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norma nº 31/1999

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 1999
Date 1999-11-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Lei Complementar nº 031, de 19 de Novembro de 1999.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA — CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE”.
O Prefeito do Municipio de Corumbiara, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e
do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Corumbiara, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde,
habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo Unico - é vedada a criação de Programas de caráter
compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado no Município o serviço de identificação e
localização de Pais, Responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que
dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, expedir normas para à organização e o funcionamento dos serviços criados nos
Termos do Artigo 4º a 6º desta Lei.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Parágrafo 1º - O Executivo Municipal cederá ao Conse
profissional especializado em serviço social, e psicologia aprovado pelo Conselho, para serviços
técnicos que exijam a ação desse profissional, bem como pessoal administrativo para suprir as
necessidades da Secretaria Executiva.
Parágrafo 2º - O pessoal cedido ao Conselho receberá seus
vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuizo de contagem de
tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua
situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direito, vedada receber quaisquer gratificações
ou outras vantagens pelo Conselho.
TÍTULO Il - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IL - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CAPÍTULO IL - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO 1 - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo e Controlador da Política de
Promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
1 - Definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância
e da adolescência no Municipio de Corumbiara, com vistas ao cumprimento das obrigações e
garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades
das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos, dos bairros ou
zona urbana ou rural em que se localizem;
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PODER EXECUTIVO
HJ - Fornecer os elementos e informações necessárias a elabô)
da proposta orçamentária para planos e programas,
IV - Formular as prioridades a serem incluidas no plancjamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos
Adolescentes;
V - Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de
aplicação;
VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no Municipio, que possa afetar a politica de atendimento, promoção, proteção e
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais €
não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa das Crianças e Adolescentes inscritas
no Conselho Municipal,
vIII - Promover, articular e integrar as entidades governamentais e
não governamentais ou particulares, com atuação vinculada a infância, definidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente,
IX - Manter permanente atendimento com o Poder Judiciário,
Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário alterações
na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à Criança e ao Adolescente;
X - Incentivar e promover a atualização permanente dos
profissionais governamentais ou não governamentais envolvidos no atendimento direto à Criança e
ao Adolescente ;
x1 - Realizar visitas à Delegacia de Polícia, Presídios, Albergues,
Abrigos, Entidades Governamentais e não Governamentais, que prestem atendimento à Criança e
ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
XII - Aprovar os registros de isenções, programas e alterações
subsequentes, previstos em Lei. das Entidades Governamentais e não Governamentais, que
prestem atendimento à Criança e ao Adolescente no Municipio;
XII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do
Municipio;
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar do Município,
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago O posto por
perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
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PODER EXECUTIVO
XV - Difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada
AV iv;
TP Cm
a SM
mei
a Criança e ao Adolescente;
XVI - Elaborar seu Regimento Interno. t
.
SEÇÃO Ill - DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 (Dez) membros, sendo:
|| - Cinco (05) membros representando o Municipio, indicados
pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Planejamento, Chefia de Gabinete, Departamento de Promoção Social e
Secretaria Municipal de Saúde.
11 - Cinco (05) membros indicados por organização representativas
da participação popular que desenvolvam ações de defesa dos direitos das Crianças e
Adolescentes com atuação comprovada de no mínimo 01 (um) ano.
Art 12º - A função de conselheiro de Direitos é considerada de
relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário, não recebendo qualquer tipo de
remuneração.
Parágrafo 1º - O mandato dos Conselheiros que representam as
entidades assistenciais, não governamentais será de 02 (dois) anos. permitindo a recondução por
igual período.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho que não cumprirem com
suas responsabilidades sem justa causa, será punido conforme determinação do Conselho a ser
estabelecido no Regimento Interno.
SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 13º - O Conselho Municipal de defesa da Criança e do
o de 02 (dois) anos, um Presidente, um
Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandat
Auditor. com atribuições definidas no
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º, 22,3º e 4º
Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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SEÇÃO | - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com captador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do
Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 15º - Compete ao Fundo Municipal:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a
ele transferidos das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
IH - Registrar os recursos captados pelo Municipio através de
Convênios, por doações ao fundo e ou multas previstas no Artigo 214 da Lei nº 8.069/90;
HIL - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
v- Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos
Direitos.
Art. 16º - O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas
pelo Conselho dos Direitos e divulgados a população do Município.
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 17º - O Fundo se Constitui de:
1 - Dotações Orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
11 - Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais
e não governamentais,
III - Doações de Pessoas Físicas e jurídicas;
IV - Legados;
V - Contribuições Voluntárias;
VI - Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
vil - Os produtos de vendas de materiais. publicações e eventos
realizados,
vill - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional de defesa da Criança e do Adolescente,
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PODER EXECUTIVO NU UgiaRd
IX - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de aa
condenações em ações Cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei
Federal;
X - Por outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo 1º - O Fundo será regido pelo Presidente em conjunto
com os auditores, na forma definida no Regimento Interno;
Parágrafo 2º - O Fundo está obrigado a prestar contas mensalmente
aoC M.D.C. A, às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou
auxílios, e apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO 1 -DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado funcional e geograficamente nos
termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos.
Parágrafo 1º - O Conselho Tutelar fará atendimento ao público,
ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas, devendo permanecer na sede
no mínimo dois Conselheiros.
Parágrafo 2º - Nos dias e horários não previstos no Parágrafo
anterior. os serviços prestados pelo Conselho Tutelar. funcionarão em regime de plantões, sendo
escalados, no minimo, dois Conselheiros.
Parágrafo 3º - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão
dos recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar.
Parágrafo 4º - A criação de novos Conselhos Tutelares será
realizada, quando se fizer necessário, mediante solicitação do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente ao Executivo Municipal.
SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com
mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 20º - Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 21º - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir a atribuições previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
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SEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHOS
Art. 22º - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de
Membro ao Conselho Tutelar:
1 - Reconhecida idoneidade moral;
TI - Idade superior a 21 anos;
III - Comprovar residência no Município por um período minimo de
12 meses consecutivos;
IV - Apresentação de curriculum vitae, certificado de escolaridade
no mínimo 1º Grau completo, documentos pessoais originais com 01 fotocópia autenticada em
Cartório de Registro Civil;
V - Certidão negativa de ações criminais e civis dos últimos 02
(dois) anos;
vI - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato
com crianças e adolescentes;
vIL - Submeter-se a uma entrevista com psicóloga e/ou Assistente
Social.
Art. 23º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por
comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. E
Parágrafo 1º - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a
ou candidatura individual, suas formas de registro e prazo para
composição de chapas,
didaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
impugnações, registros das can
conselheiros através de Resoluções e/ou Editais.
Parágrafo 2º - O Conselho Tutelar será composto de: Presidente,
º Secretários, eleitos para o mandato de 01 ano e seis meses, vedada a
Vice-Presidente, 1º,2º e 3
as eleições imediatamente subsequente, na mesma Legislação, a
recondução para o mesmo cargo nm
ser realizada na 1º sessão de cada período.
Art. 24º - O processo para a escolha dos membros ao Conselho
Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público,
conforme Art. 139 da Lei nº 8242 de 12 de Outubro de 1991.
SEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 25º - O exercício efetivo da função de Conselheiros constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum até julgamento definitivo.
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“umart
Art. 26º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
conselheiros tutelares não passarão a integrar-se ao quadro do funcionalismo público Municipal.
Parágrafo 1º - Considerando os Artigos 131 e 134 da Lei Federal
$ 069/90 - ECA, caso eleito o funcionário público Municipal, os mesmos serão cedidos ao
Conselho Tutelar e receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem
qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas
respectivas carreiras.
Parágrafo 2º - Eleito funcionário público Federal ou Estadual,
deverá o (s) mesmo (s) optar-se pela dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, sob pena de ser-lhe
decretado a perda do mandato e a consequente convocação do suplente imediato, cujo
procedimento será aplicado também ao suplente que vier a ser convocado à assumir O cargo.
Parágrafo 3º - O cargo de Conselheiro Tutelar será gratificado pelo
Executivo Municipal, na importância de R$ 136,00 (Cento e Trinta e Seis Reais), que será
reajustada pelo índice de 100% (Cem por Cento) da correção atribuída ao salário mínimo
Nacional.
Art. 27º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
crime doloso ou por sentença irrecorrivel pela prática de crime ou contravenção, transferir sua
residência para fora do Município, descumprir os deveres da função, lesar as honras e ao decoro
do cargo, apurados em processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável à cassação do
mandato, por maioria simples, dos membros do C.M. D.C. A.
Parágrafo 1º - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, bem
como quaisquer outros casos de vacâncias ou impedimentos ao Cargo de Conselheiro Tutelar, o
CM. D.C. A. declarará vago o cargo, notificará a vacância ao primeiro suplente, o mais votado,
dando-lhe posse.
Parágrafo 2º - O suplente será convocado, pelo C. M. D.C. Aa
assumir a função no Conselho Tutelar nos casos vacância de cargo, férias ou licenças de
Conselheiros em sua área profissional e, durante o exercicio efetivo da função, terá direito €
remuneração.
Parágrafo 3º - No caso do suplente não residir mais no Município,
na recusa de tomar posse, ou no seu impedimento será convocado o segundo suplente, assim
sucessivamente.
Parágrafo 4º - Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar, folga
compensatória de 20 (vinte) dias ininterrupto , a cada ano de exercício de suas atividades,
previamente homologado pelo CD.C.A, sendo convocado o respectivo suplente.
Parágrafo 5º - Será concedida licença prevista na C F desde que
previamente requeridas ao CMP.C.A para a devida homologação e conselheiro que tiver como
causa de afastamento e participação em pleito eleitoral, perderá o direito de usufluir a
gratificação prevista no parágrafo 3º, do Artigo 26 desta Lei, a qual será destinada ao suplente
convocado, a suprir a vaga, exceto em se tratando de reeleição ao Cargo de Conselheiro Tutelar.
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PODER EXECUTIVO
CosaRho
Parágrafo 6º - Poderá ser concedida licença médica remunerada
ao Conselheiro (a) Tutelar que dela necessita pelo periodo de até 15 dias , devidamente
requerida e fundamentada ao C. M.D. C. A. para apreciação e homologação, independentemente
da convocação do respectivo suplente.
Parágrafo 7º - Demais hipóteses e situações de licenças,
substituições, vacâncias, impedimentos, convocações de eleições de Conselheiros Tutelares será
regulamentada por resolução do Conselho de Direitos.
Art. 28º - São impedimentos de servir no conselho, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Unico - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade juridica e ao representante do Ministério público com
atuação na justiça da infância e da Juventude em exercicio na comarca, Foro regional ou
Distrital local.
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de atribuições e
competência os constantes dos Artigos 136 e 147 da lei Federal.
TÍTULO HI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .
Art. 30º - No prazo máximo de 30 (trinta ) dias da publicação desta
lei, por convocação do chefe do Poder Executivo , os representantes dos Órgãos e Organizações
a que se refere o Artigo 11º, realizarão reuniões para elaborar o Regimento Interno do Conselho
municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
Art. 32º - Ficam revogadas as disposições em contrário e
especialmente a Lei nº 108 de 13 de Dezembro de 1995.
Corumbiara-RO , 19 de Novembyó de 1999.
refeito Municipal

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