a liquidação do débitos
Art. 227 —- No requerimento que indicar fiador, deverá este mani-
festar suas expr a aquiescências
Farágrafo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância
aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a lô(dez) dias para
assinar o respectivo termos
Parágrafo 220 - Se o fiador não comparecer no prazo marcado cu for
julgado inedôneo, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo
igual ao que restava quando protocolado o requerimento da prestação de
fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da
idoneidade do mesmos
Farágrafo 3º -— Não se admitirá como fiador sócio solidário da
firma corrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda
Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão
negativa do fiador
TUR DO MUM! CORUMBLARA
frta PRB - Recusado dois (5) fiadores, será o recoNciecintidado
atuar o depósito, dentro de atcinco) dias, ou em prazo igua E o lhe
te prazo for maior
Art. 229 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, O
ito deverá r feito no prazo de LlO(dez) dias, a contar da data em que
curso der entrada no protocólos
depús
o
Farágrafo 19 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da
quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o casos
Farágrafo 20 - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme
o caso a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram
tr idas am recurso fade ou elementos novos não constantes da defesa cu da
Csraclanação que Lhe de origem a
ps
Farágrafo Zº - Os fatos novos, por ventura trazidos ao recurso,
serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do
encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela
au À a Picar o julgamento feito, masa em face do novos elementos do
pieee ificar o se proce » anterior
Farágrafo 40 - O recurso deverá ser remetido ao Frefeito no prazo
máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de
sia conforme o caso, ni tetnielnhos da apresentação ou não de fatos ou
tos cque levem a autor] adora de primeira instã a proceder
na forma do parágrafo anter
DO RECURSO DE DEIGIO
ft. 250 —- Das decisões de primeira instância contrárias, no todo
ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da
infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo s sempre
portar em litígio exceder a dtquatiro) Urviciacess cais
Farágrafo 10 - Se autoridade julgadora deixar de recorrer de
oficio no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do
processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor
ição encaminhada por intermédio daquela autoridades
Parágrafo 20 - Constitui falta exação no cumprimento do dever e
desíidia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de
penalidade estatuária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a
que refere o parágrafo anterior
Art. 231 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e
sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Frefeito como se
tratasse de recurso de oficio.
(Aim Nua,
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
Processo
5 Legiavo
Re ;
PRE
SEÇAO VI
GO DAS DECT
0)
FINAIS
Ses definitivas serão cumpridass
ação do sui to passivo, e quando for o casos
nbém do au fiador paras no prazo de d1O(dez) dias,
fazer ao pagamento do valor da condenação
LL —- pela notificação do sujeito passivo para vir receber
epic sein paga como tributo ou multas
3 to passivo para vir receber ou
+ DO prazo de Older) ad a
do e a importância depositada
do su
On pagar
sam E aaa da instâncias
EA notificação do suieito passivo para vir receber ous
quando for O caso, pagar, no prazo de 1O(dez) dias, a
diferença entre o valor da condenação e o produto da venda
dos títulos caucionados, quando são satisfeitos o pagamento
no prazo legal:
UV - pela liberação e documentos apreende ces a
depositado ção do produto de vendas
houver e nação, ou do seu valor de mercados
houver ocorrido doação, com fundamen
parágrafos
VE - pela imediata inscrição como civida a
certidão da cobrança executiva dos débitos
o ao artigo 2072 e
iva e remes
a que se referem
e E incisos Ly! e IV, se não satisfeito Pre prazo
l LO
DISPOSTÇDES FINAIS
ârt. 23% - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os
efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1.994, toda e qualquer isençã
exoneração ou redução de tributos municipais exceto as concedidas por prazo;
determinado e em função de determinadas condi çêe EE
Farágrafo úni anção dos tributos não exime o contribuinte
EAR pon de cumprir obrigaçã súriass
Art. 234 -— Fica instituída a Unidade Fiscal (UF) no valor de 20
(vinte) Bônus do Tesouro Nacional - ETN - que o titular do setor
e
ralmente no d a úuti
fazendário, atrave de ato próprio fixará b
frta 235 — Serão despresadass:
Res frações de CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiro reais), na
puração do valor mensal dos imóveis, para efeito eles
amem nposto Pre Le Territorial Urbano e da
eomtarã bu med hor ias
IL —- as frações de CRE 100,00 (cem cruzeiros res » da Unidade
quando esta servir de bl e da cálculo dos tributos e
quaisquer outros ônus de responsabilidade eles
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUMIECIEIO DE CORUMEBTARA a
ER
Farágrafo único - Estas frações serão adequada idade
rmnino do exe ios por ato do executivo municipal para vigorar
io seguintes
Art. Z36 -— Por ato do Executivo Municipal será regulamentada a
presente Lei, podendo ser revista em conformidade com a realidade
tributária Nacional.
frita 237 —- Integram a presente Lei, os anexos de T a XVI
- Os angxosa XV e XVL, serão revistos nos termos do Arts
149, da
239 — A presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
à DR pe
Pa
Art, 240 —- Revogam-se as disposições
a Lei Complementar nQ 002/93 de 06.01493u
ecialmente
. em contrário e es
Corumbiara, 23 de dezembro de 1,993.
PN
ESTADO DE
FREFELTURA DO MUNICI!
RONDONIA
LO DE CORUMETARA
Gs o Za
3 -&
a Processo
Leg aianvo Ea
ANEXO E
TABELA FARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO PREDIAL URBANO
Ca RPE O RS DOIS RR O TE Pio estojo folego! ES sa dio LD ad pa
IMPOSTO TE
LTORIAL URBANO
ALTQUOTA FIROC
SG LVA FARA IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
LL - Dois por cento (2%) sobre o valor venal até um anos
Lilo - Quatro por cento (4%) sobre o valor venal até dois anos
- Seis por cento (42%) sobre o valor venal até três anosg
V- Oito por cento (8%) sobre o valor venal até quatro anoss
VEL - Dez por cento (10%) sobre o valor venal após quatro anos
E INCT so
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIFIO DE
PRE
ANEXO to
Médicos alemao ei. veterinário, advo
pres nach
arquitetos e urbanistas
Contadores, auditor
&gOS a
engenheiros
por trimestres
sa quarda-livre EE)
E
fofo Ea Ínio go pa cla) CE a a o iso o mao ma
protéticos, obstetras, fona-
logos - por trimestres
Enterme ários ou mediador de negócios
por trimestresasenamunnanannaaas
E iona autônomos - por tri-
Mestres amu en nm aa mm nm e
Hospitais, sanatórios ambulatórios, pron-
ocorrosa banco de sangues E
uperaçãio e milares
ntaçõã comerciai
xecução por administração, empreitada ou
tada de construção civilde obras
as em gut aque nar dp aa dedit
cos auxiliares ou complementares.
de natureza é te Munici-
ibus para Linha concessionada - a
Bunnsnnunnnnn nu
por mês
o Tan en DEI
Serviços de carga, descarga & arrumação de
me
LG ununnnnnnu n u m
dor i mc mm mm O
corretagensa plane
tração, intermediação ce
Agenei
iamentos, adminis
qualeuer mature
rot ntantendo, e rr de bens móveisapelo
Muecen e n a
Lxados de reparação e mar
s cla qe olina e agronaves
iços de aração, destocas e similares
ritório de contabilidade sau
Locação ad bens imúve nenaanunnnnnh
e montagens de equipamentos de
ato nat ão e redes de distribui
ção de energia elétricaszsuzuasununsanananana
BRUTA
CORUMELARA
ex
js
Legiissivo
4 NH,
RR, Ro
Erza
EVA
eus
Er
rel
es
Rua
“a
a
Para
Pura
gua
md fi
a
ema
n3k
INCISO
NOTãs à alíquota será acrescida de 10X (dez por canto) por
ESTADO DE
ETURA DO MUNTL
RONDONIA
à Mp
(a po) es,
TO DE CORUMELARA
“4
qT Processo y
+
'
NR a
PR senao LÁ
ANEXO E
- Clinicas médicas, im ive Label
análises clínicas e radiológicaSausasu
no de qualquer grau OU natlurezãosasummsna
XX - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres.
- Vigilância, EE)
des to DRE ooo o To eta ja lim ja 10%
is o extração de madeiras Siza
ividades de prestação de serviços az
XKM — itório « sessorias auditoria e pro-
= por trimestres sam ais s
NO FARAGRAPO 29 DO
danfadra ARO DE 34
Propr Enade
por oeste alias uni nrdiasa alone EO
dentistas, veterinários, advo-
provisionados, economistas, arm
os e urban ED beso Pl Ai pira tres E
c) Enfermeiro ticos (pró
riaJa, ortópicos, fonoaudiólogos,
fesleise con taco 3, auditores, quarda-li-
E contabilidade - por
empregado em rem
lação ao profissional habilitado, que tenha como auxiliar, mais de
dois empregados não habilitados. No caso de serviços referentes ao
item 12, o acréscimo será sobre o empregado não qualificado que
exceder a 4(quatroj, em redução por profissional habilitados
ESTADO DE RONDONIA
ANEXO
FELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA
TABELA FARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE FRODUÇÃO, COMERCIO, Pr
3CRIMINAÇÃO
Endú in armazéns geraiss
máquinas de bene
arroza fibras em geral, es
tis q ele
pa utilizadas sms ia mm mo mm aim mm mm sa im
« motéis, pensões, hospedari E
permercados, postos de gasolina, cinemasa
teatros, empresas de transporte cole RE
por mede draa UELITZadA o elo muuito cio mfm mom el nm
cooperativas
ilasa hospitai
sete - por m?
- Comércio de bebidas e gêneros alimentícios
consultórios ou clinicas odontológicas ou
loias de discos e fitas musicais
àn cabeleireiros, barbeiros
istribuidoras de gelo, agências
de banho, du-
e congêneres
= AME ns Dn CAS EL SACLEA ges ão poeto aloe e
- Demais atividades - por mê de área utiliza-
CÃES a qm ql a CO O 0 CS Cm 4 0 o
Clubes sociais, recreativos, jardins ecoló-
entidades de classes indicatos fun
e empresas públicas - por ano/M&ea au
» extrativi Su quando local fa
das em área rural, fixo antúal/mêsasasanaanas
E
Taxa minima de atividades Localizadas no
MAU DIE ADA AM qro feira minto isto aa nes a fds a e
e de apostas, fotos, flori-
'STAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
UR. ZA
0.03
Ou 04
0403
Ou 04
0403
0.08
0401
ES
CTURA DO MUNLOTE
ADO DE RONDONTA
LO DE CORUMETLARA
Continuação co AME XO RENTAR
so DISCRIMINAÇÃO
POR
TRIMESTRE ANO
DIA
púdol casas
a) Bilhares, "Snooker", por Mesa auuas E 0,06 Olé
b) Mini-bilhar ou assemelhado,por mesa = 0,05 0409
cd cdogos lLicitosa
mas, dominós ou :
d) Espetáculos circens
La com capacidade até 500 pe
0,09 0,18 Da 36 0,78
OAB OuiB 0490 es se
Mm 2. com capacidade de mais de 500
k PESSOAS umunaa Pires Core porra eai RO Lado = ES
e) Baile
pese: reali ga
em qualquer Lo -
cal cluidos clubes recreativos
js cem fins lucrativos as meras. O4i6 On3e 0.90 1,80
5 Ens restauramies cam -
a ou quaisquer outros estabele-
cimentos assemelhados RR = ME Sat Bu
gq) Espetáculos realizados ao ar livre
ou rg nto hadogde qualquer natiue-
reza quando E CRE Amato cos pm atas O csek A: Lad Pis
h) ss tiro ao alvo
Cu melhadosSsusnsanununama sn wa O q 3 éh bub E
ij Demais atividades de diversões pii-
BIAS admitia cms tda ato a TRL cm 0 RA Onda 0,68 E o
“OTA: 1 —- O resultado obtido da taxa nos ítens de 1 a 7 deste anexo, será
dividido por 12, multiplicado pelo número de meses, para qual
foi solicitado o alvará, quando o mesmo for requerido pelo pro-
prietário do estabelecimento, para funcionar em determinado pe-
riodo do anos
NOTA: II - Os cálculos efetuados para cobrança das taxas de licenças espe-
cificadas neste anexo, & quando a área a ser licenciada ultra-
passar a 250 mã, terá uma redução de incentivo de 80% (cinquen-
ta por cento) do valor a ser cobrados
a
Se Poa
Dócgso
> cedo
UA E
Ap (a)
ESTADO RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIEIO DE CORUMEBLARA
tê COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FARA FUNCIONAMENTO EM
O RARO ERSERSEE Ro
ixari nie tas de frutasa
por mê de área utilizada
bombeomesi Ratiiçea
diariamente —- até
e depósitos de bel
» nos domingos e fer
jElEsO USA LO EN A EO 0,04
s e auto escolas
por mêammmas
conserto ce vei
rigeran
12200 hs
v graxa! e É)
riacdos as 2es00 aos do -
iados das 08:00 às 12:00 ano ao cad e 0,04
Apipres ariamentes, inclusive aos domingos ex
ei - até as 22500 hors a ANLGNTO Cj USP Re) EA EA CR O, O
ções, teatros, cinemas, aa “ parque de
auditórios de emi de rádio, ringues
i campos Les a Los ts
mes ele 20) nferências riamente, ir
sábados e feri é a 01:00 hora da
EEE Ra al ca a am o asi e o o: DO 2/0 ca 0,04
ULILL - Clubes noturno diariamente inclusive aos doming
iados das 30 às 04:00 horas da manhã sequine
não podendo ficar com as portas abert no perio
fofo laio ris) into [ISS RG o RS O RO 0,06
IX - Comércio var ista de artigo tuário - até
Es
i
as no periodo de natalinos
PERSA nec oito qui nico acao mia 0) a 0 a io 198] oC io el E o tod o 0,0%
X - Qutros não
nesta tabela — por mBaasunmsuu 0,06
ESTADO DE RONDONIA
ELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMÉRCIO AmMEBULAM
DISCRIMINA
A) COMÉRCIOS AMBULANTES E FE
1) dornaisa revistas e livros (bancas)asanunuanua co Lo (O pri
*) flimentos preparados, incit refrigerantes
para venda em ba barra q Gt sm moi So Os Ou ti
3) Armarinhos e miude do (a ope o o so ai ato o ceitos A Lad 3
4 ftoalhados me PER EATRO) RO
2) Artigos de alimentação sa sas ujica eia ça to o elo mom mm 0,05 0,4 ah
Da [Dj tout Ma por iaes ReteQUido penosa to CORE DRE RR E Rs
. 2?) Artigos carnaval 044 ú 3
Rn farta (nr a Ne da O pl pe es O ERC ROO CiNh 048 Vol
?) Cigarros e artigos para fumantes auumenaa mjuma Ouio [o rd End
10) nie o semalhan! a mi Coca o 0 ai Mi A OM Ou il
E) pet DL EÃ SS a tm ec o cmi is ot aims O OS Ea
La) Potogiafias sims sim sr asc oco amido caga cmi nm silo co md to e Og ad
:
l Pes
s e verdurasesenmanununnnnumuunnnaumanuna OO Da E»
1,8
4
(o)
o RR
sn
ileiros, latogiros e soldadoresounuumusnnaa Og
Propagonista com vendas de quinquilhariasasmes |
Velas e flo
Kilhetes de Loteria, sena, loto, Loto Il,ras-
PreElSL AM a EE as se peida The O CU SEE Qua =
1&) Vendedores de artigos não especificados nos
itens ac
comem nene nun nuuna Cy O
E
SR ER SI RO AD] Lã
NOT: fios vendedores ambulantes que utilizam-se de veiculos automotores se-
rão cobradas as taxas em dobro
Mm
E) COMERCIO AMBULANTE ES
"ECTAL.
Tabela especial para ambulantes, para venda anual sem uso de veículos
permitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipoca e sorvete, de modo
puro ado
Ur.
a)
b)
im. pipocas, doces e semelhante
verduras, hortaliças & OVOS. senunnssennuniaaa
E) LNhOS a sanneusnn a nn nm n mn an m
d) e rente
ENO PESTE CANIS oi ue a a 0, o a 6 up
mm mm mm
3)
4
ESTADO DE RONDONIA
ELTURA DO MUNICIEITO DE CORUMBTARA
ANEXO VI
TABELA iii COBRANÇA DE:
LICENÇA FARA EXE LIC DE
a TOS JE
UR «ZM
NATURE:
TABELA DA DERA
Lado => AR) ALÍÃL oo quo S 0 0 toCc 0 0 a 0,03
Leg Mistas Mivanarta/Maded caderas da ata ara hua a mis ela ao o 0402
ERR UP EAN E a E Ep COPO UPON SER O ORE ÇÃO [oo
Dot = APOIAR am 1 a IS pc oo 8 lp E A 2 UE US CS EE Ou Dé
CONSTRUÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E OUTRAS
ic nad braco RE GE RO RD TE DO SO ORI SO O a O
= Mistas Alvenaria AMade tra Obras us mato mca coca o WiaCUia à 0,03
- Mada
e O COMEÇA a toco eia e (oO a a 0 AO O aa a a 0,08
APROVAÇÃO DE FROJETOS DE REFORMAS RESIDENCIAIS
e RS co o Rc SR OS E ORI Og Ol
due — Mistas AlvenariaMiadeira/Qutiraso sam mm um aim feio mi alii aja o 008
VISTORIA DE OBRA Em:
Gal — Maceira sui ms qo dae imjoatm lo nai ml o a ol mas 6 a 0 Ou oa
435 —- Mistas emari E see np S
Guto Por vi LAS PSU GAR o Ro q qu (ei Sm
4.4) Engenheiro. «asma sa as annununanuunnas
Au opositor nim mm mi mis mm am e O 6 0] 0
Ad —
4a - Por pavimento excedente, 30% das aliquotasasanuuuu
ER cs aa ES 0,0%
0,08
04 OI
RAR O O o O O
ESTADO DE RONDONIA
ETURA DO MUNECIEIO DE CORUMEBTARA
Continuação do à NE xO val
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E DERAS
NATURE
à Dê DERA UF. Zma
à) LICENÇAS PARA DERAS DIVERSAS
| = Construções de muros e calçadas por metro lingalas Ou OI
- ândaimes e tapumes - por metro Linealaanuunuunuuma 0,08
- Para execução de levantamentos e loteamentos de
Sl - Por terreno até 30.00 m? por fração iguala -5)
Gde - Além de 30,00 m? por franção iqualaauuuusa &
6) CONCESSÃO DE HARITE-SE:
ICE Lee
CEE OO o ei eia e o E ES POC TUO RORT RE R UM ERP ah
ago DRE PR
Cepeda Dom
Gape- Residencias e indAStRiA so sa ga a Rpm a ao
MENOS De erti ES E io m o mis ae ST nica dm asp 0,01
embargadass
- Os valores acima sergo cobrados em dobros
but - Na reinscidência da mesma obra, cobra-se-á
o triplo dos valor
ença de construção em re
brado des
| — Posto de lubrificação. a as CE RI SS O POR
ESGRE RICA Pena (o foi feseco e nl io o acne ta io DOER iii Lim mtoo ja Pao aim, dOTIN jo ELO PA
EREAMÍN DI) ENS o o dep a so a als el a AS a a SOM
Das a e o ec a BOA
eg ferência ao inciso & se-
6.6
ZON IES O VALOR DA MRO-DE-DERA POR UF. FOR Mas
Paul — Residências
Z [o DST Toa 0,0a
a 3 0404
0,08
0407
cet 0406
ines pista e QUIS aim aim uia alalnio m/v! à
“ONDONTA
CORUME TARA
ESTADO
UR DO MUNICIETO 1X
ANEXO Vl
tê COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA FARA
U LODrAnDrE, Es E E Do
imerntos
ta cle
iLidade - por
1) Publ .
industiri
meigo es
a té
LL cj
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em vei cui
como ramo ce qÓcica qualequer
rãs por qualquer proc - por mês Ouê
fast bite ae por im
ados à publicicdades
pesei cu eua tied eres
Vo — QUTEOS ata atu taiã áom nitm ed elid o 0 O 0 O, CI 0
de esportes
istema de co-
ETR logra-
tradas e cami-
E] terrena
reles
ESTADO DE RONDONIA
ELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA
FIRE
AMNMEXO VIT
TABELA DE LICENÇA FARM OCUPAÇÃO DE AREAS EM
VIAS E LOGRADOUROS FURL ICOS
DISCRIMINAÇÃO
Si) Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e seme-
lhantes nas feiras, vias e Logradouros públi: a mes
clusive por firmas comerciais, em locais destinados
pela Prefeituras por prazo e à critério destas
ES REST a aro GE =D) 77 PA Ei op CS ERR À MN RS PR PEA RT RT Ou Oi
DO Jr qn E DG aa tons crua o do end o RD DD O, O
ato piel Uni Salao dn nr js a O RD A UCL CERTA SIDO) Quê
Espaço ocupados por mercadorias, nas feiras lLivresa
sem uso de instalações por dia & por Mº.sunemawnaama 0,01
3) Espaço ocupado por circos e parques de diversões Ed
Es ntaja dans So nad a NO O TR OCS ONO ELO 0,01
4) -Dutrascoeupaciess = porcodane PDP Madama a mo) aula aim A 0,0
ESTADO DE RONDONTA
PREFELTURA DO MUNICIPIO DE CORUMETARA
ANEXO IX
Taxa DE
PERCENTUAIS à 3
SERVIÇOS URBANOS
dl APLICADOS SOBRE à UF
1) COLETA DOMICILIAR DE LIXO:
1.1 - Imóveis edificados, por classe de área cons
truida (mês
lusivamente residenciais:
- até 60. «mununanns jo anja o a dj Ou
- do Gl a L2Oss um uma msm amais mm mm nl mm 0450
ato a
"- acima de &
Ou O
Ou 50
Lulu? —- Não residenciaiss
cru CER ACE SIDES Omni RR e ETM UI SIM MAE RU fai RR Vi 0,60
emo Ie e DO o mt io cala ac a a O O 10 10/0 1,50
Lu —- Imóveis não edificados por metro lineçar eles
Enseada get so cm o Sc 8096 RSS 8 q O 0 0 10] 6 0,408
RB) LIMPEZA DE VIAS FÚBLICAS:
Rem meses Cine Leci qua o atiao o a rasa ia a A Ca OS
3) ILUMINAÇÃO PÚBLICAS
J.l —- Para imóveis não edificados —- por imúvelaseu 0,02
ee ey
Sue - Para inúveis
abit oa» Le Da 16 A RR Ou OL
ESTADO DE RONDONIA
LTURA DO MUNICIPIO DE CORUMELARA
ANEXO X
TABELA PÁRA COBRANÇA DE ISA: DE. E RREO DOT ERR TRE
DISCRIMINAÇÃO UE .
Froto
eme te
Eotojs gb pis (o Aa o E RR OniO
b) Frotocolização c requerimentos dirigidos a qualquer
Fedida eua pova too dade na oe DRE DO CARRO DS CIR SEIO CO pa is)
a) to de requerimento
atestados, diplomas
para inscrição, forne-
e certidões de comeu
para qualquer finalidades expedidos arenrtacio CA
Teo: Gt Ly Cie ga Wblico fim cado Sl am o 2 0 00] ma Oglã
3) ATESTADOS E CERTID
ay Negadivas GPS DLLEDE ai mis aj que qa mia] nois o oonielia esa ato pa oo aa ij di = a O4lO
bo Gadadto Timbaso QU CFIRAÇEO jo o aê do to aj pe paid sea a a e] aim mo 0,08
do) BUSCA DE Ph da LIVROS E DOCUMENTOS MO ARGULITMC PLN
a) de bustga — POr AMD nin mito 6 focnção seio oc lim O ai e] 0 Da 0 O,io
Dyj-de beca poa RoNina e aa so a pato ara oro ni pa la tacos rod fe oa a o ae Dio
ab EO a NO LD o tato A iriro Ml gia PU UP ED Cio Acao ESPE En COR cn TER RE Gude
6) FOR
BELO IE
a) até meio metroB.sunananunu RNA UT STE po [e co os ML O,io
Boba ento veio O VR ao Dou PR DE OR e a RS Le a)
Cc) de mais de À m? pelo excesso de cada meio mê ou fração O,1O
IMENTO DE COPIAS DE PLANTA, DIAGRAMA, DO ARQUIVO MU-
Ls
73 REPRODUÇÃO FOTOGRAFICA = microfilmagens p/ fot0ssuaunanaas Ou 10
SE) AVERBAÇÃO E CADASTROS
Arrecadação por ocasião de transmissão no cadastro muni-
o Pr çA LE TO QE ICS OD GR E RT a LT Ota
9?) QUTROS ATOS DO FREFEITO —- não especificados nesta tabela
e que dependem de anotações, vistorias, decretos, portar
rias sy
SCE a o a co 06 gds ni o o ll a oi TR 0 cos (0 0 0,20
10) EXFEDIÇÃO DE JOGOS de recibos de tributos lançadoSwsunsuu 0,0%
gds): CS OBISS TIRLITO aa asc aii: a 9 alli je st a) aa OniO
10] annunnanas anna EEE OalO
13) a a mito o ue OR e On OS
14) TAXA DE TR a ces fal al 0 o o iam jo 0,70
13) TAXA DE VIE Raia
16) TAXA DE DTAREA um mma RARE [oiR O,es
0200) RAP) NET) ue fc ECO so tem e a a a 4.0 2 0 e qe DE RaDO
ESTADO DE RONDONIA
CTURA DO MUNICIEIO DE CORUMELARA
ANEXO XI
TAXA DE CONCESSÃO E
CONCESSÕES: êto de Pre to concedendo autorização
virtude da Lei Municipals
en
1) Onibus registrado no setor competente - por unidades au
o) Taxi - por ano, pagamento no atos
= Concessão inielal - cadastramento jm ml mim nin aa o
- Renovação de concessão
- Transfe de propriedade
- Substituição de vei culOsawussnnoammua
- Reversão à particularsaseensssanunamnnmmnno mana
com od bj
ii)
caminhões e/ou caminhonetes - por pagamento no atos
E Pin) ão inicial - cadastramento “e a
O de CONCESSÃO. snnuuasunmma
- Rearmgy PE AN
- Transf cia de propriedades asnmuau Emma RS PS
Sd = reversão à particulairesnsmnusnmasamamnmmeusammmmm 1
“4 Transportes especiais - turismo - ano atos
do cadastramento Ou renovaçãOsususucnnmamanamamummn ama a
à) Cons
Dedo
+
trução de locais para estabelecimento de veiculoss
- Ato LO (dez) Carrosma wma mia mu mjm mia meia nim mit ad dio io =
- fcima de 10 (dez) carrosa OU fração «us
nuummnuum 1
&) Abrigo para pedestresSesnuuunuasanammnaumenam
DIA
7). Feirantes - pot mº, de área ocupadas aumansnasuwnana OuOR 0,08
8 Barracas ou quiosques POE MB anão ais oniês coin Za ao To Daio A O,iO
Soro terminal rodoviário - Dornas sia pra fo ia os | o 0408
Ou Iá
0478
0,460
ESTADO DE RONDONMIL A
PREPELTURA DO MUNICIEILO DE CORUMETARA
NEXO KILL
TAXA DE. CENTER IH
ENTERRANENTO
ado = se previo O MU psi ELETRO o jp ato a o Dio a acc a 0/0
a e a EU CORRI ELI 6 fe LEA GE ILES gs c p
RS ae a dstiinja (uia GD O RT RE
154 — MUcho Dara Uma Gs eras dali ra ia ala pm UNI am MIN mM O
PERPETUIDADE
Rss —- Carneira com du ESSAS LER GE quo cmd ça ão a O UT DO
ele uetire
- Mumeraç
= Uso dO NecrotéicioO eis uti mi nim mid di mid li ma a 0
no Legissivo
au
Processo >
e
ho)
“sjar A
0402
0401
O, HO
04 SO
Ou OL
04OL
Da OL
0403
RE RE DE:
AMEXO KELI
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS
o a Plata ms mis nim emu nam
Fa
2) Nivelamento por metro Linear e aim nim ala sim gia las aim áca a ie da
3) Emissão de permissão provisória de OCUpaçãO. «suma
teença de OCUNAÇÃO q salto tacaçurcdao dm) mai ao a 6 o 6 ds Cm ao) ae aa eim
por “dia ou CÊvs
- por dia ou fraç
oriass
For veiculo de aluguel somam nm um aco mim iam aim à
For Reset ia (no dao fa ds LeLi (LED da o dos por RR
Ros de de diversão = DOR Anta asa amo mom me no
- Qutras vistorias
nun e a e e
?3 Instalação sanitária em qualquer estabelecimentos
82 Outros
CORUMETARA
DIVERSOS
Daio
Oa lo
Ou EO
On 80
MU A
a b Via
EA
ç
ESTADO DE RONDON
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBTARA
ANEXO XIV
TABELA PARA COBRANÇA DO L.TiBalo
RURAL.
ss ZONA UE FOR
To anancanunnnanana nana na mm no nm 46)
URBANA
Valor venal atribuido no dia
o cálculo do LP Taldos corrigido mensalmen'
E creário da Fazenda do Muni TON Q LE Gas
mês, conforme variação mens do BT
i& (primeiro) de cada ano para
por portaria pelo Se
iro) dia útil de cada
Pa
ESTADO Dik ROMDONIA
CTURA DO MUNTECIEILO DE CORUMELARA
PRE
ANEXO XV
Mára Dá AREA RURAL DELIMITANDO AS ZONAS FISCALS
ANEXO XVI
MAPA DA AREA URBANA DELIMITANDO AS ZONAS
FISCALS

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