| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1998 |
| Date | 1998-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ISENÇÃO DE IPTU PARA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURÁ DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ISENÇÃO DE IPTU PARÁ À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Muncipio de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que q Q “âmara Mumcipai Áprovou, e Ele Sanciona e Promuiga a eguinte: ta PE: Art. 1º - Ficam iseritos da cobrança de Taxas Municipais os Templos de qualquer Culto. não compreendendo-se na isenção. as edificações e construções que lhes joreii conexas. Art, 2º - Fica isenta da cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o prédio de propriedade da Câmara Municipal de Vereadores de CorumnbiaraRo., Parágrafo 1º - Fica isenta ainda a Câmara Municipal, do pagamento de Taxas de expedientes e transferências, pela aquisição de imóvel urbano. Parágrafo 2º- A isenção de que trata o artigo anterior, terão seus data? Déo esp RR E es PADRES Dida Ts TODO: ejetios Juriáicos FEL OULVOS U JU UE JVIUIÇO UC 1750, Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Corumbiara - RO, 28 de Ag