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norma nº 19/1997

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1997, AOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.
native_id1102

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ESTADO DE RONDONIA
PODE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORIMBIARA
Mas;
Pp (11/28
é dB
Prôcesso
LEI COMPLEMENTAR Nº 019% DE 27 DE JUNHO DE 1,997
DISPUE; SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO
IPTU A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1997, AOS
APOSENTADOS DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA-
RO,
O Vereador José Bartolomeu Gomes, vice-
presidente da Câmara liunicipal de Corua
biara-RO, Presidente em exercício, no u
so de suas atribuições legais, faz sa-
ver que « Plenário aprovou e Ele emite!
o Autógrafo da seguinte,
LbIs
Art. 1º - Fica o Executivo lunicipal, autorizado a conce —
der Isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano =.'*
IPTU, a partir do exercício de 1997 a todos os aposentados do Municá
pio de Corumbiara-RO.«
Parágrafo Único: Para o benefício de que trata este Artigo,
o aposentado deferá apresentar sua carteira de Aposentadoria e compro
var ser eleitor do Município, dispensada a comprovação de domicílio e
leitoral para o aposentado acima de 70 anos de idade, o qual deverá a
pusentar atestado de residências
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção, revogem-se as disposições em contrários em específico a Lei 042
de 25 de Outubro de 1993,
Sala das Sessões, 27 de Junho de 2.997
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 019 de 30 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre isenção do Pagamento de IPTU a partir
do Exercício de 1997, aos Aposentados do Município
de Corumbiara-RO.
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e
Promulga a seguinte:
CEI:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a
conceder isenção do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a
partir do exercício de 1997 a todos os aposentados do Município de Corumbiara-
RO.
Parágrafo Único - Para o benefício de que trata este
Artigo, o aposentado deverá apresentar sua carteira de Aposentadoria e
comprovar ser eleitor do Município, dispensada a comprovação de domicílio
eleitoral para o aposentado acima de 70 anos de idade, o qual deverá apresentar
atestado de residência.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei 042 de
25 de Outubro de 1993.

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