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norma nº 17/1996

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 1996
Date 1996-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, E 1995, DESCONTO NO PAGAMENTO DE ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municipal de Corumbiara
E Poder Legislativo
EI COMPLEMENTAR Nº 017/96
DISPUES SOBRE ISENÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍ-
CIOS DE 1993, 1994 e 1995, DESCONTO NO PAGA
NTO DE ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(o)
Câmara Municipal de Corumbiara-Ro, no uso !
das atribuiçãs que lhe confere o Art.117 do
Regimebto Interno, faz saber que o Plenário
aprovou, e Ele emite o autógrafo da seguin-
te,
EI :
Aet.lº - Ficam isentos do pagamento de Imposto Predi
al e Territorial Urbano - IPIU correspondente aós exercícios de
1993, 1994
e 1995, os contribuintes que quitarem o IPTU do exerci-
cio de 1.996.
PARÁGRARO UNICO - Os contribuintes que quitarem o !
IPTU doExercício de 1996, no prazo determinado no Artigo 2º desta
E)
ei, estarão isentos de juros e multas.
Art.oº - Fica oncedião desconto de 50% (cinquenta *
por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imó -
veis - ITBI .
PARÁGRAFO ÚNICO- Só serão beneficiados com os Artigos
19
e 2º desta Lei, os contribuintes que pagarem os referidos débitos
ps
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te 20 de Dezembro de 1.996
o
Art.3º - Ficam os Imóveis Urbanos de propriedade da
Cooperativa Mista Agropecugria de Corumbiara-COOMAC, isentos do pa
gomento de IPTU referente aos exercícios de 1993,1994, 1995 e 1996
Art.42º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publi
ma a: o LA
cação, revogadas todas as disposições em contrários
E
»
[er
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essões, 23 de Outubro de 1.996
O e A
E 19]
PRESIDENTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 23 DE OUTUBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU
DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994,
E 1995, DESCONTO NO PAGAMENTO
DE ITBI E DÁ OUTRAS
aa, PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte;
DA ES Rr,
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente
aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 os contribuintes que
quitarem o IPTU do exercício de 1996.
Parágrafo Único - Os contribuintes que
quitarem o IPTU do exercício de 1996 no prazo determinado no
Artigo 2º desta Lei, estarão isentos de juros e multas.
da Artigo 2º - Fica concedido desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Parágrafo Único - Só serão beneficiados
Com os Artigos 1º e 2º desta Lei os contribuintes que pagarem
os referidos débitos até 20 de dezembro de 1996.
Artigo 3º - Fica os Imóveis Urbanos de
propriedade da Cooperativa Mista Agropecuária de Corumbiara -
COQMAC, isentos do pagamento de IPTU referente aos exercícios
de 1993, 1994, 1995 e 1996.
Artigo 4º -— Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
eee cCorumblara - RO, 23 de outubro de 1996.
ARNALDO É. TECO DA SILVA
Prefeito Municipal
pace
dolo 6/IP

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